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Câmara Municipal de Rio Claro Estado de São Paulo ;;;;;;;;;;;============ ORDEM DO DIA N° 040/2017 SESSÃO ORDINÁRIA - 09/10/2017 1-2 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 054/2017 - PREFEITO MUNICIPAL - Dispõe da Proibição de uso de Aparelhos Eletrônicos, Celulares, Tablets, Smartphones e congêneres por Servidores Públicos Municipais em Unidades de Saúde no Município de Rio Claro. Processo nO 14754. 2-2 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 106/2017 - ANDRÉ LUIS DE GODOY - Institui a "Feira da Troca" no Município de Rio Claro-SP. Processo nO14825. 3-2 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 110/2017 - CAROLlNE GOMES FERREIRA. ADRIANO LA TORRE E YVES RAPHAEL CARBINATTI RIBEIRO - Institui a Virada Esportiva no Município de Rio Claro. Processo nO14829. 4-2 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 112/2017 - JOSÉ CLAUDINEI PAIVA - Dispõe sobre a criação de uma Central de Empregos para Pessoas Idosas. Processo nO14831. 5-1 a Discussão do PROJETO DE LEI N° 103/2016 - PREFEITO MUNICIPAL - Acrescenta e altera dispositivos da lei Municipal 2176/87. Pareceres Jurídicos. Parecer da Comissão Conjunta - pela aprovação. EMENDAS EM SEPARADO DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA DO CARMO GUILHERME. Processo nO14674. 6-1 a Discussão do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 130/2017 - PREFEITO MUNICIPAL - Altera a redação do artigo 4° e o Anexo li-A da lei Complementar nO 048/fevereiro/2010. Parecer Jurídico nO130/2017 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nO 130/2017 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Finanças nO 116/2017 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Administração Pública n ° 136/2017 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Políticas Públicas nO119/2017 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana nO043/2017 - pela aprovação. Processo nO14852. 7-1 a Discussão do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° 157/2017 - PREFEITO MUNICIPAL - Altera dispositivos das leis Complementares nO089, 091 e 093, todas de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências. Parecer Jurídico nO157/2017-A- pela legalidade. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nO182/2017 - pela legalidade. Parecer da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Finanças nO 125/2017 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Administração Pública nO143/2017 - pela aprova,;ão. Parecer da Comissão de Políticas Públicas nO134/2017 - pela aprovação. Processo nO14881. ++++++++++++++++++++++

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ORDEM DO DIA N° 040/2017SESSÃO ORDINÁRIA - 09/10/2017

1 - 2a Discussão do PROJETO DE LEI N° 054/2017 - PREFEITO MUNICIPAL - Dispõe daProibição de uso de Aparelhos Eletrônicos, Celulares, Tablets, Smartphones e congêneres porServidores Públicos Municipais em Unidades de Saúde no Município de Rio Claro. Processo nO14754.

2 - 2a Discussão do PROJETO DE LEI N° 106/2017 - ANDRÉ LUIS DE GODOY - Institui a"Feira da Troca" no Município de Rio Claro-SP. Processo nO14825.

3 - 2a Discussão do PROJETO DE LEI N° 110/2017 - CAROLlNE GOMES FERREIRA.ADRIANO LA TORRE E YVES RAPHAEL CARBINATTI RIBEIRO - Institui a Virada Esportivano Município de Rio Claro. Processo nO14829.

4 - 2a Discussão do PROJETO DE LEI N° 112/2017 - JOSÉ CLAUDINEI PAIVA - Dispõe sobrea criação de uma Central de Empregos para Pessoas Idosas. Processo nO14831.

5 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI N° 103/2016 - PREFEITO MUNICIPAL - Acrescenta ealtera dispositivos da lei Municipal 2176/87. Pareceres Jurídicos. Parecer da ComissãoConjunta - pela aprovação. EMENDAS EM SEPARADO DE AUTORIA DA VEREADORAMARIA DO CARMO GUILHERME. Processo nO14674.

6 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 130/2017 - PREFEITOMUNICIPAL - Altera a redação do artigo 4° e o Anexo li-A da lei Complementar nO048/fevereiro/2010. Parecer Jurídico nO130/2017 - pela legalidade. Parecer da Comissão deConstituição e Justiça nO 130/2017 - pela legalidade. Parecer da Comissão deAcompanhamento da Execução Orçamentária e Finanças nO 116/2017 - pela aprovação.Parecer da Comissão de Administração Pública n ° 136/2017 - pela aprovação. Parecer daComissão de Políticas Públicas nO119/2017 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Defesados Direitos da Pessoa Humana nO043/2017 - pela aprovação. Processo nO14852.

7 - 1a Discussão do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° 157/2017 -PREFEITO MUNICIPAL - Altera dispositivos das leis Complementares nO 089, 091 e 093,todas de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências. Parecer Jurídico nO157/2017-A-pela legalidade. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nO182/2017 - pela legalidade.Parecer da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Finanças nO125/2017 - pela aprovação. Parecer da Comissão de Administração Pública nO143/2017 - pelaaprova,;ão. Parecer da Comissão de Políticas Públicas nO134/2017 - pela aprovação. ProcessonO14881.

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Câl1lara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;=- •••••••===;;;;;;;;;;;;;=-==

PROJETODE LEI N° 054/2017

PROCESSO N° 14754 2a DISCUssAo

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO,delibera o seguinte

PROJETODE LEI

(Dispõe da Proibição de uso de Aparelhos Eletrônicos, Celulares, Tablets, Smartphonese congêneres por Servidores Públicos Municipais em Unidades de Saúde no Municípiode Rio Claro).

Artigo 10- É proibido o uso de aparelhos elétricos e eletrônicos, tais como, telefones

celulares, tablets e congêneres, por Servidores Municipais e assemelhados, nas Unidades deSaúde do Município de Rio Claro.

§ 10- A utilização de telefones celulares, tablets e congêneres fica liberada nos casos

onde houver anuência superior, ou nos casos onde o servidor justificar sua utilização em razãode atendimento nos cuidados" de saúde própria, de seus familiares diretos, e no auxilio aoatendimento do cidadão demandahte dos serviços públicos na área da saúde.

§ 20- A utilização de telefones celulares, tablets e congêneres nos horários de intervalo

dos servidores (descanso/alimentação) é de sua livre liberdade, não cabendo ao poder públicoqualquer monitoramento sobre o mesmo.

Artigo 2° - A proibição estabelecida no artigo 10 desta Lei, abriga ao que dispõe o Art.116 da Lei Complementar 017/2007, que estabelece os deveres do servidor, entre os quais:

I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;II - ser leal às instituições a que servir;111 - observar as normas legais e regulamentos;

Artigo 30- A presente Lei abrange a todos os servidores públicos, prestadores de

serviços e afins, que no exercício de suas funções e prestações de serviços ao podermunicipal, de forma direta ou através de sua fundação municipal de saúde, tais como:Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 Horas), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centrode Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSI), FarmáciaMunicipal, Pronto Socorro Municipal Integrado (PSMI), Centro de Especialidade e ApoioDiagnóstico (CEAD), Posto de Saúde da Família (PSF).

Artigo 40- Caberá ao chefe geral de cada unidade de atendimento de saúde do

município, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento ao que estabelece a presenteLei.

Artigo 50 - As sanções legais ao servidor e assemelhados que não cumprirem aodisposto na presente Lei serão aquelas previstas na Lei Complementar nO017/2007 e demaisdisposi·ivos legais aos quais os servidores estão submetidos.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ===========-==

Parágrafo Único - Caberá a Fundação Municipal de Saúde ou a Secretaria Municipal deSaúde, tomar as providências e as medidas necessárias para ciência do servidor quanto avigência da presente Lei, assim como, a apuração e aplicação das sanções previstas nalegislação.

Artigo 60

- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pordotações orçamentárias próprias.

Artigo r -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

Rio Claro,

PRESIDENTE

Aprovado por 17 votos favoráveis em 1a Discussão na Sessão Ordinária do dia 02/10/2017 _Maioria Absoluta.

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PROJETO DE LEI N° 106/2017

PROCESSO N° 14825 2a DISCUSSÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO,delibera o seguinte

PROJETO DE LEI

(Institui a "Feira da Troca" no Município de Rio Claro-SP).

Artigo 1° - Fica instituído no Município de Rio Claro-SP a "Feira da Troca".

§ 1° - A "Feira da Troca" será realizada, preferencialmente, no segundodomingo de cada de mês, em local fechado e em horários a serem especificados peloórgão competente do Poder Executivo, sendo vedada a participação de pessoas jurídicas.

§ 2° - O participante deverá apresentar, na entrada do recinto, as seguintesinformações: CPF, RG, endereço, telefone e informar quais os produtos a seremcomercializados na "Feira da Troca" assinando um termo de responsabilidade sobre anatureza dos mesmos.

natureza.Artigo 2° - É estritamente proibida a comercialização de animais de qualquer

Artigo 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Claro,

PRESIDENTE

Aprovado por Unanimidade em 1a Discussão na Sessão Ordinária do dia 02/10/2017 _Maioria Simples.

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PROJETO DE LEI N° 110/2017

PROCESSO N° 14829 2a DISCUSSÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO,delibera o seguinte

PROJETO DE LEI

(1lI1stitui a Virada Esportiva no Município de Rio Claro).

Artigo 1° - Fica institufda a Virada Esportiva no Município de Rio Claro, que consiste narealização de 24 horas (vinte e quatro horas) ininterruptas de práticas esportivas no Centro deArtes e Esportes Unificados (CEU's), nos Centos Sociais Urbanos (CSU's), Ginásios deEsportes, dentre outros locais públicos, com o objetivo de fomentar o esporte no Município emsuas diversas modalidades.

§ 1° - O evento será realizado uma vez por ano, sempre no mês de Novembro, com inicioàs 08:00 e com a duração de 24 horas (vinte e quarto horas) ininterruptas, com modalidadesesportivas, eventos culturais, recreação e lazer.

§ 2° - As modalidades esportivas, atividades culturais, de lazer e recreação serãodefinidas pelos organizadores do evento.

§ 3° - A virada esportiva, além do foco no esporte, terá eventos culturais e atraçõesmusicais durante o evento.

Artigo 2° - O Município poderá disponibilizar no âmbito de suas Secretarias um local quecontenha estrutura esportiva, que funcionará no período compreendido no artigo 1°, §1° destalei, a fim de fornecer suporte e materiais aos desportistas de Rio Claro para a realização doevento.

Artigo 3° - O evento a que se refere esta Lei fará parte do calendário cultural e esportivodo Município de Rio Claro e será amplamente divulgado com antecedência.

§ 1° - Fica a Câmara Municipal de Rio Claro, junto à Secretaria a ser indicada pelo PoderExecutivo, responsáveis pela organização do Evento.

§2° - Os organizadores serão responsáveis pela definição da data do evento.

