Cartilha administrativa -___ipsemg_2010 (1)
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA
MÉDICA E
SAÚDE OCUPACIONAL - SCPMSO
Prezado (a) servidor (a),
Esta cartilha tem o objetivo de fornecer informações essenciais sobre a
atividade médico-pericial da Superintendência Central de Perícia Médica
e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado do Planejamento e
Gestão.
Elaboramos o presente trabalho com o intuito de fornecer subsídios que
facilitem o seu entendimento quanto aos procedimentos necessários à
obtenção dos benefícios da competência desta Superintendência.
Entendemos que cada um de nós tem seu papel e sua importância,
portanto, desejamos que todos tenham a oportunidade de desenvolver
seu trabalho de maneira eficiente.
Cláudia Valéria Coutinho Machado
Diretora Central de Suporte Técnico Administrativo
SUMÁRIO
ATIVIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL – SCPMSO..........................................................................6
ATIVIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL – SCPMSO – NAS REGIONAIS DE PERÍCIA....................7
EXAME MÉDICO PRÉ – ADMISSIONAL....................................................................8
EXAME MÉDICO PRÉ – ADMISSIONAL .................................................................10
(designados à função pública nas Escolas Estaduais)..............................................10
CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA-CADE.........................................................11
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.............................11
3 - Documento original de identidade, com foto e assinatura...................................12
ADAPTAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO...........................................................13
REVISÃO DE LAUDOS MÉDICOS............................................................................14
CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO..............................................15
CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL...................................................................................................................................16
AVALIAÇÃO DE ESPECIALIDADE...........................................................................17
AJUSTAMENTO FUNCIONAL...................................................................................17
..................................................................................................................................17
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).....................................................19
..................................................................................................................................19
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA........................................................................20
Benefício concedido a servidor aposentado ou pensionista por motivo de saúde.....20
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO...............................................................21
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA..........................22
CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE...........................................................................................................23
REINTEGRAÇÃO......................................................................................................24
REVERSÃO...............................................................................................................24
AUXÍLIO-DOENÇA – SERVIDOR NÃO EFETIVO....................................................25
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) SERVIDOR NÃO EFETIVO .......26
LEGISLAÇÃO - SITES DE REFERÊNCIA.................................................................28
Anexos.......................................................................................................................29
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional – SCPMSO
A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional é a unidade administrativa da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG - que tem por finalidade gerir as
atividades de perícias médicas e a política de saúde ocupacional no
âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, conforme
disposto na Lei 16.192, publicada em 24 de junho de 2006, e
regulamentada pelo Decreto 44.817, publicado em 21 de maio de 2008.
Competência da SCPMSO
Normatizar, orientar, implementar e executar as atividades de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional dos servidores da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, com
exceção dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – FHEMIG, do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado
de Minas Gerais – DER, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar.
Missão da SCPMSO
Propiciar a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de
trabalho, a melhoria contínua das condições ambientais de trabalho e
garantir ao servidor e ao Estado a avaliação criteriosa da capacidade
laborativa através de um atendimento eficiente e respeitoso, no âmbito
do poder executivo estadual.
Visão:
Ser referência nacional em serviços de perícia médica estadual
até 2010;
Conceber, implantar e consolidar de forma participativa o sistema
de saúde ocupacional até 2010.
ATIVIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL – SCPMSO
1. Saúde Ocupacional1.1 Exame Pré-admissional (nomeação, designação e contrato administrativo)1.2 Caracterização de Acidente de Trabalho1.3 Caracterização de Doença Profissional1.4 Caracterização de situações de insalubridade, periculosidade e penosidade.
2. Perícia Médica2.1 Licença para Tratamento de Saúde - LTS (Avaliação de Incapacidade Temporária) 2.2 Auxílio-Doença (Avaliação de Incapacidade Temporária de acordo com o Art.9º da Lei Complementar 100/07) 2.3 Adaptação de Horário2.4 Avaliação de Especialidade2.5 Caracterização de Deficiência - CADE2.6 Ajustamento Funcional2.7 Avaliação de Incapacidade Total e Definitiva para o Serviço Público (Aposentadoria)2.8 Isenção de Imposto de Renda
2.9 Reversão2.10 Reintegração2.11 Licença “ex-offício“2.12 Processo Administrativo
3. Laudo Indireto 3.1 Redução de Jornada de Trabalho
3.2 Licença por motivo de doença em pessoa da família
4. Revisão
4.1 Licença para Tratamento de Saúde - LTS (Avaliação de Incapacidade Temporária) 4.3 Pré-Admissional (nomeação, designação e contrato administrativo)
ATIVIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL – SCPMSO – NAS REGIONAIS DE PERÍCIA
1. Saúde Ocupacional1.1 Exame Pré-admissional (nomeação, designação e contrato
administrativo)1.2 Caracterização de Acidente de trabalho
2. Perícia Médica2.1 Licença para Tratamento de Saúde - LTS (Avaliação de Incapacidade Temporária) 2.2 Auxílio-Doença (Avaliação de Incapacidade Temporária de acordo com o Art.9º da Lei Complementar 100/07) 2.3 Adaptação de Horário
3. Laudo Indireto3.1 Redução de Jornada de Trabalho3.2 Licença por motivo de doença em pessoa da família
4. Revisão4.1 Licença para Tratamento de Saúde - LTS (Avaliação de Incapacidade Temporária)
4.2 Pré-Admissional (nomeação, designação e contrato administrativo)
CONCEITOS BÁSICOS PARA A PERÍCIA
CANDIDATO = Nomeado, Designado e Contrato Administrativo.
SERVIDOR EFETIVO = Ocupante de cargo de provimento efetivo (concursado, função pública e designado efetivados, membro da magistratura e do Ministério Publico, Conselheiro do Tribunal de Contas, aposentado, servidor em disponibilidade e notários que ingressaram até 1994 e optaram pelo Regime Próprio).
SEGURADO = servidor não efetivo, regido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.SEGURADO (atendido pela perícia) = Servidor não efetivo que não mantém vínculo empregatício com o Estado e estava em gozo de auxilio doença nos 60 (sessenta) dias anteriores à data da publicação da Lei Complementar nº 100/2007 e permanece em gozo do benefício.
EXAME MÉDICO PRÉ – ADMISSIONAL
Lei nº. 869 de 05 de julho de 1952 Decreto n.º 44.638 de 10 de outubro de 2007 Instrução Normativa SCPMSO nº. 001 de 20 de janeiro de 2007 Instrução Normativa SCAP nº. 012 de 18 de dezembro de 2007 Resolução SEPLAG n.º 18 de 25 de abril de 2007 Decreto nº 45.062 de 13 de março de 2009 (designados à função
pública nas Escolas Estaduais) Resolução SEPLAG n.º 17 de 16 de março de 2009 (designados à
função pública nas Escolas Estaduais)
Conforme o disposto no item VI do artigo 13 da Lei nº. 869/52, só poderá ser provido em cargo público quem gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica.
De acordo com o Art. 2º da Instrução Normativa SCAP 12/07, é obrigatória a realização de exame médico para o exercício de cargos e funções no Governo do Estado de Minas Gerais. Todo ingresso no serviço público deverá ser precedido de exame médico pré-admissional. (Decreto n.º 44.638/2007).
De acordo com o Art.1º da Resolução SEPLAG nº 17 de 16.03.09, ficam os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990, autorizados
a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - desta Secretaria, observadas as regras desta Resolução.
Locais de realização:Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG para candidatos residentes ou nomeados/ designados/contratados para capital e região metropolitana;
Regionais de Perícia para candidatos residentes ou nomeados/ designados/contratados para a cidade sede da regional ou da sua área de abrangência;
Outros locais indicados pela SCPMSO, Posto de Saúde da cidade de residência ou do local de trabalho.
Exames necessários de acordo com a Resolução SEPLAG N.º 18 de 25/04/2007I - hemograma;II - contagem de plaquetas;III - urina rotina;IV - glicemia de jejum; V - laringoscopia indireta com laudo descritivo ou videolaringoscopia,
somente para os candidatos à função de Professor; eVI - outros especificados no edital do concurso.
Na inspeção médica poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.
Documentos Necessários:I - Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);II - fotocópia da publicação de nomeação, da ata de designação ou
documento de apresentação do candidato pelo órgão de origem;III - documento original de identidade, com foto e assinatura;IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;V - certificado de comparecimento à palestra de saúde vocal, somente
para os candidatos nomeados para o cargo de Professor, lotados nas localidades onde o Programa de Saúde Vocal esteja implantado.
A palestra será oferecida periódica e gratuitamente pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da Diretoria Central de Saúde Ocupacional da SCPMSO, com emissão do Certificado de Conclusão válido por 2 (dois) anos.A SCPMSO normatizará, para cada localidade em que o Programa de Saúde Vocal for implantado, os procedimentos para participação na palestra.
Nas perícias médicas não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet, por fax ou fotocopiados.
