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CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 60502.000133/2015-41; 60502.000137/2015-20; 60502.000203/2015- 61; 60502.000231/2015-89. Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação . Restrição de acesso: Sem restrição. Ementa: Procedimento administrativo. Legislação. Ato normativo – Informação incompleta – Informação já disponibilizada – Acata-se a argumentação do recorrido – Não conhecimento – Recomendação. Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial. Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. Órgão ou entidade recorrido (a): Comando do Exército – CEX. Recorrente: F.H.H.F. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO 60502.000133/2015-41 ATO DATA TEOR Pedido 23/01/2015 Cidadão solicita informações junto ao Comando do Exército nos seguintes termos: Referente a Portaria 01 2015 Colog, no que se refere ao artigo 110 e 111 que trata de recarga para clubes, existe alta indagação do que consta no R105, Portarias e a nova Portaria. Pelo que se verifica pelo artigo 111 os Clubes não poderão fazer recarga de munição para uso proprio para ministrar curso de tiro para Atiradores Iniciantes e nem para treinamento de Atiradores Iniciantes, tampouco podera haver recarga para treinamento regular de Atiradores, mas somente para ''competições''. Solicitamos as análises referente a estes artigos. Solicitamos a copia das conclusões tecnicas da DFPC que levou a este entedimento que força a todos os Atiradores a comprar munição nova na CBC para as suas atividades esportivas com os maiores preços do mundo”.

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CGUControladoria-Geral da UniãoOGU – Ouvidoria-Geral da UniãoCoordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência: 60502.000133/2015-41; 60502.000137/2015-20; 60502.000203/2015-61; 60502.000231/2015-89.

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição de acesso: Sem restrição.

Ementa: Procedimento administrativo. Legislação. Ato normativo – Informação

incompleta – Informação já disponibilizada – Acata-se a argumentação do

recorrido – Não conhecimento – Recomendação. Garantir que a autoridade

responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e

hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial. Garantir que a

autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a

autoridade máxima da instituição pública.

Órgão ou entidade recorrido (a):

Comando do Exército – CEX.

Recorrente: F.H.H.F.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº

12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRIO 60502.000133/2015-41ATO DATA TEOR

Pedido 23/01/2015

Cidadão solicita informações junto ao Comando do Exército

nos seguintes termos:

“Referente a Portaria 01 2015 Colog, no que se refere ao artigo110 e 111 que trata de recarga para clubes, existe altaindagação do que consta no R105, Portarias e a nova Portaria.Pelo que se verifica pelo artigo 111 os Clubes não poderãofazer recarga de munição para uso proprio para ministrar cursode tiro para Atiradores Iniciantes e nem para treinamento deAtiradores Iniciantes, tampouco podera haver recarga paratreinamento regular de Atiradores, mas somente para''competições''. Solicitamos as análises referente a estesartigos. Solicitamos a copia das conclusões tecnicas da DFPCque levou a este entedimento que força a todos os Atiradores acomprar munição nova na CBC para as suas atividadesesportivas com os maiores preços do mundo”.

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Resposta Inicial 02/03/2015

O SIC-EB providenciou a seguinte resposta:“A respeito do assunto o SIC-EB informa a V. Sa. que: 1. Pressupostos da Portaria 01-COLOG, de 16 de janeiro de 2015: a. O artigo 109 prescreve que as entidades desportivas de tiro podemministrar cursos sobre modalidades de tiro praticadas, armamento,recarga de munição, segurança e legislação para seus matriculados. b. O artigo 110 permite que as entidades de prática de tiro podemadquirir armas e equipamentos de recarga para tal fim. c. O artigo 87 estabelece que os atiradores desportivos podemadquirir munições, insumos e equipamentos de recarga para uso naatividade de tiro desportivo nos termos do art 100. d. O artigo 81 prevê que os eventos ligados ao tiro desportivo podemser com fins de treinamento ou competição. e. O artigo 111 permite que as entidades de tiro adquiram munições einsumos para seus atiradores vinculados, exclusivamente paracompetições de tiro. 2. Portanto: a. As entidades de tiro podem ministrar cursos afins à atividade eadquirir armas e equipamentos de recarga. b. As munições e insumos para os referidos cursos devem seradquiridas pelos interessados (atiradores matriculados) nos termosdos artigos 87 e 100. c. A recarga de munição, para fins de treinamento ou competição,deve ser realizada pelo próprio atirador. d. A aquisição de munição para competições de tiro pode ser feitapelas entidades de tiro nos termos do artigo 111, isto é, para seusatiradores vinculados; ou pelo próprio atirador, conforme artigo 87. e. Não consta na norma citada que há obrigatoriedade de o atiradoradquirir munição nova para o exercício de atividades do tirodesportivo (treinamento ou competição). f. A DFPC desconhece que a munição da CBC possui ‘os maiorespreços do mundo’.g. A DFPC entende que as "cópias de conclusões técnicas"solicitadas estão consubstanciadas na própria portaria 01-COLOG,de 16 JAN 15 e são de livre acesso por meio do sitehttp://www.dfpc.eb.mil.br/” .

Recurso àAutoridade Superior

03/03/2015 Em seu recurso, o cidadão afirma que não lhe foramfornecidas as conclusões técnicas requeridas e que asrespostas dadas estão incompletas e são conflitantes. Que aresposta inicial:

• “Não informa como atiradores iniciantes, portanto semCR ainda, vão poder treinar com munição recarregadaou se foram direcionados a comprarem munição novas(sic) no monopólio CBC”.

• “Não existe publicado na norma o mecanismo decomo os clubes, federações e confederações adquirempara fazer o tal dito ''repasse'', que não existe. O queexiste e' o Atirador adquirindo a própria munição, umavez que os documentos são feitos em seu nome. OsClubes não adquirem nada”.

Cidadão ainda afirma o seguinte:

“Portanto parece que existe um equivoca na Portaria quanto aesta informação.A afirmação de que a DFPC desconhece os preços exorbiantescobrados dos brasileiros, resultante da sua política de monopólio,

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estão em poder da DFPC, uma vez que controla o preço deexportação das munições e os preços que são cobrados dosbrasileiros. Mas comunicamos a DFPC que pode olhar preço de exportação damunição cal. 9x19mm FMJ, e o preço que o EB para por estasmunições, isentas de impostos. Solicitamos as conclusões técnicas solicitadas, que devem serpublicas, pois o EB deve ser transparente”.

Resposta do Recursoà Autoridade

Superior09/03/2015

SIC-EB responde nos seguintes termos:“Em relação às novas considerações apresentadas por VossaSenhoria, informamos que: 1. Não houve negativa de acesso à informação. 2. A resposta anteriormente encaminhada contemplou oquestionamento apresentado, à luz das informaçõesdisponíveis. 3. A apresentação de recurso se fará apenas no caso denegativa de acesso à informação ou de não fornecimento dasrazões da negativa do acesso (o que não foi o caso destepedido), conforme o Art. 21 do Decreto 7.724, de 16 de maiode 2012, abaixo transcrito:

‘Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou denão fornecimento as razões da negativa do acesso, poderá orequerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contadoda ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superiorà que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo decinco dias, contado da sua apresentação’.

