Capitalismo e regulação do...
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Introdução
Esquema da aula:
1ª - A relação entre regulação e capitalismo
nas suas diferentes fases
Capitalismo concorrência = ausência de
proteção e regulação do trabalho
Capitalismo organizado: regulação
pública do trabalho e proteção social
Capitalismo desregulado: flexibilização e
diminuição da proteção social
2ª - As tendências recentes das relações de
trabalho no Brasil
Características Estruturais do
trabalho sob o capitalismo
Trabalho assalariado/para outrem;
Trabalho em uma condição de subordinação ao
capital;
O progresso técnico e a redundância do trabalho;
Tendência de centralização e concentração do
capital;
Tendência de promover desigualdade e desemprego.
Espaços de normatização
das relações de trabalho
As ocupações geradas dependem:
dinâmica da econômica;
Opções de políticas econômicas e sociais adotadas em
cada sociedade.
A normatização ocorre basicamente em três espaços normativos
Lei (o papel do Estado);
Negociação coletiva (contrato): os diferentes agentes
envolvidos e níveis de negociação;
Empresa (determinação unilateral e discricionária);
A definição das regras da
relação de emprego
Os interesses distintos de capital e trabalho
As mudanças no papel do Estado e das instituições do trabalho
A presença ou força do movimento trabalhista
As relações de trabalho em
perspectiva histórica
Século XIX: capitalismo concorrencial
Estado liberal
Instabilidade econômica
Empregos instáveis e de baixa remuneração
Trabalho qualificado (oficio) x trabalhadores não qualificados.
Defesa da auto regulação do mercado de trabalho, conforme o
princípio do “livre jogo das forças de mercado”;
A incipiente proteção social;
A resistência a formas coletivas de contratação
A crescente presença do movimento trabalhista
A base material para constituição de direitos
As mudanças: bases para a
regulação pública do trabalho
1. Capitalismo monopolista
2. 2ª Revolução Industrial
3. Consolidação dos Estados Nacionais
4. Avanços da democracia
5. Crise da ordem liberal
6. A presença do Movimento sindical
Século XX – Capitalismo
regulado
As guerras mundiais
A existência de paradigmas de organização social
Acordo Bretton Wood: configuração de uma nova
ordem econômica e política
A autonomia dos Estado
Keynesianismo
Constituição dos estados bem estar social
Regulação pública do
Trabalho
O reconhecimento dos sindicatos como interlocutores
legítimos
Negociação das relações de trabalho
Maior ou menor intervenção da lei (França X
EUA/Inglaterra)
Ampliação de direitos, reformas sociais, compromisso
de classe
Dois princípios
Trabalho não poder ser considerado como uma
mercadoria qualquer;
A relação entre capital e trabalho é marcada pela
assimetria.
Construção da regulação
pública do trabalho
Ampliação da ação do Estado
Criação de leis;
Introdução de políticas sociais;
Criação de um sistema de proteção social;
Estado: conformação dos sistemas nacionais de
relações de trabalho, disseminando conquistas,
definindo instrumentos de regulação públicas das
relações de trabalho e estruturando um sistema de
proteção social.
Ampliação da negociação
coletiva
Alocação do trabalho:
Critérios de estabilidade;
Restrições à despedida
Contratação imposta por legislação;
Estabelecimento de estruturas ocupacionais
Critérios de promoção.
Tempo de Trabalho:
Padrão de jornada semanal fixa;
Jornadas especiais
Turnos
Controle do tempo de trabalho
Remuneração do trabalho
Padrão de remuneração comum para o
conjunto dos trabalhadores: a produtividade
do trabalho como resultado do esforço
coletivo;
Incorporação de parte dos ganhos de
produtividades nos salários;
Empresas impedidas de usar as diferenças
salariais como instrumento de concorrência.