Validade dos Exames Complementares: - 30 dias anteriores à data de marcação da perícia para os exames de:
hemograma, contagem de plaquetas, glicemia de jejum, urina rotina.- 90 dias anteriores à data de marcação da perícia para o exame de laringoscopia indireta descritiva ou videolaringoscopia.
Estará dispensado de realizar novo Exame Médico Pré-Admissional: Servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo de provimento em
comissão ou função pública da mesma natureza;Servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão
de recrutamento amplo, investido em outro cargo de mesma natureza, sem interrupção; ou
Candidato a contrato temporário considerado apto em exame médico pré-admissional realizado ou homologado por perito oficial, em função da mesma natureza, desde que o candidato não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde por período superior a trinta dias consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato e não tenha ocorrido interrupção do contrato.
Não será considerada a interrupção do contrato ocorrida no período de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da realização do exame médico pré-admissional.
Consideram-se da mesma natureza os cargos ou funções que se assemelham quanto à qualificação exigida para o desempenho de suas atribuições específicas ou que exponham o servidor a riscos ocupacionais semelhantes em natureza, grau e intensidade.
Cabe à Diretoria Central de Saúde Ocupacional da SCPMSO decidir, em caso de dúvida, se os cargos ou as funções são da mesma natureza ouvida, se necessário, a Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos da SEPLAG, pela sua unidade própria.
Estará obrigado a realizar novo Exame Médico Pré-Admissional, ainda que obedecidas as condições anteriores:- Servidor designado que tiver se afastado do trabalho por motivo de
saúde ou recebido auxílio-doença por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
- Servidor que tenha interrompido o contrato após um ano da realização do exame pré-admissional.
RECURSO:Caberá recurso, ao Diretor da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG - SCPMSO, da conclusão que considerar o candidato inapto a ingresso no serviço público:
Deverá ser interposto pelo candidato, por meio de requerimento fundamentado, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação;
a juntada de documentos ao requerimento é facultativa; o diretor da SCPMSO poderá convocar o recorrente para novo exame
por junta médica ou multidisciplinar; o recurso será decidido no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis; a decisão do recurso será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado Minas Gerais;
A interposição do recurso suspende o prazo legal para a posse do servidor, até seu trânsito em julgado na esfera administrativa.
EXAME MÉDICO PRÉ – ADMISSIONAL (designados à função pública nas Escolas Estaduais)
Decreto nº 45.062 de 13 de março de 2009Resolução SEPLAG n.º 17 de 16 de março de 2009
Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais poderão apresentar, mediante autorização da SEPLAG, em substituição ao exame pré-admissional realizado pela SCPMSO, atestado de profissional médico competente.
Se o candidato optar por realizar o exame com profissional de sua preferência, deverá entregar o resultado da aptidão à autoridade responsável pela designação. O resultado deverá ser arquivado no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a diligências oficiais. Nesse caso, será dispensado da homologação realizada pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional ou pelas Unidades Periciais.
O exame admissional disciplinado na Resolução consistirá na realização de avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.
Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do exame médico apresentado, deverá a chefia imediata encaminhar o candidato para realização de novos exames junto a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA-CADE
Lei n.º 11.867 – 28 de julho de 1995Lei n.º 13.465 – 12 de janeiro de 2000Decreto n.º 42.257 – 15 de janeiro de 2002Decreto Federal n.º 3.298 – 20 de dezembro de 1999 Decreto Federal nº. 5.296 de 02 de dezembro de 2004
Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis para pessoas portadoras de deficiência.
Pessoa portadora de deficiência é “aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano”.
A caracterização de deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo,
emitido após perícia realizada por junta médica oficial na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO, com base na legislação vigente.
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE LABORATIVA
Conceito:A impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Licença Para Tratamento de Saúde - Servidores EfetivosLei n.º 869, de 05 de julho de 1952Decreto 43.661, de 21 de novembro de 2003
Adaptação de Horário de TrabalhoDecreto 43.661, de 21 de novembro de 2003 – Art.19
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LTS)
Para concessão de LTS será indispensável a realização de inspeção médica para emissão de laudo médico e a presença de pelo menos, uma das ocorrências:
I - impossibilidade do desempenho das funções inerentes ao cargo ou aproveitamento em outras, por razões de saúde;II - possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença;III - risco para terceiros.
A inspeção poderá ser realizada mediante solicitação feita pelo servidor ou pela chefia imediata ou ainda pelo órgão competente para realizá-la.
Durante a Inspeção Médica o perito poderá, a critério clínico, solicitar a realização de exames e testes complementares que possam subsidiar o diagnóstico da ocorrência alegada.
O prazo para o servidor requerer inspeção médica junto à SCPMSO ou a outro serviço por ela indicado é de 0 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento do trabalho.
O requerimento fora do prazo poderá acarretar perda total ou parcial do
direito à licença para tratamento de saúde (incapacidade temporária para o trabalho).
- O servidor efetivo detentor de dois cargos poderá afastar em apenas um cargo, de acordo com o Parecer nº 694/08 da ASSESSORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Documentos necessários:1 - Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente). Se o servidor for detentor de dois cargos será necessário 01 BIM para cada cargo. 2 - Atestado Médico ou comprovante que gerou a marcação da inspeção
médica. 3 - Documento original de identidade, com foto e assinatura.
Licença Inicial:É aquela que for concedida após um intervalo mínimo de 60 dias do término do período da licença concedido anteriormente, independentemente da situação que tiver gerado a incapacidade.
Locais de realização da Inspeção Médica:Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAGRegionais de PeríciaOutros locais indicados pela SCPMSO (Posto de Saúde)
Prorrogação de LTS:É aquela concedida dentro de 60 dias, contados do término da anterior, independentemente da situação que tiver gerado a incapacidade.
Locais de realização da Inspeção Médica:Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAGRegionais de Perícia.
Prazos Máximos de LTS:-Outros locais indicados pela SCPMSO (Posto de Saúde) - 10 dias (Inicial)
-SCPMSO ou Regionais de Perícia - 60 dias (Inicial ou prorrogação)Salvo as motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis definidas em lei: tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que impeça a locomoção - Art. 172 - Lei 869/52, c/c Parágrafo 2º da Lei Complementar 64/02.
Médico Assistente do Servidor - 60 dias (Inicial ou prorrogação)
Nos casos em que não existam médicos indicados pela SCPMSO, no município de lotação ou no qual o servidor esteja em efetivo tratamento, em razão do estágio da doença de que seja portador, ou por exigência do tratamento instituído, ou ainda quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito, o laudo médico pericial poderá ser emitido, excepcionalmente, pelo médico assistente do servidor, no formulário oficial.
Desistência de LTS concedidaO servidor poderá desistir de LTS concedida desde que seja considerado apto para o exercício de suas funções, em inspeção médica realizada na SCPMSO ou nas Regionais de Perícia.
RECURSO: Da denegação de LTS caberá recurso ao chefe da SCPMSO, observados:
Requerimento fundamentado;A juntada de documentos ao requerimento é facultativa;Prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação ou da
ciência da decisão..
O Diretor da SCPMSO poderá convocar o recorrente para novo exame por junta médica ou multidisciplinar.
ADAPTAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo 19 do Decreto 43.661 de 21 de novembro de 2003
A chefia imediata do servidor poderá adaptar-lhe o horário de trabalho às prescrições especiais de tratamento estabelecidas pelo seu médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da SCPMSO e das Regionais de Perícia.
Obs.:No caso de concessão de benefício no resultado de inspeção médica - RIM – deverá ser registrado o período.Ex.: Incapacidade temporária para o trabalho no período de __/__/____ a __/__/___ .
Art. 158 IOutras situações diferentes das anteriores
Art. 172Doenças graves, contagiosas ou incuráveis
Art. 158 II Doença Profissional / Acidente de Trabalho
03 dias úteisPRAZO PARA MARCAÇÃO
ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 869/52
A adaptação de horário independe de compensação e será precedida obrigatoriamente de inspeção médica específica a ser realizada na SCPMSO ou Regionais de Perícia.
Para ter direito à adaptação de horário, fica o servidor obrigado a entregar à chefia imediata, para arquivo em sua pasta funcional, comprovante diário de freqüência ao tratamento que deu origem ao benefício com data, horário e duração do atendimento.
Locais de realização da Inspeção Médica:- Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO- Regionais de Perícia
Documentos necessários:1- Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);2- Comprovante da situação geradora do requerimento (Comprovante de
tratamento); e 3- Documento de identidade original com foto e assinatura.
Se concedido, será expedido pela SCPMSO um COMUNICADO, à chefia imediata do servidor.
A concessão do benefício é a partir da data da inspeção médica.
Não será emitido Resultado de Inspeção Médica – RIM.
Este benefício não é publicado.
- Caso o tratamento não seja iniciado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do Comunicado, o servidor deverá ser reavaliado pelo serviço pericial.
