Cdigo de Normas TJ PA
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PROVIMENTO CONJUNTO N 09/2012- CJRMB/CJCI
Dispe sobre o Cdigo de Normas dos Servios Notariais e de Registro de Imveis do Estado do Par.
A Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Corregedora de Justia da Regio Metropolitana de Belm, e a Desembargadora MARIA DE NAZAR SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Corregedora de Justia das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuies, e CONSIDERANDO que compete ao Poder Judicirio estadual, como autoridade delegante dos Servios Notariais e de Registro do Estado do Par, zelar para que esses servios sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatria e eficincia, nos termos do art. 38, da Lei Federal n 8.935, de 18.11.94; CONSIDERANDO a multiplicidade de atos normativos do Poder Judicirio estadual dispondo sobre os Servios Notariais e de Registro; CONSIDERANDO que a reunio em texto nico e sistematizado de todas as normas internas relativas aos Servios Notariais e de Registro permitir, a um s tempo, eliminar eventuais repeties ou divergncias entre os atos normativos, suprimir os dispositivos revogados, expressa ou tacitamente, e os considerados em confronto com a Legislao Federal, a Constituio Estadual e as Leis de Organizao Judiciria do Estado, conferindo unidade ao corpo de nossa legislao interna; CONSIDERANDO que um Cdigo de Normas trar, no primeiro momento, a uniformidade de procedimentos e, no instante futuro, permitir a melhoria dos servios notariais e de registro prestados sociedade e ao cidado paraense; CONSIDERANDO, por fim, que se insere no poder de fiscalizao da Corregedoria-Geral da Justia a competncia para editar normas tcnicas que venham a assegurar o desempenho dos servios notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurana e a eficcia dos atos jurdicos; RESOLVEM: Art.1 Estabelecer as normas tcnicas que devem ser observadas, em carter imediato e especfico, como supletivas da legislao estadual e federal, pelos Tabelies e Oficiais de Registro do Estado do Par, nos termos do Anexo nico.
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Art.2 Este provimento entra em vigor na data da sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Belm, Pa, 17 de dezembro de 2012.
Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA Corregedoria de Justia da Regio Metropolitana de Belm
Desembargadora MARIA DE NAZAR SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Corregedora de Justia das Comarcas do Interior
ANEO NICO
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CDIGO DE NORMAS DOS SERVIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DE IMVEIS DO ESTADO DO PAR
2012
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SUMRIO
CAPTULO I. DAS DISPOSIES GERAIS; DA FUNO
CORREICIONAL; DAS DISPOSIES ESPECIAIS; DOS
LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS
EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES
DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO.
CAPTULO II. DOS REGISTROS PBLICOS.
CAPTULO III. DO REGISTRO DE IMVEIS.
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NDICE SISTEMTICO
CAPTULO I. DAS DISPOSIES GERAIS; DA FUNO CORREICIONAL; DAS DISPOSIES ESPECIAIS; DOS
LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS
EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES
DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO art. 1 ao art.
85
SEO I. DAS DISPOSIES GERAIS art. 1 ao art. 9
SEO II. DA FUNO CORREICIONAL art. 10 ao art. 27
SEO III. DAS DISPOSIES ESPECIAIS art. 28 ao art. 53
SUBSEO I- Das Disposies Gerais- art. 28 ao art. 46
SUBSEO II- Das Escrituras- art. 47 ao art. 53
SEO IV. DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS art. 54
ao art. 73
SUBSEO I. Dos Livros Obrigatrios art. 54 ao art. 71
SUBSEO II. Dos Classificadores Obrigatrios art. 72 ao art. 73
SEO V. DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES
DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO art. 74 ao art. 86
SUBSEO I. Das Disposies Gerais art. 74 ao art. 81
SUBSEO II. Das Reclamaes e dos Recursos sobre Emolumentos,
Custas e Despesas das Unidades do Servio Notarial e de Registro art. 82 ao
art. 86
CAPTULO II. DOS REGISTROS PBLICOS art. 87 ao art. 111
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CAPTULO III. DO REGISTRO DE IMVEIS art. 112 ao art. 384
SEO I. DAS DISPOSIES GERAIS art. 112 ao art. 114
SEO II. DAS ATRIBUIES art. 115 ao art. 118
SEO III. DOS LIVROS, SUA ESCRITURAO E PROCESSO DO
REGISTRO art. 119 ao art. 384
SUBSEO I. Das Disposies Gerais art. 119
SUBSEO II. Do Livro de Recepo de Ttulos art. 120 ao art. 130
SUBSEO III. Do Livro n 1 Protocolo art. 131 ao art. 161
SUBSEO IV. Do Livro n 2 Registro Geral art. 162 ao art. 192
SUBSEO V. Do Livro n 3 Registro Auxiliar art. 193 ao art. 206
SUBSEO VI. Do Livro n 4 - Indicador Real art. 207 ao art. 212
SUBSEO VII. Do Livro n 5 Indicador Pessoal art. 213 ao art. 217
SUBSEO VIII. Do Livro de Registro de Aquisio de Imvel Rural por
Estrangeiro art. 218 ao art. 226
SUBSEO IX. Do Controle de Indisponibilidades art. 227 ao art. 235
SUBSEO X. Das Pessoas art. 236 ao art. 239
SUBSEO XI. Dos Ttulos art. 240 ao art. 249
SUBSEO XII. Da alienao fiduciria de bens Imveis art. 250 ao art.
275
SUBSEO XIII. Da Cdula de Crdito Imobilirio art. 276 ao art. 285
SUBSEO XIV. Das Retificaes do Registro art. 286 ao art. 289
SEO IV. DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMVEIS art.
290 ao art. 300
SEO V. DAS CERTIDES E INFORMAES REGISTRAIS art. 301
ao art. 314
SEO VI. DOS LOTEAMENTOS DE IMVEIS URBANOS E RURAIS
art. 315 ao art. 369
SUBSEO I. Das Disposies Gerais art. 315 ao art. 318
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SUBSEO II. Do Processo e do Registro art. 319 ao art. 341
SUBSEO III. Das Intimaes e do Cancelamento art. 342 ao art. 353
SUBSEO IV. Dos Depsitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares art.
354 ao art. 359
SUBSEO V. Da Regularizao Fundiria art. 360 ao art. 369
SEO VII- DAS INCORPORAES art. 370 ao art. 384
SUBSEO I. Das Incorporaes imobilirias art. 370 ao art. 384
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CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS; DA FUNO CORREICIONAL; DAS DISPOSIES ESPECIAIS; DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS
UNIDADES DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO
SEO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 1. Os servios notariais e de registro so exercidos por bacharis em
Direito, em carter privado, mediante delegao do Poder Pblico, outorgada
em razo de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, sujeita ao
regime jurdico estabelecido na Constituio Federal e nas Leis n 6.015, de 31
de dezembro de 1973 e n 8.935, de 18 de novembro de 1994, que lhes
definem a organizao, o funcionamento, a competncia e as atribuies.
Art. 2. As normas a seguir devem ser observadas pelos notrios e
registradores, e visam disciplinar as atividades das serventias, sendo aplicadas
subsidiariamente s disposies da legislao pertinente em vigor.
Pargrafo nico. A no observncia destas normas acarretar a
responsabilizao do notrio ou registrador, na forma das disposies legais.
Art. 3. Os notrios e registradores so dotados de f pblica, razo pela qual
devem pautar-se pela correo em seu exerccio profissional, cumprindo-lhes
prestar os servios a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente
os deveres prprios da delegao pblica de que esto investidos, a fim de
garantir autenticidade, publicidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos
constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervm.
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Art. 4. Para os fins do disposto no art. 3, servio prestado de modo adequado
o que atende ao interesse pblico e corresponde s exigncias de qualidade,
continuidade, regularidade, eficincia, atualidade, generalidade, modicidade,
cortesia e segurana.
1. Entende-se por atualidade do servio o uso de mtodos, instalaes e
equipamentos que correspondam aos padres de modernidade e avano
tecnolgico, bem como a sua ampliao, na medida das necessidades dos
usurios e em apoio ao labor jurdico do notrio e do registrador, desde que a
sua capacidade de investimento assim o permita.
2. Para atender ao princpio da eficincia na prestao do servio pblico
delegado, dever o registrador empenhar-se em solues para dar celeridade e
maior rapidez ao trmite da documentao a seu cargo, liberando-a em prazos
inferiores aos mximos assinalados.
3. A eficincia funcional ser periodicamente aferida pelo juiz corregedor,
considerando os fatores produtividade e celeridade, bem como a correo do
trabalho, segurana jurdica e sua adequao tcnica aos fins visados.
4. Compete ao notrio e ao registrador apontar, de forma imparcial e
independente, aos usurios dos servios os meios jurdicos mais adequados
para o alcance dos fins lcitos objetivados, instruindo-os sobre a natureza e as
consequncias do ato que pretendam produzir.
Art. 5. O gerenciamento administrativo e financeiro dos servios notariais e de
registro da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que
diz respeito s despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe
estabelecer normas, condies e obrigaes relativas atribuio de funes e
de remunerao de seus prepostos, de modo a obter a melhor qualidade na
prestao dos servios.
Pargrafo nico. Aos responsveis pelo servio designados interinamente,
defeso contratar novos prepostos, aumentar salrios dos j existentes na
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unidade, ou contratar novas locaes de bens mveis ou imveis, de
equipamentos ou de servios, que possam onerar a renda da unidade vaga de
modo continuado, sem a prvia autorizao da Corregedoria Geral da Justia.
Todos os investimentos que comprometam a renda futura da unidade vaga
devero ser objeto de projeto encaminhado para aprovao do respectivo
Tribunal de Justia (Resoluo CNJ 80, art. 3, 4).
Art. 6. vedada a prtica de ato notarial e registral fora do territrio da
circunscrio para a qual o agente recebeu delegao.
Art. 7. Verificada a absoluta impossibilidade de provimento por concurso
pblico da titularidade de servio notarial ou de registro, seja por desinteresse
ou inexistncia de candidatos, o servio poder ser anexado precariamente a
outro da mesma comarca por ato do rgo competente do Tribunal de Justia.
