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CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ENEDINO FILHO ARRUDA DE OLIVEIRA
A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: LEGALIDADE E APLICABILIDADE
Manaus
2017
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ENEDINO FILHO ARRUDA DE OLIVEIRA
A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: LEGALIDADE E APLICABILIDADE
Monografia apresentada a Coordenação do Curso de Direito do CEULM / ULBRA, para obtenção do Título de Bacharel em Direito nesta Instituição de Ensino Superior. Orientador: Professor Ingo Dieter Pietzsch
Manaus
2017
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ENEDINO FILHO ARRUDA DE OLIVEIRA
A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: LEGALIDADE E APLICABILIDADE
Esta monografia foi submetida à banca examinadora como requisito obrigatório para obtenção de título de Bacharel em Direito outorgado pelo presidente e membros da Coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA.
BANCA EXAMINADORA
________________________________ Presidente/Orientador:
Prof. MSc.
_________________________________ Membro Titular Externo:
Prof.
________________________________
Membro Titular Interno: Prof.
Aprovado em: _______ de ________ de 2017.
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DEDICATÓRIA Dedico esta obra, aos meus filhos, meu Pai, minha Mãe, Esposa e todos aqueles que colaboraram direta e indiretamente para a finalização do curso. E também para os que fazem do Direito não apenas um meio de vida, mas um sacerdócio e uma fonte de conhecimentos para promover a qualidade de vida nas pessoas.
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, sem o qual nada disso seria possível.
Agradeço ao corpo docente do Centro Universitário Luterano de Manaus, por todos os ensinamentos adquiridos no decorrer da Graduação.
Aos amigos que me fizeram companhia durante este período, a quem desejo sucesso absoluto.
A todos aqueles que, de uma forma ou de outra, contribuíram para que este sonho virasse realidade.
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EPÍGRAFE “Só é útil o conhecimento que nos faz melhores”.
(Sócrates)
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RESUMO
O presente trabalho tem o intuito esclarecer acerca da terceirização e suas
aplicabilidades. No decorrer da monografia serão apresentados itens que esclareçam
o objetivo da pesquisa, a qual consiste em debater a respeito da terceirização. No
primeiro momento, realizou-se uma análise sobre os conceitos do tema supracitado,
posteriormente, aludiu-se sobre o contexto histórico, tanto nível mundial, quanto nível
nacional. E, também, observou-se a relação da terceirização com a Administração
Pública. Por fim, a pesquisa em questão, possibilitou-nos, além de enriquecer o
conhecimento sobre o dispositivo tão relevante atualmente, fez-nos, entender sobre a
sua aplicabilidade e positivação no nosso Direito.
Palavras-chaves: Terceirização, Aplicabilidades, Lei.
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ABSTRACT
This paper aims to clarify the outsourcing and its applicability. During the
monograph will be presented items that clarify the purpose of the research, which
consists of discussing about outsourcing. In the first moment, an analysis was made
on the concepts of the aforementioned theme, later; it was referred to the historical
context, both worldwide and national level. And the relationship of outsourcing with the
Public Administration was observed. Finally, the research in question enabled us, in
addition to enriching the knowledge about the device so relevant today, made us
understand about its applicability and positivation in our Law.
Keywords: Outsourcing, Applicability, Law.
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SUMÁRIO
I INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 10
II A TERCEIRIZAÇÃO .............................................................................................. 12
2.1 OS CONCEITOS ............................................................................................. 12
2.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA ............................................................................... 15
III: TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL ........................................................................... 21
3.1 HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL ................................................ 21
3.2. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ...................................... 23
3.3 A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO ................................. 26
3.3.1 VERBAS TRABALHISTAS ........................................................................... 26
3.3.2 CONTRATO NO SETOR PÚBLICO ............................................................. 27
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 30
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 32
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I INTRODUÇÃO
A terceirização é um fenômeno que vem cada vez mais influenciando as
atividades de trabalho na atualidade e, consequentemente, as vantagens para quem
contrata, com o propósito de otimizá-las, visando um resultado melhor no
desempenho das empresas.
Todavia com administração pública não é diferente, e não poderia ficar de lado
tendo em vista que deve estar sempre em evolução e prestando um serviço de
qualidade para a sociedade, que se faz necessário que ela venha terceirizar.
Neste presente trabalho será abordado sobre a terceirização no serviço público
e sua legalidade, pois percebe-se que alguns tipos de serviços no setor público podem
ser terceirizados ou seja aqueles referentes a atividades meio como exemplo a
conservação e limpeza, serviços de vigilância e transportes. Assim como a
contratação temporária de funcionário terceirizados contratados.
No que tange a contratação de empresa terceirizadas que preste serviços para
o estado se faz necessário que esta atividade seja apenas de meio ou seja que este
serviço não tenha envolvimento com a atividade fim, e consequentemente que esta
empresa seja a vencedora na licitação. Já no que concerne à pessoa física a lei
permite que o estado contrate, desde que em caráter excepcional e que seja
temporário.
Entretanto no decorrer desta pesquisa irá ser discorrido sobre a legalidade do
instituto e seus aspectos jurídicos, doutrinários e jurisprudências. Buscará com este
trabalho esclarecer os pontos mais relevantes acerca da terceirização na
Administração Pública, fazendo uma explanação sobre o tema.
