CIRCULAR N° 04/2011 PREGÃO PRESENCIAL N° 08/2011 … · CIRCULAR N° 04/2011 PREGÃO PRESENCIAL...
Transcript of CIRCULAR N° 04/2011 PREGÃO PRESENCIAL N° 08/2011 … · CIRCULAR N° 04/2011 PREGÃO PRESENCIAL...
CIRCULAR N° 04/2011
PREGÃO PRESENCIAL N° 08/2011 OBJETO: Contratação de empresas especializadas na prestação de Serviço de Telefonia
Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia GSM ou CDMA ou superior, incluindo pacote de
dados, na modalidade local e de Serviço de ligações de Longa Distância Nacional (LDN) e
Internacional (LDI) originadas de telefonia móvel, de acordo com as condições e
especificações constantes deste Edital e seus ANEXOS.
RESPOSTAS AS IMPUGNAÇÕES E QUESTIONAMENTOS DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL
” Resposta: Improcedente. Ocorre que as entidades contratantes não estão submetidas à Lei
supracitada, eis que possui natureza privada e regulamento próprio para a realização de
licitações, conforme previsto no Capitulo III do edital.
“2- DA INCIDÊNCIA DO ICMS
” Resposta: Improcedente. Intenta-se no item 6.6 do edital, apenas instruir os interessados
que a proposta de preços deverá observar a alíquota do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias – ICMS, considerando, entretanto que os contratantes são destinatários finais
do serviço. Observando-se o item 6.2 do edital esclarece que a composição dos preços, a
CONTRATADA deverá contemplar a incidência de todos os encargos, taxas, tributos e
demais custos necessários a prestação dos serviços objeto da presente licitação, motivo
pelo qual os licitantes deverão contemplar o ICMS para todos os lotes.
“2”- DO INDICE DE LIQUIDEZ GERAL Afirma a licitante em resumo que a exigência do índice de liquidez geral disposta no edital seria
excessiva, sob o argumento que a realidade do mercado não seria compatível com o disposto
no edital, o que, segundo o impugnante, geraria restrição a competitividade no certame.
Inicialmente cumpre-nos destacar que os contratantes não compõem a Administração Pública,
motivo pelo qual não estão submetidos às normas inerentes a lei 8.666/93, tampouco ao quanto
disposto na IN/MARE 5/1995.
Resposta: Improcedente. As licitantes deverão atender a exigência contida no item 7.3.1.1 do
edital.
“3 – DA SUBCONTRATAÇÃO CONDICIONADA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
”
Resposta: O Edital não veda a subcontratação por saber que se trata de prática comum
para a execução dos serviços ora licitados, mas as CONTRATANTES se reservam ao
direito de conhecer previamente para autorizar a subcontratação, como forma de gestão
contratual, conforme estabelecido no item 8.13 do edital.
“4 – DO PRAZO PARA ASSINATURA DE CONTRATO
”
Resposta: Improcedente. Fica mantido o prazo estabelecido no Edital do Pregão Presencial
nº 08/2011.
“5 – DO TARIFA ZERO
”
Resposta: Improcedente. Todos os tráfegos (intragrupo - tarifa zero, mesma operadora e
ouras operadoras) para as linhas de interface já foram estimados e divulgados nas planilhas
de preços Anexo IV do Edital.
“6 – DA SUBSTITUIÇÃO DOS APARELHOS COM DEFEITO
”
Resposta: Improcedente. Os aparelhos são imprescindíveis para a execução dos serviços
ora licitados. A partir da existência da contraprestação pecuniária pela execução do serviço
que envolve não só o fornecimento das linhas telefônicas necessárias, mas também dos
respectivos aparelhos. Os aparelhos disponibilizados para a utilização das linhas são meros
acessórios, que, por conseguinte, devem seguir a sorte do principal, a prestação dos
serviços. Ficam mantidas as exigências postas nos itens 1.8, 1.15 e 1.15.1 do Anexo III -
Especificações Técnicas do Edital no tocante a assistência técnica e prazo de reparo ou
substituição.
“7 – DO PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DOS APARELHOS
”
Resposta: Improcedente. Fica mantido o prazo para entrega dos aparelhos, conforme
previsto no Edital, observando que o item 1.20 do Edital prevê 15 (quinze) dias úteis para a
entrega inicial. Apenas novas demandas (item 1.20.1), que inicialmente terão baixo volume,
é que devem ser em 5 dias úteis, o que é factível, basta que o licitante se planeje
adequadamente.
“8 – DA SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
”
Resposta: Improcedente. Segundo o licitante, a Resolução n.º 477/2007 (art. 51 e incisos
seguintes) da Anatel, definem que a suspensão por falta de pagamento é parcial com 15
dias de atraso e total de 45 dias de atraso.
Ocorre que o referido artigo dispõe, em seu caput:
“Art. 51. Havendo situação de inadimplência, a prestadora pode tomar as
seguintes providências:”
Da interpretação literal do dispositivo verifica-se que a norma não é impositiva, apenas
faculta a operadora determinada ação no caso de inadimplência.
Frise-se que a referida norma tem como intuito defender o usuário comum da atuação
arbitrária por parte das empresas, estabelecendo parâmetros mínimos para a suspensão
dos serviços. Frise-se que são critérios mínimos, não existindo na norma qualquer óbice à
extensão destes prazos, estando vedado apenas, a suspensão em prazo inferior aos
previstos, tratando-se de clausula passível de acordo.
“9 – DO PRAZO DE ENVIO DE FATURAS
”
Resposta: Improcedente. Entendemos que o prazo de envio das faturas previsto no edital
atende as necessidades organizacionais das CONTRATANTES e o disposto no art. 44 da
Resolução n.º 477 da Anatel não são conflitantes, já que segundo o mencionado artigo o
prazo de entrega deverá ser de pelos menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento. Não
vislumbramos modificação por entender se tratar de prazo superior ao estabelecido na
referida Resolução, não restringindo nem cerceando direitos. Fica mantida a referida
exigência do edital.
“10 – DA MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
”
Resposta: Improcedente. Alega a licitante que seria necessário o esclarecimento do quanto
disposto no §5º da Cláusula Quarta da minuta do contrato que dispõe sobre aplicação de
multa pelo atraso no pagamento, uma vez que este item não estaria em consonância com o
quanto previsto na Portaria nº 1960/1996 do Ministério das Comunicações.
Ocorre que a referida Portaria, frise-se, na forma transcrita pelo licitante, dispõe no seu
artigo1º:
“Art. 1º. A multa por atraso de pagamento de conta ou fatura de prestação de
Serviços Públicos de Telecomunicações a seguir relacionados estará limitada ao
percentual máximo de 2% (dois por cento) do valor da conta ou fatura, devida,
uma única vez, no dia seguinte do vencimento:”
Mais uma vez, pretende o licitante fazer entender que a norma é impositiva quando, em
verdade, esta apenas define apenas limites impostos às operadoras.
Assim, o referido artigo impõe apenas o valor máximo que poderá a concessionária exigir
dos seus clientes, não indicando qualquer restrição à estipulação entre as partes de
dispositivo diverso daquele exposto na Portaria.
O procedimento será conforme disposto no §5º da Cláusula da minuta contratual do Edital do
Pregão Presencial n.º 08/2011, conforme segue transcrito: “§5º Nos casos de eventuais
atrasos de pagamento por culpa comprovada dos CONTRATANTES, o valor devido deverá
ser acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, apurados entre a data
de vencimento da nota fiscal e a do efetivo pagamento, calculado de forma linear por dia de
atraso.”
11 - “1. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DOS PREÇOS EM PLANILHA ABERTA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, §2.º, INCISO II E ARTIGO 40, §2.º, INCISO II DA LEI 8666/1993.
Verifica-se que o Anexo IV - Planilha de Formação de Preços apresentou uma
planilha indicativa para apresentação de proposta, sem, contudo, indicar o orçamento estimado para a prestação dos serviços.
Tal omissão constitui direta violação aos artigos 7.º §2.º, inciso II e artigo 40,
§2.º, inciso II, todos da lei 8666/1993, aplicáveis por força do artigo 9.º da lei federal n.º
10520/2002:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - (...)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
Art. 40. (...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - (...)
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pela previsão dos referidos artigos, portanto, toda licitação, inclusive de
serviços, necessariamente possui como pressuposto de validade a existência de um orçamento estimado em planilha aberta de composição de custos unitários.
Tal planilha detalhada é essencial para que, no curso do certame, seja
possível verificar eventual adequação dos preços propostos aos valores de mercado,
inclusive em relação a todos os componentes que repercutem na formação do preço final.
Este juízo quanto aos preços ofertados (se são exequíveis ou estão dentro
dos padrões de mercado) depende diretamente da informação contida na estimativa de
custos, sendo essencial para a análise a ser realizada pelo Pregoeiro(a) e sua equipe de
apoio.
A falta desta estimativa detalhada de custos inviabiliza a avaliação quanto à compatibilidade dos preços ofertados (avaliação esta a ser realizada na
sessão pública do pregão). Tal circunstância macula o julgamento a ser realizado e,
consequentemente, todo o procedimento realizado.
Deste modo, uma planilha detalhada de composição dos preços ofertados é
primordial para a contratação possa ser efetivada corretamente, pela mesma lógica contida
no artigo 40, §2.º, inciso II da lei 8666/1993 citado acima, não bastando a planilha contida no
edital.”
Resposta: Improcedente. Alega a impugnante que a inexistência de orçamento estimado
de preços em planilha aberta de composição de preços unitários feriria o quanto
determinado no art. 7º, §2º, II da Lei nº 8.666/93.
Repetimos, conforme já acima explicitado, que a Lei 8.666/93 não é aplicável aos
contratantes, motivo pelo que, de logo, é possível verificar a improcedência do pleito, eis
que o referido inciso da lei, frise-se, não foi absorvido pelo Regulamento de Licitações e
Contratos que rege este procedimento, conforme Capítulo III deste Edital.
Inexiste, portanto qualquer obrigatoriedade em informar aos licitantes a estimativa de preços
unitários
Vale frisar, contudo, que a análise da adequabilidade dos preços unitários deverá ser
realizada no momento oportuno pelo Pregoeiro.
12 - “ 2. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ACESSO DE DADOS REQUERIDO.