Artigo 4° - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Claro,

PRESIDENTE

Aprovado por Unanimidade em 1a Discussão na Sessão Ordinária do dia 02/10/2017 - MaioriaSimples.

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PROJETO DE LEI N° 112/2017

PROCESSO N° 14831 2a DISCUSSÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO,delibera o seguinte

PROJETO DE LEI

(Dispõe sobre a criação de uma Central de Empregos para Pessoas Idosas).

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, uma Central deEmpregos específica para pessoas Idosas (CEPPI), como o objetivo de encaminha-Ias aomercado de Trabalho.

Artigo 2° - Caberá a CEPPI, proceder ao levantamento que indiquem a existência deeventuais vagas para pessoas idosas.

Artigo 3° - Todo Idoso poderá utilizar-se da referida central, bastando para tanto secadastrar junto à mesma.

Parágrafo Único - Caberá ao órgão competente, o qual o Executivo irá determinar,responsabilidade por este cadastro.

Artigo 4° - As empresas interessadas na mão de obra cadastrada, também poderão seinscrever perante a Central.

Artigo 5° - O Município, na forma que lhe convier, fica autorizado a conceder incentivosfiscais às empresas cadastradas no programa.

Artigo 6° - Para efeito dessa Lei considera-se idosa a pessoa a partir de 60 anos, comorege o artigo 1° da Lei nO10.741/2003.

Artigo r -As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pordotações orçamentárias próprias.

Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada todas asdisposições em contrário.

Rio Claro,

PRESIDENTE

Aprovado por Unanimidade em 1a Discussão na Sessão Ordinária do dia 02/10/2017 - MaioriaSimples.

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t'refeítura iMunícípaI be laío <[laroEstado de São Paulo

Rio Claro, 01 de dezembro de 2016

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Presidência para queseja apreciado e votado pela Colenda Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei,que se aprovado permitirá alterações na Lei Municipal 2176/87.

A Lei de Concessão do Município de Rio Claro não foiatualizada com o que dispõe a Lei Federal 12.587/2012, sendo o sistema de transportecoletivo urbano de natureza essencial e contínua portanto os Municípios de um modogeral necessitam de criar mecanismos duradouros para impedir que haja sucessivosdesequilíbrios econômicos e financeiros dos respectivos contratos, que ocorrerá com asalterações propostas neste Projeto.

Esperando contar com a costumeira e proverbial atençãodessa Presidência e de todos os Edis na aprovação deste Projeto, solicito que o mesmotenha tramitação em Regime de Urgência, conforme faculta o artigo 50 da Lei Orgânicado Município e aproveito o ensejo para apresentar meus protestos da mais alta estima econsideração.

Atenciosamente.

EngO PALMINIO IMARI FILHOPrefeito Municipal

Excelentíssimo SenhorJOÃO LUIZ ZAINEDD.Presidente da Câmara Municipal deRIO CLARO

CAMARA '3ECRETARIA

02DEZ2016 14:63

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~refeítura iOOunítípal be ~ío (!tlaroEstado de São Paulo

PROJETO DE LEI N°1.0..3/.w.J.G .(Acrescenta e altera dispositivos da Lei 'Municipal 2176/87)

Artigo 1° - Fica acrescentado ao Artigo 27 da Lei Municipal nO2176/87, os parágrafos 5°,6° e 7°:

Parágrafo 5° - Em Processo Administrativo ou em virtude dedecisão Judicial, quer seja de autoria do Poder Concedente ou da Concessionária, umavez constatado o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato através dos estudospreconizados nos parágrafos 1° e 2° deste Artigo, consoante dispõe a Lei Federal12.587/2012, o Poder Público Concedente arcará com o pagamento à Concessionáriada respectiva indenização:

I - Do valor a ser indenizado deverá ser compensado todos e quaisquer créditos quesão devidos ao Poder Público, inclusive aqueles originários das garantias em virtude daconcessão, se devidos;

II - Uma vez constituído o crédito da Concessionária, poderá o Poder PúblicoConcedente firmar acordos visando o pagamento indenizatório de modo menos onerosoao erário, inclusive estendendo o prazo da concessão, na proporcionalidade do valordevido;

111 - Poderá a concessionana dar o seu crédito em pagamento, parcial ou na suatotalidade, da outorga em licitação do serviço atinente;

IV - Poderá a concessionária dar o seu crédito em garantia a empréstimos financeirosvisando o cumprimento da concessão;

v - A critério da concessionária credora, esta poderá ceder e assim transferir o valortotal ou parcialmente o seu credito a terceiros:

a) a concessionária credora antes de ceder e transferir o seu crédito para terceiros,deverá notificar o Poder Concedente;

Parágrafo 6° - O Poder Municipal Concedente deverá tomarde todas as medidas necessárias para resolver quaisquer desequilíbrios econômicos efinanceiros do contrato, quando da revisão do reajuste da respectiva da nova tarifa avigorar no Municipio.

Parágrafo 7° - Fica autorizado o Prefeito Municipal a criar oFundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano no município o qual deverábeneficiar, exclusivamente, o sistema de transporte público coletivo com fundamento nalei 12.587/2012.

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~refeítura illunícípal be 3&ío {!ClaroEstado de São Paulo

2.

Artigo 2° - O Parágrafo 4° do Artigo 27 da Lei Municipal nO2176/87 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo 4° - O prazo mínimo entre dois reajustes tarifáriosé de 1 (um) ano a contar da respectiva data base. A data base para os fins e efeitos dapresente Lei é aquela fixada no Contrato de Concessão ou nas regras do Edital deLicitação e em havendo omissões em ambos os institutos, a data base será aquela daproposta vencedora na Concorrência Pública.

Artigo 3° - Fica acrescentado o seguinte Parágrafo Único aoArtigo 16 da Lei Municipal nO2176/87:

Parágrafo Único - A apuração do reequilíbrio ou odesequilíbrio econômico e financeiro da outorga será apurado na forma disposta noartigo 27 desta lei.

Artigo 4° - O Parágrafo 2° do 14 da Lei Municipal nO2176/87passa a ser acrescentado do seguinte inciso:

I - na apuração das perdas e danos deverá ser verificado se ocorreu o desequilíbrioeconômico e financeiro do contrato ao tempo da sua vigência, na forma do disposto noArtigo 27 desta lei e seus Parágrafos.

Artigo 5° - O artigo 42 da Lei Municipal nO2176/87 passa aser acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo Único - A idade média da frota poderá serdiminuída mediante a elaboração de um estudo específico do impacto tarifário, ondefique comprovado a não ocorrência de desequilíbrio econômico e financeiro daoperação do serviço como um todo.

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Claro, ~~

Eng' PALMINIOAL~I~ARI ~~oPrefeito Municipal

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amara Municipal de RioClaroEstado de São Paulo •••••••••••••••••••••••••••••••••••;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;=

PARECER JURíDICO N.O 103/2016 - REFERENTE PROJETO DE LEI N°

103/2016 - PROCESSO N° 14674-661-16.

Atendendo ao que dispõe o art. 136, § 2°, do

Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro, esta

Procuradoria Jurídica emite Parecer a respeito do Projeto de Lei

n° 103/2016,de autoria do Prefeito Municipal Palminio Altimari

Filho, que acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal n.o

2176/87.

Inicialmente, cumpre .esclarecer, que não cabe

a esta Procuradoria Jurídica apreciar o mérito ou conveniência

da proposta ora apresentada, pois a matéria é restrita aos

senhoresVereadores.

No aspecto jurídico, esta Procuradoria Jurídica

ressaltao seguinte:

o Projeto de Leisub analise dispõe sobre assunto

de interesse local, o que permite ao Município legislar sobre a

matéria, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição

Federal e artigo 8°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Rio

Claro.

Neste sentido, compete ao Município o direito e

poder de legislar sobre a matéria tributária:

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Câ:D1ara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;iãõiõiiõõ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;; ;;;;;;;;;;;;;; _

"Artigo 14 - Os assuntos de competência doMunicípio sobre os quais cabe a Câmara Municipal deliberarcom a sanção do Prefeito são especialmente:

I - legislar sobre assunto de interesse local,inclusive suplementando as legislações federal e estadual, noque couber;

" - legislar sobre o Sistema Tributário Municipal,arrecadação, aplicações das rendas, bem como autorizarisenções, anistias e incentivos fiscais e a remissão de dívidas;

111-legislar sobre política tarifária; "

o Projeto de Lei em questão altera dispositivos

da Lei Municipal na 2176/1987 (que dispõe sobre a

administração do Sistema Municipal de Transporte Coletivo do

Município de Rio Claro e dá outras providências) para adequar

ao que dispõe a Lei Federal n.o12.587/2.012.

Todavia, o artigo 73, da Lei Federal 9504/97,estabelece que:

"Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos,servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar aigualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitoseleitorais:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, ficaproibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefíciospor parte da Administração Pública, exceto nos casos decalamidade pública, de estado de emergência ou deprogramas sociais autorizados em lei e já em execuçãoorçamentária no exercício anterior, casos em que o MinistérioPúblico poderá promover o acompanhamento de suaexecução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei na11.300, de 2006)" - grifos nossos.

Nota-se, no caso em tela, que a administração

está possibilitando a empresa Concessionária responsável pelo

transporte publico a realizar compensação

li

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ==;;;;;;;;;;;;;; ••••••;;;;;;;;;;;========

administração dos valores a serem indenizados ao Poder

Publico fatos estes que são vedados em ano eleitoral, conforme

artigo 73 da lei federal 9.504/97.

Diante do exposto, consubstanciado nos

motivos de fato e de direito acima aduzidos, esta Procuradoria

Jurídica entende que o Projeto de Lei em apreço NÃO se

reveste de legalidade.

RioClaro, 08 de dezembro de 2016.

::~ /.~kba~!t4M{mw~------'RRicardo Teixeira Penteado

Procurador Jurídico

OAB/SP nO 139.624

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CãlDara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ===============

PARECER JURíDICO PROJETO DE lEI Nº 103/2016 (Acrescenta e altera dispositivos da LeiMunicipal nº 2.176/1987)

Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, quealtera dispositivos contidos na Lei Municipal nQ 2.176, de 30 de novembro de 1987, que dispõesobre a administração do Sistema Municipal de Transporte Coletivo do Município de Rio Claroe dá outras providências.

o referido projeto traz em seu bojo mecanismos, previstos no Código CivilBrasileiro, para a extinção da obrigação como a compensação (artigos 368 a 380) bem como oCódigo Tributário Nacional reconhece a compensação como uma das modalidades de extinçãodo crédito tributário (art. 156, li).

o referido projeto de lei ainda busca permitir ao credor a possibilidade domesmo ceder ou transferir seu crédito a terceiros, conforme preceituado também no próprioCódigo Civil em seus artigos 286 a 298.

