Boletim - Centro de Estudos · Márcia Rodrigues Machado, Mirna Cianci, Mônica Tonetto Fernandez,...

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Boletim VOLUME 28 - NÚMERO 1 SÃO PAULO-SP - BRASIL JAN./FEV. 2 0 0 4 www.pge.sp.gov.br CENTRO DE ESTUDOS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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BoletimVOLUME 28 - NÚMERO 1SÃO PAULO-SP - BRASIL

JAN./FEV.2 0 0 4

www.pge.sp.gov.br

CENTRO DE ESTUDOS

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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3B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):3-6, jan./fev. 2004

Editorial ................................... 5

Notícias ...................................... 7

PGE na imprensa ......................... 12

Cursos ............................ ............... 19

DoutrinaPresos Políticos – Indenização. Análise

da Lei n. 10.726/2001. Extensão deReparação aos Herdeiros ................. 21

Mandado de Segurança –MandamusImpetrado contra Ato da Diretoriada Universidade Livre de Música.Ilegitimidade de Parte ...................... 41

Peças e JulgadosHabeas Corpus – Superveniência da

Lei n. 10.259/2001. Artigo 61 daLei n. 9.099/95. Derrogação ............ 49

Execução Criminal – Decreto n. 2.838/98.Evasão do Estabelecimento Prisional.Comutação de Penas ........................ 59

Sumário

Ementário ................................ 63

Legislação Federal ............................................ 71

Estadual .......................................... 84

P G E ............................................. 97

Poder Judiciário ............. 101

Reforma PrevidenciáriaComparada ............................ 117

Reforma TributáriaComparada ............................ 129

Índice remissivoda Legislação ...................... 141

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Expediente

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Procurador Geral do Estado:

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado Adjunto:

José do Carmo Mendes Júnior

Procuradora do Estado Chefe de Gabinete:

Sylvia Maria Monlevade Calmon de Britto

Subprocuradores Gerais:

Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi (Consultoria), José

Renato Ferreira Pires (Contencioso), Mariângela Sarrubbo

(Assistência Judiciária)

Corregedor Geral da PGE:

Dionísio Stucchi Júnior

Ouvidora Geral da PGE:

Ana Sofia Schmidt de Oliveira (até 16.2.2004) e

Raquel Freitas de Souza

Procurador do Estado Instrutor:

Geraldo Alves de Carvalho

Assessoria:

Anadil Abujabra Amorim, Claudia Polto da Cunha, Décio

Grisi Filho, Fátima Fernandes Catellani, Hélio Moretzsohn

de Carvalho, José Milton Garcia, José Roberto de Moraes,

Juan Francisco Carpenter, Magaly Motta de Oliveira, Maria

Emília Pacheco, Maria de Fátima Pereira, Mário Engler

Pinto Júnior, Marília Schmidt Simonsen, Mirian Kiyoko

Murakawa, Sidnei Farina de Andrade, Sílvia Helena Furtado

Martins, Vera Lúcia Gonçalves Barbosa e Yara Chucralla

Moherdaui Blasi

Conselho da PGE

Elival da Silva Ramos (Presidente), Dionísio Stucchi Jú-

nior, Mariângela Sarrubbo, José Renato Ferreira Pires, Ana

Maria Oliveira de Toledo Rinaldi (membros natos); Claudia

Cardoso Chahoud, Cristina Guelfi Gonçalves, Ivan de

Castro Duarte Martins, Marcelo Grandi Giroldo, Marcia

Maria Barreta Fernandes Semer, Maurício Kaoru Amagasa,

Shirley Sanchez Tomé e Vitore André Zilio Maximiano

CENTRO DE ESTUDOS

Procuradora do Estado Chefe:

Maria Clara Gozzoli

Assessoria:

Maria Aparecida Medina Fecchio, Marialice Dias Gonçalves,

Norberto Oya e Raquel Freitas de Souza

Comissão Editorial

Maria Clara Gozzoli, Dirceu José Vieira Chrysóstomo, Dora

Maria de Oliveira Ramos, Francisco de Assis Mine Ribeiro

Paiva, Juan Francisco Carpenter, Marialice Dias Gonçalves,

Márcia Rodrigues Machado, Mirna Cianci, Mônica Tonetto

Fernandez, Plinio Back da Silva, Simone Aparecida Martins

Boletim

Marialice Dias Gonçalves (Coordenação Editorial), Rodrigo

Correa da Cunha (pesquisa legislativa) e Celso de Almeida

Braga Mitaini (distribuição)

Redação e Correspondência:

Serviço de Divulgação do Centro de Estudos da Procura-

doria Geral do Estado de São Paulo - Boletim do Centro de

Estudos da PGE/SP - Rua Pamplona, 227 - 3º e 4º andares

CEP 01405-902 - São Paulo - SP - Tels. (11) 3372-6426,

3372-6490, e-mail: [email protected]

Projeto e produção gráfica:

PÁGINAS & LETRAS Editora e Gráfica Ltda.

Tels. (11) 6618-2461 - 6694-3449

e-mail: [email protected]

Tiragem: 2.000 exemplares

As colaborações poderão ser encaminhadas diretamen-

te ao Serviço de Divulgação do Centro de Estudos. Os

artigos jurídicos, pareceres e peças processuais somente

serão publicados com a aprovação da Comissão Edi-

torial, e as opiniões neles contidas são de exclusiva

responsabilidade dos respectivos autores, não vincu-

lando a Administração Pública.

O Centro de Estudos oferece

os seguintes serviços:

Biblioteca Central e54 Bibliotecas Setoriais

Revista da PGE

Serviços de cópiasdo acervo da

Biblioteca Central

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5B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):3-6, jan./fev. 2004

Editorial

EFICIÊNCIA NA COBRANÇA DADÍVIDA ATIVA E A PENHORA ON LINE

É cada vez maior a exigência de eficiência na cobrança da dívida ativa. Enão poderia ser diferente: União, Estados e Municípios precisam aumentar suasreceitas para fazer frente a tantas demandas de uma empobrecida população, alémdos recursos necessários à folha de pagamento dos servidores, dívidas, custeio damáquina etc.

Se o valor total dos créditos tributários gira na casa dos bilhões de reais ea sua recuperação é relativamente baixa, é importante refletir sobre as causas dosresultados até aqui obtidos e sobre as medidas necessárias ao incremento daarrecadação.

Não obstante tratar-se de assunto complexo e que pode ser analisado sobvários ângulos, uma estimulante novidade merece destaque: pela primeira vez, noEstado de São Paulo, foram realizadas penhoras on line em execuções fiscais deICMS, requeridas pela Procuradoria Fiscal e deferidas pelos juízes que atuam noAnexo Fiscal da Capital.

Embora já largamente utilizada pela Justiça trabalhista que, no ano passado,foi responsável por cerca de 260.000 bloqueios, correspondente a 90% do total,somente agora a penhora on line foi utilizada nas execuções fiscais estaduais.

A denominada penhora on line consiste no bloqueio de ativos financeirosdo devedor, depositados em instituições bancárias, realizado pelo Juízo por meioeletrônico, com base em convênio firmado entre o Banco Central e os Tribunais.

Pode-se afirmar que essa conquista é uma decorrência do mutirão de leilõesrealizado no ano passado. Se, de um lado, foi possível diminuir o lapso temporalentre a realização da penhora e do leilão (de três anos para seis meses, em média),por outro, permitiu constatar que o resultado da maioria dos leilões resultou negativo,a demonstrar a baixa eficiência na alienação judicial de bens.

Sem dúvida, diante desse quadro, é muito importante investir em medidasque resultem em maior qualidade da penhora, até porque os juízes, por cautela atécerto ponto compreensível, somente deferem a penhora de dinheiro após a realizaçãode quatro leilões negativos, desde que os eventuais embargos à execução já tenhamsido definitivamente julgados.

Por essa razão, além do acompanhamento da realização de penhoras pelosprocuradores, pretende-se, em breve, realizar, experimentalmente, na comarca daCapital, leilões presenciais com suporte em tecnologia de informática, permitindodemocratizar os lances, por meio da internet.

Entretanto, seguramente, o principal instrumento a tornar a execução fiscaleficaz é a penhora de dinheiro.

Ao longo dos últimos meses, os juízes que atuam no Anexo Fiscal da Capitaljá deferiam, nas hipóteses acima mencionadas, os requerimentos de penhora desaldo bancário, pelo meio convencional (expedição de ofícios ao Bacen), poisproblemas técnicos os impediam de fazê-lo pelo meio eletrônico.

A partir dessas primeiras ordens, que atingiram cerca de mil devedores,constatou-se, em alguns casos, o saque da totalidade das quantias depositadasantes da efetivação do bloqueio da conta. Mas observou-se, sobretudo, umconsiderável aumento da busca, pelos devedores, do pagamento parcelado dosseus débitos, pois mesmo que não haja saldo em conta corrente, o bloqueio acabacriando entraves à atividade comercial, levando-os a negociar suas dívidas com aFazenda.

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Editorial

Nessa medida, a penhora por meio eletrônico é muito mais eficaz, pois obloqueio é instantâneo, impedindo, inclusive, que o devedor faça saques antes daefetivação da garantia.

Embora seja cedo para comentar resultados, fato é que a intensamovimentação de devedores na Procuradoria Fiscal demonstra que eles começama perceber que não é mais possível “brincar de processo” diante da cobrançajudicial (expressão comumente ouvida nos meios forenses e registrada no artigoadiante mencionado).

Começa-se a acreditar que a execução fiscal realmente produzirá efeito –que a prestação jurisdicional se realizará.

Naturalmente, os devedores não vão se conformar com medida de tamanhoimpacto.

Recentemente, houve notícia de julgamento favorável a devedor desteEstado, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 557.294-SP,relatado pela Ministra Eliana Calmon, que entendeu que a penhora de saldobancário equivale à penhora do estabelecimento comercial e deve ser adotadasomente de forma excepcional e fundamentada.

Nota-se que, ao afirmar que a medida deve ser aplicada em caráterexcepcional e fundamentadamente, a decisão admite a possibilidade da sua adoção,além de reconhecer que “doutrinariamente, a penhora sobre o saldo da conta-corrente é tratada como sendo penhora de dinheiro”, e consignar precedentes doSuperior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido.

Conforme afirma o Procurador da Fazenda Nacional João Paulo de Oliveira,no excelente artigo intitulado “A penhora do dinheiro e a crise da execução”,oportunamente publicado pelo IBAP, no volume 1 da Revista Direito e Política, aeficiência da cobrança da dívida ativa depende, antes de tudo, do verdadeirocomprometimento do magistrado com a prestação jurisdicional. Para que elaefetivamente se realize, a Lei n. 6.830/80, que rege as execuções fiscais, deve serobservada, em especial seu artigo 11 que, ao estabelecer a ordem para a realizaçãode penhora, indica, em seu inciso I, que ela deve recair preferencialmente sobre“dinheiro”.

A norma, prevista também no artigo 655 do Código de Processo Civil, éinequívoca, não comportando interpretações. Se o devedor possui “dinheiro”, nãohá justificativa para penhorar qualquer outro bem ou direito.

Ao que tudo indica, nos próximos tempos enfrentaremos verdadeira batalhajurídica nos Tribunais. Trata-se de missão fundamental, na qual deveremosconcentrar todas as nossas energias e atenções, a fim de convencermos osmagistrados, em todas as instâncias, que a penhora de dinheiro on line, se adotadacom as devidas cautelas, poderá ser a solução de centenas de milhares de feitos,representando meio verdadeiramente eficaz de satisfação do crédito tributário e deefetiva realização da prestação jurisdicional.

Clayton Eduardo PradoProcurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal

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7B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

A Procuradora do Estado Dra. Eliana MariaBarbieri Bertachini foi empossada, em 22 dejaneiro, para a Presidência do TIT – Tribunal deImpostos e Taxas. Pela primeira vez na história,uma Procuradora do Estado é nomeada comopresidente desse Tribunal, que julga em segundainstância os procedimentos administrativos tri-butários. É a primeira vez, também, que umamulher é nomeada como presidente do órgão.

Especializada em direito tributário, a Dra.Eliana ingressou na Carreira em 1988, foi Cor-regedora Auxiliar da PGE e ocupou o cargo deChefe da Procuradoria Fiscal, entre 1997 e 2002,tendo colaborado na elaboração da Lei Estadualn. 10.941, de 2001, que dispõe sobre o processoadministrativo tributário. Classificada na Con-sultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, vinhaexercendo, desde julho de 2003, a Chefia daConsultoria Jurídica da Secretaria da Juventude,Esportes e Lazer. Desde 1995, é Juíza do TIT,órgão colegiado composto por representantes daFazenda do Estado (agentes fiscais de rendas eProcuradores do Estado) e dos contribuintes. Omandato do presidente é de 2 anos.

No TIT, órgão judicante administrativo vincu-lado à Secretaria Estadual da Fazenda por sua Co-ordenadoria da Administração Tributária, atuam100 juízes servidores públicos (que representamo Estado) e 94 juízes contribuintes (representantesdos contribuintes, indicados por entidades de clas-se) que, ao lado da nova Presidência, cumprirãoo mandato até 31 de dezembro de 2005.

Procuradoria do Estadoé nomeada Presidente do TIT

Atuação - O Tribunal de Impostos e Taxasé órgão paritário de julgamento de processostributários administrativos, existente no âmbitoda Secretaria de Estado dos Negócios da Fa-zenda. Mais conhecido como TIT, foi instituídoem 5 de junho de 1935, pelo Decreto n. 7.184,pelo Governador do Estado de São Paulo Ar-mando de Salles Oliveira.

Com representação paritária de Contribuin-tes e da Fazenda do Estado, o TIT surgiu emrazão da necessidade de ordenar e criar um con-junto de normas e sistemas de administração,destinados a exercer o controle de qualidadesobre os lançamentos tributários, permitindo aocontribuinte a possibilidade de contestá-lo ad-ministrativamente, mediante a exposição da ra-zão de seu direito.

Perante o TIT, funciona a Representação Fis-cal, órgão subordinado à Coordenadoria daAdministração Tributária, competindo-lhe, emresumo, oficiar e atuar nos processos, qualquerque seja o tipo de recurso, promover as diligên-cias necessárias à boa instrução dos mesmos ecomparecer às sessões das respectivas Câmaras,inclusive reunidas.

As sessões do TIT são públicas, podendo serassistidas por qualquer interessado. Cada recursosó poderá referir-se a um processo e não háexigência de garantia de instância. O interessadopoderá sustentar oralmente suas razões de re-curso, desde que haja protestado pela medidadentro do prazo para a interposição do apelo.

TRT expede provimento para antecipar asaudiências aos Procuradores do Estado

A partir de 27 de fevereiro de 2003, as audiênciasnas ações em que a Fazenda Pública Estadual figuracomo parte serão designadas no primeiro horário dapauta na Justiça Trabalhista de São Paulo.

A medida, conquistada pelos Procuradores daJudicial com apoio da Subprocuradoria Geral doContencioso, auxiliará na racionalização dos recursoshumanos da Procuradoria Judicial e facilitará ocotidiano dos colegas classificados na 7ª Subprocura-doria da Unidade, que atuam na área trabalhista.

A Procuradoria Judicial encaminhou ofícios àPresidência e à Corregedoria do Tribunal Regionaldo Trabalho – 2ª Região, solicitando que osProcuradores do Estado possam participar dasaudiências concentradas no primeiro horário da pauta.O pedido foi acolhido e resultou na publicação, em27 de janeiro, do Provimento GP/CR n. 1/2004, queincluiu os Procuradores do Estado, ao lado dosmembros do MP do Trabalho, como beneficiários damedida.

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8 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

O Plenário do Supremo TribunalFederal (STF) suspendeu o julga-mento da Ação Direta de Inconstitu-cionalidade (ADIn n. 2.581) ajuizadapelo Governo do Estado de São Pau-lo, em face da expressão “entre osprocuradores que integram a carrei-ra”, contida no artigo 100, parágrafoúnico da Constituição Estadual pau-lista. O referido artigo prevê que adireção superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo com-pete ao Procurador Geral do Estado– responsável pela orientação jurídi-ca e administrativa do órgão –, aoConselho da Procuradoria Geral e àCorregedoria Geral do Estado.

O dispositivo questionado esti-pula que o Governador nomeará oProcurador Geral do Estado, em co-missão, dentre os procuradores queintegram a carreira. O Governo de

Procuradores das Varas das ExecuçõesCriminais reúnem-se para discutir lei

que modificou o CPP e a LEP

São Paulo aduz que o texto limitoude forma relevante o exercício, peloGovernador, do poder discricionáriode escolha do cargo em confiançade procurador-geral. Essa limitaçãoestaria usurpando a iniciativa reser-vada ao chefe do Poder Executivopara iniciar o processo legislativosobre o provimento de cargos públi-cos, violando o princípio da separa-ção dos Poderes.

Sustentou, ainda, que de acordocom os incisos II e V do artigo 37 daConstituição Federal, apenas lei deiniciativa do Executivo Estadualpoderia limitar a “discricionariedadegovernamental no provimento doscargos em comissão”. Asseverou,por fim, que a Carta Federal, ao dis-ciplinar o provimento do cargo deAdvogado-Geral da União, estabe-leceu ser de livre nomeação do Presi-

dente da República, ressaltando aautonomia do chefe do Poder Exe-cutivo federal.

A Associação Nacional dos Pro-curadores de Estado (Anape), o Sin-dicato dos Procuradores do Estado,das Autarquias, das Fundações e dasUniversidades Públicas do Estadode São Paulo (Sindproesp) e a Asso-ciação dos Procuradores do Estadode São Paulo (Apesp) pediram aintervenção nos autos, na qualidadede amici curiae. A figura do amici

curiae é permitida pela Lei n. 9.868/99 e significa a intervenção de ter-ceiros no processo, na qualidade deinformantes, permitindo que oSupremo Tribunal Federal venha adispor de todos os elementos infor-mativos possíveis e necessários àsolução da controvérsia, além de serum fator de legitimação social das

Bimestralmente, os procurado-res-coordenadores da assistência ju-diciária ao preso de todo o Estadode São Paulo reúnem-se com a Sub-procuradora Geral da Assistência Ju-diciária, Dra. Mariângela Sarrubbo,a fim de discutirem os problemas en-frentados na área, relativos ao acom-panhamento dos processos das Varasde Execução e atendimento aos en-carcerados. No último dia 13 de fe-vereiro, os procuradores mostrarampreocupação com a publicação daLei n. 10.792, de 1° de dezembro de2003, que alterou profundamente oCódigo de Processo Penal e a Leidas Execuções Penais, em especialcom a criação dos RDDs (regimes

disciplinares diferenciados). A reu-nião contou também com a presençada Dra. Maria Clara Gozzoli, Chefe

do Centro de Estudos, que acolheusugestões de que sejam feitos cursosespecíficos sobre a matéria.

STF suspende julgamento de ADIn quecontesta dispositivo da Constituição paulista

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9B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

decisões da Corte Constitucional(ADIn n. 2.130).

As entidades manifestaram-sepela improcedência da ação, pois anorma impugnada apenas refletiriaa previsão do artigo 132 da Consti-tuição Federal, na medida em queos Procuradores do Estado devemorganizar-se em carreira, dependen-do seu ingresso da submissão a con-curso público de provas e títulos.

O relator, Ministro Maurício Cor-rêa, ao proferir seu voto, observouque afiguraria legítimo poder oGovernador do Estado nomear livre-mente o Procurador Geral do Estado,desde que respeitadas as exigênciasde conhecimento técnico e condutamoral, assim como a ConstituiçãoFederal assegurou ao Presidente daRepública a livre nomeação doAdvogado-Geral da União.

“Com efeito, não poderia a Cons-tituição Estadual, sem a participaçãopropulsora do chefe do Poder Exe-cutivo, criar limitações ao exercícioda faculdade discricionária que deveter o Governador para escolher e pro-ver o cargo em comissão de Procu-rador Geral do Estado”, afirmouCorrêa. Para o Ministro, verifica-seno caso a ocorrência de vício formalde iniciativa, nos termos do artigo61, parágrafo 1º, inciso I, alínea “c”da Constituição.

Segundo o relator, a jurispru-dência do STF é no sentido de que olegislador constituinte estadual nãopoderia estabelecer normas sobrematérias reservadas à iniciativa doPoder Executivo. Assim, não seriaampla e irrestrita a autonomia es-tadual de auto-organização, encon-trando limites na ConstituiçãoFederal.

O parágrafo único do artigo 100da Constituição Estadual paulista,

segundo Corrêa, não guardaria sin-tonia com os parâmetros delineadospela Carta Federal. “Atento ao prin-cípio da separação e independênciaharmônica entre os Poderes, o textoconstitucional reservou ao chefe doExecutivo a iniciativa de normas re-ferentes ao provimento de cargospúblicos, bem como a competênciapara nomear ministros, exercer a di-reção superior da Administração,organizar e dispor sobre o funcio-namento da máquina administra-tiva“, afirmou o relator. Por fim, oMinistro Maurício Corrêa julgouprocedente a ADIn para declarar ainconstitucionalidade da expressão“entre os Procuradores que integrama carreira”, contida no parágrafoúnico do artigo 100 da Constituiçãodo Estado de São Paulo.

O Ministro Marco Aurélio, aovotar, abriu dissidência do relator,observando que a iniciativa de pro-jeto prevista na Constituição Fede-ral, no que concerne ao chefe doExecutivo, não guarda sintonia como Poder constituinte estadual. “Nãose pode conceber a restrição da CartaFederal quanto à iniciativa do pro-jeto, em se tratando da formalizaçãopela vez primeira da Carta do próprioEstado” afirmou o Ministro.

Marco Aurélio ponderou que, aotratar as instituições, o constituintefederal manteve a discricionariedadedo Presidente da República em no-mear livremente o a Advogado-Geralda União. Porém, mediante a conju-gação dessa possibilidade com oartigo 132 da Constituição Federal,que alude à representatividade doEstado pelos integrantes da carreira,não haveria possibilidade da esco-lha do Procurador Geral fora da car-reira, após a promulgação da CartaEstadual. “Não temos inconstitucio-

nalidade e peço vênia para julgarimprocedente o pedido formulado”,votou o Ministro.

