Código Penal
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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos
DECRETO-LEI No2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.Vigncia(Vide Lei n 1.521, de 1951)(Vide Lei n 5.741, de 1971)(Vide Lei n 5.988, de 1973)(Vide Lei n 6.015, de 1973)(Vide Lei n 6.404, de 1976)(Vide Lei n 6.515, de 1977)(Vide Lei n 6.538, de 1978)(Vide Lei n 6.710, de 1979)(Vide Lei n 7.492, de 1986)(Vide Lei n 8.176, de 1991)Cdigo Penal.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 daConstituio, decreta a seguinte Lei:PARTE GERALTTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Anterioridade da Lei Art. 1- No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempoArt. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporria(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Tempo do crimeArt. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) TerritorialidadeArt. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) 2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Lugar do crime(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Extraterritorialidade(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984)Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I - os crimes:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) II - os crimes:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados.(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies:(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) a) entrar o agente no territrio nacional;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel.(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior:(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) a) no foi pedida ou foi negada a extradio;(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) houve requisio do Ministro da Justia.(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Pena cumprida no estrangeiro(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Eficcia de sentena estrangeira(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - sujeit-lo a medida de segurana.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico- A homologao depende:(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Fraes no computveis da pena(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial(Includa pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)TTULO IIDO CRIME Relao de causalidade(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Supervenincia de causa independente(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Relevncia da omisso(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Art. 14 - Diz-se o crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Tentativa(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Desistncia voluntria e arrependimento eficaz(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime impossvel(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Art. 18 - Diz-se o crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico- Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Agravao pelo resultado(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre elementos do tipo(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro determinado por terceiro(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a pessoa(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3- O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Coao irresistvel e obedincia hierrquica(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Excluso de ilicitude(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - em legtima defesa;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Excesso punvel(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legtima defesa Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)TTULO IIIDA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputveis Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Reduo de pena Pargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Emoo e paixo Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - a emoo ou a paixo;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)TTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns s penas privativas de liberdadeArt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias incomunicveis Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)TTULO VDAS PENASCAPTULO IDAS ESPCIES DE PENA Art. 32 - As penas so:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.SEO IDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Recluso e deteno Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- Considera-se:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia; b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 2- As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto. 3- A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art. 59 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4oO condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais.(Includo pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) Regras do regime fechado Art. 34- O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3- O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime semi-aberto Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitos inerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito sua integridade fsica e moral.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso Art. 39 - O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial Art. 40 - A legislao especial regular a matria prevista nos arts. 38 e 39 deste Cdigo, bem como especificar os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes e estabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Supervenincia de doena mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Detrao Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)SEO IIDAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos so:(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)I - prestao pecuniria;(Includo pela Lei n 9.714, de 1998)II - perda de bens e valores;(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) III - limitao de fim de semana.(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) IV - prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas;(Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) V - interdio temporria de direitos;(Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) VI - limitao de fim de semana.(Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998)Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando:(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) II o ru no for reincidente em crime doloso;(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1o(VETADO)(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2oNa condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3oSe o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em virtude da prtica do mesmo crime.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 5oSobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998)Converso das penas restritivas de direitosArt. 45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1oA prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2oNo caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e seu valor ter como teto o que for maior o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqncia da prtica do crime.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4o(VETADO)(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicasArt. 46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1oA prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2oA prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3oAs tarefas a que se refere o 1osero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4oSe a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Interdio temporria de direitos(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 47 - As penas de interdio temporria de direitos so:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)IV proibio de freqentar determinados lugares.(Includo pela Lei n 9.714, de 1998) V - proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos.(Includo pela Lei n 12.550, de 2011) Limitao de fim de semana Art. 48 - A limitao de fim de semana consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por 5 (cinco) horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - Durante a permanncia podero ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribudas atividades educativas.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)SEO IIIDA PENA DE MULTA Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correo monetria.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multaArt. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentena. A requerimento do condenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salrio do condenado quando:(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspenso condicional da pena.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Converso da Multa e revogao(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Modo de converso.Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio.(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) 1 - e 2 -(Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Suspenso da execuo da multa Art. 52 - suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO IIDA COMINAO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art. 53 - As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidos na sano correspondente a cada tipo legal de crime.