A terceirização chegou ao Brasil no final dos anos 50 como uma forma
alternativa de contrato de trabalho, trazendo novos contornos a tradicional relação
bilateral havida entre o trabalhador e o empregador e estabelecendo uma relação
trilateral, em que não só possui diferentes sujeitos, como também uma outra forma de
relação contratual.
Neste novo instituto, a figura do empregador passa a se denominar prestador
de serviços, contratando trabalhadores, a fim de que os mesmos, estabelecendo, a
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princípio, relação de trabalho apenas com ela, desenvolvam seu labor em favor de um
terceiro, classificado como tomador.
Esta modalidade de contratação também passou a ser utilizada pela
Administração Pública, que, diante de suas particularidades, as quais serão tratadas.
Em tópico específico, possui, por sua vez, tratamento diferenciado daquele
dispensado às entidades privadas. Tendo em vista as grandes demandas de serviços
para atender a população, e nem tudo o estado consegue dar conta.
Ressalta-se a questão da terceirização pela administração pública o fator como
uma ferramenta de gestão, materializada por meio de contrato, que, como vantagens,
possibilita redução de custos e especialização na prestação dos serviços ou
fornecimento de bens, além de permitir que o contratante se concentre em suas
atividades principais, tornando-se mais competitivo.
Sua aplicação, porém, suscita algumas dificuldades, que são dirimidas pela
legislação existente, pela jurisprudência e, principalmente, pela Justiça do Trabalho,
uma vez que grande parte delas está relacionada à garantia dos direitos trabalhistas
dos empregados envolvidos nas contratações.
Por esse motivo, o tema é constantemente discutido e as normas e os
entendimentos jurisprudenciais evoluem à medida que novas questões se tornam
controversas, visando sempre a preservação do princípio de proteção do trabalhador
envolvido nessas relações.
A metodologia adota nesta pesquisa é de cunho bibliográfico onde utilizou-se
livros com base doutrinaria, artigos jurídicos, julgados jurisprudenciais a fim de buscar
embasamento na pesquisa. Quanto ao objetivo no que se relaciona a pesquisa é de
modo Explicativa, no qual é um tipo de pesquisa que tem como função saber o porquê
das coisas, fazer o pesquisador se aprofundar mais nos teóricos para encontrar suas
respostas, segundo Gil (2002, p.42)
Como objetivo geral, tem-se a análise a contratação terceirizada por parte dos
órgãos públicos por vias legais. Dentre as específicas, verificou-se pesquisas
bibliográficas sobre o referido tema. Avaliou-se a constitucionalidade deste tipo de
contratação por parte dos entes públicos. Além disso, houve levantamentos de
posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o referido tema.
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II A TERCEIRIZAÇÃO
2.1 Os conceitos
Quando se refere a terceirização, sobre sua conceituação, observou-se que é
constituída por uma criação linguística, a qual deriva-se do latim tertius, resultando-se
na palavra terceiro. Não se trata, porém, sob o aspecto puramente técnico, da figura
normativa do “terceiro”, típica das relações civilistas ou processuais. Terceiro é
entendido como o estranho dentro uma relação jurídica entre duas ou mais partes. Já
na terceirização, este, integra de forma efetiva a relação judicia, embora seja
intermediário, dito isso, não é estritamente estranho.
De acordo com o Maurício Godinho, esse “neologismo [terceirização] foi
construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando
enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à
empresa” (DELGADO, 2006, p. 428).
No que diz respeito ao conceito de terceirização, Maria Sylvia Zanella Di Pietro
esclarece que “existe certo consenso entre os doutrinadores do direito do trabalho em
definir a terceirização como a contratação, por determinada empresa, de serviços de
terceiros para o desempenho de atividades-meio”. (DI PIETRO, 2012, p. 212).
No âmbito do Direito do Trabalho, Maurício Godinho traz a seguinte definição
acerca do tema:
Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este laços justrabalhista, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata o obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica que surge com o processo terceirizante é francamente distinto do clássico modelo empregatício, que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral. Essa dissociação entre relação econômica de trabalho (firmada com a empresa tomadora) e relação jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizante) traz graves desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. (DELGADO, 2006, p. 428)
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Desses conceitos até então trazidos à tona, pode-se destacar dois aspectos
fundamentais na conceituação de terceirização. O primeiro diz respeito ao fato de se
tratar de execução indireta de atividades-meio, de serviços de apoio, em oposição às
atividades-fim, que são o próprio produto final da empresa. O segundo aspecto está
ligado à inexistência de vínculos, quer dizer, laços trabalhistas, entre o ente tomador
de serviços e o empregado terceirizado, já que o ônus social dessa relação fica a
cargo da entidade interveniente.
Observa-se que a doutrina e a jurisprudência, usa-se de diversos nomes para
entender ou designar o fenômeno que é a terceirização. Diante disso, observa-se que
até mesmo o vocabulário jurídica, recentemente foi recebida pelo dicionário, pois até
então, não havia descrição, o que remete-nos a observar diversas palavras, com o
intuito de definir a terceirização. Dito isso, apresentava-se como ‘subcontratação’,
‘terciarização’, ‘filiação’, ‘recontratação’, ‘desverticalização’, ‘descentralização’,
‘desverticalização’, ‘exteriorização do emprego’, ‘focalização’, ‘parceria’, etc.
A expressão ‘terceirização’ adivinha de um neologismo utilizado pela ciência da
Administração, significando uma forma de reestruturação administrativa, pela qual
uma empresa transfere para outra determinadas atividades produtivas, em regra, não
relacionadas diretamente a sua atividade produtiva principal.
