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Orientações Técnicas dos gastos com os profissionais da equipe de Referência

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  • Caderno deorientaes tCniCas

    sobre os gastos no pagamento dos profissionais das equipes de refernCia do suas

  • Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome

  • Caderno deorientaes tCniCas

    sobre os gastos no pagamento dos profissionais das equipes de refernCia do suas

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome

    Edio 2015

  • 2015 Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    BRASLIA, Caderno de Orientaes Tcnicas Sobre os Gastos no Pagamento dos Profissionais das Equipes de Referncia do SUAS / Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome,

    ISBN 978-85-60700-82-0

    Organizador: Jos Ferreira da Crus et al. - Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome 1 ed. Braslia: MDS, 2015,

    88 p. :

    Qualquer parte desta publicao pode ser reproduzida, deste que citada a fonte.

    Secretaria Nacional de Assistncia Social SNASEdifcio mega, SEPN W3, Bloco B, 2 Andar, Sala 229 CEP: 70.770-502 Braslia DF.Telefone: (61) 2030-3119/3124www.mds.gov.brFale com o MDS: 0800 707-2003

    Solicite exemplares desta publicao pelo e-mail: [email protected]

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    EXPEDIENTE

    Presidenta da Repblica Federativa do Brasil Dilma Rousseff

    Vice-Presidente da Repblica Federativa do Brasil Michel Temer

    Ministra do Desenvolvimento Social e Combate Fome Tereza Campello

    Secretrio Executivo Marcelo Cardona Rocha

    Secretria Executiva Adjunta Natasha Rodenbush Valente

    Secretria Nacional de Assistncia Social Denise Ratmann Arruda Colin

    Secretrio Nacional de Segurana Alimentar e Nutricional Arnoldo Anacleto de

    Campos

    Secretrio Nacional de Renda de Cidadania Luis Henrique da Silva de Paiva

    Secretrio de Avaliao e Gesto da Informao Paulo de Martino Jannuzzi

    Secretrio Extraordinrio de Superao da Extrema Pobreza Tiago Falco Silva

    SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTNCIA SOCIAL

    Secretria Adjunta Valria Maria de Massarani Gonelli

    Diretora de Gesto do SUAS Simone Aparecida Albuquerque

    Diretora de Proteo Social Bsica La Lucia Ceclio Braga

    Diretora de Proteo Social Especial Telma Maranho Gomes

    Diretora de Benefcios Assistenciais Maria Jos de Freitas

    Diretora de Rede Socioassistencial Privada do SUAS Carolina Gabas Stuchi

    Diretora Executiva do Fundo Nacional de Assistncia Social Dulcelena Alves Vaz

    Martins

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    UAS FICHA TCNICA

    ORGANIZADORES |

    Jos Ferreira Da Crus

    Mnica Alves Silva

    Simone Aparecida Albuquerque

    COORDENAO TCNICA |

    Jos Ferreira Da Crus

    Mnica Alves Silva

    REVISO FINAL |

    Dulcelena Alves Vaz Martins

    Jos Ferreira Da Crus

    Karoline Aires Ferreira

    Mnica Alves Silva

    Simone Aparecida Albuquerque

    COLABORAO TCNICA |

    Allan Camello Silva

    Dulcelena Alves Vaz Martins

    Eliana Teles do Carmo

    Fbio Santos de Gusmo Lobo

    Francisco Chaves do Nascimento Neto

    Izabela Cardoso Adjunto

    Juliano Suzin dos Santos

    Karoline Aires Ferreira

    CONTRIBUIES |

    Ana Paula Rodrigues Consultora

    PROJETO GRFICO E DIAGRAO |

    Maurcio Chades e Hugo Pereira ASCOM/MDS

    TIRAGEM: 10.000

    IMPRESSO: Grfica So Jorge

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    SUMRIO

    Apresentao

    Siglrio

    1. Artigo 6E, lei 12.435/2011

    2. Equipes de referncia

    2.1. Profissionalizao do SUAS: normativas2.2. Planejando a poltica de assistncia social: composio e critrios das equipes de referncia

    3. Servios socioassistenciais: equipes de referncia

    3.1. Servios socioassistenciais por nvel de proteo social e respectivas equipes de referncia 3.1.1. Unidades/servios da proteo social bsica3.1.2. Unidades/servios da proteo social especial de mdia complexidade 3.1.3. Servios da proteo social especial de alta complexidade

    4. Programas e projetos socioassistenciais

    5. Utilizando os recursos previstos pelo art. 6E da LOAS

    5.1. Cofinanciamento federal 5.2. Pagamento por piso e nvel de proteo social 5.3. O que pode e o que vedado na utilizao do recurso do cofinanciamento federal, previsto no Art. 6E, no pagamento dos profissionais que compem as equipes de referncia do SUAS da Proteo Social Bsica e Especial

    6. Lei de Responsabilidade Fiscal (IRF), Receita Corrente Lquida (RCL) e Despesa com Pessoal

    6.1. O que a LRF? 6.2. O que Receita Corrente Lquida?

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    7. Procedimentos para realizao do pagamento dos profissionais das equipes de referncia do SUAS

    7.1 Metodologia de clculo do limite de gasto com o pagamento do pessoal concursado 7.2 Prestao de Contas

    8. ANEXOS Anexo I: Resoluo CNAS n 17/2011Anexo II: Resoluo CNAS n 09/2014Anexo III: Parecer n 075/2011/DENOR/CGU/AGU

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    APRESENTAO

    O reconhecimento, a partir da Constituio Federal de 1988, das polticas sociais como polticas pblicas, demarcou a mudana de paradigma em relao ao padro histrico predominante at ento. Entre inmeros avanos, h que se destacar a ampliao dos direitos sociais e o reconhecimento da Assistncia Social como poltica pblica de Seguridade Social, dever do Estado e direito do cidado que dela necessitar.

    Essas conquistas vm se consolidando nas normativas e leis que regem a Assistncia Social. A partir de 2004, com a instituio da Poltica Nacional de Assistncia So-cial PNAS e da Norma Operacional Bsica do SUAS NOB/SUAS, em 2005, em consonncia com a Lei Orgnica da Assistncia Social LOAS, esta rea passa a ser organizada por meio do Sistema nico de Assistncia Social SUAS, ancorado no pacto federativo, com mecanismos de pactuao e de controle social, garantindo trans-parncia e primazia da responsabilidade do Estado.

    A institucionalizao do SUAS foi um marco de ruptura com o clientelismo e com a lgica do favor entre agentes e gestores dos entes federativos no interior do Estado brasileiro. A ausncia de escala, de estratgia e de compromisso poltico para com as ofertas pblicas da Assistncia Social se refletia em aes espordicas, fragmentadas, desarticuladas, reduzidas a programas e projetos, com princpio, meio e fim, dirigi-dos a grupos pontuais, operados de forma pulverizada, com baixa cobertura, elevada fragilidade institucional e financiamento incerto e descontinuado, ancorado na lgica convenial.

    Este avano na estruturao do SUAS nos possibilita afirmar que o trabalho social materializado nos servios, programas, projetos, benefcios e transferncia de renda no podem ser regidos com as caractersticas que marcaram essa rea: precarieda-de, descontinuidade, fragmentao, dentre outras. Os espaos scios ocupacionais da rea social so tradicionalmente marcados por condies de trabalho precarizadas e desvalorizadas, com baixas remuneraes, equipes reduzidas e falta de estruturas ade-quadas, acarretando no excesso de demandas, acumuladas em poucos profissionais, na alta rotatividade, na no priorizao da qualificao e formao e no adoecimento destes, o que prejudica o bom desempenho profissional e, em consequncia, as polticas pblicas e sociais.

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    A Assistncia Social deve garantir sua oferta de forma contnua e segura, incorporando a especificidade do trabalho social em relao ao vnculo estabelecido entre profissio-nal e usurio, propulsor de mudanas.

    No possvel operar o Sistema, com sua complexidade, sem quadros de pessoal efe-tivos e qualificados para o exerccio de suas responsabilidades. Fortes investimentos em recursos humanos tornam-se absolutamente necessrios para garantir o aprimora-mento da gesto e a qualidade das ofertas do SUAS.

    Esta configurao imputa Gesto do Trabalho do SUAS funo estratgica e fun-damental, ao impulsionar um processo de valorizao dos trabalhadores, que implica, dentre outros, garantir condies digna de trabalho superando a precarizao em suas diferentes nuances nas transformaes do mundo do trabalho.

    nesse sentido que a Lei 12.435/2011, que altera a Lei 8.742/1993, ao incluir o Artigo 6E em sua redao, potencializa o processo de aprimoramento do SUAS, mediante a possibilidade de pagamento, com recursos do cofinanciamento federal, de servidores pblicos que atuam na efetivao da Poltica, compondo as equipes de refe-rncia das Protees Sociais Bsica e Especial. Isso significa um aporte e incentivo aos entes federados na consolidao de suas equipes de referncia e na profissionalizao da Assistncia Social, mediante formao e manuteno de quadros estveis, prprios e especficos, garantindo a continuidade dos servios e benefcios socioassistenciais.