O Ministro Celso de Mello, aoproferir seu voto, observou que o ar-tigo 25 da Constituição Federal ou-torgou autonomia aos Estados parase organizarem, desde que observemos princípios constitucionais, res-tringindo a supremacia federal. “Onovo Estado Federal Brasileiro, queemerge da Carta Política, promul-gada em 1988, analisado na perspec-tiva em que se vislumbra a outorgade um coeficiente de maior auto-nomia dos Estados-membros, repre-senta um momento culminante desuperação dialética de um processoinstitucional em que se antagoni-zam pulsantes situações, que nadamais refletem senão o conflito exis-tente na definição das relações jurí-dicas entre os poderes centrais daUnião e os periféricos, atribuídos aunidades federadas de outro”, afir-mou o Ministro, acompanhando adissidência aberta por Marco Aurélio.

O julgamento foi suspenso nomomento em que havia empate navotação, pois o relator MaurícioCorrêa e os Ministros Joaquim Bar-bosa, Gilmar Mendes, Ellen Graciee Nelson Jobim julgavam proce-dente a ação para declarar a incons-titucionalidade da expressão “entreos procuradores que integram acarreira”, contida no parágrafo únicodo artigo 100 da Constituição doEstado de São Paulo, e os MinistrosMarco Aurélio, Celso de Mello, Ce-zar Peluso, Carlos Velloso e CarlosBritto julgavam a ADIn improce-dente. O posicionamento do STF se-rá definido com o voto de desempatedo Ministro Sepúlveda Pertence,que não participou do julgamento.

Fonte: Site do STF

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10 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

Em 11 de fevereiro, a Comissão Julgadora do Prêmio“O Estado em Juízo”, relativa ao ano de 2003, compostapelos Doutores Cássio Scarpinella Bueno, DonaldoArmelin e Flávio Luiz Yarshell, resolveram indicar otrabalho “Ação Civil Pública com Pedido de TutelaAntecipada”, de autoria das Procuradoras do EstadoFlávia Cristina Piovesan e Maria Regina Fava Focaccia,para recebimento do Prêmio.

O trabalho consistiu na apresentação da petiçãoinicial e contra-razões, com as decisões judiciaisdecorrentes, contra uma propaganda que associava a

Procuradoras da Judicial ganham Prêmio porAção Civil Pública contra o Racismo

imagem de um negro à criminalidade. Trata-se de umaatuação pró-ativa da Procuradoria do Estado, na áreade defesa dos direitos humanos, em iniciativa pioneirade combate à discriminação racial, mediante apropositura de ação coletiva.

A partir de 2003, a Comissão Editorial do Centro deEstudos, em outubro, decidiu republicar os trabalhosganhadores dos prêmios “O Estado em Juízo” e“Procuradoria Geral do Estado”, que são realizadosanualmente, de forma alternada. A data da sessão solenede entrega do prêmio será comunicada oportunamente.

O Estado de São Paulo exerce uma advocaciavoltada não apenas para os interesses meramentefazendários, mas também busca a preservação do meioambiente para as presentes e futuras gerações. Foi comesse intuito que, no dia 26 de fevereiro, às 15h30, oProcurador Geral da FUNAI, Dr. Luiz Soares de Lima,reuniu-se no Gabinete da PGE/SP com o ProcuradorGeral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, o Procura-dor Adjunto, Dr. José do Carmo Mendes Júnior e oSubprocurador Geral do Contencioso, Dr. José RenatoFerreira Pires. A reunião foi intermediada pelo Pro-curador Chefe substituto da Procuradoria do Patrimô-nio Imobiliário, Dr. Guilherme Purvin de Figueiredo.

Dr. Guilherme manifestou sua preocupação com aquestão indígena em territórios protegidos no Estado deSão Paulo, em razão da ocupação de áreas de conservação,como as dos Parques Intervales, Xixová-Japuí e a Ilha doCardoso pelos índios guaranis e a degradação que causamnesses espaços. Dr. Luiz Soares lembrou que os maioresproblemas enfrentados pela FUNAI são a questão de suarepresentatividade, bem como a de definir balizamentossobre as demarcações das terras indígenas.

Para tanto, o Dr. Mendes sugeriu que fosse constituídoum grupo de trabalho para tratar da problemática trazida,pois, como ressaltou Dr. Elival, mais uma vez as soluçõesa serem adotadas demandam uma visão global, e nãosetorizada, a fim de se harmonizarem os interesses daFUNAI e do Estado.

O Centro de Estudos, assim, promoverá, no dia 2 deabril, um workshop para debates entre as partes envol-vidas, com a participação de Procuradores do Estado,antropólogos, funcionários do IBAMA e Procuradoresda República.

Procurador Geral da FUNAI reúne-se na PGE/SPpara discutir Preservação do Meio Ambiente

Dr. Guilherme Purvin, Dr. Luiz Soares, Dr. Elival, Dr. Mendes

e Dr. José Renato (da esquerda para a direita)

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11B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

No dia 19 de fevereiro, o Pre-feito de Tarumã, Oscar Gozzi,esteve no Gabinete da Procu-radoria do Estado para assinarconvênio entre a Prefeitura e aProcuradoria de Assistência Ju-diciária. O convênio visa a be-neficiar a população carente dacidade, que se localiza na Regiãode Marília.

Prefeitura deTarumã firma

convênio com PAJ

Procurador:Acompanhe as sessões doConselho, divulgadas na

página da PGE/SP, no endereço:www.pge.sp.gov.br

Dr. Oscar Gozzi, Dr. Elival e Dra. Mariângela

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12 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

PGE na imprensa

(Valor Econômico, São Paulo, 7.1.2004, p. A5)

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13B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

(Jornal da Tarde, São Paulo, 21.1.2004, p. A2)

Pobre Constituição brasileiraEnio Moraes da Silva

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14 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

(Jornal da Tarde, São Paulo, 2.2.2004)

(Jornal da Tarde, São Paulo, 22.1.2004, p. A2)

Defensoria pública:um direito a ser garantido

Lucila Pizani Gonçalves

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15B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

Correndo atrás dos contribuintes

(Diário do Comércio, São Paulo, 3.2.2004)

sócios, mas o Superior Tribu-nal de Justiça tem entendido quenão é viável a cobrança”, diz.

Assim, sobram aproximada-mente R$ 20 bilhões passíveisde cobrança, segundo Prado.“Nos últimos dois anos, recu-peramos em média R$ 40 mi-lhões por mês. No ano passa-do, foram arrecadados R$ 406milhões na execução da dívidaativa.”

Processo -Processo -Processo -Processo -Processo - No caso de dé-bito declarado e não pago, ocontribuinte recebe notifica-ção (boleto) da Secretaria daFazenda para pagar. Caso nãoefetue o pagamento, o débitoé inscrito na dívida ativa. E,automaticamente, a PGE pro-move a execução fiscal. “Oprocedimento é todo eletrô-nico. O sistema já emite a docu-mentação necessária (Certidãoda Dívida Ativa) e a petiçãoinicial da execução fiscal”, ex-plica Prado. ( FV )

A Procuradoria Fiscal, ór-gão da Procuradoria Geral doEstado (PGE), desempenha umimportante papel para o incre-mento da receita tributária es-tadual. Dos mais de R$ 34 bi-lhões arrecadados em 2003,quase meio bilhão de reais en-trou nos cofres do Estado pormeio de execuções fiscais pro-movidas pelos procuradores.

Do total de ações ajuizadaspela Procuradoria Fiscal, cercade 98% estão relacionadas coma cobrança de ICMS. O restantedivide-se entre IPVA, multas apli-cadas pelas secretarias e co-branças judiciais do Impostosobre Transmissão Causa Mortise Doações de Quaisquer Bens eDireitos (ITCMD).

Da parcela principal, refe-rente ao ICMS, 10% é decor-rente de autos de infração - au-tuação feita por fiscais em ra-zão de irregularidades - e 90%corresponde a débito declara-do e não pago. “O contribuinte

informa que deve certo valor edeixa de recolher no prazo de-terminado”, diz Clayton Eduar-do Prado, procurador do esta-do-chefe.

Segundo a PGE, estima-seque o Estado possui atual-mente cerca de R$ 65 bilhõesem créditos para com os con-tribuintes. Contudo, esse valoré irreal, afinal, boa parte deleé “incobrável”, de acordo comPrado. “Você pode ter incluídoneste montante os débitos deuma empresa que faliu na déca-da de 70. O valor da dívida nãosai do sistema e permanece co-mo um crédito em favor doEstado”, afirma Prado.

Ele diz que há também umnúmero considerável de “em-presas desaparecidas”, que nãosão localizadas por oficiais dejustiça quando vão efetuar a pe-nhora. “Na maioria dos casos, aempresa já encerrou suas ativi-dades. Nós tentamos prosse-guir a execução contra os

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16 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

Self service preocupa empregados de postos

(A Tribuna, Santos, 5.2.2004, p. A13)

PROCURADOR:acesse a página da PGE/SP

(www.pge.sp.gov.br) e acompanhea jurisprudência atualizada dos

Tribunais Superiores.

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17B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

(Folha de S. Paulo, São Paulo, 2.2.2004, p. A2)

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18 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

(Valor Econômico, São Paulo, 20, 21 e 22.2.2004, F4)

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19B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

16.2 a 30.8 – Curso Extensivo de Direito Ambiental, promovido peloInstituto Brasileiro de Advocacia Púbica – IBAP (6 vagas)

30.1 – Curso sobre Diárias30.1 – Curso sobre Protocolo

CURSOS DO CENTRO DE ESTUDOS

EVENTOS EM PARCERIA COM OUTRAS INSTITUIÇÕES

Cursos

PROCURADOR:acompanhe as principais notícias

sobre a Reforma do Judiciáriodivulgadas na página da PGE/SP

(www.pge.sp.gov.br)

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20 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):7-20, jan./fev. 2004

Notícias

CONSULTE:No final desta edição as

modificações trazidas pelasEmendas n. 41 e 42, relativas à

Reforma da Previdência eReforma Tributária.

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21B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):21-48, jan./fev. 2004

Doutrina

Presos Políticos Torturados – Indenização.Análise da Lei n. 10.726/2001.

Extensão de Reparação aos HerdeirosProcesso: PGE n. 1.006/2002

Interessados: Representante da PGE na Comis-são Especial prevista pelo artigo2º da Lei estadual n. 10.726/2001

Assunto: Presos políticos torturados. Indenização.Lei paulista n. 10.726/2001. Reflexos

da Lei federal n. 9.140/95. Extensãoda reparação aos herdeiros.

As leis indenizatórias, como a Lei es-tadual n. 10.726/2001, visam contor-nar os problemas suscitados por pos-síveis demandas judiciais, bem comoautorizar uma reparação a que o Esta-do jamais estaria compelido a pagar,

pela via judicial, em virtude da prescri-ção. O Estado pode, ao legislar sobreindenização a ex-prisioneiros políticos,impor restrições à reparação e à formada reparação previstas, sem que issoimporte em violência à legislação civil.

Essas restrições, todavia, devem aten-der aos princípios constitucionais.Possibilidade de os herdeiros de ex-prisioneiros postularem a indenizaçãoestadual ainda que já tenham sido be-neficiados pela indenização criada pela

Lei federal n. 9.140/95, uma vez queesta última diz respeito à responsabili-dade específica da União nos eventoslesivos. Inconstitucionalidade do artigo6º da Lei estadual n. 10.726/2001 que,ao excluir do benefício os ascendentes

que não os pais, os descendentes quenão os filhos e os colaterais, contrariaos princípios constitucionais da iso-nomia e da razoabilidade. Impossibili-dade, porém, de a Comissão Especial,criada pela lei, deferir diretamente pe-

didos de indenização formulados pelosherdeiros preteridos, eis que não po-dem os agentes públicos do Executivo,salvo o próprio Governador, negar a-plicação a preceito legal, ainda que seo considere inconstitucional. Para

tanto, faz-se mister autorização ex-pressa do Senhor Governador, a quemincumbe, ademais, a interposição da

competente ação direta de inconstitu-cionalidade.

PARECER PA N. 5/2003

1. O presente processo origina-se de consultaformulada pelo Doutor Geraldo Alves de Carva-lho, representante da Procuradoria Geral do Estadona Comissão Especial instituída pela Lei estadualn. 10.726, de 8.1.2001, destinada a examinar oscasos de indenização a favor de presos políticos,

torturados e mortos no período de 31.3.1964 a15.8.1979, ou seus sucessores.

2. As questões basicamente se resumem aduas, ainda que desdobradas nos seis quesitosconstantes de fls. A primeira diz respeito ao alcancedo disposto no artigo 10, parágrafo 1º da Lei es-tadual n. 10.726/2001. Essa norma estabelece queterão direito à indenização aqueles que, nas con-

dições estabelecidas, não houverem obtido, “pelomesmo motivo, ressarcimento por dano moral oumaterial”. Indaga-se aqui se os que receberamindenização pela União, calcada na Lei federaln. 9.140/95, seja administrativa (quesito 6.1), sejajudicialmente (quesito 6.2), fariam jus, também,

à indenização estadual, caso os maus tratos hou-vessem sido praticados por agentes públicosestaduais.

3. O segundo tema a provocar controvérsia,por seu turno, cinge-se à limitação quanto aospossíveis beneficiados prevista no artigo 6º dareferida Lei n. 10.726/2001, consoante o qual

somente terão direito a pleitear a indenização,nos casos de morte do preso político, os seuspais, filhos, cônjuge ou companheiro/compa-nheira, excluindo-se os demais ascendentes e des-cendentes, bem como os colaterais. Tal restrição,desconforme ao que restou estipulado no diplo-

ma que serviu de modelo à lei estadual (a citadaLei federal n. 9.140/95), e em dissonância, ou-trossim, ao estatuído no Código Civil, suscita a

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22 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):21-48, jan./fev. 2004

Doutrina

dúvida sobre se deve ser interpretada literal-mente, ou se comporta exegese “mais elástica”,como vêm sustentando alguns membros daComissão Especial. A respeito, apresentam-sequatro indagações específicas: a) quesito 6.3: os

demais ascendentes e descendentes estão legi-timados a receber a indenização, quando o presopolítico faleceu enquanto estava encarcerado?;b) quesito 6.4: os mesmos estão legitimados quan-do o preso político faleceu já em liberdade, masem consequência dos maus tratos que sofrera

enquanto encarcerado?; c) quesito 6.5: os mes-mos estão legitimados quando o preso políticofaleceu já em liberdade, em decorrência de fatornão relacionado aos maus tratos sofridos enquantoesteve preso?; e d) quesito 6.6: os colaterais estãolegitimados a receber a indenização nas mesmas

condições que as elencadas nos itens “a” a “c”?

4. Consta ainda do presente, às fls., um ofícioencaminhado pelo Senhor Secretário da Justiçaao Senhor Procurador Geral do Estado, encare-cendo a relevância dos temas ora sob análise.Em anexo, veio à colação o Parecer n. CJSJn. 463/2002, da lavra do Doutor Oscar VilhenaVieira, em exercício na Consultoria Jurídica da

Secretaria da Justiça, e que cuida, em essência,da mesma problemática. Nele se sustenta que osdemais ascendentes e descendentes, além dosmencionados no artigo 6o da Lei estadualn. 10.726/2001, assim como os colaterais, po-derão se habilitar a receber a indenização, não

podendo o Estado obstar-lhes o acesso aobenefício, sob pena de, se realmente estiveremna qualidade de herdeiros do preso já falecido,negar-se aplicação ao direito federal (CódigoCivil). Todavia, em qualquer hipótese, para quese evitem pagamentos a quem não seja legítimo

herdeiro, opina o mencionado parecerista que“somente através do competente alvará judicial,poderá o Estado de São Paulo pagar a indeni-zação devida ao herdeiro de direito”.

5. Para maior comodidade, promovo a jun-tada dos textos da Lei federal n. 9.140/95 (comas alterações advindas com a Lei n. 10.536/2002),

da Lei estadual n. 10.726/2001, da Lei estadualn. 11.242/2002, do Decreto estadual n. 46.397/2001,que regulamenta a Lei n. 10.726/2001 e deacórdão do Superior Tribunal de Justiça, pro-latado no REsp n. 221.076/RN.

É o relatório. Opino.

6. Inicialmente, deve-se indagar qual a exatafinalidade dos diplomas legais que, a exemplo daLei paulista n. 10.726/2001, prevêem uma formade indenização às vítimas de perseguições po-líticas e seus familiares. É razoável supor que, em

tese, essas leis se enquadram no ordenamento ju-rídico como uma espécie de prévio reconhe-cimento da pessoa jurídica de direito público(União ou Estado) – prévio, e por conseguinte,efetuado mediante a forma de lei, genérica e abs-trata – de sua responsabilidade por danos infli-

gidos a pessoas físicas que, nas circunstâncias in-dicadas no próprio texto legal, encontravam-sesob a sua custódia. Ou seja, o Estado (União,Unidade Federada), como que antecipando-se àspossíveis condenações judiciais decorrentes deações propostas pelos interessados, admite a sua

responsabilidade, dentro das condições e noslimites autorizados pelo legislador.

7. Esse prévio reconhecimento de responsa-bilidade, com todos os seus limites e condicio-namentos, e do conseqüente dever de indenizar

(igualmente restrito aos limites em que admitido),não anula nem revoga, por óbvio, a obrigaçãodo Estado de reparar em sua integralidade osmales e prejuízos que acarretou a terceiros, pelosmesmos motivos indicados na lei. Vale dizer, alei indenizatória não tem o condão de substituir,

na esfera por ela abrangida, as regras quefundamentam a responsabilidade civil do Estado(em particular o art. 37, § 6º da CF – “As pessoasjurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderãopelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsável nos casos de doloou culpa” –, assim como o art. 159 do CC/1916,aplicável às hipóteses aqui contempladas –“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência, ou imprudência, violar direito, ou

causar prejuízo a outrem, fica obrigado areparar o dano”). Assim sendo, a pessoa jurídicade direito público, seja a União, seja o Estado,independentemente de qualquer lei indenizatória,deve e continuará a dever sempre (o que, con-soante se examinará mais abaixo, sequer é abala-

do pelo advento da prescrição, a qual atinge apretensão à indenização, mas não o direito a obtê-la), pelos danos materiais e morais perpetradoscontra todos os que se encontravam presos eforam mortos ou torturados por agentes públicos.

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23B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):21-48, jan./fev. 2004

Doutrina

8. Nesse diapasão, os interessados poderiam,em tese, ressalvado o prazo prescricional, valer-se do Judiciário para postular, e auferir, a in-denização que reputam justa, tendo em vista anatureza e a extensão do dano ocasionado à

vítima do aparato repressor do Estado. E o juiz,diante de um caso desses, de modo algumestaria adstrito a observar os limites temporaisestabelecidos pela lei indenizatória, sejam elesquais forem (pela Lei federal n. 9.140/95, naredação da Lei n. 10.536/2002, exige-se que o

dano – no caso, a morte, sendo como tal consi-derado o desaparecimento – tenha ocorrido en-tre 2 de setembro de 1961 e 5 de outubro de1988; pela Lei estadual n. 10.726/2001, condi-ciona-se a indenização a que o ato lesivo –tortura de que resulte a morte ou qualquer tipo

de comprometimento físico ou psicológico –tenha ocorrido entre 31 de março de 1964 e 15de agosto de 1979). Tampouco estaria obrigadoa limitar a indenização aos valores pré-fixadospelo legislador (consignados, quanto às hipó-teses capituladas pela lei federal, no artigo 11,

caput e § 1º da referida Lei n. 9.140/95, e, noque concerne à indenização estadual, nodisposto no art. 7º da Lei n. 10.726/2001).

9. Se assim é, qual, pois, vem a ser o sentidoe a utilidade prática da lei indenizatória? A

princípio, podem-se entrever duas notáveisvantagens para o beneficiário. A primeira vema ser a economia de tempo e recursos decor-rente de se evitar o procedimento judicial, previ-sivelmente moroso e custoso (longo período deinstrução, trâmite emperrado pela interposição

de recursos, constituição de advogado, possibi-lidade de condenação em honorários a final,etc.), obtendo-se de forma bem mais expeditae barata, ao menos parte da indenização devida.A segunda (no caso, talvez, a mais importante)diz respeito à prescrição, que poderia ser com

sucesso invocada pelo Estado nas lides judiciais,e que, no pleito administrativo, com base nalei, é de antemão afastada.

10. Sobre a prescrição civil, em particular,faz-se mister acrescer algumas considerações,

pois essa matéria tem reflexos na presenteanálise. De início, cumpre observar, seguindoo consagrado magistério de Agnelo AmorimFilho (cf. o extraordinário estudo intituladoCritério científico para distinguir a prescrição

da decadência e para identificar as ações im-prescritíveis, Revista dos Tribunais, n. 300,p. 7-37), que a prescrição nada mais é do que olimite, no tempo, do direito de ação que tutelao “direito a uma prestação”, como tal entendido

aquele cujo objeto é uma prestação (geral ouespecífica, positiva ou negativa) da parte dosujeito passivo da relação jurídica, suscetívelde violação, abrangendo, destarte, os chama-dos direitos obrigacionais e os reais, objeto dasações condenatórias. A decadência, ao contrá-

rio, é o limite no tempo de um direito potesta-tivo, entendido como aquele que confere ao seutitular a prerrogativa de invadir a órbita jurídicade alguém, independentemente de seu consen-timento ou até contra ele (como o que sucedeem todos os casos tutelados pelas ações cons-

titutivas e anulatórias). Por essa razão é que sediz que a prescrição atinge apenas a ação, e adecadência, o direito. Mas é preciso que seestabeleça com clareza: a ação atingida pelaprescrição é a que tutela o direito a uma presta-ção, e o direito ferido pela decadência é, tão-

somente, o de caráter potestativo.

11. Por outro lado, deve-se ter por assenteque todo direito material, em princípio, é per-pétuo, ou seja, não se esgota pelo seu não uso.Alguns direitos substantivos, todavia, como vi-

mos, são limitados no tempo, e tais são os direi-tos potestativos sujeitos à decadência. Nem to-dos os direitos potestativos o são (e há váriosexemplos deles na legislação brasileira, comoo direito à investigação de paternidade, ou odireito à divisão da coisa comum), sendo que,

nesses casos, as ações que os asseguram sãoconhecidas como “imprescritíveis” (melhor se-ria denominá-las “indecadenciáveis”, não sujei-tas à decadência). A maior parte dos direitospotestativos, todavia, possui um prazo para serexercido, e esse prazo, consoante visto, é sem-

pre o de decadência. Em contrapartida, nenhumdireito a uma prestação, seja um direito real,seja um direito obrigacional, sofre limite notempo. Em outras palavras, todos os direitos auma prestação são perpétuos, com isso que-rendo-se significar que não se extinguem pelo

decurso de um determinado lapso temporal. Oque nesses casos sucede é que a pretensão aoseu reconhecimento, vale dizer, o direito defazê-lo valer, por parte do sujeito ativo, contrao sujeito passivo, pela via judicial, essa

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pretensão (que na prática se confunde com odireito de ação) acha-se sempre submetida aum prazo legal, prazo esse que vem a ser,precisamente, o da prescrição. E não há direitoa uma prestação que seja tutelado por ação

imprescritível. A tutela judicial está nesses casossempre limitada pela prescrição, embora opróprio direito material seja, em si mesmo,perpétuo, igualmente em todos os casos.