Padrão de regulação
pública do trabalho
➢ ‘Desmercadorização’ da força de trabalho;
➢O A determinação das condições de uso, contratação e remuneração do trabalho passa a ser públicas;
➢ A negociação coletiva como um mecanismo importante para “dar voz” aos trabalhadores e como instrumento de fixação de regras K e T;
➢Centralização das contratações coletivas
➢ Reconhecimento dos sindicatos;
➢Mecanismo de proteção social;
➢Conseqüência: uma sociedade mais homogênea
A crise dos anos 1970:
capitalismo desorganizado
Críticas ao capitalismo democrático do pós-guerra
Ataque aos sindicatos e ao Estado: capitalismo
democrático;
Constituição de nova ordem econômica e política
Financeirazação
Internacionalização da produção de bens e serviços
Redefinição do Papel do Estado
3ª Revolução industrial e reorganização do trabalho e da produção
Reconfiguração da classe trabalhadora
Hegemonia neoliberal
O trabalho no capitalismo
contemporâneo
➢ Flexibilização de direitos através da lei e/ou da negociação
➢ Desregulamentação das relações de trabalho: eliminação de direitos, criação de novas medidas legais que visam reduzir o leque de benefícios assegurados aos assalariados, introdução de diferentes categorias de direitos, que estimulam ou aprofundam a segmentação do mercado de trabalho;
➢ Diminuição da proteção social➢ Postura anti-sindical seletiva: combate
ao sindicalismo combativo, busca de “parceiros”
Flexibilidade
Ampliação da liberdade do empregador;
Redução de custos do trabalho; Flexibilidade externa:
Ampliação das contratações atípicas: parcial, tempo determinado, part time, temporário, etc.
Terceirização:
2006: 13% trabalhadores são contratados de forma atípica (Europa).
Facilidade na despedida.
Flexibilidade interna: alocação, remuneração e tempo de trabalho.
Flexibilidade: alocação do
trabalho
Polivalência e multifuncionalidade: capacidade de
adaptação das empresas ao contexto de
instabilidade econômica;
As empresas readquirem o poder de internalizar a
definição da estrutura ocupacional.
Tempo de trabalho
Nova disputa entre capital e trabalho na apropriação do tempo de trabalho: Reprodução social x tempo econômico;
Invasão do tempo social, da reprodução
Modulação da jornada de trabalho (banco de horas)
Liberação do trabalho aos domingos;
Sofisticação dos mecanismos de controles da jornada
Remuneração do trabalho
Salário:
Política da empresa
Negociação coletiva
Política salarial
Novas tendências:
Individualização da remuneração
Composição variável da remuneração: Participação
nos lucros e Resultados
4,65,8
9,3 9,6 9,3
7,88,3
10,5
16,216,7 16,3
14,4
2007 2008 2009 2010 2011 2012
EUA - Taxa de Desemprego, 2007-2012 (%)
(U-3)
(U-6)
Fonte: Bureau of Labor Statistics (BLS). Dados de dezembro de cada ano com ajuste sazonal.
(U3) A “Unemployment – 3” é a taxa oficial de desemprego nos EUA que capta o desemprego aberto.
(U6) A “Unemployment – 6” é uma taxa que engloba além do desemprego aberto, os desempregados marginalmente
ligados à PEA e trabalhadores em tempo parcial por razões econômicas.
Participação dos 0,1% superior na Distribuição de renda
1913-2008
Fonte: Emmanuel Saez, UC-Berkeleyhttp://elsa.berkeley.edu/~saez/#income
Balanço sintético
◼ Reforma aprofundou a flexibilização da relação de emprego = insegurança e maior precariedade.
◼ A flexibilidade contribui para diferenciação da renda e promove uma polarização no mercado de trabalho;
◼ As mudanças no mundo do trabalho exigem
adaptação na legislação, mas é preciso preservar os
direitos fundamentais;
◼ A questão de fundo: definir o tipo de sociedade que
queremos construir, quais são os elementos que
garantem uma civilidade mínima para o conjunto da
sociedade.;
QUADRO
MODELOS FORDISTA E FLEXÍVEL DE RELAÇÕES DE TRABALHO
TIPOS COMPONENTES
DOS CONTRATOS
FORDISTA FLEXÍVEL
Duração Indeterminado. Diferentes arranjos.
Local Fixo e subordinado diretamente a
um único empregador.
Pode variar e estar subordinado indiretamente a diferentes
empregadores.
Jornada Determinada, padronizada e em
tempo integral.
Variável, não padronizada e pode ser em tempo parcial.
Horas-extras Utilizadas. Remuneração maior
imposta pela legislação.
Práticas de compensação de horas.
Hierarquia Definida. Predominância de níveis
verticais.
Definida. Predominância de equipes e níveis horizontais.
Funções e Atividades Bem definidas. Polivalência.
Organização trabalho Hierarquizada. Valorização da
senioridade.