4. O e-SIC-EB, em consonância com a lei que regula seufuncionamento, informa ao cidadão a partir de dadosexistentes na instituição a que pertence, sendo do requerentea responsabilidade pela interpretação das informaçõesencaminhadas. 5. Entendemos, portanto, não ser o canal adequado àcontestação quanto às ações efetivadas pelo Exército ou àdiscussão referente à interpretação de normas regulatórias,limitando-se, assim, aos objetivos estabelecidos pelalegislação de acesso à informação. 6. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido ao Comandantedo Exército, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data destadecisão”.

Recurso àAutoridade Máxima

10/03/2015 Cidadão reitera o pedido inicial.

Resposta do Recursoà Autoridade

Máxima16/03/2015

SIC-EB afirma que após análise das novas considerações apresentadaspelo requerente, confrontadas com a legislação que regula o acesso ainformação e as respostas encaminhadas anteriormente, constatou-seque estas contemplaram as informações solicitadas no pedidoprotocolado. Assim sendo, nada existe a acrescentar em relação ao quejá foi informado.

Recurso à CGU 16/03/2015

“No final de 2014 e início de 2015 o EB passou a não fornecerinformações, ou fornece-las de forma genérica, ou informações nãosolicitadas. Optou pela falta de transparência na informações (sic)que estaõ (sic) obrigados a fornecer, que não são secretas, e que osbrasileiros CACs tem direito de saber, e são 104.000 registrados noEB.Reitera na integra os pedidos realizados”.

RELATÓRIO 60502.000137/2015-20ATO DATA TEOR

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Pedido 24/01/2015

Cidadão solicita o seguinte:

“Tendo em vista a nova Portaria 01 2015 do Colog, solicitamosas informações que constam registradas no EB sobre os temasabaixo, para que de forma clara e transparente, para que seevite erros, abusos, injustiças, perda de tempo e gasto dedinheiro, acumulo de serviços nos SFPCs, medidas judiciais,para que os CACs possam se tranquilizar. Quando a Portaria fala em entrevista existe algoregulamentado de como o servidor define quem seraentrevistado e o porque, quais são os dados que este servidorleva em conta para defenir quem sera selecionado para serentrevistado, quais as perguntas que devem ser feitas, quaisas observações que o entrevistador deve anotar para que oentrevistado seja aprovado para obter o seu CR, aonde estaescrito tais orientações no EB e as copias destas informações. Quando a Portaria define em todas as atividades, Caçador,Atirador e de Colecionador, para compra de armas e demunições e/ou insumos, a '' declaração de motivos da efetivanecessidade de aquisição do produto controlado'' quais sãoas definições legais do termo, quais são as necessidadesprevistas para os esportitas Caçadores e Atiradores obterem aautorização de compra destes materiais, aonde esta defenitono EB, ou e' de forma aleatoria e subjetiva de um analista. Se a declaração de efetiva necessidade da compra e' para apratica esportiva, seja de arma ou seja de munição e seusinsumos, que declaração diferente teria que fazer para estar deacordo com os criterios existentes no EB, não sendo declararque 'e para a pratica esportiva de caça ou de tiro em clube”.

Resposta Inicial 02/03/2015 O SIC-EB confere a seguinte resposta:“1. Sobre entrevista (grifo meu).a. PRESSUPOSTOS DA PORTARIA 01-COLOG, DE 16 DEJANEIRO DE 2015: 1) o artigo 19 prevê que a Fiscalização de Produtos Controladospode, para fins de complementação de informações do processo deconcessão de CR, realizar entrevista com o requerente; 2) o artigo 18 remete ao Anexo A a lista a documentação necessáriapara o processo de concessão de CR; 3) no artigo 14 estabelece os critérios a serem analisados no processode concessão de CR, consubstanciados na documentação a serapresentada pelo interessado conforme o Anexo A; 4) no caso de alguma documentação/informação do Anexo A requerercomplementação ou verificação, a FPC poderá utilizar-se dosinstrumentos citados no artigo 19; e 5) no artigo 15 estabelece a competência para a concessão de CRcomo sendo do Comandante da Região Militar de jurisdição onde foiiniciado o processo. b. Depreende-se: 1) a regulamentação sobre a entrevista está contemplada nos artigosanteriormente citados; 2) a finalidade da entrevista(se for o caso) é a de complementação deinformações, anteriormente fornecidas pelo próprio interessado; 3) a portaria não cita a situação de "aprovação" em entrevista. Aconcessão de CR é a culminância da análise de um processo queobteve deferimento pela autoridade competente, não apenas de uminstrumento para complementação de informações; e 4) a DFPC entende que as orientações e as ‘cópias destasinformações solicitadas’ estão consubstanciadas na própria portaria01-COLOG, de 16 JAN 15 e são de livre acesso por meio do sitehttp://www.dfpc.eb.mil.br/.

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2. Sobre declaração de efetiva necessidade de aquisição de produtocontrolado (grifo meu). a. PRESSUPOSTOS DA PORTARIA 01-COLOG, DE 16 DEJANEIRO DE 2015: 1) os artigos 94 e 125 preveem que o pedido de aquisição de armasdeve ser acompanhado da exposição de motivos para a efetivanecessidade de aquisição do produto pretendido, para os casos de tirodesportivo e de caça; 2) os pedidos devem ser acompanhado de declaração da entidade detiro comprovando que promove ou sedia eventos nos quais osprodutos podem ser empregados, além da declaração de ranking dosúltimos doze meses, para o caso de tiro desportivo; e

3) o artigo 87 estabelece que os atiradores desportivos podemadquirir munições, insumos e equipamentos de recarga para uso naatividade de tiro desportivo. b. Portanto: 1) não há necessidade de exposição de motivos para o caso decolecionamento; 2) a exposição de motivos é uma justificativa para a aquisição daarma pretendida para a realização da atividade de tiro desportivo oucaça; 3) aliada aos demais requisitos (incisos II e III do artigo 94) talexposição possibilitará à Fiscalização de Produtos Controladosanalisar a efetiva utilização da arma na atividade de tiro, por partedo atirador desportivo, nos termos dos artigos 84, 85, 86, 93, 95 e 96da portaria, isto é, o enquadramento do solicitante no nível desituação, os limites de aquisição e o seu ranking no cenárioesportivo; 4) desta forma fica assegurado o controle de aquisição de armas emunições, conforme previsto na Lei nº 10.826, de 2003 e no Decretonº 3.665, de 2000, além da valorização do atirador desportivo que sedestaca no âmbito nacional e internacional; 5) a Administração Pública deve zelar para que as autorizações paraaquisição de PCE não sofram desvio de finalidade, isto é, a efetivaprática do tiro desportivo ou a caça/abate de fauna exótica; e 6) as orientações sobre os questionamentos apresentados estãoconsubstanciadas na própria portaria nº 01-COLOG, de 16 JAN 15 esão de livre acesso por meio do site http://www.dfpc.eb.mil.br/ ”.

