Boletim Informativo Novembro 2008

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Boletim Informativo do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro Novembro 2008

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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – (CONSTITUIÇÃO)

A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída na Constituição da República em 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa contribuição tem como objetivo a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representa-ção sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissio-nal respectivas. Estatuto Social (Sindicato) O Sindicato tem a finalidade de colaborar com os Poderes Públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade profissional e de sua subordinação aos interesses nacionais. Integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio a que se refere o artigo 8º, inciso IV, da Constitu-ição Federal. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – EX. 2008 Conforme deliberado na ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA realizada no dia 17 (dezessete) de ou-tubro/08, devidamente convocada através de Edital publicado na imprensa, assim como, inserção no INFORMATIVO SINDIGÊNEROS – SCPP n° 11, a Diretoria foi autorizada a proceder à cobrança da CON-TRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – EX. 2008, com vencimento para o dia 28 (vinte e oito) de novembro/2008, nas seguintes bases e valores:

Empresas sem empregados .......................................................... R$ 25,00 Empresas com 01 empregado ....................................................... R$ 35,00 Empresas com 02 a 05 empregados................................................ R$ 50,00 Empresas com 06 a 10 empregados ............................................... R$ 80,00 Empresas com 11 a 50 empregados .............................................. R$ 100,00 Empresas com 51 a 100 empregados ............................................. R$ 150,00 Empresas com 101 a 500 empregados ........................................... R$ 300,00 Empresas com 501 a 1000 empregados ......................................... R$ 500,00 Empresas com 1001 a 3000 empregados ....................................... R$ 1.000,00 Empresas com mais de 3000 empregados ....................................... R$ 1.500,00

Pagamentos efetuados após o prazo sofrerão a multa de 10% (dez por cento) acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. O Sindicato remeterá o boleto bancário diretamente para o estabelecimento comercial, cujo pagamento poderá, dentro do prazo, ser efetuado em qualquer agência bancária, inclusive nas casas lotéricas. Se porventura até o dia 14 (quatorze) o mesmo não for recebido, solicitamos nos comunicar para que tomemos as devidas providências.

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2 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 12 – NOVEMBRO / 2008

MEDIDAS DE COMBATE À DENGUE Lei 5208, de 14-3-2008

Combate à dengue: Agentes sanitários devem ter livre acesso aos imóveis públicos e particulares.

O proprietário, locatário, administrador ou responsável pelo imóvel que impedir o ingresso dos agentes sanitários, por recusa, abandono ou ausência, está sujeito à multa que varia de R$ 200,00 a R$ 2.000,00, no caso de imóvel residencial, e de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, no caso de imóvel habilitado para atividades empresariais. A Lei também prevê multa, que varia de R$ 200,00 a R$ 200.000,00, para aqueles que forem notificados e não procederem a regularização, nos casos de constatação de situações que permitam a proliferação do mosquito transmissor da dengue.

MEDIDAS DE COMBATE À DENGUE – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Decreto 29.138, de 31-3-2008

Prefeitura do Rio poderá cassar o alvará do estabelecimento que não cumprir regras de combate à dengue.

O estabelecimento comercial que não adotar os procedimentos para erradicação dos criatórios de vetores transmissores da dengue, será notificado para resolver os problemas em 24 horas, sob pena de ter o alvará de localização cassado. Art. 1º - A Defesa Civil Municipal encaminhará, por ofício, à Coordenação de Licenciamento e Fiscali-zação relação de endereços dos estabelecimentos comerciais, onde, em razão de inércia, negligência ou descuido dos responsáveis, foram observadas situações que propiciam a instalação de criatórios do mosquito transmissor da dengue, colocando em risco a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade.

Art. 2º - A Coordenação de Licenciamento e Fisca-lização: I – notificará o estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo I, concedendo prazo de vinte e quatro horas para que sejam adotadas as medi-das necessárias para sanar a situação que esteja propiciando a instalação de criatórios do mosquito; e, II – constatado o não cumprimento da notificação no prazo concedido, dará início aos procedimentos de cassação do alvará do estabelecimento, con-forme previsto no inciso II, artigo 37, do Decreto nº. 18.989/2000.