O item 1.18 do Anexo III - Especificações Técnicas prevê que a contratada
deverá fornecer Pacote de Dados para o aparelho Tipo 3 para utilização de internet de forma ilimitada, permitindo acessos as redes sociais, utilização de aplicativos de
mensagens instantâneas e cadastramento para envio e recebimento, no mínimo, de 10 e-
mails.
Neste ponto, importante esclarecer que a empresa impugnante preocupada
em evoluir suas tecnologias para melhor atender seus clientes criou um atual sistema para
novos pacotes de internet para Smartphones e Modems/Roteadores, que atendem a todos
os perfis de uso existentes.
Nos pacotes ..., existe a possibilidade de contratação de planos de franquia
limitada ou ilimitada.
Assim sendo, no plano ilimitado, após o consumo da franquia, haverá
redução de velocidade.
Caso o cliente não queira ter sua velocidade reduzida e continuar trafegando
pela internet com a franquia contratada, deverá adquirir o plano limitado, em que ele terá a
opção de contratar o serviço na modalidade de cobrança avulsa, pelo qual pagará pelos
Megabytes (MB) excedentes utilizados até o final do ciclo vigente.
Nesta senda, a utilização do plano ilimitado levará a uma diminuição da
velocidade após o consumo, enquanto que no plano limitado haverá a cobrança da
utilização excedente à franquia contratada de acordo com os megabytes consumidos além da franquia.
Destarte, com o advento dos pacotes ..., todos os pacotes para pen modems
atualmente são com franquias de 2GB, 4GB e 8GB, devendo o cliente, independente do
plano ilimitado ou limitado, indicar o pacote de franquia que atende o seu interesse.
Neste contexto, requer-se seja indicada em edital uma estimativa de tráfego
de dados utilizada pelo contratante para que possível seja elaboração de propostas de
acordo com o pacote que atende à necessidade administrativa, com a indicação de plano
ilimitado com redução da velocidade ou plano limitado com a cobrança dos megabytes
excedentes, adequando os interesses da administração com a realidade do serviço
existente no mercado.
Resposta: Improcedente. Os ANEXO III - Especificações Técnicas e o ANEXO IV - Planilha
de Formação de Preços do Edital trazem as informações necessárias para a prestação do
serviço e elaboração da proposta de preço.
13 “3. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS APARELHOS. PRAZO EXÍGUO PARA SUBSTITUIÇÃO E REPARO DOS APARELHOS.
Em relação aos aparelhos, verifica-se que o edital estabelece no item 1.15 e
subitem 1.15.1 do Anexo III - Especificações Técnicas – Lote 1 a responsabilidade da
operadora por qualquer aparelho que apresentar defeito, reparando ou substituindo o
aparelho no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo responsável inclusive pelo seu
recolhimento.
Tal situação, todavia, atua em descompasso com o regime de prestação do
serviço, considerando que o aparelho é apenas e tão-somente meio para que possa se
efetivar o serviço de telefonia, aparelho este cujo funcionamento regular é de responsabilidade direta do fabricante.
Assim, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal n.º 8078/1990), quem responde pelos problemas inerentes ao aparelho celular é o
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. Neste sentido, é
incorreta a previsão editalícia que, de imediato, tenta compelir a operadora a resolver
problema não diretamente relacionado ao serviço de telefonia propriamente dita.
De fato, o aparelho é apenas meio para o exercício do serviço de telefonia
celular, sendo a fabricação realizada por outras empresas diferentes da prestadora do
serviço em referência.
Assim, em caso de defeito, a ritualística correta é o envio do aparelho
exclusivamente pelo contratante para a assistência técnica do fabricante detectar
eventual problema, bem como realizar um laudo técnico.
A partir desta informação, verificar-se-á se qual a origem do problema, sendo,
somente após tal análise prévia, determinado se seria ou não responsabilidade da
operadora a troca do aparelho.
Destarte, é fundamental mencionar que a garantia do aparelho, concedida
pela Assistência Técnica do fabricante não abrange os defeitos ocasionados pela utilização
incorreta dos aparelhos tampouco pelas quebras no equipamento.
Neste contexto, não é possível imputar à operadora a obrigação de iniciativa
de reparação ou manutenção dos aparelhos, tampouco pela coleta dos equipamentos, dado
que a responsabilidade relativamente a tal conserto é exclusivamente do fabricante,
conforme exposto nestas razões, devendo ser alterado a previsão do ato convocatório neste
aspecto.
Sob outro aspecto, ainda que fosse possível determinar a responsabilidade
da operadora pela substituição ou reparação do aparelho, evidente que o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para entrega de outro aparelho é absolutamente exíguo para que possa ser
cumprida tal diligência.
De fato, o prazo indicado é INSUFICIENTE para que os aparelhos
celulares possam ser entregues por qualquer operadora. A exiguidade do prazo pode
ser verificada pelo simples fato de que a entrega dos aparelhos celulares - ainda que em
disponibilidade imediata - depende de um prazo razoável para cumprimento dos rituais
internos da operadora, tais como: solicitação junto ao fornecedor, expedição da ordem de
entrega, verificação do estoque, emissão da nota fiscal do produto e frete dentre outros.
Neste contexto, o prazo é bastante curto para a efetivação da entrega dos aparelhos.
Ressalta-se que os aparelhos celulares não são produzidos pela operadora,
sendo obtidos junto aos respectivos fabricantes e, ainda que haja uma compra constante,
sempre há sujeição a questões mercadológicas que não permitem seja assumido o
compromisso de entrega no exíguo prazo indicado no edital.
Assim, o prejuízo para a Administração Pública em se manter este curto
prazo de entrega e reparo dos aparelhos é imenso, dado que inviabilizaria a participação
das concorrentes, em função de não ser possível cumprir o lapso de tempo indicado no
edital.
Vale ressaltar que o não cumprimento do prazo de entrega e reparo dos
aparelhos induz a aplicação das penalidades contratuais, situação esta que determinaria a
opção da operadora por sequer participar da licitação, com restrição da competitividade em
função deste fato. Tal restrição à competitividade é absolutamente ilegal.
Resposta: Improcedente. A partir da existência da contraprestação pecuniária pela
execução do serviço que envolve não só o fornecimento das linhas telefônicas necessárias,
mas também dos respectivos aparelhos, não se configurando empréstimo gratuito de coisa.
Os aparelhos disponibilizados para a utilização das linhas são meros acessórios, que, por
conseguinte, devem seguir a sorte do principal, a prestação dos serviços. Fica mantida as
exigências postas no item 1.15 e 1.15.1 do Anexo III - Especificações Técnicas do Edital no
tocante a assistência técnica e prazo de reparo ou substituição.
14- “4.TARIFA ZERO PARA LIGAÇÕES ENTRE OS APARELHOS PERTENCENTES AO PLANO CORPORATIVO. INVIABILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO PARA CONTRATANTES DE CNPJ DISTINTOS, BEM COMO DE LIGAÇÕES ORIGINADAS DE INTERFACES CELULAR.
O item 1.12 e subitem 1.12.1. do Anexo III - Especificações Técnicas
estabelece que na solução proposta deverá estar prevista também ligações com garantia de
gratuidade de tráfego entre as linhas móveis contratadas, inclusive as originadas das
interfaces celular, dentro de uma mesma área urbana, sendo que a área urbana será
definida pelo código de área (DDD) da localização da Unidade que a linha móvel esteja
vinculada.
Destaca-se que, neste processo licitatório, as Contratantes possuem
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ distintos.
O serviço intra-grupo zero é disponibilizado, por qualquer operadora de forma
ilimitada, entretanto, somente pode ser utilizado para linhas que sejam habilitadas em uma
mesma região DDD, sendo que o Contratante deve apresentar ainda CNPJ único e comum
para fins de faturamento, sendo tal fato decorrente de regulamentações da Anatel.
Neste sentido, caso a pretensão seja que a tarifa zero alcance todos os
planos corporativos dos diferentes Contratantes previstos no ato convocatório que possuem
CNPJ distinto dos outros, bem como das ligações originadas de interfaces celular, haverá
inviabilidade no cumprimento do serviço previsto e, consequentemente, haverá frustração na
apresentação da proposta pelos licitantes.
Destaca-se a impossibilidade de atendimento de tal requisito por operadoras
que possuam apenas concessão/autorização local, considerando-se para que haja o efetivo
funcionamento do serviço de intra-grupo de ligações locais em uma mesma área urbana, o
CNPJ do Contratante deve ser comum, possibilitando, dessa maneira, a cotação de tarifa
zero para tal serviço.
O plano corporativo será faturado para um único CNPJ de Contratante, o que
remete ao entendimento de que só haverá serviço intra-grupo para as ligações locais em
uma mesma área urbana dos acessos habilitados de cada Contratante que possui CNPJ
distinto.
No que diz respeito à possibilidade de prestação e efetivo funcionamento do
serviço intra-grupo para as ligações originadas de interfaces celular, cumpre enfatizar que,
igualmente, é inviável o respectivo cumprimento, haja vista que o intra-grupo é efetivo
somente aos acessos regularmente habilitados de celulares em um mesmo Contratante de
CNPJ único e comum.
Oportunamente, requer-se seja esclarecido bem como previsto no item em
evidência que para haver cumprimento e efetividade do serviço de intra-grupo zero, os
acessos deverão ser habilitados num mesmo Contratante de CNPJ único e comum, bem
como devem ser as ligações originadas de interfaces provenientes do mesmo Contratante.
Resposta: Improcedente. O item 1.12.1 do edital informa que “A CONTRATADA do Lote 1
emitirá uma única Nota Fiscal/Fatura em nome do Serviço Social da Indústria-
SESI/DR/BA, CNPJ 03.795.086/0001-84”, portanto trata-se de faturamento para um único
CNPJ, esvaziando assim o argumento da Impugnante.
15 – “5 DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. DESNECESSIDADE.
O item 7.2.2 do Edital estabelece que a empresa licitante deverá ser
registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Muito embora a Lei 8.666/93, em seu art. 30, inciso I, exija o registro ou
inscrição na entidade profissional competente, é importante lembrar que o edital refere-se à
SMP.
Embora haja uma exigência mais fundamentada em relação com serviços de
engenharia, por exemplo, o serviço de telecomunicações no Brasil, possui um certificado de
capacidade hierarquicamente superior ao aval de qualquer empresa e qualquer outro
registro, qual seja, a autorização da ANATEL.
