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Novas Disposições do Simples Nacional (Páginas 10 a 14) Parcelamento de Débitos do ISSQN (Páginas 41 a 43) Pagamento do Simples Doméstico (Página 47) www.mensariofiscal.com.br ANO LIX - NOVEMBRO DE 2015 - Nº 660 A Portaria RFB/PGFN nº 1.400 (nesta edição), aprova novos modelos de certidão negativa ou positiva com efei- tos de negativa, expedida con- juntamente pela Secretaria da Receita Federal e pela Procu- radoria-Geral da Fazenda Na- cional para prova de regulari- dade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados. A certidão abrange inclu- sive os créditos tributários relativos às contribuições pre- videnciárias sociais, às contri- buições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa. O direito de obter certi- dão é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no CNPJ ou no CPF, indepen- dentemente do pagamento de taxa. A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais. As certidões serão soli- citadas e emitida por meio da Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda. gov.br> ou <http://www. pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão negativa de tributos federais (Anexo I da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: CPF: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívi- das de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apu- radas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http:// www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>. Válida até XX/XX/XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB: Observações PGFN:

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Novas Disposiçõesdo Simples Nacional

(Páginas 10 a 14)

Parcelamento deDébitos do ISSQN(Páginas 41 a 43)

Pagamento doSimples Doméstico

(Página 47)

www.mensariofiscal.com.br

A N O L I X - N O V E M B R O D E 2 0 1 5 - N º 6 6 0

A Portaria RFB/PGFN nº 1.400 (nesta edição), aprova novos modelos de certidão negativa ou positiva com efei-tos de negativa, expedida con-juntamente pela Secretaria da Receita Federal e pela Procu-radoria-Geral da Fazenda Na-cional para prova de regulari-dade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.

A certidão abrange inclu-sive os créditos tributários relativos às contribuições pre-videnciárias sociais, às contri-buições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa.

O direito de obter certi-dão é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no CNPJ ou no CPF, indepen-dentemente do pagamento de taxa. A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

As certidões serão soli-citadas e emitida por meio da Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão negativa de tributos federais (Anexo I da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014)

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOSAOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA

ATIVA DA UNIÃO Nome: CPF: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívi-

das de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apu-radas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações RFB:

Observações PGFN:

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Mensário Fiscal Novembro de 20152

OBRIGAÇÕES DO MÊSImposto de renda retido na fonte

TRABALHO ASSALARIADO (Código do DARF: 0561) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto des-contado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas a partir de 1.4.2015: a) quantia de R$ 189,59 por dependente; b) o valor de até R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade; c) contribui-ções para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e) contribuições para entidade de previdência pri-vada e para FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destina-das a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Imposto de renda pessoa físicaRECOLHIMENTO MENSAL – CARNÊ LEÃO (Código:

0190) – Pagamento, até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu em outubro de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê leão), com base na tabela progressiva. Para cálculo do imposto podem ser deduzidas as seguintes parcelas do rendimento tributável:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão ali-mentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública; II - a quantia de R$ 189,59 por dependente; III – as contri-buições para a Previdência Social; IV – as despesas escrituradas no

livro Caixa. As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendi-mentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

GANHOS LÍQUIDOS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS (Código: 6015) – Pagamento até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física, que auferiu em outubro, ganhos líquidos em opera-ções realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DI-REITOS (Código: 4600) – Recolhimento até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu, em outubro, ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (Códi-go: 0588) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas fí-sicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reser-va de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (ver Lei n° 12.794, art. 18); 60%

do rendimento decorrente do transporte de passageiros. O im-posto é calculado pela tabela progressiva acima.

ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PF (Código: 3208) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto reti-do na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encar-gos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impos-tos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendi-mento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA (Código: 1708) - Pagamento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais e a sociedades civis prestadoras de serviços relati-vos ao exercício de profissão regulamentada.

LIMPEZA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA (Código: 1708) – Até o dia 20 deste mês recolhimen-to do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.

DEMAIS RENDIMENTOS (Código: 8045) – Recolhi-mento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comis-sões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela repre-sentação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade.

PAGAMENTO DE PJ À COOPERATIVA DE TRABA-LHO (Código: 3280) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre impor-tâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperati-vas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados à disposição.

ATENÇÃO: Constam acima alguns recolhimentos, consul-tar a Agenda Tributária completa, em nosso site. Em caso de fe-riado, os vencimentos devem ser antecipados ou prorrogados, de acordo com a legislação de regência.

Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de abril de 2015 ( MF nº 653, pág. 8)

Até 1.903,98 Isento - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Base de cálculo ( R$ ) Aliquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 3

Imposto de Renda Pessoa JurídicaAté o dia 30 deste mês, recolhimento:IRPJ RELATIVO A FATO GERADOR DE OUTUBRO:PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2319); demais empresas (código 2362).Optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal (código 5993). FINOR/Estimativa (código 9017); FINAM/Estimativa (código 9032); FUNRES/Estimativa (código 9058).IRPJ REFERENTE A FATO GERADOR DE JULHO A SETEMBRO (2ª quota):PJ obrigadas a apuração com base no lucro real – Balanço trimestral - entidades financeiras (código 1599); demais empresas

(código 0220).Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço trimestral (código 3373). Lucro presumido (código 2089). Lucro arbi-

trado (código 5625).FINOR/Balanço Trimestral (código 9004); FINAM/Balanço Trimestral (código 9020); FUNRES/Balanço Trimestral (có-

digo 9045).Ganho de Capital (código 0507) - alienação de ativos ME/EPP optantes do Simples Nacional, referente a outubro.

Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoPagamento até o dia 30 deste mês:REFERENTE A FATO GERADOR DE OUTUBRO:Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2469); demais

empresas (código 2484).RELATIVO A FATO GERADOR DE JULHO A SETEMBRO (2ª quota):Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real - Balanço trimestral – entidades financeiras (código 2030); demais empresas

(código 6012). Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado (código 2372).

Pagamento do Imposto de Renda Pessoa FísicaAté o dia 30 deste mês, recolhimento da 8ª quota do IRPF/2015, com juros de 7,57% (código 0211).

Apresentação da DCTFA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de

ocorrência dos fatos geradores.

Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEPAté o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente em que ocorrer o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou

prestadora do serviço, devem ser recolhidos os valores de CSLL, COFINS e PIS/PASEP (alíquota de 4,65% - código 5952). Dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no caso de DARF eletrônico efetuado por meio de Siafi (Lei nº 13.137).

Pagamento do ITRAté o dia 30 deste mês, recolhimento da 3ª quota do Imposto Territorial Rural/2015, com juros de 2,11% (código 1070).

Prazos para recolhimento do IPI- Até o 10º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (cigarros do código 2402.20.00).- Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (demais produtos).Códigos: Bebidas, 0668. Veículos, 0676. Cigarros do código 2402.20.00, 1020. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,

87.04, 87.05 e 87.11, 1097. Cigarros do código 2402.90.00, 5110. Demais produtos, 5123.

Empresas optantes pelo Simples NacionalAté o dia 20 deste mês deve ser efetuado o recolhimento pelo DAS, relativo a fato gerador de outubro, das optantes pelo Regime Es-

pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como pelos microempreendedores individuais optantes do SIMEI.

Porto Alegre: Tributos Municipais e Declaração ISSQN ISSQN – Até o dia 10 deste mês, recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a outubro, das atividades

sujeitas à tributação com base na receita bruta. Até o dia 30, pagamento da 11ª parcela referente a trabalho pessoal (profissional autônomo). IPTU/Taxa de Lixo – Pagamento até o dia 9 deste mês, da 9ª parcela.Declaração do ISSQN eletrônico – Até o dia 10 deste mês, referente ao mês anterior (empresas em geral). Até dia 20 deste mês

dos optantes pelo Simples Nacional.

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Mensário Fiscal Novembro de 20154

INFORMES ECONÔMICOS - 2015

Juros de mora sobre tributos federaisOs juros de mora, incidentes sobre tributos federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de ja-

neiro de 1995, devem ser calculados, no mês de NOVEMBRO de 2015, nos percentuais abaixo indicados (divulgados pela Receita Federal), conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento (1995 a 1998 em nosso site).

Ano/Mês 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

229,55 207,25 191,25 174,91 156,81 136,35 121,10 103,49 89,71 78,61 66,67 57,56 47,99 36,92 29,04 20,87 10,38

227,17 205,80 190,23 173,66 154,98 135,27 119,88 102,34 88,84 77,81 65,81 56,97 47,15 36,17 28,55 20,08 9,56

223,84 204,35 188,97 172,29 153,20 133,89 118,35 100,92 87,79 76,97 64,84 56,21 46,23 35,35 28,00 19,31 8,52

221,49 203,05 187,78 170,81 151,33 132,71 116,94 99,84 86,85 76,07 64,00 55,54 45,39 34,64 27,39 18,49 7,57

219,47 201,56 186,44 169,40 149,36 131,48 115,44 98,56 85,82 75,19 63,23 54,79 44,40 33,90 26,79 17,62 6,58

217,80 200,17 185,17 168,07 147,50 130,25 113,85 97,38 84,91 74,23 62,47 54,00 43,44 33,26 26,18 16,80 5,51

216,14 198,86 183,67 166,53 145,42 128,96 112,34 96,21 83,94 73,16 61,68 53,14 42,47 32,58 25,46 15,85 4,33

214,57 197,45 182,07 165,09 143,65 127,67 110,68 94,95 82,95 72,14 60,99 52,25 41,40 31,89 24,75 14,98 3,22

213,08 196,23 180,75 163,71 141,97 126,42 109,18 93,89 82,15 71,04 60,30 51,40 40,46 31,35 24,04 14,07 2,11

211,70 194,94 179,22 162,06 140,33 125,21 107,77 92,80 81,22 69,86 59,61 50,59 39,58 30,74 23,23 13,12 1,00

210,31 193,72 177,83 160,52 138,99 123,96 106,39 91,78 80,38 68,84 58,95 49,78 38,72 30,19 22,51 12,28 -

208,71 192,52 176,44 158,78 137,62 122,48 104,92 90,79 79,54 67,72 58,22 48,85 37,81 29,64 21,72 11,32 -

UFIRÚltimo valor................................................................ R$ 1,0641

UPF/RSAno de 2015 ............................................................. R$ 15,4856

UFM/PORTO ALEGREAno de 2015 ............................................................... R$ 3,3039

SALÁRIO MÍNIMOA partir de janeiro ...................................................... R$ 788,00

SALÁRIO-FAMÍLIAA partir de janeiro: Remuneração até R$ 725,02 ......... R$ 37,18 Remuneração de R$ 725,03 até R$ 1.089,72 ............... R$ 26,20

Janeiro ........................ 1,24%Fevereiro .................... 1,22%Março ......................... 1,32%Abril ............................ 0,71%Maio ............................ 0,74%

TJLP1º de janeiro a 31 de março ..................0,4583% a.m./5,5% a.a1º de abril a 30 de junho ..........................0,5000% a.m./6% a.a1º de julho a 30 de setembro ................0,5417% a.m./6,5% a.a1º de outubro a 31 de dezembro .............0,5833% a.m./7% a.a

PISO SALARIAL (RS)A partir de fevereiro: R$ 1.006,88 - R$ 1.030,06 - R$ 1.053,42 - R$ 1.095,02 - R$ 1.276,00 conforme a categoria.

Janeiro ........................ 0,76%Fevereiro .................... 0,27%Março ......................... 0,98%Abril ............................ 1,17%Maio ............................ 0,41%

Junho .......................... 0,79%Julho ............................ 0,62%Agosto ........................ 0,22%Setembro .................... 0,54%

IPCA/IBGE

Janeiro ........................ 1,48%Fevereiro .................... 1,16%Março ......................... 1,51%Abril ............................ 0,71%Maio ............................ 0,99%

INPC/IBGEJunho .......................... 0,77%Julho ............................ 0,58%Agosto ........................ 0,25%Setembro .................... 0,51%

IPC/FIPEJaneiro ........................ 1,62%Fevereiro .................... 1,22%Março ......................... 0,70%Abril ............................ 1,10%Maio ............................ 0,62%

Junho .......................... 0,47%Julho ............................ 0,85%Agosto ........................ 0,56%Setembro .................... 0,66%

IGPM/FGVJunho .......................... 0,67%Julho ............................ 0,69%Agosto ........................ 0,28%Setembro .................... 0,95%Outubro ..................... 1,89%

TAXA DE JUROS (SELIC)Janeiro ........................ 0,94%Fevereiro .................... 0,82%Março ......................... 1,04%Abril ............................ 0,95%Maio ............................ 0,99%

Junho .......................... 1,07%Julho ............................ 1,18%Agosto ........................ 1,11%Setembro .................... 1,11%Outubro ..................... 1,11%

UPC/Banco CentralJaneiro a março........R$ 22,55Abril a junho ............R$ 22,60

Julho a setembro .....R$ 22,69Outubro a dezembro ...R$ 22,83

UIF-RSJaneiro .....................R$ 20,34Fevereiro .................R$ 20,50Março ......................R$ 20,75Abril .........................R$ 21,00Maio .........................R$ 21,28Junho .......................R$ 21,43

Julho .........................R$ 21,59Agosto .....................R$ 21,76Setembro .................R$ 21,89Outubro ..................R$ 21,94Novembro ...............R$ 22,06

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 5

Prazos para recolhimento do ICMS/RS(Principais prazos, conforme o RICMS - ver tabela completa em nosso site)

Prazos* (referentes ao mês de ocorrência do fato gerador)

Até o dia 12 do mês subseqüenteComércio

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia 21 do mês subseqüenteIndústria

Até o dia 27 do mesmo mês (saídas de 1º a 15 de cada mês)Até o dia 12 do mês subseqüente (período de 16 no úlltimo dia de cada mês)

Até o dia 20 do mesmo mês (saídas do período de 1º a 10)Até o último dia do mês (saídas de 11 a 20)Até o dia 10 do mês subseqüente (saídas de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 27 do mês da quantificação (período de 1º a 20)Até o dia 10 do mês da subseqüente (período de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços (50%) e o saldo no dia 27

Até o dia fixado para pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou do que utilizou o serviço

Até o dia 10 do segundo mês subseqüente

Até o dia 9 do mês subseqüente

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do respon-sável

Operações/ prestações

Saídas promovidas por estabelecimento comercial.Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes.

Saídas promovidas pela CONAB/PGPM e CONAB/PAA.

Saídas sujeitas ao IPI (inclusive com alíquota zero).Saídas, promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais.Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas.Prestações de serviços de transporte.

Saídas promovidas por supermercados e minimercados no CAE 8.03.

Saídas promovidas por refinaria de petróleo.Saídas de cimento.

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.

Prestações de serviços de comunicação por empresas de teleco-municações.

Nos casos de entrada de mercadorias ou utilização de serviços, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente.

Saídas promovidas por estabelecimentos abatedores de carne ver-de de aves

Regra geral, nos casos de substituição tributária não especificados nos demais itens.

Operações e prestações em que o substituto tributário é a CO-NAB/PGPM, ou CONAB/PAA; refinarias de petróleo.

Responsabilidade decorrente de prestações de serviços de trans-porte executadas por transportadores não estabelecidos no Esta-do.Quando referente às situações de responsabilidade decorrente de diferimento.

*Fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento arrecadador.

DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL – Nas saídas internas, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização de mercadorias, se por essas interceptado.

Nas saídas para outras unidades da Federação, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em quatro vias que terão o seguinte destino: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mer-cadorias para fins de controle do fisco da Unidade da Federação de destino; a 4ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercado-rias, se por essas interceptado. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 vias, poderá usar, em substituição à 4ª via, cópia da 1ª via.

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – Até o dia 12 deste mês, entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral, exceto os que tenham prazo especial, com informações do mês anterior.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Até o dia 16 deste mês, envio dos arquivos referentes ao mês anterior.GIA-SN - Até o dia 30 deste mês envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional, relativo ao mês anterior.

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Mensário Fiscal Novembro de 20156

Í N D I C E Atos OficiaisLEGISLAÇÃO FEDERAL

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Leis

- nº 13.169, de 6.10.2015 ..........................................18 e 19- nº 13.171, de 21.10.2015 .............................................. 17- nº 13.172, de 21.10.2015 .......................................48 e 49- nº 13.175, de 21.10.2015 ............................................... 31- nº 13.176, de 21.10.2015 .............................................. 16- nº 13.177, de 22.10.2015 .............................................. 17- nº 13.180, de 22.10.2015 ............................................... 68

Medida Provisória- nº 694, de 30.9.2015 ...................................................... 15

Decretos- nº 8.538, de 6.10.2015 ............................................10 a 14- nº 8.543, de 21.10.2015 ................................................. 16

Ato do Congresso Nacional- nº 39, de 20.10.2015 ...................................................... 17

MINISTÉRIO DA FAZENDA Portarias Conjuntas RFB/PGFN

- nº 1.399, de 30.9.2015 ................................................8 e 9- nº 1.400, de 30.9.2015 ..................................................... 9- nº 1.516, de 28.10.2015 ................................................... 8

Portaria PGFN- nº 693, de 30.9.2015 .................................................... 68

Instrução Normativa RFB- nº 1.588, de 7.10.2015 ..................................................... 9

Instrução Normativa COAF- nº 4, de 16.10.2015

Atos Declaratórios Executivos CODAC- nº 30, de 5.10.2015 ........................................................ 47- nº 32, de 26.10.2015 ...................................................... 51

Resolução CGSN- nº 123, de 14.10.2015 .................................................... 14

Circulares CAIXA- nº 692, de 30.9.2015 ...................................................... 49- nº 696, de 27.10.2015 .................................................... 51 MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Portaria Interministerial MPS/MF- nº 432, de 29.9.2015 ...............................................44 a 46

Portaria Ministerial- nº 454, de 8.10.2015 ..............................................70 e 71

Resolução FGTS- nº 782, de 7.10.2015 ...................................................... 46

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOAto do Presidente

- nº 557, de 7.10.2015 ...................................................... 50LEGISLAÇÃO ESTADUAL/RS

Decretos - nº 52.581, de 30.9.2015 ................................................. 36- nº 52.586, de 8.10.2015 ..........................................32 e 33- nº 52.587, de 8.10.2015 ................................................ 36- nº 52.594, de 14.10.2015 .............................................. 35- nº 52.620, de 20.10.2015 .............................................. 35- nº 52.631, de 21.10.2015 .............................................. 37- nº 52.632, de 21.10.2015 .............................................. 34- nº 52.633, de 21.10.2015 ............................................... 31- nº 52.634, de 21.10.2015 ............................................... 34- nº 52.677, de 29.10.2015 ............................................... 69

SECRETARIA DA FAZENDAInstruções Normativas RE

- nº 55, de 16.10.2015 ...................................................... 38- nº 56, de 19.10.2015 ...................................................... 35- nº 57, de 19.10.2015 ...................................................... 37- nº 58, de 23.10.2015 ...................................................... 39

