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1 Aula 1 DIREITO CIVIL 1 – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB – antiga LICC) É aplicável a todo o ordenamento jurídico brasileiro (normas de direito privado e normas de direito público, salvo disposição em sentido contrário). Exceção (exemplo): artigo 4º da LICC. -> TEVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, E, POR ISSO, DEVE CAIR NO EXAME DA ORDEM . 2 – APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO Promulgação | Publicação | momento de vigência | vacatio legis . a) Promulgação – É o ato de Chefe do Poder Executivo que autentica a Lei e determina a sua observância. Requisito para a existência da norma jurídica (a norma existe no mesmo momento da sua promulgação). b) Publicação – Publicação no Diário Oficial. Requisito para a vigência da norma jurídica . O momento da publicação é distinto do momento da vigência (vacatio legis). c) Vacatio legis Intervalo de tempo existente entre o momento da publicação e o momento da vigência de uma norma jurídica. Situações possíveis: O legislador pode determinar quanto à vacatio legis : 1) Seja cumprido um prazo específico de vacatio legis. Exemplo : Código Civil/2002 prazo para entrar em vigor de 01 ano, pois o CC muda o comportamento de uma sociedade. 2) Vigência imediata da norma jurídica (Lei). Exemplo : Emendas Constitucionais (EC n.º 66/2010). 3) Omissão do Legislador. Aplica-se o artigo 1º da LINDB (45 dias após a sua publicação em todo o território nacional e em três meses nos Estados estrangeiros onde for admitida a sua aplicabilidade. 3 – VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS - Normas ou Leis por Prazo Determinado (exceção). Lei que no seu próprio conteúdo já há a previsão do seu termo final (quando irá parar de vigorar). Exemplo : Leis Orçamentárias (feitas para vigorar pelo prazo máximo de um ano); Leis de Incentivos Fiscais (Lei do IPI). - Normas ou Leis por Prazo Indeterminado (regra). São aquelas que têm a sua vigência indeterminada no tempo, cessando apenas se forem revogadas por outras normas jurídicas. Em nosso sistema jurídico, as normas não são revogadas pelos costumes ou pelo

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Aula 1

DIREITO CIVIL

1 – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB – antiga LICC)

É aplicável a todo o ordenamento jurídico brasileiro (normas de direito privado e normas

de direito público, salvo disposição em sentido contrário). Exceção (exemplo): artigo 4º da

LICC.

-> TEVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, E, POR ISSO, DEVE CAIR NO EXAME DA ORDEM.

2 – APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO

Promulgação | Publicação | momento de vigência | vacatio legis .

a) Promulgação – É o ato de Chefe do Poder Executivo que autentica a Lei e determina a sua

observância. Requisito para a existência da norma jurídica (a norma existe no mesmo

momento da sua promulgação).

b) Publicação – Publicação no Diário Oficial. Requisito para a vigência da norma jurídica.

O momento da publicação é distinto do momento da vigência (vacatio legis).

c) Vacatio legis – Intervalo de tempo existente entre o momento da publicação e o momento

da vigência de uma norma jurídica.

Situações possíveis: O legislador pode determinar quanto à vacatio legis:

1) Seja cumprido um prazo específico de vacatio legis. Exemplo: Código Civil/2002 prazo para

entrar em vigor de 01 ano, pois o CC muda o comportamento de uma sociedade.

2) Vigência imediata da norma jurídica (Lei). Exemplo: Emendas Constitucionais (EC n.º

66/2010).

3) Omissão do Legislador. Aplica-se o artigo 1º da LINDB (45 dias após a sua publicação

em todo o território nacional e em três meses nos Estados estrangeiros onde for admitida

a sua aplicabilidade.

3 – VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS

- Normas ou Leis por Prazo Determinado (exceção). Lei que no seu próprio conteúdo já há a

previsão do seu termo final (quando irá parar de vigorar). Exemplo: Leis Orçamentárias (feitas

para vigorar pelo prazo máximo de um ano); Leis de Incentivos Fiscais (Lei do IPI).

- Normas ou Leis por Prazo Indeterminado (regra). São aquelas que têm a sua vigência

indeterminada no tempo, cessando apenas se forem revogadas por outras normas jurídicas.

Em nosso sistema jurídico, as normas não são revogadas pelos costumes ou pelo

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desuso. No Brasil as normas jurídicas são todas positivadas (comun law). Princípio da

Supremacia das Leis (civil law).

4 – REVOGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

a) Definição. Ato de retirar a vigência de uma norma.

b) Espécies de revogação:

- Ab-rogação (absoluto). Revogação total da norma jurídica. CC/2002 ab-rogou o CC/1916.

CF/1988.

- Derrogação. Revogação parcial da norma jurídica. CC/2002 ao CComercial/1850.

5 – REPRISTINAÇÃO

Recuperação da vigência de uma norma jurídica anteriormente revogada.

Lei A | Lei B | Lei C | .

Repristinação em regra não ocorre, mas não é proibida em nosso país. Para que ocorra a

repristinação em nosso país deve haver uma determinação expressa (Exemplo: repristina-se a

Lei A).

- Eficácia da Repristinação. A eficácia da repristinação legal é uma eficácia ex nun

(Princípio da Irretroatividade).

- Efeito repristinatório quando o Supremo Tribunal Federal declara que uma norma

jurídica é inconstitucional.

Lei A | Lei B | Lei C | .

Advém a Lei B que revoga a Lei A, posteriormente o STF declara a Lei B inconstitucional

(tira a validade da norma jurídica). Se a Lei B não é válida não poderia ter revogada a Lei A,

sendo que esta voltará a valer com efeito, em regra, ex tunc (em todos os momentos).

Excepcionalmente, quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, pode-se

declarar o efeito da norma (ex nunc).

6 – CÓDIGO CIVIL/2002

a) Pessoa Natural/Física:

- Personalidade Jurídica. Aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres. Diante da

personalidade jurídica, as pessoas são consideradas sujeitos de direitos. Toda pessoa tem

(característica inseparável do ser humano, não depende de qualquer requisito).