Diante disto, resta claro que não há necessidade de apresentação da
Inscrição no CREA, tendo em vista que este não é o órgão competente para confirmar se o
serviço de telefonia móvel pessoal é atendido de maneira satisfatória.
Requer, portanto, que seja excluída a exigência de registro no CREA, ou em
qualquer outra entidade, tendo em vista que este conselho não é competente para atestar
SMP (Serviço Móvel Pessoal).
Resposta: Improcedente. O objeto ora licitado possui especificações técnicas da
competência da área de engenharia e por esta particularidade fica mantida esta exigência
do registro da empresa licitante junto ao CREA.
16 – “ 6 PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DE APARELHOS.
Em relação aos aparelhos, verifica-se, ainda, que o prazo de entrega do
aparelho no caso de novas demandas é de apenas 5 (cinco) dias úteis a partir da data de
solicitação, conforme alínea “a” do item 1.21.1 do Anexo III - Especificações Técnicas – Lote
1.
Tal prazo, todavia, é INSUFICIENTE para que os aparelhos celulares
possam ser entregues por qualquer operadora. A exiguidade do prazo pode ser
verificada pelo simples fato de que a entrega dos aparelhos celulares - ainda que em
disponibilidade imediata - depende de um prazo razoável para cumprimento dos rituais
internos da operadora, tais como: solicitação junto ao fornecedor, expedição da ordem de
entrega, verificação do estoque, emissão da nota fiscal do produto, frete para a entrega,
dentre outros. Neste contexto, o prazo de apenas 5 (cinco) dias úteis é bastante curto para a
efetivação da entrega dos aparelhos.
Ressalta-se que os aparelhos celulares não são produzidos pela operadora,
sendo obtidos junto aos respectivos fabricantes e, ainda que haja uma compra constante,
sempre há sujeição a questões mercadológicas que não permitem seja assumido o
compromisso de entrega no exíguo prazo indicado no edital.
Assim, o prejuízo para a Administração Pública em se manter este curto
prazo de entrega dos aparelhos é imenso, dado que inviabilizaria a participação das
concorrentes, em função de não ser possível cumprir o lapso de tempo indicado no edital.
Sob outro prisma, o aumento deste prazo de entrega não acarretará qualquer
ônus à Administração Pública, sugerindo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, suficiente
para suprir a necessidade administrativa e adequada à possibilidade de cumprimento por
parte da futura contratada.
Vale ressaltar que o não cumprimento do prazo de entrega dos aparelhos
induz a aplicação das penalidades contratuais, situação esta que determinaria a opção da
operadora por sequer participar da licitação, com restrição da competitividade em função
deste fato.
Resposta: Improcedente. Fica mantido o prazo para entrega dos aparelhos, conforme
previsto no Edital. O item 1.20 do Edital prevê 15 dias para a entrega inicial. Apenas novas
demandas (item 1.20.1), que terão baixo volume, é que devem ser em 5 dias úteis, o que é
factível: basta que o licitante tenha se planejado adequadamente.
17. “ 7 PRAZO EXÍGUO PARA ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS.
O item 1.22 do Anexo III - Especificações Técnicas estabelece um prazo
recuperação das linhas inoperantes de até 6 (seis) horas corridas, prazo este
excessivamente exíguo para que tal serviço possa ser prestado.
De fato, um prazo de apenas 6 (seis) horas corridos é INSUFICIENTE para finalização dos reparos ou correção de falhas por ventura existentes,
especialmente pelo fato de que a complexidade da questão pode exigir um prazo maior para
que a questão seja solucionada.
Ressalta-se que somente é possível se estabelecer o compromisso de que
seja tomada ciência do problema com rapidez, mas não de que a solução possa ser dada
nestas 6 (seis) horas, sem verificação da complexidade do problema eventualmente
detectado.
O prejuízo para a Administração Pública em se manter este curto prazo para
reparos ou correção de falhas é imenso, dado que inviabilizaria a participação das
concorrentes, em função de não ser possível cumprir o lapso de tempo indicado no edital.
Deve-se, neste contexto, levar em consideração os prazos outorgados pela ANATEL.
Vale ressaltar que o não cumprimento do prazo de atendimento das
solicitações induz a aplicação das penalidades contratuais, situação esta que determinaria a
opção da operadora por sequer participar da licitação, com restrição da competitividade em
função deste fato. Tal restrição à competitividade, conforme exposto nesta impugnação, é
absolutamente ilegal.
Resposta: Improcedente. Fica mantido o prazo de recuperação de linhas inoperantes,
constante no item 1.22 do anexo III. Entendemos que o prazo de recuperação é suficiente
para que a CONTRATADA realize o reparo.
18- “ 8. PRAZO EXÍGUO PARA HABILITAÇÃO DE NOVAS LINHAS CONTRATADAS.
O subitem 1.21.1, “b” do Anexo III - Especificações Técnicas do edital indica
que a contratada deverá disponibilizar os serviços para novas demandas em até 2 (dois)
dias úteis, a partir da data de solicitação para resgate de linha e
ativação/liberação/bloqueio.
Todavia, tal prazo é extremamente exíguo para que qualquer operadora
possa iniciar bem como concluir a habilitação das linhas celulares, restringindo a
competitividade conforme já demonstrado em outra ocasião nesta peça.
Assim, o prejuízo para a Administração Pública em se manter este curto
prazo de habilitação das linhas é imenso, dado que inviabilizaria a participação das
concorrentes, em função de não ser possível cumprir o lapso de tempo indicado no edital.
Sob outro prisma, o aumento deste prazo de habilitação das linhas não
acarretará qualquer ônus à Administração Pública, sugerindo-se a dilação do prazo
previsto, suficiente para suprir a necessidade administrativa e adequada à possibilidade de
cumprimento por parte da futura contratada.
Vale ressaltar que o não cumprimento do prazo de habilitação das linhas
induz a aplicação das penalidades contratuais, situação esta que determinaria a opção da
operadora por sequer participar da licitação, com restrição da competitividade em função
deste fato.
Dessa forma, a impugnante requer a retificação do item acima citado com a
dilação de prazo previsto para início da prestação dos serviços (habilitação das linhas de
celular), para possível atendimento da obrigação pactuada. “
Resposta: Improcedente. Fica mantido o prazo para a disponibilização de novas demandas,
constante no item 1.21.1 “b” do anexo III. Entendemos que o prazo é suficiente para que a
CONTRATADA atender às solicitações.
19 - “ 9 PRAZO DE PAGAMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N.º 477/2007
DA ANATEL.
Uma incompatibilidade do edital em relação às normas estabelecidas pela
ANATEL refere-se às regras de pagamento incluídas na Cláusula Quarta do Anexo VI -
Minuta de Contrato.
O prazo de vencimento programado para até o 15º dia útil do mês
subseqüente difere dos critérios estabelecidos pela ANATEL para a cobrança dos débitos dos serviços telefônicos, nas faturas previamente aprovadas, conforme exposto
na Resolução 477/2007 da ANATEL.
Verifica-se, neste contexto, a inviabilidade de que o pagamento seja realizado até o 15º dia útil do mês subseqüente, dado que em descompasso com a
previsão do órgão regulador.
A definição de critérios para recebimento dos valores devidos pelo serviço de
telefonia visa justamente a estabelecer uma relação isonômica entre as operadoras,
justificando que as cobranças sejam efetivadas nos termos da norma estabelecida pelo
órgão regulador. É ilegítima, portanto, qualquer alteração do prazo de pagamento inserida
pelo órgão licitante, em matéria cuja competência legislativa é privativa da União e cuja
regulamentação foi outorgada à Agência Nacional de Telecomunicações.
Ressalta-se que este prazo é excessivamente grande para que a operadora
seja remunerada de modo adequado pelo serviço prestado.
Ademais, a data de pagamento da nota fiscal é sempre fixa, não podendo ser condicionada e variar de acordo com a data de entrega da fatura, devendo mensalmente ter vencimento pré-determinado.
Requer, portanto, seja adaptada a redação do edital, compatibilizando-se à
normatividade da Resolução n.° 477/2007 da ANATEL.”
Resposta: Improcedente. Afirma o impugnante que o prazo de pagamento estabelecido
pela Cláusula Quarta da minuta de contrato, anexo VI do Edital, estaria incompatível com as
normas da ANATEL, notadamente, com o que prevê a resolução 477/2007 da ANATEL.
A princípio, vale ressaltar que a referida resolução, em relação a prazos de apresentação
das faturas e prazos para pagamento, cinge-se a definir:
“Art. 44. A entrega do documento de cobrança ao Usuário, constituído de
demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco)
dias antes do seu vencimento.
Possível inferir do artigo acima transcrito que a ANATEL apenas estabelece prazo mínimo
que deve observar a operadora entre a entrega do documento de cobrança e da data do seu
vencimento.
Assim, apenas estaria sendo infringido o referido artigo se fosse estipulado prazo inferior a 5
dias, o que, de fato, não é o que ocorre na Cláusula Quarta da minuta contratual.
Não vislumbramos modificação por entender se tratar de prazo superior ao estabelecido na
referida Resolução, não restringindo nem cerceando direitos.
20 – “10. PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM DESACORDO COM A
PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO DO EDITAL.
O item 8.7 do edital estabelece o prazo de 2 (dois) dias úteis para
apresentação de recursos administrativos.
O artigo 109, inciso I da lei 8666/1993, entretanto, é inequívoco ao indicar que
o prazo legal ordinário para apresentação de recursos administrativos, no contexto geral das
licitações, é de 5 (cinco) dias úteis.
Tal hipótese é taxativamente definida na lei, não sendo admitido que o edital
aplique prazo diverso, no caso, 2 (dois) dias úteis.
Veja que a lei apenas admite o prazo de 2 (dois) dias úteis no caso de Carta-
Convite (artigo 109, §6.º da lei 8666/1993), prazo este inaplicável ao caso concreto, que
veicula a modalidade de pregão na forma presencial.
Deste modo, deve ser alterado o edital para determinar que o prazo recursal
seja definido em 3 (três) dias úteis, em sintonia com a previsão do artigo 4, inciso XVIII da lei
10.520/2002, adaptando-se a redação dos itens 8.7 e 8.7.2 do referido edital.”
Resposta: Improcedente. O prazo recursal está de acordo com o previsto nos
Regulamentos de Licitação e Contratos do SESI/SENAI, publicados no D.O.U. nº 177,
Seção nº 03, de 16.09.98, com alterações e consolidações aprovadas pelo ATO de n° 01/06
publicado no D.O.U. de 21.02.2006, que norteiam a presente Licitação conforme disposto
no Capitulo III do Edital.
