Cartilha Para Eleição Para Diretor

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1 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PROCESSO DE ELEIÇÕES DIRETAS PARA GESTORES ESCOLARES: ORIENTAÇÕES GERAIS BELÉM-PA 2009

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    GOVERNO DO ESTADO DO PAR

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO

    PROCESSO DE ELEIES DIRETAS PARA GESTORES ESCOLARES: ORIENTAES GERAIS

    BELM-PA 2009

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    comunidade Escolar

    O Governo Popular, por meio da Secretaria de Estado de Educao do Par, ao regulamentar

    a eleio direta para dirigentes escolares da rede publica estadual de ensino, responde s lutas do

    magistrio travadas a partir da dcada de 80, quando a maioria dos educadores deste Estado passa a

    reivindicar polticas pblicas educacionais voltadas democratizao da gesto da educao

    pblica.

    A Gesto Democrtica da Escola Pblica (eleio direta para diretores, conselhos escolares,

    conselhos de classes, grmios estudantis...) representa o avano da participao do povo na

    definio de polticas educacionais, que por sua vez, significa o empoderamento de sujeitos,

    historicamente excludos dos espaos das tomada de decises.

    A eleio para gestores escolares no encerra em si o processo democrtico, contudo, aponta

    para a construo de relaes de poder transformadas no interior das escolas, ou seja, a

    materializao de espaos democratizantes; pode ser o incio de uma importante caminhada na

    construo de escolas mais humanas e politizantes, inclusivas, justas e emancipadoras.

    Para tanto, o processo eleitoral deve ser educativo, sendo necessrio assentar-se na tica, no

    respeito s diferenas e nas disputas salutares que exigem a compreeenso crtica do jogo

    democrtico. Da disputa, deve resultar um projeto de gesto de responsabilizao com a tcnica,

    com a formao humana e poltica, na perspectiva da elevao da comunidade escolar ao

    possibilitar a aprendizagem de uma outra lgica do fazer poltico.

    A efetiva participao dos segmentos da comunidade escolar na escolha do gestor (pais,

    professores, alunos, funcionrios e professores) fundamental para garantia de uma escola pblica

    democrtica e com qualidade social. Reafirma a possibilidade de lutas contrahegemnicas pela

    conquista da cidadania, pela construo coletiva e pela criao de novos espaos e tempos na

    organizao da sociedade.

    Assim, habitaremos melhor o mundo!

    Iracy de Almeida Gallo Ritzzmann

    Secretria de Estado de Educao

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    A participao implica um 'estar presente na histria e no simplesmente nela estar representada'.

    Paulo Freire

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    SUMRIO

    1- APRESENTAO

    2- A OPO PELA GESTO DEMOCRTICA DA EDUCAO

    2.1- As referncias legais da gesto democrtica

    2.2-Gesto democrtica e qualidade social da educao

    3- PORTARIA N 04/2009GS

    4- ERRATA DA PORTARIA 04/2009-GS

    5- INSTRUO NORMATIVA N. 03/GS

    6- MINUTA DO REGIMENTO ELEITORAL

    7- PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE AS ELEIES DIRETAS PARA

    DIREO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO.

    8- ANEXOS

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    1- INTRODUO

    O presente documento foi sistematizado a partir das discusses estabelecidas pelos

    componentes GT da GESTO DEMOCRTICA da Mesa Permanente de Negociao,

    constituda a partir da celebrao do acordo, em 27/08/08, entre o governo do Estado do Par, por

    meio da Secretaria de Estado de educao (SEDUC) e o Sindicato dos Trabalhadores em Educao

    Pblica do Par (SINTEPP), com a finalidade de discutir os principais temas da Educao Pblica

    Estadual e apresentar propostas de enfrentamento. Dentre esses, pauta-se a Gesto Democrtica nas

    Escolas.

    A Portaria N. 04/2009-GS-SEDUC resultante do trabalho coletivo proporcionado pelo

    espao aberto a esse dilogo interinstitucional, sendo deste modo, um marco na construo coletiva

    de polticas educacionais democrticas na histria da educao pblica paraense.

    A inteno deste, portanto, orientar e dirimir possveis dvidas do processo de escolha

    democrtica dos dirigentes das escolas pblicas estaduais.

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    2- A OPO POLTICA PELA GESTO DEMOCRTICA DA EDUCAO* Um projeto educacional emancipador s se efetiva por meio da participao efetiva dos

    sujeitos envolvidos com a comunidade escolar, no que seja, segundo as contribuies de Dourado

    (2008), na elaborao e construo dos projetos escolares, como tambm nos processos de

    deciso, de escolhas coletivas e nas vivncias e aprendizagens de cidadania. Este modelo de

    gesto e de organizao do trabalho pedaggico deve se orientar pela necessidade de garantir a

    qualidade social da educao.

    Nesse sentido, compreende-se que a gesto democrtica no acontece por decreto, pois

    processo: construo coletiva permanente. Para tanto, faz-se necessrio que, cotidianamente,

    prticas autoritrias de centralizao de poder e discriminatrias, desde as mais sutis, s mais

    evidentes, sejam superadas nos espaos coletivos, por meio do dilogo, da escuta, do debate, da

    formao. Deste modo, a gesto democrtica ser um permanente exerccio de cidadania e a escola

    se constituir em espao de construo de relaes democratizantes.

    Na gesto democrtica no h lugar para a centralizao na tomada de decises, pois a

    participao se d em espaos democrticos, envolvendo vrios cenrios e mltiplas possibilidades

    organizativas, onde a atuao dos atores educativos pais, discentes, docentes, comunidade de um

    modo geral faz-se presente em todas as etapas da organizao e estruturao do fazer educacional.

    A esta compreenso relacionamos s reflexes de Paro (2003), para quem a convivncia

    democrtica se faz na prtica, fruto das relaes que se estabelecem independentemente de quem

    esteja no poder ou do amparo legal que a constitua.

