Civil Contratos
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7/21/2019 Civil Contratos
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Contratos
CONCEITO DE CONTRATO:
Negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma
ou todas as partes, que tem como objetivo a produção de efeitos jurídicos
variados (cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações), limitados pela
função social e pela boa fé objetiva.
Os efeitos jurídicos se diferenciam de acordo com o tipo de contrato. Em
outros termos, cada tipo de contrato tem seus próprios efeitos. Visto que as
características de cada contrato dependem de sua classificação.
O contrato é formado por uma ou mais obrigações, ou seja, por trás de
suas cláusulas há obrigações.
A validade do contrato define-se pela dos negócios jurídicos em geral.
Quer dizer, válido é o contrato que atende aos requisitos do art. 104 do CC:
agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei.
Whatsapp, email, recibo – pode vincular ao contrato, visto que ajuda a
comprovar a relação jurídica.
TIPO = ESPÉCIE = MODALIDADES = CATEGORIAS
- principiologia contratual
- preocupação de cunho patrimonial
O contrato como negócio jurídico
Análise dos vícios Deve respeitar os requisitos da validade do negócio jurídico
o Planos da existência – agente, manifestação de vontade, objeto euma forma para se exteriorizar (forma oral, escrita...).
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o Plano da validade – validade está condicionada a vontade livre eboa fé, agente capaz (legitimidade), objeto lícito e determinado eforma prescrita ou não defesa em lei.
o Plano da eficácia – o habitual é que produza efeitos
imediatamente, mas em certos contratos é possível existirelementos acidentais que limitam a produção imediata de efeitos:
Termo: inicial ou final – evento futuro e certo – prolonga o começo da produçãode efeito
Condição: evento futuro e incerto – se ocorrer pode dar início ou fim àprodução de efeitos
Modo/Encargo: ônus a ser cumprido – determinação acessória acidental
(todos tem que existir de forma simultânea)
Evolução do direito contratual
Hoje, responsabilidade voltada para o meio patrimonial.
NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS
É uma espécie de negócio jurídico Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao
sentido literal da linguagem. Núcleo do negócio jurídico é o consentimento ou consenso – sem isso o
negócio jurídico será considerado inexistente. Regra geral é a liberdade de forma
Princípios contratuais
Eles não têm todos a mesma hierarquia; também não sãohierarquizados sempre na mesma escala. Na verdade, dependendo dacondição dos contratantes (iguais ou desiguais), certos princípios prevalecemsobre outros. Num contrato entre dois grandes empresários referente ainsumos que um deles adquire do outro, a autonomia privada é o princípiofundamental, de maior envergadura; já numa relação de consumo, o doequilíbrio dos contratantes é o mais importante.
Clássicoso
Princípio da Autonomia da Vontade ou do Consensualismoo Princípio da Força obrigatória dos Contratos
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o Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato
Contemporâneoso Função Social do Contratoo Boa fé objetivao Arts. 421 e 422
OS PRINCIPIOS CLÁSSICOS E CONTEMPORÂNEOS DEVEM COEXISTIR(andam juntos)
Paulo Nalin e Flávio Tartuce
Visão patrimonial e extrapatrimonial do contrato
*ver enunciado 21 da 1º jornada de direito civil
PRINCIPÍOS CLÁSSICOS
Autonomia da vontade
Também utiliza-se a expressão autonomia privada
A autonomia privada é o princípio do direito contratual que afirma opoder de os sujeitos disporem de seus próprios interesses mediante acordos. Oprincípio da autonomia privada não é ilimitado. Balizam-no a ordem pública, amoralidade, a proteção da vontade livre e consciente das partes e doscontratantes débeis.
A autonomia privada é o reconhecimento pelo direito positivo da eficácia jurídica da vontade dos contratantes. Os sujeitos de direito podem disporsobre seus interesses mediante acordos livremente negociados eestabelecidos entre eles, observados os limites da ordem jurídica.
A autonomia privada valida, assim, os contratos quando exercida noslimites da lei e da ordem pública. Extrapolados tais limites, não atribui oprincípio jurídico nenhuma eficácia à composição dos interesses diretamentepelos seus titulares.
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Se a vontade não se expressou livre e consciente, o contrato é anulável(CC, art. 171, II).
É a liberdade de contratar ou não, bem como estabelecer o conteúdo donegócio – autonomia para discutir liberdade contratual, há um poder de
negociação maior.