Recurso àAutoridade Superior

03/03/2015 Segundo o cidadão:

“A resposta é genérica e transcreve artigos que aConfederação tem conhecimento, por ser público. A respostanão informa como e porque a suposta entrevista, alegandoque seria para complementar informações, que tecnicamenteforam fornecidas no formulário do próprio exército edocumentos juntados. Entrevista, quer dizer, comparecimento,perguntas, análise , o que a resposta não esclarece quais sãoos critérios para o servidor militar convocar um cidadão quecumpriu os requisitos impostos para da tal dita '' entrevista'' ,nem quais são as reais perguntas, haja vista, que osdocumentos que são iguais para todos completam todas asinformações necessárias. È preciso que o EB tenhatransparência e informe realmente os objetivos, critérios eregras das entrevistas previstas na Portaria 01 COLOG 2015.Citando um exemplo simples, quais seriam as informações quenão estariam suficientes claras para provocar a convocação deum cidadão para a entrevista, uma vez que o modelo é igualpara todos.

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Na questão de aquisição de arma, mais uma respostagenérica e repete artigos que a Confederação conhece, nãoesclarecendo que afirmação de necessidade existiria a não serde uso desportivo da arma para a pratica esportiva e de provasque pretende participar, conforme os calendarios dos Clubes eda Confederação. Não pode ser uma coisa genérica inventadapara satisfazer o servidor militar que vai analisar neste vastoBrasil. A Confederação não consegue encontrar quais asnormas e critérios que o EB tem a obrigação legal e moral depublicar, para que os Atiradores e Caçadores possam sebasear para fazer a '' tal declaração de necessidade'' e serequer quais são”.

Resposta do Recursoà Autoridade

Superior09/03/2015

SIC-EB responde nos seguintes termos:

“1. Não houve negativa de acesso à informação. 2. A resposta anteriormente encaminhada contemplou oquestionamento apresentado, à luz das informaçõesdisponíveis. 3. A apresentação de recurso se fará apenas no caso denegativa de acesso à informação ou de não fornecimento dasrazões da negativa do acesso (o que não foi o caso destepedido), conforme o Art. 21 do Decreto 7.724, de 16 de maiode 2012, abaixo transcrito: ‘Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou denão fornecimento as razões da negativa do acesso, poderá orequerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contadoda ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superiorà que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo decinco dias, contado da sua apresentação.’ 4. O e-SIC-EB, em consonância com a lei que regula seufuncionamento, informa ao cidadão a partir de dadosexistentes na instituição a que pertence, sendo do requerentea responsabilidade pela interpretação das informaçõesencaminhadas. 5. Entendemos, portanto, não ser o canal adequado àcontestação quanto às ações efetivadas pelo Exército ou àdiscussão referente à interpretação de normas regulatórias,limitando-se, assim, aos objetivos estabelecidos pelalegislação de acesso à informação”.

Recurso àAutoridade Máxima

10/03/2015 Cidadão reitera pedido anterior

Resposta do Recursoà Autoridade

Máxima16/03/2015

SIC-EB afirma que após análise das novas considerações apresentadaspelo requerente, confrontadas com a legislação que regula o acesso ainformação e as respostas encaminhadas anteriormente, constatou-seque estas contemplaram as informações solicitadas no pedidoprotocolado. Assim sendo, nada existe a acrescentar em relação ao quejá foi informado.

Recurso à CGU 16/03/2015

Cidadão impetra recurso nos seguintes termos:

“Trata-se de resposata padrão do EB para não fornecer informações.No final de 2014 e início de 2015 o EB passou a não fornecerinformações, ou fornece-las de forma genérica, ou informações nãosolicitadas. Optou pela falta de transparência na informações queestaõ obrigados a fornecer, que não são secretas, e que os brasileirosCACs tem direito de saber, e são 104.000 registrados no EB. Reiterana integra os pedidos realizados”.

RELATÓRIO 60502.000203/2015-61ATO DATA TEOR

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Pedido 02/02/2015

Cidadão solicita o seguinte:

“Solicitamos que o COLOG informe de forma clara e de facilentendimento para os CACs, ja tomando como base aresposta incompleta do protocolo 60502000048201583 e combase no ANSI/SAAMI que alega seguir, quais os calibres dearmas curtas, que usados em armas longas raidas, com canode 16 '' estão dentro dos joules previsto no artigo 17 da lei( Decreto 3665/2000 ) tais como .40SW, 45ACP, 9x19mm, 44,357, 38SPL entre outros que queira citar, indicando os joules.As informações que o EB tem obrigação de possuir, com basenas tabelas balisticas, para que cumpra a lei, devem ser deforma clara para atender a população civil e cumprir a lei”.

Resposta Inicial 05/03/2015

O SIC-EB confere a seguinte resposta:

“1. As publicações da ANSI/SAAMI são as principais fontes deconsulta para estimativas de energia dos projetis de munições para osdiferentes tipos de armas de fogo. 2. A Administração Militar não possui um banco de dados para osdiferentes calibres e comprimentos de cano, sendo cada situaçãoanalisada especificamente. 3. Entretanto, nos processos administrativos de autorização paraatividades com armas de fogo, nos quais o conhecimento sobre aenergia na saída do cano dos projetis das armas constitua fatordeterminante para sua análise, a Administração Militar poderáutilizar laboratórios balísticos a sua disposição para realização detestes ou softwares específicos para a determinação numérica de talenergia, caso as publicações supramencionadas não permitam, apartir das informações disponíveis, determinar tal energia ou tercerteza sobre a classificação das armas em questão, segundo o queprescreve o R-105. 4. Todavia, na análise do caso específico, o requerente poderásolicitar informações sobre o método utilizado para a determinaçãoda energia, bem como os dados obtidos”.

Recurso àAutoridade Superior

09/03/2015

Segundo o cidadão:

“As respostas da DFPC e COLOG passaram a ser genéricas,academicas e se limitar a transcrever artigos de lei. Nãopedimos isto, muito menos interpretações. Pedimos dados,dados que o EB esta obrigado a possuir, até por memória.Deve buscar no CAEX, DCT ou aonde tiver estes dados ouinformar que não os possui. Não se consulta estimativas, poisaqui tratamos de cálculos corretos de energia. E os calculosdevem ser feitos sobre munição padrão, como previsto noANSI/SAAMI. E deve esclarecer de forma transparente quaissão as formulas de calculo, ja que afirmam seguir oANSI/SAAMI. Para que a informação seja correta etransparente, deve indicar norma para massa do projetil e suavelocidade inicial e jogar na formulação da energia cinética:E =0,5 * m * v ** 2 (notação Fortran).- este é um exemplosomente-. Não falamos de caso específico, mas de normasque devem ser públicas, esta é a obrigação do EB”.