12. É o que permite compreender o quesucede com os efeitos do pagamento de dívidaprescrita (art. 970 do CC/1916: “Não se poderepetir o que se pagou para solver dívidaprescrita, ou cumprir obrigação natural”,

correspondente ao 882 do CC/2002). O credorde dívida prescrita continua sendo credor,mesmo após decorrido o prazo prescricional: aconsumação da prescrição tem por efeito,apenas, o impedir-lhe fazer valer seu direitopela via judicial. É isso o que se quer dizer

quando se declara (como o próprio CC/2002 ofaz, em seu art. 189) que a prescrição atinge apretensão do titular de um direito, mas não opróprio direito. O credor de dívida prescrita nãoperde a sua condição de credor, de titular deum direito de crédito. E o devedor, no outro

pólo da relação, continua sendo devedor, nãoobstante possa, se acionado pelo credor, opor-lhe a exceção de prescrição, caso realmenteconsumada. Mas não por isso deixa de serdevedor, e caso entenda efetuar o pagamentodo que deve, esse pagamento será válido, não

ensejando, por isso mesmo, qualquer direito àrepetição.

13. Em contrapartida, se o credor recebe umaparte da dívida prescrita, sem estar obrigado adevolvê-la, tampouco terá o direito de exigir a

outra parte, que não lhe foi paga esponta-neamente pelo devedor. A menos que este hajarenunciado expressa ou tacitamente ao bene-fício que a prescrição lhe assegura, o credornão poderá compelir o devedor a pagar atotalidade do seu débito, se este último resolveu

quitar apenas uma parte dele. Se Pedro deve aJoão 1000, João não cobra, deixa escoar oprazo prescricional sem exigir judicialmente dePedro o pagamento dos 1000, e Pedro depoisresolve pagar 500, a ordem jurídica assegura aJoão manter consigo os 500, caso João venha

a se arrepender futuramente de seu gesto de

generosidade. Mas a mesma ordem jurídica nãoconfere a João, pelo fato de Pedro ter pago os500, o direito de lhe exigir os 500 restantes.Salvo, como se disse, se Pedro houverrenunciado à prescrição que lhe favorecia. Essa

renúncia pode ser expressa ou tácita (CC/1916,art. 161; CC/2001, art. 191). Será tácita quandoo devedor, ciente da prescrição consumada,ainda assim pratica algum ato ostensivo em quese reconhece devedor, como a oferta de garantiapara o pagamento do débito, ou a solicitação

de prazo para pagamento. Consoante ponderaSílvio Rodrigues, “a renúncia tácita precisa serveemente, isto é, não pode deixar margem adúvida quanto à intenção do prescribente dedespojar-se do benefício da prescrição.Havendo dúvida deve-se excluir a hipótese de

renúncia, porque ela não é a regra, mas sim aexceção” (Direito civil – Parte geral, 31. ed.,São Paulo: Saraiva, 2002, p. 334).

14. Entendo que essas noções devem estarclaramente firmadas para que se possa analisara exata dimensão jurídica das leis indenizatóriasobjeto do presente. E isso é aqui realçado, emrazão de um fato de suma relevância: boa partedas, senão todas as pretensões de indenização

em virtude de maus tratos sofridos por razõespolíticas, dentro do quadro das violentascontendas ideológicas desencadeado no Brasilcom o golpe militar de 31 de março de 1964 (eaté antes, com os fatos sucedâneos à renúnciade Jânio Quadros, em 24 de agosto de 1961),

todas ou a maioria dessas pretensões, dizíamos,acham-se presentemente prescritas. E assim oé porque o direito material em causa (direito àindenização por danos materiais e moraissofridos por prisioneiros políticos sob custódiadas forças de segurança empenhadas em

reprimir os movimentos contrários aos go-vernos de então) é um direito a uma prestaçãoe, como tal, tutelado por ação sujeita ao prazoprescricional. Como o sujeito passivo naespécie é o Poder Público (União, Estado Fe-derado), incide o Decreto n. 20.910, de 6 de

janeiro de 1932. Ora, por esse diploma norma-tivo, que vem sendo aplicado regularmente pe-las instâncias judiciais – inobstante sua vetustez,e a crítica que lhe é dirigida por outorgar umdesmedido privilégio às Fazendas Públicasfrente aos particulares –, é de no máximo cinco

anos o lapso prescricional das dívidas passivas

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da União, dos Estados e dos Municípios. Nãofora esse Decreto, o prazo para as ações dereparação civil em causa seria o geral, de vinteanos (consoante o art. 177 do CC/1916, sendodigno de nota que ele foi notavelmente redu-

zido, pelo CC/2002, para apenas três anos, porforça do seu art. 206, § 3º, V). Sendo assim,em tese, há muito já teriam se consumado osdiversos lapsos temporais de prescrição, casofixemos o seu início nos próprios eventosilícitos, fatos esses que ocorreram em época não

posterior ao fim do regime militar, ou, consi-derando a hipótese da forma mais liberalpossível (como, aliás, o fez a Lei federaln. 10.536/2002, ao alterar o art. 1º da Lei federaln. 9.140/95), não posterior ao advento daConstituição de 5 de outubro de 1988.

15. Seria até admissível, num exercício ge-neroso de hermenêutica, sustentar-se a ocor-rência, in casu, de um fator impeditivo do fluxo

do prazo prescricional: o bem fundado temorde represálias aos ex-prisioneiros e seus her-deiros, caso interpusessem as ações de inde-nização. É bom lembrar que uma tal soluçãonão encontra o menor fundamento na lei civil(arts. 168 a 171 do CC/1916), e só poderia ser

sufragada com base em princípios de porteconstitucional e a admissão de uma lacuna noordenamento de regência. Ainda assim, eaceitando-se como válido o argumento, o fluxodo prazo prescricional só poderia razoavelmen-te ter restado suspenso até a anistia de 15 de

agosto de 1979, ou até o fim do último governomilitar, em 15 de março de 1985. Na mais liberalde todas as exegeses, até 5 de outubro de 1988,com a entrada em vigor da atual ConstituiçãoFederal. Em qualquer caso, porém, comofacilmente se pode perceber, a prescrição já teria

se consumado. E convém, outrossim, não olvi-dar que o mesmo Decreto n. 20.910, de 6 dejaneiro de 1932, também limita o direito docredor a uma única interrupção, e ainda assimpela metade do prazo original.

16. Deve-se, porém, abrir uma importanteexceção para as hipóteses de desaparecimentode ex-prisioneiros, e que vieram ou venham aser considerados mortos para todos os efeitos

legais. Nesses casos, a jurisprudência entende,e com toda a razão – a meu ver admitindo, doponto de vista hermenêutico, uma lacuna na

legislação civil, colmatada com base em princí-pios gerais de direito e princípios constitu-cionais – que o prazo de prescrição somentetem início quando os familiares da vítimadesaparecida tomam ciência definitiva da sua

morte, o que se dá mediante o reconhecimentooficial, por parte do Estado, desse fato. Tal veioa ser o posicionamento consagrado em recentesdecisões do Superior Tribunal de Justiça, comoa do Recurso Especial n. 221.076/RN, da 2ªTurma, sendo relator o Ministro Paulo Gallotti.

Em seu voto condutor, o Ministro Gallotti de-clara que a “preliminar de prescrição [susten-tada pela União em seu especial] foi acerta-damente afastada [na Corte de origem], antea ausência de qualquer declaração oficial doEstado acerca do desaparecimento da vítima

(...)”. Vale transcrever o trecho da ementa dojulgado recorrido, que a 2a Turma do SuperiorTribunal de Justiça ratificou plenamente:

“2. Ainda que se trate de ação condena-tória, não há que se falar em prescrição,no caso de desaparecido político, en-

quanto os familiares da vítima desapare-cida não tiverem tomado ciência defini-tiva e oficial, por parte do Estado, damorte de seu parente perseguido na épocado regime de exceção constitucional.”

17. É bom frisar, em todo caso, que o prazoprescricional continua a correr em tais hipóte-ses, e é o qüinqüenal estabelecido pelo Decreton. 20.910/32, passível de interrupção uma

única vez, e com o prazo subseqüente reduzidopela metade. Mas ele só passa a fluir a partir doreconhecimento oficial por parte do Estado deque o desaparecido encontra-se morto.

18. Ora, presentemente, no Brasil, essereconhecimento oficial se fez e se faz nostermos da Lei federal n. 9.140/95, especialmenteem seus artigos 1º e 4º, I, “a” e “b”. O primeiro

assim dispõe, na redação da Lei federal n.10.536/2002:

“São reconhecidas como mortas, paratodos os efeitos legais, as pessoas quetenham participado, ou tenham sidoacusadas de participação, em atividades

políticas, no período de 2 de setembrode 1961 a 5 de outubro de 1988, e que,por este motivo, tenham sido detidas por

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agentes públicos, achando-se, desde en-tão, desaparecidas, sem que delas hajanotícias.”

O segundo, por sua vez, reza, na redaçãoda Lei federal n. 10.536/2002:

“Artigo 4º - Fica criada Comissão Espe-cial que, face à situação política mencio-

nada no artigo 1º e, em conformidadecom este, tem as seguintes atribuições:

I - proceder ao reconhecimento depessoas:

a) desaparecidas, não relacionadas noAnexo I desta Lei;

b) que, por terem participado, ou por te-rem sido acusadas de participação, em

atividades políticas, no período de 2 desetembro de 1961 a 5 de outubro de 1988,tenham falecido por causas não-naturais,em dependências policiais ou asse-melhadas.”

19. Desse modo, pelo que se pode depreen-der do texto legal, as pessoas relacionadas nalista anexa a que se refere o artigo 4º, I, “a”foram automaticamente reconhecidas como

mortas na própria data da entrada em vigor daLei n. 9.140, o que, nos termos do artigo 16,deu-se com a sua publicação, em 5 de dezembrode 1995. A partir daí, para os familiares dessaspessoas, começou a correr o prazo prescricional,o qual, se não interrompido, consumou-se em

5 de dezembro de 2000. No caso dos demaisdesaparecidos, esse prazo terá ou terá tido inícioa partir do reconhecimento oficial de morteefetuado pela Comissão Especial criada combase no artigo 4º da Lei.

20. De qualquer modo, em todos os demaiscasos, ou seja, naqueles em que a vítima nãose achava desaparecida, mas em que houve

tortura ou maus tratos que resultaram em com-prometimento físico ou psicológico, inclusivecom a morte, e danos morais de toda espécie,as considerações gerais sobre a prescrição feitasnos itens 14 e 15 supra remanescem válidas.Não há, levando-se em conta as circunstâncias

da espécie, como se possa razoavelmente sus-tentar não terem decorrido os prazos prescri-cionais em causa.

21. Daí resulta a grande vantagem, para osex-prisioneiros políticos e seus herdeiros, doadvento de leis indenizatórias como a paulista(Lei n. 10.726/2001). Ressalvadas as hipótesesdos desaparecidos políticos, tidos agora como

mortos, ou ainda pendentes de o serem reco-nhecidos, o Estado de São Paulo, em qualquerlitígio indenizatório proposto, poderia invocar,e creio que com sucesso, a alegação de prescri-ção. Com o advento do citado diploma norma-tivo, o Estado de São Paulo (a exemplo do que

antes outras Unidades Federadas fizeram, assimcomo a própria União) reconhece-se devedorpela prática de atos lesivos às pessoas detidaspor razões políticas, e resolve indenizá-las, mas,note-se bem, nos termos e nos limites queespecifica na lei. O Estado age, assim, à seme-

lhança do devedor de uma dívida prescrita que,embora conhecendo essa circunstância, enten-de ser seu dever pagá-la. E de fato, conformevimos no item 12 supra, é mesmo seu deverpagá-la, pois o direito de crédito dos lesados(que é direito a uma prestação) é perpétuo, não

se esgota pelo seu não uso, porquanto apenasa pretensão (o direito de ação) é que se extinguepelo decurso do tempo (prescrição). Dondeperfeitamente lícita, do ponto de vista rigorosa-mente jurídico, a iniciativa do Estado emindenizar as vítimas dos atos ilícitos, praticadospor motivação política por agentes estaduais.

22. Mas essa iniciativa tem limites. O Estadose reconhece devedor, mas não necessariamen-

te em toda a extensão de seus débitos. É o quesucede com a Lei n. 10.726/2001: há nelarestrições de toda ordem, materiais e formais.Restrição formal, por exemplo, é a da regra quecondiciona o pagamento da indenização a umparecer favorável da Comissão Especial criada

pela lei (art. 8º). Podem-se apontar, por outrolado, as seguintes restrições materiais: a) a quelimita a possibilidade de reparação aos danosque houverem sido praticados apenas entre asdatas consignadas no artigo 1º (ou seja, entre31 de março de 1964 e 15 de agosto de 1979);

b) só se indenizarão os danos materiais, não osmorais (os casos apresentados no art. 7º da leisão, todos, de dano material, inclusive os trans-tornos psicológicos, valendo observar o que arespeito diz o § 1º do art. 1º – “Terão direito àindenização os que comprovadamente sofreram

torturas que causaram comprometimento físico

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ou psicológico” – e dano moral, consoante alição dos civilistas, é a agressão que causa dor,mágoa, vexame, humilhação, insuscetível deavaliação pecuniária, eis que sequer passívelde tratamento médico, por sua própria

natureza); c) o valor da indenização teve os seuslimites pré-fixados pelo legislador, nos termosdo artigo 7º, que viria a ser regulamentado maisdetalhadamente pelo artigo 4º do Decreto n.46.397, de 19 de dezembro de 2001; d) ne-nhuma indenização poderá ser efetuada se o

suposto beneficiário já houver obtido, “pelomesmo motivo”, ressarcimento por dano moralou material (art. 1º, § 1º); e) os familiaresbeneficiados pela indenização não poderão seroutros que não os pais, filhos, cônjuge, com-panheiro ou companheira (art. 6º), excluindo-

se, destarte, os avós, os netos, os colaterais.

23. Essas restrições, válidas em princípio,em verdade só subsistem na medida em que

não contrariem regras e princípios maiores. Sãoválidas em princípio porque traduzem a dispo-sição do Estado em reconhecer-se devedor decertos particulares e reparar-lhes as ofensas ou-trora cometidas por seus agentes, sem a tantoestar judicialmente compelido. Como a maior

parte de seus débitos acha-se atingida (indire-tamente) pela prescrição, o Estado os poderiaignorar, mas, ao contrário, adotou posturadiversa para, mediante lei genérica e abstrata,pagar o que deve ou parte do que deve. O quenão significa que haja “renunciado” à prescri-

ção que milita a seu favor nas lides judiciais:conforme exposto acima, no item 13, supra, evale apenas repetir pela sua plasticidade, sePedro deve a João 1000, João não cobra, deixaescoar o prazo prescricional sem exigir judicial-mente de Pedro o pagamento dos 1000, e Pedro

depois resolve pagar 500, a ordem jurídica asse-gura a João manter consigo os 500, caso Joãovenha a se arrepender de seu gesto de genero-sidade, mas a mesma ordem jurídica não con-fere a João, pelo fato de Pedro ter pago os 500,o direito de lhe exigir os 500 restantes. Ao editar

a Lei n. 10.726/2001, o Estado de São Paulocomporta-se como o Pedro do exemplo: pagauma parte, aquilo que o legislador, em sua le-gítima discricionariedade, entendeu que o Esta-do deve e pode pagar, sem com isso pretenderabrir mão da prescrição, em tudo quanto ex-

ceda ao que houver autorizado. Insista-se neste

ponto: o Estado não renunciou à prescrição,sequer de modo tácito (pois, conforme exami-nado no item 13, não há renúncia tácita quenão seja veemente, que dê margem a dúvida).E quanto, por fim, aos débitos não prescritos

(caso dos desaparecidos), por sua vez, o Estadoreconhece-se de antemão devedor, mas limitao pagamento administrativo dentro das barreirase condições que estipula na lei, o que não im-pedirá os credores (herdeiros dos desaparecidos)de obter a devida complementação pela via

judicial. Portanto, não há como, em princípio,inquinar as restrições da Lei n. 10.726/2001com a pecha da invalidade.

24. Agora já se começa a delinear melhor asituação jurídica criada pelas leis indenizatórias,como a Lei paulista n. 10.726/2001. Como antesassinalado, elas não têm (penso que sequer asleis federais pretenderam ter) o poder de revogara legislação civil de regência. Aqueles que foram

vitimados por tortura em razão de suas atividadespolíticas, ou seus herdeiros, poderão, desde quenão obstados pelo implemento da prescrição,postular em juízo indenização plena, semquaisquer restrições que não as inerentes àinstrução processual, pelas ofensas físicas e

morais que sofreram. Em juízo, uma vez provadoo dano, material ou moral, não há que se falarem valores pré-fixados (indenização tarifada),em limites de datas, etc. Vale o preceito do artigo37, parágrafo 6º da Carta Magna e o do artigo159 (atuais 186 e 927) do Código Civil, acima

transcritos. Se agentes do Estado praticaram odano, o Estado responde com responsabilidadeobjetiva, e responde plenamente, de forma asatisfazer em sua inteireza o prejuízo acarretadoà vítima. Administrativamente, porém, se oEstado devedor reconhece-se em débito, poderão

os interessados que ainda puderem postularjudicialmente a sua pretensão, ainda nãofulminada pelo decurso do prazo prescricional,pleitear aquilo que o Estado oferece comosatisfação, o que não lhes anula a possibilidadede obterem complemento pela via judicial. E

quanto às dívidas prescritas, os interessados nãoterão o que reclamar em juízo, devendo-secontentar com o que o Estado devedor dispusera respeito: terão de se curvar às limitações eexigências legais. Só terão direito de recorrer aoJudiciário, evidentemente, se a Administração

recusar aplicar a própria lei indenizatória.

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25. Mas essas limitações não estão infensasa uma análise crítica que avalie a sua confor-midade com as regras e princípios superiores,em especial os de alçada constitucional. Se-guindo a enumeração antes enunciada de restri-

ções materiais (item 22, supra), analisemos cadauma delas em particular.

26. A primeira, a limitação temporal, en-contra-se justificada ante a circunstância de quefoi na época referida pelo artigo 1º, entre 31 demarço de 1964 e 15 de agosto de 1979, quesabidamente ocorreram as mais graves viola-ções de que trata a lei. É certo que as leis fede-

rais alargam esses limites. A própria Lein. 9.140/95 estabeleceu outra data inicial: 2 desetembro de 1961. E a Lei n. 10.536/2002, quealterou dispositivos do referido diploma federal,estendeu o período até 5 de outubro de 1988.A Constituição da República, por sua vez, no

artigo 7º das Disposições Transitórias, concedeuanistia a todos os perseguidos políticos (queforam exonerados, aposentados ou afastadosdo serviço público, ou punidos, demitidos oucompelidos ao afastamento no setor privado,por motivações políticas) entre 18 de setembro

de 1946 e 5 de outubro de 1988. Esse artigoencontra-se presentemente regulamentado pelaLei federal n. 10.559, de 13 de novembro de2002. A maior ou menor abrangência da épocadentro da qual os danos são reputados pelolegislador como indenizáveis integra a esfera

de sua discricionariedade. O legislador estadualnão tem por que seguir os mesmos critériosescolhidos pelo federal. A fixação deste ou da-quele período só se revelaria descabida, e comotal impugnável juridicamente, caso não guardas-se pertinência com os fatos que deram ensejo à

reparação: por exemplo, se a lei só indenizasseos torturados entre 1977 e 1979, deixaria defora um grande número de ex-prisioneiros,sobretudo os que sofreram a pior fase darepressão política do regime militar, entre 1968e 1974. Nesse caso, se poderia com razão cogi-

tar em ofensa aos princípios da razoabilidade eda isonomia. Mas, da forma como a lei paulistaveio a ser, nesse tocante, redigida, não se vis-lumbra qualquer irregularidade.

27. Tampouco no que concerne à espéciede dano indenizável deveria a legislação pau-lista sofrer reparos. Consoante visto acima, a

Lei n. 10.726/2001 condiciona a indenizaçãoà existência, no ofendido, de um “comprome-timento físico ou psicológico” (art. 1º) causadopor tortura, e que se traduz, concretamente, emmorte, invalidez total ou parcial, transtornos

psicológicos, e outras lesões desta espécie (art.7º). Ora, o dano moral caracteriza-se comoofensa aos direitos “à honra, à imagem, ao no-me, à intimidade, à privacidade ou a qualqueroutro direito da personalidade”, todos englo-bados no direito à dignidade, consoante prele-

ciona Sérgio Cavalieri Filho (Programa deresponsabilidade civil, 3. ed., São Paulo: Ma-lheiros, 2002, p. 85), que completa: “Enquantoo dano material atinge o patrimônio, o danomoral atinge a pessoa. Este último é a reaçãopsicológica que a pessoa experimenta em razão

de uma agressão a um bem integrante de suapersonalidade, causando-lhe vexame, sofri-mento, humilhação e outras dores do espírito”(ibidem, p. 85). Por seu turno, no que dizrespeito à transmissibilidade por direito here-ditário, esta não existe “relativamente aos danos

morais, tal como acontece com os danos ma-teriais. A personalidade morre com o indivíduo,arrastando atrás de si todo o seu patrimônio.Só os bens materiais sobrevivem ao seu titular”(Wilson Melo de Souza, O dano moral e suareparação, Rio de Janeiro: Forense, p. 469),salvo, é claro, se a vítima falecer no curso do

processo indenizatório, pois aí o herdeiro sucedeo morto em processo que veicula uma ação denatureza patrimonial: “Exercido o direito deação pela vítima, o conteúdo econômico dareparação do dano moral fica configurado e,como tal, transmite-se aos sucessores” (Sérgio

Cavalieri Filho, op. cit., p. 94). Ora, pelos ter-mos em que vazado o artigo 6º, que autorizacertos tipos de familiares a postular a mesmaindenização, sem fazer qualquer exigência deque estejam investidos na condição de suces-sores do falecido no contexto de um processo

judicial por este aberto ainda em vida, conclui-se que a reparação de que trata a lei não podeser mesmo a de caráter moral, mas, sim, a ma-terial, ainda que esta se configure em trans-tornos psicológicos (neurose aguda, depressão,etc.), com evidentes reflexos patrimoniais (trata-

mento médico), o que já não sucede quando aagressão gera apenas a dor, a humilhação, amágoa, próprias do dano moral. Por fim, rejeita-se indenização pré-fixada em se tratando de

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dano moral (cf. RE n. 172.720/RJ, relator Min.Marco Aurélio, RTJ 162/1093), ao passo que aLei n. 10.720/2001, em seu artigo 7º, determinaum valor máximo e um valor mínimo, o que sóse admite para a reparação de dano material.

