Causas extintivas da punibilidade
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PUNIBILIDADE
CAUSAS EXTINTIVAS
CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
INFRAÇÃO
INFRAÇÃO PENAL (crime e contravenção) = conduta que infringe a legislação penal
X
INFRAÇÃO DISCIPLINAR = conduta que infringe a legislação disciplinar (PEF – Lei 8.112 ̸ 1990)
CRIME – conceito analíticoFATO TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL
CONDUTA
Dolosa
Quanto não atua em (excludentes legais):
Legítimadefesa
IMPUTABILID
Culposa Estritocumprimento dever legal
POTENCIAL CONSCIÊNCILICITUDE
ComissivaExercícioregular direito
Estado necessidade
EXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA (Coação moralirresist, obediência hierarquica)
Omissiva Quanto não atua em:(excludente supralegal)
Consentimentoofendido
RESULTADO
NEXO CAUSALIDADE
TIPICIDADE
CONDUTA• Zaffaroni = Conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal
(tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida pornenhum preceito jurídico (causa de justificação), é contrária aoordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor queatuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável).
• CONDUTA – ação humana comissiva (positiva – fazer algo proibido) ouomissiva (negativa – deixar de fazer algo quando está obrigado a fazê-lo),dolosa (o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ouculposa (o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando comnegligência, imperícia ou imprudência):
– Negligência = Deixar de fazer aquilo que a diligência normal impõe.– Imprudência = Conduta positiva praticada pelo agente, que por não
observar o seu dever de cuidado, causa um resultado lesivo que eraprevisível.
– Imperícia = Inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercíciode arte, profissão ou ofício (ligada à atividade profissional).
TIPO X ILICITUDE X CULPABILIDADE• TIPO = descrição precisa do comportamento humano feita
pela lei penal.– Elementos do tipo
• objetivo (descrição literal e formal da conduta na lei)• subjetivo (ânimo interno do agente)
• ILÍCITA = conduta contrária ao ordenamento jurídico– Ilicitude formal = Enquadramento prévio da conduta na lei– Ilicitude material = Se a conduta efetivamente agride o
bem jurídico protegido pela norma
• CULPÁVEL = juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada – reprovabilidade do fato típico e antijurídico
TIPICIDADE X ILICITUDE X CULPABILIDADE
TIPICIDADEILICITUDE
CULPABILIDADE↓
PRESSUPOSTOS DE PUNIBILIDADE↓
AUSENTES = EXCLUI O CRIMENÃO HÁ APLICAÇÃO DE SANÇÃO
EXCLUDENTES• TIPICIDADE
– Ausência de conduta típica (exclui dolo e culpa)• Coação física irresistível• Atos de inconsciência• Movimentos reflexos imprevisíveis
– Erro de tipo escusável (exclui dolo e culpa)• ILICITUDE• CULPABILIDADE
– Inimputabilidade = (1) Alienação mental ⁄ (2) desenvolvimento mental incompleto ou retardado (inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento), (3) menor de 18 anos
– Potencial consciência da ilicitude = Erro de proibição– Inexigibilidade de conduta diversa
• Coação moral irresistível• Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)
Aplicação conceitos penais no direito disciplinar
• Direito disciplinar = Descrição imprecisado comportamento humano, ao contrário dalei penal– Definições amplas e genéricas na Lei 8.112/90
= avaliação quanto ao melhor enquadramento,a depender do ânimo subjetivo do servidor
Tipo x enquadramento• Considerar conceitos de conduta, dolo,
culpa, excludentes de ilicitude eculpabilidade
INFRAÇÃO DISCIPLINARanalítico
ENQUADRAMENTO ADM ILÍCITO CULPÁVEL
CONDUTA (coação física irresistível)
Dolosa (volunt)
Quanto não atua em: excludente
Legítima defesa (art. 132, VII)
IMPUTABILID (ausência de doença)
Culposa (neglig)
