Cartilha ANP
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Cartilha do PostoRevendedor de Combustveis
Inclui procedimentos para testes de qualidade de combustveise normas para comercializao da mistura diesel-biodiesel
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Cartilha do PostoRevendedor de Combustveis
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Presidenta da Repblica Federativa do Brasil
Dilma Rousse
Ministro de Minas e Energia
Edison Lobo
Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e BiocombustveisDiretor-Geral
Haroldo Borges Rodrigues Lima
Diretores
Allan Kardec Duailibe
Florival Rodrigues de Carvalho
Helder Queiroz Pinto Jr.
Magda Maria de Regina Chambriard
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ANP - Agncia Nacional do Petrleo,
Gs Natural e Biocombustveis
Cartilha do PostoRevendedor de Combustveis
5 Edio
Rio de Janeiro
2011
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2011 Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis
Todos os direitos reservados pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural
e Biocombustveis.
Disponvel tambm em: http://www.anp.gov.br
Catalogao na publicao/ANP
Realizao:
Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP)
Superintendncia de Fiscalizao do Abastecimento
Superintendncia de Relaes Institucionais e Comunicao
Escritrio Central da ANP
Av. Rio Branco, n 65, 12 ao 22 andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ,
CEP: 20090-004
www.anp.gov.br
Centro de Relaes com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267
Cartilha do posto revendedor de combustveis : inclui procedimentos
para testes de qualidade de combustveis e normas para
comercializao da mistura diesel-biodiesel / ANP Agncia
Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis. Rio de
Janeiro : ANP, 2011.
28 p. : il.
ISBN: 978 85 -88286-13-9
1. Combustveis Comrcio. I. Agncia Nacional do Petrleo,
Gs Natural e Biocombustveis.
CDD 338.43662
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O objetivo desta cartilha inormar, prevenir e alertar
os revendedores de combustveis sobre os procedimentos
a serem adotados no desempenho da atividade de revenda varejista
de combustveis automotivos, de acordo com as leis
e os regulamentos estabelecidos pela Agncia Nacional
do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis ANP.
A cartilha no substitui o disposto nas leis e regulamentos
mencionados no apndice Legislao Bsica, publicado
na ltima pgina desta edio.
A revenda de combustveis uma atividade de utilidade pblica,
regulamentada pela Lei 9.847/99 e exercida por postos revendedores
que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP,
conorme os termos da Portaria ANP n 116, de 05/07/2000,
modifcada pela Resoluo n 15, de 14/05/2007.
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OS DEVERES DOSPOSTOS REVENDEDORES
1. Ter registro de revendedor varejistade combustveis automotivos
A atividade de revenda varejista de combustveis automotivos somente poder ser
exercida por pessoa jurdica constituda sob as leis brasileiras que tiver, em carter
permanente, registro de revendedor varejista expedido pela ANP e dispuser de
posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de
combustveis automotivos (Portaria ANP n 116/2000, artigo 3).
A atividade de revenda varejista inclui os estabelecimentos denominados posto
revendedor martimo (estabelecimento localizado em terra f rme, que atende tambm
ao abastecimento de embarcaes martimas e fl uviais) e posto revendedor fl utuante
(estabelecimento localizado em embarcaes sem propulso que opera em local f xo
e determinado e que atende ao abastecimento de embarcaes martimas e fl uviais).
O pedido de registro de revendedor varejista dever ser instrudo com a seguinte
documentao (segundo a Portaria ANP n 116/2000, artigo 4):
Requerimento da empresa interessada e Ficha Cadastral preenchida,conorme o modelo estabelecido pela ANP.
Cpia autenticada do carto do CNPJ, inscrio estadual, estatuto ou
contrato social registrado em junta comercial, que especif que a atividade de
revenda varejista de combustveis automotivos.
Cpia autenticada do alvar de uncionamento ou de outro documento
expedido pela preeitura da localidade, reerente ao ano de exerccio, que
comprove a regularidade de uncionamento da empresa requerente.
O posto revendedor fl utuante dever apresentar, alm dos documentos acima
descritos, cpia autenticada do Certif cado Nacional de Borda-Livre, emitido
pela Capitania dos Portos.
Os postos revendedores de combustveis automotivos que pretendam
tambm comercializar GNV devero atender, no que couber, ao disposto na
Portaria ANP n 32, de 06/03/2001. Aqueles interessados em estabelecer
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um posto revendedor que comercialize exclusivamente GNV devero pedir
o registro ANP, nos termos da Portaria ANP n 32/2001. Tanto num caso
como no outro, dever o posto revendedor possuir, dentre outras, instalaespara compresso de GNV e equipamento de medio.