    O Artigo 6E corrobora, fortalece e potencializa a concepo de Equipes de Refe-rncia, estabelecida na Norma Operacional Bsica de Recursos Humanos do SUAS NOB/RH-SUAS, e sua concretizao, compreendendo a Assistncia Social como um direito social e fundamental que deve ser garantido ao/ cidado/ com efetividade e qualidade. Portanto, passa pela reconfigurao do trabalho social nessa rea no sentido de sua valorizao, profissionalizao, formao tcnica, tica e poltica.

    Este Caderno de Orientaes Tcnicas sobre os Gastos no Pagamento dos Profissionais das Equipes de Referncia do SUAS visa apoiar os gestores, conselheiros e trabalhadores do SUAS no processo de profissionalizao e valorizao do trabalho e dos trabalhadores no mbito do SUAS.

    Denise Ratmann Arruda ColinSecretria Nacional de Assistncia Social

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    SIgLRIO

    CF/88 Constituio Federal de 1988

    LOAS Lei Orgnica da Assistncia Social

    PNAS Poltica Nacional de Assistncia Social

    SUAS Sistema nico de Assistncia Social

    NOB/SUAS Norma Operacional Bsica do Sistema nico de Assistncia Social

    NOB-RH/SUAS Norma Operacional Bsica de Recursos Humanos do Sistema nico de Assistncia Social

    FNAS Fundo Nacional de Assistncia Social

    FEAS Fundo Estadual de Assistncia Social

    FMAS Fundo Municipal de Assistncia Social

    PPA Plano Plurianual

    CNAS Conselho Nacional de Assistncia Social

    CMAS Conselho Municipal de Assistncia Social

    PMAS Plano Municipal de Assistncia Social

    MDS Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome

    SNAS Secretaria Nacional de Assistncia Social

    PNEP/SUAS Poltica Nacional de Educao Permanente do Sistema nico de Assistncia Social

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    CLT Consolidao das Leis Trabalhistas

    CRAS Centro de Referncia da Assistncia Social

    CREAS Centro de Referncia Especializado da Assistncia Social

    PAIF Servio de Proteo e Atendimento Integral Famlia

    PAEFI Servio de Proteo e Atendimento Especializado a Famlias e Indivduos

    SCFV Servio de Convivncia e Fortalecimento de Vnculos

    ILPI Instituio de Longa Permanncia para Idosos

    TCU Tribunal de Contas da Unio

    ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas

    LRF Lei de Responsabilidade Fiscal

    LC Lei Complementar

    RCL Receita Corrente Lquida

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    1. ARTIgO 6E, LEI 12.435/2011

    Em 2011, com a alterao da Lei n 8.742/1993 pela Lei n 12.435/2011 passou-se a ser permitido que os municpios, estados e Distrito Federal realizem o pagamento de profissionais concursados que integrem as equipes de referncia com os recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistncia Social FNAS, por meio dos repasses regulares e automticos operados fundo a fundo.

    Lei n 8.742 de 1993Artigo 6-E1. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados execuo das aes continuadas de assistncia social, podero ser aplicados no pagamen-to dos profissionais que integrarem as equipes de referncia, responsveis pela

    organizao e oferta daquelas aes, conforme percentual apresentado pelo Mi-nistrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome e aprovado pelo CNAS.

    Pargrafo nico. A formao das equipes de referncia dever considerar o nmero de famlias e indivduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisies que devem ser garantidas aos usurios, confor-me deliberaes do CNAS.

    A Lei n 12.435/2011 disps ainda que o Conselho Nacional de Assistncia Social CNAS estabeleceria o percentual de recursos federais que poderiam ser executados no pagamento de pessoal concursado. O CNAS, por meio da Resoluo n 32, de 28 de novembro de 2011, deliberou:

    Art. 1 Os Estados, Distrito Federal e Municpios podero utilizar at 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assis-tncia Social, destinados a execuo das aes continuadas de assistncia

    social, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de refe-rncia do SUAS 2, conforme art. 6-E da Lei 8.742/1993.

    necessrio ressaltar que a Advocacia-Geral da Unio, por meio do Parecer n 75/2011/DENOR/CGU/AGU, afastou a aplicabilidade da vedao constitucional ao pagamento de profissionais que compem as equipes de referncia do SUAS, pois a transferncia de recursos, operada fundo a fun-do, qualifica-se como legal ou obrigatria, no sendo voluntria, sendo, portanto, constitucional a remunerao de servidor pblico, no mbito dos municpios, estados e DF, com recursos da Unio.

    1 Includo pela Lei n 12.435 de 2011.2 Definidas nas Resolues CNAS n 269/2006, 17/2011 e 09/2014.

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    UAS 2. EqUIPES DE REFERNCIA

    As equipes de referncia so estabelecidas pela Norma Operacional Bsica de Recur-sos Humanos do SUAS NOB-RH/SUAS, instituda pela Resoluo do CNAS n 269 de 13 de dezembro de 2006, como:

    (...) aquelas constitudas por servidores efetivos responsveis pela organiza-o e oferta de servios, programas, projetos e benefcios de proteo social bsica e especial, levando-se em conta o nmero de famlias e indivduos referenciados, o tipo de atendimento e aquisies que devem ser garantidas

    aos usurios. (p. 25)

    Organizao/Gesto

    Os profissionais responsveis pela organizao so aqueles responsveis pela gesto dos servi-os, programas, projetos e benefcios socioassistenciais, seja no mbito das unidades, seja no rgo gestor. So, como exemplos, os coordenadores das unidades, queles responsveis pela gesto dos benefcios socioassistenciais e os profissionais do rgo gestor inseridos nas coor-denaes/departamentos das protees sociais bsica e especial. A NOB-RH/SUAS e as Resolu-es CNAS n 17/2011 e 09/2014 estabelecem as categorias profissionais e reas de ocupaes que podem atender s funes de gesto do SUAS.

    Oferta/Provimento

    Como profissionais responsveis pela oferta de servios, programas, projetos e benefcios en-tende-se aqueles que realizam o provimento das aes, ou seja, desenvolvem funes direta-mente relacionadas s finalidades do SUAS. So os profissionais com ensino superior, mdio e fundamental completos (categoriais profissionais e ocupaes conforme NOB-RH/SUAS e Resolues CNAS) que desenvolvem o trabalho social nas unidades socioassistenciais e rea-lizam o atendimento direto aos usurios. A NOB-RH/SUAS e as Resolues CNAS 17/2011 e 09/2014 estabelecem as categorias profissionais e ocupaes obrigatrias nas equipes de referncia por nvel de proteo social e quelas que podem atender s especificidades das ofertas socioassistenciais.

    Deve-se considerar que historicamente o trabalho social no campo socioassistencial brasileiro foi marcado pela no responsabilizao do Estado, pela precariedade de vnculos, de estrutura e de recursos. Essa precariedade se reflete na cultura do volun-tariado, nos vnculos trabalhistas frgeis que no garantem os direitos do trabalhador e dos usurios, na falta de aes de formao e capacitao e, consequentemente, na descontinuidade das aes.

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    A concepo de Equipes de Referncia no SUAS parte do reconhecimento de dois as-pectos fundamentais: o carter pblico da Assistncia Social e o trabalho social como fundamental, sendo o profissional o seu principal recurso.

    A Constituio Federal de 1988 estabeleceu o carter pblico desta Poltica e, portan-to, a primazia da responsabilidade estatal em sua gesto e execuo. No elenco dos servios que so prprios e, por isto, privativos do Estado, situa-se a Assistncia Social, por ser esta uma poltica pblica, dever do Estado e direito de todo cidado a quem dela necessitar, de forma no contributiva, como determinou a Carta Magna, em seu artigo 203. Estabeleceu, ainda, no Artigo 37, incisos I e II, que a execuo de tarefas pertinentes ao ente pblico deve ser realizada por servidores pblicos, admitidos em acordo com esta legislao.

    Outro fundamento da concepo de Referncia o trabalho social como fundamental. Compreende-se que o trabalhador quem est junto aos usurios e o responsvel pela construo de processos interventivos que promovam o protagonismo dos usu-rios e o fortalecimento de prticas democrticas, participativas, inclusivas e da cultura de direitos. Portanto, os trabalhadores, responsveis pela execuo da poltica, devem ser valorizados, possuir formao terica, tcnica e tico-poltica e condies institu-cionais para realizao do seu trabalho.

    O trabalhador social deve se constituir como referncia para os usurios, o que signi-fica o estabelecimento de um vnculo contnuo e duradouro, com o desenvolvimento de laos de confiana que possibilitem inclusive a adeso desse sujeito ao servio e a construo de novos referenciais e acesso aos direitos. Para tanto, o usurio deve ter a segurana de que vai encontrar naquele servio, junto aos seus profissionais, a satis-fao de suas necessidades sociais. Deve ter segurana de acolhida, de convvio e de meios para o desenvolvimento de sua autonomia.

