Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014...

19
• Espaços para anotações • Letra maior para uma leitura confortável • Em espiral para facilitar o manuseio Coordenação Martha El Debs Cartórios Vade Mecum para estudar 2020 2ª edição revista atualizada ampliada

Transcript of Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014...

Page 1: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

• Espaços para anotações

• Letra maior para uma leitura confortável

• Em espiral para facilitar o manuseio

Coordenação

Martha El Debs

CartóriosVade Mecum para estudar

2020

2ª edição

revistaatualizadaampliada

Page 2: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

PLANO DE ESTUDO

Diploma Estudado Revisto Questões

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Lei nº 6.001/1973

Lei nº 8.069/1990

Lei nº 8.501/1992

Lei nº 8.560/1992

Lei nº 9.140/1995

Lei nº 11.976/2009

Lei nº 12.662/2012

Lei nº 13.444/2017

Lei nº 13.445/2017

Decreto nº 9.199/2017

Decreto nº 9.929/2019

Decreto nº 10.063/2019

Resolução Conjunta nº 03/2012

Resolução CNJ nº 155

Resolução CNJ nº 175/2013

Resolução CNJ nº 01/2015

Resolução CNJ nº 4/2019

Resolução CNJ nº 2.168/2017

Provimento CNJ nº 13/2010

Page 3: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

plano de estudo 34

Diploma Estudado Revisto Questões

Provimento CNJ nº 16/2012

Provimento CNJ nº 26/2012

Provimento CNJ nº 28/2013

Provimento CNJ nº 37/2014

Provimento CNJ nº 46/2015

Provimento CNJ nº 51/2015

Provimento CNJ nº 53/2016

Provimento CNJ nº 63/2017

Provimento CNJ nº 66/2018

Provimento CNJ nº 73/2018

Provimento CNJ nº 81/2018

Provimento CNJ nº 82/2019

Provimento CNJ nº 83/2019

Recomendação CNJ nº 18/2015

Recomendação CNJ nº 19/2015

Recomendação CNJ nº 23/2016

Recomendação CNJ nº 40/2019

Recomendação CNJ nº 43/2019

Orientação CNJ nº 4/2013

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Lei Complementar nº 123/2006

Lei nº 9.096/1995

Lei nº 12.879/2013

Page 4: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

plano de estudo35

Diploma Estudado Revisto Questões

Lei nº 8.934/1994

Decreto nº 1.800/1996

Decreto-lei nº 1.027/1939

Decreto-lei nº 911/1969

Provimento CNJ nº 27/2012

Provimento CNJ nº 48/2016

REGISTRO DE IMÓVEIS

Medida Provisória nº 2.220/2001

Medida Provisória nº 897/2019

Medida Provisória nº 910/2019

Lei nº 4.380/1964

Lei nº 4.591/1964

Lei nº 6.383/1976

Lei nº 6.739/1979

Lei nº 6.766/1979

Lei nº 6.987/1982

Lei nº 8.009/1990

Lei nº 8.245/1991

Lei nº 9.514/1997

Lei nº 10.150/2000

Lei nº 10.188/2001

Lei nº 10.257/2001

Lei nº 11.795/2008

Lei nº 11.977/2009

Page 5: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

plano de estudo 36

Diploma Estudado Revisto Questões

Lei nº 13.097/2015

Lei nº 13.178/2015.

Lei nº 13.240/2015.

Lei nº 13.465/2017

Lei nº 13.476/2017

Lei nº 13.810/2019.

