boletim_2872.pdf
Transcript of boletim_2872.pdf
-
Boletim
AASPEditado desde 1945
Associao dos Advogados de So Paulo
20 a 26 de janeiro de 2014 | n 2872
Recolhimento eletrnico de depsitos recursais da Justia do Trabalho
Mudanas no comrcio de alimentos em vias pblicas e no monitoramento de rodovias
AASP divulga a programao do V Encontro Anual
-
1N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014ndice
Prtica Forense ...........................................13
Feriados Municipais ....................................13
Correies ...................................................13
AASP Cursos ...............................................14
Indicadores .................................................16
Carta ao Leitor ..............................................1
Notcias da AASP ....................................2 a 4
No Judicirio .......................................... 5 e 6
Novidades Legislativas .......................... 7 e 8
Jurisprudncia .......................................9 a 11
Ementrio ................................................... 12
Carta ao LeitorDentre os diversos servios e produtos oferecidos pela AASP aos mais de 92 mil associados,
um deles ganha destaque nesta edio do Boletim. o servio de pesquisa por competncia
territorial dos logradouros da cidade de So Paulo, que facilita a distribuio das aes judiciais
na capital paulista. Na seo Notcias da AASP, voc ter informaes sobre como ter acesso
a esse servio.
Outro destaque desta edio o V Encontro Anual promovido pela AASP, para reunir seus
associados e todos os que atuam na rea jurdica. Agendado para os dias 3, 4 e 5 de abril, o
Encontro ser realizado pela primeira vez na cidade de So Paulo. Esto programados 12 painis
sobre importantes temas do universo jurdico e uma apresentao especial do cantor e compo-
sitor Toquinho e sua banda.
Inicie o seu ano obtendo o certificado digital com a AASP. Como voc sabe, este um ins-
trumento cada vez mais indispensvel para o pleno exerccio da advocacia. Com a AASP, voc
pode escolher entre a emisso na sede ou em seu prprio escritrio. No deixe de verificar essa
oportunidade em Notcias da AASP.
A Caixa Econmica Federal est disponibilizando pela internet, no site www.caixa.gov.br,
uma ferramenta para recolhimento de depsitos recursais da Justia do Trabalho. O objetivo
facilitar o preenchimento da guia por meio eletrnico, dispensando a emisso em papel e o uso
de certificado digital. Todas as informaes voc confere na seo Notcias da AASP. Voc
tambm poder conferir nesta edio informaes sobre as novas regras da Receita Federal
que devem ser seguidas nas declaraes de renda dos esplios.
Sobre o incentivo ao empreendedorismo e oferecimento de oportunidades de formalizao,
inserimos informaes sobre a nova lei paulista que traz regras para o comrcio e a doao de
alimentos em vias pblicas. Saiba detalhes sobre as categorias de comrcio em Novidades
Legislativas. Na mesma seo, voc tambm confere que o Conselho Nacional de Trnsito
editou uma resoluo regulamentando a fiscalizao de trnsito por videomonitoramento em
estradas e rodovias.
Na rea da educao, levamos ao seu conhecimento a sano da primeira lei municipal de
So Paulo que apresenta o direito de atendimento e estudo s crianas com superdotao ou
altas habilidades em escolas pblicas. Saiba mais durante a leitura deste Boletim.
Boa semana e at a nossa prxima edio!
Conselho DiretorAlberto Gosson Jorge Junior, Eduardo Reale Ferrari, Ftima Cristina Bonassa Bucker, Fernando Brando Whitaker, Juliana Vieira dos Santos, Leonardo Sica, Lus Carlos Moro, Luiz Priss Duarte Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Mrio Luiz Oliveira da Costa, Nilton Serson, Paulo Roma, Pedro Ernesto Arruda Proto, Renato Jos Cury, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Ricardo Pereira de Freitas Guimares, Roberto Timoner, Rogrio de Menezes Corigliano, Srgio Rosenthal, Sonia Corra da Silva de Almeida Prado e Viviane Girardi
DiretoriaPresidente: Srgio Rosenthal
Vice-Presidente: Leonardo Sica
1 Secretrio: Luiz Priss Duarte Junior
2 Secretrio: Alberto Gosson Jorge Junior
1 Tesoureiro: Fernando Brando Whitaker
2 Tesoureiro: Marcelo Vieira von Adamek
Diretor Cultural: Lus Carlos Moro
SuperintendnciaRger A. Fragata Tojeiro Morcelli
Gerncia de Produtos e ServiosAna Luiza Tvora Campi Barranco Dias
RedaoLilian Munhoz - Mtb 51.640Reinaldo De Maria - Mtb 14.641
CapaSuelen Simone da Conceio - AASP
ArteAlexandre Roque da Silva - AASP
Contedo editorialAnderson Rodrigues, Bruno Melo, Cynara R. C. Miranda e Stella Norcia Resende - AASP
DiagramaoAlexandre Roque da Silva - AASP
RevisoElza Doring, Luanne Batista, Milena Bechara e Paulo Nishihara - AASP
ImpressoRettec, artes grficas
Tiragem impressa30.181 exemplares
Tiragem eletrnica74.787 exemplares
Entre em contato conosco:[email protected]
Anuncie no Boletim AASP:[email protected]
A reproduo, no todo ou parte, de matria publicada nesta edio do Boletim AASP s permitida desde que citada a fonte.
-
2N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014Notcias da AASP
Sempre presente durante o desempe-
nho das atividades profissionais dos asso-
ciados, a AASP, com o objetivo de cumprir
sua misso estatutria diante das dificul-
dades enfrentadas por todos que atuam
no mbito jurdico, mantm seus servios
constantemente atualizados. Com esse es-
copo, a entidade oferece o servio de pes-
quisa de competncia territorial dos logra-
douros da cidade de So Paulo, facilitando
a distribuio das aes judiciais na capital.
A cada ano, as atividades profissionais
esto atendidas cada vez mais por novas
tecnologias. Pela internet, por exemplo,
possvel acessar o sistema de localiza-
o do frum competente onde tramitar
cada ao, conforme o logradouro indica-
do. Basta um clique para que os associa-
dos e estagirios tenham outros detalhes
sobre como realizar a distribuio de acor-
do com as peculiaridades de cada ao em
razo da matria e do valor da causa, tam-
bm disponveis na pgina do sistema.
Tudo comeou na dcada de 1970. Ain-
da no ano de 1972, um associado solicitou
AASP a criao de um sistema capaz
de promover a demarcao de plantas
da cidade de So Paulo levando-se em
considerao a abrangncia jurisdicio-
nal de cada regio, at ento agrupadas
em varas distritais e, posteriormente,
denominados Foros Regionais. Desde
essa poca, a AASP presta o servio de
informao da competncia dos Foros
Regionais.
Regras para distribuio das aes
O associado deve ficar atento a
algumas regras para distribuio das
aes nas competncias dos Juizados
Especiais e nos Foros Regionais quan-
do for utilizar o sistema. que o Juizado
Especial Cvel tem competncia para con-
ciliao, processo e julgamento das cau-
sas cveis de menor complexidade cujo
valor no exceda em 40 vezes o salrio
mnimo (art. 3 da Lei n 9.099/1995). Alm
disso, ficam excludas da competncia do
Juizado Especial as causas de natureza ali-
mentar, falimentar, fiscal e de interesse
da Fazenda Pblica, e tambm as relativas
a acidentes de trabalho, a resduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda
que de cunho patrimonial.
Em relao competncia criminal,
a Lei n 9.099/1995 estabelece que os
Juizados Especiais tenham competn-
cia para a conciliao, o julgamento e a
execuo das infraes penais de menor
potencial ofensivo, que so as contraven-
es penais e os crimes a que a lei comine
pena mxima no superior a dois anos,
cumulada ou no com multa.
As regras tambm valem para os Fo-
ros Regionais de So Paulo, com base
na Resoluo n 148/2001. O texto diz que
so de sua competncia aes em que
o valor seja de at 500 vezes o salrio
mnimo vigente na capital, as causas c-
veis e comerciais, inclusive as conexas
de qualquer valor, mantida a compe-
tncia firmada em relao aos feitos j
distribudos.
Como realizar a pesquisa
Para usufruir do sistema de pesquisa
por competncia territorial, necessrio
acessar o site da AASP (www.aasp.org.
br), clicar em Outros Servios, selecio-
nar a opo Competncia Territorial e
clicar em Acesse aqui o sistema. Nesse
espao, faa o login para ter acesso p-
gina e digitar o nome do logradouro.
Para uma pesquisa mais eficiente, no
utilize acentos, cedilha (ex: Consolacao),
nem a denominao do logradouro (ex:
Praa da S deve ser identificada apenas
por Se).
Outra dica no inserir os ttulos ou
cargos nos logradouros que receberam
nome de personalidades (ex: Marechal
Deodoro deve constar apenas Deodoro).