21 – “11. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO LICITATÓRIO SEM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
O item 8.6 do Edital estabelece que as Contratantes poderão anular ou
revogar o certame por conveniência administrativa, sem que caiba direito aos proponentes
de reclamação, reparação, ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.
No entanto, tal previsão não merece prosperar tendo em vista que somente
poderá haver revogação da licitação por razões de interesse decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, e, anulação quando houver ilegalidade, de ofício,
ou, por provocação de terceiros, mediante fundamentação.
Além disso, caso haja revogação do certame, consistente nas razões de
interesse público, deverá haver o pagamento de indenização ao licitante vencedor, uma vez
que a mesma não deu causa à referida revogação. Somente não haverá indenização a
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade.
O artigo 49 da Lei 8.666/93 traz a previsão legal a respeito do tema.
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade
não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei. (...)”
A interpretação a contrariu sensu do §1.º do artigo 49 da lei 8666/1993
demonstra que, no caso de revogação, há potencial previsão de indenização.
Desta forma, requer seja retirada ou modificada a previsão do edital de que a
revogação e a anulação do certame são possíveis sem o efetivo pagamento de indenização
ao licitante vencedor, dado que a revogação suscita, sim, o pagamento a eventual.”
indenização.
Resposta: Improcedente. A revogação e anulação do processo licitatório obedece ao
disposto no item 8.6 do Edital. Insurge-se o licitante contra dispositivo do Edital que afirma
os contratantes poderão revogar ou anular o certame sem pagamento de indenização.
Novamente, reitere-se que as entidades possuem NATUREZA PRIVADA, portanto não se
confundem com a Administração Pública, motivo pelo qual não se aplica o quanto disposto
na Lei 8.666/93 ao presente procedimento licitatório.
A estipulação de critérios editalícios de participação e concorrência é regida pela norma
privada das entidades que lhe faculta estabelecer os critérios para a sua realização sem ser
obrigada a observar conceitos inerentes à Administração Pública. Vale frisar que a
participação no certame é uma faculdade do licitante, o qual, ao participar, concorda
integralmente com todos os seus termos.
22 – “12. ESCLARECIMENTO QUANTO AO DESCONTO LINEAR INDICADO NO EDITAL.
Uma questão a ser discutida no edital em referência é relativa ao critério de
apresentação do percentual de desconto descritos nos itens 1.24. e 2.5. do Anexo III –
Especificações Técnicas.
Pela indicação do edital, há previsão de indicação específica de desconto
para cada item a ser cotado, não deixando claro se o percentual deve ser único para todos
os itens ou se poderá ser indicado percentual diferente conforme cada espécie de ligação
mencionada na planilha.
Vale ressaltar, ainda, que o mais comum nas licitações é a inserção não de
percentual de desconto em relação a valores prefixados, mas apenas e tão-somente a oferta
de preços unitários que, multiplicados pelo tráfego estimado, resultam em uma somatória
final, objeto da planilha, que constitui o valor global para efeito de disputa.
De fato, a colocação de percentual de desconto apenas dificulta a percepção
do valor global objeto da disputa, notadamente porque, no caso concreto, a operadora pode
ofertar valores unitários para cada tipo de ligação ou habilitação ou assinatura.
Eventual “desconto” já poderá ser dado diretamente no momento da cotação
do preço unitário, situação esta que faz carecer de sentido o desconto (linear ou não)
colocado na planilha de preços.
Desta forma, requer seja esclarecido o edital, formatando-se a disputa apenas
pelo preço global resultante diretamente da oferta de cada licitante. Ainda que não seja
alterado tal ponto, que seja definido se tal percentual de desconto deverá ser dado de
forma linear ou se é possível apresentar percentuais diferentes conforme cada tipo de item
a ser cotado.”
Resposta: Improcedente. O disposto nos itens 1.24 e 2.5 encontram-se vinculados ao item
6.3 do edital, aqui transcrito: “A proposta de preço deverá apresentar, Preços Unitários e Totais por Lotes, detalhados conforme especificações constantes do ANEXO III e
observando o modelo e os quantitativos fornecidos no Anexo IV.” Logo, o valor final da
proposta deverá suportar a prestação do serviço, observando a peculiaridade de que se
trata de lotes distintos.
Convém ressaltar que findo os lances verbais, o Pregoeiro verificará a compatibilidade do
preço ofertado com o praticado no mercado e, motivadamente, decidirá sobre a aceitação,
conforme dispõe o item 10.3.6 do edital.
23 – “13. ESCLARECIMENTO SOBRE O SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DE PAÍSES AMIGOS.
NECESSIDADE DE CONTATO COM O CONSULTOR DE RELACIONAMENTO PARA UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DO SERVIÇO.
O item 1.11. alínea “d” do Anexo III – Especificações Técnicas estabelece
como obrigação da contratada a apresentação, para uso do roaming internacional, da
relação dos países amigos ligados ao SMP que poderão prestar serviço.
Resta salientar que o roaming internacional, por ser um serviço com preço
mais alto comparado aos demais, sempre necessitará de contato da Contratante com a
Contratada para que haja disponibilização de tal serviço, momento em que serão fornecidas
todas as informações necessárias e condições do serviço para utilização em roaming
internacional.
A previsão de que as empresas deverão fornecer a lista dos países amigos é
desnecessária, uma vez que tal serviço necessita de contato prévio com o consultor de
relacionamento da Contratada.
Tal contato é de suma importância, pois, evidencia e registra todas as
solicitações feitas da Contratante perante a Contratada, trazendo mais transparência em
todos os contatos que mantiverem as partes, além de permitir maior segurança e
previsibilidade na utilização dos serviços em roaming internacional, evitando gastos
indevidos e abusivos.
Ademais, a elaboração de tal lista, além de desnecessária tendo em vista a
obrigatoriedade do contato prévio da contratante com a contratada, causaria morosidade e
impedimento de participação no certame, dada a impossibilidade de elaborar uma lista com
todos os países do mundo em que existe acordo de roaming.
Portanto, esclarece-se que a disponibilização dos serviços de roaming
internacional poderá ser ativada ou desativada após feito o contato prévio com o consultor
de relacionamento da Contratada, mediante um tempo viável para que o bloqueio e o
desbloqueio possam ser providenciados, devendo ser retirada a obrigação de fornecimento
da lista prévia dos países amigos, sendo que em qualquer momento da contratação a
contratante poderá ter informação acerca do serviço de roaming internacional.”
Resposta: Improcedente. Quanto a exigência do serviço de roaming internacional mister se
faz esclarecer que existe a necessidade das contratantes em manter comunicação com as
áreas geográficas constantes nas planilhas de formação de preços, cabendo por parte da
contratada o atendimento e disponibilização do serviço. Mantem-se a solicitação do edital.
24 – “14. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE PROSPECTO DAS ÁREAS DE COBERTURA, CONCESSÃO E REGISTRO DA LICITANTE.
O item 1.3. do Anexo III – Especificações Técnicas determina que a
contratada deverá apresentar, conjuntamente com a proposta de preço, um prospecto das
áreas de cobertura (serviço), concessão e registro.
Tal exigência, contudo, é impertinente, considerando que a lei não exige tal
requisito para participação no certame.
Ademais, tal exigência, além da morosidade, causaria o impedimento das
empresas em participar do certame, dada a impossibilidade de elaborar um prospecto, em
pouco tempo, com a relação de todos os locais – municípios, Estados e países – em que a
licitante possui cobertura, concessão ou registro.
Caso seja mantida tal exigência quanto a apresentação do referido prospecto,
certamente haveria a não participação de diversas empresas que potencialmente fariam
parte da disputa, com a restrição da competitividade e, conseqüente, violação ao princípio
da obtenção da proposta mais vantajosa.
Desta feita, deve ser retirada do edital a exigência quanto a apresentação do
prospecto com as áreas de cobertura, concessão e serviço, devendo ser estipulada
unicamente a apresentação da proposta de preço.
Destarte, é fundamental esclarecer que, conforme visto no item anterior, caso
seja necessário a utilização do serviço em roaming a contratante poderá entrar em contato
com a contratada que fornecerá todas as informações necessárias, inclusive quanto a
cobertura, concessão e registro.”
Resposta: Improcedente. É de suma importância para as CONTRATANTES ter o
conhecimento da área de cobertura da licitante, pois esta informação é essencial para o
pleno atendimento da demanda operacional das CONTRATANTES e para a perfeita
execução dos serviços ora licitados. Mantém-se o exigido no edital.
25 – “15. PRAZO EXÍGUO PARA ASSINATURA DO CONTRATO.
Em relação ao contrato, verifica-se uma previsão de assinatura em apenas 5
(cinco) dias úteis, conforme previsão do item 12.2 do Edital, sob pena de decair do direito à
contratação.
Todavia, tal prazo é exageradamente exíguo para que o contrato possa ser assinado por qualquer operadora. A exiguidade do prazo pode ser verificada pelo
simples fato de que o trâmite interno de uma grande empresa – com o é também em relação
ao Sistema FIEB – Federação das Indústrias do Estado da Bahia – e o Centro das Indústrias
do Estado da Bahia – CIEB - depende de um prazo razoável para cumprimento dos rituais
internos de assinatura dos responsáveis legais, até mesmo a presença física dos mesmos
na empresa.
Assim, o prejuízo para a Administração Pública em se manter este curto
prazo de assinatura do contrato é imenso, dado que inviabilizaria a participação das
concorrentes, em função de não ser possível cumprir o lapso de tempo indicado no edital.
Sob outro prisma, o aumento deste prazo de assinatura não acarretará
qualquer ônus à Administração Pública, sugerindo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, suficiente para que a contratação possa ser efetivada em prazo adequado à necessidade
administrativa e permitindo que haja um tempo razoável para a assinatura do termo de
contrato respectivo.
Vale ressaltar que o não cumprimento do prazo de assinatura do ajuste induz
a aplicação das penalidades contratuais, inclusive bastante drásticas, conforme acima
exposto, situação esta que determinaria a opção da operadora por sequer participar da
licitação, com restrição da competitividade em função deste fato.”
Resposta: Improcedente. Fica mantido o prazo estabelecido no Edital do Pregão Presencial
n.º 08/2011.
