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Conselho Federal de MedicinaConselho Regional de Medicina do Estado da Paraba
Manual de orientaes bsicaspara prescrio mdica
2 edio, revista e ampliada
Clia Maria Dias MadrugaEurpedes Sebastio Mendona de Souza
Braslia2011
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Copyright 2011 Manual de orientaes bsicas para prescriomdica - Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba/Conselho Federal de Medicina
Conselho Federal de Medicina
SGAS 915, Lote 72
CEP 70390-150 - Braslia/DF
Tel.: (61) 3445 5900
Fax: (61) 3346 0231
e-mail: [email protected]
Superviso editorial: Paulo Henrique de SouzaCopidesque/revisor: Napoleo Marcos de AquinoFoto da capa: Osmar BustosDiagramao: Eduardo Gustavo Antero
Tiragem: 10.000 exemplares
Madruga, Clia Maria Dias.
Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica / Clia Maria Dias
Madruga, Eurpedes Sebastio Mendona de Souza 2 ed. rev. ampl.
Braslia: CRM-PB/CFM, 2011.62p; il. 10,5x14,5cm.
1. Relao mdico-paciente 2. Prescrio mdica - manual. 3. Prescrio
mdica - orientaes bsicas I. Souza, Eurpedes Sebastio Mendona de.
UFPB/BC CDU: 616:159.9
Catalogao na fonte: Eliane Maria de Medeiros e Silva CRB 1 Regio/1678
Conselho Regional de Medicina do
Estado da Paraba
Av. Dom Pedro II, 1.335 - Centro
CEP 58040-440 - Joo Pessoa/PB
Tel: (83) 2108 7200
Fax: (83) 2108 7215
e-mail: [email protected]
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Clia Maria Dias Madrugaprofessora dadisciplina de Nefrologia do curso de Medicinada UFPB; membro da Cmara Tcnica deNefrologia do CRM/PB
Eurpedes Sebastio Mendona de Souzaprofessor da disciplina de Gastroenterologiado curso de Medicina da UFPB; conselheirodo CRM/PB; membro do Comit Nacional doCFM para a Promoo do Uso Racional deMedicamentos
Projeto de Educao Continuada
Autores
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Sumrio
Apresentao .......................................................................... 7
Introduo ............................................................................... 9
1. Objetivo do manual ......................................................................... 13
2. Relao mdico-paciente e a prescrio mdica ........... 13
3. Informaes bsicas ........................................................................ 14
4. Etapas para uma teraputica efetiva .................................... 20
5. Dados da prescrio mdica ...................................................... 21
6. Modelos de receita mdica ......................................................... 24
7. A receita e a letra de mdico / o carimbo ............................. 42
8. Substituio de medicamentos ................................................ 46
9. Adeso do paciente ao tratamento ....................................... 48
10. Erros de medicao ......................................................................... 49
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11. Responsabilidade da guarda de medicamentos
psicotrpicos e talonrios de notificaodos receiturios ................................................................................ 49
12. Prescrio por telefone ................................................................ 51
13. Aspectos ticos da prescrio mdica ............................... 52
Bibliografia consultada ..................................................................... 57
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7Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Apresentao
No momento da prescrio, se materializa um
dos pilares da medicina. quando o mdico, apsrealizar a anamnese, proceder e analisar exames cl-nicos e fazer a reflexo que cada caso exige, toma adeciso sobre o caminho teraputico a ser adotado.
Com os avanos inequvocos da cincia e da tec-nologia, atualmente vivemos um tempo onde abun-dam opes para buscar o tratamento e a cura dosmales que afligem o ser humano. Em paralelo, estecenrio favorvel exige dos mdicos responsabilida-de proporcional.
Ao observar as regras e os limites ticos impostos prescrio, o mdico transmite a devida seguranaao seu paciente, evitando o risco desnecessrio, pre-servando sua credibilidade e confirmando sua compe-tncia. Por isso, manter-se em dia com relao ao tema pea-chave para o bom desempenho na profisso.
Essa preocupao levou o Conselho Federal deMedicina (CFM) a apoiar o Conselho Regional de Me-dicina do Estado da Paraba (CRM-PB) na reedio do
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Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica,publicado por aquela entidade em 2009.
Trata-se de obra relevante para o exerccio damedicina, servindo como fonte de consulta e orien-tao para novos e experientes profissionais. Espera-mos que sua leitura resulte no aperfeioamento da
prtica mdica, trazendo ganhos a todos os envolvi-dos na segurana do ato mdico, da qual a prescriomedicamentosa fator da maior importncia.
Roberto Luiz dAvila
Presidente do CFM
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9Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Introduo
H males que vm para o bem, diz o provrbio:a recente notificao da proliferao de cepas bac-terianas multirresistentes e, sobretudo, de Klebsiela
pneumoniae carbapenemase, motivou a elaboraode nota tcnica e a edio da Resoluo da Diretoria
Colegiada (RDC) 44/2010, da Agncia Nacional de Vi-gilncia Sanitria (Anvisa), que dispe sobre a obriga-toriedade da reteno da receita mdica para a ven-da de quimioterpicos e antibiticos nas farmciase drogarias, medidas de grande relevncia e em boahora implementadas, que, esperamos, sejam esten-didas num futuro prximo a outros grupos de frma-
cos, visando inibir seu uso indiscriminado, trazendobenefcios incontestes populao.
Em 2009, o Conselho Regional de Medicina doEstado da Paraba editou o Manual de orientaes b-sicas para prescrio mdica, de autoria dos mdicose professores Clia Maria Dias Madruga e Eurpedes
Sebastio Mendona de Souza, com informaes cla-ras e objetivas sobre a prescrio correta de medica-mentos legado interessante e que teve significativaaceitao pela comunidade mdica.
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Em face da crescente demanda, resolvemos ree-dit-lo, aps reviso e atualizao, pelos autores, emconsonncia com o novo Cdigo de tica Mdica erecentes resolues da Anvisa. Nesse contexto, cum-pre-nos agradecer a Roberto dAvila, presidente doConselho Federal de Medicina, o empenho no sen-tido de viabilizar esta publicao pelo CFM, contri-
buio bastante til para os prescritores, com vistas aminimizar os erros comuns na prtica diria.
Joo Gonalves de Medeiros Filho
Presidente do CRM-PB
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Manual de orientaes bsicas
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13Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
1. Objetivo do manual
A coleta de informaes atuais constante no pre-sente manual, direcionado aos profissionais mdicos,visa proporcionar uma boa prtica de prescrio m-dica. Em adio, pretende esclarecer as dvidas maisfrequentes e evitar os erros prescritivos que atual-
mente ocorrem no exerccio da profisso mdica.
2. Relao mdico-paciente e a prescrio mdica
A realizao do ato mdico se completa com aprescrio mdica. O seguimento dos princpios bsi-
cos do relacionamento mdico-paciente transfere aopaciente segurana e, consequentemente, adern-cia prescrio. Faz-se necessrio, contudo, trans-parncia na prescrio, com esclarecimentos e dis-ponibilidade do profissional para possveis reaesadversas. Ressalte-se que a falta de conhecimentosobre os medicamentos coloca em risco a sade
do paciente e a credibilidade do profissional.
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3. Informaes bsicas
Automedicao administrao de medica-mentos sem orientao mdica ou do cirurgio-dentis-ta, nos casos especficos de abrangncia desta profisso.
Automedicao responsvel conceito
reconhecido pela OMS por ajudar a tratar e prevenirsintomas e males menores, que no necessitam deconsulta mdica, mediante o uso responsvel demedicamentos isentos de prescrio mdica.