Lei nº 4.504/1964

Decreto nº 59.428/1966

Lei nº 5.709/1971

Decreto nº 74.965/1974

Lei nº 9.636/1998

Decreto nº 3.725/2001

Lei nº 11.952/2009

Decreto nº 9.309/2018

Decreto nº 7.341/2010

Lei nº 12.651/2012

Decreto nº 9.640/2018

Decreto-lei nº 25/1937

Decreto-lei nº 58/1937

Decreto-lei nº 3.365/1941

Decreto-lei nº 2.375/1987

Decreto-lei nº 2.398/1987

Decreto nº 95.760/1988

Decreto nº 95.956/1988

Page 6: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

plano de estudo37

Diploma Estudado Revisto Questões

Decreto nº 96.084/1988

Decreto nº 1.775/1996

Decreto nº 4.449/2002

Decreto nº 8.764/2016

Decreto nº 9.310/2018

Decreto nº 9.354/2018

Resolução CNJ nº 110/2010

Provimento CNJ nº 33/2013

Provimento CNJ nº 39/2014

Provimento CNJ nº 43/2015

Provimento CNJ nº 44/2015

Provimento CNJ nº 47/2015

Provimento CNJ nº 65/2017

Provimento CNJ nº 70/2018

Provimento CNJ nº 89/2019

Orientação CNJ nº 5/2013

Recomendação CNJ nº 14/2014

Recomendação CNJ nº 41/2019

TABELIONATO DE NOTAS

Lei nº 7.433/1985

Decreto nº 93.240/1986

Resolução CNJ nº 35/2007

Resolução CNJ nº 131/2011

Resolução CNJ nº 295/2019

Page 7: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

plano de estudo 38

Diploma Estudado Revisto Questões

Provimento CNJ nº 18/2012

Provimento CNJ nº 42/2014

Provimento CNJ nº 56/2016

Recomendação CNJ nº 3/2012

Recomendação CNJ nº 22/2016

TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMETNOS DE DÍVIDA

Lei Complementar nº 123/2006

Lei nº 5.474/1968

Lei nº 6.830/1980

Lei nº 9.492/1997

Lei nº 11.101/2005

Lei nº 13.775/2018

Decreto-lei nº 5.452/1943

Decreto-lei nº 857/1969

Decreto nº 2.044/1908

Decreto nº 57.663/1966

Provimento CNJ nº 30/2013

Provimento CNJ nº 72/2018

Provimento CNJ nº 86/2019

Provimento CNJ nº 87/2019

Page 8: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 (*)

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:(...)

tÍtulo II – dos dIReItos CIVIs e polÍtICos

(...)

CapÍtulo III – do ReGIstRo CIVIl` Art. 50 § 2º da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)` Resolução conjunta do CNJ e CNMP nº 03/2012

Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os ca-samentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, pre-nome e filiação.Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato corres-pondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.(...)

tÍtulo VII – dIsposIÇÕes GeRaIs

(...)

Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EMÍLIO G. MEDICI

(DOU de 21.12.1973)

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (*)

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:(...)

tÍtulo II – dos dIReItos FundaMentaIs

(...)

CapÍtulo III – do dIReIto À ConVIVÊnCIa FaMIlIaR e

CoMunItÁRIa

(...)

SEÇÃO III – DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

SUBSEÇÃO III – DA TUTELA

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica ne-cessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da

Page 9: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

40leI nº 8.069, de 13 de JulHo de 1990 (*)

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Có-digo Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

SUBSEÇÃO IV – DA ADOÇÃO` Vide Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevo-gável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2º É vedada a adoção por procuração. § 3º Em caso de conflito entre direitos e interes-ses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

Art. 40. O adotando deve contar com, no má-ximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e de-veres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou con-cubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoi-to) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, de-zesseis anos mais velho do que o adotando.§ 4º Os divorciados, os judicialmente sepa-rados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de víncu-los de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, con-forme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vonta-de, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 43. A adoção será deferida quando apre-sentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua ad-ministração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do ado-tando.

Page 10: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

PAR

TE E

SPEC

IAL

41 leI nº 8.069, de 13 de JulHo de 1990 (*)

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destitu-ídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ob-servadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. § 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da au-toridade judiciária. § 3º-A. Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. § 4º O estágio de convivência será acompa-nhado pela equipe interprofissional a ser-viço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. § 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na co-marca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, res-peitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro

civil mediante mandado do qual não se for-necerá certidão.§ 1º A inscrição consignará o nome dos ado-tantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. § 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. § 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. § 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. § 9º Terão prioridade de tramitação os pro-cessos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autorida-de judiciária.

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao ado-tado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

Art. 49. A morte dos adotantes não resta-belece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)(...)

Page 11: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

42leI nº 8.501, de 30 de noVeMBRo de 1992

dIsposIÇÕes FInaIs e tRansItÓRIas

(...)

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.Parágrafo único. Durante o período de va-cância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.(...)Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Indepen-dência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

(DOU 16.7.1990; ret. 27.9.1990)

LEI Nº 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exer-cício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Art. 3º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:I — sem qualquer documentação;II — identificado, sobre o qual inexistem in-formações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utili-

dade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.§ 2º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.§ 3º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.§ 4º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:a) os dados relativos às características gerais;b) a identificação;c) as fotos do corpo;d) a ficha datiloscópica;e) o resultado da necropsia, se efetuada; ef) outros dados e documentos julgados per-tinentes.

Art. 4º Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 5º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos ele-mentos de que trata o § 4º do art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em con-trário.

