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Cartilha de Estágio ACIPG

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ÍNDICE

Introdução.............................................................02

1- Dúvidas frequentes sobre estágio.............03

2- Vantagens para o empresário.....................17

3- Benefícios para o estudante........................20

4- Direitos e deveres do estudante.................22

5- Estágio e Jovem Aprendiz.............................23

6- Lei do Estágio...................................................24

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INTRODUÇÃO

A ACIPG ESTÁGIOS é um AGENTE DE INTEGRAÇÃO, responsável pela gestão de contrato de estágio, realizando o intermédio entre a empresa, estudante e instituição de ensino, seguindo a Lei de estágio nº 11.788/2008.A cartilha tem como finalidade informar o empresá-rio sobre o programa de estágio, as vantagens e os benefícios para o estudante.

A cartilha divide-se em seis tópicos com informa-ções direcionadas aos empresários e estudantes.

1- Dúvidas frequentes sobre estágio2-Vantagens para o empresário3-Benefícios para o estudante4-Direitos e deveres do estudante5-Diferença entre Estágio e Jovem Aprendiz6- Lei do Estágio

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1. DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE ESTÁGIO

O OQUE É O ESTÁGIO?

É um ato educativo supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho. Visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO

➢OBRIGATÓRIO: É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e

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obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

➢NÃO OBRIGATÓRIO: É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga ho-rária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIO ?

As pessoas jurídicas de direito privado e os ór-gãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos con-selhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO?

Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educa-ção especial e dos anos finais do e n s i n o fundamental, na modalidade profissional da

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educação de jovens e adultos (art. 1º d a Lei nº 11.788/2008).

O ESTÁGIO É UMA RELAÇÃO DE EMPREGO?

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os re-quisitos legais. Dessa forma, o estágio também não acarreta no pagamento de outras obrigações e be-nefícios como 13º salário, aviso prévio, contribuição sindical e etc. (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).Quanto aos benefícios, cabe a empresa decidir quais poderão ser estendidos aos estagiários.

O QUE SÃO AGENTES DE INTEGRAÇÃO?

São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mer-cado de trabalho, aproximando, instituições de

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ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

QUAL O PAPEL DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO NO ESTÁGIO?

Cabe ao agente de integração, como auxilia-res no processo de aperfeiçoamento do está-gio:a) identificar as oportunidades de estágio; b) ajustar suas condições de realização;c) fazer o acompanhamento administrativo;d) encaminhar negociação de seguros contra aci-dentes pessoais;e) cadastrar os estudantes (incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008).

Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos con-cedentes das oportunidades de estágio. (art.6º da Lei 11.788/2008).

OBRIGAÇÕES DA PARTE CONCEDENTE (EMPRESA) DE ESTÁGIO

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I. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendi-zagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e se-gurança no trabalho;III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabele-cido no termo de compromisso;V. por ocasião do desligamento do estagiário, en-tregar termo de realização do estágio com indica-ção resumida das atividades desenvolvidas, dos pe-ríodos e da avaliação de desempenho;

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VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágioVII. enviar à instituição de ensino, com periodici-dade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

QUAL A DURAÇÃO PERMITIDA PARA A JORNADA DE TRABALHO?

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas sema-nais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modali-dade profissional de educação de jovens e adultos;b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas sema-nais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do está-gio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto peda-gógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008)

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É POSSÍVEL ESTAGIAR DURANTE FINS DE SEMANAS E FERIADOS?

É possível, o trabalho em fim de semana e/ou fe-riado, desde que seja parte da rotina da empresa e a carga horária máxima seja respeitada.

COMO DEVE SER FEITA A CONCESSÃO DE DES-CANSO DURANTE A JORNADA DE ESTÁGIOS?

As partes devem regular a questão de comum acor-do no Termo de Compromisso de Estágio. Reco-menda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

NOS DIAS DE PROVA PODERÁ HAVER REDUÇÃO DA JORNADA DE ESTÁGIO?

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Sim. Se a instituição de ensino adotar verifica-ções de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO DE ESTÁGIO?

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de defi-ciência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

QUANDO O ESTÁGIO SERÁ NECESSARIAMEN-TE REMUNERADO (CONCESSÃO DE BOLSA OU

OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO)?

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contrapres-tação que venha a ser acordada no Termo de Com-promisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra for-ma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008).

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O QUE É AUXÍLIO TRANSPORTE?

É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Com-promisso.

QUANDO É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE AO ESTAGIÁRIO?

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é fa-cultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

O VALOR E A FORMA DE CONCESSÃO DA BOLSA OU OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTA-ÇÃO, O AUXÍLIO-TRANSPORTE OU OUTROS BE-NEFÍCIOS DEVEM SER DEFINIDOS ONDE E DE

QUEM É A RESPONSABILIDADE DA CONCESSÃO?

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O valor e forma da concessão da bolsa ou outra for-ma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente.

A CRITÉRIO DA PARTE CONCEDENTE PODEM SER CONCEDIDOS OUTROS

BENEFÍCIOS AO ESTAGIÁRIO?

Sim. A eventual concessão de benefícios relaciona-dos a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).

AS AUSÊNCIAS DO ESTAGIÁRIO PODEM SER DESCONTADAS DO VALOR DA BOLSA?

Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, de-vidamente justificadas, poderão ser objeto de en-tendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, pode-rão gerar a iniciativa da parte concedente não ape-nas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.

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O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A RECESSO?

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o es-tágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcio-nal.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

O RECESSO DEVE SER REMUNERADO?

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contra-prestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO AO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS?

QUAL A COBERTURA DO SEGURO?

Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez per-manente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

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O QUE É TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO?

O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assisten-te legal, a parte concedente do estágio e a institui-ção de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

O QUE DEVE CONSTAR NO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO?

Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de está-gio, tais como:

a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte conce-dente e do orientador da instituição de ensino;

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b) as responsabilidades de cada uma das partes;c)objetivo do estágio;d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008); f) jornada de atividades do estagiário;g)horário da realização das atividades de estágio;h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso; i)vigência do Termo de Compromisso de Estágio;j)motivos de rescisão; l)concessão do recesso dentro do período de vigên-cia do Termo de Compromisso de Estágio;m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; p) número da apólice e a companhia de seguros.

O TERMO DE COMPROMISSO DO ESTÁGIO PODE SER RESCINDIDO ANTES DO

SEU TÉRMINO?

Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento.

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QUANTOS ESTAGIÁRIOS A PARTE CONCEDENTE PODE CONTRATAR?

Para os estágios de ensino médio, de educação es-pecial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de esta-giários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) esta-giário;

b)de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).

Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamen-te superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

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2. VANTAGENS PARA O EMPRESÁRIO

São inúmeras as vantagens para a empresa que ofe-rece vagas para estágio. Conheça quais são:

Oportunidade de realizar uma contratação se-gura: é regulamentada pela Lei Nº 11.788/2008;

Possibilidade de formação, identificação e re-tenção de talentos: uma vez que a empresa tem a oportunidade de ter um profissional de extremo potencial que poderá ser treinado de acordo com a cultura e visão da sua empresa;

Opotunidade de ter um profissional pró ativo: visto que, o estagiário está disposto a colocar em prática seu conhecimento e obter uma vaga efetiva dentro da empresa;

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Visibilidade da empresa diante do mercado: as empresas que realizam a contratação de estagiá-rios passam a ser bem vistas pelo mercado em que atuam, isso se deve a abertura de oportunidades de formação na prática de futuros profissionais, algo que beneficia a sociedade de modo geral.

Redução de custos para a empresa: É preciso deixar claro que o estagiário não deve ser encarado como uma mão de obra barata. O estudante tem a oportunidade de colocar em prática seu conheci-mento e com o auxílio de profissionais experientes. Ao contratar um estagiário a empresa conta com menos burocracia, e isenção de encargos. Como o contrato de estágio não é regido pela CLT, a empre-sa fica isenta do pagamento de férias, 1/3 de férias, , 13° salário, FGTS, INSS, etc.