Para o autor Sérgio Pinto Martins:
Terceirização deriva do latim tertius, que seria o estranho a uma relação entre duas pessoas. Terceiro é o intermediário, o interveniente. No caso, a relação entre duas pessoas poderia ser entendida como a realizada entre o terceirizante e o seu cliente, sendo que o terceirizado ficaria fora dessa relação, daí, portanto, ser terceiro. A terceirização, entretanto, não fica restrita a serviços, podendo ser feita também em relação a bens ou produtos. (MARTINS, 2005, p.19)
Alguns autores preferem o termo ‘terciarização’ em razão de que o setor
terciário, na atividade produtiva, seria o setor de serviços, já que o setor primário
corresponde à agricultura, e o secundário à indústria. Outros, entretanto,
especialmente de Administração de Empresas, usam o termo ‘horizontalização’ da
atividade econômica, para designar o fato de as empresas transferirem, para outras,
partes de suas funções exercidas diretamente.
Gabriela Neves Delgado rebate a posição dos autores que utilizam o termo
‘terciarização’ discorrendo que:
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A terceirização não se confunde com a terciarização. Enquanto a primeira refere-se a um modo de gestão empresarial e de contratação da força de trabalho, inclusive com respaldo justrabalhista, a segunda designa apenas um segmento da economia – o setor terciário, onde se destacam, inclusive, os trabalhos terceirizados. (DELGADO, 2003, p. 136)
Percebe-se que o enfoque da citada autora faz-se diante da relação de trabalho
que se origina com a utilização da terceirização, e não com seus objetivos, como seria
o caso de se destacar o uso do termo para designar as técnicas do setor terciário da
produção.
Nota-se que a denominação é muito importante para o estudo de um
determinado instituto jurídico, por conta das várias conotações que ele pode ter e,
principalmente, quando este afeta a relação de trabalho. O embate doutrinário acerca
da denominação é bastante fervoroso e, como prova disso, transcreve-se o
posicionamento do autor José Augusto Rodrigues Pinto, que não só discorda do uso
do termo ‘terceirização’, como também o crítica, se contrapondo à citada autora:
[...] o neologismo, embora tenha sido aceito com foros de irreversível, não expressa por via nenhuma das derivações a idéia do que pretende passar, ou porque a empresa prestadora não é terceiro e sim parceiro, no sentido de contratante direto com a tomadora, nem os empregados de cada uma são terceiros perante elas, ou porque a atividade de apoio não é até mesmo primária. O que se está tratando, sob essa nova denominação, é apenas de um contrato de prestação de serviços de apoio empresarial, que examinará, decerto, com mais eloqüência e precisão, seu conteúdo e sua finalidade com o batismo de contrato de apoio empresarial ou, igualmente, contrato de atividade de apoio. (RODRIGUES, 1997, 144)
Há ainda outros doutrinadores que entendem tratar-se de um contrato que visa
a suprir determinadas necessidades das empresas de forma que possam atingir seus
resultados com mais eficiência, por isso atribuem a denominação de ‘contrato de
fornecimento’ à terceirização. Sérgio Pinto Martins, entretanto, discorda desse
posicionamento argumentando que:
Entendo que não se poderia utilizar a expressão contrato de fornecimento para o tema em estudo, pois significaria um contrato de Direito Comercial, e, no caso da terceirização, apesar de existir o referido contrato, temos que o que vai nos interessar é a relação do trabalhador e do terceirizado com a empresa que recebe a prestação de serviços. A isso não poderíamos dar o nome de contrato de fornecimento, pois estaria muito mais próximo da subcontratação, da locação de serviços ou da empreitada. (MARTINS, 2000, p. 20)
Na Administração Pública, costuma-se empregar o termo contracting out,
quando se celebram vários tipos de acordos com a iniciativa privada, como os
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contratos de obras e de prestação de serviços. O certo é que, no Brasil, o termo
‘terceirização’ foi adotado inicialmente no âmbito da administração de empresas.
Posteriormente, os tribunais trabalhistas também passaram a utilizá-lo, podendo ser
descrito como a contratação de terceiros visando à realização de atividades que não
constituam o objeto principal da empresa.
Na verdade, a terceirização é um fenômeno que se estabeleceu nos meios
empresariais de forma abrangente e que vem se solidificando cada vez mais. Tal feito
interfere na clássica e pragmática relação de emprego, pois transfere a execução de
certas atividades para outras empresas, visando ao incremento da competitividade
pelo aumento da produtividade, que poderá possibilitar a redução de custos e o
aumento de qualidade.
2.2. Evolução histórica
Existia uma crença antigamente, no sentido de, afirmar que quanto menos
fossemos dependentes de terceiros, considerava-se melhor. Desta forma, o motivo
desse entendimento tem-se como fundamento, a comunicação tendo considerado
ineficiente para aquela época. No passar dos anos, a terceirização foi se tornando
necessária de forma a atender os anseios da sociedade.
A terceirização teve origem nos Estados Unidos da América após a Segunda
Guerra Mundial, quando as indústrias de armamento passaram a buscar parceiros
externos para aumentar sua capacidade de produção. (VIEIRA, 2008).
Em meados da década de 40, esta técnica foi largamente utilizada pelos países
europeus que participaram da Segunda Guerra Mundial, para a produção de
armamentos.
