CLIPPING DO IBRAC · 2011-05-13 · CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011 Ruu a...
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CLIPPING DO IBRAC 2011 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
N.º 18 01 a 08 de maio de 2011
EVENTOS IBRAC 2011 ......................................................................................................................................... 2
1º CAFÉ DA MANHÃ DE RELAÇÕES DE CONSUMO – 2011 ....................................................................... 2 Convidada: Dra. Juliana Pereira da Silva, Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor –
DPDC/SDE-MJ. ................................................................................................................................................ 2 IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE ................................................................. 3
Data: 16 e 17 de junho de 2011 – Rio de Janeiro RJ ......................................................................................... 3 INSCRIÇÕES: www.abanet.org/antitrust/brazil2011 ........................................................................................... 3 4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE ........................................................... 8
22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG ........................................................................................................... 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 de maio DE 2011 .................................................................................... 8
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ...................................................................................................... 8 DESPACHOS DO SECRETÁRIO ................................................................................................................... 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE MAIO DE 2011 ............................................................................... 8
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ...................................................................................................... 8 DESPACHO DO SECRETÁRIO ..................................................................................................................... 8
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL .................................................................................................. 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE MAIO DE 2011 ............................................................................... 9
NENHUM MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ......................................................................................... 9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE MAIO DE 2011 ............................................................................... 9
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ....................................................................... 9 ATA EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 42, DE 4 DE MAIO DE 2011 ................................... 9 ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 634, DE 4 DE MAIO DE 2011 .............................................. 9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE MAIO DE 2011 ............................................................................. 11
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ..................................................................... 11 ATA DA 490ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 4 DE MAIO DE 2011 ...... 11 DESPACHOS DO PRESIDENTE .................................................................................................................. 16
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO .................................................................................................... 17 DESPACHOS DO SECRETÁRIO ................................................................................................................. 17
DESPACHO DA DIRETORA ............................................................................................................................ 19 DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL ............................................................................................ 19
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 02 DE MAIO DE 2011 ................................................................................ 19
Cade realiza na quarta reunião com quórum completo........................................................................................ 19 JBS tentará reverter no Cade recomendação sobre Bertin ................................................................................... 20 'Vamos precisar de 100 novos funcionários'........................................................................................................ 21
VALOR ECONÔMICO DE 02 DE MAIO DE 2011 .......................................................................................... 22
SDE quer investigar de novo concentração de frigoríficos ................................................................................. 22
FOLHA DE SÃO PAULO DE 04 DE MAIO DE 2011 ....................................................................................... 23
Cade aprova compra do PanAmericano pelo BTG Pactual ................................................................................. 23 UE aprova fusão de brasileiras em 'gigante' do suco de laranja .......................................................................... 23 C13 rasga acordo com RedeTV! e diz que Brasileiro é da Globo ....................................................................... 24
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 04 DE MAIO DE 2011 ................................................................................ 24
Cade aprova compra do Panamericano pelo BTG Pactual .................................................................................. 24 Ministro da Justiça destaca importância do Cade para o País ............................................................................. 25 Cade aprova acordo entre Usiminas e MMX ...................................................................................................... 25 UE aprova fusão das brasileiras Citrovita e Citrosuco ........................................................................................ 26
VALOR ECONÔMICO DE 04 DE MAIO DE 2011 .......................................................................................... 26
Chinesa CPIC entra no segmento de fibra de vidro no Brasil ............................................................................. 26
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 05 DE MAIO DE 2011 ................................................................................ 27
Anatel aprova compra da TVA pela Telefônica .................................................................................................. 27 Cutrale desiste de tentar acordo sobre cartel no Cade ......................................................................................... 27 Órgão vê primeira decisão de veto ser cumprida até o fim ................................................................................. 28
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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VALOR ECONÔMICO DE 05 DE MAIO DE 2011 .......................................................................................... 28
Anatel aprova ato de concentração de Telefônica e Grupo Abril ........................................................................ 28 Cade aprova compra do Panamericano pelo BTG Pactual .................................................................................. 28 SDE investigará abuso de montadoras ................................................................................................................ 29 Cade aprova venda de fábrica para chinesa CPIC ............................................................................................... 29 Cade aprova compra de banco ............................................................................................................................. 30 UE aprova fusão de Citrosuco e Citrovita ........................................................................................................... 30 Ministro garante que Cade ficará livre de pressões políticas ............................................................................... 30 BRF - Brasil Foods declara independência ......................................................................................................... 31
FOLHA DE SÃO PAULO DE 06 DE MAIO DE 2011 ....................................................................................... 32
Mercado de saúde animal deverá crescer até 12% em 2011, estima Pfizer ......................................................... 32
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 06 DE MAIO DE 2011 ................................................................................ 32
Anatel venderá licenças de banda larga sem fio .................................................................................................. 32
O GLOBO DE 06 DE MAIO DE 2011 ................................................................................................................. 33
Intervenções de alto risco .................................................................................................................................... 33
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO .......................................................................................................... 35
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) .................................................................. 35 PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) ............................................................................................... 35 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 ....................................................................................... 35 PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA .................................... 37 TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009
* ............................................................................................... 41
EVENTOS IBRAC 2011
1º CAFÉ DA MANHÃ DE RELAÇÕES DE CONSUMO – 2011
Convidada: Dra. Juliana Pereira da Silva, Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor –
DPDC/SDE-MJ.
Data: 19.05.2011 (quinta-feira)
Horário: 9:30 – 12:00
Local: Hotel Renaissance - Sala Itatiaia - Alameda Santos, 2.233 Jardim Paulista, São Paulo – SP
Inscrições pelo : www.ibrac.org.br
(vagas limitadas)
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
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IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE
Data: 16 e 17 de junho de 2011 – Rio de Janeiro RJ
Date: June 16 — 17 2011
Location: JW Marriott Hotel Rio de Janeiro Avenida Atlantica 2600 Copacabana
Rio de Janeiro, RJ
INSCRIÇÕES: WWW.ABANET.ORG/ANTITRUST/BRAZIL2011
Thursday, June 16, 2011
8:45 – 9:00 am Welcome remarks
9:00 – 10:15 am Multi-Lateral Cooperation
Competition enforcement agencies are flexing their muscles throughout Latin America, an important
development that reflects not only a broad policy consensus as to the value of competition to economic
development but also a cooperative effort among numerous governments in recognition of the increasing
globalization of business. This panel will explore the emergence of multi-lateral cooperation as an aid to
national competition enforcement efforts throughout the Americas, and will examine both the benefits and the
challenges of this process.
Moderator:
Terry CALVANI, Freshfields Bruckhaus Deringer, Washington, DC
Panelists:
Melanie L. AITKEN, Commissioner of Competition, Competition Bureau Canada, Gatineau QC, Canada
Olavo Zago CHINAGLIA, Commissioner, CADE-Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Brasilia,
Brazil
Ricardo Alberto NAPOLITANI, President, CNDC-Comision Nacional de Defensa de la Competencia,
Buenos Aires, Argentina
Randolph W. TRITELL, Director, Office of International Affairs, US Federal Trade Commission,
Washington, DC
10:15 – 11:30 am
Anatomy of a Leniency Deal The most important development for cartel enforcement in the modern era has been the emergence and
steadily growing embrace of “leniency” as an aid to uncovering wrongdoing and a tool for determining
appropriate punishment for offenders. This panel of experts featuring unmatched experience from both sides
of the leniency negotiating table will explore both the opportunities and the landmines that face leniency
candidates and enforcers as this complex process unfolds.
Moderator:
Marcelo CALLIARI, Tozzini Freire Advogados, São Paulo, Brazil
Panelists:
Vinícius Marques de CARVALHO, Secretary, SDE-Secretaria de Direito Econômico, Brasília, Brazil
Scott D. HAMMOND, Deputy Assistant Attorney General for Criminal Enforcement, U.S. Department of
Justice, Antitrust Division, Washington, DC
Roxann E. HENRY, Howrey LLP, Washington, DC
Felipe IRARRÁZABAL Philippi, National Economic Prosecutor, FNE-Fiscalía Nacional Económica,
Santiago, Chile
11:30 – 11:45 am
Break 11:45 am – 1:00 pm
Merger Control Regimes in Latin America As the number and size of merger deals with an important Latin America footprint continue to grow, the
decisions by merger enforcement agencies throughout the region have garnered increasing public attention
and news headlines. The surging growth of Latin American markets is putting increasing pressure on the
agencies not only to “get it right” but to do so as quickly and efficiently as possible while still assuring that all
important competition law concerns have been adequately examined. This multi-jurisdiction panel of experts
will discuss some of the similarities and differences in the ways merger control is administered in leading
countries throughout Latin America.
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Moderator:
Fiona A. SCHAEFFER, Jones Day, New York, NY
Panelists:
Marcelo DEN TOOM, M & M Bomchil Abogados, Buenos Aires, Argentina
Pablo MARQUEZ, Head of the Competition Department, SIC-Superintendencia de Industria y Comercio,
Santa Fé de Bogotá, Colombia
Aurélio Marchini SANTOS, Cascione Pulino Boulos & Santos Advogados, São Paulo, Brazil
Luis SANTOS, Santos y Rios Abogados, Mexico City, Mexico
1:00 – 2:30 pm
Lunch 2:30 – 3:45 pm
Models of Private Enforcement The United States is famous, or notorious, for the prominent role it gives to private plaintiffs and their
attorneys to serve as “private attorneys general” in the enforcement of antitrust law. But is this model right for
other countries in the region? And how have Latin American policy-makers attempted to adapt their
jurisdictions to address the concerns of private companies that claim to have been injured by anti-competitive
conduct? This panel of litigation experts will explore these topics and debate the advantages and costs of
private enforcement.
Moderator:
Allan VAN FLEET, Greenberg Traurig LLP, Houston, TX
Panelists:
Claudio LIZANA, Carey y Cía Ltda, Santiago, Chile
Anthony MATON, Hausfeld LLP, London, UK
Richard G. PARKER, O’Melveny & Myers LLP, Washington, DC
Mariana VILLELA, Veirano Advogados Associados, Rio de Janeiro, Brazil
15h45 – 17h00
Climbing Fines in Cartel Cases
Nearly every top criminal antitrust enforcement official in the modern era has been able to point to rapidly
rising aggregate fines as a measure of the success of the country’s cartel enforcement program. What process
lies behind these impressive numbers? How are the fines determined?
What are the factors that have led some cartel defendants to pay higher or lower fines than their co-
defendants? This panel of experts, including current and former cartel enforcement officials from several
jurisdictions, will offer answers to these important questions.
Moderator:
James M. GRIFFIN, King & Spalding LLP, Washington, DC
Panelists:
Michael G. EGGE, Latham & Watkins LLP, Washington, DC
Fernando de Magalhães FURLAN, Chairman, CADE - Conselho Administrativo
de Defesa Econômica, Brasília, Brazil
Mauro GRINBERG, Grinberg Cordovil e Barros Advogados, São Paulo, Brazil
Katherine KAY, Stikeman Elliott LLP, Toronto, Canada
17h00 – 17h30
Key note speaker
Eleanor M. FOX, New York University School of Law, New York, NY
17h45 – 19h15
Reception
19h45
Dine-Around Options
Friday, June 17, 2011
08h45 – 09h00
Welcome remarks
09h00 – 10h00
Procedural Fairness, Transparency and Institutional Design
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As the stakes continue to grow higher in terms of the size and importance of global mergers and the
proliferation of international cartel enforcement actions, increasing attention is paid to fairness issues in the
administration of competition law justice. Should the enforcers allow greater transparency in terms of how
they reach important decisions as the process unfolds? Should greater care be taken to ensure that the roles of
investigator, prosecutor and decider are held separate within the justice system? Should competition
enforcement be consolidated within a single government agency or are there benefits to a multi-agency
model? These issues are hot topics in many countries across the globe, and their application in the Americas
will be explored by speakers from five key jurisdictions in our hemisphere.
Moderator:
Barbara ROSENBERG, Barbosa Müssnich & Aragão Advogados, São Paulo, Brazil
Panelists:
Thomas O. BARNETT, Covington & Burling LLP, Washington, DC
María Isabel DÍAZ Velasco, Isabel Díaz y Asociados Abogados, Santiago, Chile
Calvin S. GOLDMAN, Blake Cassels & Graydon LLP, Toronto, ON, Canada
Eduardo Pérez MOTTA , President, CFC-Comisión Federal de Competencia, Del Cuajimalpa, Mexico
10h00 – 11h00
How Far Have We Come and Where Are We Going: The Evolution of Merger Review in Brazil
It has been over 10 years since the milestone ruling in the Ambev case. How has that decision stood the test of
time? And what lessons can practitioners and their clients in the M&A field learn from the series of equally
important merger reviews that have been rendered by more recent CADE administrations in succeeding years?
This question and answer session with expert practitioners and former Brazilian merger control officials will
address each of these key issues.
Moderators:
Tito ANDRADE, Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados, São Paulo, Brazil
Theodore VOORHEES Jr., Covington & Burling LLP, Washington, DC
Panelists:
Elizabeth MMQ FARINA, University of São Paulo, São Paulo, Brazil
Gesner de OLIVEIRA Filho, Fundação Getúlio Vargas and G.O. Associados, São Paulo, Brazil
Tércio Sampaio FERRAZ Jr., Sampaio Ferraz Advogados, São Paulo, Brazil
Carlos E. J. RAGAZZO, Commissioner, CADE - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, Brasília, Brazil
11:00 – 11:15 am Break
11h15 – 12h30
Interviews of the New Heads of CADE, SDE and SEAE
The torch has been passed from Lula to Dilma. A new slate of top competition enforcement officials will have
gotten down to business by the time the conference convenes. What major policy initiatives do they anticipate
setting for their enforcement agenda? How will things be different compared to the last administration? What
key developments set in motion during the Lula administration will continue to be pursued and are there some
policies that may be retired? This question and answer session will likely be the first occasion on which
Brazil’s new competition leadership will be addressing these issues on the same public stage at the same time.
Interviewers:
Amadeu RIBEIRO, Mattos Filho Advogados, Rio de Janeiro, Brazil
Theodore VOORHEES Jr., Covington & Burling LLP, Washington, DC
Interviewees:
Vinícius Marques de CARVALHO, Secretary, SDE-Secretaria de Direito Econômico, Brasília, Brazil
Antônio Henrique Pinheiro SILVEIRA, Secretary, Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE),
Brasília, Brazil
Fernando de Magalhães FURLAN, Chairman, CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
Brasília, Brazil
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REGISTRATION CUT-OFF DATE : May 26, 2011
HOTEL CUT-OFF DATE : April 13, 2011
Various registration rates and discounts are available for your convenience. Those registered by the cut-off
date will be included in the Roster of Attendees posted on the conference website and will have access to the
course materials prior to the conference.
The following discounts are available to each attendee. The ABA automatically adjusts registrations submitted
at the incorrect rate. Full payment at the correct rate must be received in order to process your registration and
CLE credits. The ABA does not accept wire transfers or purchase orders.
Antitrust in the Americas
June 16 - 17, 2011 - Rio de Janeiro,Brazil
JW Marriott Hotel
Registration Fees By 5/26 After 5/26
• ABA Antitrust Law Section Member $675 $775
• IBRAC Member $675 $775
• ABA Antitrust Law Section or IBRAC Non-Member $775 $875
• Government/Academic ABA Antitrust Section or IBRAC Member $225 $325
• Government/Academic ABA Antitrust Section or IBRAC Non-Member $325 $425
• Law Students/Paralegals (Limited space available via online registration)
• Thursday Luncheon $50 N/A
Register online at www.americanbar.org/groups/antitrust_law.html.
A. Methods of Registration
Online www.americanbar.org/groups/antitrust_law.html
Online registrants will receive an electronic confirmation within
one day. Online registration closes June 8.
On-site
June 16 & 17
JW Marriott Rio de Janeiro
Wed, June 15 16h00 18h00/Thur, June 16 08h00 - 17h30/Fri, June
17 08h00 - 12h30
There is no guarantee that space will be available at the conference for on-site registration. Your registration
fee includes: admission to CLE sessions, CLE credit, continental breakfast and refreshments, course materials,
and the luncheon.
Discounts
Early Registration Registrations received by May 26 will be processed at the
discounted registration rate.
ABA Antitrust Law Section Members
and IBRAC Members
The registration rate for Antitrust Law Section and IBRAC
members is reduced for this conference as a member benefit. The
discount is reflected on the registration page online.
ABA Members Join the Section of Antitrust Law ($50.00) and register at the
reduced rate reserved for Antitrust Law Section members.
Government and Academic Available for those with a primary position at a government or
academic institution (e.g., law firm lawyers who also are adjunct
professors would pay the law firm rate)
Law Students/Paralegals Complimentary registration for law students and paralegals who
have not passed a Bar. Availability is limited.
B. Confirmations
Confirmations will be sent electronically within one day of online registration. Please bring the confirmation
with you to the conference.
C. Cancellations
In the event of cancellation, a refund of the registration fee, less a $50.00 administrative fee, will be granted
only for written requests received by Patricia Harris (at-registrar@ americanbar.org) by 5:00 pm CST, May
26, 2011. There will be no refunds after this date. Please allow four to six weeks after the conference for the
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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processing of any refunds. The ABA & IBRAC reserve the right to cancel any conference or portion thereof
and assumes no responsibility for personal expenses.
D. Substitutions
Written requests for substitutions will be permitted prior to the conference for requests received by May 26,
2011. After this date, substitutions will need to be made on-site. There is no additional cost for substitutions.
Substitutions are not permitted once a registrant has registered on-site or after the conference has occurred.
Please submit a request on firm letterhead to transfer the registration to another person. Only the substitute
will be eligible for CLE credit. The substitute and original registrant must work out the payment between
themselves.
E. Special Needs
Confirmed registrants should notify [email protected] by May 26th if special assistance for access
and/or dietary needs is required.
F. Course Materials
Course materials for each CLE session will be compiled on USB flash drives and distributed at the
conference.
G. On-site
Please bring your confirmation to the on-site ABA Registration Desk, located at the JW Marriott Rio de
Janeiro, to pick up your name badge, materials and CLE information. Space is limited and on-site registration
cannot be guaranteed
H. CLE
CLE will not be offered at this conference.
I. Delegates Roster
A roster of conference delegates is available on the conference website and updated weekly. Participants must
be registered to be listed.
J. Tape Recording
No audio recording or videotaping of any part of the conference will be permitted.
Special Assistance? Special Dietary Needs? Questions?
Email [email protected]
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE
22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE MAIO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 29 de abril de 2011
Nº 293 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21. Representante: Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo ("SABESP"). Representados: SAENGE Engenharia de Saneamento e
Edificações Ltda.; Ônix Construções S.A. (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.); Luiz
Arnaldo Pereira Mayer; Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros; Antônio Silva de Góes; João Antônio da
Silva Saramago; Paulo Bie; Marcus Perdiz da Silva. Advs.: Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves
Dal Pozzo, Fernanda Catsiamakis Queiroga; Antônio Augusto Carvalho Pedroso de Albuquerque, Rodrigo
Regis Gomes, Fernanda Quevedo Rial; André Marques Gilberto, Natália Oliveira Felix, Natali de Vicente
Santos; Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Alberto dos Santos Formiga Júnior; José Octaviano Inglez de
Souza, Natalia Raquel Takeno Camargo e outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora- Geral de Análise de Infrações no Setor de
Compras Públicas, Dra. Fernanda Garcia Machado, e, com fulcro no §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784/99,
integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Indefiro, pois, as preliminares
suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica,
determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Nº 294 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.013198/2010-44. Requerentes: Xstrata Plc. e Drummond
Company, Inc. Considerando o pedido de fls. apresentado pelas Requerentes, opino, pois, pelo arquivamento
do presente Ato de Concentração sem julgamento de mérito, por perda de objeto, e determino o
encaminhamento dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para providências
cabíveis.
Nº 295 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.003282/2010-50. Requerentes: Merck e Co. Inc. e Sanofi-
Aventis, Inc. Considerando o pedido de fls. apresentado pelas Requerentes, opino, pois, pelo arquivamento do
presente Ato de Concentração sem julgamento de mérito, por perda de objeto, e determino o encaminhamento
dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para providências cabíveis.
VÍNICIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE MAIO DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 2 de maio de 2011
No- 300 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.002381/2004-76. Representante: União Nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Representado: Sociedade Brasileira de Ortopedia e
Traumatologia, Regional de Mato Grosso do Sul - SBOT/MS; Cláudio Wanderley Luz Saab; e União
Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Advogados: Evandro Paes Barbosa, José Luiz
Toro da Silva e Daniela Geraldi Andrade. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora- Geral
de Assuntos Jurídicos, Dra. Alessandra Lopes da Silva, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99,
integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Declaro encerrada a instrução
processual, por entender que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Nos termos do art. 39 da Lei n.º
8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n.º 456/2010, apresente o Representado, no prazo de 5 (cinco) dias, suas
alegações finais, a fim de que, em seguida, esta SDE profira suas conclusões acerca dos fatos.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE AGRICULTURA
E DE INDÚSTRIA
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 2 de maio de 2011
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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No- 11- Ref.: Processo Administrativo nº 08012.001772/2009-88. Representante: SDE ex officio.
Representados: Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados
(ABICAB), Getulio Ursulino Netto (presidente), Ubiracy Fonseca (vicepresidente) e Luiz Felipe Rego (vice-
presidente de comunicação). Advogados: Guttemberg Bezerra P. de Oliveira, Hélcio Honda, Oziel Estevão,
Antônio Carlos Ferreira de Araújo, Glauber Julian Pazzarini Hernandes, Renata Souza Rocha, Carlos Vitor
Paulo, Terence Zveiter, Cristiana Meira Monteiro e Germano César de Oliveira Cardoso. Intimo a Associação
Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados (ABICAB) para especificar o rol
de testemunhas pretendidas, em número não superior a 3 (três), justificando, desde já, a pertinência e a
necessidade da oitiva de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
MARCELA CAMPOS GOMES FERNANDES
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE MAIO DE 2011
NENHUM MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE MAIO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 42, DE 4 DE MAIO DE 2011
Hora: 11:00
Presidente: Fernando de Magalhães Furlan
Secretário do Plenário: Clovis Manzoni dos Santos Lores
Considerando a posse, na data de hoje, dos Conselheiros Marcos Paulo Veríssimo e Elvino de Carvalho
Mendonça e, considerando a existência de dois gabinetes vagos em decorrência da vacância dos Conselheiros
Vinícius Marques de Carvalho e Fernando de Magalhães Furlan, será realizado o sorteio dos gabinetes, nos
termos do art. 15 do Regimento Interno deste Conselho, fazendo com que o Conselheiro que o assumir torne-
se sucessor dos processos ali existentes.
A bolinha número 3 representa o gabinete do ex- Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan.
A bolinha número 4 representa o gabinete do ex-Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
O primeiro sorteio realizado foi para verificar em qual dos gabinetes ficará lotado o Conselheiro Elvino de
Carvalho Mendonça, tendo sido sorteada a bolinha de número 03, correspondente ao gabinete
do ex-Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan.
Assim sendo, o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo ficará lotado no gabinete remanescente, que é o
correspondente ao gabinete do ex-Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
Proceder-se-á com a devida compensação, nos termos do artigo 29, II, do Regimento Interno do CADE, a
partir da Sessão de Distribuição Ordinária de nº 634ª.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Presidente do Cade
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 634, DE 4 DE MAIO DE 2011
Hora: 11h:05min
Presidente: Fernando de Magalhães Furlan
Secretário do Plenário: Clovis Manzoni dos Santos Lores A presente ata tem também por fim a divulgação a
terceiros interessados dos atos de concentração protocolados perante o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, nos termos do art. 54 da lei n. 8.884/94.
Foi distribuído por conexão o seguinte feito:
Averiguação Preliminar nº 53500.016900/2007 (Conexo ao Processo Administrativo 08012.008501/2007-91)
Requerente: Telemig Celular S.A.
Representante: Global Village Telecom Ltda.
Representadas: Americel S.A., BCP S.A., Brasil Telecom
Celular S.A., CTBC Celular S.A., Sercomtel Celular S.A, Telemig Celular S.A., Tim Celular S.A., TNL PCS
S.A., Vivo S.A.
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.003858/2011-60
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: Centro de Serviços Frango Assado Norte Ltda., Comercial Frango Assado Ltda., Jayne Elizabeth
Morandini dos Santos Hamamura, Maravilha Restaurante e Conveniência Ltda. - ME,
Posto Maravilha da Anhanguera Ltda., Roberto Hamamura, Tânia Shizue Morandini Hamamura
Advogado(s): Rubens Decoussau Tilkian, Augusto Alckmin Nogueira, Mirella da Costa A. de Almeida
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.003859/2011-12
Requerentes: Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda., Milenia Agrociências S.A.
Advogado(s): Luciano Rollo Duarte, Ricardo Rollo Duarte
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.003881/2011-54
Requerentes: Helbor Empreendimentos S.A., IPLF Holdings S.A.
Advogado(s): Francisco Niclós Negrão, Mariana Moreira
Vieira Rocha, Patrícia Pitaluga Peret, Thaís de Sousa Guerra
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.003884/2011-98
Requerentes: ITW PPF Brasil Adesivos Ltda., Mercotrade Importação e Exportação Ltda.
Advogado(s): André Marques Gilberto, Natália Oliveira Felix, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Natali de
Vicente Santos
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.003886/2011-87
Requerentes: Anhanguera Educacional Ltda., Instituto Grande ABC de Educação e Ensino S/C Ltda., Novatec
- Serviços Educacionais Ltda.
Advogado(s): Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Priscila
Brólio Gonçalves, Mariana Duarte Garcia de Lacerda, Ana Carolina Cabana Zoricic
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.003887/2011-21
Requerentes: AIF VII Euro Holdings, L.P, Monier Holdings S.C.A., ToweBrook Capital Partners (UK) LLP,
York Global Finance 51 S.à.r.l
Advogado(s): Cláudio Coelho de Souza Timm, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Ricardo Lara Gaillard, Fabíola
Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Daniel Oliveira Andreoli, Luciana Féres Zogbi
Porto
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Ato de Concentração nº 08012.003891/2011-90
Requerentes: Brasilor Participações Ltda., Orgalent Produtos Óticos Ltda.
Advogado(s): Anna Cecilia Rostworowski da Costa, Renato Parreira Stetner
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.003908/2011-17
Requerentes: Atech Negócios em Tecnologias S.A., Embraer Defesa e Segurança Participações S.A.
Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Márcio Dias Soares Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.003909/2011-53
Requerentes: GIF Gestão de Participações e Investimentos
Ltda., GIF IV Fundo de Investimento e Participações, HSBC Investment Bank Holdings PLC, Q1 Comercial
de Roupas S.A.
Advogado(s): Paula S.J.A. Amaral Salles, Ricardo Franco Botelho, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio
Marchini Santos
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.003914/2011-66
Requerentes: ADM Participações Ltda., Canaã Holding Participações Ltda.
Advogado(s): Francisco Todorov, Alessandro Martins, Aylla Mara de Assis
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.003966/2011-32
Requerentes: Lojas Renner S.A., Maxmix Comercial Ltda.
Advogado(s): Daniel Oliveira Andreoli, Luis Gustavo Rolim Lima, Cláudio Coelho de Souza Timm, Luciana
Féres Zogbi Porto
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.003970/2011-09
Requerentes: Chester Holdings Sàrl, Pfizer Inc
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogado(s): Érica Sumie Yamashita, Carolina Maria Matos Vieira, José Inácio Gonzaga Franceschini, Maria
Eugenia Del Nero Poletti, Tito Amaral de Andrade
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.003978/2011-67
Requerentes: Rhodia S.A., Solvay S.A.
Advogado(s): Carolina Saito da Costa, Fabio Malatesta dos Santos, Mauro Grinberg, Carlos Amadeu Bueno
Pereira de Barros
Relator: Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo
Ato de Concentração nº 08012.004220/2011-46
Requerentes: Diamond Foods Inc., The Procter & Gamble Company
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Carolina Maria Matos Vieira, Maria Eugênia Novis de Oliveira
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.004274/2011-10
Requerentes: Agan Chemical Manufacturers Ltd., E.I. Du Pont de Nemours And Company
Advogado(s): Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Bruno Oliveira Maggi
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Ato de Concentração nº 08012.004404/2011-14
Requerentes: Companhia Ultragás S.A., Nutrigás S.A.
Advogado(s): Carolina Maria Matos Vieira, Tito Amaral de Andrade
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.004407/2011-40
Requerentes: F.B.M. Indústria Farmacêutica Ltda., Laboratórios Pfizer Ltda.
Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, Maria Eugenia Del Nero Poletti, Renata Semin Tormin
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.004446/2011-47
Requerentes: Amgen Brasil Biofarmacêutica Ltda., Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.
Advogado(s): Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Joyce Ruiz Rodrigues Alves
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.004447/2011-91
Requerentes: Damásio Educacional S.A., Estácio Participações S.A.
Advogado(s): Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Paula S.J.A. Amaral Salles, Stefanie Schmitt
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Ato de Concentração nº 08012.004448/2011-36
Requerentes: Cardo Flow Solutions AB, Sulzer AG
Advogado(s): Maria Eugênia Novis de Oliveira, Carolina Maria Matos Vieira, Tito Amaral de Andrade
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Consulta nº 08700.002294/2011-90
Requerentes: CONFIDENCIALRelator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Requerimento nº 08700.002321/2011-24
Requerentes: CONFIDENCIAL
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Presidente do Cade
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE MAIO DE 2011
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 490ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 4 DE MAIO DE 2011
Às 11h15 do dia quatro de maio de dois mil e onze, o
Presidente do CADE, Fernando de Magalhães Furlan, declarou aberta a presente sessão. Participaram os
Conselheiros do CADE, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, Ricardo Machado Ruiz,
Alessandro Octaviani Luis, Elvino de Carvalho Mendonça e Marcos Paulo Veríssimo. Presentes o Procurador-
Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o representante do Ministério Público Federal,
Luiz Augusto Santos Lima e o Secretário do Plenário, Clovis Manzoni dos Santos Lores.
O vice-presidente do Ibrac, Dr. Tito Amaral, parabenizou a posse dos novos Conselheiros e ressaltou o
advindo da nova legislação de defesa da concorrência.
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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O representante da OAB/DF, Dr. Maurílio Abreu, também proferiu palavras de apreço aos novos conselheiros
e agradeceu o comentário proferido pelo Presidente do CADE, Fernando de Magalhães Furlan, durante evento
de posse dos novos conselheiros, sobre a importância da criação da Comissão de Concorrência. Dr. Luiz
Augusto Santos Lima, representante do Ministério Público Federal junto ao CADE, também parabenizou a
posse do presidente e dos novos conselheiros e ressaltou a importância desta autarquia.
O representante da OAB/SP, Dr. Vicente Bagnoli, também parabenizou a posse dos novos conselheiros, bem
como iluminou a importância da presença de acadêmicos dentre os membros do Plenário.
O Conselheiro Olavo Zago Chinaglia saudou a chegada dos novos conselheiros, principalmente a do
Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, seu amigo de longa data. Nesse mesmo sentido, Conselheiro Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo também direcionou palavras de apreço aos novos conselheiros, em especial ao
seu amigo, o Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça.
Por fim, o Presidente do CADE, Fernando de Magalhães Furlan, anunciou a chegada do troféu referente ao
prêmio de melhor agência de defesa de concorrência das Américas promovida pela publicação Global
Competition Review.
Julgamentos
06. Ato de Concentração nº 08012.011971/2010-38
Requerentes: DA Participações Ltda. e Instituto de Endocrinologia e Medicina Nuclear do Recife - CERPE
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Adiado a pedido do Conselheiro Relator
20. Ato de Concentração n.º 08012.011338/2010-40
Requerentes: Actelion Pharmaceuticals do Brasil Ltda. E Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.
Advogados: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Carolina Cadavid e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Adiado a pedido do Conselheiro Relator
22. Ato de Concentração n° 08012.013055/2010-32
Requerentes: Titan Tire Corporation e The Goodyear Tire & Rubber Company
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Bruno De Luca Drago e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Adiado a pedido do Conselheiro Relator
03. Ato de Concentração nº 08012.011323/2010-81
Requerentes: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A., Bagattini Participações Ltda. e CGB
Participações Ltda.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Antônio Tadeu Exposto Junior, Luís Bernardo Coelho Cascão e
outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Retirado a pedido do Conselheiro Relator
07. Ato de Concentração nº 08012.000473/2011-41 (b)
Requerentes: China National Agrochemical Corporation e Makhteshim Agan Industries Ltd.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
09. Ato de Concentração nº 08012.002359/2011-55(b)
Requerente: Cisco Systems, Inc. e Intel Technologies, Inc.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e Carolina Maria Matos Vieira.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
10. Ato de Concentração nº 08012.002627/2011-39 (b)
Requerentes: Luxgoal S.à r.l., AXA Private Equity. e Opodo Limited
Advogados: Marina de Santana Souza, Ticiana Nogueira da Cruz Lima e Paola Regina Petrozziello Pugliese
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
11. Ato de Concentração nº 08012.002720/2011-43(b)
Requerentes: International Petroleum Investment Company e Companhia Espanõla de Petróleos S.A.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogados: Marina de Santana Souza, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Paola Regina Petrozziello Pugliese e
outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
12. Ato de Concentração nº 08012.002942/2011-66(b)
Requerentes: Husky Injection Molding Systems Austria Gmbh., Husky Injection Molding Systems S.A. e
Kunststofftechnik Waidhofen a.d. Thaya Ges.M.b.h.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Adriana Cordeiro da Rocha e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
02. Ato de Concentração nº 08012.007987/2010-46 (b)
Requerentes: Foz Holdings GMBH e SGC International S.A.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Pedro C. E. Vicentini e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
13. Ato de Concentração nº 08012.001065/2010-25(b)
Requerentes: Neptune Empreendimentos e Participações Ltda. e Monier Tégula Soluções para Telhados Ltda.
Advogados: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Bruno Oliveira Maggi e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
14. Ato de Concentração nº 08012.002417/2010-60(b)
Requerentes: HBO Latin America Holdings, LLC e Sony Pictures Entertainment Inc.
Advogados: Roberto Hugo Lima Pessoa, Georges Charles Fischer, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine
Cordovil e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
15. Ato de Concentração nº 08012.012528/2010-84(b)
Requerentes: Mineração Usiminas S.A. e MMX Mineração e Metálicos S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Renata Tormin, Leonardo Maniglia Duarte e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
16. Ato de Concentração nº 08012.012635/2010-11(b)
Requerentes: Braskem S.A. e Activas Plásticos Industriais Ltda.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
17. Ato de Concentração nº 08012.002692/2011-64(b)
Requerentes: GE Energy Manufacturing Inc. e Well Suport Division da John Wood Group
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro M. Oliveira Martins e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
18. Ato de Concentração nº 08012.002812/2011-23(b)
Requerentes: Chongqing Polycomp Internacional Corporation e Owens Corning
Advogados: Vicente Bagnoli, José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes Ferrero e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
Impedido o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia.
19. Ato de Concentração nº 08012.002769/2010-15(b)
Requerentes: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., Codeme Engenharia S.A. e Metform S.A.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogados: José Ignácio Franceschini, Renata Tormin, Maria Eugenia Poletti e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
21. Ato de Concentração n.º 08012.002581/2011-58(b)
Requerentes: Ensco PLC e Pride Internacional, Inc.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Natalia de Lima Figueiredo e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
27. Averiguação Preliminar nº 08012.000204/2001-11(b)
Representante: Labnew Indústria e Comércio Ltda
Representada: Becton, Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda
Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva e Marco Aurélio M. Barbosa
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento
da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
23. Ato de Concentração n° 08012.000466/2011-49(b)
Requerentes: Chemin Incorporadora S.A. e ImovLeão Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Guidoni Filho, Antonio Celso
Fonseca Pugliese, Priscila Brólio Gonçalves e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
25. Ato de Concentração n° 08012.002418/2011-95(b)
Requerentes: Citigroup Inc. e Maltby Acquisitions Limited
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Marcio Dias Soares, Maria Eugenia Novis e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
26. Ato de Concentração n° 08012.002618/2011-48(b)
Requerentes: Jarta Participações Ltda. e Imovelweb Comunicação S.A.
Advogados: Karin Alvo, Tiago Machado Cortez, Eloy Rizzo Neto e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
01. Ato de Concentração nº 08012.000325/2011-26
Requerentes: João Alves de Queiroz Filho, Portugal Telecom SGPS S.A.
Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Maria Cristina Cescon e
Outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
04. Ato de Concentração n.º 08012.012834/2010-11
Requerentes: Sara Lee Cafés do Brasil Ltda. e Café Maracanã Indústria e Comércio de Grãos Ltda.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
05. Ato de Concentração nº. 08012.010178/2010-11
Requerentes: Localfrio S.A., Suata S.A. e Atlântico Terminais S.A.
Advogados: Fabíola de Abreu, Joyce Honda e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à adequação do
aspecto geográfico da cláusula de não-concorrência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 6.000 (seis mil reais), nos termos do voto do Conselheiro Relator.
08. Ato de Concentração nº 08012.002350/2011-44
Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e Banco Panamericano S.A.
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto
do Conselheiro Relator.
24. Ato de Concentração n° 08012.002253/2011-51
Requerentes: João Fortes Engenharia S.A. e Incorporadora Pinheiro Pereira S.A.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à adequação do
aspecto geográfico da cláusula de não-concorrência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no
valor de 6.000 (seis mil) UFIR, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Embargos de Declaração na Averiguação Preliminar nº 08012.007704/2004-18
Embargante: Antônio Luiz Guimarães de Álvares Otero.
Embargados: Qualix Serviços Ambientais Ltda., Construtora Queiroz Galvão S/A, LOT Operações Técnicas
Ltda., Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, Veja Engenharia Ambiental S/A, Cavo Serviços e Meio
Ambiente S/A, SPL Construtora e Pavimentadora Ltda., Delta Construções, Limpebras Engenharia Ltda.,
Cliba Ltda., Construtora OAS Ltda., CBPO Engenharia Ltda., H. Guedes Engenharia Ltda.
Advogados: Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Gianni Nunes de Araújo, Priscila Brólio Gonçalves, José
Inácio Gonzaga Franceschini, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Augusto Rigo de Souza, Antônio
Carlos de Almeida Castro, Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro, João Agripino Maia, Carlos William
Fernandes de Assis, José Vicente Cêra Junior e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conhece dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes
provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido o Conselheiro Olavo Zago
Chinaglia.