    A participao democrtica no se d espontaneamente; sendo antes um processo histrico de construo coletiva, coloca-se a necessidade de se preverem mecanismos institucionais que no apenas viabilizem, mas tambm incentivem prticas dentro da escola pblica. Isso parece tanto mais necessrio quanto mais considerarmos nossa sociedade, com tradio de autoritarismo, poder altamente concentrado e de excluso nas discusses e decises. (PARO, 2003, p. 22).

    A gesto democrtica, defendida neste documento, , portanto, produto das aes e das

    vontades de seus agentes, estando diretamente ligada funo social da escola, tendo como

    objetivo uma poltica pedaggica e administrativa voltada para a orientao de processos de

    participao e autonomia das comunidades local e escolar, devendo ser encaminhada para:

    a) o entendimento de democracia em sua processualidade;

    * Texto extrado do Caderno da Poltica de Educao Bsica do Estado do Par. SEDUC-PA. Secretaria de Estado de

    Educao. Belm-PA, 2008.

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    b) a ampliao do poder coletivo gesto democrtica e participativa;

    c) a existncia de condies que assegurem a igualdade e a participao coletiva para

    ampliao de melhorias na qualidade administrativa;

    d) a existncia de canais de comunicao claros, transparentes e que cheguem a todos.

    2.1. As referncias legais da gesto democrtica

    A prtica da gesto democrtica, antes de ser uma conquista da sociedade e dos profissionais

    da educao, constitui-se em dever destes, que esto atuando frente s escolas e aos sistemas

    pblicos de ensino no Brasil. As referncias legais para a democratizao do ensino pblico se

    encontram, de forma geral, na Constituio Federal de 1988 que, apesar de suas limitaes,

    democrtica em muitos sentidos, contm avanos e retrocessos, retrata o lado retrgrado da

    sociedade e o mais moderno, sendo, ainda, a Constituio que mais consagrou direitos,

    incorporando conquistas sociais, apesar da defasagem entre os avanos nos direitos civis e a

    ausncia de garantia nos direitos sociais (PINHEIRO, 2001).

    Na Constituio, a gesto escolar democrtica do ensino pblico (art. 206) est referendada

    como um dos sete princpios fundamentais para se ministrar o ensino e, por extenso, para gerir as

    escolas pblicas.

    Na Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (Lei 9.394/96), o princpio da gesto

    democrtica, estabelecido na Constituio Brasileira, foi regulamentado nos artigos 14 e 15, por

    meio dos quais a gesto democrtica das escolas e dos sistemas de ensino dever estar pautada pelo

    envolvimento dos profissionais da educao na elaborao coletiva de projetos pedaggicos; prev-

    se, tambm, a ampliao da participao das comunidades escolar e local nas diferentes

    representaes colegiadas/equivalentes; assegura-se ainda, s unidades pblicas de ensino, graus

    progressivos de autonomia no campo pedaggico, administrativo ou financeiro; neste ltimo caso,

    de acordo com as diretrizes pblicas traadas (SAVIANI, 2000).

    2.2- Gesto democrtica e qualidade social da educao

    Em acordo com as contribuies de Santos (2008) a gesto democrtica da educao deve

    envolver o acesso de todos os cidados educao de qualidade, em todos os nveis e modalidades

    de ensino; condies de ter um bom desempenho; de uma forma integral com qualidade; de

    cidadania efetiva, capaz de assegurar-lhe uma vida plena.

    De um ponto de vista histrico, tais consideraes resultam da luta dos trabalhadores, na

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    dcada de 1980, momento de abertura poltica no pas, quando buscou-se um modelo de gesto e de

    organizao da educao fundamentada no ideal participativo, que com a Constituio Federal de

    1988, emerge e passa a ser formalizado por meio da expresso gesto democrtica da educao,

    significando a [...] defesa de mecanismos mais coletivos e participativos de planejamento e

    administrao escolar... (OLIVEIRA, 2002, p. 136). Institui-se, assim, a gesto democrtica da

    educao como campo de assimilao poltica, reconhecendo-se a escola como espao fecundo para

    que isso ocorra.

    A construo da gesto democrtica no sistema de ensino pblico estadual do Par vontade

    de todos os sujeitos que participaram do movimento de construo deste documento e pauta-se

    pelos seguintes aspectos:

    defesa da idia de democracia participativa e compreenso da participao coletiva como

    ponto central deste processo;

    controle social da educao.

    efetivao da autonomia das unidades escolares sem prejuzo de diretrizes comuns, da

    construo coletiva do projeto Poltico Pedaggico e dos Regimentos Escolares,

    fortalecimento dos Conselhos Escolares e Grmios Estudantis .

    democratizao das formas de acesso ao cargo de diretor com a garantia de participao dos

    diferentes segmentos.

    espaos de deliberao coletiva entre o sistema de ensino estadual de ensino e as escolas da

    cidade, do campo, indgenas, ribeirinhos, quilombolas, coordenao, planejamento e a

    descentralizao dos processos de deciso e de execuo, de modo a criar condies para a

    celeridade das aes.

    criao de fruns permanentes de discusso e mobilizao da comunidade local e escolar

    visando a participao, o acompanhamento, discusso das polticas educacionais do Estado,

    no que diz respeito formulao, efetivao no cotidiano das escolas pblicas.

    articulao entre as diferentes etapas da Educao Bsica e os diferentes nveis de ensino

    nas aes de planejamento, coordenao e avaliao.

    reconhecimento e afirmao da diversidade cultural e social dos povos do campo, da

    floresta, ribeirinhos, quilombolas, indgenas, mulheres, crianas, jovens, idosos, GLBT e

    pessoas com necessidades especiais.

    estabelecimento de polticas de incentivo formao inicial e continuada dos trabalhadores

    da educao em parceria com as instituies pblicas de ensino.

    Prima-se, portanto, por uma gesto democrtica com autonomia para as escolas, de modo

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    que haja profissionais intelectuais com capacidade de pensar e de executar o seu ofcio, que seja

    construtor dos Projetos Polticos Pedaggicos, frutos de uma participao dos sujeitos do processo

    educativo.

