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CAPÍTULO IX SISTEMA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO 1. Introdução Como se referiu a propósito da Estratégia de Lisboa e do Processo de Bolonha, a problemática da avaliação e acreditação está muito presente na agenda europeia do ensino superior, como elemento fundamental para a promoção e garantia de qualidade e procura da excelência, bem como para a validação de exercícios de benchmarking assentes em critérios e standards comparáveis. Este capítulo incide, consequentemente, sobre o Sistema de Avaliação e Acreditação, tendo em vista a apresentação fundamentada de propostas para o seu aperfeiçoamento e aprofundamento, face à experiência adquirida ao longo de uma década de funcionamento, às novas disposições introduzidas pela Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro, e às exigências resultantes das prioridades estabelecidas em Berlim. 1.1 O conceito de acreditação académica No sentido de clarificar o âmbito e os fundamentos deste estudo, visto que o termo “acreditação” é frequentemente aplicado com significados diversos, começa-se por acentuar que a acreditação académica corresponde a um reconhecimento oficial do estabelecimento ou curso, como condição obrigatória para a respectiva criação e funcionamento, constituindo um instrumento privilegiado de regulação da rede de ensino superior. A acreditação académica pressupõe juízos de valor em relação a standards pré-estabelecidos, considerados como mínimos, a satisfazer por estabelecimentos, unidades orgânicas, programas ou cursos. A acreditação funciona, assim, como um limiar que confere o estatuto de acreditado ou não acreditado, tendo como consequência, no último caso, que não é reconhecido oficialmente o valor dos graus ou dos diplomas conferidos. Por outro lado, enquanto que, na acreditação, os standards usados funcionam como valores do limiar da respectiva existência, no caso da avaliação constroem-se patamares de referência que funcionam como recomendações de promoção da qualidade, em busca da excelência, associados a níveis de apreciação, a boas práticas e a indicadores de desempenho de actividades de ensino e investigação, de gestão, de processos de decisão, da vida académica e do impacto social, cultural e económico. A avaliação, através de carteiras de indicadores seleccionados, fundamenta benchmarkings nacionais, europeus e internacionais e facilita os reconhecimentos de diplomas, graus e títulos, dando

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CAPÍTULO IX

SISTEMA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO

1. Introdução

Como se referiu a propósito da Estratégia de Lisboa e do Processo deBolonha, a problemática da avaliação e acreditação está muito presente na agendaeuropeia do ensino superior, como elemento fundamental para a promoção egarantia de qualidade e procura da excelência, bem como para a validação deexercícios de benchmarking assentes em critérios e standards comparáveis.

Este capítulo incide, consequentemente, sobre o Sistema de Avaliação eAcreditação, tendo em vista a apresentação fundamentada de propostas para oseu aperfeiçoamento e aprofundamento, face à experiência adquirida ao longo deuma década de funcionamento, às novas disposições introduzidas pela Leinº 1/2003, de 6 de Janeiro, e às exigências resultantes das prioridadesestabelecidas em Berlim.

1.1 O conceito de acreditação académica

No sentido de clarificar o âmbito e os fundamentos deste estudo, visto queo termo “acreditação” é frequentemente aplicado com significados diversos,começa-se por acentuar que a acreditação académica corresponde a umreconhecimento oficial do estabelecimento ou curso, como condição obrigatóriapara a respectiva criação e funcionamento, constituindo um instrumentoprivilegiado de regulação da rede de ensino superior. A acreditação académicapressupõe juízos de valor em relação a standards pré-estabelecidos,considerados como mínimos, a satisfazer por estabelecimentos, unidadesorgânicas, programas ou cursos. A acreditação funciona, assim, como um limiarque confere o estatuto de acreditado ou não acreditado, tendo comoconsequência, no último caso, que não é reconhecido oficialmente o valor dosgraus ou dos diplomas conferidos.

Por outro lado, enquanto que, na acreditação, os standards usadosfuncionam como valores do limiar da respectiva existência, no caso da avaliaçãoconstroem-se patamares de referência que funcionam como recomendações depromoção da qualidade, em busca da excelência, associados a níveis deapreciação, a boas práticas e a indicadores de desempenho de actividades deensino e investigação, de gestão, de processos de decisão, da vida académica edo impacto social, cultural e económico. A avaliação, através de carteiras deindicadores seleccionados, fundamenta benchmarkings nacionais, europeus einternacionais e facilita os reconhecimentos de diplomas, graus e títulos, dando

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maior conteúdo, no caso da União Europeia, aos direitos de circulação e deestabelecimento dos cidadãos.

A evolução recente dos sistemas de avaliação, predominantes na EuropaOcidental, e dos sistemas de acreditação, que proliferaram na Europa Central eOriental, a exemplo da situação nos EUA, mostra que cada um desses sistemasinclui sempre alguns elementos do outro, e que a distinção entre os sistemas deavaliação e de acreditação se tem vindo progressivamente a esbater, na medidaem que existe uma convergência cada vez mais acentuada nos objectivos eprocedimentos de ambos. Por essa razão, é hoje mais habitual falar-se emsistemas de garantia de qualidade, em que os conceitos de avaliação e deacreditação se intercruzam, i.e., a avaliação e a acreditação aparecem como duasfaces complementares da garantia de qualidade. É esse o conceito que claramenteprevalece no recente Comunicado de Berlim, no âmbito do Processo de Bolonha,ao serem incluídos nas considerações aí feitas e nos objectivos traçados emrelação à quality assurance os elementos essenciais que caracterizam a avaliaçãoe a acreditação. A Lei 1/2003, ao introduzir o conceito de acreditação académicaem articulação com o sistema de avaliação, enquadra-se assim nas tendênciasactuais e nos compromissos europeus assumidos por Portugal, como paíssignatário da Declaração de Bolonha.

1.2 A garantia de qualidade e o Processo de Bolonha

A dimensão europeia dos sistemas de garantia de qualidade foi fortementereforçada pelos compromissos assumidos na Cimeira Ministerial de Berlim(Setembro de 2003). O Comunicado de Berlim, remetendo correctamente para asinstituições de ensino superior a responsabilidade primária pela avaliação - é,sem duvida, no interior das instituições que se ganha ou perde a batalha daqualidade -, parte de uma ideia base: a necessidade de serem desenvolvidoscritérios e metodologias mutuamente aceites e partilhados pelas instituições deensino superior.

A partir daí, estabelece as seguintes metas específicas, que os sistemasnacionais de avaliação deverão atingir até 2005:

- Promover uma definição das responsabilidades dos diversos órgãos einstituições envolvidos, i.e., clarificar as funções dos diversos actores;

- Incluir no objecto da avaliação, nas duas vertentes complementares daavaliação e acreditação:

• a avaliação programática ou institucional, que inclua as fases deavaliação interna e de avaliação externa, a participação de estudantes ea publicitação de resultados;

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• um processo de acreditação, certificação ou procedimento comparável;

- Assumir uma dimensão internacional, através da participação e cooperaçãointernacional e da articulação em rede.

Concomitantemente, na dimensão europeia, é solicitado à EuropeanNetwork for Quality Assurance in Higher Education (ENQA), através dos seusmembros e em cooperação com as associações europeias representativas dasinstituições de ensino superior e dos estudantes, que tome iniciativas para:

(i) Desenvolver um conjunto de standards, procedimentos e orientaçõessobre a avaliação, que sejam mutuamente aceites e partilhados;

(ii) Explorar modos de garantir um sistema de meta-avaliação, do tipo peerreview, para as agências nacionais de avaliação/acreditação.

Estes objectivos fixados em Berlim colocam relevantes responsabilidadesnos diversos sistemas nacionais de avaliação, às quais é necessário dar respostaatempada e credível. No que respeita a Portugal, é urgente dar sequência àsdeterminações da Lei 1/2003, que vão de encontro aos objectivos acimaexpressos e, simultaneamente, reforçar a internacionalização do sistema. Asexperiências de redes regionais de agências de avaliação, como sejam osexemplos dos países nórdicos e dos países germanófilos, deverão merecer,também, uma reflexão cuidada, com o objectivo de se potenciar a constituição deuma rede similar a começar com a vizinha Espanha e a estender aos demaispaíses latinos na Europa.

1.3 Articulação entre a avaliação do ensino e a avaliação da investigação

O presente documento teve em consideração, como referenciaisincontornáveis, a Magna Carta das Universidades Europeias, assinada em Bolonhaem 25 de Setembro de 1988, bem como a já mencionada Declaração de Bolonha,assinada na mesma cidade em 1999, e os consequentes Comunicados dasCimeiras de Praga (2001) e de Berlim (2003).

Nesse contexto, é importante enfatizar que o conceito de ensino superior,tal como é encarado na Europa, não se coaduna com a existência de instituiçõesde ensino superior dedicadas em exclusivo à transmissão do conhecimento.Assim acontece, no plano dos princípios, com o quadro jurídico para o ensinosuperior em Portugal, o qual acolhe a visão europeia integrada do ensinosuperior, na qual se incluem as dimensões da investigação, do desenvolvimentoexperimental, da demonstração e da acção cultural, como elementos essenciaisde qualificação do perfil e da missão institucional das instituições de ensinosuperior, em graus de incidência que dependerão, naturalmente, da natureza efunções de cada instituição.

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No entanto, com a enorme expansão verificada no ensino superior, seriairrealista supor que todas as instituições poderão dispor de capacidades,instrumentos e equipamentos para a investigação em todos os seus domínios deintervenção, de forma homogénea entre instituições. A escassez de recursos e anecessidade de eficácia na sua aplicação obriga, efectivamente, a que o poderpolítico defina uma estratégia de alocação prioritária de recursos a estruturas commassa crítica, sem deixar de proporcionar estímulos a outras para a adquirirem ea fomentar parcerias interinstitucionais. A solução para se criarem as condiçõespara a prática da investigação em todas as instituições de ensino superior deverápassar pela sua articulação em rede para o desenvolvimento de programas depós-graduação e de investigação e desenvolvimento. Os mecanismos definanciamento, por parte do Estado, deverão ter esta realidade em mente, deforma clara e inequívoca, incentivando o desenvolvimento de programasinterinstitucionais através de financiamento prioritário a projectos desenvolvidosem cooperação ou através de consórcios, academias ou outras formas deassociação 9.1.

O processo global de apreciação e medida da qualidade e do grau deexcelência do ensino superior não poderá, face ao conceito exposto, deixar deconsiderar a qualidade da investigação praticada e a sua inter-relação com oensino ministrado. Os sistemas de avaliação do ensino e da investigação deverão,por conseguinte, estar fortemente articulados, e as classificações de méritoassociadas à avaliação de unidade orgânicas e cursos deverão incluir, de formaexplícita, parâmetros ligados à qualidade da investigação. Ao tratar adiante odesenvolvimento do processo de avaliação são apresentadas ideias e sugestõesquanto à referida articulação, tanto na dimensão funcional como na dimensãoorgânica.

2. Enquadramento Jurídico da Avaliação e Acreditação Académica

2.1 A Lei 38/94

A Lei nº 38/94, de 21 de Novembro, estabelece as bases do sistema deavaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, o qual incidesobre a qualidade do seu desempenho científico e pedagógico, de acordo com anatureza e tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e ascondições de funcionamento (artigo 3º, nº 1).