Art. 8. Autorizada a providncia prevista no artigo anterior, os livros sero
encaminhados ao servio da mesma natureza mais prximo, ou quele
localizado na sede da respectiva comarca ou de municpio contguo, a critrio
do Juzo ou da Corregedoria (Lei n 8.935/94, art. 44).
Art. 9. Os delegados ou designados para responderem por serventias
extrajudiciais devem cadastr-las e manter-lhes os dados atualizados no
Cadastro Nacional de Cartrios do Ministrio da Justia e o Cadastro Nacional
da Corregedoria Nacional de Justia no stio http://www.mj.gov.bt e
http://www.cnj.jus.br/corregedoria.
SEO II
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DA FUNO CORREICIONAL
Art. 10. A funo correicional consiste na fiscalizao dos servios
extrajudiciais de notas e de registro, delegados na forma do art. 236 da
Constituio Federal, sendo exercida, em todo o Estado, pelo corregedor-geral
da Justia, e, nos limites de suas jurisdies, pelos juzes de direito.
Art. 11. A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justia, no uso de
suas atribuies constitucionais e regimentais, poder realizar inspees e
correies, bem como desenvolver outras atividades inerentes funo
correicional nas serventias extrajudiciais, podendo, inclusive, avocar processos
administrativos.
Art. 12. O exerccio da funo correicional ser permanente, ou por meio de
correies e inspees ordinrias ou extraordinrias, gerais ou parciais.
1. A correio ordinria peridica consiste na fiscalizao normal, prevista e
efetivada segundo estas normas e leis de organizao judiciria.
2. A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, realizvel
a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todas as
unidades do servio notarial e de registro da comarca, ou apenas algumas.
Art. 13. A Corregedoria Permanente das unidades do servio notarial e de
registro caber aos juzes a que o Cdigo Judicirio do Estado, as Leis de
Organizao Judiciria e Provimentos cometerem essa atribuio.
Art. 14. Compete aos juzes corregedores permanentes apurar as infraes
disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar aos
infratores as penas correspondentes, conforme o prescrito na Lei n
8.935/1994.
Pargrafo nico. As sindicncias e processos administrativos relativos s
unidades do servio notarial e de registro sero realizados pelos juzes
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corregedores permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem
subordinadas.
Art. 15. O corregedor-geral da Justia poder avocar sindicncias ou processos
administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofcio, e designar juzes
corregedores processantes, para apurao das faltas disciplinares, coleta de
prova e aplicao de penas.
1. Na hiptese do caput deste artigo, a deciso dever ser minuciosamente
fundamentada com explicitao dos motivos que o justifiquem.
2. Em qualquer hiptese, determinada a avocao e designado juiz
corregedor processante, os servios auxiliares correspondentes ficaro a cargo
do Ofcio de Justia da Corregedoria Permanente, ou, ainda, a qualquer outro
Ofcio de Justia que o corregedor-geral da Justia indicar.
Art. 16. Instaurado procedimento administrativo contra notrio ou registrador,
sob a forma de sindicncia ou processo disciplinar, contra delegado,
imediatamente ser remetida cpia do ato inaugural Corregedoria Geral da
Justia.
Art. 17. Ao trmino do procedimento, ser remetida cpia da deciso proferida,
com cincia ao delegado do decidido, e certido indicativa do trnsito em
julgado.
Pargrafo nico. Caso aplicada a pena de suspenso, dever constar o
perodo da mesma, sem necessidade da remessa dos autos originais.
Art. 18. Eventuais recursos devero ser entranhados nos autos originais e
estes remetidos Corregedoria Geral da Justia.
Art. 19. Sem prejuzo da competncia dos juzes corregedores permanentes, o
corregedor-geral da Justia poder aplicar originariamente as mesmas penas,
bem como, enquanto no prescrita a infrao, reexaminar, de ofcio ou
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mediante provocao, as decises absolutrias ou de arquivamento, impondo
tambm as sanes adequadas.
Art. 20. O juiz corregedor permanente dever, uma vez por ano, efetuar
correio ordinria em todas as unidades do servio notarial e de registro
sujeitas sua fiscalizao correicional, remetendo relatrio Corregedoria
Geral da Justia.
Art. 21. Ao assumir a titularidade de vara ou comarca o juiz de direito far, no
prazo de trinta dias, visita correicional em todas as unidades do servio notarial
e de registro, sob sua corregedoria permanente, verificando-lhes a regularidade
de funcionamento.
1. Essa visita correicional independer de edital ou de qualquer outra
providncia, devendo, apenas, ser lanado sucinto termo no livro de Visitas e
Correies, sem prejuzo das determinaes que o Magistrado fizer no
momento.
2. Cpia desse termo ser encaminhada Corregedoria Geral da Justia.
Art. 22. Haver, em cada unidade do servio notarial e de registro, um livro de
Visitas e Correies, onde sero lavrados os respectivos termos.
Art. 23. Na ltima folha utilizada dos autos e livros que examinar, lanar o juiz
corregedor o seu "visto em correio".
Art. 24. Em carter excepcional e justificado, poder o juiz corregedor
permanente determinar que livros e processos sejam transportados para onde
estiver a fim de serem a examinados.
Art. 25. Os delegados do servio notarial ou de registro e os responsveis por
serventias vagas so obrigados a exibir, no incio das correies ou por
exigncia do juiz corregedor permanente, seus ttulos e provises.
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Art. 26. Ficar disposio do juiz corregedor permanente e dos juzes
corregedores, para os trabalhos de correio, todos os delegados do servio
notarial ou de registro e oficiais de justia da comarca, podendo, ainda, ser
requisitada fora policial, caso necessrio.
SEO III
DAS DISPOSIES ESPECIAIS
SUBSEO I
Disposies Gerais
Art. 27. obrigao de cada delegado disponibilizar a adequada e eficiente
prestao do servio pblico notarial ou de registro, mantendo instalaes,
equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom
atendimento, bem como nmero suficiente de prepostos.
1. Ao corregedor permanente caber a verificao, observadas as
peculiaridades locais e critrios de razoabilidade, de padres necessrios ao
atendimento deste artigo, em especial quanto a:
I- local, condies de segurana, conforto e higiene da sede da unidade do
servio notarial ou de registro;
II- nmero mnimo de prepostos;
III- adequao de mveis, utenslios, mquinas e equipamentos, fixando
prazo para regularizao, se for o caso;
IV- acondicionamento, conservao e arquivamento adequado de livros,
fichas, papeis e microfilmes, bem como utilizao de processos racionais que
facilitem as buscas;
V- adequao e segurana de "softwares", dados e procedimentos de
trabalho adotados, fixando-lhes, se for o caso, prazo para regularizao ou
implantao;
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VI- acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante
existncia de local para atendimento no andar trreo (cujo acesso no
contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removvel);
rebaixamento da altura de parte do balco, ou guich, para comodidade do
usurio em cadeira de rodas; destinao de pelo menos uma vaga,
devidamente sinalizada com o smbolo caracterstico na cor azul (nas
serventias com estacionamento para veculos dos usurios) e, finalmente, um
banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidados.
1. O corregedor permanente, exceto na Comarca da Capital, ao realizar a
visita correicional referida no art. 20, consignar no termo o cumprimento ou
no das determinaes do art. 27.
2. Ao final de cada ano, quando da realizao de correio ordinria, o
corregedor permanente averiguar o cumprimento das determinaes do 1
deste artigo consignando no termo da correio o que for necessrio para
cumprimento ou aprimoramento.
Art. 28. Os delegados e seus prepostos faro atendimento prioritrio s
pessoas portadoras de deficincia fsica ou com mobilidade reduzida, pessoas
com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes e pessoas com criana
no colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuio de senhas
com numerao adequada ao atendimento preferencial, alocao de espao
para atendimento exclusivo no balco ou implantao de outro servio para
atendimento personalizado.
Pargrafo nico. No caso de prenotao de ttulo, para cumprimento do
princpio da prioridade, contido no art. 186 da Lei de Registros Pblicos (Lei
6.015/73), o atendimento ser efetuado rigorosamente pela ordem de chegada,
independentemente do estado ou condio do apresentante.
Art. 29. As serventias devero manter em suas dependncias, disposio dos
interessados para consultas relacionadas aos servios prestados, edies
atualizadas da seguinte legislao:
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I Constituio da Repblica Federativa do Brasil;
II Constituio do Estado;
III Cdigo Civil Brasileiro;
IV Lei dos Registros Pblicos Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
V Lei dos Notrios e Registradores Lei n 8.935, de 18 de novembro de
1994;
VI Normas da Corregedoria Geral da Justia.
Pargrafo nico. Cada serventia, conforme sua especialidade, possuir ainda,
nas mesmas condies, exemplares atualizados das leis, regulamentos,
resolues, provimentos, decises normativas, ordens de servio e quaisquer
atos que digam respeito sua atividade, como a Lei de Protestos (Lei n
9.492/1997, o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8.069/1990), o
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a lei estadual que estabelea as normas
para a cobrana do Imposto sobre a Transmisso "Causa Mortis" e Doao de
quaisquer bens ou direitos (ITCMD) e o Cdigo Tributrio do Municpio ou a Lei
Municipal que regulamenta a cobrana do Imposto Sobre a Transmisso de
Bens imveis (ITBI).
Art. 30. As unidades do servio notarial e de registro devero possuir e
escriturar todos os livros e fichas regulamentares, observadas as disposies
gerais e especficas de cada uma.