    As equipes de profissionais dos SUAS so referncias de proteo social para as famlias e indivduos, que tm nas equipes a certeza de que encontraro respostas qualificadas para suas necessidades. Uma referncia, portanto, construda a partir de conhecimentos tcnicos especficos e de uma postura tica que, ao acolher as necessidades sociais dos ci-dados como direito, acenam em direo a horizontes mais acolhedores, compartilhados e de maior autonomia. (NOB-RH/SUAS: anotada e comentada, p. 26)

    Em Resumo

    A equipe de referncia o conjunto de profissionais responsveis diretamente pela gesto e oferta dos servios, programas, projetos, benefcios e transferncia de renda, que deve assegurar a efetivao da poltica pblica de forma contnua e qualificada.

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    Para melhor compreenso sugere-se uma leitura atenta NOB-RH/SUAS: anotada e comentada, item IV, que trata da Equipe de Referncia.

    2.1. PROFISSIONALIzAO DO SUAS: NORMATIvAS

    O acmulo construdo pelas diversas instncias que compem o SUAS no seu processo de implementao, tem possibilitado avanos em vrios temas e refletido em suas normativas. Em relao profissionalizao dessa poltica pblica destacam-se: Norma Operacional Bsica de Recursos Humanos do Sistema nico de Assistncia Social NOB-RH/SUAS; Norma Operacional Bsica do SUAS/2012; Resolues do CNAS n 17/2011 e 09/2014; Poltica Nacional de Educao Permanente do SUAS PNEP/SUAS; Programa Nacional de Capacitao do Sistema nico de Assistncia Social CapacitaSUAS.

    NOB-RH/SUAS

    A NOB-RH/SUAS, instituda por meio da Resoluo CNAS n 269, de 13 de dezem-bro de 2006, representa um avano no que diz respeito profissionalizao da poltica de assistncia social, com vistas a garantir aos seus usurios servios pblicos de quali-dade. Esta normativa estabelece diretrizes e princpios que devem orientar os gestores das trs esferas de governo nas questes relativas gesto do trabalho e Educao Permanente no SUAS.

    Entre outros aspectos, esta normativa, ao estabelecer a concepo de equipes de refern-cia, reafirma o carter pblico da Poltica, bem como a necessidade de sua oferta qualifi-cada e contnua, tendo em vista as demandas e necessidades sociais e sua complexidade.

    importante ressaltar que as equipes de referncia definidas pela normativa possibili-tam a formao de um padro nacional, com profissionais cuja presena obrigatria, de acordo com o nvel de proteo social e complexidade. Este padro, cuja constitui-o se baseia nas necessidades bsicas do SUAS, deve ser compreendido como uma referncia e uma garantia efetivao da Poltica e deve ser assegurado pelos gestores de todas as esferas de governo, seja nas unidades pblicas estatais, seja nas organiza-es e entidades socioassistenciais.

    Entretanto, sabe-se que a complexidade dos fenmenos e necessidades sociais deman-dam outros saberes, habilidades e prticas profissionais, que devem integrar as equipes de referncia, de acordo com cada oferta socioassistencial.

    Ainda, devemos considerar que a NOB-RH/SUAS j apontava para a necessidade do fortalecimento e desenvolvimento de competncias profissionais que atendam e possi-bilitem o alcance dos objetivos do SUAS, ao reiterar a importncia e estabelecer dire-trizes para as aes de formao e capacitao dos profissionais.

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    Resolues CNAS n 17/2011 e n 09/2014

    A complexificao do Sistema exige o conhecimento sobre quais saberes e prticas profissionais so necessrias para que seus objetivos sejam cumpridos. As Resolues do CNAS n 17, de 20 de junho de 2011, e n 09, de 15 de abril de 2014, so resultado do esforo coletivo em mapear essas competncias e em delinear as especificidades e atribuies da Assistncia Social, materializada por profissionais, complementando e avanando sobre o disposto na NOB-RH/SUAS.

    Dessa forma, ambas as resolues tratam do reconhecimento dos profissionais que compem o SUAS e que contribuem, atravs do conjunto de seus conhecimentos, habilidades e atitudes, ou seja, das competncias profissionais prprias a cada rea atuando de forma integrada com as demais, para o alcance dos objetivos e resultados esperados.

    A Resoluo CNAS n 17/2011 ratifica as categorias profissionais com ensino superior completo, que devem compor obrigatoriamente as equipes de referncia, estabelecidas na NOB-RH/SUAS, e reconhece outras categorias profissionais, do mesmo nvel de escolaridade, para atender s especificidades e particularidades dos servios, progra-mas, projetos, benefcios e transferncia de renda e, ainda, reconhece as categorias profissionais para atender s funes de gesto do SUAS.

    A Resoluo CNAS n 09 de 2014, trata dos profissionais com ensino mdio e funda-mental completos do SUAS. Ratifica as ocupaes dessas escolaridades j estabelecidas na NOB-RH/SUAS e reconhece outras ocupaes e reas de ocupaes com ensino mdio e fundamental completos, para o apoio s especificidades dos servios, progra-mas, projetos, benefcios e transferncia de renda, em seu provimento, para o apoio s funes de gesto e para o apoio operacional do Sistema.

    As Resolues esto disponveis em sua verso integral no site do MDS, no link: http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes.

    NOBSUAS/2012

    Esta normativa avana ao reforar a organizao e estruturao da Gesto do Traba-lho no SUAS, evidenciando-a como rea essencial efetiva profissionalizao do Siste-ma, estabelecendo as responsabilidades dos entes federados, entre elas a de assegurar recursos financeiros para seu cumprimento.

    Esta normativa define os eixos da Gesto do Trabalho e define as aes que compreendem.

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    Para o eixo da valorizao do trabalhador, na perspectiva da desprecarizao da rela-o e das condies de trabalho, estabelece, dentre outras:

    I. a realizao do concurso pblico;II. a instituio de avaliao de desempenho;III. a instituio e implementao de Plano de Capacitao e Educao Per-

    manente com certificao;IV. a adequao dos perfis profissionais s necessidades do SUAS;V. a instituio de Mesas de Negociao;VI. a instituio de planos de cargos, carreiras e salrios;VII. a garantia de ambiente de trabalho saudvel e seguro, em consonncia s

    normativas de segurana e sade dos trabalhadores;VIII. a instituio de observatrios de prticas profissionais.

    O segundo eixo trata da estruturao do processo de trabalho institucional e compre-ende as seguintes aes, dentre outras:

    I. desenhos organizacionais;II. processos de negociao do trabalho;III. sistemas de informao;IV. superviso tcnica.

    PNEP/SUAS

    J em destaque desde a aprovao da PNAS/2004 e, especialmente, na NOB-RH/SUAS, em 2006, a importncia da formao e capacitao dos profissionais, gestores e conselheiros que atuam no SUAS ganha concretude institucional com a Poltica Na-cional de Educao Permanente do SUAS, instituda pela Resoluo CNAS n 04, de 13 de maro de 2013.

    A PNEP/SUAS estabelece os princpios e diretrizes para a instituio da perspectiva poltico-pedaggica fundada na educao permanente na Assistncia Social, configu-rando-se como mais uma grande contribuio para o processo de aprimoramento da gesto do SUAS e da qualificao dos servios, programas, projetos, benefcios e trans-ferncia de renda.

    Esta normativa visa corroborar com a profissionalizao do SUAS, que requer dos seus gestores, trabalhadores e conselheiros novos conhecimentos, habilidade e ati-tudes, em permanente processo de reflexo-prtica-reflexo, frente s necessidades da gesto, da proviso dos servios, programas, projetos e benefcios e do exerccio do controle social.

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    CapacitaSUAS

    O Programa Nacional de Capacitao do SUAS CapacitaSUAS, foi institudo em 2012, por meio da Resoluo CNAS, n 08, de 16 de maro de 2012 e da Portaria Ministerial n 142, de 05 de julho de 2012, do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome MDS, atualizado nos termos da Resoluo CNAS n 28, de 14 de outubro de 2014.

    Coordenado em mbito nacional, pelo MDS, em consonncia com os princpios e diretrizes da PNEP/SUAS, o Programa tem por finalidade apoiar os estados e o Dis-trito Federal, na execuo de seus Planos de Capacitao, para o aprimoramento das funes, capacidades e competncias dos/as trabalhadores/as, gestores/as, dirigentes da rede socioassistencial e conselheiros/as, no desenvolvimento das suas funes no SUAS, de forma a reconhecer, fomentar e fortalecer a centralidade dos direitos so-cioassistenciais no processo de gesto, provimento de servios, programas, projetos, benefcios e transferncia de renda e do exerccio do controle social.

    Por meio deste Programa, o governo federal, cofinancia a oferta de aes de capacita-o e formao, a serem executadas pelos estados e Distrito Federal em parceria com as Instituies de Ensino integrantes da Rede Nacional de Capacitao e Educao Permanente do SUAS RENEP/SUAS.