Flexível exigindo formação profissional continuada.
Salário Fixo. Fixo adicionado de componente variável ou somente
variável.Aumentos Salariais Periódicos, vinculados à
produtividade e indexados aos
índices de preços ao consumidor.
Descontínuos, associados a metas, resultados, qualidade,
adaptabilidade ou bonificações.
Estabilidade Valorizada. Valorizada apenas para o núcleo duro dos trabalhadores.
Rescisão de contrato por
parte do empregador
Restrições impostas pela
legislação.
Diminuição ou eliminação das restrições impostas pela
legislação.
Negociação coletiva Centralizada ou por setores. Descentralizada, preferencialmente por empresa.
Contratos coletivos Definição de um contrato
"modelo".
Perda da importância do contrato "modelo".
Fonte: Cacciamalli e Britto, 2003. Pág. 07
Debate século XXI
Europa: Flexisecurity (flexibilização mercado de
trabalho e proteção social): modelo Dinamarca;
Crise atual e regulação do trabalho:
Re-regulamentação do mercado de trabalho?
Aprofundamento da flexibilização?
Informalidade e regulação do trabalho.
2ª Parte - Brasil
• O debate da reforma nos anos 1980: mudança da legislação sindical fundamentalmente;
• Anos 1990: reforma trabalhista no Centro do debate;
• Anos 2000: movimentos contraditórios e Fórum Nacional do Trabalho;
• Reforma trabalhista de 2017: mudanças e avaliação de sua implementação preliminar.
A regulação do trabalho: referências
Processo desconstrução de direitos e da
proteção social Regulação Pública x Privada
‘Desmercantilização’ x Mercantilização;
Modelo brasileiro é legislado
Começa nos anos 1980 com a virada neoliberal
Depois do seu insucesso perde relativa força
(flexicurity)
Após crise dos anos 2007/2008 – intensificação e
radicalização
Tema Iniciativas
Organização
Sindical
. Prevê o livre direito de associação
. Veda a interferência do poder público;
. Mantém o princípio da unicidade;
. Introduz a necessidade do registro legal da entidade sindical;
. Assegura o direito de greve (regulamentação com restrições);
. Reconhece a existência legal das Centrais;
. Direito de representação sindical nas empresas com mais de 200 empregados.
Financiamento . Introduz a taxa confederativa;
. Mantém as demais fontes de sustentação das entidades sindicais.
Solução dos
conflitos coletivos
. Possibilita a arbitragem;
. Mantém o poder normativo da Justiça do Trabalho.
Servidores
Públicos.
. Assegura do direito de sindicalização e greve;
. Não define com clareza seus instrumentos de negociação coletiva.
Direitos sociais . Incorpora no texto constitucional uma série de direitos sociais.
Negociação
Coletiva
. Assegura a participação obrigatória do sindicato nas negociações
coletivas.
Principais mudanças na Constituição de 1988
Linhas Básicas Entidades Caráter geral da proposta
Reforma global do
SRT
CUT, FS, PNBE
(SINFAVEA)
- Rompimento com o sistema corporativo ainda vigor;
- Adoção de um sistema democrático de relações do trabalho
baseado num regime de liberdade e direitos coletivos;
- Legislação de incentivo e sustento à livre organização e à
contratação coletiva;
- Garantia de direitos trabalhistas básicos.
Desregulamentação
do SRT
FIESP, CNI, CNA,
ABRH (FENABAN)
- Incremento da negociação coletiva independente de leis de
incentivo e sustento;
- Redefinição do padrão, com prevalência do pactuado sobre a lei;
- Rejeição às formas generalizadas de organização institucionais e
ênfase na livre negociação e nos acordos coletivos;
- Necessidade de desregulamentação prévia para vigência do
CCT;
- Flexibilização dos direitos trabalhistas (leis de mínimos com
papel subsidiário).
Reforma pontual do
SRT
CONTAG, CGT,
CNTI, CNTM e
CNTC.
- Resistência a mudanças estruturais no SRT;
- São praticamente intocáveis a unicidade sindical, a Justiça do
Trabalho, o poder normativo da JTb, o juíz classista e o papel do
Estado nas relações de trabalho;
- Adeptos do CCT apenas em caso de inevitáveis mudança do SRT,
mas sempre como acréscimo aos institutos vigentes.