1. Na escriturao dos livros e certides, alm das normas gerais e das
normas especficas de cada servio, observar-se-:
I a impresso ser feita com tinta preta, resoluo e design grfico ostensivos
e legveis o suficiente boa leitura e compreenso;
II as folhas sero confeccionadas em papel ofcio ou A-4, com gramatura
no inferior a 75 g/m, salvo disposio expressa em contrrio ou quando
adotado papel com padres de segurana;
III - a parte destinada impresso do texto no conter desenhos ou escritos
de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reproduo;
IV os caracteres tero dimenso mnima equivalente das fontes Times New
Roman 12 ou Arial 12;
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V o espaamento entre linhas (a quantidade de espao da parte inferior de
uma linha do texto at a parte inferior da prxima linha do texto) ser de 1,5
linha (uma vez e meia maior que o espaamento simples entre linhas), salvo no
caso de fichas de matrculas do registro de imveis confeccionadas em
dimenso inferior, que podero tem espaamento simples.
VI no alinhamento e justificao do texto sero observadas as medidas, no
inferiores, de 3,0 a 3,5 cm para a margem esquerda;1,5 a 2,0 cm para a
margem direita; 3,0 a 3,5 cm para a margem superior; e 2,0 a 2,7 cm para a
margem inferior, invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda
para impresso no verso da folha;
VII a lavratura dos atos notariais ser sempre iniciada em folha nova, vedada
a utilizao de uma mesma folha para atos distintos, total ou parcialmente;
VIII o espao entre o encerramento do ato e a identificao dos signatrios
ser o estritamente necessrio aposio das assinaturas;
IX nos atos notariais, o espao em branco aps as assinaturas, no verso e no
anverso da folha, ser destinado s anotaes ou averbaes, vedado o uso
de carimbo em branco ou qualquer forma de inutilizao.
2. facultada a utilizao dos versos das folhas dos livros dos Tabelionatos
de Notas, para a lavratura de escrituras pblicas, desde que consignada no
termo de abertura, observados os critrios de escriturao do pargrafo
anterior, especialmente dos incisos VIII e IX.
3. As folhas soltas dos livros ainda no encadernados devero ser guardadas
em colecionadores, de onde somente podero ser retiradas na medida em que
forem utilizadas.
4. As folhas utilizadas devero ser guardadas em pasta prpria,
correspondente ao livro a que pertenam, at a encadernao.
5. Nos livros de folhas soltas, logo que concludos, lavrar-se- termo de
encerramento, com imediata encadernao.
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Art. 31. Os papis utilizados para escriturao de atos, certides ou traslados,
tero fundo inteiramente branco, salvo disposio expressa em contrrio ou
quando adotados padres de segurana.
Pargrafo nico. As certides devero ser fornecidas em papel e mediante
escrita que lhes permitam a reproduo por fotocpia ou outro processo
equivalente.
Art. 32. vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer
meio, mecnico ou qumico, para correo de texto.
Pargrafo nico. So vedadas anotaes a lpis nos livros, mesmo que a ttulo
provisrio.
Art. 33. A redao dos atos usar linguagem clara, precisa e lgica, mantida a
ordem cronolgica, evitando-se na escriturao erros, omisses, rasuras ou
entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento,
antes das assinaturas e subscries, de forma legvel e autenticada.
1. Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem
elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preo, o objeto, as
modalidades de negcio jurdico, dados inteiramente modificadores da
identidade das partes e a forma de pagamento.
2. Na redao dos atos, aos enganos cometidos, seguir-se- a palavra
digo, prosseguindo-se corretamente, aps repetir a ltima palavra correta.
3. Os nomes so compostos por prenome e sobrenome, salvo nome
empresarial, vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e
registrais.
4. As siglas menos conhecidas sero precedidas da grafia por extenso; e os
algarismos sero seguidos dos respectivos extensos, entre parnteses.
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5. Ressalvas, adies e emendas no efetuadas no ato, na forma dos itens
anteriores, s podero ser efetuadas em cumprimento de decises judiciais,
nos termos das disposies legais de registros pblicos, atinentes a
retificaes, restauraes e suprimentos (Lei 6.015/73, arts. 40 e 109 a 121),
ou em decorrncia de retificao administrativa (Lei 6.015/73, art. 213;
Resoluo CNJ 35/07, art. 13).
6. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurdicos quaisquer emendas ou
alteraes posteriores, no ressalvadas ou no lanadas na forma acima
indicada (Lei 6.015/73, art. 41).
7. Na hiptese de erro material que no altere a substncia do ato (por
exemplo: numerao de documentos ou endereo das partes), a falha poder
ser sanada mediante certido, lanada aps as assinaturas.
Art. 34. As assinaturas devero ser apostas logo aps a lavratura do ato, no
se admitindo espaos em branco, que sero inutilizados com traos horizontais
ou diagonais, ou com uma sequncia de traos e pontos.
Pargrafo nico. vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto no
encerrados os anteriores.
Art. 35. O desaparecimento ou danificao de qualquer livro, folha, carimbo,
documento e banco de dados ou de imagens da serventia dever ser
imediatamente comunicado ao juiz corregedor permanente e Corregedoria
Geral da Justia.
Pargrafo nico. Autorizada pelo juiz corregedor permanente, far-se-, desde
logo, a restaurao do livro ou banco de dados desaparecido ou danificado,
vista dos elementos constantes dos ndices, backups, arquivos prprios ou de
outras unidades do servio notarial e de registro e dos traslados e certides
exibidas pelos interessados, se possvel.
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Art. 36. Os delegados do servio notarial e de registro devero manter em
segurana, sob sua guarda e em local adequado, ou em casa-forte ou Data
Center, devidamente ordenados, os livros, microfilmes, base de dados e
documentos necessrios prestao do servio notarial e de registro,
respondendo por sua segurana, ordem e conservao.
Pargrafo nico. Adotado o arquivamento de documentos sob a forma de
microfilme ou em meio digital, o delegado manter cpia de segurana em local
diverso do da sede da unidade do servio, observado o j disposto neste artigo.
Art. 37. Todos os atos devero ser escriturados e assinados com tinta preta ou
azul, indelvel, lanando-se diante de cada assinatura, pelo subscritor, o
prprio nome por extenso e de forma legvel.
Art. 38. Ao expedir certides ou traslados, o delegado do servio notarial e de
registro dar f pblica do que constar ou no dos livros ou papis a seu cargo,
consignando o nmero e a pgina do livro onde se encontra o assento.
Art. 39. Os delegados do servio notarial e de registro e seus prepostos so
obrigados a lavrar certides do que lhes for requerido, e a fornecer s partes as
informaes solicitadas, salvo disposio expressa em contrrio.
Art. 40. Qualquer pessoa pode requerer a expedio de certido sem informar
o motivo ou interesse do pedido.
Pargrafo nico. O acesso ou envio de informaes aos registros pblicos e
notas, realizados por meio da rede mundial de computadores (Internet) ou
feitos sob a forma de documento eletrnico, devero ser assinados atravs de
certificado digital, que atender os requisitos da Infraestrutura de Chaves
Pblicas Brasileira (ICP-Brasil) e aos padres definidos na Arquitetura de
Interoperabilidade do Governo Eletrnico (e-PING).
Art. 41. A certido ser lavrada independentemente de despacho judicial,
ressalvados os atos sob sigilo judicial ou fiscal e as vedaes legais,
-
mencionando o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data
da expedio e o termo final do perodo abrangido pela pesquisa.
Art. 42. O fornecimento da certido no pode ser retardado por mais de cinco
dias.
Art. 43. obrigatrio o fornecimento de protocolo datado do respectivo
requerimento onde constar a data prevista para a entrega da certido e o
valor dos emolumentos cobrados.
Art. 44. A certido ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatrio,
conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo delegado, seus substitutos
ou prepostos devidamente autorizados.
Art. 45. vedada a prtica de propaganda comercial por parte das serventias,
ressalvadas somente as de cunho meramente informativo, como a divulgao
da denominao e endereo da serventia.
1. As pginas na Internet (home page) das serventias de notas e de registro
observaro o seguinte:
I - no permitida a divulgao de qualquer informao de cunho comercial;
II - vedada a oferta de servios no prevista em Lei.
2. A pgina divulgar ao pblico os atos praticados pela serventia, podendo
conter:
I - links;
II tabelas e clculos de emolumentos;
III - endereos eletrnicos (e-mails);
IV - horrio de funcionamento e endereo da serventia;
V - indicao da qualificao do titular e dos prepostos;
VI modelos de contratos e requerimentos;
VII pesquisas online e solicitao de servios, acompanhamento de
protocolos, informaes, certides;
VIII - notcias e informaes voltadas a divulgar a funo notarial ou registral.
-
3. To logo implantada, a serventia dever comunicar o endereo de sua
home page Corregedoria Geral da Justia, que poder disponibiliz-la em
seu site oficial, por meio de links.
4. A Corregedoria Geral da Justia examinar o contedo da home page e,
uma vez constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatria
s instituies notariais ou de registro ou que desatenda as normas tcnicas ou
legais, determinar a correio da irregularidade podendo at determinar a
desativao da pgina.
Art. 46. O exerccio da atividade notarial e de registro incompatvel com a de
corretor de imveis, advocacia, ou da intermediao de seus servios ou o de
qualquer cargo, emprego ou funo pblicos, ainda que em comisso.
1. A diplomao, na hiptese de mandato eletivo, e a posse, nos demais
casos, implicaro no afastamento da atividade, salvo o de vereador, desde que
o horrio das sesses ordinrias seja compatvel com o horrio de trabalho no
cartrio.
2. Ao delegado vedado funcionar nos atos em que figure como parte,
procurador ou representante legal de interesse de seu cnjuge, parentes na
linha reta ou na colateral, consanguneos ou afins, at o terceiro grau.
SUBSEO II
DAS ESCRITURAS
Art. 47. Na lavratura de escrituras e termos para registro, sero qualificadas
precisamente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, e especificados os
-
imveis com endereo completo (rua, nmero, complemento, bairro, cidade e
Estado), vedada a utilizao de expresses genricas como residentes nesta
cidade ou residentes no distrito, confinando com quem de direito, parte
destacada de maior rea.