Competncia territorial dos frunsda capital no site da AASP
-
3N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014Notcias da AASP
Em menos de trs meses, a cidade de
So Paulo sediar um dos mais impor-
tantes eventos jurdicos do pas. O V En-
contro Anual promovido pela AASP ser
realizado de 3 a 5 de abril na capital pau-
lista, no Sheraton So Paulo WTC Hotel
(Av. das Naes Unidas, 12.551 Brooklin
Novo).
A programao, que conta com 12
painis e importantes nomes do meio ju-
rdico, tambm proporcionar a apresen-
tao do cantor e compositor Toquinho e
sua banda.
O encontro reunir palestrantes que
compartilharo experincias sobre os
mais variados temas do Direito. A aula
magna tratar dos direitos fundamentais
na jurisprudncia do STF. No vasto cam-
po de palestras, os assuntos discorrero
sobre boa-f objetiva nos contratos
equilbrio contratual, liminares do
processo civil, Processo do trabalho:
aspectos prticos da execuo, Direito
Falimentar: plano de recuperao judicial
contedo, aprovao e controle, re-
cursos e meios de impugnao no proces-
so penal, limites do poder normativo
nas agncias reguladoras, Direito Su-
cessrio: cnjuge, companheiro e suces-
so testamentria, recursos especiais
e extraordinrios, terceirizao, Di-
reito Societrio: dissoluo parcial e apu-
rao de haveres, a questo da prova
nos crimes econmicos e limitaes
constitucionais ao poder de tributar.
Tudo para propiciar um aperfeioamento
profissional de altssima qualidade e inte-
rao entre a classe.
Investimento
A AASP oferece uma oportunida-
de especial quanto ao valor da inscri-
o, para aqueles que garantirem seus
lugares at 28 de maro. Esse valor,
para os trs dias do evento, ser de R$
350,00 para associados e assinantes da
AASP, R$ 400,00 para estudantes e R$
500,00 para no associados. Esto in-
clusos os painis escolhidos, o jantar de
abertura, que acontecer no dia 3 de
abril, os coffee breaks dos dias 4 e 5 de
abril e o show que acontecer no dia 4.
Tradio em eventos jurdicos
Os encontros anuais da AASP so tra-
dio entre associados, estudantes e no
associados. A primeira edio do evento,
em 2010, foi realizada em Campinas, no
Royal Palm Plaza Resorts. No ano seguin-
te, foi a vez de o Guaruj receber os parti-
cipantes, no Sofitel Jequitimar. Em 2012,
o III Encontro aconteceu em Atibaia, com
a presena de mais de 300 advogados.
No ano passado, o grande evento foi rea-
lizado em Campos do Jordo, em um dos
mais modernos centros de convenes
do pas: Campos do Jordo Convention
Center. O encontro reuniu cerca de 500
participantes e tratou de vrios temas
fundamentais para o pleno exerccio da
advocacia.
Para 2014, a expectativa de que a
quinta edio seja, mais uma vez, um su-
cesso, j que o encontro ser realizado na
maior metrpole da Amrica Latina, onde
mais de 90 mil eventos acontecem todos
os anos. Para acompanhar as atualiza-
es, acesse a pgina na internet: www.
encontroaasp.org.br.
Fale conosco pela Central de Atendi-
mento do evento, das 9 h s 18 h, pelo
telefone (11) 3291 9200.
Programao especial no V Encontro da AASP em So Paulo
-
4N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014Notcias da AASP
O seu certificado digital na AASP
Recolhimento de depsito recursal trabalhista pode ser feito pelo site da CEF
A maioria das atividades que realiza-
mos profissionalmente ou na vida pessoal
pressupe o uso de uma assinatura ou
uma senha. Obrigatoriamente, temos que
atender a essa nova realidade, que exige
cada vez mais a comprovao de quem
somos, nossas habilidades e funes. Em
consonncia, a utilizao do certificado
digital para que o peticionamento eletr-
nico seja efetuado prova de que preci-
samos nos adaptar nova realidade da
informatizao do Judicirio.
Com a implantao do processo ele-
trnico, num futuro prximo o peticio-
namento ocorrer somente no formato
digital. Dezenas de resolues tm sido
publicadas periodicamente de forma a im-
plantar, gradativamente, o processo ele-
trnico em todos os rgos da Justia do
territrio nacional.
Tendo em vista esse novo cenrio, a
AASP cotidianamente lembra seus asso-
ciados sobre a importncia do certificado
digital, que pode ser obtido de alguns for-
necedores autorizados e compatveis com
o padro ICP-Brasil, entre eles o da AASP,
que oferece condies especiais de preo
e pagamento.
Adquira o Kit AASP Certificado Digital
Para adquirir na sede da AASP o kit
com carto, leitora e certificado vlido
por trs anos, associados investem ape-
nas R$ 99,00 (para no associados, o cus-
to do kit de R$ 240,00). Alm disso, o
advogado (associado ou no) pode soli-
citar a emisso da assinatura digital sem
precisar sair do escritrio. Um profissio-
nal da AASP se deslocar at o local dese-
jado e emitir o documento.
Agendamento
Para agendar a sua emisso ou tirar
dvidas sobre a obteno do docu-
mento em seu escritrio, ligue para
(11) 3291 9200 ou acesse o site da AASP
(www.aasp.org.br).
Preocupada em orientar os associados
sobre os procedimentos que envolvem o
peticionamento eletrnico, a AASP tem
promovido cursos que permitem aos parti-
cipantes conhecer os aspectos prticos do
uso do certificado digital, incluindo instala-
es e configuraes. Os cursos so cons-
tantemente oferecidos, basta ficar atento
agenda cultural disponibilizada no site da
Associao.
A AASP recebeu expediente do Tribu-
nal Regional do Trabalho da 15 Regio in-
formando que a Caixa Econmica Federal
est disponibilizando no site www.caixa.
gov.br ferramenta para pagamento de
depsito recursal. A facilidade permite o
preenchimento da guia de pagamento e
sua quitao por meio eletrnico, dispen-
sando a emisso de guias em papel e o uso
de certificado digital.
Para utilizar a funcionalidade, bas-
ta acessar o endereo da CEF na internet
(www.caixa.gov.br), clicar na aba Empre-
sa, Produtos e Servios, Depsito Re-
cursal FGTS e selecionar o servio GRF
Web Depsito Recursal.
Segundo a Caixa, mesmo aps gerada
a guia pelo empregador, sua no quitao
no gera nenhum efeito declaratrio de
dvida ou demais impactos cadastrais ou
financeiros empresa.
-
5N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014No Judicirio
PJe: unificao de todos os sistemas eletrnicos para todos os tribunais do pas
Unificao dos sistemas para peticio-
namento eletrnico
No dia 20 de dezembro, com o objetivo
de parametrizar o funcionamento dos sis-
temas utilizados por todos os tribunais do
pas na transmisso de informaes e pr-
tica de atos processuais, o CNJ publicou a
Resoluo n 185, que dentre outras re-
gras relativas ao processo judicial eletr-
nico , determinou a todos os rgos do
Poder Judicirio, em todas as instncias,
que passem a utilizar exclusivamente o
programa denominado PJe.
No art. 1, a resoluo disciplina a trami-
tao do processo judicial eletrnico nos
rgos do Poder Judicirio previstos no art.
92, incisos I-A a VII, da Constituio Federal
(STF, CNJ, STJ, TRFs e Juzos Federais, TST,
TRTs e Varas da Justia do Trabalho, Tribu-
nais de Justia e Juzos Estaduais, Tribunais
e Juzos Eleitorais, e da Justia Militar). Es-
ses rgos, por meio do PJe, procedero
ao controle da tramitao do processo,
padronizao de todos os dados e informa-
es compreendidas pelo processo judicial,
alm da produo, registro e publicidade
dos atos processuais e o fornecimento de
dados essenciais gesto das informaes
necessrias aos diversos rgos de supervi-
so, controle e uso do sistema judicirio.
De acordo com o art. 4 da resoluo,
os atos processuais tero registro, visua-
lizao, tramitao e controle exclusiva-
mente em meio eletrnico e sero assi-
nados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usurio res-
ponsvel pela sua prtica. O texto infor-
ma ainda que os documentos reprodu-
zidos dos autos digitais devero conter
elementos que permitam verificar a sua
autenticidade em endereo eletrnico
para esse fim, disponibilizado nos sites do
CNJ e de cada um dos tribunais que utili-
zam o PJe.
Somente sero admitidas assinaturas
digitais de pessoas fsicas e de pessoas f-
sicas representantes de pessoas jurdicas
que possuam o certificado digital A3 ou
equivalente, na forma da normatizao
do ICP-Brasil. Quando a assinatura digital
no estiver acoplada a dispositivo cripto-
grfico portvel (tokens ou cartes) com
certificado A3, dever seguir formato a
ser definido pelo Comit Gestor Nacional
do PJe.
A distribuio, resguardada a sua alea-
toriedade, em qualquer grau de jurisdio
ser necessariamente automtica e reali-
zada pelo sistema imediatamente aps o
protocolo da petio inicial. Para os casos
de possvel suspeio ou impedimento de
magistrados, poder ser criada funcionali-
dade para indicao prvia sem influncia
na distribuio.
