CIÊNCIAS CONTÁBEIS A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O...

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Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 1º 106 CIÊNCIAS CONTÁBEIS A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA THE FISCAL RESPONSIBILITY LAW AND THE PRINCIPLE OF TRANSPARENCY FLAVIO DAMACENA DE SOUSA CASTRO KELLY SOARES DA SILVA ITAMAR DA SILVA RODRIGUES Resumo O presente estudo discorre sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange as normas de finanças públicas na Esfera Federal. Disserta a respeito das contas públicas da União de 2014 no que diz respeito aos instrumentos de planejamento, transparência e controle, mediante o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório da Gestão Fiscal. Este trabalho objetivou-se abordar os reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a gestão pública, buscando entende-la como instrumento de planejamento, transparência e controle dos recursos públicos. Fez-se o uso da pesquisa exploratória, no qual tornou-se explícito os cumprimentos e descumprimentos das contas da União conforme a LRF, por meio de levantamento bibliográfico, sendo coletados dos documentos públicos, tais como, a prestação de contas da presidência da república e o parecer do TCU. Analisou-se nos dados colhidos, o cumprimento dos limites de gastos com pessoal e as inobservâncias a Lei complementar 101/2000 no tocante a operações de créditos, omissão de dívidas, ausência de contingenciamentos e abertura de créditos adicionais sem fontes de recursos. A pesquisa permitiu revelar a importância de um planejamento, transparência e controle coerentes com a realidade na gestão dos recursos públicos. Palavras-Chave: Lei de Responsabilidade Fiscal; Planejamento; Transparência; Controle; Pedaladas Fiscais. Abstract This study discusses the Fiscal Responsibility Law regarding the rules of public finances in the Federal sphere. Lectures about the public accounts of the Union in 2014 with regard to planning tools, transparency and control by the Multi-Year Plan, Budget Guidelines Law, the Annual Budget Law, Summary Report of the Executive Budget and Fiscal Management Report. This study aimed to address the consequences of the Fiscal Responsibility Law on public management, seeking to understand it as a planning tool, transparency and control of public resources. There was the use of exploratory research, which became explicit greetings and breaches of the Union's accounts as the LRF through bibliographical survey, being collected from public documents, such as the provision of the republic presidency accounts and the opinion of the TCU. We analyzed the data collected, compliance with the limits of personnel expenses and non-compliances with the Complementary Law 101/2000 regarding credit operations, omission of debts, no contingencies and opening additional credits without funding sources. The survey brought to light the importance of planning, transparency and control consistent with the reality in the management of public resources. Keywords: Fiscal Responsibility Law; Planning; Transparency; Control; Tax pedaling. INTRODUÇÃO As contas públicas brasileiras, por volta da década de 1980, tinham como principal falha a carência de dados confiáveis sobre a execução orçamentária e financeira dos governos. Sempre fora do prazo, as informações existentes eram disponibilizadas com níveis de detalhamento inadequado às necessidades de análise. O desequilíbrio fiscal motivado por gastos superiores à receita, que por sinal prevalece há bastante tempo no contexto brasileiro, acarretou consequências negativas para economia, colocando em risco a própria administração pública. Na intenção de integralizar os processos de planejamento e orçamento, a Constituição de 1988 impôs a obrigatoriedade da elaboração de três instrumentos básicos para fins de controle e equilíbrio, sendo eles: O Plano Plurianual – PPA, destinado às ações de médio prazo; a Lei Orçamentária Anual – LOA, para discriminar os gastos de um exercício financeiro e a Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO, servindo de ligação entre os dois instrumentos. De acordo com Serpa (2005, p. 23): a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preocupou-se com o planejamento das ações do Estado. Este assunto é tratado com bastante seriedade por todas as grandes nações e é declarado pelo artigo 174 da CF como determinante da ação estatal, no cumprimento de sua missão de agente normativo e regulador da atividade econômica. “O planejamento constitui a ferramenta básica para que o Estado alcance o seu fim último – o bem comum” (SERPA, 2005, p. 23). A partir do Plano Real a inflação passou a ser controlada e a visibilidade com a gestão das contas públicas fez com que surgisse a necessidade de dotar o país de um novo regime fiscal. Em 04 de maio de 2000 foi criada a Lei complementar nº 101 - A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo como objetivo a regulamentação do que preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 163, referente às finanças públicas, estabelecendo as normas e as regras gerais e específicas de finanças públicas a serem assistidas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal. Silva (2012, p. 17) afirma que, a “Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre suas normas impostas, também exigiu a transparência dos governos em todas as suas etapas, no planejamento, no orçamento e na execução dos gastos”. Segundo a LRF, baseado no principio da transparência, o cidadão que sofre influências diretas com o destino que é dado os recursos públicos deverá ter acesso às contas públicas

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Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 1º 106

CIÊNCIAS CONTÁBEIS    A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA  THE FISCAL RESPONSIBILITY LAW AND THE PRINCIPLE OF TRANSPARENCY 

FLAVIO DAMACENA DE SOUSA CASTRO

KELLY SOARES DA SILVA ITAMAR DA SILVA RODRIGUES

Resumo O presente estudo discorre sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange as normas de finanças públicas na Esfera Federal. Disserta a respeito das contas públicas da União de 2014 no que diz respeito aos instrumentos de planejamento, transparência e controle, mediante o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório da Gestão Fiscal. Este trabalho objetivou-se abordar os reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a gestão pública, buscando entende-la como instrumento de planejamento, transparência e controle dos recursos públicos. Fez-se o uso da pesquisa exploratória, no qual tornou-se explícito os cumprimentos e descumprimentos das contas da União conforme a LRF, por meio de levantamento bibliográfico, sendo coletados dos documentos públicos, tais como, a prestação de contas da presidência da república e o parecer do TCU. Analisou-se nos dados colhidos, o cumprimento dos limites de gastos com pessoal e as inobservâncias a Lei complementar 101/2000 no tocante a operações de créditos, omissão de dívidas, ausência de contingenciamentos e abertura de créditos adicionais sem fontes de recursos. A pesquisa permitiu revelar a importância de um planejamento, transparência e controle coerentes com a realidade na gestão dos recursos públicos. Palavras-Chave: Lei de Responsabilidade Fiscal; Planejamento; Transparência; Controle; Pedaladas Fiscais. Abstract This study discusses the Fiscal Responsibility Law regarding the rules of public finances in the Federal sphere. Lectures about the public accounts of the Union in 2014 with regard to planning tools, transparency and control by the Multi-Year Plan, Budget Guidelines Law, the Annual Budget Law, Summary Report of the Executive Budget and Fiscal Management Report. This study aimed to address the consequences of the Fiscal Responsibility Law on public management, seeking to understand it as a planning tool, transparency and control of public resources. There was the use of exploratory research, which became explicit greetings and breaches of the Union's accounts as the LRF through bibliographical survey, being collected from public documents, such as the provision of the republic presidency accounts and the opinion of the TCU. We analyzed the data collected, compliance with the limits of personnel expenses and non-compliances with the Complementary Law 101/2000 regarding credit operations, omission of debts, no contingencies and opening additional credits without funding sources. The survey brought to light the importance of planning, transparency and control consistent with the reality in the management of public resources. Keywords: Fiscal Responsibility Law; Planning; Transparency; Control; Tax pedaling. INTRODUÇÃO

As contas públicas brasileiras, por volta da década de 1980, tinham como principal falha a carência de dados confiáveis sobre a execução orçamentária e financeira dos governos. Sempre fora do prazo, as informações existentes eram disponibilizadas com níveis de detalhamento inadequado às necessidades de análise.