Prorrogação:Quando necessário, deverá fazer todo o procedimento inicial.
REVISÃO DE LAUDOS MÉDICOS Exame médico pré-admissional e licença para tratamento de saúde concedidos nos Postos de Saúde dos municípios.
O laudo médico pericial (BIM e RIM) de concessão de licença para tratamento de saúde – LTS, de até 10 dias que for emitido por profissional que não pertença à SCPMSO ou à Regional de Perícia deverá ser encaminhado pelo interessado, juntamente com resultados de exames complementares e outros documentos necessários para comprovação da capacidade (pré-admissional) ou incapacidade laborativa temporária (LTS), à SCPMSO ou a Regional de Perícia, de acordo com a jurisdição, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
Nos termos do Decreto nº.44.638/07, o prazo para envio do laudo médico de pré-admissional é de até 02 (dois) dias úteis incluindo o dia da perícia.
Os documentos serão analisados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento na SCPMSO ou pela respectiva Regional de Perícia que poderá:I - homologá-los;II - solicitar esclarecimentos ao médico emitente, ou exames complementares; ouIII - convocar o servidor para ser submetido à inspeção médica pericial no referido órgão.
Outras situações:O laudo médico pericial poderá ser emitido, excepcionalmente, pelo médico assistente do servidor, no formulário oficial (Boletim de Inspeção Médica – BIM), por até 60 dias:- nas localidades em que não existam médicos indicados para realização de inspeção médica com fins de concessão de licença para tratamento de saúde; ou na localidade em que o servidor estiver em efetivo tratamento, em razão do estágio da doença de que seja portador, ou por exigência do tratamento instituído,- quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito. O laudo deverá ser encaminhado à SCPMSO ou a Regional de Perícia, de acordo com a jurisdição, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Lei nº 869 de 05 de julho de 1952 (Artigo 108, § 3º).Comunicado SCSS nº. 002 de 26 de julho de 1996
Conceitos:
Acidente é o efeito danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo (Lei 869, Artigo 108, § 1º).
Equipara-se ao acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições (Lei 869, Artigo 108, § 2º).
A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem, sob pena de suspensão.
Documentos necessários:1. Declaração da Chefia, contendo os dados do servidor (nome, masp,
endereço completo, cargo ou função, repartição, horário de trabalho e descrição detalhada do acidente especificando local, data, hora e após quantas horas de trabalho, como ocorreu o acidente, lesões
provocadas, partes do corpo atingidas, objeto causador, serviço médico para o qual foi encaminhado; se houve registro policial).
A descrição deverá ser assinada pela chefia imediata e por duas testemunhas do acidente, devidamente identificadas.
2. Laudo de Exame Médico referente ao primeiro atendimento, em que conste: local de apresentação do acidentado, data e hora, descrição das lesões, diagnóstico provável, se existe compatibilidade entre o estágio evolutivo da(s) lesão (ões) e a data do acidente declarado, se há correlação entre a natureza, grau e localização da(s) lesão (ões) e o histórico do acidente que a (as) teria provocado; regime de tratamento a que deve ser submetido o acidentado, duração provável do tratamento, data e local da internação hospitalar caso tenha ocorrido, necessidade ou não de afastamento do trabalho durante o tratamento, condições patológicas pré-existentes ao acidente, data, local, assinatura e carimbo do médico responsável pelo atendimento.
3. Em caso de acidente de percurso (trajeto) além dos itens acima será necessária a apresentação xerocópia legível e autenticada da ocorrência policial e inclusão na declaração da chefia se o local onde ocorreu o acidente faz parte do percurso habitual do servidor.
A caracterização do Acidente do Trabalho na SCPMSO será realizada mediante Laudo Indireto, por médico com atribuição específica. Nas Regionais de Perícia a caracterização do acidente de trabalho é realizada no ato da inspeção médica. Poderá ser solicitado pelo perito, sempre que necessário novos documentos ou esclarecimentos ao interessado para a conclusão do caso.
Locais de realização:Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG.Regionais de Perícia.
CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
Lei nº 869 de 05 de julho de 1952 - Artigo 108, § 4º.
Conceito:Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
A referida caracterização deverá ser solicitada pelo médico perito da SCPMSO ou da Regional de Perícia ao Diretor Central de Perícia Médica da SCPMSO, que após análise, indicará junta multidisciplinar
Documentos necessários:1- Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);2- Documento de identidade original com foto e assinatura.3- Relatório médico original (recente)4- Cópia do contracheque (recente)5- Resultado de exames complementares (recentes)
Locais de realização:Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG.
AVALIAÇÃO DE ESPECIALIDADE
Avaliação de caráter especializado por solicitação de médico perito de regional ou da própria SCPMSO para esclarecimento de uma situação específica.
Documentos necessários:1 - Boletim de Inspeção Médica- BIM - preenchido pelo servidor sem assinatura da chefia.2 - Documento oficial de identidade com foto e assinatura.
Quando encaminhado pela Regional de Perícia o Coordenador Médico da SCPMSO é quem designa o perito e o servidor é convocado.
Se for solicitada por perito da SCPMSO é realizada nova marcação e entregue ao servidor.
Local de realização: Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG.
AJUSTAMENTO FUNCIONAL
Resolução SERHA nº 2.367 de 15 de fevereiro de 1993 Instrução Normativa SCPMSO n.º 002 de 01 de outubro de 2008
O servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas que, em virtude de acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as funções que lhe são específicas, será, pelo Chefe de sua Repartição, ajustado a outras atividades compatíveis com sua capacidade física e grau de escolaridade, assegurado os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função de que seja detentor, até seu definitivo aproveitamento, na forma de regulamento ou legislação determinada pela norma constitucional do Estado.
A condição de inapto para exercer as funções do cargo será comprovada por laudo expedido por Junta Multidisciplinar da Superintendência Central de Perícia Médica e saúde Ocupacional - SCPMSO.
O encaminhamento do servidor à junta multidisciplinar se dará pelos
peritos da SCPMSO e suas Unidades Periciais Regionais após a permanência em LTS, por um período mínimo de 90 (noventa) dias. Este período poderá ser reduzido por determinação do Diretor Central de Perícia Médica.
A junta multidisciplinar concluirá por:
I - concessão de ajustamento funcional inicial; II - permanência em licença para tratamento de saúde; III- capacidade para exercer as atribuições inerentes a seu cargo; ou IV - incapacidade total e definitiva para o Serviço Público
O servidor detentor de mais de um cargo de provimento efetivo ou estável poderá ter ajustada as atividades de apenas um deles, caso assim decida a junta multidisciplinar.
Durante o período de ajustamento funcional o servidor poderá ter adaptado seu horário de trabalho às prescrições especiais de tratamento estabelecidas pelo médico assistente, nos termos da legislação vigente.
A reavaliação do ajustamento funcional será realizada por junta multidisciplinar, a requerimento do servidor, ao término do período de Ajustamento Funcional inicial ou prorrogação.
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:Boletim de Inspeção Médica (BIM) preenchido administrativamente; relatório médico detalhado, especificando o tratamento realizado, se
houve melhora do quadro clínico durante o período de ajustamento funcional, compatível com o retorno do servidor às atividades inerentes ao cargo ou função, ou se deve permanecer nas atividades em que foi ajustado;
relatório da chefia imediata com descrição detalhada das atividades desenvolvidas pelo servidor no ajustamento funcional, constantes e ocasionais, características do ambiente de trabalho e aproveitamento do servidor nas atividades.
Durante o período de vigência, o ajustamento funcional poderá ser reavaliado por requerimento do servidor, da chefia imediata ou por decisão da SCPMSO.
A reavaliação do Ajustamento Funcional concluirá por:I - continuidade do processo de ajustamento funcional; II - término do ajustamento funcional e retorno às atribuições inerentes ao cargo; III - término do ajustamento funcional e concessão de licença para tratamento de saúde; IV - incapacidade total e definitiva para o serviço público, caso o servidor esteja em licença para tratamento de saúde.
A concessão de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) concomitante ao Ajustamento Funcional dependerá de:
- Agravamento da patologia que ensejou o AF- Moléstia diversa daquela que ocasionou o AF.
O servidor permanecerá desempenhando as atividades ajustadas até que ocorra nova avaliação da junta multidisciplinar
O servidor que ingressar em cargo reservado para portadores de deficiência não poderá ser ajustado a outras funções, salvo caso de agravamento imprevisível da deficiência durante o exercício do cargo ou se adquirir outra doença incapacitante para a função.
Ocorrendo aposentadoria, demissão, exoneração, ou falecimento de servidor em ajustamento funcional, a vigência desse benefício terminará automaticamente.
A SCPMSO poderá regularizar, por meio de laudo médico indireto, a prorrogação de ajustamento funcional do servidor que se manteve na função ajustada até a data de publicação do afastamento preliminar para aposentadoria, mediante requerimento do interessado.