Apud: OLIVEIRA, Marco Antônio e Siqueira Neto, 1996. 308
Propostas do sistema de relações de trabalho – Fórum de 1993.
O debate dos anos 1990
Entre os atores sociais = quadro do fórum nacional de 1993;
Acadêmico:
› Pastore/Zylbertajn/Jatobá: rigidez do sistema de relações de trabalho brasileiro = responsável pelo desemprego e pela alta informalidade;
› Amadeo/Carmargo/Urani: o problema está nas instituições que regulam o mercado de trabalho, especialmente o seguro desemprego, o FGTS e a Justiça do Trabalho.
› Unicamp/Instituto Economia: o mercado de trabalho brasileiro já apresenta grande flexibilidade
Tese da rigidez
A regulação do pós-guerra “veio
colocar limites à autonomia privada de
empresários e trabalhadores.
(Pastore;1994:192);
Essa regulação sustentou em um
cenário de crescimento e estabilidade;
A atual regra do jogo: manter-se
competitivo;
a tendência atual é de que os
contratos de trabalho se flexibilizem
para atender as novas necessidades
de competitividade das empresas, que
exigem parceria e participação.
Relações de trabalho no Brasil: visão
Pastore e Zylbertajn
A alta informalidade é uma resposta do
mercado à excessiva legislação;
Tese dos encargos sociais elevados;
Dois modelos de SRT:
› Estatutário: a definição da maioria
das cláusulas contratuais acontece
na Lei e a solução dos conflitos é
determinada pela Justiça (CLT e CF).
› Negocial, o que significa privilegiar o
contrato direto entre empresas e
empregado.
Defesa do negociado sobre o legislado
Posição 2: A atual flexibilidade é
inadequada (Amadeo e
Carmargo,1995)
Modelos empíricos para encontrar a flexibilidade ótima;
A flexibilidade está no salário e na despedida
(rotatividade) x desemprego não é o maior problema;
Problemas:
› baixos salários devido a pequena qualificação da nossa
força de trabalho
› a existência de instituições que induzem contratos
individuais de curto prazo (FGTS e a Justiça do Trabalho).
› A estrutura sindical estabelece relação de conflito e não
cooperação entre capital e trabalho
› Os altos encargos favorecem a informalidade
Alternativas da posição 2
Reforma no sistema de relações de trabalho: relação
de cooperação para a garantia da competitividade
das empresas;
Fundir o FTGS e o Seguro desemprego: estímulo de
contratos de longo prazo
Programa de qualificação da Força de trabalho
Prevalência das relações de trabalho -
após Plano Real
Diversas medidas pontuais: desregulamentação de direitos e
flexibilização das relações de trabalho;
Amplo programa de qualificação profissional;
Não reforma sindical, mas com medidas pontuais
TemaIniciativas
Flexibilização da
contratação/
despedida
. Trabalho por tempo determinado
(Lei 9.601/98).
. Denúncia da Convenção 158 da OIT (decreto
2100/96).
. Cooperativas profissionais ou de prestação de
serviços
(Lei 8.949/94).
. Trabalho em tempo parcial (MP 1709/98).
. Suspensão do Contrato de trabalho (MP 1726/98).
. Trabalho temporário (Portaria 2/96).
. Setor público: demissão (lei nº 9.801/99 e lei
complementar nº 96/99).
. Contrato de Aprendizagem (lei 10097/2000).
. Trabalho estágio (MP 2164/99) Lei 6.494/77.
. Emenda Constitucional nº 19: fim do regime único
Flexibilização do tempo de trabalho
Banco de
Horas
(Lei 9.061/1998
e MP 1709/98)
. Possibilita que a jornada seja organizada
anualmente conforme as flutuações da produção
ou serviço (anualização da jornada);
. Amplia para um ano o prazo de compensação
das jornadas semanais extraordinárias de
trabalho, através de acordo ou convenção
coletiva.
Liberação do
Trabalho aos
domingos (MP
1.878-64/99)
Autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o
trabalho aos domingos no comércio varejista em
geral, sem a previsão de passar por negociação
coletiva.
Flexibilização da remuneração
PLR – Participação
nos Lucros e
Resultados
( MP1029/94), Lei (nº
10.101) a partir de
19/12/2000, que
reproduz a MP 1982-
77/2000.
