CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO Profª: Kátia Paulino dos Santos 16/4/2015...
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁCURSO DE DIREITO
Profª: Kátia Paulino dos Santos27/04/23 01:49
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MEIO AMBIENTE X SOBREVIVÊNCIA HUMANA
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A questão ambiental foi elevada à categoria jurídica de direito fundamental em praticamente todas as democracias.
É fundamental porque se tomou consciência de que o respeito ao meio ambiente é o grande sustentáculo da qualidade de vida e, em última análise, da própria sobrevivência humana.
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Caso Amazônia – a Teoria3
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A Constituição Federal traz, no art.225, parágrafo 4º, os parâmetros que deveriam nortear uma interpretação mais condizente com esse extraordinário patrimônio socioambiental.
AFIRMA-SE: a utilização da Floresta Amazônica far-se-á dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
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O que de fato acontece...4
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O que ocorre é que estamos utilizando um modelo de exploração econômica para as nossas florestas que é incompatível com a exigência constitucional de preservação do meio ambiente.
Um sistema que funcionou bem no século 18 e 19, mas que agora é absolutamente irracional.
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O desafio...5
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O desafio é científico e tecnológico, com incentivo e financiamento à bioprospecção e à bioindústria, apoiada em recursos genéticos regionais.
Não é sensato substituir um fabuloso patrimônio hidrológico, biológico, geológico e humano – como o existente na Amazônia, pela monocultura ou pelo capim para gado, usar a cultura e a prática primitiva do fogo na mata.
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Direitos Humanos x Direitos Ambientais
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Os direitos ambientais dependem do exercício dos direitos humanos para terem eficácia.
Através do direito à informação, à liberdade de expressão, à tutela judicial, à participação política no Estado que em vivem, os indivíduos poderão reivindicar e possuir direitos ambientais.
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Preocupação com o meio ambiente...Preocupação com a vida humana...7
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A exigência de proteção ao meio ambiente propicia a salvaguarda e proteção de outros direitos diretamente relacionados, em especial aos direitos humanos.
Sem dúvida a sobrevivência da espécie humana e sua qualidade de vida dependem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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• A partir da constatação de que, especialmente nos países ricos e na elite dos países pobres há o que se chama de superconsumo, ou seja, um consumo exacerbado que representa o principal elemento da crise ecológica mundial, é surge a ideia de um conceito chamado de desenvolvimento sustentável.
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Conceito9
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Desenvolvimento sustentável ou eco-desenvolvimento pressupõe a conjugação de três pressupostos básicos, que são:
•desenvolvimento econômico-social;
•preservação do meio ambiente; e
•melhoria da qualidade de vida.
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Reforço das normas internacionais10
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Observa-se a necessidade de um reforço nas normas internacionais com relação à proteção dos recursos naturais existentes, no qual está inserido o papel do jus cogens como um ponto inicial desse percurso.
Jus cogens são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.
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Os princípios da igualdade soberana, da autodeterminação dos povos e a proteção da Amazônia
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A soberania, segundo, Adherbal Meira Mattos é :
É um dos objetivos nacionais permanentes, ao lado da democracia e da paz social, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/88). [09]