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TTULO I - Dos Princpios FundamentaisArt. 1 A Repblica Federativa
do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e
tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadaniaIII - a
dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.Art. 2 So
Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judicirio.Art. 3 Constituem objetivos fundamentais
da Repblica Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre,
justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III -
erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminao.Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas
relaes internacionais pelos seguintes princpios:I - independncia
nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao
dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI -
defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao
terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o
progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.Pargrafo
nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,
poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando
formao de uma comunidade latino-americana de naes.TTULO II - Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
CAPTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5
Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas
a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e
propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres so iguais
em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;II - ningum ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de
lei;III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o
anonimato;V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;VI -
inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o
livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;VII - assegurada,
nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades
civis e militares de internao coletiva;VIII - ningum ser privado de
direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou
poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em
lei;IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica,
cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;X
- so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou
moral decorrente de sua violao;XI - a casa asilo inviolvel do
indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;XII -
inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas,
de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por
ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigao criminal ou instruo processual penal;XIII -
livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas
as qualificaes profissionais que a lei estabelecer; XIV -
assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessrio ao exerccio profissional; XV - livre a
locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que
no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;XVII
- plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de
carter paramilitar;XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a
interferncia estatal em seu funcionamento;XIX - as associaes s
podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trnsito em julgado;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII - garantido o direito
de propriedade;XXIII - a propriedade atender a sua funo social;XXIV
- a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por
necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante
justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituio;XXV - no caso de iminente perigo pblico, a
autoridade competente poder usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;XXVI -
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de
dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre
os meios de financiar o seu desenvolvimento;XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de
suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s
participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de
fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas
representaes sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurar aos
autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua
utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e
econmico do Pas;XXX - garantido o direito de herana;XXXI - a
sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela
lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de
cujus";XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do
consumidor;XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos
informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;XXXIV - so a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito
de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides em reparties
pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de
interesse pessoal;XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito;XXXVI - a lei no prejudicar o
direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;XXXVII
- no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII - reconhecida a
instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:a)
a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos
veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prvia cominao legal;XL - a lei penal no retroagir, salvo
para beneficiar o ru;XLI - a lei punir qualquer discriminao
atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prtica
do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena
de recluso, nos termos da lei;XLIII - a lei considerar crimes
inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura ,
o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;XLIV -
constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrtico;XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado,
podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;XLVI
- a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as
seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c)
multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de
direitos;XLVII - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter
perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;XLVIII - a
pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - assegurado
aos presos o respeito integridade fsica e moral;L - s presidirias
sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos
durante o perodo de amamentao;LI - nenhum brasileiro ser
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em
trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII
- no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de
opinio;LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade competente;LIV - ningum ser privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilcitos;LVII - ningum ser considerado culpado at
o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;LVIII - o
civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,
salvo nas hipteses previstas em lei;LIX - ser admitida ao privada
nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;LX
- a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI
- ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de
transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre
sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso
ou pessoa por ele indicada;LXIII - o preso ser informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistncia da famlia e de advogado;LXIV - o preso tem
direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu
interrogatrio policial;LXV - a priso ilegal ser imediatamente
relaxada pela autoridade judiciria;LXVI - ningum ser levado priso
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou
sem fiana;LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do
responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao
alimentcia e a do depositrio infiel;LXVIII conceder-se- habeas
corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer
violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou
abuso de poder;LXIX - conceder-se- mandado de segurana para
proteger direito lquido e certo, no amparado porhabeas corpus ou
habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de
atribuies do Poder Pblico;LXX - o mandado de segurana coletivo pode
ser impetrado por:a) partido poltico com representao no Congresso
Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao
legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados;LXXI -
conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma
regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade,
soberania e cidadania;LXXII conceder-se- habeas data:a) para
assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de carter pblico;b) para a retificao de dados,
quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor
ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de
entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da
sucumbncia;LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;LXXV - o
Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que
ficar preso alm do tempo fixado na sentena;LXXVI - so gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro
civil de nascimento;b) a certido de bito;LXXVII - so gratuitas as
aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessrios ao exerccio da cidadania.LXXVIII a todos, no mbito
judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. 1 As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao
imediata. 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no
excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos
votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas
constitucionais. 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal
Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.CAPTULO II - DOS
DIREITOS SOCIAISArt. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a
alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia
social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos
desamparados, na forma desta Constituio.Art. 7 So direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de
sua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida
arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;III - fundo de
garantia do tempo de servio;IV - salrio mnimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao,
sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com
reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculao para qualquer fim;V - piso salarial
proporcional extenso e complexidade do trabalho;VI -
irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo
coletivo;VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os
que percebem remunerao varivel;VIII - dcimo terceiro salrio com
base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;IX
remunerao do trabalho noturno superior do diurno;X - proteo do
salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;XI
participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e,
excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido
em lei;XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;XIII - durao do
trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada,
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;XIV - jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociao coletiva;XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remunerao do
servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do
normal;XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um
tero a mais do que o salrio normal;XVIII - licena gestante, sem
prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte
dias;XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XX -
proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
especficos, nos termos da lei;XXI - aviso prvio proporcional ao
tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da
lei;XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de sade, higiene e segurana;XXIII - adicional de remunerao
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistncia gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em
creches e pr-escolas;XXVI - reconhecimento das convenes e acordos
coletivos de trabalho;XXVII - proteo em face da automao, na forma
da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;XXIX- ao, quanto aos crditos resultantes
das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a
extino do contrato de trabalho;XXX - proibio de diferena de
salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibio de qualquer
discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do
trabalhador portador de deficincia;XXXII - proibio de distino entre
trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze
anos;XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo
empregatcio permanente e o trabalhador avulso.Pargrafo nico. So
assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do
cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias,
decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a
sua integrao previdncia social.Art. 8 livre a associao profissional
ou sindical, observado o seguinte:I - a lei no poder exigir
autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o
registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia
e a interveno na organizao sindical;II - vedada a criao de mais de
uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que
ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no
podendo ser inferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;IV - a
assembleia geral fixar a contribuio que, em se tratando de
categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representao sindical respectiva,
independentemente da contribuio prevista em lei;V - ningum ser
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI -
obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de
trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizaes sindicais;VIII - vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente,
at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se
organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores,
atendidas as condies que a lei estabelecer.Art. 9 assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender. 1 A lei definir os servios ou atividades essenciais
e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da
comunidade. 2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas
da lei.Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses
profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e
deliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.CAPTULO III - DA NACIONALIDADEArt. 12. So
brasileiros:I - natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam
a servio de seu pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a
servio da Repblica Federativa do Brasil;c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam
registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir
na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;II -
naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa
apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica
Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 1
Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.
2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. 3 So
privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e
Vice-Presidente da Repblica;II - de Presidente da Cmara dos
Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomtica;VI - de oficial
das Foras Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa. 4 - Ser
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver
cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos:a) de reconhecimento de
nacionalidade originria pela lei estrangeira;b) de imposio de
naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou
para o exerccio de direitos civis;Art. 13. A lngua portuguesa o
idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 So smbolos da
Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais. 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero
ter smbolos prprios.CAPTULO IV - DOS DIREITOS POLTICOSArt. 14. A
soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular. 1
O alistamento eleitoral e o voto so:I - obrigatrios para os maiores
de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os
maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos. 2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros
e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. 3
So condies de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade
brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o
alistamento eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;V -
a filiao partidria;VI - a idade mnima de:a) trinta e cinco anos
para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos
para Vereador. 4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 O
Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no
curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo
subsequente. 6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses
antes do pleito. 7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do
titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo
grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de
Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. 8 O militar
alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I - se contar
menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II - se
contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao,
para a inatividade. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o
abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta
ou indireta. 10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a
Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao,
instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou
fraude. 11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de
justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de
manifesta m-f.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja
perda ou suspenso s se dar nos casos de:I - cancelamento da
naturalizao por sentena transitada em julgado;II - incapacidade
civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigao a
todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;V
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.Art. 16. A
lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua
publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua
vigncia.CAPTULO VII - DA ADMINISTRAO PBLICA
Seo I - DISPOSIES GERAISArt. 37. A administrao pblica direta e
indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao
seguinte:I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo
ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de
livre nomeao e exonerao;III - o prazo de validade do concurso
pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;IV
- durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao,
aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos
ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;V - as funes de confiana, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;VI
- garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao
sindical;VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos
limites definidos em lei especfica;VIII - a lei reservar percentual
dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de
deficincia e definir os critrios de sua admisso;IX - a lei
estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para
atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;X -
a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do
art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso
geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;XI - a
remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos
pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie
remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder
o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do
Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados
Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsidio
dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em
espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do
Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio
Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no
podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;XIII - vedada
a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o
efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; XIV - os acrscimos
pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem
acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;XV - o
subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos
so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;XVI -
vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um
cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com
profisses regulamentadas;XVII - a proibio de acumular estende-se a
empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas,
sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; XVIII - a
administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de
suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;XIX somente por lei
especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de
empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo
lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;XX
- depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de
subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participao de qualquer delas em empresa privada;XXI -
ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,
compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao
pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes,
com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as
condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis
garantia do cumprimento das obrigaes.XXII - as administraes
tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos
prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informaes fiscais, na forma da lei ou convnio. 1 A publicidade dos
atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever
ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no
podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo
pessoal de autoridades ou servidores pblicos. 2 A no observncia do
disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio
da autoridade responsvel, nos termos da lei. 3 A lei disciplinar as
formas de participao do usurio na administrao pblica direta e
indireta, regulando especialmente:I - as reclamaes relativas
prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de
servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e
interna, da qualidade dos servios;II - o acesso dos usurios a
registros administrativos e a informaes sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;III - a disciplina da
representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou funo na administrao pblica. 4 - Os atos de improbidade
administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda
da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal
cabvel. 5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos
praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos
ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 6 As
pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de
cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o
acesso a informaes privilegiadas. 8 A autonomia gerencial,
oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta
e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a
fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei
dispor sobre:I - o prazo de durao do contrato;II - os controles e
critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e
responsabilidade dos dirigentes;III - a remunerao do pessoal." 9 O
disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades
de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 10. vedada
a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou
funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta
Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em
lei de livre nomeao e exonerao. 11. No sero computadas, para efeito
dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. 12.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito,
mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como
limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos
subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.Art.
38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e
fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposies:I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou
funo;II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo,
emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem
prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo
compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato
eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoo por merecimento;V - para efeito de
benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero
determinados como se no exerccio estivesse.Seo II - DOS SERVIDORES
PBLICOSArt. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico
nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica
direta, das autarquias e das fundaes pblicas.Art. 39. A Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de
poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. 1 A fixao dos
padres de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratrio observar:I - a natureza, o grau de responsabilidade e
a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II - os
requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos. 2
A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo
para a formao e o aperfeioamento dos servidores pblicos,
constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para a
promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou
contratos entre os entes federados. 3 Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza
do cargo o exigir. 4 O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e
Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em
parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional,
abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 5 Lei
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder
estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos
servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, XI. 6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro
anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e
empregos pblicos. 7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios disciplinar a aplicao de recursos oramentrios
provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo,
autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico,
inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade. 8 A
remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser
fixada nos termos do 4.Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia
de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do
respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 1 Os servidores
abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos 3 e 17:I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se
decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena
grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei;II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de
efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em
que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se
mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio. 2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por
ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referncia para a concesso da penso. 3 Para o clculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero
consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies
do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o
art. 201, na forma da lei. 4 vedada a adoo de requisitos e critrios
diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares, os casos de servidores:I portadores de
deficincia;II que exeram atividades de risco;III cujas atividades
sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a
integridade fsica. 5 - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1,
III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no
ensino fundamental e mdio. 6 - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada
a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de
previdncia previsto neste artigo. 7 Lei dispor sobre a concesso do
benefcio de penso por morte, que ser igual:I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ouII - ao
valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os
benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do bito. 8 assegurado o
reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter
permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei. 9
- O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente
para efeito de disponibilidade. 10 - A lei no poder estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. 11 -
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos
ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante
resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de
cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo. 12
- Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos
servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que
couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de
previdncia social. 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem
como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o
regime geral de previdncia social. 14 - A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de
previdncia complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das
aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. 15. O
regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus pargrafos, no que couber, por intermdio
de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza
pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de
benefcios somente na modalidade de contribuio definida. 16 -
Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15
poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio
pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente
regime de previdncia complementar. 17. Todos os valores de
remunerao considerados para o clculo do benefcio previsto no 3 sero
devidamente atualizados, na forma da lei. 18. Incidir contribuio
sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social
de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos. 19. O servidor de que
trata este artigo que tenha completado as exigncias para
aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte por
permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia
equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar
as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no 1, II. 20.
Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, 3, X. 21. A contribuio prevista
no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social
de que trata o art. 201 desta Constituio, quando o beneficirio, na
forma da lei, for portador de doena incapacitante.Art. 41. So
estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 O
servidor pblico estvel s perder o cargo:I - em virtude de sentena
judicial transitada em julgado;II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III -
mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa. 2 Invalidada por
sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de
servio. 3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao
proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em
outro cargo. 4 Como condio para a aquisio da estabilidade,
obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda
para essa finalidade.CAPTULO III - DO PODER JUDICIRIO
Seo I - DISPOSIES GERAISArt. 92. So rgos do Poder Judicirio:I - o
Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justia;II - o
Superior Tribunal de Justia;III - os Tribunais Regionais Federais e
Juzes Federais;IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;V - os
Tribunais e Juzes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juzes
Militares;VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito
Federal e Territrios. 1 O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justia e os Tribunais Superiores tm sede na Capital
Federal. 2 O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm
jurisdio em todo o territrio nacional.Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princpios:I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz substituto, mediante
concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em
direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e obedecendo-se,
nas nomeaes, ordem de classificao;II - promoo de entrncia para
entrncia, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas
as seguintes normas:a) obrigatria a promoo do juiz que figure por
trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;b) a promoo por merecimento pressupe dois anos de
exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago;c) aferio do merecimento
conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e
presteza no exerccio da jurisdio e pela frequncia e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;d) na apurao
de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme
procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votao at fixar-se a indicao;e) no ser promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal,
no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou
deciso;III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se- por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou
nica entrncia;IV previso de cursos oficiais de preparao,
aperfeioamento e promoo de magistrados, constituindo etapa
obrigatria do processo de vitaliciamento a participao em curso
oficial ou reconhecido por escola nacional de formao e
aperfeioamento de magistrados;V - o subsdio dos Ministros dos
Tribunais Superiores corresponder a noventa e cinco por cento do
subsdio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e os subsdios dos demais magistrados sero fixados em lei e
escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciria nacional, no podendo a diferena
entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco
por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsdio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 4;VI - a
aposentadoria dos magistrados e a penso de seus dependentes
observaro o disposto no art. 40;VII o juiz titular residir na
respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal;VIII o ato de
remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
pblico, fundar-se- em deciso por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada
ampla defesa;VIII-A a remoo a pedido ou a permuta de magistrados de
comarca de igual entrncia atender, no que couber, ao disposto nas
alneas a , b , c e e do inciso II;IX todos os julgamentos dos rgos
do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em
determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do
interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao;X
as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso
pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;XI nos tribunais com nmero superior a
vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o
mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio
das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da
competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antiguidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno;XII a
atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado frias
coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto
permanente;XIII o nmero de juzes na unidade jurisdicional ser
proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao;XIV os
servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e
atos de mero expediente sem carter decisrio;XV a distribuio de
processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio.Art. 94. Um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
dos Estados, e do Distrito Federal e Territrios ser composto de
membros, do Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes.Pargrafo
nico. Recebidas as indicaes, o tribunal formar lista trplice,
enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolher um de seus integrantes para nomeao.Art. 95. Os juzes gozam
das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s
ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do
cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em
julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico,
na forma do art. 93, VIII;III - irredutibilidade de subsdio,
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4, 150, II, 153,
III, e 153, 2, I.Pargrafo nico. Aos juzes vedado:I - exercer, ainda
que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de
magistrio;II - receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou
participao em processo;III - dedicar-se atividade
poltico-partidria.IV receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios
ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas,
ressalvadas as excees previstas em lei;V exercer a advocacia no
juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.Art. 96.
Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus rgos
diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos
jurisdicionais e administrativos;b) organizar suas secretarias e
servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados,
velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;c)
prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdio;d) propor a criao de novas varas
judicirias;e) prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e
ttulos, obedecido o disposto no art. 169, pargrafo nico, os cargos
necessrios administrao da Justia, exceto os de confiana assim
definidos em lei;f) conceder licena, frias e outros afastamentos a
seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alterao do nmero
de membros dos tribunais inferiores;b) a criao e a extino de cargos
e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes
forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos
juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;c) a criao
ou extino dos tribunais inferiores;d) a alterao da organizao e da
diviso judicirias;III - aos Tribunais de Justia julgar os juzes
estaduais e do Distrito Federal e Territrios, bem como os membros
do Ministrio Pblico, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competncia da Justia Eleitoral.Art. 97. Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo rgo especial podero os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.Art.
