Colectânea de Legislação Fiscal de Angola · Tendo recebido, por via da referida escolha popular...

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COLECTÂNEA DE LEGISLAÇÃO FISCAL ANGOLA COORDENAÇÃO Sérgio Vasques Jaime Carvalho Esteves Catarina Gonçalves DEZEMBRO 2013

Transcript of Colectânea de Legislação Fiscal de Angola · Tendo recebido, por via da referida escolha popular...

  • COLECTNEA DE LEGISLAO FISCALANGOLACOORDENAO

    Srgio Vasques

    Jaime Carvalho Esteves

    Catarina Gonalves

    DEZEMBRO 2013

  • FISCALANGOLAParte GeralProcedimento e Processo TributrioImpostos sobre o RendimentoImpostos sobre o ConsumoImpostos sobre o PatrimnioImpostos sobre Actividades ExtractivasObrigaes dos ContribuintesBenefcios Fiscais

    PESQUISA E COMPILAO

    Alexandra Lopes

    Daniela Geraldes

    Edmundo Caetano

    Gerard Everaert

    Joana Pereira

    Miguel Verssimo

    ACTUALIZADO DATA DE

    31 DE OUTUBRO DE 2013

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    Nota de ApresentaoA abertura de Portugal ao mundo passa de modo decisivo pela relevantssima parte desse mundo que, em frica, fala a lngua portuguesa. E, sabemo-lo bem, a fiscalidade tem hoje um papel decisivo nas escolhas pblicas e nas decises do sector privado, seja na esfera individual seja na esfera empresarial.

    Assim, a fiscalidade dos pases africanos de expresso portuguesa constitui hoje material de trabalho para um nmero muito vasto de profissionais. medida que as economias daqueles pases se abrem e desenvolvem, ensaiam-se reformas legislativas que tm trazido uma transformao profunda dos seus impostos. A necessidade de actualizao por isso uma constante para quadros da administrao pblica e das empresas, para advogados e consultores, bem como para os estudantes do direito fiscal, dentro e fora de portas.

    Esta colectnea da legislao fiscal angolana constitui o primeiro fruto de uma colabora-o entre o projecto Catlica Tax, da Universidade Catlica Portuguesa, e a PwC. Atravs da recolha da legislao em vigor e da sua publicao electrnica, a Universidade Catlica Portuguesa e a PwC procuram oferecer comunidade de profissionais e estudantes o acesso fcil ao que so as suas ferramentas de trabalho essenciais.

    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola seguir-se-o outras dedicadas aos demais pases africanos de expresso portuguesa, num formato simples, de acesso livre, e que se procurar actualizar sempre que necessrio.

    O projecto Catlica Tax, da Universidade Catlica Portuguesa e a PwC esperam que esta iniciativa, a par de outras que se lhe seguiro, possam contribuir para a abertura quer de Portugal, quer dos pases africanos de lngua oficial portuguesa e, simultaneamente, tambm para a evoluo da fiscalidade neste relevantssimo espao do mundo actual.

    Jaime Carvalho Esteves (PwC)

    Srgio Vasques (Catlica Tax, Universidade Catlica Portuguesa)

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    PARTE GERAL .....................................................................................

    Constituio da Repblica de Angola ....................................................................

    Projecto Executivo para a Reforma Tributria .....................................................

    Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributria .......................................

    Cdigo Geral Tributrio .........................................................................................

    Despacho 174/11 de 11 de Maro (Actualizao de valores) .............................................

    Regime Geral das Taxas .........................................................................................

    Estatuto dos Grandes Contribuintes .....................................................................

    PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTRIO .....................................

    Regulamento do Contencioso das Contribuies e Impostos ...............................

    Regime Simplificado de Execues Fiscais ...........................................................

    Medidas Excepcionais de Controlo de Contribuintes em Circunstncia de

    Irregularidade Reiterada .......................................................................................

    IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ...................................................

    Cdigo do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho ......................................

    Despacho 3/12/1982 (Instrues para arrecadao) .......................................................

    Decreto Executivo n. 80/09 de 7 de Agosto (Actualizao dos escales) ......................

    Cdigo do Imposto Industrial ...............................................................................

    Portaria n. 668/72 de 28 de Setembro (Taxas e limites das provises) ........................

    Portaria n. 755/72 de 26 de Outubro (Taxas de reintegraes e amortizaes) ............

    Decreto Executivo n. 65/95 de 15 de Dezembro (Nova unidade monetria) ................

    Lei n. 7/97 de 10 de Outubro (Lei sobre a Tributao de Empreitadas) .......................

    Despacho n. 6/99 de 22 de Janeiro (Coeficientes de correco monetria a aplicar

    aos bens do activo imobilizado corpreo) ........................................................................

    Despacho n. 7/99 de 22 de Janeiro (Coeficientes de correco monetria a aplicar

    aos bens do activo imobilizado corpreo) ........................................................................

    Decreto Executivo n. 15/09 de 3 de Maro (Tabela de lucros mnimos) .......................

    Declarao de Rendimentos Modelo 1 .............................................................................

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    Cdigo do Imposto sobre a Aplicao de Capitais ................................................

    Cdigo do Imposto Predial Urbano .......................................................................

    Decreto Presidencial n. 81/11 de 25 de Abril (Tabelas de avaliao e reavaliao

    de prdios urbanos) ..................................................................................................

    Despacho n. 1069/11 de 29 de Dezembro (Actualizao do valor base

    correspondente ao valor mdio por metro quadrado do prdio urbano) ...............

    Decreto Presidencial n. 169/12 de 27 de Julho (Regularizao jurdica dos

    imveis destinados habitao, comrcio e mistos, pblicos e privados) ..............

    IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO .........................................................

    Regulamento do Imposto de Consumo .................................................................

    Decreto Executivo n. 333/13 de 8 de Outubro (Liquidao e pagamento do

    Imposto de Consumo nos servios prestados a petrolferas) ..................................

    Cdigo do Imposto do Selo ....................................................................................

    IMPOSTOS SOBRE O PATRIMNIO ....................................................

    Regulamento para a Liquidao e Cobrana do Imposto sobre as Sucesses e

    Doaes e Sisa sobre as Transmisses de Imobilirios por Ttulo Oneroso.........

    IMPOSTOS SOBRE ACTIVIDADES EXTRACTIVAS ..............................

    Lei sobre a Tributao das Actividades Petrolferas .............................................

    Cdigo Mineiro ......................................................................................................

    OBRIGAES DOS CONTRIBUINTES .................................................

    Nmero de Identificao Fiscal .............................................................................

    Regime Jurdico das Facturas e Documentos Equivalentes .................................

    Registo Geral de Contribuintes .............................................................................

    BENEFCIOS FISCAIS ..........................................................................

    Lei do Investimento Privado .................................................................................

    Lei das Micro, Pequenas e Mdias Empresas .......................................................

    Lei do Mecenato ....................................................................................................

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  • FISCALANGOLAParte Geral

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    Constituioda Repblicade Angola

    Parte Geral

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    Constituio da Repblica de Angola

    CONSTITUIO DA REPBLICA DE ANGOLA2010

    PREMBULO

    Ns, o Povo de Angola, atravs dos nossos ldimos representantes, Deputados da Nao livremente eleitos nas eleies parlamentares de Setembro de 2008;

    Cientes de que essas eleies se inserem na longa tradio de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independncia, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da histria de Angola, corajosamente preservada graas aos sacrifcios colectivos para defender a soberania nacional e a integridade territorial do Pas;

    Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por fora do disposto no artigo 158. da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclinvel mandato de proceder elaborao e aprovao da Constituio da Repblica de Angola;

    Cnscios da grande importncia e magna valia de que se reveste a feitura e adopo da lei primeira e fundamental do Estado e da sociedade angolana;

    Destacando que a Constituio da Repblica de Angola se filia e enquadra directamente na j longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir ocupao colonizadora, depois para conquistar a independncia e a dignidade de um Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado democrtico de direito e uma sociedade justa;

    Invocando a memria dos nossos antepassados e apelando sabedoria das lies da nossa histria comum, das nossas razes seculares e das culturas que enriquecem a nossa unidade;

    Inspirados pelas melhores lies da tradio africana - substrato fundamental da cultura e da identidade angolanas;

    Revestidos de uma cultura de tolerncia e profundamente comprometidos com a reconcilia-o, a igualdade, a justia e o desenvolvimento;

    Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, no compro-misso, na fraternidade e na unidade na diversidade;

    Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas;

    Relembrando que a actual Constituio representa o culminar do processo de transio constitucional iniciado em 1991, com a aprovao, pela Assembleia do Povo, da Lei n. 12/91, que consagrou a democracia multipartidria, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidados e o sistema econmico de mercado, mudanas aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Reviso Constitucional n. 23/92;

    Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princpios fundamentais da in-dependncia, soberania e Unidade do Estado democrtico de direito, do pluralismo de expresso e de organizao poltica, da separao e equilbrio de poderes dos rgos de soberania, do sistema econmico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liber-dades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituio;

  • Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

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    Conscientes de que uma Constituio como a presente , pela partilha dos valores, princpios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;

    Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presente Constituio e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos cidados, das foras polticas e de toda a sociedade angolana;

    Assim, invocando e rendendo preito memria de todos os heris e de cada uma das angolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da Ptria;

    Fiis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e edificao de um Pas moderno, prspero, inclusivo, democrtico e socialmente justo;

    Comprometidos com o legado para as futuras geraes e no exerccio da nossa soberania;

    Aprovamos a presente Constituio como Lei Suprema e Fundamental da Repblica de Angola.

    (...)