Sobre o acesso ao sistema
No que concerne ao acesso ao siste-
ma, os usurios podero utilizar todas as
funcionalidades de acordo com o perfil
que lhes for atribudo e em razo da na-
tureza de sua relao jurdico-processual.
Quanto aos usurios do polo passivo, lhes
sero gerados cdigos de acesso com pra-
zo de validade limitado, com permisso de
acesso ao inteiro teor dos autos eletrni-
cos, possibilitando o exerccio do contra-
ditrio e da ampla defesa. O credencia-
mento ao sistema ser realizado mediante
a identificao do usurio pelo certificado
digital e o preenchimento do formulrio
pelo portal do PJe; j o cadastro de login e
senha ocorrer presencialmente.
Quanto disponibilidade
O sistema estar disponvel, ininter-
ruptamente, 24 horas por dia, exceto nos
momentos de manuteno programada,
os quais sero informados aos usurios
com cinco dias de antecedncia. As ma-
nutenes devero ocorrer, preferencial-
mente, entre 0 h de sbado e 22 h de do-
mingo ou entre 0 h e 6 h dos demais dias
da semana.
Regras sobre indisponibilidade e pror-
rogao de prazos
O sistema ser considerado como in-
disponvel quando no permitir a consulta
por usurios externos aos autos digitais;
a transmisso eletrnica de atos proces-
suais; ou o acesso a citaes, intimaes
ou notificaes eletrnicas, por meio de
webservice. No entanto, os usurios no
podero alegar indisponibilidade quando
houver falha na transmisso de dados en-
tre a sua estao e a da rede de comunica-
o pblica, assim como a impossibilidade
tcnica que decorra de falhas nos equipa-
mentos ou programas dos usurios. Tais
situaes sero aferidas por auditoria do
Conselho Nacional de Justia ou por rgo
a quem este atribuir tal responsabilidade.
Para cada interrupo configurada,
ser gerado um relatrio com efeito de
certido, acessvel preferencialmente em
tempo real ou, no mximo, at as 12 h do
dia seguinte ao da indisponibilidade.
Haver prorrogao de prazo quan-
do a indisponibilidade ocorrer na data do
seu vencimento, nas seguintes hipteses:
indisponibilidade superior a 60 minutos,
ininterruptos ou no, se ocorrida entre 6 h
e 23 h; ou ocorrer entre 23 h e 24 h. Me-
recem destaque as indisponibilidades de
sistema ocorridas entre 0 h e 6 h dos dias
de expediente forense e as ocorridas em
feriados e finais de semana, a qualquer
hora, pois no produziro efeitos.
Os prazos fixados em hora ou minuto
sero prorrogados at as 24 h do dia til
seguinte, nas seguintes situaes: indis-
ponibilidade superior a 60 minutos, inin-
terruptos ou no, nas ltimas 24 horas do
prazo; ou nos 60 minutos anteriores ao
seu trmino. Todas as prorrogaes acon-
-
6N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014No Judicirio
tecero automaticamente pelo sistema
PJe.
Quanto ao formato dos arquivos
Podero ser transmitidos arquivos com
tamanho mximo definido por ato do Tri-
bunal ou Conselho e apenas nos formatos
definidos pela Presidncia do Conselho Na-
cional de Justia, ouvido o Comit Gestor
Nacional do PJe, no podendo ser menor
que 1,5 Mb.
Os usurios podero peticionar pelas
vias ordinrias quando o PJe estiver indis-
ponvel e o prazo para a prtica do ato no
for prorrogvel ou essa prorrogao puder
causar perecimento do direito; ou na prti-
ca de ato urgente ou destinado a impedir
perecimento de direito, quando o usurio
no possuir, em razo de caso fortuito ou
fora maior, assinatura digital.
Auxlio aos usurios do PJe
Sero disponibilizados nos rgos do
Poder Judicirio equipamentos que pode-
ro ser utilizados pelas partes, advogados
e interessados para consulta ao contedo
dos autos digitais, digitalizao e envio de
peas processuais e documentos em meio
eletrnico. E, para os usurios que compro-
vadamente tiverem idade igual ou superior
a 60 anos, haver auxlio tcnico.
Forma dos atos processuais
Conforme os termos do art. 19 da re-
soluo, todas as citaes, intimaes e
notificaes, inclusive da Fazenda Pblica,
devero ser expedidas eletronicamente.
Quando viabilizarem o acesso ntegra do
processo correspondente sero considera-
das vista pessoal para efeitos legais.
Na impossibilidade de citar, notificar a
parte de forma eletrnica ou mesmo nas hi-
pteses de urgncia/determinao expressa
do magistrado, esses atos sero efetivados
segundo as regras ordinrias, digitalizando-
-se e destruindo-se posteriormente o docu-
mento fsico. Poder haver publicao destes
pelo Dirio da Justia Eletrnico de cada
tribunal correspondente.
A distribuio da petio inicial, a juntada
da resposta, dos recursos e das peties
em geral sero efetivadas diretamente por
aquele que tenha capacidade postulatria,
sem necessidade da interveno da secreta-
ria ou cartrio judicial. A autuao ocorrer
nesses casos de forma automtica, median-
te recibo eletrnico do protocolo corres-
pondente, que ficar permanentemente
disponvel para guarda do peticionante.
Sempre que se tratar de petio inicial, o
sistema fornecer dados relativos ao rgo
julgador destinatrio da distribuio e, se
for o caso, a data, hora e lugar da audin-
cia inicial, designada automaticamente, da
qual o autor ser imediatamente intimado.
Quando o rito processual permitir, faculta-
se a apresentao de resposta oral e a junta-
da de documentos em audincia.
Critrios para cmputo de prazos aps
citaes, intimaes e notificaes (art. 5,
2, da Lei n 11.419/2006):
O interregno de dez dias corridos que
antecede o incio dos prazos no processo
eletrnico dever ser contado a partir da
disponibilizao do ato de comunicao
no sistema. O dia inicial da contagem o
seguinte ao da disponibilizao, indepen-
dentemente de esse dia ser, ou no, de ex-
pediente no rgo comunicante; o dia da
consumao da intimao ou comunicao
o dcimo dia a partir do dia inicial, caso
seja de expediente judicirio, ou o primeiro
dia til seguinte. Os feriados, as interrup-
es de expediente ou a suspenso de pra-
zo entre o dia inicial e o dia final do prazo
para concluso da comunicao no tero
nenhum efeito sobre sua contagem, exce-
tuada a hiptese da consumao da intima-
o ou da comunicao.
A suspenso dos prazos processuais no
impedir o encaminhamento de peties e
a movimentao de processos eletrnicos.
A ttulo de tempestividade, o horrio ini-
cial de conexo do usurio internet, o hor-
rio de acesso do usurio ao stio eletrnico do
tribunal ou ao PJe no sero considerados.
A implantao
Os tribunais devero encaminhar para a
presidncia do CNJ, no prazo de 120 dias,
cronograma de implantao do PJe, com a
descrio das aes e informaes sobre
os requisitos necessrios implantao.
O cronograma deve conter: rgos jul-
gadores de primeiro e segundo graus que
recebero o PJe, a contar do ano de 2014,
devendo atingir 100% at os anos de 2016,
2017 ou 2018, dependendo do porte do tri-
bunal e 10% at o final de 2014.
Vale observar que as cartas precatrias
expedidas para as unidades judicirias nas
quais tenha sido implantado o PJe tramitaro
tambm em meio eletrnico e, quando da
devoluo ao juzo deprecante, ser encami-
nhada certido constando o seu cumprimen-
to com a materializao apenas de peas es-
senciais compreenso dos atos realizados.
CNJ adere PJ-e
O CNJ divulgou, em 18 de dezembro,
o planejamento para utilizao do siste-
ma Processo Judicial Eletrnico (PJ-e), em
substituio ao e-CNJ, para tramitao dos
procedimentos previstos no art. 43 do seu
Regimento.
A medida no abrange as pessoas fsi-
cas, mesmo que cadastradas no sistema
e-CNJ. Tais pessoas podero dar continui-
dade ao encaminhamento de seus pedidos
via postal diretamente ao Conselho, caso
no possuam certificao digital. No mais,
o texto afirma que sero mantidos na Se-
cretaria Processual equipamentos para
acesso rede mundial de computadores,
digitalizao de documentos e reduo a
termo de requerimentos iniciais, oralmen-
te, pelas pessoas naturais sem certificao
digital, tudo com apoio de servidores do
CNJ.
O documento refora ainda que devem
ser informados todos os usurios do siste-
ma e-CNJ sobre a necessidade de providen-
ciar a emisso de certificado digital para
peticionamento no PJ-e.