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário:
Despacho PRES nº 40/2011 (AC 08012.001885/2007-11 - Impedido o Conselheiro Olavo Zago Chinaglia),
54/2011 (AC 08012.001015/2004-08), 55/2011 (AC 53500.012487/2007), 56/2011 (AC 08012.005563/2010-
47), 57/2011 (AC 08012.002820/2007-23), 58/2011 (AC 08012.009381/2010-45), 59/2011 (AC
08012.007190/2008-24), 60/2011 (AC 08012.001166/2008-81), 61/2011 (08012.007443/1999-17), 62/2011
(ER 08700.006595/2008- 97 - Trata-se de Emenda Regimental sugerida pela ProCADE mediante o parecer nº
810/2008), apresentados pelo Presidente Fernando de Magalhães Furlan,
Despachos OZC nº 12/2011 (AC 08012.002689/2011-41), 13/2011 Req. 08700.002282/2010-84), 15/2011
(Confidencial) e ofícios nº 705/2011 (AC 08012.0010178/2010-11), 706/2011 e 707/2011 (AC
08012.005697/2009-24), 729/2011, 738/2011 e 808/2011 (AC 08012.003823/2010-40), 812/2011 (AC
08012.011114/2007-32), 822/2011 e 823/2011 (AC 08012.011971/2010-38), apresentados pelo Conselheiro
Olavo Zago Chinaglia;
Despacho CEJR nº 13/2011 (AC 08012.005212/2009-01), 14/2011 (Confidencial), e ofícios nº 677/2011 e
678/2011 (Confidencial), 709/2011 (PA 08012.001792/2007-97), 806/2011 (AC 08012.005212/2009-01),
809/2011 (AC 08012.007520/2009-62), 810/2011 (AC 08012.011323/2010-81), 824/2011, 825/2011,
826/2011, 827/2011, 828/2011 e 829/2011 (PA 08012.001792/2007- 97), 841/2011 (AC 08012.007520/2009-
62), apresentados pelo Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo;
Ofícios RMR nº 795/2011, 796/2011, 797/2011, 798/2011, 799/2011 e 801/2011 (AC 08012.011135/2010-
53), 805/2011 (AP 53500.007158/2004-94 e AP 57500.003419/2004), 830/2011 (AC 08012.004737/2009-11)
apresentados pelo Conselheiro Ricardo Machado Ruiz;
Despacho ASOL nº 01/2011 (AC 08012.008851/2010-53 e 53500.020620/2010) e ofícios nº 721/2011,
755/2011 e 840/2011 (AC 08012.002539/2011-37), 737/2011 (AC 08012.007196/2010-16), 743/2011 (AC
08012.000649/2011-64), 749/2011 (AC 08012.000618/2011-11), 750/2011 (AC 08012.001875/2010-81),
751/2011 (AC 08012.002018/2010-07), 752/2010 (AC 08012.001879/2010-60), 753/2011 (AC
08012.002343/2011-42), 756/2011 (AC 08012.004238/2010-62), 785/2011 (AC 08012.005526/2010-39),
802/2011 (AC 08012.000332/2011-28), 811/2011 (AC 08012.008623/2009-40 e AC 08012.008724/2009-11),
839/2011 (AC 08012.000170/2011-28), apresentados pelo Conselheiro Alessandro Serafin Octaviani Luis.
Aprovação da Ata
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 12h30 do dia quatro de maio de dois mil e onze,
Presidente do CADE, Fernando de Magalhães Furlan, declarou encerrada a sessão.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Presidente do CADE
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Secretário do Plenário
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 23 de março de 2011
Nº 40- Ato de Concentração nº 08012.001885/2007-11 Requerentes: Owens Corning e Compagnie de Saint
Gobain Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Trate-se de petição apresentada pela Owens
Corning que requer a análise do CADE sobre a consonância da aquisição da planta de fibra de vidro de
Capivari/SP, anteriormente pertencida à Compagnie de Saint Gobain ("Saint Gobain"), à Chongqing
Polycomp International Corporation (doravante CPIC) com as determinações presentes na decisão do Plenário
do CADE proferida na Sessão de Julgamento nº 426, de 23 de junho de 2008, referente ao ato de concentração
em epígrafe.
Em síntese, a aludida decisão apreciou a operação de aquisição, pela Owens Corning, dos negócios mundiais
de reforços de fibra de vidro da Saint Gobain. Após análise dos efeitos concorrenciais da operação em
território brasileiro, o Plenário do CADE concluiu pela aprovação da operação com a condição de
desinvestimento da planta de Capivari/SP, com possibilidade de duas alternativas às requerentes: i) retorno
dos ativos localizados em território brasileiro à Saint Gobain; ou ii) alienação, por parte da Owens Corning,
desses mesmos ativos à terceiro, nos termos do meu voto. O negócio jurídico que a Owens Corning apresenta
perante este Conselho, portanto, refere-se ao possível cumprimento da decisão do Plenário do CADE, por
meio da segunda alternativa. Conforme devidamente analisado pela Procuradoria do CADE, em sua Nota
Técnica de nº 25/2011, de 22 de março de 2011, a CPIC pode ser considerada um adquirente apto nos termos
da decisão que obrigou a alienação dos ativos em questão, uma vez que não se encontrou qualquer tipo de
relação, direta ou indireta, entre a empresa e a Owens Corning. Cumpre ressaltar que a aquisição da planta já
foi submetida ao SBDC para apreciação, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94 (Ato de Concentração nº
08012.002812/2011-23) e a presente decisão não guarda qualquer tipo de relação com a análise concorrencial
a ser realizada no âmbito de tal Ato de Concentração, que ainda será apreciado pelo Plenário do CADE em
momento oportuno. Diante de todo o exposto, acolho a Nota Técnica ProCADE nº 25/2011, de 22 de março
de 2011, e reconheço que o comprador da planta de Capivari/SP, apresentado pela Owens Corning, está em
conformidade com os requisitos exigidos pelo Plenário do CADE quando da decisão de mérito da operação
em epígrafe. Ao Plenário para homologação.
Após, retornem-se os autos à Procuradoria do CADE.
Em 2 de maio de 2011
Nº 54-Ato de Concentração nº 08012.001015/2004-08 Requerentes: Petrobrás Gás S/A - GASPETRO,
Petróleo Brasileiro S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados: Nilton Antônio de Almeida
Maia, Nelson Sá Gomes Ramalho e Ésio Costa Júnior Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho
a Nota Técnica nº 36/2011/SCD/PROCADE para determinar a dilação do prazo, por mais 30 (trinta dias), para
apresentação do relatório anual e das demonstrações financeiras das empresas. Ao Plenário para homologação.
Após, intimem-se.
Nº 55- Ato de Concentração nº 53500.012487/2007 Requerentes: Telefónica S.A, Assicurazioni Generali
S.p.A, Intensa Sanpaolo S.p.A., Sintonia S.A. e Mediobanca - Banca di Credito Finanziario S.P.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Norman, Sérgio Varella Bruna e outros Nos termos do §
1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho a Nota Técnica nº 37/2011/ SCD/ProCADE para determinar a dilação
do prazo, por mais 10 (dez dias), para apresentação do relatório descrito no item 2.9 do TCD. Ao Plenário
para homologação. Após, intimem-se.
Nº 56- Ato de Concentração nº 08012.005563/2010-47 Requerentes: Companhia Comercial de Drogas e
Medicamentos ("CODROME"), Organização Farmacêutica Drogão Ltda. e Drogão Administradora de
Cartões de Crédito, Comércio e Participações Ltda. Advogados: Paula A. Forgioni e Maira Yuriko Rocha
Miura Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho o Parecer nº 154/2011/ SCD/ProCADE para
determinar o arquivamento do presente, devido ao cumprimento integral da obrigação imposta pelo Plenário
deste Conselho. Ao Plenário para homologação. Após, arquive- se.
Nº 57-Ato de Concentração nº 08012.002820/2007-93 Requerentes: Petrobrás e Ipiranga S.A. Advogados:
André de Almeida Barreto Tostes, Carlos Andre Viana Coutinho, Gustavo Machado Di Tomasso Bastos e
outros. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho a Nota Técnica SCD/ProCADE nº 32/2011
para determinar a intimação das compromissárias para que, em 15 (quinze) dias, apresentem ao CADE
esclarecimentos sobre as previdências adotas pela Shell a fim de promover as devidas alterações na
titularidade da participação da BR, na qualidade de administradora do poll de Brasília- DF. Ao Plenário para
homologação. Após, intimem-se. Em, 02 de maio de 2011.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Nº 58- Ato de Concentração nº 08012.009381/2010-45 Requerentes: Cencosud Brasil S.A., GBarbosa
Comercial Ltda. e Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda. Advogados: Leopoldo U.C. Pagotto, Bruno Oliveira
Maggi e outros. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho o Parecer SCD/ProCADE nº 31/2011
para determinar o arquivamento do presente, devido ao cumprimento integral da obrigação imposta pelo
Plenário deste Conselho. Ao Plenário para homologação. Após, arquive-se.
Em, 02 de maio de 2011.
Nº 59-Ato de Concentração nº 08012.007190/2008-24 Requerentes: Hospital e Clínicas SK Steckelberg Ltda.;
CEMED CARE - Empresa de Atendimento Clínico Geral Ltda.; Stefannie Steckelberg; Karinne Steckelberg.
Advogados: Laércio N. Farina e Rafael Cidrim Enriquez Garcia. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei
9.784/99, acolho o Parecer SCD/ProCADE nº 157/2011 para determinar o arquivamento do presente, devido
ao cumprimento integral da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho. Ao Plenário para homologação.
Após, arquive-se.
Nº 60- Ato de Concentração nº 08012.001166/2008-81 Requerentes: American Banknorte S.A. e Interprint
Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e Marco Antonio Tadeu Exposto Junior e
outros. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, acolho a Nota Técnica SCD/ProCADE nº 178/2011
para determinar a dilação do prazo, por mais 10 (dez dias), para apresentação do relatório descrito no item 2.9
do TCD. Ao Plenário para homologação. Após, intimem-se.
Nº 61-Processo Administrativo nº 08012.007443/1999-17 Representante: SDE "ex offício" Representadas:
Santos Brasil S.A, Cosipa e Libra Terminais S.A T-37 Advogados: José Del Chiaro, Celson Campilongo, José
Inácio Gonzaga Franceschini, Maria Fernanda Pécora e outros. Nos termos do § 2º do artigo 162 do
Regimento Interno do CADE, determino a intimação das representadas para que se manifestem, no prazo de
05 (cinco) dias, acerca do Parecer nº 186/2011/PG/CADE exarado pela ProCADE. Ao Plenário para
homologação. Após, intimem-se.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 4 de maio de 2011
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº
8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina pela:
No- 301. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.000734/2011- 22 em que são Requerentes: Sony
Corporation; Koninklijke Philips Electronics N.V. e Pioneer Corporation. Advs.: Mauro Grinberg e outros.
No- 302. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002864/2011- 08 em que são Requerentes: IREP
Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e Sociedade Natalense de Educação e Cultura
Ltda. Advs.: Sergio Ramos Yoshino e outros.
No- 303. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002939/2011- 42 em que são Requerentes: ICAL -
Indústria de Calcinação Ltda. e Mineração Montreal Ltda. Advs.: Marcus Phelipe Barbosa de Souza e outros.
No- 304. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002923/2011- 30 em que são Requerentes: Brasil
Insurance Participações e Administração S/A e Enesa Participações S/A. Advs.: Fabíola C.L. Cammarota de
Abreu e outros.
No- 305. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003015/2011- 63 em que são Requerentes: Vetco Gray
Uk Limited; General Electric Company e Allen Gearing Solutions Limited. Advs.: Francisco Ribeiro Todorov
e Milena Fernandes Mundim.
No- 306. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002944/2011- 55 em que são Requerentes: JSP
Participações Ltda. e Fagerdala Brasil Ltda. Advs.: Tulio Freitas do Egito Coelho e outros.
No- 307. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003013/2011- 74 em que são Requerentes: Orteng
Equipamentos e Sistemas Ltda. e Rio Bravo Energia I - Fundo de Investimento em Participações. Advs.:
Roberto Lima Pessoa e outros.
No- 308. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002995/2011- 87 em que são Requerentes: Trelleborg
Holding AB e Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda. Advs.: Paola Regina
Petrozziello Pugliese e outras.
No- 309. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003017/2011- 52 em que são Requerentes: Kuoni
Reisen Holding AG e Travelport Limited. Advs.: Francisco Ribeiro Todorov e outros.
No- 310. 0Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003062/2011- 15 em que são Requerentes: Japan Oil,
Gas and Metals National Corporation; JFE Steel Corporation; EQPartners Global PEF nº 1; Nippon Steel
Corporation; POSCO; Sojitz Corporation e Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração. Advs.:
Cristianne Saccab Zarzur; Barbara Rosenberg e outros.
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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No- 311. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003076/2011- 21 em que são Requerentes:
Anhanguera Educacional Ltda. e União de Ensino Superior de Ciência, Tecnologia e Saúde Ltda. Advs.:
Sonia Maria Giannini Marques Döbler e outros.
No- 312. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003152/2011- 06 em que são Requerentes: Daimler
AG; Rolls Royce Group plc e Tognum AG. Advs.: Alexandre Ditzel Faraco e Frederico Carrilho Donas.
No- 313. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003174/2011- 68 em que são Requerentes: BP
Biofuels Brazil Investments Limited e Companhia Nacional de Açúcar e Álcool. Advs.: Paola Regina
Petrozziello Pugliese e outros.
No- 314. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003177/2011- 00 em que são Requerentes: LG
Electronics Inc. e LS Mtron Co., Ltd. Advs.: Barbara Rosenberg e Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr.
No- 315. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003183/2011- 59 em que são Requerentes: Survitec
Group Limited; DBC Marine Safety Systems LTD. e Zodiac Solas. Advs.: Tito Amaral de Andrade e Helena
de Sá.
No- 316. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003355/2011- 94 em que são Requerentes: Delphi
Automotive Systems do Brasil Ltda. e General Motors Company. Advs.: Sérgio Varella Bruna e outros.
No- 317. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.003088/2011- 55 em que são Requerentes:
Anhanguera Educacional Ltda. e Grupo Ibmec Educacional S/A. Advs.: Sonia Maria Giannini Marques
Döbler e outros.
No- 318. Ref: Ato de Concentração nº 08012.002295/2010-10. Requerentes: Bayer S/A e EMS S/A. Advs.:
Barbara Rosenberg e Gabriela Ribeiro Nolasco. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da
Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF
e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº
8.884/94.
No- 319. Ref: Ato de Concentração nº 08012.007197/2010-61. Requerentes: Corn Products Brasil -
Ingredientes Industriais Ltda. e National Starch & Chemical Industrial Ltda. Advs.: Rodrigo M. Carneiro de
Oliveira e Fabrício A. Cardim de Almeida. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da
Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF
e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº
8.884/94.
No- 320. Ref: Ato de Concentração nº 08012.002964/2011-26. Requerentes: Elecnor Transmissão de Energia
S/A; Lintran do Brasil Participações S/A e Isolux Energia e Participações S/A. Advs.: Rafael D'Avila Dutra e
outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º
do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Opino, consequentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº
8.884/94.
No- 321. Ref: Ato de Concentração nº 08012.012913/2010-21. Requerentes: BASF SE e INEOS Industries
Holdings, Limited. Advs.: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e outros. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 322. Ref: Ato de Concentração nº 08012.012206/2010-35. Requerentes: Andorsi do Brasil Ltda. e
Moinhos Cruzeiro do Sul S/A. Advs.: Marcelo Rodrigues e João Rodrigo Maier. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
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encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 323. Ref: Ato de Concentração nº 08012.011521/2010-45. Requerentes: Companhia Brasileira de
Alumínio e Metalex Ltda. Advs.: Gianni Nunes de Araújo e outros. Pelos princípios da economia processual e
da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 324. Ref: Ato de Concentração nº 08012.009165/2010-08. Requerentes: Hypermarcas S/A e Mabesa do
Brasil S/A. Advs.: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros. Pelos princípios da economia processual e da
eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DA DIRETORA
Em 5 de maio de 2011
No- 22. Processo Administrativo nº 08012.001619/2002-84. Representante: DPDC ex officio. Representado:
Nokia do Brasil ltda. Assunto: Aparelho Celular.
Compulsando os autos verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez observado
o prazo estabelecido pelo caput do art. 49 do Decreto n.º 2.181/97, bem como pelo art. 59 da Lei n.º 9.784/99.
Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na
decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo
que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784/99 e do art. 49 do Decreto n.º 2.81/97, considerando
que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada.
JULIANA PEREIRA DA SILVA
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE SERVIÇOS E DE
INFRAESTRUTURA
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 5 de maio de 2011
No- 13. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83. Representante: Associação Brasileira de
Televisão por Assinatura. Representados: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, União Brasileira
de Compositores, Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais, Associação
Brasileira de Música e Artes, Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes, Sociedade Brasileira de
Autores, Compositores e Escritores de Música e Sociedade Independente de Compositores e Autores
Musicais. Advs: Hélio Saboya Filho, João Carlos de Camargo Eboli, Maria Aparecida França da Silva, Giselle
Nunes Severo, Jorge de Souza Costa, Samuel Cordeiro Fahel, Kleber da Silva, Sydney L. Sanches, Maria
Cecília Garreta Prats Caniato, Pedro Paulo dos Santos e outros. Nos termos do art. 35 e seguintes da Lei n.º
8.884/94, ficam os Representados intimados a especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro. Caso os Representados pretendam produzir
prova oral, devem apresentar o rol das testemunhas, justificando a necessidade da oitiva e informando nome,
profissão, residência e local de trabalho nos termos do art. 407 do CPC, sob pena de indeferimento, dentro
desse mesmo prazo. Publique-se.
ALESSANDRA VIANA REIS
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 02 DE MAIO DE 2011
CADE REALIZA NA QUARTA REUNIÃO COM QUÓRUM COMPLETO
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CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - A primeira sessão plenária do Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade) que
contará, finalmente, com o quórum completo registra uma pauta mais enxuta. Entre os casos de destaque estão
um acordo de exploração conjunta entre a Mineração Usiminas e MMX Mineração e Metálicos, a compra do
Banco Panamericano pelo Banco BTG Pactual e a integração entre a Braskem e Activas Plásticos Industriais.
Normalmente, os membros do órgão antitruste tratam de cerca de 40 itens por sessão de julgamento.Mas para
a próxima quarta-feira, a partir das 10 horas, constam apenas 26 atos de concentração e uma averiguação
preliminar. Esta é a primeira vez que todo o colegiado estará reunido desde novembro do ano passado, quando
o então presidente da autarquia, Arthur Badin, se desligou do cargo alegando motivos pessoais e expirou o
mandato de dois anos do conselheiro César Mattos. No início deste ano, Vinícius Carvalho se afastou do
órgão para comandar a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça.
Amanhã, os novos conselheiros tomam posse: Marcos Paulo Veríssimo, Elvino de Carvalho Mendonça e
Alessandro Octaviani. Completam a formação do Cade Olavo Chinaglia, Ricardo Ruiz, Carlos Ragazzo e o
presidente Fernando Furlan.
Usiminas e MMX Na área de mineração, o órgão antitruste avaliará um acordo entre a Usiminas e a MMX para exploração
conjunta e um contrato de arrendamento na área de Pau Vinho (Serra Azul), em Minas Gerais. Pelo acerto,
caberá à MMX fazer investimentos necessários para a lavra, ressarcindo a outra companhia com 13,5% do
minério extraído. No contrato de arrendamento, que é válido por 30 anos, a MMX compromete-se a entregar
1,080 milhão de toneladas de minério por ano a partir de 2021. O caso está com Ragazzo e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, recomendou a aprovação do negócio sem
restrições.
Panamericano No setor bancário, o destaque é a análise sobre a compra de 51% do capital votante e 21,97% das ações
preferenciais sem direito a voto do Panamericano pelo BTG. Segundo parecer da Seae, a operação "não
acarretaria sobreposição horizontal ou integração vertical acerca de produtos/serviços não financeiros". Por
este motivo, também recomendou a aprovação da operação sem restrições.
No documento, os técnicos da Secretaria lembram que o Panamericano e suas controladas atuam como um
banco múltiplo, ofertando uma carteira diversificada de produtos e serviços, incluindo crédito direto ao
consumidor, crédito consignado, cartões de crédito, seguros, leasing, consórcio, descontos de promissórias,
empréstimos para capital de giro e adiantamentos de cartão de crédito e outros recebíveis.
A Procuradoria do Cade (Procade) também recomendou a aprovação do negócio, mas salientou que este é
mais um dos casos em que ainda persiste a dúvida sobre a quem cabe a avaliação do negócio por se tratarem
de duas empresas da área financeira: se ao Cade ou ao Banco Central. O documento da entidade salienta que
cabe ao conselheiro-relator, no caso, Olavo Chinaglia, instruir o processo já que a SDE e a Seae não estão
autorizadas para tal fim. "Se entender incompetente (...) deve o conselheiro não conhecer o presente o presente
ato de concentração, encaminhando a votação pelo seu arquivamento", explicou.
Braskem Outro processo que abrange grandes empresas e que será julgado na quarta é um contrato de compra e venda
de bens entre a Activas e a Unipar Comercial e Distribuidora, sociedade controlada pela Braskem, relacionado
à venda dos estoques de resinas poliolefínicas e à transferência de informações relativas às atividades no
mercado. Aqui também a Seae não encontrou impedimento para a realização do negócio.