I R- Incidência do imposto sobre juros de capital próprio ......... 15- Prorrogada Medida Provisória sobre alterações tributárias ..... 17- Códigos para preenchimento da DIRF ........................ 29 a 31 SIMPLES NACIONAL- Participação de micro e pequenas empresas nascontratações públicas ...................................................... 10 a 14- Modificação referente a obrigação acessória ....................... 14 RECEITA FEDERAL- Prova de regularidade fiscal na Fazenda Nacional .......... 1 e 9- Débitos fiscais em discussão administrativa ou judicial.... 8 e 9- Alterados dispositivos sobre o CPF ....................................... 9- Modificações no Regulamento do Reintegra ....................... 16- Novas disposições na legislação tributária federal ...... 18 e 19- Declarações na Receita Federal em novembro ................... 76 I C M S- Prazo para parcelamento de débitos no REFAZ 2015 ...... 15 e 35- Crédito fiscal aos estabelecimentos recicladores ................ 31- Diferimento do pagamento do imposto e crédito fiscal ........ 32 e 33- Mudanças na substituição tributária ..................................... 34- Sistema especial e dispensa de indicação na NF-e ou NFC-e ........ 34- Base de cálculo reduzida nas saídas de águas e querosene ..... 35 e 36- Saídas de produtos fabricados com plástico ........................ 37- Códigos para GIA e valor da UIF-RS de novembro............. 37- Sistema integrado de produção primária ............................. 39- Substituição tributária com autopeças ................................. 69 ITCD- Pagamento de débitos de fatos geradores até 2009 ........... 38 TRABALHO/PREVIDÊNCIA- Divulgação dos índices do FAP para 2016 .................. 44 a 46- Inclusão dos trabalhadores domésticos no FGTS ................ 46- Relação dos bancos para pagamento do Simples Doméstico ...... 47- Revogada Portaria sobre aprendizes em atividades insalubres ....... 47- Desconto em folha de valores para pagamentode cartão de crédito ........................................................ 48 e 49- Manual de movimentação da conta vinculada do FGTS ...... 49- Opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta ............50- Recolhimento dos depósitos e custas trabalhistas ............... 50- Crédito nas contas vinculadas do FGTS .............................. 50- Recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico ........ 51- Manual de arrecadação do Simples Doméstico .................. 51- Tabelas para informar no eSocial (V) ............................ 52 a 68- Regulamentada a profissão de artesão ................................ 68- Protesto extrajudicial de dívida ativa ou do FGTS .............. 68- Suspensa tabela para atualização de débitos trabalhistas .... 69- Fatores de atualização da Previdência Social .............. 70 e 71- Acréscimos legais sobre contribuições previdenciárias ...... 73 EMPRESARIAL- Obrigações do mês ................................................2, 3, 5 e 75- Informes econômicos e juros sobre tributos federais .......... 4- Pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores ...........16- Privilégio especial sobre produtos do abate de animais ...... 16- Mudanças no regime de permissão de serviços lotéricos........ 17- Atividade de exploração do turismo rural ........................... 17- Informação do preço por unidade na comercialização ....... 31- Percentuais da TR/TBF e juros sobre parcelas do REFIS .... 72 PORTO ALEGRE- Obrigações e penalidades da Nota Fiscal deServiços Eletrônica ................................................................. 40- Instituído e regulamentado o Programa deRecuperação Fiscal ......................................................... 41 a 43

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 7

NOTAS E NOTÍCIASContratação temporária

de empregadosA Portaria MTE nº 789/14 (Mensário Fiscal de julho/14, pá-

ginas 62 e 63), que disciplinou a Lei nº 6.019/74, permite que a contratação de trabalhadores possa exceder os três meses inicial-mente previstos em lei. A Portaria prevê que, na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviço, caso das demandas adi-cionais de fim de ano, o contrato poderá ser estendido por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, podendo alcançar seis meses no total.

A lei também permite que no caso de substituição transitória de pessoal para o mesmo trabalhador, seja permitida a prorro-gação do contrato de trabalho temporário por até nove meses, além do prazo previsto.

Os empregadores devem observar alguns requisitos que vi-sam garantir condições de trabalho decente e direitos trabalhis-tas. “É permitida a substituição transitória de pessoal de quem en-tra em licença gestante ou de tratamento de saúde, por exemplo, neste caso, observando a duração de até nove meses. Quando ocorre o acréscimo extraordinário de serviço, como nas deman-das sazonais de Natal e de Ano Novo, o contratante pode pedir prorrogação por mais três meses, além dos três meses iniciais, desde que perdure o fato que justifica a contratação”.

As contratações temporárias se intensificam a partir de no-vembro, na expectativa de aquecimento, embora em ritmo me-nor do que em 2014, de setores da economia como serviços, comércio e turismo. O secretário de Relações do Trabalho, alerta aos empregadores, para o cumprimento de direitos previstos no regime de contrato temporário. “Esses trabalhadores têm garan-tias previstas nos contratos regidos pela Lei 6.019, com direito à remuneração equivalente a do empregado substituído ou da mes-ma função”, destaca.

Além disso, o trabalhador temporário tem direito a limite diário e semanal de jornada; hora extra de no mínimo 50%; adi-cional noturno; seguro contra acidente; recolhimento de INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); registro de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); indenização na rescisão antecipada, entre outros.

As empresas devem providenciar o cadastro no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), para funcionar como Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Após a concessão do registro da ETT, todos os contratos firmados devem ser informados no SIRETT, assim como, todas as solicitações de autorização para prorrogação de contrato são feitas pelo sistema.

O mapeamento do setor é importante para nortear as po-líticas de promoção do trabalho temporário, além de garantir a contratação regular desses trabalhadores.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

Nova versão do Guia Prático da EFD/ICMS-IPI - Foi disponibilizada na área de download no Portal do SPED o Guia Prático 2.0.17 da Escrituração Fiscal Digital do ICMS-IPI, aprovado pelo Ato Cotepe nº 44/15, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro, dis-ponível em nosso site.

Regime de permissão de serviços lotéricos - Alterada a Lei nº 12.869/13 (Mensário Fiscal de novembro/13, página 72), acerca do regime de permissão de serviços públicos, disciplinando o exercí-cio e a remuneração de casas lotéricas, por intermédio da Lei nº 13.177 (DOU de 23 de outubro).

Terras públicas situadas nas fai-xas de fronteira - A Lei nº 13.178 (DOU de 23 de outubro), trata da ra-tificação dos registros imobiliários de-correntes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira;e revogação do Decreto-Lei nº 1.414/75 e da Lei nº 9.871/99.

Emissão do DAE pelo emprega-dor doméstico - A Secretaria da Receita Federal informou que os empregadores domésticos podem emitir seu documen-to normalmente. No primeiro dia de emissão do Documento de Arrecadação do eSocial, o sistema apresentou instabi-lidade que foi solucionada, e os empre-gadores já podem utilizar o sistema nor-malmente. O prazo para recolhimento do DAE se encerra em 6 de novembro. Funcionalidades do eSocial poderão ser consultadas no Manual do eSocial (em nosso site).

Emissão de nota fiscal na entre-ga de mercadorias - No momento da entrega das mercadorias, o contribuin-te emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS/RS se devido ou, se as mercadorias forem endereçadas a consumidor final deste Estado, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo observar os pro-cedimentos especificados, na Instrução Normativa RE nº 59 (DOE de 3 de no-vembro).

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Mensário Fiscal Novembro de 20158

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confe-rem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 692, de 22 de se-tembro de 2015; RESOLVEM:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................§ 1º .......................................................................I - desistir de forma expressa e irrevogável das

impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Con-junta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alega-ções de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 3 de novembro de 2015;

II - efetuar pagamento em espécie de valor equi-valente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do saldo devedor con-solidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em 2 (duas) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quita-ção, em 3 (três) parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015; e

§ 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumula-da mensalmente, calculados a partir do mês subse-quente ao da consolidação até o mês anterior ao do

Débitos fiscais em discussão administrativa ou judicial Modificações na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/15 (Mensário Fiscal de setembro/15, páginas

26 a 28), que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685/15 (Mensário Fiscal de agosto/15, páginas 8 e 9).

PORTARIA CONJUNTA nº 1.399, de 30 de setembro de 2015 (DOU de 1º de outubro) e PORTARIA CONJUNTA nº 1.516, de 28 de outubro (DOU de 30 do mesmo mês):

pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5º Os pagamentos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados.

§ 6º Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior aos percentuais previstos no inci-so II do § 1º em relação ao saldo devedor consolida-do em cada processo incluído no Programa de Redu-ção de Litígios Tributários (Prorelit), prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em DAU.”

“Art. 3º .................................................................I - ..........................................................................IV - apresentado até o dia 3 de novembro de

2015, na unidade de atendimento da RFB do domicí-lio tributário do sujeito passivo.

§ 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cin-quenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 3 de novembro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos se-guintes documentos:

I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento dos percentuais de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, aplicáveis sobre os saldos dos processos a serem quitados na forma es-tabelecida nesta Portaria Conjunta, conforme o caso, observado o disposto no § 6º;

IV - no caso de desistência de ações judicias, com-provação que protocolou até o dia 3 de novembro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresen-tação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 6º Na hipótese de opção por pagamento na forma das alíneas ‘b’ ou ‘c’ do § 1º do art. 1º, os do-cumentos de arrecadação de que trata o inciso I do § 2º deverão ser juntados até os dias 3 de novembro e 30 novembro de 2015, no caso de opção por 2 (duas) parcelas, ou até os dias 3 de novembro , 30 novem-bro e 30 dezembro de 2015, no caso de opção por 3

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 9

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novem-bro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102,

Modificados dispositivos sobre o CPF Alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.548/15 (Mensário Fiscal de março/15, páginas 18 a

23), que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para fixar novo valor relativo aos serviços de atendimento nas entidades conveniadas, e substituir o modelo de convênio a ser celebrado entre a Receita Federal, bancos e ECT, constante do Anexo VI (ver em nosso site).

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.588, de 7 de outubro de 2015 (DOU de 8 do mesmo mês):

de 23 de abril de 2002, RESOLVE:Art. 1º O art. 26 da Instrução Normativa RFB nº

1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 .................................................................§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a

quantia de R$ 7,00 (sete reais).” (NR)Art. 2º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB

nº 1.548, de 2015, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(três) parcelas.”Art. 2° A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037,

de 2015, passa a vigor acrescida dos seguintes artigos:“Art. 7º-A Os pagamentos realizados em confor-

midade com as regras estabelecidas na redação ori-ginal da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não implicam devolução de quantias.

“Art. 7º-B O sujeito passivo que optou pelo Pro-relit com as regras estabelecidas na redação original da Medida Provisória nº 685, de 2015, e ainda não

efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade com as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, não será ne-cessário efetuar nova opção, ficando as opções já reali-zadas automaticamente migradas para as novas regras.”

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Portaria Con-junta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confe-rem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, RESOLVEM:

Prova de regularidade fiscal na Fazenda NacionalAlterada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14, que dispõe sobre a prova de regularidade

fiscal perante a Fazenda Nacional e substitui modelos dos documentos (ver em nosso site).PORTARIA CONJUNTA nº 1.400, de 30 de setembro de 2015 (DOU de 1º de outubro):

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................................Parágrafo único. A emissão de certidão para ór-

gãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive dos fundos públicos da administração direta, que compõem a sua estrutura. "(NR)

Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos pelos Anexos desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Mensário Fiscal Novembro de 201510

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:Art. 1º Nas contratações públicas de bens, servi-

ços e obras, deverá ser concedido tratamento favo-recido, diferenciado e simplificado para as microem-presas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreen-dedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II - ampliar a eficiência das políticas públicas; eIII - incentivar a inovação tecnológica.§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto,

além dos órgãos da administração pública federal di-reta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de eco-nomia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:I - âmbito local - limites geográficos do Município

onde será executado o objeto da contratação;II - âmbito regional - limites geográficos do Esta-

do ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

III - microempresas e empresas de pequeno por-te - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.

§ 3º Admite-se a adoção de outro critério de de-finição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento espe-cífico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar

Participação de micro e pequenas empresas nas contratações públicas

Regulamentado o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, em-presas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.

DECRETO nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (DOU de 7, retificado no DOU de 21 do mesmo mês):

conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º Para a ampliação da participação das mi-croempresas e empresas de pequeno porte nas lici-tações, os órgãos ou as entidades contratantes deve-rão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de peque-no porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orien-tar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificada-mente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;

IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e

V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastra-mento e prazos, regras e condições usuais de pa-gamento.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG e conveniados, conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.

Art. 3º Na habilitação em licitações para o forne-cimento de bens para pronta entrega ou para a loca-ção de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das

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microempresas e empresas de pequeno porte so-mente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição re-lativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cin-co dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pa-gamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I - da divulgação do resultado da fase de habilita-ção, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou

II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de re-gularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § § 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os lici-tantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como cri-tério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofer-tas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se ha-ver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apre-sentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º A preferência de que trata o caput será con-cedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada po-derá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - não ocorrendo a contratação da microempre-sa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventu-ra se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresen-tados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor ofer-ta.

§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o proce-dimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equi-valentes não são considerados iguais, sendo classifica-dos de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de peque-no porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o pra-zo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o pre-ço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apre-sentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

§ 9º Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:

I - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;

II - nas contratações de bens e serviços de infor-mática e automação, nos termos da Lei nº 8.248, de

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23 de outubro de 1991, as microempresas e as em-presas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empre-sas na mesma situação; e

III - quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no De-creto nº 7.174, de 2010.

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclu-sivamente à participação de microempresas e empre-sas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 7º Nas licitações para contratação de servi-ços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convoca-tórios, a exigência de subcontratação de microem-presas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II - que as microempresas e as empresas de pe-queno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respecti-vos valores;

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documen-tação de regularidade fiscal das microempresas e em-presas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trin-ta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou enti-dade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontrata-da; e

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo geren-ciamento centralizado e pela qualidade da subcontra-tação.

§ 1º Deverá constar do instrumento convocató-

rio que a exigência de subcontratação não será apli-cável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;II - consórcio composto em sua totalidade por

microempresas e empresas de pequeno porte, res-peitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por mi-croempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontra-tação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no mo-mento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§ 4º É vedada a exigência no instrumento convo-catório de subcontratação de itens ou parcelas deter-minadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamen-te às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 6º São vedadas:I - a subcontratação das parcelas de maior rele-

vância técnica, assim definidas no instrumento con-vocatório;

II - a subcontratação de microempresas e empre-sas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III - a subcontratação de microempresas ou em-presas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a con-tratação das microempresas ou das empresas de pe-queno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do pri-meiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reserva-

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da e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisi-ção dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste ar-tigo quando os itens ou os lotes de licitação possuí-rem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusi-va prevista no art. 6º.

Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:

I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

II - poderá ser concedida, justificadamente, prio-ridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou re-gionalmente sejam iguais ou até dez por cento supe-riores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classi-ficada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) na hipótese da não contratação da microem-presa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea "b", serão con-vocadas as remanescentes que porventura se enqua-drem na situação da alínea "a", na ordem classificató-ria, para o exercício do mesmo direito;

d) no caso de equivalência dos valores apresen-tados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prio-ridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso so-

mente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou re-gionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sedia-das local ou regionalmente;

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente en-tre as propostas que fizerem jus às margens de prefe-rência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regio-nalmente e capazes de cumprir as exigências estabe-lecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou re-presentar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microem-presas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabeleci-do como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incom-patível com a aplicação dos benefícios.

Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previs-

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Mensário Fiscal Novembro de 201514

tos no instrumento convocatório.Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto às

contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos fede-rais por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - produtor rural pessoa física se dará nos ter-mos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapas-

sado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para li-citar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nes-te Decreto.

§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser be-neficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, mi-croempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 14. O Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão e a Secretaria de Governo da Pre-sidência da República, em conjunto, poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocató-rios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIO-NAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal po-derá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos gerado-res ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, de-claração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária,

Modificação no Simples NacionalAlterada a Resolução CGSN nº 94/11 (texto em nosso site), dispondo sobre obrigação acessória

que o Estado ou o Distrito Federal poderá exigir de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS.

RESOLUÇÃO nº 123, de 14 de outubro de 2015 (DOU de 15 do mesmo mês):

recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 1º A declaração de que trata o caput subs-tituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos refe-ridos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 15

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribui-ção que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efei-tos da apuração do lucro real, os juros pagos ou credita-dos individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do im-posto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao benefi-ciário." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .........................................................................§ 15. .............................................................................II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento)

e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;" (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ........................................................................§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo;

eII - a apuração dos dispêndios de que trata este arti-

go realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

Imposto de renda sobre juros de capital próprioAlterações na Lei nº 9.249/95, para dispor sobre o imposto de renda incidente em juros de capital

próprio, nas Leis nºs 10.865/04 e 11.196/05, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 694, de 30 de setembro de 2015 (DOU Edição Extra de igual data):

"Art. 19-A. ....................................................................§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo;

eII - a apuração dos dispêndios de que trata este arti-

go realizados no ano-calendário de 2016." (NR)"Art. 26. ........................................................................§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo;

eII - a apuração dos dispêndios de que trata este arti-

go realizados no ano-calendário de 2016." (NR)"Art. 56. ........................................................................II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento)

e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;" (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; eII - do primeiro dia do quarto mês subsequente à

data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.Art. 5º Ficam revogados:I - a partir de 1º de janeiro de 2016:a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº

10.865, de 30 de abril de 2004; eb) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B

da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; eII - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dis-

positivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:a) o art. 57; eb) o caput e o § 2º do art. 57-A.

O REFAZ 2015 é um programa especial de parce-lamento e quitação de débitos fiscais perante a Receita Estadual do Estado do RS, instituído pelo Decreto nº 52.532 (Mensário Fiscal de setembro/15, páginas 29 a 32), provenientes do Imposto sobre Operações Relati-vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM e ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimento até 31 de julho de 2015, e que poderão ser negociados até o dia 18.12.2015, desde que o contribuinte assuma o compromisso de manter

Adesão ao parcelamento de débitos do ICMS em dia o pagamento do imposto vincendo. Para tanto, o Programa oferece redução de 40% nos juros e de até 85% no valor das multas das dívidas de ICMS, além de honorários advocatícios em condições favorecidas. Para empresas enquadradas no Simples Nacional o progra-ma oferece redução de até 100% sobre as multas puni-tivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

O ajuste dos juros e a redução de multa serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela. As reduções previstas da multa excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. O programa aplica-se também às multas formais relativas ao ICMS.

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Mensário Fiscal Novembro de 201516

O Presidente, substituto, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso II, do Anexo ao De-creto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre ins-truções complementares à Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, a serem observadas pelas pes-soas jurídicas que comercializem veículos automotores.

Art. 2º As seguintes operações deverão ser analisa-das com especial atenção:

I - aquisição ou proposta de aquisição de veículo au-tomotor na "modalidade frotista" por pessoa física;

II - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na "modalidade frotista" por pessoa jurídica constituída recentemente ou sem manifesta experiência

Pessoas jurídicas que comercializem veículos automotoresDivulgadas instruções complementares às pessoas jurídicas que comercializem veículos automoto-

res, alcançadas pela Resolução COAF nº 25/13, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Finan-ceiras do Ministério da Fazenda.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 4, de 16 de outubro de 2015 (DOU de 20 do mesmo mês):

nesse mercado ou cuja atividade econômica não tenha relação com a utilização de frota de veículos automo-tores;

III - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na "modalidade frotista" cujo valor seja in-compatível com o patrimônio ou com a capacidade fi-nanceira presumida do comprador ou proponente; ou

IV - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente.

Art. 3º Consideradas suspeitas as operações ou propostas de operações de que trata o art. 2º, deverão ser comunicadas ao COAF nos termos do arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua pu-blicação oficial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 964 da Lei nº 10.406, de

10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar

Privilégio especial sobre os produtos do abate de animaisAcrescentado dispositivo na Lei nº 10.406/02 - Código Civil (ver texto em nosso site), para outorgar

privilégio especial, sobre os produtos do abate, ao credor por animais. LEI nº 13.176, de 21 de outubro de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês):

acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 964. ..............................................................IX - sobre os produtos do abate, o credor por

animais."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................§ 7º .......................................................................