    2.2. PLANEjANDO A POLTICA DE ASSISTNCIA SOCIAL: COMPOSIO E CRITRIOS DAS EqUIPES DE REFERNCIA

    A NOB/SUAS (2012) estabelece que o rgo gestor da poltica tem como responsa-bilidade a elaborao do Plano de Assistncia Social, cuja estrutura composta por, entre outros:

    I. diagnstico socioterritorial;II. objetivos gerais e especficos;III. diretrizes e prioridades deliberadas;IV. aes e estratgias correspondentes para sua implementao;V. metas estabelecidas;VI. resultados e impactos esperados;VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponveis e necessrios;VIII. mecanismos e fontes de financiamento;IX. cobertura da rede prestadora de servios; X. indicadores de monitoramento e avaliao;XI. espao temporal de execuo.

    Portanto, ao compor as equipes de referncia, o gestor deve estar balizado em um pla-nejamento que considere as necessidades do SUAS tendo em vista o alcance de suas

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    UAS finalidades. Este planejamento deve considerar o acmulo de conhecimento no Siste-

    ma, expresso em suas normativas e orientaes tcnicas, bem como na realidade local, nas demandas e necessidades dos usurios e na capacidade de atendimento.

    a. Composio: categorias profissionais

    Os profissionais que compem as equipes de referncia so aqueles estabelecidos pela NOB-RH/SUAS e pelas Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014, conforme especi-ficidades e demandas dos servios, programas, projetos, benefcios e transferncia de renda. importante destacar que a NOB-RH/SUAS estabelece a composio obri-gatria das equipes e que as referidas Resolues possibilitam a ampliao das equipes com categorias profissionais que contribuam para os objetivos do Sistema, de forma interdisciplinar e corresponsvel.

    NOB-RH/SUAS (2006): estabeleceu a composio obrigatria das equipes de refe-rncia, de acordo com os nveis de proteo e seus respectivos servios, indicando as categorias profissionais de nvel superior, mdio e fundamental.

    As categorias de nvel superior, que devem compor obrigatoriamente as equipes de referncia, reconhecidas pela NOB-RH/SUAS e ratificadas pela Resoluo CNAS n 17/2011 so:

    1. Proteo Social Bsica: Assistente Social Psiclogo

    2. Proteo Social Especial de Mdia complexidade: Assistente Social Psiclogo Advogado

    3. Proteo Social Especial de Alta Complexidade: Assistente Social Psiclogo

    Esta normativa indica, ainda, o profissional com habilitao em Antropologia para atender os servios cujo pblico integra os povos e comunidades tradicionais.

    A NOB-RH/SUAS reconheceu ainda alguns profissionais de ensino mdio e funda-mental, sendo o cuidador social e o auxiliar de cuidador social, respectivamente, mas no geral trata como tcnicos de nvel mdio.

    Ainda reconheceu para os servios da proteo social especial de alta complexidade, o profissional de limpeza, alimentao e lavanderia. Adiante veremos como a Resoluo

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    CNAS n 09/2014 expressa o aprofundamento do conhecimento sobre os profissionais do SUAS com esses dois nveis de escolaridade e organiza-os em ocupaes e reas de ocupaes.

    Resoluo CNAS n 17/2011: ratifica os profissionais de ensino superior completo que compem as equipes de referncia estabelecidas pela NOB-RH/SUAS e reconhe-ce outras categorias profissionais que podem integrar as equipes de referncia para atender as especificidades e particularidades dos servios tipificados, no provimento dessas ofertas, so elas:

    Antroplogo Economista Domstico Pedagogo Socilogo Terapeuta Ocupacional Musicoterapeuta

    Para atender as funes de gesto do SUAS, em consonncia com a NOB-RH/SUAS, as categorias profissionais reconhecidas so:

    Assistente Social Psiclogo Advogado Antroplogo Contador Economista Administrador Economista Domstico Pedagogo Socilogo Terapeuta Ocupacional

    Os profissionais de nvel superior que integram as equipes de referncia e a gesto do SUAS devero possuir:

    Diploma de curso de graduao emitido por instituio de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministrio da Educao MEC.

    Registro profissional no respectivo Conselho Regional, quando houver.

    Importante salientar que algumas das categorias profissionais acima possuem cdigos de tica, o que favorece o trabalho social no SUAS, uma vez que orientam sua atuao profissional a partir de princpios ticos congruentes aos da Poltica, os quais regem o trabalho social de todos/as profissionais inseridos/as na Assistncia Social.

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    Resoluo CNAS n 09/2014: ratifica e reconhece as ocupaes e as reas de ocu-paes profissionais de ensino mdio e fundamental do SUAS, em consonncia com a NOB-RH/SUAS e estabelece suas atribuies.

    Como ocupaes profissionais com ensino mdio completo que desempenham funes de apoio ao provimento dos servios, programas, projetos, benefcios, transferncia de renda e ao Cadnico, diretamente relacionadas s finalidades do SUAS, reconhece:

    Educador Social; Orientador Social; Cuidador Social.

    Ainda para o cumprimento dessas funes, reconhece como ocupao profissional com ensino fundamental completo:

    Auxiliar de Cuidador Social.

    Em relao ao apoio s funes de Gesto e Controle Social do SUAS, a Resoluo CNAS n 09/2014 no define as nomenclaturas das ocupaes. Estabelece reas de ocupaes que correspondem s funes e, ainda elenca as atribuies que o profissional deve cumprir em cada uma dessas reas. Dessa forma, as reas de ocupaes profissio-nais com ensino mdio completo do SUAS devem corresponder s seguintes funes:

    Funes Administrativas; Funes de gesto financeira e oramentria; Funes de gesto da informao, monitoramento, avaliao, vigilncia so-

    cioassistencial, de benefcios, transferncia de renda e Cadnico.

    A Resoluo tambm trata do reconhecimento das reas de ocupaes de ensino fun-damental completo que desempenham as funes de apoio operacional ao funcio-namento da gesto, das Unidades socioassistenciais e das instncias de pactuao e deliberao do SUAS, correspondendo s seguintes funes:

    Funes de limpeza; Funes de lavanderia; Funes de cozinha; Funes de copeiragem; Funes de transporte, nas modalidades terrestre e fluvial/martima; Funes de segurana.

    Ainda que, em geral, no se constituam como ocupaes regulamentadas e, portanto, no possuam cdigos de tica prprios, os profissionais de nvel mdio e fundamental do SUAS tambm devem orientar-se pelos Princpios ticos para os trabalhadores do SUAS estabelecidos na PNAS, na NOB-RH/SUAS e na NOB/SUAS.

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    muito importante que os perfis profissionais definidos para cada oferta socioassistencial, sem-pre que possvel, favoream a formao de equipes multi e interdisciplinares, considerando suas especificidades e necessidades.

    b. Critrios para composio das equipes de referncia

    A NOB-RH/SUAS estabelece a composio das equipes de referncia considerando:

    Nmero de indivduos/famlias referenciados; Necessidades/especificidades locais e dos servios; e Aquisies que devem ser garantidas aos usurios.

    Conforme j anunciado nesta orientao, a NOB-RH/SUAS estabelece a equipe de referncia, entretanto, reitera-se que o nmero adequado de profissionais e seus perfis devem ser definidos pelo rgo gestor considerando a quantidade de horas trabalha-das por semana, nmero de usurios inseridos, alm das necessidades de estruturao, composio e as caractersticas do territrio (situaes de vulnerabilidades e risco pes-soal e social; as particularidades locais; as potencialidades e habilidades presentes; o nmero de famlias e indivduos referenciados e suas aquisies, dentre outras).

    Cabe ressaltar, que para a execuo dos servios, programas, projetos, benefcios e transferncia de renda deve-se prever a necessria dedicao ao planejamento e pre-parao de atividades, bem como o preenchimento de relatrios e outras formas de re-gistro. Ainda, necessrio considerar se a unidade pblica oferta um ou mais servios.

    c. Perfis profissionais

    J vimos que cada profissional possui competncias, ou seja, um conjunto de conheci-mentos, habilidades e atitudes que conformam perfis profissionais, prprios dos sabe-res e expertises decorrentes de sua formao e de suas experincias laborais. O perfil profissional e as competncias requeridas so o que possibilitam que o profissional de-senvolva com qualidade as funes e atribuies a ele pertinentes, de forma integrada ao coletivo do trabalho.

    O SUAS possui objetivos que so mediados por meio do trabalho social e para os quais demanda uma srie de saberes e competncias de seus profissionais, gestores e conselheiros.

    O Perfil Profissional do trabalhador do SUAS deve ser planejado pelos gestores de acordo com as normativas do SUAS, as orientaes tcnicas, as caractersticas do ter-

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    ritrio e dos servios, programas, projetos, benefcios e transferncia de renda a serem ofertados, o trabalho social requisitado e as aquisies a serem garantidas aos usurios. No caso das ocupaes e reas de ocupaes de ensino mdio e fundamental observar o disposto na Resoluo CNAS n0 09/2014 quanto as suas atribuies.

    3. SERvIOS SOCIOASSISTENCIAIS: EqUIPES DE REFERNCIA

    Servios socioassistenciais so atividades continuadas que visam melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, princpios e diretrizes estabelecidos em lei (LOAS, Lei 8.742/1993).