98. A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados
criaro:I - juizados especiais, providos por juzes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a
execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumarissimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e
o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau;II -
justia de paz, remunerada, composta de cidados eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competncia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar,
de ofcio ou em face de impugnao apresentada, o processo de
habilitao e exercer atribuies conciliatrias, sem carter
jurisdicional, alm de outras previstas na legislao. 1 Lei federal
dispor sobre a criao de juizados especiais no mbito da Justia
Federal. 2 As custas e emolumentos sero destinados exclusivamente
ao custeio dos servios afetos s atividades especficas da
Justia.Art. 99. Ao Poder Judicirio assegurada autonomia
administrativa e financeira. 1 Os tribunais elaboraro suas
propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente
com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. 2 O
encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete:I - no mbito da Unio, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao
dos respectivos tribunais;II - no mbito dos Estados e no do
Distrito Federal e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de
Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais. 3 Se os rgos
referidos no 2 no encaminharem as respectivas propostas oramentrias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o
Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta
oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 1 deste
artigo. 4 Se as propostas oramentrias de que trata este artigo
forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma
do 1, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins
de consolidao da proposta oramentria anual. 5 Durante a execuo
oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a
assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei
de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o
exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e
conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de
pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos
para este fim. 1 Os dbitos de natureza alimentcia compreendem
aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e
suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte
ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentena judicial transitada em julgado, e sero pagos com preferncia
sobre todos os demais dbitos, exceto sobre aqueles referidos no 2
deste artigo. 2 Os dbitos de natureza alimentcia cujos titulares
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedio do
precatrio, ou sejam portadores de doena grave, definidos na forma
da lei, sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, at
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no 3 deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante ser pago na ordem cronolgica de
apresentao do precatrio. 3 O disposto no caput deste artigo
relativamente expedio de precatrios no se aplica aos pagamentos de
obrigaes definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentena judicial transitada em
julgado. 4 Para os fins do disposto no 3, podero ser fixados, por
leis prprias, valores distintos s entidades de direito pblico,
segundo as diferentes capacidades econmicas, sendo o mnimo igual ao
valor do maior benefcio do regime geral de previdncia social. 5
obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico,
de verba necessria ao pagamento de seus dbitos, oriundos de
sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios
judicirios apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o
final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados
monetariamente. 6 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero
consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente
do Tribunal que proferir a deciso exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente
para os casos de preterimento de seu direito de precedncia ou de no
alocao oramentria do valor necessrio satisfao do seu dbito, o
sequestro da quantia respectiva. 7 O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidao regular de precatrios incorrer em crime de
responsabilidade e responder, tambm, perante o Conselho Nacional de
Justia. 8 vedada a expedio de precatrios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartio ou
quebra do valor da execuo para fins de enquadramento de parcela do
total ao que dispe o 3 deste artigo. 9 No momento da expedio dos
precatrios, independentemente de regulamentao, deles dever ser
abatido, a ttulo de compensao, valor correspondente aos dbitos
lquidos e certos, inscritos ou no em dvida ativa e constitudos
contra o credor original pela Fazenda Pblica devedora, includas
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execuo esteja suspensa em virtude de contestao administrativa ou
judicial. 10. Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal solicitar
Fazenda Pblica devedora, para resposta em at 30 (trinta) dias, sob
pena de perda do direito de abatimento, informao sobre os dbitos
que preencham as condies estabelecidas no 9, para os fins nele
previstos. 11. facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da
entidade federativa devedora, a entrega de crditos em precatrios
para compra de imveis pblicos do respectivo ente federado. 12. A
partir da promulgao desta Emenda Constitucional, a atualizao de
valores de requisitrios, aps sua expedio, at o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, ser feita pelo ndice oficial de
remunerao bsica da caderneta de poupana, e, para fins de compensao
da mora, incidiro juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupana, ficando excluda a
incidncia de juros compensatrios. 13. O credor poder ceder, total
ou parcialmente, seus crditos em precatrios a terceiros,
independentemente da concordncia do devedor, no se aplicando ao
cessionrio o disposto nos 2 e 3. 14. A cesso de precatrios somente
produzir efeitos aps comunicao, por meio de petio protocolizada, ao
tribunal de origem e entidade devedora. 15. Sem prejuzo do disposto
neste artigo, lei complementar a esta Constituio Federal poder
estabelecer regime especial para pagamento de crdito de precatrios
de Estados, Distrito Federal e Municpios, dispondo sobre vinculaes
receita corrente lquida e forma e prazo de liquidao. 16. A seu
critrio exclusivo e na forma de lei, a Unio poder assumir dbitos,
oriundos de precatrios, de Estados, Distrito Federal e Municpios,
refinanciando-os diretamente.SEO IV - DA DEFENSORIA PBLICAArt. 134.
A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e
instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao
jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
do inciso LXXIV do art. 5 desta Constituio Federal. 1 Lei
complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do Distrito
Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua
organizao nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a
seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerccio
da advocacia fora das atribuies institucionais. 2 s Defensorias
Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao
ao disposto no art. 99, 2. 3 Aplica-se o disposto no 2 s
Defensorias Pblicas da Unio e do Distrito Federal. 4 So princpios
institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a indivisibilidade e
a independncia funcional, aplicando-se tambm, no que couber, o
disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituio
Federal.Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Sees II e III deste Captulo sero remunerados na
forma do art. 39, 4.