O desequilíbrio fiscal motivado por gastos superiores à receita, que por sinal prevalece há bastante tempo no contexto brasileiro, acarretou consequências negativas para economia, colocando em risco a própria administração pública.

Na intenção de integralizar os processos de planejamento e orçamento, a Constituição de 1988 impôs a obrigatoriedade da elaboração de três instrumentos básicos para fins de controle e equilíbrio, sendo eles: O Plano Plurianual – PPA, destinado às ações de médio prazo; a Lei Orçamentária Anual – LOA, para discriminar os gastos de um exercício financeiro e a Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO, servindo de ligação entre os dois instrumentos.

De acordo com Serpa (2005, p. 23): a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preocupou-se com o planejamento das ações do Estado. Este assunto é tratado com bastante seriedade por todas as grandes nações e é declarado pelo artigo 174 da CF como

determinante da ação estatal, no cumprimento de sua missão de agente normativo e regulador da atividade econômica. “O planejamento constitui a ferramenta básica para que o Estado alcance o seu fim último – o bem comum” (SERPA, 2005, p. 23).

A partir do Plano Real a inflação passou a ser controlada e a visibilidade com a gestão das contas públicas fez com que surgisse a necessidade de dotar o país de um novo regime fiscal.

Em 04 de maio de 2000 foi criada a Lei complementar nº 101 - A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo como objetivo a regulamentação do que preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 163, referente às finanças públicas, estabelecendo as normas e as regras gerais e específicas de finanças públicas a serem assistidas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal.

Silva (2012, p. 17) afirma que, a “Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre suas normas impostas, também exigiu a transparência dos governos em todas as suas etapas, no planejamento, no orçamento e na execução dos gastos”.

Segundo a LRF, baseado no principio da transparência, o cidadão que sofre influências diretas com o destino que é dado os recursos públicos deverá ter acesso às contas públicas

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acerca dos atos praticados pela administração publica em geral.

Ramos e Conceição (2006, p. 34) afirmam que: a obrigatoriedade de elaboração e publicação por parte dos governantes, inclusive por meio eletrônico, de relatórios e demonstrativos contábeis, busca assegurar aos eleitores, aos credores, aos investidores e aos cidadãos acesso a informações essenciais ao controle e avaliação dos gastos públicos (RAMOS e CONCEIÇÃO, 2006, p. 34).

Este trabalho tem por finalidade abordar os reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a gestão pública, buscando entende-la como instrumento de planejamento, transparência e controle dos recursos públicos. Para isso é necessário: verificar as contas da União de 2014 no que tange os cumprimentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e seu descumprimento com as “pedaladas fiscais” e expor o planejamento, a transparência e o controle dos recursos públicos no respectivo ano.

A opção do tema foi motivada por perceber que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF trouxe elementos inovadores e relevantes à gestão governamental onde a busca por informações úteis tem atraído atenção das instituições privadas, dos cidadãos, das instituições da sociedade civil, dentre outros.

Trata-se de uma abordagem que prevê colaborar com o reconhecimento sobre o funcionamento da LRF por parte do público geral a fim de que se conscientize sobre como cobrar o efetivo funcionamento da lei como uma ferramenta de transparência da gestão pública. Revisão de Literatura Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal que regulamenta os artigos 163 a 169 da Constituição Federal e tem como objetivo estabelecer normas de finanças governamentais voltadas para responsabilidade da gestão fiscal, através da transparência e de forma planejada, é um dos mecanismos aplicados para aperfeiçoar a administração e prestar contas do efetivo trabalho realizado com os recursos.

Isso, por sua vez, é defendido por Ramos e Conceição (2006, p. 34). Para eles, a LRF foi elaborada com o intuito de melhorar a administração das contas públicas no Brasil e ainda de dar maior transparência aos gastos públicos. Esta Lei exige dos governantes maiores compromissos com o orçamento e com as metas apresentadas e aprovadas pelos órgãos competentes. (RAMOS E CONCEIÇÃO, 2006, p.34)

No artigo primeiro e parágrafo segundo da LRF, é exposto o alcance dessa lei, as três esferas de governo, onde se abrange: I. à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, onde estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste

abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Executivo e o Ministério Publico. b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II. a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III. a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios (LRF, art. 2º, § 3º).

Determinando que exista um planejamento nas ações governamentais e dotando a Administração Pública de instrumentos legais visando atingir o equilíbrio das contas públicas, as principais metas da LRF se destacam por prevenir déficits imoderados e reiterados, limitar a Dívida Pública a níveis prudentes, preservar o patrimônio público, limitar o gasto público e por fim um amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas.

Com a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal percebem-se algumas vantagens, dentre elas:

a) o orçamento participativo, onde através da participação popular e de audiências públicas evidenciará a oportunidade de expor ideias acerca de situações financeiras e dos problemas existentes;

b) a transparência da gestão, sendo ela uma das características marcantes da lei, obrigando a administração Pública a expor suas ações de forma clara e compreensível à sociedade. As informações apresentadas através dos relatórios estabelecerão parâmetros e metas, e possibilitará uma avaliação da gestão.

c) a questão da herança fiscal que por sua vez impede que os governantes não onerem o próximo mandato realizando contratos de última hora que não possam ser pagos em seu próprio mandato.

d) tendo como controle e contenção destas despesas, em especial as despesas com pessoal, as de serviços terceirizados e as despesas com caráter continuado, a Lei de Responsabilidade Fiscal força certos limites para a Administração Pública racionalizando assim despesas.

A receita corrente liquida é um importante parâmetro fiscal, utilizado como base para cálculo de diversos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O quadro a seguir exemplifica e resume os limites estabelecidos para despesas com pessoal:

Limites Globais de Gastos com Pessoais

Poder/Órgão

União

Estados

Municípios

Executivo

40,9%

49%

54%

Judiciário

6%

6% -

Legislativo

2,5%

3%

6%

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Ministério

Público

0,6%

2%

-

Total

50%

60%

60%

Fonte: Elaboração própria. Planejamento

No Brasil, em se tratando de administração pública, vem sendo realizado algumas reformas em sua forma de gerir órgãos, serviços públicos e os recursos financeiros. Desde a carta constitucional de 1988, a administração financeira e orçamentária do país obteve uma atenção e uma importância maior, onde o legislador constituinte passa a ter uma obrigatoriedade de elaboração nos planos para que se obtenha uma base de construção responsável e planejada.

Um plano orçamentário projetado de forma estratégica é de total importância para tomadas de decisões, tornando-se o ponto de partida para que se atinja o sucesso financeiro esperado. O planejamento público é essencial para que haja uma boa administração e deve orientar as receitas e as despesas orçamentárias.

Silva (2010) diz que na administração pública, o planejamento é indispensável, pois em sua atuação o Estado deve ser eficiente e para isso ocorrer, precisa ser coordenado e sistemático, visto que “planejamento é pensar no futuro, é controlar o futuro, é a tomada de decisão integrada e um procedimento formal para produzir um resultado articulado, na forma de um sistema integrado de decisões” (ABREU, 2010, p. 273).

Segundo a Constituição Federal de 1988, o planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor público, onde o modelo orçamentário é composto de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 165).

Para que seja realizada uma analise dos três instrumentos desse modelo orçamentário, é necessário enfatizar que a Lei nº 10.257 de 2001 – Estatuto das Cidades prevê que o Plano Diretor deve ser base de informações para o desenvolvimento dos processos: “o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas” (LEI 10.257, 2001, art. 40, § 1º). Plano Plurianual – PPA

Plano Plurianual é uma lei que define as prioridades do Governo pelo período de quatro anos, entrando em vigor a partir do segundo ano de uma gestão que se inicia e decorre até o primeiro ano da gestão seguinte, onde o Poder Executivo tem que enviar o projeto de lei para analise e aprovação do Poder Legislativo até 30 de setembro de seu primeiro mandato sendo assim um plano de médio prazo que visa a continuidade da economia e planos de

desenvolvimento sociais. O Plano Plurianual define “de forma

regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras decorrentes desta e para as relativas aos programas de duração continuada” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 165, § 1º).