Assim, conforme expõe Adeildo Filho:
“por estar sobrecarregada e sem condições de atender à demanda, a indústria bélica iniciou o processo de transferência de serviços a terceiros, que seriam contratados para dar suporte ao aumento da produção de uniformes militares, armas leves e pesadas, munição, navios, aviões e tanques de guerra”.(NASCIMENTO, 2001)
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A competitividade empresarial e o desejo pelo poder provocaram a
descentralização das atividades empresariais, o que possibilitou o surgimento de
novas relações de trabalho, sendo uma delas a terceirização.
Qualquer fenômeno social, que promova alteração no cenário das relações
humanas, deve ser estudado de forma que seja possível perceber como ele surgiu na
história, a fim de se avaliar sua importância para o desenvolvimento das sociedades.
Além disso, poder-se-á observar as vantagens e possíveis desvantagens
quando da sua aplicação em determinado cenário político, econômico e social. Assim
será feito com o fenômeno da terceirização. Para tanto, foram utilizados dados de
pesquisa realizada no campo do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho, vez
que a terceirização é um instrumento através do qual se promove a relação de
trabalho.
Ao se fazer uma análise substancial do Direito do Trabalho, percebe-se que,
em diversos períodos históricos, o homem se servia da força de trabalho sob as mais
variadas formas e constituía relações que, analisadas sob a ótica contemporânea,
jamais poderiam ser consideradas relações de emprego, ou relação de trabalho.
Entretanto, é a partir dessa análise que se observa a evolução das sociedades em
defesa de seus direitos.
No período histórico da Idade Antiga, prevaleceu o regime de escravidão, ao
qual eram submetidos os prisioneiros de guerra pelos povos vencedores, não
havendo, de maneira nenhuma, qualquer traço característico de uma relação de
trabalho, vez que era prestado sob forma de exploração humana e sem qualquer tipo
de remuneração.
Diante da evolução histórica das sociedades humanas surge, na Idade Média,
o regime feudal, que era caracterizado pela concentração de poder nas mãos dos
senhores feudais, tidos como verdadeiros ‘reis’, uma vez que eram proprietários das
terras produtivas, denominadas feudos, valendo-se do trabalho dos servos para seu
sustento e de sua família.
Como formas de recompensa pelo trabalho prestado eram dados aos servos
abrigo e alimentos, isso depois, obviamente, de satisfeitas as necessidades de
alimentos dos senhores feudais. O regime feudal, entretanto, entrou em crise com a
revolta dos servos diante das péssimas condições de vida a que eram submetidos.
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Em conseqüência, surgiram, posteriormente, as corporações de ofício, que,
como o próprio nome sugere, eram organizações artesanais compostas pelos chefes,
que eram os detentores dos meios de produção, e pelos companheiros e aprendizes
que lhes prestavam serviço em troca de salário.
Com o fim da Idade Média e início da Idade Moderna, surge na história da
humanidade o absolutismo monárquico, uma espécie de governo no qual somente
aos reis cabiam as vantagens políticas e a dominação social era praticamente
absoluta. Conseqüentemente, a outra classe menos favorecida – a nobreza pródiga,
os ditos burgueses – não conseguia se impor aos reis, tal era seu poder.
Dessa forma, só lhes restou, então, fugir para as cidades fora da dominação
dos reis. E assim eles se uniram e formaram os burgos, que eram os centros de
comércio dos burgueses. Tal reação foi positiva e prosperou a ponto de daí se originar
o chamado modo de produção capitalista.
O ideal capitalista era o máximo de lucro com o máximo de exploração da força
de trabalho, que não era valorizada tanto quanto era explorada, tendo em vista a baixa
remuneração que recebiam os trabalhadores que eram submetidos a horas
ininterruptas de trabalho repetitivo. E todo o lucro obtido, resultante desse trabalho,
era investido na atualização e renovação dos meios de produção, mas nunca na
valorização do trabalhador.
Diante do investimento feito na evolução dos meios de produção, surgiram,
como conseqüência, as indústrias, consolidando o sistema capitalista. Durante esse
período da história nasceu o Estado Constitucional Liberal, que possuía uma postura
não intervencionista, predominando o ideal de liberalismo político-econômico, que
tinha como base a propriedade privada.
Nesse início das atividades industriais, prevaleceram dois importantes modos
de produção: fordista e toyotista. Faz-se importante conhecer esses conceitos,
pertinentes à ciência da administração de empresas, para melhor compreender a
evolução dos meios de produção e das relações de trabalho, em busca do lucro, seu
maior objetivo.
O primeiro modo se fundava em um padrão verticalizado de produção, ou seja,
a maioria das atividades necessárias para se alcançar o produto final era realizada
dentro da própria empresa. Já o modo de produção toyotista, ao contrário, adotou
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padrão horizontal de produção, ou seja, as empresas não mais precisavam se
preocupar tanto com os detalhes de produção de suas matérias-primas ou itens
utilizados nas suas linhas de produção, pois essa preocupação seria transferida aos
seus fornecedores.
Criava-se, dessa maneira, uma rede de produtores e fornecedores, iniciando-
se, nas indústrias, a delegação a terceiros da responsabilidade pela produção de um
ou mais itens necessários ao seu funcionamento. Dessa maneira, percebe-se estar
dentro de um processo de mudança de paradigmas, que traz em si as dores sociais
dele decorrentes.