DEFESA DO CONSUMIDOR – Atendimento ao cliente Portaria 2.014 MJ, de 13-10-2008

Regulamentado o tempo máximo de espera no Serviço de Atendimento ao Consumidor.

A partir de 1º de dezembro de 2008, regra geral, o tempo máximo para o contato direto com o atenden-te, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, será de 1 minuto. No caso de serviços financei-ros, bancos e cartões de crédito, o tempo para o atendimento diminui para 45 segundos. Nas segundas-feiras, em dias anteriores e posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, a espera do consumidor pode-rá, no máximo, ser de 1,5 minuto. As normas estabelecidas nesta Portaria abrangem os setores regula-dos pelo Poder Público, tais como os serviços de telecomunicações, instituições financeiras, planos de saúde, serviços de água e energia.

SR. EMPRESÁRIO: APÓS LEITURA DESTE INFORMATIVO, OFEREÇA-O AO SEU CONTADOR, E CERTAMENTE TAMBÉM LHE SERÁ DE GRANDE UTILIDADE.

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3 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 12 – NOVEMBRO / 2008

ESTABILIDADE – Aborto Espontâneo Recurso Ordinário 2.209 TRT, de 2007

Direito à estabilidade provisória acaba com aborto espontâneo.

Gravidez seguida de aborto espontâneo. A estabi-lidade gestante é instituto jurídico de proteção ao nascituro, por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão con-tratual, nos termos do artigo 395 da CLT. O inte-resse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir. Acordam os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por u-nanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir a título indeni-

zatório 2 semanas de remuneração, nos termos da fundamentação. (TRT – 2ª Região – Recurso Ordi-nário 2.209 – Relator Juiz Valdir Florindo – DJ-SP de 15-8-2008) ESCLARECIMENTO: O artigo 395 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, estabelece que em caso de aborto não cri-minoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas se-manas, ficando-lhe assegurado o direito de retor-nar à função que ocupava antes de seu afasta-mento.

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Cessação de Uso Convênio ICMS 114, de 26-9-2008

CONFAZ autoriza Estados a determinar a cessação de uso de ECF que não possuir recursos de Memória de Fita-detalhe.

Estados deverão estabelecer prazos para a ces-sação de uso, podendo estes serem definidos em função da atividade econômica do estabele-cimento, de sua faixa de receita bruta ou do modelo do ECF. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZEN-DÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª Reunião Ordiná-ria, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de se-tembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve cele-brar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Ficam as unidades fede-radas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implemen-tem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada. Parágrafo único – Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da ativi-dade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CATEGORIAS ECONÔMICAS DE NOSSA REPRESENTAÇÃO: Supermercados, Minimercados; Mercearias; Líquidos e Comestíveis; Laticínios; Queijos e Vinhos; Delicatessem; Bombonieres; Sorveterias; Quitandas; Frutas e Legumes; Sacolão; Hortifrutigranjeiros; Aves vivas e Ovos; Depósi-tos de Pão; Depósitos de Balas; Depósitos de Doces; Material de Limpeza; Depósitos de Gelo; Rações para Ani-mais; Produtos Naturais e Dietéticos; Produtos Veterinários; etc. ATIVIDADE PREPONDERANTE: Vem-se constatando significativas alterações na linha de produtos comercializados, por determinadas categorias econômicas especialmente com a inclusão de gêneros alimentícios, transformando-se em verdadeiros minimerca-dos que passou a ser a atividade preponderante cujas contribuições sindicais são devidas para o nosso sindicato.

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4 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 12 – NOVEMBRO / 2008

SUPERSIMPLES – Exclusão de Ofício Resolução 161 SEFAZ, de 9-10-2008

Fazenda não fará verificação eletrônica de condição impeditiva.