O Plano Plurianual representa um progresso relevante no desempenho institucional do ciclo orçamentário, onde todas as previsões constantes no PPA permitem um detalhamento das ações e disponibilizam um amplo e diversificado leque de informações (COSTA, 2010, p.11). Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

De acordo com a Constituição de 1988 a Lei de Diretrizes Orçamentárias em seu texto tinha como função básica orientar a elaboração dos orçamentos anuais e de estabelecer metas da administração para o exercício posterior. Contudo a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal essa lei passou a receber novas e importantes funções onde se destacam: dispor sobre o equilíbrio entre despesas e receita; estabelecer limitações; disciplinar transferência; dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados de programas financiados pelo orçamento e estabelecer critérios e formas de empenho.

A LRF ampliou à LDO com o estabelecimento de dois anexos, sendo eles: Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais. Segundo Nascimento e Debus (2001), a LRF elegeu a LDO como a mais importante para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas, a partir de um conjunto de metas que, após aprovadas, passam a ser compromisso do governo.

O anexo de Metas Fiscais trata-se de um documento de planejamento para três ano, visando submeter as despesas públicas à efetiva arrecadação constatada durante o exercício e para os dois subsequentes em valores correntes e de forma constante, levando em consideração as expectativas e as perspectivas de crescimento da economia nacional e local.

Para dar cumprimento ao que diz a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das

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Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Já no anexo de Riscos Fiscais serão

avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providencias a serem tomado, caso se realize.

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em seu Guia da Lei de responsabilidade Fiscal (2002) conceitua Riscos Fiscais como: Quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobranças de tri-butos, ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais (TCE/SC, 2002, p. 27). Lei Orçamentária Anual – LOA

A LOA é um instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, tendo como principal finalidade administrar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas. O projeto de lei orçamentário deve ser encaminhado ao legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício e terá vigência no exercício seguinte.

A LOA é anual e tem o intuito de concretizar os objetos e as metas do PPA, que em seu procedimento expõe os planos e programas de trabalho do governo no exercício financeiro que será aplicado (MARTINS e MARQUES, 2013).

A constituição de 1988 em seu artigo 165, parágrafo quinto determina os elementos da Lei Orçamentária Anual, sendo eles: o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento de seguridade social.

O orçamento fiscal refere-se ao conjunto de receitas e despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O orçamento de investimento das empresas onde o Poder Público detenha maior capital social com direito a voto e por fim o orçamento da seguridade social composta por todas as receitas e despesas com saúde, assistência social e seguridade social. Execução orçamentária e cumprimento de Metas

Nos termos em que dispuser exclusivamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos.

No parágrafo único do artigo oitavo da Lei de Responsabilidade Fiscal é dito sobre a exclusividade dos recursos vinculados ao atendimento do objeto da vinculação. Com essa determinação surge a necessidade de adoção de procedimentos especiais para controle dos recursos vinculados.

Para efeito de prioridade de pagamento, a execução orçamentária e financeira por meio da observância cronológica identificará os

beneficiários de pagamento de sentenças judiciais. Com o objetivo de propiciar um

acompanhamento dinâmico e constante, a LRF busca o equilíbrio financeiro através da obrigação da utilização de novos instrumentos de gestão. Diante desse acompanhamento da execução orçamentária e do cumprimento das metas, ao término de prazos rigorosos, de acordo com o artigo nono da referida lei, serão adotadas as seguintes providencias: - avaliação bimestral: onde caso a receita prevista não comportar o que foi estabelecido no Anexo de Metas Fiscais será promovida, nos trinta dias subsequentes, uma limitação de empenho e de movimentações financeiras. Cabe ressaltar que essas limitações não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente. - avaliação quadrimestral: o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiências publicas até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. Transparência na gestão fiscal

O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais como saúde, educação e benefícios sociais. No Brasil, a cobrança por transparência tem crescido em ritmo acelerado. Como uma me-dida imprescindível, a transparência promove o fortalecimento da democracia e ajuda na melhoria da gestão pública.

Em concordância com o principio da publicidade contido no artigo 37 da Constituição de 1988 e entendendo que esse por sua vez deve ser seguido à risca pelos administradores públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal busca através da obrigatoriedade de publicações periódicas fazer com que a transparência das informações divulgadas sejam claras e facilitem o controle social.

Copola (2012, p. 4) afirma que: Tal princípio obriga a publicação de todos os atos oficiais, uma vez que na Administração Pública não pode haver sigilo ou segredo, nem tampouco pode haver a ocultação de informações ao administrado. Com todo efeito, a atividade da Administração precisa ser cristalina, e transparente (COPOLA, 2012, p. 4).

Serpa (2005) corrobora com Copola ao dispor que as informações devem ser repassadas de forma compreensível à sociedade tornando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal uma lei mais ampla que o próprio princípio da publicidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal passa a representar um enorme avanço na forma de administrar os recursos que os contribuintes põem a disposição dos governantes, “a lei traz uma mudança institucional e cultural, uma vez que os gestores se viram obrigados a mudar a maneira de gerir os orçamentos públicos e ao mesmo tempo estimulou a sociedade a ser mais participativa”

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(MATKIEVICZ, 2011, p.10). Para que exista a efetiva participação de

todos os envolvidos na gestão pública é necessária à utilização de instrumentos para ocorrer o fluxo das informações.

Esses instrumentos de transparência e controle se encontram listados no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal no qual serão dadas formas de divulgação, inclusive por meios digitais.

Tais instrumentos servem de base para que exista uma gestão responsável sobre as finanças públicas. As elaborações desses instrumentos propiciam não só aos gestores, mas toda a sociedade envolvida numa participação ativa quanto aos planos.

Alguns desses instrumentos já foram mencionados em tópicos anteriores listados no Planejamento, sendo eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Os demais serão comentados a seguir, onde serão apresentados conceitos legais e dados coletados por meios eletrônicos disponibilizados em sites públicos. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um instrumento previsto no parágrafo terceiro do artigo 165 da CF/88 e regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse relatório cada gestor público responsável deverá emitir o seu próprio RREO abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais observadas em lei.

De acordo com a LRF, o Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicará o relatório até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, objetivando periodicidade e permitindo que cada vez mais, através dos diversos órgãos de controle e dos meios de divulgação, as informações sejam repassadas para acompanhamento e analise do desempenho da execução orçamentária do Governo Federal.

Além das esferas governamentais, o RREO e seus demonstrativos quando consolidadas as contas, envolverão os órgãos da Administração Direta e Indireta constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedade de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos fiscais e da Seguridade Social.

Esse relatório é composto pelo balanço orçamentário especificando por categoria econômica, as receitas e despesas. Os demonstrativos de execução da receita serão apresentados por categoria econômica e fonte, já as despesas por categoria econômica, grupo de natureza, função e subfunção.

Os balanços e os demonstrativos da execução orçamentária referem-se aos orçamentos fiscais e da seguridade social sendo considerado como conjunto de dotações

estabelecidas pela Lei Orçamentária Anual, acrescidas dos créditos adicionais abertos até o período de referencia.