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    DIRIO OFICIAL N. 31363 de 19/02/2009

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO - GABINETE SECRETARIO

    PORTARIA N 04/2009GS A Secretria de Estado de Educao, usando de suas atribuies legais e; CONSIDERANDO as diretrizes, objetivos e metas aprovados na 1 Conferncia Estadual de Educao; CONSIDERANDO os princpios da Poltica de Educao Bsica do Estado do Par, que so: 1- Educao como direito universal bsico, bem social pblico e como condio para a emancipao humana; 2- O homem como sujeito de direito cidadania plena e ao desenvolvimento de suas amplas capacidades fsicas, intelectuais e afetivas; 3- Educao pblica orientada pela busca da qualidade socialmente referenciada; 4- A gesto democrtica da educao e o fortalecimento dos instrumentos de controle social; 5- A gesto compartilhada entre os entes federados; 6- Uma educao voltada para o desenvolvimento sustentvel afirmando as diversidades tnicos raciais, de gnero, de orientao sexual e religiosa; RESOLVE: Art. 1 - Realizar eleies diretas para direo das unidades escolares, devendo a escola possuir a seguinte organizao: I - Conselho escolar devidamente regulamentado; II Projeto Poltico-Pedaggico construdo coletivamente. Art. 2 A Comisso Eleitoral ser composta 5 (cinco) membros, sendo um representante de cada categoria da comunidade escolar (professores, tcnicos, funcionrios administrativo-apoio, alunos e pais) que devero ser eleitos em Assemblia Geral, com a participao de, pelo menos, 1/3 da comunidade escolar para exercer as seguintes atribuies: I- Coordenar o processo eleitoral e elaborar o Regimento Eleitoral que deve ser aprovado em Assemblia Geral; II- Providenciar em parceria com a SEDUC, a infra-estrutura necessria realizao das eleies; III- Garantir a lisura do pleito; IV- Inscrever as chapas; V- Credenciar os fiscais de cada chapa; VI- Estabelecer data e horrio para o incio e trmino da votao, dando-lhe ampla divulgao; VII- Apurar o resultado final e divulgar, aps o encerramento da apurao, o nome do candidato eleito; VIII- Apurar e decidir em primeira instncia todos os casos omissos e recursos impetrados, dentro

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    do prazo mximo de 24 horas e, encaminhar ao Conselho Escolar o resultado final das eleies e pareceres quanto a quaisquer recursos impetrados. 1 No podem compor a Comisso Eleitoral: os candidatos, seus cnjuges e parentes at 2 grau. 2 O presidente e o secretrio da comisso eleitoral devero ser eleitos por maioria absoluta, entre seus membros, na primeira reunio. Art. 3 A comunidade escolar ser informada, atravs da Comisso Eleitoral, da realizao das eleies, atravs de edital a ser afixado no ptio da escola, no prazo de no mnimo 60 (sessenta) dias, antecedentes, a data das referidas eleies. Pargrafo nico: O perodo acima mencionado refere-se : 30 (trinta) dias para as chapas (diretor e vice-diretor) se inscreverem junto comisso eleitoral e 30(trinta) dias para a divulgao das respectivas chapas. Art. 4 - O diretor e seus respectivos vice-diretores da Escola Estadual sero designados pela Secretaria de Estado de Educao, sendo os mesmos eleitos pela comunidade escolar, com a seguinte composio: I - todos os membros do Magistrio em exerccio na Escola Estadual; II - todos os funcionrios em exerccio na escola; III - Todos os alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com frequncia; IV- Pais ou responsveis dos alunos. Art. 5 - Podero concorrer a Direo e a Vice-Direo das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, pedagogos, licenciados plenos e profissionais tcnicos graduados em nvel superior com ps-graduao em educao. Art. 6 - A eleio dever ser direta, secreta e facultativa, atravs de voto universal garantindo a participao de toda a comunidade escolar, conforme estabelecido no art. 4, sendo considerado eleito o(a) candidato(a) que obtiver a maioria absoluta dos votos. Art. 7- O quorum mnimo para validao do processo eleitoral ser de 1/3 do colgio eleitoral. Art. 8- Quando o quorum mnimo no for alcanado ocorrer uma nova eleio no prazo de 30 dias. Pargrafo nico: O perodo acima mencionado refere-se : 15 (quinze) dias para as chapas (diretor e vice-diretor) se inscreverem junto comisso eleitoral e 15 (quinze) dias para a divulgao das respectivas chapas. Art. 9 - O resultado final do processo eleitoral dever ser encaminhado pela Comisso Eleitoral, no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas, para homologao pelo Conselho Escolar, que encaminhar a solicitao de designao Secretaria de Estado de Educao, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas. Pargrafo nico: A Secretaria de Estado de Educao designar a Direo e a Vice-Direo da Escola no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 - Qualquer recurso impetrado quanto eleio dever ser apreciado pela Comisso Eleitoral em primeira instncia, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Conselho Escolar em segunda instncia, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, e, em ltima instncia pela Secretaria de Estado de Educao, no prazo mximo de 05 (cinco) dias. Art. 11 - O perodo do mandato do diretor ser de 2 (dois) anos, a contar da data de seu ato de

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    posse, podendo ser reeleito 01 (uma) vez. Art. 12 - Ocorrer a vacncia por concluso de mandato, renncia, aposentadoria, falecimento ou destituio. Pargrafo nico - A destituio do diretor somente poder ocorrer motivadamente, aps sindicncia em que lhe seja assegurada o direito de ampla defesa, e face as ocorrncias de fato que constituam falta de idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicao ao servio e eficincia, de acordo com a legislao em vigor. Art. 13 - Ocorrendo a vacncia o Conselho Escolar escolher um diretor pr-tempore, considerando os critrios estabelecidos no Artigo 5. Pargrafo nico - O Conselho Escolar ter um prazo de 90 dias para realizar uma nova eleio. Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies contrrias. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Belm, 16 de fevereiro de 2009.