"Segundo Si/via Rodrigues, o principal efeito da cessão de crédito é procederao transporte, para o cessionário, da titularidade integral da relação jurídicacedida, isto é, o crédito e seus acessórios formam um todo de caráterpatrimonial, um bem que tem valor de troca e pode ser alienado. (DireitoCivil,p. 306) Como a cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidadeda relação jurídica cedida, este passa, portanto a ter todos os direitos decredor da obrigação, tanto no que se refere ao principal quanto aosacessórios, vantagens e, também, ônus. Portanto, o cessionário ocupa aposição do cedente, com as mesmas prerrogativas do credor originário."

Ou seja, os dois mecanismos previstos no presente projeto de lei, encontraguarida na legislação federal especial (Código Civil e Tributário), não havendo ilegalidade naproposta apresentada pelo Executivo.

Com relação à possibilidade de prorrogação contratual da concessão éadmitida pela própria Constituição Federal no artigo 175, parágrafo único, I, prevê quecompete ao Poder Público regular as formas do contrato e de sua prorrogação.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestaçãode serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviçospúblicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem

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Câma.ra Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo=============

como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão oupermissão;

Por ser a recomposição do equilíbrio-financeiro do contrato ato vinculado daAdministração Pública, resguardado pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição e garantidopelos arts. 57, §1º, 58, § 2º, 65, inc. li, alínea d, e § 6º, da Lei 8.666/93, sendodiscricionariedade para a escolha da forma como a recomposição se dará.

Para Marçal Justen Filho, "O princípio da proporcionalidade impede que seimponha ao concessionário o dever de sofrer perda patrimonial tal como exclui a elevação detarifas que possam colocar em risco a estabilidade econômica da Nação. Também exclui asituação a possibilidade de que se constranja o poder público a desembolsar vultuososrecursos apenas porque se reputa indispensável extinguir a contratação e realizar licitação.Soluções extremadas, que ignoram as consequências secundárias de um único valor, não sãoconforme ao Direito." (Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética,2003, p. 406)

Marçal Justen Filho ainda na mesma obra, consigna que se dá a "ampliaçãodos prazos da concessão, de modo a assegurar que o prazo mais longo permita a realizaçãodos resultados assegurados ao interessado. A prorrogação é compatível com a Constituiçãoespecialmente quando todas as outras alternativas para produzir a recomposiçãoacarretariam sacrifícios ou lesões irreparáveis às finanças públicas ou aos interesses dosusuários. Essa é a alternativa que realiza do modo mais intenso possível, todos os valores eprincípios constitucionais." (op. cito P. 406)

Carlos Pinto Coelho Motta remetendo à obra de Rodrigo Valgas dos San tos,aponta que "respeitados analistas observam que a prorrogação pode servir até mesmo pararecompor patrimonialmente a situação daqueles delegatários que fizeram investimentos devulto, dos quais a Administração Pública não tem como promover o ressarcimento. Dessaforma, a prorrogação do prazo cria um novo direito emergente, apto a compensar eassegurar os investimentos" (Eficácia nas Concessões, Permissões e Parecerias. BeloHorizonte: Del Rey, 2007, p. 156-157)

Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal decidiu legalidade daprorrogação do prazo de autorização do funcionamento de um parque como indenização pelocusto da transferência das suas instalações em razão da necessidade de utilização da área paraoutros fins pela Prefeitura. (RMS nº 1835, de relatoria do Exmo. Ministro Mário Guimarães)

Ainda com relação ao reequilíbrio econômico financeiro já é um direito dooutorgado ao concessionário ou permissionário, como prevê o inciso II do artigo 16 da LeiMunicipal nº 2.176/87.

Com relação ao prazo mínimo para o reajuste tarifário, atualmente se mostramais condizente e benéfico à administração pública a sua alteração para um ano, do que o

atualmente estipulado de 30 dias, sendo que neste caso por força da lei 8.666/931: 1

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ==============

necessária a indicação da data base para esses fins no contrato bem como nas regrasEditalicias, sendo vendada a omissão dessas informações.

Com relação à proposta de possibilidade de usar eventual crédito empagamento parcial ou total da outorga em licitação de serviço atinente, encontra em nossoentendimento vedação legal no disposto na Lei 8.666/93, pois traria desequilíbrio àconcorrência quando a licitação da concessão ou permissão do serviço público entre osconcorrentes.

Por último com relação à permissão de se alterar a idade média da frota,desde que seja observado o interesse da administração pública e dos usuários, não encontraóbice legal, uma vez que, trata-se de regra estipulada na edital e não de ordem legal.

Ante ao exposto, opinamos pela LEGALIDADE com ressalvas ao projeto,sugerindo as seguintes alterações:

a) Revogação do inciso 111 do Parágrafo 5º, acrescido pelo artigo 1º doProjeto de Lei nº 103/2016;

b) Revogação do Parágrafo 6º, acrescido pelo artigo 1º do Projeto de Lei nº103/2016;

c) Alteração da redação do Artigo 2º, do Projeto de Lei, passando o mesmoa ter seguinte redação: Parágrafo 42 - O prazo mínimo entre doisreajustes tarifários é de 1 (um) ano a contar da respectiva data base. Adata base para os fins e efeitos da presente Lei é aquela fixada noContrato de Concessão ou nas regras do Edital de Licitação.

d) Revogação do artigo 42 do Projeto de Lei;

Com as alterações sugeridas o projeto de lei reveste-se da LEGALIDADEnecessária para a sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.

Era o que havia a opinar.

Atenciosamente

~[LETERSON SANTILLIOAS/SP 170.692

DIRETOR JURíDICO

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:jf)rrf citura municipal ,Rio Q:laro'I:S't'ADO DJ!: sAo PAULQ.--

:,j

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO i,

L E I N9 2176de 30 de novembro de 1987

Eu,ENG9 LUIZ CARLOSKAL IAMONDI ~~CnADO,PrefeltoMunicipa'l de Rio Claro,Estado de são Paulo, em exere{Clo,usandodas atr1bui~õe~ que a Lei me contere, ~aço saber que a CâmaraMunlç1pal de Rio Claro aprova e eu prom~lqo a seguinte Lei:-

L E I N9 2176(Di~põé sobre a administração do Sistema Municipal de Tr~spo~t.eColet:.1vo do MunicIpio de Rio Claro e dã outras Frovi~ncloll$.)

CAPITULO I

DAS DISPO~IÇOES Pffl::LIMINARES

Artigo 19 - 1\administração do, Sistema ~lunicipalde 'l'ransporte Coleti vo do MunlcIplo de Rio Claro será da comp!.tência de órgão especialmente criado, obedecidas as d1spo9i~õesdo código Nacional de Trânsito, desta Lei e da legislação mun~cipal superveniente.

parágrafo Onico - A Prefeitura deverá ,criar, nostermos da legislação Vigente, órgão competente para administrar·0 Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Rio Claro.

Artigo 29 - Os serviços de Transpcrte coleti vointegrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivoser:

poder.t

I - regular;II e~peclaisi111 experimentais; eIV'· extraordinários.

ParágrafO 19 - Regulares são, os se::-".'iços detransporte coletivo, bás~cos ào Sis~ema Mun~cipal ce ~ra~spo~eColetivo, ex~cutados e explorados de fo~a contI~~~ e permanen-te, obedecendo a horários ou intervalos de tempo p~stabelecid;$.

Parágrafo 29 - Espec.iais aio os ~erviljos, d~ trarl!

porte coletivo executados e explorados po~ fretar.ento.'Pará~rafO 39 -'Ex~rlmentais são os serviços de

transporte coletivo executados e explorados em caráter provisó-rio para verificar Sua viabilidade.

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~rrffitura municipal Riode ~laroESTADO DI; SAo PAUL,O

, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO:CLA~ i 2.

L E I N9 2176de 30 de novembro de 1987

parágrafo 49 - Extrao~dinários s~o os serviçosde transporte coletivo executados e explorados para atendor aneces'sidade excepcionais de transportes, causadas por fatoseventuais, a exemplo de caso fortuito e de força maior.

Artigo 39 ~ O órgão competente determinará aslinhas que devem Ser operadas fixando os r'espect'ivos i t.in'ex:ª-'rlo~, ho=-ãrios, ,pontos de parada comuns e pontos de parada te::lllinais.

Parágrafo único - Os,pontos de parada terminaispoderão ser suhstituidos por meros pontos àe ,ajuste de horário,facu1t,ando-se, nesse caso, aos pass ageiroa 'a;permanência nocarro e prosseguimento de viagem.

Artigo 49 - Ao cria'fão de linha de'penderá de:I - préViOS levantamentos destinados a apurar a necessida-

de dos usuários;Ir - apuração da conveniência sócio-econômica de sua expl~

ração;.III - exame de l'iituação da área deínfluênc1a econômica abraa

gida, com o objetivo de evitar transferência danosa àslinhas cx1stent~8,

Parágrafo 19 - Não se considera nova linha, àesd!!

que conservada a mesma diretriZ, o prolongamento e a reduçãoem 'Ate Uffi terço do seu percurso e a alteração do itinerário paraadequã~lo à demanda ou às modificações do trÔnsito.

Parãsrafo 29 - Também não se considera n~valinha aquela resultante da fusão de duas ou mais linhas exis-

tentes.

CAP.ITULO Ir

00 REGI~m JURtOICü DOS SERVIços

Artigo 59 - O serviço de tran.spórte coletiva p,2derã ser executado e explorado:

I - direta' e exclusivamente pelo Município; ou

"

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\

. . '1

~rcfcítura. municipal .Rio ~(arodeESTADO OI: SAO·PA.lJL'O

tPREFEITURA ~\l..'NICIPAL DE RIO CLARO 3.

L E I N9 2176de 30 de novembro de 1987

11 - ind1.reta e exclusivamente por ent1~ade erfada pelo Mun!.clplo. ou indireta e sem exclusividade por delegação aparticulares mediant.e concessão ou perr.ú.ssão.

Artigo 69 - Nos casos de dele9a~ão. observar-se-áo seguinte:,

I - O serviço de trdnsporte coletivo rB9ular, obedecerá, deregra, ao regime de concessão, contratada co~ odor 6eleciona~o por concorrências e,

11 - 09 si:lrviçósde transporte co~etivo especiais, experirnen.tais e extraordinários serão executaoos e explorados

vence

quando couber, mediante permissão.Artigo 79 - A concessão para execução e explora-. ,

ção dos serviços de trans,porte' coletivo será outorgaca por OS(cinco} anos. sucessivamente prorroqáveis por igual perrodo, ajuIzo do Prefeito Municipal, respeitadas as disposições ' destaLei c satisfeitas as demais e~igências legais e regulament~res.