Modificações no Regulamento do ReintegraNovas disposições no Decreto nº 8.415/15 (texto em nosso site), que regulamenta a aplicação do

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. DECRETO nº 8.543, de 21 de outubro de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês):

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de de-zembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 17

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emen-da Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, no mesmo dia, mês e ano, em Edi-ção Extra, que "Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas

Prorrogada MP sobre alterações tributáriasProrrogação da vigência da Medida Provisória nº 690/15, que dispõe sobre a incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições que menciona; altera a Lei nº 9.430/96, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196/05, sobre o Programa de Inclusão Digital.

ATO nº 39, de 20 de outubro de 2015 (DOU de 21 do mesmo mês):

classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de In-cidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de de-zembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de de-zembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º (VETADO). Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de

junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................§ 1º Inclui-se na atividade econômica referida no

Atividade de exploração do turismo ruralNova disposição no sentido de incluir na atividade econômica de empregador rural, além da explo-

ração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a exploração do turismo rural que menciona.

LEI nº 13.171, de 21 de outubro de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês):

caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Con-solidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ex-ploração do turismo rural ancilar à exploração agroe-conômica." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013,

passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B: "Art. 5º-A São válidas as outorgas de permissão lotéri-

ca e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa Econômica Federal, por meio de termos de responsabilidade e compromisso, que concede-ram prazo de permissão adicional de duzentos e quarenta meses, aos quais serão aplicadas as renovações automáti-cas previstas no inciso VI e parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando tiver havido rescisão contratual por comprovado

Mudanças no regime de permissão de serviços lotéricosAlterada a Lei nº 12.869/13 (Mensário Fiscal de novembro/13, página 72), acerca do regime de per-

missão de serviços públicos, disciplinando o exercício e a remuneração de casas lotéricas.LEI nº 13.177, de 22 de outubro de 2015 (DOU de 23 do mesmo mês):

descumprimento das cláusulas contratuais pelo permis-sionário lotérico."

"Art. 5º-B Aplica-se a renovação automática previs-ta no art. 5º-A às demais permissões lotéricas celebra-das até a data de publicação desta Lei após a data final de vigência, inclusive quando decorrente de renovação automática prevista no respectivo contrato."

Art. 2º Ficam cancelados os efeitos do aviso publica-do em 5 de agosto de 2015 na Seção 3 do Diário Oficial da União pela Gerência Nacional Gestão de Canais Par-ceiros da Caixa Econômica Federal e as licitações decor-rentes do mencionado aviso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.

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Mensário Fiscal Novembro de 201518

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de

1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º ................................................................I - 20% (vinte por cento), no período compreen-

dido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezem-bro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Com-plementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - 17% (dezessete por cento), no período com-preendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de de-zembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurí-dicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localiza-dos na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Esta-do de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pa-gos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.

Art. 3º (VETADO).Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro

de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:"Art. 1º .................................................................§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial

de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos." (NR)

Art. 5º (VETADO).Art. 6º (VETADO).Art. 7º O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de de-

zembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados

Novas disposições na legislação tributária federal Alterações na Lei nº 7.689/88, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às instituições financeiras; em diversas Leis sobre tributos federais e outras providências (conversão da Medida Provisória nº 675, transcrita no Mensário Fiscal de junho/15, página 18).

LEI nº 13.169, de 6 de outubro de 2015 (DOU de 7 do mesmo mês):

de zona secundária e dos centros de formação pro-fissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quanti-dade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa origi-nados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade con-sumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 9º (VETADO).Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de

17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a se-guinte redação:

"Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a par-tir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calen-dário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qua-lidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º. " (NR)

Art. 11. (VETADO).Art. 12. O art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio

de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 5º ................................................................§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até

31 de julho de 2020......" (NR)Art. 13. (VETADO).Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezem-

bro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:"Art. 3º .................................................................§ 16. Caso na instrução do processo de novação

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 19

de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular fun-cionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito auto-mático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove me-ses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos." (NR)

Art. 15. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .................................................................§ 12. ....................................................................XL - produtos classificados no Ex 01 do código

8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas." (NR)"Art. 28. ................................................................XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do có-

digo 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas." (NR)Art. 16. (VETADO).Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação, produzindo efeitos:I - a partir do primeiro dia do quarto mês subse-

quente ao da publicação da Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015, em relação à nova redação dada aos incisos I e III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1º desta Lei;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês sub-sequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e

III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

ANEXO IImóveis registrados no Livro 02 do 1º Ofício de

Notas do Registro Geral dos Imóveis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam:

Lote 01: objeto da matrícula 62.998, com área de 1.355,09 m², perímetro de 151,66 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto Frei-re; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 02.

Lote 05: objeto da matrícula 63.002, com área

de 1.406,96 m², perímetro de 153,80 m, com frente: Rua Projetada 1; lado direito: Lote 04; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 06.

Lote 06: objeto da matrícula 63.003, com área de 1.969,48 m², perímetro de 177,79 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petro-lina; lado esquerdo: Lote 07.

Lote 07: objeto da matrícula 63.004, com área de 938,60 m², perímetro de 133,86 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Rua Lucyanno Patriota.

Lote 08: objeto da matrícula 63.005, com área de 886,87 m², perímetro de 128,39 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patrio-ta; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09.

Lote 18: objeto da matrícula 63.015, com área de 4.509,43 m², perímetro de 273,46 m, com fren-te para área non aedificandi; lado direito: Lotes 19 e 20; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Rua Proje-tada 2.

Lote 22: objeto da matrícula 63.018, com área de 2.577,97 m², perímetro de 231,87 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Lote 02.

Lote 24: objeto da matrícula 63.020, com área de 1.378,39 m², perímetro de 154,91 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25; fundos: Lote 15; lado esquerdo: Lote 02.

Lote 25: objeto da matrícula 63.021, com área de 969,48 m², perímetro de 135,99 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.

Lote 27: objeto da matrícula 63.023, com área de 2.105,22 m², perímetro de 183,72 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua Pro-jetada 1; fundos: Lote 14; lado esquerdo: Lote 26.

ANEXO II(VETADO)

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Mensário Fiscal Novembro de 201520

ANEXO I TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 0561 Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País -Pagamento de salário,

inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remu-neração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remu-nerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de pró-labore, aluguel e serviço pres-tado. Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxí-lio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência complementar. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV). Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.

0588 Trabalho sem Vínculo Empregatício - Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreita-das de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

1889 Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Ren-dimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento: - a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar; - desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho.

3533 Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública - Pa-gamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público).

3562 Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) - Pagamento de Participação nos Lucros ou Re-sultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.

3223 Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Op-tante pela Tributação Exclusiva Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, relativos a planos de benefícios de caráter previden-ciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e resga-tes totais ou parciais de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

Códigos para preenchimento da DIRFTabelas para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), referente ao ano-

calendário de 2015, a ser apresentada até o dia 29 de fevereiro de 2016, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.587 (edição anterior, páginas 8 a 16).

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 21

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 3540 Benefício de Previdência Complementar - Não Optante pela Tributação Exclusiva -

Pagamento de beneficio relativo a plano de caráter previdenciário estruturados nas modalidades benefício definido, contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

3556 Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Op-tante pela Tributação Exclusiva - Pagamento de resgate de valores acumulados re-lativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de beneficio definido, quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

5565 Benefício de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva - Pa-gamento de valores a título de benefícios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

3579 Resgate de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva - Pa-gamento de valores a título de resgates de valores acumulados, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; b) Fundo de Aposentadoria Pro-gramada Individual (Fapi); e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

3208 Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física - Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como: Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subar-rendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos in-dustriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento. Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.

6904 Indenizações por Danos Morais - Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.

6891 Benefício ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivên-cia - Não Optante pela Tributação Exclusiva - Importâncias pagas a pessoa física a titulo de benefícios ou resgates relativos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não há opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 21 de dezembro de 2004.

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Mensário Fiscal Novembro de 201522

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 8053 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Física - Ren-

dimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liqui-dação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, in-dependentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e inter-ligadas. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro; Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias.

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1708 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei nº 7.450,

de 1985) - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. OBSERVAÇÃO: Nos casos de: a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, consulte o código 8045; b) serviços de propaganda e publicidade, consulte código o 8045; c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, consulte linha seguinte; d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, consulte o código 5936. Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também a retenção das contribuições sociais a que se refere a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2002, arts. 30 a 32, 35 e 36 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (consulte os códigos 5952, 5987, 5960 e 5979).

1708 Remuneração de Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de obra Prestados por Pessoa Jurídica (art. 3º do DL nº 2.462, de 1988) - Importâncias pagas ou cre-ditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

3280 Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992) - Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a coope-rativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

3426 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica - Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, li-quidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, in-dependentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 23

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por

título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixa-dos. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pes-soa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro. Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias.

3746 Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da Cofins - Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto pneumá-ticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ; II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

3770 Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte do PIS/Pasep - Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , exceto pneumá-ticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ; II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

5944 Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas a Pagar e a Receber - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de presta-ção de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

5952 Retenção na Fonte sobre Pagamentos a Pessoa Jurídica Contribuinte da CSLL, da Co-fins e da Contribuição para o PIS/Pasep - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.

5960 Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Priva-do - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5979 Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Pri-vado - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5987 Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Priva-do - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

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Mensário Fiscal Novembro de 201524

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 4085 Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e funda-

ções dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de di-reito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003.

4397 Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por ór-gãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4407 Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por ór-gãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4409 Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Esta-dos, Distrito Federal e Municípios - Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo forneci-mento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

8045 Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) - Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. OBSERVAÇÃO: É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais.

8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) - Importân-cias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 0916 Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de

Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços. Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador. Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida. Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

8673 Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Bens e Serviços - Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.

0924 Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e demais Rendimentos de Capital - Rendimen-tos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelo Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines). Juros não especificados pagos a pessoa física. Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 25

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 3277 Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador - Interesses ou quaisquer outros rendi-

mentos de partes beneficiárias ou de fundador. 5204 Juros e Indenizações por Lucros Cessantes - Importâncias pagas a título de juros e indenizações

por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. 5232 Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de In-

vestimento Imobiliário. Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo.

5273 Operações de swap - Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.

5706 Juros sobre o Capital Próprio - Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio lí-quido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

5928 Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebi-mento, no ano- calendário de 2015 (consulte o código 1889 e "Esclarecimentos Adicionais"): - decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; - os provenientes do trabalho; e - a partir de 11 de março de 2015, os demais rendimentos subme-tidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.

5936 Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros e pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, quando: a) não sejam pagos acumula-damente; ou b) pagos acumuladamente e sejam relativos ao ano-calendário de 2015.

1895 Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o dispos-to no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual e do Distrito Federal, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2015 (consulte o código 1889 e "Esclarecimentos Adi-cionais"): - decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; - os provenientes do trabalho; e - a partir de 11 de março de 2015, os demais ren-dimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.

6800 Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento. Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de investi-mento em quotas de fundos de investimento.

6813 Fundos de Investimento em Ações e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Inves-timento em Ações - Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento em ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações. Rendimen-tos produzidos por aplicações em Fundos Mútuos de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

8468 Operações Day Trade - Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Observação: Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.

9385 Multas e Vantagens - Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

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Mensário Fiscal Novembro de 201526

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 5557 Mercado de Renda Variável - Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,

de futuros, e assemelhadas, exceto day trade. Operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista. Operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa. OBSERVAÇÃO: Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%.

5029 Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos Financeiros -Ganho de capital decor-rente da integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros. ATENÇÃO: Não se aplica a retenção na fonte de que trata este item aos contribuintes: - Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, hipótese em que o ganho de capital será computado no lucro real;

- Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, hipótese em que o ganho de capital - comporá o lucro presumido ou ao lucro arbitrado.

4) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTESOU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 0422 Royalties e Pagamento de Assistência Técnica 0490 Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos externos 0481 Juros e Comissões em Geral 9453 Juros Sobre o Capital Próprio 9478 Aluguel e Arrendamento 5286 Aplicações em Fundos ou Entidades de Investimento Coletivo, Aplicações em Carteiras de

Valores Mobiliários, Aplicações Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda Variável 0473 Rendas e Proventos de Qualquer Natureza 9412 Fretes Internacionais 0610 Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Auferidos por Transportador Autô-

nomo Pessoa Física, Residente na República do Paraguai, considerado como Sociedade Unipes-soal nesse País

9466 Benefício ou Resgate de Previdência Complementar e Fapi 9427 Remuneração de Direitos 5192 Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas

5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 CÓDIGO NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO 6147 Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil

por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológi-ca e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 e parágrafo único da IN RFB nº 1.234, de 2012 ; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em geral.

6175 Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as rela-cionadas no código 8850.

6188 Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, cai-xas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobi-liário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro Saúde.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 27

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 6190 Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Loca-

ção de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veteri-nário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços

8739 Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comer-ciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

8767 Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasi-leiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de em-barcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997 ; Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB nº 1.234, de 2012 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB nº 1.234, de 2012 ; Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.234, de 2012 ; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contri-buição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012.

8850 Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 8863 Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 9060 Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis deri-

vados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos deriva-dos de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB nº 1.234, de 2012 ; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da IN RFB nº 1.234, de 2012; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

Obs.: No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, na forma da legislação específica, do imposto de renda ou de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se- á mediante a aplicação das alíquotas específicas, correspondente ao imposto de renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero. Hipótese em que o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos próprios, quais sejam:

a) 6243 - no caso de Cofins;b) 6228 - no caso de CSLL;c) 6256 - no caso de IRPJ; ed) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

ANEXO II TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

1) Informações sobre os tipos de rendimentos Código Descrição 100 Rendas de propriedade imobiliária 110 Rendas do transporte internacional 120 Lucros e dividendos distribuídos 130 Juros 140 Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica

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Mensário Fiscal Novembro de 201528

Código Descrição 150 Ganhos de Capital 160 Rendas do trabalho sem vínculo empregatício 170 Renda do trabalho com vínculo empregatício 180 Remuneração de administradores 190 Rendas de artistas e de esportistas 200 Pensões 210 Pagamentos governamentais 220 Rendas de professores e pesquisadores 230 Rendas de estudantes e aprendizes 240 Rendimentos de empregados ou contratados - COPA 250 Prêmios de árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações - COPA 260 Pagamentos a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregados ou contratados, árbitros,

juízes e pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e de prêmios para competidores - OLIMPÍADAS.

270 Seguros e Resseguros 300 Outras rendas

2) Informações sobre a forma de tributação Código Descrição 10 Retenção do IRRF - alíquota padrão. 11 Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva. 12 Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida ou regime fiscal

privilegiado). 13 Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio. 30 Retenção do IRRF - outras hipóteses. 40 Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio. 41 Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna 42 Não retenção do IRRF - alíquota zero prevista em lei interna 43 Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto 44 Não retenção do IRRF - medida judicial 50 Não retenção do IRRF - outras hipóteses

3) Informações sobre os beneficiários dos rendimentos Código Descrição 500 A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior. 510 A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior. 520 A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º

do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 530 A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e

2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. 540 A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo

comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica.

550 A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.

560 A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agen-te, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos.

570 A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta. 900 Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior.

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ANEXO III TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES

CÓDIGO PAÍS 13 Afeganistão 17 Albânia, República da 23 Alemanha 31 Burkina Faso 37 Andorra 40 Angola 41 Anguilla 43 Antigua e Barbuda 47 Antilhas Holandesas 53 Arábia Saudita 59 Argélia 63 Argentina 64 Armênia, República da 65 Aruba 69 Austrália 72 Áustria 73 Azerbaijão, República do 77 Bahamas, Ilhas 80 Bahrein, Ilhas 81 Bangladesh 83 Barbados 85 Belarus, República da 87 Bélgica 88 Belize 90 Bermudas 93 Mianmar (Birmânia) 97 Bolívia 98 Bosnia-Herzegovina (República da) 101 Botsuana 108 Brunei 111 Bulgária, República da 115 Burundi 119 Butão 127 Cabo Verde, República de 137 Cayman, Ilhas 141 Camboja 145 Camarões 149 Canadá 150 Jersey, Ilha do Canal 151 Canárias, Ilhas 153 Cazaquistão, República do 154 Catar 158 Chile 160 China, República Popular 161 Formosa (Taiwan) 163 Chipre 165 Cocos-Keeling, Ilhas 169 Colômbia 173 Comores, Ilhas 177 Congo

CÓDIGO PAÍS 183 Cook, Ilhas 187 Coréia, Rep.Pop.Democrática 190 Coréia, República da 193 Costa do Marfim 195 Croácia, República da 196 Costa Rica 198 Coveite 199 Cuba 229 Benin 232 Dinamarca 235 Dominica, Ilha 239 Equador 240 Egito 243 Eritreia 244 Emirados Árabes Unidos 245 Espanha 246 Eslovênia, República da 247 Eslovaca, República 249 Estados Unidos 251 Estônia, República da 253 Etiópia 255 Falkland (Ilhas Malvinas) 259 Feroe, Ilhas 267 Filipinas 271 Finlândia 275 França 281 Gabão 285 Gambia 289 Gana 291 Geórgia, República da 293 Gibraltar 297 Granada 301 Grécia 305 Groenlândia 309 Guadalupe 313 Guam 317 Guatemala 325 Guiana Francesa 329 Guiné 331 Guiné-Equatorial 334 Guiné-Bissau 337 Guiana 341 Haiti 345 Honduras 351 Hong Kong 355 Hungria, República da 357 Iemen 359 Man, Ilha de 361 Índia 365 Indonésia

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CÓDIGO PAÍS 369 Iraque 372 Irã, República Islâmica do 375 Irlanda 379 Islândia 383 Israel 386 Itália 391 Jamaica 396 Johnston, Ilhas 399 Japão 403 Jordânia 411 Kiribati 420 Laos, Rep.Pop.Democr.do 423 Lebuan, Ilhas 426 Lesoto 427 Letônia, República da 431 Líbano 434 Libéria 438 Líbia 440 Liechtenstein 442 Lituânia, República da 445 Luxemburgo 447 Macau 449 Macedônia, Ant.Rep.Iugoslava 450 Madagascar 452 Madeira, Ilha da 455 Malásia 458 Malavi 461 Maldivas 464 Mali 467 Malta 472 Marianas do Norte 474 Marrocos 476 Marshall, Ilhas 477 Martinica 485 Maurício 488 Mauritânia 490 Midway, Ilhas 493 México 494 Moldavia, República da 495 Mônaco 497 Mongólia 498 Montenegro 499 Micronésia 501 Montserrat, Ilhas 505 Moçambique 507 Namíbia 508 Nauru 511 Christmas,Ilhas (Navidad) 517 Nepal 521 Nicarágua 525 Niger 528 Nigéria

CÓDIGO PAÍS 531 Niue, Ilha 535 Norfolk, Ilha 538 Noruega 542 Nova Caledônia 545 Papua Nova Guiné 548 Nova Zelândia 551 Vanuatu 556 Omã 566 Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA) 573 Países Baixos (Holanda) 575 Palau 576 Paquistão 580 Panamá 586 Paraguai 589 Peru 593 Pitcairn, Ilha De 599 Polinésia Francesa 603 Polônia, República da 607 Portugal 611 Porto Rico 623 Quênia 625 Quirguiz, República da 628 Reino Unido 640 República Centro-Africana 647 República Dominicana 660 Reunião, Ilha 665 Zimbabue 670 Romênia 675 Ruanda 676 Rússia, Federação da 677 Salomão, Ilhas 678 Saint Kitts e Nevis 685 Saara Ocidental 687 El Salvador 690 Samoa 691 Samoa Americana 695 São Cristovão e Neves, Ilhas 697 San Marino 700 São Pedro e Miquelon 705 São Vicente e Granadinas 710 Santa Helena 715 Santa Lúcia 720 São Tomé e Príncipe, Ilhas 728 Senegal 731 Seychelles 735 Serra Leoa 737 Servia 741 Cingapura 744 Síria, República Árabe da 748 Somália 750 Sri Lanka 754 Suazilândia

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CÓDIGO PAÍS 756 África do Sul 759 Sudão 764 Suécia 767 Suíça 770 Suriname 772 Tadjiquistão, República do 776 Tailândia 780 Tanzania, Rep. Unida da 782 Território Britânico no Oceano Índico 783 Djibuti 788 Chade 791 Tcheca, República 795 Timor Leste 800 Togo 805 Toquelau, Ilhas 810 Tonga 815 Trinidad e Tobago 820 Tunísia 823 Turcas e Caicos, Ilhas

CÓDIGO PAÍS 824 Turcomenistão, República do 827 Turquia 828 Tuvalu 831 Ucrânia 833 Uganda 845 Uruguai 847 Uzbequistão, República do 848 Vaticano, Est. da Cidade do 850 Venezuela 858 Vietnã 863 Virgens, Ilhas (Britânicas) 866 Virgens, Ilhas (E.U.A.) 870 Fiji 873 Wake, Ilha 875 Wallis e Futuna, Ilhas 888 Congo, República Democrática do 890 Zâmbia 998 Delegação Especial da Palestina

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de

2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fra-

cionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto

Informação do preço por unidade na comercializaçãoAcrescentado art. 2º-A à Lei nº 10.962/04 (Mensário Fiscal de novembro/04, página 37), que dispõe

sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em peque-nas quantidades.