    TTULO IIIOrganizao Econmica, Financeira e Fiscal

    CAPTULO IPrincpios Gerais

    Artigo 89.(Princpios fundamentais)

    1. A organizao e a regulao das actividades econmicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades econmicas em geral, na valorizao do trabalho, na dignidade humana e na justia social, em conformidade com os seguintes prin-cpios fundamentais:

    a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento econmico nacional harmonioso, nos termos da Constituio e da lei;

    b) Livre iniciativa econmica e empresarial, a exercer nos termos da lei;

    c) Economia de mercado, na base dos princpios e valores da s concorrncia, da moralidade e da tica, previstos e assegurados por lei;

    d) Respeito e proteco propriedade e iniciativa privadas;

    e) Funo social da propriedade;

    f) Reduo das assimetrias regionais e desigualdades sociais;

    g) Concertao social;

    h) Defesa do consumidor e do ambiente.

    2. As formas e o regime de interveno do Estado so regulados por lei.

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    Constituio da Repblica de Angola

    Artigo 90.(Justia social)

    O Estado promove o desenvolvimento social atravs de:

    a) Adopo de critrios de redistribuio da riqueza que privilegiem os cidados e em particular os extractos sociais mais vulnerveis e carenciados da sociedade;

    b) Promoo da Justia social, enquanto incumbncia do Estado, atravs de uma poltica fiscal que assegure a justia, a equidade e a solidariedade em todos os domnios da vida nacional;

    c) Fomento, apoio e regulao da interveno do sector privado na realizao dos direitos sociais;

    d) Remoo dos obstculos de natureza econmica, social e cultural que impeam a real igualdade de oportunidades entre os cidados;

    e) A fruio por todos os cidados dos benefcios resultantes do esforo colectivo do desenvolvimento, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nvel de vida.

    Artigo 91.(Planeamento)

    1. O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituio e da lei e sem prejuzo do disposto no artigo 14. da presente Constituio.

    2. O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmo-nioso do Pas, assegurando a justa repartio do rendimento nacional, a preservao do ambiente e a qualidade de vida dos cidados.

    3. A lei define e regula o sistema de planeamento nacional.

    Artigo 92.(Sectores econmicos)

    1. O Estado garante a coexistncia dos sectores pblico, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e proteco, nos termos da lei.

    2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruio de meios de produo pelas comunidades rurais, nos termos da Constituio, da lei e das normas consuetudinrias.

    Artigo 93.(Reservas pblicas)

    1. Constitui reserva absoluta do Estado o exerccio de actividades de banco central e emissor.

    2. A lei determina e regula as actividades econmicas de reserva relativa do Estado, bem como as condies de acesso s demais actividades econmicas.

  • Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

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    Artigo 94.(Bens do Estado)

    Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito pblico integram o domnio pblico ou o domnio privado, de acordo com a Constituio e a lei.

    Artigo 95.(Domnio pblico)

    1. So bens do domnio pblico:

    a) As guas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de guas fluviais, incluindo os respectivos leitos;

    b) Os recursos biolgicos e no biolgicos existentes nas guas interiores, no mar territo-rial, na zona contgua, na zona econmica exclusiva e na plataforma continental;

    c) O espao areo nacional;

    d) Os jazigos minerais, as nascentes de gua mineromedicinais, as cavidades naturais subterrneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepo das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matria-prima na construo civil;

    e) As estradas e os caminhos pblicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas frreas pblicas;

    f) As praias e a zona martimo-terrestre;

    g) As zonas territoriais reservadas defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de preservao da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;

    h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei;

    i) As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;

    j) Os monumentos e imveis de interesse nacional, como tais classificados e integra-dos no domnio pblico, nos termos da lei;

    k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional.

    2. Os bens do domnio pblico so inalienveis, imprescritveis e impenhorveis.

    3. A lei regula o regime jurdico dos bens do domnio pblico e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito pblico, o regime e formas de concesso, bem como o regime de desafectao dos referidos bens.

    Artigo 96.(Domnio privado)

    Os bens que no estejam expressamente previstos na Constituio e na lei como fazendo parte do domnio pblico do Estado e demais pessoas colectivas de direito pblico integram o domnio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a re-gime especial, sendo a sua administrao regulada por lei.

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    Constituio da Repblica de Angola

    Artigo 97.(Irreversibilidade das nacionalizaes e dos confiscos)

    So considerados vlidos e irreversveis todos efeitos jurdicos dos actos de nacionalizao e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuzo do disposto em legislao especfica sobre reprivatizaes.

    Artigo 98.(Direitos fundirios)

    1. A terra propriedade originria do Estado e integra o seu domnio privado, com vista concesso e proteco de direitos fundirios a pessoas singulares ou colectivas e a comunidades rurais, nos termos da Constituio e da lei, sem prejuzo do disposto no n. 3 do presente artigo.

    2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constitudo nos termos da lei.

    3. A concesso pelo Estado de propriedade fundiria privada, bem como a sua transmisso, apenas so permitidas a cidados nacionais, nos termos da lei.

    CAPTULO IISistema Financeiro e Fiscal

    Artigo 99.(Sistema financeiro)

    1. O sistema financeiro organizado de forma a garantir a formao, a captao, a capitali-zao e a segurana das poupanas, assim como a mobilizao e a aplicao dos recursos financeiros necessrios ao desenvolvimento econmico e social, em conformidade com a Constituio e a lei.

    2. A organizao, o funcionamento e a fiscalizao das instituies financeiras so regulados por lei.

    Artigo 100.(Banco Nacional de Angola)

    1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservao do valor da moeda nacional e participa na definio das polticas monetria, financeira e cambial.

    2. A lei dispe sobre a organizao, o funcionamento e as atribuies do Banco Nacional de Angola.

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    Artigo 101.(Sistema fiscal)

    O sistema fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades pblicas, assegurar a realizao da poltica econmica e social do Estado e proceder a uma justa repartio dos rendimentos e da riqueza nacional.

    Artigo 102.(Impostos)

    1. Os impostos s podem ser criados por lei, que determina a sua incidncia, a taxa, os benefcios fiscais e as garantias dos contribuintes.

    2. As normas fiscais no tm efeito retroactivo, salvo as de carcter sancionatrio, quando sejam mais favorveis aos contribuintes.

    3. A criao de impostos de que sejam sujeitos activos os rgos do poder local, bem como a competncia para a sua arrecadao, so determinadas por lei.

    Artigo 103.(Contribuies especiais)

    1. A criao, modificao e extino de contribuies especiais devidas pela prestao de servios pblicos, utilizao do domnio pblico e demais casos previstos na lei devem constar de lei reguladora do seu regime jurdico.

    2. As contribuies para a segurana social, as contraprestaes devidas por actividades ou servios prestados por entidades ou organismos pblicos, segundo normas de direito pri-vado, bem como outras previstas na lei, regem-se por legislao especfica.

    Artigo 104.(Oramento Geral do Estado)

    1. O Oramento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolida-do do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as aces contidos nos instrumentos de planeamento nacional.

    2. O Oramento Geral do Estado unitrio, estima o nvel de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os servios, institutos pblicos, fundos autnomos e segurana social, bem como para as autarquias locais e deve ser ela-borado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas.

    3. A lei define as regras da elaborao, apresentao, adopo, execuo, fiscalizao e controlo do Oramento Geral do Estado.

    4. A execuo do Oramento Geral do Estado obedece ao princpio da transparncia e da boa governao e fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, em condies definidas por lei.

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    Constituio da Repblica de Angola

    TTULO IVOrganizao do Poder do Estado

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    CAPTULO IIIPoder Legislativo

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    SECO IVCompetncia

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    Artigo 165.(Reserva relativa de competncia legislativa)

    1. Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo autorizao concedida ao Executivo, sobre as seguintes matrias:

    a) Bases do regime e mbito da funo pblica, incluindo as garantias dos administrados, o estatuto dos funcionrios pblicos e a responsabilidade civil da Administrao Pblica;

    b) Bases do estatuto das empresas pblicas, dos institutos pblicos e das associaes pblicas;

    c) Regime geral do arrendamento rural e urbano;

    d) Regime geral das finanas pblicas;

    e) Bases do sistema financeiro e bancrio;

    f) Bases do regime geral do sistema nacional do planeamento;

    g) Regime geral dos bens e meios de produo no integrados no domnio pblico;

    h) Regime geral dos meios de comunicao social;

    i) Bases dos sistemas nacionais de ensino, de sade e de segurana social;

    j) Sistema monetrio e padro de pesos e medidas;

    k) Definio dos sectores de reserva do Estado no domnio da economia;

    l) Bases de concesso de explorao dos recursos naturais e da alienao do patrimnio do Estado;

    m) Definio e regime dos bens de domnio pblico;

    n) Regime geral da requisio e da expropriao por utilidade pblica;

    o) Criao de impostos e sistema fiscal, bem como o regime geral das taxas e demais contribuies financeiras a favor das entidades pblicas;

  • Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

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    p) Bases gerais do ordenamento do territrio e do urbanismo;

    q) Bases do sistema de proteco da natureza, do equilbrio ambiental e ecolgico e do patrimnio cultural;

    r) Bases gerais do regime de concesso e transmisso da terra;

    s) Regime geral do servio militar;

    t) Regime geral da punio das infraces disciplinares e dos actos ilcitos de mera ordenao social, bem como do respectivo processo.

    2. A Assembleia Nacional tem ainda reserva de competncia relativa para a definio do regime legislativo geral sobre todas as matrias no abrangidas no nmero anterior, salvo as reservadas pela Constituio ao Presidente da Repblica.