A publicação do Ajustamento Funcional será realizada pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.
Local de realização: Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG.
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) Constituição Federal de 1988 Lei nº. 869 de 05 de julho de 1952Lei Complementar 64 de 25 de março de 2002Lei Complementar 110 de 29 de dezembro de 2009.
Será concedida quando for verificado não estar o servidor em condições de reassumir o exercício do cargo, ou ser readaptado em outro, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
O médico perito da SCPMSO ou das Regionais de Perícia deverá solicitar a realização de junta médica para avaliar a possibilidade de aposentadoria por invalidez (incapacidade total e definitiva) do servidor que se encontrar na situação descrita anteriormente, após haver gozado licença para tratamento de saúde.
O período Total de LTS (Incapacidade temporária para o trabalho) não poderá exceder a 24 meses, exceto ao portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo.(Art. 164 da Lei 869/52), que poderá ter mais 03 prorrogações de 12 meses de afastamento.
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Doença Comum – proventos Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de
proporcionais 1988 c/c Art. 8º, inciso III, alínea b da Lei
Complementar nº 64/02.
Acidente de Trabalho – proventos integrais
Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c Art. 8º, inciso III, alínea a, § 2°, inciso I
da Lei Complementar nº 64/02.
Moléstia profissional - proventos integrais
Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c Art. 8º, inciso III, alínea a, § 2°, inciso II
da Lei Complementar 64/02.
Doenças graves, contagiosas ou incuráveis - proventos integrais.
Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c Art. 8º, inciso III, alínea a, § 2°, inciso III
da Lei Complementar 64/02.
Se concedido o benefício a conclusão do RIM será:“Caracterizada incapacidade total e definitiva para o serviço público”.
* Doenças graves, contagiosas ou incuráveis especificadas em lei:
Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Esclerose Múltipla, Neoplasia Maligna, Cegueira Posterior Ao Ingresso No Serviço Público, Hanseníase, Paralisia Irreversível E Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença De Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Estados Avançados Da Doença De Paget (Osteíte Deformante), Contaminação Por Radiação, Síndrome Da Imunodeficiência Adquirida, Artrite Reumatóide, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Lúpus Eritematoso Disseminado (Sistêmico), Pênfigo Foliáceo e outras que a lei Indicar.
O servidor aposentado por invalidez poderá solicitar revisão de alínea de sua aposentadoria na Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Se a publicação da aposentadoria for de competência de seu órgão de lotação, o servidor deverá protocolar a solicitação no referido órgão.
Documentos necessários:1- Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);2- Documento de identidade original com foto e assinatura.3- Relatório médico original (recente)4- Cópia do contracheque (recente)5- Resultado de exames complementares (recentes)
Locais de realização:Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Benefício concedido a servidor aposentado ou pensionista por motivo de saúde. Lei Federal n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988Lei Federal n.º 8.541 de 23 de dezembro de 1992Lei Federal n.º 9.250 de 26 de dezembro de 1995 Lei Federal n.º 11.052 de 29 de dezembro de 2004 Portaria Normativa nº 1174 de 06 de setembro de 2006 Resolução SEPLAG nº 015 de 10 de abril de 2007Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas acima, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções (...), a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei n.º 9.250/1995)
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Não basta a indicação da moléstia com o uso da CID, sendo necessária sua identificação nominal e não sendo esta coincidente com a terminologia utilizada pelo legislador, o laudo deverá conter a afirmação de que a doença citada se enquadra no conceito de uma daquelas.
Documentos necessários para protocolo da solicitação do
requerente:1- Relatório médico original (recente) ou cópia autenticada.2- Cópia do documento de identidade.3- Cópia do contracheque (recente).
No dia da perícia, o servidor (ou pensionista) deverá apresentar os exames originais que comprovem a patologia alegada.
Se for concedida a isenção, o servidor (ou pensionista) receberá o Extrato de Laudo Médico por correspondência ou pessoalmente e deverá encaminhar cópia do Laudo, autenticada em cartório, para o setor de Pagamento de seu órgão ou entidade de lotação.
Local de realização:- Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Lei nº 9.401 de 18 de dezembro de 1986 Decreto n.º 27.471 de 22 de outubro de 1987 Comunicado SCSS n.º 001 de 26 de fevereiro de 1998
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado.A redução dependerá de requerimento do interessado ao titular ou
dirigente do órgão ou entidade em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional.
A autoridade referida encaminhará o expediente à SCPMSO ou Regional de Perícia, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Será de 6 (seis) meses o prazo de validade da concessão, podendo, no entanto, ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, mediante requerimento do interessado e observados os procedimentos estabelecidos no artigo 2º do Decreto 27.471.
Realizada a análise por laudo indireto do expediente, a SCPMSO ou a Regional de Perícia emitirá laudo conclusivo a respeito, o qual ficará arquivado em prontuário próprio naquele órgão, sendo expedido um extrato desse laudo, onde deverá ser esclarecido se a sua conclusão foi favorável ou desfavorável ao atendimento da solicitação.
Caso a conclusão do laudo médico tenha sido favorável, o extrato, a que se refere o artigo, deverá informar, também, se a doença identificada no atestado médico é de caráter irreversível ou provisório.
- O expediente do servidor deverá ser devolvido à Diretoria de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Cessada a situação que gerou a concessão do benefício, o servidor fica obrigado a comunicar esse fato ao setor de pessoal do seu órgão de lotação, para que seja feito o devido cancelamento da mesma, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu
indevidamente pelas horas não trabalhadas.
- O Serviço Médico Pericial encaminhará comunicado do laudo conclusivo, pelo deferimento ou não, ao órgão ou entidade de lotação do servidor, que publicará o ato.
Documentos necessários:1- Expediente encaminhado pela Diretoria de Recursos Humanos ou
responsável pelo órgão;2- Boletim de Inspeção Médica (BIM), adequadamente preenchido;3- Relatório original do médico assistente, constando:diagnóstico(s) e CID(s) da(s) patologia(s) que gera(m) incapacidade;exame físico geral detalhado;exame físico específico detalhado;limitações ou seqüelas que geram a dependência, especificando seu
caráter reversível ou irreversível;se necessita de acompanhamento para satisfação de suas necessidades
básicas. 4- Relatório de tratamento especial detalhado (Psicólogo, Fonoaudiólogo,
Fisioterapeuta, etc.) especificando freqüência, horário e participação do responsável na atividade;
5- Comprovante de freqüência em escola especializada constando horário e grau de participação do responsável na atividade da escola;
6- Xerox legível da certidão de nascimento ou termo de tutela ou curatela.
Locais de realização do laudo indireto: Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG ou nas Regionais de Perícia.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 176 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 Resolução SEPLAG n.º 059, publicada em 30 de novembro de 2005
Regulamenta a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e função pública no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado de Minas Gerais.
Considera-se pessoa da família: Pai e mãe;filhos;cônjuge ou companheiro de que não esteja legalmente separado;irmãos menores mediante comprovada dependência;menor que esteja sob tutela judicial ou curatelada, mediante
apresentação do respectivo termo.
Documentação necessária:Relatório original do médico assistente constando diagnóstico e CID da
patologia do familiar indicação do período em que o familiar necessitará de acompanhamento;
Fotocópia legível de certidão de nascimento, certidão de casamento ou outro documento que comprove o grau de parentesco;
Declaração do requerente de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Procedimentos:
O servidor deverá requerer a licença na Unidade de Recursos Humanos de seu órgão ou entidade de lotação. A Unidade de Recursos Humanos terá até 02 (dois) dias úteis após a data da solicitação do servidor para encaminhar a documentação a SCPMSO ou Regionais de Perícia.O Serviço Médico Pericial encaminhará, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, comunicado do laudo conclusivo, pelo deferimento ou não, ao Órgão ou Entidade de lotação do servidor, que publicará o ato.
Período da licença: O período mínimo de licença será de 30 (trinta) dias;O período total de licença para acompanhamento da mesma pessoa
não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Considerações finais: A licença por motivo de doença em pessoa da família não é remunerada.O servidor em gozo dessa licença deverá recolher as contribuições
previdenciárias mensais previstas nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº. 64, de 25 de março de 2002.
- O afastamento do trabalho se dará após a publicação.
Locais de realização do laudo indireto: Na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG ou nas Regionais de Perícia.
CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
Lei nº.10.745 de 25 de maio de 1992Decreto nº 39.032 de 08 de setembro de 1997Artigo 21 da Lei Delegada nº.38 de 26 de setembro de 1997
O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, periculosidade ou adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados na legislação vigente. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade,
periculosidade ou atividade penosa deverá optar por um deles. O direito aos adicionais previstos acima cessa com a eliminação das condições ou riscos que motivaram a sua concessão. Os adicionais de penosidade serão regulamentados.
O Secretário de Estado e dirigentes de Entidades e de Órgãos Autônomos poderão solicitar laudos técnicos ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ou o próprio servidor por meio do sindicato da categoria.