Autoprescrio uso por conta prpria demedicamentos com tarja vermelha ou preta na caixa,
que s podem ser receitados por mdicos.
Biodisponibilidade indica a velocidade eextenso de absoro de um princpio ativo em forma dedosagem, a partir de sua curva concentrao/tempona circulao sistmica ou de sua excreo na urina.
Bioequivalncia consiste na demonstraode equivalncia farmacutica entre produtos conten-do idntica composio qualitativa e quantitativade princpio(s) ativo(s), com comparvel biodisponi-
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bilidade quando estudados sob um mesmo dese-nho experimental.
Denominao comum brasileira (DCB) de-nominao do frmaco ou princpio farmacologica-mente ativo, aprovada pelo rgo federal respons-vel pela vigilncia sanitria.
Denominao comum internacional (DCI) denominao do frmaco ou princpio farmaco-logicamente ativo, recomendada pela OrganizaoMundial da Sade (OMS).
Droga substncia ou matria-prima que te-
nha finalidade medicamentosa ou sanitria.
Entorpecente substncia que pode deter-minar dependncia fsica ou psquica, relacionada,como tal, nas listas aprovadas pela Conveno nicasobre Entorpecentes.
Medicamento produto farmacutico, tecni-camente obtido ou elaborado com finalidade profi-ltica, curativa, paliativa ou para fins de diagnstico.
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Medicamentos dinamizados preparadosa partir de substncias submetidas a trituraessucessivas ou diluies seguidas de sucusso ou outraforma de agitao ritmada, com finalidade preventiva oucurativa, a serem administrados conforme a teraputicahomeoptica, homotoxicolgica ou antroposfica.
Medicamentos toterpicos so medica-mentos obtidos a partir de plantas medicinais, exclu-sivamente derivados de droga vegetal (extrato, tintu-ra, leo, cera, exsudato, suco e outros).
Medicamentos fracionados so remdios
fabricados em embalagens especiais e vendidos namedida exata que o consumidor precisa.
Medicamentos genricos so medicamentoscopiados de um produto de referncia, com o qualpretendem ser intercambivel. Passam por testesde bioequivalncia e biodisponibilidade e contm a
mesma substncia ativa, concentrao de dose, esquemaposolgico, apresentao e efeito farmacolgico.Trazem na embalagem a inscrio: MedicamentoGenrico Lei 9.787/99.
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Medicamentos homeopticos somedicamentos dinamizados, preparados com basenos fundamentos da homeopatia, cujos mtodosde preparao e controle, com comprovada aoteraputica, devem estar descritos na FarmacopeiaHomeoptica Brasileira (edio em vigor), em outrasfarmacopeias homeopticas ou nas matrias mdicashomeopticas ou compndios homeopticos oficiaisreconhecidos pela Anvisa, estudos clnicos ou revistascientficas.
Medicamentos isentos de prescrio mdica(MIP) so os medicamentos de venda livre oumedicamentos andinos, internacionalmenteconhecidos como produtos OTC (over the counter
sobre a prateleira), tais quais, por exemplo, anti-inflamatrios, analgsicos, antitrmicos, antialrgicos,relaxantes musculares etc., vendidos em gndolasde supermercados.
Medicamentos manipulados so os obtidospela fabricao artesanal de uma formulao para
atender s necessidades mdicas de determinadopaciente a partir de uma substncia aprovada para uso.
Medicamentos de referncia (ou de marca) so medicamentos registrados na Anvisa e
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comercializados no pas, cuja eficcia e qualidade foramcomprovadas cientificamente por ocasio do registro.
Medicamentos similares so produtos quepossuem a mesma substncia ativa, concentrao,forma farmacutica, via de administrao, posologiae indicao teraputica, mas podem diferir emtamanho, forma, prazo de validade, embalagem,rotulagem, excipientes e veculos. So identificadospelo nome comercial ou marca.
Noticao de receita o documento que,acompanhado de receita, autoriza a dispensaode medicamentos base de substncias constantesnas listas A1 e A2 (entorpecentes), A3, B1 e B2(psicotrpicas), C2 (retinoicas para uso sistmico) eC3 (imunossupressoras) do Regulamento Tcnico.
Preparao magistral preparao contendosubstncia farmacutica, de elaborao oficinal,com formulao e quantidades elaboradas deacordo com prescrio mdica, apresentada emembalagem individual.
Produto qualquer substncia, mistura desubstncias, vegetais ou parte de vegetais, fungos
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ou bactrias que sofreram ou no transformao,manipulao ou industrializao, com possibilidadede ser ingerido ou administrado a homem ou animal.
Produto farmacutico intercambivel produtocom equivalncia teraputica de um medicamento dereferncia, comprovados, essencialmente, os mesmos
efeitos de eficcia e segurana.
Psicotrpico substncia que pode determinardependncia fsica ou psquica, relacionada, comotal, nas listas aprovadas pela Conveno sobreSubstncias Psicotrpicas.
Reao adversa a medicamentos (RAM) a OMS define essa reao como qualquer efeitoprejudicial ou indesejvel, no intencional, queaparece aps a administrao de um medicamentoem doses normalmente utilizadas no homem para aprofilaxia, o diagnstico e o tratamento de umaenfermidade. No mais se recomenda a expressoefeitos colaterais, mas sim RAM.
Receita prescrio escrita de medicamento,contendo orientao de uso para o paciente,efetuada por profissional legalmente habilitado,
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quer seja de preparao magistral ou de produtoindustrializado Portaria 344/1998/SVS (Secretaria deVigilncia Sanitria/Ministrio da Sade). Captulo I Das Definies.
Substncia qualquer agente qumico queafeta o protoplasma vivo.
Substncia proscrita substncia cujo usoest proibido no Brasil.
4. Etapas para uma teraputica efetiva
A Organizao Mundial da Sade, por meio doPrograma de Ao sobre Medicamentos Essenciais(Guia para a Boa Prescrio Mdica), prope seis eta-pas bsicas para o alcance de uma teraputica efetiva:
Denio do problema; Especicao dos objetivos teraputicos; Seleo do tratamento mais ecaz e seguro
para um paciente especfico; Prescrio, incluindo medidas medicamentosas
e no medicamentosas; Informao sobre a teraputica para o paciente; Monitoramento do tratamento proposto.
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5. Dados da prescrio mdica
a) Essenciais Cabealho impresso, inclui nome e endere-
o do profissional ou da instituio onde trabalha(clnica ou hospital), registro profissional e nmerode cadastro de pessoa fsica ou jurdica; pode aindaconter a especialidade do profissional, desde que re-
gistrada em um CRM.
Superinscrio constituda por nome e en-dereo do paciente, idade, quando pertinente, sem aobrigatoriedade do smbolo , que significa rece-ba; por vezes, este ltimo omitido e no seu lugarse escreve uso interno ou uso externo, corres-pondente ao emprego de medicamentos por vias en-terais ou parenterais, respectivamente.
Inscrio compreende o nome do frmaco,a forma farmacutica e sua concentrao.
Subinscrio designa a quantidade total aser fornecida; para frmacos de uso controlado, esta
quantidade deve ser expressa em algarismos arbi-cos, escritos por extenso, entre parnteses.
Adscrio composta pelas orientaes doprofissional para o paciente.
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Data, assinatura e nmero de inscrio norespectivo conselho de Medicina, Medicina Veterin-ria ou Odontologia.
b) FacultativosPeso, altura e dosagens especficas. O verso do
receiturio pode ser utilizado tanto para dar continui-dade prescrio como para registrar as orientaes
de repouso, dietas, possveis reaes adversas ou ou-tras informaes referentes ao tratamento.