-
7N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014
Comercializao e doao de alimentos em vias pblicas de So PauloO municpio de So Paulo conta com
novas regras para o comrcio e a doao
de comida de rua. O prefeito Fernando
Haddad sancionou a Lei n 15.947, publicada
no Dirio Oficial da cidade em 27 de dezem-
bro, com origem no Projeto de Lei n 311/2013,
aprovado no fim de novembro do ano passa-
do pela Cmara Municipal de So Paulo. A lei,
na redao do seu art. 2, busca fomentar o
empreendedorismo, propiciar oportunida-
des de formalizao e promover o uso demo-
crtico e inclusivo do espao pblico.
Categorias de comrcio de alimentos de
rua
A lei disciplina o comrcio ou doao de
alimentos em vias e reas pblicas que com-
preendem a venda direta ou a distribuio
gratuita ao consumidor, de carter perma-
nente ou eventual e de modo estacionrio.
Nesse sentido, estabelece trs categorias
de equipamentos liberados para o comrcio
de alimentos:
Categoria A: alimentos comercializados
em veculos automotores, assim conside-
rados os equipamentos montados sobre
veculos a motor ou rebocados por estes,
desde que recolhidos ao final do expedien-
te, at o comprimento mximo de 6,30 m;
Categoria B: alimentos comercializados
em carrinhos ou tabuleiros, assim conside-
rados os equipamentos montados em es-
trutura tracionada ou carregada pela fora
humana;
Categoria C: alimentos comercializados
em barracas desmontveis.
A lei ser regulamentada em at 60 dias da
data da sua publicao. Assim, a definio dos
alimentos que podero ser comercializados
de acordo com a sua categoria ainda depende
da edio do decreto regulamentador.
Mas uma regra j est fixada: fica veda-
da a comercializao de bebidas alcolicas
em todas as categorias, exceto em caso de
eventos mediante autorizao especfica do
Poder Executivo (art. 6).
Autorizao para o comrcio de rua
Para a concesso de autorizao da Pre-
feitura, bem como a obteno do Termo de
Permisso de Uso (TPU), no poder haver
inscrio no Cadastro Informativo Municipal
(Cadin rgo que registra as pendncias
dos cidados com a municipalidade) do inte-
ressado em comercializar alimentos ( 2 do
art. 10). Caber ao subprefeito competente
a emisso do TPU (art. 11), a qual levar em
considerao a existncia de espao fsico
adequado para receber o equipamento e os
consumidores.
De acordo com os arts. 13, 14 e 15, fica
vedada a instalao de equipamentos de
qualquer categoria nas zonas residenciais.
A instalao de equipamentos em passeios
pblicos dever respeitar a faixa livre de
1,20 m para circulao. Alm disso, as soli-
citaes de permisso que incidam sobre a
utilizao de vias e reas pblicas no interior
de parques municipais sero analisadas pelo
rgo competente.
O TPU ter a validade de um ano e po-
der ser renovado por mais um. No ato da
renovao, ser cobrada dos vendedores
uma taxa pela ocupao da rea, cujo valor
ser definido com base no clculo da Planta
Genrica de Valores (PGV) do local (art. 40).
Regras rgidas
A lei traz ainda diversas proibies (art.
46). O permissionrio, por exemplo, no
poder alterar o tipo do seu equipamento
nem manter ou ceder equipamentos e/ou
mercadorias para terceiros. Tambm ve-
dada a comercializao de mercadorias no
autorizadas ou alimentos em desconformi-
dade com a sua permisso e/ou monte seu
equipamento fora do local determinado. Da
mesma forma proibido fazer uso de muros,
passeios, rvores, postes, banco, caixotes,
tbuas, encerados ou toldos, com o prop-
sito de ampliar os limites do equipamento e
que venham a alterar sua padronizao.
A multa aplicada para quem descum-
prir a lei ainda ser fixada em regulamento
( 2 do art. 59). A suspenso da atividade
ser aplicada imediatamente ao vendedor
quando este cometer uma das dez infra-
es especificadas no art. 60, como deixar
de pagar o preo pblico devido em razo
do exerccio da atividade (I) e jogar lixo ou
detritos, provenientes de seu comrcio
ou de outra origem nas vias e logradouros
pblicos (II). A suspenso ser por prazo
varivel entre 1 e 365 dias em funo da
gravidade da infrao.
Ficou estabelecido o prazo de seis me-
ses para que os permissionrios, nos termos
da Lei n 12.736/1998, procedam compa-
tibilizao com a nova legislao, ficando
dispensados de pagamento de novo preo
pblico.
Novidades Legislativas
Videomonitoramento em estradas e rodoviasO Conselho Nacional de Trnsito (Con-
tran) editou, em 18 de dezembro, a Resolu-
o n 471, que regulamenta a fiscalizao
de trnsito por intermdio de videomonito-
ramento em estradas e rodovias, nos termos
do 2 do art. 280 do Cdigo de Trnsito
Brasileiro (CTB).
O referido dispositivo do CTB estabele-
ce que a infrao dever ser comprovada
por declarao da autoridade ou do agen-
te da autoridade de trnsito, por aparelho
eletrnico ou por equipamento audiovisual,
reaes qumicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponvel, previamente
regulamentado pelo Contran.
-
8N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014
Educao pblica especial para alunos com superdotao/altas habilidades
Receita Federal altera regras de declaraes de esplio
O prefeito de So Paulo, Fernando
Haddad, promulgou em 16 de dezembro
a Lei n 15.919, a primeira lei no municpio
de So Paulo que confere direito a crian-
as com altas habilidades. Com origem no
Projeto de Lei n 352/2012, de iniciativa da
Associao Paulista para Altas Habilidades/
Superdotao (APAHSD), o texto de au-
toria dos vereadores Eliseu Gabriel (PSB),
Edir Sales (PSD), Floriano Pesaro (PSDB),
Marta Costa (PSD) e Noemi Nonato (PROS).
So consideradas como de altas habili-
dades/superdotadas as pessoas que apre-
sentam notvel desempenho e elevada
potencialidade em qualquer dos seguintes
aspectos, isolados ou combinados: capaci-
dade intelectual geral, aptido acadmica
especfica, pensamento criador ou produti-
vo, capacidade de liderana, talento espe-
cial para artes e capacidade psicomotora,
de acordo com o Ministrio da Educao.
Apesar de ter sido sancionada com v-
rios vetos, a lei ampla e prev o atendi-
mento para a educao infantil, estenden-
do-se para toda a vida escolar e acadmica
do aluno superdotado, assegurando-se
currculos, mtodos, tcnicas, recursos
educativos e organizao especfica para
atender as suas necessidades especiais.
De acordo com o art. 1, o municpio de
So Paulo, em atendimento ao disposto
no inciso II do art. 59 da Lei n 9.394/1996
(lei que estabeleceu as diretrizes e bases
da educao nacional), propiciar educa-
o especializada aos alunos com altas ha-
bilidades ou superdotao, matriculados
na rede municipal de ensino.
O atendimento s altas habilidades,
nos termos do art. 11, deve ser realizado
preferencialmente em sala comum ou
em sala de recursos, sala de apoio ou em
outros espaos definidos pelo municpio
que, a seu critrio, realizar parcerias com
instituies pblicas e privadas especiali-
zadas, associaes, instituies de ensino,
pesquisa e extenso universitria, visando
identificao e atendimento a pessoas
com altas habilidades.
A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instruo Normativa n 1.425, publicada no Dirio Oficial da Unio de 20 de dezembro, a fim de alterar outros dois documentos: a Ins-truo Normativa SRF n 81/2001, que dispe sobre as declaraes de esplio, e a Instru-o Normativa RFB n 1.300/2012, que esta-belece normas sobre restituio, compensa-o, ressarcimento e reembolso, no mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Conforme ao art. 2 da IN n 81 de 2001, considera-se esplio o conjunto de bens, direitos e obrigaes da pessoa falecida. A Declarao Final de Esplio visa a apresentar Receita Federal os bens deixados por um contribuinte falecido, com a finalidade de re-gularizar os dbitos tributrios, devendo ser apresentada at o ltimo dia til do ms de
abril, coincidindo com a data final de entrega do Imposto de Renda da Pessoa Fsica.
Em relao s alteraes introduzidas pela nova IN, os arts. 3, 21, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 42, 49, 50, 51, 53, 54, 61, 77, 85 e 113 da Instruo Normativa RFB n 1.300/2012 passaram a vigorar com nova redao.
O art. 3 estabelece que a restituio das quantias recolhidas a ttulo de tributo sob a administrao da RFB, bem como de outras receitas da Unio, poder ser efe-tuada, em caso de bito, se houver outros bens e direitos sujeitos a inventrio ou ar-rolamento mediante alvar judicial ou es-critura (inciso I, 7, do art. 3). Tambm poder ser restituda caso no haja bens ou direitos sujeitos a inventrio ou arrola-mento (incisos II e III). Outras alteraes
relevantes dizem respeito ao prazo para entrega das sucessivas declaraes, at o final do inventrio. Para esse fim, essas declaraes distinguem-se como inicial, intermedirias e final; e a disciplina dos prazos harmoniza-se, de modo geral, com a das declaraes dos contribuintes pessoas fsicas. Vale notar que, se o bito ocorrer entre o dia 1 de janeiro de deter-minado ano, mas antes do fim do prazo para entrega da declarao relativa ao ano-base anterior, o responsvel pelo es-plio (mesmo antes da abertura do inven-trio ou arrolamento) providenciar essa entrega; mas a declarao, nesse caso, se faz como se vivo estivesse o contribuinte, e ser referida apenas ao ano-base ante-
rior ao do bito.