Resposta do Recursoà Autoridade

Superior

16/03/2015 SIC-EB responde nos seguintes termos:

“1. Não houve negativa de acesso à informação. 2. A resposta anteriormente encaminhada contemplou oquestionamento apresentado, à luz das informaçõesdisponíveis. 3. A apresentação de recurso se fará apenas no caso de

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negativa de acesso à informação ou de não fornecimento dasrazões da negativa do acesso (o que não foi o caso destepedido), conforme o Art. 21 do Decreto 7.724, de 16 de maiode 2012, abaixo transcrito: ‘Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou denão fornecimento as razões da negativa do acesso, poderá orequerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contadoda ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superiorà que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo decinco dias, contado da sua apresentação.’ 4. O e-SIC-EB, em consonância com a lei que regula seufuncionamento, informa ao cidadão a partir de dadosexistentes na instituição a que pertence, sendo do requerentea responsabilidade pela interpretação das informaçõesencaminhadas. 5. Entendemos, portanto, não ser o canal adequado àcontestação quanto às ações efetivadas pelo Exército ou àdiscussão referente à interpretação de normas regulatórias,limitando-se, assim, aos objetivos estabelecidos pelalegislação de acesso à informação”.

Recurso àAutoridade Máxima

16/03/2015

Cidadão reitera pedido nos seguintes termos:

“Trata-se de reposta padrão para esconder algo e se negar a cumprira lei fornecendo as informações que esta obrigado. A falta detransparência agora é o novo padrão do EB. Espera que o Cmdopreste as informações para publicarmos no facebook e no site daConfederação para milhares de brasileiros. Publicaremos asinformações ou as reiteradas negativas para que o público veja”.

Resposta do Recursoà Autoridade

Máxima23/03/2015 Reitera-se as decisões anteriores.

Recurso à CGU 23/03/2015

Cidadão impetra recurso nos seguintes termos:

“Do final de 2014 para este inicio de 2015 a falta de transprencia doEb nas respostas, sempre genéricas, sempre faltando informação,sempre não correspondendo ao que se pediu tornou-se a sua marca.Lamententavelmente uma vergonha esta falta de transparência. Comodesejamos publicar no facebook para que o Brasil veja e enviarmos185.000 emails, desejamos ver agora como realmente funciona aCGU, se tem alguma utilidade ou e' um ato burocratico dispensável.Reiteramos integralmente os nossos pedidos para que o EB se digne aresponder demonstrando transpararencia para a sociedade conformea lei determina e informe que lei segue para as analises, uma vez queesta obrigado a dizer, não esta fazendo nenhum favor. Apos estepedido e resposta dda CGU, dentro do espirito de lealdade, faremosque seja publicada na midia”.

RELATÓRIO 60502.000231/2015-89ATO DATA TEOR

Pedido 05/02/2015 Cidadão solicita o seguinte:“O EB emitiu documento declarando a existência de pistolas damarca Taurus, similares as pistolas modelo G17 e 19, cal. 9x19mm,da marca Glock, da Austria, aonde foram analisados o mecanismo dedisparo, peso, armação de polimero entre outros dados que seconsiderou relevante para qualificação de similar. Com base nestesPareceres foram negadas as importações destas pistolas para osorgãos de segurança sob a alegação de o EB cumprir a lei. Primeirose requer informação se houve mudança neste documento ou em

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outros documentos sobre esta similaridade especifica. Segundo serequer quais são os reais criterios fixados pelo EB para comparaçãode similar, haja vista a noticia da autorização de importação destaspistolas modelo G17 e 19, marca Glock, da Austria, para orgãos desegurança publica no Brasil, e a negativas anteriores com base nospareceres existentes na DFPC,COLOG e DCT. Terceiro, se requer asinformações constantes em documentos sobre estas analisesanteriores e as analises atuais, com base nas especificações tecnicas,que resultaram nas autorizações de improtação pr orgãos publicos( PM e ou PC ) dos estados no Brasil. Se requer, tambem, de formadetalhada quais os pontos analisados para as comparações dasreferidas pistolas, com copia de todos os documentos acimamencionados, dentro do principio da transparencia. Dentro destemesmo principio de analise, como serão analisadas a comparação deoutras pistolas que por ventura o orgão de segurança requerer aimportação, bem como de outras armas que em tese, dentro da tesesubjetiva de similaridade, serão analisadas com estas regras”.

Resposta Inicial 06/03/2015

O SIC-EB confere a seguinte resposta:

“1. As análises de similaridade são realizadas caso a caso econsideram as justificativas apresentadas pelo requerente daimportação, bem como a conjuntura política, social e econômica domomento da solicitação, a finalidade de emprego do produto e seupotencial ofensivo. Ademais, decisões anteriores não vinculamsolicitações futuras. 2. As justificativas apresentadas pelo requerente da importação,deverão, obrigatoriamente, abordar: - a finalidade de emprego doproduto (uso policial, utilização industrial etc.) com a descrição,pormenorizada, da atividade em que o mesmo será empregado(operações especiais, fabricação de propelentes etc); - ascaracterísticas que o requerente julga possuir tal produto e que nãosão encontradas no produto nacional; e - a demonstração de que taiscaracterísticas são essenciais à atividade mencionada, não podendo oproduto nacional, a despeito de não possuir todas as característicaslistada na justificativa, substituir o produto estrangeiro pleiteado. 3. A importação de Produto Controlado pelo Exército que possuirsimilar nacional somente será autorizada quando o produto a serimportado, por questão de ordem técnica ou operacional,devidamente justificada, apresentar especificações que não possamser atendidas pela indústria brasileira”.

Recurso àAutoridade Superior

09/03/2015

Segundo o cidadão:“O Comando Militar deve indicar qual lei segue para tratar daquestão de similaridade para analisar e autorizar a importação depistolas ou outas armas que acha que tem similar nacional. Devemosrecordar que o EB negou a importação mais de uma vez para aimportação destas pistolas da marca Glock, devido aos PARECERESda DFPC, que devem ter algum valor, somado com as novas leis dedefesa do parque de material bélico. Não pode a cada momento aDFPC transmitir para a sociedade brasileira e empresasinternacionais, que não tem critério algum, que muda de critério eentendimento, que não existe segurança jurídica e estabilidadejurídica nas decisões emanadas pela DFPC, COLOG e Cmdo daForça. Solicitamos os Pareceres que liberaram a compra destaspistolas GLOCK, para a PMRJ ( BOPE ) , quais as leis que usaram eporque desprezaram as novas leis”.

