Cartilha Previdenciario Oab Ibdp

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  • Cartilha de Direito Previdencirio

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    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/RS CAIXA DE ASSITNCIA DOS ADVOGADOS CAA/RS

    Cartilha de Direito Previdencirio

    No regime do INSS

    1 edio 2009 - CEPS, OAB/RS Direito Previdencirio Porto Alegre/Brasil, 2009.

    Nmero de ISBN 978-85-62896-00-2

    Comisso Especial de Previdncia Social CEPS

    Instituto Brasileiro de Direito Previdencirio IBDP

    Porto Alegre RS

    2009

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    OAB/RS Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Seccional do Rio Grande do Sul

    Diretoria Trinio 2007/2009

    Presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia

    Vice-Presidente Jorge Fernando Estevo Maciel

    Secretria-Geral Sulamita Terezinha Santos Cabral

    Secretria-Geral adjunta Maria Helena Camargo Dornelles

    Tesoureiro Luiz Henrique Cabanellos Schuh

    CAA/RS Caixa de Assistncia dos Advogados do Rio Grande do Sul

    Presidente Arnaldo de Arajo Guimares

    Vice-Presidente Ivete Dieter

    Secretrio-Geral Daniel Jnior de Melo Barreto

    Secetrio-Geral adjunto Andr Luis Sonntag

    Tesoureira Letcia Saldanha Caiaffo

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    Comisso Especial de Previdncia Social CEPS

    PRESIDENTE EDMILSO MICHELON VICE-PRESIDENTE CARLA MACIEL

    MEMBROS ALBERTO HINDEBURGO FETTER ANA MARIA NEVES DA SILVA ANSELMO BANDEIRA SEVERO ALEX SANDRO PAIL CURVAL ALINE LAUX DANELON ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA ANDR LUIZ BATISTA FIGUEREDO ANTNIO LUIZ FETTER AUREA CONCEIO SCHMITT CRISTINA LIFCZYNSKI PEREIRA CRISTINA SOARES BURKLE JAQUELINE ROSADO COUTINHO JOAO ERNESTO ARAGONS JULIANA ZANUZ JUARA DE OLIVEIRA LUIS GUSTAVO SONDA MRCIA CLARISSE CORADINI PREVEDELLO MARCIO MOR GIONGO MARIA DORZIRIA GRECIS NILO SALVAGNI ROSRIA DE FTIMA DA SILVA BARCELLOS RODRIGO PEDRONI VANESSA CENZI FARIAS VANESSA DA SILVA ZILDA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA COMPETNCIAS OBJETIVOS DA COMISSO: A BUSCA PELA EFETIVAO DA PROTEO PREVIDENCIRIA, A CONSCIENTIZAO DOS DIREITOS E DEVERES TANTO DA SOCIEDADE COMO DOS PRPRIOS ADVOGADOS NO SENTIDO DE MELHORAR O RETORNO DA PRESTAO DO SERVIO PBLICO E GARANTIR AS PRERROGATIVAS DO EOAB. Colaboraram nesta edio Elaborao: ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA, ANSELMO BANDEIRA SEVERO, CARLA MACIEL, JAQUELINE ROSADO COUTINHO, JUARA DE OLIVEIRA, e ROSRIA DE FTIMA DA SILVA BARCELLOS. Coordenao: EDMILSO MICHELON Revisor: ANSELMO BANDEIRA SEVERO, MELISSA FOLMANN (IBDP), e JANE LUCIA WILHELM BERWANGER Secretaria: KARLA DE MORAES SOARES

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    APRESENTAO OAB/RS

    A Previdncia Social passou a existir no Brasil no ano de 1923. Foi quando entrou em vigor, por meio do Decreto Legislativo n 4.682, a chamada Lei Eloy Chaves. Um marco histrico, onde os benefcios sociais foram posteriormente implementados para a maioria das categorias de trabalhadores, visando um futuro mais seguro, ou seja, a construo de uma sociedade mais justa.

    Informar o cidado a cada dia representa um processo permanente, no qual a Ordem dos Advogados do Brasil exerce um papel fundamental. Por isso mesmo, ela assume essa perspectiva de forma plena, apresentando um instrumento para a construo de uma cidadania mais esclarecida, slida e participativa. Esta foi e continua a ser uma breve sntese motivadora da confeco da Cartilha do Direito Previdencirio.

    Assim, no limiar de um ANO NOVO, que almejamos seja para todos de sade, paz e muitas realizaes, a OAB/RS, reconhecendo a importncia do desenvolvimento e da informao perante a sociedade, planejou e executou, atravs da sua Comisso Especial de Previdncia Social, a presente publicao, que tenho a honra e a imensa satisfao de oferecer, em nome de todos os advogados da Seccional, a populao gacha e brasileira, a fim de contribuir, diariamente, com o exerccio mais amplo e consciente da cidadania.

    Claudio Pacheco Prates Lamachia Presidente da OAB/RS

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    CAA/RS

    O direito vida numa sociedade organizada passa pela socializao de conhecimentos constitutivos do Estado, que possibilite a cada indivduo exercer com plenitude sua cidadania. Neste sentido, a Caixa de Assistncia dos Advogados do Rio Grande do Sul agrega esforos Seccional gacha na consolidao da ideia previdenciria atravs da presente publicao, que tem por objetivo orientar tanto os advogados como os cidados sobre seus direitos previdencirios.

    A CAA/RS, dessa forma, confirma seu papel de brao solidrio da OAB/RS, cumprindo com sua misso de zelar pela sade e a qualidade de vida dos advogados e de seus dependentes. Desde sua criao, em 27 de outubro de 1943, presta uma srie de benefcios aos inscritos, entre os quais: a assistncia previdenciria com orientao e encaminhamento dos direitos previdencirios do advogado.

    Neste momento, ao compartilhar com a sociedade a Cartilha do Direito Previdencirio, a CAA/RS multiplica sua misso e a relao que mantm com as demais Caixas de Advogados e rgos que as representam (Concad e Fida), solidificando a cultura preventiva e de melhor expectativa de vida para todos.

    Desejamos que a leitura seja proveitosa.

    Arnaldo de Arajo Guimares Presidente da CAA/RS

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    PREFCIO

    A presente Obra Cartilha/Livro tem como objetivo principal orientar os cidados sobre seus direitos previdencirios, com a apresentao, de forma simplificada na linguagem, dos principais temas relativos a quem so os contribuintes, segurados e beneficirios da Previdncia Social vinculada ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social. Dentre os propsitos deste trabalho est o de contribuir com a educao previdenciria em geral e, de forma especial com os operadores do direito e advogados.

    No item Um e Dois da cartilha, desenvolvemos os conceitos de Previdncia Social e carncia e qualidade de segurados. No item Trs o Fator Previdencirio e, no Quatro, a presente cartilha enfoca de forma especial, quais so os benefcios previdencirios concedidos pelo INSS, os requisitos legais para ter acesso e os documentos exigidos. Assim, foi discorrido sobre os seguintes benefcios: Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuio, Auxlio-doena ou Aposentadoria por Invalidez, Auxlio-doena ou Aposentadoria por Invalidez (Acidentrio), Auxlio-recluso, Certido de Tempo de Contribuio CTC, Comprovao da atividade rural, Peclio, Penso por morte, Salrio-maternidade e Salrio-famlia. No item Cinco, tratamos de quem tem direito ao Beneficio do Amparo Assistencial (ou Beneficio Assistencial) para o idoso e a pessoa com deficincia, bem como dos requisitos legais e documentos exigidos para a concesso do mesmo. Nos item Seis e Sete, tratamos de como recorrer das prprias decises do INSS e, das decises deste na Justia.

    Por fim, como se dirigir ao INSS para requerer os benefcios previdencirios e assistenciais, encaminhar denncias e/ou reclamaes. Agncias e endereos do INSS, nas Praas de Porto Alegre, Curitiba e Distrito Federal, bem como endereos das Gerncias Regionais e Gerncias Executivas. E a Justia Federal no Brasil, Tribunais Regionais Federais (TRF1, TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5), e Justia Federal de 1 Grau na 4 Regio.