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    Projecto Executivopara a Reforma Tributria

    Parte Geral

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    DECRETO PRESIDENCIAL N. 155/10DE 28 DE JULHO

    Considerando que a legislao tributria em vigor no Pas remonta, em muitos casos, ao perodo anterior independncia nacional, revelando-se amide desajustada da realidade que pretende regular, em face das profundas mudanas que, a diversos nveis, ocorreram em Angola;

    Tendo em conta a necessidade de se dotar o Pas de um moderno sistema tributrio, capaz de dar resposta aos objectivos da poltica tributria que lhe so constitucionalmente atribu-dos e aos desafios do desenvolvimento socioeconmico, visando no apenas a captao de maiores receitas para o Estado, mas tambm a constituio de um vlido e eficaz instru-mento nas polticas de atraco de investimento, de promoo do emprego e de integrao social, mediante o incremento da justia na repartio da carga tributria;

    Urgindo, nesse quadro, criar-se uma estrutura responsvel pela efectiva conduo execu-tiva do processo de reforma tributria, a curto e mdio prazos, de acordo com as linhas gerais da reforma a definir, nomeadamente por via da concepo e apresentao de pro-postas e projectos legislativos pertinentes, por via da cabal reestruturao e modernizao da administrao fiscal e formao de quadros especializados, por via da reformulao do sistema judicial tributrio, promovendo a consolidao de jurisdies autnomas de especialidade tributria;

    O Presidente da Repblica decreta nos termos, ao abrigo das disposies combinadas da alnea d) do artigo 120. e do n. 1 do artigo 125., ambos da Constituio da Repblica de Angola, o seguinte:

    CRIAO DO PROJECTO EXECUTIVO PARA A REFORMA TRIBUTRIA

    Artigo 1.(Criao e dependncia)

    criado, sob dependncia directa do Presidente da Repblica, enquanto titular do Poder Executivo, o Projecto Executivo para a Reforma Tributria, abreviadamente designado por PERT.

    Artigo 2.(Natureza e durao)

    O PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria um organismo pblico espe-cializado e temporrio, nos termos dos artigos 79. e 80. do Decreto Legislativo Presi-dencial n. 1/10, de 5 de Maro, e tem vigncia de um perodo de 5 anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, salvo prorrogao expressa da sua vigncia pelo Presidente da Repblica e Chefe do Executivo.

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    Projecto Executivo para a Reforma Tributria

    Artigo 3.(Misso)

    1. O PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria tem, genericamente, a misso de conduzir a implementao da reforma tributria, respeitando a lei e as Linhas Gerais para a Reforma Tributria em Angola que vierem a ser aprovadas.

    2. Para o cabal cumprimento dos seus objectivos, o PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria deve:

    a) Dinamizar o processo de aprovao das Linhas Gerais da Reforma Tributria em Angola, pelas entidades competentes do Estado;

    b) Calendarizar, nos termos da sua misso, a execuo das tarefas a seu cargo, de curto e mdio prazos;

    c) Promover a execuo das medidas prticas, realizar estudos e propor os projectos de diplomas respeitantes concretizao da reforma tributria;

    d) Garantir que na sua implementao a reforma do sistema tributrio seja estvel, progressiva e integrada;

    e) Promover a simplificao fiscal, de forma a tornar a actuao da Administrao fiscal alm de mais eficiente para o Estado, mais inteligvel para o contribuinte;

    f) Indicar as opes, no mbito da reforma tributria, num sentido tendente elevao, ainda que gradual, das receitas no petrolferas, assegurando um desenvolvimento har-monioso da economia, reduzindo os desequilbrios e assimetrias regionais e melhorando a distribuio do rendimento nacional;

    g) Coordenar eventuais concertaes ou contactos que venham a ser necessrios com organizaes ou entidades internacionais que possam desempenhar um papel relevante no mbito da reforma tributria.

    3. Constituem ainda misses do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria no mbito da reforma tributria nos domnios da reforma da Administrao tributria, da reforma do sistema tributrio e da reforma da justia tributria, nomeadamente, as seguintes:

    a) No domnio da reforma da administrao tributria:

    i) Efectuar os estudos tendentes implementao, num curto prazo, da reestrutura-o e modernizao da administrao fiscal, tendo em vista a criao de uma nica entidade administrativa responsvel das receitas fiscais;

    ii) Promover o recrutamento e a formao de quadros jovens dotados de competn-cias acadmicas e tcnicas (na especialidade) de realce;

    iii) Fomentar o refrescamento dos quadros das direces nacionais dos impostos e das alfndegas, dos seus servios executivos locais e dos demais agentes que di-recta ou indirectamente intervm no processo da tributao;

    iv) Propor, sem prejuzo do direito dos particulares justia tributria, medidas que garantam a qualidade, celeridade e eficcia da fase administrativa da apreciao dos actos fiscais, de modo a que se possa reduzir o nmero de situaes em que os par-ticulares recorrem via judicial;

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    v) Propor mecanismos eficazes para viabilizar, nos termos da lei, a cobrana coer-civa das dvidas para com o Estado de mbito tributrio;

    vi) Criar condies, num esforo conjugado com os rgos competentes, para a expanso das administraes fiscais para os principais pontos de entrada e sada de pessoas, mercadorias e meios de transporte e naqueles locais onde o desenvolvi-mento econmico ou a orientao poltica assim o determinem;

    vii) Garantir a extenso da informatizao da administrao fiscal, obedecendo a princpios de eficcia e eficincia, e que se estabelea tambm uma integrao em rede entre os servios notariais e registais do Ministrio da Justia, com a infor-mao fiscal;

    viii) Promover a melhoria da comunicao e da relao entre o fisco e os contri-buintes, garantindo os direitos dos cidados em matria fiscal.

    b) No domnio da reforma do sistema tributrio:

    i) Propor novas frmulas para tributar, mais eficaz e justamente, o rendimento, a despesa e o patrimnio;

    ii) Analisar e harmonizar as opinies sobre os projectos de diplomas legais, de na-tureza substantiva e adjectiva, da reforma tributria;

    iii) Propor a reforma ou ajustamentos necessrios aos impostos sobre o rendimen-to do trabalho, industrial, de selo, de consumo e sisa, tendo em vista os princpios da equidade, justia e eficcia fiscal, e ainda uma maior adequao destas contri-buies realidade socioeconmica;

    iv) Promover a concluso e aprovao dos projectos legislativos transversais, desig-nadamente o Cdigo Geral Tributrio, o Cdigo de Processo Tributrio e o Cdigo das Execues Fiscais;

    v) Propor a reforma, a reviso ou os ajustamentos eventualmente necessrios s taxas e contribuies especiais;

    vi) Elaborar projectos de leis reguladoras para o domnio parafiscal, nomeada-mente, por via de uma Lei de Bases sobre a criao, e o regime jurdico das taxas;

    vii) Promover a harmonizao entre os projectos legislativos, de natureza substan-tiva ou adjectiva, que venham a ser aprovados no mbito da reforma tributria e a legislao aduaneira em vigor;

    viii) Elaborar o projecto de lei sobre o regime jurdico das receitas locais no quadro do regime financeiro local.

    c) No domnio da reforma da justia tributria:

    i) Projectar a reformulao do sistema judicial tributrio, em concertao com o Ministrio da Justia e com os Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministrio Pblico, equacionando a autonomizao da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro;

    ii) Promover estudos para eventual adopo de mecanismos alternativos e de repre-sentao conjunta para a resoluo de dissdios e litgios respeitantes fixao e re-viso da matria colectvel.

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    Projecto Executivo para a Reforma Tributria

    4. Na realizao das atribuies do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, no mbito das competncias das suas estruturas internas, os responsveis e agentes p-blicos respeitam os princpios da legalidade, da imparcialidade e probidade administra-tiva, da eficincia e da racionalidade dos meios, do menor sacrifcio para o contribuinte e na implementao de novas medidas ou normas.

    Artigo 4.(Coordenador do PERT- Projecto Executivo para a Reforma Tributria)

    1. A coordenao e direco geral do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria cabem ao Secretrio de Estado das Finanas, que o seu rgo de direco superior, de-vendo este reportar trimestralmente ao Presidente da Repblica e Chefe do Executivo, o progresso dos vrios projectos e as suas actividades.

    2. Nos termos conjugados do n. 4 do artigo 19. e do artigo 21., do Decreto Legislativo Presidencial n. 1/10, de 5 de Maro, o Presidente da Repblica e Chefe do Executivo delega no Secretrio de Estado das Finanas, Coordenador do PERT - Projecto Execu-tivo para a Reforma Tributria, os poderes necessrios ao cabal desempenho das suas competncias;

    3. O Secretrio de Estado das Finanas pessoalmente responsvel, poltica e institucio-nalmente, perante o Presidente da Repblica e Chefe do Executivo, pela conduo geral do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria.

    4. O Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria deve aprovar os regulamentos internos das estruturas do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria.

    5. No mbito das funes no PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, o Secretrio de Estado das Finanas oficialmente designado por Coordenador.

    Artigo 5.(Estrutura orgnica em geral)

    1. Para alm do Coordenador, integram ainda a estrutura interna do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria os seguintes rgos:

    a) Conselho Tributrio Consultivo - o rgo colegial de aconselhamento do Secretrio de Estado das Finanas (Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria) que deve pronunciar-se sobre o respeito pelos princpios gerais da reforma tributria que vierem a ser aprovados, no decorrer da sua implementao prtica por via das estratgias, programas e medidas adoptadas pelo PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, bem como apreciar o mrito e a legalidade dos diversos projectos legislativos produzidos no mbito da reforma tributria;

    b) Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT) - o rgo espe-cializado que promove a realizao dos diagnsticos, avaliaes e estudos no mbito das atribuies do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, bem como concretamente concebe, implementa e fiscaliza os projectos e as medidas prticas perti-nentes para a materializao da reforma tributria nas vrias vertentes, de acordo com

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    os Princpios Gerais da Reforma Tributria que vierem a ser aprovados;

    c) Secretariado para a Administrao - o rgo auxiliar e subordinado do Coordena-dor do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, que disponibiliza generi-camente a este servio apoio tcnico e instrumental.

    2. O Conselho Tributrio Consultivo convocado e presidido pelo Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, e tem uma composio hetero-gnea, que inclui, alm do Director e Director-Adjunto da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT) e de entidades provenientes de departamentos e rgos ministeriais, tambm especialistas independentes e representantes dos par-ceiros sociais do Executivo em matria econmica ou tributria, a serem convidados pelo Coordenador do PERT- Projecto Executivo para a Reforma Tributria.