. viabiliza o direito de os trabalhadores participarem dos lucros e
resultados da empresa, através da negociação;
. determina que o valor da remuneração, em PLR, não incide sobre os
encargos trabalhistas e não é incorporado ao salário;
. introduz a possibilidade de mediação e arbitragem pública ou privada;
. define uma periodicidade mínima de 06 meses na distribuição de
benefícios de PLR;
. Focaliza a negociação na empresa;
. Abre a possibilidade da remuneração variável;
. Retira o foco da mobilização por salário real/produtividade;
. Introduz os temas da agenda da empresa na negociação;
. É uma alternativa ao fim da política salarial, ao possibilitar algum ganho
de remuneração sem reajuste nos salários.
Política Salarial
(Plano Real – MP nº
1053/94)
. Elimina a política de reajuste salarial através do Estado;
· Proíbe as cláusulas de reajuste automático de salários;
. Procura induzir a “livre negociação”, mas com controle para
não haver reajuste real nem nas negociações e nem no
Judiciário.
Salário Mínimo:
(MP1906/97)
. Acaba com o índice de reajuste oficial de correção do salário
mínimo. O seu valor será definido pelo Poder Executivo, sob
apreciação do Congresso Nacional;
. Salário mínimo regional/estadual (1999).
Formas de solução dos conflitos: incentivo à
solução direta
Comissão de
conciliação prévia –
CCP (Lei nº 8.959/2000)
. Possibilita a criação de comissões de conciliação nas categorias profissionais
e/ou nas empresas com mais de 50 empregados;
. Funciona como a primeira instância dos dissídios individuais. É obrigatório
passar pela CCP para ingressar na Justiça do Trabalho;
. Funciona de forma paritária, mas sem estabilidade para seus membros;
. Estabelece que acordo de conciliação quita todos os direitos do contrato em
análise, inclusive nos aspectos não apreciados.
Rito Sumaríssimo (Lei
9.957/2000)
. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo.
Fiscalização do MTb
(Portaria 865/95)
. Impede a autuação quando há conflito entre a legislação e o acordo/convenção
coletiva;
. Permite que os acordos e convenções reduzam direitos acertados
anteriormente.
Ultratividade dos
acordos e convenções
(MP 1.620/98)
. Tenta derrubar a Lei 8.534/92, que previa a validade dos acordos e convenções
coletivas até que eles não fossem renegociados entre sindicatos de trabalhadores
e empresários. A MP está sob judicie.
Prescrição trabalhista
EC. 28/95
. Diminui o prazo para o trabalhador rural poder entrar na Justiça do
Trabalho com a finalidade de reclamar os seus direitos.
Limitação da ação sindical
no setor Público (Dec.
2066/96)
. Limita o número de dirigentes sindicais no setor público;
. Estabelece punições para servidores grevistas.
Quadro 01
Primeiro governo Lula: medidas com potencial flexibilizador da tela de proteção ao trabalho Crédito consignado (Lei nº 10.820/ 2003)
Autoriza a concessão de empréstimos, pelos bancos, a empregados e aposentados, mediante o desconto salarial a ser processado pelo empregador ou Previdência Social. A inovação afronta o princípio da intangibilidade salarial.
Reforma previdenciária
PEC n.º 41/ 2003
Extingue o regime de previdência pública para servidores públicos admitidos a partir da publicação, com fim da integralidade e da paridade, fixação do limite a ser percebido a título de proventos de aposentadoria, de acordo com o teto do regime
geral do INSS, e determinação de que fossem instituídos os fundos de pensão. Também taxou os inativos, aumentou o limite de idade e fixou condições mais duras para o servidor alcançar a aposentadoria.
1º Emprego Lei 10.748/03 e 10.940/04, regulamentada pelo
Decreto 5.199/04.
Concede incentivos fiscais para empresas que contratam jovens, permitindo a contratação de jovens por prazo determinado, desde que por período mínimo de 12 meses. Recomenda que as empresas devem evitar a substituição de trabalhadores. Limita a 20% do seu quadro de pessoal os contratados pelo programa
Nova Lei de
Falências e da Recuperação Judicial Lei 11.101/2005
A CLT estabelece que, na falência, a totalidade dos salários e indenizações devidos aos trabalhadores seriam créditos privilegiados; mas a nova lei reduz o limite de preferência do crédito trabalhista para o valor de 150 salários mínimos. Ao
contrário do que ocorria no regime anterior, com a nova lei, no caso de recuperação judicial da firma, os empregados deixam de receber seus créditos trabalhistas durante um ano e passam a discutir sua forma de pagamento com os demais credores, em Assembleia Geral; e, na venda dos ativos da sociedade falida, não há
mais a sucessão trabalhista, de modo que a empresa arrematante não está obrigada nem a permanecer com os empregados nem a pagar a dívida trabalhista.