O balanço orçamentário e o demonstrativo de execução das receitas e despesas são peças básicas que compõem o RREO e os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária devem ser destacados dentre as demais receitas de operações de crédito. Os demonstrativos de suporte buscam evidenciar a receita corrente líquida, as receitas e despesas previdenciárias, os resultados primário e nominal, as despesas com juros e os valores inscritos em restos a pagar. Relatório da Gestão Fiscal - RGF

O Relatório de Gestão Fiscal é um dos documentos de transparência criado pela Lei de Responsabilidade Fiscal com o objetivo de controle, monitoramento e publicidade do cumprimento dos representantes públicos quanto aos limites estabelecidos pela LRF.

Esse relatório visa assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais observando os limites fixados. Cada representante dos Poderes e órgãos, além da administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedade de economia mista beneficiadas de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social deverão emitir o seu próprio relatório ao final de quatro meses constando todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos respectivos limites.

Tal relatório de acordo com o artigo 54 da LRF conterá demonstrativos com informações relativas às despesas com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias e operações de crédito. Cabe lembrar que ao final do último quadrimestre, devem ser acrescentados demonstrativos referentes ao montante de disponibilidade de caixa, das inscrições em restos a pagar e da despesa com serviços de terceiros.

O descumprimento dos prazos na publicação e divulgação do relatório está previsto no artigo 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal onde em seu parágrafo segundo diz que o ente da federação está impedido de receber transferências voluntárias e está impossibilitado de contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal, até a regularização da situação. A Lei Complementar 131/2009

A Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.185 de 27 de maio de 2010, altera o texto da Lei de responsabilidade fiscal, onde determina que todos os entes da federação divulguem as informações orçamentárias em tempo real. Essas informações precisam estar disponíveis por meios eletrônicos, possibilitando acesso público até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema

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para pleno conhecimento e acompanhamento. As informações disponibilizadas pelos

gestores públicos no decorrer da execução orçamentária e financeira serão relacionadas às despesas e receitas do período, onde nas despesas serão informados os valores relativos ao empenho, liquidação e pagamento observados a natureza da despesa e a fonte do recurso, o procedimento licitatório e os beneficiários. Quanto às receitas, devem-se publicar os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas à previsão, lançamento e arrecadação. Lei de Acesso a Informação Como princípio fundamental onde o acesso à informação pública é a regra e o sigilo somente a exceção, a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 regulamenta a Constituição Federal e define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública, garantindo o exercício do direito ao acesso. Tem, portanto, como objetivo fomentar o desenvolvimento de uma cultura de transparência e o controle social da administração pública.

Conhecida como LAI, a Lei de Acesso a Informação instituiu o que ficou conhecido como transparência ativa e transparência passiva. A primeira consiste na divulgação de informações por iniciativa do governo, em meios de fácil acesso ao cidadão; já na transparência passiva relacionada a atendimentos específicos dos cidadãos.

Em se tratando de segurança na transparência, ela não se torna absoluta. Baseado na CF/88, a Lei de Acesso a Informação prevê exceções ao acesso, nos casos que as informações sejam classificadas como sigilosas pelas autoridades competentes relacionadas às hipóteses legas de sigilo e quanto as informações pessoais, relativas a vida privada, honra e imagem.

A Controladoria Geral da União responsável pela coordenação em âmbito nacional estabelecerá procedimentos para o funcionamento do sistema de acesso as informações públicas. Cabe a CGU decidir sobre os recursos e pedidos de informação negados no âmbito do Executivo Federal.

Em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, buscando assegurar o direito fundamental ao acesso à informação, a LAI traz cinco princípios norteadores como: a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e por fim o desenvolvimento do controle social da administração pública.

Materiais e Métodos A pesquisa metodológica será divulgada nos

tópicos subsequentes. Procedimentos do estudo

O presente artigo se desenrolou sobre uma abordagem qualitativa no qual consiste na relação do mundo objetivo com o subjetivo, isto é, “as análises de texto ou imagens, a representação da informação em gráficos e tabelas, e a interpretação pessoal dos resultados das averiguações, onde todas constituem subsídios aos procedimentos qualitativos” (CRESWELL, 2007, p. 18).

Na ótica da natureza da pesquisa, foi realizada a pesquisa aplicada, que “objetiva gerar conhecimentos para aplicação prática, dirigida à solução de problemas específicos. Envolve verdades e interesses locais” (KAUARK, MANHÃES e MEDEIROS, 2010, p. 26).

Dentre os procedimentos técnicos de uma pesquisa, realizou-se uma pesquisa bibliográfica efetuada a partir de matérias já publicadas, tais como: livros, materiais disponíveis na internet assim como uma pesquisa documental, em que se efetua a análise de algumas informações em materiais/meios ainda não verificados (KAUARK, MANHÃES e MEDEIROS, 2010).

Na coleta dos dados fez uso da utilização de documentos: a Prestação de Contas da Presidência da República referente 2014 e o Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República do TCU referente 2014. Relata Appolinário (2009, p. 85): normalmente, as pesquisas possuem duas categorias de estratégias de coleta de dados: a primeira refere-se ao local onde os dados são coletados (estratégia-local) e, neste item, há duas possibilidades: campo ou laboratório. [...] A segunda estratégia refere-se à fonte dos dados: documental ou campo. Sempre que uma pesquisa se utiliza apenas de fontes documentais (livros, revistas, documentos legais, arquivos em mídia eletrônica), diz-se que a pesquisa possui estratégia documental (ver pesquisa bibliográfica). Quando a pesquisa não se restringe à utilização de documentos, mas também se utiliza de sujeitos (humanos ou não), diz-se que a pesquisa possui estratégia de campo.

O tipo de raciocínio empregado na pesquisa foi o indutivo, “a indução e a dedução são, antes de tudo, formas de raciocínio ou de argumentação e, como tais, são formados de reflexão, e não de simples pensamentos” (CERVO e BERVIAN, 2002, p. 31), pois o indutivo aumenta as premissas reduzindo a exatidão e o dedutivo diminui a expansão das premissas para atingir as respostas, conclusões almejadas. A indução é: [...] o processo pelo qual – a partir de um certo número de observações, recolhidas de um conjunto de objetos, fatos ou acontecimentos – concluímos algo aplicável a um conjunto mais amplo ou a casos dos quais ainda não tivemos experiência (GEWANDSZNAJDER, 1989, p. 41).

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O critério de seleção dos documentos para análise de conformidade com a LRF consistiu-se em escolher as contas da União mais recentes e que já foi publicadas e emitidas um parecer por parte do Tribunal de Contas da União – TCU. Resultados

A Lei de Responsabilidade Fiscal é uma espécie normativa auxiliadora na gestão dos recursos públicos. Para verificar o cumprimento e descumprimento das normas e princípios estabelecidos pela LRF por parte da União referente ao exercício de 2014, investigou-se a prestação de contas da presidência da república e o relatório e parecer prévio do Tribunal de Contas da União - TCU.

Para verificar se o limite de gasto com pessoal permitido pela LRF não foi descumprindo é necessário primeiramente, saber a Receita Corrente Líquida – RCL, pois é a base das porcentagens estipuladas nos artigos dezenove e vinte da respectiva lei.

Fonte: parecer prévio do TCU – referente exercício 2014.

A RCL no exercício de 2014 foi de 641,5 bilhões, no qual é obtido pela somatória das receites correntes do exercício subtraído as deduções: as transferências que a União faz para os Estado e Munícipios e as contribuições dos servidores custeadas pelo seu sistema previdenciário.

Conforme a RCL, a porcentagem auferida

pelos Poderes e Órgãos Federais da União foram detalhados pela tabela do Tribunal de Contas – TCU:

Fonte: parecer prévio do TCU – referente exercício 2014.