    Os recursos do cofinanciamento federal de que trata o Artigo 6E da LOAS podem ser utilizados para o pagamento dos profissionais das equipes de referncia respons-veis pela gesto e oferta dos servios socioassistenciais, que, por seu carter pblico e de continuidade, devem ser efetivados por Servidores Pblicos, conforme estabelecido pela NOB-RH/SUAS.

    Servidor Pblico

    Os cargos devem estar criados em lei e sero preenchidos atravs de concurso pblico, nos termos do que dispe o art. 37, inciso II, da CF/883.

    Servidores Pblicos Estatutrios: So aqueles cuja relao jurdica de trabalho discipli-nada por leis especficas, denominadas estatutos. Existem estatutos funcionais federal, estadual, distrital e municipal, cada um deles autnomo em relao aos demais, respei-tando a autonomia dos entes federativos.

    Servidores Pblicos Trabalhistas Celetistas: So aqueles regidos pelas regras disci-

    3 Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federale dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e,tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)[...] II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provasou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; [...].

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    plinadoras constantes na Consolidao das Leis do Trabalho CLT. Frise-se, ainda, que esses servidores esto submetidos a todos os preceitos constitucionais referentes in-vestidura, acumulao de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigaes previstas no Captulo VII de nossa Carta Magna. Sendo assim, os Estados, DF e Munic-pios no podem alterar suas garantias trabalhistas, pois somente a Unio detm a com-petncia para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme versa o artigo 22, I, da CF. O vnculo laboral tem natureza contratual e se formaliza pela celebrao de um contrato por prazo indeterminado.

    Cargo em Comisso: A CF/88, no inciso V, do art. 37, ressalva a possibilidade de criao de funes de confiana e cargos em comisso, destinados apenas s atribuies de di-reo, chefia e assessoramento, e declarados em lei de livre nomeao e exonerao. Ainda, deve-se prever percentual de cargos em comisso a serem designados a servido-res que ocupam cargos efetivos.

    InvestiduranocargodosServidoresPblicos4

    A investidura em cargo ou emprego pblico depende de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou empre-go, na forma prevista em lei.

    O Concurso Pblico , por natureza, um processo seletivo que permite o acesso a emprego ou cargo pblico de modo amplo e democrtico. um procedimento impessoal, onde assegura-da igualdade de oportunidades a todos os interessados em concorrer para exercer as atribui-es oferecidas pelo Estado, a quem competir identificar e selecionar aqueles que melhor pre-encham os requisitos exigidos para o exerccio dessas atribuies, mediante critrios objetivos.

    Cada ente federado tem autonomia na organizao e realizao do concurso pblico, devendo ser observados os requisitos mnimos em seu planejamento, como demanda quantitativa e tc-nica/operacional de profissionais, perfil, funes e atribuies dos profissionais, tendo sempre em vista o cumprimento dos objetivos, diretrizes e princpios do SUAS, diante das especificida-des locais/regionais.

    A NOB-RH/SUAS dispe ainda que os concursos pblicos devem ser planejados con-forme o Quadro de Necessidades e o Plano de Ingresso de Trabalhadores e de Substituio dos Trabalhadores Terceirizados. A existncia de uma carreira espec-

    4 Para o aprofundamento sobre as formas de recrutamento e seleo de profissionais no SUAS, recomendamos leitura do livro Orientaes para Processos de Recrutamento e Seleo de Pessoal no Sistema nico da Assistncia Social, MDS, 2011, disponvel em http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/publicacao_eletronica/muse/cursoscapacitasu-as/assets/livro-orientacoes-suas.pdf.

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    fica para o SUAS em cada ente federativo, com a constituio de Planos de Cargos, Carreiras e Salrios, pode garantir que o recurso destinado poltica de Assistncia Social seja de fato utilizado para esta finalidade.

    Ressalta-se que o provimento dos cargos de servidor pblico na Administrao Pblica destina-se ao desenvolvimento das atividades fins do Poder Pblico, no sendo indica-da a terceirizao dessas atividades.

    So atividades fins da Assistncia Social, as atividades de gesto dos servios, progra-mas, projetos e benefcios socioassistenciais, no mbito das unidades e no rgo gestor, e as de provimento de servios, programas, projetos e benefcios, ou seja, que desenvol-vem funes diretamente relacionadas s finalidades do SUAS.

    3.1. SERvIOS SOCIOASSISTENCIAIS POR NvEL DE PROTEO SOCIAL E RESPECTIvAS EqUIPES DE REFERNCIA

    Neste item buscou-se reunir, em acordo com as normativas vigentes, NOB-RH/SUAS, Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014, bem como aquelas que tratam de cada servio e orientaes tcnicas, as equipes de referncia constitudas para os Servios Socioassistenciais tipificados.5

    importante que sejam agregados a essas equipes, profissionais com diferentes perfis e for-maes (conforme Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014), compondo equipes multi e interdisciplinares.

    Coordenadores dos servios socioassistenciais

    Os profissionais responsveis pela organizao (gesto) dos servios socioassistenciais da Proteo Social Bsica e da Proteo Social Especial, ou seja, que assumem a sua coor-denao, devem possuir perfil conforme estabelecido pela NOB-RH/SUAS. Orienta-se que devem ser profissionais com ensino superior completo, com formao conforme Resoluo CNAS n 17/2011, servidor pblico efetivo e com experincia compatvel. Cumprindo esses requisitos, podem ser investidos nessa funo por cargo em comisso, regulamentado em lei.

    5 Tipificao Nacional dos Servios Socioassistenciais, MDS, 2009.

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    Prazo para implantao do servio

    Convm lembramos que a Resoluo da CIT n 5 de 08 de junho de 2011, estabelece prazo para a demonstrao das implantaes dos equipamentos pblicos da assistncia social e da prestao dos servios socioassistenciais.

    Os entes que realizarem o aceite da expanso do cofinanciamento federal devero demons-trar sua execuo no prazo de 01 (um) ano, a partir do incio do cofinanciamento, podendo ser prorrogado por igual perodo mediante apresentao de justificativa vlida ao MDS.

    Durante esse prazo possvel a contratao de servidores pblicos temporrios, por meio de processo seletivo simplificado, sem prejuzo da realizao do concurso pblico para o provimento do cargo efetivo, que deve ser planejado e executado, dentro deste prazo pactuado entre os gestores das trs esferas de governo, no mbito da Comisso Intergestores Tripartite CIT.

    3.1.1. UNIDADES/SERvIOS DA PROTEO SOCIAL BSICA

    CRAS: a unidade pblica estatal descentralizada da poltica de assistncia social, responsvel pela organizao e oferta dos servios de proteo social bsica.

    Equipe de Referncia6:

    Porte do Municpio Pequeno porte I Pequeno porte II Mdio, Grande, Metrpole e DF

    Quantidadede famlias

    referenciadas

    At 2.500 famlias referenciadas

    At 3.500 famlias referenciadas

    A cada 5.000 famlias referenciadas

    RH ensino superior

    2 tcnicos de nvel supe-rior, sendo um profis-sional assistente social e um psiclogo.

    3 tcnicos de nvel superior, sendo dois profissionais assistentes sociais e um psiclogo.

    4 tcnicos de nvel superior, sendo dois profissionais assistentes sociais, um psiclogo e um profissional que compe o SUAS.

    RH ensino mdio completo

    2 profissionais que com-pe o SUAS (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    3 profissionais que compe o SUAS (Con-forme Resoluo CNAS n 09/2014).

    4 profissionais que com-pe o SUAS (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    6 Ver NOB-RH/SUAS (2006).

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    Alm desses profissionais, as equipes devem contar sempre com um Coordenador, que desenvolve as funes de gesto da unidade, com o seguinte perfil: profissional de nvel superior, concursado, com experincia em trabalhos comunitrios e gesto de progra-mas, projetos, servios e benefcios socioassistenciais.

    a. Servio de Proteo e Atendimento Integral Famlia (PAIF)7

    Unidade: CRAS Equipe de Referncia

    Equipe de Referncia Perfil/Categoriaprofissional

    Coordenador

    Profissional de nvel superior, com formao conforme as catego-rias profissionais estabelecidas pela Resoluo CNAS n 17/2011 para gesto, concursado. Com experincia em trabalhos comu-nitrios e gesto de programas, projetos, servios e benefcios socioassistenciais.

    Assistente social Formao em Servio Social.

    Psiclogo Formao em Psicologia.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador Social e, ou, Orientador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    O nmero de profissionais que compem a equipe de referncia do PAIF/CRAS deve estar de acordo com o estabelecido na NOB-RH/SUAS, que considera o porte do municpio, nmero de famlias referenciadas e especificidades do(s) servio(s) oferecido(s) pelo CRAS.

    7 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientaes Tcnicas sobre o PAIF, vol. 1 e 2, 2012.