Estritocumprimento dever legal
POTENCIAL CONSCIÊNCILICITUDE
ComissivaExercícioregular direito
Estado necessidade
EXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA(coação moral irresist, obediência hierárquica)
Omissiva
RESULTADO
NEXO CAUSALIDADE
TIPICIDADE F + M*Erroescusável
ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO
• Ato irregular = deve ser enquadrado no inciso que melhor o comporta considerando o fato objetivo e o ânimo subjetivo do servidor
• Elementos do enquadramento – objetivo (descrição literal e formal da
conduta na lei + exercício do cargo público)– subjetivo (ânimo interno do agente)
EXCLUDENTES APLICÁVEIS AO DIREITO DISCIPLINAR
• Ausência de dolo e culpa = coação física irresistível• Ausência de ilicitude material
– Aplicação • Praxe administrativa• Erro escusável
– Conduta equivocada por parte do servidor, de naturezaculposa e comissiva, eventual e de ínfimo poderofensivo
↓
Apenação desproporcional e não razoável diante das circunstâncias do caso concreto
– Não deve ser aplicada• tutela moral + material• Infração disciplinar e crime
EXCLUDENTES APLICÁVEIS AO DIREITO DISCIPLINAR
• Legítima defesaArt. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem
• Inimputabilidade = Sanidade mental avaliada por períciamédica oficial.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial.
Art. 174. § 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.• Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)
EXCLUDENTES APLICÁVEIS AO DIREITO DISCIPLINAR
Não se aplica penalidade ao servidor↓
CUIDADO↓
Não se trata de excludente de punibilidade
SANÇÃO• Origem = Expulsão de Adão e Eva do paraíso → Lei
de Moisés, Código de Hamurabi.• Conceito = Consequência natural imposta pelo Estado
quando alguém pratica uma infração (penal, disciplinar,etc).
• Finalidades– Art. 59 do Código Penal – Adoção da teoria mista
ou unificadora da pena→ Reprovar o mal produzido pela conduta
(caráter retributivo)→ Prevenir futuras infrações (caráter
preventivo)
SANÇÃOa) Prevenção geral = reflexos em toda a sociedade,evitando-se que as demais pessoas cometam infrações;b) Prevenção especial = Voltada para o autor da ação.
Classificação→ Penal = privação da liberdade (reclusão e
detenção), restritivas de direito e multa (art. 32 CP)
→ Disciplinar = expulsivas (demissão, cassação edestituição de cargo comissionado), suspensão eadvertência
PUNIBILIDADE
EXCLUDENTES
Conceito→ Penal = Possibilidade de ameaçar um fato com
uma pena. Direito de punir do Estado em face de umainfração ao ordenamento jurídico.Em sociedades primitivas, não havia (autotutela – a lei domais forte)
→ Disciplinar = Possibilidade de ameaçar um fatocom uma sanção disciplinar.
Em determinadas situações previstas expressamente nalei, o Estado pode abrir mão ou perder o seu direito depunir = causas de extinção da punibilidade.
Extinção da punibilidade
• Causas que impedem a aplicação ouexecução da respectiva sanção
• Penal = art. 107 CP (rol exemplificativo)• Atinge pretensão punitiva (antes do
trânsito em julgado) ou pretensãoexecutória (após o trânsito em julgado)
CAUSAS DA EXTINÇÃO PUNIBILIDADE
ROL APLICÁVEL AO DIREITO DISCIPLINAR
Causas• MORTE DO AGENTE (direito penal)
– Princípio da responsabilidade pessoal, pessoalidade ouintranscendência da pena → Somente o condenado é queterá que se submeter à sanção que lhe foi aplicada peloEstado. Art. 5º, XLV, CF/88
→ Põe fim à ação penal ou impede a propositura de processo• Decretada a qualquer tempo (exige-se certidão de óbito e prévia
oitiva do MP – art. 61 e 62 CPP)• Declaração não gera coisa julgada (falsidade da certidão de óbito)
– STF. O desfazimento da decisão que, admitindo por equívocoa morte do agente, declarou a punibilidade, não constituiofensa à coisa julgada (HC 60095-RJ, Rel. Min. Rafael Mayer).