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art. 54 - As penas restritivas de direitos so aplicveis, independentemente de cominao na parte especial, em substituio pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4odo art. 46.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Art. 56 - As penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Cdigo, aplicam-se para todo o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver violao dos deveres que lhes so inerentes. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Art. 57 - A pena de interdio, prevista no inciso III do art. 47 deste Cdigo, aplica-se aos crimes culposos de trnsito.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus pargrafos deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - A multa prevista no pargrafo nico do art. 44 e no 2 do art. 60 deste Cdigo aplica-se independentemente de cominao na parte especial.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO IIIDA APLICAO DA PENA Fixao da pena Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicveis dentre as cominadas;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Critrios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1- A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva 2 - A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art. 44 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias agravantes Art. 61 - So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - a reincidncia;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - ter o agente cometido o crime:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica;(Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;(Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena ser ainda agravada em relao ao agente que:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - coage ou induz outrem execuo material do crime;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Reincidncia Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 64 - Para efeito de reincidncia:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - no se consideram os crimes militares prprios e polticos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias atenuantes Art. 65 - So circunstncias que sempre atenuam a pena:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - o desconhecimento da lei;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou. Art. 66 - A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Clculo da pena Art. 68 - A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e de aumento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Pargrafo nico - No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art. 44 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2- Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente as que forem compatveis entre si e sucessivamente as demais.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art. 69 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Pargrafo nico - Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do art. 70 e do art. 75 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multas no concurso de crimes Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Erro na execuo Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Resultado diverso do pretendido Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Limite das penas Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 (trinta) anos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de infraes Art. 76 - No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO IVDA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENARequisitos da suspenso da pena Art. 77 - A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - o condenado no seja reincidente em crime doloso;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art. 44 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2oA execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso.(Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998)Art. 78 - Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e ao cumprimento das condies estabelecidas pelo juiz.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art. 46) ou submeter-se limitao de fim de semana (art. 48).(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art. 59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente:(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) a) proibio de freqentar determinados lugares;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 79 - A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do condenado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 80 - A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem multa.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao obrigatria Art. 81 - A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - descumpre a condio do 1 do art. 78 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativa 1 - A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio imposta ou irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prorrogao do perodo de prova 2 - Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 - Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Cumprimento das condies Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO VDO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um tero da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo e aptido para prover prpria subsistncia mediante trabalho honesto;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza.(Includopela Lei n 8.072, de25.7.1990)Pargrafo nico - Para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada constatao de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar a delinqir.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Soma de penas Art. 84 - As penas que correspondem a infraes diversas devem somar-se para efeito do livramento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Especificaes das condies Art. 85 - A sentena especificar as condies a que fica subordinado o livramento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - por crime cometido durante a vigncia do benefcio;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativaArt. 87 - O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Efeitos da revogao Art. 88 - Revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Extino Art. 89 - O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 90 - Se at o seu trmino o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO VIDOS EFEITOS DA CONDENAO Efeitos genricos e especficos Art. 91 - So efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. 1o Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012) 2o Na hiptese do 1o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda.(Includo pela Lei n 12.694, de 2012) Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo:(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica;(Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)II - a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)CAPTULO VIIDA REABILITAO Reabilitao Art. 93 - A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenao.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - A reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art. 92 deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitao poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e o do livramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Pargrafo nico - Negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja de multa.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)TTULO VIDAS MEDIDAS DE SEGURANA Espcies de medidas de segurana Art. 96. As medidas de segurana so:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - Internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, em outro estabelecimento adequado;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - sujeio a tratamento ambulatorial.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana nem subsiste a que tenha sido imposta.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Imposio da medida de segurana para inimputvel Art. 97 - Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punvel com deteno, poder o juiz submet-lo a tratamento ambulatorial.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prazo 1- A internao, ou tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade. O prazo mnimo dever ser de 1 (um) a 3 (trs) anos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Percia mdica 2 - A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Desinternao ou liberao condicional 3 - A desinternao, ou a liberao, ser sempre condicional devendo ser restabelecida a situao anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistncia de sua periculosidade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz determinar a internao do agente, se essa providncia for necessria para fins curativos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Substituio da pena por medida de segurana para o semi-imputvel Art. 98 - Na hiptese do pargrafo nico do art. 26 deste Cdigo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos 1 a 4.