26 – “01 – DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
Das exigências de habilitação
Dentre os requisitos de habilitação o item 7.2.3 do Edital exige a apresentação pelas
licitantes do contrato de concessão/permissão ou termo de autorização para a prestação de
serviço de telefonia móvel pessoal (SMP) ou extrato do documento publicado no Diário
Oficial.
Mas fazendo parte do lote 02 a prestação de serviço de ligações de longa distância é
necessário também exigir-se da licitante participante do referido lote que comprove possuir o
instrumento de outorga comprovando a autorização da ANATEL para que a Operadora
preste os serviços de telefonia fixa.
Daí porque, a licitante requer seja alterado o item 7.2.3 do Edital exigindo-se da licitante
participante do lote 02 que como requisito de habilitação comprove possuir capacidade
técnica para prestar STFC através do instrumento de outorga da ANATEL para prestar os
serviços de telefonia fixa.”
Resposta: Improcedente. O argumento não é válido, pois: 1) as operadoras pagam a Tarifa de
Interconexão umas às outras (tarifa esta prevista pela ANATEL) justamente para que uma
possa usar os serviços da outra, de forma transparente para o consumidor final; 2) A operadoras
podem cobrar na fatura os serviços prestados por outras operadoras (art. 84 da resolução 426
ANATEL).
27 – “Questionamento 02 – DAS CONDIÇÕES PARA COMPROVAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO ECONOMICO FINANCEIRO O item 7.3.1.1 do Edital exige, a título de habilitação econômico-financeira, a comprovação
da qualificação da seguinte forma:
“7.3.1.1 Para avaliar a situação financeira das licitantes serão utilizados o índice de Liquidez
Corrente (ILC), o índice de Liquidez Geral (ILG) e Grau de Endividamento (GE), calculados
segundo as fórmulas a seguir indicadas:
ILC = AC/PC ILG = (AC + RLP)/(PC + ELP)
GE = (PC + ELP)/AT Onde:
ILC = Índice de Liquidez Corrente
ILG = Índice de Liquidez Geral
GE = Grau de Endividamento
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
RLP = Realizável a Longo Prazo
ELP = Exigível a Longo Prazo
AT = Ativo Total.
a) Para fins de habilitação, as licitantes deverão obter, a partir das fórmulas acima os
seguintes resultados:
ILC > = 1,0 (maior ou igual a um)
ILG > = 0,50 (maior ou igual a zero vírgula cinquenta) GE ≤ = 0,50 (igual ou menor que zero vírgula cinquenta) b) Os índices serão calculados considerando 01 (uma) casa decimal, efetuando-se o
arredondamento por critério matemático. Exemplo 0,950 será arredondado para 1,0; 0,949
será arredondado para 0,9.
c) As licitantes que apresentarem valores fora dos limites acima serão inabilitadas;”
Conforme acima as licitantes que apresentarem valores fora dos limites acima serão
inabilitadas. Não se questiona que a exigência dos índices financeiros tem por finalidade
avaliar o possível insucesso da contratação da licitante vencedora do certame.
Ocorre que, estes índices não são os únicos elementos capazes de averiguar a qualificação
econômico-financeira das empresas interessadas em acorrer ao certame.
O item 7.2 da IN/MARE n.º 5/1995, prevê que as empresas, quando de suas habilitações em
licitações públicas, que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer
um dos índices seguintes: Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Grau de
Endividamento (GE), deverão comprovar o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na
forma e limites permitidos pela legislação.
Assim, a licitante requer seja modificado o item 7.3.1.1 do Edital, para que a comprovação
da qualificação econômico-financeira seja feita alternativamente, por meio de comprovação
de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo não superior a 10% do valor estimado da
contratação, nos termos do item 7.2 da IN/MARE n.º 5/1995.”
Resposta: Improcedente. As licitantes deverão atender a exigência contida no item 7.3.1.1 do
edital.
28 – “Questionamento 03 – DA SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS O item 8.13 do Edital prevê a possibilidade de as empresas reunirem-se em consorcio bem
como permite a subcontratação parcial do objeto, desde que mediante autorização expressa
dos contratantes.
Não é demais repetir que os serviços objeto deste certame estão sendo divididos em lotes
distintos para fomentar a participação das Operadoras e a competição entre as mesmas.
E não se pode perder de vista que os serviços de SMP e STFC são distintos e somente
podem ser prestados por Operadoras que possuem a respectiva outorga concedida pela
ANATEL, sendo que as outorgas dos serviços de mobilidade e telefonia fixa são distintas,
não se confundem.
Nada impede que uma mesma Operadora possua ambas as Outorgas, mas o que se deve
ter em mente é que a Operadora precisará ter ambas as Outorgas para prestar ambos os
serviços. Caso contrário, apenas poderá prestar o serviço relativo à outorga que lhe foi
concedida pela ANATEL.
Assim, quanto ao SMP, apenas a Operadora com a outorga para prestar este serviço
poderá participar do lote 01. Por conseguinte, apenas a Operadora que possua outorga de
STFC poderia participar do lote 02 e, conforme premissa indicada no Edital, subcontratar
outra Operadora prestadora de STFC para a prestação do serviço.
Cabe destacar que a licitante não está aqui a defender a subcontratação de serviços
de Telecomunicações, pois isto não é possível!
Isso porque, o interesse ao permitir-se a subcontratação é que apenas sejam
subcontratados parte do objeto/serviço fim a ser prestado ao Contratante, ou seja,
atividades acessórias/”meio” ao serviço e não o próprio serviço objeto do certame (no caso STFC LDN).
O contrato administrativo é em regra pessoal, daí que cumprindo preceito constitucional
através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da
Contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as
responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da Contratante.
Na execução do contrato administrativo, a responsabilidade é da própria pessoa/empresa
que se habilitou, se classificou e com quem se contratou. Contudo, de fato, mas nada
impede que o Contratado confira parte do objeto contratado a empresas especializadas.
A Lei 8666/93, permite no artigo 72 do diploma legal, a subcontratação de partes da obra,
serviço e fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração. Dessa
forma, é requisito para a subcontratação a autorização expressa da contratante no Edital.
No entanto, o “espírito” da subcontratação não é que sejam subcontratados parte do
objeto/serviço fim a ser prestado a Contratante, e sim atividades acessórias a prestações
do serviço a ser contratado, tal como o serviço de assistência técnica, manutenção de
aparelhos e equipamentos.
E a permissão à subcontratação de chamadas longa distância se agrava considerando consistir o objeto da presente contratação em serviços regulados condicionados à autorização do poder Concedente – ANATEL.
A prestação de serviços de telecomunicação sem a necessária Concessão, Permissão ou
Autorização expedida pela ANATEL, configura a prática de crime de prestação clandestina de serviço de telecomunicação.
Neste caso em que o infrator estará sujeito a penalidades previstas nos artigos 183 e 184 da
Lei Geral de Telecomunicações, penalidades que se estendem aos beneficiários de tais
serviços:
Lei 9472/97: “Capítulo II
Das Sanções Penais
Artigo 183: Desenvolver Clandestinamente atividade de telecomunicação.
Pena- detenção de dois a quatro anos, aumentada a metade se houver dano a terceiro, e
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único: Incorre na mesma pena, quem direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Artigo 184: São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II- a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito lesado ou de terceiros de boa-fé, dos
bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo Único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente
concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração
de satélite.”
Diante destas considerações, a licitante esclarece a impossibilidade de subcontratação dos
serviços de telefonia prestados por uma Operadora por outra ante os termos da
regulamentação, requerendo assim a alteração do item 8.13 do Edital para que fique claro
que a subcontratação parcial não significa seja possível às Operadoras subcontratar
serviços de telecomunicações. “
Resposta: Improcedente. O Edital não veda a subcontratação por saber que se trata de
prática comum para a execução dos serviços ora licitados, mas as CONTRATANTES se
reservam ao direito de conhecer previamente para autorizar a subcontratação, como forma
de gestão contratual, conforme estabelecido no item 8.13 do edital
29 – “04 – DAS GARANTIAS À CONTRATADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE A Cláusula Quarta, §5º da Minuta de Contrato prevê as condições de pagamento e a
incidência dos juros de mora de 1% ao mês nos casos de eventuais atrasos de pagamento,
contudo, não foi feita referência à incidência também da multa moratória e da correção
monetária.
Assim, a licitante requer a adequação do referido parágrafo de modo que o não pagamento
da Nota Fiscal/Fatura de Serviços até a data de vencimento, sujeitará o Contratante não
apenas à incidência dos juros de mora de 1% ao mês, como também de multa de 2% sobre
o valor da fatura no mês de atraso e correção monetária pelo IGP-DI.”
Resposta: Improcedente. O procedimento será conforme disposto no §5º da Cláusula da
minuta contratual do Edital do Pregão Presencial n.º 08/2011, conforme segue transcrito:
“§5º Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada dos
CONTRATANTES, o valor devido deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% (um
por cento) ao mês, apurados entre a data de vencimento da nota fiscal e a do efetivo
pagamento, calculado de forma linear por dia de atraso.”. Fundamento já respondido no item
10.
30 – “05 – DO PAGAMENTO POR CÓDIGO DE BARRAS
A Cláusula Quarta da Minuta de Contrato estabelece as condições de pagamento. Neste
sentido a licitante esclarece que atualmente as Operadoras de serviços de
telecomunicações se utilizam de um sistema de faturamento e cobrança moderno,
conhecido e aprovado pela ANATEL, baseado em código de barras.
Por meio deste sistema, a licitante poderá verificar com maior agilidade e eficiência a
efetivação do pagamento pelo Contratante, evitando-se equívocos quanto a supostos
entendimentos de inadimplemento e procedimentos de suspensão da prestação dos
serviços sob tal escopo, na forma da lei.
Portanto, a licitante requer a adequação da Cláusula Quarta da Minuta de Contrato, para
que preveja a possibilidade de realização do pagamento mediante código de barras”. Resposta: Improcedente. Cada administração utiliza o sistema de pagamento que atenda as
suas necessidades especificas, conforme consta na Cláusula Quarta da minuta contratual,
sendo que o procedimento para pagamento é realizado através de Nota Fiscal/Fatura com
código de barras.
31 – “06 – DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ABUSIVAS A Cláusula Sexta, alínea “b” da Minuta de Contrato prevê a aplicação, pela inexecução total
ou parcial do ajuste, de multa correspondente a 0,1% sobre o valor global do contrato.