Nos termos do artigo 3º, nº 2 e 3, da Lei 38/94, o sistema de avaliação eacompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente emconsideração:

a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, osprocessos pedagógicos e as suas características inovadoras;

1 9. Simão, J.V., Santos, S.M., Costa, A.A. (2002) Ensino Superior: Uma visão para a próxima década. Gradiva.pp. 124-125; 293-295; 311-316.

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b) A qualificação dos agentes de ensino;

c) A investigação realizada;

d) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviçoe da acção cultural;

e) O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico;

f) Os projectos de cooperação internacional,

e considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar e os mecanismos deapoio social;

b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

d) A eficiência de organização e de gestão.

Por sua vez, o artigo 4º estabelece que o sistema de avaliação eacompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintesfinalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educacional e a comunidadeportuguesa em geral;

c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e o diálogo mais transparenteentre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

Salientam-se ainda, como aspectos orientadores importantesestabelecidos pela lei:

- O sistema de avaliação e acompanhamento obedece aos princípios deautonomia e imparcialidade da entidade avaliadora, da participação dasinstituições avaliadas, da audição de docentes e discentes e da publicidadedos relatórios, acompanhados das respostas dos estabelecimentosavaliados (artigo 6º e artigo 7º, nº 2);

- O sistema de avaliação envolve um processo de auto-avaliação e umprocesso de avaliação externa (artigo 9º, nº 1);

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- A avaliação externa, na sequência da auto-avaliação, destina-se acompletar e comprovar o processo de auto-avaliação e a certificação dosseus resultados (artigo 9º, nº 2);

- A avaliação institucional global do ensino superior deve fornecer ainformação necessária para o planeamento e desenvolvimento dosdiversos subsistemas do ensino superior (artigo 9º, nº 3);

- Incumbe ao Ministro da tutela velar pela harmonia, coesão e credibilidadedo sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior,competindo-lhe ainda a homologação das comissões de peritos para aavaliação externa, sob proposta das entidades representativas (artigo 10º,nº 3 e 4).

2.2 A Lei 1/2003

A Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, que estabelece o Regime Jurídico doDesenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior (RJDQES), veio alterar o artigo 5ºda Lei 38/94 na parte relativa aos resultados da avaliação, aprofundando asrespectivas consequências conforme os resultados sejam positivos ou negativos edeterminando que o processo de avaliação duma instituição, unidade orgânica,programa ou curso só se considere concluído com a atribuição obrigatória de umaclassificação de mérito (artigo 5º, nº 3).

Cumulativamente, a Lei 1/2003 introduz, pela primeira vez na legislação,o conceito de acreditação académica associado à verificação do preenchimentodos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos deensino e do registo de cursos, definindo que a acreditação compete à mesmaentidade que procede à avaliação (artigo 5º, nº 4).

Torna-se, assim, necessário proceder à operacionalização dos referidosconceitos, em relação aos quais, passados mais de um ano desde a publicação dalei, ainda se não registaram progressos. Para o efeito, há que ter em atenção asdeterminações contidas no RJDQES anexo à Lei 1/2003, nomeadamente nosseguintes aspectos:

- O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensinosuperior é regido por diploma próprio (artigo 35º);

- A acreditação exprime-se pela dotação “acreditado” ou “não acreditado”,sendo as decisões de acreditação ou não acreditação de estabelecimentose cursos comunicadas ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior (artigo36º, nº 3 e 4);

- A recusa de acreditação de um estabelecimento de ensino superior podeimplicar a suspensão do seu funcionamento e a revogação de autorização

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do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoanteos casos; por sua vez, a recusa de acreditação de um curso pode implicaro cancelamento do registo, com a consequente cessação do seufuncionamento (artigo 36º, nº 5 e 6);

- Com a acreditação de um curso consideram-se igualmente acreditados osrespectivos planos de estudos, o que implica o reconhecimento automáticode equivalência das qualificações obtidas para efeito de prosseguimentode estudos dos estudantes em diferente instituição de ensino (artigo 37º);

- Para efeitos de acreditação dos cursos e tendo em vista assegurarigualdade no tratamento dos estabelecimentos de ensino superior, dosdocentes e dos estudantes e a qualidade do ensino, o Ministério da Ciênciae do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação do ConselhoNacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas as estruturasrepresentativas das instituições de ensino superior, directrizes quanto àdenominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias efacultativas dos respectivos planos de estudo (artigo 39º);

- Os estabelecimentos de ensino superior são livres para organizar oscursos que ministram (artigo 38º).

A legislação mencionada merece uma interpretação cuidada, até porque,no nosso entendimento, existem contradições entre o estabelecido para oexercício e para o controlo das autonomias, mesmo no que se refere à necessáriatemporalidade na tomada de decisões. Neste caso específico, importa clarificar osignificado da acreditação de planos de estudos de um curso, uma vez que estesdeverão ser objecto de permanente acompanhamento e adaptação por parte dainstituição, dentro das balizas estabelecidas por uma estrutura curricular docurso, essa sim objecto de acreditação e registo.

2.3 Avaliação das instituições de investigação – Decreto-Lei 125/99

Em paralelo com o sistema de avaliação e acompanhamento dasinstituições do ensino superior desenvolve-se um sistema de acompanhamento eavaliação das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico(Laboratórios do Estado, outras instituições públicas de investigação e instituiçõesparticulares de investigação reconhecidas como laboratórios associados ouintegradas em programas de financiamento público), que é regulado peloDecreto-Lei nº 125/99, de 20 de Abril (Regime Jurídico das Instituições deInvestigação). O acompanhamento científico, técnico e financeiro é asseguradopor uma unidade interna à própria instituição, constituída por especialistas eindividualidades externas (artigo 12º, nº 2 e artigo 24º) e a avaliação externa épromovida pelo Estado (artigo 12º, nº 3), abrangendo a avaliação dascandidaturas a financiamento público e a avaliação periódica das instituições.

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Cabe ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior assegurar esse sistemacoerente de avaliação periódica e independente, realizado no respeito peloprincípio da colaboração das instituições avaliadas (artigo 28º), tomando emconsideração, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores(artº 29º, nº 1):

a) Os resultados e o sucesso da actividade científica ou tecnológicadesenvolvida, bem como a eficiência da instituição na obtenção dessesresultados com os recursos disponíveis;

b) Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidadesexternas, públicas ou privadas, e com actividades de certificação,normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiênciada instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;

c) A relevância da actividade de investigação e de desenvolvimentotecnológico efectuada e a sua contribuição para a prossecução dosobjectivos nacionais de política científica e tecnológica;

d) A internacionalização das suas actividades;

e) A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e oambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a liderança, aestruturação interna e a orientação estratégica;

f) A cooperação efectiva com outras instituições;

g) A difusão dos resultados da actividade da instituição junto dos utilizadorese da sociedade em geral e ainda as actividades desenvolvidas no domínioda promoção da cultura científica e tecnológica, designadamente as queenvolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educaçãocientífica de base.

A organização do processo de avaliação das instituições de investigaçãotem estado a cargo da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).

3. Desenvolvimento do Processo de Acreditação

O conceito de acreditação académica, que visa o reconhecimento oficial deestabelecimentos e dos graus conferidos face a parâmetros de qualidade erelevância previamente definidos, estava já implicitamente considerado nosprocessos de autorização de funcionamento ou de reconhecimento de interessepúblico de um estabelecimento e de registo de um curso, embora sem umadefinição suficientemente clara e, sobretudo, um controlo efectivo dos requisitosa exigir. A clarificação agora efectuada introduz, no essencial, as seguintesmodificações e implicações:

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- A criação de um estabelecimento (público ou não público) passaobrigatoriamente por um processo de acreditação para verificação documprimento dos requisitos exigidos, a cargo da entidade que procede àavaliação, i.e., do qual depende a autorização governamental;

- O registo de um curso, que é condição prévia para o respectivo início defuncionamento, carece igualmente de um processo de acreditação, a cargoda entidade atrás referida;

- A acreditação de um estabelecimento ou curso tem uma validade temporallimitada, ficando a renovação da acreditação ligada ao processo deavaliação; a acreditação inicial, associada ao processo de criação doestabelecimento ou curso, corresponde, pois, a uma acreditaçãoprovisória;

- O processo de acreditação para a criação de um estabelecimento deveráobedecer à apresentação de um dossier devidamente instruído, quefundamente o cumprimento dos requisitos gerais estabelecidos pelo artigo14º da Lei 1/2003;

- De igual forma, o processo de acreditação para o registo de um cursoobedecerá à apresentação de um dossier devidamente instruído, quefundamente o cumprimento de requisitos gerais e específicos definidospor portaria do MCES, como determinam os artigos 26º e 27º daLei 1/2003;

- O processo de renovação da acreditação de um estabelecimento ou cursoocorrerá aquando da respectiva avaliação, devendo a decisão sobre amanutenção ou não da acreditação resultar das classificações de méritoatribuídas.

Em termos processuais, a acreditação académica não deverátransformar-se num pesado processo burocrático, nem conduzir a estruturascomplexas para a apreciação e decisão dos processos. Há igualmente que terpresente que, obedecendo naturalmente a balizas e requisitos superiormentefixados, de acordo com a necessária regulação do sistema de ensino superior, osestabelecimentos de ensino superior, uma vez acreditados, “gozam do direito acriar cursos conferentes de grau, ainda que sujeitos a registo” (artigo 25º, nº 1, daLei 1/2003) e “são livres para organizar os cursos que ministram” (artigo 38º damesma lei).

Com essas preocupações em mente, preconiza-se, como princípio básicoessencial, que o ónus da demonstração circunstanciada e fundamentada documprimento dos requisitos exigíveis pertença à instituição proponente, cabendoàs instâncias de decisão a apreciação crítica da fundamentação apresentada, com

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base nos elementos constantes do dossier, de acordo com procedimentosadministrativos leves, flexíveis e céleres.

3.1 Hipótese de operacionalização

Os princípios anteriormente apresentados necessitam de seroperacionalizados, por forma a implementar o sistema de acreditação, em estreitaarticulação com o sistema de avaliação.

Haverá, para o efeito, que diferenciar entre o processo de acreditaçãoinicial, que será sempre provisória, e processos posteriores de acreditação ereacreditação. A actual forma de organização da avaliação externa muitodificilmente poderá integrar de forma eficiente a vertente da acreditação inicial.Esta questão, que tem a ver com a necessidade de revisão doDecreto-Lei 205/98, é tratada adiante.