LEI nº 13.175, de 21 de outubro de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês):

à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, mas-sa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº

Crédito fiscal aos estabelecimentos recicladoresRelativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS/RS concedido aos estabelecimentos recicladores

nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-pri-ma seja constituída fundamentalmente de materiais plásticos pós-consumo, excluída a condição de que o estabelecimento reciclador realize processo de lavagem dos materiais plásticos pós-consumo.

DECRETO nº 52.633, de 21 de outubro de 2015 (DOE de 22 do mesmo mês):

37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4552 - No art. 32 do Livro I,

fica revogada a nota 01 do "caput" do inciso CXII.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

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Mensário Fiscal Novembro de 201532

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no inciso III do art.

25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica

Diferimento do pagamento e crédito fiscal do ICMSPrevisto diferimento do pagamento do ICMS nas importações de matérias-primas, peças, partes e

componentes para a fabricação de armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias e nas importações dessas mercadorias acabadas, realizadas por estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

Realizado ajuste técnico e previsto diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes destina-dos a estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias.

E concedido crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas decorrentes de vendas de armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias de sua fabricação.

DECRETO nº 52.586, de 8 de outubro de 2015 (DOE de 9 do mesmo mês):

introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4544 - Ficam acrescenta-dos os itens LXXXII e LXXXIII ao Apêndice XVII, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS “LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabeleci-

mento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mer-cadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90. 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado nesse Estado, o que será comprovado mediante

declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM; b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM, c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20

da NBM/SH-NCM, d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM; e) viseira, classificada no código 6507.00.00 da NBM/SH-NCM; f) pó de ligas do aço, classificado no código 7205.21.00 da NBM/SH-NCM; g) pó de ferro, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM; h) barra de alumínio, classificada no código 7604.29.19 da NBM/SH-NCM; i) caixa mecanismo de alumínio, classificada no código 7616.99.00 da NBM/SH-NCM; j) barra de titânio, classificada no código 8108.90.00 da NBM/SH-NCM; k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM; l) fibra óptica classificada no código 9001.10.19 da NBM/SH-NCM: m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM. LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posi-

ções 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301 90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à distribuição ou comercialização no mercado nacional.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante

declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS”

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Art. 2º Com fundamento na alínea “a” do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguin-te alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4545 - No art. 1º-A, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas, e fica acrescenta-do o inciso XXVIII, conforme segue:

“Art. 1º-A - Difere-se para a etapa poste-rior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XXVIII - matérias-primas, material secun-dário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM.”

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguin-te alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4546 - No art. 32 fica acrescentado o inciso CLXIV, conforme segue:

“CLXIV - no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023, aos estabele-cimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul preven-do o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração.

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal:

a) fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, fabricadas pe lo benef i c i ár io , representem no mín imo,

90% (noveta por cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração;

b) fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita Estadual que contem-plem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado a contrapartida dos in-vestimentos realizados no período para efei-tos de acompanhamento do benefício fiscal;

c) fica limitada, no período de 1º de se-tembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de In-centivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS deven-do, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devida-mente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, apropriados como cré-dito fiscal presumido, iniciando-se o estor-no pelos últimos períodos da apropriação do crédito até completar o valor exceda aos va-lores comprovados;

d) fica limitada no período de 1º de setem-bro de 2017 a 31 de agosto de 2023, no valor do investimento previsto no Protocolo de In-tenções firmado com o Estado do Rio Grande da Sul, realizado no período de 1º de setem-bro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atuali-zado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente com-provado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvol-vimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS.

NOTA 02 - Na hipótese de descumpri-mento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industriais neste Estado e quan-tidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de setembro de 2015, ou em prazo inferior esta-belecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores de crédito fiscal presumido apropriados.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Novembro de 201534

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes altera-

ções no Regulamento do ICMS, aprovado pelo De-creto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4554 - No art. 50 do Livro I, a alínea "a" da nota 01 do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) real, por fiança bancária, por seguro garantia

Sistema especial e dispensa de indicaçãona NF-e ou NFC-e

Admitido que o contribuinte efetue depósito em dinheiro como garantia em substituição à análise econômico-financeira, para a concessão de sistema especial de pagamento do ICMS/RS.

Dispensada, no documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria a ser comercializada fora do estabelecimento, a indicação dos números dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da entrega da mercadoria, na hipótese de utilização de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal de Con-sumidor Eletrônica.

DECRETO nº 52.634, de 21 de outubro de 2015 (DOE de 22 do mesmo mês):

ou por depósito em dinheiro, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte:"

ALTERAÇÃO Nº 4555 - No inciso I do art. 60 do Livro II, fica acrescentado a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - A indicação prevista no inciso I fica dispensada na hipótese de utilização de NF-e ou de NFC-e por ocasião da entrega da mercadoria."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no disposto nos

Protocolos ICMS a seguir mencionados, publi-cados no Diário Oficial da União de 08/10/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 74/15:ALTERAÇÃO Nº 4549 - No art. 98 do

Livro III, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de in-clusão do valor do frete, seguro ou outro en-cargo na composição da base de cálculo, o re-colhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de mar-gem de valor agregado previstos no Apêndice II,

Mudanças na substituição tributáriaIntroduzido ajuste no Regulamento do ICMS/RS relativo à substituição tributária nas operações com

cimento de qualquer espécie. Incluído o Estado do Espírito Santo no regime de substituição tributária nas operações com materiais de limpeza e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

DECRETO nº 52.632, de 21 de outubro de 2015 (DOE de 22 do mesmo mês):

Seção III, item III."II - Protocolo ICMS 75/15:ALTERAÇÃO Nº 4550 - No Livro III, a

nota 01 do "caput" do art. 214 passa a vigo-rar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação re-feridas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP."

III - Protocolo ICMS 76/15:ALTERAÇÃO Nº 4551 - No Livro III, a

nota 01 do "caput" do art. 238 passa a vigo-rar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação refe-ridas no "caput" são: AM, AP, ES, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 4550 e 4551, a 8 de outubro de 2015, e, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4549, a partir de 1º de dezembro de 2015.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 35

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei

nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica intro-duzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4553 - No Livro III, o pa-

Base de cálculo reduzida do ICMS nas saídas de águasNo período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2016, a base de cálculo do ICMS/RS

prevista para débito de responsabilidade do substituto tributário nas operações com água mineral ou potável em embalagem de 20 litros, será reduzida para 60% do seu valor.

DECRETO nº 52.620, de 20 de outubro de 2015 (DOE de 21 do mesmo mês):

rágrafo único no art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso II, relativamente ao item I da Seção III-F do Apêndice II, será reduzida para 60% (sessen-ta por cento) do seu valor."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTA-DUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XXIX do Título III, é dada nova redação ao item 1.10, conforme

Prazo para parcelamento de débitos do ICMSAos contribuintes que parcelarem seus débitos com os benefícios do Programa REFAZ/RS, fica veda-

do o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 56, publicada no DOE de 20 de outubro de 2015:

segue:"1.10. Aos contribuintes que parcelarem

seus débitos com os benefícios deste Programa, fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após 31/12/15."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 52.532, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Nova disposição sobre o Programa REFAZ/RSModificado o Decreto nº 52.532 (Mensário Fiscal de setembro/15, páginas 29 a 32), que instituiu o

Programa “REFAZ 2015” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de impedir o parcelamento do imposto declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após o término do período de adesão ao Programa.

DECRETO nº 52.594, de 14 de outubro de 2015 (DOE de 15 do mesmo mês):

"Art. 14. Aos contribuintes que parcelarem seus débitos com os benefícios deste Programa, fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após 31/12/15."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Novembro de 201536

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº

8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a se-guinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4543 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXVII - os percentuais a seguir indicados, no pe-ríodo de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2017, nas saídas internas de querosene de avia-ção destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:

NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o contribuinte firme ter-mo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas.

NOTA 02 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Esta-

Base de cálculo de ICMS sobre querosene de aviaçãoProrrogada e ampliada redução de base de cálculo de ICMS nas saídas de querosene de aviação

destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de pas-sageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul.

DECRETO nº 52.581, de 30 de setembro de 2015 (DOE de 1º de outubro):

dual, que definirá o fornecedor, o adquirente e o con-sumo médio mínimo de querosene de aviação a ser mantido durante o período de vigência do benefício.

NOTA 03 - A comprovação do consumo de querosene de aviação previsto na nota 02 será feita mediante apresentação à Receita Estadual, semestral-mente, de planilha contendo o consumo no período.

NOTA 04 - A inobservância dos compromissos constantes no termo de acordo ou do consumo mí-nimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará na revogação do benefício e no pagamento do imposto dispensado com os acréscimos legais.

a) 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oi-tenta e oito milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que aten-dam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocen-tos e vinte e três milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que aten-dam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

c) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regu-

lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4547 - No inciso LXVII do art. 23 do Livro I, fica revogada a nota 04 e é dada nova redação às notas 01 e 03, conforme segue:

"NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cál-

Saídas de querosene de aviaçãoAjustes técnicos no dispositivo do Regulamento do ICMS/RS, que trata da redução de base de cálculo

nas saídas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior.

DECRETO nº 52.587, de 8 de outubro de 2015 (DOE de 9 do mesmo mês):

culo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Re-gional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas."

"NOTA 03 - A inobservância dos compromissos cons-tantes no termo de acordo ou do consumo médio mínimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará a re-vogação da totalidade do benefício."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 37

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº

8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a se-guinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4548 - Fica acrescentado o inci-so CLXV ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:

"CLXV - aos estabelecimentos industriais pertencen-tes a empresas que tenham firmado Protocolo de Inten-ções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e ta-

Saídas de produtos fabricados com plásticoConcedido crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais de copos, pratos, po-

tes, tampas e talheres, de plástico, pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Inten-ções com o Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO nº 52.631, de 21 de outubro de 2015 (DOE de 22 do mesmo mês):

lheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firma-do com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tec-nologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS.

NOTA 02 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTA-DUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de

Códigos para GIA e valor da UIF-RS de novembroAcrescentados códigos de lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS e valor da Uni-

dade de Incentivo do Fundopem (UIF-RS) para novembro.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 57, de 19 de outubro de 2015 (DOE de 29 do mesmo mês):

26/10/98 (DOE 30/10/98):1. No Apêndice VII:a) na Seção III, fica acrescentado o seguinte

código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO Dispositivo Crédito Presumido referente a: CÓDIGO do RICMS "Livro I, art. 32, Fabricantes de armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias 171” CLXIV

b) na Seção V, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO Dispositivo Diferimento Parcial referente a: CÓDIGO do RICMS "Livro III, art. Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componen- 1º-A, XXVIII tes para a fabricação de armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias 143”

2. No Apêndice XXVI, fica acrescenta-do o valor da UIF-RS para o mês de novem-bro de 2015, com fundamento no Decreto nº 49.205/12, art. 30, parágrafo único, conforme segue:

Ano Mês Valor (R$) “2015 Nov 22,06”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Novembro de 201538

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as se-guintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título III com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FA-

ZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍ-CIOS DO DECRETO Nº 52.570/15 - ITCD

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.1 - O contribuinte poderá solicitar os benefícios do

Decreto nº 52.570/15 em qualquer unidade da Receita Estadual mediante preenchimento do formulário do Ane-xo J-8, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida na repartição fazendária;b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo

datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido.1.1.1 - O contribuinte fica dispensado do preenchi-

mento do Anexo J-8 na reabertura da Declaração de ITCD - DIT na qual fará constar, no pedido de reaber-tura, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "Solicito à Receita Estadual o benefício previsto no art. 22, § 1º, do Decreto nº 33.156/89, para pagamento, até 18/12/15, de ITCD com a alíquota reduzida, concordando com o

Pagamento de débitos do ITCD com benefíciosEmitidas regras para o pagamento com alíquota reduzida para o ITCD/RS de fatos geradores até

2009, com base no Decreto nº 52.570/15 (edição anterior, página 29).INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 55, de 16 de outubro de 2015 (DOE de 16 do mesmo mês):

disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo".1.2 - As DITs em tramitação referente a fatos gera-

dores do ITCD ocorridos até 30/12/09 e que resultarem em guias para pagamento até 18/12/15 serão automati-camente calculadas com base no Decreto nº 52.570/15.

1.3 - Na hipótese de existência de discussão em proces-so judicial sobre a alíquota aplicável ao caso, além do formu-lário indicado no tem 1.1, o requerente deverá apresentar:

a) certidão narratória, expedida pelo Poder Judiciário dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da solicitação prevista no item 1.1, na qual conste a data do trânsito em julgado da decisão referente ao caso ou que confirme a sua inexistência, ou;

b) cópia de certificação que conste nos autos do processo judicial na qual seja possível ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual confirmar a existência do trânsito em julgado da decisão e sua respectiva data.

1.3.1 - Na hipótese de a Receita Estadual já estar ciente da data do trânsito em julgado da decisão judicial sobre a questão da alíquota aplicável, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação da do-cumentação mencionada no item 1.3."

2. Fica acrescentado o Anexo J-8 conforme mo-delo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO J-8SOLICITAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA PARA O ITCDCOM BASE NO DECRETO Nº 52.570/2015

INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E PARTILHASNome do Inventariado (*):CPF (*):Nome do Contribuinte (*):CPF (*): Fone (*):Endereço (*):Nº do Processo Judicial (*):Auto de Lançamento/DAT nº:SEPARAÇÕESNome dos Separandos (*):CPFs (*): Fones (*):Endereço (*):Nº do Processo Judicial (*):Auto de Lançamento/DAT nº:

(*) Campos obrigatórios

O requerente acima identificado solicita à Receita Estadual o benefício previsto no art. 22, § 1º, do Decreto nº 33.156/1989, para pagamento, até 18/12/15, de ITCD com a alíquota reduzida, concordando com o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

_______________/_____/________ (Assinatura do requerente) _________________________________________

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 39

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ES-TADUAL, no uso de atribuição que lhe con-fere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguin-te alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título I, é dada nova redação ao Capítulo LXIV, conforme segue:

"CAPÍTULO LXIV DO SISTEMA INTE-GRADO DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.1 - Considera-se sistema integrado de

produção primária aquele em que sejam rea-l izadas operações com mercadorias entre integrador e integrado, com o objetivo de terceirizar a produção do integrador.

1.1.1 - Para f ins deste Capítulo conside-ra-se:

a) integrador, o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria e/ou comércio que remeta a estabelecimento de produtor rural animais, insumos ou outras mercadorias com a f inal idade de real izar ou completar o pro-cesso de produção primária;

b) estabelecimento integrado, o contri-buinte inscrito no CGC/TE como produtor rural que receba do integrador animais, insu-mos ou outras mercadorias com a f inal idade de real izar ou completar o processo de pro-dução primária em seu estabelecimento.

1.2 - O integrador é o responsável pela coordenação de todas as etapas da cadeia produtiva que mantém com os estabeleci-mentos integrados.

2.0 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓ-RIAS

2.1 - Além das demais obrigações previs-tas na legislação estadual, os estabelecimen-tos participantes do sistema integrado de produção primária deverão observar o que segue:

a) ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado, o estabelecimen-to integrador deverá emitir NF-e uti l izando o CFOP 5.451;

b) ao remeter os animais ou mercadorias

Sistema integrado de produção primária/RSModificações na legislação tributária estadual do Rio Grande do Sul sobre sistema integrado de

produção primária, aquele em que sejam realizadas operações com mercadorias entre integrador e integrado, com o objetivo de terceirizar a produção do integrador.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 58, de 23 de outubro de 2015 (DOE de 29 do mesmo mês):

resultantes da produção primária e os insu-mos não uti l izados no processo para o esta-belecimento do integrador, o estabelecimen-to integrado deverá emitir NF-e uti l izando o CFOP 5.451;

c) ao receber os animais ou mercadorias resultantes da produção primária e os insu-mos não uti l izados no processo em devolu-ção do estabelecimento integrado, o esta-belecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada, uti l izando, respectiva-mente, os CFOPs 1.451 e 1.452.

2.2 - Na hipótese em que a terceirização da produção seja real izada em mais de um estabelecimento, os animais poderão ser re-metidos diretamente de um estabelecimento integrado para o outro, observado o seguin-te:

a) o estabelecimento integrado original (aquele que real izou a primeira etapa da in-tegração) emitirá NF-e de remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integra-dor, uti l izando o CFOP 5.451;

b) o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica dos animais uti l izando o CFOP 1.451 e NF-e re-lativa à remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrado secundário (aquele que real izará a próxima etapa da in-tegração) uti l izando o CFOP 5.451;

c) o estabelecimento integrado original remeterá os animais, na fase em que se en-contrem, ao estabelecimento integrado se-cundário, emitindo NF-e com o CFOP 5.949;

d) o estabelecimento integrado secundá-rio, ao receber os animais do estabelecimen-to integrado original, emitirá NF-e de entra-da uti l izando o CFOP 1.949.

2.3 - A emissão de um único documen-to f iscal de entrada por período de apuração deve ser feita conforme o disposto no RI-CMS, Livro II , art. 28, I I , "a", nota 03, "a", 1, e art. 37, I I , "a", nota 01, "a".

2. Esta Instrução Normativa entra em vi-gor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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Mensário Fiscal Novembro de 201540

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALE-GRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o in-ciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 1º da Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, fica alterado o § 3º, conforme segue:

"Art. 1º .........................................................§ 3º O Programa instituído no inc. II do caput

deste artigo vigorará até 31 de outubro de 2017." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 687, de 2012, conforme segue:

"Art. 7º Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito de que tra-ta o art. 3º desta Lei Complementar, a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN." (NR)

Art. 3º No art. 8º da Lei Complementar nº 687, de 2012, fica alterado o § 3º, conforme se-gue:

"Art. 8º ........................................................§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da

data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abati-mento do IPTU ou para utilizá-lo para outras fina-lidades, conforme dispuser decreto." (NR)

Art. 4º No art. 9º da Lei Complementar nº 687, de 2012, fica alterado o caput, conforme se-gue:

"Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para apuração e utilização do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiá-rias." (NR)

Art. 5º No art. 14, da Lei Complementar nº

Obrigações e penalidades da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica/Porto Alegre

Novas disposições na Lei Complementar nº 687/12 (Mensário Fiscal de março/12, páginas 60 e 61), instituindo obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e criando penali-dades pelo seu descumprimento, no município de Porto Alegre.

