Cade 160113

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Defesa da concorrência, política industrial e propriedade intelectual Uma visão abrangente da defesa da concorrência Seminário CADE 50 anos Brasília, 16 de janeiro de 2013

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Defesa da concorrência, política industrial

e propriedade intelectualUma visão abrangente da defesa da concorrência

Seminário – CADE 50 anos

Brasília, 16 de janeiro de 2013

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Três pontos...

• Defesa da concorrência não deveria estarsubordinada a critérios e métricas da políticaindustrial

• Defesa da concorrência exige visão ampla sobre apolítica industrial e a consideração de seus efeitossobre os mercados

• Ótica concorrencial exige a análise de falhas demercado e a consideração dos efeitos dinâmicossobre o bem estar

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Sumário...

1. Defesa da concorrência e demais políticaspúblicas: três riscos a serem evitados

2. A crítica fácil à política industrial: oantagonismo por absurdo

3. Necessidade da regra da razão: exemplosda propriedade intelectual

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1. Defesa da concorrência e demais políticas

públicas: três riscos a serem evitados

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Três riscos a serem evitados...

1. Subordinação da defesa da concorrência aoutras métricas e critérios de política pública

2. Desconsideração dos efeitos sobre osmercados das outras políticas públicas

3. Visão simplista das demais políticas públicasignorando falhas de mercado e efeitosdinâmicos

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Dois critérios para a ação da autoridade

de concorrência...

1. Teste de existência de falha de mercado epossibilidade de eliminá-la ou atenuá-la

2. Análise criteriosa de custo/benefício entreaumento do poder de mercado eatenuação da falha de mercado

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A nova Lei de defesa da concorrência prevê

ressalvas no direito à livre concorrência...

Lei 12.529/11 – art.88§ 5o Serão proibidos os atos de concentração queimpliquem eliminação da concorrência em partesubstancial de mercado relevante, que possam criarou reforçar uma posição dominante ou que possamresultar na dominação de mercado relevante debens ou serviços, ressalvado o disposto no §6o deste artigo.

§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigopoderão ser autorizados, desde que sejamobservados os limites estritamente necessários paraatingir os seguintes objetivos:

I. cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade ou acompetitividade;

b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

c) propiciar a eficiência e o desenvolvimentotecnológico ou econômico; e

II. sejam repassados aos consumidores parterelevante dos benefícios decorrentes.

Lei 8884/94 – art. 54§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere ocaput, desde que atendam as seguintes condições:

I. tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade;

b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou

c) propiciar a eficiência e o desenvolvimentotecnológico ou econômico;

II. os benefícios decorrentes sejam distribuídoseqüitativamente entre os seus participantes, de umlado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;

III. não impliquem eliminação da concorrência de partesubstancial de mercado relevante de bens e serviços;

IV. sejam observados os limites estritamente necessários paraatingir os objetivos visados.

§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atosprevistos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três dascondições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quandonecessários por motivo preponderante da economia nacional edo bem comum, e desde que não impliquem prejuízo aoconsumidor ou usuário final.

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Em vários casos há políticas justificáveis mas com

relação não trivial com o grau de concorrência...

Elevadas economias de escala e escopo

proteção temporária -salvaguardas

Elevado risco e incerteza, altos custos fixos e baixos custos marginais

propriedade intelectual e direitos autorais

Proteção do fundo de comércio

cláusula de não concorrência

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Três implicações institucionais de uma visão

abrangente da defesa da concorrência...

• Essencialidade da advocacia da concorrência

• Importância da interação entre CADE e outros

órgãos do Estado

• Vocação do CADE para a advocacia da

concorrência pelo expertise e independência.

Esta atividade não pode ser monopólio da

SEAE, nem do próprio CADE.

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CADE deve chamar para si a

responsabilidade do jogo...

• Deve ser um “eterno estudante” das transformações das cadeias produtivas de uma economia emergente

• Deve dar conselho mesmo sem ter sido chamado (e quase nunca será!)

• Não deve presumir que outros órgãos de Estado avaliarão aspectos concorrencia apenas por estarem mais relacionados à sua área de atuação (e.g., BACEN, MDIC, RFB, COANA, ANTT, ANEEL etc.). “A concorrência é boa para os outros”

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2. A crítica fácil à política industrial: o antagonismo

por absurdo

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Frequentemente se faz uma caricatura da

política industrial...

• Política industrial como mera expressão deinteresses de grupos específicos

• Distorções de mercado gerariam perdas emtermos estáticos resultantes de políticassecond best

• Descompasso entre custos e benefícios paradiferentes grupos da sociedade

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Cinco princípios de uma visão pró-

concorrencial da política industrial...

• Verificar se realmente existem falhas de mercado

• Análise de custo-benefício da intervenção considerando as falhas de Estado

• Utilização dos sinais de mercado (p.e., criação de um mercado de direitos de poluir)

• Crescente exposição ao mercado mundial

• Credibilidade e consistência entre incentivos e a política macroeconômica

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Importância da credibilidade da política

industrial: proteção temporária...

Regime 2 (125,50)

Regime 3 (0,X)

Regime 1

(100,100)

Regime 4

(150,Y)

GovernoIndústria

Remove Tarifa

Remove Tarifa

Mantém Tarifa

Mantém TarifaCorta custo

s

Não corta custos

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3. Necessidade da regra da razão: exemplos da

propriedade intelectual

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Propriedade intelectual oferece exemplo de

relação linear entre inovação e concorrência...

Fonte: Viscusi (2000)

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A nova lei 12.529/11 reconhece um risco

de abuso de poder de mercado...

Cap 2 art. 36

• XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; (presente na Lei 8884/94)

• XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca (novo Inciso).

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Exemplos de eventuais abusos...

• Obstrução do mercado medianteprorrogação injustificada de patentes

• Fechamento de mercado medianteampliação dos direitos de propriedadeintelectual

• Práticas abusivas facultadas pelasituação de monopólio

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É preciso sopesar aumento de poder de

mercado e risco de abuso...

Autoridade de defesa da concorrência

deve manter uma análise caso a caso

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Exemplo da Comissão Européia: liberação do

mercado de reposição de peças...

• o objetivo da proteção de desenhos industriais deve recair sobre a aparência do produto e não sobre o produto em si– Portanto, a qualidade de produtos não recai sobre

políticas de propriedade intelectual

• a proteção de desenhos industriais em relação aos quais não exista alternativa prática gera uma situação de monopólio

• a autorização para produção independente de peças de reposição leva à concorrência no mercado

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Relembrando os três pontos...

• Defesa da concorrência não deveria estarsubordinada a critérios e métricas da políticaindustrial

• Defesa da concorrência exige visão abrangente sobrea política industrial e a consideração de seus efeitossobre os mercados

• Ótica concorrencial exige a análise de falhas demercado e a consideração dos efeitos dinâmicossobre o bem estar

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Muito obrigado! Equipe envolvida na discussão:

Gesner Oliveira – [email protected]

Pedro Scazufca – [email protected]

Fernando Marcato – [email protected]

Guilherme Marthe– [email protected]

João Pedro – [email protected]

Suzana Santana – [email protected]

Site: www.goassociados.com.br

Twitter: www.twitter.com/gesner_oliveira