JBS TENTARÁ REVERTER NO CADE RECOMENDAÇÃO SOBRE BERTIN
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O advogado da JBS, Francisco de Assis, disse que tentará reverter a recomendação da Secretaria
de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda sobre a criação de uma holding com o
frigorífico Bertin, quando o processo chegar ao Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade).
"Recebi as restrições com surpresa", disse na sexta-feira à noite Assis, após tomar conhecimento do
documento divulgado algumas horas antes.
A Seae quer que a Bertin, dona das marcas Leco e Vigor, venda unidades de abate ou parte delas na mesma
proporção que tinha no mercado no ano da operação, anunciada em setembro de 2009. Estas unidades estão
localizadas nos Estados de Goiás e Minas Gerais. "Nos dois mercados, além de possível, o exercício de poder
de mercado foi considerado provável, uma vez que as eventuais entradas de novos concorrentes não parecem
ser suficientes e que a operação prejudicou as condições de rivalidade preexistentes", consideraram os
técnicos da secretaria no parecer.
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Na prática, conforme o advogado do frigorífico, não há como reduzir a produção nas unidades indicadas pela
Seae, porque isso seria contraditório com a ideia de sinergia que a fusão representa. "Na prática, a Bertin teria
de se desfazer de uma unidade inteira", comentou. Assis defendeu ainda que a união das companhias não
representa uma grande força no mercado, que é bastante diluído em todo o País. Pelos cálculos do advogado, o
mercado doméstico de abate de animais é de 50 milhões de cabeça por ano e a nova holding deverá ser
responsável por 6 ou 7 milhões deste total. "Não chega a nem 20% do mercado, que é bastante disperso e
conta com muita competição", considerou.
Para Assis, a maior preocupação da Seae é com a possibilidade de redução do preço pago ao pecuarista gerada
por uma suposta pressão da nova empresa, que teria mais poder de barganha por ser maior. "Nestes últimos 18
meses, no entanto, o preço do boi apenas subiu", argumentou, referindo-se ao prazo que a operação ficou sob
avaliação do Ministério da Fazenda.
Ele disse que defenderá no plenário do Cade a aprovação integral do negócio. "Acreditamos que os
conselheiros serão convencidos, por meio de justificativas econômicas, de que o negócio não afetará a lei
antitruste que existe no País", afirmou. A avaliação do advogado é de que o Conselho poderá apreciar o
processo ainda este ano.
No mês passado, o presidente do órgão antitruste, Fernando Furlan, disse ser possível que o caso demore
ainda um ano para ir a julgamento, por se tratar de um processo "complexo". Para Assis, no entanto, o caso é
simples e a única novidade é que o negócio se dá no setor de frigoríficos.
'VAMOS PRECISAR DE 100 NOVOS FUNCIONÁRIOS'
Apesar do ajuste fiscal, que congelou concursos no governo, Furlan pede novos servidores para o 'Super Cade'
ENTREVISTA - Fernando de Magalhães Furlan, presidente do Cade
Missão. Com o comando de Furlan, comissão no Cade prepara mudança radical para a análise prévia das
operações
Fernando de Magalhães Furlan assumiu a presidência do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência
com a missão de preparar o "Super Cade", que vai avaliar as fusões e aquisições entre empresas antes do
negócio ocorrer. Ele alerta, no entanto, que hoje o Cade "não está preparado" e diz que vai precisar de
imediato de "pelo menos 100 novos funcionários", apesar do ajuste fiscal do governo Dilma. "Seria um tiro no
pé aprovar uma lei que nós não vamos ter condições de cumprir bem", disse. A seguir trechos da entrevista.
Quais são as prioridades da sua gestão no Cade? Minha missão é preparar o novo Cade, que depende da aprovação do projeto de lei que está na Câmara. O
texto já passou pelo Senado, mas houve emendas e, por isso, voltou à Câmara. Acreditamos que o PL será
aprovado ainda este ano, no primeiro ou segundo semestre.
Como o Cade está se preparando para as mudanças? Estamos trabalhando em várias frentes. Foi criada uma comissão para preparar a estrutura para a mudança
radical que é análise prévia das operações de fusão e aquisição. Hoje analisamos os casos a posteriori. Com a
nova lei, analisaremos os casos antes dos negócios serem fechados, dentro de um prazo de 180 dias. Temos
ainda uma comissão responsável pelas mudanças que serão necessárias em portarias e resoluções e outra para
motivar os servidores.
Vocês vão trocar de sede? Estamos cadastrando possíveis nova sedes. A lei pode ser aprovada em junho, não dá para esperar até lá para
começar a olhar lugar. Hoje temos 200 pessoas, contando desde os analistas dos casos até o pessoal da
limpeza. Com a fusão com a SDE (Secretaria de Direito Econômico, do ministério da Justiça), seremos 300.
O Cade está preparado para a análise prévia das operações? É um desafio grande. Hoje o Cade não está preparado. Temos 30 servidores do mais alto nível que auxiliam os
seis conselheiros a analisar os casos. Não é possível fazer o trabalho num prazo curto com o mesmo número
de funcionários. O projeto de lei prevê a criação de 200 novos cargos. Vamos precisar de pelo menos metade
disso já num primeiro momento. Seria um tiro no pé aprovar uma lei que nós não teremos condições de
cumprir bem.
Mas o governo Dilma atravessa um ajuste fiscal e não há contratações nos ministérios. O Cade seria
uma exceção? O projeto de lei do novo Cade foi incluído no PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) dois anos atrás.
E o governo já anunciou que os projetos do PAC não estarão nos cortes.
Persiste no projeto a ideia de um "homem forte" da defesa da concorrência? A figura do superintendente geral continua, mas houve emendas ao projeto original. Os novos artigos colocam
as decisões do superintendente sob o escrutínio do tribunal da concorrência. E continuará existindo a figura do
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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presidente do Cade. Logo, o superintendente será o chefe da investigação, e o presidente do Cade será o
primeiro entre os seus pares no tribunal.
Vocês já pensaram em nomes para a superintendência? Vinícius Carvalho (ex-conselheiro do Cade) tomou posse na SDE. Se a lei for aprovada em junho, é natural
que ele seja o primeiro superintendente geral, a não ser que não queira.
Quais grandes casos o Cade deve julgar este ano?
Temos vários casos complexos que tem chances de serem julgados este ano. Não posso garantir porque
depende dos conselheiros relatores e de suas equipes. Com bases em nossas conversas internas, acredito que
tem boas chances de serem julgados este ano os casos Pão de Açúcar e Casas Bahia, Bertin e Friboi, TAM e
LAM, Ricardo Eletro e Insinuante. O caso Sadia - Perdigão também está maduro para ser julgado este ano,
embora eu não participe das reuniões internas sobre isso.
As empresas reclamam que os atrasos do Cade paralisam os negócios. Por que isso ocorre? O tempo econômico é exigente, mas se a análise for rasa pode prejudicar o consumidor e as empresas. A saída
é o que estamos fazendo: aprovar a nova lei de análise prévia que trará mais segurança jurídica.
As empresas também atrasam os processos quando apresentam muitos pareceres? Infelizmente sim. É natural que as empresas queiram apresentar uma ampla defesa. Só que às vezes a
instrução do caso vai num sentido ruim para elas. Quando percebem isso, trazem pareceres complexos e
estudos econométricos aprofundados, que demandam tempo de análise. É ruim que as empresas façam isso?
Não, é o direito delas. Mas nós temos o direito e o dever de analisar com cautela essas informações.
Faz cinco anos que a Anatel avalia a compra da TVA pela Telefônica. Os atrasos da Anatel prejudicam
o trabalho do Cade? Efetivamente há alguns casos que ficam bastante tempo na Anatel. Não que outros não fiquem na SDE. Tudo
depende da complexidade. A Anatel precisa dar uma anuência prévia. Por que essa anuência prévia não pode
ser considerada uma instrução preliminar do ato de concentração? Estamos discutindo isso e vamos levar a
ideia para a Anatel.
No "Super Cade", os casos de telecomunicações continuarão sendo avaliados pela Anatel? Esse é um ponto polêmico. A princípio, não. Mas não temos nada definido enquanto o PL não for aprovado. O
Cade tem convivido bem com as agências reguladoras. A questão é que a análise concorrencial fica no meio
de outras avaliações técnicas. Não sou contra a análise das agências, mas tem que ser em um tempo mais
apropriado.
O Cade aplicou uma multa contra a Ambev, mas a empresa recorreu, e o caso Nestlé-Garato se arrasta
há sete anos na Justiça. O atraso do Judiciário prejudica a defesa da concorrência? A relação com o Judiciário é boa e tem melhorado. O Cade tem conseguido demonstrar aos juízes que às
vezes as empresas recorrem ao Judiciário para protelar uma decisão. No caso Ambev, o juiz suspendeu a
decisão do Cade desde que a empresa depositasse o valor numa conta em juízo ou apresentasse uma carta
fiança.
Mas se o Judiciário decidir hoje a favor do Cade no caso Nestlé - Garoto, é impossível separar as duas
empresas... É por isso que precisamos trabalhar a relação com o Judiciário. Estamos ganhando um espaço institucional. O
Cade não tinha reprovado nenhuma operação até o caso Nestlé-Garoto. No ano que vem, o Cade completa 50
anos e a primeira decisão de reprovação ocorreu em 2004. De 2008 até 2010, o Cade já reprovou seis
operações. Hoje o Judiciário enxerga mais naturalmente isso.
Você foi eleito para presidente com um mandato curto. Isso te incomoda? Não. Com medo de uma insegurança jurídica, que gere questionamentos às decisões do Cade, o governo
achou melhor me deixar como presidente só até o fim do meu mandato de conselheiro. Me sinto honrado de
terminar o meu tempo no Cade como presidente.
Antes de você assumir, o Cade vivia um clima de "guerra civil", com brigas entre os conselheiros e ex-
presidente, Arthur Badin. Como isso está sendo sanado? Você vai me permitir não responder essa pergunta. Eu não gostaria de falar sobre o passado, mas sobre o
futuro.
VALOR ECONÔMICO DE 02 DE MAIO DE 2011
SDE QUER INVESTIGAR DE NOVO CONCENTRAÇÃO DE FRIGORÍFICOS
Mauro Zanatta | De Brasília
O Ministério da Justiça está disposto a abrir uma nova investigação para apurar o que considera concentração
do poder de mercado das principais indústrias frigoríficas do país. Em audiência ao Senado, na sexta-feira, a
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Secretaria de Direito Econômico (SDE) afirmou haver um "significativo poder de compra" dos frigoríficos
registrados pelo Ministério da Agricultura. E informou estar de "portas abertas" para aprofundar "análises"
sobre o segmento.
"Existe um significativo poder de compra dos frigoríficos do SIF (Serviço de Inspeção Federal). E esse poder
de compra é tão ou mais lesivo do que o poder de venda. É um mercado concentrado e sugere exercício de
poder de mercado", afirmou coordenadora-geral de Análise de Infrações na Agricultura e Indústria da SDE,
Marcela Gomes Fernandes.
Em 2006, a SDE recomendou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), após 17 meses de
investigação, a condenação de oito empresas e 13 dirigentes por "cartelização". Estavam na lista Minerva,
Mataboi, Estrela D'Oeste, Marfrig, Friboi (hoje JBS), Bertin, Frigol e Franco Fabril.
Agora, a SDE ameaça abrir um novo procedimento por indícios de concentração. "Estamos de portas abertas
para analisar o setor de forma mais profunda. Esperamos ser chamados a participar de uma investigação e
verificar a existência de indícios", disse a coordenadora. "Mas isso não cai no nosso colo. Contamos com a
colaboração do setor".
O diretor da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec), Fernando Sampaio, rejeitou
a existência de concentração no mercado. "Não há concentração, longe disso. O produtor de laranja e de soja
está muito pior, porque tem três ou quatro clientes para vender", afirmou aos senadores. "A concentração é
bastante tímida em JBS, Marfrig e Minerva. Mas não se pode dizer que controlam os preços ao produtor ou ao
consumidor". Sampaio afirmou que os três maiores frigoríficos respondem por 35% das vendas. "Nos Estados
Unidos, (o índice) chega a 60%", disse Fernando Sampaio.
Na reunião, os senadores questionaram a contribuição do BNDES para consolidar a alegada concentração.
"Não existe política para grandes (frigoríficos) em detrimento dos pequenos. O cliente tem que cumprir as
exigências legais e também critérios técnicos do BNDES", disse o gerente de carteira da Área de Mercado de
Capitais do BNDES, André Teixeira Mendes.
O executivo informou que o banco não usa as taxas subsidiadas da TJLP para alavancar investimentos de
frigoríficos. "A TJLP só é usada para investimentos nos Brasil. A participação acionária, sim, pode ser no
Brasil ou no exterior". O BNDES informa ter fatia de 20% das ações do JBS, 30% do Marfrig e 2,5% da
Brasil Foods. Em 2010, o banco investiu R$ 5,5 bilhões no complexo carnes.
O presidente da Associação Brasileira de Frigoríficas (Abrafrigo), Péricles Salazar, conclui a sessão: "Essas
condições ainda persistem e a possibilidade de nova quebradeira existe. O setor está em grande dificuldade".
FOLHA DE SÃO PAULO DE 04 DE MAIO DE 2011
CADE APROVA COMPRA DO PANAMERICANO PELO BTG PACTUAL
LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão ligado ao Ministério da Justiça, aprovou
nesta quarta-feira a compra do PanAmericano pelo BTG Pactual. A operação foi anunciada no fim de janeiro e
custou ao BTG R$ 450 milhões.
De acordo com o conselheiro Olavo Chinaglia, a concentração de mercado gerada pela compra é inferior a
10% e não representa riscos para a concorrência, mesmo considerando o aumento de participação de mercado
da Caixa Econômica Federal, uma das sócias do PanAmericano.
"O acréscimo de participação oriundo do Panamericano é irrisório", afirmou.
Além do pagamento de R$ 450 milhões pelo BTG, a operação de compra do banco, então do apresentador
Sílvio Santos, envolveu o empréstimo adicional de R$ 1,5 bilhão pelo Fundo Garantidor de Crédito ao
PanAmericano. Em novembro, o fundo já havia emprestado R$ 2,5 bilhões, recursos necessários para evitar a
quebra do banco.
UE APROVA FUSÃO DE BRASILEIRAS EM 'GIGANTE' DO SUCO DE LARANJA
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DA REUTERS, EM BRUXELAS
As brasileiras Citrosuco e Citrovita receberam aprovação regulatória da União Europeia para formar a maior
companhia global de suco de laranja, que vai controlar um quarto do mercado global do produto.
O grupo Votorantim, que controla a Citrovita, terceira maior exportadora de suco, e o grupo Fischer, que
controla a Citrosuco, segundo maior exportador, terão cada um 50% na companhia.
"Ainda que a fusão crie a maior fornecedora de venda por atacado de suco de laranja, a comissão concluiu,
depois de profunda investigação, que será mantida suficiente competição de um número de companhias na
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Europa e em todo o mundo", afirmou a Comissão Europeia, que atua como regulador de concorrência da UE,
em comunicado.
Como reportado pela Reuters na semana passada, a comissão não impôs restrições para a aprovação do
acordo.
Com a fusão, o grupo terá uma movimentação anual de US$ 1,1 bilhão por ano, com instalações no Brasil,
Japão, Bélgica, Austrália e Estados Unidos.
Em comunicado conjunto, a Citrosuco e Citrovita afirmam que "consideram que a decisão da Comissão
Europeia de aprovar, sem restrições, a fusão de seus negócios de suco de laranja, representa uma importante
etapa do processo de criação da nova companhia".
As companhias ressaltaram, porém, que a conclusão do processo de fusão das duas empresas requer ainda
aprovação do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão brasileiro de defesa da
concorrência.
Segundo o comunicado, a união da Citrosuco com a Citrovita foi anunciada em maio de 2010 e apresentada às
autoridades de defesa da concorrência no Brasil e no exterior.
C13 RASGA ACORDO COM REDETV! E DIZ QUE BRASILEIRO É DA GLOBO
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RODRIGO MATTOS DE SÃO PAULO
Determinado em reunião ontem, o rompimento do Clube dos 13 com a Rede TV! acabou, em definitivo, com
a negociação coletiva de direitos de TV pelos times nacionais, vigente nos últimos 24 anos.
Valem os acordos individuais já feitos por 16 clubes com a Globo. Serão 18, pois Atlético-MG e Internacional
confirmaram que devem assinar com a emissora.
É o fim da união dos clubes em torno de sua principal fonte de renda. É o início de uma era em que aumenta o
desequilíbrio entre os times.
Um reflexo disso é o cenário que desenha a nova liderança do presidente do Corinthians, Andres Sanchez.
Antes da reunião, ele articulou com o presidente do C13, Fábio Koff, uma saída para a disputa das emissoras
pelos direitos de TV do Brasileiro entre 2012-2015.
Anteontem, Koff informou à Rede TV! que o contrato assinado pelo C13 com a emissora não era válido.
Agora, a entidade avisará ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) que desiste da ação para
barrar os acordos individuais firmados entre clubes e Globo.
"[Os clubes] acabaram com o meu poder. Espero que não crie embaraço", falou Koff. A Rede TV! não quis
dizer se processará a entidade.
Com a batalha vencida, Andres e seus aliados não fizeram questão nem de acabar com o C13 nem de derrubar
Koff. Porém uma das duas coisas deve ocorrer no futuro. "A possibilidade [de acabar a entidade] existe.
Ninguém aqui vai ser hipócrita", declarou Andres.
Outros dirigentes deixaram clara a atuação decisiva do corintiano para selar a paz com Koff. Isso porque
Andres ressaltou não fazer parte do C13 e ser só um convidado.
O poder do corintiano se relaciona com os "R$ 90 milhões a R$ 120 milhões" que receberá da Globo, valor
estimado pelo próprio dirigente.
Similar ao obtido pelo Flamengo. "Devemos ter a maior dívida [no C13], porque somos o maior arrecadador",
afirmou a presidente Patrícia Amorim. Os dois ficam com cerca de 20% dos estimados R$ 1 bilhão que a
Globo pagará, de acordo com Koff.
Mas, na nova ordem, há incertezas para os outros.
"Para o Inter, será bom o contrato, superior ao anterior. Mas temos que ver as consequências futuras para
Palmeiras, Inter, Santos, Cruzeiro...", analisou Fernando Carvalho, do Inter, sobre os valores diferentes das
cotas.
"A negociação coletiva era melhor. Mas não dá para brigar com fatos", disse Marcelo Guimarães Filho, do
Bahia.
De maneira emblemática, Juvenal Juvêncio (São Paulo) e Paulo Odone (Grêmio), fundadores do C13 em
1987, não estavam na reunião.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 04 DE MAIO DE 2011
CADE APROVA COMPRA DO PANAMERICANO PELO BTG PACTUAL
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
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BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou hoje, por unanimidade e sem
restrições, a compra de 51% do capital votante e 21,97% das ações preferenciais sem direito a voto do
Panamericano pelo BTG Pactual, representando 37,6% do capital total. O conselheiro Olavo Chinaglia,
responsável pelo caso, considerou que as concentrações geradas pelo negócio são "irrisórias".
A decisão foi em linha com o parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da
Fazenda, que havia salientado que a operação "não acarretaria na sobreposição horizontal ou na integração
vertical acerca de produtos e serviços não financeiros". No documento, os técnicos da secretaria lembram que
o Panamericano e suas controladas atuam como um banco múltiplo, ofertando uma carteira diversificada de
produtos e serviços, incluindo crédito direto ao consumidor, crédito consignado, cartões de crédito, seguros,
leasing, consórcio, descontos de promissórias, empréstimos para capital de giro e adiantamentos de cartão de
crédito e outros recebíveis.
A Procuradoria do Cade (Procade) também havia recomendado a aprovação do negócio, mas salientou que
este era mais um dos casos em que ainda persiste a dúvida sobre a quem cabe a avaliação do negócio por se
tratarem de duas empresas da área financeira: se ao Cade ou ao Banco Central. O documento da entidade
salienta que cabe ao conselheiro-relator, no caso, Olavo Chinaglia, instruir o processo já que a SDE e a Seae
não estão autorizadas para tal fim. "Se entender incompetente (...) deve o conselheiro não conhecer o presente
ato de concentração, encaminhando a votação pelo seu arquivamento", explicou.