Por conta disso, considerando que os sis-
temas de videomonitoramento empregados
para policiar vias pblicas e operar o trnsito
possam ser convertidos em importantes fer-
ramentas para a fiscalizao do trnsito, esta-
belece o art. 2 da Resoluo n 471 que a auto-
ridade ou o agente da autoridade de trnsito,
exercendo a fiscalizao remota por meio de
sistemas de videomonitoramento, podero
autuar condutores e veculos cujas infraes
por descumprimento das normas gerais de
circulao e conduta tenham sido detectadas
on-line por esses sistemas.
A medida considera a necessidade de
intensificar a fiscalizao nas vias pblicas
para inibir a prtica de condutas infratoras
que, no raras vezes, ceifam vidas em aci-
dentes de trnsito. A autoridade ou o agen-
te da autoridade de trnsito, responsvel
pela lavratura do auto de infrao, dever
informar no campo observao a forma
por meio da qual tenha sido verificado o
cometimento da infrao.
A fiscalizao de trnsito mediante siste-
ma de videomonitoramento, entretanto, so-
mente poder ser realizada nas vias que es-
tejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Novidades Legislativas
-
9N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014Jurisprudncia
CONSUMIDOR
Apelaes cveis. Ao redibitria c.c. indenizao por perdas e danos. Justia gratuita. Deferimento. Compra e venda de
veculo usado. Defeito na caixa de marcha. Vcio no produto. Aplicao do art. 18 do CDC. Troca do automvel. Responsabi-
lidade do fornecedor. Dano moral deferido. Provido recurso da autora. No provido o da r. Se a autora/apelante junta na
exordial comprovante do parco rendimento que aufere do Estado, afirmando no ter capacidade econmica para pagar as
custas judiciais, e a parte adversa no demonstra o contrrio para afastar a presuno de pobreza alegada, deve ser deferido
o benefcio da justia gratuita. No ficando evidenciado que o defeito foi causado pelo consumidor, aplica-se o art. 18 da Lei n
8.078/1990, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo durveis pelos vcios de qualida-
de que os tornem imprprios ou inadequados ao fim a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento
integral dos prejuzos sofridos. inquestionvel que quem comprou veculo e no pode utiliz-lo a contento, submetendo-se a
inmeras peregrinaes concessionria para resolver o problema, deve ser indenizado por danos morais (TJMT - 6 Cmara
Cvel, Apelao n 21089/2013-Cuiab-MT, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 6/11/2013, v.u.).
Acrdo
Vistos, relatados e discutidos os autos
em epgrafe, a 6 Cmara Cvel do TJMT, sob
a presidncia do desembargador Rubens de
Oliveira Santos Filho, por meio da cmara
julgadora, composta dos desembargadores
Rubens de Oliveira Santos Filho (relator),
Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro
Borges (vogal), proferiu a seguinte deciso:
recurso da autora provido e desprovido o
da r, unanimidade.
Cuiab, 6 de novembro de 2013
Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
Relatrio
Exmo. sr. Desembargador Rubens de
Oliveira Santos Filho:
Egrgia cmara: apelaes cveis in-
terpostas por ambas as demandantes de
sentena prolatada pelo juzo da 14 Vara
Cvel da comarca da capital que, julgando
parcialmente procedente a ao redibi-
tria c.c. indenizao por perdas e danos
n..., condenou a requerida a trocar o veculo
da autora nas mesmas condies em que
se encontrava quando esta o adquiriu, ou
seja, com dois anos de uso, bem como ao
pagamento de R$ 100,00 a ttulo de dano
material, devidamente corrigido com juros
e correo monetria. Indeferiu o pedido
de indenizao por dano moral formulado
pela requerente e condenou a G. nas cus-
tas processuais e nos honorrios advocat-
cios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 20, 3, do CPC, diante
da simplicidade do feito e da sucumbncia
mnima da autora (fls. 90/98).
Na irresignao recursal, E. A. da S.
sustenta o cabimento da reparao por
dano moral, sob o argumento de que o
veculo que comprou naquela empresa
trouxe riscos sua vida e de seus familiares
diante do grave defeito apresentado na
caixa de cmbio, o qual no foi resolvido
at o momento; que est abalada
emocionalmente, pois perdeu viagem e
inmeros compromissos, alm de no
mais conseguir sair noite com o carro por
temor de ficar em situao de perigo.
Postulou o benefcio da justia gratuita
(fls. 99/104).
No recurso da G. D. de V. Ltda. foi ale-
gado que a sentena, ao determinar que
ela trocasse o automvel para a autora,
negou vigncia ao inciso II do 3 do art.
12 da Lei n 8.078/1990, porquanto ficou
comprovado na audincia de instruo e
julgamento que o defeito no mais existe,
uma vez que a requerente no se preo-
cupou em l comparecer, e pelo fato de
sempre ter assumido a responsabilidade
pelo conserto do vcio oculto, evitando
qualquer problema para a autora, a qual
s no retornou concessionria para a
substituio da nova pea porque achou
que a presente ao poderia lhe propor-
cionar enriquecimento fcil.
Requer o provimento do recurso para
que, reformando-se parcialmente a sen-
tena, seja eximida da condenao da troca
do veculo.
Apesar de intimadas, as partes no
apresentaram contrarrazes (fls. 118).
o relatrio.
reviso.
Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
Voto
Exmo. sr. Desembargador Rubens de
Oliveira Santos Filho (relator):
Egrgia cmara: inicialmente, cum-
pre analisar o pedido de justia gratui-
ta formulado por E. A. da S. em sede de
apelao, afirmando no ter condies
-
10
N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014Jurisprudncia
financeiras de arcar com as despesas pro-
cessuais sem comprometer o sustento de
sua famlia.
Convm anotar que ela requereu esse
benefcio na exordial, juntando o compro-
vante de renda de R$ 1.019,06, que aufere
como servidora da Secretaria de Estado
de Administrao. Todavia, o juzo a quo
deferiu apenas o pagamento das custas
ao final.
De acordo com o art. 4 da Lei n
1.060/1950, a simples afirmao da parte
de incapacidade econmica para pagar as
custas judiciais suficiente para obteno
desse direito.
Tambm a Constituio Federal, em
seu art. 5, inciso LXXIV, estabelece: O
Estado prestar assistncia judiciria in-
tegral aos que comprovarem insuficincia
de recursos.
Assim, compete ao magistrado anali-
sar a real necessidade de sua concesso,
a fim de aferir se o requerente tem ou no
como assumir os gastos decorrentes do
processo.
Nesse caso, a meu ver, a apelante no
tem condies para tal. Apesar de o com-
provante de renda apresentado ser de
2006, caberia parte adversa demonstrar
o contrrio, afastando a presuno de po-
breza alegada. Como no o fez, deve ser
deferido o pedido.
Confira-se o entendimento desta 6
Cmara: Apelao cvel - Benefcio da
justia gratuita - Lei n 1.060/1950 - Impro-
cedncia da impugnao - Presuno de
veracidade da declarao de pobreza -
Provas que no a desconstituem. Recur-
so desprovido. A ausncia de condies
de pagar custas processuais e honorrios
do advogado matria de fato e, por-
tanto, de prova. Se o impugnante no se
desincumbe do nus de demonstrar que
a declarao de pobreza feita pelo im-
pugnado no verdadeira (art. 7 da Lei
n 1.060/50), prevalece a condio de ne-
cessitado (TJMT, RAC n 6702/2008, 6
Cmara Cvel, Rel. Des. Juracy Persiani, j.
27/8/2008).
Logo, diante dessas razes, concedo o
benefcio da justia gratuita a E. A. da S.
Passo agora ao exame dos recursos.
Mostram os autos que a autora props
ao redibitria c.c. indenizao por per-
das e danos contra a requerida aduzindo
ter adquirido em 30/5/2007 um C. Classic,
ano/modelo 2004/2006, placa..., por R$
22.000,00.
No entanto, o carro comeou a apre-
sentar defeito na caixa de marcha uma se-
mana aps a compra, tendo-o levado at
a concessionria para dar uma soluo,
ficando, nessa ocasio, dois dias utilizan-
do txi para se locomover. Passado um
ms, novamente o veculo no engatava
as marchas, permanecendo mais dois dias
na oficina da requerida.
Em 24/8/2007, travou em via pblica,
no engrenando outra vez as marchas, e,
apesar de ter ligado para a concessionria
a fim de que providenciasse a remoo,
teve que contratar um guincho e por mais
nove dias ficou sem o automvel.
Foi trocado o sistema de cmbio por
outro similar ano 2004, mas o defeito per-
durou, quando ento tornou a procurar a
requerida, que pediu que o veculo fosse
deixado na sua oficina, mas, conforme a
autora, continuou com o defeito, motivo
por que ingressou com a ao.