    3. O Conselho Tributrio Consultivo deve ser ouvido sempre que haja propostas de diplo-mas prontos a serem remetidos para aprovao da entidade competente.

    4. A remunerao dos membros do Conselho Tributrio Consultivo feita mediante uma compensao adequada a definir, tendo em conta o controlo de presena por cada reunio.

    5. A Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT) dirigida por um Di-rector que auxiliado e substitudo nas situaes de impedimento temporrio por um Director-Adjunto, ambos com a categoria de Director Nacional, nomeados pelo Coorde-nador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, aps aprovao prvia do Presidente da Repblica e Chefe do Executivo.

    6. No mbito das suas competncias, sob orientao do Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, o Secretariado para a Administrao auxilia na gesto dos recursos humanos, na administrao do patrimnio e finanas, assumin-do tambm tarefas na organizao e execuo oramental, contabilidade e auditoria, contando, se necessrio for, com o auxlio tcnico e com os recursos administrativos da Secretaria Geral do Ministrio das Finanas.

    7. O Secretariado para a Administrao dirigido por um Chefe de Secretaria com a catego-ria de Director Nacional, nomeado pelo Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, aps aprovao prvia do Ministro das Finanas.

    8. A estrutura orgnica-base do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria consta do Anexo I, que parte deste diploma.

    Artigo 6.(Estrutura e provimento da Unidade Tcnica Executiva para a

    Reforma Tributria (UTERT))

    1. A Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT) est estruturada em unidades executivas especializadas, nomeadamente, nos seguintes domnios:

    a) Domnio da Reforma da Administrao Fiscal;

    b) Domnio da Reforma do Sistema Tributrio;

    c) Domnio da Reforma da Justia Tributria;

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    Projecto Executivo para a Reforma Tributria

    d) Domnio do Recrutamento e Formao Especializada;

    e) Domnio da Modernizao e das Tecnologias de Informao.

    2. Podem ser ainda criados, por despacho do Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, outros domnios ou divises nos domnios existentes em funo dos vrios projectos, desde que se mostre necessrio para o processo de imple-mentao da reforma tributria.

    3. Cada domnio integrado por especialistas dessa rea, que podem ser recrutados, no Sector pblico ou privado, em regime de comisso de servio, sendo pelo menos dois seniores, com formao superior, trabalhando com exclusividade, em regime de tempo integral, sendo um deles indicado pelo Director da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT) como Lder de Equipa.

    4. Na escolha dos especialistas que devem integrar os domnios da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT), privilegia-se, por esta ordem, o maior grau acadmico, a maior competncia especializada comprovada, a menor idade, a maior experincia na rea da fiscalidade, o maior conhecimento da administrao angolana e o maior tempo de servio na funo pblica.

    5. Os Ministrios da Justia e da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social devem indicar especialistas seniores para integrar os domnios pertinentes, conforme prvia solicitao do Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, sob proposta do Director da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT).

    6. Os especialistas da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT), bem como os demais quadros ao servio do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, em tempo integral, beneficiam de um estatuto remuneratrio diferenciado.

    Artigo 7.(Consultoria)

    1. A consultoria e assessoria externa, de natureza transversal, sistmica e integral ao PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria prestada por uma entidade altamente especializada e de reconhecida credibilidade internacional, atravs do seu rgo executivo subordinado, a Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT).

    2. A entidade de consultoria e assessoria externa a contratar deve ser altamente es-pecializada e capacitada para empreender a sua actividade nos vrios domnios da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT), designadamente nos domnios da reforma da administrao, da reforma da legislao tributria, da reforma da justia tributria, do recrutamento e formao especializada e da modernizao das tecnologias de informao.

    3. No obstante a sua mltipla especializao nos vrios domnios da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT), a entidade consultora pode, pontu-almente, subcontratar para projectos ou actividades especficas uma outra empresa

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    ou entidade, desde que esta seja igualmente especializada e internacionalmente re-conhecida no domnio em causa, e tenha havido autorizao prvia do Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, mediante parecer do Di-rector da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT).

    4. A entidade consultora a contratar em matria de impostos no deve ser a mesma que j presta, no momento, assessoria Direco Nacional dos Impostos ou Direco Nacional das Alfndegas.

    5. O Director da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT) deve propor, no prazo mximo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, trs sociedades ou consrcios de sociedades que preencham os requisitos do nmero anterior, para efeito de realizao de um concurso pblico sem apresentao de candidaturas, nos termos da legislao vigente.

    6. O Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria deve subme-ter aprovao prvia do Presidente da Repblica e Chefe do Executivo, as sociedades seleccionadas para o concurso.

    7. O Director da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT) o elo de ligao entre a entidade consultora e o PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, cabendo-lhe assegurar a coordenao e fiscalizao das tarefas e projectos nos vrios domnios da Unidade Tcnica Executiva para a Reforma Tributria (UTERT) e os servios directamente encomendados entidade consultora, que lhe deve prestar contas regularmente.

    8. Pontualmente, o Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, pode contratar outras consultorias especializadas, de entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para aconselhamento, assessoria ou execuo de tarefas espe-cficas que no possam ou no devam ser realizadas por quaisquer estruturas internas do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, ou pela entidade de consultoria externa especializada.

    Artigo 8.(Recrutamento de quadros no mbito da reforma tributria)

    O processo de admisso de novos quadros para as carreiras da administrao pblica em geral, no mbito da implementao da reforma tributria, promovido pelo Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, em coordenao com os titulares dos respectivos departamentos ministeriais, atravs da abertura de concursos pblicos, nos termos da legislao vigente sobre o ingresso na funo pblica.

    Artigo 9.(Autonomia oramental)

    1. Durante a sua vigncia, o PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria consti-tui uma unidade oramental independente, podendo gerir autonomamente o patrimnio que estiver a seu cargo.

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    Projecto Executivo para a Reforma Tributria

    2. O Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria executa o oramento do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, distribuindo as verbas previamente cabimentadas a cada um dos seus organismos e ordenando a liquidao dos salrios, honorrios e de todos os outros pagamentos, legal ou con-tratualmente exigveis, incluindo as consultorias.

    3. O oramento do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria segue as regras e princpios gerais na sua concepo e execuo nos termos da legislao vigente aplicvel.

    Artigo 10.(Regulamento do PERT- Projecto Executivo para a Reforma Tributria)

    1. O Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria deve apre-sentar ao Presidente da Repblica e Chefe do Executivo, no prazo de 45 dias a con-tar da data da entrada em vigor do presente decreto presidencial, os Projectos de Regulamentos Internos das estruturas do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria, o Programa de Aco referente aos primeiros trs meses de actividade e a proposta de oramento anual.

    2. Nos regulamentos internos das estruturas do PERT - Projecto Executivo para a Re-forma Tributria deve-se pormenorizar as atribuies e competncias das estruturas internas do PERT respeitando, genericamente o disposto no presente decreto presi-dencial e deve-se igualmente discriminar as tarefas a cargo da entidade de consultoria externa especializada.

    3. O Coordenador do PERT - Projecto Executivo para a Reforma Tributria pode alterar os regulamentos internos se assim convier.

    Artigo 11.(Revogao)

    So revogados o Decreto n. 60/04, de 10 de Setembro, o Despacho n. 22/05, de 7 de Mar-o, o Despacho n. 54/06, de 4 de Dezembro e o Despacho presidencial n. 41/09, de 20 de Novembro, bem como todas as normas que disponham em contrrio ao estabelecido neste diploma legal.

    Artigo 12.(Dvidas e omisses)

    As dvidas e omisses resultantes da interpretao e aplicao do presente Decreto Presidencial so resolvidas pelo Presidente da Repblica.

    Artigo 13.(Entrada em vigor)

    O presente decreto presidencial entra em vigor no dia imediato ao da sua publicao em Dirio da Repblica.

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.

    Publique-se.

    Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

    O Presidente da Repblica, Jos Eduardo dos santos.

    ANEXO I

    (Segundo o artigo 5., n. 8)

    Organigrama de Projecto Executivo para a Reforma

    Tributria (PERT)

    O presidente da Repblica, Jos Eduardo dos santos.

    SECRETRIO DE ESTADO DAS FINANAS,

    COORDENADOR DO PERT

    CONSELHO TRIBUTRIO

    CONSULTICO

    UNIDADE TCNICA EXECUTIVA PARA

    REFORMA TRIBUTRIA (UTERT)

    DOMNIO DA REFORMA DA

    ADMINISTRAO FISCAL

    DOMNIO DA REFORMA DO

    SISTEMA TRIBUTRIO

    DOMNIO DA REFORMA DA

    JUSTIA TRIBUTRIA

    DOMNIO DO RECRUTAMENTO E

    FORMAO ESPECIALIZADA

    DOMNIO DA MODERNIZAO

    E DAS TECNOLOGIAS

    DE INFORMAO

    SECRETARIADO PARA

    ADMINISTRAO

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    Linhas Gerais do Executivo para aReforma Tributria

    Parte Geral

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    DECRETO PRESIDENCIAL N. 50/11DE 15 DE MARO

    Considerando que num tempo de globalizao e integrao econmica e de progressiva abertura ao exterior, a Reforma Tributria, tanto no domnio do sistema fiscal e aduanei-ro, como da Administrao e da Justia Tributria, no pode ser adiada por mais tempo, sob pena da Repblica de Angola no consolidar as vantagens decorrentes das mudanas polticas, econmicas e sociais em curso;

    Considerando que o actual sistema tributrio angolano encontra-se muito desfasado em relao realidade scio-econmica e aos princpios constitucionais em vigor. Apesar de existirem algumas alteraes legislativas positivas e algumas melhorias no aparelho administrativo, o sistema tributrio ainda, em muitos aspectos, obsoleto, ineficiente, excessivamente complexo e por vezes baseado em leis do perodo colonial no com-patveis com os ditames da justia distributiva.