O conselheiro Chinaglia disse, durante a leitura de seu voto, que usou a análise da secretaria nos itens não
financeiros e que solicitou informações às empresas nos segmentos financeiros, e foi prontamente atendido.
"No âmbito das questões não financeiras, (o negócio) não acarreta preocupações de ordem concorrencial",
disse. "E no âmbito financeiro, as concentrações geradas são irrisórias", acrescentou. A sessão do Cade
continua em andamento.
MINISTRO DA JUSTIÇA DESTACA IMPORTÂNCIA DO CADE PARA O PAÍS
José Eduardo Cardozo garantiu que a autarquia continuará a atuar de forma independente
Célia Froufe, da Agência Estado
BRASÍLIA - O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, enfatizou nesta quarta-feira, 4, a importância das
decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no momento de crescimento do País. "É
um momento histórico de desenvolvimento econômico, em que o combate ao abuso do direito econômico é
chave para o desenvolvimento econômico e da cidadania", disse durante cerimônia de posse de três
conselheiros que passam a integrar a autarquia, que agora conta com o quórum completo de sete membros.
O ministro garantiu que a autarquia continuará a atuar de forma independente. "Os conselheiros não receberão
nenhum tipo de solicitação, pedido, pressão, pois eticamente não é assim que se trata a questão", disse na
cerimônia. Para ele, o Cade "está muito bem" em suas decisões, ainda que, em alguns casos, haja polêmica, o
que, segundo Cardozo, é algo natural. "Há questões sensíveis, turbulentas", considerou.
Brincando com o presidente do órgão antitruste, Fernando Furlan, que momentos antes havia comentado ter
saído de Florianópolis, onde "pegava ondas" na adolescência, o ministro disse que o presidente do Cade
deixou "de pegar ondas, e agora está pegando tsunamis".
Aproveitando o momento, Cardozo defendeu a transformação da autarquia no "Supercade", tema que está no
Congresso para apreciação dos parlamentares. "Se hoje o Cade já é reconhecido internacionalmente como
órgão de referência, será ainda mais com o Supercade", previu.
Furlan também salientou, em seu discurso, a importância do Conselho para a nova fase pela qual o País passa.
"As decisões do Cade repercutem no ambiente econômico e jurídico do País, para que os investimentos
aconteçam, e isso é muito importante neste momento do Brasil", defendeu.
Com a posse, Marcos Paulo Veríssimo, Elvino de Carvalho Mendonça e Alessandro Octaviani Luis passam a
integrar o conselho. Completam o quadro os conselheiros Ricardo Ruiz, Olavo Chinaglia e Carlos Ragazzo.
CADE APROVA ACORDO ENTRE USIMINAS E MMX
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou hoje, sem restrições e por
unanimidade, o acordo entre a Usiminas e a MMX para exploração conjunta e um contrato de arrendamento
na área de Pau Vinho (Serra Azul), em Minas Gerais. Pelo acerto, caberá à MMX fazer investimentos
necessários para a lavra, ressarcindo a outra companhia com 13,5% do minério extraído.
No contrato de arrendamento, que é válido por 30 anos, a MMX se compromete a entregar 1,080 milhão de
toneladas de minério de ferro por ano a partir de 2021. O caso, que estava com o conselheiro Carlos Ragazzo,
foi votado em bloco. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda havia
recomendado a aprovação do negócio sem restrições.
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Activas e Unipar Outro processo que foi votado em bloco e recebeu aprovação unânime dos conselheiros é o contrato de
compra e venda de bens entre a Activas e a Unipar Comercial e Distribuidora, sociedade controlada pela
petroquímica Braskem. O contrato é relacionado à venda dos estoques de resinas poliolefínicas e à
transferência de informações relativas às atividades no mercado. Neste caso a Seae também não encontrou
impedimento para a realização do negócio.
UE APROVA FUSÃO DAS BRASILEIRAS CITROVITA E CITROSUCO
Com a fusão, o grupo terá uma movimentação anual de US$ 1,1 bilhão por ano, com instalações no Brasil,
Japão, Bélgica, Austrália e Estados Unidos
Reuters
BRUXELAS - As brasileiras Citrosuco e Citrovita receberam aprovação regulatória da União Europeia para
formar a maior companhia global de suco de laranja, que vai controlar um quarto do mercado global do
produto.
O grupo Votorantim, que controla a Citrovita, terceira maior exportadora de suco, e o grupo Fischer, que
controla a Citrosuco, segundo maior exportador, terão cada um 50% na companhia.
"Ainda que a fusão crie a maior fornecedora de venda por atacado de suco de laranja, a comissão concluiu,
depois de profunda investigação, que será mantida suficiente competição de um número de companhias na
Europa e em todo o mundo", afirmou a Comissão Europeia, que atua como regulador de concorrência da UE,
em comunicado.
Como reportado pela Reuters na semana passada, a comissão não impôs restrições para a aprovação do
acordo.
Com a fusão, o grupo terá uma movimentação anual de US$ 1,1 bilhão por ano, com instalações no Brasil,
Japão, Bélgica, Austrália e Estados Unidos.
Em comunicado conjunto, a Citrosuco e Citrovita afirmam que "consideram que a decisão da Comissão
Europeia de aprovar, sem restrições, a fusão de seus negócios de suco de laranja, representa uma importante
etapa do processo de criação da nova companhia".
As companhias ressaltaram, porém, que a conclusão do processo de fusão das duas empresas requer ainda
aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão brasileiro de defesa da
concorrência.
Segundo o comunicado, a união da Citrosuco com a Citrovita foi anunciada em maio de 2010 e apresentada às
autoridades de defesa da concorrência no Brasil e no exterior.
(Reportagem Redação Bruxelas, com reportagem adicional de Fabíola Gomes, em São Paulo)
VALOR ECONÔMICO DE 04 DE MAIO DE 2011
CHINESA CPIC ENTRA NO SEGMENTO DE FIBRA DE VIDRO NO BRASIL
Juliano Basile | De Brasília
Atual presidente do Cade, Furlan foi relator do processo que vetou a compra da Owens pela Saint-Gobain em
2008
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça deve aprovar, hoje, a
entrada de chineses no ramo de fibras de vidro no Brasil. O órgão antitruste vai julgar a aquisição da fábrica
da Owens Corning, em Capivari, no interior de São Paulo, pela Chongqing Polycomp International
Corporation (CPIC). Trata-se de uma das maiores empresas chinesas do setor.
O negócio com os chineses só foi possível porque, em julho de 2008, o Cade vetou a compra da Compagnie
de Saint-Gobain pela Owens Corning. A união da Saint-Gobain com a Owens foi vetada porque o órgão
antitruste verificou que havia risco de monopólio no setor. As duas empresas são as únicas fabricantes de fibra
de vidro no Brasil.
Em 2008, Fernando Furlan, o atual presidente do Cade, era o relator do processo. Na ocasião, ele concluiu que
a fábrica de Capivari deveria ser vendida para uma empresa independente da Owens e da Saint-Gobain. Além
disso, Furlan entendeu que a compradora deveria ter atuação no mercado de fibras de vidro. Ele também
determinou que o nível de investimentos na unidade de Capivari e a base de clientes fossem mantidos até a
venda para um terceiro concorrente da Owens e da Saint-Gobain.
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Num primeiro momento, a Owens recorreu à Justiça contra a determinação do Cade. Mas, em setembro, a 20ª
Vara Federal do Distrito Federal confirmou a decisão antitruste e, com isso, a empresa se viu obrigada a
vender a fábrica de Capivari para um concorrente.
A CPIC se interessou pelo negócio. A direção da Owens acabou aprovando-o em reunião da diretoria da
empresa realizada em Toledo, Ohio, nos Estados Unidos, em fevereiro. Com a obrigação de se desfazer da
fábrica de Capivari, a Owens vai concentrar as suas atividades na fábrica que tem em Rio Claro, também no
interior paulista.
Para Vicente Bagnoli, advogado que representa os chineses, a compra da fábrica da Owens "representa uma
oportunidade de negócio à CPIC". Segundo ele, a empresa "passará a atuar diretamente no mercado brasileiro
de reforços de fibras de vidro, produzindo em território nacional, comercializando tais produtos, prestando
suporte técnico e incentivando a inovação junto aos clientes, além de estimular novas aplicações do produto".
A preocupação do Cade com a competição no setor se justifica, pois a fibra de vidro é matéria-prima para uma
série de indústrias. A indústria automotiva utiliza as fibras para fazer amortecedores. Já o setor de construção
fabrica painéis de fachadas e portas de entrada para residências a partir de fibras de vidro.
O órgão antitruste concluiu que um domínio no setor poderia levar a um aumento da matéria-prima para
diversas industriais, o que subiria os preços dos produtos finais para os consumidores. Em resumo, os
conselheiros do Cade verificaram que combater o monopólio no setor de fibras de vidro tem o objetivo não
apenas de manter a competição, mas também de contribuir com o combate à inflação no Brasil.
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda recomendou ao Cade a
aprovação da compra da fábrica da Owens pelos chineses. No parecer, a Seae informou que a CPIC é uma
"joint venture" formada pelos grupos Yuntianhua, que atua no setor químico na China; Carlyle, de
investimentos globais; e Amiantit, que concentra as suas atividades no setor de tubos, na Arábia Saudita. No
Brasil, os produtos da CPIC entram através de importadores independentes. Agora, a empresa deverá contar
com uma fábrica no interior paulista para expandir a sua produção.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 05 DE MAIO DE 2011
ANATEL APROVA COMPRA DA TVA PELA TELEFÔNICA
KARLA MENDES - Agencia Estado
BRASÍLIA - A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou hoje o ato de concentração que
envolve a compra da TVA pela Telefônica, em análise no órgão regulador desde julho de 2007. É um dos
processos de tramitação mais longos na agência.
O negócio com a TVA envolve a operação dos serviços em cinco Estados e prevê a compra da totalidade das
ações das operadoras de TV por assinatura via micro-ondas terrestres (MMDS) em São Paulo, Rio de Janeiro,
Porto Alegre e Curitiba, além da aquisição de 49% das empresas de TV a cabo em Curitiba, Florianópolis e
Foz no Iguaçu. A operação envolve ainda 19,9% da Comercial Cabo, operadora de TV a cabo em São Paulo.
O processo segue agora para análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
CUTRALE DESISTE DE TENTAR ACORDO SOBRE CARTEL NO CADE
Empresa é uma das investigadas em um suposto caso de cartel no mercado de suco de laranja
A Cutrale desistiu de uma proposta de acordo que estava alinhavando com o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) há alguns meses em relação à investigação de um suposto cartel na área de suco de
laranja, a maior na área de combate a este tipo de crime. "Não houve a oportunidade de o Cade avaliar o
mérito", disse ontem o conselheiro Olavo Chinaglia. As sugestões para o Termo de Cessação de Conduta
(TCC) estavam sob sigilo.
Para o advogado que defende a Associação Brasileira de Citricultores (Associtrus), Luiz Regis Galvão Filho, a
Cutrale tem duas razões para ter desistido do acordo. Uma é não encontrar facilidade de entendimento com o
órgão antitruste. A outra é a de uma aposta por parte da indústria de que, com a aprovação da lei do
Supercade, o teto da multa seja reduzido.
Galvão Filho pretende que as investigações sejam integradas ao julgamento do Cade em relação à fusão entre
a Citrosuco e a Citrovita. Para a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda,
a operação não gera prejuízos à concorrência no mercado de laranja in natura nem no de suco concentrado.
"Queremos que as provas colhidas na Operação Fanta sejam levadas em consideração na fusão", disse o
advogado. Procurado, o advogado que defende a Cutrale, Onofre de Arruda Sampaio, não quis comentar o
assunto.
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Operação Fanta. A investigação de cartel vem sendo realizada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do
Ministério da Justiça desde 1999, e contou com o reforço da Polícia Federal, em 2006, que batizou o caso de
Operação Fanta. Além da Cutrale, estão sob investigação as empresas processadoras de laranja Citrosuco,
Citrovita (do Grupo Votorantim) e a Dreyfus. A apuração também abrange executivos e outras pessoas físicas
que trabalham nesses grupos.
A Polícia Federal obteve computadores, disquetes e CDs, além de 30 sacos de 100 litros com documentos
durante uma operação de busca e apreensão nas companhias. Além de definição de preços, as processadoras
teriam montado um esquema para concentrar a compra de laranjas de produtores. Todas elas, no entanto,
negam a participação no cartel. A Justiça impediu por alguns anos que os documentos fossem avaliados, mas a
SDE, que mantém a apuração em caráter confidencial, teve acesso ao último lote em 2010, após quatro anos
de espera.
O TCC que estava sendo negociado entre a Cutrale e o Cade não foi a única tentativa de acordo com o setor.
Em troca do fim do processo, a SDE chegou a propor, em 2007, que as indústrias pagassem R$ 100 milhões
para o governo. O Cade, no entanto, se negou a participar da proposta porque, na época, empresas
investigadas por prática de cartel não podiam participar de acordos.
ÓRGÃO VÊ PRIMEIRA DECISÃO DE VETO SER CUMPRIDA ATÉ O FIM
O Cade viu ontem sua primeira decisão de veto ser totalmente cumprida até o fim. O órgão aprovou a venda
da planta da fabricante de fibras de vidro Saint-Gobain em Capivari (SP), para a chinesa Chongqing Polycomp
International Corporation (CPIC). O negócio foi gerado a partir de uma obstrução do Cade, feita em julho de
2008, durante julgamento da compra da francesa Saint-Gobain pela americana Owens Corning. O então
relator do processo, conselheiro Fernando Furlan, efetivado ontem na presidência da autarquia, embasou o
veto na percepção de que o negócio levaria a um monopólio no setor. A concentração seria de até 92% na
fabricação do produto no Brasil por uma só empresa, a americana, que também conta com uma planta em Rio
Claro (SP).
VALOR ECONÔMICO DE 05 DE MAIO DE 2011
ANATEL APROVA ATO DE CONCENTRAÇÃO DE TELEFÔNICA E GRUPO ABRIL
Rafael Bitencourt | Valor
BRASÍLIA - O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou hoje o ato de
concentração da aquisição de parte da TVA (Grupo Abril) pela Telefônica. A análise da operação será
encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
A anuência prévia já havia sido concedida pelo órgão regulador em 2007. Com a aquisição, a Telefônica
passou a deter a licença de TV por assinatura, via transmissão por micro-ondas (MMDS), da TVA na cidade
de São Paulo.
A Anatel não informou se foi imposta alguma restrição ao aprovar o ato de concentração.
(Rafael Bitencourt | Valor)
CADE APROVA COMPRA DO PANAMERICANO PELO BTG PACTUAL
Juliano Basile | Valor
BRASÍLIA - A compra do banco Panamericano pelo BTG Pactual foi aprovada, ontem, por unanimidade,
pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça.
No julgamento, os conselheiros ressaltaram dois pontos centrais em relação às fusões e aquisições bancárias.
Primeiro, o fato de o Judiciário ainda não ter um posicionamento final sobre a necessidade de o Cade julgar
negócios no setor financeiro. Há um debate, na Justiça, se esses negócios deveriam ser analisados apenas pelo
Banco Central, pois os bancos temem que boatos de possíveis vetos do Cade possam levar os correntistas a
sacar o seu dinheiro, levando a quebra de bancos sempre que houver fusões e aquisições polêmicas no setor. O
segundo ponto foi a constatação de que o setor bancário ainda não está muito concentrado no país.
"Devido à inexistência de um posicionamento final do Judiciário, solicitei informações (aos bancos) sobre os
serviços financeiros (que eles prestam)", afirmou o relator do processo, Olavo Chinaglia. "Ao fim, verifiquei
que a operação não acarreta problemas concorrenciais", completou.
Chinaglia ressaltou que, ainda que o Cade considerasse a participação da Caixa como co-controladora do
Panamericano, os níveis de concentração de mercado com a compra feita pelo BTG são de menos de 20% em
vários serviços financeiros, como depósitos à vista. O patamar de 20% é importante, pois é a partir dele que o
órgão antitruste passa a verificar se uma fusão pode prejudicar outras empresas no mercado.
(Juliano Basile | Valor)
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SDE INVESTIGARÁ ABUSO DE MONTADORAS
Juliano Basile | De Brasília
Anfape, presidida por Fonseca, tenta desde 2007 quebrar o que chama de monopólio das montadoras em
algumas autopeças
A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça abriu processo para investigar se as
montadoras Fiat, Ford e Volkswagen estão criando dificuldades para as fabricantes de autopeças. A abertura
do processo foi uma derrota para as montadoras, que podem ser multadas em valores que variam entre 1% e
30% de seus faturamentos, em 2010. Em caso de condenação a multa vai envolver grandes somas de dinheiro.
A receita anual da Volkswagen, a maior, chega a R$ 30 bilhões. A Fiat fatura R$ 20 bilhões e a Ford, pouco
menos de R$ 10 bilhões.
O caso vem sendo discutido, desde 2007, quando a Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças
(Anfape) reclamou que as montadoras fizeram o registro intelectual do design de para-choques, retrovisores,
lanternas, capôs e outros componentes dos veículos. Com base no registro de onze das autopeças mais
vendidas no mercado, as montadoras entraram na Justiça para impedir as fabricantes independentes de vender
peças no mercado de reposição.
Em 2008, a SDE concluiu que não se tratava de um problema antitruste, mas sim, de possíveis pedidos de
indenização pelas montadoras no Judiciário. Por esse motivo, a denúncia da Anfape foi arquivada e a SDE
remeteu cópia de seu parecer ao Conselho de Combate à Pirataria para a adoção de providências contra a
cópia de design de autopeças.
Apesar do parecer pelo arquivamento, o Cade concluiu, em dezembro, que as investigações deveriam ser
reabertas. Na ocasião, o conselheiro Carlos Ragazzo, relator do processo, disse que o uso do direito de
propriedade sobre as autopeças criou problemas de competição, com possíveis prejuízos para os
consumidores. Segundo ele, as montadoras fizeram o registro intelectual das peças sob alegação de que
precisam garantir os investimentos em inovação e desenvolvimento tecnológico. Mas, esses investimentos são
remunerados no mercado primário - venda de veículos -, e não no secundário - reposição de peças.
"O registro (das autopeças) é lícito. O problema está no abuso do direito de propriedade intelectual", explicou
o conselheiro. Segundo Ragazzo, o fato de as montadoras atuarem contra a venda de autopeças pelas
independentes pode levar a aumentos nos preços para os consumidores.
O secretário de Direito Econômico, Vinícius Carvalho, participou da votação no Cade, em dezembro. Na
época, ele era conselheiro e elogiou o voto de Ragazzo. Segundo Carvalho, foi o voto com mais detalhes sobre
propriedade intelectual e defesa da concorrência e deve servir de orientação para outros casos semelhantes.
Hoje, na SDE, Carvalho disse que, como votou no caso, não vai atuar na condução do processo na secretaria.
O Cade e a SDE passaram sete anos analisando acusações de preços abusivos de autopeças contra montadoras.
Ao todo, foram abertos sete processos. Todos arquivados por falta de provas de que os preços eram
excessivos. A diferença, agora, é que a SDE não está apenas analisando se os preços são altos ou fora do
padrão de mercado, mas sim, se as montadoras se utilizaram de ações na Justiça para barrar concorrentes no
mercado de reposição de peças para veículos.
Do lado das montadoras, a defesa pelo direito intelectual de suas peças perde força à medida que não há união
no setor. Tradicionalmente, Fiat e Volkswagen não costumam se unir. E nesse caso acontece o mesmo. Nos
bastidores, as montadoras também estão fazendo testes com as peças produzidas pelos independentes para
tentar usar eventual falta de qualidade na sua defesa. Esses componentes são fabricados pelas próprias
montadoras, que os repassam ao mercado de reposição por meio das concessionárias autorizadas.
