Celso Roberto Ritter Superintendente CREA-PR · atividade desenvolvida contrariar as normas de...
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AS REPONSABILIDADES
PROFISSIONAIS NO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO
Celso Roberto Ritter
Superintendente
CREA-PR Cooperação:
Dr. Igor Tadeu Garcia
Departamento Jurídico – CREA
Dr. Valter Shinji Yuyama
Promotor de Justiça Ministério Público Estadual
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Título
*OUTRO
S
ESTADO
S
NÃO
IDENTIFI
CADA
RAPN /
APUCAR
ANA
RCSC /
CASCAV
EL
RCTB /
CURITIB
A
RGUA/G
UARAPU
AVA
RLDA /
LONDRI
NA
RMGA /
MARING
Á
RPBO /
PATO
BRANC
O
RPGO /
PONTA
GROSSA Total
ENGENHEIRO
AGRICOLA 42 1 5 129 27 10 12 46 11 6 289
ENGENHEIRO
AGRONOMO 2.463 16 571 1.840 1.869 772 1.904 2.143 736 1.061 13.375
ENGENHEIRO
DE
AQUICULTURA 3 3
ENGENHEIRO
DE PESCA 10 4 54 9 1 3 1 82
ENGENHEIRO
FLORESTAL 370 1 14 39 749 180 29 29 57 187 1.655
TÉCNICOS N.
MÉDIO 333 6 397 756 570 907 579 816 684 520 5.568
Total 3.172 24 971 2.731 3.193 1.778 2.484 2.944 1.409 1.699 20.405
Atualização: 15/4/2014 03:06:30
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Estabelecimentos Agropecuários
Proprietário individual 350.234
Condomínio, consórcio ou sociedade de pessoas 12.534
Cooperativa 1.710
Sociedade anônima ou por cotas de responsabilidade limitada 2.776
Insituição de utilidade pública 208
Governo (federal, estadual ou municipal) 371
Outra condição 3.230
TOTAL 371.063
UTILIZAÇÃO
Utilização das terras - Lavouras - permanentes 76329
Utilização das terras - Lavouras - temporárias 258052
Utilização das terras - Lavouras - área plantada com forrageiras para
corte 24563
Utilização das terras - Lavouras - área para cultivo de flores (inclusive
hidroponia e plasticultura), viveiros de mudas, estufas de plantas e
casas de vegetação
801
TOTAL 359.745
Propriedades com Tratores
Potência dos tratores - Menos de 100 cv - Número de estabelecimentos
agropecuários com tratores 63648
Potência dos tratores - De 100 cv e mais - Número de estabelecimentos
agropecuários com tratores 23407
TOTAL 87.055
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LEIS
Constituição Federal
Leis Ordinárias
Decretos / Resoluções / Decisões Normativas / etc.
Boa convivência conjunta e harmônica
em sociedade
Regras de observância obrigatória e limites
mínimos
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RECURSOS AMBIENTAIS
Constituem-se Recursos Ambientais, ou seja, os objetos protegidos pelas normas ambientais:
• a atmosfera,
• as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
• os estuários,
• o mar territorial,
• o solo,
• o subsolo,
• os elementos da biosfera,
• a fauna e a flora
(artigo 3o. Inciso V, da Lei n. 6839/81 - Política Nacional do Meio Ambiente).
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DA POLÍTICA AGRÍCOLA
A Lei Federal n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu artigo 3o., inciso IV, dispõe que um dos objetivos da política agrícola nacional é de proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais.
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DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
Portanto, o solo agrícola, assim entendido como aquele cuja aptidão e destinação for exclusivamente de exploração agro-silvo-pastoril, é considerado um Recurso Ambiental, objeto de proteção constitucional pelo Estado Brasileiro, que é exercido através da Política Nacional de Meio Ambiente e da Política Nacional Agrícola.
(Solo Agricola: Artigo 1. da Lei Estadual n. 8.014/84)
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É atribuição constitucional do Ministério Público zelar pela preservação e proteção do Meio Ambiente, responsabilizando civil e penalmente todos aqueles que direta e ou indiretamente causem danos ambientais.
AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Nos termos da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a “Política Nacional do Meio Ambiente”, entende-se como Meio Ambiente:
“O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
(artigo 3o. Inciso I)
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CONCEITO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E POLUIÇÃO
Degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente;
Poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoralmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
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CONCEITO DE POLUIDOR
Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
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Profissões Regulamentadas!
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• Entre as infindáveis possibilidades de
condutas humanas, que, a princípio, são
livres, são separados determinados
comportamentos imprescindíveis para a
convivência em sociedade, de acordo com
critérios de ordem moral, ética e justiça.
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Constituição Federal de 1998 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - ......... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei; .................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
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Lei Federal 5.194/1966
Art. 1º - As profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos
seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e
extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
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Lei Federal 5.194/1966
Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro- agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola
superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado porconvênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
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O raciocínio que se extrai daí é que:
1. A princípio, toda profissão seria de livre
exercício;
2. Há exceções! Profissões que a Lei (Sociedade)
entende como mais relevantes ao bem estar
social.
3. Somente alguns, devidamente habilitados,
poderão exercer.
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• Assim, evidentemente que os
“escolhidos” para exercer essas
profissões de mais importância, devem
ser profissionais tecnicamente
habilitados para tanto, com uma
formação técnica e moral mínimas para
o exercício profissional exigida pela Lei!
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As premissas básicas:
• Somente a Lei (sociedade) impõe o dever de fazer ou
de deixar de fazer!
• A exercício “reservado” dessas profissões deve ser
necessariamente direcionadas ao bem estar social!