Igualmente a alínea “c” determina a aplicação de multa de 0,05% sobre o valor global do
contrato por cada dia corrido que exceda o prazo contratual estabelecido para início dos
serviços, limitada a 20 dias.
Mas não se pode admitir que o percentual de multa, em caso de inexecução parcial pela
Contratada, incida sobre o valor total do contrato, haja vista que a fixação das sanções
atinentes à contratação administrativa reside na razoabilidade e na proporcionalidade.
Desta forma, em caso de descumprimento parcial das obrigações a base de cálculo da
multa deverá ser o valor da parcela ou do serviço em atraso, e não o valor total das
obrigações.
Com efeito, a reprovabilidade das condutas acima descritas traduzir-se-á na aplicação de
sanção proporcionada e correspondente. O disposto no Edital é excessivo, desproporcional
e fere os princípios da legalidade e da razoabilidade.
A licitante requer a adequação da Cláusula Sexta da Minuta de Contrato, alíneas “b” e “c” para que o
percentual da penalidade de multa em caso de inadimplemento parcial incida sobre o valor da parcela
ou valor do serviço em atraso, e não sobre o valor total/global do contrato.“
Resposta: Improcedente. Alega a licitante que a estipulação de penalidades por
descumprimento parcial que incidem sobre o valor global do contrato seria procedimento
abusivo, requerendo a alteração da redação da Cláusula Sexta da minuta contratual anexa
ao Edital. As penalidades observam o princípio da razoabilidade, considerando o equilíbrio
entre os valores ou percentuais propostos e a garantia do fiel cumprimento do contrato.
32 “ 07 – DO REAJUSTE DOS PREÇOS E TARIFAS A Cláusula Oitava da Minuta do Contrato dispõe que, decorridos 12 (doze) meses de
contratação, os valores poderão ser reajustados em acordo com previsão e índices
específicos estabelecidos pela ANATEL.
Inicialmente, cabe esclarecer que fazendo parte do objeto deste certame serviço de telefonia
móvel (SMP) prestado em regime privado, mediante autorização da ANATEL, a cobrança
pela prestação destes serviços será feita mediante preço.
Aplicam-se aos contratos de prestação de serviços contínuos os princípios gerais relacionados a reajuste de preços, sendo a regra geral que, decorridos 12 meses (computados a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que este se referir), haverá o reajuste.
Necessário destacar que a Lei n.º. 8.666/93, em seu artigo 55, determina que estejam
previstas na minuta contratual as penalidades e critérios de atualização financeira
aplicáveis, conforme destacado a seguir, a saber:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Além disso, o art. 40, inciso XI, da Lei n.º. 8.666/1993 determina a necessidade de o Edital prever, dentre outros aspectos, o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que se refere a proposta, até a data do adimplemento de cada parcela. Portanto, conforme a lei, os preços ofertados pelos interessados deverão ser reajustados automaticamente, independente, de pedido dos mesmos, utilizando-se um critério escolhido previamente pela Administração e constante do Edital.
Inclusive, de acordo com o art. 21, inciso IX, da Resolução n.º. 477/2007 (Regulamento SMP), o Contrato de Prestação de Serviços de SMP deverá possuir determinadas cláusulas obrigatórias, dentre as quais, a que estabeleça os critérios para o reajuste dos preços, cuja periodicidade não poderá ser inferior a 12 meses.
Assim, a norma geral que trata da matéria de licitações e contratos administrativos dispõe
como sendo cláusula necessária ao contrato/Edital a previsão de reajustamento de preços,
com a respectiva definição de seus índices.
Portanto, o Edital e a minuta de contrato devem ser alterados, de maneira a incluir-se a
previsão abaixo, como a licitantes ora requer, especificamente para os serviços de
mobilidade (SMP):
“A Contratada poderá reajustar os preços de cobrança dos serviços a cada 12 meses, a
contar da data de assinatura do presente instrumento, considerando seu valor básico o
atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de reajuste, o IGP-DI (Índice
Geral de Preços - Fundação Getúlio Vargas) ou outro que venha a substituí-lo no setor de
telecomunicações.”
No tocante às tarifas cobradas pela prestação de STFC, cumpre asseverar que as
operadoras de telecomunicações, dentre as quais a licitante, submetem-se às disposições
editadas pela ANATEL, única entidade competente para impor obrigações às prestadoras de
qualquer serviço de telecomunicações no país por força da Lei nº. 9.472/97 – Lei Geral de
Telecomunicações (LGT).
A propósito, o art. 19, inciso VII, da referida lei, tratando das competências da ANATEL,
assim dispõe sobre os reajustes:
“Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com
independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime
público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar
reajustes;”
Ora, não há como se desconhecer a submissão da licitante às regras da Lei Geral de
Telecomunicações – Lei n.º. 9.472/97 (LGT), à regulamentação vigente e aos dispositivos
do contrato de concessão que firmou com o Poder Concedente.
E pelas regras emanadas do Poder Concedente é direito líquido e certo de qualquer
operadora ter suas tarifas reajustadas imediatamente após a homologação pela ANATEL,
sob pena de comprometimento irreparável do equilíbrio econômico-financeiro da outorga, já
que os insumos relativos aos serviços prestados também sofrem, naturalmente,
reajustamento, independente da data de assinatura do contrato com esta Contratante!
Deve-se observar o disposto no art. 42, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n° 426,
de 09 de dezembro de 2005, transcrito a seguir:
“Art. 42. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, as tarifas ou preços de planos de serviço ou PUC podem ser reajustados ou revisados.
Parágrafo único. Os reajustes dos valores das tarifas ou preços podem ser realizados em prazos
não inferiores a 12 (doze) meses, limitados estes à variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, correspondente ao
período de reajuste, observadas as disposições dos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização.” (grifo nosso)
O reajuste tarifário deverá sempre incidir a partir do contrato de concessão e não a partir de
cada contrato individualmente firmado entre a Operadora e os usuários, sob o risco de
comprometimento irreparável do equilíbrio econômico-financeiro do citado ato de
concessão.
Ou seja, esta “prioridade de um ano” não pode prosperar em relação aos termos da
legislação e do contrato de concessão que vincula a licitante à União, por meio da Agência
Nacional de Telecomunicações.
Vale destacar que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº. 9.472/97) exige em seu artigo
3º, inciso III, que o usuário de telecomunicações, qualquer que seja sua natureza (particular
ou pública), não seja discriminado em relação às condições de acesso e prestação dos
serviços.
Assim, caso admitido que o reajuste só pudesse valer um ano após assinado o contrato que
vincule o usuário e a licitante, como pretende a Contratante, gerar-se-á a obrigação para a
empresa de estender este mesmo tratamento a todos os seus usuários, indistintamente.
Com base nestes argumentos, a licitante requer a adequação do Edital e seus anexos para
que restem condizentes com a legislação e regulamentação vigente específica do setor,
sugerindo-se seja adotada a seguinte redação quanto ao reajuste das tarifas incidentes
sobre STFC:
“As tarifas serão reajustadas conforme homologação do Poder Concedente, sendo tal
reajuste de aplicação imediata e automática, devendo ser utilizado como índice de reajuste
o IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) ou outro que venha a substituí-lo no setor
de telecomunicações)”
Resposta: Improcedente. O reajuste será conforme disposto na Cláusula Oitava do Edital do
Pregão Presencial nº 08/2011, decorridos 12 (doze) meses da assinatura deste Contrato, os
valores previstos neste contrato poderão ser reajustados em acordo com previsão e índices
específicos estabelecidos pela ANATEL.
33 – “ 08 – DA INTERRUPÇÃO GRADUAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Segundo o item 3.6 do Anexo III, a Contratada poderá interromper a prestação dos serviços
por falta de pagamento pelos Contratantes após, pelo menos, 90 dias de atraso, com aviso
prévio aos Contratantes em até 30 dias antes da interrupção.
Contudo, verifica-se que o prazo previsto neste item para que as Operadoras possam
suspender a prestação dos serviços por falta de pagamento não se adéquam às regras
estabelecidas pelo Poder Concedente.
Isso porque, a Resolução 426/2005 (Regulamento STFC) determina no art. 100 as
seguintes regras para a suspensão da prestação do STFC por falta de pagamento do
assinante:
“Seção VI Da Suspensão do STFC por Falta de Pagamento
Art. 100. A prestadora pode suspender o provimento do serviço ao assinante que não honrar
o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização da modalidade do serviço
prestado, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência.
§ 1º A inadimplência se caracteriza pelo não pagamento de débito decorrente diretamente
da prestação do STFC inserido no documento de cobrança de prestação de serviço, de
periodicidade regular, sem contestação pelo assinante. (...)
Art. 101. Transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência a prestadora pode suspender
parcialmente o provimento do STFC, com bloqueio das chamadas originadas, salvo em
hipótese de contestação pelo assinante. (...)
Art. 102. A prestadora, após um período mínimo de 30 (trinta) dias de suspensão parcial do
provimento do STFC, permanecendo o assinante inadimplente, pode proceder à suspensão
total do provimento do STFC, inabilitando-o a originar e receber chamadas, salvo originar
chamadas aos serviços públicos de emergência, observadas as restrições técnicas. (...)
Art. 104. Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do serviço em
determinada modalidade de STFC, por inadimplência, a prestadora pode rescindir o contrato
de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito.”
A Resolução 477/2007 (Regulamento do SMP) prevê no art. 51 as hipóteses e prazos de
inadimplência a partir dos quais será possível à Operadora suspender a prestação do SMP:
“Art. 51. Havendo situação de inadimplência, a prestadora pode tomar as seguintes
providências:
I - transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviços: suspender
parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das
chamadas terminadas que importem em débito para o Usuário;
II - transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial: suspender totalmente o
provimento do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas;
III - transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total do provimento do serviço:
desativar definitivamente a Estação Móvel do Usuário e rescindir o Contrato de Prestação
do SMP.
§1º As providências previstas nos incisos I, II e III devem ser precedidas de aviso ao
Usuário, comunicando-o:
I - do direito de receber o relatório detalhado de serviços;
II - da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito;
III - da sanção a que está sujeito na ausência de contestação.
§2º Quando da suspensão total do provimento do serviço é vedada a cobrança de
assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço.”