Os fabricantes não se pronunciaram sobre a decisão. A Fiat explicou que "por considerar que se trata de uma
etapa natural do processo, não tem nada a comentar". (Colaborou Marli Olmos, de São Paulo)
CADE APROVA VENDA DE FÁBRICA PARA CHINESA CPIC
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça aprovou, ontem, por
unanimidade, a compra da fábrica de reforços de fibra de vidro da Owens Corning pela Chongqing Polycomp
International Corporation (CPIC). A fábrica fica em Capivari (SP) e o negócio marca a entrada dos chineses
no ramo de fibras de vidro no Brasil.
A Owens foi obrigada a vender a fábrica para concorrentes pelo Cade. Em 2008, o órgão antitruste vetou a
compra da Saint-Gobain pela Owens. Com o veto, a companhia teve de se desfazer da fábrica de Capivari e
ficar apenas com a de fibras de Rio Claro (SP).
O procurador-geral do Cade, Gilvandro Araújo, lembrou que a Owens recorreu à Justiça para não ser obrigada
a vender a fábrica de Capivari. "Mas, felizmente, a Justiça acatou os argumentos do Cade."
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O presidente do Cade, Fernando Furlan, foi autor do voto que, em 2008, levou à reprovação da compra da
Saint-Gobain pela Owens. Ontem, ele enfatizou que, diferentemente de outros casos, esse foi resolvido com o
cumprimento do veto.
A CPIC é uma das maiores empresas do setor de fibras de vidro no mundo. Trata-se de uma "joint venture"
formada pelo grupo chinês Yuntianhua, pelo árabe Amiantit e pelo fundo Carlyle. O primeiro atua no setor
químico. O segundo concentra as suas atividades no setor de tubos. O terceiro realiza investimentos globais.
CADE APROVA COMPRA DE BANCO
Juliano Basile | De Brasília
A compra do banco Panamericano pelo BTG Pactual foi aprovada, ontem, por unanimidade, pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça.
No julgamento, os conselheiros ressaltaram dois pontos centrais em relação às fusões e aquisições bancárias.
Primeiro, o fato de o Judiciário ainda não ter um posicionamento final sobre a necessidade de o Cade julgar
negócios no setor financeiro. Há um debate, na Justiça, se esses negócios deveriam ser analisados apenas pelo
Banco Central, pois os bancos temem que boatos de possíveis vetos do Cade possam levar os correntistas a
sacar o seu dinheiro, levando a quebra de bancos sempre que houver fusões e aquisições polêmicas no setor. O
segundo ponto foi a constatação de que o setor bancário ainda não está muito concentrado no país.
"Devido à inexistência de um posicionamento final do Judiciário, solicitei informações (aos bancos) sobre os
serviços financeiros (que eles prestam)", afirmou o relator do processo, Olavo Chinaglia. "Ao fim, verifiquei
que a operação não acarreta problemas concorrenciais", completou.
Chinaglia ressaltou que, ainda que o Cade considerasse a participação da Caixa como co-controladora do
Panamericano, os níveis de concentração de mercado com a compra feita pelo BTG são de menos de 20% em
vários serviços financeiros, como depósitos à vista. O patamar de 20% é importante, pois é a partir dele que o
órgão antitruste passa a verificar se uma fusão pode prejudicar outras empresas no mercado.
UE APROVA FUSÃO DE CITROSUCO E CITROVITA
Reuters, de Bruxelas
Segundo a Comissão Europeia, mesmo com a fusão "será mantida suficiente competição na Europa e em todo
o mundo"
No que depender da União Europeia, as brasileiras Citrosuco e Citrovita podem dar continuidade ao processo
de fusão anunciado no início do ano passado e formar a maior companhia de suco de laranja do mundo, à
frente de outro grupo nacional, a Cutrale.
"Ainda que a fusão crie a maior fornecedora de venda por atacado de suco de laranja, a Comissão concluiu,
depois de profunda investigação, que será mantida suficiente competição de um número de companhias na
Europa e em todo o mundo", afirma a Comissão Europeia, que atua como reguladora de concorrência na
União Europeia, em comunicado. A comissão não impôs restrições para a aprovação.
Na nova empresa que emergirá da integração, o grupo Fischer, que controla a Citrosuco (segunda maior
exportadora de suco de planeta), e o Votorantim, dono da Citrovita (terceira no mesmo ranking) terão 50%
cada um. A companhia terá uma movimentação anual de US$ 1,1 bilhão por ano e instalações no Brasil,
Japão, Bélgica, Austrália e Estados Unidos.
Em comunicado conjunto, Citrosuco e Citrovita afirmam que "consideram que a decisão da Comissão
Europeia de aprovar, sem restrições, a fusão de seus negócios de suco de laranja, representa uma importante
etapa do processo de criação da nova companhia". Ambas ressaltaram, porém, que a conclusão do processo de
fusão das duas empresas depende da aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade),
órgão brasileiro de defesa da concorrência.
MINISTRO GARANTE QUE CADE FICARÁ LIVRE DE PRESSÕES POLÍTICAS
Juliano Basile | De Brasília
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, quer que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) trabalhe isento de pressões políticas, para que possa julgar grandes negócios em vários setores da
economia. "O Cade é um órgão autônomo e os senhores exercerão as suas competências no estrito respeito à
legalidade e às normas de direito", disse, na posse do presidente do órgão antitruste, Fernando Furlan, e dos
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conselheiros Marcos Paulo Veríssimo, Elvino de Carvalho Mendonça e Alessandro Octaviani. "Os senhores
não receberão do Ministério da Justiça nenhum tipo de solicitação, pedido ou pressão", completou.
Os novos conselheiros terão de julgar fusões e aquisições importantes, como a compra da Sadia pela Perdigão,
a união entre o Pão de Açúcar e as Casas Bahia e a fusão entre a Lan e a TAM.
Cardozo avaliou que o rigor com empresas que abusam da posição de domínio no mercado em que atuam e
com aquelas que fazem cartel é fundamental para o desenvolvimento da economia. "Essas são questões
sensíveis e turbulentas. É nessa perspectiva que o Cade tem um papel muito importante e a responsabilidade
dos conselheiros é imensa", disse. "O importante é que, ao decidir casos dessa natureza, se atue com
seriedade, transparência e autonomia."
O presidente do Cade, Fernando Furlan, reconheceu o apoio do ministro como fundamental para que o órgão
antitruste possa decidir os casos polêmicos que devem entram em pauta ainda neste ano. Segundo ele,
"decisões bem fundamentadas são importantes para a segurança jurídica e fazem com que os investimentos
cheguem a esse país". "Vossa Excelência soube manter a tradição dessa casa que tem um perfil técnico", disse
Furlan a Cardozo. "Hoje, temos nessa casa pessoas da academia, da sociedade civil e do serviço público",
completou, referindo-se aos conselheiros. Veríssimo e Octaviani são advogados e professores de Direito da
USP. Mendonça saiu da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda para
integrar o Cade.
Cardozo também defendeu a aprovação do projeto de lei que unifica as estruturas do Cade e da Secretaria de
Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça. O texto já passou pelo Senado e está na Câmara dos
Deputados apenas para a votação de emendas.
"O Cade será colocado num patamar compatível com a realidade que ele tem que enfrentar", disse. "Se o
Cade, hoje, é reconhecido internacionalmente como órgão de excelência, assim será no processo de
implementação do que se convencionou chamar de Super-Cade", completou. Para Cardozo, a ampliação do
Cade significa apenas o reposicionamento do órgão antitruste "numa dimensão compassada com o momento
histórico que vivemos". O ministro se referiu ao aumento na quantidade e no tamanho das fusões e aquisições
no Brasil.
A criação do Super-Cade enfrenta um problema prático: o governo anunciou cortes orçamentários e parou
com as contratações. Pelo projeto, o órgão antitruste ganharia mais de cem funcionários, que teriam de ser
admitidos por concurso público. Segundo o secretário de Direito Econômico, Vinícius Carvalho, o projeto
continua como prioridade dentro do governo.
Empresa elege novo conselho de administração e classifica como "independentes" executivos ligados a Sadia
e Perdigão, Nildemar Secches, Luiz Furlan e Walter Fontana Filho.
BRF - BRASIL FOODS DECLARA INDEPENDÊNCIA
Ana Paula Ragazzi | De São Paulo
Marco Geovanne Tobias da Silva, diretor de participações da Previ, fundação dos funcionários do Banco do
Brasil: "Esqueça Sadia e Perdigão, a BRF é uma outra companhia"
A BRF-Brasil Foods elegeu seu novo conselho de administração. Dos dez integrantes, seis são definidos como
independentes, apesar de três deles terem ligação histórica com as duas empresas que originaram a BRF:
Nildemar Secches, que por 14 anos esteve à frente da Perdigão, Luiz Fernando Furlan, neto do fundador da
Sadia e que encabeçou o conselho por 11 anos, e Walter Fontana Filho, também da família que criou a Sadia.
"Seria bom perguntar para a empresa qual a definição de conselheiro dependente", disse um gestor, em
comentário que reflete a estranheza do mercado com a classificação dos conselheiros.
O diretor de participações da Previ, fundação dos funcionários do Banco do Brasil, Marco Geovanne Tobias
da Silva, afirma que o novo conselho, com Secches na presidência, é um dos sinais de que o processo de
integração das empresas está em conclusão.
"Esqueça Sadia e Perdigão, a BRF é uma outra companhia", diz Silva, ressaltando que Secches, Furlan e
Fontana nunca exerceram cargos administrativos na BRF. Eles também não têm participação acionária
relevante na empresa - juntos não atingem 2%. A BRF tem hoje capital pulverizado e a Previ é a maior
acionista individual, com 12,67%, segundo a última informação disponível, de 10 de março. Além dela, outro
fundo de pensão, Petros, dos funcionários da Petrobras, tem destaque, com 10,04%.
A nova acionista relevante, com 7% dos papéis, é a gestora de recursos Tarpon, conhecida no mercado pelo
seu perfil "ativista", que compra participações em empresas com o objetivo de acompanhar de perto seu dia a
dia. A gestora intensificou aquisições de ações na bolsa ano passado e se uniu a outros fundos para alcançar
participação suficiente para eleger duas cadeiras no conselho da BRF. Será representada por dois sócios
fundadores, José Carlos Reis de Magalhães e Pedro de Andrade Faria.
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Geovanne, da Previ, acrescenta ainda que quando a BRF nasceu, foi estabelecido que Secches e Furlan
ficariam como co-presidentes do conselho e o número de vagas subiria de 9 para 11. Mas essa estrutura se
manteria apenas até a assembleia ordinária deste ano. O conselho deveria voltar a ter nove membros, mas
acabou sendo composto por dez.
O executivo também destaca que a recomendação do Novo Mercado são dois independentes e a BRF tem seis.
O sexto integrante é Décio da Silva, que estava no conselho anterior, já foi presidente da WEG, antiga
acionista da Perdigão, e hoje está no conselho de administração da companhia.
Havia uma expectativa no mercado de que a Tarpon poderia impor sua presença na empresa no momento da
assembleia. No entanto, a chapa foi negociada e já constava da proposta para a reunião. O Valor apurou que
gestora queria duas cadeiras em um conselho com nove vagas e não dez como ficou estabelecido, para poder
ter maior poder de influência frente a posição majoritária dos fundos de pensão - também possuem ações da
BRF Sistel (1,51%) e Valia (2,96%).
Geovanne, da Previ, explica que Secches indicou Furlan para permanecer no conselho por conta da
experiência e do conhecimento que o ex-ministro tem sobre o setor. "O pensamento é no que pode ser feito de
melhor para a empresa", diz. "Estamos em um momento ímpar em que a companhia, por conta do momento
de mercado e da globalização, tem grande potencial para se internacionalizar."
Essa avaliação também une os pensamentos dos fundos de pensão e da Tarpon, segundo ele. "Todos
comungamos da mesma ideia de levar a companhia a outros patamares."
Geovanne diz que o clima na empresa, com a chegada dos conselheiros da Tarpon, é positivo. O executivo
lembra que hoje a maior posição da gestora de recursos é em BRF. "Eles, como nós, têm a mesma visão de
longo prazo, não existem divergências."
Embora a assembleia sinalize a unificação do comando em uma nova empresa, para que as companhias
possam, de fato unir suas operações, falta o veredicto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade), esperado para o fim do primeiro semestre. A Previ não faz previsões sobre a decisão. "Apesar de
podermos ter de fazer ajustes na operação, a empresa não poderia ficar paralisada. O mercado está em fase de
expansão e não podemos perder esse momento", diz.
Procurada pelo Valor, a BRF informou que a "eleição de conselheiros é assunto - e prerrogativa - dos
acionistas. A empresa nada tem a comentar sobre a questão". Tarpon, Petros e Furlan não responderam a
pedidos de entrevista. Após deixar a empresa em 2005, para ser ministro, Furlan voltou à Sadia na crise
financeira, em 2008, quando a empresa teve problemas com derivativos. Naquele momento, Fontana, que
havia substituído Furlan, deixou a companhia.
Além dos independentes, completam o conselho Paulo Assunção de Souza, na vice-presidência, que tem
experiência em diversos conselhos, como Usiminas, Luis Carlos Fernandes Afonso, da Petros, Manoel
Cordeiro Silva Filho, ex-Valia, e Allan Simões Toledo, vice-presidente de atacado e private banking do Banco
do Brasil.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 06 DE MAIO DE 2011
MERCADO DE SAÚDE ANIMAL DEVERÁ CRESCER ATÉ 12% EM 2011, ESTIMA PFIZER
TATIANA FREITAS DE SÃO PAULO
O mercado brasileiro de saúde animal deve crescer entre 10% e 12% neste ano, segundo estimativa de Jorge
Espanha, diretor da Pfizer Saúde Animal. No ano passado, o setor movimentou cerca de R$ 3,2 bilhões.
O executivo não revela projeções para o faturamento da empresa, que foi de R$ 522 milhões em 2010,
afirmando apenas que "o objetivo é crescer mais que o mercado".
Nesta quinta, a empresa anunciou a conclusão da compra da Alpharma, divisão de saúde animal da King
Pharmaceuticals, adquirida pelo grupo americano por US$ 3,6 bilhões. No país, a transação foi aprovada pelo
Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) no final de março.
Segundo Espanha, a aquisição agrega ao portfólio da Pfizer marcas de combate aos produtos premium já
oferecidos pela empresa.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 06 DE MAIO DE 2011
ANATEL VENDERÁ LICENÇAS DE BANDA LARGA SEM FIO
Conselho da agência aprova proposta de edital da faixa de frequência de 3,5 GHz, que, além de internet,
servirá para telefonia fixa e móvel
Karla Mendes / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
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A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou a proposta do edital de licitação da faixa de 3,5
GHz. A agência tentou vender essas licenças em 2006, mas o processo foi paralisado pelo Tribunal de Contas
da União (TCU).
Naquela época, a frequência seria usada para banda larga sem fio, com tecnologia WiMax. Desta vez, servirá
também para telefonia. "É a primeira vez que um edital vai ter serviços convergentes: telefonia móvel, fixa e
banda larga", ressaltou o conselheiro João Rezende, relator da matéria, aprovada ontem pelo Conselho Diretor
da agência.
As empresas, porém, não terão a obrigação de ofertar os três serviços concomitantemente. O objetivo da
Anatel, ao dar a opção de oferta de serviços convergentes, é que as operadoras usem o espectro conforme a
demanda do mercado.
Serão leiloados 545 lotes. Os de numeração de um a nove englobarão faixas de 35 MHz, três por área do
Plano Geral de Outorgas (PGO), que são ás áreas de prestação de serviço das concessionárias de telefonia
fixa. Os lotes 10 a 545 contemplam faixas de 10 MHz e serão divididos em oito lotes por área de registro
(DDD).
Segundo Rezende, as empresas vencedoras dos lotes de um a nove terão de cumprir obrigações de expansão
da cobertura dos serviços. No prazo de 24 meses, as operadoras terão de levar cobertura para municípios a
partir de 100 mil habitantes, incluindo o Distrito Federal. Para cidades com população entre 30 mil e 100 mil
habitantes, o prazo fixado foi de até 60 meses, escalonados da seguinte forma: 20% do número de municípios
em até 36 meses, 50% em até 48 meses e 100% em até 60 meses.
A minuta passará por processo de consulta pública por 45 dias, no período de 12 de maio a 27 de junho, e será
tema de duas audiências públicas em Brasília e São Paulo, cujas datas ainda não foram definidas. O preço
mínimo dos lotes só será divulgado depois da consulta pública. A previsão da Anatel é que o leilão seja
realizado este ano.
As concessionárias locais (Oi, Telefônica, CTBC e Sercomtel) não poderiam participar do primeiro leilão, e
chegaram a ir à Justiça. Na nova proposta de edital, não existe essa restrição.
Concentração. A Anatel aprovou também o ato de concentração que envolve a compra da TVA pela
Telefônica, que estava em análise no órgão regulador desde julho de 2007. É um dos processos de tramitação
mais longa na agência. O negócio com a TVA envolve a operação dos serviços em cinco Estados e prevê a
compra da totalidade das ações das operadoras de TV por assinatura via micro-ondas terrestres (MMDS) em
São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Curitiba e a aquisição de 49% das empresas de TV a cabo em
Curitiba, Florianópolis e Foz do Iguaçu. A operação envolve ainda 19,9% da Comercial Cabo, operadora de
TV a cabo em São Paulo. O processo segue agora para análise do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade).
Proposta
545
lotes serão colocados à venda pela Anatel, sendo nove deles abrangendo vários Estados e o restante
correspondente às áreas de DDD
45
dias será a duração da consulta pública, a partir de 12 de maio
O GLOBO DE 06 DE MAIO DE 2011
INTERVENÇÕES DE ALTO RISCO
Pedro Dutra1
A presidente Dilma Roussef ordenou a demissão do presidente da VALE, assegurou independência ao Banco
Central, proibiu a PETROBRAS de aumentar o preço da gasolina, exigiu das operadoras de telefonia maior
velocidade e menor preço para banda larga, vai enquadrar as agências reguladoras... Toda semana a imprensa
noticia a intervenção, pessoal e direta, da presidente da república na ordem econômica do país. Imposta a
ditadura do Estado Novo em 1937, o seu talentoso e autoritário jurista Francisco Campos explicou a sua
estrutura: "A máquina do governo é construída em torno de uma idéia central: o governo gravita em torno de
um chefe, que é o Presidente da República. Cumpre, pois, que a máquina administrativa seja regulada
segundo o mesmo método que presidiu a organização do governo.". Essa idéia, “simples e prática”, fez
fortuna; resistiu à primeira redemocratização, entre 1946-1964, e mostra resistir à segunda, iniciada a partir de
1988, conquistando agora entusiastas à esquerda, como antes conquistara à direita.
1 Advogado
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Essa conduta presidencial, como se vê, não é inédita; novo é o contexto atual: nunca antes viveu o Brasil um
período democrático tão longo como o presente, e jamais a sua economia foi tão pujante e integrada ao
cenário mundial. O colapso dos regimes totalitários socialistas sugeriu ao mundo capitalista a revisão do papel
do Estado na economia, o que deu lugar às privatizações, no Brasil inclusive, e nos Estados Unidos a uma
renúncia regulatória sem precedentes, um fator determinante da crise de 2008, depois de quase duas décadas
de notável crescimento da economia global. No Brasil, as privatizações foram feitas, mas o aparato regulador
independente não foi afirmado. Entre nós, a crise de 2008 municiou o combate ideológico às privatizações e
às agências reguladoras, inquinadas de terceirizarem o Estado. Em seu lugar, reativou-se a intervenção direta
do Executivo na economia e a criação de empresas estatais, ressurgindo o figurino septuagenário da era
Vargas, com a tintura que lhe deu o regime militar. Ou seja, dirigismo governamental mais estatização.
Entre outros, dois riscos rondam o ressurgimento dessa política. O primeiro é o risco jurídico. A atual
Constituição estendeu à economia e à administração pública princípios democráticos. Entre eles, livre
iniciativa e livre concorrência, reguladas na forma da Lei por órgãos especiais de Estado e não por ações do
Executivo, de seu titular e de agentes delegados seus. E os princípios de obediência dos órgãos públicos à Lei
e aos critérios de impessoalidade e transparência. Por mais complacente que o Judiciário tenha sido até o
momento com as ações intervencionistas do governo, executadas por meio de tortuosos decretos ou medidas
provisórias carentes de amparo legal, a crescente contestação a essa forma de intervenção na economia terá
desdobramentos políticos significativos. Nesse sentido, advertida do caso VALE, uma grande concessionária
vem de dizer que não pode ser instrumento de política pública do governo.