Resposta do Recursoà Autoridade

Superior

16/03/2015 SIC-EB responde nos seguintes termos:“1. Não houve negativa de acesso à informação. 2. A resposta anteriormente encaminhada contemplou oquestionamento apresentado, à luz das informações disponíveis. 3. A apresentação de recurso se fará apenas no caso de negativa de

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acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativado acesso (o que não foi o caso deste pedido), conforme o Art. 21 doDecreto 7.724, de 16 de maio de 2012, abaixo transcrito: ‘Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de nãofornecimento as razões da negativa do acesso, poderá o requerenteapresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência dadecisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou adecisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado dasua apresentação.’ 4. O e-SIC-EB, em consonância com a lei que regula seufuncionamento, informa ao cidadão a partir de dados existentes nainstituição a que pertence, sendo do requerente a responsabilidadepela interpretação das informações encaminhadas. 5. Entendemos, portanto, não ser o canal adequado à contestaçãoquanto às ações efetivadas pelo Exército ou à discussão referente àinterpretação de normas regulatórias, limitando-se, assim, aosobjetivos estabelecidos pela legislação de acesso à informação”.

Recurso àAutoridade Máxima

16/03/2015 Cidadão reitera pedido nos mesmo termos.

Resposta do Recursoà Autoridade

Máxima23/03/2015

SIC-EB afirma que após análise das novas considerações apresentadaspelo requerente, confrontadas com a legislação que regula o acesso ainformação e as respostas encaminhadas anteriormente, constatou-seque estas contemplaram as informações solicitadas no pedidoprotocolado. Assim sendo, nada existe a acrescentar em relação ao quejá foi informado.

Recurso à CGU 23/03/2015

Cidadão impetra recurso nos seguintes termos:

“Do final de 2014 para este inicio de 2015 a falta de transprencia doEb nas respostas, sempre genéricas, sempre faltando informação,sempre não correspondendo ao que se pediu tornou-se a sua marca.Lamententavelmente uma vergonha esta falta de transparência. Comodesejamos publicar no facebook para que o Brasil veja e enviarmos185.000 emails, desejamos ver agora como realmente funciona aCGU, se tem alguma utilidade ou e' um ato burocratico dispensável.Reiteramos integralmente os nossos pedidos para que o EB se digne aresponder demonstrando transpararencia para a sociedade conformea lei determina e informe que lei segue para as analises, uma vez queesta obrigado a dizer, não esta fazendo nenhum favorApos este pedido e resposta dda CGU, dentro do espirito de lealdade,faremos que seja publicada na midia.”.

É o relatório.

Análise

2. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta

das respostas que a autoridade que proferiu as decisões, em primeira instância, era a

hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também não consta

que a autoridade que proferiu as decisões, em segunda instância, foi o dirigente máximo

do órgão/entidade. Dessa forma, recomenda-se à autoridade de monitoramento da Lei de

Acesso à Informação que reorganize os fluxos internos de trabalho, de maneira que este

órgão se adeque ao correto cumprimento da norma.

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Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimentodas razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recursono prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridadehierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lono prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá orequerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência dadecisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá semanifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

3. No que tange aos requisitos de admissibilidade, registre-se que os recursos foram

apresentados à CGU de forma tempestiva e recebidos na esteira do disposto no caput e

§1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias

previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos:

Lei nº 12.527/2011Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do PoderExecutivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da

União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:(...)§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido àControladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelomenos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou adecisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

Decreto nº 7724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ouinfrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente

apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência dadecisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazode cinco dias, contado do recebimento do recurso.

4. Primeiramente, deve-se esclarecer que a instrução dos recursos em tela foi realizada

dentro do mesmo bloco de processos, em função de se tratar do mesmo requerente e do

mesmo órgão público requerido em todos eles. Ademais, os objetos dos recursos guardam

semelhança temática. Nesse sentido, a análise dos recursos em tela será feita em único

parecer. Este procedimento fundamenta-se no princípio constitucional da eficiência

administrativa, com fulcro no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

5. Em relação ao NUP 60502.000133/2015-41, verifica-se que o requerente solicita

informações em relação ao entendimento do Comando do Exército quanto à aplicação de

determinados dispositivos da Portaria n° 001 – COLOG, de 16 de Janeiro de 2015, que

regula atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça. Dessa maneira, o solicitante

requer seja feita análise sobre o artigo 111 do dispositivo legal, no que tange à

possibilidade de clubes de tiro realizar a recarga de munição para uso próprio, tanto no

treinamento de atiradores quanto na ministração de cursos, especialmente para atiradores

iniciantes. Assim, observe-se o que dispõe o artigo 111:

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Art. 111. As entidades de prática e de administração de tiro podem adquirirmunições e insumos para seus atiradores vinculados, exclusivamente paracompetições de tiro.§1o O pedido de aquisição de que trata o caput deve:I – expor os motivos da efetiva necessidade para a aquisição do produto pretendido;II – informar os dados (nome e CR) do atirador e respectiva quantidade e calibre dasmunições e/ou insumos;III – estar acompanhado da declaração de ranking de cada atiradorvinculado(Anexo D);IV – ser enviado à RM de vinculação do atirador para o qual será repassada amunição e/ou os insumos.§2o As entidades de prática de tiro e de administração de tiro devem possuir aatividade de armazenamento apostilada ao seu CR.

6. O Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro – SIC/EB -, nesse sentido,

esclarece na resposta ao pedido inicial que a aquisição de munição para competições de

tiro pode ser feita pelas entidades de tiro para seus atiradores vinculados. Por

conseguinte, a aquisição de munição para esses fins também pode ser feita pelos próprios

atiradores, conforme os artigos 87 e 100 do mesmo regulamento.

Art. 87. Ressalvados os menores de vinte e cinco anos de idade, na formaprevista na Lei n° 10.826/03, os atiradores podem adquirir armas,munições e seus insumos, equipamentos de recarga, miras metálicas eópticas para uso exclusivo na atividade de tiro desportivo.

Art. 100. O atirador poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintesquantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:

I – atirador iniciante:a) cartuchos novos ou insumos: até três mil;b) cartuchos .22 LR ou SHORT: até dez mil;

II – atirador nível I:a) cartuchos novos ou insumos: até três mil;b) cartuchos .22 LR ou SHORT: até dez mil;c) pólvora: até três quilogramas.

III – atirador nível II:a) cartuchos novos ou insumos: até dez mil;b) cartuchos .22 LR ou SR: até vinte mil;c) pólvora: até oito quilogramas. 17/42

IV– atirador nível III:a) cartuchos novos ou insumos: até vinte mil;b) cartuchos .22 LR ou SR: até trinta mil;c) pólvora: até doze quilogramas.

§1o Nos casos de atiradores dos níveis I a III, as munições, os insumos e osequipamentos de recarga devem corresponder às armas apostiladas no CR doatirador.

§2o O atirador nível II poderá adquirir até dois equipamentos de recarga e oatirador nível III, até três equipamentos de recarga para uso exclusivo no tirodesportivo.

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§3o O atirador já registrado por ocasião da vigência desta portaria que possuirequipamentos de recarga além do limite previsto no §2o do caput terá a suapropriedade assegurada.