    Prof. M.Sc. IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN Secretria de Estado de Educao

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    DIRIO OFICIAL N. 31387 de 27/03/2009

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO - GABINETE SECRETARIO

    ERRATA DA PORTARIA N04/09-GS

    ERRATA DA PORTARIA N. 04/2009 GS, de 16 de fevereiro de 2009, publicada no D.O.E. n. 31363, de 19 de fevereiro de 2009. -1 Onde se l: Art. 2-A Comisso Eleitoral ser composta de 5(cinco) membros, sendo um representante de cada categoria da comunidade escolar (professores, tcnicos, funcionrios administrativo-apoio, alunos e pais) que devero ser eleitos em Assemblia Geral, com a participao de, pelo menos, 1/3 da comunidade escolar para exercer as seguintes atribuies:, Leia-se: Art. 2-A Comisso Eleitoral ser composta de 5(cinco) membros, sendo um representante de cada categoria da comunidade escolar (professores, tcnicos, funcionrios administrativo-apoio, alunos e pais) que devero ser eleitos em Assemblia Geral, com ampla participao da comunidade escolar para exercer as seguintes atribuies:. 2-Onde se l: Art. 5-Podero concorrer a Direo e a Vice-Direo das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, pedagogos, licenciados plenos e profissionais tcnicos graduados em nvel superior com ps-graduao em educao., Leia-se: Art. 5-Podero concorrer a Direo e a Vice-Direo das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, pedagogos licenciados plenos professores licenciados plenos e profissionais tcnicos graduados em nvel superior. Ocupantes de cargo efetivo estatutrio e no-estvel estatutrio.

    Pargrafo nico: Os professores licenciados plenos e profissionais tcnicos graduados em nvel superior devero possuir ps-graduao em educao..

    3-Onde se l: Art. 6-A eleio dever ser direta, secreta e facultativa, atravs de voto universal garantindo a participao de toda a comunidade escolar, conforme estabelecido no art. 4, sendo considerado eleito o(a)candidato(a) que obtiver a maioria absoluta dos votos., Leia-se: Art. 6-A eleio dever ser direta, secreta, atravs de voto universal garantindo a participao de toda a comunidade escolar, conforme estabelecido no art. 4, sendo considerado eleito o(a)candidato(a) que obtiver a maioria absoluta dos votos.. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Belm, 23 de maro de 2009. ELY BENEVIDES SOUSA FILHO Secretrio de Estado de Educao, em exerccio.

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    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO - GABINETE SECRETARIO

    Instruo Normativa N. 03/GS, de 16/02/2009

    DISPE SOBRE A ADEQUAO DAS ESCOLAS ESTADUAIS PORTARIA N. 04, DE 16/02/2009.

    A Secretria de Estado de Educao, usando de suas atribuies legais, e; CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 04 de 16/02/2009, que trata sobre a realizao de eleies diretas para direo das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino;

    RESOLVE: Art. 1 - Estabelecer que as Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino que ainda no tenham realizado eleies diretas ou que j tendo realizado, os mandatos dos eleitos j tenham completado 02 (dois) anos, devem adequar a forma de escolha dos Diretores e Vice-Diretores nos referidos Estabelecimentos supracitada Portaria, ou seja, atravs de eleies diretas, at o seguinte prazo: 30/06/2009. Art. 2 A presente Instruo Normativa entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revoguem-se todas as disposies em contrrio.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Belm, 16 de fevereiro de 2009.

    Prof. M.Sc. IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN Secretria de Estado de Educao

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    MINUTA DO REGIMENTO ELEITORAL - 2009

    REGIMENTO ELEITORAL DA ESCOLA ----------------- 2009

    NDICE

    TTULO I - DO PROCESSO ELEITORAL Captulo I - Da convocao das eleies TTULO II - DA COORDENAO DO PROCESSO ELEITORAL Captulo II - Da comisso eleitoral TTULO III - DA PROPAGANDA ELEITORAL. TTULO IV - DOS ELEITORES, CANDIDATOS E CANDIDATURAS. Captulo III - Do registro de candidaturas. Captulo IV - Das impugnaes. TTULO V - DO VOTO DIRETO E SECRETO. Captulo V - Das mesas coletoras de votos. Captulo VI - Do material eleitoral. Captulo VII - Da coleta de votos. TTULO VI - DA ASSEMBLIA DE APURAO E DA MESA APURADORA Captulo VIII - Da apurao dos votos e da anulao de votos, das urnas e das eleies TTULO VII - DOS RESULTADOS ELEITORAIS. TTULO VIII - DAS DISPOSIES COMPLEMENTARES. TTULO I - DO PROCESSO ELEITORAL Art. 1. Ser responsabilidade dos membros da comunidade escolar a garantia dos meios democrticos, necessrios lisura do pleito eleitoral, assegurando-lhe condies de igualdade s chapas concorrentes, especialmente no que se refere aos mesrios e fiscais, tanto na votao, quanto na apurao dos votos. Art. 2. As eleies visam eleger os membros da Direo das Unidades Escolares de Ensino, em processo direto e secreto, no ms de -------- de 2009, para um mandato bienal. Art. 3. As eleies sero normatizadas pelo presente Regimento Eleitoral, a ser aprovado pelo Conselho Escolar e referendado pela Assemblia Geral da Comunidade Escolar Pargrafo nico. Este Regimento Eleitoral dever ser impresso, tornado pblico e colocado disposio das categorias em local visvel, no mbito da Escola, at 60 dias antes da Eleio. Captulo I - DA CONVOCAO DAS ELEIES Art. 4. As eleies sero realizadas no dia --(___________) de junho de 2009, em horrio compreendido entre as 8 (oito) e 21 (vinte e uma) horas, na Escola, convocada pelo presidente da Comisso Eleitoral, atravs de Edital1, divulgado previamente em todos os turnos da escola e deixado (em local) visvel, de preferncia no quadro de avisos ou hall de entrada da referida. Art. 5. O edital de convocao das eleies dever conter obrigatoriamente: a) prazo para registro de chapas e candidaturas; b) horrio e os locais de funcionamento da Comisso para o recebimento do registro de chapas e candidaturas; c) data e horrio das eleies.