I nas escrituras relativas a imveis urbanos, poder o tabelio descrev-lo,
consignando exclusivamente o nmero do registro ou matrcula no registro de
imveis, sua completa localizao, logradouro, nmero, bairro, cidade e estado,
desde que constem na certido do ofcio de registro de imveis todos os
elementos necessrios completa identificao do imvel;
II cabe ao tabelio fazer a completa identificao do imvel, mediante
indicao de caractersticas e confrontaes, localizao, nmero e nome(s)
dos logradouros dos imveis confrontantes (visto que um imvel se limita com
outro imvel, e no com pessoa), rea, permetro, ngulos internos ou
azimutes, designao cadastral, se houver. Se urbano, suas caractersticas e
confrontaes, localizao, rea, logradouro, nmero e de sua designao
cadastral se houver, se rural, o cdigo do imvel, dos dados constantes do
Certificado de Cadastro de Imvel Rural, da denominao e de suas
caractersticas, confrontaes, localizao e rea, assim como, em se tratando
s de terreno, se fica do lado par ou impar do logradouro, identificao da
quadra e a distncia mtrica da edificao ou da esquina mais prxima;
III solicitar do interessado a certido atualizada do registro anterior, fornecida
pelo ofcio de registro de imveis competente, verificando nela a exigncia dos
elementos pertinentes a descrio e caracterizao do imvel, bem como a
qualificao e identificao do proprietrio do imvel, devolvendo-a para a
complementao, se incompleta;
IV a data da referida certido, cujo prazo de validade de trinta dias, dever
figurar da escritura bem como se ficou arquivada ou acompanhada do ttulo;
V na qualificao do comparecente, se houver, poder tambm ser declinado
seu endereo eletrnico (e-mail).
-
VI as testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas
com indicao da nacionalidade, idade, estado civil, profisso, endereo e
nmero do RG.
VII expressamente vedada aos notrios e registradores a coleta de
assinaturas das partes ou de comparecentes em atos inacabados ou folhas em
branco, total ou parcialmente, sob pretexto de confiana, seja qual for o motivo
alegado.
VIII se na escritura for procedido desmembramento, fuso ou unificao de
imveis o tabelio dever solicitar do interessado a apresentao da certido
prpria fornecida pelo rgo competente da Prefeitura Municipal, para a
referida finalidade, a qual ser citada na escritura com elementos
identificadores, bem como memorial descritivo e planta da rea desmembrada
e do remanescente, com suas respectivas ART`s;
IX para lavratura de escrituras de primeira alienao ou transferncia de
direitos aps averbao da construo de unidades autnomas em edificaes
condominiais, o tabelio verificar, atravs de certido do registro de imveis
competente, a existncia de instituio e conveno de condomnio respectivo,
devidamente registrado, nos casos devidos, sem as quais no poder lavrar a
escritura;
X o tabelio dever mencionar na escritura a prova de quitao das
obrigaes do(s) alienante(s) para com o condomnio, nas alienaes e
transferncias de direito de unidades ou declarao do(s) alienante(s) ou seu
procurador, sob as penas da lei, bem como da inexistncia de dbitos, inclusive
multas;
XI o tabelio dever fazer constar o pagamento do Imposto sobre a
Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente
sobre o ato; ou o reconhecimento da exonerao pela autoridade municipal ou
fazendria, nos casos de imunidade, iseno ou no-incidncia;
XII o tabelio dever exigir das partes a apresentao das certides fiscais,
assim qualificadas:
-
a) em relao aos imveis urbanos, as referentes aos tributos incidentes sobre
o imvel, quando houver transferncia de domnio, na forma do art. 289 da lei
6015/73;
b) em relao aos imveis rurais, o Certificado de Cadastro, com a prova de
quitao do Imposto Territorial Rural referente aos cinco ltimos exerccios. O
imposto no incide sobre pequenas glebas rurais (verificar MDULO de cada
municpio), quando exploradas, s ou com sua famlia, pelo proprietrio que
no possua outro imvel;
c) se nas certides fiscais apresentadas para lavratura da escritura houver
existncia de dbito sobre ele, deve o adquirente expressamente declarar que
tem cincia da dvida tributria do alienante;
d) identificar na escritura as certides e demais documentos cuja apresentao
seja exigida por lei mediante indicao de data de expedio, rgo expedidor,
se positiva ou negativa e em nome de quem ou referente a que imvel foi
expedida, observando-se a legislao vigente de cada rgo fiscalizador;
e) a certido de aes reais e pessoais reipersecutrias relativas ao imvel e a
de nus reais, expedidas pelo Registro de Imveis competente, cujo prazo de
validade, para este fim, ser de trinta dias;
f) a declarao do(s) outorgante(s), sob pena de responsabilidade civil e penal,
da existncia, ou no, de outras aes reais e pessoais reipersecutrias
relativas ao imvel, e de outros nus reais incidentes sobre o mesmo;
g) a certido negativa de dbitos para com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, se o outorgante for empresa ou pessoa a ela equiparada, nos
termos da legislao especfica, quando da alienao ou constituio de nus
real, relativamente a imveis integrantes do ativo permanente da empresa
observando as regulamentaes administrativas daquele Instituto;
h) certido negativa de dbito da Receita Federal, relativamente a
contribuies incidentes sobre o faturamento e o lucro, destinadas
seguridade social, quando da alienao ou constituio de nus real, versando
sobre imveis integrantes do ativo permanente da empresa, e em se tratando
-
de pessoa jurdica ou de pessoa fsica a ela equiparada pela legislao
tributria federal e observadas as regulamentaes administrativas acerca da
matria;
i) a autorizao judicial por alvar, quando necessria, dever ser transcrita na
escritura;
j) o pagamento do laudmio e quitaes dos foros nos ltimos 03 (trs) anos,
exclusivamente com relao aos terrenos de marinha.
Art. 48. Se qualquer dos intervenientes no ato no falar a lngua nacional, e o
notrio ou registrador no lhe entender o idioma, dever comparecer tradutor
pblico para servir de intrprete, ou, no o havendo na localidade, outra pessoa
capaz que, a juzo do delegado, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Art. 49. Se algum dos intervenientes no for conhecido do oficial, nem puder
identificar-se por documento, devero participar do ato pelo menos duas
testemunhas que o conheam e atestem-lhe a identidade.
Art. 50. A prtica de ato por procurador ser mencionada no termo, com
indicao do cartrio, livro, folha, data da lavratura e da expedio da certido
ou do traslado da procurao, se por instrumento pblico. A procurao deve
ser arquivada em pasta prpria e nela anotados o livro e as folhas onde foi
utilizada.
1. Somente sero aceitas procuraes pblicas por traslado ou certido
expedida a menos de noventa dias.
2. Quando se tratar de instrumento particular, o original dever ter firma
reconhecida em tabelio de notas da localidade, ou que tenha carto de
autgrafos arquivado na serventia.
Art. 51. Se algum no puder ou no souber assinar, o delegado do servio
notarial e de registro ou preposto autorizado assim o declarar, assinando, por
-
ele e a seu rogo, uma pessoa capaz. Ser ainda colhida a impresso digital do
impossibilitado de assinar, sempre que possvel do polegar direito,
exclusivamente com a utilizao de coletores de impresses digitais, vedado o
emprego de tinta para carimbo, mediante presso leve, de maneira a se obter a
indispensvel nitidez, com anotao dessas circunstncias no corpo do termo.
1. Recomenda-se, por cautela, impresses datiloscpicas das pessoas que
assinam mal, demonstrando no saber ler ou escrever.
2. Em torno de cada impresso digital dever ser escrito o nome do
identificado.
Art. 52. Ao intervir no ato pessoa cega ou com viso subnormal, o notrio ou
registrador certificar que o deficiente visual apresentou cdula de identidade,
anotando-se o nmero e o rgo expedidor, ao tempo em que dever fazer-lhe
a leitura do documento, verificando suas condies pessoais para
compreenso do contedo, fazendo ainda constar a assinatura de duas
testemunhas e do prprio interessado, se souber assinar.
Art. 53. As assinaturas constantes dos termos so aquelas usuais das partes,
devendo os notrios e registradores, por cautela e para facilitar a identificao
futura, fazer constar, junto s assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em
letra de forma ou pelo mesmo meio de impresso do termo, podendo, ainda,
colher ao lado as assinaturas por extenso.
SEO IV
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS
SUBSEO I
Dos Livros Obrigatrios
-
Art. 54. As unidades do servio notarial e de registro possuiro
obrigatoriamente os seguintes livros:
I- Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia;
II- Registro Dirio da Receita e da Despesa;
II- Protocolo;
IV- Visitas e Correies.
Art. 55. Os livros obrigatrios sero abertos, numerados, autenticados e
encerrados pelo delegado, podendo ser utilizado, para tal fim, processo
mecnico de autenticao.
Art. 56. O termo de abertura dever conter o nmero do livro, o fim a que se
destina, o nmero de folhas que contm, o nome do delegado do servio
notarial e de registro responsvel, a declarao de que todas as folhas esto
rubricadas e o fecho, com data e assinatura.
Art. 57. de exclusiva responsabilidade do delegado o controle da frequncia,
assiduidade e pontualidade de seus prepostos.
Art. 58. O Livro Registro Dirio da Receita e da Despesa ser escriturado pelo
delegado, pelo que ter direta responsabilidade, ainda que a tarefa seja
entregue a preposto.
Art. 59. O livro de que trata o artigo anterior poder ser impresso e
encadernado, ou de folhas soltas, estas, com nmero fixo ou de quantas
bastem escriturao anual; sempre, todavia, as folhas sero divididas em
colunas, para anotao da data, do histrico, da receita ou da despesa,
obedecido o modelo usual, em forma contbil.
Art. 60. O histrico dos lanamentos ser sucinto, mas dever permitir, sempre,
a identificao do ato que ensejou a cobrana ou a natureza da despesa.
-
Art. 61. Os lanamentos compreendero to-somente os emolumentos
percebidos como receita do delegado do servio notarial ou de registro, pelos
atos praticados, de acordo com o Regimento de Custas e Emolumentos, no
includos custas e contribuies, bem como outras quantias recebidas em
depsito para a prtica futura de atos.