3.1.1 Acreditação provisória (inicial) de estabelecimentos, unidades orgânicase cursos

Preconizam-se os seguintes princípios e procedimentos para a acreditaçãoinicial de estabelecimentos de ensino superior, ou de novas unidades orgânicasou cursos em estabelecimentos existentes:

a) O início de funcionamento de novos estabelecimentos ou unidadesorgânicas de ensino superior fica dependente de actos de criação ou dereconhecimento de interesse público do estabelecimento pelo MCES,ouvido o CCES (artº 13º, nº 1 e 2 do RJDQES) e obtida uma decisãofavorável de acreditação provisória por parte da entidade de avaliação(artº 36º, nº 1 e 2);

b) O pedido de acreditação é instruído pela entidade proponente, devendoconter obrigatoriamente os seguintes elementos:

• A denominação e a natureza (universitária ou politécnica) doestabelecimento ou unidade orgânica;

• A explicitação do projecto educativo, científico e cultural próprio, e umaapreciação fundamentada da sua validade;

• A viabilidade da sua organização, comprovada pela apresentaçãoobrigatória de um programa estratégico de desenvolvimentoinstitucional de médio/longo prazo e dos respectivos planosoperacionais, relativos, nomeadamente, à existência de um corpodocente próprio adequado em número e em qualificação à natureza doestabelecimento e aos graus previstos, e à disponibilidade atempada deinstalações e recursos materiais apropriados;

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• A demonstração de relevância sócio-económica, cultural ou científicados grandes domínios em que se inscrevem a oferta de formação eoutras actividades a realizar;

• As expectativas de inserção actuante numa estratégia dedesenvolvimento regional ou nacional, assumida em planos definidospor órgãos relevantes do respectivo nível geográfico;

• Estimativas fundamentadas de procura sustentada das actividadesformativas, alicerçadas em estudos sócio-económicos de base oficial;

• A indicação de trabalho científico associado aos diferentes domínios adesenvolver, expresso na prática de investigação e de prestação deserviços especializados;

• A forma de disponibilização de serviços de acção social;

• No caso de estabelecimentos ou unidades orgânicas públicas, ademonstração de uma integração harmoniosa na rede pública do ensinosuperior, dentro de critérios de racionalidade de oferta a nível regional enacional, e ainda de uma proposta de contrato, a celebrar entre o Estadoe a entidade proponente, susceptível de viabilizar o desenvolvimento doprograma estratégico;

• No caso de estabelecimentos ou unidades orgânicas privadas, a provade suporte financeiro bastante para garantir um normal funcionamentonum período inicial de instalação, bem como a garantia de autonomiado estabelecimento em relação à entidade instituidora.

c) O início de funcionamento de novos cursos em estabelecimentos/unidadesorgânicas, devidamente acreditados, fica dependente do seu registoprévio, o qual, por sua vez, depende de uma decisão favorável deacreditação provisória por parte da entidade de avaliação 9.2. O pedido deacreditação é instruído pelo estabelecimento proponente, devendo conterobrigatoriamente os seguintes elementos:

• Designação do curso e sua fundamentação face aos objectivos deformação e conteúdos curriculares;

• Projecto científico, pedagógico e cultural inerente à organização docurso e uma apreciação fundamentada da sua validade;

• Organização curricular do curso, incluindo a estrutura curricular,expressa na identificação das áreas científicas que integram o currículoe nos limites mínimos e máximos de unidades de crédito

2 9. Neste documento propõe-se a transformação do CNAVES, de modo a constituir-se como Agência deAvaliação e Acreditação Académica.

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correspondentes a cada uma dessas áreas, bem como as metodologiaspara a sua realização;

• Expectativa de disponibilidade de um corpo docente próprio, adequadoem número e em qualificação à natureza do curso e grau a atribuir,expressa numa programação detalhada e calendarizada de recrutamentoe formação de pessoal para a totalidade do período a que corresponde aacreditação provisória;

• Existência ou possibilidade de mobilização de instalações e recursosmateriais apropriados à natureza do curso, designadamente espaçoslectivos, material informático, equipamentos, bibliotecas e laboratóriosadequados;

• Demonstração de relevância sócio-económica ou cultural do curso, faceaos objectivos de formação propostos, com base em estudosfidedignos;

• Demonstração das expectativas de procura sustentada, com base emestudos de inequívoca fidedignidade, designadamente originários deórgãos competentes do Estado ou das autarquias;

• Indução de trabalho científico associado em actividades de investigaçãoe prestação de serviços especializados;

• Documentação comprovativa de que a organização curricular do cursofoi aprovada pelos órgãos científico-pedagógicos estatutariamentecompetentes;

• Outros elementos relevantes, como sejam, a título de exemplo, aintenção de resposta a motivações individuais de natureza vocacional oude apetência científica ou cultural, ou o eventual contributo para aoperacionalidade de programas de desenvolvimento nacional ouregional lançados sob responsabilidade de órgãos competentes dorespectivo nível geográfico.

d) Compete às entidades que organizam os dossiers para a criação deestabelecimentos ou unidades orgânicas ou para o registo de cursospromoverem e apresentarem os estudos e pareceres, subscritos porentidades ou personalidades que lhes assegurem inequívoca credibilidade,que justifiquem e fundamentem os elementos constitutivos presentes, i.e.,competir-lhes-á sempre o ónus da prova da argumentação apresentada;

e) Os pedidos de acreditação são tratados pela Direcção-Geral do EnsinoSuperior, dentro de um limite temporal pré-fixado (sugere-se um máximode 30 dias para os processos relativos a cursos e 3 meses para os

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processos relativos a estabelecimentos), devendo ser emitido um parecer,a enviar à entidade de avaliação, sobre a conformidade do processo faceaos elementos exigíveis e a indicadores de referência prefixados quanto àcomposição do corpo docente e a instalações e recursos materiaisnecessários;

f) Os pedidos de acreditação são simultaneamente analisados pela entidadede avaliação, que decidirá com base no dossier e, se necessário, noparecer de um ou mais peritos; a fundamentação da decisão, incluindo ospareceres dos peritos, quando existam, são publicitados, tornando-seacessíveis à apreciação pública;

g) A acreditação inicial de estabelecimentos ou cursos é, como se disse,provisória e tem uma validade temporal igual ao período de instalação, oqual corresponde, no caso de um estabelecimento, ao número de anoscurriculares do curso mais longo leccionado no estabelecimento e, no casode um curso, ao número de anos curriculares do curso;

h) Durante o período de instalação de um estabelecimento, a quecorresponde a acreditação provisória, as autonomias do estabelecimentosão naturalmente limitadas, dado estar em causa, nesta fase, um projectode desenvolvimento institucional (e não ainda uma realidade consolidada)delineado por uma entidade instituidora (pública ou privada) que o deveráacompanhar e supervisar;

i) Os relatórios anuais de actividades dos estabelecimentos ou cursos emperíodo de instalação deverão documentar explicitamente o respectivodesenvolvimento no que respeita aos parâmetros subjacentes àacreditação, devendo ser presentes à entidade de avaliação dentro deprazos definidos; a entidade de avaliação pronuncia-se obrigatoriamentesobre esses relatórios e, no caso de se verificar existirem desvios quepossam comprometer a qualidade do projecto, poderá determinar arealização de uma auditoria, em articulação com a IGCES, ou a antecipaçãodo processo de acreditação;

j) Cumulativamente à apresentação dos relatórios anuais de actividades,serão efectuadas auditorias aleatórias pela IGCES, em moldes a articularcom a entidade de avaliação;

l) A fidedignidade da informação prestada nos relatórios anuais é daresponsabilidade do estabelecimento de ensino; a apresentação deinformação não verídica implicará a suspensão da acreditação provisória.

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3.1.2 Acreditação e reacreditação de estabelecimentos ou unidades orgânicas

Findo o período de instalação de um novo estabelecimento ou unidadeorgânica, haverá lugar ao processo de acreditação, com vista à confirmação deque as expectativas de desenvolvimento institucional expressas no momento daacreditação provisória se concretizaram e, consequentemente, os requisitosmínimos exigíveis para o funcionamento do estabelecimento ou unidade orgânicase encontram cumpridos.

O processo de acreditação obedecerá a normas fixadas pela entidade deavaliação, tomando sempre como base de partida um relatório de reflexão críticae prospectiva preparado pelas instituições, de acordo com um guião próprio.

A decisão sobre a acreditação será expressa sob uma das seguintesformas:

(i) Acreditado;(ii) Acreditado Condicionalmente, por um período determinado, mediante um

conjunto de recomendações a serem implementadas durante esseperíodo;

(iii) Não acreditado.

A decisão será devidamente fundamentada e publicitada na página daentidade de avaliação.

A acreditação condicional implica uma nova análise e decisão, findo operíodo estabelecido.

A acreditação, uma vez atribuída, mantém-se válida até à realização deuma avaliação institucional inserida no normal desenvolvimento do sistemanacional de avaliação do ensino superior, no âmbito da qual será tomada umadecisão sobre a reacreditação do estabelecimento. Os guiões para a avaliaçãoinstitucional contemplarão devidamente a dimensão da reacreditação, tanto noque respeita à organização do relatório de auto-avaliação como no relativo aoscampos de apreciação e classificação de méritos a atribuir. Em particular, osrelatórios de avaliação externa deverão incluir explicitamente uma decisão sobre areacreditação do estabelecimento avaliado, expressa igualmente nas formas de“acreditado”, “acreditado condicionalmente” ou “não acreditado”.

No caso de, findo o período de instalação do estabelecimento, estarprevista uma avaliação institucional a um prazo não superior a dois anos, aentidade de avaliação poderá optar por um processo simplificado de renovaçãoprovisória da acreditação até à realização da referida avaliação institucional.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.15]

Da decisão de não acreditação, em qualquer das fases em que ocorra, hálugar a recurso perante a entidade de avaliação.

3.1.3 Acreditação e reacreditação de cursos

Findo o período de instalação de um curso, haverá lugar a um processo deacreditação, que seguirá os moldes atrás referidos para os estabelecimentos.

Sendo previsível que o próximo ciclo de avaliação do ensino superior sedesenvolva por áreas disciplinares, o processo de avaliação deverá conduzir auma decisão sobre a reacreditação da unidade orgânica associada à áreadisciplinar avaliada, bem como dos cursos em que essa unidade tem intervençãopreponderante.

3.1.4 Acreditação de cursos de mestrado

No caso dos cursos de mestrado, que poderão ser oferecidos emcontinuidade ou de forma intermitente, em constante adaptação à procuraverificada, a dimensão reguladora por parte dos próprios estabelecimentos deensino deve ser necessariamente reforçada. Em consequência, o dossier para oprocesso de acreditação deverá ser muito simplificado, concentrando-se noessencial sobre os seguintes elementos:

- A garantia da docência das unidades curriculares do curso por professoresou investigadores doutorados;

- A garantia de que a preparação das dissertações é orientada porprofessores ou investigadores doutorados ou peritos qualificados;

- A comprovação de que a deliberação sobre a organização curricular docurso foi tomada, de forma fundamentada, pelos órgãos estatutariamentecompetentes;

- A previsão fundamentada do número de edições do curso a realizar.

A dimensão reguladora dos estabelecimentos de ensino deverá ser total nocaso de “unidades de excelência” que solicitem e obtenham acreditação paraefeitos de organização de cursos de mestrado. Trata-se de certificar o potencialcientífico dessas unidades orgânicas com base em critérios previamentedefinidos, delegando nos respectivos órgãos institucionais a formalização do actode registo sem necessidade de acreditação prévia curso a curso, o que constituiráum forte incentivo à aquisição desse potencial.

Para esse processo de acreditação de unidades orgânicas para efeitos decursos de mestrado, os critérios de decisão deverão considerar:

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.16]

- A memória histórica da unidade orgânica, nomeadamente quanto àprática de investigação científica;

- A existência, nessa unidade, de um corpo docente próprio que integreum mínimo de doze docentes ou investigadores doutorados em regimede tempo integral;

- A qualidade dos recursos materiais e equipamentos científicos de quedisponha.