Ante estes esclarecimentos a licitante requer a adequação do item 3.6 do Anexo III
especialmente quanto aos prazos e condições de prestação dos serviços por atraso no
pagamento devido pelas Contratantes na forma das resoluções da ANATEL.
Resposta: Improcedente. Segundo o licitante, a Resolução n.º 477/2007 (art. 51 e incisos
seguintes) da Anatel, definem que a suspensão por falta de pagamento é parcial com 15
dias de atraso e total de 45 dias de atraso.
Ocorre que o referido artigo dispõe, em seu caput:
“Art. 51. Havendo situação de inadimplência, a prestadora pode tomar as
seguintes providências:”
Da interpretação literal do dispositivo verifica-se que a norma não é impositiva, apenas
faculta a operadora determinada ação no caso de inadimplência.
Frise-se que a referida norma tem como intuito defender o usuário comum da atuação
arbitrária por parte das empresas, estabelecendo parâmetros mínimos para a suspensão
dos serviços. Frise-se que são critérios mínimos, não existindo na norma qualquer óbice à
extensão destes prazos, estando vedado apenas, a suspensão em prazo inferior aos
previstos, tratando-se de clausula passível de acordo.
34 – “ 09 – DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Da análise do Edital, verifica-se que a FIEB não prevê a dotação orçamentária específica
para realização dos pagamentos. Mas deve o Edital prever expressamente os recursos
orçamentários, com dotação orçamentária específica, sob o risco de violação ao art. 167,
incisos I e II, da Constituição Federal:
“Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais.”
Como é cediço, qualquer contratação que importe dispêndio de recursos públicos depende
de previsão de recursos orçamentários. Assim se impõe em decorrência do princípio
constitucional de que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento, somente
poderão ser assumidos compromissos e deveres com fundamento na existência de receita
prevista.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas da União:
“(...) a utilização de um suporte contratual, com objeto genérico e sem dotação orçamentária
específica, de modo a albergar futuras transferências de recursos, notadamente federais,
sem a realização das licitações pertinentes, viola o disposto no art. 7°, §2º, incisos I e III, da
Lei n.° 8.666/93.” (Acórdão n.° 2.248/2006, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymlwer).
Ante o exposto, a licitante requer a adequação do instrumento convocatório, para que
preveja expressamente os recursos orçamentários, sob o risco de violação ao art. 167,
incisos I e II, da Constituição Federal.
Resposta: Improcedente. Mais uma vez falha o concorrente em observar que os
contratantes não se tratam de entes que compõem a Administração Pública, motivo pelo
qual suas licitações não estão adstritas às regras orçamentárias públicas, tampouco estão
obrigadas a divulgar qualquer previsão orçamentária em seus Editais.
35 “10 – DAS DÚVIDAS QUANTO À DESCRIÇÃO DO OBJETO LICITADO
Da análise do Edital e de seus anexos, verifica-se que as especificações do objeto licitado
apresentam divergências e incorreções, as quais precisam ser sanadas para possibilitar a
correta formulação das propostas, o que desde já a licitante requer, promovendo-se a
republicação do Edital e a designação de nova data para a realização do certame.
- Quanto à especificação dos aparelhos constante do item 1.19 do Anexo III, a licitante
destaca haver solicitações de características técnicas para os aparelhos que não se
adéquam à realidade do mercado, pois há atualmente novas tecnologias já presentes nos
aparelhos comercializados pelas empresas.
Por esta razão a licitante sugere a inclusão neste Anexo III do status “desejável” para os três
tipos de aparelhos nas características a seguir: tons polifônicos e escrita inteligente (T9) ou
então a exclusão destes itens uma vez que hoje, por exemplo, pode ser utilizado o formato
MP3 em substituição aos tons polifônicos.
- Quanto ao exigido no item 1.21.1 para o prazo de entrega dos aparelhos, a licitante
ressalta que por não ser a fabricante de aparelhos e também depender de transporte dos
mesmos o prazo de 05 dias úteis para entrega a partir da solicitação se apresenta exíguo e
de difícil execução.
Assim a licitante requer seja possível à Operadora contratar proceder à entrega do aparelho
em 15 dias úteis e que o prazo e entrega dos serviços seja alterado de 02 para 07 dias
úteis. Estas alterações permitirão uma maior competitividade no pregão tornando possível a
participação da licitante neste certame.
- No tocante aos itens 1.24 e 2.5 é exigido que a empresa licitante vencedora apresente
Plano de tarifação que suporte a proposta feita às Contratantes, considerando os valores
finais, após aplicação do percentual final de redução.
A licitante esclarece que possui Planos Alternativos homologados pela ANATEL, a partir dos
quais é possível ofertar descontos, entretanto, a proposta final que será apresentada no
certame não é homologada pela ANATEL.
Deste modo, a licitante entende que o pretendido no Edital é a apresentação do plano
alternativo que serviu de base para a proposta final, o que requer seja devidamente
esclarecido.
- Segundo o item 2.7 a Contratada do Lote 1 emitirá uma única Nota Fiscal/Fatura em nome
do Serviço Social da Indústria - SESI/DR/BA, CNPJ 03.795.086/0001-84, porém detalhadas
por linhas e agrupadas por código de área com o detalhamento dos serviços prestados e
valores a serem pagos.
A licitante esclarece que, exceto na hipótese de haver acordo de cobrança conjunta com
outra prestadora, a prestadora na modalidade local deve faturar separadamente os serviços
de telecomunicações prestados nas modalidades local, longa distância nacional e longa
distância internacional e serviços que não constituem STFC.
Neste sentido os artigos 84 e 85 da resolução 426/2005 da ANATEL (Regulamento STFC)
estabelece:
“Art. 84. A prestadora na modalidade local deve faturar separadamente os serviços de
telecomunicações prestados nas modalidades local, longa distância nacional e longa
distância internacional e serviços que não constituem STFC.”
“Art. 85. Havendo acordo de cobrança conjunta com outra prestadora ou com outras
empresas, a prestadora na modalidade local pode cobrar as demais modalidades de STFC
e outros serviços, observado o direito à contestação de valores de cada prestadora e
serviço, além do disposto no art. 106 deste Regulamento.”
Ante estes esclarecimentos, a licitante requer a exclusão deste item 2.7 da minuta do contrato.”
Resposta: Improcedente.
O item 1.19 das Especificações Técnicas descreve características mínimas dos aparelhos,
desta forma entendemos que, se a CONTRATADA oferta aparelhos com características
superiores ao solicitado, ela atende ao item.
Quanto ao prazo de entrega dos aparelhos, disposto no item 1.21.1, entendemos que o prazo
posto no edital é suficiente e atende as necessidades das CONTRATANTES.
O disposto nos itens 1.24 e 2.5 encontram-se vinculados ao item 6.3 do edital, aqui
transcrito: “A proposta de preço deverá apresentar, Preços Unitários e Totais por Lotes,
detalhados conforme especificações constantes do ANEXO III e observando o modelo e os
quantitativos fornecidos no Anexo IV.” Logo, o valor final da proposta deverá suportar a
prestação do serviço, observando a peculiaridade de que se trata de lotes distintos.
Convém ressaltar que findo os lances verbais, o Pregoeiro verificará a compatibilidade do
preço ofertado com o praticado no mercado e, motivadamente, decidirá sobre a aceitação,
conforme dispõe o item 10.3.6 do edital.
Para o item 2.7 fica mantida a exigência do edital, sendo imprescindível ao fiel cumprimento
do presente contrato e ao atendimento à finalidade gerencial, notadamente em relação às
necessidades das CONTRATANTES.
QUESTIONAMENTOS
“Questionamento 1
O edital em epígrafe estabeleceu a incidência de multas e atualização financeira
do valor devido, em caso de atraso no pagamento, diferente do aplicado hoje pela licitante.
Logo, de modo a viabilizar uma aplicação proporcional das penalidades,
requeremos a aplicação do disposto no art. 40, XIV, alíneas "c" e "d" da Lei 8.666/93,
referentes à multa decorrentes do atraso no pagamento pela Administração Pública, juros,
bem como, atualização financeira.
Sendo assim de forma a compatibilizar o edital com o disposto na legislação e na
jurisprudência sobre licitações e adequar a contratação às práticas contratuais usuais,
entendemos que seja necessária a inclusão no referido edital de previsão de cobrança dos
encargos moratórios, qual sejam: 2% de multa, juros moratórios de 1% ao mês pro rata die
até a data da efetiva quitação do débito, nas hipóteses de responsabilidade da Contratante
pelo não pagamento das faturas.
Nosso pleito será atendido ?”
Resposta: Não. O procedimento será conforme disposto no §5º da Cláusula da minuta
contratual do Edital do Pregão Presencial n.º 08/2011, conforme segue transcrito: “§5º Nos
casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada dos CONTRATANTES, o
valor devido deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês,
apurados entre a data de vencimento da nota fiscal e a do efetivo pagamento, calculado de
forma linear por dia de atraso.”. Fundamento já respondido no item 10.
“Questionamento 2
Ainda com relação a hipótese de inadimplência pelo não pagamento das
faturas por responsabilidade exclusiva da Contratante entendemos que a licitante terá direito
de proceder o bloqueio/suspensão/cancelamento dos acessos conforme as
regulamentações da ANATEL - Resolução No 477 que regulamenta o SMP e Resolução No
426 que regulamenta o STFC.
Está correto nosso entendimento ?”
Resposta: Segundo o licitante, a Resolução nº 477/2007 (art. 51 e seguintes) da Anatel,
define que a suspensão por falta de pagamento é parcial com 15 dias de atraso e total de 45
dias de atraso.
Ocorre que o referido artigo dispõe, em seu caput:
“Art. 51. Havendo situação de inadimplência, a prestadora pode tomar as
seguintes providências:”
Verifica-se que a norma não é impositiva, apenas faculta a operadora determinada ação no
caso de inadimplência.
Frise-se que a referida norma tem como intuito defender o usuário comum da atuação
arbitrária por parte das empresas, estabelecendo parâmetros mínimos para a suspensão
dos serviços. Frise-se que são critérios mínimos, não existindo na norma qualquer óbice à
extensão destes prazos, estando vedado apenas, a suspensão em prazo inferior aos
previstos, tratando-se de clausula passível de acordo.
