Boletim Departamento Pessoal -...
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Boletim Departamento Pessoal – Recursos Humanos
20 de Abril de 2020
"Numa época de crise em que todos choram, há sempre alguém que se lembra de fabricar lenços.“
MP 936/2020 - STF: Redução de salário pode ser feita sem aval de sindicatos
Postado por José Adriano Pinto em 17 de Abril de 2020 às 7:10pm
Nesta sexta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de
redução salarial. Os ministros analisaram liminar do ministro Lewandowski, para quem a previsão da MP 936/20, que instituiu o
"Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos
individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário. A decisão foi por maioria, em um placar de
7x3.
Entenda
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de
contratos de trabalho mediante acordo individual.
Em 6 de abril, o relator Lewandowski, deferiu em parte a cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente
serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não
houver manifestação sindical.
Necessidade de anuência dos sindicatos
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, referendou sua cautelar para estabelecer que, após a comunicação aos sindicatos dos
acordos individuais, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. A não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo.
Lewandowski salientou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados
por meio de negociação coletiva. Informou ainda que, desde o deferimento da cautelar, mais de dois milhões de acordos individuais
já foram celebrados.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber foram além, pois concediam a liminar na integralidade, entendendo que os acordos
deveriam obrigatoriamente ser firmados com os sindicatos, seguindo a letra fiel da Constituição Federal.
Redução salarial sem anuência dos sindicatos
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos
individuais são válidos sem o aval dos sindicatos.
De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas
a necessidade de comunicação. "Às vezes é importante ceder para sobreviver", disse.
O ministro registrou que, uma vez assinado o acordo escrito, haverá uma complementação por parte do poder público. "Se lá na
frente houver uma alteração desse acordo, como ficaremos com esse verdadeiro abono que foi dado?", questionou. O ministro
ressaltou que a finalidade desta MP é a manutenção do emprego: "foi fornecer uma opção proporcional e garantidora do trabalho".
Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra
Cármen Lúcia.
Como cada ministro votou
O ministro Edson Fachin concedeu a liminar integralmente. O ministro disse não concordar com o posiocionamento de Alexandre
de Moraes, pois para ele, a participação do sindicato é indispensável para deliberar sobre as estratégias de manutenção de
emprego.
"Mais uma vez, o STF é chamado para reafirmar os pilares da história trabalhista e de sua interface com o sindicalismo,
especialmente o princípio da representatividade."
Para Fachin, nasce uma possibilidade real de negar direitos fundamentais com a restrição dos sindicatos. Por fim, concedeu
integralmente a liminar.
O ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência e não referendou a liminar. Barroso ressaltou que a medida foi editada em
conjunto com profissionais de diversas áreas: economistas, médicos, gestores públicos e profissionais do Direito. Para o ministro,
há necessidade no momento de "autocontenção" do Judiciário e uma posicição de deferência para com as decisões que foram
tomadas por pessoas que têm expertise nos assuntos.
Para Barroso, não há uma estrutura sindical no Brasil capaz de atender as demandas de urgência de suspensão de contrato e
redução de jornada: "A grande heterogeneidade dos sindicatos exibe uma incapacidade para realizar a tempo e a hora, no volume
que se exigirá, com proficiência e probidade a chancela de milhoes de acordos de suspensão ou de redução de jornada". O ministro ressaltou que a medida fez exceções de trabalhadores a que tais acordos se aplicam, porque a "regra geral continuará
a ser a da negociação coletiva". Barroso ressaltou que a CF prevê, sim, a negociação coletiva em redução de salário e
suspensão de contrato, mas, segundo ele, a CF também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do
emprego. Assim, seguiu a divergência e negou o referendo a liminar.
Confira a íntegra da ementa do voto do ministro Luís Roberto Barroso. A ministra Rosa Weber seguiu o entendimento de Fachin, deferindo a liminar em maior extensão. De acordo com a ministra, a
multiplicidade de acordos individuais sobrecarrega a própria administração das empresas. Para Rosa Weber, a MP estimula o
conflito social e a sua judicialização, além de deixar desprotegido os trabalhadores mais vulneráveis.
O ministro Luiz Fux votou por não referendar a liminar. Fux falou da importância dos acordos entre trabalhadores e
empregadores, ressaltando a importância da concilicação: "otimiza os relacionamentos", disse. Fux enfatizou a necessidade da
liberdade dos funcionários. Para o ministro, a comunicação dos acordos aos sindicatos não objetiva que as entidades possam
propiciar modificações daquilo que foi combinado. Para ele, isso acarreta "severa judicilização, gerando aquilo que a CF promete
como ideário da nação, que é a segurança jurídica".
Em seu voto, ministro Fux nos honrou – e agradecemos – citando nosso poderoso rotativo Migalhas.