    Edmilso Michelon Presidente da CEPS/OAB/RS

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    SUMRIO

    1. A Previdncia Social: 1.1 O Conceito 1.2 Regimes 1.3 - Beneficirios 1.3.1 Segurados 1.3.2 Dependentes 2. Carncia e qualidade de segurado 2.1 Qualidade de segurado 2.2 Carncia 2.2.1 Benefcios com Carncia 2.2.2 - Benefcios sem Carncia 3. Fator previdencirio 4. Benefcios Previdencirios 4.1 - Aposentadoria Especial 4.2 - Aposentadoria por Idade 4.3 - Aposentadoria por Tempo de Contribuio -com tempo comum -com tempo especial -com perodo rural 4.4 - Aposentadoria por Invalidez 4.5 - Auxlio-doena 4.6 - Reabilitao 4.7 - Auxlio-recluso 4.8 - Peclio 4.9 - Penso por morte 4.10 - Salrio-maternidade 4.11 - Salrio-famlia 5. Assistncia Social BPC - LOAS, ao Idoso e pessoas com deficincia incapacitadas para o trabalho 5.1 Pblico Alvo Beneficirios 5.2 - Requisitos para concesso e manuteno 5.3 - Valor do benefcio 5.4 - Documentos necessrios 5.5 - S so considerados integrantes da mesma famlia 6. Como recorrer das decises de indeferimento do prprio INSS? 7. Como recorrer das decises do INSS na justia? 8. Como se dirigir ao INSS? 9. Justia Federal no Brasil TRF1, TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5 9. 1 - Cidade onde a Justia Federal esta Instalada na 4 Regio 10. Concluso 11. Legislao consultada

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    1. A Previdncia Social:

    1.1 O Conceito: o seguro pblico coletivo que visa proteger o cidado dos riscos sociais como: idade, invalidez, morte, recluso, maternidade, entre outros. O pressuposto para gozar do seguro, como de qualquer outro, o pagamento.

    1.2 Regimes: A Constituio Brasileira de 1988 elegeu trs regimes de previdncia: a) regime geral: o sistema do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) integrado por trabalhadores urbanos e rurais que exeram atividade remunerada, ou que possuam vnculo com o trabalhador ou que optem por recolher para o INSS independentemente de trabalho. b) regime prprio: tambm conhecido como estatutrio o dos servidores pblicos e militares. c) regime complementar: o de cunho privado que pode ser aberto (qualquer cidado pode procurar uma instituio financeira e aderir ao plano oferecido por esta) ou fechado (restrito aos empregados de uma determinada empresa ou a uma classe de profissionais)

    1.3 Beneficirios Os beneficirios do regime geral de previdncia esto divididos em duas categorias: segurados e dependentes. Entende-se por segurado aquele que contribui com o INSS (paga sobre a folha de salrios ou por carn); j o dependente aquele que possui algum vnculo com o segurado e, por tal, torna-se beneficirio da previdncia mesmo sem nunca ter contribudo. Em resumo, o segurado paga para poder beneficiar-se, o dependente no paga.

    1.3.1 Segurados: Os segurados podem ser de duas espcies: - Segurados Obrigatrios: os que por exercerem atividade remunerada a lei lhes impe o dever de pagar INSS. So eles o empregado, o empregado domstico, o contribuinte individual (autnomo, autnomo equiparado, empresrio), trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural).

    - Segurados Facultativos: os maiores de 16 (dezesseis) anos que se filiarem ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio, desde que no exercem atividade remunerada, (exemplos: a dona de casa, o sindico no remunerado, o bolsista, o estagirio, o estudante).

    1.3.2 Dependentes: Estes so divididos em quatro classes. A existncia de dependentes da classe 1 excluem os da classe 2, e os da classe 2 excluem os da classe 3, e assim conseqentemente os das classes seguintes.

    - Classe 1 o cnjuge, o companheiro (a) homossexual ou heterossexual, o filho no emancipado, o menor de 21 anos, ou o invlido, a (o) ex-esposa (o) (desde que prove dependncia econmica em relao ao ex-esposo (a); - Classe 2 os pais; - Classe 3 o irmo no emancipado, menor de vinte e um anos ou invlido; O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declarao do segurado e desde que comprovada a dependncia econmica. Para os dependentes da primeira classe, presume-se a dependncia, salvo para a ex-esposa que dever comprov-la. J com relao aos pais e irmos a dependncia econmica deve sempre ser comprovada.

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    2. Carncia e qualidade de segurado

    2.1 Qualidade de segurado Para o cidado gozar dos benefcios previdencirios ele deve possuir a qualidade de segurado. O que no significa que necessariamente esteja pagando o INSS, pois mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies:

    I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio (por exemplo quem est em auxlio-doena);

    II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao;

    III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria;

    IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar;

    VI - at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

    O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social.

    2.2 Carncia o nmero mnimo de contribuies que o cidado deve ter pago para ter direito a alguns dos benefcios do INSS. O recolhimento das contribuies em atraso no conta para fins de carncia para o segurado, salvo: a) na condio de empregado, pois neste caso presume-se que o empregador deveria ter recolhido na data correta e o empregado no pode ser prejudicado pela ausncia recolhimento; e b) no caso do contribuinte individual, desde que o recolhimento da primeira contribuio tenha sido em dia. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa data s sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um tero) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido. Exemplo: para o auxlio-doena comum a carncia de 12 contribuies, se o cidado perdeu a qualidade de segurado, quando voltar deve ter 4 contribuies para poder pedir o benefcio.

    2.2.1 Benefcios com Carncia Dependem de um nmero mnimo de contribuies os seguintes benefcios: I - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuies mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servio e aposentadoria especial: 180 contribuies mensais, para os inscritos aps 1991.

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    III - salrio-maternidade para as seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais: dez contribuies mensais

    Para a segurada especial fica garantida a concesso do salrio-maternidade no valor de 1 (um) salrio mnimo, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do incio do benefcio.

    2.2.2 - Benefcios sem Carncia

    Independem de nmero mnimo de contribuies:

    I - penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente

    II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e do Trabalho e da Previdncia Social a cada trs anos; de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado;

    III para os segurados especiais a aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxlio-doena, de auxlio-recluso ou de penso, desde que comprovem o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido. Em resumo, do segurado especial exige-se tempo de atividade rural.

    IV - servio social;

    V - reabilitao profissional.

    VI salrio-maternidade para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada domstica.

    3. Fator previdencirio O fator previdencirio um percentual de calculo que ser aplicado na apurao dos valores de alguns benefcios. O fator ser calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se aposentar, representando a seguinte frmula:

    Onde:

    f = fator previdencirio;

    Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

    Tc = tempo de contribuio at o momento da aposentadoria;

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    Id = idade no momento da aposentadoria; e

    a = alquota de contribuio correspondente a 0,31.

    Como veremos a seguir no so todos os benefcios que sofrem a aplicao do fator previdencirio.

    4. Os Benefcios Previdencirios

    4.1- Aposentadoria Especial

    4.1.2 - Requisitos para concesso: Trata-se de modalidade de aposentadoria concedida para aqueles trabalhadores que exerceram atividades em condies prejudiciais a sade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e de modo atividade habitual, permanente e no intermitente.

    4.1.3 - Consideraes: O segurado que optar por receber a aposentadoria especial no poder continuar trabalhando na atividade insalubre ou periculosa, aps a concesso deste benefcio. Caso insistir este benefcio ser cassado e o aposentado obrigado a devolver os valores.

    A comprovao da efetiva exposio do segurado aos agentes nocivos ser feita conforme a lei de regncia do momento em que o cidado exerceu a atividade. Assim, no Brasil at 1995 era por presuno em razo da atividade, de l para c o cidado dever comprovar mediante formulrio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo tcnico de condies ambientais do trabalho expedido por mdico do trabalho ou engenheiro de segurana do trabalho nos termos da legislao trabalhista.

    A empresa que no mantiver laudo tcnico atualizado com referncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovao de efetiva exposio em desacordo com o respectivo laudo estar sujeita penalidade.

    4.1.4 - Valor do benefcio de aposentadoria especial: consistir numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio, assim entendido como a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo de julho de 1994 para frente. importante lembrar que no se aplica o fator previdencirio na aposentadoria especial.

    4.2- Aposentadoria por Idade

    4.2.1 - Requisitos para concesso:

    Este benefcio ser concedido para o trabalhador urbano: homem aos 65 anos e mulher aos 60 anos de idade, para os trabalhadores rurais a idade ser reduzida em 5 anos. Contudo, alm da idade o segurado deve ter cumprido a carncia de 180 contribuies mensais ou meses de trabalho para os inscritos aps 1991, ou a carncia da tabela a seguir para os anteriores:

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    Ano de implementao das condies Meses de contribuio exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses

    4.2.2 - Valor do benefcio de aposentadoria por idade O valor dessa aposentadoria ser apurado a partir de uma mdia de 80% dos melhores salrios de 07/94 at a data do requerimento, multiplicada por 70%, entretanto, deve ser acrescido de 1% a cada ano de contribuio, ento 15 anos, corresponde a 15% para somar aos 70%, resultar em 85%. A aplicao do fator previdencirio facultativa, ou seja, s se o cidado quiser ele ter no calculo o fator.