    Tendo em conta a necessidade de dotar o Pas de um moderno sistema tributrio capaz de dar resposta aos objectivos de poltica que lhe so constitucionalmente atribudos e aos desafios do desenvolvimento scio-econmico, atravs nomeadamente de polticas de fomento do desenvolvimento econmico, de atraco do investimento e de promoo do emprego;

    Tendo em conta a necessidade de fazer acompanhar as reformas legislativas de uma profun-da reforma na Administrao Tributria, no plano orgnico, no plano dos recursos humanos e no plano dos procedimentos administrativos e dos sistemas de informao e a necessidade de reformular o actual sistema de justia tributria, tanto no plano administrativo, como, em especial, no plano judicial, de forma a assegurar uma clere e independente deciso dos conflitos entre a Administrao Tributria e os contribuintes, bem como a efectividade do sistema de cobrana coerciva das dvidas tributrias;

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos das alneas b) e d) do artigo 120. e do n. 3 do artigo 125., ambos da Constituio da Repblica de Angola, o seguinte:

    Artigo 1.

    So aprovadas as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributria, anexas ao presente diploma do qual parte integrante.

    Art 2.

    As dvidas e omisses resultantes da interpretao do presente diploma so resolvidas pelo Presidente da Repblica.

    Art 3.

    O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicao.

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    Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributria

    Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

    Publique-se.

    Luanda, aos 4 de Maro de 2011.

    O Presidente da Repblica, Jos Eduardo dos santos.

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    LINHAS GERAIS DO EXECUTIVO PARA A REFORMA TRIBUTRIA

    1. A Reforma Tributria: Razo de ser, princpios, objectivos, estratgia:

    1.1. Razo de ser:

    Diversos factores aconselham a realizao, a curto e mdio prazo, de uma reforma tributria, entendida em sentido amplo, abrangendo o sistema fiscal como conjunto de todos os impos-tos, as Administraes que tm a seu cargo a sua gesto e o sistema de justia fiscal.

    Os estudos existentes mostram que o actual sistema tributrio, em particular a rea dos impostos internos, ineficaz pois no permite atingir os objectivos constitucionais ou de poltica tributria que lhe so atribudos, nomeadamente no d resposta aos pla-nos nacionais de desenvolvimento nem estimula a desejada diversificao das fontes de financiamento do Estado. Os impostos petrolferos representam nos ltimos anos, em mdia, cerca de 80% do total da receita fiscal e 45% do PIB. Seguem-se, por ordem de importncia, os impostos sobre o rendimento, os direitos sobre as importaes e os impostos sobre a produo e as actividades comerciais, cuja receita total no ultrapassa os 4% da receita fiscal total e no ultrapassando os 7,5% do PIB, percentagem das mais baixas do mundo. Existe ainda uma multiplicidade de pequenos impostos, taxas e re-ceitas parafiscais diversas com receitas irrelevantes que frequentemente complicam o sistema e o controlo da arrecadao.

    Por outro lado, o sistema tributrio pode mesmo considerar-se como um obstculo ao desenvolvimento (por exemplo, no est suficientemente configurado para a atraco de investimento; a inexistncia de convenes de dupla tributao refora o seu carcter pouco atractivo; a justia tributria no garante a necessria segurana).

    O sistema fiscal, em particular, , igualmente, obsoleto, pois provm, no essencial, do perodo colonial. H uma profuso de diplomas avulsos e desconexos, de pocas muito distintas, facto que contribui para a ineficincia do sistema. A legislao tributria tem vindo a ser actualizada para adaptao s realidades das ltimas dcadas mas de forma pontual e manifestamente insuficiente. Por outro lado, apesar dos esforos j efectuados no plano administrativo, o sistema tributrio no ainda dotado de eficientes sistemas de informaes e dos recursos humanos necessrios, com as qualificaes hoje exigidas na gesto de um sistema moderno.

    O sistema tributrio no se adequa s mudanas polticas em curso (consolidao da democracia e do processo de paz, normalizao da Administrao Local do Es-tado no territrio, incluindo a desconcentrao da Administrao fiscal e aduaneira), abertura da economia angolana ao exterior (atraco do investimento, concorrn-cia internacional empresarial e concorrncia entre Estados) e s transformaes do tecido econmico angolano (desenvolvimento do mercado formal, modernizao da estrutura empresarial, novas tecnologias de informao e de comunicao, comrcio electrnico).

    Por outro lado, assenta em tcnicas jurdicas ultrapassadas (um Cdigo Geral Tributrio restrito a impostos sobre o rendimento, normativos sobre procedimentos, execues fiscais

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    Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributria

    e infraces tributrias inadequados, legislao sobre a tributao dos rendimentos e do consumo desfasada das reformas tributrias modernas, etc.) e revela uma difcil insero no tecido social e empresarial.

    De facto, o sistema tributrio no atende aos objectivos e expectativas dos principais agentes scio-econmicos (promoo de emprego, competitividade, incentivo ao em-preendedorismo, interesses dos consumidores), criao de uma menor dependncia financeira do Estado relativamente s receitas do sector petrolfero e promoo de nveis acrescidos de justia social, corrigindo as injustias fiscais mais gravosas.

    Do mesmo modo, o actual sistema no obedece s modernas tendncias da tributao que assentam no alargamento da base tributria e na diminuio das taxas e no exigente em relao organizao contabilstica e documental das mdias empresas.

    No domnio da fiscalidade internacional, notria a ausncia de acordos sobre dupla tribu-tao que incentivem o investimento e aprofundem as relaes de cooperao empresarial com os pases com quem Angola mantm relaes econmicas mais estreitas.

    Acresce, no plano orgnico, que existe uma Administrao Tributria tripartida, Direco Nacional de Impostos (DNI), Servio Nacional das Alfndegas (SNA) e Instituto Nacional de Segurana Social (INSS), globalmente com carncias de recursos humanos, de recursos tcnicos, de formao profissional que o tempo foi acentuando e que tornam difcil a defesa dos interesses financeiros do Estado perante grandes empresas, com meios e tcnicos bem preparados.

    Ora, apesar de algumas medidas j introduzidas, tendentes a uma maior eficcia (como mui-tos aspectos da Reforma Aduaneira e a criao da Repartio dos Grandes Contribuintes) ou uma melhor coordenao entre a DNI e o SNA, no que toca ao cadastro de contribuintes e ao sistema informtico, existe, ainda, um importante caminho a percorrer no sentido de uma melhor articulao e maior aproximao destes organismos, nomeadamente em reas como os sistemas de informao, a justia, a inspeco, as infraces e demais procedimen-tos na relao com os contribuintes, de forma a criar condies para dar cumprimento aos objectivos do Projecto Executivo para a Reforma Tributria (PERT), que implicam, na linha das melhores prticas internacionais e numa primeira fase, uma coordenao reforada das diferentes administraes tributrias, aduaneira e no aduaneira.

    A rigidez estrutural destes dois rgos nacionais (DNI e SNA), decorrente da sua natureza de organismos da Administrao Pblica clssica e dos condicionamentos da resultantes para a adopo de uma poltica remuneratria, baseada no mrito e focalizada na realizao de objectivos e resultados, so factores que tm constitudo um entrave ao desenvolvimento organizacional e humano, com reflexos negativos na capacidade tcnica e funcional dos dois organismos.

    Especificamente, no domnio aduaneiro, importantes progressos foram efectuados ou esto em curso de realizao. o caso da sua transformao, em termos de natureza jurdica, de direco nacional para instituto pblico e igualmente do processo de modernizao da le-gislao aduaneira com o propsito de a desburocratizar, simplificar e adaptar s melhores prticas internacionais e realidade scio-econmica do Pas.

    ainda o caso do refrescamento da fora de trabalho com o enquadramento de tcnicos jovens e com boa formao acadmica, da alterao da estrutura orgnica dos servios,

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    da implantao de novos procedimentos e prticas de actuao, bem como da realizao de importantes investimentos em tecnologias de informao, na reabilitao de Estncias Aduaneiras e na formao de funcionrios.

    Procedeu-se igualmente a um processo de reforma da Pauta Aduaneira, adoptando-se o sistema harmonizado de designao e codificao de mercadorias, a uma reduo ou eliminao progressiva de isenes injustificadas e ao incremento do combate fraude e evaso fiscal.

    Deve incrementar-se o esforo de modernizao, de modo a que a administrao aduaneira nacional seja uma referncia de boas prticas aduaneiras a nvel da Regio.

    Importa assim prosseguir todo este esforo de modernizao, consolidando a racionaliza-o dos circuitos aduaneiros, reduzindo os constrangimentos ainda existentes derivados do excessivo nmero de intervenes, de formulrios, taxas e procedimentos a que os contri-buintes esto sujeitos, desenvolvendo a formao profissional e harmonizando os sistemas de informaes com os da DNI. imprescindvel que exista uma presena da administrao nos principais pontos de entrada e sada de pessoas, mercadorias e meios de transporte.

    Particular ateno deve ser prestada monitorizao das exportaes de petrleo bruto, gs natural e diamantes, pois constituem fontes de divisas.

    Recorde-se igualmente que existem obrigaes internacionais e regionais que no podem deixar de ser consideradas na formulao das polticas aduaneiras. Mas a compatibilizao com tais obrigaes, nomeadamente a construo de uma Unio aduaneira, deve ser efec-tuada gradualmente, sem pr em causa a necessidade de ser salvaguardada a recuperao da capacidade produtiva do Pas, atravs da adopo, se necessrio for, de medidas tem-porrias de proteco aduaneira.

    Quanto parafiscalidade (taxas, emolumentos, etc.) h a assinalar a multiplicidade e o peso excessivo de encargos muito onerosos para a criao de empresas e para a actividade empresarial e os cidados em geral, nomeadamente em sede de registos e de custas judi-ciais. De acordo com o PERT, importa rever, racionalizar e, quando se justifique, reduzir estes encargos, nos termos da lei-quadro das contribuies especiais que a Constituio j prev, de modo a que no constituam factores que desincentivem a realizao de actos necessrios constituio e ao funcionamento das empresas, ou entraves desnecessrios vida dos cidados.