ATENO:O revendedor varejista s poder iniciar a atividade de revenda
de combustveis automotivos depois da publicao de seu registro no Dirio
Oficial da Unio (DOU). O exerccio da atividade de revenda de combustveis
sem prvio registro da ANP poder acarretar interdio do posto revendedor
e lavratura de auto de infrao, do qual decorre a aplicao de multa que varia
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
2. Ter seu cadastro sempre atualizado
O cadastro do posto revendedor deve estar sempre atualizado. Qualquer alterao
nas instalaes do posto e nos dados cadastrais deve ser inormada ANP no prazo
de 30 (trinta) dias.
Quando a alterao reerir-se opo de exibir ou no a marca comercial de um
distribuidor de combustveis, o reerido prazo de 15 (quinze) dias (ResoluoANP n 33, de 14/11/2008, artigo 4, inciso I). Aps a aprovao, pela ANP, da
Ficha Cadastral de Solicitao de Atualizao de Marca Comercial, a inormao
sobre a opo de exibir ou no a marca do distribuidor ser publicada no stio
eletrnico da ANP (www.anp.gov.br), para inormao dos demais agentes
do mercado e da sociedade. Neste caso, o posto revendedor dever retirar todas
as reerncias visuais da marca comercial do distribuidor antigo, a partir da data da
alterao inormada ANP, indicada na Ficha Cadastral.
O cadastro de postos revendedores e o certif cado dos postos registrados paraexercer a atividade de revendedor tambm podem ser consultados no stio da ANP
na internet.
3. Exibir a bandeira
O posto revendedor obrigado a inormar ao consumidor, de orma clara e ostensiva,
a origem do combustvel comercializado.
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O posto poder optar por exibir ou no a marca comercial do distribuidor ornecedor
dos combustveis (opo esta que ser publicada no stio eletrnico da ANP). De
acordo com a escolha, o posto ter uma das duas condies abaixo:
Posto bandeirado: Quando optar por exibir a marca comercial de um distribuidor, o
posto dever vender somente combustveis ornecidos pelo distribuidor detentor da
marca comercial exibida aos consumidores.
Posto bandeira branca: Quando optar por no exibir marca comercial de nenhuma
distribuidora, o posto dever identif car, de orma destacada e de cil visualizao
pelos consumidores, em cada bomba abastecedora, o distribuidor ornecedor do
respectivo combustvel.
ATENO: Devem ser consideradas marcas comerciais do distribuidor
as marcas figurativas (logomarcas) e as nominativas (nomes-fantasia)
utilizadas para distinguir o(s) produto(s) ou servio(s) de outro(s) idntico(s),
semelhante(s) ou de origem diversa; ou as cores e denominao, se dispostas
ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam
manifestamente confundir ou induzir ao erro o consumidor (Resoluo ANP
n 33, de 14/11/2008, artigo 3, incisos I e II).
4. Adquirir combustveis automotivosde distribuidoras autorizadas
O revendedor varejista somente poder adquirir combustveis automotivos de pessoa
jurdica que possua registro de distribuidor e autorizao para o exerccio da atividade
de distribuio de combustveis lquidos derivados de petrleo, lcool combustvel
e outros combustveis automotivos. O registro e a autorizao so concedidos pela
ANP (Portaria ANP n 116/2000, artigo 8).
Caso tenha apresentado ANP uma Ficha Cadastral de Solicitao de Atualizao
de Marca Comercial/Scio de Posto Revendedor, optando ou no por exibir a marca
comercial de um distribuidor, e a ANP no publicar sua nova opo em seu stio
eletrnico, o posto revendedor poder, a partir do 45 dia, contado a partir da data
de apresentao da nova f cha cadastral, adquirir combustveis do novo distribuidor,
desde que entregue ao distribuidor, mantenha no estabelecimento, para f ns de
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O caminho-tanque deve conter no mnimo dois extintores de p qumico de
12 kg, capacete, culos de proteo, botas, placas com o indicativo NO
FUME, cabo-terra (cabo antiesttico), lona abaadora, luvas de PVC, lanternae f tas de isolamento.
O posto revendedor deve manter extintores em locais variados e de cil
acesso, tais como escritrio, quadro de ora, ilha de bombas, casa de
mquinas.
O posto deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incndios,
alarme e ter acilidades para comunicao com o Corpo de Bombeiros.
7. Zelar pelo meio ambientePara instalar um posto revendedor de combustvel, necessrio licenciamento
ambiental. As Resolues n 273, de 29/11/2000, e n 319, de 4/12/2002, ambas do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), tratam do licenciamento prvio para
localizao, construo, instalao, modif cao, ampliao e operao de postos
revendedores. Outras medidas ambientalmente responsveis so obrigatrias:
Os tanques de combustvel devem ser subterrneos. No permitido o uso
de qualquer outro tipo de instalao de tanque, exceo eita aos postos
fl utuantes e aos postos revendedores martimos (Resoluo n 15, de
14/05/2007).