Em termos de reacreditação, o processo de avaliação de uma áreadisciplinar deverá endereçar explicitamente a manutenção ou não da acreditaçãode todos os cursos em que a respectiva unidade orgânica tem intervençãopreponderante, independentemente de se tratar de cursos de formação inicial, demestrados ou de programas de doutoramento.

3.1.5 Acreditação de programas de doutoramento

No que respeita à atribuição do grau de doutor, o que está em causa é asua referência a um ramo do conhecimento previamente sujeito a registo,formalizado por portaria do Ministro da tutela, mediante proposta originária doestabelecimento que o pretende atribuir.

O processo de acreditação de um ramo do conhecimento paradoutoramento pressupõe a apresentação de um dossier que inclua:

- A comprovação da existência, no estabelecimento proponente, de umaunidade orgânica cuja vocação científica integre o ramo de conhecimentoproposto;

- O historial da investigação praticada nessa unidade orgânica, incluindo osresultados das avaliações a que tenha sido sujeita;

- A disponibilidade de um potencial científico expresso na existência, nessaunidade orgânica, de pelo menos doze docentes ou investigadoresdoutorados, prestando aí serviço em regime de tempo integral, dos quaisum mínimo de três disponha de doutoramento no ramo científico emcausa.

No caso de unidades de excelência previamente acreditadas para efeitosde organização de cursos de mestrado, o processo de acreditação de ramos dedoutoramento precisará apenas de documentar os resultados da investigaçãopraticada e a existência do mínimo de três elementos doutorados, em regime detempo integral, no ramo científico em causa.

3.2 Cursos já existentes

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.17]

Os cursos que actualmente se encontram já registados deverão serconsiderados como acreditados provisoriamente, processando-se a suaacreditação e reacreditação nos moldes atrás enunciados, como resultado dasavaliações a que venham a ser submetidos no normal decurso dos ciclos deavaliação.

Consideramos, no entanto, que se deve ponderar seriamente apossibilidade de, a partir dos resultados do actual ciclo de avaliação, se procedera uma triagem de cursos que, por deficiências graves e notórias, identificadas nosrelatórios de avaliação externa, devem ser de imediato sujeitos a um processo deacreditação.

Para o efeito, seria de solicitar a colaboração dos Presidentes eVice-Presidentes das Comissões de Avaliação Externa para se proceder a essatriagem, de acordo com critérios claros, previamente acordados em função dosrequisitos necessários para a acreditação, a incidir sobre reservas ou lacunasexpressas nos relatórios de avaliação, com particular incidência na composição equalificação do corpo docente e no grau de sucesso escolar.

3.3 Acreditação profissional

A acreditação profissional certifica para o acesso ao exercício de umaprofissão regulada, mediante deliberação proferida por ordens e outrasassociações profissionais às quais o Estado delegou capacidade legal para oefeito. Através da acreditação profissional de um curso é emitido um juízoapriorístico - por ser anterior à inserção no grupo profissional respectivo - de queos graduados por esse curso satisfazem um conjunto de requisitos, em matériade conhecimentos, competências e atitudes comportamentais, que deixam aexpectativa de um satisfatório exercício profissional futuro.

Do mesmo modo que a acreditação académica é associada ao processo deavaliação do ensino superior, também a acreditação profissional se deverá, comvantagens evidentes, articular com a avaliação, mediante a construção de pontese de confiança mútua entre os dois sistemas, por forma a evitar duplicação edesperdício de esforços. Para se atingir esse objectivo, é necessário que o sistemade avaliação se consolide suficientemente, de modo a:

(i) Oferecer dados e indicadores sobre os produtos da formação, em termosdo cumprimento dos objectivos da formação, com classificações de méritoatribuídas a parâmetros associados a esse cumprimento;

(ii) Articular-se com os parceiros relevantes, em particular com as associaçõesprofissionais, com vista a garantir que, nos outcomes avaliados, seincluam todos aqueles considerados essenciais pela respectiva associaçãoprofissional;

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.18]

(iii) Oferecer, adicionalmente, informação detalhada, com classificações demérito, sobre inputs (corpo docente, meios financeiros e infra-estruturais,captação de candidatos,...) e sobre os percursos de formação (currículo emetodologias);

(iv) Ganhar credibilidade e inspirar confiança junto aos parceiros.

Num cenário como o enunciado, as associações profissionais tenderão anão sentir necessidade de organizar um processo separado, com avaliaçãoexterna in loco, para a acreditação profissional, ficando mais libertas para secentrarem sobre a construção evolutiva do núcleo duro de especificações para oacesso à profissão regulada, numa abordagem integrada deconhecimentos/capacidades/competências, sem prejuízo, contudo, de efectuaremexercícios de amostragem e de promoverem o acompanhamento do desempenhoprofissional dos graduados.

A operacionalização da articulação entre a avaliação, a acreditaçãoacadémica e a acreditação profissional, que exigirá um posicionamentoconstrutivo das partes envolvidas, passa, nomeadamente, pelas seguintesmedidas:

(i) Revisão dos guiões para a auto-avaliação e a avaliação externa, numprocesso partilhado com as associações profissionais e outros parceirosrelevantes, por forma a que esses guiões considerem explicitamente, paraalém do demais, os elementos que viabilizem a satisfação dos critériosmínimos para a acreditação académica dos cursos e, por outro lado, oscritérios mínimos para a acreditação profissional, quando aplicável;

(ii) Participação nas comissões de avaliação externa de elementos indicadospelas associações profissionais, com vista a reforçar pontes institucionais egerar confiança mútua;

(iii) A especificação clara, por parte das associações profissionais, dosrequisitos mínimos para o acesso à respectiva profissão.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.19]

4. Desenvolvimento do Processo de Avaliação

4.1 Breve nota histórica

O processo de avaliação do ensino superior encontra-se institucionalizadodesde 1994. As Universidades Públicas (incluindo a Universidade CatólicaPortuguesa e o ISCTE), aproveitando a dinâmica da experiência-piloto deavaliação, lançada com rara oportunidade pelo CRUP em 1993, e do trabalho desensibilização então efectuado junto às Universidades, desenvolveram o 1º ciclode avaliação até 2000, num processo que conseguiu abranger a totalidade doscursos ministrados. Os acidentes de percurso no respeitante à conclusão dosrelatórios de avaliação externa dos cursos de Direito e de Gestão não invalidam oelevado mérito da iniciativa. No entanto, convém encerrar, em definitivo, essesdossiers, com uma explicação correcta e com pronunciamentos rigorosos pelaspartes contratantes da avaliação, até para que estes dois casos isolados nãoponham em causa o enorme e meritório esforço desenvolvido pelas Universidadespara a preparação e conclusão atempada do 1º ciclo de avaliação.

O atraso de quase quatro anos por parte do Governo para aregulamentação da Lei 38/94 no que respeita ao reconhecimento das entidadesrepresentativas levou a que os demais sectores do ensino superior (ensinopolitécnico público e ensinos universitário e politécnico privados) apenas seviessem a integrar no sistema de avaliação a partir do 2º ciclo, a decorrer noperíodo 2000-2005. O ensino superior militar, na sequência do Decreto-Leinº 205/98, de 11 de Julho, veio entretanto a aderir ao processo de avaliação,pelo que estão criadas condições para que este 2º ciclo abranja todo o universode cursos ministrados no ensino superior.

Ainda no período em que decorreu o 1º ciclo de avaliação, tiveram lugarduas iniciativas governamentais à margem do sistema de avaliação: procedeu-sea uma avaliação quase-institucional dos Institutos Superiores PolitécnicosPúblicos e das Instituições de Ensino Superior Particular e Cooperativo e foi aindaconstituído pelo Ministro da Educação um Grupo de Missão para uma análisecircunstanciada das instituições privadas no referente ao grau de cumprimentodos requisitos estabelecidos no Estatuto do Ensino Superior Particular eCooperativo (Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro), em relação ao número enatureza dos cursos ministrados (áreas científicas e domíniostécnico-laboratoriais) e, bem assim, em relação aos indicadores para cada cursoreferentes ao número de doutores e mestres por número de alunos ou por anos,conforme os casos.

No entanto, nenhum desses exercícios atingiu os objectivos pretendidos,ressaltando antes a ideia de alguma fragilidade governativa como principalresponsável por um ambiente de passividade no cumprimento das disposições

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.20]

legais aplicáveis ao ensino superior, relativas à qualidade e de não assunção dasrespectivas consequências.

4.2 Revisitar os princípios orientadores da génese do sistema de avaliação

Neste momento em que, com base na sólida experiência já recolhida eperante os parâmetros adicionais introduzidos pela Lei 1/2003, se procurareorientar o sistema de avaliação, convirá ter presente o conjunto de princípiosorientadores para a avaliação e o acompanhamento das actividades dosestabelecimentos de ensino superior que, aliás, foram delineados e propostospelo CRUP e pela FUP em Abril de 1994, num processo participado e de diálogoaberto com o Governo e que marcou profundamente a preparação e aprovação daLei 38/94. Recordar e aprofundar esses princípios, que mantêm toda a suavalidade, permitirá analisar o respectivo grau de prossecução decorrida umadécada e tirar ilações sobre correcções de percurso a efectuar com vista aofortalecimento da credibilidade do processo e do modelo contratual, em boa horaadoptado, bem como sobre a melhor forma de levar à prática os novos conceitostrazidos pela Lei 1/2003. Sem repetir na íntegra todos os princípios entãoavançados, salientam-se os seguintes, em relação aos quais se apresentamalguns comentários:

- O quadro jurídico a adoptar deve revestir a forma de “lei-quadro”, com ocorrespondente desenvolvimento normativo efectuado pela via contratual,de modo a facilitar o seu progressivo aperfeiçoamento (i.e.,preconizava-se a via de uma construção partilhada do modelo deavaliação, em permanente diálogo com o Governo);

- O sistema de avaliação deve contribuir para o aperfeiçoamento daautonomia das instituições, em simultâneo com um mais elevado grau deresponsabilização perante a comunidade (o que obriga ao conhecimentorigoroso do grau de actualização do ensino e da investigação, do grau demelhoria da sua qualidade, devidamente medida, e do incremento dacapacidade institucional de resposta aos grandes desafios do nosso tempo– a competitividade, a inovação e a civilidade 9.3);

- Para o aprofundamento do relacionamento entre o poder político e ogoverno académico e, consequentemente, da autonomia das instituiçõesde ensino superior, a avaliação deve abranger o acompanhamento dodesempenho de todas as actividades institucionais, com incidência sobreas funções de ensino, investigação, cultura e acção institucional no meioexterior (aspecto este não desenvolvido em todas as suas potencialidadesna ‘avaliação por cursos’);

- O sistema de avaliação deve estabelecer uma unidade de princípios e deacção, tanto para as instituições públicas como para as instituições