A autonomia privada nas relações de consumo – A LIBERDADE ÉREDUZIDA
É mais evidente no código civil, já no CDC, a liberdade é reduzida.
o Contrato civil, com base no CC, tem mais liberdade/autonomia nocontrato.
o Contratos por adesão têm condições pré-definidas, prontas – condição de hipossuficiência do consumidor (tem como discutir erevisar contrato, mesmo depois de assinar).
Termo de consentimento – transpassa o aspecto patrimonial – acordo devontades – dirigido ao esclarecimento e informação do paciente sobreprocedimentos a serem realizados
TCLE – termo de consentimento informado livre e esclarecido
Liberdade de contratar – inicial – plano pessoal
Escolher quem vai contratar
Liberdade contratual - complementar
Poder escolher as cláusulas do contrato
Vontade declarada/não
Intenção vale mais que o sentido literal da linguagemo Levar em conta a má interpretação da vontade das partes
Está ligado a boa fé 109 a 112 do CC
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valersem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autorhaja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo sedela o destinatário tinha conhecimento.
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Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou osusos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontadeexpressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intençãonelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Ar t. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato.
Força obrigatória
Pacta sunt servantao O contrato faz lei entre as partes – validade jurídica
Este deverá incidir plenamente quanto, por razão de justiça, as condiçõeseconômicas da execução do contrato forem similares às do tempo de suacelebração – se não a parte lesada poderá pleitear a revisão ou a resolução docontrato.
É a obrigatoriedade de cumprimento do negócioo HONRAR OS COMPROMISSOS/CONTRATOo Este que é um negócio jurídico, uma obrigação
Os princípios clássicos e contemporâneos devem coexistiro Clássicos: autonomia e força obrigatóriao Contemporâneos: boa-fé objetiva e função social do contrato
Coexistência de princípios
Relatividade
É a limitação relativa da produção de efeitos jurídicos entre as partes
envolvidaso Outros são afetados pelo contrato
Dois sujeitos podem, por contrato, criar direitos a terceiros estranhos àrelação contratual. O segurado dum seguro de vida por morte deve indicar obeneficiário da prestação em caso de sinistro. Esse beneficiário não é parte docontrato de seguro, mas terá, em razão dele, direito de crédito perante aseguradora no caso de falecimento do segurado. Qualquer contrato pode sercelebrado com o objetivo de gerar direitos a terceiros (CC, art. 467). No tocanteàs vantagens, portanto, os efeitos do contrato podem afetar patrimônio desujeito não contratante. No que diz respeito à criação de obrigações, porém, osefeitos são restritos aos contratantes. Ninguém pode ser obrigado pordeclaração de vontade alheia.
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“assinar contrato” – não precisa assinar literalmente, efeitos recaem sobrequem celebrou
Exceçõeso Situações em que não são contratados mas são influenciados
pelo contrato Contrato com pessoa a declarar Estipulação em favor de terceiro Promessa de fato de terceiro
PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS
BOA-FÉ OBJETIVA
Intenção de não prejudicar a outra parte contratante, nem terceiros.
Lealdade, honestidade, probidade, integridade
Não é considerada inovação no ordenamento jurídico brasileiro, visto
que já era prevista no CDC, ou seja, política nacional das relações de consumo
já falava de boa fé, objetiva, antes do CC/02 – fornecedor tem que ser leal, agir
com boa fé com o consumidor, e vice versa.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e noslimites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim naconclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.
Boa fé é presumida
Objetiva: Lealdade, provar – critérios específicos
Subjetivo: bom e mal – valores pessoais morais
Boa fé tem que ser observada em todas as fases do contrato – antes do
contrato, celebração do contrato/ fechar o contrato (conclusão), execução
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(cumprimento do contrato, ex: o contrato é executado todos os meses quanto
pago o aluguel) e pós contratual (Ex: garantia do produto).
1º Jornada de Direito Civil, enunciado 25 - o art. 422 do
Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do
princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Vedação do comportamento contraditório – DEVERES ANEXOS DA BOA FÉ
(venire contra factum propreum)
Um contrato pode ser desfeito se a boa fé não for respeitada, pelo
sujeito ativo e pelo sujeito passivo – lealdade, confiança, assistência, sigilo,
informação (deveres jurídicos anexos decorrentes da boa fé objetiva.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Necessidade de atendimento aos interesses de uma coletividade,
quando se celebra um contrato.