Nova regulação
para o trabalho em atividades de cunho intelectual (Lei nº 11.196/2005)
Estabelece que, independente dos elementos que delineiam o assalariado, a pessoa
física que presta serviços intelectuais pode ser materialmente concebida como pessoa jurídica. Passa-se do campo das regras trabalhistas para as civis. Tanto para o empreendimento tomador quanto para o prestador de serviços há redução dos tributos, mas o último deixa de contar com os direitos laborais.
Simples Nacional LC 123/2006
As MPEs são dispensadas de: afixar Quadro de Trabalho; anotar as férias dos
empregados no livro ou ficha de registros; matricular aprendizes nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem; possuir Livro de Inspeção do Trabalho; comunicar a entidade fiscalizadora da concessão de férias coletivas. Na Justiça do Trabalho, o empregador poderá fazer-se substituir por representante legal.
Empregados domésticos
(Lei 11.324/2006)
Garante a estabilidade provisória à empregada grávida, férias anuais remuneradas
de 30 dias e a vedação a descontos por fornecimento de alimentação, vestuário ou higiene aos empregados domésticos. Entretanto, o presidente vetou a obrigatoriedade do FGTS, a multa rescisória de 40%, o salário família e o seguro
desemprego, com o argumento de que poderia contribuir para o aumento da informalidade e o desemprego. Com isso, o veto do presidente impediu a equiparação integral com os direitos dos trabalhadores amparados pela CLT.
Quadro adaptado de: Revista da ABET, Volume 10 — nº 2,
Trabalho no Governo Lula: avanços e contradições. José Dari Krein, Anselmo Luis dos Santos, Bartira Tardelli
Nunes
Quadro 2
Primeiro período Lula: medidas com potencial de ampliação da tela de proteção
social do trabalho
Mensagem nº 132, de 09/04/ 2003, ao Senado requerendo retirada da
urgência da tramitação do PLC 134/01; Mensagem nº 389, de 19/08/2004, à Câmara
para retirar o projeto sobre terceirização .
Mensagem pedindo retirada da urgência da tramitação no Senado do projeto de lei aprovado pela Câmara que previa a prevalência do negociado sobre o legislado. Mensagem pedindo a retirada do projeto que regulamentava a
terceirização, ampliando suas possibilidades de utilização.
Cancelamento dos subsídios para
contratação por prazo determinado, 2003
Eliminação dos incentivos para a contratação por prazo determinado por meio do cancelamento de subsídios nas contribuições sociais. Era uma
medida provisória criada para estimular a adoção da contratação por prazo determinado (lei 9.601/1998).
Revogação da Portaria 865/1995
A revogação da portaria do MTE que impedia fiscalização pelos auditores das cláusulas de contratos coletivos de trabalho
Pagamento da licença maternidade
Cancelamento das alterações da licença maternidade feitas em 1999, que estabeleciam o pagamento do salário maternidade diretamente pelo INSS e não mais pelo empregador, que era depois ressarcido. Facilita a vida das mulheres gestantes.
Adoção de uma Política de Salário Mínimo (Inicio em 2005)
A política de valorização do salário mínimo prevê um reajuste de acordo com o INPC do ano anterior acrescido de um aumento real correspondente à variação do PIB de 2 anos anteriores. Ainda que repetida via medida provisória, a conversão em lei somente se dá no período Dilma.
Quadro adaptado de: Revista da ABET, Volume 10 — nº 2,
Trabalho no Governo Lula: avanços e contradições. José Dari Krein, Anselmo Luis dos Santos, Bartira Tardelli
Nunes
Quadro 03
2007-2010, segundo Lula: Medidas com potencial flexibilizador da proteção social
ao trabalho
Lei nº 11.442/07. Trabalho transporte rodoviário de
cargas.
Não há vínculo de emprego, apenas relações de natureza comercial, entre o motorista transportador de cargas e a empresa do referido setor, pelo fato de se exigir do trabalhador que ele seja proprietário do veículo de carga. Essa categoria
perde direitos trabalhistas.
