CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO ESTADO · Câmara de Conciliação de Precatórios...

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CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO ESTADO

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Page 1: CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO ESTADO · Câmara de Conciliação de Precatórios Criação – Lei Estadual nº 14.751/2015 e regulamentada pela resolução 99/2015.

CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE

PRECATÓRIOS DO ESTADO

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Base legal para a criação da CCP: ADCT da CF - Art. 97, par. 1º, inc. II – limita o regime especial de pagamento (por meio de precatório) em até 15 anos (em 2009), que finaliza em 2024.

ADCT da CF  - Art.  97, par. 8º,  inc.  III  – preve a  forma de  “...pagamento por acordo  direto  com  os  credores,  na  forma  estabelecida  por  lei  própria  da entidade devedora, que poderá prever criação e  forma de  funcionamento de câmara de conciliação.”

Receita para o pagamento:

ADCT da CF - Art. 97, par. 2º,  ins.  I,  letra  “a” – depósito em conta do TJ de 1,5% da  receita corrente  líquida, 50% para preferência e 50% para acordos. Caso sobre um dos percentuais, o saldo paga a ordem cronológica.

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Criação –  Lei  Estadual  nº  14.751/2015  e  regulamentada  pela  resolução 99/2015. 

Coordenação –  feita  pela  Procuradoria-Geral  do  Estado  do Rio  Grande  do Sul

Objetivo –  agilizar  o  pagamento  dos  Precatórios  por meio  de  diálogo  entre credor e devedor, com acordo direto e com redução do valor do crédito.

Perspectiva –  trouxe  expectativa  de  pagamento  para  os  titulares  de precatórios do Estado, suas autarquias e fundações.

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Termos do Regimento Interno (resolução 99/2015):

1 – Precatório – requisição de pagamento, confeccionada por órgão do Poder Judiciário,  que  consubstancia  dívida  do Estado  do Rio Grande do Sul,  suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado e que tenha sido apresentada no Tribunal responsável pelo pagamento, passando a integrar  a  ordem  cronológica  conforme  sua  inscrição  no  orçamento  do devedor; 

2 – Ato Convocatório – ato  de  chamamento  dos  credores  de  determinado lote  de  precatórios,  segundo  a  ordem  cronológica  das  listas  próprias  de inscrição em orçamento de cada Tribunal, para que se habilitem na respectiva rodada de conciliação;

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Termos do Regimento Interno:

3 – Rodada de Conciliação – compreende o período em que:a) serão  recebidas  as  manifestações  de  interesse  na  conciliação,  em 

atendimento ao ato convocatório;b) serão  analisados  os  precatórios  em  que  manifestado  interesse  em 

conciliar;c) será apresentada proposta ao credor;d) havendo  aceitação,  será  homologado  o  acordo  e  encaminhado  para 

pagamento pela Presidência do Tribunal competente;

 4 – Câmara de Conciliação de Precatórios –  órgão  instituído  pela  Lei  nº 14.751/2015, coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, com atribuição de  processar  a  sistemática  de  conciliação  de  precatórios,  mediante  acordo com os credores;

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Termos do Regimento Interno:

5 – Conciliação –  procedimento  que  se  desenvolve  perante  a  Câmara  de Conciliação de Precatórios e que tem por objetivo a celebração de acordo de precatório;

6 – Acordo de Precatório –  resultado positivo da  conciliação de  crédito  de precatório, firmado por credor e devedor e homologado pelo juízo responsável pelo pagamento.

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Início das atividades – publicação do edital do primeiro Ato Convocatório em 30  de  novembro  de  2015,  com  o  lote  de  Precatórios  para  a  rodada  de conciliação.

Elementos do Ato Convocatório:a) identificação do Tribunal competente para o pagamento;b) ano de inscrição em orçamento;c) número atribuído ao precatório pelo Tribunal;d)  identificação  das  partes  e  seus  representantes  judiciais,  conforme  os registros do Tribunal;e) condição de redução de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito para o acordo de pagamento.

Critério para inclusão do Precatório no Ato Convocatório –  antiguidade, pela ordem cronológica.

Doc. 1 – Ato convocatório DOE 07-12-2018

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Organograma do Precatório na CCP:

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Doc. 2 – Confirmação de recebimento de manifestação de interesse naconciliação:

Doc. 3 – Ficha de análise apenas para interessados em conciliar:

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Credores aptos a conciliar:

- Titular do Precatório (credor originário)- Sucessor  por  óbito  de  credor  originário  (meeiro,  herdeiro,  legatário,  etc.)  – pagamento do ITCD (sobre o valor do Precatório)- Cessionário de crédito (comprou o Precatório),- Devedor do Estado:I – havendo concordância, o valor conciliado será utilizado para pagamento do crédito público;II – não havendo concordância, o valor conciliado será disponibilizado ao juízo da execução que deu origem ao precatório.

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Credores fora do Ato Convocatório, mas com Precatório no edital – estando habilitados, podem conciliar.

Encerramento do prazo do edital –  caso  o  credor  não  tenha manifestado interesse dentro do prazo, terá nova oportunidade com a publicação de novo Ato Convocatório em que seu Precatório esteja listado no mesmo.

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Câmara de Conciliação de Precatórios x Compensa/RS

CCP – atualiza os precatórios vencidos e proporciona ao credor optar por sua quitação com deságio de 40%, caso tenha  interesse (menos aquele que tem direito a pagamento preferencial, pois é feita reserva no cálculo).

Compensa/RS (Lei 15.038 de 16 de novembro de 2.017) –  compensa débitos  de  natureza  tributária  ou  de  outra  natureza  inscritos  em dívida  ativa até 25/03/2015, ajuizados ou não, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, os quais já estejam vencidos.

Doc. 4 – Resumo discriminado

Doc. 5 – Resumo consolidado

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Doc. 6 – Proposta cível

Doc. 7 – Proposta trabalhista

Doc. 8 – Demonstração de anatocismo

Doc. 9 – Laudo de anatocismo

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Orçamento jan/02

Inscrição 01/07/01

Atualização 01/02/19

Precatório - cálc. homol. 01/11/00

Juros do Precatório até Inscrição

 Período  01/11/00 Cálculo homologado

01/07/01 Inscrição

 Nº anos  0,66712329

 Percentual  4,00%

Juros do Precatório após Interstício

 Período  01/01/03 Interstício

01/02/19 Atualização

 Nº anos  16,0835616

 Percentual  96,50%

Câmara de Conciliação de Precatórios

Critério para calcular os juros do período:

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Câmara de Conciliação de Precatórios

Bibliografia:

Constituição Federal de 1988

PGE - Resolução nº 99, de 23 de novembro de 2015

Lei Estadual nº 14.751/2015 – Criação da CCP

Resolução 99/2015 – regulamenta o funcionamento da CCP

Decreto 53.974 de 21 de março de 2.018 – Compensa

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