Compete a SCPMSO a identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa ou penosa a que esteja sujeito o servidor. O Diretor Central de Saúde Ocupacional designará peritos que farão o exame do servidor, seu local de trabalho e sua atividade.O extrato do parecer será publicado no órgão oficial do Estado pela SCPMSO.
A chefia que tem sob seu comando áreas consideradas insalubres, perigosas ou penosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessas áreas, sob pena de responsabilidade .
REINTEGRAÇÃO
Art. 50 da Lei 869 de 05 de julho de 1952.
É o ato pelo qual o servidor público demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do seu afastamento. Poderá ser por decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado.Após a reintegração o servidor será submetido à inspeção médica na SCPMSO que poderá concluir por:- aptidão ao exercício da função;- apta em ajustamento funcional;- incapacidade total e definitiva para o serviço público.
Se verificada a incapacidade total e definitiva para o serviço público, será aposentado no cargo em foi reintegrado.
Locais de realização: Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG.REVERSÃO
Art. 54, 55 e 56 da Lei 869 de 05 de julho de 1952.
É o ato pelo qual o servidor aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação de que não subsistem os motivos que geraram a aposentadoria.
Poderá ser solicitada pelo servidor ou “ex-officio”.Se o servidor tiver mais de cinqüenta e cinco anos de idade não poderá reverter à atividade.
A solicitação de reversão ao cargo deverá ser requerida à Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria - DCCTA da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Se a publicação da aposentadoria for de competência de seu órgão de lotação, o servidor deverá protocolar a solicitação no referido órgão.
Para que fique comprovada a capacidade para o exercício da função o servidor deverá ser submetido à inspeção médica.
Se for concedida a reversão ao cargo, o extrato de laudo médico será encaminhado à DCCTA.
A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
Locais de realização:- Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da SEPLAG.
AUXÍLIO-DOENÇA – SERVIDOR NÃO EFETIVO
(servidor não efetivo na MANUTENÇAO DA QUALIDADE DE
SEGURADO, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar
100/07)
Auxílio-Doença - Servidores Não Efetivos - Segurados Emenda Constitucional n.º20 de 16 de dezembro de 1998, §13 art. 40 Lei Complementar n.º 100, de 05 de novembro de 2007 Decreto nº 44.674, de 13 de dezembro de 2007 Resolução SEPLAG n.º 42, de 09 de julho de 2003
É garantido ao segurado a prorrogação do auxilio- doença desde que não o interrompa por mais de 60 (sessenta) dias, até que ele seja considerado apto para o trabalho ou tenha o benefício convertido em aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 9º. da Lei Complementar nº 100/2007. Deverá ficar claro no laudo médico que o benefício inicial foi concedido antes da publicação da Lei Complementar 100/2007.
Inspeção Médica:
O prazo para o servidor requerer a prorrogação do auxílio-doença junto à SCPMSO ou nas Regionais de Perícia é de 5 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia do término do afastamento anterior..
O requerimento fora do prazo poderá acarretar perda total ou parcial do direito ao auxílio doença.
Documentos necessários:1 - Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente); 2 - Atestado Médico ou comprovante que gerou a marcação da inspeção
médica. 3 - Documento original de identidade, com foto e assinatura.
Prorrogação de Auxílio-doença:É aquela concedida dentro de 60 dias, contados do término da anterior, independentemente da situação que tiver gerado a incapacidade.
Recurso:Caberá recurso, ao diretor da SCPMSO, da denegação de Auxílio-Doença, que deverá ser interposto pelo servidor no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da conclusão.
* Doenças graves, contagiosas ou incuráveis especificadas em lei: tuberculose, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da Doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave.
(Portaria Interministerial n.º 2.998 de 23/08/2001)
Art. 26 II Acidentes de qualquer natureza
Obs.:No caso de concessão de benefício no resultado de inspeção médica - RIM – deverá ser registrado o período.Ex.: Incapacidade temporária para o trabalho no período de __/__/____ a __/__/___ .
Art. 26 IV Outras situações diferentes das anteriores
Art. 26 I * Doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
Art. 26 III Doença Profissional / Acidente de Trabalho
05 dias úteisPRAZO PARA MARCAÇÃO
ENQUADRAMENTO LEGAL: Resolução SEPLAG 42/03
Locais de realização da Inspeção Médica:Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAGRegionais de Perícia
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO (APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ) SERVIDOR NÃO EFETIVO
(servidor não efetivo na MANUTENÇAO DA QUALIDADE DE SEGURADO, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 100/07)
Lei Complementar 100 de 05 de novembro de 2007 Decreto 42.758/02 Resolução SEPLAG 42/03.A aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor quando verificada a incapacidade total e definitiva para o serviço público em geral, uma vez cumprida a carência exigida, se for o caso, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar 100.
A doença ou lesão de que o servidor era portador ao ingressar no serviço público não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A conclusão pela incapacidade total e definitiva para o serviço público em geral fica condicionada ao afastamento de todas as atividades exercidas pelo servidor.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa (observada a relação constante do anexo I) será acrescido de 25% ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. (Decreto Federal 3.048/99 - art. 45)
Anexo I do Decreto Federal 3.048/991 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Nos casos em ficar constatado a necessidade do incapacitado à assistência permanente de outra pessoa, deverá ser anotado no BIM e registrado no extrato de laudo médico, o Art. 34 da Resolução SEPLAG 42, conforme estabelecido no art. 45, do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Doença Profissional Art. 9º da Lei Complementar 100/07, combinado com Art. 50 I, alínea “a” do Decreto 42.758/02 e com Art. 33 III da Resolução SEPLAG 42/03.
Acidente de trabalho; *Doenças graves, contagiosas ou incuráveis
Art. 9º da Lei Complementar 100/07, combinado com Art. 50 I, alínea “a” do Decreto 42.758/02 e com Art. 33 I da Resolução SEPLAG 42/03
Acidentes de qualquer natureza
Art. 9º da Lei Complementar 100/07, combinado com Art. 50 I, alínea “a” do Decreto 42.758/02 e com Art. 33 II da Resolução SEPLAG 42/03.
Outras situações diferentes das anteriores
Art. 9º da Lei Complementar 100/07, combinado com Art. 50 I, alínea “a” do Decreto 42.758/02 e com Art. 33 IV da resolução SEPLAG 42/03.
Se concedido o benefício a conclusão do RIM será:“Caracterizada incapacidade total e definitiva para o serviço público”.
*Doenças graves, contagiosas ou incuráveis especificadas em lei:Quando acometido de tuberculose, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da Doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave (Portaria Interministerial n.º 2.998 de 23/08/2001)
Documentos necessários:1- Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);2- Documento de identidade original com foto e assinatura.3- Relatório médico original (recente)4- Cópia do contracheque (recente)5- Resultado de exames complementares (recentes)
Locais de realização:Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
(SCPMSO) da SEPLAG.
LEGISLAÇÃO - SITES DE REFERÊNCIA
Legislação Federal: http://www.planalto.gov.br/Legislação Estadual: http://almg.gov.br/ e www.planejamento.mg.gov.brPrevidência Social: http://www.mpas.gov.br/
Legislação Trabalhista: http://www.mte.gov.br/Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/
ANEXOS
DECRETO 44.638 de 10/10/2007
Dispõe sobre o exame médico pré-admissional no serviço público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando a
exigência de realização de exame médico como pré-requisito para admissão no
serviço público estadual, nos termos do disposto no inciso VI do art. 13 da Lei nº.
869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art.1º Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional - SCPMSO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, a realização do exame médico prévio para admissão na administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 2º A posse em cargo público, o desempenho de função pública decorrente
de contrato temporário ou qualquer outra forma de admissão serão precedidos de
exame médico.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado ou iniciar o desempenho de
função pública aquele que for julgado apto para o exercício das atribuições do
cargo ou da função.
Art. 3º O exame médico, de que trata este Decreto, será registrado em laudo e
constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e
ocupacional, exame físico e mental e da análise dos resultados de exames
complementares definidos pela SCPMSO em normas editadas suplementarmente.
§1º Por ocasião da publicação de editais de concursos públicos, as unidades
setoriais de recursos humanos dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo
encaminharão à SCPMSO a descrição das atribuições dos cargos e funções, para
definição dos tipos de exames complementares e testes que serão
obrigatoriamente neles consignados.
§2º Na fase da avaliação clínica, poderão ser exigidos novos exames e testes
julgados necessários para a sua conclusão.
Art. 4º O exame médico pré-admissional será realizado para cada cargo, exceto
na hipótese de:
I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser investido em cargo
de provimento em comissão ou função pública da mesma natureza; ou
II - o servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em
comissão, de recrutamento amplo, ser investido em outro cargo de mesma
natureza, sem interrupção.