Os livros de História Geral mostram que as mesmas dificuldades ocorreram
com a substituição do regime escravocrata pelo sistema feudal e deste pelo
capitalista, ocasionando o desaparecimento dos artesãos para a hegemonia do
trabalho assalariado. Dentro desse processo de mudança e quebra de paradigmas, a
terceirização representa uma evolução da realidade histórico-cultural, que deve ser
estudada de forma que se possa perceber sua extensão e seu alcance diante das
diversas transformações sociais pelas quais passaram as sociedades e seus reflexos
nas relações de trabalho.
Ao estudar o fenômeno da terceirização e seu surgimento, o autor Rubens
Ferreira de Castro destaca que:
Antes da II Guerra Mundial existiam atividades prestadas por terceiros, porém não poderíamos conceituá-las como terceirização, pois somente a partir deste marco histórico é que temos a terceirização interferindo na sociedade e na economia, autorizando seu estudo pelo Direito Social, valendo lembrar que mesmo este também sofre grande aprimoramento a partir de então (CASTRO, 2000, p 75).
Nas palavras de Maurício Godinho Delgado (2002; p.417):
“A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi constituído pela área de administração de empresas, fora da cultura do direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro da empresa.”
A terceirização teve suas raízes na época da revolução industrial no século
XVIII. Nesse cenário histórico, surgiram às primeiras leis trabalhistas e os sindicatos,
estes procuravam compatibilizar os embates entre os empregados e os empregadores
com fins para atingir uma maior qualidade na prestação de emprego.
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Entretanto, à mingua destes debates, o princípio da dignidade da pessoa
humana não era totalmente empregado dentro do sistema de produção capitalista; a
título de exemplo, as crianças naquela época eram muitas vezes designadas e
obrigadas a limpar as chaminés das fábricas, demonstrando total desrespeito a
condição fragilizada a qual recaia sobre elas.
Os progressos oriundos dessa nova ordem social trouxeram consequências
irreversíveis para os trabalhadores. As máquinas como meio de produção foram
responsáveis pelo desemprego de milhares de pessoas, ao passo em que realizava a
atividade de muitas delas sem descanso e sem salário.
E foi no meio de toda essa transformação dos mecanismos da economia que
surgiu o instituto jurídico da terceirização. Nesse contexto, ex-empregados em
decorrência da necessidade de continuar prestando serviços para a indústria, eram
contratados por outra para a prestação de serviços em várias unidades e assim
garantiam a sua subsistência com o labor.
No Brasil, a terceirização surgiu em meados do século XX com o advento da
indústria automobilística. Essa, por sua vez, realizava toda a produção de peças e
segmentos no mercado externo e vinham para o Brasil somente para fins de
montagem do produto final.
Nesse sentido, encontraram um mercado interno totalmente favorável a sua
exploração, em face da falta de regulamentação da atividade da terceirização no
direito brasileiro, pois nem na CLT e nem no Código Civil tínhamos alguma referência
sobre esse fenômeno jurídico. A respeito deste instituto Maurício Godinho Delgado
(2005; p.429):
“Isto ocorre pela circunstância de o fato social da terceirização não ter tido, efetivamente, grande significado sócio-econômico nos impulsos de industrialização experimentados pelo país nas distintas décadas que se seguiram à acentuação industrializante iniciada nos anos 1930/40”.
Ao longo dos anos com o desenvolvimento das práticas de terceirização por
parte dos empregadores, o Tribunal Superior do Trabalho se viu em um contexto de
iminência de sistematizar esse instituto para fins de organização e legitimação do
mesmo, assim, foi editada a súmula de número 331 do TST, que diz assim:
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A definição de terceirização, por não existir conceito legal positivado no
ordenamento jurídico nacional, é feita de acordo com uma análise histórica, ontológica
e empírica desse instituto jurídico para se aproximar de forma mais real do seu
verdadeiro alcance na lei.
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III TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
3.1 História da terceirização no brasil
No que diz respeito ao surgimento da terceirização no Brasil, sabe-se que tal
iniciou 1929. Naquela época o país era assolado por uma crise econômica, ocasião
está em que cafeicultores investiram em indústrias que empregavam terceiros para
execução de tarefas secundárias, no intuito de poupar a verba destinada a mão-de-
obra. (ALVES, 2011)
Apesar de já fazer parte da realizada do país, “a intermediação de mão- de-
obra não era regularizada até meados da década de 1960, quando, pelos Decretos lei
n° 1.212 e nº 1.216 nasce a possibilidade da contratação de serviços de segurança
bancária.” (FERNANDES, 2012)
A partir da vigência do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a
contratação de serviços pela Administração Pública Federal passou a ser
regulamentada por norma legal. O art. 10 do citado Decreto estabelece que a
execução das atividades da Administração Federal deve ser amplamente
descentralizada. (RIBEIRO, 2011).
Observou-se a partir do cenário que a Terceirização no Brasil passou a ganhar
força no final dos anos 80, isso tudo com as empresas ligadas a indústria
automobilística, tal qual, montadora. Com a instalação das indústrias automobilísticas,
ocorre a desverticalização da linha de produção, mas sem qualquer óbice do Direito
do Trabalho, porque o serviço era prestado diretamente aos fornecedores de tais
indústrias, ficando o prestador de serviço vinculado apenas ao seu verdadeiro
empregador, fornecedor de peças”. (FERNANDES, 2002).