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3. BENEFÍCIO PARA O ESTUDANTE

1 - Experiência: Durante o estágio o estudante adquire experiência no Mercado de Trabalho, po-dendo até conquistar um cargo efetivo dentro da empresa.

2 -Concorrer a uma efetivação: O estágio vai permitir que você possua contato em sua área de atuação e ampliar seus conhecimentos, podendo se destacar e ganhar uma oportunidade de efetivação.

3 - Networking: Durante o estágio, é possível construir uma rede de contatos profissional para trocar experiências, informações e potencializar oportunidades por meio dos relacionamentos.

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4 - Carga Horária de Estágio: Segundo Lei de Es-tágio, a carga horária padrão dos estágios é de no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais.

5- Redução da Jornada de Trabalho em Dias de Prova: Nos períodos de avaliação, o estagiário tem direito à redução da carga horária do estágio pela metade. Cabe às Instituições de Ensino comunicar as datas das provas.

6- Descanso Remunerado: A Lei define o direito a recesso de trinta dias quando o estagiário comple-tar um ano de atividades desempenhadas. Esse pe-ríodo deve ser preferencialmente concedido duran-te as férias escolares. O descanso do estágio deve ser remunerado quando a contratante disponibili-zar bolsa auxílio ao estudante.

7- Seguro Contra Acidentes: A norma estabele-ce que as contratantes devem garantir seguro a acidentes pessoais, morte ou invalidez durante o período de vigência do estágio.

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4. DIREITOS E DEVERES DO ESTUDANTE

• Carga horária de 6 horas por dia e 30 horas se-manais;

• A cada 12 meses trabalhado, tem direito a recesso remunerado;

• Quando houver rescisão de contrato, indepen-dentemente das partes de que deram causa, o re-cesso deverá ser pago integral ou proporcional.

• Contrato de Estágio terá duração máxima de 2 anos com a mesma empresa;

• Auxílio transporte para estágio não obrigatório e seguro de vida;

• Supervisão de estágio;• A bolsa auxílio para estágio não obrigatório;

DEVERES

• Cumprir os horários e atividades previstas no programa de estágio;

• Justificar eventuais faltas;• Apresentar, a cada seis meses, um relatório das

atividades executadas no estágio à instituição de ensino.

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5. DIFERENÇA ENTRE ESTÁGIO E JOVEM APRENDIZ

ESTÁGIO:

• Estágio é o ato educativo escolar supervisiona-do, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educa-ção especial e dos anos finais do ensi-no fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

• O estágio poderá ser obrigató-rio ou não-obrigatório, conforme determina-ção das diretrizes curriculares da etapa, modali-dade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso;

• O estágio não cria vínculo empregatício de qual-quer natureza, isento de tributação;

• É uma contratação segura pois é regu-lamentada pela Lei n° 11.788/2008;

• O estágio possibilita a identificação e retenção de talentos;

• O contrato de estágio pode durar até dois anos com o mesmo estagiário, podendo ser realizado

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a rescisão a qualquer momento, sem multa con-tratual para ambas as partes.

JOVEM APRENDIZ:

• É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o em-pregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técni-co-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005);

• O contrato de trabalho pode durar até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinan-do formação teórica e prática;

• A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Traba-lho e Previdência Social, tendo direito a vale transporte, férias remuneradas, 13° salário e fundo de garantia de 2% sob a remuneração paga.

***A Empresa deve verificar se há obrigatorie-dade de contratação de Jovem Aprendiz

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6. LEI DO ESTÁGIO Nº 11.288/2008

LEI Nº11.788,DE 25 SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a reda-ção do art. 428 da Consolidação das Leis do Traba-lho - CLT, aprovada pelo decreto Lei nº 5.452, de1º-demaio de 1943,eaLei nº9.394,de20dedezembro de1996;revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8,859, de 23 de março de 1994, o pará-grafo único do art. 82 da Lei nº9,394, de 20 de de-zembro de 1996 e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24 de agosto de 2001; e dá outras pro-videncias.

Confira na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

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