Casos de Direito Constitucional I 4 2012 Correcção
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Casos de Direito Constitucional I
Direito Constitucional I Turma A - Rui Lanceiro
Caso n. 4
a) Constitucionalidade dos actos praticados pelo Primeiro-Ministro, pelo
Presidente da Repblica e pelo grupo parlamentar descritos no n. 1.
Primeiro-Ministro:
A no aprovao do Oramento no tem como consequncia a
automtica demisso do Governo (artigo 195.);
Mas o Primeiro-Ministro pode pedir a sua demisso ao Presidente da
Repblica (artigo 195., n. 1, alnea b);
A aprovao da moo de censura tem como consequncia a automtica
demisso do Governo (artigo 195., n. 1, alnea f);
O Governo fica em gesto (artigo 186., n. 5);
Presidente da Repblica
O Presidente da Repblica no obrigado a ouvir o Conselho de Estado
(no estamos no mbito do artigo 195., n. 2), mas pode ouvi-lo (artigo
145., alnea e), e pode no aceitar o pedido (artigo 133., alnea g), e
artigo 195., n. 1, alnea b);
Grupo parlamentar
Tem poder de iniciativa genrico neste caso (artigo 194., n. 1, e artigo
195., n. 1, alnea f). Para a aprovao era necessria a maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funes (artigo 195., n. 1, alnea f);
Discutir sobre a legitimidade de o grupo parlamentar que suporta
politicamente o Governo o derrubar, como forma de reagir recusa do
Presidente da Repblica de aceitao do pedido de demisso
legtimo? uma fraude Constituio?
b) Actuao do Presidente da Repblica descrita no n. 2 do caso
Nomeao de Governo artigo 133., alnea f) e artigo 187., n. 1 - o
Presidente da Repblica devia ter ouvido os partidos representados na
Assembleia da Repblica (o que parece no ter feito) e ter em conta os
resultados eleitorais;
O TC no d parecer neste mbito (artigo 223.);
No pode nomear o restantes membros do Governo sem proposta do
Primeiro-Ministro (artigo 187., n. 2, artigo 133., alnea h);
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No pode condicionar a organizao do Governo, que sua competncia
exclusiva (artigo 198., n. 2);
O Presidente da Repblica s pode presidir ao Conselho de ministros se
convidado pelo Primeiro-Ministro (artigo 133., alnea i) determinao
do Presidente da Repblica inconstitucional;
c) O Decreto-Lei n. B, referido no n. 3 do caso, podia ser aprovado pelo
Governo?
Apreciao dos poderes de um Governo antes da discusso do seu
Programa de Governo (poderes de gesto), previstos no artigo 186.,
n. 5. Confrontar com o Decreto-Lei n. B.
Discutir a possibilidade de controlo judicial da constitucionalidade do
Decreto-Lei n. B;
d) Constitucionalidade dos actos praticados pelo Presidente da Repblica
descritos no n. 4:
As moes de censura dirigem-se actuao de todo o Governo,
podendo conduzir sua demisso no ao Presidente da Repblica,
nem a um ministro em concreto (artigo 194. e 195., n. 1, alnea f).
Trata-se de uma moo de censura e no de proposta de rejeio do
Programa de Governo (artigo 192., n. 3, e artigo 194., n. 1);
Para a aprovao era necessria a maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funes (116 de Deputados) artigo 195., n. 1, alnea f)
o que no se verificou. Verificar o qurum (artigo 116., n. 2). As
abstenes no contam para o apuramento da maioria (artigo 116., n.
3);
O Presidente da Repblica pode dissolver a Assembleia da Repblica,
nos termos do artigo 133., alnea e), e 172. - mas devia ter ouvido os
partidos nela representados e o Conselho de Estado. O parecer do
Conselho de Estado no vinculativo (artigo 145., alnea e). O
Presidente da Repblica deve marcar a data das eleies no acto de
dissoluo, para os sessenta dias seguintes (artigo 113., n. 6);
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O Presidente da Repblica pode renunciar ao mandato, mas no pode
nomear quem o substitui, j que a Constituio estabelece que ser o
Presidente da Assembleia da Repblica (artigo 131. e 132.).