LEI COMPLEMENTAR nº 774, de 20 de outubro de 2015 (Diário Oficial de Porto Alegre de 23 do mesmo mês):

687, de 2012, fica alterado o caput e incluídos os incs. I a III, incluído o parágrafo único e os incs. I a III, conforme segue:

"Art. 14. Os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE ou aqueles que fizerem a adesão volun-tária ao sistema NFSE ficam obrigados a:

I - realizar credenciamento no sistema da NFSE, segundo cronograma e condições defini-dos pela SMF;

II - emitir a NFSE nos modelos e condições definidos pela SMF, excetuados os casos previstos pela legislação; e

III - fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, in-cluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.

Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações acessórias relativas à NFSE, são definidas as seguintes penalidades:

I - 300 UFMs quando deixar de realizar o cre-denciamento previsto no inc. I do "caput" do art. 14;

II - 5 UFMs por documento, observado o valor mínimo de 118 UFMs e o limite máximo de 5.000 UFMs, quando descumprir o previsto nos incs. II e III do "caput" do art. 14; e

III - 118 UFMs quando descumprir o previsto no art. 2º desta Lei Complementar." (NR).

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei Complementar nº 687, de 2012, conforme segue:

"Art. 15. Ato do Poder Executivo estabelecerá as medidas necessárias à implementação e à ope-racionalização das disposições desta Lei Comple-mentar, entre as quais:" (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vi-gor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o inc. II do art. 8º e o § 1º do art. 9º.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 41

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 773,

de 8 de outubro de 2015, que institui o Programa de Recupe-ração Fiscal - Refispoa 2015 - e revoga a Lei nº 11.428 , de 30 de abril de 2013, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazen-da (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Parágrafo único. A adesão ao Refispoa 2015 deve ser rea-lizada até 30 de novembro de 2015.

Art. 2º A adesão ao Refispoa 2015 depende da assinatura dos seguintes documentos:

I - Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;II - Termo de Adesão ao Refispoa 2015;III - Termo de Desistência de Ação Judicial ou Discussão

Administrativa.Parágrafo único. O Termo Consolidado de Parcelamento

de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo Refispoa 2015 caso haja o paga-mento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao Refispoa 2015, observadas as regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

Art. 3º O atendimento deve ser feito com hora marca-da, podendo ser agendado através do telefone 156 (opção 4), ou pelo sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) - http://www.portoalegre.rs.gov.br/refispoa.

Art. 4º Para a adesão ao Refispoa 2015 será necessária a apresentação:

I - de ato societário que expressamente contenha a indi-cação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade, original e cópia; e

II - de instrumento de procuração, com firma reconheci-da e poderes para firmar compromisso e parcelar, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor munici-pal certificar sua autenticidade com o original.

Art. 5º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tri-butos para pagamento à vista conterá a descrição de duas par-celas, sendo que a primeira corresponderá ao débito com os benefícios previstos no Refispoa 2015, valor que efetivamente

Regulamentado o Refis/Porto AlegreRegulamentação da Lei Complementar nº 773, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - Re-

fispoa 2015 - e revoga a Lei nº 11.428/13, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

DECRETO nº 19.168, de 8 de outubro de 2015 (Diário Oficial de Porto Alegre de 13 do mesmo mês, republicado no DO Edição Extra de igual data):

deverá ser pago, e a segunda com a descrição referente ao valor da redução.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela no prazo resultará na extinção automática da segunda parcela sem a necessidade de pagamento desta.

Art. 6º Optando pelo parcelamento, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), observa-do o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º Ao contribuinte serão apresentadas as possibilidades de parcelamento, observados os limites constantes neste ar-tigo.

§ 2º Na existência de parcelamento em vigor, o valor atual da parcela será considerado limite mínimo para as par-celas subsequentes à primeira, não se aplicando a quantia dis-posta no caput.

§ 3º Não se aplica ao valor da primeira parcela do Re-fispoa 2015 o disposto no caput do art. 9º do Decreto nº 14.941, de 2005.

§ 4º A primeira parcela do Refispoa 2015, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais parcelas, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor das demais par-celas.

Art. 7º Após a quitação do parcelamento especial - Re-fispoa 2015, proceder-se-á à extinção das parcelas restantes, correspondentes ao desconto concedido, bem como à extin-ção da totalidade do débito, por consequência.

Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, obri-gatoriamente, desistir da(s) respectiva(s) ação(ões) judicial(is) ou discussão(ões) administrativa(s) e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funda(em) a(s) referida(s) ação(ões) ou discussão(ões), assinando o Termo de Desistên-cia e, no caso de ação judicial, protocolando ainda petição em juízo informando a adesão ao parcelamento e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inc. V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil.

Art. 9º Tratando-se de execução fiscal com penhora em dinheiro, o valor penhorado, quando efetivamente levantado pelo Município em juízo, será convertido em renda com a consequente amortização do saldo devedor.

Parágrafo único. A amortização do valor penhorado dar-se-á nas últimas parcelas do parcelamento especial - Refispoa 2015.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação.

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Mensário Fiscal Novembro de 201542

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGREFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e

eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recupera-ção Fiscal - Refispoa 2015.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Mu-nicipal a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para paga-mento ou parcelamento especial de créditos tribu-tários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º A concessão das reduções de que trata o caput deste artigo será aplicada da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) de redução no caso de pagamento à vista;

II - 70% (setenta por cento) de redução no caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas; e

III - 60% (sessenta por cento) de redução no caso de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

§ 2º As reduções previstas nesta Lei Comple-mentar não são cumulativas com aquelas previstas no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973;

§ 3º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar será limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas, obedecidos os valores mínimos de cada parcela, nos termos do Decreto regulamentador.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, conside-rados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:

I - as confissões de dívida com fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2015, recebidas até a data final do período de adesão ao Refispoa 2015; e

II - os demais créditos tributários notificados até 31 de agosto de 2015.

§ 5º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar não depende de apresentação de

Programa de Recuperação Fiscal em Porto AlegreInstituído o Programa de Recuperação Fiscal - Refispoa 2015, que autoriza o Poder Executivo Muni-

cipal a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

LEI COMPLEMENTAR nº 773, de 8 de outubro de 2015 (Diário Oficial de Porto Alegre - Edição Extra de 9 do mesmo mês):

garantia, exceto quando já houver penhora no pro-cesso de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou convertida em renda em caso de penhora em dinheiro.

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes do Simples Nacional, no tocante aos débitos de ISS, desde que tais valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Ale-gre para inscrição em dívida e cobrança, nos termos do convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º Não se enquadram no disposto no caput deste artigo os contribuintes tributados na forma do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 07, de 1973.

Art. 3º A opção pelo parcelamento especial de que trata esta Lei Complementar importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Códi-go de Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabe-lecidas nesta Lei, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito.

Art. 4º O sujeito passivo que possuir ação ju-dicial em curso ou estiver contestando adminis-trativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, como condição para obter os benefícios previstos nesta Lei Comple-mentar, desistir das respectivas ações judiciais ou discussões administrativas e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as refe-ridas ações ou discussões, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil ou requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento, nos termos a serem estabelecidos em Decreto.

Art. 5º O crédito tributário será consolida-do tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 43

adesão ao Refispoa 2015.Parágrafo único. O valor consolidado resulta-

rá da soma do valor do tributo, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao Refispoa 2015, conforme o art. 69 da Lei Com-plementar 07, de 1973, com a aplicação dos redu-tores previstos no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 6º A data do pagamento da primeira par-cela será indicada quando da assinatura do termo de adesão ao Refispoa 2015 e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento da pri-meira parcela.

Parágrafo único. O vencimento da primeira par-cela deverá ocorrer no mesmo mês da assinatura do termo de adesão ao Refispoa 2015.

Art. 7º Os débitos com parcelamentos em vi-gor poderão ser parcelados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º A opção pelo parcelamento especial de dé-bito já parcelado implicará:

I - a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido e, quando for o caso, o restabelecimento integral do valor da multa por infração;

II - a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e

III - a consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcela-mento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.

§ 2º O valor das parcelas resultantes da apli-cação das condições previstas no art. 2º desta Lei Complementar, à exceção da primeira, não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.

Art. 8º A adesão ao parcelamento especial so-mente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu pra-zo de vencimento.

Art. 9º O parcelamento especial será rescindi-do:

I - em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;

II - em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar ou no Decreto regulamentador; ou

III - quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse parcelamento.

§ 1º A rescisão do parcelamento especial previs-ta no inc. I do caput deste artigo implicará:

I - restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável;

II - exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e

III - continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento especial pre-vista nos incs. II e III do caput deste artigo implicará:

I - no restabelecimento do valor total dos cré-ditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar; e

II - na continuidade do parcelamento de acor-do com as regras previstas no Decreto nº 14.941, de 04 de outubro de 2005 e alterações posterio-res, nos termos do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973.

§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

Art. 10. As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do parcelamento especial desta Lei Complementar serão suspensas até a quitação do parcelamento mantendo-se as penhoras já efetiva-das, salvo as penhoras em dinheiro, que serão con-vertidas em renda em favor da Fazenda Municipal com a consequente amortização do valor parcelado, conforme previsto no § 5º do art. 2º.

Parágrafo único. Serão devidos honorários ad-vocatícios nos casos previstos no caput deste artigo, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor par-celado, independente do que estiver fixado judicial-mente, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela, nos termos do Decreto regulamentador.

Art. 11. Os pedidos de parcelamento especial, ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar, deve-rão ser encaminhados junto à Secretaria Municipal da Fazenda no período compreendido entre a pu-blicação do decreto regulamentador e o dia 30 de novembro de 2015.

Parágrafo único. A sistemática de atendimento a ser adotada pela Secretaria Municipal da Fazenda será estabelecida no decreto regulamentador.

Art. 12. Esta Lei Complementar será regulamen-tada por Decreto, a ser publicado em até 10 (dez) dias, aplicando-se subsidiariamente o Decreto nº 14.941, de 04 de outubro de 2005, e suas alterações.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 11.428, de 30 de abril de 2013.

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Mensário Fiscal Novembro de 201544

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊN-CIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, resolvem:

Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequên-cia, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calcula-dos em 2015, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2013 e 2014 (Anexo I).

Art. 2º Nos termos do disposto na Súmula do Su-perior Tribunal de Justiça -STJ nº 351, de 19/03/2008, no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Ato Declaratório nº 11/2011, de 20/12/2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, ambos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no art. 72, § 1º, inciso II da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, no sentido de que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho - SAT deva ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos), o cálculo do FAP, a par-tir de 2015, vigência a partir de 2016, também será realizado por estabelecimento, CNPJ completo (14 dígitos).

Art. 3º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2015 e vigente para o ano de 2016, juntamente com as respectivas ordens de freqüên-cia, gravidade, custo e demais elementos que possi-bilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2015, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os es-

Divulgação dos índices do FAPDisposições sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse

da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, e sobre a disponibili-zação do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos (ver Anexo I em nosso site).

PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 432, de 29 de setembro de 2015 (DOU de 30 do mesmo mês):

tabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contri-buinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 4º Em conformidade ao disposto na Reso-lução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estive-rem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez perma-nente poderão afastar esse impedimento se compro-varem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preen-chido e transmitido no período de 01 de outubro de 2015 até 08 de dezembro de 2015 e conterá infor-mações inerentes ao período considerado para a for-mação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I - a constituição e o funcionamento de Comis-são Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, confor-me previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamen-tadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

IV - a análise das informações contidas no Pro-grama de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 45

- PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e

VI - a inexistência de multas, decorrentes da ino-bservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos compro-batórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vincula-da à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no pra-zo estabelecido no § 6º, também de forma eletrôni-ca, em campo próprio.

§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:

I - identificação do estabelecimento (CNPJ com-pleto) e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e

II - identificação do representante legal do esta-belecimento (CNPJ completo) que emitir o formu-lário, do representante do sindicato que o homolo-gar e do representante do estabelecimento (CNPJ completo) encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) de-verá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 08 de de-zembro de 2015, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento (CNPJ comple-to) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.

§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, o estabe-lecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Bra-sil - RFB.

Art. 5º Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que es-tiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000

por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calcu-lada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as nor-mas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulá-rio eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Me-lhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preen-chido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

Art. 6º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência So-cial - MPS poderá ser contestado perante o Departa-mento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, ex-clusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministé-rio da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a di-vergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º Os elementos previdenciários que com-põem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.

II - Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados para contestação.

III - Benefícios - seleção dos Benefícios relaciona-dos para contestação.

IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o esta-belecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecio-nada.

VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades

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Mensário Fiscal Novembro de 201546

de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vín-culos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do pe-ríodo-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considera-dos no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L.

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26

§ 3º O formulário eletrônico de contestação de-verá ser preenchido e transmitido no período de 09 de novembro de 2015 a 08 de dezembro de 2015.

§ 4º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previ-dência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao es-tabelecimento (CNPJ completo).

§ 5º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 6º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.

Art. 7º Da decisão proferida pelo Departamen-to de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência So-cial - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por

meio de formulário eletrônico, que será disponibiliza-do no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdên-cia Social - MPS.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre maté-rias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será pu-blicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computado-res, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julga-mento proferido pela Secretaria de Políticas de Pre-vidência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.

§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira ins-tância administrativa que não tenham sido deferidas a favor do estabelecimento (CNPJ completo).

Art. 8º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de re-correr à esfera administrativa e desistência da impug-nação interposta.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, do art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e do parágrafo único do art. 4º do seu Regimento Interno, aprova-do pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de

Inclusão dos trabalhadores domésticos no FGTSConfirmada a Resolução nº 780/15 (edição anterior, página 43), editada ad referendum do Conselho

Curador do FGTS, dispondo que o empregado doméstico definido nos termos da Lei Complementar nº 150/15 (Mensário Fiscal de junho/15, páginas 60 a 66), tem direito ao regime do FGTS, obrigatoriamen-te, a partir de 1º de outubro.

RESOLUÇÃO nº 782, de 7 de outubro de 2015 (DOU de 8 do mesmo mês):

1999, e Considerando a publicação no Diário Oficial da

União, de 25 de setembro de 2015, da Resolução nº 780, de 24 de setembro de 2015, editada ad referen-dum deste Conselho, resolve:

Art. 1º Referendar a Resolução nº 780, de 24 de setembro de 2015.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 47

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADA-ÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 297 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de

Agência bancária para pagamentodo Simples Doméstico

Credenciamento das instituições financeiras para comporem a Rede Arrecadadora do Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 30, de 5 de outubro de 2015 (DOU de 7 do mesmo mês):

ANEXO ÚNICORelação das Instituições Financeiras integrantes da Rede Arrecadadora

do Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico

Banco do Brasil S/ABanco da Amazônia S/ABanco do Nordeste do Brasil S/ABanco Santander (Brasil) S/ABanco Banestes S/ABanco do Estado do Pará S/ABanco do Estado do Rio Grande do Sul S/ABanco do Estado de Sergipe S/ABanco de Brasília S/ACaixa Econômica FederalBanco Bradesco S/AItaú Unibanco S/ABanco Mercantil do Brasil S/AHSBC Bank Brasil S/ABanco Safra S/ABanco Citibank S/ABanco Cooperativo do Brasil S/A

2001, DECLARA:Art. 1º Ficam credenciadas as instituições finan-

ceiras relacionadas no Anexo Único a este Ato Decla-ratório Executivo a integrarem a Rede Arrecadadora do Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do pará-grafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 1.288, de 01 de ou-

Revogada Portaria sobre contratação de aprendizes em atividades insalubres e perigosas

Revogação da Portaria MTE nº 1.288/15, que tratava da contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

PORTARIA nº 21, de 19 de outubro de 2015 (DOU de 20 do mesmo mês):

tubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 02 de outubro de 2015, Seção 1, página 68.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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Mensário Fiscal Novembro de 201548

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de

2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolida-

ção das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo De-creto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o des-conto em folha de pagamento ou na sua remunera-ção disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrenda-mento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo tam-bém poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

"Art. 2º .................................................................III - instituição consignatária, a instituição auto-

rizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arren-damento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com institui-ção consignatária contrato de empréstimo, financia-mento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

VII - desconto, ato de descontar na folha de pa-gamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como re-muneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

§ 2º ......................................................................I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não

poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da

Desconto em folha de valores para pagamentode cartão de crédito

Alterados dispositivos sobre desconto em folha de pagamento ou em benefícios previdenciários de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

LEI nº 13.172, de 21 de outubro de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês):

remuneração disponível, conforme definido em re-gulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e" (NR)

"Art. 3º .................................................................§ 3º Cabe ao empregador informar, no demons-

trativo de rendimentos do empregado, de forma dis-criminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º." (NR)

"Art. 4º A concessão de empréstimo, financia-mento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre ne-gociação entre ela e o mutuário, observadas as de-mais disposições desta Lei e seu regulamento.

§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da en-tidade sindical representativa da maioria dos empre-gados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com institui-ções consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de con-cessão de crédito, não poderá a instituição consigna-tária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil." (NR)

"Art. 5º .................................................................§ 1º O empregador, salvo disposição contratual

em contrário, não será corresponsável pelo paga-

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 49

1. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, dá co-nhecimento da publicação do Manual FGTS - Mo-vimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, direto-

Manual de movimentação da conta vinculada do FGTSPublicado o Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do

saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.CIRCULAR nº 692, de 30 de setembro de 2015 (DOU de 2 de outubro):

res não empregados e seus dependentes, e em-pregadores.

2. O Manual FGTS - Movimentação da Conta Vin-culada encontra-se disponível no endereço eletrôni-co: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS -Manuais Operacionais.

3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 620, de 17.04.2013.

4. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

mento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consigna-tária por valores a ela devidos em razão de contra-tações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido re-passado pelo empregador, ou pela instituição finan-ceira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes." (NR)

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposen-tadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos re-feridos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amor-tização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela con-cedidos, quando previstos em contrato, nas condi-ções estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

...........................................................................§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no

caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ...........................................................VI - pagamento de empréstimos, financiamen-

tos, cartões de crédito e operações de arrendamen-to mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de de-zembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. .............................................................§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá

haver consignação em folha de pagamento em fa-vor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regula-mento.

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Novembro de 201550

FGTS: crédito nas contas vinculadas

Fonte: Edital Eletrônico da Caixa Econômica Federal

Competência do depósito

Coeficiente de JAMTaxa de juros

remuneratóriosCrédito em

08/2015

0,0043900,0052000,0060010,006796

3% a.a.4% a.a.5% a.a.6% a.a.

10/10/2015

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais, ad refe-rendum do Órgão Especial,

Considerando a deflagração do movimento gre-vista pela categoria profissional dos bancários,

Considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que au-toriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior,

Considerando o princípio da razoabilidade con-templado na Constituição Federal, resolve

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para recolhi-

Recolhimento dos depósitos e custas trabalhistasProrrogado o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais,na

Justiça do Trabalho, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.ATO nº 557, de 7 de outubro de 2015 (DJe TST de 9 do mesmo mês):

mento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profis-sional dos bancários.

Art. 2º O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribu-nal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subse-quente ao da sua efetivação.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

- A opção pela tributação substitutiva pre-vista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 será manifestada mediante o pagamento da contri-buição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competên-cia subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

- Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja re-ceita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

- A opção de que tratam os itens acima, no caso de empresas que contribuem simultanea-

Opção da contribuição previdenciária sobre receita brutaA Lei nº 13.161 (Mensário Fiscal de setembro/15, páginas 10 a 13), além de dispor sobre a majoração

nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta (desoneração da folha de pa-gamento), trata também da opção pela tributação substitutiva, que deve ser manifestada em novembro:

mente com as contribuições previstas, valerá para ambas as contribuições, e não será per-mitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

- Para as empresas do setor de construção civil, a opção dar-se-á por obra de construção e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

- No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alí-quotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplica-ção da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 51

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Ser-viço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015, resolve:

1 Dispor sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata o parágrafo único do art. 32 da LC 150/2015, para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigato-riedade da inclusão a partir da competência 10/2015, ob-servadas as disposições da Resolução do Conselho Cura-dor do FGTS n° 780, de 24/09/2015.

