Ciência política3
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Ciência Política3
formas de Estado
Julio Cesar de Sá da Rocha
Introdução
A maior parte das Constituições democráticas
incorporou a ideia de separação harmônica e
independente entre os poderes executivo, legislativo
e judiciário. Tal harmonia e independência
necessitam do mecanismo de freios e contrapesos
(checks and balances)
O mecanismo de freios e contrapesos surge como
instrumento de harmonização de poderes, na medida
em que viabiliza o controle recíproco entre o
Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
O controle recíproco entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Existem diversos
exemplos de tal mecanismo no âmbito da Constituição de 1988. Vejamos alguns deles:
• a) poder de veto do Chefe do Poder Executivo em relação aos projetos de lei já
aprovados pelo Congresso Nacional;
• b) poder de legislar do Presidente da República mediante a edição de Medidas
Provisórias com força de lei e, quando autorizado pelo Congresso Nacional, a edição de
Leis Delegadas;
• c) poder do STF, dos Tribunais e dos Juízes singulares de declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos no controle de constitucionalidade;
• d) poder discricionário do Chefe do Poder do Executivo de escolher os ministros do
STF e submetê-los à aprovação do Senado Federal;
• e) possibilidade de Impeachment do Chefe do Executivo com julgamento pelo Senado
Federal após autorização da Câmara dos Deputados;
• f) poder de fiscalização das contas públicas pelo Congresso Nacional (artigo 70 CF/88).
ESTADO FEDERAL
1. É politicamente descentralizado.
2. Há manifestação do poder constituinte derivado decorrente (Constituições Estaduais).
3. A vontade regional é considerada pelo Poder Central.
ESTADO UNITÁRIO
1. É politicamente centralizado.
2. Há apenas uma Constituição e uma única ordem jurídica.
3. Apenas o Poder Central é expresso
Modelo de federação: Estados Unidos da América
Artigo 2º do Tratado de Confederação dos Estados Unidos
da América já mostrava que o pacto confederal seria
dissolúvel pela manutenção da soberania dos Estados
componentes da União. Rezava o referido artigo: "Cada
Estado reterá sua soberania, liberdade e independência, e
cada poder, jurisdição e direitos, que não sejam delegados
expressamente por esta confederação para os Estados
Unidos, reunidos em Congresso".
Nos Estados Unidos, a formação do pacto
federativo seguiu uma força centrípeta, isto é, uma
força que vem de fora para o centro. Ou seja, na
condição anterior, as 13 ex-colônias eram
verdadeiramente Estados soberanos.
Comparação entre estado federal e confederação
FEDERAÇÃO
1. O vínculo jurídico que une seus membros é a Constituição.
2. Os Estados são autônomos.
3. O pacto federativo é indissolúvel.
4. Não há direito de secessão.
CONFEDERAÇÃO
1. O vínculo jurídico que une seus membros
é um tratado internacional.
2. Os Estados são soberanos.
3. O pacto confederal é dissolúvel.
4. Há direito de secessão.
A formação histórica do federalismo brasileiro que é
centrífuga, isto é, pautada em uma força centrífuga que se
desloca do centro para fora. No Brasil, o eixo da
distribuição do poder político no espaço partiu do centro
para a periferia, de dentro para fora, vale dizer da completa
concentração de poderes em um único ente (Estado
Simples Unitário) para a descentralização do poder através
das unidades federativas recém-criadas (Estado Simples
Federal).
Faltou ao federalismo brasileiro, aquele elemento
essencial do federalismo norte-americano, qual seja, a
existência prévia de verdadeiros Estados soberanos.