Verificação para constatação de enquadramento ou permanência indevida no Simples Nacional deixará de ser feita neste exercício, excepcionalmente. O artigo 7º da Resolução 97 SEFAZ, de 20-12-2007, de-termina que a Fazenda Estadual faça a verificação eletrônica periodicamente, pelo menos uma vez em cada exercício. O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o exposto no processo admi-nistrativo nº. E-04/013187/2008, RESOLVE: Art. 1º - No presente exercício, excepcionalmente, não se fará a verificação eletrônica de que trata o artigo 7º da Resolução SEFAZ nº. 97, de 20 de dezembro de 2007. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Se-cretário de Estado de Fazenda). IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – Certidão - Município do RJ Decreto 29.971, de 13-10-2008

Prefeitura facilita o requerimento de Certidões. Autenticidade da Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel poderá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças. Foi alterado o Decreto 14.327, de 1-11-95. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de adotar mecanismos de simplifica-ção de procedimentos com a finalidade de minimi-zar custos para os contribuintes e para a Adminis-tração Fazendária e aprimorar a eficiência no for-necimento de informações relativas aos tributos municipais e à situação fiscal de imóveis, DECRETA: Art.1º - O artigo 119 do Decreto nº. 14.327, de 1º de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119 – (...)

I – Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel;(...) § 1º - As certidões a que se refere o caput pode-rão ser impressas em papel comum, em única via. § 2º - A autenticidade da certidão de que trata o inciso I do caput poderá ser confirmada no ende-reço eletrônico http://www.rio.rj.gov.br/smf. § 3º - No que se refere à exigência relativa à cer-tidão de que trata o inciso I do caput, a responsa-bilidade imposta pelo artigo 225 da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984, só estará satisfeita caso o responsável efetue a conferência entre os dados da certidão apresentada e os constantes no ende-reço eletrônico mencionado no § 2º e junte ao ato cópia impressa, por ele assinada, da tela relativa à confirmação da autenticidade da certidão. (NR)” Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia).

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5 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 12 – NOVEMBRO / 2008

CCPI – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL

CONCILIAÇÃO É O MELHOR CAMINHO A conciliação, ao mesmo tempo que diminui as demandas perante a Justiça do Trabalho, valoriza a negociação coletiva e permite aos sindicatos prestar serviços aos seus representados. O mundo moderno exige que os atores sociais compreendam a nova realidade mundial e bus-quem alternativas para a solução dos seus inúme-ros problemas. Não é mais possível esperar que o Estado, como instituição, resolva todos os proble-mas e questões surgidas no inter-relacionamento com a celeridade que os interessados desejam. Isso vale para todas as áreas, inclusive a do traba-lho. A Lei 9.958, de 12/1/2000, publicada no Diá-rio Oficial da União do dia 13 de janeiro de 2000, tornou possível e absolutamente real a possibilida-de da negociação prévia na iminência do litígio envolvendo empregado e empregador. Assim, pa-ra evitar que o litígio se transforme numa discus-são judicial interminável, a conciliação prévia, ins-titucionalizada na aludida lei, permite que os inte-ressados discutam à exaustão até encontrar uma saída que resulte na composição.

Esse é, portanto, o espírito da lei. A conciliação é menos onerosa e mais rápida que o procedimento judicial convencional, favorecen-do, em um primeiro momento, com maior rapidez, o empregado, na medida em que este terá a opor-tunidade de ver satisfeitas suas demandas, e, num segundo, as empresas, que evitarão os custos de uma demanda judicial. A conciliação, portanto, não produz ganhadores ou perdedores, já que todas as partes devem ser fa-vorecidas com o acordo a que se chegue, eventu-almente. Outro aspecto, também relevante, refe-re-se à obediência da vontade das partes, que se apresentam voluntariamente para a solução do conflito, ao contrário das sentenças, que são cum-pridas mediante procedimentos judiciais de execu-ção forçada. Deve-se ressaltar, ainda, que a conci-liação não se constitui empecilho para, no caso de insucesso das tratativas, as partes optarem pela via judicial. O acordo, uma vez firmado, tem o rigor da lei, pois tem efeito de coisa julgada, cons-tituindo-se título executivo.