• Pena de multa = extinção da punibilidade por morte do agente,ainda que considerada dívida de valor. É pena.
Causas• MORTE DO AGENTE (direito disciplinar)• Aplicação subsidiária do art. 107, I, CP, c⁄c 61 e 62 CPP – Parecer
– ASJUR/CGU-PR nº 290, de 28/09/07• CPAD deverá juntar ao processo a certidão de óbito para fins de
extinção da punibilidade• Ressarcimento de prejuízo = não é pena → responsabilidade civil• Herdeiros do servidor falecido deverão arcam com o prejuízo
eventualmente causado pelo falecido nos limites do valor daherança
• Pena capital = responsabilização não atingirá o direito à pensão –a Lei não prevê cassação de pensão (Parecer-Asjur/CGU-PR nº290, de 28/09/07)
• Cabe pedido de revisão do processo.Art. 174. § 1o Em caso de falecimento [...], qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
Causas
• ANISTIA, GRAÇA, INDULTO• “Indulgência do príncipe” = medida
endereçada a suavizar a aspereza dajustiça quando circunstâncias políticas,econômicas e sociais específicas fariamesse rigor aberrante e iníquo
• Possibilidade de aplicação no direitodisciplinar
CausasANISTIA (direito penal)Regra = Perdão estatal pela prática de infração penal. Ato político denatureza política, concedido mediante leiCompetência = União por meio do Congresso Nacional com a sançãodo Presidente da República (art. 21, XVII e 48, VIII)Objeto = fatos (não pessoas) definidos como crime (políticos,militares ou eleitorais)- Concedida antes ̸ após condenação e pode ser total ̸ parcial, antes ̸após a sentença penal condenatória- Extingue todos os efeitos penais da sentença, inclusive a reincidência- Irrevogável e opera ex tunc (retroativos), apagando o crime eextinguindo todos os efeitos penais da sentença- Não abrange efeitos civis (dever de indenizar, perdimento deinstrumentos ou produto do crime etc.)Exceção = Estende-se a crimes comuns. Pode abranger qualquersanção imposta por lei.
CausasANISTIA (direito disciplinar)Discussão doutrinária
1) Minoria = contestam a aplicabilidade de anistia a infraçõesdisciplinares
→ Transtornos na esfera administrativa = intromissão de umPoder (Legislativo) no campo de atribuições de outro (Executivo).
2) Maioria = admissibilidade→ se a clemência soberana pode perdoar casos mais graves
(crimes), não há razão para repelir sua aplicabilidade às faltasadministrativas (em tese, mais suaves)
Requisito de aplicação = os efeitos no âmbito disciplinar devem estarprevistos expressamente na lei concessiva (ou na Constituição).
CausasSTF (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamentoem 4-6- 2007, Plenário, DJ de 24-8-2007)
Competência da União, Estados e Municípios no que tangeaos seus respectivos servidores. Autonomia federativa.
“Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados aanistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares deseus respectivos servidores, podendo concedê-la aAssembléia Constituinte local, mormente quandocircunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição daRepública – às punições impostas no regime decaído pormotivos políticos."