Art. 5º O candidato a contrato temporário considerado apto em exame médico
pré-admissional, realizado ou homologado por perito oficial, ficará dispensado de
realizar exame para novo contrato em função da mesma natureza, desde que:
I - o candidato não tenha permanecido afastado para tratamento de
saúde, por período superior a trinta dias consecutivos ou não, nos trezentos
e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e
II - não tenha ocorrido interrupção do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será considerada a
interrupção do contrato ocorrida no período de trezentos e sessenta dias, a contar
da realização do exame médico pré-admissional.
Art. 6º Considera-se interrupção, para os fins do disposto neste Decreto, o
período superior a sessenta dias contados:
I - da exoneração do cargo de provimento em comissão de recrutamento
amplo; ou
II - da data do término do contrato imediatamente anterior.
Art. 7º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se da mesma
natureza os cargos ou funções que se assemelham quanto à qualificação exigida
para o desempenho de suas atribuições específicas ou que exponham o
servidor a riscos ocupacionais semelhantes em natureza, grau e intensidade.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria Central de Saúde Ocupacional da
SCPMSO decidir, em caso de dúvida, se os cargos ou as funções são da mesma
natureza ouvida, se necessário, a Superintendência Central de Gestão de
Recursos Humanos da SEPLAG, pela sua unidade própria.
Art. 8º O exame médico pré-admissional, a que se refere o art. 2º, poderá ser
realizado no município de residência do candidato a admissão no serviço público
ou naquele em que vier a ser lotado, exceto quando o local for definido pela
SCPMSO.
Art. 9º Nos municípios em que não exista perícia médica oficial, o exame pré-
admissional poderá ser realizado por médico indicado pela SCPMSO.
§1º Na situação prevista no caput, o laudo médico referente ao exame pré-
admissional e os exames complementares deverão ser encaminhados pelo
interessado no prazo de dois dias úteis, a contar da data da perícia:
I - à SCPMSO, o que vier a ser lotado na Capital ou nos municípios de sua
área de abrangência, ou
II - à Unidade Pericial Regional, o que vier a ser lotado nos municípios de sua
área de abrangência.
§2º Os documentos mencionados no §1º serão analisados pelo perito, em
prazo não superior a cinco dias úteis contados do recebimento, que poderá
homologá-los, solicitar exames, assim como esclarecimentos do médico emitente
ou convocar o candidato para
submeter-se a perícia.
§3º Na contagem do prazo previsto no §1º computar-se-á o dia da realização do
exame médico pré-admissional.
§4º A SCPMSO e suas Unidades Periciais Regionais não se
responsabilizarão por laudos médicos e exames complementares não
comprovadamente recebidos, cabendo ao interresado a prova do envio.
§5º A documentação incompleta ou preenchida incorretamente será devolvida
ao remetente.
Art. 10. Serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado os
resultados dos exames médicos pré-admissionais que concluiram pela inaptidão
do candidato.
§1º Da conclusão a que se refere o caput caberá recurso ao Diretor da
SCPMSO, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão pelo interessado
ou de sua publicação.
§2º O recurso de que trata o §1º poderá ser recebido com efeito suspensivo.
§3º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado,
facultado ao recorrente a juntada dos documentos que julgar conveniente.
§4º O recurso será decidido no prazo de trinta dias úteis, podendo este prazo
ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado.
§5º O recurso suspende o prazo legal para a posse, até a sua decisão,
observado o disposto no §4º.
§6º Para sua decisão, o Diretor da SCPMSO poderá convocar o candidato para
novo exame.
§7º Será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado a decisão do
recurso que considerar o recorrente apto.
Art. 11. O exame médico pré-admissional deverá ser anulado pelo Diretor da
SCPMSO quando eivado de vício de legalidade.
§1º O dever da administração de anular exame médico pré-admissional de
que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados
da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº
14.184, de 2002.
§2º Ocorre interrupção do prazo decadencial referido no §1º sempre que a
administração adotar medida que importe discordância do ato, a partir da data em
que o servidor vier a ser notificado dessa decisão.
Art. 12. Compete à autoridade, no ato da posse do nomeado para cargo
público ou ao responsável pela assinatura do contrato temporário, exigir o
resultado de aptidão em exame médico pré-admissional sob pena de
responsabilização.
Art. 13. A inobservância do disposto neste Decreto implicará em
responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou
indiretamente, tenha dado origem ao ato.
Art. 14. A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
poderá publicar instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.657, de 21 de novembro de 2003; e
II - o art. 1º do Decreto nº 43.692, de 11 de dezembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219º da
Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCPMSO Nº. 001/2007
(Publicada no “Minas Gerais” em 20/01/2007 – página 23, coluna 1)
Dispõe sobre a necessidade de participação na palestra “Saúde e
Comportamento Vocal” para o ingresso no cargo/função de professor na
administração pública estadual, para exercício nas escolas estaduais sob
a jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas
A, B e C, no Colégio Tiradentes, na Fundação Helena Antipoff, na UEMG
e na UTRAMIG.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE
PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL – SCPMSO, usando das
atribuições que lhe conferem os decretos 43.244, de 1º de abril de 2003,
e 43.393, de 16 de outubro de 2006; tendo em vista o disposto no artigo
3° do decreto 43.657, de 21 de novembro de 2003, e considerando a
importância da manutenção da saúde vocal e que a disseminação do
conhecimento é instrumento eficaz para se manter um comportamento
vocal saudável,
RESOLVE:
Art. 1º Será necessária a apresentação de certificado de
participação na palestra “Saúde e Comportamento Vocal” para realização
ou homologação dos exames médicos pré-admissionais para ingresso no
cargo/função de professor, para exercício nas escolas estaduais sob a
jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A,
B e C, no Colégio Tiradentes, na Fundação Helena Antipoff, na UEMG e
na UTRAMIG além dos exames previstos na Resolução SEPLAG n.º
82/2003, a partir da data de publicação desta Instrução.
§ 1º A palestra “Saúde e Comportamento Vocal” será
oferecida periódica e gratuitamente pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, por meio de sua Superintendência Central de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO, com emissão do
Certificado de Conclusão válido por 02 (dois) anos.
§ 2º A palestra será exigida, a princípio, dos professores da
área de abrangência da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 3º A inscrição para a palestra será realizada na
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
pessoalmente ou por meio do telefone 31-3224-3171.
§ 4º A liberação ou homologação do Resultado de Exame
Médico – REM só será feita mediante comprovação da participação na
palestra especificada.
Art. 2º O diretor de cada escola estadual situada na Região
Metropolitana de Belo Horizonte deverá exigir a apresentação do
Resultado de Exame Médico – REM emitido ou homologado pela
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.
Art. 3º Não será necessária a participação na palestra
“Saúde e Comportamento Vocal” dos servidores que possuem pré-
admissional válido, nos termos dos artigos 7º e 8º do Decreto nº.
43.657/2003.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2007.
ALVIMAR JOSÉ TITO
Diretor da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 018, DE 25 DE ABRIL DE 2007.
(PUBLICADA NO MINAS GERAIS DE 26/04/2007, PG. 49, COLUNA 3)
Estabelece os exames complementares e os documentos necessários
para realização de exame médico pré-admissional, para fim de ingresso
no Serviço Público e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, § 1º da Constituição
do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os exames
complementares e os documentos necessários para realização de
exame médico pré-admissional pela Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, desta Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
Art. 2º O candidato a ingresso no Serviço Público deverá
apresentar no exame médico pré-admissional os seguintes resultados
originais de exames complementares:
I - hemograma;
II - contagem de plaquetas;
III - urina rotina;
IV - glicemia de jejum; e
V - laringoscopia indireta com laudo descritivo ou
videolaringoscopia, somente para os candidatos à função de Professor;
VI - outros especificados no edital do concurso.
§1º Os exames descritos nos incisos I a IV deste artigo
somente serão aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data
de marcação da perícia e o exame descrito no inciso V, nos 90 (noventa)
dias anteriores à data de marcação da perícia.
§2º Na inspeção médica poderão ser exigidos exames e
testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.
Art. 3º Deverão ser apresentados no exame médico pré-
admissional os seguintes documentos:
I - Boletim de Inspeção Médica preenchido;
II - fotocópia da publicação de nomeação, da ata de
designação ou documento de apresentação do candidato pelo órgão de
origem;
III - documento original de identidade, com foto e
assinatura;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
V - certificado de comparecimento à palestra de saúde
vocal, somente para os candidatos à função de Professor, lotados nas
localidades onde o Programa de Saúde Vocal esteja implantado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV deste
artigo, a SCPMSO normatizará, para cada localidade em que o
Programa de Saúde Vocal for implantado, os procedimentos para
participação na palestra.
Art. 4º Nas perícias médicas não serão aceitos resultados
de exames emitidos da internet, por fax ou fotocopiados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revoga-se a Resolução SEPLAG nº 82, de 15 de dezembro de 2003.
Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2007.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
DECRETO Nº 45.062, DE 13 DE MARÇO DE 2009.