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    Equipe Volante8

    A equipe volante compe a equipe de referncia do CRAS cujos territrios so exten-sos e apresentam espalhamento ou disperso populacional. Trata-se de equipe adicio-nal e responsvel pela execuo do PAIF nos territrios designados, devendo o gestor observar as mesmas regras de contratao para os demais profissionais da unidade pblica estatal. Em outras palavras, devem ser servidores pblicos.

    Composio: 02 (dois) profissionais de nvel superior, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) assis-tente social e 01 (um) psiclogo, e 02 (dois) profissionais de nvel mdio (Educador Social ou Orientador Social).

    Como integram a equipe de referncia do CRAS, a direo das equipes volantes de responsabilidade do Coordenador da Unidade.

    Dessa forma, a equipe de referncia do CRAS ampliada (fica numericamente maior) e passa a ser necessariamente composta por, no mnimo, mais 04 (quatro) profissionais.

    b. Servio de Convivncia e Fortalecimento de Vnculos (SCFV)9

    Unidade: CRAS ou Centros de Convivncia, referenciados ao CRAS. Equipe de Referncia distinta da equipe do PAIF:

    Equipe de Referncia Perfil/Categoriaprofissional

    ProfissionalderefernciadoPAIF/CRAS de nvel superior

    Profissional de nvel superior que integra a equipe do PAIF/CRAS para ser referncia ao grupo do SCFV, com formao conforme Resoluo CNAS n 17/2011.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador social e, ou, Orientador social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    8 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; Resoluo CNAS n 26, de 16 de setembro de 2011; Resumo da Caracterizao de Equipe Volante, disponvel em http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica.9 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientaes Tcnicas sobre o Servio de Convivncia e Fortalecimento de Vnculos para crianas e adolescentes de 06 a 15 anos, 2010; MDS. Perguntas e Respostas Servio de Convivncia e Fortalecimento de Vnculos, 2014, disponvel em http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica/perguntas-e-respostas-scfv.

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    O SCFV tem como pblico pessoas de diferentes faixas etrias e perfis, portanto, recomendvel que os profissionais que compem a equipe de referncia do Servio tenham competncias para desenvolver o trabalho proposto junto ao pblico de todas as faixas etrias.

    Servio da Proteo Social Bsica no Domiclio para Pessoas com Defici-ncia e Idosas

    Unidade: Domiclio do usurio. Equipe de Referncia: orienta-se a seguinte composio

    Equipe de Referncia Perfil/Categoriaprofissional

    ProfissionalderefernciadoPAIF/CRAS de nvel superior

    Profissional de nvel superior que integra a equipe do PAIF/CRAS para ser referncia ao servio, com formao conforme Resoluo CNAS n 17/2011.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador e, ou, Orientador e, ou, Cuidador social (Conforme Re-soluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    3.1.2. UNIDADES/SERvIOS DA PROTEO SOCIAL ESPECIAL DE MDIA COMPLEXIDADE

    CREAS10: a unidade pblica estatal de abrangncia municipal ou regional que tem como papel constituir-se referncia, nos territrios, da oferta de trabalho social especializado no SUAS s famlias e indivduos em situao de risco pessoal ou social, por violao de direitos.

    10 Para maiores informaes e aprofundamento ver as Orientaes Tcnicas Centro de Referncia Especializado de Assistncia Social CREAS, MDS, 2011.

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    Equipe de Referncia11:

    Municpios em Gesto Inicial e BsicaMunicpios em Gesto Plena e Estados com Ser-vios Regionais

    Capacidade de atendimento de 50 famlias/indivduos

    Capacidade de atendimento de 80 famlias/indivduos

    1 coordenador 1 assistente social 1 psiclogo 1 advogado 2 profissionais de nvel superior (Res. 17/11) ou mdio (Res. 09/14) (abordagem dos usurios)1 profissional com ensino mdio completo para funes administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    1 coordenador2 assistentes sociais2 psiclogos1 advogado4 profissionais de nvel superior (Res. 17/11) ou mdio (Res. 09/14) (abordagem dos usurios)2 profissionais com ensino mdio completo para funes administrativas (Conforme Reso-luo CNAS n 09/2014).

    O gestor deve estar atento para o fato de que a NOB-RH/SUAS j indicava a capa-cidade de atendimento como parmetro para a composio das equipes do CREAS. Os recursos humanos devem ser dimensionados, considerando os servios ofertados, a demanda por acompanhamento especializado e a capacidade de atendimento das equipes.

    Portanto, o redimensionamento da equipe do CREAS deve ser consequncia de um planejamento de gesto, com previso dos profissionais a serem acrescidos e seus perfis, considerando o disposto nas Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014, alm de outras adequaes que se mostrem necessrias.

    11 NOB-RH/SUAS (2006).

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    UAS a. Servio de Proteo e Atendimento Especializado a Famlias e

    Indivduos - PAEFI12

    Unidade: CREAS Equipe de Referncia:

    Equipe de Referncia Perfil/CategoriaProfissional

    Coordenador

    Profissional de nvel superior, com formao conforme as catego-rias profissionais estabelecidas pela Resoluo CNAS n 17/2011 para gesto. Com experincia na rea social, em gesto pblica e coordenao de equipes.

    Assistente social Formao em Servio Social.

    Psiclogo Formao em Psicologia.

    Advogado Formao em Direito.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador e, ou, Orientador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    b. Servio de Proteo Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestao de Servios Comunidade (PSC)

    Unidade: CREAS Equipe de Referncia: orienta-se para a seguinte composio

    Profissionaisdenvelsuperior

    Profissionais de nvel superior, com formao conforme Resolu-o CNAS n 17/2011.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador e, ou, Orientador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    12 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientaes Tcnicas: Centro de Refern-cia Especializado de Assistncia Social CREAS, 2011.

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    c. Servio Especializado em Abordagem Social13

    Unidade: CREAS; Unidade especfica referenciada ao CREAS; ou Centro de Referncia Especializado para Populao em Situao de Rua (Centro POP).

    Equipe de Referncia: Mnimo 03 (trs) profissionais, sendo ao menos 01(um) de ensino superior e os demais profissionais com ensino mdio completo, em conformidade com as Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014.

    Equipe de Referncia Perfil/CategoriasProfissionais

    Profissionalcomensinosuperior completo

    Profissional de nvel superior, com formao conforme as catego-rias profissionais estabelecidas pela Resoluo CNAS n 17/2011 para o provimento dos servios.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador Social e, ou, Orientador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    d. Servio de Proteo Social Especial para Pessoas com Deficincia, Idosas e suas Famlias14

    a. Unidade: Centro de Referncia Especializado - CREAS; Centro-Dia; Do-miclio do usurio; ou em Unidades Referenciadas (pblicas ou Entidades e Organizaes abrangidas pela LOAS).

    b. Equipe de Referncia: orienta-se para a seguinte composio, conforme unidade

    13 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; Resoluo CNAS n 09, de 18 de abril de 2013; MDS. Perguntas e Respostas: Servio Especializado em Abordagem Social, 2013.14 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; Resoluo CNAS n 11, de 24 de abril de 2012.

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    Unidades: CREAS; Domiclio do usurio; Unidades Referenciadas

    Equipe de Referncia Perfil/Categoriaprofissional

    Profissionalderefernciado PAEFI/CREAS de nvel

    superior

    Profissional de nvel superior que integra a equipe do PAEFI/CREAS para ser referncia ao servio, com formao conforme Resoluo CNAS n 17/2011.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador e, ou, Orientador e, ou, Cuidador Social. (Conforme Re-soluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas. (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Unidade: Centro-Dia15

    Equipe de Referncia Perfil

    CoordenadorProfissional de nvel superior, com formao conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para funes de gesto pela Reso-luo CNAS n 17/2011.

    Assistente Social 01 profissional com formao em Servio Social

    Psiclogo 01 profissional com formao em Psicologia.

    Terapeuta Ocupacional 01 profissional com formao em Terapia Ocupacional.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    10 Cuidadores Sociais (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    15 Equipe com capacidade de atendimento a 30 usurios por turno, 10 horas por dia, inclusive no horrio do almo-o, 05 dias por semana. Ver Orientaes tcnicas: servio de proteo social especial para pessoas com deficincia e suas famlia, ofertado em Centro-Dia de referncia, MDS, 2013.

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    c. Servio Especializado para Pessoas em Situao de Rua16

    Unidade: Centro de Referncia Especializado para Populao em Situao de Rua (Centro POP)

    Equipe de Referncia:

    Equipe de Referncia Perfil

    Coordenador

    Profissional de nvel superior, com formao conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para gesto pela Resoluo CNAS n 17/2011. Experincia na rea social, em gesto pblica e coor-denao de equipes.

    Assistente Social Formao em Servio Social.

    Psiclogo Formao em Psicologia.

    Profissionalcomensinosuperior completo

    Preferencialmente com formao em Direito, Pedagogia, Antro-pologia, Sociologia ou Terapia Ocupacional (Resoluo CNAS n 17/2011).