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado Art. 99 - O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e ser submetido a tratamento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)TTULO VIIDA AO PENAL Ao pblica e de iniciativa privada Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 - A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) A ao penal no crime complexo Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representao Art. 102 - A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Decadncia do direito de queixa ou de representao Art. 103 - Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Renncia expressa ou tcita do direito de queixa Art. 104 - O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Perdo do ofendido Art. 105 - O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 106 - O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - se o querelado o recusa, no produz efeito.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)TTULO VIIIDA EXTINO DA PUNIBILIDADE Extino da punibilidadeArt. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graa ou indulto; III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrio, decadncia ou perempo; V - pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI - pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; VII -(Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) VIII -(Revogado pela Lei n 11.106, de 2005)IX - pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108 - A extino da punibilidade de crime que pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio antes de transitar em julgado a sentenaArt. 109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no 1odo art. 110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze; II - em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze; III - em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito; IV - em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro; V - em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois;VI - em 3 (trs) anos, se o mximo da pena inferior a 1 (um) ano.(Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). Prescrio das penas restritivas de direitoPargrafo nico - Aplicam-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio depois de transitar em julgado sentena final condenatria Art. 110 - A prescrio depois de transitar em julgado a sentena condenatria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1o A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, no podendo, em nenhuma hiptese, ter por termo inicial data anterior da denncia ou queixa.(Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). 2o(Revogado pela Lei n 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art. 111 - A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que o crime se consumou;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV - nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal.(Redao dada pela Lei n 12.650, de 2012) Termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrvel Art. 112 - No caso do art. 110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao, ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio da multaArt. 114 - A prescrio da pena de multa ocorrer:(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a nica cominada ou aplicada;(Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.(Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)Reduo dos prazos de prescrio Art. 115 - So reduzidos de metade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentena, maior de 70 (setenta) anos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrio Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico - Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrio Art. 117 - O curso da prescrio interrompe-se:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denncia ou da queixa;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronncia;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - pela deciso confirmatria da pronncia;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)IV - pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis;(Redao dada pela Lei n 11.596, de 2007).V - pelo incio ou continuao do cumprimento da pena;(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) VI - pela reincidncia.(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) 1 - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupo da prescrio produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do inciso V deste artigo, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) RehabilitaoArt. 119 - No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre a pena de cada um, isoladamente.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Perdo judicial Art. 120 - A sentena que conceder perdo judicial no ser considerada para efeitos de reincidncia.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)PARTE ESPECIALTTULO IDOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicdio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - recluso, de seis a vinte anos. Caso de diminuio de pena 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Homicdio qualificado 2 Se o homicdio cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:Feminicdio(Includo pela Lei n 13.104, de 2015)VI - contra a mulher por razes da condio de sexo feminino:(Includo pela Lei n 13.104, de 2015)Pena - recluso, de doze a trinta anos. 2o-A Considera-se que h razes de condio de sexo feminino quando o crime envolve:(Includo pela Lei n 13.104, de 2015)I - violncia domstica e familiar;(Includo pela Lei n 13.104, de 2015)II - menosprezo ou discriminao condio de mulher.(Includo pela Lei n 13.104, de 2015) Homicdio culposo 3 Se o homicdio culposo:(Vide Lei n 4.611, de 1965) Pena - deteno, de um a trs anos. Aumento de pena 4oNo homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.(Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) 5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria.(Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) 6oA pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.(Includo pela Lei n 12.720, de 2012) 7oA pena do feminicdio aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado:(Includo pela Lei n 13.104, de 2015)I - durante a gestao ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto;(Includo pela Lei n 13.104, de 2015)II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficincia;(Includo pela Lei n 13.104, de 2015)III - na presena de descendente ou de ascendente da vtima.(Includo pela Lei n 13.104, de 2015)Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa: Pena - recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave. Pargrafo nico - A pena duplicada: Aumento de pena I - se o crime praticado por motivo egostico; II - se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. Infanticdio Art. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena - deteno, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:(Vide ADPF 54) Pena - deteno, de um a trs anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - recluso, de trs a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:(Vide ADPF 54) Pena - recluso, de um a quatro anos. Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em conseqncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte. Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico:(Vide ADPF 54) Aborto necessrio I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.CAPTULO IIDAS LESES CORPORAIS Leso corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano. Leso corporal de natureza grave 1 Se resulta: I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo; IV - acelerao de parto: Pena - recluso, de um a cinco anos. 2 Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - recluso, de dois a oito anos. Leso corporal seguida de morte 3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo: Pena - recluso, de quatro a doze anos. Diminuio de pena 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Substituio da pena 5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris: I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior; II - se as leses so recprocas. Leso corporal culposa 6 Se a leso culposa:(Vide Lei n 4.611, de 1965) Pena - deteno, de dois meses a um ano. Aumento de pena 7oAumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4oe 6odo art. 121 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 12.720, de 2012) 8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121.(Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990)Violncia Domstica(Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade:(Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006)Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos.(Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) 10. Nos casos previstos nos 1oa 3odeste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9odeste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero).(Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 11. Na hiptese do 9odeste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia.(Includo pela Lei n 11.340, de 2006)CAPTULO IIIDA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE Perigo de contgio venreo Art. 130 - Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. 