Preocupação com a coletividade
Falar de função social do contrato é falar de justiça social
Operabilidade/eticidade/socialidadeo Princípios norteadores do CC/02
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos l im ites dafunção social do contrato.
Funcionalização do direito
Interpretar o direito sobre a perspectiva do interesse coletivo
o Função social da propriedadeo Função social da empresa
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Visão dos tribunais
o Não fundamentam a decisão somente na função social, vinculama boa-fé como critério.
EQUIVALÊNCIA MATERIAL DOS CONTRATOS
Consideram um terceiro principio
É a necessidade de equilíbrio em uma relação contratual (direitos edeveres), antes, durante e após sua execução.
Corrigir desequilíbrios supervenientes – o que interessa não é mais aexigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinadoou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessivapara uma das partes e desvantagem excessiva para outra.
O contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dosdireitos e deveres entre elas.
Sintonia com a proteção da dignidade da pessoa humana.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu amodificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenasuma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação sejareduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar aonerosidade excessiva.
Readequação do contrato
As relações de consumo já são desiguais/desequilibradas, pois as cláusulassão pré-estabelecidas.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Deve-se conservar o contrato Não deixar o contrato morrer
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
QUANTO A NATUREZAUnilaterais e bilaterais
Unilaterais: são aqueles que provém obrigações apenas para uma daspartes
Ex: contrato de locação simples
Um doa, e outro aceita Obrigação de uma das partes
Bilaterais: há reciprocidade de direitos e obrigaçõeso Ex: um contrato de doação com encargo
Gratuitos e onerosos
Gratuitos: são aqueles que não preveem “pagamento” o São celebrados sem contra prestaçãoo Ex: contratos de comodato (empréstimo)
Onerosos: são aqueles que impõem um ônus (valor) a outra parteo Ex: empréstimo de banco
Comutativos e aleatórios
Comutativos: são aqueles que apresentam claramente os direitos edeveres a serem observados
o O contrato diz exatamente o que tem que fazer
Aleatórios: dependem de um acontecimento futuro e incertoo Alea – sorte/incerteza
Paritários e adesão
Paritários: os termos do contrato são decididos conjuntamenteo Cada vez mais difícil de se fazer
Adesão: são aqueles que possuem clausulas pré fixadaso Contratos de consumo
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QUANTO À FORMA
Consensuais e reais
Consensuais: envolvem predominantemente as pessoas integrantes de
uma relação jurídica
Reais: são aqueles que tem os bens como foco principal
Solenes e não solenes
Solene: exige forma especialo Solene: forma própria dos contratos
Só é solene o contrato quando a lei forexpressa
Não solene: a forma é livre
Típicos e atípicos
Típicos: previstos explicitamente na norma
Atípicos: não previstos em lei
QUANTO AO FIM
Preliminar e definitivo
Preliminar: objetiva a celebração do contrato definitivoo É o pré contrato
Definitivo: é o contrato propriamente ditoo O contrato principal
QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO
Instantânea, diferida e continuada
Instantânea: os efeitos jurídicos são produzidos na horao Ex: compra e venda de produtos a vista
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Diferida: os efeitos serão produzidos futuramente
Continuada: os efeitos são habituais
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
Principais e acessórias
Principais: tem existência autônomao Ex: o contato de locação
Acessório: subordinam-se ao principalo O contrato de fiança, tem que estar ligado a outro
contrato, senão não faz sentido
Particulares e públicos
Particulares: celebrados entre pessoas físicas ou jurídicas privadas
Públicos: são aqueles que tem a participação do Estado, direta ouindiretamente
Transcrição – transferência de propriedadeTradução – transferência de posse
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
CICLO DO CONTRATO – artigos 427 à 435 do Código Civil
ANTES – CONCLUSÃO – EXECUÇÃO – MORTE
FASES DO CONTRATO
Meras tratativas
É o único diálogo visando a formação contratual “conversa inicial” Estágio embrionário Pode deslocar a um contrato
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Não vincula juridicamente, pensando em responsabilidadecivil
Negociações preliminares
Traduzem-se em um estágio intermediário da negociaçãoem que ainda não há pré-contrato, mas já se estabelecemregras prévias que poderão ser observadas.
Em regra não vincula, somente se causar prejuízo, nessecaso cabe reparação.