2 Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo em-pregador doméstico, a CAIXA acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Domésti-co disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).

2.1 O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes so-bre a folha de pagamento:

(a) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; e

(b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) des-

Recolhimento do FGTS pelo empregador domésticoEstabelecidos os procedimentos de contingência referentes à obrigatoriedade de recolhimento do

FGTS pelo empregador doméstico. CIRCULAR n° 696, de 27 de outubro de 2015 (DOU de 28 do mesmo mês):

tinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015.

2.1.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (a) e (b) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de natal, ob-servadas as demais orientações contidas na Circular CAI-XA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, an-tecipando-se para o dia útil imediatamente anterior na hi-pótese em que não houver expediente bancário no dia 07.

3 Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalha-dor doméstico, o empregador observa as seguintes orien-tações:

3.1 Para recolhimento rescisório referente as resci-sões ocorridas até a disponibilização do evento de des-ligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utili-zar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br) observadas demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no en-dereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento.

4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-cação.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADA-ÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 297 e os incisos III e X do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setem-bro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001,

DECLARA:Art. 1º Fica aprovado o Manual de Arrecadação

Manual de arrecadação do Simples Doméstico Aprovado o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico, a

ser observado pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora do e-Social, quando do acolhimento do documento único de arrecadação do Simples Doméstico e da geração.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 32, de 26 de outubro de 2015 (DOU de 28 do mesmo mês):

do documento único de arrecadação do Simples Do-méstico, a ser observado pelas instituições financei-ras integrantes da Rede Arrecadadora do e-Social, quando do acolhimento do documento único de ar-recadação do Simples Doméstico e da geração, para fins de remessa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de arquivo mag-nético contendo os dados de arrecadação.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

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Mensário Fiscal Novembro de 201552

Tabela 18 – Motivos de Afastamento Cód. Descrição 01 Acidente/Doença do trabalho 02 Novo afastamento decorrente do mesmo acidente/doença do trabalho dentro de 60 dias 03 Acidente/Doença não relacionada ao trabalho 04 Novo afastamento decorrente do mesmo acidente/doença não relacionado ao trabalho dentro de 60 dias 05 Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração 06 Aposentadoria por invalidez 07 Acompanhamento - Licença para acompanhamento de membro da família enfermo 08 Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS – art. 65,

§6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS) 10 Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração 11 Cárcere 12 Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei 7.664/1988. art. 25, parágrafo único - Celetistas em geral 13 Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei 7.664/1988, art. 25, parágrafo único - Servidor públi-

co, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos

14 Cessão 15 Gozo de férias - Afastamento temporário para o gozo de férias 16 Licença remunerada - Liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho 17 Licença Maternidade - 120 dias 18 Licença Maternidade - a partir de 120 dias até 180 dias 19 Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso 20 Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de

adoção ou guarda judicial de criança 21 Licença não remunerada ou Sem Vencimento 22 Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração 23 Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração 24 Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical 25 Mulher vítima de violência - Lei 11.340/2006 - art. 9º §2º, II - Lei Maria da Penha 26 Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991) 27 Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT 28 Representante Sindical - Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de

representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

29 Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório; 30 Suspensão disciplinar - CLT, art. 474 31 Servidor Público em Disponibilidade

Tabela 19 – Motivos de Desligamento Cód. Descrição 01 Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador 02 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador 03 Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador 04 Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado 05 Rescisão por culpa recíproca 06 Rescisão por término do contrato a termo

Tabelas para informar no eSocial (V)Prosseguimos na transcrição das tabelas de códigos anexas ao Manual de Orientação do eSocial, na

versão 2.1, aprovado pela Resolução nº 1/15 (Mensário Fiscal de abril/15, páginas 44 a 46).

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 53

Cód. Descrição 07 Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado 08 Rescisão do contrato de trabalho por interesse do(a) empregado(a), nas hipóteses previstas nos arti-

gos 394 e 483, §§ 1º e 2º da CLT 09 Falecimento provocado por acidente de trabalho 10 Falecimento do empregado provocado por outros motivos, exceto acidente de trabalho 11 Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial que tenha assumido os en-

cargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho 12 Transferência de empregado da empresa consorciada para o consórcio que tenha assumido os encar-

gos trabalhistas, e vice-versa, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho 13 Transferência de empregado de empresa ou consórcio, para outra empresa ou consórcio que tenha

assumido os encargos trabalhistas por motivo de sucessão (fusão, cisão ou incorporação), sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho

14 Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supres-são de parte de suas atividades, ou morte do empregador individual

15 Demissão de Aprendizes por Desempenho Insuficiente ou Inadaptação 16 Declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição

Federal, quando mantido o direito ao salário 17 Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, reconhecida pela Justiça do Trabalho 18 Aposentadoria Compulsória (somente para categorias de trabalhadores 301 a 306) 19 Aposentadoria por idade (somente para categorias de trabalhadores 301 a 306) 20 Aposentadoria por idade e tempo de contribuição (somente categorias de trabalhadores 301 a 306) 21 Reforma Militar (somente para categorias de trabalhadores 301 a 306) 22 Reserva Militar (somente para categorias de trabalhadores 301 a 306) 23 Exoneração (somente para categorias de trabalhadores 301 a 306) 24 Demissão (somente para categorias de trabalhadores 301 a 306) 25 Vacância para assumir outro cargo efetivo (somente para categorias de trabalhadores 301 a 306) 26 Rescisão do contrato de trabalho por paralisação temporária ou definitiva da empresa, estabelecimen-

to ou parte das atividades motivada por atos de autoridade municipal, estadual ou federal 27 Rescisão por motivo de força maior

Código Descrição AER Aeroporto AL Alameda A Área AV Avenida BAL Balneário BL Bloco CPO Campo CH Chácara COL Colônia COND Condomínio CJ Conjunto DT Distrito ESP Esplanada ETC Estação EST Estrada FAV Favela FAZ Fazenda

Tabela 20 – Tipos de Logradouros

Código Descrição FRA Feira GAL Galeria GJA Granja JD Jardim LD Ladeira LGO Lago LGA Lagoa LRG Largo LOT Loteamento MRO Morro NUC Núcleo O Outros PRQ Parque PSA Passarela PAT Pátio PC Praça PR Praia

Código Descrição Q Quadra REC Recanto RES Residencial ROD Rodovia R Rua ST Setor SIT Sítio TV Travessa TRC Trecho TRV Trevo VLE Vale VER Vereda V Via VD Viaduto VLA Viela VL Vila

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Mensário Fiscal Novembro de 201554

Tabela 21 – Fatores de Riscos Ambientais(ver em nosso site)

Tabela 22 – Fator de Risco para Insalubridade/Periculosidade/Penosidade - MTE

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.00.00 INSALUBRIDADE 01.01.00 INSALUBRIDADE – FÍSICO 01.01.01 Ruído Continuo ou intermitente Médio - 01.01.02 Ruído de Impacto Médio - 01.01.03 Calor Médio - 01.01.04 Radiações Ionizantes Máximo - 01.01.05 Pressão Hiperbárica Máximo - 01.01.06 Pressão Hipobárica Máximo - 01.01.07 Radiação - Microondas Médio - 01.01.08 Radiação - Ultravioleta Médio - 01.01.09 Radiação - Laser Médio - 01.01.10 Vibrações Mãos e Braços Médio - 01.01.11 Vibrações de Corpo Inteiro Médio - 01.01.12 Frio Médio - 01.01.13 Umidade Médio - 01.01.14 Outros Mínimo 01.01.15 Outros Médio 01.01.16 Outros Máximo - 01.02.00 INSALUBRIDADE - QUÍMICO 01.02.01 Acetato de etila Mínimo - 01.02.02 Acetona Mínimo - 01.02.03 Álcool isoamílico Mínimo - 01.02.04 Álcool etílico Mínimo - 01.02.05 Clorodifluometano (freon 22) Mínimo - 01.02.06 Diclorodifluormetano (freon 12) Mínimo - 01.02.07 Diclorotetrafluoretano (freon 114) Mínimo - 01.02.08 Dióxido de carbono Mínimo - 01.02.09 Metacrilato de metila Mínimo - 01.02.10 n-Pentano Mínimo - 01.02.11 CARVÃO Mínimo Atividades permanentes de superfícies nas

operações a seco, com britadores, penei-ras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.

01.02.12 CHUMBO Mínimo Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.

01.02.13 Diversos Mínimo Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

01.02.14 Diversos Mínimo Trabalhos de carregamento, descarrega-mento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel

01.02.15 Acetato de cellosolve Médio - 01.02.16 Ácido acético Médio - 01.02.17 Ácido fórmico Médio - 01.02.18 Álcool isobutílico Médio - 01.02.19 Álcool sec-butílico (2-butanol) Médio - 01.02.20 Álcool terc-butílico Médio -

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 55

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.02.21 Álcool furfurílico Médio - 01.02.22 Álcool n-propílico Médio - 01.02.23 Álcool isopropílico Médio - 01.02.24 Amônia Médio - 01.02.25 Bromofórmio Médio - 01.02.26 1,3 Butadieno Médio - 01.02.27 n-Butano Médio - 01.02.28 Butil cellosolve Médio - 01.02.29 n-Butil mercaptana Médio - 01.02.30 Ciclohexano Médio - 01.02.31 Cloreto de etila Médio - 01.02.32 Clorobenzeno Médio - 01.02.33 1,2-Dibramoetano Médio - 01.02.34 1,1 Dicloroetano Médio - 01.02.35 1,2 Dicloroetileno Médio - 01.02.36 Dietil amina Médio - 01.02.37 Dimetilamina Médio - 01.02.38 Dimetiformamida Médio - 01.02.39 Estireno Médio - 01.02.40 Éter etílico Médio - 01.02.41 Etilbenzeno Médio - 01.02.42 Etil mercaptana Médio - 01.02.43 n-Etil morfolina Médio - 01.02.44 2-Etoxietanol Médio - 01.02.45 Fluortriclorometano (freon 11) Médio - 01.02.46 Isopropilamina Médio - 01.02.47 Metil ciclohexanol Médio - 01.02.48 Metilclorofórmio Médio - 01.02.49 metil etil cetona Médio - 01.02.50 Metil mercaptana (metanotiol) Médio - 01.02.51 Nitroetano Médio - 01.02.52 1 - Nitropropano Médio - 01.02.53 2 - Nitropropano Médio - 01.02.54 Percloroetíleno Médio - 01.02.55 Piridina Médio - 01.02.56 1,1,2,2,Tetrabromoetano Médio - 01.02.57 Tolueno (toluol) Médio - 01.02.58 1,1,2 Tricloroetano Médio - 01.02.59 1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano (freon 113) Médio - 01.02.60 Trifluormonobramometano Médio - 01.02.61 Xileno (xilol) Médio - 01.02.62 ARSÊNICO Médio Bronzeamento em negro e verde com

compostos de arsênico. 01.02.63 ARSÊNICO Médio Conservação e peles e plumas; depilação

de peles à base de compostos de arsênico. 01.02.64 ARSÊNICO Médio Descoloração de vidros e cristais à base de

compostos de arsênico. 01.02.65 ARSÊNICO Médio Emprego de produtos parasiticidas, inse-

ticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

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Mensário Fiscal Novembro de 201556

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.02.66 ARSÊNICO Médio Fabricação de cartas de jogar, papéis pin-

tados e flores artificiais à base de compos-tos de arsênico.

01.02.67 ARSÊNICO Médio Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).

01.02.68 ARSÊNICO Médio Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.

01.02.69 ARSÊNICO Médio Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.

01.02.70 CARVÃO Médio Demais atividades permanentes do sub-solo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, tri-lheiros e eletricistas.

01.02.71 CHUMBO Médio Aplicação e emprego de esmaltes, verni-zes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

01.02.72 CHUMBO Médio Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.

01.02.73 CHUMBO Médio Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recin-tos limitados ou fechados.

01.02.74 CHUMBO Médio Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.

01.02.75 CROMO Médio Cromagem eletrolítica dos metais. 01.02.76 CROMO Médio Fabricação de palitos fosfóricos à base de

compostos de cromo (preparação da pas-ta e trabalho nos secadores).

01.02.77 CROMO Médio Manipulação de cromatos e bicromatos. 01.02.78 CROMO Médio Pintura manual com pigmentos de com-

postos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).

01.02.79 CROMO Médio Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de com-postos de cromo.

01.02.80 CROMO Médio Tanagem a cromo. 01.02.81 FÓSFORO Médio Emprego de defensivos organofosforados. 01.02.82 FÓSFORO Médio Fabricação de bronze fosforado. 01.02.83 FÓSFORO Médio Fabricação de mechas fosforadas para lâm-

padas de mineiros. 01.02.84 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Emprego de defensivos organoclorados: COMPOSTOS DE CARBONO DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (di-

clorodifenildicloretano), metoxicloro (dime-toxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.

01.02.85 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Emprego de defensivos derivados do ácido COMPOSTOS DE CARBONO carbônico.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 57

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.02.86 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Emprego de aminoderivados de hidrocar- COMPOSTOS DE CARBONO bonetos aromáticos (homólogos da anilina). 01.02.87 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Emprego de cresol, naftaleno e derivados COMPOSTOS DE CARBONO tóxicos. 01.02.88 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Emprego de isocianatos na formação de COMPOSTOS DE CARBONO poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de

dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).

01.02.89 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Emprego de produtos contendo hidrocar- COMPOSTOS DE CARBONO bonetos aromáticos como solventes ou

em limpeza de peças. 01.02.90 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Fabricação de artigos de borracha, de COMPOSTOS DE CARBONO produtos para impermeabilização e de teci-

dos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. 01.02.91 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, COMPOSTOS DE CARBONO tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas,

artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.

01.02.92 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Limpeza de peças ou motores com óleo COMPOSTOS DE CARBONO diesel aplicado sob pressão (nebulização). 01.02.93 HIDROCARBONETOS E OUTROS Médio Pintura a pincel com esmaltes, tintas e ver- COMPOSTOS DE CARBONO nizes em solvente contendo hidrocarbo-

netos aromáticos. 01.02.94 Alumínio Médio Aplicação a pistola de tintas de alumínio. 01.02.95 Alumínio Médio Fabricação de pós de alumínio (trituração

e moagem). 01.02.96 Ementina e Ipeca Médio Fabricação de emetina e pulverização de

ipeca. 01.02.97 Diversos Médio Fabricação e manipulação de ácido oxáli-

co, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.

01.02.98 Diversos Médio Metalização a pistola. 01.02.99 Diversos Médio Operações com o timbó. 01.02.100 Diversos Médio Operações com bagaço de cana nas fases

de grande exposição à poeira. 01.02.101 Diversos Médio Operações de galvanoplastia: douração,

prateação, niquelagem, cromagem, zinca-gem, cobreagem, anodização de alumínio.

01.02.102 Diversos Médio Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

01.02.103 Diversos Médio Trabalhos com escórias de Thomás: re-moção, trituração, moagem e acondicio-namento.

01.02.104 Diversos Médio Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

01.02.105 Diversos Médio Trabalhos na extração de sal (salinas). 01.02.106 Diversos Médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. 01.02.107 Acetaldeído Máximo - 01.02.108 Acetonitrila Máximo - 01.02.109 Ácido cianídrico Máximo -

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Mensário Fiscal Novembro de 201558

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.02.110 Ácido clorídrico Máximo - 01.02.111 Ácido crômico (névoa) Máximo - 01.02.112 Ácido fluorídrico Máximo - 01.02.113 Acrilato de metila Máximo - 01.02.114 Acrilonitrila Máximo - 01.02.115 Álcool n-butílico Máximo - 01.02.116 Álcool metílico Máximo - 01.02.117 Anilina Máximo - 01.02.118 Arsina (arsenamina) Máximo - 01.02.119 Brometo de etila Máximo - 01.02.120 Brometo de metila Máximo - 01.02.121 Bromo Máximo - 01.02.122 n-Butilamina Máximo - 01.02.123 Chumbo Máximo - 01.02.124 Cianogênio Máximo - 01.02.125 Ciclohexanol Máximo - 01.02.126 Ciclohexilamina Máximo - 01.02.127 Cloreto de metila Máximo - 01.02.128 Cloreto de metileno Máximo - 01.02.129 Cloreto de vinila Máximo - 01.02.130 Cloreto de vinilideno Máximo - 01.02.131 Cloro Máximo - 01.02.132 Clorobromometano Máximo - 01.02.133 Clorofórmio Máximo - 01.02.134 1-Cloro 1-nitropropano Máximo - 01.02.135 Cloroprene Máximo - 01.02.136 Cumeno Máximo - 01.02.137 Decaborano Máximo - 01.02.138 Demeton Máximo - 01.02.139 Diborano Máximo - 01.02.140 o-Diclorobenzeno Máximo - 01.02.141 1,2 Dicloroetano Máximo - 01.02.142 1,1 Dicloro-1-nitroetano Máximo - 01.02.143 1,2 Dicloropropano Máximo - 01.02.144 2,4 Diisocianato de tolueno (TDI) Máximo - 01.02.145 Diisopropilamina Máximo - 01.02.146 Dimetilacetamida Máximo - 01.02.147 l,l Dimetil hidrazina Máximo - 01.02.148 Dióxido de cloro Máximo - 01.02.149 Dióxido de enxofre Máximo - 01.02.150 Dióxido de nitrogênio Máximo - 01.02.151 Dissulfeto de carbono Máximo - 01.02.152 Estibina Máximo - 01.02.153 Éter decloroetílico Máximo - 01.02.154 Etilamina Máximo - 01.02.155 Etilenoimina Máximo - 01.02.156 Fenol Máximo - 01.02.157 Formaldeído (formol) Máximo - 01.02.158 Fosfina (fosfamina) Máximo - 01.02.159 Fosgênio Máximo - 01.02.160 Gás sulfídrico Máximo - 01.02.161 Hidrazina Máximo -

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 59

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.02.162 Mercúrio (todas as formas exceto Máximo - orgânicas) 01.02.163 Metilamina Máximo - 01.02.164 Metil cellosolve Máximo - 01.02.165 Metil demeton Máximo - 01.02.166 Metil isobutilcarbinol Máximo - 01.02.167 Monometil hidrazina Máximo - 01.02.168 Monóxido de carbono Máximo - 01.02.169 Negro de fumo(1) Máximo - 01.02.170 Níquel carbonila (níquel tetracarbonila) Máximo - 01.02.171 Nitrato de n-propila Máximo - 01.02.172 Nitrometano Máximo - 01.02.173 Óxido de etileno Máximo - 01.02.174 Óxido nítrico (NO) Máximo - 01.02.175 Ozona Máximo - 01.02.176 Pentaborano Máximo - 01.02.177 Propileno imina Máximo - 01.02.178 Sulfato de dimetila Máximo - 01.02.179 Tetracloreto de carbono Máximo - 01.02.180 Tetracloroetano Máximo - 01.02.181 Tetrahidrofurano Máximo - 01.02.182 Tricloroetileno Máximo - 01.02.183 1,2,3 Tricloropropano Máximo - 01.02.184 Trietilamina Máximo - 01.02.185 Benzeno Máximo - 01.02.186 Sílica livre Cristalizada Máximo - 01.02.187 Manganês e Seus compostos Máximo - 01.02.188 Asbestos (Amianto) Máximo - 01.02.189 ARSÊNICO Máximo Extração e manipulação de arsênico e pre-

paração de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.