No âmbito da União, o Poder Executivo atingiu 27,02% da RCL com pessoal, estando dentro do limite máximo que é de 40,90% e por consequência do limite prudencial de 38,86%; o Poder Legislativo atingiu 1,08% de despesa com pessoal no exercício de 2014 no qual 2,50% e 2,38% são os limites global e prudencial respectivamente; o Poder Judiciário gastou com seu pessoal 3,12% e não ultrapassou os limites máximo e prudencial, e o órgão do Ministério Público atingiu uma despesa com pessoal de 0,43% da RCL, não extrapolando os 0,57% do limite prudencial que representa 95% do limite global de 0,60%. Logo, o gasto com pessoal atingiu 31,65% da RCL que tem como 50% de limite global na esfera federal.

No limite de endividamentos das contas públicas, o ente federativo permaneceu abaixo do limite estabelecido pelo Senado Federal. A casa supracitada do Congresso Nacional estipulou na resolução nº 48/2007 um limite de 60% da RCL por exercício financeiro para o ente federal com operações de créditos. Segue-se a evolução das operações de créditos apresentado na prestação de contas da presidência da república:

Fonte: prestação de contas da presidência da república – exercício 2014.

Em 2014, o endividamento nas contas públicas chegou a ser de 80.389,74 bilhões, 12,53% da RCL de R$ 641.578,2 bilhões.

A Lei Complementar nº 101/2000 proibi efetuar despesas que não possam ser pagas no mesmo exercício quando nos dois últimos quadrimestres do mandato presidencial, exceto se houver disponibilidade líquida de caixa para que o próximo Chefe do Executivo possa arcar com esses restos a pagar.

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Fonte: prestação de contas da presidência da república – exercício 2014.

O primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff findou-se em 2014, todavia foi deixado resto a pagar inscritos, tanto processados quanto não processado na quantia de R$221.086.045 para o próximo mandato presidencial. Os restos a pagar, que consiste em despesas empenhadas, mas não pagas, não descumpriram a LRF devido a existência de disponibilidades líquidas de caixa conforme tabela abaixo:

Fonte: prestação de contas da presidência da república – exercício 2014.

Logo se verificou que em 2014 o disponível liquido de caixa ficou em R$ 498.462.786, cerca de 225,46% a mais do que os restos a pagar.

A LRF estatui em seu artigo oitavo a elaboração de programação financeira por parte do Poder Executivo contendo cronograma sobre o desembolso mensal da execução do Estado. O ente federativo cumpriu essa exigência por meio do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014 e suas alterações.

Os desembolsos mensais foram divulgados nos anexos do respectivo decreto e no decorrer do exercício de 2014, alguns remanejamentos de valores predeterminados no decreto inicial foram necessários para conter possíveis prejuízos nos desenvolvimentos de ações prioritárias do Governo, mas sem comprometer as metas fiscais. As alterações foram feitas nos decretos: • Decreto nº 8.216, de 28 de março de 2014; • Decreto nº 8.261, de 30 de maio de 2014; • Decreto nº 8.290, de 30 de julho de 2014; • Decreto nº 8.320, de 30 de setembro de 2014; • Decreto nº 8.367, de 30 de novembro de 2014.

Na prestação de contas da União, houve inobservância do artigo primeiro, parágrafo primeiro da LRF que traz como pressuposto a transparência, planejamento e gestão fiscal com as contas públicas em que se deve prevenir os riscos e corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. O Banco Central do Brasil – BACEN omitiu Dívida Líquida do Setor Público – DLSP no passivo da União junto ao

Banco do Brasil - BB, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

A omissão da DLSP devido ao atraso do repasse dos recursos para as suas respectivas obrigações afetou em aproximadamente R$ 40 bilhões o exercício de 2014, conforme a tabela seguinte.

Fonte: processo TC 021.643/2014-8. Os R$ 40.251.739.000,00 bilhões não

registrados nas contas públicas pelo BACEN como DLSP podem ser entendidos como financiamento concedido à União por parte do Banco do Brasil - BB, do BNDES e do FGTS que já haviam registrado em seus respectivos ativos.

Em junho de 2014 o BACEN deveria ter registro na DLSP R$ 7.943.736.000,00 de subvenções agrícolas para o Banco do Brasil assim como R$ 1.796.224.000,00 para outras subvenções no BB e no BNDES e o reconhecimento de R$ 12.157.979.000,00 devido ao Programa de Sustentação do Investimento – PSI.

No mês de setembro do mesmo ano, deveriam ser reconhecidos aproximadamente R$ 18,35 bilhões como passivos junto ao FGTS, sendo desse montante R$ 638.400.000,00 para valores relacionados à resolução CCFGTS 574/2008, R$ 7.666.300.000,00 deveriam ser reconhecidos na DLSP por causas do Programa Minha Casa Minha Vida e os R$ 10.049.100.000,00 devido a contribuição social de que trata a Lei Complementar 110/2001.

A Lei Complementar 101/2000 não foi descumprida somente pela omissão de registros do BACEN, também ocorrem operações de créditos por parte do ente federativo junto à Caixa Econômica Federal (para custear as despesas dos programas Bolsa Família, Seguro-Desemprego e Abono Salarial), ao FGTS (para bancar as despesas do Programa Minha Casa Minha Vida) e ao BNDES (para arcar com o Programa de Sustentação do Investimento).

As operações de créditos supracitadas, vão de encontro com a LRF no qual dispõe em seu artigo 32 que ao efetuar uma operação de crédito deve ser feito um contrato com uma prévia e expressa autorização para a devida contratação e devem estar inclusos no orçamento ou em créditos adicionais. O artigo 36 proíbe terminantemente operação de crédito entre uma instituição financeira estatal juntamente com o ente da Federação que a controle, na qualidade de

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beneficiário do empréstimo, e o artigo 38 veda a pratica de operação de crédito por antecipação de receita que se destina a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.

Na interpretação dos ministros do TCU, ocorre operação de crédito em sua essência, quando as instituições financeiras e o FGTS realizaram com seus recursos o pagamento de dívidas da União e a mesma não repassa os recursos no tempo hábil, visto que, deixaram de utilizar seus recursos para os seus fins, passando a pagar as despesas públicas do Estado de responsabilidade da União. Nesse cenário, a União apresentava sua situação financeira

superestimada, constando em suas apresentações recursos que já deveriam ter sido repassados para as devidas obrigações existentes junto as instituições financeiras e o FGTS.

Houve operação de crédito com a Caixa Econômica Federal no programa do Bolsa Família, que segundo o Decreto 5.209/2004 devem ser operados pela CEF para pagar os beneficiários com os recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS. O Tribunal de Contas apurou em vários momentos a ausência dos repasses por parte do STN ao MDS que por sua vez não tinha os recursos de maneira tempestiva e suficiente para repassar para a Caixa Econômica, é o que evidencia os gráficos a seguir:

Fonte: parecer prévio do TCU – referente exercício 2014. O gráfico traz uma comparação da

disponibilidade de caixa da CEF para custear o Bolsa família nos anos de 2013 e 2014. Os saldos positivos são os que estão acima de zero, isto é, a instituição financeira recebeu os recursos da União para efetuar o pagamento do devido programa já os saldos negativos, que estão abaixo de zero, significam que mesmo somando o montante anterior remanescentes com o depósito atual entregue pelo MDS, os saques dos beneficiários são superiores aos recursos entregues pela União, com isso, a CEF arca com essas retiradas e depois cobra a União o reembolso.

Os saldos negativos ocorrem de maneira absurda nos meses de junho e julho de 2014, expondo a notória operação de crédito por parte

do Estado. Nesse período a CEF esteve arcando com as despesas que eram de responsabilidade da União. Ao comparar o exercício de 2013 com o de 2014, nota-se que os saldos negativos em 2013 ocorrem somente em dezembro e no exercício de 2014 os saldos negativos são recorrentes.