28. Limitar o indenizável aos danos materiaisnão padece de nenhum vício. A uma, porque oEstado já não estaria, quando da promulgação

da lei, compelido judicialmente a indenizar osdanos morais, eis que já atingidos pela prescri-ção. De resto, os que se sentiram lesados moral-mente tiveram a oportunidade de pleitear emjuízo a indenização devida, material e moral,em toda a sua extensão. E não é possível equi-

parar a situação daqueles que, torturados, ape-nas sentiram dor, com a dos que, igualmentetorturados, passaram a carregar seqüelas físicase psíquicas para o resto da vida. O legisladoratende aos casos mais graves, e não ofende porisso o princípio da isonomia.

29. Outro tanto há de se dizer no tocanteaos valores a serem pagos pelo Estado a título

de reparação. A lei paulista, do mesmo modoque as leis federais (especialmente a n. 9.140/95e a n. 10.559/2002) e as congêneres estaduais,fixa valor máximo e valor mínimo, atendendoàs estimativas médias de prejuízo material sofri-do pelas vítimas e à estimativa de capacidadeorçamentária do Estado para arcar com os cus-

tos de aplicação da lei. Do mesmo modo que oatrás referido, nada impediu que as vítimaspostulassem em juízo aquilo que entendem sejaa plena satisfação pelas ofensas que sofreram,morais e materiais, em toda a sua extensão. Pelavia administrativa, porém, o Legislativo autoriza

o Executivo a pagar as quantias a partir e atéum valor determinado, nos termos do artigo 7º.As chamadas indenizações tarifadas sempre fo-ram aceitas pela jurisprudência, desde queentendidas como a quantia presumivelmentesatisfatória face ao prejuízo experimentado, não

prevalecendo quando se comprova dano demuito maior extensão, nem em relação aosdanos morais. Conforme ao acima enunciado,o Estado continua a ser responsável pelos débi-tos oriundos dos danos cometidos por seusagentes, continua a ser devedor mesmo após

consumada a prescrição. A rigor, não teria porque pagar o que deve. Poderia manter-se inerte,e desse comportamento nenhum prejuízo lhe

adviria, eis que as vítimas credoras já não dis-põem, após a prescrição, da via judicial paraforçar o Estado devedor a pagar o que deve.Como ele se dispõe a pagar sem a tanto estarcompelido, não se lhe pode exigir pagar tudo,

exatamente tudo o que deve. Se paga umaparte, não por isso esse ato pode ser interpretadocomo renúncia à prescrição. O único que selhe deve exigir é que, pagando, não discriminealguns beneficiados em proveito de outros. Equanto àqueles que ainda podem exigir no

Judiciário a satisfação integral de seus débitos(e essa é a situação dos herdeiros dos desa-parecidos políticos, agora tidos como mortos,pelas razões expendidas no item 16 supra), aobtenção da quantia legalmente prevista, pelavia administrativa, não anula a possibilidade de

nova investida contra o devedor, pela via judi-cial, para reclamar eventual complemento, atéporque a Lei n. 10.726/2001, a exemplo da Leifederal n. 9.140/95, não contém nenhum dispo-sitivo prevendo que o beneficiário, ao postulare receber a indenização nela prevista, deva

renunciar a futuras ações judiciais. Por todasessas razões, podemos concluir que a limitaçãonumérica da reparação é válida.

30. Passemos agora à quarta restrição citada.O artigo 1º da Lei n. 10.726/2001 condiciona orecebimento da indenização ao fato de osvitimados pela ação repressora do Estado nãohouverem obtido, “pelo mesmo motivo, ressarci-mento por dano moral ou material”. Urge, antes

de todo o mais, se entenda o que significa exa-tamente a locução “pelo mesmo motivo”. O au-tor da consulta coloca o problema frente à pos-sibilidade de possíveis beneficiários da indeni-zação estadual já terem auferido satisfaçãomonetária com base na Lei federal n. 9.140/95.

31. Para avaliar bem a questão, convém nãonos desviarmos do enfoque que desde o iníciodeste parecer estamos adotando, qual seja, o da

responsabilidade civil aquiliana do Estado, comfundamento no artigo 37, parágrafo 6º da Cartade 1988, e no artigo 159 do Código Civil de1916 (aplicável à espécie). Nesse sentido, im-porta ressaltar, mais uma vez, que as leis inde-nizatórias, tanto a da União, como, por maioria

de razão, as dos Estados (que jamais poderiamfazê-lo, porquanto competente para tanto éapenas a União), não objetivam afastar, nos

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aspectos específicos aqui analisados, as regrasde direito constitucional e de direito civilatinentes à responsabilidade do Poder Públicopelos danos ocasionados pelos seus agentes. Ora,é intuitivo que quem responde é a pessoa jurídica

de direito público empregadora de quem agiude forma ilícita contra o particular, ferindo-lheum direito. Trata-se de uma regra de simples efácil intelecção. Mas é também certo que deveser trazida à responsabilidade a pessoa jurídicaempregadora dos agentes que criaram as

condições propícias a que outros, seus e dasdemais pessoas jurídicas, ou mesmo as pessoasfísicas isoladamente, se comportassem de formailícita, violando direitos alheios. Em outraspalavras, cada esfera do Poder responde por atospróprios. Uma, porque criou as condições para

o ilícito (e as criou por culpa de agentes políticosseus): e tal é a União. A outra, porque, atuandopor meio de seus servidores, violou os direitosdos detidos por razões políticas: e tal é o EstadoFederado. Não há como confundir umaresponsabilidade com outra. Ambos são

responsáveis, cada um pelos atos de seusagentes. Vale, a propósito, no que concerne àresponsabilidade da União, transcrever-se omagistério de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Há determinados casos em que a açãodanosa, propriamente dita, não é efetua-

da por agente do Estado, contudo é oEstado quem produz a situação da qualo dano depende. Vale dizer: são hipótesesnas quais é o Poder Público quem cons-titui, por ato comissivo seu, os fatores quepropiciarão decisivamente a emergência

do dano. Tais casos, a nosso ver, assimi-lam-se aos de danos produzidos pela pró-pria ação do Estado e por isso ensejam,tanto quanto estes, a aplicação do princí-pio da responsabilidade objetiva (...).

Com efeito, nas hipóteses ora cogitadas

uma atuação positiva do Estado, sem sera geradora imediata do dano, entradecisivamente na sua linha de causação”(Ato administrativo e direito dos admi-nistrados, São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 1981, p. 150).

32. Penso que essa doutrina encaixa-se comoluva à situação da União frente à maior parte

dos desmandos verificados no período ditatorial

contemplados pelas leis indenizatórias, inclusivepela lei paulista em comento. No caso específicodos desaparecidos, objeto da Lei federal n. 9.140/95, a União, declarando-os, para todos os efeitoslegais, mortos, assume sua parcela de

responsabilidade, independentemente de teremsido agentes ou servidores seus os diretamenteresponsáveis pelas mortes havidas. Ou seja, aUnião assume sua responsabilidade por qualquermorte de desaparecido que haja participado outenha sido acusado de participar de atividades

políticas e que, por esse motivo, tenha sido detidopor agente público. Qual agente público?Qualquer um: político, administrativo, militar,delegado, da Administração direta ou autárquico,da União, dos Estados, ou dos Municípios. A leinão faz qualquer distinção. O que importa é que

a União Federal, cujos agentes (sobretudopolíticos) desencadearam o contexto repressorque possibilitou a série de crimes perpetradoscontra ativistas políticos ou acusados departicipação em atividades políticas proibidaspelo regime de então, reconhece-se em dívida

para com os perseguidos e seus herdeiros, edispõe-se a indenizá-los, nos limites consignadospelo legislador federal. Pois a União, efetiva-mente, seguindo o escólio de Celso Antônio,representa, na espécie, o Poder Público queconstituiu, por atos comissivos seus, os fatoresque propiciaram decisivamente a emergência dos

danos, mesmo que esses danos tenham sidoinfligidos diretamente por agentes públicos quenão pertençam ou que não tenham pertencidoaos seus quadros.

33. Em suma, a indenização prevista no artigo11 e Parágrafos da Lei federal n. 9.140/95 é devi-da por força da responsabilidade própria da Uniãonos eventos lesivos. Sendo assim, a participação

do Estado Federado nos mesmos eventos nãopode ser elidida pelo fato de a União haver pagoo que julga ser seu dever pagar como satisfação,conquanto limitada, às vítimas do aparelhorepressor. Se foram agentes do Estado de SãoPaulo os que detiveram e fizeram “desaparecer”

os prisioneiros políticos, é lógico que o Estado deSão Paulo também deve responder, comresponsabilidade objetiva, pelo que sucedeu.Responderá pelo que ele, o Estado Federado, deve.

34. É a partir dessas premissas que se deveentender a locução “pelo mesmo motivo” inserta

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no artigo 1º, parágrafo 1o da Lei estadual n.10.726/2001. O “motivo” a que alude odiploma legal é o fato (o dano) e a sua relaçãocom o autor do dano (Estado de São Paulo) e avítima do dano (o prisioneiro político torturado).

Se alguém já obteve indenização pelo fato de oEstado de São Paulo, através de agente seu,haver torturado e morto um prisioneiro político,não fará jus a nova reparação pelo mesmomotivo. Ora, convenhamos que dificilmente sedaria o caso de a União espontaneamente pagar

ou ser condenada a pagar uma indenização emrazão de ato de outrem. A indenização da Leifederal n. 9.140/95 decorre de sua própria res-ponsabilidade, não da responsabilidade de ter-ceiros. Na quimérica e quase inverossímil pos-sibilidade aqui aventada, de a União, por qual-

quer motivo, haver indenizado o que ela próprianão devia, mas o Estado de São Paulo, assumiriaa condição de credora deste, por força do artigo931 do Código Civil de 1916, correspondenteao artigo 305, caput do atual, sem sub-rogar-se na condição do credor primitivo (“O terceiro

não interessado, que paga a dívida em seupróprio nome, tem direito a reembolsar-se doque pagar; mas não se sub-roga nos direitos docredor”). Nesse hipotético caso, o herdeiro doprisioneiro morto não poderia receber a inde-nização estadual, eis que já a recebera da União.Mas, como dito acima, trata-se de mera possi-

bilidade teórica, dificilmente realizável na prá-tica. O natural, o lógico, é que uma eventualindenização “pelo mesmo motivo”, impeditivado benefício concedido na Lei n. 10.726/2001,seja aquela decidida em pleito judicial, em quea Fazenda do Estado de São Paulo, ré nesse

processo, foi condenada a pagar, por danomaterial ou moral, a reparação devida.

35. Dano material ou moral, note-se bem. ALei n. 10.726/2001 diz expressamente que,“pelo mesmo motivo”, não se indenizará avítima (ou familiar) que houver sido beneficiadacom ressarcimento por dano material ou moral.Embora a Lei n. 10.726/2001 não vise a inde-

nização de dano moral, mas apenas de danomaterial, o legislador entende que se o supostobeneficiário já recebeu determinado valor atítulo de reparação por dano moral, ele não temdireito a pleitear nova indenização, com basena lei em apreço. O legislador avalia que,

nesses casos, o suposto beneficiário já recebeu,

de uma forma ou de outra, alguma satisfação.É uma restrição que poderia suscitar contro-vérsias, mas como não houve nenhuma questãoespecífica a esse respeito, apenas aponto o pro-blema, sem analisá-lo a pormenor. O que, entre-

tanto, parece-me certo é que, se no passado avítima ou familiar recebeu menos do que agorao Estado se dispõe a oferecer, pode ela (ele)demandar administrativamente o complemento.O artigo 1º, parágrafo 1º não pode ser lido deforma tão estreita que impeça, por exemplo,

aquele que recebeu em juízo apenasR$ 2.000,00, receber, pela via administrativa,“pelo mesmo motivo”, R$ 1.900,00 (a diferençaentre o valor mínimo de indenização previstona lei e o obtido judicialmente).

36. Recapitulando, entendo que os familiaresque receberam administrativamente do GovernoFederal, pela Lei n. 9.140/95, a indenização nelaprevista, assim como os que receberam a mes-

ma reparação por força de ação proposta contraa União, em razão da morte de presos políticosnas dependências da Administração paulista,podem pleitear validamente a verba fornecidaa título de indenização prevista na Lei estadualn. 10.726/2001, salvo se (o que se coloca ape-

nas por amor à máxima segurança na resposta)no ato administrativo ou na decisão judicial sehouver registrado expressamente que aquelareparação seria outorgada como pagamento deuma dívida do Estado de São Paulo para comos familiares da vítima, assumindo a União a

qualidade de credora do Estado, nos termos doartigo 931 do Código de 1916. Ficam assimrespondidos os quesitos 6.1 e 6.2 de fls.

37. Por fim, no que respeita ao artigo 6º daLei n. 10.726/2001, e sua limitação quanto aos

familiares e herdeiros favorecidos pela indeni-zação, penso que o legislador paulista, nesseponto, feriu a Carta Magna, pois a restrição afavor, tão-somente, dos pais, filhos, cônjuges ecompanheiros fere os princípios constitucionaisda isonomia e da razoabilidade.

38. Convém neste átimo esclarecer que nãopenso, como o autor do parecer de fls., que a

restrição importe em contrariedade ao CódigoCivil, com o que implicitamente se acoima o dis-positivo que a veicula de malferir a regra cons-titucional que defere à União a competência para

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legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88).Entendo, com a vênia dos que sustentam posiçãodiversa, que a lei estadual pode, sem invadir com-petência alheia, restringir a indenização e o modocomo ela vai se operar. Consoante registrei nos

itens 9 e 21-24 supra, sua razão de ser está emsubstituir com vantagem a solução litigiosa, bemcomo em pagar ao menos parte do que se devee não se pagaria em virtude de se haver operadoa prescrição. A admitir-se o contrário, ter-se-iaigualmente que considerar inconstitucionais as

limitações de valores a título de reparação, poiso Código Civil impõe a satisfação integral doprejuízo. Do mesmo modo, importaria em violên-cia à Constituição, e o Estado estaria legislandoem matéria de direito civil, o haver tornadoindenizáveis apenas os danos materiais, e não

os morais.

39. Todavia, e analisando-a por outro viés,parece-me inegável que a lei paulista apresenta

uma grave falha: o artigo 6º peca contra o prin-cípio constitucional da isonomia. Com efeito,ao dizer que apenas os filhos, pais, cônjuges ecompanheiros, “obedecida a ordem de sucessãoprevista no Código Civil” (dando a entenderque a quantia será concedida nesses casos por

força do direito sucessório), poderão pleitear areparação antes devida ao torturado falecido, alei disse que não autorizará essa reparação aosnetos e demais descendentes, aos avós e demaisascendentes, e aos colaterais, todos esses tam-bém sucessores do falecido, caso os demais,

na ordem de sucessão prevista no Código Civil,não existam, não se habilitem, hajam sido deser-dados, ou renunciem à herança. Ao privilegiarcertas classes de herdeiros, em detrimento deoutras, sem que se possa vislumbrar qualquerparâmetro que o fundamente, a restrição inserta

no artigo 6º da lei paulista, em confronto coma isonomia constitucional, não pode prosperar.Para que se dimensione bem o que ora se afir-ma, figure-se a seguinte hipótese imaginária.O torturado A veio a falecer, morto pela repres-são política, deixando o neto A’ como seu único

sucessor. Por sua vez, o torturado B veio a mor-rer nas mesmas circunstâncias, nas mãos domesmo carrasco que matara A, deixando o filhoB’ como seu único sucessor. Donde se concluique A’ é tão herdeiro quanto B’, embora oprimeiro seja neto do falecido, e o segundo,

filho. Qual a razão de se discriminar A’ em

proveito de B’? Se ambos são igualmenteherdeiros, e se os falecidos A e B foram igual-mente torturados, se morreram em conseqüên-cia da mesma tortura ou vieram a ter sequelasfísicas e psicológicas idênticas, se, enfim, me-

recessem, caso estivessem vivos, a mesma inde-nização, qual a razão para deferi-la ao legítimoherdeiro de um e não a deferir ao legítimo her-deiro do outro? Trata-se de um discrimen ilógi-co, sem fundamento fático, sem suporte jurídicoque o justifique. Como tal, violenta a isonomia

insculpida no caput do artigo 5º da Carta daRepública.

40. E fere, igualmente, a razoabilidade. Esse

princípio também vem sendo considerado peloSupremo Tribunal Federal no exame da consti-tucionalidade das leis, como restou claro nojulgamento das Ações Diretas de Inconstitu-cionalidade ns.1.049-9/DF e 1.158/AM. OPretório Excelso, nos dois casos, ressaltou que

a razoabilidade é um limite em si da atividadelegislativa, mesmo quando a própria Consti-tuição haja deferido ao legislador ordinário, semmaiores especificações, o poder de conforma-ção da matéria. Dessa sorte, restrições legais,como a ora sob análise, também hão de se

submeter a um controle de razoabilidade. Comoa discriminação em tela não apresenta nenhumajustificativa lógica que a ampare, força é convirque, por irrazoável, afigura-se, outrossim,inconstitucional.

41. É com esses pressupostos que se devemconsiderar as questões específicas lançadas nositens 6.3 a 6.6, todas referentes à aplicação doartigo 6º da Lei n. 10.726/2001. Entendo queos demais ascendentes, descendentes e cola-terais têm direito a receber a indenização pre-

vista na lei em apreço. Se o preso político fale-ceu, enquanto estava encarcerado, em razão dosmaus tratos ali sofridos (hipótese do item 6.3),seus herdeiros obviamente fazem jus à repa-ração, pois se cuida do maior de todos os com-prometimentos físicos causados pela tortura,

enquadrando-se a hipótese, assim, perfeita-mente, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º daLei. Se o preso político faleceu, já em liberdade,mas em conseqüência da evolução das seqüelasdos maus tratos sofridos no cárcere (hipótesedo item 6.4), seus herdeiros também terão

direito à reparação, pois a lei paulista, como se

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pode facilmente depreender a partir da leiturade seus dispositivos, não se destina, como aLei federal n. 9.140/95, a indenizar apenas osparentes de desaparecidos políticos, mas todapessoa que houver sofrido qualquer tipo de

comprometimento físico ou psicológico, e quehouver sofrido qualquer tipo de lesão quecomprometa sua saúde, ainda que o mal semanifeste posteriormente ao evento lesivo. Omesmo há que se concluir para a hipótese doitem 6.5: se o preso político faleceu, já em

liberdade, mas em decorrência de fator nãorelacionado aos maus tratos, a indenização nãoserá devida apenas se ele não tiver apresentado,quando ainda vivo, seqüelas físicas ou psicoló-gicas dos sofrimentos no cárcere; provado, noentanto, que o ex-prisioneiro teve qualquer tipo

de comprometimento físico (por exemplo,perda de um membro do corpo) ou psicológico(por exemplo, depressão), ainda que ele poste-riormente não tenha morrido em decorrênciadireta da tortura, a indenização será devida. Ébom lembrar a propósito que a lei paulista prevê

a indenização para qualquer dano que hajacausado lesão física ou psíquica. O que a leipaulista não permite é a indenização por simplesdor (dano moral), consoante defendemos noitem, 27, supra. Com tais considerações,responde-se também, sem necessidade de acrés-cimos, o quesito 6.6, relativo aos colaterais.

42. No entanto, dizer que os demais des-cendentes, ascendentes e colaterais têm direito

ao benefício, em todas as circunstâncias acimaapontadas, não é o mesmo que declarar possaa Comissão Especial, diretamente, sem a tantoestar expressamente autorizada pelo supremomandatário do Poder Executivo paulista, con-ferir a reparação aos interessados que se enqua-

dram naquelas situações. Esse ponto merececompleto esclarecimento, pois o que releva naconsulta que motivou o presente parecer sãoas dúvidas sobre qual o preciso modus operandia ser adotado pela Comissão Especial, diantedos casos em que netos, avós, colaterais, plei-

teiam a indenização prevista na Lei n. 10.726/2001. Partindo do pressuposto de que arestrição operada pelo legislador no artigo 6ºdessa lei fere o princípio da isonomia, cabeainda indagar: pode a Comissão Especial, combase no reconhecimento meramente adminis-

trativo de inconstitucionalidade do artigo 6º,

conceder a reparação aos sucessores nele nãocontemplados?

43. Impende dizer, desde já, e para evitarequívocos, que a hipótese não é de interpre-tação, mas de aplicação da lei no seu sentidomais amplo. Não é defensável, de modo algum,sustentar-se que o artigo 6º do diploma paulistapode ser interpretado de diversas maneiras, e

que apenas uma interpretação ampliativa, demodo mais elástico, consoante referido à fl.,estaria em consonância com a ordem normativae, em especial com a Constituição: aquela quefaria incluir netos, avós e colaterais entre ospossíveis beneficiários da reparação. Em

verdade, não se trata de se achar a interpretaçãodo artigo 6º “mais conforme” ao conjuntonormativo ou à Constituição. A regra é clara:apenas alguns herdeiros foram indicados pelolegislador, os demais não foram. Não se tratada possibilidade de se estender o conteúdo da

regra do artigo 6º pela via da interpretação. Oque o aplicador da norma tem a fazer, sepretende favorecer avós, netos e colaterais, éaplicar o mesmo preceito contido no artigo 6ºpara situações que nele não se enquadram, pelocaminho da analogia, impropriamente por mui-

tos chamada de “interpretação analógica”. ParaFrancesco Ferrara:

“A analogia (ou interpretação analógica

por compreensão) distingue-se da inter-pretação extensiva. De fato, esta aplica-se quando um caso não é contempladopor disposição de lei, enquanto a outrapressupõe que o caso já está compre-endido na regulamentação jurídica,

entrando no sentido de uma disposição,se bem que fuja à sua letra.” (Interpre-tação e aplicação das leis, Coimbra,1940, p. 65).