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Início da Personalidade Jurídica: Teoria Natalista, ocorre a partir do nascimento com

vida (antes do nascimento com vida temos o nascituro que não tem direitos adquiridos, mas

sim expectativas de direito [mesma coisa que falar em direitos sobre condição suspensiva]).

concepção | nascituro | nascimento com vida | .

No nascituro os direitos ficam resguardados, pois há a condição suspensiva de nascer com

vida.

No momento da nidação (momento em que o embrião se fixa ao útero), portanto, terá

expectativa de direitos (a pílula do dia seguinte não é considerada aborto, pois atua antes da

nidação).

- Capacidade Jurídica. É medida de extensão da personalidade (Exercício da

personalidade).

a) Capacidade de Direito ou de Gozo: É a aptidão para ser titular de direitos e deveres

(sinônimo de personalidade jurídica). Exercício mínimo da personalidade jurídica. Não

depende de qualquer requisito.

b) Capacidade de Fato/Exercício/Ação: É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da

vida civil. Exercício máximo da personalidade jurídica. Nem toda pessoa tem.

> Requisito. Discernimento (maioridade civil – 18 anos = presunção legal e relativa [admite

prova em sentido contrário – interdição]). Não existe incapacidade de direito.

INCAPACIDADE pode ser:

> Absoluta: A vontade do incapaz não importa para o direito, devendo o mesmo ser

representado nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta. O negócio jurídico é

nulo. O rol dos absolutamente incapazes consta do artigo 3º do Código Civil (hipóteses mais

graves).

> Relativa: A vontade do incapaz importa para o direito, devendo o mesmo ser assistido nos

atos da vida civil sob pena de nulidade relativa. O negócio jurídico é anulável. O rol dos

absolutamente incapazes consta do artigo 4º do Código Civil (hipóteses menos graves).

Aula 2

1 – EMANCIPAÇÃO

a) Voluntária: Pais. É feita por escritura pública, no caso de filhos com 16 ou 17 anos de idade

(feita mediante escritura pública que deve ser levada a registro no assento de nascimento).

b) Judicial: É aquela em que o juiz emancipa o menor tutelado (16 ou 17 anos de idade). É

feita por meio de sentença. Exceção: Quando há divergência entre os pais, pode-se haver a

emancipação judicial, onde a sentença do juiz supre a vontade das partes. Pode ser requerida

pelo menor, pelo tutor, ou por ambos.

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c) Emancipação Legal: Aquela que ocorre de forma automática quando presente uma das

hipóteses do artigo 5º, inciso II a V, do Código Civil. Não depende de escritura pública, de

sentença judicial ou de registro.

2 – PESSOA JURÍDICA

Pessoa jurídica é todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire

personalidade jurídica própria por força de determinação legal.

Distinção entre pessoas jurídicas de:

a) Pessoas Jurídicas de Direito Público – São aquelas reguladas pelo direito público.

- Externo. São os Estados estrangeiros e as demais entidades reguladas pelo Direito

Internacional Público (países OIT, ONU, Santa Sé, Cruz Vermelha, OMS, União Européia e

Mercosul). Exemplo: qualquer contrato é feito com a União e não com o Brasil.

- Interno. São divididas entre:

> Administração Direta. União, Estados, Municípios, Distrito Federal.

> Administração Indireta. Autarquias Federais, Fundações Públicas, Associações/Consórcios

Públicos e as demais entidades de caráter público reguladas por Lei (territórios federais).

Pegadinha: Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas são pessoas de Direito

Público ou Direito Privado? (ATENÇÃO) São Pessoas Jurídicas de Direito Privado, embora

integrem a Administração Indireta.

b) Pessoas Jurídicas de Direito Privado – São aquelas reguladas pelo direito privado

(Código Civil, Código Comercial, CLT, etc...). São pessoas jurídicas de direito privado:

- Sociedades. São pessoas jurídicas intersubjetivas (coletividade de pessoas) formadas com

finalidade lucrativa. A sociedade tem que ter finalidade econômica, caso contrário não será

uma sociedade. São espécies de Sociedade:

> Sociedade Simples. É aquela que desenvolve atividade não empresarial (atividade de

profissionais liberais. Exemplo: dois advogados montam um escritório de advocacia).

> Sociedade Empresária. É aquela que desenvolve atividade empresarial (normalmente

aquela relacionada ao fornecimento de produtos ou prestação de serviços em massa) Exemplo:

Ltda. S/A.. Pegadinha: Uma cooperativa é considerada sociedade simples e não

associação.

- Associações. Pessoas Jurídicas intersubjetivas formadas com o objetivo de desenvolver

atividade não econômica. Pode ter finalidade recreativa, filantrópica (assistencialista),

educacionais, ONG’s, etc... Têm como característica essencial a não retirada de lucro.

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Atenção: Na associação os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto pode

estabelecer categorias de associados com vantagens especiais (sócio remido).

- Fundações. São pessoas jurídicas patrimoniais (coletividade de bens) formadas para

desenvolver atividade não econômica. A fundação pode ter qualquer finalidade (Maria Helena

Diniz: tem que ser licita e não lucrativa). Ver o artigo 62 do Código Civil.

Finalidade: Pelo Código Civil (parágrafo único do artigo 62) só pode ser Religiosa, Moral,

Cultural ou de Assistência. Outras finalidades são admitidas pela doutrina e pela jurisprudência,

sendo elas: educacional, ambiental, etc..

Requisitos: No ato de constituição da fundação, devem estar presentes dois requisitos,

sendo eles:

> Indicação da Finalidade.

> Dotação de Bens Livres e Suficientes.

- Entidades Religiosas.

- Partidos Políticos.

3 – PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA

Início da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica. Depende:

- Pessoa Jurídica de Direito Público. Passa a existir a partir do momento da vigência da Lei

que a instituiu.

- Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 45 do Código Civil). Tem início a partir da

inscrição (registro) do ato constitutivo. A natureza jurídica do registro é constitutiva. Sua

eficácia é ex nunc, pois não retroage para convalidar atos pretéritos.

Pessoa Jurídica tem direito da personalidade? Não tem, segundo a posição mais

avançada dentro do direito civil. No entanto, para o exame da ordem, tem sim alguns

direitos da personalidade, e, assim, pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).

Pergunta: Pode ter pessoa jurídica sofrendo dano moral em qualquer honra (subjetiva [é

a imagem que o sujeito tem de si próprio] ou objetiva [é o que a sociedade pensa do

sujeito])? A pessoa jurídica pode sofrer dano moral somente no que se refere à honra

objetiva.

4 – RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

1) Regra: Princípio da Separação Patrimonial (regra do artigo 20 do Código Civil/1916 – a regra

continua existindo de forma implícita em nosso ordenamento jurídico).

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2) Exceção: Desconsideração da Personalidade Jurídica (Artigo 50 do Código Civil e artigo 28

do Código de Defesa do Consumidor). É simples medida processual em que o juiz determina a

inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no pólo passivo da demanda para

que respondam com o seu patrimônio particular pelas dívidas da pessoa jurídica. No Código

Civil o juiz não pode decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica. No Código

de Defesa do Consumidor pode decretar de ofício.

5 – NEGÓCIO JURÍDICO

É a manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitido por lei.

Todo e qualquer contrato que imaginarmos é exemplo de negócio jurídico. Tanto o conteúdo do

negócio, quanto as suas conseqüências derivam da vontade das partes.

Ato Jurídico strictu sensu: É a manifestação de vontade que produz efeitos impostos por

Lei.

Exemplo: Reconhecimento de Filho (é como se a Lei caísse sobre o ato, ou seja, impõe efeitos

para o ato do reconhecimento do filho).

PLANO DE EXISTÊNCIA PLANO DE VALIDADE PLANO DE EFICÁCIA

Partes Capazes e Legitimadas

Objeto (lícito, possível [física

ou jurídica], determinado ou

determinável.

Manifestação de Vontade (livre – manifestada sem vícios do negócio jurídico).

Forma prescrita ou não

defesa em Lei. A regra no

direito civil é a forma livre

(artigo 107 do Código Civil).

6 – PLANO DE EFICÁCIA

Em regra, o negócio jurídico que existe e é válido tem eficácia imediata. Excepcionalmente,

pode ser inserida uma cláusula que irá alterar a eficácia natural do negócio: Consideração,

Termo ou Modo/Encargo.

Aula 3

1 – VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (vícios da vontade – na aceitação)

Vontade declarada que difere da vontade real.

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- Tornam o ato anulável.

- O prazo decadencial é, em regra, de quatro anos, contados da prática do ato ou do

momento em que cessar a coação.

1.1 - Erro. Erro sozinho (equívoco).

a) Falsa noção realidade.

1º) Erro Substancial (essencial) – é um erro que diz respeito à substância do ato (objeto

principal do negócio jurídico).

Pergunta: Eu deixaria de fazer o negócio se soubesse da verdade??? Sim, deixaria (erro

substancial). Não, mas faria o negócio em outras condições (erro acidental).

b) Modalidades.

- Erro Sobre o Negócio.

- Erro Sobre a Pessoa.

- Erro do Direito. Pratiquei um ato achando que ia produzir um efeito, mas ele produziu outro.

1.2 – Dolo. Utiliza-se de malícia (sou enganado).

Atitude maliciosa de outrem (alguém usa de malícia para me enganar).

- Dolo Substancial diferente de dolo acidental (o dolo acidental não anula o negócio jurídico)

VER o Artigo 146 do Código Civil.

- Dolo Positivo. Decorre de uma ação.

- Dolo Negativo. Decorre de uma omissão. Exemplo: Preencher a declaração de seguro de

vida ou seguro de saúde e omitir uma doença pré-existente.

- Dolus Bonus (não anula o negócio jurídico - publicidade) é diferente de Dolus Malus (anula

o negócio jurídico – publicidade enganosa).

1.3 – Coação. Utiliza-se de violência moral (sou forçado a fazer algo que não queria fazer).

- Violência

> Física (vis absoluta) – ato inexistente.

> Moral (vis compulsiva) – ato anulável (vício do consentimento). Só será anulável quando

existir coação irresistível (temor com fundamento). Se o juiz entender que é um temor

infundado, ele não anulará o negócio jurídico. O temor reverencial (respeito excessivo que as

pessoas têm pelos pais) não anula o negócio jurídico.

1.4 – Estado de Perigo.

1.5 – Lesão.

ESTADO DE PERIGO LESÃO

Salvar Inexperiência ou premente (urgente)

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necessidade (física ou não)

Risco (físico ou à saúde) conhecido pela outra

parte (dolo de aproveitamento)

Não é necessário provar a ciência da outra

parte (não tem o dolo de aproveitamento)

Assuma uma prestação excessivamente

onerosa

Assumiu uma prestação manifestamente

desproporcional

2 – VÍCIOS SOCIAIS

2.1 – Simulação (o ato é nulo). Fazer uma coisa se passar por outra.

- Conceito. Na simulação existe um negócio jurídico aparente que não corresponde à

realidade.

A simulação pode ser absoluta ou relativa.

> Absoluta. Não existe a operação na situação anterior. Exemplo: “Coloco os imóveis em

nome de Sérgio, mas continuo agindo como anteriormente (proprietário)”; “Finjo que me

divorcio, mas continuo convivendo”.

> Relativa. Existe a operação na situação anterior, mas não da forma que está aparente.

Exemplo: Possui dois negócios jurídicos, um aparente e outro oculto.

- Negócio Aparente (simulado): Ele é nulo (só fingiram que ocorreu, mas na verdade não

ocorreu).

- Negócio Oculto (dissimulado): Ele pode ser válido.

2.2 – Fraude Contra Credores (o ato é Anulável).