GRAÇA ou INDULTO INDIVIDUAL (direito penal)• Ato político concedido individualmente a uma pessoa
específica já condenada de forma irrecorrível, e por decreto presidencial, caracterizado pela ampla discricionariedade. (HC 90364/2007/STF)
• Objeto = Pessoas• Apenas extingue a pena, e não o crime. • Persistirem os efeitos do crime, de modo que o condenado que
a recebe não retorna à condição de primário. • Pode ser total ou parcial• Iniciativa = condenado, MP, Conselho Penitenciário ou à
autoridade administrativa• Competência = Presidente da República (art. 188-193 LEP)
Causas
Causas
GRAÇA ou INDULTO INDIVIDUAL (direito disciplinar)
• Requisito de aplicação = efeitos previstos expressamente na lei concessiva (ou na Constituição)
CausasINDULTO COLETIVO (direito penal)• Ato político concedido a um grupo indeterminado de
condenados• Competência = Presidente da República (por decreto
presidencial), delegável a Ministros de Estado, PGR ouAGU, delimitado pela natureza do crime e quantidade depena aplicada (dentre outros requisitos) e caracterizadopela ampla discricionariedade.
• Normalmente, é concedido anualmente ao final do ano(conhecido como indulto de natal).
• Apenas extingue a pena e não o crime• Pode ser total ou parcial
Causas• STF – Cabimento da concessão do indulto antes de a
sentença condenatória transitar em julgado, desde quenão mais caiba recurso de apelação (HC 105.022, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-4-2011, PrimeiraTurma, DJE de 9-5-2011)
• INDULTO COLETIVO (direito disciplinar)
• Aplica-se somente a servidores já condenados
• Requisito de aplicação = Efeitos no âmbito disciplinardevem estar previstos expressamente na lei concessiva(ou na Constituição)
CausasABOLITIO CRIMINIS (direito penal)
Conceito = O Estado não mais considera determinado fato como criminoso (política criminal)Efeitos = Cessa execução da pena / efeitos da sentença penal condenatória (inclusive transitadas em julgado) = reincidência, maus antecedentes - art. 2º, CPPermanecem efeitos de natureza civil
CausasABOLITIO CRIMINIS (direito disciplinar)• Aplicação analógica da lei penal = Retroatividade da lei mais
benéfica/ lei que não mais qualifica o fato como infraçãodisciplinar
• “Retroatividade da lei que prevê penalidades só tem lugar
quando beneficia, necessariamente, a condição do
acusado”(STJ, RMS nº 12.539)
• A expressão ‘lei penal’ insculpida na garantia constitucional daretroatividade da lei mais benéfica - ‘a lei penal não retroagirá,salvo para beneficiar o réu’ - abrange as leis que tipificam assanções administrativas (Romeu Felipe Bacellar Filho,Processo Administrativo Disciplinar/2003)
Causas• Aposentadoria (direito disciplinar)• Não integra o rol do art. 107 CP
• Infrações puníveis com advertência/suspensão =extingue a punibilidade (registra penalidadenos assentamentos)
• Infrações puníveis com pena capital = Não seaplica a extinção da punibilidade– previsão legal da pena de cassação de
aposentadoria
CausasPRESCRIÇÃO PENAL• Conceito = Instituto do direito penal (maioria) = Perda do
direito de punir do Estado, em razão de seu não exercíciodentro do prazo previamente fixado no art. 109 do CP
• Contagem do prazo = Artigo 10 do CP = inclui-se o dia doinício (data da prática do ilícito penal)
• Classificação– Prescrição da pretensão punitiva = Perda da
possibilidade de formar o título executivo (sentença)– Réu continuará primário– Fato não poderá ser considerado para fins de
antecedentes criminais– Vítima não poderá executar o decreto condenatório
CausasPRESCRIÇÃO PENALPrescrição da pretensão executória = Perda do direitode executar a pena
– Condenação gera reincidência– Possível execução pela vítima (art. 475-N, II, CPC)
Prescrição ANTES de transitar em julgado = Baseadano máximo da pena cominada – pena em abstrato, eocorrerá nos prazos do art. 109 do CP (contagem = art.111 CP)Prescrição DEPOIS de transitar em julgado = Reguladapela pena aplicada – concreta (art. 110, CP) e ocorrerános prazos do art. 109Basta ter havido o trânsito em julgado para o MP
CausasPRESCRIÇÃO PENAL• Interrupção
– Mais de uma vez = publicação da sentença, recebimento dadenúncia, etc (Art. 117 CP)
• Prescrição após o trânsito em julgado1º) Verificar qual o prazo de prescrição previsto no art. 109 para apena fixada2º) Verificar se transcorreu esse prazo entre os marcos interruptivos
- Prescrição intercorrente ou superveniente (“olha pra frente”– da sentença para frente): Prazo de prescrição ocorre após asentença
- Prescrição retroativa (“olha para trás” – da sentença paratrás): Prazo de prescrição ocorre antes da sentença
Causas• PRESCRIÇÃO PENAL• Prescrição pela pena em perspectiva = prescrição com
base na pena antecipada (fundamento = interesse de agir)• Baseia-se na pena que hipoteticamente seria aplicada ao
agente e, com base nela (pena, em tese, aplicada), calcula-se o prazo prescricional.