    4.3 - Aposentadoria por Tempo de Contribuio

    4.3.1 - Requisitos para concesso:

    Homem: Na forma proporcional: o INSS exige 30 anos de contribuio, mais um pedgio

    de tempo e 53 anos de idade. O benefcio corresponder a uma mdia de 80% das contribuies de 07/94 at a data do requerimento, esta dever ser multiplicada por 70% com a possibilidade de acrescer mais 5% por ano que ultrapasse o tempo do pedgio, o resultado deve ser ainda multiplicado pelo fator previdencirio (expectativa de vida).

    Na forma integral: o INSS exige 35 anos de contribuio esse dispensa o pedgio e a idade. O benefcio corresponder a uma mdia de 80% das

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    contribuies de 07/94 at a data do requerimento, multiplicada pelo coeficiente de tempo, 100%, e depois multiplicada novamente pelo fator previdencirio (expectativa de vida)

    Mulher:

    Na forma proporcional: 25 anos de contribuio mais um pedgio de tempo e 48 anos de idade (quanto a renda segue a mesma mdia do homem)

    Na forma integral: 30 anos de contribuio (quanto a renda segue a mesma do homem)

    4.3.2 - Consideraes:

    Na aposentadoria por tempo de contribuio o cidado poder contar com os seguintes tempos:

    a) Comum: quando todo perodo foi recolhido (pago ao INSS em CTPS ou carn); b) Rural: quando o cidado somar ao seu tempo urbano o periodo de trabalho

    rural em regime de economia familiar, com a apresentao dos documentos da famlia. O servio de feio rural aquele atinente s lides do campo, prprio da vida campesina, em que o labor desempenhado de forma diversa do meio urbano. Conta-se desde os 12 anos. Assim, por exemplo, o cidado tem 20 anos de CTPS assinada e trabalhou no campo dos 12 anos aos 27 anos, ter como tempo para aposentadoria 35 anos, pois 20 de CTPS mais 15 de rural.

    c) Com tempo especial a ser convertido em comum: trata-se da contagem especial do tempo em atividade insalubre: como exemplo citamos para o homem 40%, a cada 10 anos, o segurado ganha 4 anos, e para mulher 20%, a cada 10 anos, a segurada ganha 2 anos, esse procedimento poder ser feito por enquadramento da atividade profissional at 28/04/1995, pela atividade profissional enfermagem, motorista, entre outros. Entretanto, aps esta data a contagem do tempo exige uma documentao mais complexa. Para os casos em que no h presuno por atividade, o segurado dever levar ao INSS os formulrios da atividade insalubre exigidos pela previdncia. Assim, se o cidado tem 20 anos de trabalho comum e 10 em atividade especial, ela j ter 35 anos e 2 meses, pois 10 X 40% = 5,2

    4.4 - Aposentadoria por Invalidez

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    4.4.1 - Requisitos para concesso:

    A aposentadoria por invalidez pressupe a incapacidade do cidado para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia. Logo, no significa estar doente para o trabalho que fazia, mas para qualquer outro. E, mais, esta aposentadoria NO PERMANENTE o INSS tem o dever de revis-la para verificar se o cidado permanece incapaz.

    Importante destacar que o cidado NO PRECISA passar pelo auxilio-doenca para pedir a aposentadoria por invalidez. Por exemplo: um segurado sofre um acidente de carro e fica tetraplgico, notrio que est incapaz totalmente, logo vai direto para a aposentadoria.

    Independe de carncia a concesso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e do Trabalho e da Previdncia Social; a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado. J para a aposentadoria por invalidez que decorra de outras causas haver a carncia de 12 contribuies.

    4.4.2 - A aposentadoria por invalidez ser devida:

    a) ao segurado empregado, a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

    b) ao segurado empregado domstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do incio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o salrio.

    4.4.3 - Valor da aposentadoria por invalidez

    A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da media aritmtica simples dos 80% maiores salrios de contribuio do cidado de julho de 1994 para c. Poder haver um acrscimo de 25% sobre este valor (mesmo que ultrapasse o teto da previdncia) se o segurado necessitar da assistncia permanente de outra pessoa

    4.5 Auxlio-doena O auxilio doena divide-se em duas espcies: B-31 (auxlio-doena comum) e B-91 (auxlio-doena acidentrio). Em ambos os casos o benefcio no ser devido se o segurado que ao se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j era portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. O valor do beneficio, independentemente de ser B31 ou B91, ser de 91% da media aritmtica simples dos 80% maiores salrios de contribuio do cidado de julho de 1994 para c.

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    4.5.1 Auxlio-doena acidentrio

    Consiste no beneficio a ser concedido nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho que incapacite o segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em se tratando de empregados recomenda-se a emisso da CAT.

    Os beneficirios so somente os segurados: empregados (exceto domstico), avulso e especial.

    Gera estabilidade de 12 meses e considera-se licena, no caso de segurado empregado; bem como mantm a obrigatoriedade do deposito do FGTS, e permite a converso em auxilio-acidente.

    O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Os 15 primeiros dias ficam a cargo da empresa.

    4.5.2 Auxlio-doena comum

    Benefcio devido ao segurado que, havendo cumprido a carncia de 12 contribuies mensais, salvo no caso de doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e do Trabalho e da Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os 15 (quinze) primeiros dias so pagos do empregador. No caso de contribuinte individual, empresrio, profissionais liberais, trabalhadores por conta prpria, entre outros a previdncia pago todo o perodo da doena desde que o trabalhador tenha requerido beneficio. Doenas que no precisam de carncia: Tuberculose ativa, hansenase, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena Parkinson, espondilocartese anquilosante, nefropatia grave, estado avanado da doena de Paget, sndrome da imunodeficincia adquirida - AIDS, contaminao por radiao com base em concluso da medicina especializada, hepatopatia grave. Importante lembrar que NO BASTA ESTAR DOENTE, o cidado deve estar incapacitado para sua atividade habitual.

    4.5.3 - Auxlio-acidente

    O auxlio-acidente ser concedido, como indenizao, ao segurado (empregado, avulso e especial) quando, aps consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqelas que impliquem reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Este benefcio ser devido a partir do dia seguinte ao da cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de qualquer remunerao ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulao com qualquer aposentadoria. O recebimento de salrio ou concesso de outro benefcio, exceto de aposentadoria, no prejudicar a continuidade do recebimento do auxlio-acidente.

  • 18

    4.5.4 - Valor do auxlio acidente

    O auxlio-acidente mensal corresponder a 50% (cinqenta por cento) da media aritmtica simples dos 80% maiores salrios de contribuio do cidado de julho de 1994 para c,.e ser devido at a vspera do incio de qualquer aposentadoria ou at a data do bito do segurado. Pode ser inferior ao valor do salrio mnimo.

    4.6 Reabilitao

    A habilitao e a reabilitao profissional e social devero proporcionar ao beneficirio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e s pessoas portadoras de deficincia, os meios para a (re) educao e de (re) adaptao profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

    a) o fornecimento de aparelho de prtese, rtese e instrumentos de auxlio para locomoo quando a perda ou reduo da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessrios habilitao e reabilitao social e profissional;

    b) a reparao ou a substituio dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrncia estranha vontade do beneficirio;

    c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessrio.

    4.6.1 - Consideraes:

    Independe de carncia a concesso da reabilitao profissional.

    A prestao da habilitao e reabilitao devida em carter obrigatrio aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do rgo da Previdncia Social, aos seus dependentes.

    A Previdncia Social emitir certificado individual, indicando as atividades que podero ser exercidas pelo beneficirio, nada impedindo que este exera outra atividade para a qual se capacitar.

    O INSS que vai verificar a possibilidade de reabilitao.

    4.7 - Auxlio-recluso

    O benefcio concedido para os dependentes do segurado durante o perodo de recluso ou deteno, mas somente nos casos em que o ltimo salrio de contribuio do recluso no ultrapasse o valor definido pelo INSS.