§4o Os atiradores que, à data de publicação desta Portaria, estiverem com o CRválido ou em procedimento de revalidação na forma do Art. 49 §2o do R–105,poderão adquirir, no prazo de doze meses, 9.000 (nove mil) cartuchos carregados àbala e 9.000 (nove mil) cartuchos carregados a chumbo, bem como 20.000 (vinte mil)espoletas, 5 kg de pólvora, 20.000 (vinte mil) projéteis e 2.000 (dois mil) estojos.

§5º Terminado o prazo do parágrafo anterior, a quantidade de armas que o atiradorpode possuir será regulada na forma deste artigo e dos artigos 85 e 86.

7. O SIC-EB, por conseguinte, esclarece que as entidades de tiro podem ministrar cursos

afins às suas atividades, bem como adquirir armas e equipamentos de recarga, conforme o

disposto nos artigos 109 e 110 da Portaria n° 001 – COLOG, de 16 de Janeiro de 2015:

Art. 109. São atribuições das entidades desportivas de tiro:I – ministrar cursos sobre modalidades de tiro praticadas, armamentos, recarga demunições, segurança e legislação de armas para todos os seus matriculados;(...)Art. 110. As entidades de prática de tiro poderão adquirir até dez armas e até trêsequipamentos de recarga, para uso exclusivo no tiro desportivo por seusassociados, desde que sejam atendidas as condições de segurança do local de guardado armamento.

Parágrafo único. O pedido de aquisição de que trata o caput deve ser justificadopela entidade requerente, expondo sua efetiva necessidade.

8 As munições e os insumos para os cursos referidos no parágrafo I do artigo 109 devem ser

adquiridos pelos interessados (atiradores matriculados) nos termos dos artigos 87 e 100, já

transcritos. Dessa forma, percebe-se que não houve negativa ao pedido de informações

vinculado a este NUP. O Comando do Exército forneceu todas as informações requeridas

pelo solicitante, inclusive fundamentando-as conforme o regulamento sobre o qual o

cidadão pediu os esclarecimentos. Por fim, é importante salientar que na resposta do

órgão militar consta que a DFPC entende que, na própria Portaria em questão, encontram-

se as conclusões técnicas para o entendimento transcrito.

9 Em relação ao NUP 60502.000137/2015-20, o requerente solicita informações acerca da

existência de dispositivos que regulamentem as entrevistas e da definição legal do termo

“declaração de motivos da efetiva necessidade de aquisição do produto controlado,”

ambos no bojo da supracitada Portaria. Em resposta inicial, o Comando do Exército

afirmou que a regulamentação sobre a entrevista está contemplada nos artigos 14, 15, 18

e 19 da Portaria n° 001 – COLOG, de 16 de Janeiro de 2015 e que a sua finalidade,

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quando for o caso, é apenas de complementação das informações anteriormente enviadas

pelo interessado, não havendo a situação de “aprovação” e, logicamente, de

“desaprovação” em entrevista. Observe-se a legislação:

Art. 14. Concessão de CR é o processo que atesta o atendimento de parâmetrosestabelecidos pela Fiscalização de Produtos Controlados (FPC) para a habilitaçãoda pessoa ao exercício de atividades com PCE e efetiva a autorização.§1o Os parâmetros estabelecidos contemplam os critérios: identificação pessoal,idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, segurança do acervo einformações complementares.§2o Acervo é o conjunto ou a reunião de produtos controlados.Art. 15. A concessão de CR para o exercício das atividades de colecionamento, tirodesportivo e caça é de competência da Região Militar (RM) em cuja jurisdição estejasediada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física.Art. 18. A documentação para concessão de CR encontra-se no Anexo A destaportaria.Art. 19. A FPC poderá, para fim de complementação de informações do processo deconcessão de CR, realizar vistorias, promover ou requerer diligências e fazerentrevistas com o requerente.

Anexo A

10. Esclarece, ainda, que a concessão de CR é a culminância da análise de processo que obteve

deferimento pela autoridade competente, no caso, o Comandante da Região Militar de

jurisdição onde foi iniciado o processo, e não apenas de um instrumento de complementação

de informações.

11. Sobre a declaração de efetiva necessidade de aquisição de produto controlado, explicou-se

que a exposição de motivos é a justificativa para a aquisição de arma pretendida para a

realização da atividade de tiro desportivo e caça, não havendo a sua necessidade para o caso

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de colecionamento. A exposição de motivos possibilita à Fiscalização de Produtos

Controlados analisar a efetiva utilização da arma na atividade de tiro, por parte do atirador

desportivo, isto é, o enquadramento do solicitante no nível de situação, os limites de

aquisição e o seu ranking no cenário esportivo. Desta forma, assegura-se o controle de

aquisição de armas e munições, conforme previsto na Lei nº 10.826, de 2003 e no Decreto nº

3.665, de 2000, além da valorização do atirador desportivo que se destaca no âmbito nacional

e internacional. Esse procedimento baseia-se nos artigos 94 e 125 da Portaria em tela.

Observe-se:

Art. 94. O pedido de aquisição de armas deve ser acompanhado dos seguintesdocumentos:I – comprovação de motivos da efetiva necessidade de aquisição do produtopretendido;II – declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente comprovando quepromove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados(Anexo C); eIII – declaração de ranking dos últimos doze meses (AnexoD).Art. 125. No pedido de aquisição de arma deve constar a exposição de motivos daefetiva necessidade de aquisição do produto pretendido.

12. Percebe-se, dessa maneira, que não houve negativa de pedido de acesso à informação

vinculado a este NUP. De acordo com a legislação em voga, o SIC do Exército brasileiro

forneceu as informações as quais julgou suficiente para dirimir os questionamentos do

solicitante. Da mesma forma, não se vislumbrou qualquer generalidade na resposta fornecida

ao cidadão, visto o enquadramento dos entendimentos do órgão público às normas vigentes

sobre o tema.

13. Em relação ao NUP 60502.000203/2015-61, o cidadão indaga sobre quais calibres de armas

curtas, que usados em armas longas raiadas, com cano de 16’, estariam dentro dos joules

previstos no artigo 17 do Decreto n° 3.665/2000. A Administração Militar informou que não

possui banco de dados para os diferentes calibres e comprimentos de canos, sendo cada

situação analisada especificamente. Nestes casos, o requerente pode solicitar informações

sobre o método utilizado para a determinação da energia, bem como os dados específicos.