Sobre oO R cortado um smbolo usado por alguns
mdicos no incio de sua prescrio. Existem vriasteorias sobre sua origem; em comum, um pedido deproteo para a prescrio. No h obrigatoriedadede seu uso na receita mdica.
Sobre oO smbolo indica o nome comercial do produ-
to, e no o seu princpio ativo.
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Dr. Hipcrates da GrciaAv. Epitcio Pessoa, 453, CentroJoo Pessoa, ParabaTelefone: (83) 3224 0978CRM PB 0000
Sra. Maria Fulana da SilvaRua Joo Lagoa da Silva, 325Joo Pessoa, Paraba
Ciprofloxacino 500mg _____________ 14 comprimidos
Tomar 1(um) comprimido, por via oral, a cada 12 (doze) horas, por 7 (sete) dias.
Joo Pessoa, 21 de maro de 2011
Assinatura do profissional(nmero de inscrio no respectivo conselho de Medicina, Medicina Veterinria ou Odontologia)
Exemplos de prescrio mdica simples (receita simples)Anverso da receita
Sra. Maria Fulana da SilvaRua Joo Lagoa da Silva, 325Joo Pessoa, Paraba
Recomendaes:
No esquecer de tomar os medicamentos na hora certa.No interromper o tratamento, mesmo havendo desaparecimento dos sintomas.Retornar no dia seguinte ao trmino do tratamento com o antibitico.
Assinatura do profissional(nmero de inscrio no respectivo conselho de Medicina, Medicina Veterinria ou Odontologia)
Verso da receita
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6. Modelos de receita mdica
No Brasil, a prescrio de drogas normatizadapelas leis federais 5.991/73 e 9.787/99 e pela Resolu-o 357/01 do Conselho Federal de Farmcia. Desta-que-se que a receita deve ser escrita tinta, em letrade forma, clara e por extenso.
Receita simples utilizada para a prescriode medicamentos andinos e medicamentos de tarjavermelha, com os dizeres venda sob prescrio m-dica segue as regras descritas na Lei 5.991/73.
Receita de controle especial utilizada paraa prescrio de medicamentos de tarja vermelha,
com os dizeres venda sob prescrio mdica spode ser vendido com reteno da receita, comosubstncias sujeitas a controle especial, retinoicasde uso tpico, imunossupressoras e antirretrovirais,anabolizantes, antidepressivos etc. listas C.
Receita azul ou receita B um impresso, pa-
dronizado na cor azul, utilizado para a prescrio demedicamentos que contenham substncias psico-trpicas listas B1 e B2 e suas atualizaes cons-tantes na Portaria 344/98.
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Receita amarela ou receita A um impresso,padronizado na cor amarela, utilizado para a pres-crio dos medicamentos das listas A1, A2 (en-torpecentes) e A3 (psicotrpicos). Somente podeconter um produto farmacutico.
Noticao de receita especial de retinoides
lista C2 (retinoides de uso sistmico); validade de30 dias, apenas na unidade federada que concedeua numerao; 5 ampolas. Para as demais formasfarmacuticas, a quantidade necessria para otratamento correspondente, no mximo, a 30 diasa partir de sua emisso.
Noticao de receita especial para talidomida lista C3; tratamento para 30 dias; validade de 15 dias.
Substncias antirretrovirais lista C4.Formulrio prprio estabelecido pelo Programa deDoenas Sexualmente Transmissveis/Aids/MS.
Anabolizantes a prescrio de anabolizantes,de acordo com a Lei 9.965, de 27 de abril de 2000,deve conter o cdigo da Classificao Internacional
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de Doenas (CID) e o CPF do mdico emissor, confor-me reproduzido a seguir:
Art. 1 - A dispensao ou a venda de medicamentosdo grupo teraputico dos esteroides ou peptdeos anaboli-zantes para uso humano estaro restritas apresentaoe reteno, pela farmcia ou drogaria, da cpia carbona-da de receita emitida por mdico ou dentista devidamente
registrados nos respectivos conselhos profissionais.
Pargrafo nico. A receita de que trata este artigodever conter a identificao do profissional, o nmero deregistro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO),o nmero do Cadastro da Pessoa Fsica (CPF), o endereo etelefone profissionais, alm do nome, do endereo do pa-ciente e do nmero do Cdigo Internacional de Doenas(CID) (...).
Esta norma buscou detalhar de modo mais es-pecfico a comercializao de anabolizantes descritaanteriormente na Portaria SVS/MS 344/98.
Antimicrobianos a RDC 44/2010, da Anvisa,
regulamenta a prescrio de 93 antimicrobianos. Asreceitas tero validade de dez dias a partir de suaemisso e devero ser prescritas em formulrios (recei-ta de controle especial ou comum, em duas vias) quecontenham, pelo menos, as seguintes informaes:
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- nome, telefone, endereo completo do mdicoemissor e nmero do CRM;- nome e endereo completo do paciente;- prescrio do medicamento conforme as normasvigentes. Data de emisso, assinatura e marca-o grfica (carimbo).
Com vistas a suprir uma lacuna nesta RDC, que
deixava dvidas sobre o tipo de receiturio a ser uti-lizado na prescrio de antimicrobianos, a Anvisa edi-tou, em 5 de maio de 2011, a RDC 20/2011, que esta-belece em seu art. 5: A prescrio de medicamentosantimicrobianos dever ser realizada em receiturio pri-vativo do prescritor ou do estabelecimento de sade, nohavendo, portanto, modelo de receita especfico.
Receita renovvel um modelo criado paraa comodidade dos utentes, sendo particularmentetil para os doentes crnicos. Intenciona evitar queo paciente tenha que se deslocar com frequncia aoscentros de sade e hospitais para a obteno exclusivade receitas. Deve ser utilizada de acordo com requisitos.
Preenchimento de receita sob noticao os receiturios devem seguir exatamente o descritonos artigos 36 e 55 da Portaria SVS/MS 344/98 e seusanexos: anexo IX (modelo de talonrio oficial A, para aslistas A1, A2 e A3), anexo X (modelo de talonrio B,
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para as listas B1 e B2), anexo XI (modelo de talonrioB, uso veterinrio, para as listas B1 e B2), anexo XII(modelo para os retinoides de uso sistmico, lista C2),anexo XIII (modelo para a talidomida, lista C3) e anexoXVII (modelo de receita de controle especial para as lis-tas C1 e C5).
A notificao de receita dever estar preenchidade forma legvel, com a quantidade expressa em al-garismos arbicos, por extenso, sem emenda ourasura. Deve conter apenas uma substncia e ficarretida pela farmcia ou drogaria no momento dacompra do medicamento.
As grficas responsveis por sua impresso de-
vem ser do estado da Federao onde atua o mdico,devidamente registradas na Agncia Estadual de Vi-gilncia Sanitria (Agevisa) local.
Alerta: no esquecer de, ao entregar a notifica-o de receita tipo A ou B, fornecer a receita comumcorrespondente aos medicamentos controlados
prescritos. De acordo com o pargrafo 5 do art. 35da Portaria MS/SVS 344/98, a notificao de receitaser retida pela farmcia ou drogaria e a receita de-volvida ao paciente, devidamente carimbada, comocomprovante do aviamento ou da dispensao.