3 9. Ibidem, nota 9.1, pp. 25-50.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.21]

privadas e, no que respeita ao ensino politécnico, deve fixar princípiosanálogos aos das universidades, sem prejuízo da definição de linhas deacção inerentes à natureza deste tipo de ensino; do mesmo modo, deveser consagrada a harmonia e a coerência entre as metodologias e linhas deacção a aplicar nos dois subsistemas, por forma a que possam sertransmitidos à comunidade relatórios globais do ensino superior e orespectivo impacto social e económico, a nível nacional, comunitário einternacional (o que apela à aprovação e divulgação, por parte da entidadede avaliação, de medidas de coordenação efectiva, privilegiando aspectosligados à complementaridade entre os dois subsistemas, com reflexospráticos nos instrumentos da avaliação, questão esta com particularimportância em relação a cursos ministrados em ambos os subsistemasque conduzam a títulos profissionais idênticos, como sejam a engenharia,a enfermagem ou a formação de professores);

- As relações entre o Governo e os estabelecimentos de ensino superiordevem orientar-se, por um lado, no sentido do respeito pela autonomiainstitucional e, por outro, pela legitimidade do Governo para velar pelaestrutura e qualidade do sistema de avaliação, devendo em particularcompetir ao Ministro a aprovação de critérios para a designação dascomissões de peritos responsáveis pela avaliação (o Governo delegou, emgrande parte, na entidade avaliação as suas responsabilidades em velarpelo sistema de avaliação, em especial no plano técnico, o que o nãodeverá, contudo, afastar da direcção política do processo);

- Deverá ficar consignada a obrigatoriedade de cada um dosestabelecimentos do ensino superior institucionalizar, internamente, umsistema de auto-avaliação, com referência a indicadores previamentedefinidos, devendo, de igual modo, ser criado um sistema de informação,global e independente, com base em dados estatísticos idóneos e emindicadores devidamente seleccionados (a institucionalização de umacultura de auto-avaliação sistemática, de base anual, ganharia uma maiordinâmica se os indicadores referidos estivessem identificados e sujeitos auma recolha sistemática; por sua vez, a então já prevista, e repetidamenteanunciada, rede de bases de dados académicos, científicos, económicos,financeiros e de impacto social continua fugidia, apesar de, sem ela, sersempre questionável a fiabilidade de cálculo dos indicadores dedesempenho, a fidedignidade da informação prestada à sociedade e aconstrução de um benchmarking moderno e desafiante);

- O sistema deverá acompanhar as experiências em curso nos paísescomunitários, de modo a contribuir, decisivamente, para as orientaçõesestabelecidas no Tratado da União Europeia, designadamente as relativasao reconhecimento académico de diplomas e de períodos de estudo e aofomento de projectos de Investigação e Desenvolvimento comunitários (adimensão europeia dos sistemas de avaliação ganhou um grande impulsocom os objectivos intermédios fixados na Cimeira de Berlim em Setembro

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.22]

de 2003, colocando responsabilidades acrescidas de internacionalizaçãona entidade de avaliação).

4.3 Aspectos essenciais para o aprofundamento e actualização do sistema deavaliação

A pertinência e validade actual dos princípios e objectivos atrás referidos,que estiveram subjacentes à génese do sistema de avaliação, são inquestionáveis.A evolução, no sentido da prossecução desses objectivos, é significativa, apesarde muitas das potencialidades do modelo instituído não estarem ainda exploradasem pleno. A determinação imposta pela Lei 1/2003 relativa à atribuiçãoobrigatória de uma classificação de mérito, que teria aliás cabido sem problemasno desenvolvimento normativo da Lei 38/94, introduz uma vertente adicional deoperacionalização do sistema a merecer atenção imediata.

O desenvolvimento do sistema de avaliação exige, assim, a tomada de umconjunto de iniciativas para a sua plena expressão e para actualização face àLei 1/2003, em relação às quais se justificam algumas considerações prévias emrelação às seguintes questões:

(i) Avaliação por área do conhecimento - A plena prossecução dos objectivosda avaliação implica obrigatoriamente que o processo de avaliação incida,de forma explícita e quantificada, sobre as funções do ensino pré epós-graduado, da investigação e sua interligação com o ensino, da culturae da acção institucional no meio exterior, incluindo o plano internacional,como previsto na lei. Contudo, a forma adoptada nos 1º e 2º ciclos deavaliação, de organização da avaliação do ensino por cursos, focalizou aincidência da avaliação no ensino graduado, tornando impraticável umaapreciação consistente das demais dimensões envolvidas. Assim, éimperioso que o processo de avaliação se passe a organizar por áreas doconhecimento, estratégia que os autores aconselham, aliás, desde1997 9.4. Ao avaliar uma área do conhecimento, serão consideradas todasas actividades desenvolvidas no seu âmbito (cursos de graduação,pós-graduação, investigação, a extensão à comunidade, ainternacionalização), os recursos humanos, materiais e financeiros que assuportam e a qualidade da gestão praticada, i.e., será efectuada umaavaliação total e integrada da área do conhecimento, independentementedo estádio de desenvolvimento dos cursos e projectos aí desenvolvidos(pôr-se-á, assim, fim à actual metodologia de excluir da avaliação oscursos que ainda não atingiram o grau de produção de diplomados hápelo menos dois anos e, consequentemente, ao subterfúgio de fuga àavaliação através da reestruturação de alterações curriculares e, até, de

4 9. Intervenções de José Veiga Simão e Sérgio Machado dos Santos na abertura do Simpósio Avaliação dasUniversidades, Universidade de Aveiro, 4 de Dezembro de 1997.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.23]

mudança de nome dos cursos). Esta metodologia permitirá, também,iniciar a necessária avaliação institucional com maior base de sustentação,etapa que deverá ser programada a partir de 2005.

(ii) Área do conhecimento e unidade orgânica – A área do conhecimento quepassará a ser objecto da avaliação coincide, em geral, com uma unidadeorgânica da instituição do ensino superior (uma Escola, Departamento ouunidade orgânica equivalente), i.e., coincide com uma unidade funcional,em regra autonomizada e com recursos próprios, o que, de um modogeral, não é o caso dos cursos.

Casos haverá, porém, em que a área do conhecimento corresponda a partede uma unidade orgânica ou se reparta por mais de uma unidadeorgânica. Nesses casos, de que é necessário fazer um levantamentoexaustivo e cuidadoso, os guiões para a auto-avaliação deverão sersuficientemente claros em relação à definição de responsabilidades decoordenação e a mecanismos de imputação que permitam uma análiseclara da situação, nomeadamente no que respeita à afectação de recursos,e a obtenção de dados e de indicadores consistentes e comparáveis.

(iii) Área do conhecimento e unidade de investigação – De igual forma, demodo geral, uma ou mais unidades de investigação estarão associadas àárea do conhecimento, mas poder-se-ão verificar formas diferentes deorganização da investigação, designadamente em articulação com outrasinstituições, ou mesmo de investigação desenvolvida a nível individual,sem enquadramento institucional específico. As unidades de investigaçãooficialmente reconhecidas pela FCT estão sujeitas ao sistema de avaliaçãoda investigação, sendo necessário transpor os respectivos resultados paraa avaliação da área do conhecimento, questão esta tratada adiante. Nosrestantes casos, há que incluir nos procedimentos da avaliação da área doconhecimento a avaliação da investigação, qualquer que seja a forma emque é praticada, com recurso aos mesmos indicadores.

(iv) Área do conhecimento e curso - A avaliação por área do conhecimento(por regra, uma unidade orgânica) incluirá, como se disse, a avaliação detodos os cursos em que essa área tem papel predominante, devendo ficarconcluída com a atribuição de classificações de mérito tanto à área em sicomo a cada um dos cursos. No entanto, as actividades de ensino de umaárea do conhecimento por norma não se esgotam num único curso e, porsua vez, em cada curso intervêm diversas áreas. A qualidade de uma áreado conhecimento dá, desde logo, uma boa indicação da qualidade dosprojectos aí desenvolvidos, mas há aspectos e indicadores que sãoespecíficos de cada curso, pelo que a classificação de mérito de uma áreanão pode ser automaticamente atribuída a cada um dos cursos em que

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.24]

participa. Os guiões para a avaliação e as carteiras de indicadores deverãotratar esta questão com cuidado, designadamente no que respeita àafectação dos recursos da área do conhecimento às diferentes actividadesem que participa (a qual pode ser, ou não, uniforme) e a indicadoresespecíficos (de input, output e outcomes) associados a cada curso.

(v) Classificação de mérito - A expressão do resultado da avaliação de umaárea disciplinar e dos respectivos cursos por uma classificação de méritoexige a definição e aprovação de carteiras de indicadores que introduzamhomogeneidade e comparabilidade nos resultados expressos. Aclassificação de mérito corresponderá, assim, a um rating expresso sobreos diversos campos dessa carteira de indicadores, i.e., assumirá umafeição multidimensional. Note-se que o ranking puro e duro, que exigiriauma decisão sobre os pesos relativos dos vários indicadores e seusagregados, com vista a uma classificação de mérito expressa numaclassificação única, não parece recomendável nesta fase, sendo de deixarà comunicação social o ensaio de experiências, que estarãonecessariamente sujeitas a critérios de subjectividade.

(vi) Carteiras de indicadores - As carteiras de indicadores e os referenciaispara os respectivos ratings deverão ter um carácter evolutivo, sendocontinuamente cotejadas com as de outros países, designadamente daUnião Europeia, por forma a possibilitarem benchmarkings internacionaisrigorosos e credíveis, e contribuírem para o objectivo último dainternacionalização da avaliação, que é o reconhecimento mútuo decursos com base nos testemunhos das agências nacionais de avaliação. Ascarteiras de indicadores deverão, igualmente, ser encaradas numaperspectiva temporal alargada, constituindo-se como cartas de progressoinstitucional.

(vii) Indicadores mínimos de qualidade no 2º ciclo de avaliação - Aclassificação de mérito, exigida por lei desde Janeiro de 2003, não estáainda a ser implementada na avaliação em curso, apesar de o terceiro anodo 2º ciclo de avaliação, ocorrido em 2003, apresentar já uma análise porcampos de apreciação, embora com grande heterogeneidade de aplicaçãoentre as diversas Comissões de Avaliação Externa e, por vezes, mesmoentre subcomissões. Os esforços entretanto realizados pelos Conselhosde Avaliação, com a intenção última de converter os campos de apreciaçãoem indicadores susceptíveis de, na sua dimensão plural, exprimirem adesejada classificação de mérito, permitem antever que as ComissõesExternas divulguem resultados mais consistentes para os quarto e quintoanos do ciclo em curso. Não seria, contudo, compreensível que se nãoaproveitasse devidamente a riqueza de informação recolhida no 1º e 2ºciclos, deixando para o próximo ciclo o conhecimento da situação sobre

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indicadores mínimos de qualidade, o que significaria que só em 2010estariam disponíveis as classificações de mérito para todos os cursos. Porisso, sugere-se que o Governo acorde com a entidade responsável pelaavaliação uma programação suplementar que possibilite, numa primeiraaproximação, extrair indicadores básicos, criteriosamente seleccionados,tendo em consideração os relatórios produzidos nas avaliações realizadasnos anos anteriores, de modo a divulgar uma síntese de conclusões erespectivas consequências por cursos e áreas do conhecimento.

