Carlos Eduardo Lula. O processo legislativo consiste num conjunto de normas que disciplinam os atos...
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Carlos Eduardo Lula
O processo legislativo consiste num conjunto de normas que disciplinam os atos e procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos legislativos na criação das normas de direito.
A Constituição Federal estabelece fases atos e fases: (iniciativa, emenda, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação).
A Constituição também estabelece as espécies normativas: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
A União dispõe de competência material exclusiva (artigo 21), de competência legislativa privativa (artigo 22), de competência comum (artigo 23).
Não conhecemos nenhuma forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização político e jurídico tão alto e expressivo quanto aquele que conta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988. Paulo Bonavides
A autonomia do município se manifesta em quatro poderes:
a) o poder de autogovernarb) o poder de auto-administrarc) o poder de se auto-organizard) o poder normativo próprio
Alemanha o Município possui um caráter estritamente administrativo e atua como uma subdivisão administrativa do Estado
• Posicionamento do STF:“As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-Membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República”. (ADI 1.434, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/02/00)
Art. 30. Compete aos Municípios:I – legislar sobre assuntos de interesse local;II – suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
Não há enumeração expressa das matérias Legitimidade para suplementar legislações
estaduais e federais, quando essas existirem, dando contornos mais específicos e locais aos temas mais abrangentes
Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa
Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva
Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei
• Proposição• Discussão nas comissões• Aposição de emendas• Votação em plenário• Sanção ou veto• Promulgação• Publicação
Fase IntrodutóriaDá início ao processo – iniciativa de
lei – Art. 61 CF;Faculdade de apresentar projetos de
lei ao legislativo;Faculdade dada a vários órgãos ou
pessoas do poder legislativo (Prefeito, vereador, cidadão);
Vedações expressas à iniciativa parlamentar Criação de cargos públicos, função ou empregos
públicos da administração direta e autárquica; Matérias envolvendo servidores públicos, inclusive
aumento de remuneração; Matérias que envolvam organização e funcionamento
da Administração Municipal; Projetos de Lei relacionados com orçamentos (plano
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual)
Vedações expressas à iniciativa parlamentar
Nada impede que os vereadores apresentem emendas nesses projetos, desde que não impliquem em aumento de despesas e nos relacionados com matéria orçamentária, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos pela LOM, que devem ser simples reprodução do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal .
Compreende duas atuações: Legislativa – o projeto e discutido e votado
pelas casas legislativas;
Manifestação do Executivo – sanção ou veto;
OBS: caso haja sanção pelo Executivo, é obrigatória a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Art.66, § 4º CF;
Quorum para aprovação – de acordo com o tipo de lei:
Ordinária – maioria simples- art.47 CF;
Complementar – maioria absoluta, art. 69;
Emenda Constitucional – 3/5 dos votos dos membros de cada casa legislativa, votação em dois turnos.
O Prefeito recebe o projeto de lei aprovado para que sancione ou vete.
Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita.
Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável.
PromulgaçãoÉ um atestado da existência válida
da lei e de sua executoriedade.
PublicaçãoÉ o ato através do qual se dá
conhecimento à coletividade da existência da lei.
O controle de constitucionalidade