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29Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Modelos de noticao de receita
1- UF/Estado e numerao concedida pela Divisa/
Agevisa (impresso pela grfica)
2 - Assinatura do prescritor e carimbo, quando no cons-tar CR_/AL no campo identificao do emitente
3- Dados do comprador preenchidos na farmcia/
drogaria
4- Preenchimento do prescritor (dados do paciente)
5- Numerao de impresso concedida pela Divisa/
Agevisa (impresso pela grfica)
6- Preenchimento p/ farmcia/drogaria
7- Dose diria (ex.: 1 comprimido, 12/12h)
8- Dose por unidade (ex.: compr. 10mg)9- Quantidade e forma farmacutica
(ex.: 3 (trs) cx/comprimidos).
10- Nome do medicamento ou subs-
tncia conforme DCP (ex.: Diazepam).
IDENTIFICAO DO EMITENTEIDENTIFICAO DO EMITENTEIDENTIFICAO DO EMITENTEIDENTIFICAO DO EMITENTEIDENTIFICAO DO EMITENTE
DADOS IMPRESSOS PELA GRFICA
Nome do PNome do PNome do PNome do PNome do Profissional, CR_/AL e endereo;rofissional, CR_/AL e endereo;rofissional, CR_/AL e endereo;rofissional, CR_/AL e endereo;rofissional, CR_/AL e endereo;Nome da Instituio ou SMS, CNPJ e endereo.Nome da Instituio ou SMS, CNPJ e endereo.Nome da Instituio ou SMS, CNPJ e endereo.Nome da Instituio ou SMS, CNPJ e endereo.Nome da Instituio ou SMS, CNPJ e endereo.
NOTIFICAO DA RECEITANOTIFICAO DA RECEITANOTIFICAO DA RECEITANOTIFICAO DA RECEITANOTIFICAO DA RECEITA
BAL 0.001.08AL 0.001.08AL 0.001.08AL 0.001.08AL 0.001.08Medicamento ou SubstnciaMedicamento ou SubstnciaMedicamento ou SubstnciaMedicamento ou SubstnciaMedicamento ou Substncia
Quantidade e Forma FarmacuticaQuantidade e Forma FarmacuticaQuantidade e Forma FarmacuticaQuantidade e Forma FarmacuticaQuantidade e Forma Farmacutica
Dose por Unidade PDose por Unidade PDose por Unidade PDose por Unidade PDose por Unidade Posolgicaosolgicaosolgicaosolgicaosolgica
PPPPPosologiaosologiaosologiaosologiaosologia
CARIMBO DO FORNECEDORCARIMBO DO FORNECEDORCARIMBO DO FORNECEDORCARIMBO DO FORNECEDORCARIMBO DO FORNECEDOR
Nome do VNome do VNome do VNome do VNome do Vendedor Dataendedor Dataendedor Dataendedor Dataendedor Data
Numerao desta impresso: de aNumerao desta impresso: de aNumerao desta impresso: de aNumerao desta impresso: de aNumerao desta impresso: de a0.001.08 0.500.080.001.08 0.500.080.001.08 0.500.080.001.08 0.500.080.001.08 0.500.08
PPPPPaciente:aciente:aciente:aciente:aciente:
Endereo:Endereo:Endereo:Endereo:Endereo:
de de de de de de de de de de
Assinatura do Emitente Assinatura do Emitente Assinatura do Emitente Assinatura do Emitente Assinatura do Emitente
IDENTIFICAO DO COMPRADORNome:
Endereo:Telefone:Identidade No. rgo Emissor:Dados da Grfica: nome - endereo completo - CGC
UF NMEROUF NMEROUF NMEROUF NMEROUF NMERO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba30
As receitas devem estar, sempre, com todos oscampos imprescindveis devidamente preenchidospelo prescritor, para que o paciente possa adquirir omedicamento ou a frmula magistral.
Noticao de receita tipo B cor azul, paramedicamentos relacionados na lista B1 (psicotrpi-
cos). Validade aps prescrio: 30 dias, somente noestado emitente. Quantidade mxima/receita: 60dias de tratamento. Limitada a 5 ampolas para medi-camento injetvel.
IDENTIFICAO DO EMITENTENOTIFICAO DA RECEITAUF NMERO
B
RODECENROFODOBMIRACRODARPMOCODOACIFITNEDI
Dados da Grfica Nome - Endereo Completo - CGC Numerao desta Impresso de________________at_________________
____ ____ ___d e___ ____ ____ ____ de__ ____ ____ ___
Assinatura do Emitente
Paciente:___________________________________________________________
____ ___ ___ ____ ___ ___ ____ ___ ___ ____ ___ ___ ____ ___ ___ ____ ___ ___ ____ _
Endereo:___________________________________________________________
_____ _____ _____ _____ _____ _____ _____ _____ ______ _____ _____ _____ _____ _
Nome:___________________________________________________________________
Endereo:__________________________________________________________________
Telefone:___________________________________________________________________
Identidade No.________________________________rgo Emissor:______________ Nome do Vendedor Data___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ _ ___ __/ ___ _/_ ___ _
Medicamento ou Substncia
Quantidade e Forma Farmacutica
Dose por Unidade Posolgica
Posologia
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31Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Noticao de receita tipo B2 cor azul, paramedicamentos relacionados na lista B2 (psico-trpicos anorexgenos). Validade aps prescrio: 30dias, somente no estado emitente. Quantidade m-xima/receita: 30 dias de tratamento.
IDENTIFICAO DO EMITENTENOTIFICAO DA RECEITAUF NMERO
B2
RODECENROFODOBMIRACRODARPMOCODOACIFITNEDI
Dados da Grfica Nome - Endereo Completo - CGC Numerao desta Impresso de________ ________at __________ _______
____ ____ ___d e____ ____ _____ __de _____ ____ ____
Assinatura do Emitente
Paciente:___________________________________________________________
____ ____ ___ ____ ____ ____ ____ ____ ____ ____ ____ ___ ____ ____ ____ ____ ___
Endereo:___________________________________________________________
______ _____ ______ _____ ______ ______ ______ ______ _____ ______ _____ _____
Nome:___________________________________________________________________
Endereo:__________________________________________________________________Telefone:___________________________________________________________________
Identidade No.________________________________rgo Emissor:______________ Nome do Vendedor Data___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ ___ _ ___ __/ ___ _/__ ___
Medicamento ou Substncia
Quantidade e Forma Farmacutica
Dose por Unidade Posolgica
Posologia
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba32
Noticao de receita tipo A cor amarela,para medicamentos relacionados nas listas A1, A2(entorpecentes) e A3 (psicotrpicos). Validade apsprescrio: 30 dias, em todo o territrio nacional.Quantidade mxima/receita: 30 dias de tratamento.Limitada a 5 ampolas para medicamento injetvel.
UF NMERO
NOTIFICAO DE RECEITA IDENTIFICAO DO EMITENTE ESPECIALIDADE FARMACUTICA
A
Data ____de_________de_____
Assinatura do Emitente
Paciente__________________________
Endereo_________________________
IDENTIFICAO DO COMPRADOR
Paciente_______________________________________________________
Endereo______________________________________________________
Identidade ____________ rgo Emissor ________ Telefone___________
Dados da Grfica: Nome - Endereo - CGC
Nome:__________________________
________________________________
Qualidade e Apresentao
_______________________________Forma Fam. Concent. Unid. Posologia
IDENTIFICAO DO FORNECEDOR
_____________________________
Nome
_____/_____/____
Data
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33Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Receita de controle especial em duas vias, utili-zada para a prescrio de substncias e medicamentosdas listas C1, C4, C5 e adendos das listas A1, A2e B1. Validade: 30 dias, em todo o territrio nacional.Nmero de medicamentos por receita: no mximotrs substncias ou medicamentos das listas C1 e C5e cinco substncias ou medicamentos da lista C4.Quantidade mxima/receita: 5 ampolas por medi-camento injetvel e quantidade correspondente a 60dias de tratamento para outras formas farmacuticas.