• DP = utiliza-se na pena em concreto
• Muito polêmica na doutrina e na jurisprudência.• Não é reconhecida pelo STF• Momento para o reconhecimento da prescrição = Qualquer
fase do processo
Causas• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)• Conceito = Espaço de tempo no qual a Administração
tem o dever e o poder de exercer o jus puniendi (=direito de punir) → pune a inércia
• Principal causa de extinção da punibilidade →
impossibilita aplicação da pena• Não extingue e nem inviabiliza o dever de apurar
• Competência – autoridade julgadora
• Contagem do prazo → Termo inicial = data em que ofato se tornou conhecido (Art. 142, § 1º)
Causas • Prescrição (direito disciplinar)• Discussão = Quem deve conhecer o fato irregular?
• AGU – Parecer vinculante GQ-55• → Autoridade administrativa competente para instaurar o
processo– Nota-Decor/CGU/AGU nº 208/2009 – NMS –
interpretação do Parecer GQ-55 → A partir doconhecimento da irregularidade pela Administração
• STF = Ciência do fato pela Administração (STF, RecursoExtraordinário nº 78.949)
• STJ, MS 11.974 = Autoridade da administração (e nãoapenas a autoridade competente para a instauração doprocesso)
Causas• Prescrição (direito disciplinar)
↓
• Ciência por quem administra, tem cargo ou função deconfiança (com poder decisório)– servidor sem poder decisório = Dever de representar
(art. 116, VI e XII, da Lei 8.112 ̸ 90)
• (1) Qualquer autoridade inserida na via hierárquica (dochefe imediato do representado até o dirigente máximo)– Independe de competência correcional
• (2) Corregedor• (3) Controladoria-Geral da União (Lei 10.683/03)
– O que tiver ciência em primeiro lugar
Causas• Prescrição (direito disciplinar)• Documento tramita por vários setores = não basta
ciência do DOC, mas de seu conteúdo (vício)– Não exige ciência pessoal (possível ciência do
gabinete – análise do caso concreto)• Formas de tomar ciência
– Relatório de Auditoria– Relatório de investigação preliminar (patrim/discipl)– Relatório Final CPA (fatos sem conexão)– Notícia veiculada na mídia (nacional)– Representação (TCU, MP, etc)– Denúncia
Causas• Prescrição (direito disciplinar)• Antes da instauração• Não afasta o dever legal de instaurar e apurar → objetivo = verdade
realX
• Ausência de utilidade de agir → avaliação do caso concreto (art. 52 Lei9.784/99)
• Advertência/Suspensão (prescrição em perspectiva – DP)– outro enquadramento para o fato com prazo prescricional superior– outro fato ilícito conexo de que não se tinha conhecimento, quando
se iniciará outro prazo prescricional– outro responsável (novo fluxo da prescrição para esse autor)– se o fato também pode configurar repercussão criminal (prescrição
dada pelo CP)– repercussão civil
• Apuração x princípios da eficiência/supremacia do interesse público
CausasPrescrição (direito disciplinar)Enunciado CGU nº 04, de 04/05/11A Administração Pública pode,motivadamente, deixar de deflagrarprocedimento disciplinar, caso verifique aocorrência de prescrição antes da suainstauração, devendo ponderar a utilidade ea importância de se decidir pela instauraçãoem cada caso