Est-se aqui diante de um vcio no pro-
duto adquirido, visto que a falha no seu
desempenho no prejudicou a integridade
fsica da autora.
O art. 18 do CDC dispe: Art. 18 - Os
fornecedores de produtos de consumo
durveis ou no durveis respondem
solidariamente pelos vcios de qualida-
de ou quantidade que os tornem impr-
prios ou inadequados ao consumo a que
se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicaes constan-
tes do recipiente, da embalagem, rotu-
lagem ou mensagem publicitria, respei-
tadas as variaes decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir
a substituio das partes viciadas. 1 -
No sendo o vcio sanado no prazo mxi-
mo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e sua escolha:
I - a substituio do produto por outro da
mesma espcie, em perfeitas condies
de uso; II - a restituio imediata da quan-
tia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuzo de eventuais perdas e danos; III -
o abatimento proporcional do preo.
O celular que parou de funcionar, a c-
mera fotogrfica cujo flash no dispara, a
bicicleta cujo freio no funciona porque o
mecanismo que o aciona est travado ou
lhe falta um componente so problemas
classificados como vcio.
Quando o vcio traz riscos vida do
consumidor, considerado um defeito.
Exemplificando: o celular teve o seu visor
queimado, explodiu e queimou o rosto do
consumidor; a bicicleta, quando teve acio-
nado o freio, falhou por irregularidade na
montagem do produto e tal fato foi funda-
mental para o envolvimento do ciclista em
um acidente.
Nesses casos, o cliente no tem a opo
de trocar ou substituir o objeto, mas, sim,
de ser indenizado de forma compatvel
com os prejuzos materiais ou abalo moral
que vier a sofrer. Por isso, ele tem de de-
monstrar o nexo causal, que significa a re-
lao entre o vcio e os danos por ele acar-
retados. Est conceituado no 1 do art. 12
do CDC: O fabricante, o produtor, o cons-
trutor, nacional ou estrangeiro, o impor-
-
11
N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014Jurisprudncia
tador respondem, independentemente da
existncia de culpa, pela reparao dos
danos causados aos consumidores por de-
feitos decorrentes de projeto, fabricao,
construo, montagem, frmulas, mani-
pulao, apresentao ou acondiciona-
mento de seus produtos, bem como por
informaes insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilizao e riscos. 1 - O pro-
duto defeituoso quando no oferece
a segurana que dele legitimamente se
espera, levando-se em considerao as
circunstncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentao; II - o uso e os riscos
que razoavelmente dele se esperam; III -
a poca em que foi colocado em circula-
o. 2 - O produto no considerado
defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
3 - O fabricante, o construtor, o produ-
tor ou importador s no ser responsabi-
lizado quando provar: I - que no colocou
o produto no mercado; II - que embora
haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Por conseguinte, para a configurao
do defeito indispensvel a incidncia do
vcio.
A hiptese em exame trata de vcio, e
no defeito, j que no h falar em riscos
vida da autora. Logo, correta a aplicao
do art. 18 do CDC e a determinao para
que seja trocado o veculo por outro com
dois anos de uso.
Confira-se o posicionamento do STJ:
ao de indenizao. Compra e venda de
veculo usado. Vcio de qualidade do pro-
duto. Art. 18, 1, do CDC. Danos materiais.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Clculo dos juros de mora. I - Restando
comprovado que a extenso dos danos
materiais sofridos pelo autor, ora recor-
rido, no se restringiu pea danificada
no motor do veculo fornecida pela r, ora
recorrente, tendo alcanado tambm as
despesas efetuadas na realizao do ser-
vio, mostra-se insubsistente a alegao
recursal de que, com a reposio da refe-
rida pea, teria desaparecido o ato ilcito.
II - No havendo nos autos prova de que o
defeito foi ocasionado por culpa do con-
sumidor, subsume-se o caso vertente na
regra contida no caput do art. 18 da Lei n.
8.078/1990, o qual consagra a responsabi-
lidade objetiva dos fornecedores de bens
de consumo durveis pelos vcios de qua-
lidade que os tornem imprprios ou ina-
dequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, impondo-se o
ressarcimento integral dos prejuzos sofri-
dos. III - Tratando-se de responsabilidade
contratual, a mora constitui-se a partir
da citao, e os juros respectivos devem
ser regulados, at a entrada em vigor do
novo Cdigo, pelo art. 1.062 do diploma de
1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do
atual CC. Recurso no conhecido (REsp
n 760262-DF, REsp n 2005/0099905-6,
Relator(a) Min. Sidnei Beneti, 3 Turma, j.
3/4/2008, DJe de 15/4/2008).
Quanto ao pedido de reparao de
dano moral, cumpre observar que a con-
cessionria colocou venda artigo im-
prprio ao consumo, fora dos padres de
qualidade esperados de uma autorizada
que negocia carros usados, chamados
seminovos.
Apesar de no ter participado da au-
dincia de instruo e julgamento, havia
justa expectativa da usuria quando ad-
quiriu o veculo, gerada pela imagem os-
tentada pela demandada e a frustrao
subsequente, pois a demora na soluo
do vcio, bem como a saga por ela viven-
ciada entre tantas idas e vindas, deixa in-
questionvel o abalo moral sofrido, uma
vez que comprou e pagou, mas no teve
xito em tempo razovel, ficando com-
pletamente merc do que o automvel
poderia lhe proporcionar, o que por certo
causou-lhe angstia, insatisfao, senti-
mento de impotncia, desperdcio de tem-
po e qui de dinheiro.
Esse o posicionamento do STJ, verbis:
Direito do Consumidor. Recurso espe-
cial. Ao de conhecimento sob o rito
ordinrio. Aquisio de automvel zero-
quilmetro. Vcios do produto soluciona-
dos pelo fabricante no prazo legal. Danos
morais. Configurao. Quantum fixado.
Reduo. Honorrios advocatcios. Su-
cumbncia recproca.
- O vcio do produto ou servio, ainda
que solucionado pelo fornecedor no
prazo legal, poder ensejar a reparao
por danos morais, desde que presentes
os elementos caracterizadores do
constrangimento esfera moral do
consumidor.
Se o veculo zero-quilmetro apresen-
ta, em seus primeiros meses de uso, de-
feitos em quantidade excessiva e capazes
de reduzir substancialmente a utilidade e
a segurana do bem, ter o consumidor
direito reparao por danos morais, ain-
da que o fornecedor tenha solucionado
os vcios do produto no prazo legal. [...]
Recurso especial a que se d parcial provi-
mento (REsp n 324629-MG, Recurso Es-
pecial n 2001/0066001-0, Relator(a) Min.
Nancy Andrighi, 3 Turma, j. 10/12/2002, DJ
de 28/4/2003, p. 198).
Assim, pelo exposto, dou provimento
ao recurso da autora para, reformando
parcialmente a sentena, deferir a inde-
nizao por dano moral, fixando-a em
R$ 10.000,00.
Quanto ao recurso da r, nego-lhe
provimento.
Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
-
12
N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014Ementrio
TRABALHOAcmulo de funes. Acrscimo salarial. Indeferimento contra o voto da relatora. Prova de que o reclamante desempenhava a funo para a qual foi contratado (opera-dor eletromecnico) e, eventualmente, de motorista para entregas dentro da jornada e mediante remunerao de horas extraordi-nrias. Decidiu-se por v.u. que faz jus, entre-tanto, ao acrscimo equivalente condio de motorista especial ou motorizado, em face de circunstncias do caso. Deferi-mento de honorrios de sucumbncia de 15% em favor do reclamante, que declarou esta-do de pobreza. Assistncia judiciria. Recurso Ordinrio n 0001044-57.2011.5. 04.0026-Porto Alegre-RSTRT-4 Regio - 7 TurmaRel. Des. Tnia Regina Silva ReckziegelData do julgamento: 20/3/2013Votao: unnime Diferenas de desvio de funo. Ressalvado o entendimento da relatora, en-tende esse Colegiado que o reclamante no faz jus s diferenas por acmulo de funes pleiteadas, porquanto estava enquadrado e exercia a funo efetivamente contratada,
recebendo horas extras sempre que prestou
servios extraordinrios.