    Um outro domnio que necessita de urgente interveno o da organizao do sistema de justia tributria que no d resposta s necessidades de especializao e de celeri-dade na resoluo de litgios entre a Administrao Tributria e os contribuintes. Ao longo dos ltimos anos, tem-se, alis, assistido, neste domnio, a uma crescente desarticulao orgnica e desajustamento legislativo, que o modelo de Estado de direito consolidado na nova Constituio, baseado nos princpios da separao dos poderes e da independncia dos tribunais, tornaria ainda mais evidente.

    As solues pontuais que, em certos momentos, foram adoptadas, no s no permitiram criar uma clara demarcao entre a justia administrativa e a judicial, como tambm, re-flectiram uma subalternizao dos meios contenciosos, enquanto garantias fundamentais dos direitos dos contribuintes.

    Neste contexto, as mudanas no sistema scio-econmico, os efeitos da globalizao

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    Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributria

    aliados inadequao do sistema legislativo e insuficiente modernizao do aparelho administrativo tributrio levam a que o pagamento dos impostos seja predominante-mente efectuado por iniciativa dos contribuintes e a que exista uma propenso para uma forte evaso fiscal, sem que a Administrao e a Justia tenham os meios necessrios para reagir adequadamente.

    Basta recordar que as projeces macroeconmicas do Plano Nacional 2009-2013 indiciam uma forte reduo do sector mineral na estrutura do PIB, dos actuais 54% para menos de 30% em 2013, com o crescimento da indstria transformadora (dos 4% actuais para mais de 20% em 2013), da construo, agricultura, sector financeiro, comrcio e servios mercantis diversos. A manter-se a situao existente, e na inexistncia de uma Reforma Tributria, esta tendncia faz correr o risco de haver uma insuficincia dos recursos do Estado para suportar as despesas correntes e de capital imprescindveis ao funcionamento do sector pblico, bem como as necessidades de investimento. Isso significaria o retorno do endividamento pblico interno e externo que as projeces existentes para 2009, na ptica dos compromissos, j indiciam (previso de dfice de 7,7% do PIB).

    Transparece, portanto, que qualquer que seja a ptica de anlise (econmica, jurdica, processual ou administrativa) a reforma tributria necessria e inadivel.

    1.2. Princpios e directrizes da Constituio Tributria Angolana:

    A Reforma Tributria deve antes de tudo estar sintonizada com a Constituio da Repblica.

    Ao contrrio das Constituies de outros Estados (por exemplo, Brasil e Portugal), a Constituio no contm um programa de reforma que defina o tipo de sistema fiscal que deveria ser adoptado (imposto nico sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre as empresas com base no rendimento real, etc.). A definio desse modelo seria, assim, desde que no interferisse com os grandes princpios constitu-cionais, deixada ao legislador ordinrio.

    Contm sim os objectivos do sistema fiscal (satisfao das necessidades financeiras do Es-tado, vinculao realizao da poltica econmica e social do Estado, justa repartio dos rendimentos e da riqueza nacional) e certos princpios jurdicos gerais (princpio da legali-dade, princpio da igualdade, princpio da capacidade contributiva, princpio da proibio da retroactividade dos impostos) que devem informar e conformar, em concreto, o sistema tributrio, existente ou a criar.

    Isto uma grande vantagem pois, no essencial, deixa para os rgos de soberania a deciso de como estruturar este sistema, nomeadamente a deciso sobre o tipo de reforma tributria a efectuar.

    O facto de as normas e princpios constitucionais sobre a fiscalidade (Constituio Tributria) serem, no caso de Angola, escassas e de concretizao aberta no significa, porm, que a Constituio, no seu conjunto, no imponha, desde j, a consolidao de certas mudanas em curso ou mesmo a consagrao de mudanas fundamentais.

    o caso da organizao judicial que deve basear-se no princpio constitucional da separao de poderes, o que tem reflexos nas relaes entre Tribunais e Administrao Tributria, na configurao das infraces tributrias e das competncias para a sua

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Angola

    investigao, e na estruturao do processo e procedimento. , igualmente, o caso do princpio da suficincia que aponta para um maior contributo do sistema fiscal para a satisfao das necessidades financeiras do Estado, do princpio da capacidade contributiva que implica uma melhor repartio da carga fiscal entre os contribuintes e do princpio da proteco das garantias dos contribuintes que impe uma ampla reforma do procedimento e do processo tributrio.

    Para alm disso, a Constituio dispe sobre as contribuies especiais, obrigando criao de uma lei reguladora do regime jurdico das taxas e necessidade de legislao especfica relativamente a outras contribuies especiais, tais como as contribuies para a segurana social e as contraprestaes devidas por actividades ou servios prestados por entidades ou organismos pblicos, segundo normas de direito privado. Finalmente, prev que uma parte do financiamento das autarquias locais a instalar gradualmente seja efectuado com base em rendimentos e impostos locais.

    1.3. Objectivos Polticos Gerais:

    A fiscalidade um sistema em que os aspectos polticos, econmicos, financeiros, ju-rdicos, administrativos, psicolgicos, comunicacionais, esto todos interligados. Essa interdependncia mais ntida ainda num processo de reforma, estando, desde logo, presente na definio dos objectivos polticos na estratgia de interveno que definiro o sistema tributrio.

    No caso de Angola onde, no campo da fiscalidade, quase tudo permanece em aberto, in-cluindo a possibilidade de se introduzirem modelos de tributao distintos dos existentes, permitindo assim a criao, de raiz, de um novo sistema fiscal, ter em conta, desde o incio, esta interdependncia de factores, uma condio decisiva para o xito do processo de Reforma Tributria.

    No plano poltico, a primeira questo a clarificar pois a dos objectivos que, na actual conjuntura, devem nortear uma Reforma Tributria em Angola.

    sabido que as principais receitas oramentais advm dos impostos petrolferos que tm caractersticas muito especiais, quer no plano fiscal, quer no plano administrativo.

    Muitos estudos actuais questionam, porm, o nmero de anos em que as economias de estrutura de repartio de receitas similar da estrutura angolana podero continuar a basear-se essencialmente num recurso escasso e problemtico, no plano ambiental, como o petrleo.

    A prudncia aconselha, assim, que os Estados produtores de petrleo preparem novas fontes de receita para sustentar os nveis de despesa futuros. Isto implica uma muito maior ateno aos impostos internos sobre o consumo e sobre o rendimento do que aquela que, fruto da confluncia de vrias razes, tem sido dada at hoje em Angola. Neste contexto, a Reforma Tributria deve permitir o alargamento da base tributria, a racionalizao dos incentivos, o aumento do controlo do pagamento voluntrio dos impostos, a implantao de um efectivo sistema de cobranas coercivas, a simplificao do sistema legal, a penalizao das infraces tributrias, de forma a combater formas de evaso e fraude e a proporcionar as receitas necessrias ao financiamento pblico.

    Mas o facto de a maior parte das receitas provir da explorao petrolfera permite neste

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    momento iniciar uma nova estratgia de tributao: a de inverter, pelo menos numa primeira fase, as tradicionais prioridades dos impostos no petrolferos. Em vez de, como agora sucede, tais impostos se destinarem essencialmente a arrecadar receitas, eles poderiam servir como um importante elemento de atraco ou reteno de investimento, a par de outros factores de carcter geral, como a situao de paz, de estabilidade poltica e de construo de um Estado de direito democrtico, ou carcter mais especfico, como a Reforma Judicial ou a desburocratizao e simplificao administrativa.

    A consolidao, desenvolvimento e diversificao da economia angolana, propiciada por um sistema tributrio favorvel ao investimento nacional e estrangeiro nos diversos sectores da economia, em particular no sector produtivo, surgiria, igualmente, como um elemento essencial de receitas fiscais futuras, num eventual cenrio de menores receitas petrolferas. Atravs de mecanismos de incentivo/desincentivo, o sistema tributrio poderia igualmente servir de instrumento de regulao de actividades produtivas, do consumo e do comrcio externo.

    Nesse contexto, um sistema tributrio globalmente incentivador do investimento, basea-do numa reduo significativa da taxa dos impostos sobre o rendimento e demais impos-tos e encargos parafiscais que incidem sobre a actividade empresarial (pessoas singulares e pessoas colectivas) e no alargamento progressivo da base tributria (enquadramento gradual da economia informal) permitiria no apenas a reduo e supresso progressiva de incentivos fiscais inadequados que corroem o grau de arrecadao de receitas (como, at recentemente, sucedia na rea aduaneira), mas tambm a concentrao da despesa fiscal em factores decisivos de desenvolvimento econmico e social.

    De facto, os Estados usam frequentemente o sistema tributrio, atravs da fiscalidade derrogatria (isenes e outros incentivos que constituem uma despesa fiscal), para pro-mover o carcter atractivo do seu territrio na captao de empresas, investimentos ou capitais ou para impedir a sada destes factores do seu territrio para outros mais atracti-vos. A fiscalidade s , na verdade, um factor decisivo quando outros factores de atraco (como a estabilidade poltica e legislativa, o respeito pela legalidade, uma justia e uma administrao credveis ou um eficiente e funcional sistema de infra-estruturas bsicas (estradas, electricidade, gua, saneamento e comunicaes) e de equipamentos sociais (escolas, servios de sade) existem, ou que os investidores tenham a convico de que esto a ser criados.

    Deste modo, a fiscalidade, no sendo, pelo menos abstractamente, um factor decisivo para os investidores, pode contudo ter um papel relevante em reas como a investigao e o desenvolvimento, a diminuio de assimetrias regionais ou a promoo de emprego.

    Com vista a apoiar e favorecer o desenvolvimento do empresariado angolano, devem ser previstas medidas que desonerando, simplificando ou mesmo isentando, temporariamente, as micro e as pequenas empresas, as apoiem no domnio da assistncia tcnica, comercial e financeira, tendo em vista seu enquadramento na economia e a reduo do sector informal.