Para antiparkinsonianos e anticonvulsivantes:quantidade correspondente a 6 meses de trata-mento. Quantidades superiores: o mdico podeprescrever quantidades superiores estabelecida,
desde que faa uma justificativa contendo a CID oudiagnstico, datada e assinada.
Em caso de emergncia poder ser aviada ou dis-pensada a receita de controle especial, em papel noprivativo do profissional ou da instituio, devendoconter, obrigatoriamente, o diagnstico ou a CID, a
justificativa do carter emergencial do atendimen-to, data, inscrio no conselho regional e assinaturadevidamente identificada. No esquecer de coletar aassinatura do paciente ou representante legal na jus-tificativa, autorizando-o a liberar o diagnstico.
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba34
RECEITURIO DE CONTROLE ESPECIAL
1a. VIA FARMCIA2a. VIA PACIENTE
IDENTIFICAO DO EMITENTE
Nome Completo_____________________
CRM ___________ UF_____ No._______
Endereo Completo e Telefone____________________________________________
Cidade: _________________UF:_______
Paciente: ___________________________________________________________________
Endereo: __________________________________________________________________
Prescrio: _________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
IDENTIFICAO DO COMPRADOR
Nome __________________________
__________________________________
Ident.: __________ rgo Emissor:______
End.:_______________________________
CIdade: ____________________UF:_____
Telefone:____________________________
IDENTIFICAO DO FORNECEDOR
_____________________________ ___/____/__ASSINATURA DO FARMACUTICO DATA
______________________________________ASSINATURA DO MDICO, DATA E CARIMBO
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35Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Noticao de receita especial para retinoi-des sistmicos cor branca, para medicamentosrelacionados na lista C2 (substncias retinoides deuso sistmico). Validade: 30 dias, somente no estadoemitente. Quantidade mxima/receita: 5 ampolaspor medicamento injetvel. 30 dias de tratamento.Deve vir acompanhada do termo de consentimento
de risco e consentimento ps-informao.
UF NMERO
IDENTIFICAO DO EMITENTE
Data ____de_________de_____
Assinatura
NOTIFICAO DE RECEITA ESPECIAL
RETINIDES SISTMICOS
(Verificar Termo de Conhecimento)
RODECENROFODOACIFITNEDIRODARPMOCODOACIFITNEDI
ESPECIALIDADE /
SUBSTNCIA
Paciente________________________________________________
Idade___________________ Sexo _________________________
Prescrio Inicial Subsequente
Endereo_______________________________________________
GRAVIDEZ PROIBIDA!Risco de graves defeitos
na face, nas orelhas, no
corao e no sistema
nervoso do feto
Isotretinona
Tretinona
Acitretina
Substncia
Posologia
Nome____________________________________________________________________________
Endereo_________________________________________________________________________
Identidade No.____________rgo Emissor____________Telefone_____________________
Dados da Grfica Nome - Endereo Completo - CGC Numerao desta Impresso de________ ________at_ ___________ _____
____ _____ ____ _____ _____ ____ _____ _Assinatura
____ _/__ _____ /____ __Data
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba36
.
NOTIFICAO DE RECEITATALIDOMIDA
IDENTIFICAO DO MDICOIDENTIFICAO DO MEDICAMENTO
TALIDOMIDA (100mg)
Quantidade (em algarsmos arbicos e por exten-so) em comprimidos:________dose diria ____mg
DADOS SOBRE A DISPENSAO
Quantidade (Comp.)________Nome do Dispensador:_________________
Assinatura/Carimbo do Responsvel Tcnico
____/______/______
Data da Dispensao
Carimbo Padronizado da Unidade de Sade
CID
Data____de_____________de_______
Nome:______________________________________________
Endereo:__________________________________________
Especialidade: _____________________ CRM:____________
CPF: _______________________________________________
Nome:______________________________________________
Idade: _______ Sexo:________ Fone: ( ) _______________
Endereo:__________________________________________
Doc. Identificao: ______ Tipo: _____ rg. Emissor_____
IDENTIFICAO DO PACIENTE
Assinatura do Emitente/Carimbo
IDENTIFICAO DA UNIDADE DE SADE
No. DA UNIDADE:______________________
No. DA INSC. PROG.:___________________
DATA DE INSCRIO:__________________
IDENTIFICAO DO RESPONSVEL (SE FOR O CASO)
Nome:______________________________________________
Endereo:__________________________________________
Fone ( )____________________________________________
Doc. Identificao: ______ Tipo: _____ rg. Emissor_____
UF NMERO
Noticao de receita especial para talidomi-da cor branca, para medicamentos relacionadosna lista C3 (imunossupressoras). Validade: 15 dias,somente no estado emitente. Quantidade mxima/receita: 30 ampolas por medicamento injetvel. 30dias de tratamento. Deve vir acompanhada do termode esclarecimento para usurio de talidomida, bem
como do termo de responsabilidade.
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37Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Receita renovvel
Receita MdicaNo.
000000001881
UTENTE
Local de prescrio
Ministrio da SadeUtente:
Telefone:
Entidade responsvel:
No.de beneficirio:
Dr.
Especialidade
Contato telefnico
Vinhetado
local
Designao do medicamento, dosagem, forma farmacutica, dimenso da embalagem No. Extenso Identificao ptica
Posologia
Posologia
Posologia
Posologia
1
2
3
4
Assinatura do mdico prescritor
Data
Validade: 10 DIAS TEIS
Modelo no. 1806 (exclusivo da NCM 5 A) C
Autorizo o fornecimento ou a dispensa de um medicamento genrico
No autorizo o fornecimento ou a dispensa de um medicamento genrico
Assinatura do mdico prescritor
Assinatura do mdico prescritor
1 2 3 4
1 2 3 4
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba38
Termo de conhecimento de risco e de consentimento
GRAVIDEZ PROIBIDA!Risco de graves defeitosna face, nas orelhas, nocorao e no sistema
nervoso do feto
Eu, Dr.______________________________________________________________________
registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado___________, sob o nmero___________,sou o responsvel pelo tratamento e acompanhamento do paciente_________________________,do sexo masculino feminino, com idade de_______anos completos, residente narua__________________________________________cidade_________________estado____e telefone para contato_________________, para quem estou indicando o produto:
Isotretinona Tretinona Acitretinacom diagnstico de__________________________________________________________
Se o paciente do sexo masculino, ou mulher acima de 55 anos de idade:
informei ao paciente que este produto pode causar graves defeitos congnitos no corpo
dos bebs de mulheres que o utilizam na gravidez. Portanto, somente pode ser utilizado porele(a). No pode ser passado a nenhuma outra pessoa.