    4.7.1 - Consideraes:

    O valor dividido igualmente entre os dependentes do segurado. Havendo dependentes de um grupo, exclui o grupo seguinte, exemplo, o recebimento do cnjuge e dos filhos exclui o recebimento pelos pais.

    No h carncia, mas o recluso ao tempo de recluso deve estar na qualidade de segurado. Os dependentes precisam apresentar a documentao de que o segurado est preso de trs em trs meses, no caso de fuga ou dependentes perdem o benefcio e, no caso de bito do recluso, converte-se em penso por morte.

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    Valor do auxlio recluso: 100% da media aritmtica simples dos 80% maiores salrios de contribuio do cidado de julho de 1994 para c.

    4.8 - Peclio

    4.8.1 - Requisitos para concesso:

    O peclio consistir em pagamento nico de valor correspondente soma das importncias relativas s contribuies do segurado, remuneradas de acordo com o ndice de remunerao bsica dos depsitos de poupana com data de aniversrio no dia primeiro.

    4.8.2 - Consideraes:

    O benefcio teve vigncia at a Lei n 8.870 - de 15 de abril de 1994 - DOU de 16/4/94.

    Entretanto, os segurados que se aposentaram antes desta data em continuam trabalhando sem interrupo podem exigir a devoluo das importncias recolhidas.

    O direito ao peclio prescrever no prazo de 5 (cinco) anos, para:

    Segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/04/1994;

    Dependentes e sucessores, a contar da data do:

    A - bito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15/04/1994;

    B - afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15/04/1994.

    4.9 - Penso por morte Para concesso do benefcio de penso por morte, no h carncia, mas necessrio que o bito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantm a condio de segurado. Se o bito ocorrer aps a perda da qualidade de segurado, os dependentes tero direito penso desde que o trabalhador tenha cumprido, at o dia da morte, os requisitos para obteno de aposentadoria, concedida pela Previdncia Social.

    4.9.1 - Valor da penso por morte: 100% da media aritmtica simples dos 80% maiores salrios de contribuio do cidado de julho de 1994 para c.

    4.10- Salrio-maternidade

    O salrio maternidade o benefcio que a segurada da Previdncia Social recebe devido ao evento da maternidade, derivada do parto ou decorrente de adoo. As trabalhadoras que contribuem para a Previdncia Social tm direito ao salrio-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefcio foi estendido tambm para as mes adotivas. Se a empresa aderir ao programa Empresa Cidad o benefcio poder ser de 180 dias. O salrio-maternidade concedido segurada que adotar uma criana ou ganhar a guarda judicial para fins de adoo:

    Se a criana tiver at um ano de idade, o salrio-maternidade ser de 120 dias; Se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salrio-maternidade ser de 60

    dias; Se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salrio-maternidade ser de 30

    dias.

  • 20

    Para concesso do salrio-maternidade, no exigido tempo mnimo de contribuio das trabalhadoras empregadas, empregadas domsticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiao nesta condio na data do afastamento para fins de salrio maternidade ou na data do parto. A contribuinte facultativa e a individual tm que ter pelo menos dez contribuies para receber o benefcio. A segurada especial receber o salrio-maternidade se comprovar no mnimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carncia ser reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23 semana de gestao, inclusive natimorto. Nos abortos espontneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a me), ser pago o salrio-maternidade por duas semanas. A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultneos tem direito a um salrio-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdncia nas duas funes. O salrio-maternidade devido a partir do oitavo ms de gestao (comprovado por atestado mdico) ou da data do parto (comprovado pela certido de nascimento). O pagamento do salrio-maternidade das gestantes empregadas feito diretamente pelas empresas, que sero ressarcidas pela Previdncia Social. As mes adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domsticas tero de pedir o benefcio nas Agncias da Previdncia Social. Em casos comprovados por atestado mdico, o perodo de repouso poder ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licena.

    4.10.1 - Valor do salrio maternidade: igual remunerao que a me recebia antes do afastamento.

    4.11 - Salrio-famlia

    O Segurado (a), que empregado de carteira assinada ou trabalhador avulso que recebe um salrio mensal at o valor apontado a cada ano pela Previdncia Social, e o segurado que recebe benefcio por incapacidade. O salrio famlia o benefcio que o segurado (a) da Previdncia Social recebe mensalmente para cada um de seus filhos, enteados e tutelados, com at 14 anos de idade ou invlidos. Se a me e o pai sejam segurados, ambos podem receber o benefcio. A empresa em que o segurado (a) encontra-se trabalhando, deduz o valor da contribuio sobre a folha salarial. Os trabalhadores avulsos recebem o benefcio do Sindicato ou rgo contratante de me-de-obra, mediante convnio com a Previdncia Social. Se o segurado (a) estiver recebendo o auxlio-doena, o salrio-famlia ser pago diretamente pela Previdncia Social. Tm direito ao salrio-famlia os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domsticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos no recebem salrio-famlia.

    5. Assistncia Social BPC - LOAS, ao Idoso e pessoas com deficincia incapacitadas para o trabalho

    5.1 Pblico Alvo Beneficirios

    Idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficincia incapacitadas para o trabalho e para a vida independente. Em ambos os casos, a renda familiar per capita dos beneficirios tem de ser inferior a do salrio mnimo vigente.

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    5.2 - Requisitos para concesso e manuteno:

    O beneficio assistencial ser concedido ao idoso (homem ou mulher com 65 anos ou mais) e a pessoa com incapacidade fsica ou mental, que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou tela provida por sua famlia. Precisam comprovar que no recebem beneficio previdencirio, no possuem renda ou que a renda per capita seja inferior a (um quarto) do salrio mnimo. A pessoa com deficincia fsico ou mental precisa comprovar que est invlido para o trabalho, o que se d atravs da realizao de percia mdica junto ao INSS. O portador de deficincia aquele incapaz para a vida independente ou para o trabalho, mesmo estando internado o portador de deficincia poder receber o benefcio. A criana deficiente, tambm, tem direito a renda mensal. O beneficio pode ser pago a mais de um membro da famlia desde que comprovada s condies exigidas O cidado mantm o benefcio enquanto preencher os requisitos, sendo que a cada dois anos o INSS deve fiscalizar para cancelar ou prorrogar a assistncia.

    5.3 - Valor do benefcio: Um (1) salrio mnimo federal

    5.4 - Documentos necessrios:

    Identidade do requerente e de seus familiares. Comprovao de renda da famlia. Comprovante de residncia. No necessrio que o solicitante j tenha contribudo para a Previdncia

    Social. Considera-se renda todo e qualquer recebimento, tais como: salrios,

    rendimentos de autnomos, prestao ou venda de bens e servios, aluguis, penses, benefcios e outras;

    Especificamente nos casos de requerimento de benefcios para idosos, as rendas provenientes de outros benefcios j concedidos a idosos na mesma famlia no so consideradas para efeitos do clculo da renda familiar per capita;

    5.5 - S so considerados integrantes da mesma famlia:

    A) o requerente, os pais e os irmos menores de 21 anos ou invlidos;

    B) o requerente, o marido, esposa e filhos menores de 21 anos ou invlidos que vivam sob o mesmo teto, e os equiparados a essas condies;

    Situao de separao, divrcio ou similares devero ser comprovadas com documentos;

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    Requerimentos por procurao, responsveis por menores ou sob tutela e curatela devero ser acompanhados da documentao legal.

    No caso de portador de deficincia, a condio de incapacidade para o trabalho e para a vida independente deve ser atestada pela percia mdica do INSS.

    O BPC intransfervel, isto , aps o falecimento do beneficirio, o beneficio no pode ser passado para nenhum outro membro da famlia.

    6. Como recorrer das decises de indeferimento do prprio INSS?

    O segurado que recebe auxlio-doena da Previdncia Social, e que no se sente em condies de voltar ao trabalho no prazo determinado pela percia mdica, poder pedir prorrogao do benefcio 15 dias antes do trmino do auxlio.

    O Pedido de Prorrogao (PP) pode ser feito ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela Central de Atendimento 135. O INSS marca data e hora para a nova percia.

    O segurado que discordar do indeferimento de uma concesso de auxlio-doena ou da prorrogao de seu benefcio pode entrar com Pedido de Reconsiderao (PR).

    O segurado poder entrar com Pedido de Recurso (PR) sem pedir a reconsiderao.

    O PR s pode ser feito uma vez, em at 30 dias, aps o segurado receber, do INSS, comunicado com a negativa da concesso ou prorrogao de seu benefcio.