Ainda na década de 80, o Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 permitiu a contratação
de empresas para a execução de obras e serviços públicos, mediante competente
processo licitatório. (RIBEIRO, 2011).
A vigente Constituição Federal, expressamente, em seu art. 175, estabeleceu
a faculdade da Administração Pública, prestar serviços através de terceiros, mediante
concessão ou permissão, mas ainda não abordou o instituto de terceirização.
(RIBEIRO, 2011).
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Merece especial atenção o fato de que a terceirização na Administração
Pública, muito embora já fosse regulamentada desde 1967, mediante o Decreto-lei nº
200/67, se desenvolveu de uma maneira mais rápida na década de 1990. A economia
brasileira vivenciou um período conturbado na década de 90, marcado por inflação
elevada, crises econômicas e dívida externa. Conjunturas essas que impossibilitavam
o desenvolvimento do país. Naquela época a prática da terceirização se tornou uma
realidade.
Diante da dificuldade das empresas de se manterem no mercado, era
necessário que estas se reestruturassem para que lograssem concorrer com as
empregas estrangeiras no mercado mundial.
A terceirização, dessa forma, foi a alternativa recomendada pelas empresas
para restringir seus custos e investir nas suas atividades principais, garantindo-lhes
maior competitividade no mercado. (SILVA, 1997)
O processo de industrialização no Brasil, especificamente nos anos de 1950,
iniciou com parte da relação trabalhista subcontratada, formando ao redor das
grandes indústrias um complexo industrial formado por fornecedores de autopeças.
A partir de 1980, o movimento terceirizante expandiu-se de forma sistemática
no país, com o objetivo de flexibilizar a produção, bem como as relações trabalhistas,
sob a influência do neoliberalismo e da globalização econômica.
A terceirização surgiu, teoricamente, sob a ideia de focar mais na atividade
empresarial para criar parcerias interempresariais sólidas para atender a demanda do
parque industrial com prontidão e qualidade.
Contudo, o crescimento da terceirização não se preocupou com o respaldo às
relações empregatícias, pois, conforme Márcio Pochman aponta, entre os anos de
1985 e 2005, a terceirização não visou a qualidade no ciclo produtivo, mas sim a
garantia da sobrevivência empresarial ante o cenário de estagnação da economia.
Em síntese, Pochman ensina:
“ao contrário da experiência dos países desenvolvidos, a terceirização no Brasil contém especificidades significativas. Na maior parte das vezes, a terceirização encontra-se associada ao ambiente persistente de semi-estagnação da economia nacional, de baixos investimentos, de diminuta incorporação de novas tecnologias, de abertura comercial e financeira e de desregulamentação da competição intercapitalista. Por conta disso, o sentido da terceirização vem se revelando um processo de reestruturação produtiva defensiva, mais caracterizada pela minimização de custos e adoção de
23
estratégias empresariais de resistência (sobrevivência).”(POCHMAN, 2015, p. 109)
Contudo, segundo Gabriela Neves Delgado, há estudos consolidados que,
comparando o trabalhador terceirizado com os empregados diretamente contratados
pelas tomadoras, há alta taxa de rotatividade:
8 a cada 10 empregados terceirizados são substituídos ao final de cada ano de trabalho. Além desse dado, a autora aponta que o estudo revela que o rendimento médio do trabalhador terceirizado é, em média, 50% da remuneração média do trabalhador diretamente contratado.(DELGADO, 2010. p.230)
Embora se tratando de um fenômeno econômico que não retrocederá, a
terceirização possui nítidos limites estabelecidos pela Constituição de 1988.
Godinho leciona que os limites da Constituição ao processo terceirizante
situam-se no sentido de seu conjunto normativo, como pela dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III), da valorização do trabalho e especialmente do emprego
(combinando com o artigo 170, caput), da busca de construção de uma sociedade
livre, justa e solidária (art. 3º, I), do objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III), da busca da promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais outras forma de
discriminação (art. 3º, IV). [14]
A falta de limite à terceirização, sob a ótica da Constituição Federal, não é
compatível com a ordem jurídica brasileira, pois, por confrontar princípios
constitucionais sociais, o crescimento desordenado deste fenômeno configura a nítida
degradação do esforço humano.
Portanto, primando pelos direitos sociais alcançados ao longo da história, os
limites constitucionais à terceirização são essenciais para que o Direito do Trabalho
permaneça sólido em sua função civilizatória no caminho da inclusão socioeconômica
protegida do trabalhador, valorizando o trabalho e a democratização do poder nas
relações empresariais.
3.2. Terceirização na administração pública
Ao que concerne a contratação de pessoas sem concurso público, o ente
público, pode contratar, porém, somente é caráter excepcional, no qual e totalmente
lícito, pois assim prevê a Constituição Federal, que assim dispõe: Art.37-IX. A lei
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estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.]
Foi inicialmente com a edição do Decreto-Lei nº. 200/1967 que se permitiu que
a Administração Pública transferisse para terceiro a execução de tarefas que não
fossem relacionadas à sua atividade finalística. Tal permissão veio expressa na
disposição do artigo 10, § 7º do referido decreto, vejamos sua redação:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] §7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (DJI, 2012,).
Marçal Justen Filho (2011) entende que, a terceirização envolve uma
modalidade de execução indireta do objeto necessário visando à satisfação de
necessidades administrativas”. Assim, segue o autor, “o Estado permanece como
titular da atividade, ainda que o seu desempenho seja realizado por uma empresa
privada.