No Seguro Desemprego e no Abono Salarial também ocorreram operações de créditos por parte do ente Federativo. A Caixa Econômica Federal é a instituição responsável pelo repasse dos recursos aos beneficiários que conforme a Lei 7.998/1990, esses recursos são recebidos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que tem como fonte de recurso o PIS e o Pasep recolhidos pelo STN.

Fonte: parecer prévio do TCU – referente exercício 2014. No Abono Salarial, conforme o gráfico verificou-se que em 2013 e 2014 do primeiro

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semestre do ano, ocorreram saldos positivos na conta da instituição financeira, exceto no início do ano de 2014 devido ao saldo negativo do final de 2013 que se estendeu nos primeiros dias do ano. Os repasses da União foram quase próximos às retiradas por parte dos beneficiários nos dois primeiros semestre dos respectivos anos, já no segundo semestre, notam-se saldos negativos,

isto é, os saques dos beneficiários foram maiores do que os recursos advindos do FAT, para quitar essa obrigação e os saldos negativos altíssimos, para suprir as retiradas recentes e os gastos efetuados anteriormente, logo, nos segundos semestres tem-se irregulares transferências para a devida instituição financeira.

Fonte: parecer prévio do TCU – referente exercício 2014. No Seguro Desemprego verificou-se saldos

negativos alarmantes, após o primeiro semestre de 2013 e a maioria do ano de 2014. A CEF teve que arcar com as despesas da União para que os beneficiários tivessem seus direitos cumpridos.

Evidenciou-se, o TCU, que o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV também ocorreu operações de crédito sem o devido aviso prévio e autorização, pois de acordo com o artigo segundo da Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o PMCMV, o ente federativo concede subvenção econômica aos beneficiários do programa. Mas o que ocorreu nos últimos anos foi a utilização dos recursos destinados para o FGTS para arcar com essas despesas conforme o artigo 82-A da Lei 11.977/2009.

Todavia, os pagamentos executados por parte do FGTS ocorreram sem a devida autorização legislativa na lei orçamentária do exercício de 2014, em lei de créditos adicionais ou em lei específica para realização de operação de crédito conforme determina o artigo 32, § 1º, inciso II da LRF. Mesmo havendo permissão por parte da Lei 11.977/2009 no art. 82-A, não se pode definir o pagamento efetuado ao PMCMV como uma obrigação do FGTS, quando o FGTS arca com essa obrigação a União tem que evidenciar no orçamento esse fato.

A União atua perante o BNDES como equalizadora da taxa de juros. O TCU, em seu parecer, exemplifica a equalização como um equilíbrio: supondo que o custo de captação da instituição financeira seja de 7% ao ano e o custo do financiamento ao mutuário final seja de 4% ao ano, então a União precisaria recompor à instituição financeira a diferença de 3% ao ano, apurados, evidentemente, sobre o montante do principal da operação (TCU, 2014, p. 685)

Logo, o pagamento para equalização tem

que ser efetuado na mesma época em que o mutuário quita suas dívidas, conforme acordado em contrato, para que não aumente a defasagem entre o repasse do STN e a quitação da dívida com o BNDES para a equalização dos recursos do Programa de Sustentação do Investimento.

Tal ausência de envio de recursos para o BNDES no tempo hábil não pode ser justificado por desconhecimento sobre detalhes de cada operação, se a equalização fosse calculada após sua contratação ou encerramento do financiamento, não haveria a necessidade de criações de portarias para o pagamento de equalizações referente a exercícios anteriores ainda não quitados. Por isso houve a necessidade da União fazer uso da Portaria MF 122, de 10/4/2012 no qual os pagamentos das equalizações serão devidos depois de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do término de cada semestre de apuração. A postergação da quitação da dívida para 24 meses é percebida como uma operação de crédito, visto que adiou o pagamento de uma obrigação da União informando uma situação superestimada, visto que certa parte do recurso deveria ser repassada para o BNDES.

O contingenciamento que limita as despesas a cada bimestre, é um mecanismo no qual o Poder Executivo faz uso para prevenir possíveis desequilíbrios das contas públicas, para que as despesas não ultrapassem as receitas e assim cumpra as metas pré-estabelecidas. No artigo nono da LRF estipula que se faça um acompanhamento bimestral das receitas para verificar o cumprimento da quitação das dívidas do governo, principalmente as obrigatórias, para que se tenha o equilíbrio das contas e cumpra as metas, caso o cumprimento esteja comprometido é necessário o contingenciamento, limitação de gastos, no que se referem os gastos discricionários para o cumprimento do superávit

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primário. Na realização do último decreto do ano de

2014 de número 8.367/2014 deveria ter fito um contingenciamento de aproximadamente R$ 28,54

bilhões, para que não fosse descumprido o superávit primário de 116 bilhões estabelecido na LOA de 2014, conforme relatado na tabela a seguir:

Fonte: parecer prévio do TCU – referente exercício 2014.

Na primeira coluna evidencia a estimativa da União para o ano de 2014, com uma previsão de arrecadação de R$ 752 bilhões, verifica-se como a maior das estimativas dentre as previstas no decorrer do ano, e estimou-se um gasto para o ano de R$ 663 bilhões, com uma projeção de R$ 30 bilhões no déficit na previdência, o menor déficit previsto no ano de 2014 e o superávit previsto para o ano ficou em 116 bilhões, incluso uma estimativa de 58 bilhões de deduções de despesas e do Programa de Aceleração do crescimento – PAC, essas deduções entram somando no superávit, pois são reconhecidos como incentivo e regimes fiscais especiais para o desenvolvimento da economia.

No que se refere a desonerações de tributos e o PAC, a LDO estipulou um limite máximo para ser usado nessa desoneração tributária de R$ 67 bilhões conforme o artigo terceiro da LDO de 2014 com um superávit de 116,1 bilhões.

Em vinte de fevereiro de 2014 entrou em vigor o Decreto nº 8.197 alterando as estimativas efetuadas pela LOA para atingir o superávit estipulado inicialmente, as receitas e despesas foram reduzidas, o déficit na previdência aumentou em 10 bilhões, a desoneração de tributos e PAC reduzido em 23 bilhões e reconheceu um contingenciamento de 30,5 bilhões.

Nas terceira, quarta e quinta colunas, verifica-se o aumento de receitas e despesas de um decreto para o outro, já na previdência, tem-se um déficit de 40 bilhões e desonerações tributárias e PAC de 35 bilhões para os respectivos decretos, sendo que na primeira avaliação do decreto 8.216

foi reconhecido 0,3 de contingenciamento. Em 30 de setembro, a União aprovou uma

nova avaliação da meta fiscal para o cumprimento do superávit financeiro estabelecido na LOA. Nesse decreto, as expectativas das receitas e despesas foram reduzidas e um aumento de aproximadamente um bilhão no déficit da previdência em relação a última estimativa efetuada até aquele momento.

No último decreto do ano, de avaliação da meta fiscal, reconheceu-se a menor estimativa de receita dentre as estimadas e a despesa fixada foi a segunda maior dentre todas as estimadas, só inferiores ao previsto na LOA, já o déficit com a previdência foi estimado em 49 bilhões e desonerações com tributos foi estimado em 106 bilhões, contrariando o que despunha a LDO, no qual permitia uma utilização máxima de 67 bilhões para esse fim e foi autorizado um aumento no limite orçamentário de R$ 10 bilhões.

Na última coluna é identificado o que de fato ocorreu no ano de 2014, uma receita de R$ 685 bilhões, despesa de R$ 646 bilhões, R$ 57 bilhões de déficit na previdência social e desonerações com tributos e PAC de R$ 162 bilhões.