01.02.190 ARSÊNICO Máximo Fabricação de produtos parasiticidas, inse-ticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.

01.02.191 ARSÊNICO Máximo Pintura a pistola com pigmentos de com-postos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.

01.02.192 ARSÊNICO Máximo Preparação do Secret. 01.02.193 ARSÊNICO Máximo Produção de trióxido de arsênico. 01.02.194 CARVÃO Máximo Trabalho permanente no subsolo em ope-

rações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores.

01.02.195 CHUMBO Máximo Fabricação de compostos de chumbo, car-bonato, arseniato, cromato mínio, litargí-rio e outros.

01.02.196 CHUMBO Máximo Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pas-tas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

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Mensário Fiscal Novembro de 201560

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.02.197 CHUMBO Máximo Fabricação e restauração de acumulado-

res, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.

01.02.198 CHUMBO Máximo Fabricação e emprego de chumbo tetrae-tila e chumbo tetrametila.

01.02.199 CHUMBO Máximo Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.

01.02.200 CHUMBO Máximo Limpeza, raspagem e reparação de tan-ques de mistura, armazenamento e de-mais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.

01.02.201 CHUMBO Máximo Pintura a pistola com pigmentos de com-postos de chumbo em recintos limitados ou fechados.

01.02.202 CHUMBO Máximo Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

01.02.203 CROMO Máximo Fabricação de cromatos e bicromatos. 01.02.204 CROMO Máximo Pintura a pistola com pigmentos de com-

postos de cromo, em recintos limitados ou fechados.

01.02.205 FÓSFORO Máximo Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.

01.02.206 FÓSFORO Máximo Fabricação de defensivos fosforados e or-ganofosforados.

01.02.207 FÓSFORO Máximo Fabricação de projéteis incendiários, ex-plosivos e gases asfixiantes à base de fósfo-ro branco.

01.02.208 HIDROCARBONETOS E OUTROS Máximo Destilação do alcatrão da hulha. COMPOSTOS DE CARBONO 01.02.209 HIDROCARBONETOS E OUTROS Máximo Destilação do petróleo. COMPOSTOS DE CARBONO 01.02.210 HIDROCARBONETOS E OUTROS Máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, COMPOSTOS DE CARBONO antraceno, óleos minerais, óleo queimado, pa-

rafina ou outras substâncias cancerígenas afins. 01.02.211 HIDROCARBONETOS E OUTROS Máximo Manipulação do negro de fumo. (Excluído COMPOSTOS DE CARBONO pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outu-

bro de 1992) 01.02.212 HIDROCARBONETOS E OUTROS Máximo Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, ni- COMPOSTOS DE CARBONO troderivados, aminoderivados, derivados ha-

logenados e outras substâncias tóxicas deri-vadas de hidrocarbonetos cíclicos.

01.02.213 HIDROCARBONETOS E OUTROS Máximo Pintura a pistola com esmaltes, tintas, ver- COMPOSTOS DE CARBONO nizes e solventes contendo hidrocarbone-

tos aromáticos. 01.02.214 MERCÚRIO Máximo Fabricação e manipulação de compostos

orgânicos de mercúrio. 01.02.215 SILICATOS Máximo Operações que desprendam poeira de

silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do des-monte e britagem no subsolo).

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 61

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.02.216 SILICATOS Máximo Operações de extração, trituração e moa-

gem de talco. 01.02.217 SILICATOS Máximo Fabricação de material refratário, como

refratários para fôrmas, chaminés e cadi-nhos; recuperação de resíduos.

01.02.218 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS Máximo Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vi-dros, como antioxidante, em revestimen-tos metálicos, e outros produtos.

01.02.219 Éter bis (cloro-metílico) Máximo Operações com a substância 01.02.220 Benzopireno Máximo Operações com a substância 01.02.221 Berílio Máximo Operações com a substância 01.02.222 Cloreto de dimetil-carbamila Máximo Operações com a substância 01.02.223 3,3' - dicloro-benzidina Máximo Operações com a substância 01.02.224 Dióxido de vinil ciclohexano Máximo Operações com a substância 01.02.225 Epicloridrina Máximo Operações com a substância 01.02.226 Hexametilfosforamida Máximo Operações com a substância 01.02.227 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina) Máximo Operações com a substância 01.02.228 4,4' - metileno dianilina Máximo Operações com a substância 01.02.229 Nitrosaminas Máximo Operações com a substância 01.02.230 Propano sultone Máximo Operações com a substância 01.02.231 Betapropiolactona Máximo Operações com a substância 01.02.232 Tálio Máximo Operações com a substância 01.02.233 Produção de trióxido de amônio Máximo Operações com a substância ustulação de sulfeto de níquel. 01.02.234 Outros Mínimo 01.02.235 Outros Médio 01.02.236 Outros Máximo 01.03.00 INSALUBRIDADE - BIOLÓGICO 01.03.01 Fator de Risco Biológicos Máximo Trabalho ou operações, em contato per-

manente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamen-te esterilizados

01.03.02 Fator de Risco Biológicos Máximo Trabalho ou operações, em contato per-manente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infec-to- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)

01.03.03 Fator de Risco Biológicos Máximo Trabalho ou operações, em contato per-manente com esgotos (galerias e tanques)

01.03.04 Fator de Risco Biológicos Máximo Trabalho ou operações, em contato per-manente com lixo urbano (coleta e indus-trialização)

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Mensário Fiscal Novembro de 201562

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 01.03.05 Fator de Risco Biológicos Médio Trabalhos e operações em contato per-

manente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, en-fermarias, ambulatórios, postos de va-cinação e outros estabelecimentos des-tinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

01.03.06 Fator de Risco Biológicos Médio Trabalhos e operações em contato per-manente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendi-mento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

01.03.07 Fator de Risco Biológicos Médio Trabalhos e operações em contato per-manente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em conta-to em laboratórios, com animais destina-dos ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

01.03.08 Fator de Risco Biológicos Médio Trabalhos e operações em contato perma-nente com pacientes, animais ou com ma-terial infecto-contagiante, em laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

01.03.09 Fator de Risco Biológicos Médio Trabalhos e operações em contato per-manente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanato-mopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

01.03.10 Fator de Risco Biológicos Médio Trabalhos e operações em contato perma-nente com pacientes, animais ou com ma-terial infecto-contagiante, em cemitérios (exumação de corpos);

01.03.11 Fator de Risco Biológicos Médio Trabalhos e operações em contato per-manente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em estábulos e cavalariças; e

01.03.12 Fator de Risco Biológicos Médio Trabalhos e operações em contato perma-nente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em resíduos de animais deteriorados.

01.03.13 Fator de Risco Biológicos Mínimo Outros 01.03.14 Fator de Risco Biológicos Médio Outros 01.03.15 Fator de Risco Biológicos Máximo Outros

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 63

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 02.00.00 PERICULOSIDADE 02.01.00 Explosivos - Descrição 02.01.01 Explosivos - no armazenamento de explosivos 02.01.02 Explosivos - no transporte de explosivos 02.01.03 Explosivos - na operação de escorva dos cartuchos de

explosivos 02.01.04 Explosivos - na operação de carregamento de explosi-

vos 02.01.05 Explosivos - na detonação 02.01.06 Explosivos - na verificação de denotações falhadas 02.01.07 Explosivos - na queima e destruição de explosivos de-

teriorados 02.01.08 Explosivos - nas operações de manuseio de explosivos 02.01.09 - Outros 02.02.00 Inflamáveis - Descrição 02.02.01 Inflamáveis - na produção, transporte, processamento e

armazenamento de gás liqüefeito. 02.02.02 Inflamáveis - no transporte e armazenagem de infla-

máveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

02.02.03 Inflamáveis - nos postos de reabastecimento de aeronaves. 02.02.04 Inflamáveis - nos locais de carregamento de navios-tan-

ques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamá-veis líquidos ou gasosos liqüefeitos.

02.02.05 Inflamáveis - nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseifica-dos ou decantados.

02.02.06 Inflamáveis - nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões- tanques, bombas e vasilhames, com inflamá-veis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

02.02.07 Inflamáveis - nas operações de desgaseificação, decan-tação e reparos de vasilhames não-desga-seificados ou decantados.

02.02.08 Inflamáveis - nas operações de testes de aparelhos de con-sumo do gás e seus equipamentos.

02.02.09 Inflamáveis - no transporte de inflamáveis líquidos e ga-sosos liqüefeitos em caminhão-tanque.

02.02.10 Inflamáveis - no transporte de vasilhames (em cami-nhão de carga), contendo inflamável líqui-do, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o dis-posto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.

02.02.11 Inflamáveis no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamá-vel gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.

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Mensário Fiscal Novembro de 201564

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 02.02.12 Inflamáveis nas operação em postos de serviço e bombas

de abastecimento de inflamáveis líquidos. 02.02.13 Inflamáveis nas operações de manuseio de inflamáveis 02.02.14 - Outros 02.03.00 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Descrição PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.01 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Vigilância patrimonial PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.02 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Segurança de eventos PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.03 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Segurança nos transportes coletivos PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.04 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Segurança ambiental e florestal PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.05 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Transporte de valores PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.06 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Escolta armada PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.07 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Segurança pessoal PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.08 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Supervisão/fiscalização Operacional PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.09 PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - Telemonitoramento/telecontrole PESSOAL OU PATRIMONIAL 02.03.10 - Outros 02.04.00 ENERGIA ELÉTRICA - Descrição 02.04.01 ENERGIA ELÉTRICA - Atividades, constantes no item 4.1, de

construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

02.04.02 ENERGIA ELÉTRICA - Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, in-tegrantes do SEP, energizados ou desener-gizados, mas com possibilidade de energi-zação acidental ou por falha operacional.

02.04.03 ENERGIA ELÉTRICA - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipa-mentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potên-cia de alta e baixa tensão.

02.04.04 ENERGIA ELÉTRICA - Atividades de treinamento em equipa-mentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

02.04.05 ENERGIA ELÉTRICA - Outros

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 65

FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 02.05.00 ATIVIDADES PERIGOSAS EM - Descrição MOTOCICLETA 02.05.01 As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no desloca- mento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. - - 02.06.00 RADIAÇÕES IONIZANTES OU - Descrição SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS 02.06.01 Produção, utilização, processamento, - Minas e depósitos de materiais radioativos. transporte, guarda, estocagem e manu- - Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento seio de materiais radioativos, selados e de minerais radioativos. não selados, de estado físico e forma - Outras áreas sujeitas a risco potencial química quaisquer, naturais ou artificiais, devido às radiações ionizantes incluindo:

02.06.02

02.06.03

02.06.04

02.06.05

02.06.06

02.06.07

Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos.

Produção, transformação e tratamen-to de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear.

Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura, agropecuá-ria, pesquisa científica e tecnológica.Produção de Fontes Radioativas

Testes, ensaios e calibração de detec-tores e monitores de radiação com fontes de radiação.Descontaminação de superfícies, ins-trumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativos.

Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de concentrados de urânio e tório.Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combus-tível nuclear.Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoretos e urânio me-tálico.Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão.Fabricação de elemento combustível nu-clear.Instalações para armazenamento dos ele-mentos combustíveis usados.Instalações para o retratamento do com-bustível irradiado.Instalações para o tratamento e deposi-ções, provisórias e finais, dos rejeitos ra-dioativos naturais e artificiais.Laboratórios para a produção de radioisó-topos e moléculas marcadas.

Instalações para tratamento de material radioativo e confecção de fontes.Laboratórios de testes, ensaios e calibra-ção de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas.Laboratórios de ensaios para materiais ra-dioativosLaboratórios de radioquímica.Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos.Coleta de rejeitos radioativos em instala-ções, prédios e em áreas abertas.Lavanderia para roupas contaminadas.Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e suas deposição.

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Mensário Fiscal Novembro de 201566

02.06.08

02.06.09

02.06.10

02.06.11

02.06.12

02.06.1302.06.14

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02.06.24

Separação isotópica e processamento radioquímico.

Manuseio, condicionamento, libera-ção, monitoração, estabilização, ins-peção, retenção e deposição de rejei-tos radioativos.Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo:Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis.Manutenção de componentes inte-grantes do reator e dos sistemas hi-dráulicos mecânicos e elétricos, irra-diados, contaminados ou situados em áreas de radiação.

Manuseio de amostras irradiadas.Experimentos utilizados canais de ir-radiação.

Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, en-saios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo:Montagem, instalação substituição e manutenção de componentes irradia-dos ou contaminados.Processamento de alvos irradiados.

Experimentos com feixes de partícu-las.Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de tra-balhos técnicos.Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.Atividades de operação com apare-lhos de raios- X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radia-ção de nêutrons, incluindo:Diagnóstico médico e odontológico.

Instalações para tratamento, condiciona-mento, contenção, estabilização, estoca-gem e deposição de rejeitos radioativos.Instalações para retenção de rejeitos ra-dioativos.Sítios de rejeitos.Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamen-to.Edifícios de reatores.Edifícios de estocagem de combustível.Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.Instalações para tratamento de água e reatores e separação e contenção de pro-dutos radioativos.Salas de operação de reatores.Salas de amostragem de efluentes radioa-tivos.Laboratórios de medidas de radioativos.Outras áreas sujeitas a risco potencial às ra-diações ionizantes, passíveis de serem atin-gidas por dispersão de produtos voláteis.Laboratórios semiquentes e quentes.Minas de urânio e tório.Depósitos de minerais radiativos e produ-tos do tratamento de minerais radioativos.Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radiosótopos e águas radioativas.Áreas de irradiação de alvos.

Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados.Salas de operação de aceleradores.Laboratórios para tratamento de alvos ir-radiados e separação de radioisótopos.Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.Áreas de tratamento e estocagem de re-jeitos radioativos.

Laboratórios de processamento de alvos irradiados.

Salas de irradiação e de operação de apa-relhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons

Laboratórios de testes, ensaios e calibra-ção com as fontes de radiação descritas.

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FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 67

02.06.25 02.06.26

02.06.2702.06.28

02.06.29

02.06.30

02.06.31

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02.06.37

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02.06.40

02.06.41

02.06.4203.00.0003.00.0103.00.0203.00.03

Radioterapia.Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia.Análise de materiais por difratometria.Testes ensaios e calibração de detec-tores e monitores e radiação.Irradiação de alimentos.

Estabilização de instrumentos médi-co- hospitalares.Irradiação de espécimes minerais e biológicos.Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.Atividades de medicina nuclear.

Manuseio e aplicação de radioisóto-pos para diagnóstico médico e terapia.

Manuseio de fontes seladas para apli-cação em braquiterapia.Obtenção de dados biológicos de pa-cientes com radioisótopos incorporados.Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos.Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui:Todas as descontaminações radioati-vas inerentes.Gerenciamento dos rejeitos radioati-vos existentes, ou sejam; tratamento e acondicionamento dos rejeitos lí-quidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos.

Descomissionamento de minas, moi-nhos e usinas de tratamento de mine-rais radioativos.

PENOSIDADEDefinição por norma esparsaDefinição judicialOutros

Manuseio de fontes.

Manuseio do equipamento.Manuseio de fontes amostras radioativas.

Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos.Manuseio de fontes e instalações para a operação.Manuseio de amostras irradiadas.

Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos.

Sala de diagnósticos e terapia com medi-cina nuclear.Enfermaria de pacientes, sob tratamento com radioisótopos.Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação.Área de tratamento e estocagem de rejei-tos radioativos.Manuseio de materiais biológicos conten-do radioisótopos ou moléculas marcadas.Laboratórios para descontaminação e co-leta de rejeitos radioativos.

Áreas de instalações nucleares e radioati-vas contaminadas e com rejeitos.Depósitos provisórios e definitivos de re-jeitos radioativos.Instalações para contenção de rejeitos ra-dioativos.Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos.Instalações para cimentação de rejeitos radioativos.Tratamento de rejeitos minerais.Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos).Deposição de gangas e rejeitos de mine-ração.Outros

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FATOR DE RISCO GRAU ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

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Mensário Fiscal Novembro de 201568

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NA-CIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de

Protesto extrajudicial de dívida ativa ou do FGTSAlterada a Portaria PGFN nº 429/14 (Mensário Fiscal de julho/14, página 67), que disciplina a uti-

lização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

PORTARIA nº 693, de 30 de setembro de 2015 (DOU de 1º de outubro, republicada no DOU de 7 do mesmo mês):

04 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. (NR)"

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional de-

creta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Artesão é toda pessoa física que de-

sempenha suas atividades profissionais de for-ma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único. A profissão de artesão pre-sume o exercício de atividade predominante-mente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

I - a valorização da identidade e cultura na-cionais;

II - a destinação de linha de crédito espe-cial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de maté-ria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

III - a integração da atividade artesanal com

Regulamentada a profissão de artesãoDisposições sobre a profissão de artesão, que é toda pessoa física que desempenha suas atividades pro-

fissionais de forma individual, associada ou cooperativada, presumindo o exercício de atividade predominan-temente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

LEI nº 13.180, de 22 de outubro de 2015 (DOU de 23 do mesmo mês):

outros setores e programas de desenvolvimen-to econômico e social;

IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e in-ternacional;

VI - a certificação da qualidade do artesana-to, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII - a divulgação do artesanato. Art. 3º O artesão será identificado pela Car-

teira Nacional do Artesão, válida em todo o ter-ritório nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdên-cia Social, na forma do regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 69

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no disposto no Pro-

tocolo ICMS 70/15, publicado no Diário Oficial da

Substituição tributária com autopeçasRelativamente às operações com autopeças sujeitas ao regime de tributação por substituição tribu-

tária, introduzida a exigência de autorização da Receita Estadual para que o distribuidor exclusivo com contrato de fidelidade possa utilizar as MVA previstas no Regulamento do ICMS/RS.

DECRETO nº 52.677, de 29 de outubro de 2015 (DOE de 3 de novembro):

União da 29/09/15, fica introduzida a seguinte altera-ção no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre-to nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4557 - Na Seção III do Apên-dice II, é dada nova redação ao item XX, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) CLASSIFICAÇÃO ALÍQUOTA NA NA NBM/ OPERAÇÃO OPERAÇÃO SH-NCM INTERNA INTERESTADUAL 12% 4% Autopeças relacionadas nas alíneas deste item: Nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos auto- motores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal “XX nº 6.729, de 28/11/79, ou de 33,08 41,10 53,92 veículos, máquinas e equipa- mentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pela Receita Estadual ..... Nos demais casos ..... 59,60 69,21 84,60” Relação das autopeças: .....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de no-vembro de 2015.