14. Verifica-se, dessa forma, que o Comando do Exército não possui a informação solicitada.

Assim, a resposta dada ao pedido do requerente, de acordo com a Lei n° 12.527/11, não

configura negativa à solicitação de acesso a informação e, por isso, o recurso referente a

este NUP não deve ser conhecido. Esse entendimento baseia-se no inciso III, do parágrafo 1°,

do artigo 11 da Lei de Acesso à Informação combinado com o inciso IV, do artigo 2° da Lei

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n° 9.784/99, Lei Geral do Processo Administrativo Federal, que consubstancia o princípio da

moralidade. Observe-se a legislação:

Lei n° 12.527/11Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acessoimediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma dispostano caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo nãosuperior a 20 (vinte) dias: III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seuconhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter orequerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado daremessa de seu pedido de informação. Lei n° 9.784/99

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

15. A Controladoria-Geral da União, no entanto, com o objetivo de melhor informar o cidadão

sobre o tema, procurou, junto ao Comando do Exército, mais informações sobre o

procedimento adotado com base no artigo 17 do referido Decreto. Observe-se:

Art. 17. São de uso permitido:I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comumtenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e seteJoules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32S&W, .38 SPL e .380 Auto;II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja muniçãocomum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos ecinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ouinferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadasou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento decano, e suas munições de uso permitido;IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibreigual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, queutilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para usoveterinário;VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro daobjetiva menor que trinta e seis milímetros;VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado,conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa decalibre permitido;IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de usopermitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; eXI - veículo de passeio blindado.

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16. Com base na solicitação de informações adicionais enviada pela CGU ao Comando do

Exército, por meio do ofício n° 12973/2015/OGU/CGU-PR, obteve-se o seguinte

esclarecimento:

Ofício n° 879 – SG-3/Gab/EME, enviado à CGU.

“(...) pode-se afirmar que todas as armas de fogo longa raiadas, de repetição ousemi-automáticas, cuja munição comum tenha saído do cano de até mil libras-pé oumil trezentos e cinquenta e cinco joules são de uso permitido se, e somente se, não seenquadrarem em qualquer dos incisos previstos nos artigo 16 do Regulamento para aFiscalização de Produtos controlados (R – 105), o qual classifica os produtoscontrolados como de uso restrito;

- Por exemplo, uma arma de fogo longa raiada que, considerando apenas a energiade sua munição, se enquadre como de uso permitido, poderá ser classificada como deuso restrito se possuir características que só a torne apta ao emprego policial e/oumilitar (inciso II do artigo 16 do R – 105);

- Faz-se, também, importante esclarecer que o Exército Brasileiro não possui bancode dados que contenha informações referentes a valores de energia dos projéteis(quando da saída do cano) dos diferentes tipos de armas de fogo longas raiadasexistentes no mundo;

- Isso ocorre por dois simples fatos:a) primeiro, não existe obrigação legal de a Administração Militar deter taisinformações previamente à análise de um caso concreto; eb) segundo, além de existirem inúmeros modelos e diferentes tipos de armas de fogoraiadas (para diferentes tipos de munição), se considerarmos apenas um específicotipo e modelo de arma de fogo longa raiada e um simples calibre, ainda assim, osdiferentes cumprimentos de cano que tal arma possa possuir constituem fatos quepoderá ser determinante na energia dos projéteis na saída do cano. Assim, para adeterminação da energia de um projetil na saída do cano de uma determinada armade fogo, faz-se necessário conhecer o calibre e o comprimento do cano desta arma.

- nos casos concretos de análise de processos administrativos (onde tanto o calibre ocomprimento do cano são conhecidos) relativos à emissão de autorização para oexercício de qualquer atividades com armas de fogo (fabricação, importação,comércio, exportação etc), nos quais o conhecimento sobre a energia, na saída docano, dos projéteis das armas objeto de tal processo constitua um fator determinantepara sua análise, o Exército Brasileiro poderá fazer uso das publicações daANSI/SAAMI (htt://wwwsaami.org/) e outras publicações técnicas pertinentes, parafins de determinação de tal energia;

- os casos em que tais publicações não permitam, a partir das informações aliconstantes, determinar a energia de um determinado projetil na saída de um cano deespecífico comprimento ou, ao menos, ter a certeza sobre a classificação de tal armasegundo o que prescreve o R – 105, a Administração Militar poderá,alternativamente, fazer uso de seus laboratórios balísticos, para fins de testes ou,ainda, softwares específicos para determinação de tal energia; e

- após apresentação da solução do caso concreto, poderá o requerente solicitarinformações sobre o método utilizado para a determinação da energia, bem como, osdados que foram obtidos”.

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17. Percebe-se, dessa maneira, que a resposta ao pedido de acesso original foi satisfatoriamente

complementada pelo Comando do Exército, por meio do Ofício n° 879 – SG-3/Gab/EME,

cujo teor completo encontra-se no formato digital do processo administrativo em tela.

18. Em relação ao NUP 60502.000231/2015-89, o solicitante requer informações acerca dos

critérios utilizados pelo Exército Brasileiro para a comparação de similaridade entre

armamentos nacionais e importados. Ademais, requer informações constantes em

documentos, sobre supostas análises de similaridade realizadas anteriormente que resultaram

em autorizações para importação de armamentos para órgãos públicos de Estados da

Federação.

19. O órgão público afirma que somente é autorizada a importação de produto controlado pelo

Exército que possua similar nacional, quando o produto a ser importado, por questão de

ordem técnica ou operacional, devidamente justificada, apresente especificações que não

possam ser atendidas pela indústria brasileira.

20. As análises de similaridade, por conseguinte, são realizadas caso a caso e consideram as

justificativas apresentadas pelo requerente da importação, bem como a conjuntura política,

social e econômica do momento da solicitação, a finalidade de emprego do produto e seu

potencial ofensivo. Averte, ainda, que decisões anteriores não vinculam solicitações futuras.

Sobre os critérios utilizados, aduz que o importador deve abordar em suas justificativas,

necessariamente, o seguinte:

• A finalidade de emprego do produto (uso policial, utilização industrial etc.) com adescrição, pormenorizada, da atividade em que o mesmo será empregado(operações especiais, fabricação de propelentes etc);

• As características que o requerente julga possuir tal produto e que não sãoencontradas no produto nacional;

• A demonstração de que tais características são essenciais à atividademencionada, não podendo o produto nacional, a despeito de não possuir todasas características listadas na justificativa, substituir o produto estrangeiropleiteado.

21. Percebe-se, portanto, que os questionamentos sobre os critérios utilizados pela Força Militar

para a avaliação da similaridade entre armamentos nacionais e importados foram

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devidamente respondidos. Quanto ao segundo questionamento, verifica-se que a pergunta do

requerente não é suficientemente clara, visto que ele não especifica sobre quais documentos,

órgãos públicos ou Estados da Federação o seu pedido se refere. O artigo 12 do Decreto n°

7.724/12 dispõe que o pedido de acesso à informação deverá conter a especificação, de forma

clara e precisa, da informação requerida. Nesse diapasão, o artigo 13 do mesmo decreto

afirma que não serão atendidos os pedido de acesso à informação que sejam considerados

genéricos, motivo pelo qual não se percebe qualquer ilegalidade em relação à atitude do

SIC/EB. Observe-se:

Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

22. Verificou-se, ademais, que no recurso de primeira instância, o requerente especificou o seu

pedido anterior de maneira correta:

“Solicitamos os Pareceres que liberaram a compra destas pistolas GLOCK, para aPMRJ ( BOPE ) , quais as leis que usaram e porque desprezaram as novas leis”.