PROCESSO CIVILAgravo de instrumento. Execuo. Incidente de impenhorabilidade. Penhora recaiu sobre valores existentes em conta bancria prove-nientes de salrio e honorrios advocatcios. Prova de que apenas uma parte reduzida dos depsitos decorre de remunerao de traba-lho. No comprometimento, ademais, da sub-sistncia familiar. Desbloqueio indeferido. Agravo de Instrumento n 2012.058010-3- -Lages-SCTJSC - 5 Cmara de Direito CivilRel. Des. Henry Petry JuniorData do julgamento: 12/9/2013Votao: unnimeAgravo de instrumento - Processual civil - Cumprimento de sentena - Penhora on-line - Suscitada impenhorabilidade - Interlocutrio que afasta a alegao - Nulidade por falta de
intimao para audincia de instruo - Ino-vao - Supresso de instncia - No conhe-cimento - Se o interlocutrio se limitou a exa-minar a alegao de impenhorabilidade, por fora do efeito devolutivo vedado a este rgo fracionrio analisar questo ainda no decidida na origem, sob pena de supresso de instncia e violao ao duplo grau de jurisdi-o. Impenhorabilidade - Verba remuneratria - Art. 649, inciso IV, do CPC - Prova documental - Valor bloqueado - No proveniente de remu-nerao, em sua maior parte - Excesso nfimo que no hbil a comprometer a subsistncia familiar - Manuteno. Se a prova documental permite aferir que a verba bloqueada judicialmente de conta- -cor-rente, em sua maior parte, no remunerat-ria (art. 649, inciso IV, do CPC) e sendo nfimo o excesso, o qual, diante do lastro financeiro apresentado, no hbil a comprometer a subsistncia familiar, forte no princpio da efe-tividade, deve ser mantido o bloqueio judicial
realizado. Deciso mantida. Recurso no co-
nhecido em parte e desprovido.
FAMLIA
Paternidade. Reconhecimento voluntrio. Fa-lecimento do pai. Penso por morte. Pedido de anulao de registro civil. Ajuizado pela viva do de cujus, contra o filho por ele re-conhecido. Ausncia de elementos nos autos que indiquem a ocorrncia de erro ou falsida-de no registro civil. Apelao n 0007303-43.2007.8.26.0609-Ta-boo da Serra-SPTJSP - 10 Cmara de Direito PrivadoRel. Des. Carlos Alberto Garbi Data do julgamento: 6/8/2013Votao: unnime Anulao de registro civil - Reconhecimento voluntrio pelo suposto genitor falecido do ru - Aplicao do art. 1.604, CC.Ningum pode vindicar estado contrrio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (art. 1604 do CC). certo que o reconhecimento vo-luntrio no inibe a ao anulatria de registro civil. Contudo, deve ser comprovada a existn-cia de erro, vcio no consentimento ou falsidade
da declarao, o que no restou demonstrado nos autos. A possibilidade de que o ru no seja filho biolgico do de cujus no capaz de anular o registro de seu nascimento, tampouco determinar a realizao de exame de DNA. Sen-tena mantida. Recurso no provido.
Separao judicial. Sobrepartilha de bens so-negados. Cotas de limitada e valores em con-ta-corrente bancria. Improcedncia quanto s cotas conhecidas da autora, tambm scia. Para caracterizar sonegao exige-se o no conhecimento da parte prejudicada. Cabi-mento quanto aos valores em conta-corren-te, cujo conhecimento no podia ser presumi-do e no foi provado.Apelao Cvel n 1.0702.07.344674-3/005- -Uberlndia-MGTJMG - 4 Cmara Cvel Rel. Des. Moreira DinizData do julgamento: 8/8/2013Votao: unnime Direito Processual Civil - Direito de Famlia - Ao de sobrepartilha de bens sonegados - Cerceamento de defesa - Inexistncia - Pre-liminar rejeitada - Bem sonegado - Cotas de sociedade - Ausncia de desconhecimento da existncia - Depsitos em conta-corrente de uma das partes - Ausncia de meno no acordo - Presuno de sonegao - Recursos providos em parte. No h como falar em cerceamento de defesa quando se constata que a parte foi intimada para especificao de provas, porm, limitou-se a fundamentar suas alegaes em uma nica prova, que foi considerada ilegal. Bens sonegados so aqueles que, embora deves-sem ser partilhados, no o foram, em razo de ocultao daquele que estava em sua adminis-trao. Constatado que, quando da partilha, a parte j era scia da empresa, no h como falar em sobrepartilha das cotas, porque as mesmas no se inserem no conceito de bens sonegados. Ante a existncia de depsito em conta- -cor-rente de uma das partes e a ausncia de men-o da integralidade do referido valor no acor-do de partilha, a presuno a de que houve
sonegao do restante do valor, devendo ser
partilhado.
-
13
N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014Prtica Forense
Perodo rgo
Dias 21 e 22/1 Frum Trabalhista de Piracicaba
Dia 23/1 Vara do Trabalho de Salto
Dias 23 e 24/1 Frum Trabalhista de Limeira
Feriados Municipais
Mudanas nos procedimentos para recolhimento de depsito recursal e transmisso de peas processuais na Justia do Trabalho
No ltimo ms de dezembro, o rgo
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) editou trs novas resolues, alte-
rando as regras sobre o depsito recur-
sal, fazendo referncia forma de custas
e emolumentos da Justia do Trabalho, j
alteradas por ato conjunto do TST e do
Conselho Superior, bem como sobre a uti-
lizao do Sistema e-DOC.
De acordo com os termos da Reso-
luo n 190, a Instruo Normativa n
3/1993, que dispe sobre os depsitos
para recurso nas aes da Justia do Tra-
balho sofreu alterao no item X. Ante-
riormente mudana, o valor de depsito
a ttulo recursal no era exigido das par-
tes que comprovadamente declarassem
insuficincia de recursos, sendo assim
beneficirias da assistncia gratuita do
Estado. Aps a mudana, o referido dep-
sito passou a ser obrigatrio tambm nos
processos que tm como parte interessa-
da beneficirio da assistncia judiciria.
Continuam excetuadas apenas as pessoas
jurdicas de Direito Pblico contempladas
no Decreto-Lei n 779/1969, as massas fa-
lidas e as heranas jacentes.
J as orientaes estabelecidas pela
Resoluo n 191/2013 alteram os itens I,
V e IX, incluem o item VIII-A e revogam
os itens IV e VII, todos da Instruo Nor-
mativa n 20/2002, editada pela Instruo
Normativa n 112/2002, que trata sobre os
procedimentos para se efetuar o recolhi-
mento das custas e emolumentos devidos
Unio no mbito da Justia do Trabalho.
A instruo de 2002 determinava que
todos os recolhimentos fossem efetua-
dos por meio do Documento de Arrecada-
o de Receitas Federais (Darf) e, com a
edio de novo regramento, tal guia dei-
xou de ser utilizada para tal fim, que foi
transferido para a Guia de Recolhimento
da Unio (GRU judicial).
As novas exigncias referem-se mu-
dana da guia de recolhimento, na forma
do seu preenchimento, que passou a ser
on-line, no stio da Secretaria do Tesouro
Nacional na internet, bem como ao local de
recebimento dos valores que devero ser
efetivados junto s agncias da Caixa Eco-
nmica Federal e do Banco do Brasil. Deu-
-se continuidade quantidade de vias ne-
cessrias para o pagamento (quatro vias).
O campo da GRU denominado Ges-
to dever ser preenchido sempre com
a seguinte numerao: 00001 Tesouro
Nacional, e os cdigos de recolhimen-
to: 18740-2-STN, para as custas judiciais
(Caixa/BB), e 18770-4-STN, para os emo-
lumentos (Caixa/BB), sem restrio de
valores inferiores a R$ 10,00, para cada
pagamento. As orientaes relativas aos
cdigos para recolhimentos foram divul-
gadas anteriormente pelo Ato Conjunto
TST/CSJT/GP/SJ n 21/2010.
O item IX da instruo estabelece
nova orientao no que tange aos diss-
dios coletivos, quando as partes vencidas
devero responder solidariamente pelo
pagamento das custas.
Para os casos de restituio de valo-
res indevidamente recolhidos por meio
da GRU, conforme ao novo item VIII-A,
inserido na instruo, o interessado deve-
r encaminhar para a Unidade Judiciria
em que tramita o processo requerimento
acompanhado dos documentos compro-
batrios das alegaes, juntamente com
o nmero do CNPJ ou CPF e dos respecti-
vos dados bancrios.
Por fim, a Resoluo n 192, publicada
na mesma data, 13 de dezembro, revogou
o 2 do art. 5 da Instruo Normativa n
30/2007, editada pela Resoluo n 140 do
mesmo ano. A redao anterior vedava uti-
lizao do Sistema Integrado de Protocoli-
zao e Fluxo de Documentos Eletrnicos
(e-DOC) pelas partes, advogados e peritos
na Justia do Trabalho, para transmisso
eletrnica de peties destinadas ao Su-
premo Tribunal Federal, procedimento atu-
almente facultado aos interessados.
Ateno: A seo tica Profissional no consta nesta edio devido extenso do contedo informativo da seo Prtica Forense.
Data Municpio
Dia 20/1
Andradina, Borborema, Cajamar, Cajuru, Cardoso, Guara, Guar, Mococa, Palmital, Pederneiras, Piracaia, Piraju, Piraju, Pitangueiras, Porto Ferreira, Presidente Prudente, Ribeiro Preto, Rio Grande da Serra, Santa Cruz do Rio Pardo, So Sebastio, So Sebastio da Grama, Suzano, Taquaritinga e Valinhos.