Art. 62. No lanamento da receita, alm do seu montante, haver referncia ao
nmero do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, de
forma que lhe possibilite sempre a identificao.
Pargrafo nico. Dever ser elaborada em paralelo, ainda, relao diria de
todos os atos praticados, contendo remisso individual ao Livro Protocolo
(Unidades do servio de registro de imveis, ttulos e documentos, registro civil
das pessoas jurdicas e protesto) ou, na sua falta (Unidades do servio notarial
e de registro civil das pessoas naturais), ao livro em que lanados. Da referida
relao devero constar tambm os valores dos emolumentos, custas e
contribuio, em colunas separadas.
Art. 63. Sempre que a unidade do servio notarial e de registro se prestar a
servios de diferentes especialidades, a receita referente a cada uma delas
ser lanada separadamente.
Art. 64. Admite-se apenas o lanamento das despesas relacionadas unidade
do servio notarial e de registro, sem restrio.
Art. 65. A receita ser lanada no Livro Dirio no dia da prtica do ato, mesmo
que o delegado do servio notarial e de registro no tenha ainda recebido os
emolumentos.
Pargrafo nico. Considera-se o dia da prtica do ato para fins de lanamento
da lavratura do termo ou do pagamento do ttulo, para o servio de protesto de
ttulos; o da lavratura do ato notarial, para o servio de notas; o do registro,
para os servios de registros de imveis, ttulos e documentos e pessoa
jurdica; e o do pedido da habilitao para o casamento, ou da lavratura dos
-
assentos de nascimento ou bito, para o servio de registro civil das pessoas
naturais.
Art. 66. A despesa ser lanada no dia em que se efetivar, arquivando-se os
comprovantes respectivos.
Pargrafo nico. O delegado dever encaminhar mensalmente Corregedoria
geral da Justia, cpias dos comprovantes de pagamento dos encargos
trabalhistas, fiscais e previdencirios, e do comprovante de recolhimento
mensal do Imposto de Renda (Carn Leo), podendo ser enviado por meio
eletrnico.
Art. 67. Ao final do ms, sero somadas a receita e a despesa, apurando-se
separadamente a renda lquida ou o "dficit" de cada unidade do servio
notarial e de registro.
Art. 68. Ao final do ano, ser feito o balano, indicando-se a receita, a despesa
e o lquido ms a ms, apurando-se, em seguida, a renda lquida ou o "dficit"
de cada unidade do servio notarial e de registro no exerccio.
Art. 69. As informaes contbeis e fiscais escrituradas no Livro Dirio da
Receita e da Despesa gozam da proteo do sigilo fiscal, e a exibio ao juiz
corregedor permanente ou tcnico por ele indicado, do livro e dos
comprovantes de lanamentos, se revestir sempre do mesmo carter sigiloso.
Art. 70. Alm do Livro Dirio ora disciplinado, podero os delegados do servio
notarial e de registro adotar outro, para apurao mensal do imposto sobre a
renda, obedecida a legislao especfica.
Art. 71. No Livro de Visitas e Correies sero arquivados os termos das
correies realizadas pelo juiz corregedor permanente ou pelo corregedor-geral
da Justia.
-
Pargrafo nico. Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros
obrigatrios, dever ser organizado em folhas soltas, em nmero de 50
(cinqenta).
-
SUBSEO II
Dos Classificadores Obrigatrios
Art. 72. As unidades do servio notarial e de registro possuiro os seguintes
classificadores:
I- para atos normativos e de decises emanados dos rgos competentes
para regular as atividades notariais e registrais;
II- para arquivamento dos documentos relativos vida funcional dos
delegados e seus prepostos;
III- para cpias de ofcios expedidos;
IV- para ofcios recebidos;
V- para guias de recolhimento das custas;
VI- para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte;
VII- para folhas de pagamento dos prepostos, cpias de dissdios
trabalhistas e acordos salariais.
1. O classificador referido no inciso "I" reunir apenas atos e decises de
interesse da unidade do servio notarial ou de registro, com ndice por assunto.
2. O classificador a que alude o inciso III destina-se ao arquivamento, em
ordem cronolgica, das cpias de ofcios expedidos, dispondo de ndice e
numerao;
3. O classificador referido no inciso IV destina-se ao arquivamento, em
ordem cronolgica, dos ofcios recebidos, dispondo cada um de numerao e,
quando for o caso, de certido do atendimento, mantido ndice;
4. O classificador referido no inciso V destina-se ao arquivamento das
guias de recolhimento das custas, inclusive aqueles diretamente entidade
gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos
Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, assim como as guias de
-
recolhimento das contribuies, poder ser feito em conjunto ou
separadamente.
5. No classificador referido no inciso VI devero ser arquivados os
comprovantes de reteno do imposto de renda dos prepostos e de
prestadores de servio.
6. No classificador referido no inciso VII devero ser arquivados os
comprovantes dos recolhimentos de valores a ttulo de Fundo de Garantia por
Tempo de Servio e contribuio previdenciria ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Art. 73. Os arquivos previstos neste Cdigo de Normas e mantidos pelos
notrios e registradores podero ser feitos diretamente por meio eletrnico,
base de dados, ou microfilmados, ou digitalizados e gravados eletronicamente,
salvo se o ato normativo exigir o arquivamento do original.
1. No procedimento de microfilmagem, sero atendidos os requisitos da Lei
n 5.433, de 8 de maio de 1968; do Decreto n 1.799, de 30 de janeiro de 1996;
e da Portaria n 12, de 8 de junho de 2009, da Secretaria Nacional de Justia
do Ministrio da Justia.
2. No procedimento de digitalizao sero obrigatoriamente observadas as
seguintes etapas:
I os documentos necessrios prtica dos atos notariais e registrais, ou
ento decorrentes destes atos, devero ser digitalizados por meio dos
processos tcnicos disponveis, com qualidade suficiente para leitura;
II os arquivos respectivos sero gerados de acordo com o ato praticado,
unicamente no formato PDF/A ou equivalente, com insero de metadados e
assinados digitalmente pelo titular da delegao, seu substituto ou preposto
autorizado, mediante uso de certificado digital vinculado a uma autoridade
certificadora, no padro da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileiras (ICP-
-
Brasil) e da Arquitetura e-PING (Padres de Interoperabilidade de Governo
Eletrnico), segundo as normas tcnicas pertinentes;
III - a indexao dos arquivos contendo os documentos digitalizados ser feita
com referncia aos atos (livro, folhas e nmero) onde foram utilizados ou em
razo do qual foram produzidos, de modo a facilitar-lhe a localizao e
conferncia por sistema de gerenciamento eletrnico de documentos (GED);
IV - todos os dados e imagens devero ser armazenados de forma segura e
eficiente, que garanta a preservao, integridade, fcil localizao e Plano de
Continuidade de Negcio (PCN), devendo o arquivo redundante (backup) ser
gravado, em uma mdia digital segura (CD ou DVD ou fita magntica) ou em
uma unidade externa (Disco Rgido Removvel), do qual dever ser mantida
cpia em local diverso do da unidade de servio, igualmente seguro,
preferentemente, em DATA CENTER, cujo endereo dever ser comunicado
ao juiz corregedor permanente da comarca;
3. Os documentos constantes dos arquivos podero ser digitalizados,
observados os requisitos estabelecidos no subitem anterior, quando ento,
mediante autorizao expressa do juiz corregedor permanente, podero ser
destrudos por processo de triturao ou fragmentao de papel, resguardado
e preservado o sigilo, observadas as normas de regulamentao de gesto
documental pertinentes.
4. vedada a incinerao do material gerado, devendo ser destinado para
reciclagem de papel, mediante coleta selecionada ou doao para associao
de catadores de papel ou entidade sem fins lucrativos, quando houver.
-
SEO V
DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO
SUBSEO I
Das Disposies Gerais
Art. 74. O pagamento das custas, despesas e emolumentos previstos em lei
ser feito diretamente ao delegado do servio notarial e de registro ou preposto
autorizado, que passar cota e, obrigatoriamente, emitir recibo, acompanhado
de contrarrecibo, com especificao das parcelas relativas aos emolumentos,
custas, contribuies e quaisquer outras despesas autorizadas, salvo se
regulamentado de forma diversa pelo Tribunal.
1. A cotarrecibo, que obedecer ao modelo padronizado, poder ser aposta
nos documentos por carimbo e ser subscrita pelo delegado do servio notarial
e de registro, um de seus substitutos ou por preposto designado.
2. Nos reconhecimentos de firma e nas autenticaes de documentos, a
cotarrecibo ser substituda pela incluso, nos carimbos utilizados, do valor
total recebido na unidade do servio notarial ou de registro para prtica dos
atos (ex.: "valor recebido: por firma, R$ ____"; "valor recebido pela
autenticao: R$ ____").
Art. 75. . O pagamento dever ser efetivado no ato da apresentao do ttulo
(art. 14 Lei 6.015/76). At valor total previsto, na tabela vigente poder o
delegado do servio notarial e de registro, por mera liberalidade, exigir depsito
prvio para prtica de atos solicitados, entregando recibo de depsito.
Pargrafo nico. Praticados os atos solicitados, o valor depositado converter-
se- em pagamento. Nesse caso, ser lavrada, quando for o caso, cotarrecibo
-
margem do ato praticado, e expedido recibo definitivo do valor pago,
devolvendo-se, tambm, eventual saldo ao interessado.
Art. 76. Alm da cotarrecibo a que se refere o 1 do art. 73, os delegados do
servio notarial e de registro daro recibo, no qual constaro, obrigatoriamente,
sua identificao e a do subscritor, a declarao do recebimento e o montante
total e discriminado dos valores recebidos.
2. . Sero mantidos, por cinco anos, os arquivamentos de cpias dos recibos,
alm dos contrarrecibos, comprobatrios de entrega do recibo de pagamento
dos atos praticados ao interessado, podendo ser microfilmados ou
digitalizados.