> O ato é anulável.

> O prazo é decadencial de 04 anos, contados da data do ato.

> Ação Pauliana (anulatória).

Ver os artigos 158 e 159 do Código Civil (IMPORTANTE) – Presunção de fraude.

Só ocorre a fraude contra credores quando vende os bens para se levar para uma situação de

insolvência. REGRA: Nos contratos onerosos de alienação do patrimônio para levar o devedor

a uma situação de insolvência. Tem que provar a situação de insolvência, ou quando a

mesma é notória. Exceções: 1) Contratos Gratuitos ou; 2) Remissão (perdão) de Dívidas.

DICA:

Aula 4 –

DIREITO CIVIL

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1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

- Conceito. A obrigação consiste em um vínculo jurídico que dá ao credor o direito de exigir

uma prestação (dar, fazer ou não fazer) do devedor (direitos pessoais).

- Elementos da Obrigação:

a) Subjetivo – Diz respeito aos sujeitos (credor [ativo] e devedor [passivo]).

b) Objetivo – Diz respeito ao objeto (prestação [dar, fazer ou não fazer]).

c) Vínculo:

> Dever. Cumprir a obrigação.

> Responsabilidade. Responde com o patrimônio (regra). Exceção: Prisão Civil do devedor

de alimentos (responde com a liberdade). Segundo o STF não cabe mais prisão civil de

depositário infiel de nenhuma forma.

- Modalidades de Obrigação:

a) Objeto:

> Dar. Entrega de coisa (certa ou incerta). Pagamento em dinheiro é espécie de obrigação de

dar.

> Fazer.

> Não fazer.

Astreinte. Multa pecuniária diária fixada pelo juiz ou no contrato para força o cumprimento de

obrigação de fazer ou de não fazer. E agora também, para forçar o cumprimento de obrigação

de dar.

b) Obrigações Fungíveis e Infungíveis:

> Fungíveis. Pode ser substituído por outro de mesma qualidade, quantidade e espécie. Pode

ser cumprida por outrem.

> Infungíveis. Só pode ser cumprida por determinada pessoa (obrigação personalíssima).

c) Obrigações Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias:

> Divisíveis. É aquele que pode ser fracionado em partes menores que manterão as mesmas

características do todo e um valor proporcional a esse todo. Exemplo: Dinheiro.

> Indivisíveis. É aquele que não pode ser fracionado em parte menores, pois elas não irão

manter as mesmas características do todo. Poderá ser convertido em perdas e danos.

Exemplo: Cavalo.

Na obrigação indivisível cada devedor está obrigado ao seu cumprimento total em virtude da

impossibilidade de se dividir o seu objeto (cavalo). Mas se a coisa se perder por culpa dos

devedores a obrigação se converte em perdas e danos (dinheiro), hipótese em que passa a ser

divisível, mas não solidária, a menos que haja expressa previsão acerca da solidariedade

(solidariedade não se presume). Se a coisa se perder por culpa de apenas um dos devedores,

só ele responderá pelas perdas e danos.

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> Solidárias.

* Solidariedade Passiva. Vários devedores.

João (credor) R$ 5.000,00 – relação externa com os deveres.

Fernanda, Fabiana, Alana, Sérgio e Edmilson (devedores solidários) – relação interna entre os

devedores.

No perdão de um dos devedores solidários, deve-se deduzir a quota daquele que foi perdoado,

com os demais devedores permanecendo solidários pelo saldo restante.

1ª) Existe solidariedade legal entre vários locatários (artigo 2º da Lei 8.245/1991 – Lei do

Inquilinato).

2ª) Existe solidariedade legal entre vários fiadores (artigo 829 do Código Civil).

3ª) Não existe solidariedade legal entre o locatário e o fiador. Esta, para existir, deve estar

prevista expressamente no contrato ou através de renúncia ao benefício de ordem.

* Solidariedade Ativa.

Observação: Solidariedade não se presume. Deve estar prevista em Lei ou em contrato.

d) Obrigações Simples e Compostas:

> Simples. Possui apenas um objeto (Exemplo: 1 TV).

> Compostas. Possui mais de um objeto. (Exemplo: 2 TV’s). podem ser:

* Cumulativas – (Exemplo: Entrega de uma TV e um DVD).

* Alternativas – (Exemplo: Entrega de uma TV ou um DVD). No direito das obrigações, as

disposições são mais favoráveis ao devedor. A alternativa é indivisível, não se pode entregar

parte de uma coisa e parte de outra coisa.

ALTERNATIVA FACULTATIVA

Obrigação composta. Obrigação simples.

Mais de um objeto. Um objeto.

Objeto (TV ou DVD). Objeto (TV)

Cláusula “X” que dá uma faculdade ao

devedor, e só a ele, de, se quiser, entregar o

DVD. Para o credor não há opção a não ser a

do contrato.

Dica: Verificar a palavra OU (alternativa). Na facultativa constará a coisa a ser entregue,

facultando ao devedor a escolha de outro meio de cumprir a obrigação (CAI NO EXAME DA

ORDEM).

Aula 05 –

DIREITO CIVIL

1 – RESPONSABILIDADE CIVIL

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1.1 – Introdução à Responsabilidade Civil. A responsabilidade civil nasce em razão da

violação de um dever jurídico. Contudo, a obrigação de indenizar depende a presença

obrigatória de alguns elementos.

1.1.1 – Elementos Essenciais:

- CONDUTA. Ela se traduz por uma ação ou omissão imputável a um determinado agente.

Regra: Responsabilidade por Ato Próprio. Incapazes? De acordo com o artigo 928 do Código

Civil, os incapazes respondem por ato próprio (responsabilidade subsidiária – quando os

responsáveis não conseguirem arcar com os danos e o incapaz possua bens para tanto).

Exceção 1: Responsabilidade por ato de terceiro (atos de outrem). Está previsto nos artigos

932 e 933 do Código Civil. Ocorre quando uma terceira pessoa que não praticou a conduta

passa a responder por uma conduta alheia por força de Lei.