Se detectada variao anormal do volume de combustveis armazenado nos
tanques do posto, devero ser adotadas, de imediato, as medidas cabveis,
para evitar danos ao meio ambiente e populao.
O leo lubrif cante usado ou contaminado somente dever ser alienado
s empresas coletoras cadastradas pela ANP, que devero emitir Nota de
Coleta dos produtos retirados. Essas notas devero estar disposio daANP nas instalaes do posto revendedor, sendo proibido o descarte de
leo lubrif cante no meio ambiente.
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8. Providenciar amostra-testemunha
Fica acultada a coleta de amostra-testemunha ao revendedor varejista, no ato do
recebimento dos combustveis (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5).
Mediante maniestao do revendedor varejista, o distribuidor f ca obrigado a ornecer
amostra-testemunha (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5, pargrao 2).
O rasco de vidro contendo a amostra-testemunha dever ser acondicionado em
envelope de segurana numerado/codif cado, coneccionado nos moldes do item
2 do Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Resoluo ANP n 9, de
07/03/2007, sendo que o envelope de segurana ser ornecido pelo distribuidor e
o rasco, pelo revendedor varejista. O nmero/cdigo dos envelopes de segurana
dever ser anotado no canhoto da nota f scal por representante do distribuidor econerido por representante do posto revendedor no ato da coleta da amostra-
testemunha (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 6).
Os lacres dos compartimentos do caminho-tanque devero acompanhar a amostra-
testemunha no interior do envelope.
Caso o transporte tenha sido realizado pelo revendedor varejista, a amostra ser
ornecida na base de distribuio (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5,
pargrao 3). Neste caso, os nmeros dos lacres dos compartimentos do caminho-
tanque devero ser anotados no exterior do envelope de segurana que contenha a
respectiva amostra.
As amostras-testemunha podero ser utilizadas, posteriormente ao de
f scalizao, como instrumento de prova em deesa administrativa ou judicial, desde
que as amostras tenham sido coletadas segundo os procedimentos contidos no
Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007.
A anlise laboratorial da amostra-testemunha direito do posto revendedor, que
ser responsvel pelos custos do procedimento. Recomenda-se que no sejamdescartadas as amostras-testemunha dos dois ltimos recebimentos, para tornar
possvel vincul-las s contraprovas coletadas em aes de f scalizao da ANP ou
de rgo pblico conveniado com a ANP.
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PROCEDIMENTOS DE COLETADA AMOSTRA-TESTEMUNHAO Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Resoluo N 9, de 07/03/2007,
estabelece que as amostras-testemunha devem ser coletadas de todos os
compartimentos que contenham combustveis a serem recebidos. As amostras
sero coletadas em rascos de vidro escuro, com um litro de capacidade cada.
Os rascos sero echados com batoque, tampa plstica, acondicionados em
envelopes de segurana e armazenados em lugar arejado, sem incidncia direta de
luz e suf cientemente distantes de onte de calor. O envelope de segurana deve
ser coneccionado com trs pelculas de polietileno, duas de baixa densidade e
uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintesdimenses: 260 mm de largura, 360 mm de comprimento e 0,075 mm de espessura
das paredes.
Modelo de ormulrio a ser impresso na parte externa do envelope
de segurana da amostra-testemunha:
9. Manter sempre equipamentos de anlise e aerioO posto revendedor varejista deve possuir e manter aeridos em pereito estado de
uncionamento:
Materiais para a realizao das anlises da qualidade dos produtos
comercializados listados no Anexo desta cartilha (pgina 19).
AMOSTRA-TESTEMUNHA
Produto:
Data da Coleta:Nmero do Lacre:Distribuidor:
CNPJ do Distribuidor:
Nmero da Nota Fiscal de
Recebimento:
Transportador:CNPJ do Transportador:
Nome do Motorista:
Nmero do RG do Motorista:Placa do Caminhotanque/Reboque:Razo Social do Posto Revendedor:
CNPJ do Posto Revendedor:
Responsvel pelo Recebimento:
Assinatura do Motorista:
Assinatura do Responsvel peloRecebimento:
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Medida-padro de 20 litros aerida pelo Inmetro, para verif cao dos
equipamentos medidores, quando solicitada esta verif cao pelo consumidor
no ato do abastecimento.
Rgua medidora ou outro equipamento metrolgico que permita a verif cao
dos estoques de combustveis automotivos armazenados em seus tanques.
Termodensmetro de leitura direta, aprovado pelo Inmetro, instalado nas
bombas medidoras de etanol hidratado combustvel, indicando no seu corpo
as instrues de uncionamento.