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador e, ou, Orientador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para Funes Administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    A equipe de referncia do Centro POP, para uma capacidade de atendimento/acom-panhamento de 100 (cem) famlias e, ou, indivduos/ms, deve seguir a seguinte composio/quantitativo:

    16 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; Resoluo CNAS n 09, de 18 de abril de 2013; MDS. Orientaes Tcnicas Centro de Referncia Especializado para Populao em Situao de Rua Centro POP, 2011.

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    Centro de Referncia Especializado para Pessoas em Situao de RuaCapacidade de Atendimento: 100 famlias ou indivduos/ms

    01 Coordenador(a)

    02 Assistentes Sociais

    02 Psiclogos(as)

    01 Profissional de ensino superior, preferencialmente com formao em Direito, Pedagogia, Antropologia, Sociologia ou Terapia Ocupacional.

    04 Profissionais de ensino superior ou mdio para a realizao do Servio Especializado em Abordagem Social (quando ofertada pelo Centro POP), e/ou para o desenvolvimento de

    oficinas socioeducativas, dentre outras atividades, em conformidade com Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014.

    02 Profissionais para funes administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    3.1.3. SERvIOS DA PROTEO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

    a. Servio de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo Institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem; Residncia Inclusiva.17

    Unidade: Em diversos tipos de equipamentos, pblico estatais ou de orga-nizaes e entidades socioassistenciais, de acordo com o pblico (crianas e adolescentes; adultos e famlias; mulheres em situao de violncia; jovens e adultos com deficincia; idosos), que garantam espao para moradia, endere-o de referncia, condies de repouso, espao de estar e convvio, guarda de pertences, lavagem e secagem de roupas, banho e higiene pessoal, vesturio e pertences e com acessibilidade de acordo com as normas da ABNT.

    Equipes de Referncia, conforme modalidade:

    17 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientaes Tcnicas: Servio de Acolhi-mento para Crianas e Adolescentes, 2012.

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    Abrigo institucional:

    Equipe de Referncia Perfil

    Coordenador

    Profissional, preferencialmente, de nvel superior, com formao conforme as categorias profissionais estabelecidas para gesto pela Resoluo CNAS n 17/2011. Experincia e amplo conheci-mento de polticas pblicas, da rede de proteo social ao usurio especfico do servio, de acordo com o ciclo de vida ou situao de risco vivenciada e da rede de servios da cidade e regio.

    Psiclogo Formao em Psicologia.

    Assistente Social Formao em Servio Social.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Cuidador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para funes administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissionaiscomensinofundamental completo Auxiliar de Cuidador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    *Compor as equipes de acordo com quantitativo estabelecido na NOB-RH/SUAS.

    O Abrigo Institucional quando direcionado aos Idosos (Instituies de Longa Perma-nncia para Idosos ILPIs) conta com a seguinte equipe de referncia (NOB-RH/SUAS):

    Profissional/Funo Escolaridade

    Coordenador Nvel superior ou mdio

    Cuidadores Sociais Nvel mdio

    Assistente Social Nvel superior

    Psiclogo Nvel superior

    Profissionalparadesenvolvimentodeatividadessocioculturais Nvel superior

    Profissionalparafunesdelimpeza Nvel fundamental

    Profissionalparafunesdecozinha Nvel fundamental

    Profissionalparafunesdelavanderia Nvel fundamental

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    Casa Lar:

    Equipe de Referncia Perfil

    Coordenador

    Profissional, preferencialmente, de nvel superior, com formao conforme as categorias profissionais estabelecidas para gesto pela Resoluo CNAS n 17/2011. Experincia e amplo conheci-mento de polticas pblicas, da rede de proteo social e da rede de servios da cidade e regio.

    Psiclogo Formao em Psicologia

    Assistente Social Formao em Servio Social

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Cuidador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para funes administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissionaiscomensinofundamental completo Auxiliar de Cuidador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    *Compor as equipes de acordo com quantitativo estabelecido na NOB-RH/SUAS.

    Casa de Passagem:

    Equipe de Referncia Perfil

    Coordenador

    Profissional, preferencialmente, de nvel superior, com formao conforme as categorias profissionais estabelecidas para gesto pela Resoluo CNAS n 17/2011. Experincia e amplo conheci-mento de polticas pblicas, da rede de proteo social e da rede de servios da cidade e regio.

    Psiclogo Formao em Psicologia

    Assistente Social Formao em Servio Social

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Cuidador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para funes administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissionaiscomensinofundamental completo Auxiliar de Cuidador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    *Compor as equipes de acordo com quantitativo estabelecido na NOB-RH/SUAS.

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    Residncia Inclusiva:

    Equipe de Referncia Perfil

    Coordenador

    Profissional, preferencialmente, de nvel superior, com formao conforme as categorias profissionais estabelecidas para gesto pela Resoluo CNAS n 17/2011. Experincia e amplo conheci-mento de polticas pblicas, da rede de proteo social e da rede de servios da cidade e regio.

    Psiclogo Formao em Psicologia

    Assistente Social Formao em Servio Social

    Terapeuta Ocupacional Formao em Terapia Ocupacional

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Cuidador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para funes administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissionaiscomensinofundamental completo Auxiliar de Cuidador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    *Compor as equipes de acordo com quantitativo estabelecido na NOB-RH/SUAS e na Resoluco CNAS n0 17/2011

    b. Servio de Acolhimento em Repblica18

    Unidade: Repblica. Equipe de Referncia:

    Equipe de Referncia Perfil

    Coordenador

    Profissional de nvel superior, com formao conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para gesto pela Resoluo CNAS n 17/2011. Experincia e amplo conhecimento de polticas pblicas, da rede de proteo social e da rede de servios da cidade e regio.O1 (um) profissional referenciado para at 20 usurios.

    Assistente Social Formao em Servio Social.O1 (um) profissional para atendimentos a, no mximo, 20 usu-rios em at dois equipamentos.

    PsiclogoFormao em Psicologia.O1 (um) profissional para atendimentos a, no mximo, 20 usu-rios em at dois equipamentos.

    18 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientaes Tcnicas: Servio de Acolhi-mento para Crianas e Adolescentes, 2012.

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    c. Servio de Acolhimento em Famlia Acolhedora19

    Unidade: Unidade de Referncia da Proteo Social Especial e residncia da Famlia Acolhedora.

    Equipe de Referncia:

    Equipe de Referncia Perfil

    Coordenador

    Profissional de nvel superior, com formao conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para gesto pela Resoluo CNAS n 17/2011. Experincia e amplo conhecimento de polticas pbli-cas, da rede de proteo social infncia e juventude e da rede de servios da cidade e regio.01 (um) profissional referenciado para at 45 usurios acolhidos.

    PsiclogoFormao em Psicologia01 (um) profissional para o acompanhamento de at 15 famlias de origem e 15 famlias acolhedoras.

    Assistente SocialFormao em Servio Social01 (um) profissional para o acompanhamento de at 15 famlias de origem e 15 famlias acolhedoras.

    d. Servio de Proteo em Situaes de Calamidades Pblicas e de Emergncias20

    Unidade: Unidades referenciadas ao rgo gestor da Assistncia Social. Equipe de Referncia: Conforme NOB-RH/SUAS e Resolues CNAS para

    proteo social especial de alta complexidade, orienta-se:

    19 Ver NOB-RH/SUAS (2006); Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014; MDS. Orientaes Tcnicas: Servio de Acolhi-mento para Crianas e Adolescentes, 2012.20 Portaria MDS n 90, de 03 de setembro de 2013; Resoluo CIT 07/2013; Resoluo CNAS 12/2013; MDS. Servio de Proteo em Situao de Calamidades Pblicas e Emergncias: Perguntas e Respostas, 2013.

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    Equipe de Referncia Perfil

    CoordenadorProfissional de nvel superior, com formao conforme as catego-rias profissionais estabelecidas para gesto pela Resoluo CNAS n 17/2011.

    Assistente Social Formao em Servio Social.

    Psiclogo Formao em Psicologia.

    Profissionaiscomensinomdio completo

    Educador Social e, ou, Orientador Social (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    Profissional para funes administrativas (Conforme Resoluo CNAS n 09/2014).

    O Servio de Proteo em Situaes de Calamidades Pblicas e de Emergncias pro-move apoio e proteo populao atingida por situao de emergncia e calamidade pblica, com a oferta de alojamentos provisrios, atenes e provises materiais, con-forme as necessidades detectadas. Os gestores devem desenvolver seu planejamento a partir dessa considerao e prever a contratao de servidores pblicos temporrios, por meio de processo seletivo simplificado, para compor as equipes de referncia deste servio, durante o perodo necessrio.

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    UAS 4. PROgRAMAS E PROjETOS

    SOCIOASSISTENCIAIS

    So aes integradas e complementares s aes continuadas, com objetivos, tempo e rea de abrangncia definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefcios e os servios socioassistenciais.

    Os programas e projetos socioassistenciais, pactuados em mbito nacional, devem compor suas equipes de acordo com suas respectivas normativas, pactuadas na CIT e no CNAS, e as institudas pelo MDS. A composio das equipes de referncia conside-ram o nivel de proteo social e suas finalidades, as caractersticas e objetivos da oferta, as aquisies a serem garantidas aos usurios, a abrangncia e as especificidades do territrio, em consonncia NOB-RH/SUAS e s Resolues do CNAS n 17/2011 e 09/201421.