É importante observar na responsabilidade por ato de terceiro três questões fundamentais;

1ª) O autor da conduta responde como regra de forma subjetiva. Já o terceiro, responde de

forma objetiva.

2ª) As hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro são taxativas.

3ª) O terceiro que arcar com a indenização pode ingressar com ação regressiva.

Exceção 2: Responsabilidade pelo Fato da Coisa.

1ª) Dano Provocado por animal. O responsável será o dono ou o detentor, isso de acordo

com o artigo 936 do Código Civil.

2ª) Ruína de Edifício por falta de reparo.

Observação: Doutrina e jurisprudência estendem a hipótese indenizatória aos possuidores

(exemplo: locatário).

3ª) Objetos que caem ou são lançados de apartamentos. Neste caso, o responsável é o

habitante.

- NEXO CAUSAL. É uma relação lógico-jurídica entre o dano experimentado pela vítima com

uma conduta imputável do ofensor.

> Teoria das Condições Equivalentes – Permite e imputação de todas as pessoas que

contribuíram para o evento danoso.

> Teoria da Causa Adequada. Ocorre sua aplicação em razão de uma seleção das causas

que propiciaram. A seleção se dá por meio de um juízo valorativo.

> Teoria do Dano Direto e Imediato (Causa Direta e Imediata). Esta é a teoria que foi

absorvida pelo STF. Por esta teoria a imputação de responsabilidade deve ocorrer ao sujeito

que deu início direto ao fluxo causal.

- DANO. O prejuízo ou uma lesão socialmente relevante de um bem jurídico da vítima.

> Lesão ou prejuízo = diferença de status.

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> Socialmente relevante =

> Bem jurídico =

Nem todo dano é indenizável. Para ser indenizável, é necessário que haja a presença de

alguns requisitos, sendo eles:

a) Concretude. Tem que haver o dano em concreto.

b) Subsistência. Permanência dos efeitos do dano.

Se não existirem estas características o dano não é indenizável.

1.1.2 – Elementos Específicos:

- CULPA (responsabilidade subjetiva – regra). Trata-se de um desvio de padrão

comportamental.

O grau da culpa é irrelevante para a caracterização da obrigação de indenizar. Contudo, ela

influi na quantificação do dano (quantun obrigacional).

- RISCO. A responsabilidade objetiva não depende da culpa para sua caracterização. Ou

decorre da Lei, ou por uma atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano. Sempre será

exceção. Teoria do Risco.

1.2 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

São mecanismos que inibem a obrigação de indenizar.

1.2.1 – EXCLUDENTES DE ILICITUDE (artigo 188 do Código Civil):

a) Legítima Defesa.

b) Estado de Necessidade.

c) Exercício Regular de Direito.

1.2.2 – EXCLUDENTES TÍPICAS:

- Caso Fortuito e a Força Maior (artigo 393 do Código Civil).

O caso fortuito é um fato imprevisível (excludente relativa). A força maior configura um fato

de consequências inevitáveis (excludente absoluta).

Como regra, ocorrendo o caso fortuito ou força maior afasta a responsabilidade de indenizar.

- Culpa Exclusiva da Vítima. Deslocamento de nexo causal (a própria vítima gerou o dano).

Ocorre quando consegue comprovar que a vítima concorreu para o dano.

- Culpa Exclusiva de Terceiro.

Cláusula de Não-indenizar. Por contrato fica estabelecido que não haverá indenização. Neste

caso haverá responsabilidade contratual, nunca responsabilidade extracontratual. Como regra

não é aceita.

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Aula 6 –

DIREITO CIVIL

1 – CONTRATOS

1.1 – CONCEITO. É um negócio jurídico bilateral com conteúdo obrigacional, vinculando

duas partes em torno de um interesse comum.

1.2 – PRINCÍPIOS CONTRATUAIS.

1.2.1 – Princípio da Liberdade Contratual. Está ligado.

1.2.2 – Princípio da pacta sunt servanda. O pacto gera um compromisso entre as partes.

1.2.3 – Princípio da Função Social dos Contratos (artigo 421 do Código Civil). Estabelece

que o contrato é um modelo de relacionamento social, diante disso as partes devem se sujeitar

gostando ou não. A função social limita e regula e liberdade de contratação.

1.2.4 – Princípio da boa-fé objetiva. Traduz-se em um padrão ético de conduta (confiança). A

boa-fé objetiva traz como resultado prático a fixação dos deveres anexos de conduta.

Principais deveres anexos:

a) Dever de Informação.

b) Dever de Assistência.

1.3 – FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

A formação dos contratos se divide entre três fases, sendo elas:

1.3.1 – Fase de Negociações Preliminares. Não constam no Código Civil. Fase de

puntuação.

São meras tratativas que despertam uma expectativa para a realização de um contrato. Os

interesses não foram totalmente definidos. Se ocorrer uma frustração abusiva (o abuso é

interpretado de forma casuística) na fase de negociação, pode o prejudicado propor uma ação

indenizatória em razão da violação da boa-fé objetiva e da função social dos contratos

(responsabilidade pré-contratual).

1.3.2 – Fase de Propostas (oferta/policitação).

Trata-se de um negócio unilateral em que o proponente fixa os seus interesses para a

realização de um possível contrato. Feita a proposta, a mesma pode ser compelida

judicialmente, ou seja, exigir o cumprimento forçado da proposta, sendo este o seu principal

efeito jurídico. As exceções da força vinculante estão previstas no artigo 428 do Código Civil.

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Outra hipótese de quebra da força vinculante é a violação do princípio da boa-fé objetiva

(não está previsto no Código Civil, mas sim por interpretação dessas situações.

1.3.3 – Fase de Aceitação (oblação).

Ato de adesão ao conteúdo da proposta.

Atenção: O aceitante ao alterar o conteúdo da proposta por meio de uma contraproposta

passará à condição de proponente.

O contrato se forma na aceitação, isso por força da Teoria da Agnição.