Art. 77. No do prazo de quinze dias da publicao de qualquer tabela que lhes
diga respeito, os delegados do servio notarial e de registro a afixaro na sede
da serventia, em lugar bem visvel e franqueado ao pblico, alm dos
dispositivos fixados pela legislao especfica e por atos normativos da
Corregedoria Geral da Justia.
1. Recomenda-se a manuteno na serventia de uma verso da tabela de
emolumentos em Alfabeto Braille.
2. A tabela dever ser elaborada em design grfico com letras e nmeros de
tamanho que lhe permitam a leitura.
3. No caso de setores separados para prtica de atos por especialidade,
observar-se- novamente a disposio desta norma, mediante afixao de
tabela quanto aos atos tpicos da natureza.
Art. 78. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas no se
aplicaro aos atos extrajudiciais j solicitados ao delegado do servio notarial e
de registro, haja ou no depsito total ou parcial das custas e emolumentos
previstos.
-
Art. 79. Para o clculo de custas, emolumentos e contribuies com base em
valores tributrios, o delegado do servio notarial e de registro admitir aqueles
fixados no ltimo lanamento da Prefeitura Municipal, quando se tratar de
imvel urbano, ou pelo rgo federal competente, no caso de imvel rural. Se o
preo ou o valor econmico do negcio jurdico declarado pelas partes for
inferior aos fixados, ser considerado aquele do exerccio findo, at a data de
vencimento da primeira parcela do tributo no exerccio corrente.
Art. 80. A qualquer interessado, sero prestados esclarecimentos sobre a
aplicao da tabela no clculo dos emolumentos, bem como sobre o valor de
cada servio executado ou a executar.
Art. 81. O delegado do servio notarial e de registro poder formular consulta
por escrito ao juiz competente para dirimir dvida de carter genrico sobre
cobrana de custas, emolumentos, contribuies e despesas.
Pargrafo nico. Proferida a deciso, o juiz corregedor permanente
encaminhar cpia Corregedoria de Justia.
SUBSEO II
Das Reclamaes e Recursos sobre Emolumentos, Custas e Despesas
das Unidades do Servio Notarial e de Registro
Art. 82. A parte interessada poder oferecer reclamao escrita ao juiz
corregedor permanente contra a cobrana indevida de custas, emolumentos,
contribuies e despesas.
Art. 83. Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o juiz corregedor
permanente, em igual prazo, proferir deciso.
-
Art. 84. Da deciso do juiz caber recurso, no prazo de cinco dias, ao
corregedor-geral da Justia.
Art. 85. Sem prejuzo de responsabilidade disciplinar, os delegados do servio
notarial ou de registro que, dolosamente, receberem custas, emolumentos,
contribuies e despesas indevidas e excessivas ou infringirem as disposies
legais pertinentes sero punidos com multa, nos limites previstos em lei,
imposta de ofcio, ou a requerimento de qualquer interessado, pelo juiz
corregedor permanente, alm da obrigao de restituir em dcuplo a
importncia cobrada em excesso ou indevidamente.
Art. 86. A multa constituir renda do Estado, devendo seu recolhimento, bem
como a restituio ao interessado ser efetuadas no prazo de cinco dias, a
contar da deciso definitiva, pelo delegado do servio notarial e de registro, sob
pena de suspenso do exerccio de suas funes, at o cumprimento da
obrigao.
-
CAPTULO II
DOS REGISTROS PBLICOS
Art. 87. A escriturao dos registros pblicos ser feita em livros encadernados,
ou em folhas soltas, ou por meio eletrnico.
Art. 88. O sistema de registro eletrnico ser institudo nos prazos e condies
previstas na Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu regulamento.
Art. 89. At a implantao do sistema de registro eletrnico, a escriturao em
meio eletrnico, sem impresso em papel, restringir-se- aos atos subscritos
apenas pelo oficial de registro ou preposto autorizado.
Art. 90. Os documentos eletrnicos apresentados aos servios de registros
pblicos ou por eles expedidos devero atender aos requisitos da Infraestrutura
de Chaves Pblicas Brasileira (ICP Brasil) e arquitetura e-PING (Padres de
Interoperabilidade de Governo Eletrnico).
Art. 91. Os servios de registros pblicos disponibilizaro servios de recepo
de ttulos e de fornecimento de informaes e certides em meio eletrnico.
1. A certido digital gerada sob a forma de documento eletrnico de longa
durao, atendidos os requisitos legais, normativos e aqueles preconizados
pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil), mediante uso de
certificado digital do tipo A-3, ou superior, includa em seu contedo a
atribuio de metadados com base em estruturas terminolgicas (taxonomias)
que organizem e classifiquem as informaes do arquivo digital com o uso do
padro Dublin Core (DC).
2. A certido digital ser arquivada diretamente pela serventia somente em
mdia digital por esta oferecida, previamente formatada (CD, token etc), sem
qualquer custo adicional ao usurio.
-
3. A solicitao, postagem, download e conferncia de certido digital pela
Internet far-se-o exclusivamente em ambiente seguro.
4. expressamente vedada a utilizao pela serventia registral de remessa
da Certido Digital por meio de correio eletrnico (e-mail) ou similar, ou a
postagem do arquivo eletrnico em sites ou ambientes de Internet de
despachantes ou comrcio de fornecimento de documentos.
5. Os servios de recepo de ttulos e de fornecimento de informaes e
certides em meio eletrnico podero ser compartilhados pelas serventias por
meio de centrais de servios, operadas por entidades de classe dos
registradores,
6. A cobrana de eventual taxa de convenincia dos usurios dos servios
dever atender ao princpio da razoabilidade.
Art. 92. O oficial de registro, considerando a quantidade dos registros, segundo
prudente critrio, poder reduzir o nmero de pginas dos livros respectivos,
at a tera parte do consignado na Lei de Registros Pblicos.
Art. 93. Os nmeros de ordem dos registros sero ininterruptos, continuando,
sempre, indefinidamente.
Art. 94. O horrio de expediente dos cartrios de Registros Pblicos ser o
estabelecido nestas Normas e, na falta, aquele determinado pelos juzes
corregedores permanentes.
Art. 95. Os ttulos sero registrados, preferencialmente, na ordem de
apresentao, no se podendo adiar o registro civil das pessoas naturais de
um dia para outro.
-
Art. 96. Os oficiais devero assegurar s partes a ordem de precedncia na
apresentao dos ttulos, com nmero de ordem, podendo para tanto adotar
livros auxiliares de protocolo.
Art. 97. Somente os ttulos apresentados para exame e clculos de custas e
emolumentos independem de prenotao.
Art. 98. Das comunicaes que lhes so feitas, podem os oficiais do Registro
Civil exigir o reconhecimento de firmas.
Pargrafo nico. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivo-diretor
do ofcio de justia que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.
Art. 99. A emancipao concedida por sentena judicial ser anotada s
expensas do interessado.
Art. 100. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de faz-lo,
ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato dever ser
praticado por seu substituto legal.
Art. 101. A certido ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatrio,
conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial, seus substitutos
legais ou preposto autorizado e ser expedida com a maior brevidade possvel,
no podendo seu fornecimento ser retardado por mais de cinco dias.
Art. 102. A certido de inteiro teor poder ser extrada por meio datilogrfico,
impresso, reprogrfico, ou digital.
1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para
expedio das certides dos documentos registrados e atos praticados no
Cartrio, respeitado o disposto no art. 91 destas Normas, em que a escolha
cabe ao requerente.
2. Faculta-se a opo, a ser exercida no momento do requerimento, de
-
solicitao de entrega das certides no prprio domiclio do usurio, via postal
(SEDEX), caso em que o custo de postagem ser acrescido ao preo da
certido.
Art. 103. As certides do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionaro,
sempre, a data em que foi lavrado o assento e sero manuscritas,
datilografadas, impressas ou digitais. No caso de adoo de papis impressos,
os claros sero preenchidos tambm em manuscritos ou datilografados.
Art. 104. Quando no houver adoo de papel de segurana padro, as
certides devero ser fornecidas em papel de fundo branco e mediante escrita
que lhe permitam a reproduo por fotocpia ou por sistema reprogrfico
equivalente.
Art. 105. No sendo a certido expedida no momento da solicitao,
obrigatrio o fornecimento de protocolo do respectivo pedido, do qual devero
constar, alm dos dados da certido solicitada, a data e hora do pedido, a
data e hora prevista para retirada da certido, bem como o valor dos
emolumentos cobrados.
Art. 106. Havendo qualquer alterao posterior ao ato cuja certido pedida,
deve o oficial mencion-la, obrigatoriamente, no obstante as especificaes
do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto
nos arts. 45 e 94 da Lei de Registros Pblicos.
Pargrafo nico. A alterao a que se refere este artigo dever ser anotada na
prpria certido, contendo a inscrio de que a presente certido envolve
elementos de averbao margem do termo".
Art. 107. Os oficiais devero manter em segurana, permanentemente, os
livros, papis, documentos, sistemas de computao, bancos de dados e de
imagens, e respondero por sua ordem e conservao.
-
Art. 108. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente
sairo do respectivo cartrio mediante autorizao judicial.
Art. 109. Todas as diligncias judiciais e extrajudiciais que exigirem
apresentao de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento,
sistemas informatizados, banco de dados e de imagens, efetuar-se-o no
prprio cartrio.
Art. 110. Os livros, papis, documentos, sistemas de informatizao, bancos de
dados e de imagens pertencentes ao arquivo do cartrio ali permanecero
indefinidamente.
Art. 111. Ocorrendo fundada dvida sobre a autenticidade de firma constante
de documento pblico ou particular, o oficial do Registro dever, sob pena de
responsabilidade, exigir-lhe o reconhecimento em tabelio de notas da prpria
comarca, valendo aquele feito pelo escrivo-diretor nos documentos extrados
dos autos processuais.
-
CAPTULO III
DO REGISTRO DE IMVEIS
SEO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 112. O Servio de Registro de Imveis est sujeito ao regime jurdico
estabelecido na Constituio Federal, no Cdigo Civil Brasileiro e nas Leis n
6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, e n
11.977, de 7 de julho de 2009, que lhe definem a organizao, a competncia,
as atribuies e o funcionamento.