Ministra Cármen Lúcia votou por seguir a divergência, não referendando a liminar. A ministra chamou a atenção para os milhares
de acordos individuais já firmados e que, submetê-los à avaliação de sindicatos causaria uma enorme insegurança para todas as
partes envolvidas. Ao invocar a previsão constitucional da proteção ao trabalho, a ministra lembrou que a medida provisória ainda
passará pelo crivo do Congresso Nacional.
O ministro Gilmar Mendes, acompanhando a divergência, não referendou a liminar do ministro Lewandowski. Gilmar Mendes
ressaltou que a medida é um esforço para que os empregos sejam preservados, em meio a uma situação excepcional. "É uma
crise que nossa geração jamais viu", disse. Assim, declarou a constitucionalidade da norma.
O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Para ele, a MP foi editada com o objetivo de minimizar os efeitos da crise e
que ela ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional.
Por fim, votou o ministro Toffoli, também acompanhando a divergência.
Processo: ADIn 6.363
https://m.migalhas.com.br/quentes/325001/ao-vivo-barroso-vota-por-validade-de-reducao-salarial-sem-aval-de-sindicato-placar-esta-2x2
Ofício aos Empregadores Sobre a Falta de Prestação de Informação ao eSocial em
Relação ao CAGED e RAIS
16/04/2020 Portal Tributário
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho SEPRT publicou o Ofício SEI Nº 79344/2020/ME, cujo documento tratou da falta
de prestação de informação ao eSocial.
De acordo com o ofício, em outubro de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria 1.127/2019, que
disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelos empregadores já obrigados
ao eSocial.
Segundo a portaria, a substituição do CAGED vale para as admissões e desligamentos, entre outros eventos não periódicos, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração que seria feita em 2020). Contudo, a substituição ainda não vale para todos os empregadores. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria deles (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), excetuando-se apenas órgãos públicos e entidades extraterritoriais (grupos 4, 5 e 6 de obrigados definidos na Portaria 1.419/2019). Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).
Resumo da substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial
Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que ainda não prestaram as informações referentes às admissões,
desligamentos e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de
obrigatoriedade), devem fazê-lo o mais breve possível para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das
obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial.
Restrição da Utilização do Sistema CAGED e RAIS
A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser
cumprida por meio do eSocial e para declarações do CAGED relativas a períodos anteriores a 2020 (eventos ocorridos até
31/12/2019).
Obrigação Quem? Quando? O que?
CAGED Grupos 1, 2 e 3 A partir de 1º de
janeiro de 2020
Devem enviar ao eSocial eventos de admissão e
desligamentos (e demais eventos não periódicos).
RAIS Grupos 1 e 2 A partir do ano
base 2019
Devem enviar ao eSocial, além dos eventos não
periódicos, informação de fechamento de folha,
incluindo as remunerações de todos os
funcionários.
Durante o período de transição e até que todas as empresas estejam obrigadas ao eSocial, a Secretaria de Trabalho continuará a
gerar o CAGED e a RAIS, mas eles passarão a ser alimentados tanto pelos sistemas antigos (no caso dos empregadores ainda
não obrigados ao eSocial), quanto pelo eSocial.
Nesse sentido, é fundamental que as empresas cumpram essas obrigações corretamente por meio da nova sistemática.
Falta de Envio de Informações por Meio do eSocial
No caso do CAGED, a Secretaria de Trabalho identificou um grupo de empresas que estão deixando de enviar as informações de
desligamentos por meio do eSocial. Esta situação traz impactos tanto para as estatísticas do trabalho, quanto para a concessão
de benefícios aos trabalhadores.
Nesse sentido, realizou-se reunião com o Conselho Federal de Contabilidade no busca de compreender o motivo da falta de
prestação da informação de desligamentos ao eSocial, especialmente no caso das empresas do grupo 3.
Acredita-se que parte do problema se deve à falta de entendimento das empresas do grupo 3 a respeito da obrigatoriedade de
envio ao eSocial do evento de desligamento, assim como dos demais eventos não periódicos.
Desta forma, este documento tem como objetivo informar aos empregadores obrigados ao eSocial quanto à necessidade de
observar o cronograma do eSocial e, em especial, realizar o envio do evento de desligamento ao eSocial (assim como dos demais
eventos não periódicos), efetuando, inclusive, o envio destas informações para os fatos ocorridos a parir de 01/01/2020 e ainda
não informados ao eSocial.
Informações já Prestadas no Portal do eSocial
Desligamentos
Conforme já divulgado aqui, os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos
trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo
de obrigados a que pertencem. Veja as regras:
Grupos 1 e 2
As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem
informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º Salário
proporcional, etc.
Grupo 3
As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas e MEI, entidades sem fins lucrativos, além dos
empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a
transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.
Grupos 4, 5 e 6
Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem
utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.
Sistemas RAIS e CAGED
Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da
RAIS e do CAGED.
Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação
de trabalhadores para o seguro desemprego e o Abono Salarial.
Fonte: Portal CAGED – 27/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.