10. Garantir a qualidade do combustvel comercializado
obrigao do revendedor varejista garantir a qualidade dos combustveis automotivos
comercializados, na orma da legislao especf ca (Portaria ANP n 116/2000, artigo
10, inciso II). Para tanto:
O posto revendedor dever somente receber combustveis de caminho-
tanque cujos compartimentos estejam com os bocais de entrada e sada
lacrados pela distribuidora ou pela ANP (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007).
O posto revendedor obrigado a manter, em suas dependncias, o Boletim
de Conormidade, expedido pela distribuidora da qual adquiriu a gasolina,reerente aos 6 (seis) ltimos carregamentos recebidos (Resoluo ANP n 9,
de 07/03/2007).
11. Realizar anlise dos produtos recebidos no posto
obrigatria a realizao de anlise dos produtos recebidos pelo posto revendedor
(Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3, salvo o disposto no pargrao 2).
O revendedor varejista, no entanto, poder no eetuar as anlises, desde que
preencha o Registro de Anlise da Qualidade com os dados enviados pelo distribuidor
de quem adquiriu os produtos. Neste caso, torna-se responsvel por esses dados e
deve mant-los nas dependncias do posto pelo prazo de 6 (seis) meses (Resoluo
ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3, pargrao 4).
No caso de recebimento de gasolina em que tenha optado por no realizar a anlise,
o revendedor varejista dever solicitar que o distribuidor inorme o teor de etanol anidro
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combustvel contido na gasolina, de modo que essa inormao seja transcrita no
Registro de Anlise da Qualidade (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3,
pargrao 3).
O revendedor varejista f ca obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure
qualquer no-conormidade na anlise, devendo comunicar o ato ao Centro de
Relaes com o Consumidor (CRC) da ANP, 0800 970-0267, no prazo mximo de 24
horas (vinte e quatro horas), considerando somente os dias teis e inormando o tipo
de combustvel, a data da ocorrncia, o nmero e a data de emisso da nota f scal e
o CNPJ do emitente da nota f scal (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3,
pargrao 5).
CUIDADO COM O COMBUSTVEL ADULTERADO!A comercializao de combustveis adulterados ou ora das especif caes
da ANP acarreta interdio do posto revendedor e a lavratura de auto de
inrao, correspondente a multa que varia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais).
O posto revendedor em que or constatado produto em desacordo com as
especif caes, ou com vcio de qualidade, ser interditado e identif cado pela
ANP com uma aixa contendo os dizeres INTERDITADO PELA ANP, aixaque dever permanecer exposta at a constatao de que as causas da
interdio oram sanadas.
A desinterdio ser eetivada por meio da retirada dos lacres e das aixas,
o que somente poder ser eetuado por agentes de f scalizao da ANP,
representantes indicados pela ANP ou de rgos pblicos conveniados com
a ANP.
O rompimento do lacre utilizado pela ANP ou por rgos pblicos conveniados
na interdio de postos revendedores varejistas constitui crime tipif cado no
Cdigo Penal Brasileiro (artigo 336), com pena de deteno de um ms a
um ano, ou multa, alm da lavratura de auto de inrao e da correspondente
multa por parte da ANP.
A razo social do posto revendedor varejista no qual or constatado vcio de
qualidade em produtos comercializados ser divulgada no stio da ANP na internet.
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Principais adulteraes e no-conormidades constatadas nos combustveis:
Gasolina:As adulteraes mais comuns na gasolina so decorrentes da adio
excessiva de etanol anidro ou da adio proibida de solventes. So detectadas comono-conormidades pela ANP nos ensaios de teor de lcool e destilao.
Etanol (lcool etlico): A no-conormidade mais comum no etanol hidratado
combustvel est no teor alcolico. A no-conormidade pode ser decorrente da
adulterao do etanol anidro combustvel devido adio inadequada de gua ou ao
manuseio inadequado, que pode provocar a contaminao do etanol hidratado por
gua. Problemas na produo e/ou armazenamento podem provocar alterao do
pH e da condutividade do etanol hidratado combustvel.
Diesel: A principal no-conormidade observada no leo diesel est no seu aspecto,
devido, possivelmente, contaminao por outros produtos ou presena de gua
nos tanques de armazenamento. Uma das adulteraes verif cadas no leo diesel
resultado da adio de produtos mais pesados, como leo vegetal, ocasionando no-
conormidade no ensaio da destilao.
Conf ra as principais consequncias da presena de combustveis
adulterados e/ou no-conormes nos motores:
Resduos em bicos injetores e vlvulas.Perda de potncia.
Aumento de consumo.
Resduos sobre as velas de ignio.
Resduos na cmara de combusto.
Batida de pino.