    1 Modelo anexo.

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    TTULO II - DA COORDENAO DO PROCESSO ELEITORAL Captulo II - DA COMISSO ELEITORAL Art. 6. O processo eleitoral ser coordenado por uma Comisso Eleitoral, composta por 5 (cinco) membros efetivos e igual nmero de suplentes, mantendo-se sempre nmero mpar. 1. O Conselho Escolar propor e referendar em Assemblia, por categorias, os membros que vo compor a Comisso Eleitoral, e que no podero ser os candidatos, seus cnjuges e parentes - ainda que por afinidade - at segundo grau, implicando, ante o descumprimento desta regra, na sua destituio ad nutum da Comisso Eleitoral, com a consequente convocao do suplente. 2. O representante indicado pela categoria passar a integrar a Comisso Eleitoral, sendo indicado ainda um suplente para cada integrante. Art. 7. O mandato da Comisso Eleitoral inicia-se aps a Assemblia que a referendou e encerra-se com a posse da nova Diretoria eleita. Art. 8. As reunies da Comisso Eleitoral devero ser previamente convocadas e as decises sero tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. Art. 9. Na primeira reunio da Comisso Eleitoral ser escolhido um coordenador, entre os membros previamente referendados por suas categorias. Art. 10. A Comisso Eleitoral dever fazer o registro e arquivamento, na Secretaria da Escola, de toda a documentao referente ao processo eleitoral. TTULO III - DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 11. A Comisso Eleitoral fornecer at o dia---- de ----- de -----, uma relao de Pais ou responsveis legais, Professores, Funcionrios, Alunos e Tcnicos da Escola aptos a votar a um representante de cada chapa inscrita, desde que requerida por escrito. Art. 12. Ser reservado espao para propaganda em determinados locais da escola, de forma equnime ao nmero de chapas inscritas. Art. 13. A comisso eleitoral ficar responsvel por organizar debates, para que todos os candidatos de forma equnime possam apresentar e defender suas propostas diante da comunidade. TTULO IV - DOS ELEITORES, CANDIDATOS E CANDIDATURAS Art. 14. Ser considerado apto a votar nas eleies o integrante das categorias, abaixo relacionadas, que fazem parte da comunidade escolar: - todos os membros do magistrio em exerccio na Escola Estadual; - todos os funcionrios em exerccio na escola; - todos os alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com freqncia, e; - pais ou responsveis legais dos alunos. 1. O votante ter direito a votar uma nica vez. 2. Os mesrios, fiscais de chapa, atuais membros da Diretoria e Conselho Escolar e os candidatos destas instncias podero votar em qualquer urna no mbito da Escola, independente de seu turno/turma de origem. Art. 15. Podero concorrer a Direo e a Vice-Direo das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, pedagogos licenciados plenos, professores licenciados plenos e profissionais tcnicos, graduados em nvel superior. Ocupantes de cargo efetivo estatutrio e no-estvel estatutrio. Pargrafo nico: Os professores licenciados plenos e profissionais tcnicos graduados em nvel superior devero possuir ps-graduao em educao. Art. 16. Cada candidato poder concorrer a Direo ou Vice em apenas uma nica escola.

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    Captulo III - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS Art. 17. O prazo para inscrio de chapas ou candidaturas individuais ser de 30 (trinta) dias a partir da data de publicao do Edital, pela Comisso Eleitoral, extinguindo-se s 18h (dezoito horas) do trigsimo dia. Art. 18. O registro de candidaturas para Diretores e Vice-diretores, de acordo com a disponibilidade de vagas das referidas funes na escola, respeitando-se a Portaria 219/2007.(GAB/SEDUC) Art. 19. O registro de candidaturas dever ser homologado pela Comisso Eleitoral, decorridas 24 horas aps o final do perodo das inscries e informado o resultado imediatamente ao representante das chapas. Pargrafo nico. No sero admitidas inscries de candidatos fora do prazo estipulado. Art. 20. O requerimento de inscrio de chapa ser assinado por todos os candidatos integrantes. Art. 21. Os requerimentos, de que tratam os artigos anteriores, devero ser apresentados em duas vias e instrudos com os seguintes documentos: a) ficha de qualificao, conforme modelo fornecido pela Comisso Eleitoral Estadual, em duas vias, assinada pelo prprio candidato; b) cpia do contracheque que comprove pertencer rede estadual de ensino (professor ou tcnico); c) cpia do diploma que comprove a formao exigida para a funo; d) Plano de Ao Bienal de cada chapa, com assinatura dos respectivos membros. e) Termo de compromisso de cada candidato, responsabilizando-se em assumir a funo para a qual foi eleito pelo perodo de dois anos. Art. 22. Ser recusado o registro de chapa que no apresentar candidatos a todos os cargos previstos para direo ou vice na escola. Art. 23. Para efeito do recebimento, do requerimento de registro de chapas e candidaturas, a Comisso Eleitoral manter, durante o perodo dedicado ao registro das mesmas, pessoa habilitada, se possvel acompanhada por membro do Conselho Escolar, para atender os interessados, prestar informaes concernentes ao processo eleitoral, receber e fornecer documentao, fornecer recibos e outros documentos necessrios. 1. O horrio de funcionamento da secretaria, para efeito do disposto no caput deste artigo, ser de 8h s 12h e de 14h s 18h. 2. Durante a inscrio das chapas e candidaturas, a pessoa encarregada lavrar ata registrando todos os membros, nomes, nmero da chapa, devendo entregar contra-recibo ao representante da mesma ou ao candidato. Art. 24. Ocorrendo renncia formal de candidato, antes do encerramento do prazo de inscrio de chapas, ser facultada a substituio do renunciante. 1. Se a renncia de candidato ocorrer aps o encerramento do prazo de inscrio de chapas, a substituio do candidato poder ser realizada no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. A Comisso Eleitoral afixar cpia do documento de renncia em quadro de aviso, exposto em local visvel ao pblico ou no hall de entrada da escola, e notificar os representantes ou integrantes de cada chapa. Art. 25. A Comisso Eleitoral providenciar a lavratura da ata correspondente, no encerramento do prazo de inscrio de chapas, relacionando-as em ordem numrica de apresentao de inscrio, declarando inscritas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cpia aos representantes das mesmas. Captulo IV - DAS IMPUGNAES Art. 26. A Comisso Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar das 18h do ltimo dia para inscrio de chapas e candidaturas, dar publicidade relao nominal dos candidatos e