A ser preenchido pelo paciente
Eu, ________________________________________________, Carteira de identidadenmero__________________rgo Expedidor___________________, residente narua_________________________________, Cidade___________________________,Estado______, e telefone para contato____________________, recebi pessoalmente asinformaes sobre o tratamento que vou receber e declaro que entendi as orientaesprestadas. Entendo que este remdio s meu e que no devo pass-lo para ningum.Assinatura_______________________________Nome e Assinatura do responsvel caso o paciente seja menor de 21 anos:
Nome:__________________________________________________________________Assinatura:______________________________________________________________R.G. do Responsvel______________________________________________________Data e Assinatura do Mdico____________________________________ CRM_______
(3 vias) 1. Paciente / 2. Mdico / 3. Farmcia (a ser repassada ao fabricante)
TERMO DE CONHECIMENTO DE RISCO E DE CONSENTIMENTOPS-INFORMAO PARA HOMENS OU MULHERES MAIORES QUE55 ANOS DE IDADE (a ser preenchido e assinado pelo mdico e pelopaciente maior de 21 anos de idade ou pelo responsvel quando opaciente tiver idade inferior a 21 anos)
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39Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Prescrio dos inibidores de apetite anfepramo-na, femproporex e mazindol
Em 6 de outubro de 2011 a Anvisa editou aRDC 52/2011, que probe o uso das substnciasanfepramona, femproporex e mazindol, seus sais eismeros, e estabelece normas mais rigorosas para aprescrio da sibutramina, quais sejam:
limitao da dose diria em 15 miligramas; obrigatoriedade de os prescritores, fabricantes
e farmcias notificarem o Sistema Nacional deVigilncia Sanitria sobre casos de reaes adversasao uso da sibutramina;
justicativa do prescritor para o aviamento de
frmulas magistrais da sibutramina; assinatura de termo de responsabilidade do
mdico prescritor, conforme modelo anexado RDC52/2011, em trs vias.
Ressalte-se que o paciente tambm dever assinaro termo, comprovando o repasse das informaes.
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41Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Tipo de noticao. Listas. Abrangncia territorial.Quantidade e limite. Quadro demonstrativo
Tipo denotificao
Notificao dereceita A
Notificao dereceita B
Notificao de receitapara retinoides
Medicamentos Entorpecentes Psicotrpicas Retinoides sistmicos
Listas A1, A2 e A3 B1 C2
AbrangnciaEm todo
o territrionacional
Na unidade federativa onde for concedidaa numerao
Quem imprimeo talo da
notificaoAutoridade
sanitria
O profissional ou o estabelecimento de sade
retira a numerao junto autoridade
sanitria e escolhe a grfica para
imprimir o talo s suas e xpensas
Amarela (oficial)Cor da
notificao
Quantidademxima
por receita
Azul Branca
5 ampolas5 ampolas
Quantidadepor perodo
de tratamento60 dias 30 dias
30 dias
(para prazo superior, faz-se
necessrio
justificativa apensa receita)
5 ampolas
Medicamentos Controle especial Anabolizantes Antirretrovirais
Listas C1 C5 C4
Abrangncia
Cor
Quem imprimeo talo da
notificaoAutoridade
sanitria
A critrio
Quantidademxima porreceita
Perodo detratamento
A critrio A critrio
60 dias
Receita de controle especial e comum
Adendos
das listas
A1, A2, B1
Em todo o territrio nacional
A critrio
5 ampolas3 medicamentos
3 medicamentos
60 dias 60 dias 60 dias
5 ampolas3 medicamentos
5 ampolas5 medicamentos
O profissional ou o estabelecimento de sade retira
a numerao junto autoridade sanitria e escolhe
a grfica para imprimir o talo s suas expensas
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba42
7. A receita e a letra de mdico / o carimbo
Letra de mdico Cdigo de tica Mdica (CEM) vedado ao mdico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma
secreta ou ilegvel, sem a devida identificao de seu
nmero de registro no Conselho Regional de Medicinada sua jurisdio, bem como assinar em branco folhas
de receiturios, atestados, laudos ou quaisquer outros
documentos mdicos.
Rasuras na receita mdica Lei 5.991/73.Captulo VI. Do Receiturio
Art. 43. O registro do receiturio e dos medica-
mentos sob regime de controle sanitrio especial no
poder conter rasuras, emendas ou irregularidades que
possam prejudicar a verificao da sua autenticidade.
Os demais receiturios tambm no devemconter rasuras. Se presentes, devero ser justificadasem observaes escritas e assinadas pelo profissionalno mesmo receiturio.
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43Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Uso do carimbo na receita mdicaA alnea c do art. 35 da Lei 5.991/73 determinaque somente ser aviada a receita que contiver a datae a assinatura do profissional, endereo do consultrio
ou da residncia, e o nmero de inscrio no respectivo
Conselho profissional.
Como se v, no h exigncia legal do carimbodo mdico em receitas, mas sim da assinatura comidentificao clara e respectivo CRM, sendo, pois,opcional a utilizao do mesmo. Sua finalidade otimizar o trabalho mdico. Alerte-se, contudo, queas notificaes de receitas de medicamentos contro-lados devero ser carimbadas.
O que pode/deve constar do carimboDepende de sua finalidade. O mnimo, para uso
de documentos mdicos, o nmero de inscrio domdico e a sigla do estado da Federao. Mas nadaimpede que outras informaes sejam adicionadas,tais como matrcula do Siape (Sistema Integrado deAdministrao de Recursos Humanos), cargo, nme-ro de inscrio em cooperativa mdica e especiali-dade mdica, se registrada no CRM caso contrrio,infringe o CEM e o Cdigo do Consumidor.
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba44
Logicamente, um carimbo com a matrcula doSiape s poder ser utilizado em documentos m-dicos de pacientes atendidos no servio pblico noqual o mdico trabalhe. Idntico raciocnio aplica-separa o carimbo da Unimed. Uma informao que me-rece alerta o registro do CPF no carimbo, notada-mente com o aperfeioamento do crime organizado
e o consequente uso indevido. O mais seguro e reco-mendvel no difundir o seu uso ou coloc-lo emcarimbo especfico para quando essa informao forobrigatria (exemplo: emisso de recibo mdicopara fins de apresentao Receita Federal).
Carimbo ilegvel
Em interpretao extensiva, um carimbo des-gastado, no qual o nome completo do profissionalmdico e/ou o seu nmero de inscrio no CRMno esto bem identificveis, equivale letra ilegvele, assim, corresponde a infrao ao art. 11 do CEM.
Guarda do carimboO mdico no deve deixar seu carimbo na insti-
tuio de sade ou outro local, para evitar o desvio desua finalidade ou facilitar validao indevida de atosprofissionais no cometidos pelo mesmo.
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45Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
O que no deve constar do carimboInformaes discriminatrias ou convicespessoais do mdico, tais como: mdico formado nauniversidade pblica X ou Deus seja louvado (poisvivemos em um pas laico e existem pacientes ateus).A receita no pode ser usada para influenciar convic-es ou a ausncia delas religiosas dos pacientes.
Receitas mdicas padronizadas em carimbosOutra utilizao do carimbo a padronizao
de receitas mdicas, ou seja, contendo informaescomo o nome do medicamento, a dose etc. Por umlado, traz maior clareza e rapidez na emisso; poroutro, no pode apresentar rasuras ou alteraes
em letras manuscritas, para no gerar confuso. Spode ser aplicado nos casos de medicaes de usocontnuo que obedeam a protocolos de doen-as epidmicas, como os programas de tuberculosee hansenase.
Noticao de receitas para pacientes interna-dos ou semi-internados
De acordo com o art. 35 6 da Portaria MS/SVS344/98, a notificao de receita no ser exigida parapacientes internados nos estabelecimentos hospi-
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba46
talares, mdico ou veterinrio, oficiais ou particula-res; porm, a dispensao se far mediante receitaou outro documento equivalente (prescrio diriade medicamento), subscrita em papel privativo doestabelecimento.
Associao de substncias anorexgenas a ou-tros medicamentosO art. 47 da Portaria MS/SVS 344/98 probe a pres-crio e o aviamento de frmulas contendo asso-ciao medicamentosa das substncias anorexgenas(constantes das listas do Regulamento Tcnico e desuas atualizaes), quando associadas entre si ou
com ansiolticos, diurticos, hormnios ou extratoshormonais e laxantes, bem como quaisquer outrassubstncias com ao medicamentosa.