44. Não sendo, pois, o caso de se efetuar umainterpretação não literal da regra em comento,uma interpretação ampliativa, extensiva ou“elástica”, a concessão de indenização ao neto,avô ou colateral do torturado falecido só podeter lugar através de aplicação analógica, e uma

vez reconhecida a inconstitucionalidade darestrição normativa. Sendo assim, a questãoganha outra dimensão, pois se a ComissãoEspecial concede o benefício a outros que não

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os expressamente capitulados no artigo 6º, nãoo estará fazendo por aplicar o artigo 6º “segundoo seu espírito”, alargando o conteúdo dopreceito, mas porque a restrição é inconsti-tucional e a norma teria de estar redigida de outra

maneira, para abranger também os demaisascendentes, os demais descendentes e oscolaterais, tal como o disposto no Código Civil.Com essas observações em mente, ganha todoo seu sentido a indagação atrás enunciada: podea Comissão Especial, com base no reconheci-

mento meramente administrativo de inconsti-tucionalidade do artigo 6º, conceder a reparaçãoaos sucessores nele não contemplados?

45. Entendo, com a devida vênia, que não.Embora seja inquestionável que, no Brasil,tendo em vista o modelo de controle daconstitucionalidade das leis entre nós adotado,o Poder Executivo pode e deve negar cumpri-mento a leis que julgar inconstitucionais, con-

forme aliás foi reconhecido diversas vezes peloSupremo Tribunal Federal (cf. RTJ 96/508), essepoder-dever da Administração exige cautelas.Além da obrigação de estar suficientementemotivada, a decisão administrativa que negacumprimento à lei inconstitucional deve-se

reservar apenas ao Chefe do Poder Executivo.É a lição de Elival da Silva Ramos, atualProcurador Geral do Estado:

“(...) por se tratar de medida extremamentegrave e com ampla repercussão nasrelações entre os Poderes, cabe restringi-

la apenas ao Chefe do Poder Executivo,negando-se a possibilidade de qualquerfuncionário administrativo subalternodescumprir a lei sob alegação deinconstitucionalidade. Sempre que umfuncionário subordinado vislumbrar o

vício de inconstitucionalidade legislativa,deverá propor a submissão da matéria aotitular do Poder, até para fins de unifor-midade da ação administrativa.” (Ainconstitucionalidade das leis: vício esanção, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 238).

46. O mesmo autor obtempera que, desde oadvento da Constituição Federal de 1988,

afigura-se razoável

“(...) admitir que o Chefe do Executivopode recusar-se a cumprir a lei ‘sub

judice’ apenas até o julgamento dopedido de medida cautelar, por ele pró-prio formulado. Se o Pretório Excelsoacolher o pedido, a execução da leidoravante estará suspensa por força da

concessão da medida cautelar, comeficácia ‘erga omnes’. Se ao contrárioo rejeitar, estará recusando o ‘fumusboni juris’ da argüição ou os danos quea execução temporária da lei possaprovocar (‘periculum in mora’), juízo

esse que deve ser acatado pelo Chefedo Poder Executivo requerente. Afinal,a partir daí, desmoronam os funda-mentos de seu ato de rejeição à lei,desacolhidos, ainda que em sede decautelar, pelo guardião supremo da

Constituição.” (A inconstitucionalidadedas leis: vício e sanção, cit., p. 240).

47. Na esteira desse entendimento, parece-

me que a Comissão Especial deve indeferirpedidos de indenização formulados porherdeiros que não os contemplados expressa-mente no artigo 6º da Lei n. 10.726/2001. Casoestes recorram ao Senhor Governador doEstado, nos termos das regras administrativas

pertinentes, opino no sentido de que este defirao recurso, concedendo o benefício, ajuizando(já na oportunidade do primeiro pedido quereceber) a competente ação direta de incons-titucionalidade contra o artigo 6º da Leiestadual, submetendo-se, daí em diante, ao que

restar determinado quando do exame da liminar,pelo Excelso Pretório.

48. Entendo, outrossim, que, por razões de

justiça e economia, a própria Comissão Especialpoderia adiantar-se e representar diretamente aoSenhor Governador do Estado, inteirando-lhe doproblema. Julgo razoável, e, s.m.j., não contrárioà ordem vigente, que o Chefe do Executivoestadual, em decisão devidamente motivada, ou

em forma de decreto, igualmente bem funda-mentado em seus preambula, determine àComissão Especial atender aos pedidos deindenização ora sob análise. Com essaautorização superior (que também, a meu ver,não dispensa o Senhor Governador de ingressar

na Suprema Corte com a ação direta deinconstitucionalidade), será lícito à Comissãojulgar favoravelmente os pedidos de indenização

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pleiteados por quem não é mencionado no artigo6º da lei. Sem essa providência, não vejo comoa referida Comissão possa, ao arrepio da lei –por inconstitucional que seja – deferir a reparaçãopostulada.

49. Por oportuno, digno de nota é que oreconhecimento da inconstitucionalidade dopreceito em causa (art. 6º da Lei n. 10.726/2001)

não implica em se anular o benefício aos quelá se encontram expressamente elencados. É oque argumenta José Afonso da Silva:

“Há duas formas de cometer essa incons-titucionalidade [discriminação]. Uma

consiste em outorgar benefício legítimoa pessoas ou grupos, discriminando-osfavoravelmente em detrimento de outraspessoas ou grupos em igual situação.Neste caso, não se estendeu às pessoasou grupos determinados o mesmo trata-

mento dado aos outros. O ato é incons-titucional, sem dúvida, porque feriu oprincípio da isonomia. O ato é, contudo,constitucional e legítimo, ao outorgar obenefício a quem o fez. Declará-lo in-constitucional, eliminando-o da ordemjurídica, seria retirar direitos legitima-

mente conferidos, o que não é função dostribunais. Como, então, resolver a in-constitucionalidade da discriminação?Precisamente estendendo o benefício aosdiscriminados que o solicitarem peranteo Poder Judiciário, caso por caso.” (Cur-

so de direito constitucional positivo, 21.ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 227).

50. Desse modo, se a Administração reco-nhece como inconstitucional o artigo 6º da Lein. 10.726/2001, não por isso deixará de atenderaos que o próprio artigo 6º beneficia expressa-mente. Pois não é o benefício que é incons-titucional, mas sim a restrição do benefício a

favor de uns, em detrimento de outros.

51. O texto acima transcrito evoca-nos a pos-sibilidade de os interessados preteridos em seu

direito apelarem diretamente ao Judiciário, nashipóteses em que a Comissão Especial indeferiros seus pleitos. Em tese, poderão ter sucesso,mas é de se ponderar que, em hipótese em quese discutiu a isonomia de vencimentos, o Supe-rior Tribunal de Justiça, baseando-se na Súmula

339 do STF, decidiu que esse princípio “em facede preceito expresso da Constituição Federal,só pode ser concedido através de lei, vedadoao Judiciário, que não tem função legislativa,atribuí-la por via de decisão judicial a funcio-

nário de qualquer categoria (CF, art. 39, § 1º)”(RDA 186/157). A posição da Corte, que me-receu a censura de José Afonso da Silva, mostraque o caminho judicial, se trilhado pelos inte-ressados, pode não estar livre de tropeços. Porisso acredito que o melhor a fazer-se seria a

solução pela via administrativa, esboçada nositens 47 e 48 supra, só superada em vantagem,logicamente, por uma alteração na própria lei,que passe a beneficiar os demais herdeiros.

52. Como arremate, não vejo porque seja ne-cessária a prévia obtenção, em qualquer caso,de alvará judicial em processo de inventário, co-mo proposto às fls., para a habilitação de her-deiro do torturado falecido. Nem a Lei n. 10.726/

2001 o exige, nem o Decreto n. 46.397/2001impõe tal requisito. Este último apenas frisa queo interessado deverá instruir o pedido “com asinformações pertinentes e os documentosnecessários, indicando, se houver, o rol detestemunhas dos fatos ocorridos” (art. 7º, caput).

A Comissão Especial, por sua vez, poderá re-quisitar novos documentos que se fizerem neces-sários para dirimir dúvidas (art. 9º, III) e procedera diligências com idêntico objetivo (art. 9º, V).Ou seja, apenas em alguns casos, quando ointeressado não houver instruído o seu pedido

de forma satisfatória, deverá a Comissão valer-se de novas provas documentais, socorrendo-se, se necessário, das obtidas do Poder Judiciário.

É o parecer, sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2003

MAURO DE MEDEIROS KELLERProcurador do Estado

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A Lei federal n. 9.140, de 4.12.1995, reco-

nheceu como mortas pessoas desaparecidasnas circunstâncias retratadas em seu artigo 1ºe conferiu à Comissão Especial por elainstituída a atribuição de proceder aoreconhecimento de pessoas que “tenhamfalecido por causas não naturais, em

dependências policiais ou assemelhadas” nas

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Doutrina

condições indicadas em seu artigo 4º, inciso I,letra “b”.

Essa lei outorgou às pessoas relacionadasem seu artigo 10 o direito a uma indenizaçãopelo desaparecimento (morte presumida) oupelo efetivo falecimento, ocorrido naquelascircunstâncias, daqueles indivíduos. Essa re-paração consiste “no pagamento de valor único

igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicadopelo número de anos correspondentes àexpectativa de sobrevivência do desaparecido,levando-se em consideração a idade à épocado desaparecimento e os critérios e valorestraduzidos na tabela constante do Anexo II” da

mesma lei (art. 11). Não poderá ser inferior aR$ 100.000,00 (cem mil reais) e será “conce-dida mediante decreto do Presidente da Repú-blica, após parecer favorável da ComissãoEspecial criada por esta Lei” (art. 11, §§ 1º e2º). Em resumo, a referida lei federal instituiu

uma reparação em favor dos parentes de pessoasque, nas circunstâncias nela retratadas, tenhamdesaparecido (morte presumida) ou tenhamefetivamente falecido.

Por sua vez, a Lei n. 10.726, de 8.1.2001,de São Paulo, autorizou “o pagamento deindenização, a título reparatório”, às pessoasque, nas circunstâncias por ela previstas,“sofreram torturas que causaram comprome-

timento físico ou psicológico, desde que nãotenham obtido, pelo mesmo motivo, ressarci-mento pelo dano moral ou material” (art. 1º, §1º). Essa indenização, que não pode superar acifra de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)nem ser inferior a R$ 3.900,00 (três mil e no-

vecentos reais), contempla como eventos lesi-vos indenizáveis a “invalidez permanente oumorte, transtornos psicológicos, invalidez par-cial” e “outras lesões” (art. 7º).

Enquanto a lei federal indeniza a morte (pre-sumida ou real), a lei paulista ressarce o “com-prometimento físico ou psicológico” decorrentede torturas sofridas pelas vítimas por ela consi-

deradas. O único ponto de contato que vislumbroentre essas leis, no que concerne aos eventosindenizáveis, é a morte real (não a presumida)causada pelo “comprometimento físico” de-corrente de tortura e desde que o falecimentotenha ocorrido em dependência policial ou

assemelhada. Vale dizer, se a pessoa faleceu,naqueles locais, em decorrência de lesõescausadas pela tortura sofrida, caberia, em tese, aindenização prevista na lei federal (art. 4º, I, “b”)e a conferida pela lei paulista (arts. 1º e 7º). Tirante

esse caso, as hipóteses de indenização previstasna lei paulista não se confundem ou identificamcom as cogitadas pela lei federal.

Ocorre que a lei paulista afasta o direito àindenização se o(s) beneficiário(s) obteve, “pelomesmo motivo, ressarcimento por dano moral oumaterial” (art. 1º, § 1º). Entendo que a lei paulistaobsta a indenização se o(s) beneficiário(s), pelamesma razão, fundamento fático ou causa, já

obteve o ressarcimento dos danos morais oumateriais experimentados. Nesse sentido, o“mesmo motivo” equivale ao que o direitoprocessual civil denomina de causa de pedir, istoé, o fato que serve de fundamento ao pedidodeduzido (CPC, art. 282, III). A propósito da

causa ou título, ensinou Chiovenda que esseconceito “em geral indica o fundamento, a razãoduma pretensão”, advertindo, porém:

“Excluamos, antes de mais, que a causapetendi seja a norma da lei invocada pelaparte em juízo. Individua-se e identifica-

se a ação por meio dos elementos de fatoque tornaram concreta a vontade da lei,e não pela forma abstrata da lei.”(Giuseppe Chiovenda, Instituições dedireito processual civil, 2. ed., trad. J.Guimarães Menegale, São Paulo: Saraiva,

1942, v. 1, p. 496).

Calmon de Passos observa que “a causa de

pedir é a resultante da conjugação desse fato,relevante para o direito, da relação jurídica delederivada e da conseqüência pretendida no casoconcreto”, e conclui que:

“Os fatos e os fundamentos jurídicos dopedido, por conseguinte, nada mais sig-

nificam do que a descrição clara eprecisa do acontecimento que foi a razãode ser da demanda e a categorizaçãojurídica desse mesmo acontecimento. Acausa de pedir, ensina Pontes de Mi-randa, supõe o fato ou série de fatos

dentro de categoria ou figura jurídicacom que se compõe o direito subjetivoou se compõem os direitos subjetivos

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do autor e seu direito público subjetivode demandar.” (José Joaquim Calmonde Passos, Comentários ao Código deProcesso Civil, Rio de Janeiro: Forense,v. 3, p. 142-143).

Daí dissentir da conclusão sufragada peloparecer (item 36), ao responder aos quesitos6.1. e 6.2. Quem recebeu, administrativa ou

judicialmente, indenização devida pela mortereal de seu parente ocorrida em dependênciaspoliciais ou assemelhadas de órgãos paulistas,causado o evento fatal por dano sofrido pelastorturas a ele impingidas, não faz jus ao res-sarcimento previsto na Lei n.10.726/2001,

deste Estado. A indenização já percebida decor-re, a meu ver, do mesmo motivo, de idênticofato, razão ou causa.

A lei paulista atribui o direito à percepçãoda indenização aos “pais, filhos, cônjuge,companheira ou companheiro da pessoa que,beneficiada por esta lei, tenha falecido (...) obe-decida a ordem de sucessão prevista no Código

Civil” (art. 6º). A norma dispõe, inequivoca-mente, sobre a ordem de vocação hereditária,estabelecendo regra sobre a sucessão legitimado finado. Nesse ponto, invade esfera decompetência legislativa privativa da União (CF,art. 22, I), porque o tema é peculiar ao direitocivil. Sobre ele nenhuma a competência le-

gislativa dos Estados, a menos que lei comple-mentar os tenha autorizado a “legislar sobrequestões específicas das matérias relacionadas”no referido artigo 22 (CF, art. 22, parágrafoúnico). Assim, toda a produção legislativa sobreos referidos assuntos, que não se ancore em

autorização específica concedida aos Estadospor lei complementar federal, é nula de plenodireito. Sob esse aspecto, também discordo doparecer, por não vislumbrar ofensa direta efrontal aos princípios da isonomia e da razoa-bilidade (itens 37 e ss.), mas sim usurpação de

competência legislativa exclusiva da União Fe-deral, a ferir de nulidade a disposição que atanto se atreva, ainda que para, pura e simples-mente, reproduzir norma editada pelo enteconstitucional competente. O artigo 6º da leipaulista, portanto, não produz nenhum efeito,

ainda que, entre os parentes nele nominados,venha a ser obedecida a ordem de vocaçãoestatuída pelo Código Civil. Para os efeitos da

referida lei paulista, prevalece a ordem devocação hereditária prevista pelo Código Civilde 1916, se aberta a sucessão antes da entradaem vigor do novo estatuto civil ex vi do pre-ceituado por este em seu artigo 2.041.

Comungo, no entanto, do entendimento ex-presso pelo parecer no sentido de não competirà Comissão Especial deixar de cumprir o man-

damento legal em razão de sua inconstitucio-nalidade, à vista da exegese predominante denão caber ao funcionário ou ao órgão adminis-trativo recusar cumprimento de disposiçãolegal, sob a alegação de sua inconstituciona-lidade. De todo pertinente, na espécie, a lição

doutrinária trazida à colação (item 45 do pare-cer), revelando-se de extrema conveniência quea Comissão Especial represente ao Senhor Go-vernador, ao qual é reconhecido o poder denegar cumprimento a ato normativo inconsti-tucional. Essa orientação permitirá seja trilhado

caminho que contribua para a uniformidade daação administrativa, além de, eventualmente,inibir a tomada pelos prejudicados das medidaslegais que visem a garantia de seus direitos.

Embora concorde com o parecer quanto àdesnecessidade de alvará judicial, salvo conflitoentre os possíveis legitimados, deve a ComissãoEspecial munir-se das cautelas indispensáveisà comprovação da qualidade dos postulantes e

à obediência da ordem de sucessão prevista nalei civil.

Com essas observações, peço vênia para nãosubscrever, na íntegra, o bem elaborado e alen-tado parecer.

Encaminhem-se os autos à SubprocuradoriaGeral do Estado – Área de Consultoria.

São Paulo, 24 de janeiro de 2003

ANTONIO JOAQUIM FERREIRACUSTÓDIO

Procurador do Estado Chefe Substituto daProcuradoria Administrativa

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1. Acolho o Parecer PA n. 5/2003 nos limitesa seguir delineados, dissentindo, com a devida

vênia, da manifestação retro subscrita pelo

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eminente Procurador do Estado Chefe Subs-tituto da Procuradoria Administrativa.

2. São dois os pontos suscitados pela repre-sentação de fls: a) a concessão de indenizaçãocom assento na Lei federal n. 9.140/95 impedeo acolhimento de pleito de reparação fundadona Lei estadual n. 10.726/2001? b) o rol su-postamente restritivo de beneficiários, disposto

pelo artigo 6º do aludido diploma local,contraria a Constituição Federal ou Estadual?A meu juízo, a resposta é negativa para ambasas indagações. Abordo-as separadamente.

3. Demonstrou a referida peça opinativa(itens 31 a 36) que o diploma legal federal su-pracitado implica o reconhecimento, por parteda União Federal, dos danos causados por seus

agentes, sobretudo políticos, no período de 2de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988,os quais tiveram como um de seus resultados –possivelmente o mais trágico – o desapareci-mento ou a morte, esta “por causas não-natu-rais”, tanto de pessoas apenas detidas por agen-

tes públicos (primeira hipótese) como daquelascujo óbito se deu “em dependências policiaisou assemelhadas” (segunda hipótese).

Sem pretender adentrar aqui terreno afeto àhistoriografia, permito-me notar que o preditomarco cronológico explica-se facilmente poreventos notórios: seu início corresponde àresistência inconstitucional oferecida porservidores militares federais à posse do então

Vice-presidente da República, passa peladeposição, em 1º de abril de 1964, tambémorganizada e executada por servidores militaresfederais, do então Presidente da República,prossegue pelo regime de exceção doravante,e até março de 1985 plenamente vigente, sem-

pre sob o comando de servidores militares fede-rais, e por fim atinge seu termo em 5 de outubrode 1988, quando da promulgação da vigenteConstituição Federal. Não constitui exagero,assim, que reconheça a União Federal suaresponsabilidade pela supressão, levada a cabo

por seus agentes, do Estado de Direito anterior-mente em vigor, a qual permitiu a rotineiradetenção de pessoas fora dos marcos jurídicos,a aplicação de sevícias, muitas vezes letais e,finalmente, noutras tantas oportunidades, oassassínio mesmo de prisioneiros, seguindo-se

amiúde o desaparecimento dos respectivosrestos mortais. Nas precisas palavras doparecerista, “a União Federal, cujos agentes (...)desencadearam o contexto repressor quepossibilitou a série de crimes perpetrados contra

ativistas políticos ou acusados de participaçãoem atividades políticas proibidas pelo regimede então (...), reconhece-se em dívida para comos perseguidos e seus herdeiros, e dispõe-se aindenizá-los, nos limites consignados pelolegislador federal”.

Responsável a União pela instauração doreferido “contexto repressor”, é evidente queos agentes públicos citados pelo artigo 1º da

Lei federal n. 9.140/95, ou então as “depen-dências policiais ou assemelhadas” aludidaspelo artigo 4º, I, “b” do mesmo diploma,abrangem tanto os federais, como os estaduaise até municipais. Por conseguinte, reconhece-se a União civilmente responsável mesmo –

figuremo-nos desde logo a hipótese que aquiinteressa – quando agentes estaduais, noreferido período, tenham causado a morte deativista político, após infligir-lhe suplícios.

Por outro lado, a responsabilidade civilreconhecida pelo Estado de São Paulo na Lein. 10.726/2001 liga-se a outro cenário, com-pletamente distinto. A reparação está destinadaàqueles que, especificamente, padeceram à

prática de torturas, sempre que estas tenhamcausado “comprometimento físico ou psicoló-gico”. Não estão sob o abrigo da lei os desa-parecidos ou comprovadamente falecidos quetenham sido assassinados por agentes do Estadosem prévia aplicação de martírios físicos ou

psicológicos. Estão, porém, no interior do raiode incidência do diploma, todos os que tenhamsobrevivido às torturas, carregando consigo,todavia, as preditas seqüelas.

Descabendo aqui a paráfrase da meritóriapeça opinativa em foco, parece-me esta irre-preensível quando conclui que a expressão“pelo mesmo motivo”, constante do artigo 1º, §

1º da Lei estadual n. 10.726/2001, não poderiaabranger indenização fundada na Lei federaln. 9.140/95, pois nesta última a União reparadano reconhecendo sua própria responsabili-dade pelo ilícito – instauração, por seus agentes,do predito “contexto repressor” –, ao passo que

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naquela o Estado admite a responsabilidade deseus agentes na aplicação de sevícias a prisio-neiros. Cuida-se de ilícitos inconfundíveis entresi, praticados em esferas políticas claramentedistanciadas, e mesmo admitindo-se que o

segundo ilícito decorra do primeiro, não esta-remos diante do “mesmo motivo” a que aludea legislação estadual (sofrimento de tortura ecomprometimento físico ou psicológico). Nessesentido, cumpre salientar, a par do próprio textolegal, o teor da mensagem do Governador do

Estado, quando do encaminhamento do respec-tivo projeto de lei à Assembléia Legislativa:

“O presente projeto leva à objetividadeesse intento e vem, assim, restaurar a dig-nidade das pessoas detidas por motivospolíticos, ou mantidas sob a guarda ou

responsabilidade dos órgãos públicos doEstado, vítimas de tortura comprovada,de que decorreu comprometimento físicoou psicológico” (destaquei).