“Questionamento 3
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
“O pagamento devido à CONTRATADA será efetuado mensalmente, mediante a
apresentação das Notas Fiscais/Faturas distintas até o dia 15 (quinze) de cada mês, com
vencimento programado para até o 15º dia útil do mês subseqüente.” Com essa forma de pagamento, ocorrerá a incidência de juros e multas, tendo
em vista que está se prevendo, após o recebimento das faturas no mínimo 30 dias para a
quitação do débito. Para clientes Governo, a licitante estabelece um ciclo de faturamento de
30 dias, com ponte de corte no dia 01 de cada mês e vencimento no próximo dia 30, sendo
que as faturas são recebidas, via de regra, em torno de 15 dias antes desta data.
Podemos considerar para efeito de forma e condições de pagamento o nosso
padrão de faturamento como descrito acima ?”
Resposta: O padrão para efeito de forma e condições de pagamento adotado pela empresa
licitante constitui parâmetro interno de metodologia, podendo através de acordo ser
modificado diante do caso concreto junto com o cliente, da forma que melhor atender as
necessidades de ambas as partes, respeitando ao preconizado na minuta do contrato,
anexo do Edital do Pregão Presencial n.º 08/2011.
“Questionamento 4
Ainda com relação aos pagamentos das faturas, entendemos que a modalidade de
pagamento através de Ordem Bancária de Fatura (O.B.D. ou O.B. tipo 59), via sistemas
SIAFI ou SIAFEM, onde as compensações de pagamento ocorrem automaticamente, se
enquadrando corretamente às leis governamentais orçamentárias e de execução financeira
à Fornecedores, criadas para suprir as necessidades dos órgãos estaduais, federais e
municipais, poderá ser adotada como forma de pagamento das faturas referentes aos
serviços descritos no objeto deste edital.
Está correto nosso entendimento?”
Resposta: Não, cada administração utiliza o sistema de pagamento que atenda as suas
necessidades especificas, conforme consta na Cláusula Quarta da minuta contratual, sendo
que o procedimento para pagamento é realizado através de Nota Fiscal/Fatura. Entretanto
os acordos firmados obrigam as partes e não constitui em disposição normativa de alcance
geral, desta forma, não podem as CONTRATANTES mudar seu sistema de pagamentos
somente para atender as demandas da impugnante.
“Questionamento 5
Anexo III; Página 17; Item 1, subitem 1.15
O Edital exige 2% da quantidade total de terminais habilitados como reserva técnica sob
guarda da Contratante, conforme descrito no subitem 1.8 do Anexo III, e entendemos que a
exigência do prazo do reparo ou substituição em até cinco dias úteis se tornam
desnecessários. Desta forma, solicitamos a exclusão deste subitem do referido Edital, uma
vez que o subitem 1.8 supre perfeitamente o subitem 1.15.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: A exigência de 2% da quantidade total de terminais habilitados como reserva
técnica objetiva assegurar a continuidade da prestação e em nada conflita a exigência do
prazo do reparo ou substituição em até cinco dias úteis.
“Questionamento 6
Anexo III; Página 18; Item 1, subitens 1.21 e 1.21.1
Com a finalidade de aumentar a competitividade ao pregão, propiciando um maior número
de operadoras a participarem do mesmo, solicitamos que o prazo de entrega dos aparelhos
seja ampliado para 30 (trinta) dias úteis, a partir da assinatura do Contrato, pois será
necessário a aquisição e configuração de todo o parque de aparelhos adequado ao
atendimento do Edital em epígrafe.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: Não. O prazo permanecerá o previsto nos itens 1.21 e 1.21.1 do Anexo III do
edital do Pregão Presencial nº 08/2011.
“Questionamento 7
Anexo VI; Página 31; “CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO”
Com a finalidade de aumentar a competitividade ao pregão, propiciando um maior número
de operadoras a participarem do mesmo, solicitamos que o prazo de implantação seja
ampliado para 30 (trinta) dias úteis, a partir da assinatura do Contrato, pois será necessário
a aquisição e configuração de todo o parque de aparelhos adequado ao atendimento do
Edital em epígrafe.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: Não. O prazo permanecerá o previsto na Clausula Quinta da minuta contratual,
Anexo VI do edital, aqui transcrito: “A execução do objeto deste contrato deverá ser
realizada em conformidade com o estabelecido no Anexo I deste instrumento, devendo a
conclusão da implantação ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir da
assinatura do contrato, devendo o serviço, após este prazo, estar pronto para operação.”
“Questionamento 8
Devido aos questionamentos anteriormente feitos e, principalmente, pela complexidade do
projeto, solicitamos que seja adiada a data marcada para a realização deste pregão. Com
isso haverá uma melhor e mais detalhada análise do projeto, objetivando a busca por
melhor preço, beneficiando desta forma a própria Contratante.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: A data da Sessão de abertura foi alterada para 17/02/2011.
“Questionamento 9 Relativamente aos questionamentos de números 5 e 6 que tratam dos prazos de reparo,
substituição de aparelhos e entrega após assinatura do Contrato, na impossibilidade de
atendimento de nosso pleito abaixo descrito, solicitamos considerar para ambos os casos o
prazo de 20(vinte) dias úteis em função da logística necessárias para atendimento e de sua
operacionalização. O acatamento destas demandas são muito importantes para viabilização
de nossa participação.”
Resposta: Vide resposta aos questionamentos 05 e 06.
“Questionamento 11
Solicito informar estimativa orçamentária para o Contrato objeto deste certame, orçamento
este não constante no Edital. Favor informar para os 60(sessenta) meses do Contrato.”
Resposta: Favor observar que os contratantes não se tratam de entes que compõem a
Administração Pública, motivo pelo qual suas licitações não estão adstritas às regras
orçamentárias públicas, tampouco estão obrigadas a divulgar qualquer previsão
orçamentária em seus Editais. Vide resposta ao item 36.
“Questionamento 10
Anexo III; Página 18; Item 1, subitem 1.19
Com o objetivo de atender plenamente o Edital em epígrafe, solicitamos que as dimensões
máximas dos Aparelhos Tipo 2 sejam alteradas, no mínimo, para 99x50x25, pois as
dimensões máximas apresentadas na planilha do subitem 1.19 são referentes a aparelhos
obsoletos, não mais comercializados no mercado de telefonia celular.
Nossa solicitação será acatada?”
RESPOSTA: O item 1.19 das Especificações Técnicas descreve características mínimas dos
aparelhos. Entendemos que, se a CONTRATADA oferta aparelhos com características
superiores ao solicitado, ela atende ao item.
11 - “Questionamento 1 - Da cobertura solicitada
Observa-se que o Edital elenca em seu anexo V, as localidades em que será necessária a
disponibilização de cobertura. Contudo, é patente que a solicitação de 100% de cobertura não
pode ser atendida, pois nenhuma das operadoras com outorga para a prestação do Serviço
Móvel Pessoal (SMP) atende essa exigência.”
RESPOSTA: O edital não exige 100% de cobertura, o que o Anexo V estabelece são
endereços onde obrigatoriamente deverá haver cobertura para atender às necessidades das
CONTRATANTES. 12 - “Questionamento 2- Da Ferramenta Conta On Line
1.4. - A CONTRATADA enviará anexo a fatura/nota fiscal mensal à(s) CONTRATANTE(S), por
meio eletrônico, planilha eletrônica em forma de Relatório Mensal de todas as contas referentes
às linhas que estão sendo utilizados, discriminando de forma detalhada, individualizada, e por
acesso contratado os valores dos serviços.
1.5. – Fornecer, mensalmente, sem ônus e quando solicitado, o demonstrativo de utilização dos
serviços, por linha; contendo preços e encargos, área de registro de origem e ou localidade de
destino chamada, código de acesso chamado, início da chamada (hora, minuta e segundo),
valor da chamada.
Acerca das exigências acima suscitadas, convém esclarecer que a licitante disponibiliza o
sistema Conta Online para que o cliente tenha acesso as suas faturas via Internet, com
histórico das três últimas faturas e as informações podem ser extraídas em formato txt para
visualizar no Excel ou exportar no layout FEBRABAN.
Assim, faz necessária a manifestação da Administração, informando se podemos atender desta
forma às suas necessidades.”
Resposta: Favor ater-se à exigência do Edital.
13 – “Questionamento 3- DA MANUTENÇÃO PROGRAMADA
s) ressarcir as CONTRATANTES o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou
interrupção do serviço contratado, exceto no caso de interrupções programadas, atraso nos
pagamentos por parte das CONTRATANTES ou quando isto ocorrer por exigência das
CONTRATANTES ou, ainda, por caso fortuito ou força maior, circunstâncias estas devidamente
comunicadas as CONTRATANTES no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência.
Observe-se que mais uma vez a Administração incluiu no Edital exigência que não é passível
de atendimento por parte das operadoras.
Impende registrar que o Edital deve ser adequado às regulamentações próprias do mercado de
telefonia para que não restem afastadas do certame as empresas idôneas, motivo pelo qual faz-
se necessário o presente questionamento, vislumbrando adequar o instrumento convocatório à
realidade do mercado.”
Resposta: A obrigação da CONTRATADA prevista na Cláusula Segunda, alínea “s” da
minuta do contrato do Edital do Pregão Presencial n.º 08/2011 objetiva o ressarcimento das
CONTRATANTES ao equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou
interrupção do serviço contratado, constituindo exigência plausível pois não há razão para
que as CONTRATANTES assumam os danos ocasionados pela não prestação dos serviços
de forma regular pela CONTRATADA.
14 – “Questionamento 4- DO FATURAMENTO
§ 1º As notas fiscais/faturas serão submetidas a análise e aceite das CONTRATANTES. Havendo erro nesses
documentos estes serão recusados e o prazo de pagamento acima mencionado será contado a partir do
recebimento da nova documentação devidamente regularizada.
Observe-se que as operadoras possuem ciclos próprios de faturamento, e não emitem pré-
faturamento para validação da Administração. A fatura é gerada após a confirmação do ciclo,
onde é gerada a Nota Fiscal e detalhamento dos serviços utilizados.“
Resposta: A forma e condições de pagamento estão previstas na Cláusula Quarta da
minuta contratual do Pregão Presencial n.º 08/2011.
Diante do exposto permanecem inalteradas as disposições do edital do Pregão Presencial
n.º 08/2011.
Esta circular encontra-se publicada no site: www.fieb.org.br e Quadro de Avisos de
Licitações do Sistema FIEB.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Pregoeira do Sistema FIEB