    A Reforma Tributria deve ainda, no curto prazo, conduzir ao incremento do combate fraude e evaso fiscais, nomeadamente atravs da melhoria dos sistemas de cobrana, de reteno na fonte, de implementao e alargamento de uma rede informtica e de sistemas de informao modernos, da coordenao entre os sistemas de inspeco fiscal e aduaneiro,

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    da melhoria das tcnicas de gesto, de uma utilizao mais intensiva do nmero do contri-buinte, da efectiva realizao de execues fiscais e da penalizao dos infractores. Este um objectivo que possibilitar no apenas um maior nvel de arrecadao de receitas, mas tambm a realizao de uma maior justia fiscal e de uma concorrncia mais saudvel entre agentes econmicos.

    A reforma deve, igualmente, responder a objectivos de justia social, e, em particular, contribuir para uma repartio dos rendimentos e da riqueza mais equitativa. Esta deve ser obtida quer pela aplicao da progressividade do imposto sobre o rendimento e da consagrao de um mnimo de existncia socialmente satisfatrio, quer pela tributao da despesa, a partir de um modelo que onere mais fortemente os consumos suprfluos e de luxo e que desonere os bens de primeira necessidade.

    A reforma do sistema tributrio deve tambm promover sinergias nos planos legislativos e orgnico. Nesse sentido, ela implica uma forte articulao entre a reforma fiscal no adua-neira e a reforma aduaneira em curso. Por isso, a reforma do sistema tributrio dever pro-curar uniformizar, tanto quanto possvel, no plano substantivo e procedimental, as solues do direito fiscal aduaneiro com as do direito fiscal no aduaneiro.

    A reforma deve ainda prever uma melhor articulao entre as finanas do Estado e as finanas locais, definindo quais as receitas que so prprias de cada nvel de jurisdio territorial e qual a participao que os diferentes nveis tero nas receitas nacionais, tendo em conta a poltica que for estabelecida no mbito da desconcentrao e descen-tralizao poltica e administrativa.

    Por ltimo, para alm da sua finalidade reditcia, em que os impostos internos sobre o con-sumo e sobre o rendimento devem, a mdio prazo, contribuir para uma menor dependn-cia do Estado com relao s receitas petrolferas e aduaneiras, o sistema tributrio dever contribuir, no seu conjunto, para uma melhor insero de Angola na integrao econmi-ca da frica Austral e na economia global.

    Todos estes objectivos implicam um grande esforo de modernizao da Administrao Tributria no seu conjunto, uma modernizao que, sem prejuzo da tutela poltica do Governo, permita uma gesto autonomizada e a adopo de uma poltica remuneratria baseada no mrito e em funo de resultados e objectivos.

    1.4. Estratgia de aco:

    1.4.1. Filosofia de interveno:

    O desenho de um sistema tributrio deve, por definio, tomar em considerao o con-junto dos impostos, a estrutura da Administrao Tributria, o contexto da tributao in-ternacional, hoje cada vez mais importante e as solues para as finanas locais. Mas deve igualmente procurar que as solues a propor se adequem ao nvel de desenvolvimento, ao grau de abertura da economia ao exterior, ao contexto urbano, ao grau de monetarizao da economia, aos conhecimentos da sociedade civil, s prticas e tradies locais, etc.

    Definido o desenho global do sistema tributrio, da reforma da Administrao Tributria ou do sistema de justia fiscal, a sua concretizao, na lei e na prtica, implica opes

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    que, em tempo oportuno, devem obter uma resposta poltica, orientando a preparao dos documentos legislativos e as solues da sua implantao administrativa.

    A filosofia subjacente a este processo assenta em princpios como o da participao pblica, da consensualidade, do gradualismo na implantao e da praticabilidade.

    A coordenao deste processo pertence Unidade Tcnica criada pelo recente Projecto Executivo para a Reforma Tributria, em articulao com os Ministrios das Finanas, da Justia, da Economia e da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social, sem prejuzo da participao pontual de outros Ministrios em assuntos que sejam de seu interesse.

    A Unidade Tcnica dever pronunciar-se sobre os projectos de diplomas transversais com particular incidncia no funcionamento da justia e das garantias dos contribuintes (Cdigo Geral Tributrio, Cdigo de Processo Tributrio e Cdigo das Execues Fiscais) elaborados no quadro da Reforma da Justia e do Direito em articulao com o extinto Comit da Reforma Fiscal, com auscultao das principais entidades interessadas.

    Dever ainda efectuar propostas de criao e extino de impostos ou de alterao da legislao tributria, bem como da legislao e regulamentao relativa a alteraes na Administrao Tributria.

    O processo de implementao da Reforma Tributria deve ser acompanhado por um debate pblico, em especial junto dos principais meios interessados (meios polticos, empresariais e sindicais, magistrados, universidades e outros estabelecimentos de ensino, associaes privadas e pblicas, ordens profissionais, etc).

    A participao destas entidades, com anlise dos temas mais importantes que a criao ou reforma de cada imposto venha a suscitar e das respostas dadas por experincias estrangeiras relevantes para Angola, permitir um aprofundamento e consolidao da deciso poltica de forma a procurar que esta seja to consensual quanto possvel. Ela permitir ainda criar um clima favorvel a uma aplicao mais clere e eficaz das medi-das que vierem a ser aprovadas.

    Por outro lado, necessrio um certo pragmatismo (no se pode exigir, na situao actual, a consagrao de um sistema de tributao ptimo), e ter em considerao a capacidade de a reforma ser implantada de acordo com as possibilidades da sua absor-o pela Administrao Tributria e pelos contribuintes. Deste modo, a reforma deve ser efectuada por fases (gradualismo) e, mesmo, em certas reas, a partir de projectos--piloto bem escolhidos.

    1.4.2. Uma Questo Prvia: A Reestruturao da Administrao Tributria:

    A Administrao Fiscal e Aduaneira constitui uma pea central no processo de Reforma Tributria, quer na sua concepo, quer, sobretudo, quanto a assegurar a sua imple-mentao. A tecnicidade e a complexidade da matria determinam que os aspectos fun-damentais da tributao sejam de difcil apreenso e, por isso, central a influncia da Administrao num processo de Reforma Tributria.

    Por isso, a Reforma Tributria deve ser extensiva Reforma da Administrao Tributria, sendo esta a prioridade das prioridades.

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    A reestruturao da Administrao no ser fcil, nem uma tarefa de curto prazo: ela s ser possvel se os principais constrangimentos sua realizao forem superados e se houver persistncia na sua concretizao.

    Os diagnsticos efectuados mostram que um dos maiores constrangimentos, na rea dos impostos internos, so os recursos humanos disponveis. Estes recursos so escassos, desmotivados e com formao acadmica e profissional insuficientes, em particular nas matrias tributrias e nas disciplinas auxiliares da cincia e tcnica tributria, nomeada-mente as contabilsticas. Para tal, tem, em grande parte, contribudo a natureza desses Servios, como rgos internos da Administrao Pblica, caracterizados por uma elevada rigidez estrutural e salarial.

    Por outro lado, so igualmente mltiplos os constrangimentos culturais (formao dos contribuintes), administrativos, jurdicos e tcnicos.

    No entanto, hoje existem novos meios (sistemas de informao e de comunicao, novas tcnicas e meios de formao, populao jovem com formao universitria) que podem e devem constituir a base de uma reestruturao da Administrao Tributria.

    O recurso consultoria externa, s por si, no produzir resultados eficazes e dura-douros se o suporte interno dos recursos humanos no for reforado, multiplicado e consolidado. Uma efectiva transferncia de know-how questo decisiva nesta matria.

    A rigidez estrutural dos dois rgos nacionais (DNI e SNA), tpica dos organismos da Ad-ministrao Pblica clssica e dos condicionamentos que da advm, como anteriormente se j referiu, contribui, de forma significativa, para a actual situao da Administrao Tributria, particularmente na rea de gesto dos impostos internos, sob responsabili-dade da Direco Nacional dos Impostos.

    Neste contexto, as medidas de reestruturao de fundo, a efectuar a mdio prazo, no devero pr em causa a possibilidade de imediatamente serem levadas a cabo medidas essenciais para o prprio desenvolvimento da Reforma, como o caso de uma auditoria aos sistemas de informao e de formar quadros em matrias de poltica e gesto fiscal.

    Prope-se assim que a Reforma da Administrao Tributria seja orientada pela seguinte filosofia de interveno:

    i) Criar, no curto prazo, mecanismos institucionais de forte coordenao entre a Di-reco Nacional de Impostos e o Servio Nacional das Alfndegas, com vista gesto, em comum, de certas estruturas (cadastro dos contribuintes, sistema informtico, conta corrente dos contribuintes, fiscalizao, justia, formao profissional), de forma a gerar sinergias e economias de escala e a proporcionar as condies de um processo de integrao progressiva daqueles dois rgos da Administrao Tribu-tria, desembocando numa entidade administrativa nica. Para alm da articulao organizacional, tambm os princpios jurdicos de tributao, a legislao processual e procedimental, a legislao sancionatria de infraces constituem elementos cen-trais dessa articulao;

    ii)Recrutar e formar novos tcnicos para apoio Reforma e melhoria de funcionamento da Administrao Tributria;

    iii) Criar estruturas de formao permanente em matrias fiscais, aduaneiras, contabilsticas e outras disciplinas auxiliares da tributao, no apenas dos funcionrios dos impostos

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    Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributria

    e das alfndegas, mas tambm dos tcnicos privados (contabilistas, auditores, juristas, economistas, gestores) e, eventualmente, de funcionrios dos PALOP que lidem com matrias fiscais e aduaneiras. Numa primeira fase, uma soluo alternativa, mas menos eficaz, seria a da capacitao de dirigentes e funcionrios ser levada a cabo pela Escola Nacional de Administrao Pblica;

    iv) Prosseguir com a modernizao dos Servios Aduaneiros, nomeadamente a sua im-plantao nos principais pontos de entrada e sada de pessoas, mercadorias e meios de transporte, sem prejuzo da progressiva aproximao das estruturas das entidades da Administrao Tributria.