ATENO: Caso identifique o posto revendedor que forneceu o produto que
originou os problemas acima relacionados, o consumidor poder apresentardenncia ANP, por meio do Centro de Relaes com o Consumidor (CRC),
telefone 0800 970.0267 ou mensagem enviada ao stio da ANP na internet,
clicando na opo Fale com a ANP e em seguida na opo Envie sua
denncia.
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12. Manter no posto o Livro de Movimentaode Combustveis (LMC)
O Livro de Movimentao de Combustveis (LMC) oi institudo pela Portaria DNC n
26, de 13/11/1992, para registro dirio dos estoques e movimentao de compra e
venda de produtos.
Os LMCs reerentes aos seis ltimos meses devem permanecer nas instalaes do
posto revendedor disposio da ANP.
permitido o uso de ormulrios contnuos em substituio ao LMC, desde que
sejam emitidos em relatrios dirios, numerados sequencialmente e consolidados
mensalmente, na orma de livro.
Para acilitar a conerncia e a anlise dos registros de movimentao dos produtos,
inclusive para que o posto revendedor acompanhe a evoluo de seu estoque e
desempenho comercial, recomenda-se a utilizao de livros exclusivos para cada um
dos combustveis automotivos, ou consolidaes mensais dos relatrios dirios por
produto, para o caso dos postos inormatizados.
Seja livro ou relatrio dirio a orma adotada pelo posto para seu controle de
movimentao, obrigatria a elaborao dos Termos de Abertura e de Fechamento,
conorme os itens II-a e II-b da Instruo Normativa anexa Portaria DNC n 26/1992.
A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do Livro de Movimentao de
Combustveis (LMC) das instalaes do posto revendedor para anlise dever ser
documentada. Este documento ter validade at o f m do ms subsequente ao
recolhimento do Livro. Findo este perodo, o LMC dever retornar ao estabelecimento.
13. Inormar os consumidores sobre seus direitos erespeit-los
Para isso, o posto revendedor deve:
Garantir a qualidade dos combustveis automotivos comercializados, na
orma da legislao especf ca.
Fornecer combustvel automotivo somente por intermdio de equipamento
medidor, denominado bomba abastecedora, aerido pelo Inmetro ou por empresa
por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domiclio do consumidor.
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Identif car em cada bomba abastecedora de combustveis automotivos,
de orma destacada, visvel e de cil identif cao para o consumidor, o
combustvel comercializado, inormando se o mesmo comum ou aditivado.
Identif car em cada bomba abastecedora de etanol hidratado combustvel,
para pereita visualizao do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com
os seguintes dizeres: Consumidor, este etanol combustvel somente poder
ser comercializado se estiver lmpido e incolor. Denncia ao 0800.970.0267.
Alertar o consumidor, de maneira adequada e ostensiva, sobre a nocividade
e periculosidade do uso inadequado do combustvel automotivo.
Prestar inormaes solicitadas pelos consumidores sobre o combustvelautomotivo comercializado.
Exibir os preos dos combustveis automotivos comercializados em painel na
entrada do posto revendedor, de modo destacado e de cil visualizao
distncia, tanto durante o dia quanto noite. Os preos por litro dos produtos
comercializados devero ser expressos com trs casas decimais, tanto nas
bombas medidoras como no painel de preos, sendo que, no montante que
resultar do valor de cada litro pelo nmero de litros adquiridos, a ser pago
pelo consumidor, dever ser desprezada a terceira casa decimal.
Exibir painel de preos com o padro e as dimenses indicadas na f gura 1.
Exibir em quadro de aviso com as dimenses indicadas na f gura 2, em local
visvel, de modo destacado, com caracteres legveis e de cil visualizao,
as inormaes contidas na f gura 2.
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15cm
95 cm
180cm
5cm
50 cm
70cm
GASOLINACOMUM
GASOLINA ADITIVADA
GASOLINA PREMIUM
LCOOL COMUM
DIESEL COMUM
Preo por litro
Preo por litro
Preo por litro
Preo por litro
Preo por litro
Razo Social:
NONONONO NONONONome Fantasia:
NONONONO NONONO
RGO REGULADOR E FISCALIZADOR:
ANP - AGNCIA NACIONALDO PETRLEO, GS NATURALE BIOCOMBUSTVEIS.
Reclamaes que no forem atendidas
pelo revendedor varejista oupelo(s) distribuidor(es), contate oCentro de Relaes com o Consumidor (CRC):
0800 970 0267Ligao Gratuita
www.anp.gov.br
HORRIO DE FUNCIONAMENTO
SEGUNDA A SBADO DAS XX:XX S XX:XX HS
DOMINGOS E FERIADOS DAS XX:XX S XX:XX HS
Fonte: Portaria ANP N 116/2000.
