CAUTELAR - ARRESTO
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DIFERENÇAARESTO e ARRESTO
O termo ARESTO (com um "r") é sinônimo de ACÓRDÃO, ou seja, significa decisão. Assim, podemos nos referir: O magnífico aresta, v. aresta, etc, para expressar, magnífica decisão, ou v. decisão.
Com relação ao termo ARRESTO (tom dois "rr") é MEDIDA CAUTELAR típica prevista no artigo 813 e seguinte do Código de Processo Civil.
ARRESTO (MEDIDA CAUTELAR) e ARRESTO (EXECUÇÃO)
Também não se deve confundir a figura do ARRESTO no processo de execução, como previsto no
"CPC - Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
que é MEDIDA INCIDENTAL de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, e se faz no próprio de processo de execução, com o ARRESTO medida cautelar típica que se faz em procedimento apropriado, em apartado, como medida preventiva.
CONCEITO:
destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do devedor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens
É notório que a garantia do credor é o patrimônio do devedor.
Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio credor, é necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.
POR QUE É NECESSÁRIO O ARRESTO?
A execução contra devedor solvente pressupõe, necessariamente, uma dívida líquida, vencida e certa, de modo que a ausência de qualquer destes requisitos impede a execução.
Exemplo: Num processo de indenização por colisão de automóveis, o Juiz condenou Bento a pagar a Antônio os danos por ele, Antônio, sofrido. A sentença é ilíquida. Bento, percebendo que terá de pagar, começa a desfazer-se de seus bens - por venda ou doação, por exemplo, de modo a frustrar o crédito de Antônio. Note-se que Antônio não tem, ainda, um título executivo, pois a sentença é CERTA e a DÍVIDA É VENCIDA, porém falta-lhe a liquidez. Assim, Antônio poderá valer-se da MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para impedir que Bento se desfaça dos bens.
DIVIDA NÃO VENCIDAComo será visto oportunamente, e é bom que se registre desde logo, não é necessário que a dívida esteja vencida, para se justificar a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO de modo que, por exemplo, se "A" é credor de "B" por uma dívida que irá vencer-se daqui a trinta dias, mas se "B" tenta alienar os bens para frustrar o pagamento do débito, Justifica-se a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
DEVEDOR SEM DOMICÍLIO CERTO – ART. 813, I
Aqui o perigo da demora é claro, porquanto se o devedor, sem domicílio certo, ausenta-se com seus bens, não poderá ser encontrado e a execução ficará frustrada.
Seria o caso, por exemplo, de o credor de um parque de diversão (ou circo) ou ainda de qualquer um de seus integrantes. É cedido que tais estabelecimentos ou pessoas, normalmente não têm domicilio certo, justificando-se o arresto.
DEVEDOR COM DOMICÍLIO CERTO - AUSÊNCIA – ART. 813,II - a
Este é o caso mais comum de concessão do arresto, ou seja, quando o devedor, mesmo tendo domicílio, ausenta-se ou procura ausentar-se furtivamente (ou mesmo declaradamente) para evitar de pagar suas dívidas.
Exemplo: O credor de uma empresa que está fechando as portas (encerrando a atividade) e há fundadas suspeitas que os sócios irão evadir-se. Outro exemplo: o inquilino que é despejado, sem que tenha ofertado garantias. Se ele mudar-se para lugar incerto e não sabido, o locador não irá receber seu crédito.
Em tais casos justifica-se perfeitamente o ARRESTO, COMO MEDIDA CAUTELAR.
DEVEDOR INSOLVENTE – art. 813, II -b
Insolvente, como é notório, é aquela pessoa cujo passivo (dívidas) é maior
que o ativo (bens).
Neste caso instaura-se o concurso de credores com vistas a arrecadar o
ativo (bens) e dividí-lo proporcionalmente com os credores
(passivo).
Se o devedor, em desespero, começa a alienar os bens para pagar este ou aquele credor (beneficiando um e prejudicando os
outros) ou ainda se começa a doar os bens, é perfeitamente cabível a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, para evitar a dilapidação do
patrimônio do devedor, em favor dos credores.
DEVEDOR - BENS DE RAIZ – ALIENAÇÃO – art. 813, III
O dispositivo é ocioso e desnecessário. Trata do caso do possuidor de bens de raiz (bens imóveis por definição ou acessão física e intelectual) que devendo, tenta alienar os bens.
DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEI – ART. 813, IV
Aqui o legislador abriu espaço para que a lei complementasse outros casos de cabimento da MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO que já existem na lei de falência, na Lei de Execução Fiscal.
Tem se entendido, também, que o elenco não é exaustivo deixando-se ao prudente critério do Juiz examinar, caso a caso, outras hipóteses de cabimento do ARRESTO.
CAUTELAR -ELENCO EXEMPLIFICATIVO - O elenco de hipóteses do art. 813, do CPC, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido liminarmente o arresto se presente nos autos elementos que induzam o convencimento da insolvência do devedor (TJMG - AI 0302138-3 - 38 C.Cível - Reator Juiz Edílson Femandes - J 22.03.2000)
Aliás, O julgado, só veio consagrar a regra do artigo 798 do CPC, do poder geral cautelar do juiz.
Requisitos para concessão:
- APARÊNCIA DO BOM DIREITO "FUMUS BOM IURIS"
- PERIGO DA DEMORA - "PERRICULUM IN MORA"
- SER TITULAR DO CRÉDITO
- PROVA LITERAL DA DÌVIDA LIQUIDA E CERTA
- PROVA DOCUMENTAL ou JUSTIFICATIVA DO PERIGO DE DANO
MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - LIMINAR - PROVA - FRAUDE CONTRA CREDORES - INSOL VÊNCIA - Para o deferimento de liminar de arresto, é necessária a prova cumulativa da existência de título líquido e certo da insolvência e do indício de fraude contra credores (TJMG - AI 270. 160-6 - 3a C Cível - Relator. Juiz Kildare Carvalho - DJMG 2509.1999)
ARRESTO - PRESSUPOSTOS - Para a concessão da medida cautelar de arresto indispensável se faz a existência de dívida líquida e certa, ou a esta equiparada (art. 814, I, e seu §), e prova do perigo de dano, a se consubstanciar numa das hipóteses previstas no art. 813 do CPC, a exigir a tutela jurídica de cautela. Na hipótese de insolvência, prova desse estado e da intenção do devedor de alienar fraudulentamente seus bens, prejudicando seus credores. A inocorrência desses pressupostos impõe a insubsistência da cautelar, com extinção do processo. Decisão confirmada. (TARS - AC 188.104.566 - 1a C - ReI. Juiz Osvaldo Stefanello - J 21.03.1989) (JTARS 70/330).
Art. 814 Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum
dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
De modo que a sentença (titulo executivo judicial) pode ser ilíquida. O termo DÍVIDA LÍQUIDA mencionado no artigo 814, I, refere-se apenas aos títulos executivos extrajudiciais.
Em resumo:
Para concessão do arresto é essencial:
Dívida certa: Prova-se através do documento.
Dívida líquida: Só é necessária a prova para os títulos extrajudiciais.
Dívida vencida: Não é necessário provar.
Como se faz a prova? De duas maneiras:
Juntada de documentos - se existirem, por exemplo, juntada de cópias de documentos comprovando a venda indiscriminada e prejudicial aos credores (por preço abaixo do valor de mercado). Poderá também juntar declarações de testemunhas, cartas, etc.
Justificação prévia - O artigo 814 abre espaço para que o credor/autor da ação possa provar o que alega, através de uma audiência chamada de JUSTIFICAÇÃO.
Art. 815 – Justificação Prévia
O Juiz, se entender necessário, ou a requerimento da parte, designará audiência permitindo-se a prova oral (testemunhal) com vistas a que o credor/autor, posa provar suas alegações de que ocorre uma das circunstâncias previstas no artigo 813, do CPC.
Desnecessidade – art. 816
O artigo 816 do CPC traz duas situações em que não há necessidade de JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA porque, em tais casos, se o devedor/réu da ação, sofrer algum prejuízo por má fé do credor/autor da ação, poderá ressarcir-se do prejuízo, de modo que a lei acredita na boa fé do credor.