Tabelas de Débitos TrabalhistasLIMINAR CONCEDIDA PELO STF SUSPENDEU A DECISÃO DO TST SOBRE O IPCA-E (MINIS-

TRO DIAS TOFFOLI, 14/10/15)Planilhas mantendo o índice de atualização monetária conforme Lei 8.177/91 (TR), no site do TST -

http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria:

GERADOR DE ÍNDICES MENSAIS (TR) - http://www.trtsp.jus.br/images/tabelas-praticas/debitos-trabalhistas/gerador_indices_tr.xls

PLANILHA EXCEL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS (TR) - http://www.trtsp.jus.br/images/tabelas-praticas/debitos-trabalhistas/planilha/calculo_tr.xls

Dúvidas?Consulte a assessoria econômica do TST – 2ª REGIÃO

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Mensário Fiscal Novembro de 201570

Fatores de atualização da Previdência SocialDivulgados os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição, referentes ao mês de

outubro, no âmbito da Previdência Social (ver tabela completa em nosso site).PORTARIA nº 454, de 8 de outubro de 2015 (DOU de 9 do mesmo mês):

Tabela de atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício (Art. 33, Decreto nº 3.048/99)

OUTUBRO/2015 - (Portaria nº 454, de 8.10.2015)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

jan/97 4,264855fev/97 4,198519mar/97 4,180959abr/97 4,133016mai/97 4,108774jun/97 4,096485jul/97 4,068009ago/97 4,064351set/97 4,064351out/97 4,040512nov/97 4,026820dez/97 3,993673jan/98 3,966305fev/98 3,931706mar/98 3,930920abr/98 3,921900mai/98 3,921900jun/98 3,912900jul/98 3,901975ago/98 3,901975set/98 3,901975out/98 3,901975nov/98 3,901975dez/98 3,901975jan/99 3,864106fev/99 3,820174mar/99 3,657769abr/99 3,586752mai/99 3,585676jun/99 3,585676jul/99 3,549471

ago/99 3,493918set/99 3,443980out/99 3,394087nov/99 3,331129dez/99 3,248931jan/00 3,209455fev/00 3,177049mar/00 3,171024abr/00 3,165326mai/00 3,161217jun/00 3,140178jul/00 3,111243ago/00 3,042483set/00 2,988099out/00 2,967623nov/00 2,956683dez/00 2,945197jan/01 2,922982fev/01 2,908729mar/01 2,898873abr/01 2,875866mai/01 2,843732jun/01 2,831275jul/01 2,790533ago/01 2,746047set/01 2,721553out/01 2,711250nov/01 2,672499dez/01 2,652341jan/02 2,647575fev/02 2,642555

mar/02 2,637807abr/02 2,634908mai/02 2,616592jun/02 2,587867jul/02 2,543608ago/02 2,492511set/02 2,435044out/02 2,372413nov/02 2,276569dez/02 2,150953jan/03 2,094405fev/03 2,049921mar/03 2,017838abr/03 1,984888mai/03 1,976784jun/03 1,990117jul/03 2,004146ago/03 2,008163set/03 1,995789out/03 1,975051nov/03 1,966399dez/03 1,957005jan/04 1,945333fev/04 1,929894mar/04 1,922397abr/04 1,911501mai/04 1,903696jun/04 1,896111jul/04 1,886678ago/04 1,873005set/04 1,863687

out/04 1,860524nov/04 1,857366dez/04 1,849230jan/05 1,833462fev/05 1,823070mar/05 1,815084abr/05 1,801930mai/05 1,785680jun/05 1,773267jul/05 1,775220ago/05 1,774688set/05 1,774688out/05 1,772030nov/05 1,761811dez/05 1,752348jan/06 1,745367fev/06 1,738760mar/06 1,734770abr/06 1,730098mai/06 1,728025jun/06 1,725781jul/06 1,726990ago/06 1,725093set/06 1,725438out/06 1,722681nov/06 1,715306dez/06 1,708131jan/07 1,697606fev/07 1,689329mar/07 1,682263abr/07 1,674894

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PRE-VIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2015, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) corres-pondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001920-Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2015;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005226 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2015 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados me-diante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001920 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2015; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005100.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-con-tribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que

trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Re-gulamento, no mês de outubro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005100.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS , será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS , os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atuali-zação, mês a mês, encontram-se na rede mundial de com-putadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 6º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATA-PREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 71

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

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MÊSFATOR

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MÊSFATOR

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MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso (Art.175, Decreto nº 3.048/99)

OUTUBRO/2015 - (Portaria nº 454, de 8.10.2015)

mai/07 1,670550jun/07 1,666218jul/07 1,661069ago/07 1,655770set/07 1,646058out/07 1,641954nov/07 1,637042dez/07 1,630033jan/08 1,614374fev/08 1,603311mar/08 1,595176abr/08 1,587081mai/08 1,576989jun/08 1,561994jul/08 1,547908ago/08 1,538982set/08 1,535756out/08 1,533456nov/08 1,525827dez/08 1,520051jan/09 1,515656fev/09 1,506017mar/09 1,501363abr/09 1,498366mai/09 1,490170

jun/09 1,481282jul/09 1,475087ago/09 1,471702set/09 1,470526out/09 1,468177nov/09 1,464661dez/09 1,459262jan/10 1,455768fev/10 1,443069mar/10 1,433038abr/10 1,422935mai/10 1,412623jun/10 1,406575jul/10 1,408124ago/10 1,409110set/10 1,410097out/10 1,402524nov/10 1,389738dez/10 1,375570jan/11 1,367365fev/11 1,354632mar/11 1,347356abr/11 1,338522mai/11 1,328953jun/11 1,321421

jul/11 1,318521ago/11 1,318521set/11 1,313006out/11 1,307124nov/11 1,302954dez/11 1,295570jan/12 1,288996fev/12 1,282455mar/12 1,277473abr/12 1,275178mai/12 1,267069jun/12 1,260138jul/12 1,256870ago/12 1,251489set/12 1,245882out/12 1,238082nov/12 1,229354dez/12 1,222751jan/13 1,213769fev/13 1,202704mar/13 1,196482abr/13 1,189346mai/13 1,182370jun/13 1,178247jul/13 1,174957

ago/13 1,176486set/13 1,174607out/13 1,171444nov/13 1,164341dez/13 1,158088jan/14 1,149809fev/14 1,142611mar/14 1,135344abr/14 1,126110mai/14 1,117395jun/14 1,110730jul/14 1,107850ago/14 1,106411set/14 1,104424out/14 1,099038nov/14 1,094878dez/14 1,089105jan/15 1,082395fev/15 1,066609mar/15 1,054378abr/15 1,038694mai/15 1,031371jun/15 1,021261jul/15 1,013457ago/15 1,007613set/15 1,005100

jan/97 4,263580fev/97 4,197264mar/97 4,179709abr/97 4,131780mai/97 4,107546jun/97 4,095260jul/97 4,066792ago/97 4,063135set/97 4,063135out/97 4,039304nov/97 4,025617dez/97 3,992479jan/98 3,965120fev/98 3,930531mar/98 3,929745abr/98 3,920727mai/98 3,920727jun/98 3,911730jul/98 3,900808ago/98 3,900808set/98 3,900808out/98 3,900808nov/98 3,900808dez/98 3,900808jan/99 3,862951fev/99 3,819032mar/99 3,656676abr/99 3,585679mai/99 3,584604jun/99 3,584604jul/99 3,548410ago/99 3,492874set/99 3,442951out/99 3,393073nov/99 3,330133dez/99 3,247960jan/00 3,208495fev/00 3,176099mar/00 3,170076abr/00 3,164380mai/00 3,160272jun/00 3,139239jul/00 3,110313ago/00 3,041573set/00 2,987206out/00 2,966736nov/00 2,955799dez/00 2,944316jan/01 2,922108fev/01 2,907860mar/01 2,898007abr/01 2,875007mai/01 2,842882jun/01 2,830428jul/01 2,789698ago/01 2,745226

set/01 2,720739out/01 2,710440nov/01 2,671700dez/01 2,651548jan/02 2,646784fev/02 2,641765mar/02 2,637018abr/02 2,634120mai/02 2,615810jun/02 2,587093jul/02 2,542847ago/02 2,491766set/02 2,434316out/02 2,371703nov/02 2,275888dez/02 2,150310jan/03 2,093778fev/03 2,049308mar/03 2,017234abr/03 1,984295mai/03 1,976193jun/03 1,989522jul/03 2,003547ago/03 2,007562set/03 1,995192out/03 1,974460nov/03 1,965811dez/03 1,956420jan/04 1,945912fev/04 1,929894mar/04 1,922397abr/04 1,911501mai/04 1,903696jun/04 1,896111jul/04 1,886678ago/04 1,873005set/04 1,863687out/04 1,860524nov/04 1,857366dez/04 1,849230jan/05 1,833462fev/05 1,823070mar/05 1,815084abr/05 1,801930mai/05 1,785680jun/05 1,773267jul/05 1,775220ago/05 1,774688set/05 1,774688out/05 1,772030nov/05 1,761811dez/05 1,752348jan/06 1,745367fev/06 1,738760mar/06 1,734770abr/06 1,730098

mai/06 1,728025jun/06 1,725781jul/06 1,726990ago/06 1,725093set/06 1,725438out/06 1,722681nov/06 1,715306dez/06 1,708131jan/07 1,697606fev/07 1,689329mar/07 1,682263abr/07 1,674894mai/07 1,670550jun/07 1,666218jul/07 1,661069ago/07 1,655770set/07 1,646058out/07 1,641954nov/07 1,637042dez/07 1,630033jan/08 1,614374fev/08 1,603311mar/08 1,595176abr/08 1,587081mai/08 1,576989jun/08 1,561994jul/08 1,547908ago/08 1,538982set/08 1,535756out/08 1,533456nov/08 1,525827dez/08 1,520051jan/09 1,515656fev/09 1,506017mar/09 1,501363abr/09 1,498366mai/09 1,490170jun/09 1,481282jul/09 1,475087ago/09 1,471702set/09 1,470526out/09 1,468177nov/09 1,464661dez/09 1,459262jan/10 1,455768fev/10 1,443069mar/10 1,433038abr/10 1,422935mai/10 1,412623jun/10 1,406575jul/10 1,408124ago/10 1,409110set/10 1,410097out/10 1,402524nov/10 1,389738dez/10 1,375570

jan/11 1,367365fev/11 1,354632mar/11 1,347356abr/11 1,338522mai/11 1,328953jun/11 1,321421jul/11 1,318521ago/11 1,318521set/11 1,313006out/11 1,307124nov/11 1,302954dez/11 1,295570jan/12 1,288996fev/12 1,282455mar/12 1,277473abr/12 1,275178mai/12 1,267069jun/12 1,260138jul/12 1,256870ago/12 1,251489set/12 1,245882out/12 1,238082nov/12 1,229354dez/12 1,222751jan/13 1,213769fev/13 1,202704mar/13 1,196482abr/13 1,189346mai/13 1,182370jun/13 1,178247jul/13 1,174957ago/13 1,176486set/13 1,174607out/13 1,171444nov/13 1,164341dez/13 1,158088jan/14 1,149809fev/14 1,142611mar/14 1,135344abr/14 1,126110mai/14 1,117395jun/14 1,110730jul/14 1,107850ago/14 1,106411set/14 1,104424out/14 1,099038nov/14 1,094878dez/14 1,089105jan/15 1,082395fev/15 1,066609mar/15 1,054378abr/15 1,038694mai/15 1,031371jun/15 1,021261jul/15 1,013457ago/15 1,007613set/15 1,005100

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Mensário Fiscal Novembro de 201572

Taxas referencial e básica financeira Período TR (%) TBF (%) Comunicado nº

30/10/2015 a 30/11/201529/10/2015 a 29/11/201528/10/2015 a 28/11/201527/10/2015 a 27/11/201526/10/2015 a 26/11/201525/10/2015 a 25/11/201524/10/2015 a 24/11/201523/10/2015 a 23/11/201522/10/2015 a 22/11/201521/10/2015 a 21/11/201520/10/2015 a 20/11/201519/10/2015 a 19/11/201518/10/2015 a 18/11/201517/10/2015 a 17/11/201516/10/2015 a 16/11/201515/10/2015 a 15/11/201514/10/2015 a 14/11/201513/10/2015 a 13/11/201512/10/2015 a 12/11/201511/10/2015 a 11/11/201510/10/2015 a 10/11/201509/10/2015 a 09/11/201508/10/2015 a 08/11/201507/10/2015 a 07/11/201506/10/2015 a 06/11/201505/10/2015 a 05/11/201504/10/2015 a 04/11/201503/10/2015 a 03/11/201502/10/2015 a 02/11/201501/10/2015 a 01/11/2015

0,13870,19030,22890,19400,19920,16690,12770,12510,19200,20430,22460,22440,18920,16060,12390,18650,21310,21900,17340,14320,11300,09970,15170,18830,15830,17590,12550,09620,15510,1790

0,99991,02191,07081,01561,09101,03840,98880,98621,02361,09611,06651,06631,02080,97190,97501,01801,05491,12101,05491,00440,95390,94051,01301,01991,02971,05740,98660,93700,96641,0606

28.67728.67328.66928.66628.65928.65928.65928.65528.65028.64328.63828.63128.63128.63128.62728.62228.61428.61028.61028.61028.61028.60528.60028.59428.59028.58228.58228.58228.57228.566

Fonte: Banco Central do Brasil

Juros sobre parcelas do RefisMês de

vencimentoPercentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

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Setembro 2000OutubroNovembroDezembroJaneiro 2001FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2002FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2003FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembro

Fonte: Receita Federal (Tabela completa em nosso site)

112,9165112,1040111,2915110,4790109,7082108,9373108,1665107,3956106,6248105,8540105,0623104,2706103,4789102,6456101,8123100,9790100,145799,312498,479197,687496,895796,104095,270794,437493,604192,770891,937591,104290,187589,270888,354187,354186,354185,354184,354183,354182,3541

OutubroNovembroDezembroJaneiro 2004FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2005FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2006FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubro

81,437480,520779,604078,770777,937477,104176,291675,479174,666673,854173,041672,229171,416670,604169,791668,979168,166667,354166,541665,729164,916664,104163,291662,479161,666660,854160,041659,291658,541657,791657,112456,433255,754055,129054,504053,879053,3082

52,737452,166651,624951,083250,541549,999849,458148,916448,395647,874847,354046,833246,312445,791645,270844,750044,229243,708443,187642,666842,146041,625241,104440,583640,062839,542039,021238,500437,979637,458836,938036,417235,917235,417234,917234,417233,9172

33,417232,917232,417231,917231,417230,917230,417229,917229,417228,917228,417227,917227,417226,917226,417225,917225,417224,917224,417223,917223,417222,917222,417221,917221,417220,917220,417219,917219,417218,917218,417217,958917,500617,042316,584016,125715,6674

15,250714,834014,417314,000613,583913,167212,750512,333811,917111,500411,083710,667010,25039,83369,41699,00028,58358,16687,75017,33346,91676,50006,08335,66665,20834,75004,29173,79173,29172,79172,25001,70831,16660,5833

NovembroDezembroJaneiro 2007FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2008FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2009FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembro

DezembroJaneiro 2010FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2011FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2012FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembro

Janeiro 2013FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2014FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2015FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubro

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 73

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Mensário Fiscal Novembro de 201574

Publicação mensal especializada em assuntos fiscais

Fundada em 16 de junho de 1957

Reg. DNPI nº 006016545

PROPRIEDADE:

EMPRESA JORNALÍSTICA

MENSÁRIO FISCAL LTDA.

FUNDADOR:

FELISBERTO CLÁUDIO

SÓCIAS GERENTES:

IONE DE A. CLÁUDIO

YARA DE A. CLÁUDIO

RESPONSABILIDADE

JORNALÍSTICA:

IONE DE A. CLÁUDIO

YARA DE A. CLÁUDIO

Redação e Administração:

Rua Félix da Cunha nº 333

CEP 90570-001 - P. Alegre - RS

Telefone: (51) 3222.3646

Fax: (51) 3346.2507

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Produção Gráfica:

Impresso Prático

Av. Ernesto da Fontoura, 485 - Porto Alegre/RS

Assinatura Anual ..........R$ 890,00

Assinatura Semestral ...R$ 458,00

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Mensário FiscalnoveMbro de 2015 75

OBRIGAÇÕES DO MÊSPrevidência Social e Trabalho

CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COFINS

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensal COFINS não-cumulativa (lucro real)Entidades financeiras e equiparadasCOFINS - ImportaçãoCOFINS - Importação de Serviços

3%7,6%4%

7,6%7,6%

21725856798756295442

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subseqüente (Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensalPessoas jurídicas de direito públicoFolha de salários do mês (entidades sem fins lucrativos)PIS não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) - lucro realEntidades financeiras e equiparadasPIS/PASEP - ImportaçãoPIS/PASEP - Importação de Serviços

0,65%1%1%

1,65%0,65%1,65%1,65%

8109370383016912457456025434

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933, no MF 582 pág. 20)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subsequente ( Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Empresas em geral: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, nas seguintes alíquotas:

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços.

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês pelos serviços prestados sem vínculo empre-gatício, por segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. No caso de frete, carreto ou transporte de passageiros e cargas efetuados por profissional autônomo, a contribuição de 20% incide sobre 20% do valor pago no mês. E recolhimento do valor retido do contribuinte individual a seu serviço (11% da sua remuneração).

- 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados emprega-dos e avulsos, para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Ver tabela no MF 599, páginas 42 a 67.

Sobre a receita bruta - Até o dia 20 recolhimento da contri-buição previdenciária relativa a outubro, sobre receita bruta (código DARF 2985 - Art. 7°, Lei n° 12.546) e (código DARF 2991 - Art. 8°, Lei n° 12.546).

Contribuição relativa ao desconto dos empregados:A partir de 1º de janeiro de 2015 (MF 651, pág. 44)

As empresas com empregados sujeitos à aposentadoria especial, devem recolher com a contribuição patronal, um adi-cional de 12%, 9% ou 6% dependendo do risco ambiental do trabalho. Cooperativas também estão sujeitas ao adicional para aposentadoria especial.

E empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra (inclusive em regime de trabalho temporário)

- até o dia 20 deste mês, recolher, em nome da empresa ce-dente da mão-de-obra, os 11% retidos do valor bruto do do-cumento (e adicional relativo à aposentadoria especial).

Rurais: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribui-ção do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do empregador rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta prove-niente da comercialização da produção.

Contribuintes Individuais: Recolhimento, até o dia 16 deste mês, da contribuição dos segurados contribuintes indivi-duais e facultativos, à alíquota de 20% sobre o total da remune-ração auferida no mês ou 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, se optou pela exclusão do direito à aposenta-doria por tempo de contribuição. Contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas será descontado 11% do total da remuneração para recolhimento ao INSS, na GPS da empresa.

SIMPLES DOMÉSTICO: Até o dia 6 deste mês, pagamen-tos das contribuições e tributos dos trabalhadores domésticos, pelo DAE gerado no eSocial.

Atenção: É vedada a utilização de GPS, de valor inferior a R$ 10,00. Se no período de apuração resultar valor inferior a esse limite, adicioná-lo à contribuição de períodos subseqüentes até atingir o limite (IN RFB n°1.238).

DEPÓSITO DO FGTS – Recolhimento na agência bancária, até o dia 7 de cada mês (ou dia útil anterior), na GFIP, da impor-tância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior.

ADMISSÃO E DISPENSA DE EMPREGADOS – As em-presas que dispensarem ou admitirem empregados devem fazer a respectiva comunicação até o dia 7 do mês subseqüente (ou dia útil anterior), mediante entrega por meio eletrônico do CAGED.

CÓPIA DAS GPS AOS SINDICATOS – Encaminhamento pelas empresas ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativa à competência anterior.

CADASTRAMENTO NO PIS – Os empregados admitidos devem ser cadastrados no Programa de Integração Social.

13º SALÁRIO – Até o fim deste mês, pagamento da 1ª par-cela (Ver legislação em nosso site).

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALIQUOTA (%) Até 1.399,12 8 De 1.399,13 a 2.331,88 9 De 2.331,89 até 4.663,75 11

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Mensário Fiscal Novembro de 201576

Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

Fonte: Agenda Tributária da Receita Federal (ver matéria completa em nosso site).

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração

Declarações na Receita Federal em novembro

6

10

13

16

20

23

30

De Interesse Principal das Pessoas Físicas

6

30

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

DCP - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI

EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita:- Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. - Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Consulte a Instrução Normativa nº 1.252, de 1º de março de 2012)

PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional

DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal

DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e

Informações à Previdência Social

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

1º a 31/Outubro/2015

1º a 31/Outubro/2015

Julho a Setembro/2015

Setembro/2015

Outubro/2015

Setembro/2015

Setembro e Outubro/2015

1º a 31/Outubro/2015

Outubro/2015

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas