Circular Nº 20 - Proposta de Estatuto Orgânico Da Inspecção Mºpº

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PROPOSTA DE

ESTATUTO ORGÂNICO DA INSPECÇÃO DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO

A experiência resultante da actividade inspectiva da magistratura público demostra a necessidade de tornar a Inspecção da magistratura do ministério público mais actuante, com vista ao exercício pleno das suas atribuições e, consequentemente, a realização dos seus objectivos, característica esta que só se pode alcançar com a adopção de uma organização, composição e funcionamento própria da inspecção da magistratura do ministério público.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f), do nº 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1 (Natureza)

A Inspecção da magistratura do ministério público é um órgão de fiscalização do funcionamento das procuradorias, da actividade dos respectivos magistrados do ministério público e de funcionários de justiça, dotada de autonomia administrativa e rege-se nos termos da Lei no 9/2002 de, 13 de Fevereiro – Lei do SISTAFE;

Artigo 2

(Objectivos) A Inspecção da magistratura do ministério pública prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Fiscalizar o funcionamento das procuradorias e da actividade dos respectivos magistrados do ministério público;

b) Identificar as dificuldades e necessidades dos órgãos da magistratura do ministério público;

c) Colher informações sobre o serviço e mérito de magistrados e funcionários de justiça; d) Verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades das procuradorias; e) Dispensar apoio aos magistrados do ministério público com vista a superarem as suas

dificuldades técnico-profissionais.

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Artigo 3 (Atribuições)

1. Constituem atribuições da Inspecção da Magistratura do Ministério Público:

a) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e à direcção do aparelho judiciário o perfeito conhecimento do estado, das necessidades e das deficiências dos serviços judiciais a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias.

b) Fiscalizar a contabilidade e tesouraria das procuradorias.

c) Analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos procuradores e propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público as respectivas classificações.

2. No exercício da actividade de fiscalização, apoio e controlo, à Inspecção do Ministério Público são atribuídos poderes para consultar processos, papeis, correspondências, livros e contas judiciais pendentes ou arquivadas nas procuradorias.

3. A Inspecção do Ministério Público tem, igualmente, acesso aos cofres existentes das procuradorias, bem como, os locais onde se achem guardados bens ou objectos apreendidos.

Paragráfo único - A Inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados, não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.

Artigo 4

(Incidência)

A acção da Inspecção do Ministério Público incide sobre todas as procuradorias e os serviços deles dependentes.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica da Inspecção do Ministério Público

Artigo 5

(Orgânica)

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A Inspecção do Ministério Público é constituída pela Inspecção-Chefe do Ministério Público e Inspecções Regionais.

Secção I

Inspecção-geral

Artigo 6 (Sede)

A Inspecção-geral tem a sua sede na Cidade de Maputo.

Artigo 7

(Composição)

a) A Inspecção-geral é constituída pelo Inspector-Chefe do Ministério Público, Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público e o Secretariado.

b) A Inspecção do Ministério Público é dirigida por um Inspector-Chefe, coadjuvado por um Inspector-Chefe Adjunto e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

c) O Inspector-Chefe e o Inspector-Chefe Adjunto são nomeados pelo Presidente Conselho

Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido este órgão.

Artigo 8

(Competência do Inspector-Geral)

Compete ao Inspector-Chefe:

a) Dirigir e representar a Inspecção do Ministério Público;

b) Assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;

c) Submeter à aprovação o plano orçamental anual e assegurar a sua correcta execução;

d) Controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do património;

e) Propor a alteração do quadro de pessoal;

f) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;

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g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;

h) Apreciar e aprovar os relatórios das inspecções regionais;

i) Convocar sessões dos Conselhos consultivo e técnico.

Artigo 9

(Competência do Inspector-Chefe Adjunto)

Compete ao Inspector-Chefe Adjunto:

a) Coadjuvar o Inspector-Chefe no exercício das suas funções;

b) Substituir o Inspector-Chefe nas suas ausências ou impedimentos;

c) Exercer as competências que lhe tiverem sido delegadas.

Artigo 10

(Secretariado)

1. O secretariado é um órgão de acessória e apoio à Inspecção do Ministério Público.

2. O Secretariado é dirigido por um Secretário ou escrivão de direito provincial, nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Presidente.

3. O Secretário será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem for designado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

Artigo 11

(Organização do Secretariado)

O secretariado da Inspecção do Ministério Público é constituído pelo:

a) Departamento de Administração e Finanças;

b) Departamento de Inspecção;

c) Departamento de Documentação e Informática;

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d) Gabinete de Estudos e Projectos.

Artigo 12

(Departamento de Administração e Finanças)

Compete ao Departamento de Administração e Finanças:

1. No âmbito administrativo:

a) Organizar o aparelho de gestão do funcionamento dos órgãos da Inspecção do Ministério Público;

b) Organizar as reuniões dos órgãos da Inspecção do Ministério Público:

c) Organizar e controlar a base de dados sobre as actas das reuniões e outros instrumentos da Inspecção do Ministério Público.

2. No âmbito financeiro e patrimonial:

a) Preparar os projectos de orçamento anual da Inspecção do Ministério Público e garantir a sua execução;

b) Organizar o cadastro do património da Inspecção do Ministério Público;

c) Efectuar a gestão do equipamento, parque automóvel e instalações afectos à Inspecção do Ministério Público.

3. No âmbito dos Recursos Humanos:

a) Organizar e gerir a base de dados sobre os Inspectores e funcionários da Inspecção;

b) Elaborar propostas de recrutamento, formação, avaliação dos funcionários da Inspecção;

c) Gerir o expediente relativo às nomeações, colocações, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários;

d) Realizar actividades de articulação com o Procuradoria-Geral da República e com o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público com vista à correcta gestão dos dados sobre os magistrados e funcionários da procuradoria.

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Artigo 13

(Departamento da Inspecção)

Compete ao Departamento da Inspecção:

a) Proceder a recolha, sistematização e compilação de elementos necessários para a prossecução do trabalho dos Inspectores do Ministério Público;

b) Efectuar a triagem dos relatórios anuais dos magistrados do Ministério Público;

c) Elaborar mapas estatísticos do movimento de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias que correram trâmites com participação de Inspectores do Ministério Público;

d) Assistir e assessorar os Inspectores do Ministério Público.

Artigo 14

(Gabinete de Estudos e Projectos)

Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos:

a) Elaborar propostas de estratégias de organização da Inspecção do Ministério Público e do desenvolvimento do Corpo de Inspectores;

b) Proceder a Estudos e propor medidas de reformas tendo em vista a melhoria da Inspecção do Ministério Público;

c) Propor a compilação de estudos de direito judiciário comparado sobre a organização da Inspecção do Ministério Público;

d) Elaborar estudos de avaliação do impacto das inspecções nas procuradorias e a actividade dos magistrados do Ministério Público;

e) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.

Artigo 15

(Departamento de Documentação e Informática)

Compete ao Departamento de Documentação e Informática:

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a) Planificar, coordenar e controlar a actividade documental e o sistema informático da Inspecção do Ministério Público;

b) Efectuar a gestão da biblioteca da Inspecção do Ministério Público;

c) Realizar pesquisas bibliográficas;

d) Planificar e promover a edição de publicações de interesse para a Inspecção do Ministério Público;

e) Organizar e conservar o arquivo permanente da Inspecção do Ministério Público;

f) Organizar o banco de dados de Legislação.

Secção II

Inspecção Regional

Subsecção I

Disposições Gerais

Artigo 16

(Sede e Jurisdição)

1- A Inspecção Regional é constituída pelas Delegações da Cidade de Maputo, Beira e Nampula com sede nestes pontos do país, respectivamente.