Art. 113. Aos Registradores de Imveis cumpre prestar os servios a seu cargo
de modo adequado, observando rigorosamente os deveres prprios da
delegao pblica de que esto investidos, de modo a garantir autenticidade,
publicidade, segurana, disponibilidade e eficcia dos atos jurdicos
constitutivos, translativos ou extintivos de direitos reais sobre Imveis.
Art. 114. Para os fins do disposto no artigo anterior, os Registradores de
Imveis adotaro boas prticas de governana corporativa do setor pblico
administrativo e aquelas disseminadas pelas entidades institucionais
representativas.
-
SEO II
DAS ATRIBUIES
Art. 115. No Registro de Imveis, alm da matrcula, sero feitos:
I - o registro:
1) da instituio de bem de famlia (Livros 2 e 3);
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro 2);
3) dos contratos de locao de prdios, nos quais tenha sido consignada
clusula de vigncia no caso de alienao da coisa locada (Livro 2);
4) do penhor de mquinas e de aparelhos utilizados na indstria, instalados
e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (Livro 3);
5) das servides em geral (Livro 2);
6) do usufruto e do uso sobre imveis e da habitao, se no resultarem do
direito de famlia (Livro 2);
7) das rendas constitudas sobre imveis ou a eles vinculadas por
disposio de ltima vontade (Livro 2);
8) dos contratos de compromisso de compra e venda de cesso deste e de
promessa de cesso, com ou sem clusula de arrependimento, que tenham por
objeto imveis no loteados e de cujo preo tenha sido pago no ato de sua
celebrao, ou deva s-lo a prazo, de uma s vez ou em prestaes (Livro 2);
9) da enfiteuse (Livro 2);
10) da anticrese (Livro 2);
11) das convenes antenupciais (Livro 3);
12) das cdulas de crdito rural (Livro 3);
13) das cdulas de crdito industrial, exportao e comercial (Livro 3);
14) dos contratos de penhor rural (Livro 3);
15) dos emprstimos por obrigaes ao portador ou debntures, inclusive
as conversveis em aes (Livro 3);
16) das incorporaes (Livro 2), instituies (Livro 2) e convenes de
condomnio edilcio (Livro 3);
17) dos contratos de promessa de venda, cesso ou promessa de cesso
de unidades autnomas condominiais a que alude a Lei n 4.591, de 16 de
-
dezembro de 1964, quando a incorporao ou a instituio de condomnio tiver
se formalizado na vigncia da Lei n 6.015/1973 (Livro 2);
18) dos loteamentos urbanos e rurais e desmembramentos urbanos
especiais de que trata o artigo 18 da Lei n 6.766/1979 (Livro 2);
19) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em
conformidade com o Decreto-Lei n 58, de 10 de dezembro de 1937, e
respectiva cesso e promessa de cesso, quando o loteamento tiver se
formalizado na vigncia da Lei n 6.015/1973 (Livro 2);
20) das citaes de aes reais ou pessoais reipersecutrias relativas a
Imveis (Livro 2);
21) dos julgados e atos jurdicos entre vivos que dividirem imveis ou os
demarcarem, inclusive nos casos de incorporao que resultarem em
constituio de condomnio e atriburem uma ou mais unidades aos
incorporadores (Livro 2);
22) das escrituras pblicas e das sentenas que nos inventrios,
arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dvidas
da herana (Livro 2);
23) dos atos de entrega de legados de imveis, das escrituras pblicas, dos
formais de partilha e das sentenas de adjudicao em inventrio ou
arrolamento quando no houver partilha (Livro 2);
24) da arrematao e da adjudicao em hasta pblica (Livro 2);
25) do dote (Livro 2);
26) das sentenas declaratrias de usucapio (Livro 2);
27) da compra e venda pura e da condicional (Livro 2);
28) da permuta (Livro 2);
29) da dao em pagamento (Livro 2);
30) da transferncia de imvel a sociedade, quando integrar quota social
(Livro 2);
31) da doao entre vivos (Livro 2);
32) da desapropriao amigvel e das sentenas que, em processo de
desapropriao, fixarem o valor da indenizao (Livro 2);
33) da alienao fiduciria em garantia de coisa imvel (Livro 2);
34) da imisso provisria na posse, e respectiva cesso e promessa de
cesso concedida Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios ou suas
-
entidades delegadas, para execuo de parcelamento popular, com finalidade
urbana, destinado s classes de menor renda (Livro 2);
35) dos termos administrativos ou das sentenas declaratrias da
concesso de uso especial para fins de moradia (Livro 2);
36) da constituio do direito de superfcie de imvel urbano (Livro 2);
37) do contrato de concesso de direito real de uso de imvel pblico (Livro
2);
38) dos atos de tombamento definitivo de bens imveis requerido pelo rgo
competente federal, estadual ou municipal, do servio de proteo ao
patrimnio histrico e artstico (Livro 2);
39) da legitimao de posse. (art. 59 da Lei 11.977/2009);
40) da converso da legitimao de posse em propriedade, prevista no Art.
60 da Lei 11.977/2009. (art. 60 da Lei 11.977/2009);
41) dos outros atos, fatos, negcios ou ttulos previstos em lei como hbeis
para registro.
42) de outros atos, fatos ou ttulos previstos em lei como hbeis para
registro.
Pargrafo nico. A escritura pblica de separao ou divrcio, ou a sentena
de separao judicial, divrcio ou que anular o casamento s ser objeto de
registro, se decidir sobre partilha de bens imveis ou direitos reais registrrios.
II - a averbao:
1) das convenes antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e
suas alteraes nos registros referentes a imveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cnjuges, inclusive os adquiridos posteriormente
ao casamento;
2) por cancelamento, da extino dos nus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cesses e das
promessas de cesso a que alude o Decreto-lei n 58, de 10 de dezembro de
1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente vigncia da Lei
n 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
4) da mudana de denominao e de numerao dos prdios, da
-
edificao, da reconstruo, da demolio e do desmembramento de imveis;
5) da alterao do nome por casamento ou por separao judicial, ou,
ainda, de outras circunstncias que, de qualquer modo, tenham influncia no
registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autnomas condominiais a que alude a
Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporao tiver sido
formalizada anteriormente vigncia da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de
1973;
7) das cdulas hipotecrias;
8) da cauo e da cesso fiduciria de direitos relativos a imveis;
9) das sentenas de separao de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das clusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade impostas a imveis, bem como da constituio de
fideicomisso;
12) das decises, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou
ttulos registrados ou averbados;
13) "ex offcio", dos nomes dos logradouros, decretados determinados pelo
poder pblico;
14) das escrituras pblicas de separao e divrcio e das sentenas de
separao judicial, de divrcio e de nulidade ou anulao de casamento, se nas
respectivas partilhas existirem imveis ou direitos reais sujeitos a registro
(Includo pela Lei n 6.850, de 1980).
15) da re-ratificao do contrato de mtuo com pacto adjeto de hipoteca em
favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitao, ainda que
importando elevao da dvida, desde que mantidas as mesmas partes e que
inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros (Includo pela Lei n
6.941, de 1981);
16) da fuso, ciso e incorporao de sociedades;
17) do arquivamento de documentos comprobatrios de inexistncia de
dbitos para com a Previdncia Social;
18) da indisponibilidade de bens que constituem reservas tcnicas das
Companhias Seguradoras;
19) do tombamento provisrio e definitivo de bens imveis, declarado por
-
ato administrativo ou legislativo ou por deciso judicial;
20) das restries prprias dos Imveis reconhecidos como integrantes do
patrimnio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrncia de ato
administrativo, legislativo ou deciso judicial especficos;
21) das restries prprias dos Imveis situados na vizinhana dos bens
tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimnio cultural;
22) do contrato de locao, para os fins de exerccio de direito de
preferncia (Includo pela Lei n 8.245, de 1991);
23) do Termo de Securitizao de crditos imobilirios, quando submetidos
a regime fiducirio (Includo pela Lei n 9.514, de 1997);
24) da notificao para parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios
de imvel urbano (includo pela Lei n 10.257, de 2001);
25) da extino da concesso de uso especial para fins de moradia (includo
pela Lei n 10.257, de 2001);
26) da extino do direito de superfcie de imvel urbano (includo pela Lei
n 10.257, de 2001);
27) da cesso de crdito imobilirio (includo pela Lei n 10.931, de 2004);
28) da reserva legal (includo pela Lei n 11.284, de 2006);
29) da servido ambiental (includo pela Lei n 11.284, de 2006);
30) do ajuizamento de execuo (averbao premonitria CPC, art. 615-
A);
31) das penhoras, arrestos e sequestros de Imveis (Livro 2);
32) do destaque de imvel de gleba pblica originria (includo pela Lei n
11.952, de 2009);
33) do auto de demarcao urbanstica (includo pela MP n 459, de 2009,
convertida na Lei n 11.977/2009);
34) a extino da concesso de uso especial para fins especiais de
moradia;
35) da extino da concesso de direito real de uso;
36) do comodato;
37) do arrendamento;
38) do protesto contra alienao de bens.
Pargrafo nico. A escritura pblica de separao ou divrcio, a sentena de
-
separao judicial, ou de nulidade ou anulao de casamento sero objetos de
averbao, se no decidirem sobre a partilha de bens dos cnjuges, ou apenas
afirmarem a permanncia de tais bens em sua totalidade, em comunho,
atentando-se, neste caso, mudana de seu carter jurdico, com a dissoluo
da sociedade conjugal e surgimento de condomnio pro indiviso.
Art. 116. Todos os atos enumerados no artigo acima so obrigatrios e
efetuar-se-o no Registro de Imveis da situao do imvel, salvo as
averbaes, que sero efetuadas na matrcula ou margem do registro a que
se referirem, ainda que o imvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrio; e os registros relativos a imveis situados em comarcas ou
circunscries limtrofes, que sero feitos em todas elas, devendo constar dos
atos tal ocorrncia.