Altera o Decreto nº 44.638, de 10 de outubro de 2007, que dispõe sobre o exame médico pré-admissional no serviço público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 44.638, de 10 de outubro de 2007, que dispõe sobre o exame médico pré-admissional no serviço público
estadual, fica acrescido do seguinte SS 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como SS 1º:
"Art. 5º .................................................................................................................
............
SS 2º Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais poderão apresentar, mediante autorização da SEPLAG, em
substituição ao exame pré-admissional realizado pela SCPMSO, atestado de profissional médico competente dispensado da homologação
de que trata o caput em função da natureza precária do vínculo."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
RESOLUÇÃO Nº 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 (Publicada no Minas Gerais de 18/03/2009)
Autoriza, nos termos do SS 2º do art. 5º do Decreto nº. 44.638/2007, que os exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990, seja realizado por profissionais não pertencentes à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional desta Secretaria.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo SS1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no SS 2º do art. 5º do Decreto nº. 44.638/2007, RESOLVE:
Art.1º Ficam os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990, autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - desta Secretaria, observadas as regras desta Resolução.
Parágrafo único. O exame admissional constante no caput será realizado em substituição ao exame realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.
Art. 2º O exame admissional disciplinado nesta Resolução consistirá na realização de avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.
SS 1º O resultado da aptidão emitido pelo médico, apresentado à autoridade responsável pela designação, deverá ser arquivado no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a diligências oficiais.
SS 2º Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do exame médico apresentado deverá a chefia imediata encaminhar o candidato para realização de novos exames junto a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO.
Art. 3º O candidato considerado apto em exame admissional ficará dispensado de realizar novo exame para contrato em função da mesma natureza, desde que:
I - não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e
II - não tenha ocorrido interrupção do contrato após o primeiro ano de realização do exame admissional.
Parágrafo Único. Considera-se interrupção o período superior a sessenta dias contados da data do término do contrato imediatamente anterior.
Art. 4º Aplicam-se ao exame médico admissional previsto nesta Resolução, no que couber, o disposto no Decreto nº. 44.368/07, especialmente o art. 2º; o inciso I do art. 4º, o art. 5º, o art. 6º, o art. 7º, o art. 12 e o art. 13.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2009; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
DECRETO 43.661 – 21/11/2003
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de
saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no
âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 64,
de 25 de março de 2002,
Decreta:
Art. 1º - Compete à unidade pericial central do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG
a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a
realização dos procedimentos necessários para sua efetivação,
obedecido o disposto neste Decreto e outras normas emitidas pela
unidade de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Parágrafo único. Para a operacionalização das
atividades referidas neste Decreto, poderá a unidade pericial central do
IPSEMG estabelecer unidades periciais auxiliares para realização de
perícias médicas em municípios considerados estratégicos, com
abrangência específica, que funcionarão como sede do serviço pericial
Art. 2º - A licença para tratamento de saúde será
concedida por solicitação do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. Licença de ofício é aquela proveniente
de inspeção médica realizada por solicitação da chefia imediata ou por
iniciativa do órgão competente para concedê-la.
Art. 3º - Para a concessão da licença de que trata o art. 2º,
será indispensável a realização de inspeção médica e emissão de laudo
médico, em formulário oficial, a ser definido pela unidade pericial central
o IPSEMG, de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Caberá à unidade pericial central e às
unidades periciais auxiliares do IPSEMG a distribuição do formulário
oficial bem como a orientação para o seu correto preenchimento.
Art. 4º - Para a concessão de licença para tratamento
de saúde de que trata este Decreto será necessária a presença, de pelo
menos, uma das ocorrências:
I - impossibilidade, por razões de saúde, do
desempenho das funções inerentes ao cargo do servidor ou
aproveitamento em outras, na forma prevista em lei ou regulamento;
II - possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento
da doença; ou
III - risco para terceiros.
Parágrafo único. O médico responsável pela inspeção a
que se refere o art. 3º poderá solicitar, fundado em critério clínico, a
realização de exames complementares que comprovem a ocorrência de
uma das situações previstas nos incisos I, II e III deste
artigo.
Art. 5º - Ocorrendo uma das situações previstas no art. 4º, fica o
servidor obrigado a comunicar, imediatamente, o fato à chefia imediata e
requerer inspeção médica junto à unidade pericial central, às unidades
periciais auxiliares do IPSEMG ou a outro serviço por ela indicado, num
prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de
afastamento do trabalho.
§ 1º A unidade pericial central, as unidades periciais
auxiliares do IPSEMG ou outra unidade na qual for feito o requerimento,
agendará a inspeção médica pericial para emissão do necessário laudo.
§ 2º Para realização da inspeção médica pericial será
obrigatória a apresentação de comprovante da situação geradora do
requerimento.
§ 3º O requerimento da inspeção médica fora do prazo
estipulado no caput poderá acarretar perda total ou parcial do direito à
licença para tratamento de saúde.
Art. 6º - Para a concessão de licença para tratamento
de saúde inicial a inspeção médica será realizada:
I - na unidade pericial central ou nas unidades periciais
auxiliares do IPSEMG, na Capital, para os servidores lotados no
município de Belo Horizonte, respeitadas as respectivas abrangências;
II - nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG, nos
municípios considerados estratégicos, para os servidores lotados nestes
municípios e naqueles de sua área de abrangência; ou
III - pelos médicos indicados pela unidade pericial
central do IPSEMG, para os servidores lotados em municípios diferentes
dos mencionados nos incisos anteriores.
§ 1º Nas situações previstas nos incisos I e II, as
licenças para tratamento de saúde não poderão ser concedidas por
período superior a 60 (sessenta) dias, salvo as motivadas por doenças
graves, contagiosas ou incuráveis definidas em lei.
§ 2º Nas situações previstas no inciso III, as licenças
para tratamento de saúde não poderão ser concedidas por período
superior a 10 (dez) dias.
Art. 7º - Para prorrogação de licença para
tratamento de saúde a inspeção médica será realizada:
I - na unidade pericial central ou nas unidades
periciais auxiliares do IPSEMG, na Capital, para os servidores lotados no
município de Belo Horizonte, respeitadas as respectivas abrangências;
ou
II - nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG dos
municípios considerados estratégicos, para os servidores lotados nestes
municípios e naqueles de sua área de abrangência.
§ 1º As prorrogações de licenças para tratamento de
saúde a que se referem este artigo não poderão ser concedidas por
período superior a 60 (sessenta) dias, salvo as motivadas por doenças
graves, contagiosas ou incuráveis definidas em lei.
§ 2º Considera-se prorrogação de licença para
tratamento de saúde aquela concedida dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término da anterior, independentemente da situação que
tiver gerado a incapacidade.
§ 3º A licença para tratamento de saúde que não se
enquadrar no disposto no SS 2º será considerada como inicial.
Art. 8º - Quando o servidor estiver em tratamento
em município diferente do qual esteja lotado e o estágio da doença ou do
tratamento instituído exigir a sua permanência naquele local, a inspeção
médica necessária para obtenção de licença para tratamento de saúde
inicial, ou em prorrogação, poderá ser realizada por médicos ou serviços
indicados pela unidade pericial central do IPSEMG para aquele
município.
Art. 9º - Nos casos em que não existam médicos indicados
pela unidade pericial central do IPSEMG para realização de inspeção
médica com fins de concessão de licença para tratamento de saúde no
município de lotação ou no qual o servidor esteja em efetivo tratamento,
em razão do estágio da doença de que seja portador, ou por exigência
do tratamento instituído, ou ainda quando o servidor
se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito, o laudo
médico pericial poderá ser emitido, excepcionalmente, pelo médico
assistente do servidor, no formulário oficial mencionado no art. 3º.
Art. 10 - As licenças para tratamento de saúde, nas
situações previstas nos artigos 8º e 9º, poderão ser concedidas por um
período máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Os laudos médicos periciais que forem emitidos
por profissionais que não pertençam à unidade pericial central ou às
unidades periciais auxiliares do IPSEMG deverão ser encaminhados
pelo interessado, juntamente com resultados de exames
complementares e outros documentos necessários para comprovação da
incapacidade, à unidade pericial do IPSEMG, obedecida a área de
abrangência mencionada no art. 1º, em um prazo de até 2 (dois) dias
úteis.
§ 1º Os documentos a que se referem o caput serão
analisados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento pela
respectiva unidade pericial do IPSEMG que poderá:
I - homologá-los;
II - solicitar esclarecimentos ao médico emitente, ou
exames complementares; ou
III - convocar o servidor para ser submetido a inspeção
médica pericial no referido órgão.
§ 2º A unidade pericial central e as unidades periciais
auxiliares do IPSEMG não se responsabilizarão por laudos médicos
periciais que não forem efetivamente recebidos, cabendo ao interessado
a comprovação do envio dos documentos.
Art. 12 - As concessões e as denegações de licença para
tratamento de saúde serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do
Estado.