14. Realizar teste de qualidadede produtos a pedido do consumidor
obrigao do posto revendedor realizar anlises dos produtos em comercializao
sempre que solicitadas pelo consumidor. Para isso, o posto revendedor deve manter
disponveis os materiais necessrios realizao das anlises (Resoluo ANP n 9,
de 07/03/2007, artigo 8).
ATENO: O posto que no possuir os equipamentos necessrios verificao
da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos poder ser
multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). Confira os procedimentos detalhados para a realizao dos testes de
qualidade dos combustveis no Anexo desta cartilha, pgina 19.
Figura 1 - Painel de preos
Figura 2 - Quadro de avisos
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PROIBIES AOS POSTOS REVENDEDORESAlienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justif cativa,
combustvel automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o
estabelecimento pertena mesma empresa.
Condicionar a revenda de combustvel automotivo ou a prestao de servio
ao consumidor revenda de outro combustvel automotivo ou prestao
de outro servio.
Estabelecer limites quantitativos para revenda de combustvel automotivo ao
consumidor.
Misturar qualquer produto ao combustvel automotivo.
AES DE FISCALIZAOA Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP) tem a uno
legal de f scalizar diretamente, ou mediante convnios com rgos da Administrao
Pblica direta e indireta da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios,
a atividade de revenda dos combustveis (Lei n 9.847, de 28/10/1999). O objetivo
manter o uncionamento adequado do abastecimento nacional de combustveis,
garantindo segurana e qualidade, e promover o aumento da concorrncia e daef cincia econmica.
A Lei prev sanes administrativas para os inratores das normas que regulam
a atividade de revenda. H vrios tipos de sanes que podem ser aplicadas,
desde multas e suspenso temporria do uncionamento do estabelecimento at a
revogao da autorizao para o exerccio da atividade.
Os f scais da ANP ou representantes dos rgos pblicos conveniados atuam em
todo o Pas. Sua misso verif car se a legislao est sendo cumprida. Com isso,
asseguram que todos os postos revendedores estejam em posio igualitria de
competio. Tambm garantem a segurana e a qualidade dos produtos revendidos
e evitam a concorrncia desleal.
No curso das aes de f scalizao, os agentes de f scalizao da ANP ou
representantes de rgos pblicos conveniados devero se identif car com credencial,
inormar a sua uno e o objetivo da atividade a ser desenvolvida.
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ATENO:Ao ter coletada(s) amostra(s) de produtos em aes de fiscalizao
realizadas por agentes de fiscalizao da ANP ou por representantes dergos pblicos conveniados com a ANP, o revendedor dever receber
contraprova(s) da(s) coleta(s). O posto revendedor tem o direito de utilizar
essa(s) contraprova(s) em sua defesa, procedendo solicitao formal de
sua anlise ANP, quando entender necessrio. A anlise laboratorial da(s)
contraprova(s) direito do posto revendedor, que ser responsvel pelos
custos da(s) anlise(s).
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ANEXO: PROCEDIMENTOS PARA OS TESTES DEQUALIDADE DOS COMBUSTVEIS
1. Testes na gasolina
Materiais e reagentes utilizados:
Proveta de 1 litro
Proveta de 100 ml com boca e tampa esmerilhadas
Densmetro para derivados de petrleo, com escala 0,700-0,750 g/ml; 0,750-0,800 g/ml
Termmetro aprovado pelo Inmetro, com aixa de -10 a 50C
Tabela de correo de densidades e volumes
Reagente: Soluo aquosa de cloreto de sdio a 10% (100 g de sal para cada litro
de gua)
Especif caes:
Aspecto: Lmpido e isento de impurezas
Cor: Pode variar de incolor a amarela (gasolina C) ou verde, quando aditivada
Massa especf ca:A massa especf ca da gasolina a 20C (gasolina C e aditivada) no
especif cada pela ANP e situa-se normalmente entre 0,7300 e 0,7700 g/ml.
lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina: o percentualde lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina atualmente
de 25% 1 (percentual estabelecido em junho de 2007 pela Portaria n 143 do
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento)
1.1 Teste do teor de etanol anidro combustvel na gasolina
Procedimentos:
Colocar 50 ml da amostra na
proveta de 100 ml, previamentelimpa, desengordurada e seca.
Adicionar cuidadosamente a soluoaquosa de cloreto de sdio (NaCl) a
10%, deixando escorrer pelas paredesinternas da proveta, at completar o
volume de 100 ml.
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Observao: A preparao da soluo aquosa de cloreto de sdio a 10% dever ser
realizada diluindo-se 100 g de sal em 1 (um) litro de gua.
Tampar e inverter aproveta por pelo menos dezvezes, evitando a agitaoenrgica, para completar aextrao do etanol para aase aquosa (etanol na gua).