Mesmo nestes casos não se dispensa a PROVA LITERAL DA DÍVIDA e a DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA; o que se dispensa é a PROVA DA EXISTÊNCIA 00 PERIGO DA DEMORA de maneira induvidosa Assim, ainda que o credor (seja privado, com caução, ou seja, público, sem caução), demonstre a prova literal da dívida, mas se do contexto probatório não se extrair o perigo da demora, a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO com certeza será indeferida, de vez que a medida cautelar em exame não serve para espírito emulativo. (rivalidade)
CAUTELAR - ARRESTO - ART 81600 CPC - O Art. 816 do CPC não dispensa a existência de perigo iminente Seu dispositivo funciona como um parágrafo explicitando exceção à regra enunciada pelo Art. 814. II. Nele se contém, simplesmente, a afirmação de que. em se tratando de cautela reque¬rida pelo Estado, a prova documental e a justificação podem ser dispensadas. (STJ - Ac. 199700468992 - RESP 139187 - DF - 1a T -ReI. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 03 04 2000 - p. 00113).
Competência:
Se um título é pagável em São Paulo, lá será o Foro competente para a execução. Todavia se o devedor reside em Belo Horizonte, lá tem seus bens e tenta aliená-Ios, poderá a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO até para garantir a sua eficácia, ser ajuizada em Belo Horizonte.
Exemplo: Se um título é pagável em São Paulo, lá será o Foro competente para a execução. Todavia se o devedor reside em Belo Horizonte, lá tem seus bens e tenta aliená-Ios, poderá a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO até para garantir a sua eficácia, ser ajuizada em Belo Horizonte.
Legitimidade:
ATIVA
Está claro que a legitimidade para propor o ARRESTO é do credor, sendo ilegítimo se proposto por terceiros.
PASSIVA
A legitimidade passiva é do devedor principal ou acessório (garantidor). Exemplo. Pode ser proposta a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO em face ao locatário (devedor principal) e ao fiador (devedor acessório); contra um ou contra todos os devedores solidários, e assim por diante.
O que pode ser Arrestado?
A resposta é simples: TUDO O QUE PODE SER PENHORADO, PODE SER ARRESTADO. De fato: a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO visa garantir a execução judicial do crédito; se assim é, visa garantir a eficácia da penho¬ra de bens do devedor para serem levados à leilão e pagar-se o credor.
Basta, então, consultar os artigos 649 e 650 do CPC para se verificar o que pode e o que não pode ser penhorado; tem-se aí, a resposta do que pode e do que não pode ser arrestado.
Sentença:
CPC - Art. 817. Ressalvado o disposto no artigo 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal"
Deste modo, ainda que concedida a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO não significa que será procedente a execução, pois o fundamento, a finalidade e os pressupostos são completamente diferentes.
Exceção:
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - COISA JULGADA - A "sentença profe¬rida no arresto não faz coisa julgada na ação principal", salvo se o juiz, no procedimento cautelar, "acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor" Arts. 810 e 817 do CPC. (STJ - REsp 5. 712 - RJ - 38 T ReI Min. Nilson Naves - DJU 0510. 1992)
Suspensão do Arresto – art. 819No artigo 819 do CPC, encontramos algumas situações em que o devedor poderá EVITAR o ARRESTO DE SEUS BENS, desde que deposite o valor do seu débito à disposição do Juiz, preste uma caução (real/patrimonial) ou então apresentar fiador idôneo (fidejussória/pessoal).
EXTINCÃO DO ARRESTO
A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO perderá sua finalidade ocorrendo a
EXTINÇÃO DA DIVIDA ou o PAGAMENTO. Assim, o artigo 820 é ocioso e óbvio.
Havendo o arresto de coisas de terceiros, o prejudicado, terceiro, poderá valer-se de um PROCEDIMENTO ESPECIAL chamado EMBARGOS DE TERCEIRO como está previsto no CPC - Art. 1046
ARRESTO DE BENS PERECÍVEIS
Nada impede que seja feito arresto de bens perecíveis (alimentos, por exemplo.) Nestes casos, é claro, não se pode deixar o bem depositado por longo tempo, posto que perecerá.
Nestes casos, os bens arrestados deverão ser alienados judicialmente e o valor arrecadado ficará arrestado.
Recurso Cabível:
Não resta nenhuma dúvida que a decisão que concede ou que nega a liminar é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA como está previsto no artigo 162, §2°, do CPC.
Como tal, decisão interlocutória deve ser atacada por meio de AGRAVO DE INSTRUMENTO no prazo de 10 dias.