Artigo 89 - A permissão para a execução e explor~ção dos ~erviços especiais, experimentais e extraordinários será outorgada por prazo indet.ertninado, não podendo vigorar pO,rlDais de Wll ano.

parágrafo Onice - A permissão, se~pre cutorgaea ,a tltulo precário, não gera direitos para'o per~issiç~árl0 epode ser ext~nta a qualq~er tempo.

Arti90 99 - Os servi,ços de transporte coletivoexperimentais e os extraordinários deveria ser ex?lc=s=os. ~~~ferentemente, por entidades municipàiS ou por qu:~ já opera ~oMuniclpio essa espécie de atividade.

CAPtTULO !lI

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 10 - A regra geral,para seleção de empre-sas concessionáriae dos serviços de ~ranspo~te cole~ivo é aconcorrência, realizada nos termos dQ leginiação pertinente, eo instrumento de outor9a é o contrato de concessão.

,

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~rtffítura muniCipal dt ' Rio ~laroI,

ESTADO Dl: SAO PAULO'j"r

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIr-> CLARO 4.,>I,

L E I N9 2176

de 30 de novembro de 1987 ••<

Artigo 'lI - A concessã,o para a execução e expIor!.çào do serviço do transporte coletivo será outor9ada mediantecontrato realizado entre o Municlpio e o concessionário, noprazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homolo9ação doprocedimento licitatório.

Artigo 12 - Os contratos de con~ssão do serviçode ~canspor.te coletivo deverão contar, entre outras, clãusulasque disponham sobre o objeto, o prazo, a garantia, a frota, aoperação do s.erviço, o controle, a tarifa e sua 'revisão, 'asobrigações e direitos dos partrcipes, as infrações e penas, e aextinção.

Artigo 13 - Os contratos de concessão do serviçodo transporte coletivo poderão, sempre que houver interesse púbUco, ser e><t..i:\to!l, observado o, disposto no arti<]o+4 e seus,parágrafos.

Artigo 14 - A extinção da concess~o do serviço de,.. . . . .transporte coletivo poderá ocorrer por um dos seguintes motivos:

I - decurso do prazo contratual,II - acordo entre os partIcipas;111 - resgata;IV - cassação;V - faléncia;

VI - extinção da empresa concessionária, quando se'tratar ~pessoa jurldica, ou ~orte do tltu1~r, quando se tratarde firma indiVidual;

VII - sentença judicial; ouVl II - legl~ lilc.üo que impeça a prestação dos serviçoS do t.rans

porte coletivo nos termos desta Lei.

parágrafo lQ - No acordo para por fim ã concessão,09 p.:t..-tIcfpe~decidirão sobre o VAlor dt:lS' hAn:o: que reverterãoao MunicípiO e sobre as condições do seu respectivo pagamento,bem como sobre outros aspectos da retomá,da dOI? serviços observ.!dos os termos do contrato e da legislação pertinente.

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~rcftíturo illluniripol de ,1Rio ,~IQro'ESTADO DE SÃO PA'ULO

. .PREFEIT~RA ~lUNICI?AL DE R'ro ~LARO' 5.

L E I N9 2176de 30 de novembro d~ 19.87

Parágrafo 29 ~ No resgate, retomada dospelo Município na vigência da outorga', por motivo de

sérviçosconveniên

cia e oportunidade, os direitcs do concessionário limitam-se àjusta indenização dos bens revertidos e às comprovadas pardas' edanos que essa medida possa ter-lhe causado.

Parágrafo 39 - Na cassação, sanção 'aplicável 'ao'concessionário por inadimplemento contratual, falta grave, p~rdados requisitos de idoneidade financeira, técnica, operacional ouadmir.istrat1va, nenhuma indenização é devida, salvo em relaçãoaOr< na,,:> revertidos ao Ml:nicfpio. Cabe exclusivamente ao DutO!:

gdhte dizer do ~proveltamento, total ou parcial, dos bens aplie!dos na execução e exploração dos serviços trespas~ados.

Parágrafo 49 - N?O constituirá causa de inden1z!çao a extinção Cla concessão pelos motivos constantes dos 1nci50S r, lV, V e VI deste art19o.

Parágra~o ~9 - A transformação da natureza'ju~rd!ca da socjedaàe e as alterações de sua razão social não se equlparam ã desaparição da concessionária para os efeitos de ~çãoda concessão, desde que q~itadas integralmente as obrigações decorrEntes da concessão ou permissão.

parágrafo 69 - Se a extinção do contrato decorrerde Lei, as partes acertarão seus direitos, observado o ~u~ sedispõe para o acordo, e se decorrer de sentença judicial, observtlr-s •.•-ã, par-iio accrtamer.tu dos respectivos. direi tos, o que forfixado nesse ato.

Artigo 15 - A outorga para a execuçao e expior!ção do serviço de transporte coletivo maciante per.miss~o seráformal1lada através de Decreto que oisporá entre o~tros assuntos,60bre o objeto d~ delegação, as características do serviço, ascondlçõcs da prestação, as obri9ações 00 permissionário e ~ainflações e penas.

parágrafo Onico - Aplica-se às pel'missões, no <:juecouber, o disposto neste Capltulo e nos Capitulos IV, V, VI eVII.

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~·n.'!!>D:~-\: \.; ," .' .',t ,':..t::J,~~

~rcf r1turo ftilunicipal dr ')RioESTADO O~ sA.o PI\ULC>

PREFEITURA Hú'NICIPAL DE RIO CLARO

L E I N9 2176

de 30 de novembro de 1981

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS OUTORGADOS

criara

Artigo 16 - são direitos dos outorgados, conce~sionãrios ou perm~5sionârios, além de outros, eis aegUint'es:

I - a imutabilidade do objeto da outorgar e11 - o'equillbrio econômicO-financeiro da outor9a.

I

CAPITULO v

oos DI RBl'TOS DO OUTORGANTE

uutros, os deiArtigo 17 - são direitos do outorgante, além de

I - inspeção e fiscalização:11 - alteração unilateral das cláusulas de 5erviços~ e

111 - extinção da outorga antes do pra2o, nos termos destaLei.

CAP!TULO VI

" DA GARANTIA

Artigo 18 - Formalizada a outorga co~ ~ ediç~~do contrato de concessão ou do Decreto de permissão::o sen':.,:;::de transporte coletivo, o outorga.do terá o prazo ::láxi::-,o de : 3

(tresl di~s para efetivar junto ao outorgante a co~~a~e~te ~a-rant1a, sob pena de ser tido como ina~implente,' en ~!tulos :iadivida p~b11ca, com cliusula de justa correçâo monetiria~ ~ovalor correspondente A 10~ do valor estimado para a frota a sercolocada em operação.

Artigo 19 - em quarto (1/4) da garantia pocerãSE' r liber/ldo olP'ÕS o t l'::lnSC~r50 de 50% (cinguenta por cento) ••::pra 7,o 'd" r<:mr.,' :>!".'1ç, ,~ in l' .;: t' _11mente es t abc 1ecida 'S

!'lOS C.:\f:OS de Pl'OI'l""">l"""O " renovação.

reajus!.: ·õ.::!

•,/

6.

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~rcf(ituro municipal Rio crlaroEsTADO Dl( sAo P"ULO

PREFEITt:RA ~mNICIPAL DE R!O CLARO

L E I NQ 2176de 30 de novembr<;>de 19'87

,•• 4

Pará9rafo Oni:co - A permissão de serviço pWlllcoé beneficiada pela liberação prevista n~ste artig.o.

CAPITULO .VU

DA TRANSFE~NCIA

Artigo 20 - A transferência parcial ou total aterctliros das di rCftos decorrentes da concessão ou da pormissão,outorgada para a e~ecução e exploração do seryiço de trapsportecoletivo. somente poderá caracterizar-se se pr~~1amente autori-i<ada pelo Pl:efeito Municipal, após análise dos estudos realiza-dos e observada as'condições estabelecidas no Edital de Concor-rência para O antecessor ..

Artigo 21 - A transferência só serã autorizadase o concessionário ou o permissionário vier cumprindo adequ~Q~mente as responsabilidades assumidas no contrato a as impostas

pela leglsla.ção pertinente.

parágrafo 19 - A transferência efetivar-se-á m~diante termo de cessão, também assinado pelo Municlplo, no qualtodos os direitos e obrigações do cedente passar~o ao concessiQn5rto ou permissionário pelo prazo restante da concessão oupermissão.

parágrafo 29 - Se o concessioilário ou o. perrnissl~nário for firma individual e sobrevier a morte de seu titular,a concessão ou permissão poàerá ser trans~erica aos herdeiros

observado o disposto no "caput" deste artigo.Parágrafo 39 - Para a concretização d~ ~ran6fe-

rência, o concessionário ou permissio~~rio ceverá t~r quitadointegralmente seus compromissos decorre:-.tl.'s .da co~c~ss:;o ou pe!.missão, inclu6ive os relativos aos 'impostos e t:aXClt> ntunicip.ü:;.

CAP1TULO VIII

DA'OPERAÇÃO DO SISTL~~

Artigo 22 - AS 1inh.'",

. ':."

, .,./1.

.22

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~rcfcituro muni(ipal JRíodeESTADO DE SAo PAULO

.. . .. ~PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO

L E r Nr;> 2176

de 30 de novembro de' 19'87

I - comuns;II ~ semi-expressas; e

111 - expressas.

Parágrafo 19 - A linha comum é a .caractorl%a~apor pontos de intervalo regular exis~entes no percursv.

Pará9rafo 2~ - Linha semi-expressa é a caracter!zada por pontos de parada intermediários existentes no percurso

ParágrafO 39 - Linha expressa· é a caracterizadapor pontos inicial e final, mas sem pontos intermediários depar~da dp. percurso,

Artigo 23 - Ocorrend~ av.aria em vi~gem, o conce~sionárlo ou o permissionário dever"ã providenci ar a ·imediatasubstituição do veIculo avariado e o transporte, gratuito, dosusuários em veículOS do primeiro horário subsequente.

Ax:t190 2·4 - Observado o cUsposto no arti<;ío49 de~ta Lei, em determinadas linhas de serviços regulares poderãoser ofer~çldos veículos mais confortáveis que os ordinários ecom Q lotação limitada pela quantidade de assentos, segundo p!drõe& estabelecidos pelo órgão competente.

Parágrafo Onico - caberá ao órgão competente cec!dir pela conveniência e oportunidade da utilização dos-velculosa que se refere este artigo, bem como deter~in~r a imediatasuspensão desse serviço, onde e ~uando ocorrerem distor~ões.

Arligo 25 - P~riodlcamente, o órgão ccmpetente-avaliará o desempenho dos serviços, determir.ar.co ao~ seuscutores as medidas necessárias à sua imediata nc~r.alizaçàcquando entende-los deficientes.

l>.ii.rágrafo Onico - ~1<.l. hipótese de o e~;ec·.!!::or ~e·

clarar-se- 1mpossiIJililado de melhorar os serviços ou de efet!var em prazo hábil as medidas deterrninadA~,·serã ~tcrto concorrênçi~ pard a outorga desses ·servi~~s c extinta ü conçC55JOOU a permissio. sem qualquer direito ~o Qutorg~do,

I

8.