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    respectivas chapas inscritas, atravs de edital declarando aberto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a impugnao de candidaturas. Art. 27. A impugnao somente poder versar sobre causas de inelegibilidade, previstas neste Regimento e ser proposta atravs de requerimento fundamentado, dirigido Comisso Eleitoral e entregue. 1. No encerramento do prazo de impugnao, a Comisso Eleitoral lavrar ata, na qual ficaro consignadas as impugnaes propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados. 3. A Comisso Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da entrega da documentao, notificar o candidato impugnado ou o representante da chapa para que apresente suas defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 28. Decidindo pelo acolhimento da impugnao, a Comisso Eleitoral providenciar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da reunio da Comisso Eleitoral que tomou a deciso: a) afixao da deciso no quadro de avisos da Escola ou no hall de entrada da mesma para conhecimento de todos os interessados; b) notificao ao impugnado ou ao representante da chapa.

    1. Julgada procedente a impugnao, o candidato no poder concorrer s eleies. 2. A chapa da qual fizer parte o impugnado no poder concorrer s eleies. 3. Ser impugnada a chapa que mantiver em seus materiais divulgao nomes de candidatos impugnados ou no-homologados pela respectiva Comisso Eleitoral. TTULO V - DO VOTO DIRETO E SECRETO Art. 29. O voto ser direto e secreto, vedado o voto por procurao. Art. 30. O sigilo do voto assegurado mediante as seguintes providncias: a) uso de cdula nica contendo o nome, o nmero e os membros das chapas, pela ordem de inscrio, b) isolamento do eleitor durante o ato de votar; c) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. Art. 31. A cdula nica ser confeccionada em papel branco. Pargrafo nico. A cdula a que se refere o "caput" deste artigo dever ser elaborada de maneira tal que resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessrio o emprego de cola; com local previsto, no verso, para rubrica dos mesrios da mesa coletora de votos. Captulo V - DAS MESAS COLETORAS DE VOTOS Art. 32. Haver mesas fixas para a coleta de votos. 1. A Comisso Eleitoral estabelecer o nmero e o local das mesas coletoras fixas; 2. A Comisso far divulgar as informaes previstas no pargrafo anterior, em todos os setores e turnos da escola at 72 horas antes do pleito eleitoral; Art.33. Os critrios para localizao das mesas coletoras so: a) 01 (uma) urna fixa para escola com at 1000 alunos; b) 02 (duas) urnas fixas para escolas com at 2000 alunos; c) 03 (trs) urnas fixas, para escolas com nmero de alunos superior a 2000. Art. 34. As mesas coletoras funcionaro sob a responsabilidade de um coordenador e um mesrio, indicados pela Comisso Eleitoral; Art. 35. As chapas inscritas podero indicar um fiscal por mesa para acompanhar os trabalhos de coleta de votos e transporte das urnas, devendo ser credenciado at 72 horas antes do pleito, pela Comisso Eleitoral. Captulo VI - DO MATERIAL ELEITORAL Art. 36. O espao eleitoral dever ser organizado pelo coordenador da mesa coletora, assegurando-

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    se as condies de voto previstas neste Regimento; Art. 37. Somente podero permanecer no espao eleitoral os membros da mesa coletora, um fiscal designado por chapa, os integrantes da comisso eleitoral e, durante o tempo necessrio votao, o eleitor. Captulo VII - DA COLETA DE VOTOS Art. 38. Iniciada a votao, cada eleitor, pela ordem de apresentao mesa, depois de identificado e apresentados comprovantes de condio de voto, assinar a lista de eleitores, receber a cdula nica rubricada pelo coordenador e mesrios e, aps votar, a dobrar e a depositar, em seguida, na urna colocada no local em que estiver a mesa coletora, quando ser devolvido o documento de identificao juntamente com o comprovante de condio de voto devidamente carimbado. Art. 39. Os eleitores somente podero votar, mediante apresentao de um documento de identificao com foto. Art. 40. Na hora determinada no Edital, para encerramento da votao, havendo no recinto pessoas para votar, estas sero convidadas a fazer a entrega aos mesrios do documento de identificao, prosseguindo os trabalhos at que vote o ltimo eleitor. Art. 41. Encerrados os trabalhos de votao, a urna ser lacrada e, em seguida, o coordenador far lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, tambm assinada pelos mesrios e fiscais, registrando a data da eleio, hora de incio e do encerramento dos trabalhos, total de votos colhidos em separado e de votos comuns, nome dos mesrios e do coordenador, e resumidamente os protestos, se houver. 1. As urnas, depois de encerrados os trabalhos, sero transportadas at o local da apurao pelo coordenador da mesa, acompanhado pelos ficais de cada chapa. TTULO VI - DA ASSEMBLIA DE APURAO E DA MESA APURADORA Art. 42. A sesso eleitoral de apurao de votos ser instalada em Assemblia de Apurao na sede da Escola. Pargrafo nico: O incio da apurao dar-se- 1 (uma) hora aps o trmino da votao, desde que todas as urnas estejam no recinto. Art. 43. A Mesa Apuradora de votos ser composta pelos mesrios indicados pela Comisso Eleitoral. 1. Cada chapa concorrente poder indicar um fiscal para mesa apuradora. Captulo VIII - DA APURAO DOS VOTOS E DA ANULAO DE VOTOS, DAS URNAS

