Ciência política3

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Ciência Política3 formas de Estado Julio Cesar de Sá da Rocha

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Ciência Política3

formas de Estado

Julio Cesar de Sá da Rocha

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Introdução

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A maior parte das Constituições democráticas

incorporou a ideia de separação harmônica e

independente entre os poderes executivo, legislativo

e judiciário. Tal harmonia e independência

necessitam do mecanismo de freios e contrapesos

(checks and balances)

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O mecanismo de freios e contrapesos surge como

instrumento de harmonização de poderes, na medida

em que viabiliza o controle recíproco entre o

Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

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O controle recíproco entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Existem diversos

exemplos de tal mecanismo no âmbito da Constituição de 1988. Vejamos alguns deles:

• a) poder de veto do Chefe do Poder Executivo em relação aos projetos de lei já

aprovados pelo Congresso Nacional;

• b) poder de legislar do Presidente da República mediante a edição de Medidas

Provisórias com força de lei e, quando autorizado pelo Congresso Nacional, a edição de

Leis Delegadas;

• c) poder do STF, dos Tribunais e dos Juízes singulares de declarar a

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos no controle de constitucionalidade;

• d) poder discricionário do Chefe do Poder do Executivo de escolher os ministros do

STF e submetê-los à aprovação do Senado Federal;

• e) possibilidade de Impeachment do Chefe do Executivo com julgamento pelo Senado

Federal após autorização da Câmara dos Deputados;

• f) poder de fiscalização das contas públicas pelo Congresso Nacional (artigo 70 CF/88).

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ESTADO FEDERAL

1. É politicamente descentralizado.

2. Há manifestação do poder constituinte derivado decorrente (Constituições Estaduais).

3. A vontade regional é considerada pelo Poder Central.

ESTADO UNITÁRIO

1. É politicamente centralizado.

2. Há apenas uma Constituição e uma única ordem jurídica.

3. Apenas o Poder Central é expresso

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Modelo de federação: Estados Unidos da América

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Artigo 2º do Tratado de Confederação dos Estados Unidos

da América já mostrava que o pacto confederal seria

dissolúvel pela manutenção da soberania dos Estados

componentes da União. Rezava o referido artigo: "Cada

Estado reterá sua soberania, liberdade e independência, e

cada poder, jurisdição e direitos, que não sejam delegados

expressamente por esta confederação para os Estados

Unidos, reunidos em Congresso".

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Nos Estados Unidos, a formação do pacto

federativo seguiu uma força centrípeta, isto é, uma

força que vem de fora para o centro. Ou seja, na

condição anterior, as 13 ex-colônias eram

verdadeiramente Estados soberanos.

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Comparação entre estado federal e confederação

FEDERAÇÃO

1. O vínculo jurídico que une seus membros é a Constituição.

2. Os Estados são autônomos.

3. O pacto federativo é indissolúvel.

4. Não há direito de secessão.

CONFEDERAÇÃO

1. O vínculo jurídico que une seus membros

é um tratado internacional.

2. Os Estados são soberanos.

3. O pacto confederal é dissolúvel.

4. Há direito de secessão.

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A formação histórica do federalismo brasileiro que é

centrífuga, isto é, pautada em uma força centrífuga que se

desloca do centro para fora. No Brasil, o eixo da

distribuição do poder político no espaço partiu do centro

para a periferia, de dentro para fora, vale dizer da completa

concentração de poderes em um único ente (Estado

Simples Unitário) para a descentralização do poder através

das unidades federativas recém-criadas (Estado Simples

Federal).

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Faltou ao federalismo brasileiro, aquele elemento

essencial do federalismo norte-americano, qual seja, a

existência prévia de verdadeiros Estados soberanos.