.1

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.

\

:[;1ref fi tura municipal Riode ~IQroI!:STADO DI!: s'Ao P·~\.'t.O.

IPREFEITURA MUNlCIPAL DE RIO·CLARO 9.

L E I N9 2176de 30 de novembro'de'l987

A4tigo 26 - O transporte será recusado aos usu~rios:

I - que não pagarern~11 - que estiverem embriagados, drogados ou afetados

moléstias infecto-contagiosas;111 - qua, por sua conduta, comprometam, de alguma forma, a

sBg'Jrança ou o conforto dos demai.s usuários; e,

IV - que se apres~ntarem em trajes manifestamente impr§pr10s ou ofensivos ã moral e aos bons costumes.

Parágrafo l~ - TAmbém será recusado o transpoEte de passageiro~ depois de atingida a lotação do voIoulo.

Parágrafo 29 - ~ lotação do veiculo é aquelaregulada pelo Código ~acional de Trânsito.

por

parágrafo 3Q - Será garantido assento nos ôni-bus às gestantes e deficientes fIs1cos.

CJUltTULO IX

DA RtMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 27 - A ex~cução e explo~ação dos serviçosde transporte coletivo serão compensados por tar1 fa que ~s&eg~rem a justa remuneração do capital, o melhorar.ento e a expansãodos serviços concedidos ou permitido's e o equilíbrio ec~nõmico-

"'"-financeiro da outorgada, '''calculadas c=:;;:-base e:n e9tudc-s desen-volvidos pelo órgào competente e aprovados ?or Decreto,

Parágr<lfo 1<;>- Os estudos para atualização peri2dica das tarifas poderio ser realizados por iniciativa do Munl-clpio ou a :;eql!cri~;jto' d::>s CQIlt..:liltllÔIionãrios e permiss ioni"jrios.

Parãgrafo 29 - Para esses estudos e composiçãoda planilha de custos, a outorgada obriga-se a fornecer aS

lQfo~mações e cópias de documentos solicitados pelo ór3ão compelenle.

. I

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1f1reftítura municipal de . 'Rior;STAOO OI/! sAo PAUi.O.'

,'PREFEITURA MUNICIPAL DJ RIO 'CLARO

L E I 2l?6N9

de 30 cte novembro de 1987

(tIara

10.t

i."-',',,,<

Parágrafo 39 - A planilha de custos a que seref~re o artigo anterior terá a ,seguinte estrutura:1. CUSTOS FIXQG

1.1. Depreciação1.1.1. vc! cu los1.1.2. Instalações, máquinas e equipamentos.

1.2. Remuneração do Capital1.2.1. Veiculos

1.2.2. Almoxarifado1.2.3. Instalações, máquinas e equipamentos.

'1. J. Pes soaI1.3.1. Motoristas1.].2. Cobradores1.3.3. Fiscais1.3.4. Outros funcionários de operação1,3.5. Pessoal de garagem e manutenção1.3.6. Pessoal de administração

1.4. Oe~pesas administrativas

2. CUSTOS VARt1>.VEIS

2.lo COlOOustlve 12.2. Lubrl ficantes

2:2.1. C>leo de cãrter2.2.2. Oleo de transmissão

2.;1.3. Olf'!o de freio

2.2.4. Graxas2. j. Rodagem

2.3.1. Pneus

2.3.2. R~capa~ens2.3.3. câmaras de ar

2.4. peças e acessórios'Parágrafo 49· - O prazo mIn.i.l11o entre dois .re,1jU!

tes tarifários é de 30 (trtnta) Óias.

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i'rcf c í tura ~IJro'RioESTADO OI!: 8.\0 PAUr.O

PR~n:ITURA ~!l::IcrPAL DE RIO CL,\RO 11.

L E I :u76

de 30 de novembro de 1987

Artigo 28 - As tarifas. para os serviços re9ul~res serão de quatro tipos:

r - CQ::IUffi;

I I - espec:i.:t1;111 - reduzida; eIV -. gratui ta.

ParágrafO 19 - A tarifa comum, ~,i~~cada ou ~~o,é o padrão 00 Sistema Municipal de Transporte Cole~ivo.

Parágrafo 29 - A tarifa especial cc~stitui exc~çao do padrão e se~â utilizado:

I - para os serviços de transporte coletivo C~~ veiculosespeciais, nos termos do artigo 24, àes~a Lei1 e

11 - para as viagens expressas ·ou semi-express2s.

ParágrafO 39 - A tarifa será reduzi~a no seguiute caso:

I - 50% do valor da tàri fa comum para estudante de qualquercursO ou nivelo

Artigo 29 - Além das categorias de ~arifas di!criminadas no artigo 28 da presente Lai, o Poder Executivo 92derã criar tarifa de integraçeo, possibilitando a ·;i.agern e~.mais de um veiculo, nos mo:'óes sue vierem a ser ce :~::idos ~

Artigo 30 - A re!:1uneração dos ser'::':;~s es~ç~a~sserá .acordada, em cada çaso, e~tre o executor e" cs UgUár~C5,

sempre que, em razio da nat~re~a do serviço, as ~a=~!es cc=:~!

pondentes não forem fixac·as ::!;:o ~lunicípi o.

Artigo 31 9:5 :;,arviçose"peri;:.e~.":!~;; _ -a:,":::.:~.dinirios terio sua rereunera;i: estabelecida no ~::jnst1tuir.

Arti90 32 - s&:i ;ratuito o tr.~~~:::~ ~c;

I - c~1anças de dté 5 (cinco) anos, acompan~aé~s de pa5s~3

responsável, desde q~e o~upem o mesmo asse~tO do ~co~panhante:

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~n~f(itura municipal drESTADO OI!:' sAo ,PAI)1.0

'Río Q:1~ro. :;." ,.,

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO 12.

:.:J':...;;.F._I:..-_-.:;N9 2176de 30 de novembro de .19'87

11 - fiscais do órgão competente. quando em serviço e devidamente credenciados,

111 - idosos! com idade superior a 60 ,(sessenta) anos, inde-pendQnt(:i1Iente do sexo; e,

IV - pessoal ai1lpa~ado por leis de Ãmbito municipal. ~st~dual'ou federal.

CApITULO X

DO ~ES~OAL D~ OPERAÇÃO

Artigo 33 - O órgão competente poderá:I - exigir do outorgado a apresentação dos resultados dos

exames periódicos de sanidade flsica e mental dos opér~dores, especlalmente daqueles envolvidos em acidentesou em ocorrências policiais, conforme p~evisto na le9i~laçio pertinente; e,

11 - exigir o afastamento de qualquer operador, culpado deinfraçõe~ Je nuture~a grave, assegurado o direito dedefesa.

Artigo 34 - Os outorgados deverão manter progra-mas permanentes de treinamento para o se~ pessoal, particular-mente para os que desempenham funções relaçionadas com sequran-ça do transporte e com o trato direto com o público.

Artigo 3S - O pessoal que e~ercer ativiõades ju~to ao pÚblico deverá:

I - cOnduzir-se com atenção e ur=anldade;11 - apresent.ar-se corretamente ,u.'1iformizado e idetltificaCcl

IV - colaborar com a fiscalização do órgão competente e dosdemais órgãos incumbidos de fiscalizar o serviço detransporte coletivo.

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i3rcfeitura municipal' de Rio ftlaro,ESTADO DI': SAO P~ULO

PREFElTURJ\ MUNICIPAL DE RIO CLARO 13.,.-,L l: ~ N9 2176 I

de 30 de novembro de 1987 .,,'Artlgo 36 - Sem prejuI %0 "dos deveres gerais c!a

le9islação de trânsito, con,stitueln, entre outros, deveres dosmotnrl~tas dos velculos de transporte colet1vo~

I - di~igir o veiculo de modo a não prejudicar a segurança,e conforto dos usuários;

II - manter a velocidade compatível com o estado das vias ,respeitados os limites le~ais;

III - evitar fre1adas bruscaS e outras situaç?es propIcias aacidentes;

IV - não movimentar o vetculo sem que estejam fechadas asportas e as saídas de emergências

V - não fumar quando no desempenho de suas funções,VI - não ingerir bebidas alcõolicas em se~viço, nos interva-

los da ,jornada ou antes de assumir a dire~ip;VII - recolher o veículo ã garagem quando Ocorrerem indIcias

de defeito mecânico que possa pôr em risco a se.gurança. .dos usuáriOS;

VIII· diligenc1ar, imediatamente. quanto ã obtenção de trans-porte para 05 usuários, em caso de avaria e interrupçãoda viagem:

IX - prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistro:x - re~peitar os itinerários e horários programados para a

linha;

XI - dirigir com cautelas especiais à noite e em dias dechúva ou de pouca visibl11~ade;

XII - atender aos sin.ais de parada nos pontos estabelecidos:XlII - não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos

estabelecidos I

XIV '- não abaSlecer o veiculo quando com passageirosiXV - recusar o transporte de animais e plantas de médio e

gr~~dc porte, molerial i~flamãvel ou corrosivo e OUt~05'

materiais que possam comprometer a segurança ou o conforto dos usuáriOS;

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:t;1reftítura muniriptil dfr.STADO 1)2 SAo PAULO

Rio ~Inro

PREFEITURA MUNICIPI\L bE RJ,O CLARO-~~ 14....oi:' •

\~" ~7!"" f:",!.çL E I N9 2176de 30 de hovembro de 1987

XVl - providenciar 'a imediata limpe~a do veIculo quando n~cessã.riOl

XVLI - afixar e ajustar corretamente os letreirosrios dos veIculas;

XVIII - sinalizar- o veiculo com a palavra "lotado"tiver atingido a lota~ão estabelecida;

XIX - respeitar as normas disciplinares da empresa e asdeterminações da fiscalização: e

XX - dirigir semprG na faixa da direita junto à lateral da

obr1qat§.

quando

faixa de rolamento.Artigo 37 - Os cobradores, no desempenho dos re!

pectivos serviços, dever~o;I - cobrar do usuário a ~ar~fa autorizada,entregando-Ihe,

quando for o CaSO, a tItulo de troco, a 'importância.correta;

11 - abster-se de fumar e dili9encia~ para que os passageir09 também se abstenhaml

111 - diligenciar para que seja observad~ a lotação ~oveIculo; (!

IV - colaborar com O motorista em tudo que di9a respeito àcomodidade e segurança dos passageiros e ã ra9ularid~de da viagem.