    Quando o segurado entra com recurso, o processo analisado por um perito da APS que, se constatar algum equvoco, pode deferir o recurso. Caso discorde, ele encaminha o processo para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdncia Social (JR/CRPS), onde ser julgado.

    Em caso de indeferimento do BPC - LOAS:

    O BPC ser indeferido, caso o requerente, pessoa idosa ou pessoa com deficincia, no atenda s exigncias de idade (65 anos para pessoas idosas), renda per capita de do salrio mnimo vigente e incapacidade para o trabalho e para a vida independente (caso de pessoas com deficincia).

    Ocorrendo o indeferimento, o requerente pode entrar com recurso na mesma agncia do INSS em requereu inicialmente o BPC, a contar da data de recebimento da comunicao (carta) do indeferimento.

    7. Como recorrer das decises do INSS na justia?

    O cidado poder procurar diretamente os Juizados Especiais Federais ou um advogado especializado para verificar a regularidade das medidas tomadas pelo INSS; pois a ltima palavra sobre o direito do segurado ser dado pelo Judicirio.

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    8. Como se dirigir ao INSS?

    PREVBARCO - Agncia da Previdncia Social instalada em um barco para percorrer as comunidades ribeirinhas, principalmente as que ficam na Regio Norte. Desta forma, os cidados que moram nestes lugares isolados tm acesso aos servios previdencirios. O PREVBarco oferece todos os servios de uma agncia fixa.

    PREVCIDADE uma unidade de atendimento do INSS, instalado em parceria com as prefeituras, com o objetivo de oferecer os servios previdencirios populao de municpios onde no existem Agncias da Previdncia Social. Assim, o cidado no precisar percorrer longas distncias para fazer um pedido de aposentadoria ou de salrio-maternidade, por exemplo, ou mesmo para se inscrever no INSS.

    PREVMVEL - Agncia da Previdncia Social instalada em um carro para facilitar o atendimento das comunidades que moram longe das cidades onde a Previdncia possui unidades fixas. Assim, o PREVMVEL leva todos servios previdencirios disponibilizados em uma Agncia fixa aos lugares mais distantes. Essas unidades mveis dispem de todos os servios de atendimento, inclusive os necessrios concesso de benefcios decorrentes da incapacidade para o trabalho. Tudo feito em parceria com prefeituras, associaes, sindicatos e outras entidades.

    PREVFONE 0800 780191

    PREVINET www.previdenciasocial.gov.br

    OUVIDORIA - A Ouvidoria-Geral da Previdncia Social tem como objetivo estreitar a integrao entre sociedade e governo, permitindo por meio de sua manifestao melhorar a qualidade dos servios previdencirios no Pas. Este seu espao aberto onde voc pode enviar elogios, sugestes, expor problemas, reclamaes, denncias ou fazer qualquer tipo de manifestao. O cadastro e acompanhamento de manifestaes devem ser feitos via telefone, na Central disque 135, ou no stio www.previdencia.gov.br, na opo fale com a Ouvidoria.

    Agncias da Previdncia Social

    PORTO ALEGRE/RS

    Agncia da Previdncia Social Porto Alegre-Azenha Av. rico Verssimo, 495 Menino Deus - Porto Alegre

    Agncia da Previdncia Social Porto Alegre-Centro Trav. Mrio Cinco Paus, 20 Centro - Porto Alegre

    Agncia da Previdncia Social Porto Alegre - Norte Av. Trs de abril, 90 IAPI - Porto Alegre

    Agncia da Previdncia Social Porto Alegre - Partenon Av. Bento Gonalves, 867 acesso pela Rua Julio Boccio - Partenon - Porto Alegre

    Agncia da Previdncia Social Porto Alegre - Petrpolis Av. Protsio Alves, 3550 Petrpolis - Porto Alegre

    Agncia da Previdncia Social Porto Alegre Sul Estrada Vila Maria, 265 Cavalhada - Porto Alegre

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    Agncia da Previdncia Social - Alvorada Rua Maring, 1201 Duas Figueiras Alvorada

    Agncia da Previdncia Social - Viamo Rua Crescncio de Andrade, n 33 Centro Viamo.

    CURITIBA/PR

    Agncia da Prev. Social CANDIDO LOPES Rua Cndido Lopes, 270

    Agncia da Prev. Social HAUER Rua Waldemar Kost, 709

    Agncia da Prev. Social JOO NEGRO Rua Joo Negro, 21 trreo

    Agncia da Prev. Social VISCONDE DE GUARAPUAVA Rua Joo Negro, 656

    Agncia da Prev. Social XV DE NOVEMBRO Rua XV de Novembro, 760

    DISTRITO FEDERAL BRASLIA

    Agncia da Prev. Social GAMA QUADRA 40 LOTE 01/03 GAMA - SETOR LESTE - BRASILIA

    Agncia da Prev. Social PLANALTINA AVENIDA SAO PAULO QUADRA 18 LOTE 16 PLANALTINA - BRASILIA

    Agncia da Prev. Social PLANO PILOTO SETOR BANCRIO NORTE, QUADRA 2, BLOCO G PLANO PILOTO - ASA NORTE - BRASILIA

    Agncia da Prev. Social SOBRADINHO QUADRA CENTRAL REA ADMINISTRAO BLOCO H, S/N SOBRADINHO - BRASILIA

    Agncia da Prev. Social TAGUATINGA CNB 02 LOTE 01 TAGUATINGA NORTE - BRASILIA

    Agncia da Prev. Social CEILNDIA QNM 02 CONJUNTO D LOTE 04 CEILANDIA-NORTE BRASILIA

    GERNCIA REGIONAL

    Gerncia Regional - DF INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GERNCIA REGIONAL DO INSS - BRASILIA DF (Circunscrio DF, AC, AM, AP, GO, MA, MS, MT, PA, PI, RO, RR e TO)

    GERENTE REGIONAL Andr Paulo Felix Fidelis SBN Quadra 02 - Bloco J - Ed. Paulo Mauricio Brasilia, DF CEP: 70040-095

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    Fone: (61) 3319-2590 Fax: (61) 3319-2609

    Gerncia Regional - MG INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

    GERNCIA REGIONAL DO INSS - BELO HORIZONTE MG (Circunscrio MG, ES e RJ)

    GERENTE REGIONAL MANOEL RICARDO PALMEIRA LESSA Rua Curitiba, 481 - 8 andar Belo Horizonte, MG CEP: 30170-120 Fone: (31) 3249-4502/4501

    Gerncia Regional - PE INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GERNCIA REGIONAL DO INSS - RECIFE PE (Circunscrio PE, AL, BA, CE, PB, RN e SE)

    GERENTE REGIONAL Jos Nunes Filho Av. Dantas Barreto, 300, Bairro Santo Antnio Recife, PE CEP: 50010-360 Fone: (81) 3224-9522 Fax: (81) 3224-8890

    Gerncia Regional - SC INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GERNCIA REGIONAL DO INSS - SANTA CATARINA SC (Circunscrio SC, PR e RS)

    GERENTE REGIONAL ELIANE LUZIA SCHMIDT Praa Pereira Oliveira, 13 - 5 andar - sala 502 - Ed. IPASE Florianpolis, SC CEP: 88010-540 Fone: (48) 3216-7166/ 3222-5970 Fax: (48) 3216-7219

    Gerncias Regionais - SP INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GERNCIA REGIONAL DO INSS - SO PAULO SP (Circunscrio SP)

    GERENTE REGIONAL Elisete Berchiol DA Silva Iwai End: V. Santa Efignia, 266 So Paulo, SP CEP: 01033-050 F one: (11) 3544-3333 Fax: (11) 3228-5157

    GERNCIAS EXECUTIVAS RIO GRANDE DO SUL

    GERNCIA EXECUTIVA EM CANOAS/RS Gerente: VAGO Av. Inconfidncia 778 - Centro

  • 26

    Canoas / RS cep: 92010 - 320 Tel: (51) 3462 2100 / 3428 2830 / 3476 1537 Fax: (51) 3466 0052

    GERNCIA EXECUTIVA EM CAXIAS DO SUL/RS Gerente: CRISTIANO RICARDO FAGUNDES KOCH Rua Visconde de Pelotas 2280 - Pio X Caxias do Sul / RS cep: 95020 - 500 Tel: (54) 3223 7244 / 3214 2171 Fax: (54) 223 7244 r: 220

