Casos de Direito Constitucional I 4 2012 Correcção

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Casos de Direito Constitucional I Direito Constitucional I – Turma A - Rui Lanceiro Caso n.º 4 a) Constitucionalidade dos actos praticados pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da República e pelo grupo parlamentar descritos no n.º 1. Primeiro-Ministro: A não aprovação do Orçamento não tem como consequência a automática demissão do Governo (artigo 195.º); Mas o Primeiro-Ministro pode pedir a sua demissão ao Presidente da República (artigo 195.º, n.º 1, alínea b); A aprovação da moção de censura tem como consequência a automática demissão do Governo (artigo 195.º, n.º 1, alínea f); O Governo fica em gestão (artigo 186.º, n.º 5); Presidente da República O Presidente da República não é obrigado a ouvir o Conselho de Estado (não estamos no âmbito do artigo 195.º, n.º 2), mas pode ouvi-lo (artigo 145.º, alínea e), e pode não aceitar o pedido (artigo 133.º, alínea g), e artigo 195.º, n.º 1, alínea b); Grupo parlamentar Tem poder de iniciativa genérico neste caso (artigo 194.º, n.º 1, e artigo 195.º, n.º 1, alínea f). Para a aprovação era necessária a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 195.º, n.º 1, alínea f); Discutir sobre a legitimidade de o grupo parlamentar que suporta politicamente o Governo o derrubar, como forma de reagir à recusa do Presidente da República de aceitação do pedido de demissão – é legítimo? É uma fraude à Constituição? b) Actuação do Presidente da República descrita no n.º 2 do caso Nomeação de Governo – artigo 133.º, alínea f) e artigo 187.º, n.º 1 - o Presidente da República devia ter ouvido os partidos representados na Assembleia da República (o que parece não ter feito) e ter em conta os resultados eleitorais; O TC não dá parecer neste âmbito (artigo 223.º); Não pode nomear o restantes membros do Governo sem proposta do Primeiro-Ministro (artigo 187.º, n.º 2, artigo 133.º, alínea h);

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  • Casos de Direito Constitucional I

    Direito Constitucional I Turma A - Rui Lanceiro

    Caso n. 4

    a) Constitucionalidade dos actos praticados pelo Primeiro-Ministro, pelo

    Presidente da Repblica e pelo grupo parlamentar descritos no n. 1.

    Primeiro-Ministro:

    A no aprovao do Oramento no tem como consequncia a

    automtica demisso do Governo (artigo 195.);

    Mas o Primeiro-Ministro pode pedir a sua demisso ao Presidente da

    Repblica (artigo 195., n. 1, alnea b);

    A aprovao da moo de censura tem como consequncia a automtica

    demisso do Governo (artigo 195., n. 1, alnea f);

    O Governo fica em gesto (artigo 186., n. 5);

    Presidente da Repblica

    O Presidente da Repblica no obrigado a ouvir o Conselho de Estado

    (no estamos no mbito do artigo 195., n. 2), mas pode ouvi-lo (artigo

    145., alnea e), e pode no aceitar o pedido (artigo 133., alnea g), e

    artigo 195., n. 1, alnea b);

    Grupo parlamentar

    Tem poder de iniciativa genrico neste caso (artigo 194., n. 1, e artigo

    195., n. 1, alnea f). Para a aprovao era necessria a maioria absoluta

    dos Deputados em efectividade de funes (artigo 195., n. 1, alnea f);

    Discutir sobre a legitimidade de o grupo parlamentar que suporta

    politicamente o Governo o derrubar, como forma de reagir recusa do

    Presidente da Repblica de aceitao do pedido de demisso

    legtimo? uma fraude Constituio?

    b) Actuao do Presidente da Repblica descrita no n. 2 do caso

    Nomeao de Governo artigo 133., alnea f) e artigo 187., n. 1 - o

    Presidente da Repblica devia ter ouvido os partidos representados na

    Assembleia da Repblica (o que parece no ter feito) e ter em conta os

    resultados eleitorais;

    O TC no d parecer neste mbito (artigo 223.);

    No pode nomear o restantes membros do Governo sem proposta do

    Primeiro-Ministro (artigo 187., n. 2, artigo 133., alnea h);

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    No pode condicionar a organizao do Governo, que sua competncia

    exclusiva (artigo 198., n. 2);

    O Presidente da Repblica s pode presidir ao Conselho de ministros se

    convidado pelo Primeiro-Ministro (artigo 133., alnea i) determinao

    do Presidente da Repblica inconstitucional;

    c) O Decreto-Lei n. B, referido no n. 3 do caso, podia ser aprovado pelo

    Governo?

    Apreciao dos poderes de um Governo antes da discusso do seu

    Programa de Governo (poderes de gesto), previstos no artigo 186.,

    n. 5. Confrontar com o Decreto-Lei n. B.

    Discutir a possibilidade de controlo judicial da constitucionalidade do

    Decreto-Lei n. B;

    d) Constitucionalidade dos actos praticados pelo Presidente da Repblica

    descritos no n. 4:

    As moes de censura dirigem-se actuao de todo o Governo,

    podendo conduzir sua demisso no ao Presidente da Repblica,

    nem a um ministro em concreto (artigo 194. e 195., n. 1, alnea f).

    Trata-se de uma moo de censura e no de proposta de rejeio do

    Programa de Governo (artigo 192., n. 3, e artigo 194., n. 1);

    Para a aprovao era necessria a maioria absoluta dos Deputados em

    efectividade de funes (116 de Deputados) artigo 195., n. 1, alnea f)

    o que no se verificou. Verificar o qurum (artigo 116., n. 2). As

    abstenes no contam para o apuramento da maioria (artigo 116., n.

    3);

    O Presidente da Repblica pode dissolver a Assembleia da Repblica,

    nos termos do artigo 133., alnea e), e 172. - mas devia ter ouvido os

    partidos nela representados e o Conselho de Estado. O parecer do

    Conselho de Estado no vinculativo (artigo 145., alnea e). O

    Presidente da Repblica deve marcar a data das eleies no acto de

    dissoluo, para os sessenta dias seguintes (artigo 113., n. 6);

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    O Presidente da Repblica pode renunciar ao mandato, mas no pode

    nomear quem o substitui, j que a Constituio estabelece que ser o

    Presidente da Assembleia da Repblica (artigo 131. e 132.).