4. No tocante à segunda das indagaçõesassinaladas em 2 supra, deixo de acolher aconclusão do parecerista, conquanto assista a elerazão em boa parte da argumentação desen-volvida a esse respeito. Pelas razões aduzidas

no item 38 da peça opinativa, não creio que tenhao Estado legislado sobre direito civil, ao trazer alume a Lei estadual n. 10.726/2001. Comotambém ponderado pelo ilustre parecerista, écerto que o artigo 6º do recém citado diplomalegal discriminou entre sucessores do falecido,

alijando da indenização netos e descendentesdestes, avós e seus ascendentes, assim como oscolaterais. Também é exato, por fim, que taldiscrime, para não colidir com o princípioconstitucional da isonomia, demanda algumfundamento lógico capaz de justificá-lo.

Sucede, todavia, que, diferentemente do

sustentado pelo parecer focalizado, identifico,a propósito de tal exclusão, “parâmetro que ofundamente”. O legislador paulista privilegiou,dentre os diferentes ilícitos praticados no referi-do período de exceção, a prática de tortura,sempre que – insisto – acompanhada de seqüe-

las. A ênfase nesse último aspecto permitecompreender que, para o legislador, a torturaacompanhada de seqüelas atinge diretamentenão apenas a vítima, mas também seu núcleofamiliar imediato, por assim dizer. Isso explica

a inclusão de pais, filhos e cônjuge (ou com-panheiro/a). A exclusão de avós e seus ascen-dentes, tendo sempre em conta que tais ilícitosconcentraram-se no período de fins da décadade 1960, até meados do decênio subseqüente,

justifica-se por elementar razão cronológica,sobretudo porque a vítima e seu ascendenteimediato estão, naturalmente, contempladospela lei. Por outro lado, a exclusão de netosexplica-se, seja porque sequer fossem nascidosà época dos fatos, seja porque, se já capazes de

compreender os eventos em curso, não seriam,em tese, diretamente atingidos por tais eventos.Esse último raciocínio também se aplica aoscolaterais, que não se encontrariam, em tese,na esfera de relações imediatas da vítima.Acresce, ainda, que, sendo lícito ao Estado

“restringir a indenização e o modo como elavai se operar”, era-lhe possível delimitar ouniverso dos destinatários do diploma legal.

O exposto não implica, obviamente, aplausoao referido discrime. Trata-se apenas de se veri-ficar se há, em tese, justificativa plausível para

a diferenciação objeto do pronunciamentopolítico do legislador. Creio que a resposta aessa ponderação é afirmativa, ainda que se pos-sam, em princípio, descortinar outras hipóteseslegislativas talvez mais justas. De toda sorte,os itens 43 e 44 da peça opinativa evidenciaram

a impropriedade de se cogitar de interpretaçãoextensiva do diploma legal local, sendo certoque a alternativa restante – aplicação analógica– pressupõe inconstitucionalidade que, a meujuízo, não se configura no caso em apreço.

5. Isso posto, encaminhe-se à deliberação

do Senhor Procurador Geral do Estado, comproposta de aprovação do Parecer PA n. 5/2003,tirante a inconstitucionalidade atribuída aoartigo 6º da Lei estadual n. 10.726/2001.

Subg. Cons., em 7 de novembro de 2003

ANA MARIA OLIVEIRADE TOLEDO RINALDISubprocuradora Geral do Estado –Área da Consultoria

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Aprovo o Parecer PA n. 5/2003, nos limites

indicados na manifestação da Senhora Sub-procuradora Geral do Estado – Área daConsultoria.

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A propósito da aventada inconstitucio-nalidade do disposto no artigo 6º da Lei estadualn. 10.726/2001, que, de par com a manifestaçãoreferida, também rejeito, permito-me observarque o direito à indenização ali contemplado não

possui natureza sucessória, a despeito de haversido invocada pelo legislador estadual a ordemde sucessão hereditária prevista na legislaçãocivil. Está-se diante, na verdade, de direitopróprio, por meio do qual se pretendeu reparardanos sofridos por parentes de presos políticos,

vítimas de tortura em dependências de própriosestaduais, ainda que o fato gerador dessebenefício seja o mesmo que ampara o direitodo beneficiário principal, qual seja, o própriotorturado. Aliás, bem por isso não há que secogitar de alvará judicial para a percepção do

pagamento devido nessas hipóteses, tal qualocorre com situações parelhas no direito esta-dual (v.g., o pagamento da pensão especial de32 ao cônjuge, companheiro ou dependente doex-combatente).

E, sob essa premissa, não vislumbro noarrolamento legal de terceiros beneficiários daindenização nenhuma inconstitucionalidade, namedida em que as exclusões que efetiva, mal-grado discutíveis, não se afiguram desarrazoa-

das ou arbitrárias.

Dê-se ciência, por cópia, a todas as unidadesda PGE, devendo o Centro de Estudos provi-denciar a publicação da peça opinativa e adita-

mentos subseqüentes.

Após, envie-se cópia do parecer ora aprova-do e respectivos aditamentos ao Senhor Secre-tário de Estado da Justiça e da Defesa da Cida-

dania, em resposta ao ofício encartado às fls.,encaminhando-se, finalmente, os autos ao Pro-curador do Estado signatário da representaçãoinaugural, para ciência e providências de suaalçada.

GPG, em 8 de dezembro de 2003

ELIVAL DA SILVA RAMOSProcurador Geral do Estado

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Doutrina

Processo n. 1.278/2000

Interessado: Associação dos Cantores do CoralSinfônico do Estado de São Paulo

Assunto: Mandado de Segurança – Mandamusimpetrado contra ato da diretoria da

Universidade Livre de Música. Apre-sentação de minuta de informações,na qual sustentou-se a ausência dedireito líquido e certo, a ilegitimidadede partes e a impossibilidade de con-trole judicial do ato atacado. Pela de-

negação da ordem.

PARECER CJ/SC N. 155/2000

1. Cuida-se de mandado de segurança im-petrado pela Associação dos Cantadores doCoral Sinfônico do Estado de São Paulo perantea 11a Vara da Fazenda Pública (Processo n. 930/

053.00.015027-7) contra ato da Diretoria daUniversidade Livre de Música, que teria convo-cado os participantes do Coral Sinfônico paranova qualificação, com a finalidade de parti-ciparem do Coral de Câmara.

2. A impetrante alega, em síntese, que o atoda autoridade tida como coatora teria violadoseu direito líquido e certo “de verem estabe-

lecidas regras claras e precisas para realizaçãoda qualificação (teste/concurso)”.

3. Pleiteou a impetrante a concessão de

liminar visando a suspensão da mencionadaqualificação e, uma vez concedida a ordem, adeclaração de nulidade do ato atacado e dosatos subseqüentes.

4. O pedido foi processado sem liminar.

5. Ressalte-se que esse expediente foi enca-minhado a esta Consultoria Jurídica, por deter-minação do Senhor Chefe de Gabinete, tendo

Mandado de Segurança – MandamusImpetrado contra Ato da Diretoriada Universidade Livre de Música.

Ilegitimidade de Partesido recebido em 31.7.2000, com o prazo paraapresentação das informações já esgotado.

6. Em anexo seguem as informações, as

quais devem ser consideradas parte integrantedeste Parecer, em que se sustentou, preliminar-mente, a ausência de direito líquido e certo e ailegitimidade de partes. No mérito, defendeu-se a impossibilidade do controle judicial do atoatacado, por não configurar ato administrativo

propriamente dito. Por fim, foi requerida adenegação da ordem pleiteada.

7. Proponho assim, o envio das informaçõesao Juízo requisitante, acompanhadas dos docu-mentos e elas juntados.

É o parecer, s.m.j.

CJ, em 8 de agosto de 2000

MARTHA COELHO MESSEDERProcuradora do Estado

_____________

Ofício ULM/DT n. 95/2000

Meritíssima Juíza:

Em atendimento ao Ofício n. 1.418/2000

(MALS), datado de 11 de julho de 2000, expe-dido nos autos do mandado de segurançaimpetrado pela “Associação dos Cantadores doCoral Sinfônico do Estado de São Paulo” (Pro-cesso n. 930/053.00.015027-7), no qual souapontada como autoridade coatora, cumpre

prestar a Vossa Excelência as informaçõesrequisitadas, como seguem:

I - Da pretensão da impetrante

1. Alega a impetrante que os cantores quecompõem o Coral Sinfônico do Estado de São

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Doutrina

Paulo, desde março de 1994, foram aprovadosem exame de seleção, e desde então, passarama integrar a Universidade Livre de Música,cumprindo a carga horária de 9 (nove) horassemanais, destinadas aos ensaios para as di-

versas apresentações, de acordo com a AgendaCultural do Estado.

2. Segundo a impetrante, os cantores foram

surpreendidos, em 5.6.2000, com a convocaçãopara participarem de nova seleção, “objetivan-do participar do Coral de Câmara ou aguarda-rem nova qualificação, que se realizará emoutubro de 2000, quando todos os integrantesserão avaliados e os cantores que não forem

aprovados, desligados em janeiro de 2001”.Além disso, o comunicado, sem maiores ex-plicações, “fixa outras normas, dentre elas salá-rios maiores e diferenciados para aqueles queforem aprovados para comporem o Coral deCâmara”.

3. A impetrante considerou essa medida ile-gal, pois deveria ser motivada e precedida de

ampla divulgação, além de faltar-lhe publici-dade, legitimidade e legalidade, e isso porque“o ato acoimado de ilegal foi expedido por pes-soa (ou órgão) incompetente, já que inexiste ‘aadministração’, na impetrada.”

4. Por fim, pleiteia a impetrante a concessãode liminar, que foi indeferida, “para que sejasuspensa a qualificação de membros para oCoral” e, uma vez “concedida a segurança, seja

tornado nulo o ato atacado, incluídos todos osatos praticados”.

Preliminarmente:

I – Da inexistência de direito líquido e certo

5. A impetrante pretende ser titular de direitolíquido e certo de “verem estabelecidas regrasclaras e precisas para a realização da qua-lificação (teste/concurso)”, sob pena de terem

seus direitos violados.

6. De acordo com o ensinamento do Mestre

Hely Lopes Meirelles:

“Direito líquido e certo é o que se apre-senta manifesto na sua existência, deli-mitado na sua extensão e apto a ser

exercitado no momento da impetração.Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de se-gurança, há de vir expresso em normalegal e trazer em si todos os requisitos e

condições de sua aplicação ao impetran-te: se sua existência for duvidosa; se suaextensão não estiver delimitada; se seuexercício depender de situações e fatosainda indeterminados, não rende ensejoà segurança, embora possa ser defendido

por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido ecerto, está exigindo que esse direito se

apresente com todos os seus requisitospara seu reconhecimento e exercício nomomento da impetração. Em últimaanálise, direito líquido e certo é direitocomprovado de plano. Se depender decomprovação posterior, não é líquido

nem certo, para fins de segurança.

As provas tendentes a demonstrar a

liquidez e certeza do direito podem serde todas as modalidades admitidas em lei,desde que acompanhem a inicial, salvono caso de documento em poder doimpetrado (art. 6º, parágrafo único), ousuperveniente às informações”.(Mandado de segurança, 15. ed., São

Paulo: Malheiros, p. 25-26.)

7. Tais palavras continuam atuais, tendo em

vista o disposto no artigo 5o, inciso LXX daConstituição Federal. Não há condição da açãoquando o atendimento do pedido exarado napetição inicial relativa ao mandado de segu-rança exige prévia dilação probatória. Mandadode segurança é algo excepcional, e só pode ser

concedido nas hipóteses em que inexistir dúvidarazoável quanto à infringência do direito. Elenão protege todo e qualquer direito, e nemrepara toda e qualquer lesão jurídica. Só éutilizável quando houver lesão a direito líquidoe certo.

8. Castro Nunes, a esse respeito, observa qualo tipo de ato de autoridade é passível deimpugnação via segurança:

“O ato contra o qual se requer o mandadode segurança terá de ser manifestamente

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inconstitucional ou ilegal para que seautorize a concessão da medida. Se ailegalidade ou inconstitucionalidade nãose apresenta aos olhos do juiz em termosinequívocos, patente não será a violação

e, portanto, certo e incontestável não seráo direito. É pela evidência do dever legalda autoridade, seja para praticar o ato,seja para abster-se de o praticar, que semede o direito correspondente, com aqualificação de certo e incontestável.”

(Do mandado de segurança, 8. ed., Riode Janeiro: Forense, p. 129).

9. Pela simples leitura da inicial e pelo examedos documentos, verifica-se que não há direitolíquido e certo a ser amparado por meio do pre-

sente mandamus. Na verdade, o próprio atoatacado não pode ser considerado como um atoadministrativo formal, que estaria adstrito aocumprimento de todos os princípios invocadospela impetrante, a saber, legalidade, publici-dade, legitimidade e, principalmente, a necessi-

dade de motivação, como restará comprovadoem seguida.

10. Ademais, todos os membros do CoralSinfônico do Estado de São Paulo são convida-dos, após a devida habilitação, para atuarem

em programações artísticas, culturais e eventossimilares, cuja remuneração dá-se por hora-aulaou apresentação, nos termos do Decreto n.42.322/97 alterado pelo Decreto n. 43.200/98.Isso significa dizer que os mesmos são creden-ciados perante a Secretaria da Cultura e, nessa

condição, podem prestar os serviços mencio-nados naquele diploma legal, sem no entantomanterem qualquer vínculo ou relação de em-prego com o Estado de São Paulo e, portanto,sem os direitos a ele inerentes.

11. Ressalte-se também que a habilitação aque se refere o decreto mencionado não lhesconfere a qualidade de concursados, condiçãopara investidura em cargo ou emprego público,como preceitua o artigo 37, II da Constituição

Federal.

12. Portanto, a impetrada não demonstroude plano a existência do direito líquido e certoinvocado a ser protegido pela via mandamental,devendo pois ser considerada carecedora de

ação, extinguindo-se o processo sem julga-mento do mérito.

II - Da ilegitimidade de parte

13. No que diz respeito à legitimidade da

impetrante para figurar no pólo ativo desta ação,estabelece o artigo 5º, inciso LXX daConstituição Federal:

“Artigo 5º - (...)

(...)

LXX – o mandado de segurança coletivopode ser impetrado por:

(...) organização sindical, entidade declasse ou associação legalmente cons-tituída e em funcionamento há pelo me-

nos um ano, em defesa dos interesses deseus membros ou associados”.

14. E, uma vez mais, utilizo-me dos ensina-

mentos de Hely Lopes Meirelles, que explica oseguinte:

“(...) o mandado de segurança coletivosó se presta a defender direito líquido ecerto da categoria, não de um ou de ou-tros membros da entidade representativa.

No mandado de segurança coletivo pos-tular-se-á direito de uma categoria ou clas-se, não de pessoas ou grupo, emboraessas estejam filiadas e uma entidadeconstituída para agregar pessoas com o

mesmo objetivo profissional ou social. Aentidade que impetrar mandado desegurança deve fazê-lo em nome próprio,mas em defesa de todos os seus membrosque tenham um direito ou prerrogativa adefender judicialmente.” (ob. cit., p. 27).

15. Ocorre que há vício insanável na re-

presentatividade da associação, o que lheimpede de ingressar em juízo em nome daACCOSESP.

16. Conforme depreende-se do EstatutoSocial da impetrante e da Ata da AssembléiaGeral de sua Constituição, o mandato conferidoaos membros da diretoria e do conselho fiscalserá de 2 (dois) anos (arts. 19, 35 e 44 do

Estatuto), sendo permitidas sucessivasreeleições.

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Assim, o mandato da primeira diretoriaformada em julho de 1997, cuja diretorapresidente é Márcia Regina Soldi, ora represen-tante da impetrante, estender-se-ia até a assem-bléia geral ordinária, a realizar-se até 30 de abril

de 1999. Porém, essa assembléia jamais se rea-lizou, encontrando-se no cargo a mesma dire-toria e o mesmo conselho fiscal, desde a cons-tituição da associação, mas agora sem o avalde seus associados.

17. Como se isso não bastasse, atualmente areferida associação encontra-se totalmenteesvaziada, pois grande parte de seus associados,por não aprovarem as posturas pela diretoria entãoeleita, deixou de cumprir com suas obrigaçõesassociativas, o que acarretou a automática ex-

pulsão deles dos quadros da associação, conformedetermina o artigo 15 do Estatuto Social daACCCOESP, embora nada disso conste de qual-quer ata. Isso significa dizer que a impetrante, atu-almente, não representa o interesse de toda a classedos cantores do Coral Sinfônico, mas tão-somente

de um pequeno grupo que não compartilha dosmesmos interesses da maioria. E mais, queabsolutamente não estão de acordo com ainiciativa tomada pela impetrante, visto que, casoseja concedida, a segurança causará prejuízosirreparáveis a toda a classe dos cantores do Coral.

18. Diante dessa circunstância, fica evidenteque a impetrante não possui legitimidade ativa,

estando impedida de figurar no pólo ativo destaação.

19. Por outro lado, também não há legitimi-dade passiva em relação à impetrada, eis que oato atacado não proveio da diretoria técnica daUniversidade Livre de Música, tendo sido subs-crito pela administração, o que aliás reconhece aimpetrante na peça inaugural.

20. A esse respeito, a jurisprudência tem sidounânime em afirmar que a autoridade coatora éaquela que ordena ou omite a prática do ato im-pugnado, e não o superior que recomenda ou

baixa normas para a sua execução.

21. Assim sendo, também a autoridade impe-trada não é parte legítima para figurar no pólopassivo da presente ação.

22. Em face da ilegitimidade de partes, tantono pólo passivo quanto no ativo, o processo

deve ser extinto, sem julgamento do mérito,com fundamento no artigo 267, inciso VI doCódigo de Processo Civil.

No mérito:

23. Em primeiro lugar, é preciso que seesclareça a situação dos integrantes do CoralSinfônico do Estado de São Paulo e do próprioCoral.

24. Com efeito, dispõe o artigo 15-B doDecreto n. 20.955, de 1 de junho de 1983, comas modificações introduzidas pelo Decreto n.43.320, de 16 de julho de 1998, que reorganizaa Secretaria da Cultura:

“Artigo 15-B A Universidade Livre de

Música, unidade com nível de departa-mento, compreende:

(...)

VII - Corpos profissionais, com:

a) Orquestra Sinfônica do Estado de SãoPaulo;

(...)

d) Coral Sinfônico do Estado de SãoPaulo.”

25. Portanto, somente a partir de julho de1998 é que o Coral Sinfônico passou a integrara Universidade Livre de Música e, por conse-guinte, a Secretaria da Cultura.

26. Desde então, os cantores do Coral Sin-

fônico foram contratados por meio do Decreton. 42.322, de 7 de outubro de 1997, alteradopelo Decreto n. 43.200, de 18 de julho de 1998,que possibilita a atribuição de honorários pagosa título de horas-aula aos servidores que minis-trarem aulas nos órgãos da Secretaria da

Cultura.

O procedimento para credenciamento deservidores ou convidados, nos termos do artigo3º do decreto mencionado, foi regulamentadopela Resolução SC n. 84 de 17.12.1997.

27. Conforme depreende-se da análise dosdispositivos legais supra citados, os servidoresconvidados e outros especialistas que não man-têm vínculo com a Administração direta doEstado deverão ter seus currículos previamente

aprovados pelo órgão onde prestarão serviços.

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Doutrina

Posteriormente, os candidatos são submetidosa uma entrevista por banca composta por trêstécnicos designados pelos diversos órgãos, comprévia aprovação do Secretário da Cultura.

28. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 2ºdo Decreto n. 42.322/97, o limite máximo doshonorários corresponde a 10 (dez) horas-aulasemanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.

29. Traçado esse panorama de forma genéri-ca, verifica-se que as pessoas credenciadas de a-cordo com a legislação citada fazem jus tão-so-

mente ao recebimento de honorários pelas horas-aula ministradas, não havendo qualquer vínculoentre elas e a Administração.

30. Diante dessa situação fática, não se podeatribuir ao ato atacado a mesma importânciade um ato administrativo.

Ocorre que, nos dizeres de Hely LopesMeirelles:

“Ato administrativo é toda manifestaçãounilateral de vontade da Administraçãopública que, agindo nessa qualidade,tenha por fim imediato adquirir, resguar-

dar, transferir, modificar, extinguir e de-clarar direitos, ou impor obrigações aosadministradores ou a si própria.

(...)

Condição primeira para o surgimento doato administrativo é que a Administraçãoaja nessa qualidade, usando de sua supre-macia de Poder Público (...); a segunda é

que contenha manifestação de vontadeapta a produzir efeitos jurídicos para osadministradores, para a própria Adminis-tração ou para seus servidores; a terceiraé que provenha de agente competente,com finalidade pública e revestindo for-

ma legal.” (Direito administrativo brasi-leiro, 19. ed., São Paulo: Malheiros,p. 133-134).

E, analisando os requisitos necessários à suaformação, afirma ainda, o eminente mestre, quesão cinco, a saber:

“Competência, finalidade, forma, motivoe objeto.

Além destes componentes, merecemapreciação, pelas implicações com aeficácia de certos atos, o mérito adminis-trativo e o procedimento administrativo,elementos que (...) concorrem para sua

formação e validade.

Sem a convergência desses elementos nãose aperfeiçoa o ato e, conseqüentemente,não terá condições de eficácia para pro-duzir efeitos válidos.”

31. À evidência, o ato que se pretende sejaanulado não tem as características mencionadase, portanto, não é passível de controle judicialpor mandado de segurança.

32. Com efeito, o que se pretendeu foi sim-

plesmente dar início a nova reestruturação doCoral Sinfônico do Estado de São Paulo, possi-bilitando àqueles que já o integram e que dese-jassem, desde logo, participar do Coral deCâmara, realizar novos testes. Uma vez aprova-dos, passariam a ensaiar cinco vezes por se-

mana e, conseqüentemente, diante do aumentode horas-aula, teriam um ganho proporcional.

33. Ressalte-se que todos os participantesforam convidados, não havendo exclusão dequalquer um, realizando-se os testes nos mes-

mos termos previstos no decreto que possibilitao credenciamento, conforme descrito acima.

34. Isso posto, tendo sido demonstrado quenão houve violação a direito líquido e certo daimpetrante, e certa de que não praticou nenhum

ato abusivo e ilegal, espera a impetrada seja de-negada a ordem pleiteada, condenando-se aimpetrante ao pagamento das custas processuais.

Aproveito a oportunidade para enviar a VossaExcelência meus sinceros protestos de

consideração e apreço.