Ao comparar o Decreto emitido em 30 de setembro com a última avaliação do ano verificou-se que as receitas tiveram uma redução de aproximadamente R$ 38,37 bilhões, as despesas aumentaram em R$ 22,16 bilhões e as desonerações tributárias e PAC aumentaram em 70,67 bilhões. A União deveria ter feito um contingenciamento de 28,54 bilhões, é o que se verifica na tabela a seguir:

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Fonte: parecer prévio do TCU – referente exercício 2014.A primeira coluna da tabela mostra a

variação dos dois últimos decretos emitidos pela União a respeito da meta fiscal, já a segunda tabela evidencia as estimativas que deveriam ser seguidos para não descumprir a meta da LDO vigente até aquele momento. O aumento na desoneração de tributos desobedeceu ao estipulado na LDO, um limite máximo de 67 bilhões, logo no decreto de setembro já havia estipulado 35 bilhões e só poderia ter aumentado mais 32 bilhões para não descumprir a meta, todavia aumentou-se 70,67 bilhões, onde deveria reconhecer um contingenciamento 28,54 bilhões necessários para o cumprimento do superávit de 116 bilhões devido à redução de receitas e aumento de despesa.

Logo, deveria cortar algumas despesas discricionárias, um contingenciamento de R$ 28,54 bilhões, ao em vez de ampliar o limite orçamentário e financeiro em R$ 10 bilhões. Entretanto, a Chefe do Executivo se justificou pela Lei 13.053/2014, que ainda estava sendo tramitada no Congresso Nacional no qual altera o artigo terceiro da LDO 2014, excluindo o limite de R$ 67 bilhões da desoneração de tributos e PAC, para o cumprimento do resultado primário. O decreto 8.367/2014 foi aprovado em 28/11/2014 e

a Lei 13.053/2014 em 15/12/2014, nesse meio período, houve descumprimento do artigo nono da LRF, visto que não reconheceu o contingenciamento necessário do decreto 8.367/2014, pois a lei ainda não tinha sido aprova pelo congresso e o que fizeram foi aumentar o limite orçamentário para custear despesas discricionárias.

No prazo entre o Decreto 8.367/2014 e a Lei 13.053/2014, foram criados sete créditos suplementares, que consiste em realizações de despesas não previstas no orçamento, mas que são necessárias naquele momento e tem que ter fonte de recurso para esse fim. No último decreto da União do ano de 2014, reconheceu-se um superávit financeiro e excesso de arrecadação como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares, porém a Lei 13.053/2014 ainda não havia sido aprovada e conforme a LDO vigente no momento da abertura desses sete créditos suplementares, deveria ter feito um contingenciamento em vez de ampliar as limitações de despesas.

Os créditos suplementares são os que estão expostos na tabela a seguir:

Fonte: parecer prévio do TCU – referente exercício 2014

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Os decretos 14028, 14029, 14041, 14042, 14060, 14062 e 14063, foram editados no período em que a meta do superávit estava prejudicada pela lei orçamentária vigente. Esses créditos adicionais desobedeceram às normas, pois não se realizou contingenciamento e a análise no último decreto registrava uma diminuição nas receitas e aumento das despesas, comprometendo o resultado primário. Tais créditos só poderiam ser aprovados após a aprovação da lei no Congresso Nacional que estava em tramitação. Discussão

O presente artigo, buscou verificar a gestão pública do ente federativo no exercício financeiro de 2014, no que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiramente, expos os procedimentos realizados nos parâmetros da LRF, sendo esses: o limite de gastos com pessoal no decorrer do período, onde todos os Poderes e o Ministério Público ficaram abaixo do limite prudencial; no limite de endividamento, ficou dentro do limite autorizado pelo Senado Federal e realizou-se os planejamentos financeiros, isto é, estabeleceu as metas a serem atingidas no decorrer do exercício.

No que tange as controvérsias das contas públicas conforme a LRF, houve ausência de registros da dívida líquida do setor público por parte do Banco Central, desse modo as informações demonstradas pela União feriram a Tempestividade, informação certa na hora certa e a Integridade, logo, interferindo nas análises das informações das contas do Estado, com uma transparência das contas públicas com omissões de dados.

Houve realização de operações de créditos em sua essência e não em sua forma, popularmente conhecida como as pedalas fiscais. Tal evento deveria ocorrer da seguinte maneira: O Tesouro Nacional recolhia os recursos públicos e depois repassaria para os respectivos setores (Caixa Econômica, BNDES, FGTS), conforme estipulados na lei orçamentária, mas o que se verificou foi um atraso nos repasses do Tesouro Nacional, para as instituições financeiras, que ficou considerado como empréstimos por parte da União que demonstrava em suas contas recursos a mais do que de fato se tinha.

A Lei complementar nº 101 de 2000 exige que crie limitações de empenho e movimentação financeira caso perceba após passado um bimestre que não cumprirá as metas de resultados fiscais, isto é, os contingenciamentos que limitam as despesas discricionárias, despesas essas que são cortadas quando as previsões das receitas diminuem, para que as despesas não ultrapassem as receitas, seguindo o princípio do equilíbrio.

Na última meta elaborada pelo Chefe do Executivo, houve ausência de contingenciamento, ferindo a prudência e o princípio do planejamento,

visto que, o Poder Executivo verificou que as metas fiscais estavam comprometidas e enviou uma proposta para alterar a LDO e não descumprir o resultado primário.

Antes da aprovação do Congresso Nacional para as devidas alterações dos resultados primários, no qual o decreto vigente já estava com seus limites sendo ultrapassado, o Poder Executivo abriu créditos suplementares sem fontes de recursos, que são necessárias para esse tipo de medida.

Consequentemente o Tribunal de Contas, órgão responsável pelo controle das contas públicas da União, recusou as contas da presidência da república referente a 2014, pois descumpre o ordenamento jurídico, tais como o princípio da legalidade, princípio do equilíbrio das contas, ferindo o planejamento, a transparência e a gestão fiscal.

Quando a administração pública modificou as regras da LDO para o cumprimento das metas, evidenciou-se um planejamento incoerente com a realidade, no qual se superestimou as receitas e consequentemente as despesas, por considerar uma alta arrecadação. Logo, verificaram-se algumas previsões incoerentes com a realidade, tais como o déficit da previdência no qual tinha sido estimado pela LOA um saldo negativo de aproximadamente 30 bilhões, mas o que de fato ocorreu foi um déficit de R$ 57 bilhões, uma defasagem de quase 90% do projetado. O mais desconexo com o projetado, foi a desonerações de Tributos e PAC, que foram estimados em R$ 58 bilhões e sendo realizados R$ 106 bilhões, aproximadamente 183% do previsto inicialmente.

As pedaladas fiscais também ferem o planejamento, uma vez que essas operações de créditos não podem ser reconhecidas como recurso da União, pois são recursos de terceiros e com isso apresentou-se informações superestimadas, efetuando o planejamento com uma visão irrealista, no qual se acreditava ter muitos recursos, por consequência, o limite de despesas fica mais alto e não se percebe a necessidade de reduzir algumas despesas discricionárias e também não atuou com prudência, fazendo contingenciamentos para ter cautelas com os gastos e com isso foi ampliando os gastos e as receitas diminuindo prejudicando a situação financeira do Estado.