Art. 13 - Ocorrendo denegação de licença para tratamento de saúde,
caberá recurso ao chefe da unidade pericial central do IPSEMG, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for publicada a decisão.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por
meio de requerimento fundamentado, sendo facultativa a juntada de
documentos comprobatórios de tratamento médico, ou outros
documentos evidencia dores da incapacidade alegada.
Art. 14 - Recebido o recurso, este deverá ser decidido dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, mediante
justificativa por escrito.
Parágrafo único. Para sua decisão, o chefe da unidade
pericial central do IPSEMG poderá convocar o recorrente para nova
inspeção pericial que será realizada por junta multidisciplinar por ele
designada.
Art. 15 - O servidor poderá desistir da licença para tratamento de
saúde concedida desde que, em inspeção médica realizada na unidade
pericial central ou nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG, seja
considerado apto para o exercício de suas funções.
Art. 16 - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde
ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento prescrito sob pena
de suspensão do pagamento de vencimento ou remuneração.
Art. 17 - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 18 - A chefia imediata do servidor poderá conceder-lhe abono
administrativo para afastamento do trabalho, por razões de saúde, por
período de até uma jornada diária de trabalho, por mês, mediante a
apresentação de documentos comprobatórios.
§ 1º Para ter direito ao abono referido no caput, fica o
servidor obrigado a pronta comunicação, à chefia imediata, das razões
que motivarem o afastamento.
§ 2º Os documentos necessários para a concessão
desse abono deverão ser obrigatoriamente arquivados na pasta funcional
do servidor.
§ 3º A chefia imediata poderá requerer, mediante
solicitação fundamentada, à unidade pericial central ou às unidades
periciais auxiliares do IPSEMG, a realização de inspeção médica de
ofício, para análise de casos que julgar convenientes.
Art. 19 - A chefia imediata do servidor poderá adaptar-lhe o horário de
trabalho às prescrições especiais de tratamento estabelecidas pelo seu
médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da unidade
pericial central ou das unidades periciais auxiliares do IPSEMG.
§ 1º A adaptação de horário mencionada no caput será
independente de compensação e será precedida obrigatoriamente de
inspeção médica específica a ser realizada na unidade pericial central ou
nas unidades periciais auxiliares do IPSEMG.
§ 2º Para ter direito à adaptação de horário, fica o
servidor obrigado a entregar à chefia imediata, para arquivo em sua
pasta funcional, comprovante diário de freqüência ao tratamento que deu
origem ao benefício com data, horário e duração do atendimento.
Art. 20 - O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor regido
pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Art. 21 - Em caráter excepcional, quando houver defasagem entre a
marcação de perícia médica e sua execução, por prazo superior a 10
(dez) dias corridos, na unidade pericial central ou nas unidade periciais
auxiliares do IPSEMG, poderá ser ampliado o quantitativo de médicos
para exercerem temporariamente a função pericial.
§ 1º Se o prazo de defasagem de que trata o caput
exceder 20 (vinte) dias, na unidade pericial central ou nas unidades
periciais auxiliares do IPSEMG, o quantitativo de médicos com função
pericial, obrigatoriamente, será ampliado por meio de convênios ou outra
forma que a lei facultar.
§ 2º O Presidente do IPSEMG poderá autorizar os
órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Estado a celebração de convênios
ou outra forma que a lei facultar, para os fins mencionados no caput e no
SS 1º.
Art. 22 - Compete à SEPLAG propor e coordenar treinamento
específico dos técnicos envolvidos nas atividades executadas pela
unidade pericial do IPSEMG.
§ 1º O IPSEMG poderá, sempre que necessário,
demandar o treinamento a que se refere o caput.
§ 2º A SEPLAG, por meio de Resolução, estabelecerá normas
complementares relativas à capacitação dos profissionais de que trata
este Decreto.
Art. 23 - Compete à unidade de saúde ocupacional da SEPLAG a
fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 24 - A inobservância destas orientações implicará
responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem,
direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 - Ficam revogados:
I - os arts. 1º a 13 e 19 a 29 do Decreto nº 23.617, de 11
de junho de 1984;
II - o arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 28.080, de 12 de
maio de 1988;
III - o Decreto nº 28.506, de 11 de agosto de 1988; e
IV- o Decreto nº 41.286, de 27 de setembro de 2000 .
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de
novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR 100/2007
(PUBLICADA em 06/11/2007)
Institui a Unidade de Gestão
Previdenciária Integrada – Ugeprevi - do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do
Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas
Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, altera a Lei
Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada
- Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade
programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos
recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais -
Funpemg - e do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, bem como
dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos
benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes
públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de
março de 2002, com a redação dada por esta Lei, e aos militares do
Estado.
§ 1º A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios
previdenciários dos segurados a que se refere o caput deste artigo,
nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão
escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º deste artigo, no
art. 76, VI, da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a
matéria.
§ 2º O ato de concessão dos benefícios para os segurados a que
se refere o caput, no âmbito dos Poderes do Estado, do Tribunal de
Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assinado pela
autoridade competente, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto
em regulamento.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -,
com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes
Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da
criação de unidade programática única a ele subordinada.
Art. 3º Compõem o Ceprev:
I o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o
presidirá;
II o Secretário de Estado de Fazenda;
III o Advogado-Geral do Estado;
IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
- PMMG - e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais - CBMMG -, alternadamente, na forma do
regulamento;
V o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais - IPSEMG -;
VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores
Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -;
VII um representante do Poder Legislativo;
VIII um representante do Poder Judiciário;
IX - um representante do Ministério Público;
X um representante dos servidores do Poder Executivo;
XI - um representante dos servidores inativos;
XII um representante dos militares ativos;
XIII - um representante dos militares inativos;
XIV um representante dos pensionistas dos servidores;
XV um representante dos pensionistas dos militares;
XVI - um representante dos servidores da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XVII - um representante dos servidores do Poder Judiciário.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput deste
artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação
dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão
escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice
elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os membros referidos no § 2º deverão ter nível superior de
escolaridade e reputação ilibada.
§ 4º O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto,
mediante proposta dos seus membros.
§ 5º O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do
Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.
§ 6º Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua
atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante
serviço público.
Art. 4º Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único
do art. 2º :
I estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a
Lei Complementar nº 64, de 2002;
II expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os
procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de
forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;
III estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o
acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por
fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das
despesas;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à
previdência social no Estado;
V acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;
VI - aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido
no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º O inciso I do art. 3º , o inciso IV do art. 56 e o
caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º............................................
I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas
atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam
definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de
prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos
dos arts. 105 e 106 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
.............................................................
Art. 56............................................
IV - saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista
no § 9º do art. 201 da Constituição da República;
.............................................................
...
Art. 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e
odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos
segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos
servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos
agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da
Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus
dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores
definidos em regulamento.".
Art. 6º Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº 64, de
2002, o seguinte inciso III:
"Art. 39..........................................
III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação
financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da
República.".
Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual
foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I
do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em
exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:
I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não
alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de
janeiro de 1993;
IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de
1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do
ingresso;
V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de
1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de
2006, desde a data do ingresso.
§ 1º O posicionamento dos servidores de que trata este artigo
dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento
utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação
desta Lei.
§ 2º Não será computado, para a percepção de vantagem ou
benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo
exercício, conforme definido em lei.
§ 3º Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao
Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.
Art. 8º São segurados do Regime Geral de Previdência Social,
conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da
República: I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento
em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo
vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social;
III - os servidores a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 10 da
Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta Lei;
IV - os servidores a que se refere a alínea "b" do § 1º do art. 10 da
Lei nº 10.254, de 1990;
V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.
Art. 9º É garantida aos segurados e seus dependentes a
continuidade da percepção dos benefícios previdenciários
concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002,
até a data de publicação desta Lei Complementar, observados as
regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 10. Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos
servidores de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254,
de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na
data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas hipóteses
previstas na Lei nº 10.254, de 1990.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
mediante requerimento do interessado, emitirá, para os agentes
públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º ,
certidão de contribuição relativa ao período em que estiveram vinculados
ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere o §
9º do art. 201 da Constituição da República.
Parágrafo único. Para os agentes públicos dos Poderes
Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e
da Defensoria Pública, a certidão a que se refere o caput será emitida
pelo órgão de recursos humanos competente.
Art. 12. Com a publicação desta Lei Complementar, ficam
mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere a Lei nº 9.380,
de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do
Estado de Minas Gerais - IPLEMG -, a que se refere a Lei nº 13.163,
de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia
administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades.
Art. 13. Observado o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1º do art. 42
da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º
desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia administrativa,
financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa:
I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do
segurado;
II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme
previsto no § 2º do art. 1º desta lei complementar;
III - às ações de assistência à saúde;
IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos
termos da legislação vigente.
Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de
2002.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007;
219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE
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