Brasília, 30 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

(DOU de 1º.12.1992 e republicado no DOU de 15.12.1992)

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

` Arts. 1.607 a 1.617 do Código Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Page 12: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

PAR

TE E

SPEC

IAL

43 leI nº 8.560, de 29 de deZeMBRo de 1992

Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:I – no registro de nascimento;II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;III – por testamento, ainda que incidentalmen-te manifestado;IV – por manifestação expressa e direta pe-rante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, iden-tidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.§ 2º O juiz, quando entender necessário, de-terminará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.§ 3º No caso do suposto pai confirmar expres-samente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternida-de a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. § 6º A iniciativa conferida ao Ministério Pú-blico não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Art. 2º-A. Na ação de investigação de pa-ternidade, todos os meios legais, bem como

os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se sub-meter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apre-ciada em conjunto com o contexto probatório.

Art. 3º E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Art. 4º O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 5º. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Art. 6º Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.§ 1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.§ 2º São ressalvadas autorizações ou requi-sições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.

Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

` Súmula 01 do Superior Tribunal de Justiça

Page 13: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

44leI nº 9.140, de 04 de deZeMBRo de 1995 (*)

Art. 8º Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retifica-dos por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.

` Alude ao Código Civil de 1916

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

(DOU de 30.12.1992)

LEI Nº 9.140, DE 04 DE DEZEMBRO

DE 1995 (*)Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de par-ticipação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.

Art. 2º A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 – Lei de Anistia.

Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a compa-nheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de regis-tro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.(...)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(DOU de 5.12.1995)

LEI Nº 11.976, DE 7 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatís-ticas de óbitos em hospitais públicos e privados.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exer-cício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O documento oficial do Sistema Único de Saúde para atestar a morte de indivíduos, pacientes e não pacientes, é a Declaração de Óbito.

Art. 2º (VETADO)§ 1º A Declaração de Óbito deve ser preenchida em tantas vias quantas forem determinadas e da forma como for estabelecida pela regula-mentação específica.§ 2º Obrigatoriamente, uma das vias será re-metida a cartório de registro civil e outra à secretaria estadual ou municipal de saúde da jurisdição onde ocorreu o óbito.§ 3º Nas regiões e nos locais onde forem instalados sistemas informatizados de comu-nicação de informações, os órgãos envolvi-dos obedecerão ao disposto na respectiva regulamentação.§ 4º Para a identificação das doenças deve ser usada a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, salvo

Page 14: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

PAR

TE E

SPEC

IAL

45 leI nº 12.662, de 5 de JunHo de 2012

definição alternativa emanada do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Todos os hospitais, e outros estabe-lecimentos de saúde onde ocorrerem óbitos, devem realizar, mensalmente, estudo da res-pectiva estatística de óbitos com a finalidade de aperfeiçoar os seus serviços e os registros correspondentes.

Art. 5º As secretarias estaduais e municipais de saúde instalarão comissões ou serviços de investigação e/ou verificação de óbitos visando a resolução de casos de falecimentos por causas mal definidas e a busca da plena notificação dos falecimentos ao Sistema Único de Saúde.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

(DOU de 8.7.2009)

LEI Nº 12.662, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei regula a expedição e a vali-dade nacional da Declaração de Nascido Vivo.

Art. 2º. A Declaração de Nascido Vivo tem vali-dade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento.

Art. 3º. A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.§ 1º A Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES ou no respectivo Conselho profissional.§ 2º A Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.

Art. 4º. A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:I – nome e prenome do indivíduo;II – dia, mês, ano, hora e Município de nas-cimento;III – sexo do indivíduo;IV – informação sobre gestação múltipla, quan-do for o caso;V – nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;VI – nome e prenome do pai; eVII – outros dados a serem definidos em re-gulamento.§ 1º O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.§ 2º Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.§ 3º A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.§ 4º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.§ 5º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quan-do presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.

Page 15: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

46leI nº 13.444, de 11 de MaIo de 2017

Art. 5º. Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde.§ 1º Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros ór-gãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e mo-nitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade.§ 2º O sistema previsto no caput deverá as-segurar a interoperabilidade com o sistema de registro eletrônico determinado pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, de modo a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil de pessoas naturais.§ 3º O sistema previsto no caput deverá as-segurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc). § 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de regis-tro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 6º. Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:(...)

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

(DOU de 6.6.2012)

LEI Nº 13.444, DE 11 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasi-leiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

Art. 2º A ICN utilizará: I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral; II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN. § 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a dis-ponibilidade, a autenticidade e a confidencia-lidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. § 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garan-tirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais. § 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos. § 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusivida-de, às suas bases de dados.

Page 16: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

PAR

TE E

SPEC

IAL

47 leI nº 13.444, de 11 de MaIo de 2017

Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN. § 1º (VETADO). § 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º É criado o Comitê Gestor da ICN. § 1º O Comitê Gestor da ICN será composto por: I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal; II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral; III – 1 (um) representante da Câmara dos De-putados; IV – 1 (um) representante do Senado Federal; V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN: I – recomendar: a) o padrão biométrico da ICN; b) a regra de formação do número da ICN; c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Iden-tidade (DNI); d) os parâmetros técnicos e econômico-finan-ceiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria; e) as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos; II – orientar a implementação da interoperabi-lidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral; III – estabelecer regimento. § 3º As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros. § 4º O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades. § 5º A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado. § 6º A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.