    GERNCIA EXECUTIVA EM IJU/RS Gerente: IVAN DEMBOGURSKI Rua Benjamin Constant, 566 - Centro Iju / RS cep: 98700 - 000 Tel: (55) 3332 8088/ 7288 Fax: (55) 3332 9250/ 8230

    GERNCIA EXECUTIVA EM NOVO HAMBURGO/RS Gerente: NEUSA MARIA TAROUCO CORREA Rua Bento Gonalves, 1891 - Centro Novo Hamburgo / RS cep: 93410 - 003 Tel: (51) 3778 7600 Fax: (51) 3594 8678

    GERNCIA EXECUTIVA EM PASSO FUNDO/RS Gerente: JOS HUMBERTO QUEVEDO MELO Rua General Osrio, 1244 - Centro Passo Fundo / RS cep: 99010 - 140 Tel: (54) 3311 1884/ 1911 Fax: (54) 3311 1942

    GERNCIA EXECUTIVA EM PELOTAS/RS Gerente: MARIA DE LURDES CECCAGNO CASSOL Rua Baro de Butuy, 316 - Centro Pelotas / RS cep: 96010 - 330 Tel: (53) 3222 0505 - Direto: (53) 3222 4939 Fax: (53) 3222 3015

    GERNCIA EXECUTIVA EM PORTO ALEGRE/RS Gerente: SINARA APARECIDA PASTRIO Rua Jernimo Coelho, 127, 10 Andar - Centro Porto Alegre / RS cep: 90010 - 241 Tel: (51) 3214 4388/ 4246 Fax: (51) 3227 2447

    GERNCIA EXECUTIVA EM SANTA MARIA/RS Gerente: ADELAR VICENTE RODRIGUES ESCOBAR Rua Venncio Aires, 2114 - Centro Santa Maria / RS cep: 97010 - 004 Tel: (55) 3222 4835 - ramal 209 - Direto: (55) 3222 4521 Fax: (55) 3222 3758/ 3969

    GERNCIA EXECUTIVA EM URUGUAINA/RS Gerente: VILSON ANTONIO CATARINO RODRIGUES Rua Tiradentes, 2781 - Centro

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    Uruguaiana / RS cep: 97510 - 501 Tel: (55) 3412 2371 Fax: (55) 3412 2597

    GERNCIAS EXECUTIVAS PARAN

    GERNCIA EXECUTIVA EM CASCAVEL/PR Gerente: CLEONICE DARIVA Rua So Paulo, 603 - Centro Cascavel / PR cep: 85806 - 021 Tel: (45) 3225 1611/ 3223 3233 Fax: (45) 3225 1047

    GERNCIA EXECUTIVA EM CURITIBA/PR Gerente: ALTAMIR DA SILVA CARDOSO Rua Joo Negro, 11, 8 Andar - Centro Curitiba / PR cep: 80010 - 200 Tel: (41) 3616 9363 Fax: (41) 3232 3037

    GERNCIA EXECUTIVA EM LONDRINA/PR Gerente: MARILENA DE ALMEIDA Av. Duque de Caxias 1135 - Igap / Jardim Londrilar Londrina / PR cep: 86015 - 000 Tel: (43) 3342 8892/ 6502 Fax: (43) 3342 4932/9082

    GERNCIA EXECUTIVA EM MARING/PR Gerente:VALMIR DE SOUZA TOMAZ Av. XV de Novembro 491, 1 Andar - Centro Maring / PR cep: 87013 - 230 Tel: (44) 3226 2667/ 2670 Fax: (44) 3223 1596

    GRENCIA EXECUTIVA EM PONTA GROSSA/PR Gerente: ADRIANE DOS SANTOS LOPES Rua Marques do Paran, 799 - Bairro Ronda Ponta Grossa/PR - CEP 84.051-060 Tel: (42) 3224 6482/ 3225 2177 Fax: (42) 3224 4526

    MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL Esplanada dos Ministrios Bloco F - CEP: 70059-900 Braslia - DF Telefone: (61) 2021-5000

    9. Justia Federal no Brasil TRF1, TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIO TRF1 - Edifcio Sede 1: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praa dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Braslia/DF - Telefone: (61) 3314-5225.

  • 28

    Jurisdio

    Justia Federal no Acre Endereo: Rua Min. Ilmar Nascimento Galvo, s/n, BR-364, Km-02 - CEP 69.915-900 - Rio Branco/AC Telefone: (68) 3214-2000 Site: www.ac.trf1.gov.br Justia Federal no Amap Endereo: Av. Fab. 1374 - Centro - CEP 68.906-430 - Macap/AP Telefone: (96) 3214-1538 Site: www.ap.trf1.gov.br Justia Federal no Amazonas Endereo: Av. Andr Arajo n. 25 Aleixo CEP 69.060-000 - Manaus/AM Telefone: (92) 3214-9100 Site: www.am.trf1.gov.br Justia Federal na Bahia Endereo: Av. Ulisses Guimares, n. 2631 Frum Teixeira de Freitas, Suuaruna, CAB - CEP 41.213-000 - Salvador/ BA Telefone: (71) 3372-2600 Site: www.ba.trf1.gov.br Justia Federal no Distrito Federal Endereo: SAS Quadra 2 Bloco G lote 8 CEP 70.070-933 Braslia/DF Telefone: (61) 3221-6000 Site: www.df.trf1.gov.br Justia Federal em Gois Endereo: Rua 19, n 244, Centro - CEP 74.030-090 - Goinia/GO Telefone: (62) 3226-1500 Site: www.go.trf1.gov.br Justia Federal no Maranho Endereo: Av. Senador Vitorino Freire, n 300 - Areinha CEP 65.031-900 - So Luis/MA Telefone: (98) 3214-5701 Site: www.ma.trf1.gov.br Justia Federal no Mato Grosso Endereo: Av. Rubens de Mendona 4888 - Frum Federal 8 de Abril - Centro Poltico Administrativo - CEP 78050-910 Cuiab/MT Telefone: (65) 3614-5700 Site: www.mt.trf1.gov.br Justia Federal em Minas Gerais Endereo: Av. lvares Cabral, 1805 Bairro Santo Agostinho CEP 30.170-001 Belo Horizonte/MG Telefone: (31) 2129-6300 Site: www.mg.trf1.gov.br Justia Federal no Par Endereo: Rua Domingos Marreiros, 598 - Umarizal CEP 66.055-210 - Belm/PA Telefone: (91) 3299-6100 Site: www.pa.trf1.gov.br Justia Federal no Piau Endereo: Av. Miguel Rosa, 7315 SUL / Redeno CEP 64.018-550 - Teresina/PI Telefone: (86) 2107-2800 Site: www.pi.trf1.gov.br

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    Justia Federal em Rondnia Endereo: Av. Presidente Dutra, 2203 - Baixa da Unio CEP 78.916-100 - Porto Velho/RO Telefone: (69) 3211-2400 Site: www.ro.trf1.gov.br Justia Federal em Roraima Endereo: Av. Getlio Vargas, 3999 - E, Canarinho CEP 69.306-150 - Boa Vista/RR Telefone: (95) 3621-4200 Site: www.rr.trf1.gov.br Justia Federal no Tocantins Endereo: Avenida Teotnio Segurado, 201 NORTE, Conjunto 1, Lotes 3 e 4, CEP 77.001-128 Palmas/TO Telefone: (63) 3218-3800 Site: www.to.trf1.gov.br

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIO TRF2 - Rua Acre, 80 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - 20.081-000 - Tel.: (21) 3261-8000

    Jurisdio

    Justia Federal no Rio de Janeiro Endereos: Avenida Rio Branco, 243 - Centro - RJ CEP: 20040-009; Avenida Venezuela, 134 - Sade - RJ CEP: 20081-312 Tel.: (21) 3218-8000 Justia Federal no Esprito Santo Endereo: Rua So Francisco, 52, Cidade Alta, Vitria (ES) - CEP 29015-200 Telefone (27) 3183-5000

    TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIO TRF3 - Av. Paulista, 1842 Torre Sul Cerqueira Cesar So Paulo/SP - CEP: 01310-936 SP Tel.: (11) 3012-1000

    Jurisdio

    Justia Federal em So Paulo Endereo: Rua Lbero Badar 73 - Centro CEP 01009-000 - So Paulo - SP - PABX: (11) 2172-6200 - Telefonista (11) 2172-6201 Justia Federal no Mato Grosso do Sul Endereo: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128. Parque dos Poderes. CEP 79.037-102 - Campo Grande - MS Brasil. Tel.: 67 3320-1100 | Fax: 67 3326-3223