Em sede da Administração Pública, tem os mesmos requisitos do setor privado,
ou seja, para que tal contratação seja considerada lícita, deve ocorrer nas atividade-
meio e inexistir relação de pessoalidade e subordinação para com o trabalhador da
empresa prestadora.
As atividades-meio, que podem ser terceirizadas se encontram disciplinadas
não só no § 7º, do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200/1967, mas também no:
art 1º, § 1º do Decreto Federal nº 2.271/97, o qual abrange as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
A Justiça do Trabalho consolidou a orientação, de que caberia promover a
terceirização, somente nas atividade-meio, sem que fosse cabível aquela das
atividades-fim.
Delgado (2012), discorre que se o estado contrata com fundamento no inciso –
IX- da CF, a ele e obrigado arcar com todas os provento, onde que se observa que
25
este contrato do ente público e como se fosse no âmbito privado, seguindo as mesmas
regras.
De acordo com Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoas
Cavalcante (2008, p. 1351) “a prestação dos serviços público pode ser centralizada,
descentralizada ou desconcentrada e, a sua execução, direita ou indireta”.
Conforme anteriormente relatado, foi inicialmente com a edição do Decreto Lei
nº. 200/1967 que se permitiu que a Administração Pública transferisse para terceiro a
execução de tarefas que não fossem relacionadas à sua atividade finalística.
Tal permissão veio expressa na disposição do artigo 10, § 7º do referido
decreto, vejamos sua redação:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] §7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (DJI, 2012, p. única)
Segundo Marçal Justen Filho (2011, p. 794) “a terceirização envolve uma
modalidade de execução indireta do objeto necessário visando à satisfação de
necessidades administrativas”. Assim, segue o autor, “o Estado permanece como
titular da atividade, ainda que o seu desempenho seja realizado por uma empresa
privada”.
A terceirização no âmbito da Administração Pública segue os mesmos
requisitos da realizada no setor privado, ou seja, para que tal contratação seja
considerada lícita, deve ocorrer nas atividades-meio e inexistir relação de
pessoalidade e subordinação para com o trabalhador da empresa prestadora.
Marçal traz algumas considerações relevantes acerca da terceirização na
Administração Pública, conforme segue:
A Justiça do Trabalho consagrou a orientação, então, de que caberia promover a terceirização apenas de atividade-meio, sem que fosse cabível aquela das atividades-fim. Esse entendimento passou a ser invocado para estabelecer limites para os contratos administrativos de prestação de serviços – resultado totalmente despropositado. Rigorosamente, essa orientação não tem qualquer vínculo com a contratação pela Administração Pública de terceiros para prestar-lhe serviços. Se a Administração contrata sujeito privado para serviços de limpeza, isso não configura uma terceirização. A terceirização pressupõe a existência de uma subcontratação, em que o sujeito contratado para executar um objeto promove contratação de outrem para executar esse objeto. Ora, somente se poderia aludir a terceirização se
26
um particular fosse contratado para executar um certo objeto e avençasse um subcontrato com terceiro para a execução dele. Quando a Administração contrata particular para prestar-lhe serviços não se configura nenhuma espécie de terceirização. (MARÇAL, 2011, p. 795)
Se um contrato de terceirização for caracterizado como ilícito, ou seja, se
deixou ele de respeitar as limitações impostas pela legislação (atividade-meio e
inexistência de pessoalidade e subordinação), tem-se o reconhecimento do vínculo
empregatício direto entre o trabalhador, contratado a princípio pela prestadora de
serviços, e a empresa tomadora.
Ocorre que em se tratando da Administração Pública, tal regra não se aplica,
uma vez que a redação do inciso II, da Súmula 331 do TST, apoiada no artigo 37, II,
da Constituição Federal, que impossibilita a investidura em cargo e emprego público
sem a aprovação em concurso, veda o reconhecimento do vínculo empregatício com
os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
A responsabilidade do ente estatal pelas verbas trabalhistas advindas do
contrato de terceirização será objeto de análise em capítulo específico, tendo em vista
as recentes modificações da Súmula nº 331 do TST, bem como do posicionamento
adotado pela jurisprudência.
3.3 A responsabilidade do tomador de serviço
3.3.1 Verbas trabalhistas
Para muitos a terceirização é uma forma de contratação de vantagem, visto que
com ela a empresa tomadora de serviço consegue diminuir seu espaço físico, seu
gasto com materiais, bem como seu custo fixo com encargos trabalhista e
previdenciário, podendo assim, repassar esta redução ao preço final do produto ou
serviço.
Adotando este modo de contratação, a empresa tomadora também poderá se
dedicar exclusivamente à sua atividade principal, o que resultará em uma melhor
qualidade do produto ou do serviço a ser prestado.
Para Barros, (2009), ver como vantajosa, e entende que, com a constante
utilização da terceirização, novas empresas fornecedoras de mão-de-obra se formam
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e, consequentemente, novos postos de trabalho são criados, gerando assim, uma
maior arrecadação de impostos nesta área.