    Os programas e projetos socioassistenciais podem utilizar as equipes de referncia do SUAS para a sua execuo, desde que observado a no sobreposio com os servios, e, ou, constituir equipe prpria, atravs da contratao por tempo determinado (Ser-vidor Pblico Temporrio) para atender s necessidades temporrias de excepcional interesse pblico, e desde que, observadas as regras de execuo da despesa pblica, previstas na LC n 101, de 200022.

    Servidor Pblico Temporrio23

    Agrupamento excepcional dentro da categoria geral de servidores pblicos. A previso dessa categoria especial de servidores est contemplada no art. 37, IX, da Constituio Federal, que admite a sua contratao por tempo determinado para atender s necessidades temporrias de excepcional interesse pblico.

    Forma de ContrataoSua contratao deve ocorrer mediante previso legal e aprovao em Processo Seletivo Simplificado.

    21 Programa Nacional de Promoo do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho, ver Resolues CNAS n 33/2011 e 27/2014; Programa BPC na Escola, ver Portaria n 01/2008 do MDS; Programa de Erradicao do Trabalho Infantil - PETI, ver Resolues CNAS n 08/2013 e 10/2014 e Perguntas e Respostas: o Redesenho do Programa de Erradicao do Trabalho Infantil, 2 Edio, MDS, 2014.22 Ver artigos 15, 16 e 17 da LC n 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.23 Para legislao completa vide Artigo 37 da Constituio Federal.

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    Quando possvel a contratao temporria, mediante previso legal e processo seletivo simplificado?

    Nas hipteses previstas nas leis municipal, estadual ou distrital e pelo prazo determi-nado nestas. Assim, orienta-se que a lei que regulamenta a contratao por tempo de-terminado para atender s necessidades temporrias de excepcional interesse pblico, disponha sobre as seguintes situaes:

    Para contratar profissionais que integraro as equipes dos programas e pro-jetos socioassistenciais, tendo em vista a sua temporalidade limitada e seu carter complementar s aes continuadas da Assistncia Social, observando o prazo mximo deste contrato, previsto na legislao;

    Para atender necessidades temporrias e de interesse pblico, como por exem-plo o atendimento do Servio de Proteo em Situaes de Calamidades P-blicas e de Emergncias durante a ocorrncia destas situaes, cuja demanda por profissionais amplia;

    Para substituir temporariamente profissionais das equipes de referncia em perodos de licena, garantindo a continuidade do atendimento aos usurios;

    Para a implantao dos equipamentos/servios socioassistenciais, consideran-do que os trmites legais e administrativos para a realizao de concurso p-blico para o provimento de pessoal efetivo requerem um tempo maior e que esse processo no pode inviabilizar a sua execuo, de modo a prejudicar o pblico da poltica de assistncia social. Nesse caso, orienta-se a contratao de servidores pblicos temporrios, por meio de processo seletivo simplifica-do, para compor as equipes de referncia, durante esse perodo e sem pre-juzo da realizao do concurso pblico, em cumprimento aos prazos para implementao dos servios estabelecidos na Resoluo da CIT n 5, de 08 de junho de 2011, conforme tratado no item 3 deste caderno.

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    UAS 5. UTILIzANDO OS RECURSOS PREvISTOS

    PELO ART. 6E DA LOAS

    5.1. COFINANCIAMENTO FEDERAL

    Os recursos do cofinanciamento federal so aqueles descentralizados aos Municpios, Estados e Distrito Federal, pela Unio, por meio do Fundo Nacional da Assistncia Social (FNAS) aos respectivos fundos, operacionalizado fundo a fundo.

    Esses recursos podero cofinanciar a organizao e oferta dos servios, programas, projetos e benefcios socioassistenciais, dependendo do tipo de repasse realizado pela Unio.

    O cofinanciamento do SUAS operado fundo a fundo est ancorado em pisos, organi-zados por nvel de proteo social, de acordo com suas especificidades e com a capaci-dade de oferta, organizados em nveis de proteo:

    Proteo Social Bsica Proteo Social Especial

    - Proteo Social Especial de Mdia Complexidade - Proteo Social Especial de Alta Complexidade

    O cofinanciamento federal do SUAS pactuado na Comisso Intergestores Tripartite - CIT e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistncia Social - CNAS, sendo consi-derada a disponibilidade oramentria da Unio. So estabelecidos critrios de parti-lha, construdos a partir das necessidades, especificidades, objetivos de cada proteo social e as aes que englobam, alm do porte dos municpios.

    O fluxo a seguir ilustra o pacto federativo e o exerccio do controle social no mbito da Assistncia Social brasileira:

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    Gestor Federal analisa os dados e prope mudanas

    Recebe sugestes, analisa os dados e prope mudanas

    A CIT analisa os critrios e realiza pactuaes

    O CNAS analisa e delibera quan-to aos critrios propostos

    Gestor Federal passa a repassar os recursos com

    base nos critrios pactuados e deliberados

    Recebem o cofinanciamento federal todos os entes federados em consonncia aos cri-trios de partilha, pactuados e deliberados, desde que tenham assinado o Termo de Aceite disponibilizado pelo MDS.

    Ressalta-se ainda que, no caso dos municpios, estes devero estar habilitados ao SUAS, at a criao dos mecanismos dispostos na NOB/SUAS de 2012, tendo em vista a re-gra de transio estabelecida por esta normativa.

    Por fim, para receber o cofinanciamento federal, os entes tambm tm que estar em conformidade com o art. 30 da LOAS24.

    24 O art. 30 da LOAS estabelece como condio para os repasses dos recursos, aos Municpios, Estados e Distrito Federal, a efetiva instituio e funcionamento de: I - Conselho de Assistncia Social, de composio paritria entre governo e sociedade civil; II Fundo de Assistncia Social, com orientao e controle dos respectivos Conselhos de Assistncia Social; e III Plano de Assistncia Social. Ainda, em seu pargrafo nico, estabelece como condio que os entes comprovem oramento prprio destinados Assistncia Social e alocados em seus respectivos Fundos de Assistncia Social.

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    A gesto na Assistncia Social compartilhada, portanto, a corresponsabilidade das trs esfe-ras de governo. Desta forma, os Estados, Municpios e Distrito Federal tambm devem destinar recursos prprios para o cumprimento de suas responsabilidades no mbito do SUAS, conforme normativas vigentes.

    5.2. PAgAMENTO POR PISO E NvEL DE PROTEO SOCIAL

    importante esclarecer que o porcentual calculado para pagamento de recursos hu-manos deve ser feito por nvel de proteo social e dessa forma, ser apurado o porcen-tual utilizado para pagamento dos profissionais da equipe de referncia da Proteo Social Bsica e Proteo Social Especial.

    5.3. O qUE PODE E O qUE vEDADO NA UTILIzAO DO RECUR-SO DO COFINANCIAMENTO FEDERAL, PREvISTO NO ART. 6E, NO PAgAMENTO DOS PROFISSIONAIS qUE COMPEM AS EqUIPES DE REFERNCIA DO SUAS DA PROTEO SOCIAL BSICA E ESPECIAL

    possvel utilizar para:

    Pagamento de pessoal concursado seja pelo regime estatutrio, celetista, co-missionado ou temporrio, desde que integrem as equipes de referncia, em consonncia com a Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS/2006) e Resolues CNAS n 17/2011 e 09/2014, inde-pendente da sua data de ingresso no quadro de pessoal do ente federado;

    Quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclu-sive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia.

    Lembre-se: Os servios so de carter continuado, portanto seus profissionais de refe-rncia so servidores efetivos, como vimos no item 3 - Servios Socioassistenciais: Equipes de Referncia. Os programas e projetos tm temporalidade limitada e visam qualificar os servios, como vimos no tem 4 Programas e Projetos Socioassisten-ciais, portanto, seus profissionais podem ser servidores temporrios, contratados por meio de processo seletivo simplificado.

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    vedada a utilizao para:

    Pagamento de servidores que no integrarem as equipes de referncia, respon-sveis pela organizao e oferta dos servios, programas, projetos e benefcios;

    Deve ser observado que no poder efetuar pagamentos a servidores que no estejam vinculados aos servios diretamente voltados para as finalidades do repasse do recurso;

    Resciso trabalhista ou congnere, caso haja.

    As orientaes do art. 6-E no se aplicam aos recursos do IGDSUAS. Quanto aos Programas e Projetos Socioassistenciais, o percentual de gasto ser apurado

    individualmente, e aplicam-se apenas queles pactuados em mbito nacional.

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    UAS 6. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (IRF),

    RECEITA CORRENTE LqUIDA (RCL) E DESPESA COM PESSOAL

    6.1. O QUE A LRF?

    A Constituio Federal em seu art. 163 delineou que lei complementar iria dispor so-bre as finanas pblicas. Nesse diapaso, editou-se a Lei Complementar n 101/2000, Lei de Responsabilidade Fi