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO TRF4 - Rua Otvio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre (RS) - PABX (51) 3213 3000

    Jurisdio

    Justia Federal no Rio Grande do Sul Endereo: Rua Otvio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre (RS) - (51) 3214-9000 Justia Federal em Santa Catarina Endereo: Endereo: Rua Arcipreste Paiva, 107 - Centro - 88010-530 - Florianpolis - SC - (48) 3251 25 00 Justia Federal no Paran Endereo: Endereo: Av. Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ah - Curitiba - PR - CEP: 80.540-180 - PABX (41) 3313 4400

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    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIO TRF5 - Cais do Apolo, s/n - Edifcio Ministro Djaci Falco - Bairro do Recife - Recife - PE - CEP: 50030-908 - PABX: (81) 3425.9000

    Jurisdio

    Justia Federal em Alagoas Endereo: Av. Menino Marcelo, s/n, Via Expressa Serraria Macei/AL CEP 57046-000 Tel.: (82) 2122-4100 Justia Federal no Cear Endereo: JUSTIA FEDERAL NO CEAR - SEDE - Praa Murilo Borges, S/N - Centro - Fortaleza CE -CEP: 60035-210 - CNPJ: 05424487000153 - PABX: (85)3521 25 00

    Justia Federal na Paraba Endereo: CNPJ: 05.433.643/0001-42 - Telefones: Joo Pessoa (83) 2108-4040 - Campina Grande (83) 2101-9100 - Sousa (83) 3521-3300 Justia Federal em Pernambuco Endereo: Av. Recife, 6250, Jiqui - CEP: 50865-900 - Tel. (81)3229-6000 Justia Federal no Rio Grande do Norte Endereo: Rua Lauro Pinto, 245 Lagoa Nova CEP 59064-250 Tel.: (84) 4005-7400 Justia Federal no Sergipe Endereo: Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, 1500 - Capucho - Aracaju - Sergipe - Brasil - CEP: 49080-902 - Telefone: (79) 3216-2200 - Fax: (079) 3216-2215

    9. 1 - Cidade onde a Justia Federal esta Instalada na 4 Regio

    Rio Grande do Sul Bag - Endereo: Av. General Osrio, 900 - Bairro: Centro - CEP: 96.400-100 - Bag / RS - Geral: (53) 3242-6344 Bento Gonalves - Endereo: Rua Marechal Floriano, 85 - 5, 6, 7, 8 e 9 Andares (Prdio do Banco do Brasil) - Bairro: - CEP: 95.700-000 - Bento Gonalves / RS - (54)34553603 Cachoeira do Sul Endereo: Av. Brasil, n 600 - Bairro: Centro - CEP: 96.503-490 - Cachoeira do Sul / RS - Geral: (51) 37229200 Canoas - Endereo: Rua 15 de Janeiro, 88 - Bairro: Centro - CEP: 92.010-300 - Canoas / RS Geral: (51) 34622200 Carazinho - Endereo: Av. Flores da Cunha, 825 - Bairro: Centro - CEP: 99.500-000 - Carazinho / RS - (54)3329.9100 Caxias do Sul - Endereo: Rua Dr. Montaury n 241 - 2 andar - Bairro: Madureira - CEP: 95.020-190 - Caxias do Sul / RS - (54) 32903200 Cruz Alta - Endereo: Rua General Osrio, n 333 - Bairro: Centro - CEP: 98.005-150 - Cruz Alta / RS - Geral: (55) 33219100 Erechim - Endereo: Av. Sete de Setembro, Ed. Ouro Verde, n 483 - Bairro: - CEP: 99.700-000 - Erechim / RS - Geral: (54) 35202500 Gravata - Endereo: Rua Madre Marta Maria, 14, Sala 02 - Bairro: Centro - CEP: - Gravata / RS - (51) 3421 1686/ 3490 3512 Lajeado - Endereo: R. Irmo Emlio Conrad n120 - Bairro: B. Florestal - CEP: 95.900-000 - Lajeado / RS - Geral: (51) 37148600 Novo Hamburgo - Endereo: Av. Pedro Adams Filho, 5757 8-11/13-15 andares - Bairro: Centro - CEP: 93.310-560 - Novo Hamburgo / RS - (51) 35843003 Passo Fundo - Endereo: Rua Antnio Arajo, n 1110 - Direo do Foro - Bairro: - CEP: 99.010-220 - Passo Fundo / RS - Geral: (54) 33169009 Pelotas - Endereo: Rua XV de Novembro, 653, 5 a 8 andares - Bairro: - CEP: 96.015-000 - Pelotas / RS - Geral: (53) 32846901

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    Rio Grande - Endereo: R. Marechal Floriano Peixoto, n 296 (3, 5 andares) e n 323 - Bairro: - CEP: 96.200-380 - Rio Grande / RS - Geral: (53) 32934000 Santa Cruz do Sul - Endereo: - Bairro: - CEP: - / RS - (51) 3717 7900 Santa Maria - Endereo: Alameda Montevideo, 244 e 313 - Bairro: Centro - CEP: 97.050-510 - Santa Maria / RS - Telefone: (55) 32203001 Santa Rosa - Endereo: Rua Santo ngelo, n 166 - Bairro: - CEP: 98.900-000 - Santa Rosa / RS - Geral: (55) 35118300 Santa Vitria do Palmar Endereo: Endereo: Rua Baro do Rio Branco, 545 - Bairro: - CEP: 96.230-000 - Santa Vitria do Palmar / RS - (53) 3263 3256 Santana do Livramento - Endereo: Av. Joo Pessoa, n 788 - Bairro: - CEP: 97.573-520 - Geral: (55) 32429200 Santiago - Supervisor Administrativo - Lus Roberto da Silva - Telefone: (55)32497201 Santo ngelo - Endereo: Av. Brasil, n 399 - Bairro: - CEP: 98.801-700 - Santo ngelo / RS - Geral: (55) 33137600 Uruguaiana - Endereo: Rua Gen. Bento Martins, 2497 2, 3 e 4 andares - Bairro: - CEP: 97.510-001 - Uruguaiana / RS - Geral: (55) 34127400

    Paran Apucarana - Endereo: R Miguel Simio, 350 - Bairro: Centro CEP: 86.800-260 - Apucarana / PR - (43) 3422-9035 Campo Mouro Endereo: Av. Jos Custdio de Oliveira, 1345, 3 andar Centro CEP: 87.300-020 - Campo Mouro / PR - (44) 3523-7900 Cascavel- Endereo: Rua Paran, 2767 Centro CEP: 85.812-011 - Cascavel / PR - Geral: (45) 3225-4983 Foz do Iguau - Endereo: Rua Edmundo de Barros, 1989 Bairro Jardim Naipi - CEP: 85.856-310 - Foz do Iguau / PR - Geral: (45) 3523-2848 Francisco Beltro - Endereo: R. Tenente Camargo, 1660 Centro - CEP: 85.601-610 - Francisco Beltro / PR - Geral: (46) 3524-6168 Guarapuava - Endereo: R. Professor Becker, 2730 Bairro Santa Cruz - CEP: 85.015-230 - Guarapuava / PR - Geral: (42) 3623-4107 Jacarezinho - Endereo: Rua Paran, 833 Centro - CEP: 86.400-000 - Jacarezinho / PR - Geral: (43) 3525-7401 Londrina - Endereo: Avenida do Caf, 543 Bairro Aeroporto - CEP: 86.038-000 - Londrina / PR - Geral: (43) 3325-7414 Maring - Endereo: Av. XV de Novembro, 734 Centro - CEP: 87.013-230 - Maring / PR - Geral: (44) 3901-2030 Paranagu - Endereo: R. Comendador Correa Junior, 662 - Bairro Joo Gualberto - CEP: 83.203-560 - Paranagu / PR - (41) 3422-8910 Paranava - Endereo: R. So Cristvo, 144 - Bairro Jardim Santos Dumont - CEP: 87.706-070 - Paranava / PR - Geral: (44) 3423-1696 Pato Branco - Endereo: R. Itacolomi (esquina com Av. Tupi), 710 Centro - CEP: 85.501-240 - Pato Branco / PR - Geral: (46) 3225-0650 Ponta Grossa - Endereo: Rua Theodoro Rosas, 1125 Centro - CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR - Geral: (42) 3222-4343 Toledo - Endereo: Av. Marip, 1205 Centro - CEP: 85.902-060 - Toledo / PR - Geral: (45) 3278-1459 Umuarama - Endereo: Av. Brasil, 4159 - Centro - CEP: 85.902-060 - Toledo / PR - Geral: (45) 3278-1459 Unio da Vitria - Endereo: R. Professora Amazlia, 780 - Trreo Centro - CEP: 84.600-000 - Unio da Vitria / PR - Geral: (42) 3522-0091