1. O acesso ao flio real de atos de transferncia, desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imveis rurais depender de
apresentao de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotao de Responsabilidade Tcnica
ART, contendo as coordenadas dos vrtices definidores dos limites dos
Imveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodsico Brasileiro e com
preciso posicional estabelecida pelo INCRA.
2. O memorial descritivo devidamente certificado pelo INCRA ser arquivado
em classificador, com ndice no qual haver remisso ao nmero da matrcula
correspondente.
3. Para os fins e efeitos do 2 do art. 225 da Lei n 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, uma vez apresentado o memorial descritivo segundo os
ditames do 3 do art. 176 e do 3 do art. 225 da mesma lei, o registro de
subsequente transferncia da totalidade do imvel independer de novo
memorial descritivo.
4. O desmembramento territorial posterior ao registro no exige sua
repetio no novo cartrio.
-
5. Aberta a matrcula na nova circunscrio competente, o oficial comunicar
o fato ao oficial de registro de imveis da origem para que seja procedida o
encerramento da matrcula.
Art. 117. Os atos relativos s vias frreas devero ser registrados no
cartrio correspondente estao inicial da respectiva linha.
Art. 118. Na designao genrica de registro, consideram-se englobadas a
inscrio e a transcrio a que se referem as leis civis.
SEO III
DOS LIVROS, SUA ESCRITURAO E PROCESSO DO REGISTRO
SUBSEO I
Disposies Gerais
Art. 119. Haver no Registro de Imveis, alm dos livros comuns a todas
as serventias, os seguintes:
I- Livro de Recepo de Ttulos;
II- Livro n 1 - Protocolo;
III- Livro n 2 - Registro Geral;
IV- Livro n 3 - Registro Auxiliar;
V- Livro n 4 - Indicador Real;
VI- Livro n 5 - Indicador Pessoal;
VII- Livro de Cadastro de Aquisies de Imveis Rurais por Estrangeiros;
VIII- Livro de indisponibilidade de bens.
1. Os Livros ns 2, 3, 4 e 5 sero escriturados mecanicamente na forma de
fichas, e todos eles, inclusive o Livro de Recepo de Ttulos, o Livro n 1
(Protocolo) e os livros de Cadastro de Aquisies de Imveis Rurais por
Estrangeiros e Livro de Indisponibilidade de bens, podero adotar sistema
-
informatizado de base de dados, desde que contenham os requisitos previstos
para o sistema de registro eletrnico (Lei n 11.977/2009).
2. Entende-se por registro eletrnico a escriturao dos atos registrais em
mdia totalmente eletrnica.
3. A migrao para escriturao registral no sistema de registro eletrnico
ser feita de forma gradativa, nos prazos e condies previstos na Lei n
11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu regulamento, sempre atendidos os
critrios de segurana da informao.
4. At a implantao plena do sistema de registro eletrnico na serventia, a
escriturao em meio eletrnico sem impresso em papel restringir-se- ao
Livro de Recepo de Ttulos, ao Livro n 1 de Protocolo e aos Livros ns. 4 e 5,
que podero ser formados por bancos de dados.
5. Adotado o sistema de fichas, estas devero ser escrituradas com esmero,
arquivadas com segurana e, de preferncia, em invlucros de plsticos
transparentes, vedada sua plastificao.
6. As fichas devero possuir dimenses que lhe permitam a digitalizao e
extrao de cpias reprogrficas e facilitem-lhe o manuseio, a boa
compreenso da sequncia lgica dos atos e o arquivamento, podendo ser
utilizadas cores distintas para facilitar-lhes a visualizao.
7. As fichas dos livros ns 2 e 3 devero ser autenticadas pelo oficial ou por
quem o substitua, e os atos assinados pelo escrevente autorizado que os tenha
praticado.
-
SUBSEO II
Do Livro de Recepo de Ttulos
Art. 120. No Livro de Recepo de Ttulos sero lanados os ttulos
apresentados exclusivamente para exame e clculo dos respectivos
emolumentos, a teor do art. 12, pargrafo nico, da Lei n 6.015/73, que no
gozam dos efeitos da prioridade.
Art. 121. O Livro de Recepo de Ttulos ser escriturado em colunas, das
quais constaro, pelo menos, os seguintes elementos:
I- nmero de ordem, que seguir indefinidamente;
II- data da apresentao, apenas no primeiro lanamento dirio;
III- nome do apresentante;
IV- natureza formal do ttulo;
V- data da devoluo do ttulo;
VI- data da entrega ao interessado.
Art. 122. A recepo de ttulos somente para exame e clculo excepcional e
sempre depender de requerimento escrito e expresso do apresentante onde
declare ter cincia que a apresentao do ttulo na forma escolhida no implica
em prioridade e preferncia de direitos, cujo requerimento ser arquivado em
pasta prpria.
Pargrafo nico. A serventia poder fornecer requerimento para
preenchimento de claros, dispensado o reconhecimento de firma quando
aposta na presena do registrador ou de seu preposto.
Art. 123. Quando a apresentao de ttulos for exclusivamente para exame e
clculo, os emolumentos devidos sero os correspondentes ao valor da
prenotao, ficando vedada a cobrana de emolumentos pelos atos registrais
futuros.
Art. 124. Dever ser fornecido s partes recibo-protocolo de todos os
-
documentos ingressados para exame e clculo, contendo numerao de
ordem idntica lanada no Livro de Recepo de Ttulos, a qual,
necessariamente, constar anotada, ainda que por cpia do mencionado
recibo, nos ttulos em tramitao.
Art. 125. O recibo-protocolo de ttulos ingressados excepcionalmente na
serventia apenas para exame e clculo dever conter a data em que foi
expedida a prevista para devoluo (mximo de 15 dias) e a expressa
advertncia de que no implica na prioridade prevista no art. 186 da Lei n
6.015/73.
Art. 126. vedado lanar no Livro n 01 - Protocolo - ttulos apresentados
exclusivamente para exame e clculo.
Art. 127. O prazo para exame ou qualificao do ttulo, clculo dos
emolumentos e disponibil izao para retirada pelo apresentante ser de, no
mximo, quinze dias, contados da data de ingresso na serventia.
Art. 128. Dever o registrador proceder ao exame exaustivo do ttulo
apresentado e ao clculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma
clara e objetiva, em papel timbrado do cartrio que dever ser datada e
assinada pelo servidor responsvel. A qualificao deve abranger
completamente a situao examinada, em todos os seus aspectos relevantes
para a registrao, complementao ou seu indeferimento, permitindo quer a
certeza correspondente aptido registrria (Ttulo apto para registro), quer a
indicao integral das deficincias para a inscrio registral e o modo de
suprimento, ou a negao de acesso.
Art. 129. A devoluo do ttulo ao apresentante com a competente nota do
exame e clculo dever ficar documentada em cartrio, mediante recibo.
Art. 130. Aps a devoluo do ttulo ao apresentante, podero o requerimento
e o recibo de entrega permanecer arquivados somente em microfilme ou mdia
digital.
-
SUBSEO III
Do Livro n 1 - Protocolo
Art. 131. O livro n 1 Protocolo servir para prenotao de todos os ttulos
apresentados diariamente, com exceo daqueles que o tiverem sido, a
requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e clculo dos
respectivos emolumentos.
1. Apresentado ao cartrio o ttulo, este imediatamente protocolizado e
tomar o nmero de ordem que lhe competir, em razo da seqncia rigorosa
de apresentao.
2. A cada ttulo corresponder um nmero de ordem do protocolo,
independentemente da quantidade de atos que gerar. Aps cada apontamento,
ser traada uma linha horizontal, separando-o do seguinte.
3. Sendo um mesmo ttulo em vrias vias, o nmero do protocolo ser
apenas um.
4. Nenhuma exigncia fiscal, ou dvida, obstar a apresentao de um ttulo
e o seu lanamento no Protocolo, com o respectivo nmero de ordem.
Art. 132. So elementos necessrios escriturao do Protocolo:
I- nmero de ordem, que seguir indefinidamente;
II- data da apresentao, apenas no primeiro lanamento;
III- nome do apresentante;
IV- natureza formal do ttulo;
V- atos formalizados, resumidamente lanados, com meno de sua data;
VI- devoluo com exigncia e sua data;
VII- data de reingresso do ttulo, se na vigncia da prenotao;
VIII- valor do depsito prvio, se houver.
-
Art. 133. Dever ser fornecido s partes recibo-protocolo de todos os
documentos ingressados, contendo numerao de ordem idntica lanada
no Livro 01 Protocolo, para garantir a prioridade do ttulo e a preferncia do
direito real, a qual, necessariamente, constar anotada, ainda que por
cpia do mencionado recibo-protocolo, nos ttulos em tramitao.
Pargrafo nico. O recibo-protocolo dever conter, necessariamente, o nome
e o endereo do apresentante, inclusive nmero de telefone e e-mail, se
houver, os nomes das partes, a natureza e a origem do ttulo, o valor do
depsito prvio, a data e a hora em que foi expedido, a data prevista para
eventual devoluo do ttulo com exigncias (mximo de 15 dias), a data
prevista para a prtica do ato e a data em que cessaro automaticamente os
efeitos da prenotao.
Art. 134. obrigatrio o lanamento no indicador pessoal, ou a organizao de
fichrio, ou criao de mecanismo informatizado de controle de tramitao
simultnea de ttulos contraditrios ou excludentes de direitos sobre um
mesmo imvel.
Pargrafo nico. As fichas sero inutilizadas na medida em que os ttulos
correspondentes forem registrados ou cessarem os efeitos da prenotao.
Art. 135. A escriturao do Livro n 1 - Protocolo - incumbe ao oficial, seus
substitutos ou escreventes autorizados.
Art. 136. Deve ser lavrado no final do expediente dirio o termo de
encerramento no Livro Protocolo, mencionando-se o nmero de ttulos
protocolizados.
Pargrafo nico. Ser lavrado o termo de encerramento diariamente, ainda
que no tenha sido apresentado ttulo para