AKIKO OYAFUSODiretora Técnica da ULMTJ (UniversidadeLivre de Música Maestro Tom Jobim)

À Excelentíssima Senhora

Doutora Maria Gabriella P. S. Sacchi

MM. Juíza de Direito da 11a Vara da FazendaPública

Comarca da Capital______________

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Doutrina

Processo n. 00-01527-7 - 11a Vara da FazendaPública da Capital

Ação: Mandado de segurança

Impetrante: Associação dos Cantadores do Coral

Sinfônico do Estado de São Paulo

Impetrado: Diretoria da Universidade Livre deMúsica

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impe-

trado pela Associação dos Cantadores do CoralSinfônico do Estado de São Paulo, em face daDiretoria da Universidade Livre de Música.

Alega a impetrante, em apertada síntese, queé representante legal do Coral Sinfônico doEstado de São Paulo e que seus associadosforam admitidos através de seleção, fazendoparte do Coral há mais de seis anos.

Aduz, ainda, que os membros do Coralforam surpreendidos com uma convocação paraparticipar da seleção para novos membros do

Coral e que tal ato não atende aos requisitosque a exige para edição do ato administrativo.

Requereu a concessão da medida liminar para

suspender a seleção e, ao final, a concessão dasegurança para declarar a nulidade do ato.

Juntou documentos.

A liminar foi indeferida.

Regularmente notificada, a impetrada ofe-receu informações sustentando que, pre-liminarmente, a impetrante é parte ilegítima na

ação, que é parte passiva ilegítima e, também,que o autor é carecedor da ação, eis que a viaeleita é inadequada à pretensão do impetrante.

No mérito, sustentou que não existe atoadministrativo típico e que os cantores foramconvidados, fato que não lhes atribui vínculoempregatício. Diz, ainda, que a habilitação nãoconfere status de concursado.

Houve manifestação do Ministério Público,opinando pelo acolhimento da preliminar deilegitimidade de parte ativa e a conseqüenteextinção do processo, sem julgamento do mérito.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Passo a analisar as preliminares.

No que tange à ilegitimidade de parte, me-rece acolhimento a argüição de irregularidadeno pólo ativo da ação.

Primeiramente, é preciso que se esclareçaque a presente ação trata-se, verdadeiramente,de mandado de segurança coletivo, inovação

trazida com a Carta Constitucional de 1988.

Deveras, a associação regularmente consti-tuída há mais de um ano tem legitimidade pro-cessual extraordinária para defender em nomepróprio direito alheio de seus associados. To-davia, tal prerrogativa não lhe afasta a possibi-lidade de impetrar mandado de segurança in-

dividual na defesa de um direito da associaçãoenquanto pessoa jurídica.

Assim, no caso dos autos, denota-se que setrata da substituição processual autorizada pelaConstituição de 1988, vale dizer, é a Associaçãodos Cantadores do Coral Sinfônico de São Paulona defesa de direitos de seus associados. É caso,pois, de mandado de segurança coletivo.

Feitas essas considerações, imperioso

afirmar que a legitimidade para impetração, porser de natureza excepcional, deve atender ple-namente aos requisitos exigidos pela Cons-tituição Federal.

Nesse sentido, dispõe o Texto Constitucionalque somente a associação regularmente cons-tituída tem legitimidade ativa para a propositura

do mandado de segurança coletivo.

Da análise dos autos, extrai-se que o man-dato da diretoria da Associação, segundo osestatutos, é de 2 (dois) anos, permitindo-sesucessivas reeleições para o cargo.

A data da primeira assembléia que elegeu aprimeira diretoria é de 1997, extinguindo-se seu

mandato, por conseqüência, em 1999. Noentanto, não há nos autos qualquer prova de

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existência da assembléia subseqüente que seriaresponsável por legitimar a reeleição dessadiretoria.

Sendo assim, a atual diretoria que representaa associação impetrante não atende ao requisitoconstitucional da regularidade na sua consti-tuição. Repisando-se, por se tratar de legitima-ção excepcional, mais ainda há que se exigir aregularidade na representação dos associados.

Corroborando essa ausência de representa-tividade, os documentos de fls. indicam quealguns associados rechaçam a sua representa-

ção através da associação.

Dessa forma, na estreita via do mandado desegurança não há espaço para dilação pro-batória, fato que impede o reconhecimento da

legitimidade da associação, através da produ-ção de novas provas.

Nesse diapasão, é a jurisprudência:

“É indiscutivelmente descabida, em faceda natureza deste processo, a pretensãodo impetrante, de produzir novos do-cumentos, em complementação àquelescom que instrui a inicial”. (Despacho do

Des. Sylvio do Amaral, Vice-presidentedo TJSP, DJE, de 16.4.1983).

Diante do exposto, acolho a preliminar deilegitimidade de parte ativa suscitada pelaimpetrada, para reconhecer a carência de açãoe, via de conseqüência, julgo extinto o processosem julgamento do mérito, com fundamento no

artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

P.R.I.

São Paulo, 13 de novembro de 2000.

FREDERICO DOS SANTOS MESSIASJuiz Substituto

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Doutrina

TELEFONES DAS SALAS DA P.A.J.NO COMPLEXO JUDICIÁRIO MINISTRO

MÁRIO GUIMARÃES/BARRA FUNDA 1ª e 2ª Varas Sala n. 18 3660.9472 (73) 3ª e 4ª Varas Sala n. 46 3660.9474 (75) 5ª e 6ª Varas Sala n. 95 3660.9476 (77) 7ª e 8ª Varas Sala n. 125 3660.9478 (79) 9ª e 10ª Varas Sala n. 148 3660.9480 (81)11ª e 12ª Varas Sala n. 177 3660.9482 (83)13ª e 14ª Varas Sala n. 255 3660.9486 (87)15ª e 16ª Varas Sala n. 227 3660.9484 (85)17ª e 18ª Varas Sala n. 362 3660.9488 (89)19ª e 20ª Varas Sala n. 392 3660.9490 (91)21ª e 22ª Varas Sala n. 296 3660.9492 (93)23ª e 24ª Varas Sala n. 310 3660.9495 (96)25ª e 26ª Varas Sala n. 449 3660.9497 (98)27ª Vara Sala n. 379 3660.950728ª Vara Sala n. 380 3660.950829ª Vara Sala n. 312 3660.950530ª Vara Sala n. 313 3660.95061ª Vara – Júri 3660.9500

3660.9501 3660.9502 3660.9503

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49B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):49-62, jan./fev. 2004

Peças e Julgados

Habeas Corpus – Superveniência daLei n. 10.259/2001. Artigo 61 da

Lei n. 9.099/95. DerrogaçãoExcelentíssimo Senhor Desembargador do

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo

Renato Campos Pinto De Vitto, brasileiro,casado, inscrito na OAB/SP sob o n. 153.572,vem, respeitosamente à presença de Vossa Ex-celência, com supedâneo nos artigos 5º, incisoLXVIII da Constituição da Republica, e 647 eseguintes do Código de Processo Penal,impetrar habeas corpus com pedido deconcessão de liminar em favor de C.R.S.,brasileiro, (...), submetido a ilegal cons-trangimento por força de r. decisão proferidapelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Varada Comarca de Poá.

O paciente foi denunciado em 17 de janeirode 2003, como incurso no artigo 16 da Lei n.6.368/76, eis que teria sido preso em flagrantedelito, com uma pequena porção de CannabisSativa L, cerca de 1,9g (um grama e nove deci-gramas), vulgarmente conhecida como “ma-conha”, para próprio consumo, sendo colocadoem liberdade mediante o pagamento de fiança,arbitrada pela autoridade policial.

Devidamente citado para responder aos ter-mos da ação penal em questão, esta defensoriapugnou pela nulidade do processado, tendo emvista que o caso comportaria a formulação deproposta de transação penal, a teor do quedispõe o artigo 76 da Lei n. 9.099/95 e o artigo2º, parágrafo 1º da Lei n. 10.259/2001.

O juízo a quo não acolheu o requerimentoda defesa, consignando em sua decisão:

“É que a Lei n. 10.259/2001, que regula-mentou os Juizados Especiais Cíveis Cri-minais a nível federal, em verdade nãorevogou disposição análoga contida noartigo 61 da Lei n. 9.099/95, alterando oconceito de infração de menor potencialofensivo desta última. Estabeleceu, tão-somente, nova definição de infração de

menor potencial ofensivo, exclusiva-mente para os efeitos dela própria (pará-grafo único do art. 2º da Lei n. 10.259/2001), de modo que não pode o juizampliar o conceito legal onde o legisladornão quis, ao contrário, taxativamentevedou (...).” (Ezequiel Teixeira da Mota,Juiz de Direito, Poá, 8 de abril de 2003).

Daí o constrangimento ilegal ora atacadopela presente via.

Sem embargo das respeitáveis vozes em con-trário, cremos que o entendimento esposadopelo Juízo a quo não deve prevalecer.

O novel legislador, ao estabelecer nova defi-nição jurídica das infrações penais de menorpotencial ofensivo, querendo ou não, afetoutodo o regramento da questão, inclusive na es-fera estadual. Aliás, não faria sentido negar be-nefício àquele que comete determinado crimeprocessado na Justiça Estadual, outorgando-sebenesse maior àquele que infringe o mesmo tipopenal, só que em detrimento do patrimônio bensou serviços da Fazenda Nacional.

A divisão orgânica de competências entreJustiça Estadual e Federal, delineada pelo TextoConstitucional, tem como escopo a melhor dis-tribuição e racionalização dos serviços judiciá-rios. No entanto, o Judiciário, enquanto poderestatal, é uno, mostrando-se desnecessário afir-mar que o mesmo ocorre em relação ao orde-namento jurídico, seja ele aplicável nos pro-cessos que tramitam em um ou outro juízo outribunal. Desse modo, admitir-se a cisão pre-tendia pelo digno magistrado de primeiro graujurisdicional, adotando-se critérios distintos deinfração de menor potencial ofensivo na esferaestadual ou federal constitui ofensa à igualdadeproclamada em destaque na declaração dedireitos inserta na Constituição Federal.

Não se objete que, reclamando o crime deporte de entorpecente processo que seguirá rito

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especial, não estaria abarcado pelo novo regimejurídico, posto que a Lei n. 10.259/2001 abra-çou também tais infrações como de reduzidopotencial ofensivo.

Assim vem entendendo a jurisprudência,valendo nova transcrição dos seguintes jul-gados, oriundos das cortes paulistas:

Lei que institui os Juizados Especiais Cri-minais em âmbito federal. Aplicabilidadena Justiça Estadual e em procedimentosespeciais. “Ampliou-se o conceito de crimede menor potencial ofensivo, assim seconsiderando aquele cuja pena máximanão excedesse dois anos. Suprimiu-se,também a restrição que excluía de seuâmbito os crimes com procedimento espe-cial. Referida lei não contém dispositivoalgum sobre revogação de leis anteriores.É certo, porém, que lei posterior revoga aanterior que com ela se mostre incompatívelou que regule a mesma matéria por inteiro(art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao CódigoCivil). A omissão do legislador em expres-sar os dispositivos revogados é mera irre-gularidade, que não impede a aplicação davontade legislativa expressa no diplomalegal. Nem autoriza a conclusão de que evi-dencia a manutenção de texto anterior, por-que não expressamente revogado. Repita-se: não há como conviver com dispositivoslegais de conteúdos diferentes sobre a mes-ma matéria. Um deles há de prevalecer so-bre o outro. É de lógica primária que assimse entenda. (...) não há como admitir que olegislador tenha pretendido fazer conviverdois conceitos de pequeno potencialofensivo. Assim não fosse, e não haveria adeterminação de que a Lei n. 9.099/95 seráaplicável no que não conflitar com essa lei(art. 1º, parte final). De outro lado, com-preender-se-ia a dicotomia, se os delitoscontemplados fossem apenas aqueles decompetência da Justiça Federal rationemateriae (crime político, crime de ingressoou permanência irregular de estrangeiroetc.). Não foi o que se fez. (...) Manterem-se os dois conceitos levaria a situações ab-solutamente discrepantes: crimes de abusode autoridade cometidos por agentes fede-rais seriam menos importantes, por isso,

com possibilidade de transação penal. (...)Salta aos olhos que esse entendimento faztabula rasa do princípio da isonomia oude paridade de tratamento, garantido naCarta Magna (art. 5º). (...) A ressalva cons-tante do artigo 20 (vedada a aplicação destalei no Juízo estadual), à toda evidência, (...)não se refere à matéria criminal, a que a leireservou pouquíssimos artigos, mas à cível.Tanto é assim que há menção expressa doartigo 4º da Lei n. 9.099/95, que cuida dacompetência em matéria civil.”(TACRIMSP - R.S.E. n. 1.325.965/9, 8ª C.Crim., rel. Juiz Ericson Maranho, j.26.9.2002, v.u.).

Lei dos Juizados Especiais Criminais Fede-rais. Ampliação do conceito de infraçãode menor potencial ofensivo. Derrogaçãodo artigo 61 da Lei n. 9.099/95. “(...) a im-petração tem razão quando sustenta a der-rogação do artigo 61 da Lei n. 9.099/95pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n.10.259/2001, que instituiu os Juizados Es-peciais Criminais na esfera da Justiça Fe-deral. Efetivamente, o parágrafo único doartigo 2º da Lei n. 10.259/2001 ampliou oconceito de infrações de menor potencialofensivo, passando a abranger os crimes aque a lei comine pena máxima não superiora dois anos, ou multa, sem restrição refe-rente aos casos em que a lei preveja proce-dimento especial, estabelecido na partefinal do artigo 61 da Lei n. 9.099/95.” (TJSP- HC n. 384.061-3/0, 4ª C. Crim., rel. Des.Hélio de Freitas, j. 27.8.2002, v.u.).

Dessa forma, a negativa de proposta da tran-sação penal constitui ilegal constrangimento,pelo que requer:

1) Seja concedida liminar, a fim de se diferira realização da audiência designada para 16 dejulho de 2003, tendente à concessão da sus-pensão condicional do processo ou realizaçãodo interrogatório do paciente, para após o jul-gamento do presente, posto que, se este vier aser acolhido, já terá o paciente se submetidoindevidamente às condições de “sursis proces-sual”, o que constitui risco de dano irreparável,suficiente para caracterização do periculum inmora justificador do provimento pretendido;

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2) seja, ao final, concedida a ordem pleiteada,a fim de que, afastado o argumento da ina-plicabilidade da Lei n. 10.259/2001 aos crimesprocessados na Justiça Estadual, atendidos os de-mais requisitos legais, ao paciente seja efetuada,na origem, a proposta de transação, a que se refereo artigo 76 da Lei n. 9.099/95.

Termos em que,

P. Deferimento

Poá, 13 de maio de 2003

RENATO CAMPOS PINTO DE VITTOProcurador do Estado

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deHabeas Corpus n. 425.235-3/2-00, da Comarcade Poá, em que é impetrante Renato CamposPinto De Vitto, sendo paciente C.R.S.:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal deFérias “Julho/2003” do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, por votação unânime, con-ceder a ordem para anular o processo, com rela-ção exclusivamente ao paciente, desde o início,procedendo-se ao desmembramento dos autos eobservando-se as disposições da Lei n. 9.099/1995, na persecutio criminis, de conformidadecom o relatório e voto do Relator, que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembar-gadores Almeida Braga (Presidente) e MarcosZanuzzi.

São Paulo, 10 de julho de 2003

SILVA PINTORelator

VOTO

Habeas Corpus n. 425.235.3/2-00

Impetrante: Doutor Renato Campos Pinto DeVitto

Paciente: C.R.S.

Comarca: Poá

Relator: Silva Pinto

O Doutor Renato Campos Pinto De Vitto,Procurador do Estado, impetra habeas corpus emfavor de C.R.S., visando afastar constrangimentoilegal decorrente de ato praticado pelo MM. Juizde Direito da Segunda Vara da Comarca de Poá.

Sustenta haver sido o paciente denunciadocomo incurso no artigo 15 da Lei n. 6.368, de1976.

Logo no início, requereu fosse dada vista aorepresentante da Justiça Pública para os finsprevistos no artigo 76 da Lei. n. 9.099/1995, umavez que a Lei n. 10.259/2001 também se aplicana órbita da Justiça Estadual.

O pedido foi indeferido, após a manifestaçãodo representante da Justiça Pública.

Entenderam tanto o Promotor de Justiça comoo d. Magistrado que a Lei n. 10.259 não se aplicano processo da competência da Justiça Estadual.

Tal entendimento, no entanto, segundo ajurisprudência, não pode prevalecer.

Por isso, aguardava a concessão da ordem paraque o processo, com relação ao paciente, fosseanulado desde o início, para que sejam observadasas disposições da Lei n. 9.099/1995.

O MM. Juiz de primeiro grau prestou asinformações solicitadas.

Pela denegação é o parecer do d. Procuradorde Justiça.

Este o relatório.

Procede o pedido.

Citado para a ação penal, o paciente requereua aplicação do disposto no artigo 76 da Lei n.9.099/1995, uma vez que o delito por ele praticadoera de menor potencial ofensivo, nos termos daLei n. 10.259/2001.

Após parecer desfavorável do representantedo Ministério Público, o pedido foi indeferido.

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O indeferimento causou constrangimentoilegal.

Não pode prevalecer o entendimento adotadopelas autoridades de primeira instância, malgradose reconheça ser controvertida a matéria em foco.Realmente, promulgada a Lei n. 10.259/2001,tornou-se polêmico o conceito de crime de menorpotencial ofensivo.

Sustenta uma primeira corrente que, em facedo princípio da isonomia, assegurado pela LeiFundamental, o conceito dado pela Lei n. 10.259/2001, igualmente se estende ao Juizado Estadual,ficando, pois, derrogado o artigo 61 da Lei n.9.099/1995.

Integram-na renomados penalistas, comoDamásio Evangelista de Jesus, Luis FlávioGomes, Alberto Silva Franco, Fernando Capez,César Roberto Bittencourt, Adauto Suannes,Cláudio Dell Orto, Fernando Luiz XimenesRocha, Jose Renato Nalini, Paulo Sérgio LeiteFernandes (cf. artigos publicados na internet em31.7.2001, pelo IBCCrim), Mariana de SouzaLima Lauand, Roberto Podval (Boletim IBCCrim,out. 2001, p. 22-23), Márcia Aguiar Arend eRudson Marcos (RT 793/488), Victor EduardoRios Gonçalves (O novo conceito de infração demenor potencial ofensivo, São Paulo: ComplexoJurídico Damásio de Jesus, jan. 2002), Guilhermede Souza Nucci, Fabio Ramazzini Bechara emuitos outros.

A segunda corrente, também prestigiada porrenomados autores, defende tese oposta: a leifederal não interferiu no Juizado Estadual.

A jurisprudência tem prestigiado a primeiracorrente, decidindo que o novo conceito deinfração de menor potencial ofensivo (penas atédois anos) aplica-se aos Juizados Estaduais:Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(Apelação Criminal ns. 70003611621 e70003321627, Conflito de Competência n.700040911211); Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro (Aviso n. 15/2002 – Comissão Estadualdos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de25.3.2002). Luiz Flávio Gomes, em artigo publi-cado na revista Panorama da Justiça, mencionaoutras decisões dos tribunais brasileiros no mes-mo sentido. Após analisar inúmeros precedentes,conclui que “quase 100% dos julgados entendem

que o artigo 2º, parágrafo único da Lei n. 10.259/2001 derrogou o artigo 61 da Lei. n. 9.099/95.”

Outrossim, o Procurador Geral da República,Geraldo Brindeiro, em parecer ofertado noProcesso PGR n. 100.000.000.801/2002-90, de18.2.2002, determinou o arquivamento de repre-sentação formulada pelo Procurador de Justiçado Rio de Janeiro, proclamando a incidência daLei n. 10.259/2001 ao âmbito dos JuizadosEstaduais.

Correta, sem dúvida alguma, a diretriz jurisdicional, apesar de ressalvas feitas pela Lein. 10.259/2001, através do parágrafo único doartigo 2º e a parte final do artigo 20. O primeiro estabelece que o delito de menor potencialofensivo (pena máxima não superior a dois anos,ou multa) se restringe aos feitos da competênciada Justiça Federal, enquanto que a parte final doartigo 20 estabelece ser “vedada a aplicação destalei no juízo estadual”.

Inócuas tais ressalvas. Muito acima delas seencontra o princípio da isonomia assegurado pe-la Constituição Federal.

Há de ser relembrado que casos idênticos re-gem-se por disposições semelhantes. Outrossim,a lei não pode ser interpretada de modo queconduza ao teratológico, ao absurdo, ao irra-cional, ao non sense: interpretatio illa sumendaquae absurdunm evitetur. Busca-se sempre asolução justa, de modo a satisfazer o sentimentode justiça de um homem de bem.

Devido às circunstâncias alinhadas, se infere que o parágrafo único do artigo 2º daLei n.10.259 derrogou o artigo 61 da Lein. 9.099/1995.

Não fosse assim, freqüentemente deparar-se-ia com situações ilógicas, incompreensíveis,desproporcionais, intoleráveis, injustas, aberran-tes e revoltantes.

Ilustrativo é o exemplo fornecido por VictorEduardo Rios Gonçalves: “O agente que desaca-ta um policial federal seria julgado perante oJuizado Federal com direito a todos os benefíciosque disso decorrem (transação, procedimentosumaríssimo etc.), enquanto aquele que desacatasse um policial estadual não teria o mesmo

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direito, uma vez que o desacato possui penamáxima de dois anos.”

O direito jamais poderia compactuar comtamanha desigualdade.

Na verdade, se dois infratores ofenderem amesma objetividade jurídica, infringindo a mes-ma norma do Código Penal, estando sujeitos aidênticas penas, não poderiam, à evidência, re-ceber tratamentos diferenciados. Proclama aConstituição Federal, logo no primeiro item dosDireitos Fundamentais, que “homens e mulhe-res são iguais em direitos” (art. 5º, inc. I).

Tão salutar princípio acabou sendo olvidado.

Como esclarece Luis Paulo Sirvinskas, “osprincípios constitucionais penais são importantesao legislador e ao aplicador do direito. Essesprincípios informam a ordem constitucional e oEstado Democrático de Direito. São princípiosque estão constantemente na vida social daspessoas (...)” (RT 802/462).

Damásio de Jesus, no artigo sobre o tema,retro citado, sustentou ser “inconstitucional etotalmente sem propósito o disposto no artigo20 da Lei n. 10.259/2001, segundo o qual a leinova não se aplica aos Juizados Especiais Cri-minais da Justiça Estadual”.