1 - Se inteno do agente transmitir a molstia: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 2 - Somente se procede mediante representao. Perigo de contgio de molstia grave Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou sade de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente: Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Includo pela Lei n 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - deteno, de seis meses a trs anos. 1 - Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de um a cinco anos. 2 - Se resulta a morte: Pena - recluso, de quatro a doze anos. Aumento de pena 3 - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima.III se a vtima maior de 60 (sessenta) anos(Includo pela Lei n 10.741, de 2003) Exposio ou abandono de recm-nascido Art. 134 - Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. 1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - deteno, de um a trs anos. 2 - Se resulta a morte: Pena - deteno, de dois a seis anos. Omisso de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico - A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial(Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Art.135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial: (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.(Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte.(Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa. 1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de um a quatro anos. 2 - Se resulta a morte: Pena - recluso, de quatro a doze anos. 3 - Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.(Includo pela Lei n 8.069, de 1990)CAPTULO IVDA RIXA Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico - Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos.CAPTULO VDOS CRIMES CONTRA A HONRA Calnia Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga. 2 - punvel a calnia contra os mortos. Exceo da verdade 3 - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel; II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel. Difamao Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Exceo da verdade Pargrafo nico - A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes. Injria Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. 1 - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria; II - no caso de retorso imediata, que consista em outra injria. 2 - Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. 3oSe a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia:(Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena - recluso de um a trs anos e multa.(Includo pela Lei n 9.459, de 1997) Disposies comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido: I - contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; III - na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria.IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria.(Includo pela Lei n 10.741, de 2003) Pargrafo nico - Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Excluso do crime Art. 142 - No constituem injria ou difamao punvel: I - a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao que preste no cumprimento de dever do ofcio. Pargrafo nico - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade. Retratao Art. 143 - O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento de pena. Art. 144 - Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, 2, da violncia resulta leso corporal.Pargrafo nico. Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I docaputdo art. 141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3odo art. 140 deste Cdigo.(Redao dada pela Lei n 12.033. de 2009)CAPTULO VIDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Aumento de pena 1 - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas. 2 - Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia. 3 - No se compreendem na disposio deste artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coao exercida para impedir suicdio. Ameaa Art. 147 - Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao. Seqestro e crcere privado Art. 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado:(Vide Lei n 10.446, de 2002) Pena - recluso, de um a trs anos. 1 - A pena de recluso, de dois a cinco anos: I se a vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; III - se a privao da liberdade dura mais de quinze dias. IV se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;(Includo pela Lei n 11.106, de 2005) V se o crime praticado com fins libidinosos.(Includo pela Lei n 11.106, de 2005) 2 - Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena - recluso, de dois a oito anos. Reduo a condio anloga de escravoArt. 149. Reduzir algum a condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto:(Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.(Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) 1oNas mesmas penas incorre quem:(Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho;(Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) II mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho.(Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) 2oA pena aumentada de metade, se o crime cometido:(Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) I contra criana ou adolescente;(Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) II por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem.(Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)SEO IIDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO Violao de domiclio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias: Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa. 1 - Se o crime cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia. 2 - Aumenta-se a pena de um tero, se o fato cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. 3 - No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias: I - durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser. 4 - A expresso "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitao coletiva; III - compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade. 5 - No se compreendem na expresso "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n. II do pargrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero.SEO IIIDOS CRIMES CONTRA AINVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIAViolao de correspondncia Art. 151 - Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a outrem: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Sonegao ou destruio de correspondncia 1 - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destri; Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior; IV - quem instala ou utiliza estao ou aparelho radioeltrico, sem observncia de disposio legal. 2 - As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem. 3 - Se o agente comete o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou telefnico: Pena - deteno, de um a trs anos. 4 - Somente se procede mediante representao, salvo nos casos do 1, IV, e do 3. Correspondncia comercial Art. 152 - Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondncia, ou revelar a estranho seu contedo: Pena - deteno, de trs meses a dois anos. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao.SEO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgao de segredoArt. 153 - Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento particular ou de correspondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa produzir dano a outrem: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. 1 Somente se procede mediante representao.(Pargrafo nico renumerado pela Lei n 9.983, de 2000) 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica:(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2oQuando resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser incondicionada.(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Violao do segredo profissional Art. 154 - Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao.Art. 154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaPena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)Vigncia 1oNa mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida nocaput. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)Vigncia 2oAumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econmico. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)Vigncia 3oSe da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaPena - recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)Vigncia 4oNa hiptese do 3o, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)Vigncia 5oAumenta-se a pena de um tero metade se o crime for praticado contra: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaI - Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaII - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaIII - Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaIV - dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaAo penal(Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaArt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representao, salvo se o crime cometido contra a administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaTTULO IIDOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIOCAPTULO IDO FURTOFurto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno. 2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa. 3 - Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. Furto qualificado 4 - A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido: I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 5 - A pena de recluso de trs a oito anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(Includo pela Lei n 9.426, de 1996) Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum: Pena - deteno, de s