O princípio da transparência foi afetado pelas omissões das informações por parte do BACEN. A transparência é uma espécie de controle social, no qual, por meio dos relatórios e demonstrativos divulgados, a população se inteira dos fatos ocorridos e dos planejados, como as metas estipuladas para o exercício, e o gestor público afirma compromissos no qual os brasileiros podem debater entre si, se manifestarem em locais públicos, cobrarem o cumprimento das medidas estipuladas, recusarem as execuções contraditórias ao que foi estabelecido e fiscalizarem a administração

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pública. O presente artigo possui fator limitante,

pois o assunto abordado ainda é recente no cenário político brasileiro no qual a Chefe do Executivo está passando por um processo de impeachment pelo Congresso Nacional devido às contas de 2014. Recomenda-se que futuros estudos se aprofundem no que se refere: a) A consequência do descumprimento a LRF no que tange as pedaladas fiscais. b) Alterações da LDO para o cumprimento do resultado primário. c) A contribuição da LRF nas contas públicas. Conclusão

As regras trazidas pela LRF permitem um melhor controle fiscal dos recursos públicos. Assim os gestores dos recursos públicos têm normas a serem seguidas, não utilizando os recursos públicos de qualquer maneira, isto é, aumentar a carga tributária só para ter mais receitas, gastar mais do que se arrecada. Não resta dúvida sobre a importância da LRF, como normas e regras a serem seguidas, que se tem como instrumentos o planejamento, a transparência e o controle.

Quando o Chefe do executivo descumpre suas responsabilidades, pode sofrer um impeachment, pois o gestor púbico não pode abusar do seu poder, por considerar que o seu mandado lhe de livre isenção de prestar contas de suas execuções com os recursos públicos perante a sociedade. Dentre as diversas atribuições do Chefe do Executivo, tem-se o controle dos recursos públicos, conforme estipulado em lei, com planejamentos e transparência.

Na transparência, permite-se a fiscalização das ações dos administradores, verificam-se as responsabilidades dos gestores, se foram cumpridas ou não os seus planejamentos, e faz com que os gestores sejam mais cautelosos e corrijam seus erros no tocante as contas públicas.

É por meio do controle interno que o ente administrativo avalia o cumprimento de suas metas fiscais e pelo controle externo, no caso da União, o TCU avalia a execução e emite ressalvas a serem adotadas para o devido cumprimento da LRF.

No ordenamento jurídico brasileiro, existem vários mecanismos para que a gestão dos recursos públicos seja a melhor possível, como a PPA, LDO, LOA e LRF, mas tais mecanismos necessitam de um gestor qualificado, que entenda o que está fazendo e quais a realidade do país, para que no planejamento, não fantasie ou queira enganar a população com uma visão de que tudo está bem, isto é, o caráter do gestor é primordial na gestão.

Neste estudo, foi constatado que a LRF se apoia no planejamento, na transparência, no controle e na responsabilidade e as contas públicas passaram a ter um controle maior,

havendo punições para o seu descumprimento. Este trabalho, no direcionamento de sua

realização, alcançou os objetivos propostos, no qual foram atingidos pela identificação dos cumprimentos das contas públicas conforme a LRF e o seus descumprimentos, baseado no relatório emitido pelo TCU. Referências 1 – ABREU, Welles Matias; GOMES, Ricardo Corrêa. Revista do serviço público. Orçamento público: analise da formulação de estratégias sob a perspectiva do planejamento emancipatório e desenvolvimentista. Setembro. 2010. 2 - APPOLINÁRIO, F. Dicionário de metodologia científica: um guia para a produção do conhecimento científico. São Paulo, Atlas, 2009 3 - CERVO, Amado Luiz e BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica. 5 ed. São Paulo: Prentice Hall, 2002. 4 - COELHO, Ana Karina; FARIA, José César. XIII Encontro Latino Americano de Iniciação Cientifica. A Lei de Responsabilidade Fiscal e seu impacto na Gestão Pública. São Paulo. 2009. 5 – CONSTITUIÇÂO FEDERAL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 03/05/2015. 6 – COPOLA, Gina; Jurisprudência comentada. Lei de acesso à informação. Publicação de Vencimentos de Servidores. Responsabilidade civil do Estado. Brasília. 2012. 7 – COSTA, Marcelo Luiz; Trabalho de Conclusão de Curso para graduação em Ciências Contábeis. Orçamento Público: O Instrumento da Gestão. Porto Alegre. 2010. 8 - CRESWELL, John W. Projeto de pesquisa: métodos qualitativo, quantitativo e misto; tradução Luciana de Oliveira da Rocha. - 2. ed. - Porto Alegre: Artmed,2007. 9 - GEWANDSZNAJDER, F. O que é o Método Científico. 1989. Pioneira Editora, São Paulo. 226 p. 10 - KAUARK, Fabiana da Silva; MANHÃES, Fernanda Castro e MEDEIROS, Carlos Henrique. Metodologia da Pesquisa: Um guia prático. Itabuna: Via Litterarum, 2010. 11 – LRF. Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade de gestão fiscal.

Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 1º 120

12 - MARTINS, Aline Antunes; MARQUES, Heitor Romero. Artigo apresentado à Universidade Católica Dom Bosco, para conclusão do curso de especialização lato sensu em Contabilidade Financeira e Controladoria. A contribuição da lei de responsabilidade fiscal na gestão pública. Ceará. 2013. 13 – MATKIEVICZ, Márcia; Projeto Técnico apresentado à Universidade Federal do Paraná para obtenção do título de Especialista. A importância da lei de responsabilidade fiscal para o processo de democratização da gestão pública com foco no portal da transparência do município de foz do Iguaçu. Foz do Iguaçu. 2011. 14 - NASCIMENTO, Edson Ronaldo e DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília – ed. 3ª de abril de 2001. 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Exercício de 2014. Brasília, abril de 2015. Atuação do Poder Executivo Federal Balanço Geral da União. 16 – RAMOS, Erlaine Teodoro; CONCEIÇÃO, Francisca Lúcia. Monografia apresentada como requisito do curso de Especialização em Contabilidade e Orçamento, do Programa de Pós-Graduação – UnB. Impactos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a Contabilidade Pública. Brasília. 2006. 17 - SANTOS, Luiz Carlos; Artigo elaborado para a Coletânea Comemorativa à Jubilação de professor da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Lei de Responsabilidade Fiscal: transparência e responsabilidade. Bahia. 2003. 18 – SERPA, Thais Schmitz. Monografia apresentada à Universidade Federal de Santa Catarina como um dos pré-requisitos para a obtenção do grau de bacharel em Ciências Contábeis. O princípio da transparência na Lei de Responsabilidade Fiscal. Florianópolis. 2005. 19 – SILVA, Adériton Bueno; Artigo elaborado para conclusão de graduação em Ciências Contábeis. A Contabilidade Pública e o Impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal na Administração Pública. Goiânia. 2012. 20 – SILVA, Marlucy Lopes; Monografia apresentada a Universidade de Brasília (UNB) como requisito para graduação. Lei Orçamentária Anual como Instrumento de Planejamento Estratégico de Gestão Pública: Avaliação na Perspectiva dos Servidores que atuam na Gerência de Orçamentos da Administração Regional de uma Cidade Satélite do Distrito Federal. Brasília. 2010.

21 - SOUSA, Jordenos Santos; CARMO, Luana de Jesus. Artigo Científico apresentado a Faculdades Integradas Promove como requisito para obtenção de graduação. Controle e transparência das despesas com pessoal nas capitais brasileiras: estudo da aplicação da lei de responsabilidade fiscal (LRF). Brasília. 2013. 22 – TCE/SC - Santa Catarina. Tribunal de Contas. Guia: lei de responsabilidade fiscal: lei complementar nº 101/2000. - 2. ed. rev. e ampl. — Florianópolis : Tribunal de Contas, 2002. 23 - TCU. Relatório e parecer prévio sobre as contas do governo da república / Tribunal de Contas da União. Brasília – 2014.