CFO MG - Direito Processual Penal Militar -Questões Prejudiciais - Rogério Sílvio
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CFO – Direito Processual Penal Militar
Resumo de DPPM - Questões Prejudiciais
Prof. Rogério Silvio
www.prolabore.com.br 1
QUESTÕES PREJUDICIAIS (arts. 122 a 127)
Decisão prejudicial Art. 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira. “Questão prejudicial é uma questão prévia que se coloca como antecedente lógico e necessário ao enfrentamento da questão principal, a qual poderá ficar condicionada ao julgamento da primeira” (Afrânio Silva Jardim). Devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal. CHAMA-SE DE QUESTÕES PREJUDICIAIS, POR QUE A SOLUÇÃO DE UMA VAI INFLUIR DECISIVAMENTE NA DA OUTRA (Jorge César) CARACTERÍSTICAS DA QUESTÃO PREJUDICIAL Anterioridade – A questão prejudicial deve ser decidida antes da questão prejudicada. Essencialidade ou Interdependência – O mérito da ação principal depende da resolução da questão prejudicial.
Autonomia – A questão prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma. Não é uma simples questão de fato.
Questão prejudicial X Questão preliminar:
QUESTÃO PREJUDICIAL QUESTÃO PRELIMINAR
Matéria intimamente ligada ao mérito da causa Matéria referente ao processo e seu regular desenvolvimento, são estranhas ao mérito da causa.
Influem diretamente na solução do processo São estranhas ao delito em apreciação e respeitam unicamente a admissibilidade da ação.
Refere-se a matéria de direito material Refere-se a matéria processual
Necessita ser julgada antes da causa principal, face a sua ligação com o objeto principal
Também deve ser decidida antes da causa, mas, não altera o mérito
Ex: a idade da vítima no crime militar de estupro com presunção de violência.
Ex: arguição de impedimento/suspeição, alegação de cerceamento de defesa.
No que tange ao mérito (natureza) da questão prejudicial a doutrina a classifica como heterogênea e homogênea.
Homogênea é a questão prejudicial do mesmo ramo de Direito da questão principal. Por exemplo, para se processar pelo crime de receptação, se for alegada que não houve o crime de furto. É, também, chamada de prejudicial imperfeita.
No processo penal militar, quando a questão prejudicial for de Direito não Penal Militar, ela será heterogênea, pois pertence a outro ramo do Direito. Por exemplo: o acusado no crime de insubmissão alega que não tinha 18 anos de idade, à época da convocação, pois sua certidão de nascimento era ideologicamente falsa.
COMPETÊNCIA PARA RESOLVER:
Prejudiciais não devolutivas: são de matéria criminal, onde a apreciação se faz no próprio juízo criminal (é o caso da exceção da verdade no crime de calúnia).
Prejudicial Devolutiva (suspensão obrigatória – art. 123): ESTADO CIVIL DA PESSOA (casado, idade, sexo parentesco) – vai para o juízo cível, desde que séria e fundada. Para ser séria e fundada a alegação tem que ter fundamento jurídico e na prova.
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Resumo de DPPM - Questões Prejudiciais
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1) o juiz entendendo que a alegação é séria e fundada em lei, colherá as provas inadiáveis (testemunha em estado terminal de vida) e SUSPENDERÁ o processo;
2) aguarda que no juízo cível, a questão prejudicial seja dirimida em sentença transitada em julgado. Obs 1: trata-se de uma suspensão obrigatória do processo e, também, da prescrição da ação penal (art. 123, § 4º, I, CPM); Obs 2: muito embora, a letra “c” do art. 123 preveja que a suspensão ocorrerá sem prejuízo, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo, Nucci (2013, p. 160) entende que prevalece a suspensão, mesmo porque as provas inadiáveis já terão sido produzidas, sob penal de ofender a ampla defesa. Obs 3: se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito (ex: o réu alega no processo que a vítima que ele agrediu é casada com um traficante – no caso hipotético a vítima ter ligação com algum infrator não elide a culpabilidade da agressão injusta do policial); Prejudicial Devolutiva facultativa (suspensão facultativa – art. 124): são aquelas questões prejudiciais não relacionadas ao estado civil da pessoa, mas, que o juiz PODERÁ SUSPENDER, e aguardar a solução pelo juízo cível, desde que:
a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;
b) seja ela de difícil solução (ex: um Oficial processado no art. 204 do CPM que alegue um equívoco nos atos negociais da empresa e ele figurou erroneamente como gerente);
c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite (arts. 228-230 do Código Civil).
Obs 1: Para Jorge César, questão prejudicial devolutiva facultativa, não necessariamente, precisa ser resolvida fora do processo penal militar, todavia, a apreciação feita pelo juiz (militar) é meramente incidental (art. 124, parágrafo único), incidenter tantun, não oponível erga ommes; Obs 2: Nesta o juiz criminal marcará prazo para a suspensão, podendo prorrogá-lo razoavelmente, se a demora não for imputada à parte; Obs 3: terminou o prazo e não foi resolvida a questão no juízo cível, o juiz criminal prossegue o feito, retoma sua competência e resolve de fato e de direito o processo (art. 124, parágrafo único) Analisando a competência do juízo para conhecer e decidir sobre as prejudiciais, verifica-se que sobre a temática existem três sistemas de resolução das questões. Sistema da predominância do juiz incidental (Cognição incidental). Permite que o juiz, na esfera criminal, aprecie qualquer questão, de qualquer ramo, sempre na esfera criminal. (prejudiciais não devolutivas). Sistema da separação absoluta de jurisdição. Matéria extrapenal é tratada pelo juízo competente daquela matéria. Para Jorge César de Assis, o ordenamento jurídico pátrio adotou uma Sistema Misto, visto que existem questões prejudiciais que o juiz criminal necessariamente examina, outras que necessariamente deve mandar para o juízo cível e, existe, ainda, a possibilidade de separação facultativa, quando, não sendo relativa ao estado civil, trata-se de outra matéria de ordem cível, como, por exemplo, as demandas em torno da propriedade, do estado de filiação, adoção etc. Promoção de ação no juízo cível
O juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção (obs: a promoção da ação cabe ao promotor atuante junto à vara cível) da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do fato e ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências supracitadas (arts. 126 e 127).
Por fim, esclarece-se que o CPP prevê em seu art. 581, XVI, prevê que cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que suspender o processo em virtude de questão prejudicial.
Já, no CPPM não existe tal previsão de recurso para a mesma situação.