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    Santa Catarina

    Blumenau - 1 Vara do Juizado Especial Federal Cvel e Previdencirio - Endereo: Rua Padre Roberto Landell de Moura, 54 - 2 andar - Centro - CEP: 89010-155 - Blumenau / SC - Telefone(s): (47) 3231-5819 - FAX - (47) 3231-5812 SECRETARIA Brusque - Vara Federal e JEF Adjunto- Endereo: Rua Arno Carlos Gracher, 85 - esquina com a Rua Rodrigues Alves - Centro - CEP: 88350-310 - Brusque / SC - Telefone(s): (47) 3251-1100 - PABX (47) 3251-1108 Caador - Vara Federal e JEF Adjunto - Endereo: Rua Victor Batista Adami, 800 - Campus Univ. do Contestado, Bloco D, Subsolo - Centro - CEP: 89500-000 - Caador / SC - Telefone(s): (49) 3561-1900 Chapec - Vara do Juizado Especial Federal Cvel- Endereo: Rua Florianpolis, 901 - D - Jardim Itlia - CEP: 89814-200 - Chapec / SC - Telefone(s): (49) 3361-1370 Concrdia - Vara Federal e JEF Adjunto - Endereo: Rua Marechal Deodoro, 772 - Edifcio Mirage Offices - Centro - CEP: 89700-000 - Concrdia / SC Cricima - Vara do Juizado Especial Federal Previdencirio - Endereo: Av. Centenrio, 1570 - 1. Andar - Santa Barbara - CEP: 88804-001 - Cricima / SC - Telefone(s): (48) 3431-4200 Itaja - 2 Vara Federal e JEF Previdencirio Adjunto - Endereo: Rua Antnio Caetano, 155 Fazenda - CEP: 88302-380 - Itaja / SC - Telefone(s): (47) 3341-5844 - FAX (47) 3341-5829 - JUIZADO PREVIDENCIRIO Jaragu do Sul - Vara do Juizado Especial Federal Cvel - Endereo: Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 - Prdio - Centro - CEP: 89253-035 - Jaragu do Sul / SC - Telefone(s): (47) 3274-1065 - (47) 3274-1000 GERAL Joaaba - Vara Federal e JEF Adjunto - Endereo: Rua Francisco Lindner, 430 - 1 andar - Centro - CEP: 89600-000 - Joaaba / SC - Telefone(s): (49) 3551-4300 PABX - (49) 3551-4326 Joinville - 1 Vara Federal Previdenciria e JEF Previdencirio Adjunto da 1 Vara - Endereo: Rua Hermann Augusto Lepper, 1060 - - Sagua - CEP: 89221-000 - Joinville / SC - Telefone(s): (47) 3451-3100 GERAL Lages - Vara do Juizado Especial Federal Cvel - Endereo: Avenida Belizrio Ramos, 3800 - 1 a., Ed. Lages Business Center, ao lado do Frum - Centro - CEP: 88502-100 - Lages / SC Telefone(s): (49) 3221-5300 GERAL Laguna - Vara Federal e JEF Adjunto - Endereo: Rua Roberto Pedro Prudncio, s/n - Loteamento Santo Antnio dos Anjos - Centro - CEP: 88790-000 - Laguna / SC - Telefone(s): (48) 3644-8000 GERAL Mafra - Vara Federal e JEF Adjunto - Endereo: Rua Tenente Ary Rauen, 1567 - Edifcio Willner - Alto de Mafra - CEP: 89300-000 - Mafra / SC - Telefone(s): (47) 3641-4500 - TELEFONISTA (GERAL) Rio do Sul - Vara Federal e JEF Adjunto - Endereo: Alameda Bela Aliana, 158 - - Jardim Amrica - CEP: 89160-000 - Rio do Sul / SC - Telefone(s): (47) 3531-3200 - CENTRAL TELEFNICA So Miguel do Oeste - Vara Federal e JEF Adjunto - Endereo: Rua Chu, 726 - Centro - CEP: 89900-000 - So Miguel do Oeste / SC - Telefone(s): (49) 3631-2300 - GERAL - (49) 3631-2308 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIRIO Tubaro - Vara Federal Previdenciria e JEF Previdencirio Adjunto - Endereo: Avenida Marcolino Martins Cabral, 2001 - Edifcio Portugal - 4 andar - Vila Moema - CEP: 88705-001 - Tubaro / SC - Telefone(s): (48) 3621-1400 - TELEFONISTA

    10. Concluso A Previdncia Social o seguro social para a pessoa que contribui. uma instituio pblica que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdncia Social utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doena, invalidez, idade avanada, morte e desemprego involuntrio, ou mesmo a maternidade e a recluso.

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    Para ter direito aos benefcios da Previdncia Social, o contribuinte individual, o facultativo e o empregado domstico precisam estar em dia com suas contribuies mensais.

    O desempregado mantm o direito aos benefcios por um prazo de 12, 24 ou 36 meses, de acordo com o seu tempo de servio.

    Todo o brasileiro, a partir dos 16 anos de idade, pode se filiar-se Previdncia Social e pagar mensalmente a contribuio para ter direito aos benefcios previdencirios.

    11. Legislao consultada

    Constituio Federal de 1988 - Art.194 - alterado pela Emenda Constitucional n 20 de 1998 Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Pargrafo nico. Compete ao poder pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; IV - irredutibilidade do valor dos benefcios; V - eqidade na forma de participao no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa, com a participao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresrios e aposentados.

    Lei n 8.212/1991 - Art. 3

    Art. 3. A Previdncia Social tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente

    Lei n. 8.213/1991 LB Lei de Benefcios

    Decreto n. 3.048/99 RPS e alteraes posteriores

    Lei n. 9.784/99 - Processo Administrativo

    BPC LOAS: Lei n. 8.742, de 07/12/1993 Lei Orgnica de Assistencial Social; Decreto n. 1.744, de 08/12/1995; Orientao Interna INSS-DIRBEN n. 081, de 15/01/2003; Lei n. 10.741, de 01/10/2003 Estatuto do Idoso

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    INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIRIO

    Agregando Valores ao Profissional do Direito

    Com seis anos de existncia, o Instituto Brasileiro de Direito Previdencirio (IBDP) tem promovido o desenvolvimento do estudo do Direito Previdencirio, a fim de oferecer suporte tcnico-cientfico questo previdenciria que, literalmente, explodiu no Brasil aps 1988 e, mais especificamente, com a criao dos Juizados Especiais Federais em 2001. Atualmente, congrega cerca de 500 membros, compostos por advogados, magistrados, procuradores, defensores pblicos, professores universitrios, ou seja, um representante efetivo dos interesses da sociedade.

    Entre os benefcios de se tornar associado do IBDP est o fato de que so oferecidas vantagens como: 50% de desconto nas inscries dos eventos (congressos e seminrios), iseno de custo nas inscries realizadas para os cursos, boletim com informaes sobre a rea previdenciria com envio semanal, desconto na ps-graduao do IBDP/UNISC, acesso ao contedo do site e ao programa de clculo previdencirio (IBDP Calc).

    Com o IBDP Calc possvel a realizao de clculos da RMI (Renda Mensal Inicial), apurao dos valores em atraso e as 12 vincendas, encontro de contas de valores devidos e recebidos, honorrios advocatcios, tempo de contribuio e a converso para tempo de servio de comum para especial. O programa opera nos seguintes sistemas operacionais: Windows XP, Windows Vista, Windows Server 2003 e Windows Server 2008.

    Na atual gesto, o IBDP presidido pela advogada Melissa Folmann, Mestra em Direito Econmico e Social, Professora de Graduao da PUCPR e de Ps-Graduao em diversas instituies renomadas do Pas, Conselheira da Juru Editora, e autora de diversas obras e artigos.

    IBDP - Av. Luiz Xavier n 68 Conj. 2017 - Caixa Postal 18.819 Curitiba/PR Fone: (41) 4062 8159 Fax: (41) 3222 3220 ([email protected])

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    IBDP - Av. Luiz Xavier n 68 Conj. 2017 - Caixa Postal 18.819 Curitiba/PR Fone: (41) 4062 8159 Fax: (41) 3222 3220 ([email protected]).