1.4 – EFEITOS CONTRATUAIS

1.4.1 – Vícios Redibitórios.

- Conceito. São falhas ocultas na coisa objeto do contrato que prejudicam sua fruição ou

lhe diminuem o valor.

Exemplo: Vende um apartamento de 100 metros, mas depois de comprado quando é feita a

medição do imóvel se verifica que o mesmo só tem 80 metros (fruição).

- Efeitos:

> Redibição – Forma específica de rescisão contratual (ação redibitória).

> Abatimento do Preço – Diminuição do valor pago pela coisa (ação estimatória).

É um direito potestativo.

- Prazos:

> Bens Móveis: Regra, prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega.

Exceção: Se o vício for complexo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a

partir da constatação.

> Bens Imóveis: Regra: Prazo de 01 (um) ano da entrega do imóvel.

Exceção: Prazo de 01 (um) ano contado da constatação.

1.5 – EVICÇÃO

- Conceito. A evicção ocorre em razão da perda de uma coisa para um terceiro em razão de

uma sentença judicial (transitada em julgado).

Exemplo: Compra e venda. Vendedor (alienante – restituição+perdas e danos) --------------------

comprador (adquirente – evicto) ---------- terceiro (evictor – sentença judicial).

Observação: A evicção pode ser afastada mediante cláusula expressa.

1.6 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

1.6.1 – Rescisão do Contrato.

Decorre da culpa do contratante (o contratante deixa de cumprir o contrato culposamente).

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1.6.2 – Resolução do Contrato.

Decorre de fato ou ato externo que as partes não controlam.

1.6.3 – Resilição do Contrato.

Decorre da falta de interesse. Pode ser:

- BILATERAL. Distrato. Esta modalidade de resilição do contrato é a regra.

- UNILATERAL. Denúncia. Modalidade de exceção da extinção do contrato.

Só pode ser aplicada somente em três hipóteses, sendo elas:

> Contrato por Prazo Indeterminado.

> Previsão Expressa em Lei. Mandato.

> Expressa Cláusula Contratual.

Aula 07

DIREITO CIVIL

1 – DIREITOS REAIS

1.1 – Conceito de propriedade. Consiste nos diversos poderes que uma pessoa exerce sobre

a coisa e que são oponíveis erga omnes.

Observação: Existe um titular e uma coisa. Poder que o titular exerce sobre a coisa.

Dicas: a) A eficácia é erga omnes (vale contra todos); b) direito de seqüela (ir atrás da coisa

e reavê-la das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha).

* Só é direito real sobre bem imóvel se estiver registrado na respectiva matrícula (CRI).

O rol taxativo dos direitos reais está previsto no artigo 1225 do Código Civil, sendo eles:

> PROPRIEDADE. Direito real sobre COISA PRÓPRIA (artigo 1228 do Código Civil). Poderes

do proprietário:

- Usar. Direito de se servir das utilidades da coisa.

- Gozar. Perceber os frutos da coisa (fruir).

- Dispor. Pagamento/garantia/abandono, etc...

- Rever a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha (sequela).

* É sempre o usufrutuário quem aluga o imóvel, pois exerce os poderes de uso e de gozo. O

nu-proprietário nunca poderá alegar a residência, pois não exerce todos os poderes inerentes à

propriedade.

* Quando o filho menor for proprietário de certo imóvel que estiver alugado, caso seja

necessário ajuizar ação de despejo, o mesmo será exercido pelos pais, pois de acordo com a

disposição do Código Civil os pais são usufrutuários dos bens dos filhos.

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DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA (parcelas da propriedade que é dado para outras

pessoas):

> SUPERFÍCIE. É o direito de plantar ou construir em imóvel alheio. Concedente ou

fundeiro. Pode usar, gozar e dispor (da construção, mas não do terreno). No entanto, não

pode vender (ceder o direito que exerce). Terminada a superfície, tudo volta ao proprietário,

inclusive as benfeitorias.

> SERVIDÕES. Consiste na restrição ao uso e ao gozo de um imóvel em benefício do imóvel

vizinho (passagem de energia elétrica [não é a única], estrada, fonte de água).

* O proprietário de um imóvel encravado tem o direito de exigir o acesso a via pública (porto

ou nascente), da maneira menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados

judicialmente e mediante indenização. Imóvel encravado é aquele que está sem nenhum

acesso a via pública (porto ou nascente).

Para ser passagem forçada (tem que ser):

* Apenas passagem.

* Passagem Forçada.

* Imóvel Encravado.

> USUFRUTO. No usufruto alguém pode usar e gozar.

> USO. No uso só pode gozar (móveis e imóveis). Exemplo: Carro (móvel);

Residência/Galpão/Biblioteca/Escritório (imóvel).

> HABITAÇÃO. Pode usar o imóvel como moradia (imóveis).

Artigo 1831 do Código Civil. Qualquer que seja o regime de bens (não vale só para

separação obrigatória) será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba da

herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

> DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL.

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

> PENHOR (garantia pignoratícia). Refere-se a móveis.

> HIPOTECA (garantia hipotecária). Refere-se a imóveis, navios e aeronaves (bens móveis

que podem ser hipotecados).

> ANTICRESE (garantia anticrética). Refere-se às rendas e frutos sobre imóveis (exemplo:

aluguel de casa).

> DIREITO REAL DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA.

> DIREITO REAL DE CONCESSÃO DE USO.

- Conceito de Posse. O Código Civil segue a Teoria Objetiva da Posse (Ihering). Posse é a

exteriorização da propriedade. Possuidor é aquele que age como se fosse o proprietário

(artigo 1196 do Código Civil). Possuidor é aquele que exerce algum (qualquer) dos poderes

inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor).

Page 17: Civil

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Para a posse só interessa quem naquele momento está exercendo algum direito inerente à

propriedade.

Aula 08

DIREITO CIVIL

1 – DIREITO DE FAMÍLIA

1.1 – TUTELA CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA.