Artigo 38 - Aos usuários do transporte Coletivo ,sob pena de serem retirados do veiculo, não será no interior dovelçulo, permitidO:

I - fumar;11 exercer mendicância;

111 - vender quaisquer produtos;IV - tocar' in'strurnentos musicais ou élp<lrelhos (le som, salvo

qôlando utili7.ados por intet'médio de fone de ou'!\d()~

V - praticar atos que incomodem outros usuários, ofendama lIloral,prejudiquem a ordem, ,0 ,asseio ou causem danosaO veIculo ou a terceiros.

.zq

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muniCipal~rcfcítura de Rio Q:laraC8TADO Dl!; ~A.O 'AULO

t E I N9 2176de 30 de novembro de 1987

Artigo 39 - O pessoal em serviço nos ve!culosquando necessário, poderá solicitar a intervenção' da autoridadepolicial para retirar do veículo o usuário faltoso.

CAPITULO XI

DOS EXECUTORES DOS SERVIÇOS

Artigo 40 - Só poderão executar e explorar osSt:rv.i.ços de t.,ransporte coletivo as fir::-,asindivicu.:Iis e aspessoas jurídicas ~saladamente ou consorciadas. qua~co essasatividades dependere~ de concessão ou pe~ssão;

~rti90 41 - são Obrigações dós 'executores e expl~radores do servlçode transporte coletivo;

I - manter seguro contra riscos de respo:1sa.bil.1.dade civilpara passageiros e terceircs;

11 - mant~r em ordem os seus registros no órgão competen-te e nos demais órgãos afinsl

III - informar aO órgão competente as alterações de local~zação de sede:

a.l t~raçõesIV - arquivar no registro comercial todas asde seus atos constitutivos ou estatutOS,

V - permitir o acesso dos fiscais crece~ciadcs ~o órgãocompetente aus seus veIculcs e i:"lstalaç'ces bem cc:-:,odaqueles designados para ex~~i~ar'a re5pec~!va esc~~turação e proceder ã tomada ce s~~s cOfotasl

VI ~ possui r frota de ve Ic:ulos ce re se=,-ç ~\.:e ::er!'~!ti! ;.e:::menos 10% (ce~ por cento) ~es ~eces~~da~es =0 t~~~:de linhas;

V11 - dispor de carro-socorro para :,e::cca::'-'elc';!.~s avar:'::dos na via pública;informar ao órqão competente os c'accs ce custos <!~elhe forem so1101 tados:

VIII

IX - remeter àentro dos prazos est~elecicos, os relat§rios e dados exigidcs pelo õr9ã~ co~petente:

X - observar os itinerários; pontos de parada e horáriosap~ovndos pelO órgão competente; e

..

15.

80

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I>reftí tura 'Riomunicipal de Q:laroESTADO DE SAO PAULO

PREFEITU~\ MUNICIPAL DE RIO CLARO::-

L E I 2176de 30 de novembro de 1987

XI - manter sempJ"e atualizados e em perfeitas condiçõesos sistemas da controle de passageiros transportados,de quilometragem percorrida e de viagens realizadas,segundo as normas do órgão competente.

CAP!TUI.O XII

OOS'VEtCULOS

Artigo 42 - Sõ poderão ser utilizados para 05 serviços de transporte coletivo veiculas apropr~ados às caracteri~t1cas.d~s vias públicas do Municipio que satisfaçam às especif!cações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo órgão· CO~

petente e, quando usadós, após sua prévia ••;!storia ..Artigo 43 - NormaS regulamentares, baixadas por

Decreto, estabelecerão, para os veiculos destinados aos Sérv!ços de transporte coletivo, a disciplina quanto:

1·- aos requiSitos e documentação para o cadastramentona órgão competente:

11 - às caracterlsticas mecânicas, estruturais e geomé-tricas;

rlI - à capacidade de transporte de passageiros sentadose em pé;

IV - ã pintura e demais caracterIsticas internas e eXte~nas, inclusive forma de numeração;

V - ã vida útil admisslvel;VI - às condições de utilização do espaço interno

publicidade;para

VII - aos letreiros e avisos obrigatórios;VIII - aos equipamentos obrigatórios, particularmente os

de Segurança e os de cOntrole de passageiros ~rans-portados; e

IX - aos letreiros e placas externas e eventualmente in·te·rnas, contendo a indicação das itiner.ã~ios dosônibus.

...

J

31

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~rffritura muniCipal deESTADO DE SAO PAULO

Rio ~Iaro

PREFEITURA NUNICIPAL DE RIO CLARO

~ E I N9 2176de 30 de nove~bro de 1987

.'...'

Parágrafo Onico - Será permitida a utilização daspartes inter:Jél~t) f!xtenH1S dos veIculas para publicidade, desdeque cobrado tarifa reduzida do usuário e'obedecieas, sobre éstamatéria, as normas regulamentares.

Artigo 44 - Ao ser incluído na frota. odeverá ter o contador de passageiros da catrac~ lacrado

Õnibuspel.o

órgão competente.Parágrafo Único - Sempre que o operador substituir

a cat.raca, deverá comunicar o fato, previamente', ao órgão compe-

tente para os deviços apontamentos e a lacração do novo ~lho.Artigo 45 - Os veIculas em oper~çã.O. sob pena de

::Ier~!I1.ret,irados do serviço, deverão ser !llaDtidosem pert'eito

estado de funcionaroento, conservação, segurança, conforto e

Parágrafo 19 - Para oS fins pre~'ist05 neste artigo,além da fi~çali2avão durante a execução dos serviços o órgão ~o~petente poderá realLzar. quando julgar necessário, uma vist9r1ae reti~ar do serviço o veiculo que não atenda aos requisitos mí-n1mos de funcionamento, conservação, segurança, conforto ehiglêne.

Parágrafo 29 - O ~erculo retirado do serviço nostermos dest~ art.!go só poderá a ele voltar após vistoria doó~gão competente.

CAPITULO XIII

DAS INFRAÇÕES, PE~ALIDADES E RECURSOS

Ar~i~o 46 - C órção competente exercerá perrnane,--te fI ,,~:,~lizoJÇ"2:0 sobre a execl.:ç:à;;;>e exploração dos serviços d!.!

c1.plir.adús por csta Lei.

Artigo 47 - Além das infrações previstas e apellêl-dos no Anexo 1/1 desta Lei, poderão ser.atribuídas aos outorga-dos. conforme a gravidade da falta, as seguintes penalldadeSl

I - adverl~ncia escrita;II - apreensão do veiculo;

..

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,I>ref eí turo ftluniciplll de Rio Q:laroI$TltOO O~ sAo PAULO

t ..'P~FEITURA MUNICIPAL DE RIO CLAR0' 18.

L E I N9 2176de 30 de novembro de 1987

111 - interdição do veícUlo, e

IV - cassação da concessão ou permissão.Parágrafo 19 - Comettdas, simultaneamente, duas

ou roai ti i:lfrllções. apli car-se-ão cUJnulativamente aS penalidadesprevistas para cada uma delas.

Farãgrafo 29 - será considerado como reincidente,o outorgado que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, t~nha comet.ido qualquer outra da.s infrações capituladas no mesmogrupo do Anexo 1/1.

Parágrafo 39 - A reincidência será punida com amulta aplicável ü infração. calculada em dobro.

Artigo 48 - Os outorgados responderão pelas 1nfr!çoes cometidas por seus prepostos, ,bemco~o por atos de terce~ros p~atlclldos por culpa direta ou indireta sua ou de seus empr~gados. .

Artigo 49 - A competencia para aplicação das ~n!lid;lces p!'evisti'ls nesta Lei será:

I - dos fiscais, nos CaSOS das fixadas nos incls05 I, 11e 111 do artigo 47, desta Lei, e das previstas do'Anexo I/I também desta Lei; e

11 - do responsável pelo órgão competente, no caSo do inc~80 IV, do artigo 47, desta Lei.

Artigo SO - No prazo de 10 (dez) dias, o infratorpoderá recorrer contra as penaS de advertência' escrita, apreen-são do veIculo, interdição do veIculo, aO responsável peloórgão competente, e, contra a penA de cassação da concessão ouOa permi ssão, ao prefei to.

Parágrafo Onico - A autoridade competente paraap11car a pena de multa poderá agravá-la ou atenuá-la em até 50\(c\nq,,:P!1':,~ por cento) dO,seu valor, considerado os ~ntecedentesdo 1nft'ator, as cir:cunslZtncl.as e conseql.lências da infração.

Artigo 51 - O valor das multas por infrações dasdisposições desta Lei será f.ixado com base 'no maior valor-da-re-ferência.

Artigo 52 - A pena de advertência escritaaplicnda sempre quo a infraç~o n~o for npcnada coru \1\11' l'l

33

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?prefeitura Rio Q:lara1t8TADO DI[ SAO PAULO .. :

PRF;FEITUR/\ MUNICIPAL DE RIO CLARO

. "

L E I N9 2176de 30 de novembro de 1987

.-' ,.._.

apreensão do ve{culo, interdição do veIculo ou cassação da concessão. ou I:-'ermissão.

Artigo S3 - A pena de apreensão do veículo seráaplicada quando certo veículo em serviço não for conside~ado ~mcondições para tanto,quer por inobservância das normas da legis-lação vigente, quer por oferecer riscos ã segurança dos usuáriosou de terceiros.

Parágrafo nnico - O veIculo apree.n·dido somenteserá liberado. após o pagamento da multa e só poderá retornar aoserviço após previa vistoria do órgão competen~e_

Artigo 54 - A pena de interdição do veiculo seráaplicada se na vist"oria a que for submetido certo veIculo, cons-

tatar-se que o mesmo nao s~ encontra em condições :normais de uso.P4rãgrafo Onico - O veIculo interditado somente

ser~ liberado após a çorreção das irregularidades apontadas pelafiscalização e vistoria do órgão competente.

Artigo S5 - ~ pena de cassação será aplicada 'aooutorgado que I

I - tenha perdido a capacidade financeira, operacional ouIldministrati va;

11 - tenha reiteradamente, incidido em infraçõe9 capitula-das no Grupo "O" do Anexo 1/1 desta Lei;

III - apresentar elevado índice de acidentes, por problemas

\de manutenção ou por culpa de seus operadores I

IV - venha prestando deficientemente os serviços que lheforam trespassa.dos; e

"

V - tenha provocado a paralização dos servi ços por falta

ou atraso d~ pag~nento aos seus empregados.parágrafo Oo1co - Para os fins do inciso IV deste

artIgo, 'conslderam-~e como de flcientes os serv1ços prest~dos cxx:::

I - redução superior a 20\ (vinte por cento) dose8tipulados para a operação da linh~, porsuperior a 03 (tres) dias consecutivos;

veIculosporIodo

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~rcfcítura 'Riomunicipal deeSTADO DE SAO'PAULO

~Iaro

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO 20 •• o

L E I o N9 :n76de 30 de novembro de 1987

11 - reiterada inobservância do itinerário ou dos horários;rII - má qualidade de serviço.