Causas
• Prescrição (direito disciplinar)
Após a instauração• Poder-dever de concluir apurações• Afasta tão somente a punibilidade
Causas• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)
• Prazos (Art. 142)– Advertência =180 dias– Suspensão = 2 anos– Demissão, cassação de aposentadoria e destituição
de cargo em comissão = 5 anos
Causas• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)• Suspensão = apenas por decisão judicial
– Prazo congelado no estado em que se encontra →
computando-se o tempo já decorrido antes dasuspensão
– STJ, MS 13385/2009- DF = não se poderá imputar àadministração, a inércia nas apurações
• Interrupção = Art. 142, § 3º, Lei 8.112/90 (publicação)
– Ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato (Parecervinculante GQ-144), conforme abaixo:
Ordinário Sumário Sindicância punitiva
60 + 60 + 20 = 140d 30 + 15 + 5 = 50d 30 + 30 + 20 = 80d
Interrupçãouma só vez
PRAZO NÃO
CORRE
PRAZO RECOMEÇA DO ZERO
Se não julgar dentrodo prazo*, prescrevee a Administraçãonão pode mais punir.
INSTAURAÇÃO
CIÊNCIADO
FATO
Varia de acordo com a pena (180 dias, 2 anos ou 5 anos)
PRAZO PARAINSTAURAÇÃO
Se não instaurar dentrodo prazo*, prescreve e aAdministração não podemais punir.
47
INSTAURAÇÃO
PAD ORDINÁRIO
PAD SUMÁRIO
SIND. PUNITIVA
50dias
80dias
Advertência: 180 dSuspensão: 2 anosDemissão: 5 anos
Advertência: 180 dSuspensão: 2 anosDemissão: 5 anos
48
140dias
Causas• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)• Consequências• Extinção da punibilidade• Registro nos assentamentos• Maus antecedentes (não reincidência)• Autoridade que der causa à prescrição
– Responsabilidade adm (art. 169, § 2º, da Lei 8.112/90)
– Responsabilidade penal (art. 320 CP –condescendência criminosa)
– Responsabilidade civil
Causas• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)• Na hipótese de crime• Aplicação do prazo prescricional penal
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: [...] § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime
Causas• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)• Aplicação do prazo prescricional penal
– Momento de aplicação = discussão– Correntes(1ª) STJ (divergência no Tribunal)→ Depende de persecução penal – recebimento da
denúncia (RMS 13542, RESP 1127629/RJ, MS11220/08)→ Pode ser aplicado mesmo se o IP tiver sido
arquivado (MS 16.075/2012/DF)(2ª) Depende de trânsito em julgado (doutrina)→ Aplicação do prazo da prescrição in concreto
Causas• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)• Aplicação do prazo prescricional penal
3ª) STF (MS 24.013) e CGU/CCC = Independe deinstauração de ação penal
→ Administração avalia os elementos do tipo penal
Enunciado nº. 05/CCC – PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR.CRIME. PERSECUÇÃO PENAL. Para aplicação de prazoprescricional, nos moldes do § 2º do art. 142 da lei8.112/90, não é necessário o início da persecução penal.