Artigo 226 da Constituição Federal. A família é a base da sociedade, tem especial proteção do

Estado.

Família = Casamento (§§ 1º e 2º).

Família = União Estável (§ 3º).

Família = Monoparental – Formada por qualquer um dos pais (§ 4º).

1.2 – UNIÃO HOMOSEXUAL (união homoparental)

Entendimento do TJRS:

1) Dignidade.

2) Liberdade.

3) Igualdade.

Lei Maria da Penha – Violência no Âmbito Familiar. Artigo 5º, caput.

O parágrafo único deste artigo descreve que independe de orientação sexual para que

configure a Lei Maria da Penha.

Criança = 0 a 12 anos de idade.

Adolescente = 12 a 18 anos de idade.

Jovem = 14 a 29 anos de idade.

1.3 – CASAMENTO

Subtração da liberdade, soma de problemas e divisão de bens.

1.3.1 – CONCEITO. Artigo 1511 do Código Civil. É a união entre homem e mulher que

estabelece comunhão plena de vida e tem por base a igualdade de direitos e deveres entre os

cônjuges.

1.3.2 – ELEMENTOS DO CONCEITO:

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- União entre homem e mulher. No Brasil não existe casamento entre pessoas do mesmo

sexo.

- Comunhão plena de vida. É a idéia de viver um projeto de vida a dois. Requisito a ser

comprovado para determinar o divórcio (término da comunhão plena de vida).

- Igualdade entre cônjuges.

1.3.3 – REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DO CASAMENTO (artigo 1544 do Código Civil):

- Diversidade de sexos (homem e mulher).

- Manifestação da vontade.

- Declaração de que estão casados pelo juiz.

O Juiz de Paz declara o Casamento: Artigo 1535 do Código Civil.

Suspensão da Cerimônia de Celebração de Casamento: Artigo 1538 do Código Civil.

a) Recusa.

b) Declarar que não é de livre e espontânea vontade.

c) Arrependimento.

1.3.4 – IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS (artigo 1521 do Código Civil):

Não podem casar (se casar o casamento é nulo):

UNIÃO ESTÁVEL CONCUBINATO

Artigo 1723 do Código Civil = União

duradoura, pública, contínua, entre homem

e mulher, com o objetivo de constituir

família (comunhão plena de vida).

Artigo 1727 do Código Civil = As relações

não eventuais (relação duradoura) entre

homem e mulher impedidos de casar

constituem concubinato (PF/não

contabilizada).

É família = Dá direito a alimentos, herança e

a regime de bens, com presunção do

esforço comum (Competência da Vara de

Família para julgar o litígio).

Não é família = Não dá direito a alimentos,

não dá direito a herança e não dá direito a

regime de bens. Sociedade de Fato. Direito

das Obrigações (Competência da Vara Cível

para julgar o feito).

Exceção:

Separado Judicial ou Extrajudicialmente.

Exceção:

Separado de fato.

1.3.5 – CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO (artigo 1523 do Código Civil):

Não devem casar (o casamento é válido; não é anulável, mas pelo regime de separação

obrigatória de bens – artigo 1641 do Código Civil):

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Pessoa Maior de 70 anos de idade deve se casar em regime de separação obrigatória de

bens.

1.3.6 – EXTINÇÃO DO CASAMENTO DO DIVÓRCIO (Emenda Constitucional 66):

Alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.

- Redação Antiga. O casamento pode ser extinto pelo divórcio, após 01 (um) ano de

separação judicial ou 02 (dois) de separação de fato.

- Redação Nova. O casamento pode ser extinto pelo divórcio (suprimiu-se com a EC 66 o

lapso temporal necessário para que o divórcio fosse realizado – não existe mais o requisito

temporal).

De acordo com esta Emenda Constitucional a Separação Judicial acabou. RESPONDER NO

EXAME DA ORDEM.

Aula 09

DIREITO CIVIL

1 – SUCESSÕES

Causa – morte de um indivíduo.

Regimes Jurídicos:

- Sucessão Legítima (Lei).

- Sucessão Testamentária (Ato de Vontade).

1.1 – Abertura da Sucessão.

Ocorre com a morte. Transferência automática dos bens do de cujus para os herdeiros.

Princípio de Saisine.

Lugar: Último domicílio do “de cujus”.

1.2 – Características da Herança.

a) Imóvel (é um) por Equiparação (artigo 80 do Código Civil – único bem).

b) É indivisível até a partilha.

c) A herança deve ser entendida como um condomínio entre os herdeiros.

d) Universalidade de direitos. A universalidade de direitos se traduz por um complexo de

relações jurídicas.

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1.3 – Cessão do Quinhão Hereditário.

A qualidade de herdeiro é intransferível. Trata-se, inclusive, de um dos direitos que compõe

o rol dos direitos da personalidade. Contudo, a Lei autoriza a cessão do respectivo quinhão

hereditário do herdeiro, mas não a alienação de um bem específico.

* Ato. Vai submeter o ato às regras gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104 do

Código Civil).

* É necessário que haja instrumento público para a validade do ato.

* Direito de preferência dos demais herdeiros. O direito de preferência (direito de preempção)

deve ser respeitado, sob pena de adjudicação compulsória do herdeiro interessado. A cessão

do quinhão hereditário é restrita ao valor da herança e aos bens que a compõe no

momento da abertura.

* Aceitação e Renúncia da Herança. Aceitação é o ato de confirmação do interesse do

herdeiro, o qual pode ser realizado de três formas distintas, sendo elas:

- Expressa. É feita por escrito (pode ser por instrumento público ou particular).

- Tácita. Se dá por um ato (comportamento) do herdeiro que permite concluir o seu interesse

pela herança.

Cuidado: Atos de administração provisória, relacionados ao funeral, relacionados ao luto, não

terão efeito de aceitação (artigo 1805,§ 1º, do Código Civil).

- Presumida. Ocorre na hipótese de silêncio do herdeiro.

A renúncia tem que ser feita por instrumento público ou termo judicial.