(viii) Periodicidade da avaliação – A periodicidade da avaliação do ensino, emciclos de cinco anos, não deverá ser encarada de forma rígida, masconstituir apenas um referencial indicativo, até por que a duração doscursos é variável. Um aspecto, em particular, a merecer reflexão a esterespeito, é a necessidade de definir prioridades nas áreas a avaliar porforma a que, na programação do 3º ciclo, a calendarização da avaliação deáreas de importância estratégica não fique condicionada pela lógica rígidade qualquer periodicidade. Por sua vez, em áreas ou instituições em quese identifiquem problemas críticos de qualidade, poderão ser necessáriasavaliações mais frequentes, ou avaliações intercalares. Note-se que estasconsiderações dizem respeito à avaliação externa, porquanto aauto-avaliação deve ser permanente, o que será facilmente concretizávelcom a institucionalização de uma Rede de Bases de Dados.

4.4 Articulação funcional entre a avaliação do ensino e a avaliação dainvestigação

Retomando a questão da investigação, é de referir que esta temconstituído um sistema autónomo, sob a responsabilidade da FCT. Aperiodicidade da avaliação é de três anos, abrange todas as unidades deinvestigação associadas da FCT (integradas ou não em instituições de ensinosuperior) e as comissões de avaliação são constituídas quase exclusivamente porperitos estrangeiros.

É habitual, na maioria dos países, encontrar-se uma situação idêntica deseparação da organização dos sistemas de avaliação da investigação e do ensino,dadas as suas características diferentes, nomeadamente quanto à dimensão douniverso a avaliar e à maior contextualização do ensino, que dificultariam umaavaliação efectuada predominantemente por peritos estrangeiros, bem comoquanto às diferenças entre metodologias estabelecidas para um e outro dossistemas e à periodicidade desejável em cada caso.

No entanto, como se afirmou anteriormente, o binómioensino-investigação, que é central ao conceito de ensino superior, só poderá seravaliado de forma consistente numa óptica de avaliação de uma área do

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.26]

conhecimento e de todas as actividades (de ensino, de investigação e extensão) aídesenvolvidas, com a devida consideração pelas respectivas interacções.

Impõe-se, por conseguinte, uma articulação funcional muito estreita entreos sistemas de avaliação do ensino e da investigação, que estabeleça pontesfirmes de articulação e de cooperação, com implicações em ambos os sistemas,nomeadamente:

a) No âmbito da avaliação da investigação, incluir nos seus objectivos, paraalém dos parâmetros que têm estreitamente a ver com a qualidade daprodução científica:

- a dinâmica de formação de doutorados;

- o contributo dado pela unidade de investigação para a criação de umambiente de aprendizagem no ensino superior devidamente baseado nainvestigação, dando aos estudantes a possibilidade de participação emtrabalhos de investigação (aplicável quer no caso de unidades deinvestigação integradas em instituições do ensino superior quernaquelas com as quais estas desenvolvem projectos comuns);

b) No âmbito da avaliação do ensino, incluir nos campos de apreciação ecarteiras de indicadores a dimensão da investigação praticada na área doconhecimento:

- vertendo para a avaliação do ensino, organizada por área doconhecimento, os resultados da avaliação de unidades de investigaçãoassociadas à área do conhecimento;

- transpondo para a avaliação da área do conhecimento as metodologiasda avaliação da investigação, para aplicação a actividades deinvestigação que não estejam submetidas ao sistema de avaliação dainvestigação;

- incluindo nos parâmetros de apreciação o grau de suporte do ensino nainvestigação;

c) No que respeita à cooperação e articulação de metodologias e recursosentre os dois sistemas:

- definir orientações para as composições das comissões de peritos,incluindo como norma nas Comissões de Avaliação Externa alguns dosperitos estrangeiros que estiveram envolvidos na avaliação de unidadesde investigação nessa mesma área do conhecimento;

- alternativa ou cumulativamente, envolver esses peritos estrangeiros naelaboração de relatórios globais por área do conhecimento, que

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.27]

considerem articuladamente as dimensões do ensino e da investigação eo seu grau de internacionalização.

5. Reestruturação e Modernização do Sistema de Avaliação e Acreditação

Em face das considerações expostas e tendo presente, em particular, osnovos objectivos da acreditação académica e da avaliação, à qual acresce aatribuição de classificações de mérito, sugerem-se de seguida algumas propostaspara a reestruturação e modernização do sistema de avaliação e acreditação, comvista ao aprofundamento do modelo contratual da avaliação definido pelaLei 38/94, modelo esse que se encontra longe de estar esgotado, mas em cujaoperacionalização deverão imperar os conceitos de medida e de temporalidade.

5.1 Medidas por parte do Governo

Como principais medidas estruturantes, a serem accionadas pelo Governo,considera-se ser necessário:

(i) Criar um novo modelo orgânico que responda aos desafios actuais daavaliação do desempenho das instituições do ensino superior e daacreditação académica, o que implica a revisão do Decreto-Lei nº 205/98,de 11 de Julho. Como ponto fulcral dessa revisão, e correspondendo àsnovas exigências colocadas ao sistema de avaliação, designadamente anecessidade de dar uma maior operacionalidade às estruturasresponsáveis pela coordenação do processo de avaliação e de acreditação,propõe-se que o Conselho Nacional de Avaliação, face à evolução dosseus objectivos e responsabilidades, se transforme numa Agência deAvaliação e Acreditação Académica para a Qualidade no Ensino Superior(A4-Qualidade), enquadrada no conceito das entidades reguladorasindependentes (que são a novidade dos actuais sistemas regulatórios emvários países europeus), com capacidade para desenvolver as operaçõesrelativas à avaliação externa e à acreditação académica.

A independência dessa Agência deverá revestir dois aspectos:

- a independência orgânica, relativa ao estatuto dos reguladores (formade nomeação e irrevocabilidade do seu mandato);

- a independência funcional, que tem a ver com o exercício das suasfunções, sem sujeição a ordens ou instruções exteriores. Tanto numaspecto como no outro, o grau de independência e de autonomia faceao Governo enquadra-se, facilmente, na natureza do "modelocontratual", balizado pela Lei da Avaliação, e tem como vantagensassegurar uma convivência saudável e responsável entre o poderpolítico e o poder académico, permitir a regulação do ensino superior,

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.28]

em termos transparentes e em pé de igualdade entre os diversossubsistemas, explorar as vantagens da especialização técnica, fortalecera imparcialidade da política de avaliação e acreditação, e facilitar ofinanciamento da regulação numa parceria clara Estado-Instituiçõesautónomas. A existência de uma entidade reguladora não deverá,porém, conduzir a uma desresponsabilização do Governo, que deixe asdecisões mais incómodas para serem tomadas pelo regulador, nem tãopouco confundir a actuação da entidade reguladora com as orientaçõespolíticas pertencentes ao Governo. Cuidado particular merecem osaspectos de coordenação, que exigem orientações políticas claras,mecanismos de controlo e cumprimento de direitos e deveres pelosactores contratuais.

Apresentam-se adiante, nos pontos 5.3 e 5.4, sugestões relativas aosprincípios orientadores para a necessária e urgente revisão doDecreto-Lei 205/98 e para a constituição da Agência.

(ii) Rever os protocolos de reconhecimento das entidades representativas,celebrando um e um só, com o Ministério da Ciência e do Ensino Superior,englobando as universidades públicas (incluindo a Universidade CatólicaPortuguesa), as universidades privadas, os institutos politécnicos públicose os institutos politécnicos privados, através das suas legítimasorganizações. O papel das entidades representativas deverá centrar-se noseu contributo para o desenvolvimento processual do sistema de avaliaçãoe acreditação, sendo libertas de funções técnicas de coordenação logísticada avaliação externa, que poderão ser desempenhadas com maior eficáciapor uma estrutura única, com massa crítica, sedeada na Agência deAvaliação e Acreditação Académica.

(iii) Colocar em pleno funcionamento uma Rede de Bases de Dados 9.5, queevite duplicações e sobreposições e satisfaça necessidades fundamentaisda avaliação, da acreditação académica e da acreditação profissional. ARede deverá, nomeadamente, identificar os cursos que se encontramdevidamente acreditados e registados, bem como, na medida do possível,os cursos que estejam a funcionar no território nacional sem seencontrarem registados, nomeadamente cursos no âmbito da educaçãotransnacional.

(iv) Publicar a portaria, prevista nos artigos 26º e 27º do RJDQES, relativa àfixação dos requisitos necessários para o registo (e acreditação) de umcurso conferente de grau. A hipótese de operacionalização da acreditaçãoprovisória de novos cursos atrás apresentada (1.3.1, alínea c) poderáconstituir uma base para essa portaria.

5 9. Ibidem, nota 9.1, pp. 78-79.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.29]

(v) Emitir orientações políticas, no quadro do modelo contratualizante, para odesenvolvimento do sistema de avaliação, em articulação com a Agênciade Avaliação e Acreditação Académica, designadamente quanto a critériospara a constituição das Comissões de Avaliação Externa, à definição deprioridades na calendarização da avaliação, à articulação com o sistema deavaliação da investigação e a outros aspectos que sejam essenciais àgarantia de harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.

5.2 Medidas de actualização e aperfeiçoamento

Por sua vez, em termos de medidas destinadas a actualizar e aperfeiçoar osistema de avaliação e reforçar o seu grau de internacionalização, sugere-se quese promovam, com determinação e brevidade, as seguintes iniciativas:

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.30]

(vi) A implementação do processo de acreditação académica, nos termospropostos em 3.1, (sob a responsabilidade da Agência de Avaliação eAcreditação Académica), preparando os necessários regulamentos eguiões e definindo os padrões de referência a ter presentes no processode acreditação.

(vii) A adopção de uma carteira de indicadores simplificada, por área doconhecimento (unidade orgânica) e por cada curso, que seleccione osseguintes campos de apreciação: recursos humanos e respectivosprogramas de qualificação, grau de qualificação do acesso, caracterizaçãodo sistema institucional de qualidade, actividades de graduação, depós-graduação, de investigação e de acção institucional no meio exteriore o grau de internacionalização, a que deverá acrescer a percepção globalda Comissão de Avaliação Externa em relação à área do conhecimentoavaliada. A carteira de indicadores deverá incluir também, para osrecursos humanos e financeiros afectos à área do conhecimento, a suaimputação a cada um dos cursos em que intervém. O modelo de cálculodeve ser comum a todas as instituições e aprovado pela Ministra daCiência e do Ensino Superior, colmatando as dificuldades expressas emdiversos relatórios de avaliação. Indica-se na Tabela 1 uma possívelcomposição mínima para a carteira de indicadores, a qual deve serentendida como um ponto de partida, sujeito a aperfeiçoamento eaprofundamento futuros, nomeadamente quanto a um grau progressivode exigência.

É necessário estabelecer também uma carteira de indicadores para oscursos, como se indica na Tabela 2, a qual, porém, deve ser lida emconjunto com os indicadores relativos à área do conhecimento a que oscursos respeitam. Os campos de apreciação para os cursos dizem respeitoaos recursos humanos afectos ao curso, à qualificação da procura, aosestudantes inscritos, à concepção curricular e ambiente de aprendizagem,ao sistema de qualidade específico do curso, à eficiência formativa, àinserção profissional dos diplomados, a indicadores financeiros e, umavez mais, à percepção global da Comissão de Avaliação Externa emrelação ao curso.