Dia 22/1 Santo Anastcio e So Vicente
Correies
-
14
N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014AASP Cursos
Programa completo dos cursos e inscries no site: www.aasp.org.br . Tel.: (11) 3291 9200 Fax: (11) 3291 9272 E-mail: [email protected] Horrio de atendimento: das 8 s 20 h.
Acompanhe os cursos tambm pelo Twitter e pelo Facebook da AASP.
Programao Cultural 27 de janeiro a 20 de fevereiro de 2014
COMUNICAO E ORATRIA: TEORIA E PRTICA
COORDENAOElosa ColucciMaria do Carmo Carrasco
DATA
27 a 30 de janeiro - 19 hModalidade: presencial.
INSCRIESR$ 120,00 R$ 130,00 R$ 180,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
CURSO DE FRIAS DE DIREITO PREVIDENCIRIO: APOSENTADORIA ESPECIAL
COORDENAO
Adilson Sanchez
CORPO DOCENTE
Adilson SanchezFrederico Camargo de MendonaMaria Vitria Queija AlvarMiguel Horvath Jr.
DATA
27 a 30 de janeiro - 19 hModalidades: presencial e internet.
INSCRIES
PresencialR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
InternetR$ 128,00 R$ 160,00 R$ 192,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
DISSOLUO DA SOCIEDADE CONJUGAL APS A EMENDA DO DIVRCIO
COORDENAO
Flvio Tartuce
CORPO DOCENTE
Cludia Stein VieiraFlvio TartuceJos Fernando SimoMarcelo Truzzi Otero
DATA
3 a 6 de fevereiro - 19 hModalidades: presencial e internet.
INSCRIES
PresencialR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
InternetR$ 128,00 R$ 160,00 R$ 192,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
DISCUSSO DOS CONTRATOS EM JUZO
COORDENAO
Anselmo Prieto AlvarezPaulo Magalhes Nasser
CORPO DOCENTE
Anselmo Prieto AlvarezGeraldo Fonseca de Barros NetoPaulo Magalhes NasserRodrigo Otvio Barioni
DATA
10 a 13 de fevereiro - 19 hModalidades: presencial e internet.
INSCRIES
PresencialR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
InternetR$ 128,00 R$ 160,00 R$ 192,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
DEBATES SOBRE TEMAS POLMICOS DE DIREITO DO TRABALHO
COORDENAO
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira
Monteiro
CORPO DOCENTE
Andr Cremonesi
Carla Teresa Martins Romar
Davi Furtado Meirelles
Delade Alves Miranda Arantes
Maria de Ftima Zanetti Barbosa e Santos
Francisco Ferreira Jorge NetoIvani Contini BramanteLus Carlos MoroMrcio Mendes GranconatoPedro Paulo Teixeira Manus
Regina Maria Vasconcelos Dubugras
Renato Rua de Almeida
DATA
10, 11, 12, 17, 18 e 19 de fevereiro - 19 h
Modalidades: presencial e telepresencial.
INSCRIESR$ 168,00 R$ 210,00 R$ 252,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
ATUALIDADES RELEVANTES DO DIREITO EMPRESARIAL
PROMOO
Associao dos Advogados de So Paulo (AASP)Centro de Estudos das Sociedades de Advo-gados (CESA)
COORDENAO
Dcio PolicastroJoo Vestim GrandePaulo Succar
CORPO DOCENTE
Alberto Camelier Dcio Policastro Haroldo Malheiros Duclerc VerosaJuliana AbrusioMarcos OsakiNewton Silveira
DATA
19 e 20 de fevereiro - 19 hModalidades: presencial e internet.
INSCRIES
PresencialR$ 56,00 R$ 70,00 R$ 84,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
InternetR$ 64,00 R$ 80,00 R$ 96,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
-
15
N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014
Central de Atendimento:
(11)2199-2199 (SP) 0800.701.8888 outras [email protected]
Garanta seu acesso. Compre a srie completa atravs do site
http://setorial.valor.com.br
mercado de advocacia no Brasil
atravessa um momento de
transformao e as perspectivas do setor
so promissoras. O Valor Anlise Setorial
realizou um profundo estudo do mercado
de advocacia no Brasil no qual so
apresentados dados detalhados,
investimentos e perspectivas do setor.
+ de 360 escritrios 22 reas de atuao 1.100 grficos, tabelas e figuras
O Valor Anlise Setorial um estudo
profundo e exclusivo de toda a cadeia
produtiva de diversos setores da economia
brasileira. Realizado a partir de um
minucioso levantamento de dados,
trata-se de um importante instrumento
para a tomada de decises e a elaborao
de estratgias corporativas.
O
Novos horizontes para a advocacia
-
16
N 2872
20 a 26 de janeiro de 2014IndicadoresSalrio Mnimo Federal - R$ 724,00 - desde 1/1/2014 Decreto n 8.166/2013
Salrio Mnimo Estadual/So Paulo - desde 1/1/2014 Lei Estadual n 15.250/2013
1) R$ 810,00* 2) R$ 820,00*
(*) Os pisos salariais mensais supramencionados so indicados conforme as diferentes profisses e no se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, conveno ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao valor fixado no inciso I do art. 1 da referida lei (R$ 810,00), aos servidores pblicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n 10.097/2000.
Contribuio Previdenciria - Tabela de contribuio dos segurados -
desde 1/1/2014 - Portaria Interministerial n 19/2014
Contribuintes individuais e facultativos
Salrio-base (R$) Alquota (%) Contribuio (R$) 724,00 11,00 79,64
de 724,00 a 4.390,24 20,00 de 144,80 a 878,04
Empregados, empregados domsticos e trabalhadores avulsos
Salrio de Contribuio Alquota para fins de recolhimento ao INSS*
at R$ 1.307,07 8%
de R$ 1.317,08 at R$ 2.195,12 9%
de R$ 2.195,13 at R$ 4.390,24 11%
(*) Empregador domstico: recolhimento da alquota de 12%, somada
alquota de contribuio do empregado domstico.
Salrio-Famlia - Remunerao Mensal (desde 1/1/2014) Portaria Interministerial n 19/2014
at R$ 682,50 R$ 35,00
de R$ 682,50 at R$ 1.025,81 R$ 24,66
Aluguel - reajuste anual
Indicador Fator*
Reajuste emjaneiro/2014
IGP-DI/FGV 1,0552
IGP-M/FGV 1,0551
INPC/IBGE -
IPC/FIPE 1,0563
(*) Multiplicar pelo aluguel anterior.
Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo - AASP www.aasp.org.br Rua lvares Penteado, 151 - Centro - CEP 01012 905 Tel. (11) 3291 9200
Ateno: os valores indicados nesta seo podem ter sofrido alterao aps o fechamento desta edio.
Para obter outras informaes sobre recolhimento de despesas e custas processuais do preparo recursal, acesse o Guia de Custas Judiciais no site da AASP.
Imposto de Renda - Lei Federal n 12.469/2011Tabela para clculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal
Base de clculo (R$) Alquota (%) Parc. deduzir (R$)
at 1.787,77 - -
de 1.787,78 at 2.679,29 7,5 134,08
de 2.679,30 at 3.572,43 15 335,03
de 3.572,44 at 4.463,81 22,5 602,96
acima de 4.463,81 27,5 826,15
Dedues:a) R$ 179,71 por dependente; b) penso alimentar integral; c) R$ 1.787,77 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuio Previdncia Social; e) R$ 3.375,83 por despesas com instruo do contribuinte e de seus dependentes (Lei n 11.482/2007).
Mandato Judicial - desde 1/2/2013 R$ 13,56Cdigo 304-9 - Guia GareLei Estadual n 10.394/1970, alterada pela Lei n 216/1974, art. 48, e Decreto n 7.872/2012
novembro dezembro janeiro
Taxa Selic 0,72% 0,79% -
TR 0,0207% 0,0494% 0,1126%
INPC 0,54% 0,72% -
IGP-M 0,29% 0,60% -
BTN+TR - - -
IPCA 0,54% 0,92% -
TBF 0,6808% 0,7197% 0,7934%
UFM (anual) R$ 115,00 R$ 115,00 R$ 120,69
Ufesp (anual) R$ 19,37 R$ 19,37 R$ 20,14
UPC (trimestral) R$ 22,32 R$ 22,32 R$ 22,36
SDA (Sistema da Dvida Ativa) - Municipal 2,5045 2,5180 2,5324
Poupana 0,5208% 0,5496% 0,6132%
UfirExtinta pela MP n 1.973-67, de 26/10/2000
janeiro a dezembro/2000 R$ 1,0641
Seguro-Desemprego - desde 1/1/2013Resoluo Cofedat n 707/2013
Calculado com base no salrio mdio dos ltimos trs meses trabalhados e aplicado de acordo com a tabela abaixo:
Faixa do salrio mdio Valor da parcela
at R$ 1.090,43 Multiplica-se o salrio mdio por 0,8 (80%).
de R$ 1.090,44 at R$ 1.817,56
O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 872,37.
Acima de R$ 1.817,56
O valor da parcela ser de R$ 1.235,91 invariavelmente.