CivilDa Função Jurisdicional
Transcript of CivilDa Função Jurisdicional
![Page 1: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/1.jpg)
Da Função Jurisdicional
Dire
ito P
roce
ssua
l Ci
vil
![Page 2: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/2.jpg)
Art. 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Da Jurisdição e da Ação
![Page 3: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/3.jpg)
Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Condições da Ação)
Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Da Jurisdição e da Ação
![Page 4: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/4.jpg)
Art. 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I Réu (até PJ) domiciliado no Brasil;II No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III Fato/ato no Brasil.
Dos Limites da Jurisdição Nacional
![Page 5: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/5.jpg)
Art. 22 Compete também:
I Alimentos: a) o credor dom./res. Brasil; b) réu vínculos no Brasil (Ex: propriedade/renda)II Consumo / consumidor tiver dom./res. Brasil;III Partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Dos Limites da Jurisdição Nacional
![Page 6: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/6.jpg)
Art. 23 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I imóveis situados no Brasil;II em matéria de sucessão/bens no Brasil;III em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável / partilha de bens situados no Brasil.
Dos Limites da Jurisdição Nacional
![Page 7: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/7.jpg)
Art. 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Dos Limites da Jurisdição Nacional
![Page 8: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/8.jpg)
Art. 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Dos Limites da Jurisdição Nacional
![Page 9: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/9.jpg)
Art. 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:I Garantias do devido processo legal no Estado requerente;II Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros;
Da Cooperação Internacional
![Page 10: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/10.jpg)
III A publicidade processual;IV A existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação (Ministério da Justiça);V Espontaneidade na transmissão de informações.
Da Cooperação Internacional
![Page 11: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/11.jpg)
Art. 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;II colheita de provas e obtenção de informações;
Da Cooperação Internacional
![Page 12: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/12.jpg)
III homologação e cumprimento de decisão;IV concessão de medida judicial de urgência;V assistência jurídica internacional;VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Da Cooperação Internacional
![Page 13: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/13.jpg)
Art. 36 O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
-Defesa só requisitos;-Não revisão do mérito.
Carta Rogatória
![Page 14: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/14.jpg)
- Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
- Legislação: CRFB; CPC; Legislação especial, Normas de organização judiciária e Constituições dos Estados.
Da Competência Interna
![Page 15: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/15.jpg)
- Justiça Federal: União, empresas públicas, entidades autárquicas e fundações.
Da Competência Interna
![Page 16: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/16.jpg)
- Direito pessoal ou direito real sobre bens móveis: regra - domicílio do réu.
Obs: Vários – qualquer deles; desconhecido, incerto, estrangeiro – onde for encontrado ou no do Autor.
Da Competência Interna
![Page 17: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/17.jpg)
- Execução fiscal: domicílio do réu ou onde for encontrado.
- Direito real sobre imóveis: foro de situação da coisa.
- Ação possessória imobiliária: foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Da Competência Interna
![Page 18: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/18.jpg)
- Inventário e congêneres: foro de domicílio do autor da herança.
- Ausente: foro de seu último domicílio.- Réu incapaz: domicílio de seu
representante ou assistente.
Da Competência Interna
![Page 19: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/19.jpg)
- União Autora: foro de domicílio do réu.- União Ré: foro domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Da Competência Interna
![Page 20: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/20.jpg)
- Estados ou DF Autores: foro de domicílio do réu.
- Estado ou DF Réus: foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Da Competência Interna
![Page 21: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/21.jpg)
- Divórcio e congêneres:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Da Competência Interna
![Page 22: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/22.jpg)
- Alimentos: de domicílio ou residência do alimentando.
Da Competência Interna
![Page 23: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/23.jpg)
- Do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Da Competência Interna
![Page 24: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/24.jpg)
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Da Competência Interna
![Page 25: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/25.jpg)
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
Da Competência Interna
![Page 26: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/26.jpg)
- Do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Da Competência Interna
![Page 27: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/27.jpg)
-De domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Da Competência Interna
![Page 28: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/28.jpg)
Art. 54 A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Modificação da Competência
![Page 29: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/29.jpg)
Conexão: Comum o pedido ou a causa de pedir.
Continência: Identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Modificação da Competência
![Page 30: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/30.jpg)
Art. 58 A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Modificação da Competência
![Page 31: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/31.jpg)
Art. 62 A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Modificação da Competência
![Page 32: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/32.jpg)
Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Modificação da Competência
![Page 33: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/33.jpg)
Art. 64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Da Incompetência
![Page 34: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/34.jpg)
Art. 65 Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.Parágrafo único A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Da Incompetência
![Page 35: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/35.jpg)
I 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; (conflito positivo)II 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (conflito negativo)
Conflito de Competência
![Page 36: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/36.jpg)
III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.Parágrafo único O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Conflito de Competência
![Page 37: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/37.jpg)
Art. 67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Da Cooperação Nacional
![Page 38: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/38.jpg)
- Carta de ordem
- Carta precatória
- Carta arbitral
Da Cooperação Nacional
![Page 39: CivilDa Função Jurisdicional](https://reader030.fdocuments.net/reader030/viewer/2022012013/6158bfc254c2070c1414d958/html5/thumbnails/39.jpg)
Da Função Jurisdicional
Dire
ito P
roce
ssua
l Ci
vil