    E DAS ELEIES Art. 44. Antes de abrir a urna, a Mesa Apuradora verificar se h indcio de violao. Art. 45. Aberta a urna, a Mesa Apuradora proceder contagem das cdulas de cada urna e verificar se a quantidade coincide com o nmero de votantes. Art. 46. Os pedidos de anulao de votos, de urna e de eleio somente podero ser requeridos por candidato ou representante de chapa concorrente, por escrito, dirigidos Mesa Apuradora que os apreciar, assim que recebidos. Art. 47. Os requerimentos de nulidade de urna somente podero ser interpostos antes do incio da contagem dos votos da respectiva urna. Art. 48. Ser anulada a eleio quando, mediante requerimento ou recurso formalizado nos termos do presente Regimento, ficar comprovado que: a) a eleio foi realizada em dia e hora no designados no edital de convocao; b) a eleio foi realizada em local diverso do publicado na forma deste Regimento, sem prvia divulgao, com no mnimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedncia; c) no for cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento; d) foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Regimento Eleitoral. Art. 49. Anuladas as eleies, outras sero convocadas em prazo mximo de 30 (trinta) dias.

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    (Portaria 04/2009-GS) TTULO VII - DOS RESULTADOS ELEITORAIS Art. 50. Finda a apurao, o coordenador da Mesa Apuradora proclamar eleita a chapa para a Direo da escola referida, fazendo lavrar ata dos trabalhos eleitorais, que dever ser afixada nos quadros de aviso da escola para o conhecimento de todos. Art. 51. A ata de que trata o artigo anterior dever ser assinada pelos componentes da Mesa Apuradora e conter obrigatoriamente:

    a) data e hora de abertura e encerramento dos trabalhos; b) nmero e local (ais) em que funcionou (ram) as mesas coletoras, com os nome dos respectivos componentes; c) resultado de cada urna apurada, especificando o nmero de votantes, cdulas apuradas, votos atribudos a cada chapa e s candidaturas individuais, votos em branco e votos nulos, sendo estes dois ltimos em todas as instncias; d) nmero total de eleitores que votaram; e) resultados finais da apurao, Art. 52. Ser proclamada eleita pela Secretaria de Estado de Educao a chapa mais votada. TTULO VIII - DAS DISPOSIES COMPLEMENTARES Art. 53.Aps a proclamao dos resultados, a posse dos eleitos dever ocorrer at o final do ms de agosto do ano em curso Art. 54. As Comisses Eleitorais devero organizar debates entre as chapas inscritas, ficando a cargo desta a organizao dos mesmos. 1. Os debates sero agendados nas Comisses Eleitorais, com o prazo mnimo de 05 (cinco) dias de antecedncia. 2. As despesas das chapas com os debates ficaro a cargo das mesmas. Art. 55. Os casos omissos sobre as eleies neste Regimento sero resolvidos pela Comisso Eleitoral, em primeira instancia, pelo Conselho Escolar, em segunda instancia e pela Secretaria de Estado de Educao em ultima instancia.

    Regimento Eleitoral aprovado pela Comisso Eleitoral, em _____/____/20009.

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    6- PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE AS ELEIES DIRETAS PARA DIREO

    DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO.

    A- Todas as escolas tero que realizar eleies at dia 30 de junho de 2009?

    SIM. Conforme a Instruo Normativa N. 03, todas as escolas da Rede Estadual de Ensino

    devero realizar eleies at 30 de junho de 2009. Entretanto, necessrio observar que a

    Portaria N . 04, estabelece em seu Artigo 3, que deve ser afixado no ptio da escola o

    calendrio da eleio, com um perodo mnimo de 60 dias de antecedncia. Ou seja, para

    que as eleies ocorram no perodo estabelecido, os calendrios devero ser divulgados at

    30 de abril. Mas, se a escola no atender ao que est estabelecido no Artigo 1, as mesmas

    devero encaminhar justificativa para sua URE ou USE, explicando os motivos pelos quais

    no realizaro as eleies, assim como, os referidos prazos para superao dos seus

    respectivos problemas, j com a nova data da eleio. As unidades que j realizaram

    eleies diretas devero respeitar os mandatos, realizando novo pleito somente ao final deste

    mandato.

    B- As escolas devero realizar eleio todas no mesmo dia?

    NO. No existe essa obrigatoriedade. Cada escola dever estabelecer seu calendrio

    independente. Entretanto, se as escolas de determinada URE ou USE, decidirem realizar as

    eleies no mesmo dia, no h qualquer impedimento legal.

    C- Os temporrios podero se candidatar?

    NO. No permitido que servidores temporrios se candidatem, mas os mesmos tero

    direito ao voto.

    D- Quando houver apenas uma chapa inscrita, as eleies podero se realizar?

    SIM. Em caso da chapa nica, todo o procedimento eleitoral dever transcorrer

    normalmente, como preveem a Portaria N. 04 e o regimento eleitoral, respeitando os

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    critrios para escolha da Comisso Eleitoral e, assim como, o quorum da validao da

    eleio que dever ser de 1/3 do colgio eleitoral.

    E- Professores e profissionais lotados em outras escolas podero concorrer?

    SIM. Desde que o processo eleitoral atenda ao que est estabelecido no Artigo N. 05, da

    Portaria N 04.

    F- Os membros das chapas so obrigados a elaborar o Plano de Ao e/ou Projeto para orientar a campanha eleitoral?

    SIM. O objetivo principal em realizar eleies diretas para direo das escolas estaduais

    atende s prerrogativas da gesto democrtica, que tem como um de seus elementos bsicos

    a participao da comunidade escolar e a autonomia das unidades escolares. Para que isso

    ocorra fundamental um debate sobre os referidos planos de ao ou projetos.

    G- exigida experincia profissional dos candidatos direo e vice-direo?

    NO. No obrigatrio. Entretanto, para que possamos implementar a Poltica de Educao

    Bsica para o Estado do Par, precisamos de profissionais com competncia tcnica e

    compromisso poltico com a educao pblica desse estado.

    H- Os profissionais que ainda esto em Estgio Probatrio podem se candidatar?

    SIM. A portaria N. 04 no apresenta nenhum impedimento.