1.4 – Principais características da aceitação e da renúncia:

- São atos puros (não admite termo, condição ou encargo).

- São atos irrevogáveis e irretratáveis. Contudo, podem os atos ser objeto de anulação em

razão de vício de vontade (exemplo: erro, coação, etc...).

1.5 – Excluídos da Sucessão.

a) Indignidade. Ação judicial proposta pelos demais herdeiros (artigo 1814 do Código Civil). A

ação declaratória de indignidade é personalíssima, e, portanto, apenas os herdeiros podem

ingressar em juízo. A indignidade possui efeitos apenas em relação ao indigno. Dessa forma,

os herdeiros do indigno herdam por representação. Na hipótese de incapacidade do herdeiro,

será nomeado um curador especial para gerir os bens.

b) Deserdação. É uma forma de exclusão própria da sucessão testamentária. A pessoa não

terá direito a exclusivamente nada.

1.6 – Herdeiros.

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- Herdeiros Legítimos:

> Necessários. São aqueles com participação obrigatória. Cônjuge, ascendente e

descendente.

A doutrina inclui no rol dos herdeiros necessários o companheiro. Porém, não temos a previsão

desta situação no Código Civil.

> Facultativos. São os colaterais. Do 2º ao 4º grau.

- Herdeiros Testamentários:

> Pessoas Físicas.

> Pessoas Jurídicas.

> Prole eventual (são as pessoas não concebidas, mas que devem ser concebidas em até 02

anos).

Aula 10

DIREITO CIVIL

1 – TESTAMENTOS

ORDINÁRIOS ESPECIAIS

Público. 02 testemunhas. A escritura pública é

lavrada no Cartório de Notas (tabelionato).

Marítimo. 02 testemunhas.

Cerrado. 02 testemunhas. O Juiz lacra e

ninguém fica sabendo o que tem dentro.

Aeronáutico. 02 testemunhas.

Particular. 03 testemunhas ou nenhuma (em

situação excepcional)

Militar. 02 testemunhas.

* Os testamentos especiais têm um prazo de validade, valem por 90 dias.

* Única hipótese de testamento excepcional – Militar em campanha.

2 – LEI n.º 8.245/1991 – LEI DO INQUILINATO (Lei de Locação de Imóvel Urbano).

Alterada pela Lei n.º 12.112/2009.

* Referida Lei só permite o despejo para retomar o imóvel. Os casos que não são de despejo

estão previstos no artigo 1º desta Lei.

- Artigo 9º - Hipóteses de Despejo:

a) Por mútuo acordo.

b) Em decorrência de prática de infração legal ou contratual.

c) Falta de Pagamento de Aluguel e demais encargos.

d) Se o poder público determinar para reparações e obras no imóvel.

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2.1 – Locação Residencial.

Artigo 46 – Locação por prazo igual ou superior a 30 meses. Só poderá retomar o imóvel nas

hipóteses previstas no artigo 9º da Lei de Locação. Ao final do contrato, o locador vai ter 30

(trinta) dias para retomar o imóvel (sem qualquer motivo – denúncia vazia). Se não solicitado a

retomada do imóvel neste prazo de 30 (trinta) dias ocorrerá a prorrogação do contrato por

prazo indeterminado. Cabe denúncia vazia, desde que o locador notifique previamente o

locatário e dê 30 (trinta) dias para que o mesmo desocupe o imóvel. Se ajuizar a ação sem

prévia notificação do locador, o Juiz julgará extinto o feito sem a resolução de mérito. Caso

citado e não conteste o mérito, concordando com o pedido, o mesmo terá o prazo de 06 (seis)

meses para desocupar o imóvel. Se a desocupação do imóvel ocorrer no prazo de 06 (seis)

meses, o réu será isento dos ônus sucumbenciais (VER O ARTIGO 61 DA LEI DE LOCAÇÃO).

Artigo 47 – Locação por prazo inferior a 30 meses. No período contratual só poderá retomar o

imóvel nas hipóteses do artigo 9º da Lei de Locação. Terminado o contrato, ocorrerá a

prorrogação automática por prazo indeterminado. Não pode pedir o imóvel por denúncia

vazia. Isso só poderá ocorrer (denúncia vazia) decorridos 60 (sessenta) meses contados do

início do contrato, desde que haja prévia notificação do locador. No período superior a 30 e

inferior a 60 (sessenta) meses ocorrerá uma denúncia mais cheia (tem que dar mais motivos do

que os previstos no artigo 9º da Lei de Locação). Os motivos são os seguintes: a) Denúncia

cheia; b) não vale mais; c) Uso próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, ascendente

ou descendente que não tenha imóvel; d) Demolição e Edificação e; e) Prazo Superior a

05 (cinco) anos.

- Dar uso. O retomante (locador) deve iniciar o uso em até 180 dias da retomada do imóvel e

usar no mínimo por 01 (um) ano. Se isso não acontecer, aplica-se o caput do artigo 44 da Lei

de Locação: 1) Sanção Penal (crime de ação pública punível com detenção de 03 [três] meses

a 01 [um] ano ou conversão em prestação de serviços à comunidade). Parágrafo Único do

mesmo artigo: b) Sanção Civil (multa equivalente a no mínimo 12 (doze) e máximo de 24

(vinte e quatro) meses do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado pelo

locatário se re-alugado.

2.2 – Locação Não-Residencial (artigos 56 e 57 da Lei de Locação).

No curso do contrato, denúncia cheia.

Ao final do contrato, o locador terá 30 (trinta) dias para retomar o imóvel. Se não retoma o

imóvel neste prazo, o contrato estará prorrogado por prazo indeterminado, cabendo denúncia

vazia, desde que haja notificação. Se o locatário não sair do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias,

o locador conseguirá liminar para desocupação em 15 (quinze) dias.

2.3 – Locação por Temporada (artigo 48 a 50 da Lei de Locação). Locação não residencial

por prazo não superior a 90 (noventa) dias.