Neste ponto, é de importante mencionar a crítica realizada por Marcio Túlio
Viana, Gabriela Neves Delgado e Helder Santos Amorim, em artigo publicado na
Revista LTr. 75-03. E os entrevistados entendem que:
[...] não utiliza a força de trabalho para produzir bens ou serviços. Não se serve dela como valor de uso, mas de troca. Não a consome: subloca-a. O que ele consome, de certo modo, é o próprio trabalhador, na medida em que o utiliza como veículo para ganhar na transação. Em outras palavras, o mercador de homens os emprega tal como o fabricante usa seus produtos e como todos nós usamos o dinheiro. (REVISTA LTr, 03/2011,p. 284)
Com o intuito evitar abusos e prejuízos aos envolvidos na relação contratual, a
Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu, algumas limitações à
prática da terceirização, vejamos:
Conforme já mencionado, para que a terceirização seja lícita é necessário que o serviço contratado esteja ligado à atividade-meio da empresa tomadora, bem como que não haja pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e a empresa tomadora.
Além de estabelecer os critérios para a utilização da terceirização e as
consequências geradas por sua prática ilícita, a referida Súmula também tratou dos
casos em que o empregador, empresa prestadora dos serviços, não cumpre com suas
obrigações trabalhistas junto ao trabalhador, diferenciando de acordo com o ocupante
da posição de tomador do serviço.
3.3.2 Contrato no setor público
Quando no contrato de terceirização a Administração Pública figura como
tomadora de serviço, a questão da responsabilidade pelas verbas trabalhistas se
mostra um pouco mais complexa, tendo em vista que também envolve normas de
direito administrativo, que, como já mencionado, é regido por princípios constitucionais
específicos.
Inicialmente, a responsabilidade atribuída à Administração Pública, pela
inadimplência da empresa prestadora de serviços, era a mesma imposta às entidades
privadas, encontrando-se expressamente regulamentada no item IV da Súmula nº 331
do TST, que assim previa:
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IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (DJI, 2012, p. única)
Ocorre que a época em que a redação da referida súmula foi elaborada, já se
encontrava em vigência o § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, que excluía das
entidades públicas a responsabilidade pela inadimplência de seus contratados.
Vejamos os exatos termos do dispositivo legal:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (VADE MECUM, 2012, p. 1500)
Todavia, conforme mencionado acima, percebe-se , a responsabilidade dos
órgãos ao que concerne as verbas trabalhista.
A jurisprudência tem se posicionado a respeito, onde pacificou na ADI 3210.
PR. Pelo Ministro Carlos veloso e Mauricio Correa. Da seguinte forma, vejamos:
Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido
de que o artigo 37, IX, e excessao do, IX, da Constituição Federal não admite
hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária sem a
indispensável especificação da contingência fática que evidencia a situação
de emergência. Nesse sentido, confiram-se a ADI 3210/PR, Rel. Min. Carlos
Velloso, Plena ADI 890/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, assim
ementadas:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei
10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público
mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são
para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser
atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II.
- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e
1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro
Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC,
Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F.,
deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis
impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação
temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a
29
situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na
contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. -
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”.
Por todo exposto, nas leis e jurisprudência, percebe-se que os órgãos público
podem contratar tanto em caráter excepcional, pessoas físicas, bem como empresas
terceirizadas para exercer trabalhos de conservação e limpeza, vigilância e transporte
e que todo isso advêm de bases legais e constitucional
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta pesquisa, foi possível observarmos que todos os objetivos inicialmente
elencados, foram perfeitamente atendidos. Dito isso, no referida pesquisa, discutiu-se
sobre a terceirização, onde analisamos a sua historicidade, conceitos, a sua
implementação no país, além de, discorrermos sobre a sua função na administração
pública, e daqueles que tomam pra si, esta responsabilidade.
É evidente que tal, justificou-se pelo fato de ser um tema atual, onde
observamos nas academias universitárias tem sido bastante discutido nas aulas. Isso
fez com, incentivássemos a debater sobre esta temática tão importante para vida de
todos.
É importante ressaltar, sobre o serviço público na atualidade, a qual é
considerada por muitos, de péssima qualidade. Seja em órgãos de atendimento a
saúde ou questões administrativas para resolver.
Para se ter uma ideia quanto a precariedade dos atendimentos a saúde, nos
hospitais todos os dias muitas pessoas sofrem com a falta ou demora no atendimento,
falta de medicamento, a insuficiência no quadro de profissionais ou até mesmo
desrespeito desses agentes públicos ao cidadão. que, todavia, caso certos serviços
fossem terceirizados, não há dúvidas que prestariam um serviço de melhor qualidade.
De outro modo, tem-se a questão de contratações feita pelo órgão público, de
pessoas que não passarem em concurso, gerando uma enorme discussão a respeito.
Pois vale ressaltar que o órgão estatal pode sim fazer contratações sem ter feito
concurso, porem somente em caráter emergencial e temporariamente.
Nestes termos como reza o artigo 37 da Constituição Federal, deverá respeitar
os princípios constitucionais, além do critério da investidura, previsto no inciso II, do
referido artigo.
No qual preceitua que as pessoas que foram aprovadas em concurso público
seja prioridade nas contratações e que sobrepõe aos contratados, pois passou por
rigoroso certame aplicado pelo Estado no qual é uma prova de título.
Diante disso, a partir de uma breve reflexão sobre a terceirização de mão de
obra e de serviços, entende-se que já é uma realidade muito presente nas empresas
privadas brasileiras no qual foi adotado também por entes públicos. É considerada
31
uma tendência mundial, que começou na iniciativa privada e passou também a ser
utilizada largamente pela Administração Pública.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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