Deixar repousar por quinze minutos ou at a separaocompleta nas duas camadas. O percentual de lcool
na amostra de gasolina pode ser acilmente calculado,sendo: V = percentual em volume de etanol anidro
combustvel na gasolina A = aumento da camada aquosaResultado: V= (A x 2) + 1
Conf ra o exemplo:
Suponha que a altura dacamada inerior (lcool e
gua destilada) seja 62 ml.Subtraindo-se 50 ml degua destilada, chega-se aovolume de 12 ml de lcoolanidro. Multiplicando-seeste ltimo valor por 2 esomando mais 1, obtm-se25 ml ou 25% de lcool em100 ml de gasolina comum.
Desenho 150 ml de
gasolina.
Gasolinacomlcool.
Gasolina sem lcool.
11 ml de aumentoda camada aquosa.
Desenho 250 ml de gasolina + 50 ml de
soluo aquosa NaCI a 10%.
100
90
80
70
60
50
40
30
20
10
100
90
80
70
60
50
40
30
20
0
100
90
80
70
60
50
40
30
20
10
100
90
80
70
50
0
30
20
10
ATENO: O percentual de etanol anidro na gasolina comum pode
variar, por lei, de 18% a 25% (Medida Provisria 532, de 28/04/2011, que
modificou, entre outras, a Lei 8.723, de 27/10/1993). O percentual exato
fixado pelo Conselho Interministerial do Acar e do lcool (Cima) e
pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. Verifique qual o
percentual obrigatrio vigente no momento de testar a gasolina.
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1.2 Teste da massa especf ca da gasolina a 20C
Procedimentos:
Encher a provetade 1 litro. Mergulhar odensmetro limpo e secona proveta, de modoque o densmetro fl utuelivremente sem tocaro undo ou as paredesda proveta.
Introduzir o termmetrona amostra, tendo o cuidadode manter a coluna demercrio totalmente imersa.Uma vez estabilizada atemperatura, mantendo otermmetro imerso na gasolina,eetuar a leitura e anotar.
Fazer a leitura dodensmetro e do termmetro,no plano da supercie dolquido. Em seguida, consultara Tabela de Converso dasDensidades da Gasolina.Esta tabela converte adensidade para 20C.
2. Testes no lcool etlico hidratado combustvel(etanol hidratado combustvel)
Materiais utilizados:
Proveta de 1 litro
Termmetro aprovado pelo Inmetro com aixa de 10 a 50C
Tabela de verif cao do teor alcolico
Densmetro para etanol, escala 0,750-0,800 g/ml ou 0,770-0,820 g/ml
Especif caes:
Aspecto: Lmpido e isento de impurezas
Cor: Incolor
Massa especf ca a 20C: 0,8076 a 0,8110 g/ml
Teor alcolico: 92,6 INPM (mnimo) a 93,8 INPM (mximo)
Massa especf ca a 20C com mistura de at 3% de gasolina: 0,8050-0,8110 g/ml
Teor alcolico: 92,6 INPM (mnimo) a 94,7 INPM (mximo)
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2.1 Teste da massa especf ca e teor alcolico
Procedimentos:
A especif cao do etanol hidratado combustvel def ne que o teor alcolico (graus
INPM) estar conorme quando o seu resultado estiver no intervalo entre 92,6 INPM
(mnimo) e 94,7 INPM (mximo).
Encher a proveta de 1 litrocom a amostra. Mergulhar odensmetro limpo e seco, demodo que fl utue l ivremente,sem tocar o undo ou asparedes da proveta.
Introduzir o termmetro naproveta, tendo o cuidado de mantera coluna de mercrio totalmenteimersa. Uma vez estabilizada atemperatura, manter o termmetroimerso no etanol por dois (2)minutos, eetuar a leitura e anotar.
Fazer a leitura do densmetroabaixo da supercie do lquidoe do termmetro. Emseguida, consultar a Tabela deConverso. Esta tabela orneceo teor alcolico e a massaespecf ca a 20C.
Exemplo:
Dados da amostra examinada: densidade 0,8035 e temperatura 26,5C.
Massa especfica
(Valor obtido na leitura do densmetro)
Valor corrigido
para 20C
Graus INPM
(Teor alcolico)
0,8020 0,8075 93,8
0,8025 0,8080 93,7
0,8030 0,8085 93,5
0,8035 0,8090 93,30,8040 0,8095 93,1
A especif cao do lcool etanol hidratado combustvel def ne que o teor alcolico
(graus INPM) estar conorme quando o seu resultado estiver no intervalo entre
92,6 INPM (mnimo) e 94,7 INPM (mximo).