ESTATÍSTICA REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO/2008

Sessões Designadas 122 Sessões com Acordo 67 Representando Percentualmente 54,91% Demandado Ausente 26 Partes Ausentes 12 Adiadas 11 Partes Inconciliáveis Demandante Assistido pela Justiça Gratuita

08 02

CCPI – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL SINDIGÊNEROS/RJ – SEC/RJ

RUA ACRE, 47 – 10º ANDAR GRUPOS 1011 AO 1013 CENTRO – RIO DE JANEIRO / RJ - TELS:. 2516-0238 – 2253-7497

PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS CONSTANTES DESTE INFOR-

MATIVO CONTATAR COM NOSSA SECRETARIA GERAL.

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6 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 12 – NOVEMBRO / 2008

SENHOR EMPRESÁRIO VÁRIAS RAZÕES PARA SE FILIAR AO SEU SINDICATO

SERVIÇOS OFERECIDOS:

• Representação perante as autoridades administrativas e judiciárias (Federais, Estaduais e Muni-cipais);

• Assistência Jurídica; • Comissão de Conciliação Prévia Intersindical; • Convenção Coletiva de Trabalho Celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio

de Janeiro; • Informativo SINDIGÊNEROS/RJ divulgado todos os assuntos de interesse dos empresários, expe-

dido diretamente para os estabelecimentos; • Fornecimento de cartazes a serem mantidos afixados nas lojas; • Site www.sindigeneros-rj.com.br para ser consultado; • Posto de homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho; • Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

CONVÊNIOS:

• PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA (Programa de Prevenção Médico de Saúde Ocupacional);

• EQUIFAX – Solução para gestão de crédito com confiabilidade, tecnologia, rapidez e custo aces-sível a todos os portes de empresa;

• Assistência Odontológica; • Grupo Farmabox de Medicamentos (desconto na compra de medicamentos); • Assistência Funeral.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSTO DE HOMOLOGAÇÃO

Av. Passos, 122 – 3º andar – Centro

Agendamento: Sra. Eliane – Tel.: 2223-3116 de 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00 horas

ESTATÍSTICA REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO/2008

Agendadas 117 (cento e dezessete) homologações

Realizadas 78 (setenta e oito) homologações

As empresas ao agendar, devem procurar se informar das exigências estabelecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, evitando recusa no ato da homologação com a presença do empregado. Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ Rua do Arroz, 90 S/310/315 – Penha – Rio de Janeiro – CEP 21011-070 Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 – Fax: (21) 2584-0597 http://www.sindigeneros-rj.com.br e-mail(s): [email protected] / [email protected] Fundado a 28 de Setembro de 1934 - Administração – Triênio 2007/2010 PRESIDENTE: Napoleão Pereira Velloso; 1º SECRETÁRIO: Newton Henriques Furtado; 2º SECRETÁRIO: Fortunato Fer-nando Leta; 1º TESOUREIRO: Luís Faulhaber Martins; 2º TESOUREIRO: Joaquim Cabral Guedes. SUPLENTES: Isabel C-hristina Valente dos Reis; Fernando Cabral Guedes; Manuel Antonio Mairos Pinheiro; Walier José de Queiroz Filho; Eliseu Souza e Silva. CONSELHO FISCAL – EFETIVOS: Adão Mendes Pinto Brochado; Armênio Manuel Alves Moreira; Cláudio Imenes Rios. SUPLENTES: Adelino Magalhães Dantas; Antonio de Souza Pinto; Antonio Gomes da Silva. DELEGADOS REPRESENTANTES PERANTE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO – EFETIVOS: Napoleão Pereira Velloso; Newton Henriques Furtado. SUPLENTES: Luís Faulhaber Martins; Fernando Cabral Guedes.