Artigo 56 - Quando forem aplicadas multas, osl~fratores t~rão o prazo de 10 (dez) dias, ~ contar do recebloe~to do Ioespect.lvo auto, para efetuar o pagamento, r~ssalvado odisposto no artigo 57.

parágrafo 19 ~ A falta de pagamento da multa noprazo previsto neste artigo implicará o acrescir.;o c!a 10\ (dez parcento), a tItulo dq mora, sobre o respectivo valor, e na lrnedla-t~ inscrição da dI~ida e execuç~o de crédito. o

Parágrafo 2Q - Ocorrida a hIpótese prevista noParágrafo anterior, estará evidenciada a situação de inadimplên-cia a que se ref$re o artigo 55, inciso I. des~a Lei, emergin~oa oportunidade para a ~p1icação d~ ~ena de cassação, salvo ahipótese do artigo seguinte.

A~tlgo 57 - No prazo do pagamento a que se refereo arti90 anterior, o infrator, mediante depósito do valor damulta. podará recorrer contro a punição aplicada pelo órgão CO~patente.

. parágrafo Único - Provido o recurso, o valor deP2aitado serã corrigido e rest!tuldo ao recorrente, ~~ prazo deaté 05 (cinco) dias, contados do pedido de restitu:ção. caSOcontrário, será arquivado.

CAP!'fULO XIV

DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO

Artigo 56 - O Munic!pio de Rio C1o!1!:c :;ccerâ ~::-:e.:.vir nos serviços tran5fe~idos nos caSOS de grave ?erC~rb8ção ~~ordem pl:.b!.1ca ou lnterrupçã() 1.10 5êrvlçc per parte O!O t;lutorqado. o

Parágrafo 19 - Ao intervir, o Municl~iO de Rio

Claro assumirá o serviço total ou parc1alme~te, por ~eio de ~~soaI e veículOS, seus ou de terceiros, bem como ass~~irá o coatrole, total ou parcial, das garagens, oficinas, veiculos, o~aterial e pessoal do outorgado.

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~rffríturQ municipal delUTADO O); SA.O PAUl.O

'Rio ctlor~

'~FEI':'l:'V\ ~ll1NlCI r~.;.OI'.,; RIO CLARO

L E I N9 2176de 30 de novembro de 1987

Parágrafo 29 - A recei ta auferida

. I~l.I

;-:

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duran1:.e o ped~do de intervenção reverterá aos cofres da Prefeitura que, duranteesse me~mo período assumirá o custeio do serviço.

Parágrafo 39 - A intervenção' no serviço não e)(Clu1a aplicação das sanções d que o outoJ:ga,does'tl,:,ersujeito, nostermos desta Lei e do contrato ou ato de outorga.

Artigo 59 - 00 eventual exercício do direito 'deintervenção não r~5u1tarã, para o Munic!pio, qualquer espécie deresponsabilidade em relação aos encargos, ônus: compromlss~5 ouobrigações do outorgado, quer para com seus sócios acionistas ouinteressados, quer par~ com seus empregacos ou terceiros •

. CAPITULO XV

OA'S DISPOSIÇÕES FI~AIS

Artigo 60 - A concessionária, ou permissionáriac~s servi ços de 'transporte coletl vo urbano, poderá compens~i oImposto Sobre Sexviços de Qualquer Natureza -ISSQN-,. devido, comserviços prestados por ordeM e a critério do Prefeito M~1c1pal.

. ~arãgrafo Onico - O valor do serviço a ~~r compe~aado com o ISSQN não poderá ser superior ao débito existente emnome da conces~ionãria ou permissionária.

Artigo 61 - Em casos fortuitos ou de força maiore at~ndendo 8 determinação do órgão compet~nte, o outorgado pod!rá operar serviços !ora da área de sua responsabilidade e, nasmesmas condições, aceitar que outro outorgado opere em sua área,enquanto numa outra hipótese uma o~ outra de$s~s medidas fornecessária.

Artigo 62 - Por DeCreto serão estabelecidos ospreços que serão cobrados dos executores, bem como os prazos econdições pa'ra seu recolhimento.

A.d;..tyu 63 - QUéllquõ::,l; v"".iidQ J(j5 €:xe':ütVLes dw

serviços de transporte coletivo deverá ser instruIdo com certidão

Neg<stlva dos oébi tos Munici pai s.Artigo 64 - Não será permitido, em publicidade.,

arti fieio que iôduzn o público a erro sobre as verdadeirascaracter!sticas da linha,1t1nerârio,paradas e pJ;'eçode pilssagem.

,-

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~rcfcitura municipal dt Rio 'llara1I:8TADO DE 81.0 PAULO

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO 22.

L E J N9 ~

de 30 de novembro de 1967

Artig9 65 .- Os gráficos e 'registros de aparelhosdestinados o contagem de passageiros, registro de velocidadedistância e tempo de percurso poderão constituir lfIeiosde prova,notad~nte para a apuração das infrações a esta Lei.

Parágrafo Oo1co - Os elelDentos de prova consta!).tes deste artigo, deverâo ser mantidos pelos seuspelo pra20 de 02 (dois) anos.

Artigo 66 - A Prefeitura Municipal podera subs!diar toda gratuidade oferecida no artigo 32 da presente Lei,paraevitar alterações no lndiGe de Passageiros por Km- I.P.K.-.

Artigo/57 - o Executivo Municipal, no que fornecessár 10 rcgul aJllent~rda present.e Lei e o órgão responsávelpelo transporte coletivo de Rio Claro baixará os atos necessã~ã çua plena execução.

Artigo 68 - Os ~asos omissos serão ~esolv1dos pe-lo Prefeito M~lcip~l, ouvido o órgão c~petente.

Artigo 69 - As despesas decorrentes da execuçãod.:~pre!:ien:e Lei corre;ão por conta de verbas próprias do orçall\en.to da prefeitura, suplementadas se .necessário.

A~t190 70 - Esta Lei entrará em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial-mente a Lei Municipal nQ 2136 de 05 de março de 19B7.

responsáveis

Rio 19B7

ctlLIADiretor Geral

ENG9

l'refeit

/1eltura Municipal de Rio Claro, na mesma dataPublicadasupra.

BARROS

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iJrcfeituro muniCipal dtp;STAOO DE 9.\0 PAULO

'RIo

GRUPOS----Ao - OI1\ 02A - 03

A - 041\ - OS

A - 06

A - 07

A - OS

A - 09

li - 10

A - 11

A - 12

ANEXO 1/1

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

Tratar os U5uãrios sem urbanidade.Apresentar-se desuniformizado Ou sujo.Conversar com passageiros com veIculo emmovimento.Fumar durante as viagens.Deixar de sinalizar o veiculo com o sinal"LOTADO· quando tiver atingido a lotaçãoestabelecida.Trafegar com o veiculo em r.tasconcições defuncionamento, conservação ou asseio.Deixar de exibir letreiro obrigatório.Cobrar tarifa superior ã autorizada Ousonegar troco.Deixar de exibir documentação obrfgatõri4.Colocar no veIculo ~cess6rios, inscriç~es,decalques ou letreiros não ~utorlzados.Deixar de comunicar ao órgão competente aIter.ações contratuais ou mudanças de Diret~ria.Deixar de colocar no veIculo placas de iti

nerãr10s amplamente visíveis.

«tIara.

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f.~UPO "B"

B - 01

B - 02

B - 03

B - 04

B - 05J\ - 06

D - 07

B - 08B - 09

B - 10

B - 11

B - 12

l3rcf ri t~ra municipal dtISTADO ~I; s"'O PAULO

Rio (ilaro

(multa de 40% do malor·valor de referincLal

...!

Transportar pessoas 'embriágaças, drogadas ou port~doras de moléstias infecto-contagiosas.Transportàr pessoas que comprometam, de alguma fOEma, a segurança ou o conforto dos demais usuários.Transportar pessoas em trajes'manifestamente imprQprlas ou ufe:lsiv,?s ã moral e aos bons costumes.Transportar animais, plantas ee médio e 9rBn~e PO!te I mater! aI inflamável ou corrol\i·vo e outros .mat~·r1als que comprometam a segurança e o conforto dosusuários.TrafegaF com excesso de lotação.Deixar ae recolher o veiculo à 9ar~ge~ quando OOO!rerem 1ndfc1os de defeito r:.ecânicoque possa por emrisco a segurança dos usuários.Não diligenciar quanto à obtenção de transporte p~ra os usuários em caso de avaria e interrupção daviagem.Não respe1tar os horários programados para a linhÃ.Dei !(ar de atender aos sinais de parada nos pontosestabelecidos.Embarcar ou desembarcar passageiros em local nao~m1t1do.

Abastecer o velculo guando ço~ passageiros.Desrespeitar as determ1naçeesda fisc~llzação.

39

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I 1- .,.••••

I(~).•..•.~I c.pc'ro - C"

c - ot

C - 02

C - 03

C - 04

C - 05

C - 06

c - 07

:prefeitura municipal deESTACO DI!: SAO l'AUl.O

1Rio ~Iaro

.~

(multa de 60% do maior valor-d~-referê!'cia>. •.-'

Tra!egar com as portas abertas.Oirigir o veIculo de forma perigosa.Man~er velocidade não compatível com o estado dasvias.Apresentar atitude atentatória à moral ou aos bonacostumes.Ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalosda jornada ou antes de assumir a ,direção.Trafegar com documentos obrigatórios' fora do' prazode vaÜd~de.Utilizar veículo de terceiros sem autorização doórgão competente.

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CalDara Municipal de Rio Claro=-=====-=-====-=-= Estado de São Paulo ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;---;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;---------;;;;;;;;;;;;;;---;;;;;;;;;;;;;;;

PARECER COMISSÃO CONJUNTA

PROJETO DE LEI N° 103/2016

o presente Projeto de Lei de autoria do PrefeitoMunicipal - Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal 2176/87.

da referida matéria.Esta Comissão Conjunta opina pela aprovação

Rio Claro, 05 de dezembro de 2016.

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Cãtnara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ==============

EMENDASAO PROJETODELEINº 103/2016 (Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipaln!! 2.176/87)

EMENDASSUPRESSIVAS

1.) Revogação integral do inciso 111 do Parágrafo Sº, do artigo 1º do Projeto de Lei;2.) Revogação integral do Parágrafo 62, do artigo lº do Projeto de Lei;3.) Revogação integral do artigo 42 do Projeto de Lei;

EMENDA MODIFICATIVA

4.) Alteração da redação do Artigo 22, do Projeto de Lei, passando o mesmo a ter seguinteredação:

Parágrafo 42 - O prazo mínimo entre dois reajustes tarifários é de 1 (um) ano a contar darespectiva data base. A data base para os fins e efeitos da presente Lei é aquela fixada noContrato de Concessão ou nas regras do Edital de Licitação.