8. Substituio de medicamentos
Alterao da prescrio ou do tratamento mdicoAo receitar, o mdico pode prescrever medica-
mento de referncia ou autorizar sua substituiopor um genrico ou outro.
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47Manual de orientaes bsicas para prescrio mdica
Se entender que o medicamento de refe-rncia insubstituvel, dever agregar receitauma frase com os dizeres: No autorizo a substi-tuio. No existe disposio legal de que sejamexatamente esses os dizeres empregados, importaapenas que externe sua vontade em no permitir asubstituio do medicamento de referncia por um
genrico ou outro. No se expressando, estar au-torizando a substituio. Ocorrendo dvidas sobrea substituio de medicamentos, recomendvel acomunicao com o prescritor.
Por sua vez, o art. 52 do CEM veda ao mdicodesrespeitar a prescrio ou o tratamento de paciente,
determinados por outro mdico, mesmo quando emfuno de chefia ou de auditoria, salvo em situao de
indiscutvel benefcio para o paciente, devendo comu-
nicar imediatamente o fato ao mdico responsvel.
Transcrio de receita mdica o art. 2 doCEM veda ao mdico delegar a outros profissionaisatos ou atribuies exclusivos da profisso mdica.
Casos especiais so os dos profissionais portadoresde deficincia fsica que os impeam de desempe-nhar a tarefa de prescrio.
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Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraba48
Troca de receita mdica implica infrao aoart. 37 do CEM, que assinala ser vedado ao mdicoprescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgncia
ou emergncia e impossibilidade comprovada de reali-
z-lo, devendo, nessas circunstncias, faz-lo imedia-
tamente aps cessar o impedimento.
Pargrafo nico. O atendimento mdico a distncia,nos moldes da telemedicina ou de outro mtodo, dar-se-
sob regulamentao do Conselho Federal de Medicina.
Conclui-se que prescrever medicamentos ou so-licitar exames caracterizam o atendimento mdico,
s realizado com a presena do paciente.
9. Adeso do paciente ao tratamento
A transparncia da informao, a compreensoda receita mdica e o conhecimento da prescrioproporcionam a adeso ao tratamento. obrigaodo prescritor esclarecer todas as dvidas do pacien-te, bem como se colocar disposio para possveisefeitos adversos.
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10. Erros de medicao
O erro de medicao qualquer evento evitvelque possa causar dano ao paciente ou levar a umautilizao inapropriada dos medicamentos. So exem-plos: administrao de medicamento errado, omissode dose na prescrio, administrao de medicamen-
tos no prescritos, via de administrao incorreta,erros de tcnica de administrao, forma farmacuticaincorreta, horrio errado de administrao, doses im-prprias, preparao/manipulao errada, administra-o de frmacos deteriorados, dentre outros.
11. Responsabilidade da guarda de medicamen-tos psicotrpicos e talonrios de noticao dosreceiturios
Guarda de medicamentos psicotrpicosOs medicamentos e substncias constantes
da Portaria MS/SVS 344/98 e suas atualizaes
devero ser obrigatoriamente guardados sob chaveou outro dispositivo que oferea segurana, em localexclusivo para este fim, sob a responsabilidade dofarmacutico.
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facultado aos profissionais, servios mdicos e/ou ambulatoriais possuir, na maleta de emergncia,at 3 ampolas de medicamentos entorpecentes eat 5 ampolas de medicamentos psicotrpicos, paraaplicao em caso de emergncia, sob sua guarda eresponsabilidade.
Guarda de talonrios de noticao dos receiturios semelhana dos medicamentos controlados,
os tales de notificao de receita (A, B ou retinoides)utilizados para a prescrio de substncias sujeitas aocontrole da Portaria MS/SVS 344/98 (entorpecentes/psicotrpicos/controle especial), ou medicamento que
as contenham, devero ser guardados em local fechado chave ou outro dispositivo que oferea segurana.
Logo, no devem ficar expostos sobre a mesa deconsulta ou em gaveta sem segurana, pois tais atosimplicam infrao ao art. 21 do CEM.
No demais lembrar que o acesso aos tales denotificaes ou de receitas deve ser restrito pessoade inteira confiana do profissional, sob pena de omdico responder por infrao ao art. 78 do CEM.
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Em caso de roubo ou extravio, o mdico deveregistrar um boletim de ocorrncia policial (BO) einformar o fato autoridade sanitria e ao CRM desua jurisdio; se em servio pblico, tambm co-municar o fato chefia imediata, municipal, estadualou federal.
12. Prescrio por telefone
Os artigos 37 e 114 do CEM vedam ao mdico,respectivamente, prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do paciente, sal-
vo em casos de urgncia ou emergncia e impossi-
bilidade comprovada de realiz-lo, devendo, nessascircunstncias, faz-lo imediatamente aps cessar o
impedimento; Consultar, diagnosticar ou prescrever
por qualquer meio de comunicao de massa.
Portanto, a prescrio por telefone no deve serrealizada, bem como a indicao de tratamento ououtros procedimentos sem exame direto do paciente hiptese s admitida em casos de urgncia/emer-gncia inadiveis. Cessado o impedimento, deve-seexaminar o paciente e prescrever a medicao, para
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no incorrer em infrao ao art. 37 do CEM. Ressalte-se que as prescries devem sempre conter a data daemisso, para controle de sua validade.
13. Aspectos ticos da prescrio mdica
A guarda do receiturio psicotrpico (azul ou branco)Os formulrios de psicotrpicos disponveis no
consultrio esto sob a responsabilidade do mdi-co, mesmo nos estabelecimentos pblicos. Assim,este deve ter o cuidado de manter fechada a gavetaonde os mesmos esto armazenados, notadamentena sua ausncia. Caso no tenha a chave, ao trminoda jornada de trabalho deve o mdico entreg-los a
seu superior imediato.
As amostras grtis no consultrio mdicoMuitos consultrios mdicos, mesmo os pbli-
cos, tm medicamentos amostra grtis. No raro, afinalizao da receita atrelada entrega imediatada medicao pelo prprio mdico.
Adverte-se, entretanto, que esse ato louvvel ehumanitrio, notadamente quando para pacientesde baixo nvel econmico, pode trazer srios pro-
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blemas ao profissional caso o medicamento estejacom prazo de validade vencido ou qualquer outraimpropriedade que limite a sua eficcia (acondicio-namento inadequado, por exemplo).
No demais lembrar que os medicamentosdevem ser guardados em locais frescos, arejados,
bem ventilados e protegidos da luz e umidade. Nun-ca em cima de geladeiras, armrios de banheiros ouprximos a alimentos.
A sugesto que os mdicos, ao receberem asamostras grtis, as repassem ao setor de farmcia,a quem caber a guarda e a entrega, cabendo-lhes
apenas a confeco da receita.
Prazo de validade das receitas e colocao do c-digo da CID e do CPF na receita mdica
A competncia para normatizar a elaborao/preenchimento de uma receita mdica compete aolegislador, Anvisa e aos CRMs. ilegal, portanto ina-ceitvel, que planos de comercializao de medica-mentos determinem ao mdico que o prazo de vali-dade da receita seja de 6 dias, ou que cada receita spode ter um frmaco.
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Os incisos VIII, X e XVI e os artigos 20, 21, 32 e 73do CEM fundamentam a liberdade profissional domdico. A legislao quanto s normas de elabora-o de uma receita mdica no contempla a aposiodo cdigo da CID-10; logo, a sua colocao implicainfrao ao art. 21.