(viii) A atribuição de classificações de mérito, perante os dados quantificadosrespeitantes aos diversos campos de apreciação, correspondentes aosescalões de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente. No casode atribuição de uma ou mais classificações de insuficiente, deverão serrecomendadas medidas correctivas, devidamente quantificadas, a seremtomadas num período de tempo não superior a três anos, findo o qual oua avaliação conduz a um resultado positivo ou é retirada a acreditação e,no caso de um curso, é suspenso o seu registo.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.31]

(ix) O aprofundamento das relações institucionais com as organizaçõesresponsáveis pela acreditação profissional, designadamente Ordens eAssociações Profissionais, propiciando uma cooperação permanente econtinuada, fortalecendo sinergias e possibilitando adequadasrepresentatividades em órgãos próprios, tendo como objectivo último aarticulação entre a acreditação académica e a acreditação profissionalcomo preconizado em 3.3.

(x) A definição de critérios claros e rigorosos para a constituição dasComissões de Avaliação Externa (as quais, de acordo com a lei, serãohomologadas pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior), e deveráreforçar a participação de peritos estrangeiros, e para os termos dereferência que enquadrem a sua actuação, nomeadamente quanto àapresentação de resultados que permitam comparabilidade interna eexterna. Este é, aliás, um aspecto essencial para a credibilidade, utilidadee finalidade do processo de avaliação, com impacto também na dimensãoeuropeia do ensino superior.

(xi) A aproximação a agências europeias congéneres e, designadamente, apaíses da nossa dimensão e a possível constituição de uma rede regionalde agências de avaliação, com particular atenção à Espanha, França eItália, destinada à promoção da cooperação e ao desenvolvimento demecanismos de reconhecimento mútuo das avaliações e acreditaçõesefectuadas.

(xii) O acompanhamento da oferta de cursos no âmbito da educaçãotransnacional, no sentido de proporcionar a sua acreditação, no caso decumprirem os requisitos em vigor, bem como de identificar e divulgar naRede de Base de Dados, de forma bem visível, os cursos que não estejamregistados, alertando os potenciais interessados nesses cursos para ofacto de os respectivos graus não serem reconhecidos.

Reiterando a ideia de procurar, na medida do possível, obter umaaproximação às classificações de mérito para todos os cursos avaliados no 2ºciclo e de conferir maior visibilidade pública à avaliação, aumentando a clareza etransparência do processo, sugere-se ainda:

(xiii) A elaboração de relatórios síntese por área do conhecimento, a partir doselementos constantes das avaliações levadas a cabo durante o 1º e 2ºciclos de avaliação, a estarem concluídos durante o ano de 2005, porforma a permitir uma panorâmica global da qualidade dos cursosministrados no ensino superior, evidenciando as áreas de excelência etambém as fragilidades existentes. Os relatórios síntese, a tornarpúblicos, deverão obedecer a termos de referência simplificados, com

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.32]

base na carteira de indicadores atrás sugerida, abreviada na medida doimprescindível para a tornar praticável face à informação disponível,termos de referência esses a serem aprovados pela Ministra da Ciência edo Ensino Superior, ouvidas as entidades representativas. Na Tabela 3sugere-se uma possível carteira simplificada de indicadores para servir debase aos termos de referência para os relatórios síntese.

5.3 Revisão do Decreto-Lei 205/98.

O modelo orgânico instituído pelo Decreto-Lei nº 205/98, que foicondicionado por circunstâncias conjunturais associadas às dificuldades dearranque do sistema de avaliação de forma abrangente a todos os sectores doensino superior, necessita de ser revisto, como anteriormente referido, por se nãoadequar às novas responsabilidades da entidade de avaliação em termos de umdesenvolvimento pleno e eficaz do sistema de avaliação e acreditação.Apresentam-se, de seguida, algumas ideias e sugestões para esse trabalho derevisão.

O Capítulo I, relativo a disposições gerais, mantém actualidade epertinência, pelo que não necessita de alterações.

No Capítulo II, sobre entidades representativas, é de eliminar o nº 3 doartigo 4º, na medida em que o processo de avaliação das instituições de ensinosuperior deverá passar a desenvolver-se sob a responsabilidade directa daAgência de Avaliação e Acreditação Académica.

Pela mesma razão, os Conselhos de Avaliação associados a cada uma dasentidades representativas, previstos no Capítulo III, perdem razão de ser, devendoconsequentemente ser eliminado na íntegra (artigos 5º, 6º e 7º). As competênciasexpressas no artigo 7º, ligadas a aspectos de organização e coordenação daavaliação externa, passarão a estar atribuídos à Agência, sendo simultaneamenteatribuída às entidades representativas a incumbência de apresentar sugestõesquanto a nomes de peritos para integrarem as comissões externas de avaliação eà actualização dos procedimentos e guiões para a elaboração dos relatórios deauto-avaliação, bem como outras sugestões que considerem relevantes para amelhoria do sistema de avaliação.

No Capítulo IV, que diz respeito às consequências da avaliação, seráapenas necessário adaptar a redacção do nº 2 do artigo 8º à nova formulação doartigo 5º, nº 2, da Lei 38/94 que lhe foi atribuída pela Lei 1/2003.

Finalmente, todo o Capítulo V, que trata da harmonia e coerência dosistema de avaliação, deverá ser substituído por um novo articulado que dêtradução jurídica aos princípios propostos no número seguinte para a Agência deAvaliação e Acreditação Académica.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.33]

5.4 Articulação com o sistema de avaliação da investigação

Como se afirmou ao longo deste documento, o sistema de avaliação dasinstituições do ensino superior, organizado por áreas do conhecimento, deveráincluir a avaliação das actividades de investigação, em estreita articulação com osistema de avaliação das unidades de investigação. No ponto 4.4 desenvolveu-seesta questão, em termos da identificação de formas objectivas de articulação ecooperação e de um aproveitamento mútuo de experiências e de recursos.

Essa articulação funcional pode e deve existir independentemente dasformas de integração institucional dos dois sistemas, exigindo porém um diálogoestreito entre as entidades responsáveis pela sua organização, de acordo com asorientações políticas expressas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.No cumprimento dessa política, uma eventual integração dos dois sistemas deavaliação na mesma entidade (que, pela lógica exposta, seria a AgênciaA4-Qualidade), traria efectivamente vantagens consideráveis, como sejam ofacilitar a referida articulação funcional, a racionalização de recursos e economiade meios pela integração das estruturas logísticas de apoio a cada um dossistemas, com a consequente melhoria de massa crítica da Agência, e uma melhorinterligação entre as comissões de peritos que operam num e noutro dossistemas. A integração seria progressivamente institucionalizada por acordo entrea Agência e a Fundação de Ciência e Tecnologia, de modo a evitar perda deeficácia e de continuidade da avaliação periódica de investigação.

5.5 Agência de Avaliação e Acreditação Académica

O estabelecimento de uma Agência de Avaliação e Acreditação Académicapara a Qualidade no Ensino Superior (A4–Qualidade), com capacidade operacionalpara uma organização e coordenação efectiva do processo da avaliação externa eda acreditação académica, insere-se nas tendências em curso na generalidadedos países subscritores da Declaração de Bolonha e respeita os objectivos eprincípios traçados no recente Comunicado de Berlim para os sistemas nacionaisde avaliação. O seu enquadramento numa matriz de entidade reguladoraindependente, com uma organização que diferencie um órgão de naturezaexecutiva e um órgão para definição de linhas orientadoras e aconselhamento,aliado à concentração, numa única estrutura técnico-administrativa, dos cincosecretariados actualmente existentes no conjunto da entidade de avaliação e dosquatro Conselhos de Avaliação, permitir-lhe-á, sem aumento de encargos emrelação à situação vigente e maior racionalidade nas despesas, adquirir umacapacidade de organização, massa crítica e capacidade operacional adequadas àdinâmica que é necessário imprimir ao processo integrado deavaliação/acreditação de unidades orgânicas e cursos.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.34]

No sentido de contribuir para a especificação de uma estruturaorganizativa desta natureza, indicam-se a seguir alguns princípios básicos quedeverão enformar a Agência.

AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO ACADÉMICAA4-Qualidade

1. NATUREZA

A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa efinanceira e de património próprio.

1.1 A Agência, para além do consagrado neste diploma, reger-se-á, subsidiariamente, pelo regimejurídico dos institutos públicos.

2. OBJECTO

A Agência tem por objecto a avaliação da qualidade do desempenho das instituições e a acreditaçãoacadémica dos estabelecimentos, unidades orgânicas, programas e cursos de ensino superior.

2.1 Os actos de aprovação ou recusa da acreditação serão comunicados ao Governo, acompanhadosdos respectivos pareceres e os relatórios síntese da avaliação, tornados públicos, evidenciarão a classificaçãode mérito da instituição, da unidade orgânica ou do curso, como previstos na Lei 1/2003, de 6 de Janeiro.

2.2 A declaração de interesse público duma instituição de ensino superior, conferida pelo governo,basear-se-á nos pareceres da Agência, que serão publicados no Diário da República

3. FUNCIONAMENTO

A Agência funcionará como um observatório permanente da qualidade, pronunciando-se sobre asatisfação e evolução de indicadores devidamente seleccionados, em relação a estabelecimentos, unidadesorgânicas, programas e cursos de ensino superior.

3.1 A Agência divulgará, anualmente, a Carta de Progresso da Qualidade e Excelência do ensinosuperior, a qual traduz a observância de níveis mínimos de qualidade, fixados para a avaliação do ensino eda investigação e para a acreditação académica.

3.2 Os pareceres da Agência são instrumentos essenciais para as decisões a tomar pelo Governo sobrea racionalização da rede de ensino superior pública e a sua configuração.

3.3 A Agência poderá certificar unidades orgânicas qualificando-as por tempos definidos e com basena satisfação de requisitos de elevada qualidade, com o fim destas criarem cursos de pós-graduação, queserão automaticamente registados.

3.3.1 Essa certificação só poderá ser concedida se a Agência qualificar a unidade orgânica de excelente.

4. NATUREZA DA INDEPENDÊNCIA

A Agência é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo da obediência a princípiosorientadores da política do ensino superior e da ciência, aprovada pelo Governo nos termos constitucionais esem prejuízo do cumprimento dos actos de tutela ministerial, nos termos previstos na lei e no presentediploma.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.35]

4.1 A Agência estabelecerá um acordo de cooperação com as Ordens Profissionais, de modo aharmonizar e facilitar procedimentos entre a acreditação académica e a acreditação profissional, estaconferente de títulos profissionais.

4.2 No caso de não existirem Ordens Profissionais, reguladoras do exercício de certasactividades profissionais, a Agência estabelecerá acordos com as instituições públicas a quem o governocomete no todo ou em parte essas responsabilidades.

5. ORGANIZAÇÃO

Para que possa cumprir a sua missão com eficiência, a agência deverá dispor dos órgãos seguintes,ou outros similares:

a) o Conselho Directivo, com funções executivas, constituído por um presidente e dois vogais,designados pelo Governo;

b) o Conselho Geral, órgão de estratégia e consulta, constituído por representantes do Conselho deReitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Públicos,Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, das Entidades Representativas, das Associaçõesde Estudantes e Personalidades de mérito da vida académica, científica, económica, financeira ecultural;

c) Fiscal único, que exerce o controlo da legalidade;

5.1 Os períodos de duração do exercício dos órgãos é de 4 anos, excepto os representantes dasentidades estudantis, eleitos por 2 anos.