Rio Claro, 09 de dezembro de 2.016.

~~~'--\Uder prJto.s/\Vereadora

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ilrefeítura iAAunícípaI be ~ío <[IaroEstado de São Paulo

Rio Claro, 14 de junho de 2017

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para queseja submetido à apreciação e deliberação pela Colenda Câmara Municipal o Projeto delei Complementar em anexo que se aprovado, permitirá que o executivo possa adequara lei Complementar nO 048/2010, em especial seu artigo 4° e o seu Anexo 11 A,alterando o número de cargos de Coordenador Pedagógico de Esportes e ProfessorCoordenador de Esportes.

Na lei Complementar 048/2010, ambos os cargos, somados,totalizavam 06 cargos, sendo 03 para cada uma das funções. A demanda atual daSecretaria de Esportes está exigindo os mesmos 06 cargos, mas com outra distribuição.Antes na LC 048/10, havia 03 cargos de Coordenador e 03 de Professor e nestaalteração, ficará com 05 de Coordenador e 01 de Professor, praticamente semalteração orçamentária.

Com essa alteração, será possível continuar atendendo e atémesmo aumentar o atendimento dos atuais 28 polos conveniados e não conveniadoscom o SESI, Terra Nova, UNESP, SEST, SENAC, Clube de Campo, Grupos da MelhorIdade, parceria com o Fundo Social para os JaRI - Jogos Regionais do Idoso,Secretaria da Educação, totalizando mais de 15 mil pessoas.

Com o crescimento do Município, esse trabalho devecontinuar e aumentar, razão pela qual a Secretaria de Esportes precisa da alteraçãoque ora se submete à apreciação e deliberação por essa Colenda Câmara deVereadores.

Contando com a sempre honrosa atenção dessa presidênciae dos nobres membros desse legislativo, aguardo a aprovação desse projeto de LeiComplementar, permitindo que o Executivo possa cumprir seu papel.

Atenciosamente,

JUNIOR

Excelentíssimo SenhorANDRÉ lUIS DE GODOYDD.Presidente da Câmara Municipal deRIO CLARO

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Prefeitura Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo

Secretaria Municipal de Esportesa 09, nO. 01 - Bairro do Estádio - Fone: (l9) 3533-5422 !3533-5433 Fax: (19) 3534-5881

Rio Claro, 24 de maio de 2017.

Oficio D.E. nO.097/2017

Assunto: Avaliação de Impacto Orçamentário.

Prezado Senhor:

A Secretaria Municipal de Esportes, no âmbito de suas atribuiçõessolicita avaliação de impacto orçamentário pertinente à atividade (função) deSuporte Pedagógico (nomenclatura dada pela Lei 4257 de 11/11/2011):

•• Coordenador Pedagógico de Esportes e•• Professor Coordenador de Esportes

De acordo com a LC nO048 de 26/02/2010 esta secretaria pode disporem sua estrutura, de 03 docentes designados para Coordenador Pedagógicode Esportes e 03 designações para a atividade (função) de ProfessorCoordenador de Esportes

Os valores mensais atualmente despendidos, segundo média referencialde R$ 6.292,71 (Tabela de Vencimento 55) e R$ 5.808,66 (Tabela deVencimento 54) considerando para base de cálculo um professor PEB-II, GrauG, Nível 111, são conforme tabela abaixo:

I Professor de Educação Básica 11em Tabela Valor Total ISuport~ Pedagógico (40 horas aulas) VencimentosDocenteGrauG, Nível III emSuporte R$ 6.292,71 03 docentes:PedagógicoTI - Coordenador (tabela SS ) R$ 18.878,13Pedagógicode EsportesDocente',GrauG, Nível III Suporte

IR$ 5.808,66 03 docentes:

II PedagógicoI - ProfessorCoordenadordeEsportes (tabela54 ) R$ 17.425,98

Total de Vencimentos para 3I R$ 36.304,11docentes em cada função

Para adequação de sua estrutura e melhor encaminhamento dostrabalhos esta secretaria propõe a substituição de 02 designações da atividade(função) de Professor Coordenador de Esportes para 02 designações para aatividade (função) de Coordenador Pedagógico de Esportes. A nova proposta

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Prefeitura Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo

Secretaria Municipal de Esportes09, nO. 01 - Bairro do Estádio - Fone: (19) 3533-5422/3533-5433 Fax: (19) 3534-5881

de estrutura da atividade (funçao) de Suporte Pedagógico passaria a contarcom:

OI 05 Coordenadores Pedagógico de Esportes e• 01 Professor Coordenador de Esportes

Os valores mensais despendidos, segundo mesma média referencial deR$ 6.292,71 (Tabela de Vencimento 55) e R$ 5.808,66 (Tabela de Vencimento54) considerando para base de cálculo um professor PEB-II, Grau G, Nível 111passariam a vigorar conforme tabela abaixo:

I Professor de Educação Básica TI em TabelaI

Valor Total ISuporte Pedagógico (40 horas aulas) VencimentosI Docente Grau G, Nível III em Suporte R$ 6.292,71 I 05 docentes:: Pedagógico 11- Coordenador (tabela 55 ) j R$ 31.463,55! Pedagógico de Esportes

I Docente Grau G, Nível III Supolie I 01 docente:I Pedagógico I - Professor Coordenador R$ 5.808,66Ide Esportes (tabela 54 ) R$ 5.808,66

i Total de Vencimentos para 5docentes na função Coordenador R$ 37.272,21Pedagógico de Esportes e 01 na

ifunção de Professor Coordenador de I,nl IEs ortes

Sendo assim, os valores necessanos para a manutenção de docentes naatividade (função) de Suporte Pedagógico segundo a nova proposta deestrutura representaria acréscimo da ordem de R$ 968,10 aos gastos mensais.

".A fim de ratender ao disposto no artigo 61, parágrafo 3° da Lei Complementar;059 de 16 de dezembro de 2010, solicito análise do impacto orçamentário parafo atendimento da demanda desta Secretaria.

çerto de 20ntar com sua colaboração, agradeço desde já.

Ronald Teixeira PenteadoSecretário Municipal de Esportes

Secretaria Municipal de Economia e FinançasGilmar OietrichSecretário Municipal de Economia e Finanças

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Prefeitura Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo

L E I COMPLEMENTAR W 048

de 26 de fevereiro de 2010

Propostas de Emendas para a Lei Complementar n°. 048 de 26 de Fevereiro de2010

1 - EMENDA MODIFICATIVA - A redação do Art. 4° passa ser a seguinte:

Art. 4° - Fica acrescido o anexo II A - Quadro de &.~~~i~~ doMagistério Público Municipal Vinculados ou Lotados na Secretaria Municipal deEsportes, na tei 3777 de 15 de Outubro de 2007.

2 - EMENDA MODIFICATIVA - A redação do Anexo II A passa ser a seguinte:

"ANEXO" A - Quadro de ~1:q~~~~WII do Magistério PúblicoMunicipal da Secretaria Municipal de Esportes"

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l}3refeítura Municípal be ~ío QClaroEstado de São Paulo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°J301.2.0lj.•(Altera a redação do artigo 4° e o Anexo li-A da Lei Complementar n°048/feverei ro/20 1O)

Artigo 1° - O artigo 4° da Lei Complementar nO048, de 26 defevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4° - Fica acrescido o Anexo 11 A - Quadro de SuportePedagógico do Magistério Público Municipal vinculados ou lotados na SecretariaMunicipal de Esportes, na Lei 3777, de 15 de outubro de 2007."

Artigo 2° - O Anexo \I A instituído pelo artigo 4° da LeiComplementar nO048, de 26 de fevereiro de 2010 passa a vigorar com a seguinteredação:

"Anexo " A - Quadro de Suporte Pedagógico do MagistérioPúblico Municipal da Secretaria Municipal de Esportes:

FUNÇÃO CLASSE QUANTIDADE

Coordenador Pedagógico de EsportesProfessor Coordenador de Esportes

Suporte PedagógicoSuporte Pedagógico

5 (cinco)1 (hum)"

Artigo 3° - As despesas com a execução desta Lei correrãopor conta do Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Claro,

JOÃOTEIPrefeit

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo =============-

PARECER JURíDICO N2 130/2017 - REFERENTE AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 130/2017, PROCESSO Nº 14852-839-17.

Atendendo ao que dispõe o artigo 136, § 2º, do

Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro, esta

Procuradoria Jurídica emite Parecer a respeito do Projeto de Lei

Complementar nº 130/2017, de autoria do nobre Prefeito João

Teixeira JÚl"lior, que altera a redação do artigo 4º e o anexo li-A da

Lei Complementar nº 48, de 26 de fevereiro de 2010.

Inicialmente, cumpre esclarecer, que não cabe a

esta Procuradoria Jurídica apreciar o mérito ou conveniência da

proposta ora apresentada, pois a matéria é restrita ao Prefeito

Municipal e Vereadores.

No aspecto jurídico, esta Procuradoria Jurídica

ressalta o seguinte:

A competência de iniciativa é privativa do Prefeito

Municipal, a teor do art. 46, incisos I, II e 111, bem como do art. 79,

V, da Lei Orgânica do Município de Rio Claro.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo -=;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;-=;;;;;;;;;;;;;=====

Sob esse diapasão, a legitimidade está patente.

Cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre matéria

relativa aos servidores públicos municipais, consoante dispõem os

dispositivos legais mencionados.

o Projeto de Lei Complementar ora analisado visa

aumentar o atendimento dos atuais 28 polos conveniados e não

conveniados com o SESI,Terra Nova, UNESP,SEST,SENAC,Clube de

Campo, Grupos da Melhor Idade, parceria com o Fundo Social para

os Jogos Regionais do Idoso, Secretaria da Educação para o

atendimento de mais de 15 mil pessoas pela Secretaria de Esporte.

A propósito, a Lei Orgânica do Município de Rio

Claro preceitua em seu artigo 183 que o Município organizará sua

administração e exercerá suas atividades por meio de um processo

de planejamento de caráter permanente e contínuo.

Verifica-se que conforme declaração exarada pelo

Secretário Municipal de Esportes haverá aumento de despesas,

com um acréscimo da ordem de R$ 968,10 mensais, havendo assim

a necessidade de ser apresentado o respectivo estudo do impacto

financeiro, pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças nos

termos dos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Câmara Municipal de Rio ClaroEstado de São Paulo == ••••••••••••••==;;;;;;;======--

Diante do exposto, consubstanciado nos motivos

de fato e de direito acima aduzidos, esta Procuradoria Jurídica

entende pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº

130/2017, após a apresentação do estudo do impacto financeiro,

sendo que a matéria deverá ser aprovada por maioria absoluta

dos membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 43, §

2º, 111, da Lei Orgânica do Município de Rio Claro.

Rio Claro, 17 de agosto de 2017.

Procurador Jurídico

OAB/SP nº 139.624