O segundo risco alcança a administração pública. A complexidade da economia brasileira, integrada à
economia global e dela dependente, não mais pode ser regulada por uma administração centralizada,
partidarizada e não transparente. Em 1937, o Brasil contava com cerca de quarenta milhões de habitantes, dez
nas cidades, Rio e São Paulo juntas somando quase três. Estes dois centros consistiam a economia do país.
Hoje somos cento e sessenta milhões nas cidades, trinta no campo, e um país absolutamente integrado, com
empresas de porte internacional atuando em todo o seu território, situação inexistente na década de sessenta,
quando o modelo Vargas foi retomado.
A presidente deve resistir à celebração de sua intervenção pessoal na economia do país. No Brasil de hoje, a
solução simples e prática é o presidente da república, com base na sua legítima liderança política, cobrar
resultados das ações de seus colaboradores, executadas na forma da Lei.
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ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)
O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a
ordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica
(fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao
Senado Federal para apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em
11/02/2009 o Projeto de Lei foi recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE),
onde o Senador Romero Jucá foi designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório
opinado pela aprovação integral do Projeto de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a
aprovação de dois requerimentos pelo plenário do Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer
favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT.
O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), onde o Sen. Wellington
Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com três emendas. Em 20/10/2009, o
CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do tema e a importância da
aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido, ao Presidente da
Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer favorável
aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31 CI,
tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante
apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos
Econômicos; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça
e Cidadania, para análise das emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de
autoria do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da
referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias
sem que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto
seguiu para análise pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao
Projeto n.º 1767/2007 e enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
para parecer. Em 21 de maio 2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade
(PMDB-MG).
[SEM ALTERAÇÃO]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à
concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação
automática no caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de
Finanças e Tributação, aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.
[SEM ALTERAÇÃO]
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009
EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 9º
XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de
Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 19.
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem
como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos
consumidores.”
JUSTIFICATIVA
A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento
Econômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde
possa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as
competências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em
"usurpação" de competências das agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente
opinativa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37.
I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo
administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,
necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam
ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo
da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em
casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a
redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária
entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.
Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 88.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
JUSTIFICATIVA
O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de
concentração ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições,
aproximadamente 90% desses atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE
analisar operações que não possuem nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.
PARECER Nº , DE 2010 DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, sobre as emendas de
Plenário oferecidas ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, que
estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações
contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, incorpora Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei nº 3.937, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, e ao Projeto de Lei nº
5.877, de 2005, de autoria do Poder Executivo, e tem por objetivo estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Na redação proposta, cento e vinte e oito artigos compõem o Projeto.
No Senado Federal, o parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática (CCT), de autoria do Senador Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do
PLC nº 6, de 2009, com vinte e oito emendas.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), de autoria do Senador
Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as emendas apresentadas pela
CCT e com três emendas adicionais.
Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o parecer do relator Senador Romero Jucá concluiu pela
aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento de todas as emendas apresentadas cumulativamente pela
CCT e pela CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle, de autoria do Senador João Pedro, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as
vinte o oito emendas apresentadas pela CCT, salvo a Emenda nº 21, a qual foi aprovada nos termos da
Subemenda CMA nº 1, e com a apresentação de uma Emenda nº 32-CMA. O parecer concluiu, ainda, pela
aprovação das emendas nºs 30 e 31-CI e pela rejeição da emenda nº 29-CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria do Senador
Romero Jucá, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento das emendas apresentadas
pela CCT, CI e CMA, nos termos propostos pelo parecer da CMA, isto é, com a rejeição da emenda nº 29-CI.
Em Plenário, o Senador Aloizio Mercadante apresentou cinco emendas, de nºs 33 a 37, a seguir descritas.
As Emendas nºs 33 e 34 alteram os arts. 9º e 10 do PLC nº 6, de 2009, com um único objetivo: retirar do
Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência exclusiva para celebrar
convênios e contratos em nome da instituição. Pelas emendas, tal competência passa a ser do Plenário do
Cade. A justificativa anota que tal atribuição ao colegiado fomentará a legitimidade dos acordos celebrados
pelo Cade.
A Emenda nº 35 altera o art. 19 do PLC nº 6, de 2009, para ampliar os poderes da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no papel de “advogada da
concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, em especial pelas agências reguladoras. Pela emenda, não apenas os atos submetidos por
tais entidades à consulta pública poderão ser objeto de análise opinativa da Seae/MF, mas quaisquer atos
praticados por tais entidades, ainda que não submetidos à consulta pública.
A Emenda nº 36 altera o art. 37 do PLC nº 6, de 2009, com o intuito de diminuir em dez vezes o valor mínimo
da multa que o Cade deve impor ao condenado por infração da ordem econômica. Pela redação original do
PLC nº 6, de 2009, a multa mínima é de 1% do faturamento bruto da empresa condenada. Pela emenda, a
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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multa mínima passa a ser de 0,1% do faturamento bruto. Há outra mudança: pelo PLC nº 6, de 2009, a base de
cálculo é o faturamento bruto obtido no mercado relevante considerado; e, pela emenda, a base de cálculo
volta a ser o faturamento bruto do infrator, no seu valor global, mas excluído o valor pago a título de tributos.
A Emenda nº 37 restabelece o critério da lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, para a
apresentação de atos de concentração econômica ao Cade: ter um dos grupos envolvidos registrado, no
mínimo, R$ 400.000.000,00 de faturamento bruto no ano anterior ao da realização da operação de
concentração econômica. Pela redação original do PLC nº 6, de 2009, mais casos de uniões empresariais
devem ser apresentados ao Cade, já que o piso de faturamento foi fixado em R$ 150.000.000,00.
As Emendas de Plenário foram submetidas à análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática, a qual proferiu parecer pela aprovação de todas as emendas, com subemenda às
Emendas nº 33 e 34, e desta Comissão. Após sua apreciação, a matéria será encaminhada às Comissões de
Assuntos Econômicos, Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e, ao final, à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
II – ANÁLISE
Foram observadas as regras pertinentes à regimentalidade, dado que, nos termos do art. 104 do Regimento
Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre assuntos correlatos aos transportes e às
agências reguladoras, sendo que o Cade se assemelha às agências, ao regular e aplicar a defesa da
concorrência no Brasil.
As Emendas nºs 33 e 34 devem ser acolhidas, na forma da submenda apresentada pela Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, a qual acolhe a Emenda nº 33 e torna prejudicada a
Emenda nº 34, porquanto o Plenário do Cade deve se ocupar da análise de convênios e contratos a serem
celebrados pela entidade.
De fato, as tarefas relacionadas à celebração de convênios não podem ser desempenhadas, a contento,
exclusivamente pelo Presidente do Tribunal. É necessário o crivo do Conselho, a fim de garantir a celebração
de convênios que sejam oportunos para o Cade. A subemenda corrige, também, o tema relacionado à
excessiva concentração de poderes na figura do Superintendente-Geral.
A Emenda nº 35 é bastante meritória, porque amplia os poderes da Seae/MF no papel de “advogada da
concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, no que se refere aos efeitos concorrenciais ou anticoncorrenciais de tais atos.
O mérito da Emenda nº 35 reside no fato de que, muitas vezes, é o próprio Estado que, por meio de suas
agências reguladoras e outros órgãos setoriais, cria regras anticoncorrenciais, impedindo ou dificultando, por
exemplo, que novas empresas ingressem em mercados pouco competitivos. A despeito de a redação original
do PLC nº 6, de 2009, já prever a competência da Seae/MF nesses casos, havia a restrição à análise exclusiva
dos atos colocados em regime de consulta pública. Pela Emenda nº 35, de forma salutar, todo e qualquer ato
de tais entidades, ainda que não tenha sido colocado em consulta pública, poderá ser apreciado pela Seae/MF.
A Emenda nº 36 deve ser acolhida, mas na forma de subemenda. Explica-se.
Tanto a lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, como o PLC nº 6, de 2009, merecem ser
modificados em um relevante aspecto: o teto legal fixado para o montante da multa administrativa a ser
aplicada pelo Cade em caso de condenação da empresa ré por infração da ordem econômica.
O parâmetro em vigor, que é de 30% do faturamento bruto anual de uma empresa, é excessivo e atenta contra
os princípios constitucionais da livre iniciativa econômica, da função social da propriedade e da empresa e da
busca do pleno emprego dos fatores de produção. Isso porque o pagamento de multa em tal valor decerto
levaria a empresa condenada a paralisar suas atividades, no todo ou em parte substancial, bem como a
conduziria ao inadimplemento de suas dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dentre outras, em especial
com seus parceiros empresariais.
A solução proposta, de fixar o teto em 20% do faturamento bruto anual de uma empresa, atende ao princípio
da proporcionalidade em matéria econômica e é capaz de inibir a prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz também o piso da multa, que cai de 1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve com a atividade empresarial na qual ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da proporcionalidade em matéria econômica, concedendo-se ao Cade maior
discricionariedade na adoção de um valor justo e razoável para a multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida a multa aplicada ao administrador da empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à empresa.
Digna de nota é a expressa previsão legal de que o administrador deverá ser punido apenas se comprovada a
sua culpa ou dolo, conforme o sistema estabelecido pela lei de sociedade por ações (art. 158 da Lei nº 6.404,
de 1976), porque, do contrário, estar-se-ia criando um tipo de responsabilidade objetiva para o administrador,
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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o que seria contrário à tradição jurídica de responsabilidade do mandatário da sociedade apenas se praticar
atos com dolo ou culpa.
Outro ponto é a necessária alteração do art. 98 do PLC nº 6, de 2009, a fim de que a empresa infratora,
condenada pelo Cade ao pagamento de multa, possa em juízo oferecer embargos à execução da multa
mediante a prestação de caução por qualquer tipo de bem ou garantia, real ou fidejussória, e não apenas
caução em dinheiro, como exige a atual redação do projeto.
Por fim, é meritória a Emenda nº 37, mas também na forma de outra Subemenda, porque o controle prévio de
atos de concentração econômica deve ter seu prazo reduzido de 240 dias, como anota o PLC nº 6, de 2009,
para 120 dias, admitida uma prorrogação por mais 60 dias, por solicitação das empresas participantes do ato
de concentração econômica, ou uma prorrogação por mais 90 dias, por decisão do Tribunal e devidamente
justificada com as informações adicionais necessárias à instrução, sistema conhecido nos EUA como second
request.
O prazo de 120 dias, extensíveis por mais 60 dias ou 90 dias, conforme o caso, é próximo ao da lei atual e está
em consonância com a experiência internacional, na qual, em regra, realiza-se o controle prévio de fusões e
aquisições em prazo que varia de 60 a 120 dias.
Um prazo menor do que o previsto no projeto, de 240 dias, representa uma necessidade imperiosa, em razão
do grau de agilidade da economia. Do contrário, poderá ficar comprometida a própria viabilidade econômica
da operação.
Daí a necessidade de alterar os artigos do projeto que fixam prazos para as diversas etapas da análise do ato de
concentração econômica (53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 65 e 88), a fim de eliminar a menção a tais prazos,
os quais poderão ser descritos e revistos em regulamento, o que é mais apropriado.
Basta menção ao prazo padrão – de 120 dias – e à possibilidade de sua prorrogação, por uma única vez, seja a
pedido das empresas requerentes ou a pedido do Tribunal.
Os valores mínimos das operações de concentração econômica que são compulsoriamente submetidas à
apreciação do Cade são os mesmos positivados em 1994. Estão, portanto, a merecer reajuste, dada a inflação
acumulada no período, desde a implantação do Plano Real até os dias de hoje. Os novos valores alcançados –
um bilhão de reais e quarenta milhões de reais, respectivamente – coadunam-se com a atual realidade
financeira das operações de fusão e facilitarão o trabalho do Cade, a fim de extirpar do Conselho a análise de
atos de concentração econômica sem potencial ofensivo à concorrência nos mercados.
A alteração da redação dada ao inciso IV do art. 90, por sua vez, é medida salutar, porque não se deve exigir a
apresentação ao Cade de certo tipo de contrato associativo, caracterizado como consórcio constituído para a
realização de empreendimento específico, com prazo determinado e comumente utilizado para a participação
de empresas em licitações, já que tal consórcio lida com prazos para habilitação e julgamento de propostas
bem inferiores aos necessários para que o Cade autorize a operação.
Por sua vez, as transações ou negociações com ações, quotas ou outros títulos, ainda que realizadas em caráter
temporário e para fins de revenda, devem ser submetidas à apreciação do CADE, porquanto têm o potencial
de alterar as relações de concorrência nos mercados relevantes considerados.
Quanto à vacatio legis, é de se concluir que a lei deve ter vigência imediata em suas regras gerais, em especial
naquelas que exigem uma melhor estrutura orçamentária e de recursos humanos para o Cade.
III – VOTO
Pelos motivos expostos, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda de Plenário nº 33, na forma da
subemenda apresentada pela CCT, pela prejudicialidade da Emenda nº 34, pela aprovação da Emenda nº 35, e,
por fim, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 36 e 37, na forma das seguintes Subemendas.
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 36 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e ao art. 98 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37. .......................................................................................
I – no caso de empresa, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
.......................................................................................................
III – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 40
.......................................................................................................”
“Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do
título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas ou em
outro fixado pelo juiz da causa, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos,
inclusive no que tange a multas diárias.”
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 37 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§ 2º e 3º do art. 66 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009,
renumerando-se os remanescentes, bem como suprima-se o § 9º de seu art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e 129, a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................................
§ 1º Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma
única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. § 2º Após o protocolo da apresentação
do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome
dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.”
“Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................”
“Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou determinando seja refeita, por incompleta.”
“Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como
complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.”
“Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................”
“Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de oito dias da data da impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral, juntando todas as
provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.
....................................................................................................”
“Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
.......................................................................
II – determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem
produzidas.
.....................................................................................................”
“Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta
para julgamento.” “Art. 64. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do
ato de concentração econômica.
.......................................................................................................”
“Art. 88. ........................................................................................
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
..........................................................................................................
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo da petição, podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a pedido das empresas requerentes do ato de concentração econômica, ou
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as
razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do processo, ficando vedada a cumulação
desse prazo com o prazo previsto no inciso anterior.
..................................................................................................”
“Art. 90.
.................................................................................................................................................................................
........
IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, salvo se voltados ao
atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado. Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos
contratos delas decorrentes.”
“Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de atos de concentração econômica, os quais entram em vigor 1 (um) ano
após a data de sua publicação.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009*
Projeto da Câmara x Emendas do Senado
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 1 Comentários
Ementa do Projeto da Câmara:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, e a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
revoga as Leis nºs 8.884/94, de 11 de
junho de 1994, e 9.781, de 19 de
janeiro de 1999; e dá outras
providências.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte
redação:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e a
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
revoga dispositivos da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, e a Lei nº
9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá
outras providências.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 2 Comentários Art. 6º
§ 6º - Durante o período de vacância
que anteceder à nomeação de novo
membro do Tribunal, assumirá
interinamente o cargo servidor em
exercício no CADE com
conhecimento jurídico ou econômico
na área de defesa da concorrência e
reputação ilibada, indicado pelo
Presidente do Tribunal, o qual
permanecerá no cargo até a posse do
Suprima-se o § 6º do art. 6º do
Projeto.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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novo membro do tribunal, escolhido
na forma do caput deste artigo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 3 Comentários Art. 9º
§ 3º - As autoridades federais, os
diretores de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de
economia mista federais e agências
reguladoras são obrigados a prestar,
sob pena de responsabilidade, toda a
assistência e colaboração que lhes for
solicitada pelo CADE, inclusive
elaborando pareceres técnicos sobre
as matérias de sua competência.
Suprima-se o § 3º do art. 9º do
Projeto.
Justificativa:
“O dispositivo, que em princípio tem
o objetivo de possibilitar que o
CADE obtenha assistência das
demais entidades, vai de encontro
com os princípios da independência e
da autonomia das agências, conceito
esse essencial para o fortalecimento
do sistema regulatório, ao submeter
seus corpos diretivos a dirigentes de
outra entidade. Nada impede – aliás
recomenda-se – que a cooperação, a
assistência e a colaboração exista,
mas a forma pela qual disciplinada a
questão causaria constrangimentos
ao relacionamento entre os órgãos e
entidades envolvidos no processo e
ensejaria conflitos de competência e
insegurança jurídica. Ademais,
observa-se que a questão da
responsabilidade está adequadamente
tratada em outros diplomas legais”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 4 Comentários
Art. 9º
§ 6º - A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, ou órgão que a
suceder, e/ou o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, no âmbito de suas
competências, deverão se posicionar
em relação às decisões do Plenário
acerca de matérias relativas a
alteração tarifária, acesso a mercados
e defesa comercial em, no máximo,
30 (trinta) dias após a publicação do
acórdão, devendo permanecer
disponível na internet pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano.
Suprima-se o § 6º do art. 9º do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 5 Comentários
Art. 10
XI - firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais;
[SUPRIMIDO]
----
O Projeto da Câmara não estabeleceu
inciso XX para o art. 9º.
Suprima-se o inciso XI do art. 10 do
Projeto, renumerando-se os demais, e
dê-se aos arts. 9º, 10, 11, 52, 59, 65,
67, 76 e 92 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 9º
XX – firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais.
A emenda amplia a competência do
Plenário do CADE e reduz a
competência do Presidente do
Tribunal e da Superintendência-
Geral, principalmente no que diz
respeito à competência para firmar
contratos e convênios com órgãos ou
entidades nacionais.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5
e nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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----
Art. 10
V - determinar que a
Superintendência-Geral tome as
providências para o cumprimento das
decisões do Tribunal;
----
Art. 11
V - determinar à Superintendência-
Geral a realização das diligências e a
produção das provas que entenderem
pertinentes nos autos dos processos
administrativos, na forma desta Lei;
----
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
----
Art. 59
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 65 § 1º
---
Art. 10
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral auxilie o
Tribunal na tomada de providências
extrajudiciais para o cumprimento
das decisões do Tribunal
---
Art. 11
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral realize as
diligências e a produção das provas
que entenderem pertinentes nos autos
do processo administrativo, na forma
desta Lei;
----
Art. 52.
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei poderá, a critério do Tribunal, ser
fiscalizado pela Superintendência-
Geral, com o respectivo
encaminhamento dos autos, após a
decisão final do Tribunal.
----
Art. 59
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 65 § 1º
II – conhecerá do recurso e
determinará a realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas; ou
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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II – conhecerá do recurso e
determinará à Superintendência-
Geral a realização de instrução
complementar, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas; ou
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, solicitando, de forma
fundamentada, instrução
complementar da Superintendência-
Geral, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, devolvendo os autos
à Superintendência-Geral para que as
promova no prazo que determinar.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator
participará do processo de
negociação do acordo.
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, determinando a
realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral as realize, no
prazo assinado.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator do
processo, escolhido na forma do
inciso III do art. 10, participará do
processo de negociação do acordo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 6 Comentários
Art. 13, inciso VI
c) realizar inspeção na sede social,
estabelecimento, escritório, filial ou
sucursal de empresa investigada, de
estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros
comerciais, computadores e arquivos
Suprima-se a alínea “c” do inciso VI
do art. 13 do Projeto.
Justificativa:
“A inspeção em empresas é um
instrumento importante para a
implementação de políticas de
proteção de concorrência pela via
repressiva, com especial destaque na
colheita de provas de condutas
colusivas. Da leitura de sua
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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eletrônicos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer
documentos ou dados eletrônicos,
desde que a inspecionada seja
notificada com pelo menos 24 horas
de antecedência e a inspeção seja
iniciada entre as 6 e as 18 horas;
sistemática atual não é possível
extrair, prima facie, evidente
inconstitucionalidade e sua
realização dos moldes pretendidos
pelo Projeto, como reprodução do
texto da lei n. 8.884/94, encontra
paralelo inclusive no procedimento
estabelecido no regulamento CE n.