Portaria nº 42/07 MTE Intervalo
intrajornada
Autoriza a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva de trabalho, dando prevalência ao negociado sobre o legislado.
Lei nº 11.603/07 Comerciários.
Trabalho aos domingos
Ratifica a possibilidade do trabalho aos domingos para comerciários. Mas colocou
limites: a permissão de trabalho em feriados e domingos nas atividades do comércio passa por convenção coletiva, desde que observada a legislação municipal; e a garantia de folga de 2 domingos no mês.
Lei nº 11.718/08 Contrato trabalhador rural
por pequeno prazo
Autoriza a contratação de empregados rurais sem registro na Carteira de Trabalho, para serviços com duração até 2 meses. Os direitos trabalhistas serão
pagos diretamente ao trabalhador, mediante adição à remuneração acordada.
Elaboração: Nunes, 2010 com modificações e atualizações.
Fórum Nacional do Trabalho
Prevalência do dissenso;
Duas mudanças principais:
Reconhecimento das Centrais Sindicais;
Inclusão das organizações sindicais verticais e dos
servidores públicos na estrutura oficial, especialmente
por meio o imposto sindical.
Quadro 04
2007-2010, segundo Lula: medidas que ampliam a tela de proteção
Veto
Presidencial
Veto presidencial à Emenda 03 introduzida no projeto de lei da Super
Receita vedando ao auditor fiscal autuar as empresas com relação de emprego disfarçada antes de a Justiça do Trabalho se pronunciar sobre a existência da relação de emprego. Na prática, acaso não tivesse havido o veto, a burla seria estimulada, com retirada de obstáculos à
contratação como PJ (Pessoa Jurídica), que burla a legislação do trabalho.
Lei nº 11.644 Período de
experiência
Proíbe que o período de experiência exigido seja maior do que 6 meses.
Lei nº 11.788/08 Estágio
Trata-se de lei que introduziu fortes inovações nas normas que regem o estágio, dentre elas, a redução da carga horária dos estágios de alunos dos ensinos médio e superior para 6 horas/dias e 30/horas semanais, e
a concessão de recesso remunerado de um mês após um ano de estágio ou proporcionais para prazos menores.
Micro Empreendedor
Individual, MEI, 2009
Reduz o valor da contribuição previdenciária do autônomo ou do micro empreendedor individual.
Seguro Desemprego
Ampliação das parcelas de seguro desemprego para 7 meses aos setores mais atingidos pela crise econômica de 2008/2009
Elaboração: Nunes, 2010 com modificações e adaptações.
Quadro 06 - 2011- 2014 - medidas aprovadas com potencial flexibilizador
Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012
Dispõe sobre organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho, PRONACOOP; revoga
o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Um dos pontos polêmicos é a regulamentação das cooperativas
de trabalho, legitimando-as.
Medida Provisória
nº 597,
transformada na Lei
12.832/2013
Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2012
para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2013. Fruto de reivindicações dos
trabalhadores, sobretudo bancários, transformada em lei com a Lei 12.832/2013,
isenta do IR de pessoa física o recebimento de até 6 mil reais em forma de PLR. O
potencial é flexibilizador na medida em que reduz a contribuição para a constituição
de um fundo público, havendo renúncia fiscal e estimulando a luta pela ampliação não
do salário direto, mas da participação nos lucros, de natureza indenizatória.
PLC – da Câmara
dos Deputados nº
41/2014
Revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 – Altera a lei que
regulamenta a jornada de trabalho dos motoristas profissionais. O tempo máximo ao
volante passa de 4 horas para 5,5 horas, enquanto o intervalo de descanso diminuirá
de 9 horas para 8 horas. Aprovadas no Senado as Emendas nºs 4, 5, 9, 12, 15 e 16
oferecidas pelo Senado Federal ao presente projeto, a proposição foi encaminhada à
sanção em 23/02/2015.
Lei Complementar
nº 147, de 07 de
agosto de 2014
O regime de tributação simplificada tem como critério de adesão apenas o porte e o
faturamento do empreendimento em vez da atividade exercida. Dessa forma, vários
tipos de profissionais liberais são incluídos no Supersimples, como advogados e
corretores, com redução das fontes de financiamento do fundo público.