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3.Testes nos leos diesel A e B
Materiais utilizados:
Proveta de 1 litro
Densmetro para derivados de petrleo com escala 0,800-0,850 g/ml e 0,850-0,900 g/ml
Termmetro de imerso total, tipo I, com escala de -10C a 50C e subdivises de
0,2C ou 0,5C, aprovado pelo Inmetro
Especif caes:
Aspecto: Lmpido e isento de impurezas
Cor: Diesel S50 e S500: usualmente de incolor a amarelado, podendo apresentartonalidades ligeiramente marrons ou alaranjadas, devido cor do biodiesel.
Diesel S1800: vermelho
Massa especf ca: Diesel S1800: 0,820 a 0,865 g/ml
Diesel S50: 0,82 a 0,853 g/ml
3.1 Teste da massa especf ca do diesel a 20C
Procedimentos:
Encher a proveta de 1 litrocom a amostra. Mergulhar odensmetro limpo e seco noproduto, de modo que fl utuelivremente sem tocar o undoou as paredes da proveta.
Introduzir o termmetro,tendo o cuidado de manter acoluna de mercrio totalmenteimersa. Manter o termmetroimerso no produto por dois(2) minutos, eetuar a leitura eanotar.
Fazer a leitura dodensmetro e do termmetro,no plano da superciedo lquido. Em seguida,consultar a Tabela deConverso das Densidadesdo Diesel (que converte adensidade para 20C).
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4.Teste de cor e aspecto
Materiais utilizados:
Proveta graduada de 1 litro
Procedimento:
O teste consiste em encher a proveta com a amostra do produto, observando a
colorao do lquido e a possvel presena de impurezas.
Resultado de conormidade para cor:
Gasolina: qualquer cor, exceto a azulEtanol:incolor a levemente amarelado
Diesel S1800:vermelho
Diesel S50 e S500: incolor a amarelado, podendo tender ligeiramente ao marrom ou
alaranjado, devido mistura com o biodiesel
Resultado de conormidade para impurezas:ausncia de impurezas
ATENO: A partir de janeiro de 2013, todo o leo diesel S50 ser
substitudo pelo S10, produto que manter todas as caractersticas do
S50 descritas nesta pgina e na anterior.
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Saiba mais sobre normas do setor em www.anp.gov.br, clicando no itemLegislao no menu esquerda.
LEGISLAO BSICA
Lei n 9.478, de 6/8/1997, a Lei do Petrleo.
Lei n 9.847, de 26/10/1999, que dispe sobre a f scalizao das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustveis.
Lei n 10.203, de 22/2/2001, que estabelece o percentual de adio de lcool
gasolina.
Lei n 11.097, de 13/1/2005, que dispe sobre a incluso do biodiesel na matriz
energtica nacional.
Portaria DNC n 26, de 13/11/1992, que institui o Livro de Movimentao de
Combustveis (LMC).
Portaria DNC n 30, de 6/7/1994, sobre preos nas bombas medidoras.
Portaria DNC n 32, de 4/3/1997, que especif ca o leo diesel martimo.Portaria ANP n 116, de 5/7/2000, que regulamenta o exerccio da atividade de
revenda varejista de combustveis automotivos, modif cada pela Resoluo n 15, de
14/05/2007.
Portaria ANP n 309, de 27/12/2001, que estabelece as especif caes das gasolinas
automotivas.
Portaria ANP n 32, de 6/3/2001, que regulamenta o exerccio da atividade de revenda
varejista de Gs Natural Veicular.
Resoluo ANP n 16, de 18/6/2008, que estabelece a especif cao do gs natural de
origem nacional ou importada, a ser comercializada em todo o territrio nacional.
Resoluo Conama n 273, de 29/11/2000, que regulamenta o licenciamento prvio
para localizao e construo de postos.
Resoluo Conama n 319, de 4/12/2002, sobre preveno e controle de poluio em
postos de combustveis e servios.
Resoluo 7/2011, sobre especif caes de etanol anidro combustvel e do etanol
hidratado combustvel.
Resoluo ANP n 9, de 7/3/2007, que estabelece regras para o controle da qualidade
do combustvel automotivo lquido.
Resolues ANP n 7/2008 e n 33/2010, que estabelecem as especif caes
do leo diesel e mistura leo diesel-biodiesel.Resoluo ANP n 33, de 14/11/2008, que estabelece alteraes e incluses de
incisos da Portaria ANP n 116, de 5/7/2000.
Resoluo ANP n 9, de 1/4/2009, que estabelece a denominao do etanol
combustvel.
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7/31/2019 Cartilha ANP
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ISBN: 978-85-88286-13-9
Centro de Relaes com o Consumidor - CRC
0 8 0 0 9 7 0 0 2 6 7 w w w . a n p . g o v. b r