1/2003, da Comunidade Européia.
Porém, no afã de outorgar maior
legitimidade democrática, dentro de
ambiente de estrito respeito ao
devido processo legal e às amplas
garantias do administrado, julgo
pertinente que a inspeção seja
precedida de controle judicial. Tal
fato não retira a relevância da
inspeção como instrumento
investigatório; ao contrário, apenas
reforça sua importância, evitando um
questionamento ulterior sobre a
validade das provas obtidas no seu
bojo e os efeitos de eventuais vícios
para todo o processo. A chancela
judicial atribui força diferenciada à
prova colhida e reduz a margem de
questionamentos ulteriores de
decisões pautadas por documentos
obtidos em inspeção devidamente
autorizada. Note-se ainda que o
procedimento de busca e apreensão é
mantido no Projeto de lei e, presentes
os requisitos para tanto, também
poderá ser utilizado para a colheita
de provas em instrução de processos
administrativos”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 7 Comentários
Art. 16
O Procurador-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico.
Dê-se ao art. 16 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 16. O Procurador-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, depois de aprovado pelo
Senado Federal, dentre cidadãos
brasileiros com mais de trinta anos
de idade, de notório conhecimento
jurídico e reputação ilibada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 8 Comentários
Art. 16
§ 1º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do regimento
interno do Tribunal.
Dê-se ao § 1º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 1º O Procurador-Chefe terá
mandato de dois anos, permitida sua
recondução para um único período.
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 9 Comentários
Art. 16
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Dê-se ao § 2º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 2º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do
Regimento Interno do Tribunal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 10 Comentários
Art. 16
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual.
Dê-se ao § 3º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 11 Comentários
O Projeto da Câmara não estabeleceu
§ 4º para o art. 16.
Dê-se ao § 4º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 4º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual
dentre os integrantes da Procuradoria
Federal Especializada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 12 Comentários
Art. 18
O Economista-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento econômico.
Dê-se ao art. 18 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 18. O Economista-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de
ilibada reputação e notório
conhecimento econômico, por
indicação do Ministro da Justiça,
após aprovação pelo Senado Federal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 13 Comentários
Art. 19 (SEAE)
I – opinar, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência, sobre
propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral dos
agentes econômicos, de
consumidores ou usuários dos
serviços prestados submetidos a
consulta pública pelas agências
reguladoras e, quando entender
pertinente, sobre os pedidos de
Suprima-se o inciso I do art. 19 do
Projeto. Justificativa:
“A alteração, em conjunto, visa
esclarecer melhor o papel da SEAE
no que se costumou designar no
jargão do antitruste mundial como
“advocacia da concorrência”
(competition advocacy), ou seja,
zelar, através de pareceres opinativos
e não vinculantes, para que os
princípios da livre iniciativa e livre
concorrrência sejam preservados na
ordem econômica e não limitados
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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revisão de tarifas e as minutas;
por atos de governo. A redação
original do texto poderia dar margem
a interpretação muito extensiva e
além desses limites, razão pela qual a
redação abaixo proposta parece-me
melhor disciplinar a questão”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 14 Comentários
Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Dê-se ao inciso II do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos a consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como demais atos
que possam de qualquer forma
limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa.
Vide comentário acima.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 15 Comentários
Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Altere-se o inciso II do art. 19 do
Projeto, com a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como nos demais
atos dessas entidades que possam de
qualquer forma limitar ou prejudicar
a livre concorrência e a livre
iniciativa, ou que possam afetar o
interesse geral dos agentes
econômicos e dos consumidores.
A emenda amplia os poderes da
SEAE para permitir a manifestação
opinativa da Secretaria sobre
quaisquer atos e normas
implementados por entidades
públicas ou privadas, no que se
refere aos efeitos concorrenciais e
anticoncorrenciais de tais atos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 16 Comentários
Art. 19 (SEAE)
VII - manifestar-se, de ofício ou
quando solicitada, a respeito do
impacto concorrencial de medidas
em discussão no âmbito de fóruns
negociadores relativos às atividades
de alteração tarifária, ao acesso a
mercados e à defesa comercial,
ressalvadas as competências dos
órgãos envolvidos;
Dê-se ao inciso VII do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
VII – manifestar-se-á, quando julgar
pertinente ou for solicitada, a
respeito do impacto concorrencial de
negociações acerca do acesso ao
mercado brasileiro.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 17 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 3º A Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
quando entender pertinente,
Suprima-se o § 3º do art. 19 do
Projeto.
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 48
disponibilizará em seu sítio na
internet, sua manifestação sobre o
efeito concorrencial de processos de
defesa comercial.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 18 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 4º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio deverá se posicionar em
relação às manifestações da
Secretaria de Acompanhamento
Econômico acerca de processos de
defesa comercial citadas no § 3º
deste artigo em, no máximo, 30
(trinta) dias após a publicação da
manifestação da Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
devendo permanecer disponível na
internet pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
Suprima-se o § 4º do art. 19 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 19 Comentários
Art. 20.
O Procurador-Geral da República,
ouvido o Conselho Superior,
designará membro do Ministério
Público Federal para, nesta
qualidade, emitir parecer, nos
processos administrativos para
imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica, de
ofício ou a requerimento do
Conselheiro-Relator.
Dê-se ao art. 20 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 20. O Procurador-Geral da
República, ouvido o Conselho
Superior, designará membro do
Ministério Público Federal para,
nesta qualidade, oficiar nos
processos sujeitos à apreciação do
CADE.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 20 Comentários
Art. 20
Parágrafo único. O CADE poderá
requerer ao Ministério Público
Federal que promova a execução de
seus julgados ou do compromisso,
bem como a adoção de medidas
judiciais, no exercício da atribuição
estabelecida pela alínea b do inciso
XIV do art. 6º da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
Suprima-se o parágrafo único do art.
20 do Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 21 Comentários
Art. 36 § 3º
XIX - exigir ou conceder
exclusividade, inclusive territorial,
de distribuição de bens ou de
prestação e
Serviços
Suprima-se o inciso XIX do § 3º do
art. 36 do Projeto.
Essa emenda resultou da sugestão do
Senador José Agripino, ao Senador
Dornelles.
Nota-se que o art. 36, §3º, do Projeto
de Lei traz um rol exemplificativo e
não-taxativo de condutas que podem
ser consideradas infrações à ordem
econômica, se configurarem a
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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hipótese do caput.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 22 Comentários
Art. 37.
A prática de infração da ordem
econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 1%
(um por cento) a 30% (trinta por
cento) do valor do faturamento bruto
da empresa, grupo ou conglomerado
obtido, no último exercício anterior à
instauração do processo
administrativo, no mercado relevante
em que ocorreu a infração, a qual
nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua
estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, multa de 10%
(dez por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) daquela aplicada à empresa,
no caso previsto no inciso I do caput
deste artigo, ou às pessoas jurídicas
ou entidades, nos casos previstos no
inciso II do caput deste artigo.
----
Art. 98
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e
ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 37
I – no caso de empresa, multa de
0,1% (zero vírgula um por cento) a
20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo
ou conglomerado obtido, no último
exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de
atividade empresarial em que
ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando
for possível sua estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo,
multa de 1% (um por cento) a 20%
(vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I
do caput deste artigo, ou às pessoas
jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste
artigo.
----
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise à desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for garantido o
juízo no valor das multas aplicadas
ou em outro fixado pelo juiz da
causa, para que se garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
A emenda traz as seguintes
principais alterações:
(i) Fixa o valor da multa
administrativa a ser aplicada pelo
CADE em caso de condenação por
infração da ordem econômica em
0,1% a 20% do faturamento bruto
anual;
(ii) Reduz a multa aplicada ao
administrador da empresa infratora,
cujo teto deve ser de 20% da multa
aplicada à empresa e inclui o
requisito de verificação de culpa ou
dolo;
(iii) Modifica a base de cálculo da
multa para “ramo empresarial em
que ocorreu a notificação”.
(iv) prevê a possibilidade de a
empresa infratora, condenada pelo
CADE ao pagamento de multa,
oferecer em juízo embargos à
execução da multa mediante a
prestação de caução por qualquer
tipo de bem ou garantia, real ou
fidejussória, e não apenas caução em
dinheiro.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Justificativa:
“O parâmetro em vigor, que é de
30% do faturamento bruto anual de
uma empresa, é excessivo e atenta
contra os princípios constitucionais
da livre iniciativa econômica, da
função social da propriedade e da
empresa e da busca do pleno
emprego dos fatores de produção.
Isso porque o pagamento de multa
em tal valor decerto levaria a
empresa condenada a paralisar suas
atividades, no todo ou em parte
substancial, bem como a conduziria
ao inadimplemento de suas dívidas
trabalhistas, previdenciárias e fiscais,
dentre outras, em especial com seus
parceiros empresariais. A solução
proposta, de fixar o teto em 20% do
faturamento bruto anual de uma
empresa, atende ao princípio da
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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proporcionalidade em matéria
econômica e é capaz de inibir a
prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz
também o piso da multa, que cai de
1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve
com a atividade empresarial na qual
ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da
proporcionalidade em matéria
econômica, concedendo-se ao CADE
maior discricionariedade na adoção
de um valor justo e razoável para a
multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida
a multa aplicada ao administrador da
empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à
empresa”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 23 Comentários
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
Dê-se ao art. 52 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 52. O cumprimento das decisões
do Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pelo próprio
Tribunal, que criará, por resolução
interna, estrutura específica sujeita
ao seu Presidente.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5 e
nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 24 Comentários
Art. 53
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo do pedido,
verificando-se que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, sob pena de arquivamento.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo da apresentação do
ato de concentração ou de sua
emenda, a Superintendência-Geral
fará publicar edital, indicando o
nome dos requerentes, a natureza da
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§
2º e 3º do art. 66 do Projeto,
renumerando-se os remanescentes,
bem como suprima-se o § 9º de seu
art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e
129 a seguinte redação:
Art. 53
§ 1º Ao verificar que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, sob pena de
arquivamento.
§ 2º Após o protocolo da
apresentação do ato de concentração,
ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral fará publicar
edital, indicando o nome dos
A emenda traz as seguintes
alterações principais:
(i) pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1 bilhão.
(ii) pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 40 milhões.
(iii) o prazo para análise dos atos de
concentração que passa para 120
dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a
pedido das Requerentes, ou 90 dias,
por decisão do Tribunal.
(iv) serão considerados atos de
concentração:
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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operação e os setores econômicos
envolvidos.
----
Art. 54
Em até 20 (vinte) dias úteis, contados
da data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55
Em até 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da conclusão da instrução
complementar determinada na forma
do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-as como
adequadas ao exame de mérito ou
determinando sejam refeitas, por
incompletas.
----
Art. 56
Em até 50 (cinqüenta) dias úteis da
data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral poderá
emitir decisão fundamentada
declarando a operação como
complexa e determinará a realização
de instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral em até
10 (dez) dias úteis:
----
Art. 58
requerentes, a natureza da operação e
os setores econômicos envolvidos.
----
Art. 54.
Após cumpridas as providências
indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55.
Concluída a instrução complementar
determinada na forma do inciso II do
caput do art. 54 desta Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou
determinando seja refeita, por
incompleta.
----
Art. 56.
A Superintendência-Geral poderá,
por meio de decisão fundamentada,
declarar a operação como complexa
e determinar a realização de nova
instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a
operação como complexa, poderá a
Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de
que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral:
----
Art. 58
O requerente poderá oferecer, no
“ IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.” (redação dúbia. Falta
de clareza deve gerar incertezas
quanto à necessidade de notificação
de determinados contratos).
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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O requerente poderá oferecer, no
prazo de 30 (trinta) dias da data de
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral e
juntando todas as provas, estudos e
pareceres que corroboram seu
pedido.
----
Art. 59
No prazo de 20 (vinte) dias úteis
contado da apresentação da
manifestação pelo Requerente, o
Conselheiro-Relator:
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 60
Se entender concluída a instrução
complementar, em até 30 (trinta) dias
úteis contados a partir do
recebimento pelo Tribunal do
relatório com a conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.
----
Art. 88
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
prazo de oito dias da data da
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral, juntando
todas as provas, estudos e pareceres
que corroboram seu pedido.
----
Art. 59.
Após a manifestação do requerente,
o Conselheiro-Relator:
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e
----
Art. 60
Após a conclusão da instrução, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.”
“Art. 64. O descumprimento dos
prazos previstos nesta Lei implica a
aprovação tácita do ato de
concentração econômica.
----
Art. 88
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
Justificativa para o
estabelecimento dos critérios de
faturamento:
“Os valores mínimos das operações
de concentração econômica que são
compulsoriamente submetidas à
apreciação do CADE são os mesmos
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 240 (duzentos e
quarenta) dias, a contar do protocolo
de petição ou de sua emenda.
§ 9º O prazo mencionado no § 2º
deste artigo somente poderá ser
dilatado: [SUPRIMIDO]
I - por até 60 (sessenta) dias,
improrrogáveis, mediante requisição
das partes envolvidas na operação;
ou[SUPRIMIDO]
II - por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam
especificados as razões para a
extensão, o prazo da prorrogação,
que será não renovável, e as
providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo. [SUPRIMIDO]
----
Art. 90
IV - 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão
consideradas atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, as transações e as
negociações de ações, quotas ou
outros títulos, por conta própria ou
de terceiros, em caráter temporário,
ou participações adquiridas para fins
de revenda, desde que os
adquirentes:
----
Art. 129
superior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 120 (cento e vinte)
dias a contar do protocolo da petição,
podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a
pedido das empresas requerentes do
ato de concentração econômica, ou
II – por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam especificadas
as razões para a extensão, o prazo da
prorrogação, que não será renovável,
e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo, ficando vedada a
cumulação desse prazo com o prazo
previsto no inciso I deste parágrafo.
----
Art. 90
IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.
----
Art. 129
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos
dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de
atos de concentração econômica, os
quais entram em vigor 1 (um) ano
positivados em 1994. Estão,
portanto, a merecer reajuste, dada a
inflação acumulada no período,
desde a implantação do Plano Real
até os dias de hoje. Os novos valores
alcançados – um bilhão de reais e
quarenta milhões de reais,
respectivamente – coadunam-se com
a atual realidade financeira das
operações de fusão e facilitarão o
trabalho do CADE, a fim de extirpar
do Conselho a análise de atos de
concentração econômica sem
potencial ofensivo à concorrência
nos mercados”.
do Senado nº 29, que também foi
aprovada pelo Plenário, mas que,
contrariamente, reduz o critério para
notificação de operações de R$ 400
milhões para R$ 150 milhões...
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 24
e nº 29 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 88, que estabelece critérios de
notificação ao CADE.
Justificativa:
“Quanto à vacatio legis, é de se
concluir que a lei deve ter vigência
imediata em suas regras gerais, em
especial naquelas que exigem uma
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua
publicação.
----
Art. 65
§ 3º Em até 20 (vinte) dias úteis
contados a partir da conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento, se entender concluída a
instrução. [SUPRIMIDO]
----
Art. 66
§ 2º A Superintendência-Geral
poderá instaurar procedimento
preparatório de inquérito
administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica para
apurar se a conduta sob análise trata
de matéria de competência do
Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, nos termos desta Lei.
[SUPRIMIDO]
§ 3º As diligências tomadas no
âmbito do procedimento preparatório
de inquérito administrativo para
apuração de infrações à ordem
econômica deverão ser realizadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
[SUPRIMIDO]
após a data de sua publicação.
----
melhor estrutura orçamentária e de
recursos humanos para o CADE".
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 25 Comentários
Art. 52
§ 1º A Superintendência-Geral
deverá apresentar ao Tribunal e ao
Procurador-Chefe, em periodicidade
definida em resolução do CADE,
relatório a respeito dos processos
referidos no caput deste artigo,
assegurado a estas autoridades
requerer, a qualquer tempo,
informações.
Suprima-se o § 1º do art. 52 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 26 Comentários
Art. 67
Dê-se ao § 1º do art. 67 do Projeto a
seguinte redação:
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 55
§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um Conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo ou
procedimento preparatório de
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 27 Comentários
Art. 85
§ 4º A proposta de termo de
compromisso de cessação de prática
somente poderá ser apresentada uma
única vez.
Suprima-se o § 4º do art. 85 do
Projeto.
Justificativa:
“Não convém engessar na lei os
incentivos do programa de solução
alternativa e negociada dos processos
administrativos sancionadores do
CADE. Esse tema é ainda muito
novo no Brasil e alhures, de modo
que convém confiar à
regulamentação infralegal tal
programa”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 28 Comentários
Art. 87
Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, a celebração
de acordo de leniência, nos termos
desta Lei, determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e
impede o oferecimento da denúncia
com relação ao agente beneficiário
da leniência.
Dê-se ao art. 87, caput, do Projeto a
seguinte redação:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e os
tipificados no art. 288 do Código
Penal, a celebração de acordo de
leniência, nos termos desta Lei,
determina a suspensão do curso do
prazo prescricional e impede o
oferecimento da denúncia com
relação ao agente beneficiário da
leniência.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 29 Comentários
Art. 88
Serão submetidos ao CADE pelas
partes envolvidas na operação os atos
de concentração econômica em que,
cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
Dê-se ao inciso I do caput do art. 88
do Projeto a seguinte redação:
Art. 88. Serão submetidos ao CADE
pelas partes envolvidas na operação
os atos de concentração econômica
em que, cumulativamente:
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de reais).
INCOERÊNCIA: as Emendas nº
24 e nº 29 do Senado, ambas
aprovadas no Plenário, dão redações
diferentes ao art. 88, que estabelece
critérios de notificação de operações
ao CADE. d Senado nº 24.
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 30 Comentários
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 98. O oferecimento de embargos
ou o ajuizamento de qualquer outra
ação que vise a desconstituição do
título executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 31 Comentários
Art. 98
§ 3º O depósito em dinheiro não
suspenderá a incidência de juros de
mora e atualização monetária,
podendo o CADE, na hipótese do §
2º deste artigo, promover a execução
para cobrança da diferença entre o
valor revertido ao Fundo de Defesa
de Direitos Difusos e o valor da
multa atualizado, com os acréscimos
legais, como se sua exigibilidade do
crédito jamais tivesse sido suspensa.
Suprima-se o § 3º do art. 98 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 32 Comentários
Art. 123
Os órgãos do SBDC poderão
requisitar servidores da
administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional para neles
ter exercício, independentemente do
exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 1º As requisições de servidores
para os órgãos referidos no caput
deste artigo serão irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas,
até o limite e prazo fixados na forma
do art. 124 desta Lei, ressalvados os
casos expressamente previstos em
lei.
Suprima-se o § 1º do art. 122 do
Projeto.
INCOERÊNCIA: não existe § 1º do
art. 122 no Projeto da Câmara. De
qualquer forma, pelo fundamento do
parecer da CCT, pode-se inferir que
houve um erro e que a Emenda
provavelmente referia-se ao § 1º do
art. 123.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 33 Comentários
----
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-A, renumerando-se os
demais:
Art. 122-A. As disposições desta Lei
aplicam-se subsidiariamente à
legislação específica e às respectivas
leis de criação das agências
reguladoras.
CLIPPING DO IBRAC N.º 18/2011 01 a 08 de maio de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 34 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 19
XIX - exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE;
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-B, renumerando-se os
demais:
Art. 122-B - O inciso XIX do art. 19
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XIX – exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE;’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 35 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 7°
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo
anterior serão submetidos à
apreciação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE, por meio do órgão
regulador.
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-C, renumerando-se os
demais:
“Art. 122-C. O § 2º do art. 7º da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão
submetidos à apreciação do Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE por
meio do órgão regulador.’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 36 Comentários
----
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-D, renumerando-se os
demais:
“Art. 122-D. A Anatel editará, em 90
dias a contar da publicação desta Lei,
normativo disciplinando o tempo e
modo da análise de que trata o art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997.