2- As delegações referidas no número anterior têm a seguinte juirsdição:

a) A Delegação Sul abrange as Procuradorias da Cidade de Maputo, província de de Maputo, Gaza e Inhambane;

b) A Delegação Centro abrange as Procuradorias de Sofala, Manica e Tete;

c) A Delegação Norte abrange as Procuradorias da Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.

3- A Inspecção Regional é dirigida por um Inspector Regional-Chefe, o qual responde

perante o Inspector-Chefe.

4- O Inspector Regional-Chefe é nomeado pelo Presidente Conselho Superior da

Magistratura Ministério, ouvido este órgão.

5- Os inspectores regionais-chefes são escolhidos dentre os Procuradores-Gerais Adjuntos.

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Subsecção II

Composição

Artigo 17

(Composição)

A Inspecção Regional tem a seguinte composição:

a) Inspector Regional-Chefe;

b) Corpo de Inspectores e

c) Secretariado.

Artigo 18

(Competência do Inspector Regional-Chefe)

Compete ao Inspector Regional:

a) Dirigir e representar a Inspecção do Ministério Público;

b) Prestar informação sobre a actividade da inspecção;

c) Controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do património;

d) Propor a alteração do quadro de pessoal;

e) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;

f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

Secção III

Corpo de Inspectores do Ministério Público

Artigo 19

(Composição)

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1- O corpo de inspectores integra procuradores e oficiais de justiça de reconhecido mérito, experiência e idoneidade profissionais, todos nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido este órgão.

2- Os procuradores e oficiais de justiça, que integrarão o corpo de inspectores, são escolhidos dentre os Procuradores-Gerais Adjuntos e Escrivães de Direito Provincial.

Artigo 20

(Competência do Corpo de Inspectores do Ministério Público)

São competências do Corpo de Inspectores:

a) Recolher informação sobre o estado de organização e funcionamento dos serviços;

b) Recolher informação sobre o mérito ou demérito dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários de justiça com base nos aspectos objectivos definidos no Regulamento da Inspecção do Ministério Público, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e;

c) Elaborar o respectivo relatório a submeter ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

CAPÍTULO II

(Órgãos da Inspecção do Ministério Público)

Artigo 21

Colectivos

São órgãos da Inspecção do Ministério Público:

a) Conselho Consultivo;

b) Conselho Técnico.

Artigo 22

(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é um órgão que se pronuncia sobre questões fundamentais da Inspecção do Ministério Público.

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2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:

a) Inspector-Chefe;

b) Inspector-Chefe Adjunto;

c) Inspectores Regionais e;

d) Chefe da Secretaria.

3. O Inspector-Chefe poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras pessoas para tomar parte.

Artigo 23

(Funções do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:

a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promova a eficiência e desenvolvimento do sector e da coordenação da Inspecção do Ministério Público;

b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do orçamento e do plano de actividades da Inspecção do Ministério Público.

Artigo 24

(Conselho Técnico)

1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Inspector-Chefe e é composto pelos seguintes membros:

a) Inspector-Chefe;

b) Inspector-Chefe Adjunto;

c) Inspectores.

2. O Inspector-Chefe poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras pessoas para tomar parte nas reuniões.

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ARTIGO 25

(Funções do Conselho Técnico)

Cabe ao Conselho Técnico dar parecer e pronunciar-se sobre:

a) Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições das Inspecções do Ministério Público;

b) Oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;

c) Desenvolvimento de iniciativas de formação e aperfeiçoamento sobre a Inspecção do Ministério Público;

d) Planos de formação e aperfeiçoamento dos inspectores tendo em conta as necessidades de trabalho.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 26

(Regulamento Interno)

O funcionamento da Inspecção do Ministério Público é regido por regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

Artigo 27

(Quadro de Pessoal)

1. O quadro de pessoal da Inspecção do Ministério Público consta nos anexos 1 e 2 ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.

2. O número de lugares a dotar será fixado, anualmente, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, com observância dos limites estabelecidos no âmbito de pessoal ora aprovado e da disponibilidade orçamental.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos---------de-----------de 2015.

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