    A definio e implementao da futura estrutura da Administrao Tributria devem prever a existncia de autonomia administrativa e financeira.

    1.4.3. Prioridades de Interveno no Plano Legislativo:

    Para alm da reforma da Administrao Tributria, a Reforma implica importantes alteraes no plano legislativo, quer das leis que estruturam cada imposto, quer das leis transversais que se aplicam a todos os impostos, independentemente da entidade (DNI, SNA, eventualmente outra) que os gere.

    No plano legislativo, a reforma do sistema fiscal deve obedecer a uma definio de priori-dades, de acordo com as necessidades de interveno. Ela deve ser acompanhada por es-tudos econmicos para escolha do nvel de fiscalidade adequado, para verificao da capa-cidade contributiva potencial, para definio da estrutura fiscal (peso relativo de cada tipo de imposto nas receitas previstas) e para avaliao do impacto da fiscalidade nas diversas variveis econmicas. Estes estudos deveriam ser extensivos ao financiamento por via fiscal da segurana social.

    Numa primeira fase (curto prazo) trata-se de corrigir situaes menos justas ou mais burocrticas existentes nos actuais impostos, sem pr em causa as intervenes mais de fundo no desenho da tributao do rendimento, do consumo ou do patrimnio.

    Trata-se ainda de proceder a uma profunda reviso e actualizao de diplomas transver-sais aos diversos impostos, como o Cdigo Geral Tributrio de 1968. Este deve, a partir do modelo existente, ser transformado numa lei fundamental da tributao, com funes de lei de bases do sistema fiscal, com mbito de aplicao alargado a outras entidades e a todos os impostos, incluindo os indirectos.

    Esta reviso dever assim permitir que nele constem os princpios gerais aplicveis ao sistema tributrio e aos impostos, em especial os princpios fundamentais relativos ao acto tributrio e relao jurdico-tributria, aos benefcios fiscais, s garantias dos contribuintes e ao procedimento tributrio, tendo em conta as solues das Normas de Procedimento e da Actividade Administrativa, e s infraces fiscais.

    Quanto aos rgos de justia administrativa fiscal e aos procedimentos administrativos fiscais e aduaneiros dever caminhar-se, quando estiverem em causa procedimentos especficos justificados pela natureza da matria, para a sua harmonizao, e, quando inexistir qualquer especificidade que fundamente uma regulamentao prpria, para a sua unificao.

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    Urge ainda criar um regime que garanta os direitos dos contribuintes impugnao judicial dos actos tributrios. A importncia desse novo regime decorre, desde logo, da inexistncia de um sistema que corresponda ao recente quadro poltico-constitucional do Pas, sendo capaz de assegurar a concretizao das garantias que a lei confere aos contribuintes. No mbito da Reforma do sistema de justia judicial tributria, assim urgente a criao de um Cdigo de Processo Tributrio que substitua o obsoleto Regula-mento do Contencioso das Contribuies e Impostos de 1948, bem como a definio de uma nova orgnica do sistema de administrao de justia que, no plano judicial, asse-gure uma justia clere e independente. Afasta-se assim as solues que unificam, num nico cdigo, o procedimento e o processo tributrio. igualmente importante aprovar um Cdigo de Execues Fiscais que substitua o diploma de 1950. A natureza hbrida deste tipo de processo aconselha existncia de um diploma autnomo para proceder sua regulao.

    A harmonizao entre o direito fiscal e aduaneiro, no que concerne s infraces tributrias aduaneiras e no aduaneiras, igualmente uma meta a prazo, dever igualmente fazer-se de modo gradual, atravs de futuros reajustamentos do Cdigo Geral Tributrio ou eventual-mente da unificao em um instrumento normativo dos regimes das infraces tributrias aduaneiras e no aduaneiras.

    A premncia em resolver questes de adequao da lei aos princpios constitucionais, justifica que, antes ainda da reforma dos impostos propriamente ditos, se deva proceder prioritariamente adopo das novas leis transversais aos diversos tributos (Cdigo Geral Tributrio, Cdigo de Processo Tributrio, Cdigo das Execues Fiscais), sem prejuzo de, mais tarde, estas leis serem readaptadas aos impostos e entidade administrativa que venham a substituir a estrutura fiscal existente.

    Nesta fase ainda imprescindvel atacar de frente a questo da parafiscalidade.

    De facto, os encargos de natureza parafiscal, como sejam as taxas e as contribuies de diversos tipos que so devidas pela realizao de actos administrativos, notariais, registrais ou judiciais, ou privados como as respeitantes constituio, modificao ou registos de actos societrios ou de empresrios individuais, registam hoje uma carga excessiva com repercusso negativa na vida dos cidados das empresas.

    A realizao de alguns estudos recentes evidenciou que, para alm de uma excessiva burocracia, esses encargos tm funcionado como um factor inibidor da formalizao de micro ou pequenas empresas, pelo que urge rever a sua necessidade e os seus valores.

    Com relao aos actos notariais e registrais que devem ser obrigatoriamente praticados pelas sociedades comerciais foi, igualmente, constatado que esses encargos apresentam va-lores diferentes entre os diversos servios pblicos, mesmo para actos idnticos, o que , em parte, explicado pela sua complexa base de clculo (de natureza varivel), que os aproximam mais da natureza de impostos do que de taxas, uma vez que os valores cobrados por tais actos no so proporcionais ao valor do servio prestado.

    Por outro lado, a inexistncia de um regime geral que defina as regras para a criao e fixao de taxas tem conduzido a uma fixao e divulgao desregrada de taxas e outros encargos parafiscais por parte de organismos pblicos centrais e locais, recomendando-se

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    Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributria

    a aprovao, a mdio prazo, desse diploma regulador relativo criao de taxas e outros encargos parafiscais, independentemente da sua fonte.

    Por ltimo, no caso das taxas devidas pelos servios de registo e de notariado, aconselha-se a sua reviso, preferentemente no sentido da sua transformao em valores fixos e com afixa-o obrigatria nos respectivos servios, para conhecimento pblico.

    Numa segunda fase, dever-se- preparar as intervenes de fundo no desenho do sistema fiscal.

    Assim, a tributao do rendimento das pessoas fsicas dever ter em considerao, pela sua natureza, a separao do rendimento global em duas bases tributrias: a que respeita aos rendimentos do trabalho e a que inclui os rendimentos do capital em sentido amplo.

    Por seu lado, a tributao das pessoas colectivas deve distinguir claramente mecanismos de tributao aplicveis s grandes empresas dos aplicveis a pequenas e mdias empresas.

    Do ponto de vista formal, a tributao do rendimento poder constar de um nico diploma.

    A tributao do consumo far-se- essencialmente a partir da introduo ou evoluo do actual imposto de consumo para um imposto tipo IVA, sem efeitos de cascata, adequado estrutura scio-econmico angolano, devendo para o efeito a administrao dominar a lgica de funcionamento do imposto e colher experincias estrangeiras, em especial as existentes em contextos scio-econmicos afins.

    A tributao do patrimnio deve ter em conta os princpios do benefcio e da capaci-dade contributiva e ser uma fonte de financiamento das finanas locais. No que toca ao patrimnio imobilirio, poder caminhar para a sua concentrao num imposto incidente sobre o seu uso e fruio, em detrimento do momento da transmisso, sem prejuzo da modernizao, a breve prazo, dos aspectos mais inadequados ou arcaicos dos impostos de transmisso existentes.

    No que se refere tributao internacional, necessrio que se elabore uma estratgia para a preparao de quadros, tendo em vista a negociao e celebrao de Acordos sobre dupla tributao com os pases com os quais Angola mantem relaes econmicas mais estreitas. Devem, tambm, ser acauteladas as obrigaes que Angola assumiu ou se ver confrontada no futuro, ao nvel da integrao econmica na SADC, no quadro de uma progressiva harmonizao fiscal, incluindo a aduaneira.

    2. Planeamento da Reforma Tributria: A Gesto das Prioridades:

    A Reforma Tributria ser realizada de forma gradual, de modo a observar-se os princpios da praticabilidade e da consensualidade, permitindo levar em considerao a capacidade da Administrao Tributria as pr em prtica e a possibilidade da sua absoro pelos contribuintes e agentes econmicos.

    Assim, a implementao da Reforma nos domnios do sistema fiscal, incluindo o aduaneiro, da parafiscalidade, da administrao, da justia tributria e da tributao internacional deve obedecer a um quadro de prioridades e de aces que sero projectadas no curto prazo (1 a 2 anos) e mdio prazo (3 a 5 anos), de modo seguinte:

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    2.1. No domnio da Administrao Tributria:

    I - Curto Prazo:

    i) Recrutamento e formao de novos tcnicos para a administrao fiscal e aduaneira;

    ii)Definio e implantao de um plano de capacitao em Poltica e Gesto Fiscal desti-nado a quadros tcnicos, para apoio s tarefas da Reforma, e dirigentes intermdios e quadros superiores da Administrao Tributria e concretizao das primeiras aces previstas no mbito desse plano;

    iii) Definio e execuo do plano de requalificao de agentes tributrios do ponto de vista da inteligncia fiscal;

    iv) Formao em poltica fiscal de um staff de apoio reforma, englobando a preparao tcnica de novos funcionrios e de tcnicos e dirigentes actuais da Administrao Tributria;

    v) Criao das bases de um Instituto de Formao Tributria destinado formao em matrias fiscais, aduaneiras, contabilsticas e outras disciplinas auxiliares da tribu-tao, no apenas dos funcionrios dos impostos e das alfndegas, mas tambm de tcnicos privados e de funcionrios dos PALOP;

    vi) Realizao de cursos de formao profissional abertos a magistrados, advogados e outras pe