Ex: definição de preço
Contrato preliminar
É aquele que objetiva a celebração do contrato definitivo O pré-contrato Documentação, estipular garantias, compromisso de
compra e venda Vincula, ou seja, há a responsabilidade civil
Contrato definitivo
É o contrato principal ou o negócio jurídico propriamentedito
Escritura pública de compra e venda Vincula, ou seja, há a responsabilidade civil
Diferença entre meras tratativas e negociações preliminares
Nas meras tratativas ainda não há a responsabilização, já nasnegociações preliminares pode haver responsabilização caso haja prejuízo.
PROPOSTA
Regra geral: a proposta em regra vincula o proponente, vincula nosentido de compromisso.
ESTÁ ENTRE A NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR E O PRÉ CONTRATO
Tem como finalidade assegurar de que se cumpra o que foiproposto
o Cria estabilidadeo Segurança nas relações
Oferta à luz do CDC – trás consequências específicas
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A oferta vincula o ofertante Oferta ao público – proposta feita a pessoa indeterminada - não é
sinônimo de promoção
A proposta pode ou não criar um contrato
Ex: classificados – venda de imóvel – características, valor – isso vincula aparte que publicou
Critérios: para ver se realmente se aplica a regra geral, e em que medida aoferta de fato vincula o ofertante:
Valor de mercadoNão pode ter muita discrepância, princípio da razoabilidade
Coibição de enriquecimento sem causaViolação da boa fé objetiva – equilíbrio contratual
Erro escusável/inescusávelDesculpável e não desculpável
Princípio da informação e transparência
O fornecedor tem o dever de prestar todas as informações relativas aoproduto ou serviço pra o consumidor. Deve haver lealdade.
Requisitos da Proposta Identificação do objeto do contrato Valor Forma de pagamento Validade (até quando vale)
Proposta entre presentes Telefone
Proposta entre ausentes email, carta
CRITÉRIO DE SIMULTANEIDADE – POSSIBILIDADE DE RESPONDER NOMOMENTO – SE NÃO TIVER GARANTIA DE RESPOSTA É CONSIDERADOAUSENTE.
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Artigos para a prova
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites dafunção social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão docontrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário nãoresultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias docaso.
A proposta vincula o proponenteo Gera responsabilidadeo
Assegura uma estabilidade de que as coisas serãocumpridas
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meiode comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficientepara chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentrodo prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento daoutra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra osrequisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar dascircunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de suadivulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde aoconhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante,sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, oumodificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitaçãoexpressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído ocontrato, não chegando a tempo a recusa.
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Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com elachegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que aaceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
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TEXTO GISELDA - Resumo
Contrato: estrutura milenar de fundação do direito privado
Crise das instituições
Liberdade de contratar ≠ liberdade contratual
Metade do século 20
Necessidade de novos modelos de realização do direito
Código francês 1804
Concedia poder absoluto a vontade individual e a liberdade contratual
A liberdade contratual é restringida pela adição de normas de ordempublica
o Para impedir a opressão do fraco pelo forteo Feita por uma intervenção legislativa do estado
Dirigismo contratual?
Código Civil de 2002
Contrato Típico (nominado) – a lei regulamenta, tem regras específicasde tratamento
Contrato Atípico – não disciplinado pelo ordenamento jurídico, mas élícito
o Sua base está nas normas gerais, como não contrariar a lei, osbons costumes nem os princípios gerais do direito
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O novo código civil perde
Oportunidade de estabelecer regras específicas para as modalidadescoligadas de contratos
Contratos coligados ≠ contratos mistos
Contratos Mistos
Combinação de elementos de diferentes contratos, formando umaespécie contratual não esquematizada na lei, resultando em umaunicidade.
Contratos Coligados
Combinação de contratos completos, há uma pluralidade de contratos
Pacta sunt servada
O contrato faz lei entre as partes Os pactos devem ser respeitados/observados Os acordos devem ser cumpridos PRINCIPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA
Res inter alios acta allis nec nocet prodest nec
O que é feito entre certas pessoas nem prejudica nem aproveita aos
outros PRINCIPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS
Boa fé objetiva
É uma clausula geral, mais celebre É uma crença e uma fidelidade
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Pressupostos imprescindíveis
Fidelidade
Honestidade Lealdade Zelo Colaboração
Projeto 6960/2002
Proposta de mudar a redação dos artigos 421 e 422 do CC/02 Ampliar a regra da boa fé objetiva
Principais princípios dos contratos
Boa fé objetiva Função social do contrato
Princípio da autonomia
“Liberdade de contratar” “Liberdade contratual”