• O mau exercício dessas profissões, pela importância
que estas têm ao bem estar social, deve implicar ao
profissional conseqüências mais drásticas que das
profissões não regulamentadas.
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AS RESPONSABILIDADES
PROFISSIONAIS
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ETIMOLOGIA
Do Latim:
RESPONSABILIDADE = Respondere
Raiz no termo spondeo.
Spondeo = Tornar-se garantidor por algo.
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Exceção criada pela Lei
Privilégio a determinadas classes ou
categorias profissionais
A Responsabilidade Social
X
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Exceção criada pela Lei
Pessoas que cientificamente conheçam o ofício,
e, com isso, tragam segurança, destreza e,
sobretudo, RESPONSABILIDADE, é que possam
exercer tais profissões.
A Responsabilidade Social
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Assim, a concessão da prerrogativa do
exercício profissional privativo a
determinadas pessoas, reclama uma
contrapartida gravosa, qual seja:
A RESPONSABILIDADE
(SPONDEO)
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• Decisão Normativa n.º 069/01 .
Imperícia: Atividades que não possua conhecimento técnico,
embora tenha atribuição;
Imprudência: Não leva em consideração o que acredita ser
fonte de erro, e pratica ato que possa ter conseqüências
negativas;
Negligência: Não participação efetiva no projeto ou execução
de obra ou serviço profissional (acobertamento);
Caracterisação da Culpa
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AS RESPONSABILIDADES JURÍDICAS
• 1 – Responsabilidade Técnica
• 2 - Responsabilidade Ética
• 3 - Responsabilidade Civil
• 4 - Responsabilidade Trabalhista
• 5 - Responsabilidade Criminal
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1 - Responsabilidade Técnica
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LEI Nº 6.496, DE 07 DEZ 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o
Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.
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A Hierarquia dos Interesses
1. O Interesse da Sociedade:
• Saúde/Segurança/Meio Ambiente
2. O Interesse da Profissão:
• Código de Ética
3. O Interesse do Cliente:
• O Contrato
4. O Interesse do Profissional:
• Honorários/Remuneração/Carreira/Sucesso
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2 - Responsabilidade Ética
• O exercício profissional exige mais do que
simples formação técnica do profissional
reconhecida por seu Órgão de Classe;
• Ele efetivamente deverá conhecer de seu
ofício, de modo que poderá ser penalizado
por seus pares se agir com imprudência,
imperícia ou negligência.
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ÉTICA
Ser ético pressupõe ser honesto, agir
corretamente, ser do bem!
É fácil ser ético quando se esta sendo
observado, mas o verdadeiro
comportamento ético exige agir
corretamente quando estamos
absolutamente sós!
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O PACTO
Resolução Federal
n.º 1002/2002
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INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 13 do Código de Ética Profissional
Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
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3 - Responsabilidade Civil
Decorre do mau exercício profissional e
que repercute num dano privado,
econômico (ao contratante, à
sociedade em geral, etc...)
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Como regra, a Responsabilidade Civil
do profissional liberal depende da
existência de:
a) Dolo:vontade livre e consciente, a
intenção de produzir um resultado
danoso - a chamada má-fé)
b) Culpa negligência, imprudência e
imperícia
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SANÇÕES CIVIS
Reparação do dano ambiental (Art.225, 3o., CF);
Pagamento de indenização pelos danos causados à coletividade, na forma
do art. 13, da Lei federal 7.347/85;
Reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação de serviço:
OBJETIVA – Pessoa Jurídica (art. 14, CDC);
SUBJETIVA – Profissional Liberal (art. 14, p. 4o., CDC);
OBJETIVA – Pessoa Jurídica ou Profissional Liberal, quando a
atividade desenvolvida contrariar as normas de Direito Ambiental, na
medida em que as normas de proteção ambiental se sobrepõem às de
responsabilidade na prestação de serviços (artigo 225, p.3o. da CF)
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Responsabilidade Responsabilização
Ação Voluntária do Livre Exercício Profissional
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Decorrente da simples verificação do
dano produzido, sem necessidade de se
estabelecer nexo causal entre o ato do
agente e o dano resultante
(dispensa a prova de negligência, imperícia ou imprudência)
Atr
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ição
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4 - Responsabilidade Trabalhista:
A responsabilidade pode repercutir também na
relação de trabalho, seja ela empregatícia ou não,
pois é dever do profissional cuidar do bom e pleno
desenvolvimento da obra, e isso inclui os cuidados
especiais quanto aos riscos aos trabalhadores nela
envolvidos.
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5 - Responsabilidade Criminal
Decorre de um dano mais grave, de ofensa não
apenas privada, mas social e geral; a má conduta
profissional atinge os bens jurídicos mais
relevantes da Sociedade (a vida, a incolumidade
física e moral, o meio ambiente, etc...).
Responsabilidade Objetiva
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Por tudo o que foi apresentado, nota-se
a enorme importância na correta
aplicação dos conhecimentos
adquiridos, além da adoção de uma
conduta ética e cidadã que esteja à
altura da profissão exercida.
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“COM FIRMEZA E HONESTIDADE DE PROPÓSITOS,
PROMETO EXERCER MINHA PROFISSÃO,
HONRANDO OS PRECEITOS DA ÉTICA E DA
LEGALIDADE; PROMETO TRABALHAR PARA
ELEVAR A CRIATURA HUMANA, CONTRIBUINDO
PARA A CONSTRUÇÃO DE UM BRASIL JUSTO E
DIGNO, VOLTADO PARA O IDEAL DA PAZ E
DESENVOLVIMENTO”