    I- Se no for possvel formar uma chapa com diretor e o respectivo nmero de vice-

    diretores, podemos inscrever s o candidato a diretor?

    NO. S podero se inscrever chapas completas, com candidato a diretor e o respectivo

    nmero de vice-diretor (Conforme Portaria N. 219/2007).

    J- Os membros de cada chapa, ao se inscreverem, devero assinar termo de compromisso, se

    responsabilizando em assumir a funo para a qual est concorrendo?

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    SIM. Os candidatos vencedores, que no ocuparem as funes para as quais foram eleitos,

    sem a devida justificativa ao Conselho Escolar, ficaro inelegveis por 06 (seis) anos.

    K- Quais sero os critrios de desempate nas eleies em que houver empate?

    Sero utilizados como critrios de desempate, respectivamente: titularidade, tempo de

    servio na rede estadual de ensino, idade dos candidatos e tempo de lotao na unidade de

    ensino. Permanecendo o empate, o Conselho Escolar deliberar qual das chapas ser

    vencedora.

    L- Os candidatos podero se candidatar em mais de uma escola?

    No. Podero concorrer em apenas uma unidade.

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    ANEXO I

    GOVERNO DO ESTADO DO PAR

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO

    PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR

    TERMO DE COMPROMISSO

    Eu, ________________________________________, matrcula n: ____________, eleito para a

    funo de _____________, da Escola___________________________, assumo o compromisso de

    permanecer na funo para a qual fui eleito por meio de eleies diretas, para um perodo de dois

    anos, conforme estabelece a Portaria N. 04/2009-GS

    DATA:__________/_________/2009

    _________________________________________________

    Candidato eleito

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    ANEXO II

    FICHA DE CADASTRAMENTO E VOTAO DO ELEITOR (sugesto)

    ESCOLA_______________________________________URE/USE_________________ CATEGORIA__________________________TURMA___________TURNO___________ DATA_____/______/______

    VOTANTES ELEIO N NOME ASSINATURA VOTAO

    __________________________________ __________________________________ Presidente da Comisso Eleitoral Presidente da Mesa de Votao Ateno: A Comisso Eleitoral dever organizar a listagem dos votantes, observando as categorias da comunidade

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    ANEXO III

    FICHA DE CONTAGEM DE VOTOS (sugesto) ESCOLA:______________________________________________________________ URE/USE: ___________________________________________________________ CATEGORIA:___________________________________________________________ DATA:________/________/_________

    NOME DA CHAPA NMERO DE VOTOS VOTOS BRANCOS VOTOS NLOS ________________________________ Escrutinadores: ____________________ Presidente da Comisso Eleitoral ____________________ ____________________

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    ANEXO IV

    ATA DE APURAO FINAL (sugesto)

    PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETOR E VICE DIRETOR

    Ao(s)__________ dia (s) do ms de ________________________ de 2009, s ______ horas, no

    prdio da escola ________________________________________________ localizada na

    rua____________________________________________________________ n ________ no

    Municpio________________________________________________________ neste Estado.

    Reuniu-se a Comisso Eleitoral, para contagem dos votos. Integraram a Comisso Eleitoral_______________________________________________________________________________________________________________________________________________Procedida a apurao, constatou-se os seguintes resultado:

    NOME DA CHAPA ELEITA TOTAL DE VOTOS

    VOTOS BRANCOS VOTOS NULOS TOTAL DE VOTOS TOTAL DE VOTANTES

    E por nada mais haver a se tratar eu_______________________________________________

    ________________RG. N. _______________________ lavrei esta Ata que ser assinada por quem

    de direito.

    __________________, ______ de ____________de 2009

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    ANEXO V

    MODELO DE CDULA ELEITORAL

    Nome da Chapa __________________________ __________________________ __________________________ __________________________ __________________________ __________________________

    PRESIDENTE

    MESRIO

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    ANEXO VI

    MODELO DE CREDENCIAL DE VOTAO E DE FISCAL

    (sugesto)

    FRENTE VERSO

    GOVERNO DO ESTADO DO PAR

    SECRETARIA DE EDUCAO

    ________________________________

    Nome do eleitor

    ________________________________

    Categoria

    ________________________________

    Documento de identificao

    GOVERNO DO ESTADO DO PAR

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO

    ESCOLA____________________________________________ ANO__________ CREDENCIAL DE FISCAL

    NOME DO FISCAL___________________________________________

    NOME DA CHAPA___________________________________________

    DATA:__________/_________/2009 _________________________________________________

    Presidente da Comisso Eleitoral

    CREDENCIAL DE VOTAO

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    ANEXO VII

    GOVERNO DO ESTADO DO PER

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO

    PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR

    ESCOLA:_______________________________________________ ANO:________

    DESIGNAO E CREDENCIAMENTO DOS MESRIOS

    O presidente da Comisso Eleitoral no uso de suas atribuies e de acordo com os critrios

    estabelecidos pela Secretaria Estadual de Educao de Estado do Par, por este instrumento designa

    e credencia:

    1-______________________________;

    2- ____________________________;

    3- _______________________________;

    para compor a mesa eleitoral de n _____________________

    _______________________________________________

    Presidente da Comisso Eleitoral

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    ANEXO VIII

    GOVERNO DO ESTADO DO PAR

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO

    PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR

    ESCOLA:_________________________________________________ ANO:__________

    EDITAL DE CONVOCAO

    Edital de Convocao do processo eleitoral para escolha de diretores e vice-diretores da

    Rede Estadual de Ensino.

    ______________________, ______________ de ___________________de 2009

    O presidente da Comisso Eleitoral de acordo com os critrios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Educao do Estado do Par por este instrumento, afixado na forma e prazo determinados pela Portaria 04/2009-GS, vem convocar a comunidade escolar, para mediante o voto direto, secreto e facultativo, proceder a escolha dos nomes de Diretor e Vice-diretor da Escola____________________________________________________ no dia ____________de _____________________de 2009, no horrio de 8h s 17horas, na referida escola.

    ____________________________________________________

    Presidente da Comisso Eleitoral