(publicado em 24/10/2011)
Causas
• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)• Aplicação do prazo prescricional penal
• Prazos de prescrição = Art. 109 CP• Exemplo: prescreve em 20 anos - máximo
da pena é superior a 12 (art. 109, I)
Causas• PRESCRIÇÃO (direito disciplinar)• Aplicação do prazo prescricional penalContagem• Início e interrupção = Regidos pela Lei nº
8.112/90 (STJ)• Possibilidade de aplicação da pena in
abstracto e in concreto (STJ)– Pena in abstrato (antes do trânsito em julgado)
= pena máxima prevista no tipo– Pena in concreto (após trânsito em julgado)
CausasPRESCRIÇÃO (direito disciplinar)Aplicação do prazo prescricional penalExemplo
→ Corrupção (art. 132, XI da Lei nº 8.112/90 eart. 317 do CP):
Pena in abstrato: 2 a 12 anosPrazo prescricional penal: 16 anos (109, II, CP)Pena aplicada = 2 anosPrazo prescricional penal: 4 anos (109,V, CP)
CausasPRESCRIÇÃO (direito disciplinar)Aplicação do prazo prescricional penal• Abandono de cargo (art. 132, II) e de função
(art. 323, CP)• Termo inicial = 31º dia de ausência• Prazo da prescrição = 3 anos (Lei 12.234/10)• Abandono continuado = exoneração ex officio
(Parecer-AGU nº GQ-207 vinculante)– STJ – Não acata (MS 7318, 7113)
CausasPRESCRIÇÃO (direito disciplinar)Prescrição da pretensão executória
• Doutrina e jurisprudência/STF = Não há prescrição dapretensão executória do direito de punir falta disciplinar jáaplicada e publicada devidamente em diário oficial– Ausência de previsão normativa nesta última hipótese– Possível se houver lei para tanto (STF 20.069/DF)
• Publicação tempestiva da pena disciplinar no Diário Oficial→ Afasta a incidência do prazo prescricional previsto noart. 142, da Lei 8.112/1990
CausasPRESCRIÇÃO (direito disciplinar)Prescrição da pretensão executória• Providências administrativas complementares (retirada de folha
de pagamento do servidor demitido ou a anotação nosassentamentos funcionais) = Possibilidade mesmo nahipótese de omissão administrativa temporária
• Manifesto abuso (decurso de longos prazos de mais de15/20/30 anos) → Não se pode admitir a execução dasprovidências administrativas pendentes da pena disciplinar jápublicada– princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé e da
justa expectativa do servidor em relação ao comportamentoda Adm
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ROL NÃO APLICÁVEL AO DIREITO DISCIPLINAR
CausasRenúncia do direito de queixa• Conceito = ofendido ou seu representante abdica do direito
de promover a ação penal privada• Ato unilateral, irretratável e indivisível• Ocorre sempre antes de iniciada a ação penal• Estende-se a todos os agentes envolvidosPerdão do ofendido (crimes ação privada)• Conceito = Revogação do ato praticado pelo querelante, que
desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando oofensor
• Cabível até o trânsito em julgado da sentença (apóspropositura ação penal)
• Ato bilateral = depende de aceite (suspensão do processo atémanifestação)
CausasRETRATAÇÃO DO AGENTE- Aplicável às hipóteses previstas em lei- Conceito = Ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu eo denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito(Nucci)- Ocorre antes da prolação da sentença 1º grau
PERDÃO JUDICIAL- Aplicável às hipóteses previstas em lei- Extingue todos os efeitos da condenação
DECADÊNCIAConceito = Perda do direito de promover a ação penal privada ourepresentar pela inércia do ofendido ou de quem tenha a qualidadepara representá-lo, no prazo de 6 meses após o conhecimento daautoria do delito
Causas
• PEREMPÇÃO
• Conceito = Perda do direito de prosseguir na ação penal de iniciativa privada após sua propositura
• Sanção jurídica imposta ao querelante por sua inércia, negligência ou contumácia.
• Hipóteses = Art 60 CP
BINGO - AFIRMATIVAS
OBRIGADO!!
Aline Cavalcante dos Reis SilvaCorregedora-Setorial/MPS-CGU/PR
[email protected](61) 2020-7513/9961-8925