23. Esta solicitação, no entanto, não foi respondida pelo Comando do Exército, o qual considerou

que não houve negativa do pedido de informações inicial, motivo pelo qual não conheceu o recurso

em tela. Percebe-se que a atitude do Comando do Exército está de acordo com os preceitos da LAI e

corrobora o entendimento desta CGU, no que se refere à inovação recursal. A Controladoria Geral

da União considera que tal posicionamento visa proteger o interesse do próprio cidadão, na medida

em que ao inovar em sede recursal, o novo questionamento deixa de ser apurado pelas instâncias

recursais internas ao órgão, seguindo diretamente para a apreciação desta CGU. O ordenamento

jurídico pátrio, ademais, veda a inovação de pedidos em fase de recurso por entender que a prática

cerceia os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão de instância.

Segue jurisprudência pertinente ao tema:

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - FATOSNOVOS NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃORECURSAL - CONFIGURADA. (AC 5545513 PR 0554551-3,Relator(a): Dimas Ortencio de Mello, 09/06/2009, 3ª Câmara Cível,DJ: 177. Tratando-se de fatos novos, não apreciadosem sentença de primeiro grau, não pode ser conhecida a apelação sobpena de configurar em supressão de instância. RECURSO NÃOCONHECIDO.”

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24. Recomenda-se ao cidadão, caso assim o deseje, que faça novo pedido de acesso à informação

de maneira mais detalhada e específica, informando sobre quais documentos ou análises ele

deseja ter o acesso permitido. Da mesma maneira, que indique o órgão público de segurança e

o seu Estado Federal de origem, cujo processo de autorização de importação de armamento

com similar nacional foi autorizado.

25. Sobre a legislação que normatiza as análises de similaridade entre armamentos nacionais e

importados, a Administração Militar, por meio do Ofício n° 879-SG-3/Gab/EME, informou

à CGU que, para esse fim, se baseia na Lei n° 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, no

Decreto n° 5.123, de 1° de Julho de 2004 e no Decreto n° 3.665, de 20 de Novembro de 2000.

Afirmou-se, ainda, no mesmo documento, que as comparações entre produtos considerados

similares são realizadas com base em casos concretos, levando-se em consideração

características técnicas, finalidade de emprego do produto, potencial ofensivo e, se aplicável,

outras características.

26. É importante destacar, por fim, que neste parecer não cabem avaliações qualitativas sobre

os critérios utilizados pelas Forças Armadas sobre os procedimentos adotados para a

execução de suas competências legais. A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

regulamenta o direito de acesso à informação previsto no art. 5º da Constituição

Federal, de modo a estabelecer procedimentos e prazos a serem seguidos pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de viabilizar, de forma

rápida e descomplicada, o acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo

Estado. Este é o escopo da lei de Acesso à Informação.

27. Pretende-se, dessa forma, estreitar as relações entre o Estado e a sociedade,

tornando as ações daquele mais transparente para o exercício do controle social por

esta. Nesse sentido, entende-se pedido de acesso à informação como uma

demanda direcionada aos órgãos e entidades, públicas ou privadas, realizada por

qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis, por

exemplo), que tenha por objeto um dado ou informação. A própria lei indica, no art.

4º, o que é informação:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produçãoe transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

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28. Deste modo, informação produzida e/ou custodiada pelo órgão ou entidade pode ser

objeto de pedido de acesso a informações, bem como disponibilizada em

transparência ativa. Caso não recaia alguma das hipóteses excepcionais de

negativa de acesso, a informação deverá ser disponibilizada. Esse entendimento

pode ser extraído dos artigos 7º, II, III e 8º da LAI, transcritos abaixo, principalmente

a partir de uma interpretação que esteja em conformidade com as diretrizes de

transparência do art. 3º dessa Lei:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, osdireitos de obter:II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados porseus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privadadecorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que essevínculo já tenha cessado;Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente derequerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suascompetências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas oucustodiadas.

29. Assim, o direito fundamental consubstanciado nesta lei é o acesso dos cidadãos às

informações públicas disponíveis e em posse do Estado. Não cabe à CGU, no âmbito do

processo de acesso às informações, tecer comentário, críticas ou avaliações sobre a eficiência

de procedimentos que não são de sua competência. Há outras instituições e instâncias federais

mais aptas a esse fim. Nesse sentido, as informações franqueadas ao cidadão podem servir de

insumo ou como parâmetro, para eventuais ações que este julgue necessárias, se for o caso.

30. Por conseguinte, é possível perceber descontentamento do cidadão, em relação ao órgão

demandado. Em vista disso, considera-se oportuno informá-lo que, caso sua solicitação tenha

relação com eventual reclamação/denúncia que envolva ações de agentes, órgãos e entidades

do serviço público federal, é possível apresentá-la no e-OUV – novo sistema para o

recebimento de manifestações de Ouvidoria implementado pela CGU. Orientações podem ser

acessadas no sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/.

31. É importante reforçar ao solicitante de que o modo mais adequado para o recebimento e

tratamento de reclamações dá-se por meio diverso do procedimento previsto pela Lei nº

12.527/2011. Orientações sobre o correto canal para a apresentação de reclamações e de

denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder

Executivo Federal podem ser acessadas no endereço eletrônico

http://www.cgu.gov.br/assuntos/ouvidoria/denuncias-e-manifestacoes. Conforme verá, no e-

OUV, novo sistema para o recebimento de manifestações de Ouvidoria, o cidadão poderá

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concentrar os argumentos e transmitir os arquivos sobre os fatos que deseje relatar de modo

mais célere, diferentemente do processo de acesso à informação, que, em virtude da natureza

de seus objetivos, tem duração maior, por prever instâncias e prazos recursais a serem

seguidos para a análise adequada da informação desejada.

Conclusão

32. De todo o exposto, acata-se o argumento do recorrido e opina-se pelo não conhecimento

dos recursos nº 60502.000133/2015-41, n° 60502.000137/2015-20, n° 60502.000231/2015-

89 e n° 60502.000203/2015-61, visto entender que os pedidos de acesso à informação em

epígrafe foram atendidos pelo Comando do Exército, em conformidade com o disposto na Lei

n° 12.527/11 e no Decreto n° 7.724/12.

JORGE ANDRÉ FERREIRA FONTELLES DE LIMAAnalista de Finanças e Controle

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-

Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para

decidir pelo não conhecimento dos recursos nº 60502.000133/2015-41, n° 60502.000137/2015-20 e

n° 60502.000231/2015-89 e n° 60502.000203/2015-61, nos termos do art. 23 do Decreto

7.724/2012, direcionados ao Comando do Exército.

LUÍS HENRIQUE FANANOuvidor-Geral da União

CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 60502.000203/2015-61

Documento: PARECER nº 1904 de 29/06/2015

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 29/06/2015

GILBERTO WALLER JUNIOR

Signatário(s):

aprovo.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 29/06/2015

Ouvidor

GILBERTO WALLER JUNIOR

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: e92035fd_8d2807506f98022