Ressalte-se que a divulgao da CID-10 medi-
da excepcional, pois, em tese, representa quebra dosigilo profissional, crime disposto na legislao e noart. 73 do CEM.
Contudo, conforme preconiza o pargrafo nicodo art. 1 da Lei n 9.965, de 27 de abril de 2000, obrigatrio o registro da CID da doena e o CPF domdico nas prescries de anabolizantes. Nestes ca-sos, recomenda-se, embora seja dever legal, que omdico obtenha autorizao por escrito do pacientepara divulgar o diagnstico.
Transcrio de receita mdicaO art. 37 do CEM bastante enftico ao proibir a
prescrio de tratamentos ou outros procedimentos
sem exame direto do paciente (anamnese + examefsico). Em casos excepcionais, por exemplo, de me-dicaes de uso prolongado ou anticonvulsivantes,o mdico poder prescrever como continuidade, ouseja, outro especialista fez uma prescrio anterior.
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Utilizao do verso do formulrio da receita mdicaConforme dito em captulos anteriores, os prin-cipais dados de uma receita mdica nome do pa-ciente, medicamento, data e assinatura do mdicoprescritor devem constar do anverso da receita.
E qual a destinao do verso? Ficar em branco? Deacordo com a literatura, o verso se destina, entre outras
funcionalidades, ao registro de medidas no medica-mentosas, tais como orientaes higieno-dietticas,reaes adversas dos medicamentos prescritos maisimportantes e aprazamento da consulta de retorno(marcao da reconsulta).
Lembramos que a responsabilidade do mdicono se encerra com o simples registro: ele deve escla-recer o paciente e perguntar se o mesmo entendeu orecomendado e s ento entregar a receita.
Tal obrigatoriedade est prevista no art. 34 doCEM, que veda ao mdico deixar de informar ao pa-ciente o diagnstico, o prognstico, os riscos e os objeti-vos do tratamento, salvo quando a comunicao direta
possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer acomunicao a seu representante legal.
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AutoprescrioA premissa que o ato de prescrio seja prece-dido de exame clnico e formulao de uma hiptesediagnstica. As informaes obtidas devem ser regis-tradas em pronturio mdico.
H ainda a questo da iseno e imparcialidade,podendo ocorrer apresentao de suspeio de seusatos. Logo, no recomendvel.
Prescrio de medicamentos para pacientes de cl-nica privada em formulrios de instituies pblicas
O art. 82 do CEM veda claramente ao mdicousar formulrios de instituies pblicas para prescre-ver ou atestar fatos verificados na clnica privada.
Recusa em no aviar por no ser psiquiatraQualquer mdico, no necessariamente psiquia-
tra, pode aviar receita de psicotrpicos.
Prescrio mdica sem dataO mdico no deve elaborar a receita sem apor
a respectiva data, pois tal omisso constitui infraoao art. 87 do CEM.
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Bibliograa consultada
1. BRASIL. Ministrio da Sade. Secretaria de Vigiln-cia Sanitria. Portaria n 344, de 12 de maio de 1998.Aprova o Regulamento Tcnico de Medicamento so-bre substncias e medicamentos sujeitos a controleespecial. Dirio Ocial da Unio; Braslia, DF, n 21, 1fev. 1999. Seo 1, p. 29-42.
2. ORGANIZAO MUNDIAL DA SADE. Guia paraa boa prescrio mdica. trad. Cladia Buchweitz.Porto Alegre: Artmed, 1998.
3. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DEJANEIRO. Manual de orientao sobre prescriode medicamentos controlados. Rio de Janeiro: CRE-MERJ, sd.
4. PEDROSO, E. R.P.; OLIVEIRA, R.G. Clnica mdica.Belo Horizonte: Blackbook, 2007.
5. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRI-TO FEDERAL. Pronturio mdico do paciente: guia
para uso prtico.Braslia: CRMDF, 2006.6. FUCHS, F.F.; WANNMACHER, L.(Eds.). Farmacologiaclnica: fundamentos da teraputica racional. 3 ed.Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.
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7. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Cdigo de ti-ca Mdica: resoluo n 1.246/88. Braslia: CFM, 1998.
8. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Cdigo de ti-ca Mdica: resoluo n 1.931/09. Braslia: CFM, 2009.
9. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Op.cit. 1988.arts. 39, 30, 62, 46, 59,113.
10. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resoluon 1.821/07.Aprova as normas tcnicas concernen-tes digitalizao e uso dos sistemas informatizadospara a guarda e manuseio dos documentos dos pron-turios dos pacientes, autorizando a eliminao dopapel e a troca de informao identificada em sade.Disponvel em: . Acesso em: 26mar. 2009.
11. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer n1, de 28 de dezembro de 2004; Processo-consultaCFM n 969/02. No h no CEM proibio expressapara eventuais autoprescries de mdicos ou atendi-
mento a descendentes e ascendentes diretos. O bom-senso deve nortear estes atos, de maneira a garantir aiseno do atendimento. Qualquer tentativa de aten-dimento falso ou exagerado deve ser denunciada.Aprovado em 7 de janeiro de 2004. Relator: Antnio
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Gonalves Pinheiro. Disponvel em: .Acesso em: 26 mar. 2009.
12. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA PARABA.Processo-consulta n 18, de 13 de julho de 2005. Oato de transcrio de exames feitos por mdico subs-tituto no constitui infrao ao art. 62 do Cdigo de
tica Mdica. Aprovado em 25 de agosto de 2005. Re-lator: Eurpedes Sebastio Mendona de Souza. Dis-ponvel em: http://www.portalmedico.org.br/parece-res/CRMPB/pareceres/2005/18_2005.htm>. Acessoem: 26 mar. 2009.
13. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA PARABA.Processo-consulta n 7, de 27 de fevereiro de 2007.O mdico no pode ter cerceada a sua autonomia naprescrio de medicamentos, no podendo existir li-mitao do nmero de receitas por ano, nem quantoao nmero de medicamentos. Aprovado em 6 de mar-o de 2007. Relator: Eurpedes Sebastio Mendona deSouza. Disponvel em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPB/pareceres/2007/07_2007.htm>.
Acesso em: 26 mar. 2009.14. BRASIL. Lei n 5.991, de 17 de dezembro de1973. Dispe sobre o controle sanitrio do comrciode drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
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correlatos, e d outras providncias. Disponvel em:. Acesso em: 26 mar. 2009.
15. BRASIL. Lei n 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.Altera a Lei n 6.360, de 23 de setembro de 1976,que dispe sobre a vigilncia sanitria, estabelece omedicamento genrico, dispe sobre a utilizao de
nomes genricos em produtos farmacuticos, e doutras providncias. Disponvel em: . Acessoem: 26 mar. 2009.
16. CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA. Resoluon 357, de 20 de abril de 2001. Aprova o regulamen-to tcnico das boas prticas farmacuticas. Dispon-vel em: . Acesso em: 26 mar. 2009.
17 . BRASIL. Lei n 9.965, de 27 de abril de 2000.Restringe a venda de esteroides ou peptdeos anabo-lizantes, e d outras providncias. Dirio Ocial daUnio, Braslia, 28 abr. 2000.
18. ANVISA. Resoluo RDC n 44, de 4 de outubrode 2010. Dispe sobre o controle de medicamentos base de substncias classificadas como antimicro-bianos, de uso sob prescrio mdica, isoladas ou
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em associao, e d outras providncias. Disponvelem:. Acesso em: 26 mar. 2009.
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A ntegra desta publicao tambmpode ser encontrada nos siteswww.portalmedico.org.bre
www.crmpb.cfm.org.br
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