Art. 6º É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a ma-nutenção da ICN e das bases por ela utilizadas. § 1º Constituem recursos do FICN: I – os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral; II – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas; III – a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados; IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações. § 2º O FICN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN. § 3º O saldo positivo do FICN apurado em balanço será transferido para o exercício se-guinte, a crédito do mesmo fundo. § 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração, a pa-dronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União.

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral es-tabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das in-formações biométricas.

Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional. § 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados. § 2º (VETADO). § 3º O DNI será emitido: I – pela Justiça Eleitoral; II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral; III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral. § 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento elei-toral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Page 17: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

48leI nº 13.445, de 24 de MaIo de 2017 (*)

§ 5º (VETADO).

Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 10. O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI. Parágrafo único. As entidades de classe terão 2 (dois) anos para adequarem seus documen-tos aos requisitos estabelecidos para o DNI.

Art. 11. O poder público deverá oferecer me-canismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.

Art. 12. O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER(DOU de 12.5.2017)

LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 (*)

Institui a Lei de Migração

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:(...)

CapÍtulo VI – da opÇÃo de naCIonalIdade

e da natuRalIZaÇÃo

SEÇÃO I – DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE

Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasilei-ro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade com-petente os dados relativos à opção de nacio-nalidade, conforme regulamento.

SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO

Art. 64. A naturalização pode ser:I – ordinária;II – extraordinária;III – especial; ouIV – provisória.

Art. 65. Será concedida a naturalização or-dinária àquele que preencher as seguintes condições:I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;III – comunicar-se em língua portuguesa, con-sideradas as condições do naturalizando; eIV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Art. 66. O prazo de residência fixado no in-ciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:I – (VETADO);II – ter filho brasileiro;

Page 18: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

PAR

TE E

SPEC

IAL

49 leI nº 13.445, de 24 de MaIo de 2017 (*)

III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;IV – (VETADO);V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ouVI – recomendar-se por sua capacidade pro-fissional, científica ou artística.Parágrafo único. O preenchimento das condi-ções previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ouII – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;II – comunicar-se em língua portuguesa, con-sideradas as condições do naturalizando; eIII – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescen-te que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o reque-rer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

Art. 71. O pedido de naturalização será apre-sentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.§ 2º Será mantido cadastro com o nome tradu-zido ou adaptado associado ao nome anterior.

Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o natura-lizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

SEÇÃO III – DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO

Art. 73. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de na-turalização.

Art. 74. (VETADO).

SEÇÃO IV – DA PERDA DA NACIONALIDADE

Art. 75. O naturalizado perderá a naciona-lidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em con-sideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

SEÇÃO V – DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Page 19: Cartórios€¦ · Provimento CNJ nº 26/2012 Provimento CNJ nº 28/2013 Provimento CNJ nº 37/2014 Provimento CNJ nº 46/2015 Provimento CNJ nº 51/2015 Provimento CNJ nº 53/2016

50deCReto nº 9.199, de 20 de noVeMBRo de 2017 (*)

Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.(...)

CapÍtulo X – dIsposIÇÕes FInaIs e tRansItÓRIas

(...)

Art. 125. Esta Lei entra em vigor após decorri-dos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Inde-pendência e 129º da República.

MICHEL TEMER(DOU de 25.5.2017)

DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO

DE 2017 (*)Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,DECRETA:(...)

CapÍtulo XII – da naCIonalIdade e da

natuRalIZaÇÃo

SEÇÃO I – DA OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA

Art. 213. A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judi-ciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira.§ 1º A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades.

§ 2º A opção de nacionalidade é ato persona-líssimo e deverá ocorrer por meio de proce-dimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade civil.§ 3º A União sempre será ouvida no proces-so de opção de nacionalidade por meio de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 214. O filho de pai ou de mãe brasilei-ra nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacio-nalidade.

Art. 215. O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito direta-mente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional.§ 1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos.§ 2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retro-agem à data de nascimento do interessado.

Art. 216. A comprovação da opção pela na-cionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o dispos-to no art. 29, caput, inciso VII, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.Parágrafo único. O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal.

` Vide Lei 6.015/1973 (Registros Públicos)` Vide Resolução CNJ 155/2012

Art. 217. O registro consular de nascimento deverá ser trasladado em Cartório de Registro