5.2 O Conselho Geral disporá de um regulamento aprovado pela tutela, podendo funcionar em plenárioou em secções, as quais abrangerão, em simultâneo, a representação dos interesses públicos e privados,calculada em função de parâmetros que envolvam o número de instituições e de unidades orgânicas, as áreasdo conhecimento, a intensidade da pós-graduação e investigação medida através de respectivos projectos, onúmero de docentes e de alunos.

5.2.1. A tutela fixará o peso dos diversos componentes do Conselho Geral, através de uma portaria,ouvidas as entidades representativas.

5.2.2. Os modelos de financiamento e de remuneração dos órgãos sociais da Agência serão aprovados pordespacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e Ensino Superior.

6. MODELO DE FINANCIAMENTO

O modelo de financiamento da Agência deve basear-se em critérios que permitam assegurar aexistência da Rede de Bases de Dados do Ensino Superior e as tarefas de avaliação e acreditação, comcumprimento do estabelecido no artigo 13º da Lei 36/94, designadamente sobre o co-financiamento daavaliação externa.

7. APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

7.1 A Agência disporá de um Secretariado Técnico, coordenado por uma personalidade equiparada aDirector Geral e com a qualificação académica mínima de doutor.

7.1.1 A Agência poderá contratar, nos termos previsto para os institutos públicos, a tempo parcial ouintegral, os especialistas necessários para o cumprimento das obrigações fixadas neste diploma.

7.2 A Agência organizará cursos de formação em metodologias de avaliação e de acompanhamentoeuropeu do processo de avaliação, na sequência da Declaração de Bolonha.

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.36]

7.3 A Agência disporá, ainda, de uma assessoria administrativa, coordenada por um funcionário comequivalência a director de serviço/chefe de divisão.

TABELA 1 – TABELA DE INDICADORES POR ÁREA DO CONHECIMENTO (UNIDADE ORGÂNICA)

Campo de análise Indicadores

Recursos humanos

• Nº de doutores/Nº total de docentes a• Nº de doutores/Nº total de alunos b• Nº de doutores em tempo integral/Nº total de docentes• Nº de mestres/Nº total de docentes• Nº de mestres/Nº total de alunos• Nº de mestres em tempo integral/Nº total de docentes• Nº de mestres e doutores ETI/Nº total de alunos de graduação• Nº de mestres e doutores/Nº total de alunos em pós-graduação• Relações entre o nº total de alunos e o nº de docentes, por grau de

qualificação• Pessoal não docente/pessoal docente• Pessoal não docente/pessoal docente (para toda a instituição)• Nº de docentes em programas de doutoramento/Nº total de docentes• Nº de docentes em programas de mestrado/Nº total de docentes

Caracterização do sistemade qualidade

• Grau de interiorização do sistema de qualidade (estruturas, organização daauto-avaliação)

• Grau de participação de professores, estudantes e funcionários no sistemade qualidade

• Graus de envolvimento em exercícios de avaliação nacionais einternacionais

Estudantes

• Alunos imputados à unidade orgânica (área do conhecimento):- por curso conducente a grau académico (e totais por grau)- por curso não conducente a grau académico (e total)- em actividades de formação contínua (nº de formandos x semana)

Oferta formativa

• Graus de diversificação da oferta- Cursos de pré-graduação- Cursos de graduação- Nº de alunos de pós-graduação/Nº total de alunos- Cursos de especialização pós-licenciatura- Cursos de mestrado- Programas de doutoramento- Cursos de pós-graduação nas componentes de graus académicos

Investigação

• Classificação de unidades de investigação avaliadas no âmbito do sistemade avaliação da investigação

• Grau de envolvimento do pessoal docente em actividades de investigaçãocientífica e desenvolvimento tecnológico (I&D)

• Resultados e sucesso da actividade de I&D• Relevância da actividade de I&D e grau de articulação com o ensino

ministrado• Contributos dados para um ensino baseado na investigação• Cooperação efectiva com outras instituições de investigação

Acção institucional no meioexterior

• Relações institucionais de âmbito local/regional/nacional• Grau de envolvimento em prestação de serviços especializados

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.38]

Campo de análise Indicadores

Internacionalização

• Relações institucionais de âmbito internacional• Grau de participação em (e caracterização de) projectos internacionais• Percentagem de alunos estrangeiros (alunos de graduação e de

pós-graduação)• Grau de internacionalização das estruturas do sistema de qualidade

Indicadores financeiros (3 últimos anos)

• Fontes de financiamento e sua quantificação• Estrutura do orçamento (funcionamento: despesas de pessoal versus

despesas correntes; investimento)Custo por aluno

Indicadores físicos

• Áreas pedagógicas (m2/aluno)• Áreas de investigação (m2; m2/investigador doutorado)• Equipamento informático (nº; índice por utilizador)• Bibliografia• Grau de acessibilidade a TICs e à Internet

Imputação de recursos aprojectos

• Alocação do pessoal docente (por categorias e regime) a cada um doscursos (graduação e pós-graduação) em que a unidade intervém.

• Percentagem média de tempo dedicado à investigação (por categoria eregime)

• Imputação de custos (directos e indirectos) a cada um dos cursos e àinvestigação c

A estes campos de análise deve juntar-se a percepção da Comissão de Avaliação Externa:∙ Apreciação global da Comissão de Avaliação Externa (CAE), em termos de uma síntese dos diversos

campos de análise, quer no que se refere a indicadores quantitativos e ao respectivo grau de adequação aosobjectivos prosseguidos, quer quanto à impressão relativa a aspectos tangíveis importantes (metodologiasde definição dos objectivos a prosseguir, processos de concepção curricular utilizados, adequação dosambientes de aprendizagem vigentes, validade intrínseca dos programas de ensino e investigação, …).

a Quando se faz referência a números totais de docentes ou de qualquer das suas categorias entende-se que se tratade docentes equivalentes a tempo integral (docentes ETI).

b Todas as referências a número de alunos associadas à unidade orgânica devem ser interpretados em termos dealunos–equivalente imputados à unidade orgânica, de acordo com o grau de intervenção da unidade em cada umdos cursos em que participa.

c Para um estudo do caso ver: Santos, Sérgio (2000) Modelos de imputação de custos e recursos – O caso daUniversidade do Minho. Revista Portuguesa da Educação 13 (2), pp. 267-292.

TABELA 2 – TABELA DE INDICADORES POR CURSO

Campo de análise Indicadores

Recursos humanos • Nº de alunos do curso/Nº de docentes alocados ao curso (total, porcategorias e regime)

Qualificação da procura

• Nº de candidatos/Nº de vagas em concurso (por fases e total) • Nº de candidatos em 1ª opção/Nº de vagas em concurso (1ª fase) • Nº de colocados/Nº de vagas em concurso• Nº de colocados em 1ª opção/Nº de vagas em concurso• Qualificações mínima e média de entrada no curso• Grau de mobilidade dos estudantes

Estudantes

• Estudantes inscritos (total e por ano curricular) • Distribuição percentual por origem geográfica (por distrito) • Distribuição percentual por sexo• Percentagem de alunos estrangeiros

Concepção curricular eambiente de aprendizagem

• Grau de definição dos objectivos da formação• Grau de adequação dos processos de concepção curricular• Grau de adequação dos ambientes de aprendizagem• Grau de suporte do ensino na investigação e envolvimento dos estudantes

em actividades de investigação• Validade intrínseca do curso

Sistema de qualidade• Mecanismos sistemáticos de monitorização da qualidade no curso• Existência de comissões externas de acompanhamento e aconselhamento

relativas ao curso

Eficiência formativa(últimos 3 anos)

• Indicadores de sucesso escolar relativos a: - tempo médio de conclusão do curso- distribuição percentual de graduados que concluíram o curso no nº n de

anos curriculares, em n+1, em n+2 e em mais de n+2

Inserção Profissional

• Grau de inserção profissional dos diplomados, expresso na percentagemde diplomados que: - obtiveram emprego em sectores de actividade relacionada com o curso- obtiveram emprego em outros sectores de actividade- obtiveram emprego no período de 12 meses após a conclusão do curso- obtiveram emprego um a dois anos após a conclusão do curso- obtiveram emprego dois a cinco anos após a conclusão do curso

Indicadores financeiros(últimos 3 anos)

• Custo/aluno do curso• Custo/diplomado no curso

A estes campos de análise deve juntar-se a percepção da Comissão de Avaliação Externa:∙ Apreciação global da Comissão de Avaliação Externa (CAE), em termos de uma síntese dos diversos

campos de análise, quer no que se refere a indicadores quantitativos e ao respectivo grau de adequação aosobjectivos prosseguidos, quer quanto à impressão relativa a aspectos tangíveis importantes (metodologiasde definição dos objectivos a prosseguir, processos de concepção curricular utilizados, adequação dosambientes de aprendizagem vigentes, validade intrínseca dos programas de ensino e investigação, …).

Sistema de Avaliação e Acreditação [9.40]

TABELA 3 – TABELA SIMPLIFICADA DE INDICADORES (1º E 2º CICLOS)

Campo de análise Indicadores

Recursos humanos

• Nº de doutores/Nº total de docentes a• Nº de doutores/Nº total de alunos• Nº de doutores em tempo integral/Nº total de docentes• Nº de mestres/Nº total de docentes• Nº de mestres/Nº total de alunos• Nº de mestres em tempo integral/Nº total de docentes• Nº de mestres e doutores/Nº total de alunos de graduação• Relações entre o nº total de alunos e o nº de docentes, por grau de

qualificação

Qualificação de docentes(a 3 anos)

• Nº de docentes em programas de doutoramento/Nº de docentes nãodoutorados

• Nº de docentes em programas de mestrado/Nº de docentes sem mestradoou doutoramento

Qualificação do acesso(últimos 3 anos)

• Nº de candidatos/Nº de vagas em concurso• Nº de candidatos em 1ª opção/Nº de vagas em concurso• Nº de colocados/Nº de vagas em concurso• Nº de colocados em 1ª opção/Nº de vagas em concurso• Qualificação mínima de entrada no curso• Grau de mobilidade dos estudantes

Caracterização do sistemade qualidade

• Grau de interiorização do sistema de qualidade (estruturas, organizaçãoda auto-avaliação)

• Grau de participação de professores, estudantes e funcionários no sistemade qualidade

Internacionalização • Grau de participação em (e caracterização de) projectos internacionais• Percentagem de alunos estrangeiros

Eficiência formativa(últimos 3 anos)

• Indicadores de sucesso escolar relativos a:- tempo médio de conclusão do curso- distribuição percentual de graduados que concluíram o curso no nº n de

anos curriculares, em n+1, em n+2 e em mais de n+2A estes campos de análise deve juntar-se a percepção da Comissão de Avaliação Externa:

∙ Elementos recolhidos a partir da apreciação global efectuada pela Comissão de Avaliação Externa(CAE), relativos a aspectos sobre os objectivos e organização do curso, a inserção profissional dosdiplomados e outros indicadores físicos, financeiros e sociais disponíveis.

a Quando se faz referência a números totais de docentes ou de qualquer das suas categorias entende-seque se trata de docentes equivalentes a tempo integral (docentes ETI).