Celso Antonio Bandeira de Mello tambémelucida que “se a lei confere benefício a algunsque exerceram tais ou quais cargos, funções, atos,comportamento, em passado próximo e os negaa quem os praticou em passado mais remoto (ouvice-versa) estará delirando ao preceitoisonômico, a menos que existam nos própriosatos ou fatos elementos, circunstâncias, aspectosrelevantes em si mesmos, quer os hajam tornadodistintos quando sucedidos em momentosdiferentes” (O conteúdo jurídico do princípio daigualdade, São Paulo: Malheiros, 1993, p. 35).

Dissertando sobre a Lei dos Juizados Espe-ciais Federais, Márcia Aguiar Arend e RobsonMarcos aduzem constituir “aviltamento ao prin-cípio da isonomia admitir-se que fatos típicosda mesma capitulação penal, apenas por seremde competência de uma das espécies de jurisdi-ção penal, tivessem a conceituação de menorofensividade, e recebessem tratamento proces-sual diferente, e perante a jurisdição estadual fos-

sem entendidos como de médio potencial ou altopotencial ofensivo, recebendo tratamento pro-cessual diverso e mais prejudicial” (RT 793/492).

Em suma, o que se busca incansavelmentena interpelação das leis é o razoável e a harmoniaentre elas, de modo a se aproximar o maispossível do ideal de justiça.

A doutrina de Luis Recasens Siches sobre a“lógica do razoável”, mencionada em artigo deautoria de Alípio Silveira, merece ser relembradanesta altura: “La interpretación debe hacerse emel sentido que produza las consecuencias másjustas, las consecuencias que estén más deacuerdo cun los principios axiológicos queinspiram el ordenamento positivo. Seguiendo essecriterio se cumple precisamente com el propósitoprimordial Del derecho positivo, propósito queconsiste precisamente en realizar lo mejor quese pueda las exigencias de la justicia. Claro queen el exercicio de la función interpretativa eljurista non está autorizado a saltar por encimade las normas vigentes; por el contrario, tienela obligación de ser fiel a dichas normas; perodentro del marco establecido por estas debedirigir la interpretación de las mismas en sentidode la mayor justicia posible” (RT 391/421).

O Superior Tribunal de Justiça também jáproclamou que “A Lei n. 10.259/2001, ao definiras infrações de menor potencial ofensivo,estabeleceu o limite de dois anos para a penamínima cominada. Daí que o artigo 61 da Lei n.9.099/1995 foi derrogado, sendo o limite de umano alterado para dois, devendo tal mudança seracrescentada à parte final da Súmula 243 destaCorte, visto que as alterações da lei penal quesão benéficas para os réus devem retroagir.” (STJ- RHC n. 12.033, rel. Min. Félix Fischer).

Nulo, portanto, o processo, desde o início,pela inobservância da Lei n. 9.099/1995.

Por sinal, o Supremo Tribunal Federal decidiuser “nula a sentença condenatória, proferida navigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais,que não oportunizou ao condenado a aplicaçãodos institutos da transação penal e da suspensãodo processo, prevista nos artigo 76 e 89 da Lein. 9.099/95.” (RT n. 759/533, rel. Min. OctávioGallotti).

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Peças e Julgados

Ante o exposto, concedem a ordem paraanular o processo, com relação exclusivamenteao paciente, desde o início, procedendo-se aodesmembramento dos autos e observando-seas disposições da Lei n. 9.099/1995 na perse-cutio criminis.

SILVA PINTORelator

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Habeas Corpus – Superveniência da Lei n.10.159/2001. Artigo 61 da Lei n. 9.099/95.Derrogação*

Habeas Corpus n. 26.634/SP

Relatora: Ministra Laurita Vaz

Impetrante: Nelson Finotti SilvaDefensor Público

Impetrado: Terceira Câmara Criminal do Tri-bunal de Justiça do Estado de SãoPaulo

Paciente: V.L.M.

Ementa: Habeas corpus substitutivo de recursoordinário. Recurso provido. Perda deObjeto. Writ prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros da Quinta Turma doSuperior Tribunal de Justiça, na conformidadedos votos e das notas taquigráficas a seguir, porunanimidade, julgar prejudicado o pedido, nostermos do voto da Ministra-Relatora. Votaramcom a Relatora os Ministros José Arnaldo daFonseca, Felix Fischer e Jorge Scartezzini.

Ausente, ocasionalmente, o Ministro GilsonDipp.

Presidiu a sessão o Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília (DF), 24 de junho de 2003 (data dojulgamento)

MINISTRA LAURITA VAZRelatora

RELATÓRIO

Excelentíssima Senhora Ministra Laurita Vaz(Relatora):

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido deliminar, interposto em favor de V.L.M. contraacórdão da Terceira Câmara CriminalExtraordinária do Tribunal de Justiça do Estadode São Paulo.

O ora paciente foi denunciado e está sendoprocessado perante o Juízo da 3ª Vara Criminalda Comarca de São José do Rio Preto-SP, comoincurso no artigo 16 da Lei n. 6.368/76.

O MM. Juiz processante, acolhendo amanifestação ministerial, indeferiu o pleito dadefesa, no sentido de que fosse oportunizadaao réu a transação penal, nos termos do artigo76 da Lei n. 9.099/95.

Inconformado, impetrou habeas corpusperante o Tribunal a quo, tendo sido a ordemdenegada, ao entendimento de que a Lein. 10.259/2001 somente tem aplicação noscrimes de competência da Justiça Federal,conforme disposição expressa contida no seuartigo 2º.

No presente writ, sustenta a zelosaDefensoria Pública, em suma, que a Lein. 10.259/2001 ampliou o conceito de crimede menor potencial ofensivo, ao elevar a penamáxima para dois anos, revogando tacitamenteo artigo 61 da Lei n. 9.099/95.

Argúi, outrossim, violação ao princípio daisonomia, razão pela qual requer a concessãoda ordem para que seja realizada a audiênciaprevista no artigo 76, da Lei n. 9.099/95, paraque se possibilitasse ao paciente o benefício datransação penal.

A liminar foi indeferida nos termos dadecisão de fl.

O Ministério Público Federal opinou pelaconcessão da ordem, em parecer sintetizado naseguinte ementa, in verbis:

“Habeas Corpus. Leis ns. 10.259/2001e 9.099/95. Derrogação. Crime de menorpotencial ofensivo. Instituto mais bené-fico não configurado.

(*) Colaboração da Procuradoria do Estado de São Paulo emBrasília.

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55B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):49-62, jan./fev. 2004

Peças e Julgados

O artigo 2º da Lei n. 10.259/2001, aodefinir o crime de menor potencialofensivo, derrogou o artigo 61 da Lein. 9.099/95. Parecer pela concessão daordem para que os autos baixem ao juízode origem e o Parquet se manifeste acer-ca do oferecimento da proposta de transa-ção, após prévia averiguação dospressupostos autorizadores da medidabenéfica.”

É o relatório.

VOTO

Excelentíssima Senhora Ministra Laurita Vaz(Relatora):

O presente habeas corpus está prejudicado,porquanto possui o mesmo objeto do RHCn. 14.306/SP, ao qual foi dado provimento pelaE. Quinta Turma nesta mesma sessão “para anu-lar todos os atos processuais, desde o recebi-mento da denúncia, inclusive, permitindo-se queo Ministério Público possa, prévia e eventual-mente, oferecer proposta de transação penal,caso atendidos os pressupostos legais para aconcessão do benefício”.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZRelatora

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Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.14.306/SP

Ementa: Recurso Ordinário em HabeasCorpus. Penal e Processual Penal. Usode entorpecente. Artigo 16 da Lein. 6.368/76. Infração de menor potencialofensivo. Artigo 2º, parágrafo único daLei n. 10.259/2001. Transação penal.Possibilidade.

1. O parágrafo único do artigo 2º da Lein. 10.259/2001 ampliou a definição decrimes de menor potencial ofensivo, por-quanto, além de ausentes as exceções elen-cadas no artigo 61 da Lei n. 9.099/95, foialterado o limite da pena máxima abstrata-mente cominada para 2 (dois) anos, sem

distinção entre crimes da competência daJustiça Estadual ou Federal. Precedentes doSTJ.

2. Tendo em conta que o delito imputadoao ora paciente é o capitulado no artigo 16da Lei n. 6.368/76, cuja pena é de detençãode 6 (seis) meses a 2 (dois) anos epagamento de multa, tido, pois, como demenor potencial ofensivo, há que se abrira possibilidade de, consoante o artigo 76da Lei n. 9.099/95, oferecer-se ao paciente,eventualmente, o benefício da transaçãopenal.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros da Quinta Turma do Su-perior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, porunanimidade, dar provimento ao recurso paraanular todos os atos processuais, desde o recebi-mento da denúncia, inclusive, permitindo-se queo Ministério Público possa, prévia e eventual-mente, oferecer proposta de transação penal,caso atendidos os pressupostos legais para aconcessão do benefício. Votaram com a Rela-tora os Ministros José Arnaldo da Fonseca,Felix Fischer e Jorge Scartezzini.

Ausente, ocasionalmente, o Ministro GilsonDipp.

Presidiu a sessão o Ministro Jorge Scar-tezzini.

Brasília (DF) 24 de junho de 2003 (data dojulgamento)

MINISTRA LAURITA VAZRelatora

RELATÓRIO

Excelentíssima Senhora Ministra Laurita Vaz(Relatora):

Trata-se de recurso ordinário em habeascorpus interposto em favor de V.L.M. contra

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56 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):49-62, jan./fev. 2004

Peças e Julgados

acórdão da Terceira Câmara Criminal Extra-ordinária do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo.

O ora paciente foi denunciado e está sendoprocessado perante o Juízo da 3ª Vara Criminalda Comarca de São José do Rio Preto/SP, comoincurso no artigo 16 da Lei n. 6.368/76.

O MM. Juiz processante, acolhendo a mani-festação ministerial, indeferiu o pleito da defesa,no sentido de que fosse oportunizada ao réu atransação penal, nos termos do artigo 76 da Lein. 9.099/95.

Inconformado, impetrou habeas corpusjunto ao Tribunal a quo, tendo sido a ordemdenegada, ao entendimento de que a Lein. 10.259/2001 somente tem aplicação noscrimes de competência da Justiça Federal,conforme disposição expressa contida no seuartigo 2º.

Interposto, então, o presente recurso, ondesustenta a zelosa Defensoria Pública, em suma,que a Lei n. 10.259/2001 ampliou o conceitode crime de menor potencial ofensivo, ao ele-var a pena máxima para dois anos, revogandotacitamente o artigo 61 da Lei n. 9.099/95.

Argúi, outrossim, violação ao princípio daisonomia, razão pela qual requer a concessãoda ordem para que seja realizada a audiênciaprevista no artigo 76, da Lei n. 9.099/95, paraque se possibilitasse ao paciente o benefício datransação penal.

O Ministério Público Federal opinou peloprovimento do recurso, em parecer sintetizadonos termos da seguinte ementa, in verbis:

“Recurso em Habeas Corpus. Leisns. 10.259/2001 e 9.099/95. Derrogação.Crime de menor potencial ofensivo.Provimento.

O artigo 2º da Lei 10.259/01, ao definiro crime de menor potencial ofensivo,derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95.Parecer pelo provimento.”

É o relatório.

VOTO

Excelentíssima Senhora Ministra Laurita Vaz(Relatora):

Assiste razão à combativa Defensoria Públi-ca do Estado de São Paulo. Com efeito, as Tur-mas que compõem a Terceira Seção destaEgrégia Corte firmaram o entendimento no sen-tido de que, preenchidos os requisitos autori-zadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminaisaplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais,inclusive àqueles apurados mediante ação penalexclusivamente privada; outrossim, que, como advento da Lei n. 10.259/2001, em obedi-ência ao princípio da isonomia, o rol dos crimesde menor potencial ofensivo foi ampliado, por-quanto o limite da pena máxima foi alteradopara 2 anos.

Nesse diapasão, confira-se:

“Processual Penal. Habeas Corpus. Cri-me de abuso de autoridade. Transaçãopenal. Possibilidade. Ampliação do roldos delitos de menor potencial ofensivo.Artigo 61 da Lei n. 9.099/95 derrogadopelo parágrafo único do artigo 2º da Lein 10.259/2001.

I. Com o advento da Lei n. 10.259/2001,que instituiu os Juizados Especiais Crimi-nais na Justiça Federal, por meio de seuartigo 2º, parágrafo único, ampliou-se orol dos delitos de menor potencial ofen-sivo, por via da elevação da pena máximaabstratamente cominada ao delito, nadase falando a respeito das exceções pre-vistas no artigo 61 da Lei n. 9.009/95.

II. Desse modo, devem ser consideradosdelitos de menor potencial ofensivo, paraefeito do artigo 61 da Lei n. 9.099/95,aqueles a que a lei comine, no máximo,pena detentiva não superior a dois anos,ou multa, sem exceção.

III. Assim, ao contrário do que ocor-re com a Lei n. 9.099/95, a Lein. 10.259/2001 não excluiu da com-petência do Juizado Especial Criminalos crimes que possuam rito especial,alcançando, por conseqüência, o crimede abuso de autoridade.

Writ concedido.” (HC n. 22.881/RS, 5ªT., rel. Min. Felix Fischer, DJU, de26.5.2003).

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Peças e Julgados

Colhe-se do voto condutor do aresto indica-do o seguinte excerto, cujos fundamentos foramcorroborados à unanimidade por esta ColendaTurma:

“Com efeito, de acordo com a Lei dos Jui-zados Especiais Criminais (art. 61 da Lein. 9.099/95), em sua redação original, sãoconsideradas infrações de menor potencialofensivo, sujeitando-as à sua competência:a) as contravenções penais; b) os crimes aque a lei comine pena máxima não superiora 1 (um) ano, excetuados os casos em quea lei preveja procedimento especial. Deacordo com esse conceito, excluem-se doJuizado Especial Criminal os delitos quepossuam rito especial, alcançando, por e-xemplo, os crimes de abuso de autoridade,porte de entorpecentes, prevaricação eoutros. Entretanto, com o advento da Lein. 10.259/2001, que instituiu os JuizadosEspeciais Criminais na Justiça Federal, pormeio de seu artigo 2º, parágrafo único,ampliou-se o rol dos delitos de menor po-tencial ofensivo por via da elevação dapena máxima abstratamente cominada aodelito, nada se falando a respeito das ex-ceções, ou seja, estendendo mais ainda oconceito de infrações de menor potencialofensivo.

Assim, conforme o entendimento do Prof.Damásio E. de Jesus (Lei dos JuizadosEspeciais Criminais anotada, 7. ed., SãoPaulo: Saraiva, p. 21-22), ‘Os dois dis-positivos cuidam do mesmo assunto, qualseja, conceituação legal de crime de me-nor potencial ofensivo, empregando, po-rém, regras diversas: enquanto a anteriorexcetua, reduzindo o campo de incidênciada norma, a segunda generaliza, amplian-do-o. Diante disso, de prevalecer a poste-rior, inegavelmente de direito penal mate-rial. Mais benéfica, estendendo a relaçãodos crimes de menor potencial ofensivo,derroga a anterior (CF, art. 5º, XL; CP, art.2º, parágrafo único). Interpretação diversaconduz a situações de flagrante desi-gualdade jurídica. Assim, o crime de abusode autoridade, previsto na Lei n. 4.898/65,por ter rito processual especial, não é dacompetência do Juizado Especial Criminal

(STF, HC n. 77.216, 1ª Turma, rel. MinistroSepúlveda Pertence, DJU, 21 ago. 1998,p. 4). Aplicada literalmente a lei nova, te-ríamos as seguintes conseqüências,dependendo da qualificação jurídica doautor: 1ª) crime da competência da JustiçaFederal: Juizado Especial Criminal daJustiça Federal; 2ª) delito da competênciada Justiça Comum: inaplicabilidade da Lein. 9.0099/95. Em suma, entendemos queo parágrafo único do artigo 2º da Lein. 10.259/2001 derrogou também aparte final do artigo 61 da Lei dos JuizadosEspeciais Criminais (Lei n. 9.099/95), a-plicando a sua extensão (entendimentooriginal de Luiz Flávio Gomes, Leidos Juizados Federais aplica-se aosJuizados Estaduais, disponível em:<www.direitocriminal. com.br>; acessadoem: 27.7.2001). Em conseqüência, devemser considerados delitos de menor potencialofensivo para efeito do artigo 61 da Lein. 9.099/95 aqueles a que a lei comine, nomáximo, pena detentiva não superior adois anos, ou multa, sem exceção. Demaneira que os Juizados EspeciaisCriminais da Justiça Comum Estadualpassam a ter competência sobre todos oscrimes a que a norma de sanção imponha,no máximo, pena detentiva não superior adois anos (até dois anos), ainda quetenham procedimento especial’.”

E ainda:

“Penal. Processual Penal. Recurso Ordi-nário. Transação penal. Entorpecente.Uso próprio (art. 16 da Lei n. 6.368/76).Infração de menor potencial ofensivo(art. 2º, parágrafo único da Lei n. 10.259/2001). Transação penal. Possibilidade.

A Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 2º,parágrafo único, alterando a concepçãode infração de menor potencial ofensivo,alcança o disposto no artigo 61 da Lei n.9.099/95 (EDRHC n. 12.033/MS). Re-curso provido.” (RHC n. 14.141/SP, 6ª T.,rel. Min. Paulo Medina, DJU, de9.6.2003).

“Criminal. CC. Conflito entre Tribunal deJustiça e Turma Recursal do Juizado

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58 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):49-62, jan./fev. 2004

Peças e Julgados

Especial. Decisões da Turma Recursalnão vinculadas aos Tribunais Estaduais.Conflito envolvendo ‘Tribunal e juízes aele não vinculados’. Competência doSTJ. Julgamento de apelação criminal.Lei dos Juizados Especiais. Aplicabili-dade aos crimes sujeitos a procedimentosespeciais. Lei n. 10.259/2001. Princípioda isonomia. Alteração do limite de penamáxima para a transação penal. Naturezaprocessual, incidência imediata. Compe-tência absoluta e improrrogável. Compe-tência da Turma Recursal.

(...) omissis

IV. A Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentosespeciais, desde que obedecidos osrequisitos autorizadores, permitindo atransação e a suspensão condicional doprocesso, inclusive nas ações penais deiniciativa exclusivamente privada.

V. Em função do princípio constitucionalda isonomia, com a Lei n. 10.259/2001– que instituiu os Juizados EspeciaisCíveis e Criminais no âmbito da JustiçaFederal, o limite de pena máxima,previsto para a incidência do instituto datransação penal, foi alterado para 2 anos.

VI. Tramitando a ação perante a VaraCriminal da Justiça Comum Estadual, eentrando em vigor a nova Lei n. 10.259/2001, a competência para apreciar aapelação criminal interposta é da Turma

Recursal local, pois, tratando-se dedisposição de natureza processual, aincidência é imediata, por força doprincípio do tempus regit actum.

VII. Hipótese em que a competência éabsoluta e improrrogável, sob pena denulidade.

VIII. Conflito conhecido para declarar acompetência da Turma Recursal Criminalde Porto Alegre/RS, a suscitante.” (CC n.36.545/RS, 3ª Seção, rel. Min. GilsonDipp, DJU, de 26.3.2003).

Nesse contexto, tendo em conta que o delitoimputado ao ora paciente é o capitulado noartigo 16 da Lei n. 6.368/76, cuja pena é dedetenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos epagamento de multa, tido, pois, como de menorpotencial ofensivo, há se abrir a possibilidadede, consoante o artigo 76, da Lei n. 9.099/95,oferecer-se ao paciente, eventualmente, obenefício da transação penal.

Ante o exposto, concedo a ordem para anulartodos os atos processuais, desde o recebimentoda denúncia, inclusive, permitindo-se que oMinistério Público possa, prévia e eventual-mente, oferecer proposta de transação penal,caso atendidos os pressupostos legais para aconcessão do benefício.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZRelatora

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Peças e Julgados

Habeas Corpus n. 26.734/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Impetrante: Elizabete Matsushita – DefensoraPública

Impetrado: Quarta Câmara do Tribunal de Alça-da Criminal do estado de São Paulo

Paciente: J.L.R.Q.

Ementa: Habeas Corpus - Comutação de penas.Artigo 2º do Decreto Presidencialn. 2.838/98. Requisito objetivo.Evasão do estabelecimento prisional.

O que o artigo 2º do DecretoPresidencial n. 2.838/98 exige, parafins de atendimento de requisitoobjetivo para obtenção da comutaçãodas penas, é o cumprimento de umterço do total das penas impostas aosentenciado reincidente. Entender-seque a prática de falta grave, consis-tente na evasão do estabelecimento pri-sional, obriga o sentenciado, após asua recaptura, ao cumprimento de umterço da pena restante para que lhe sejadeferido o referido benefício, é criarrequisito objetivo não previsto nalegislação de regência. Writ concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos emque são partes as acima indicadas, acordam osMinistros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, conceder a ordempara, reformando o acórdão impugnado, deferir,a teor do disposto no artigo 2º do DecretoPresidencial n. 2.838/98, a comutação de 1/5(um quinto) da pena imposta ao paciente. Ossenhores Ministros Gilson Dipp, Jorge Scar-tezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonsecavotaram com o Senhor Relator.

Execução Criminal – Decreto n. 2.838/98.Evasão do Estabelecimento Prisional.

Comutação de Penas*Brasília (DF), 2 de outubro de 2003 (data

do julgamento)

MINISTRO FELIX FISCHERRelator

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fis-cher: Cuida-se de habeas corpus impetrado embenefício de J.L.R.Q., contra acórdão proferidopela E. Quarta Câmara do Tribunal de AlçadaCriminal do Estado de São Paulo, no julgamentodo Agravo em Execução n. 1.032.435/8.

Nas razões do writ, aduz a impetrante, emsíntese, que o constrangimento ilegal sofridopelo paciente consiste no indeferimento dopedido de comutação de penas, muito emborapreenchidos os requisitos previstos no Decreton. 2.838/98.

Narra que o paciente foi preso em 14.12.1986,em razão de preventiva, tendo então respondidoa vários processos sob custódia. Condenado,passou, sem interrupção, ao cumprimento daspenas impostas. Em 1º.8.1994, ele progrediu aoregime semi-aberto. Em 22.1.1997, mediante au-torização, o paciente deixou o presídio para irao dentista. No entanto, foi detido na mesma datae acusado de participar de um crime de roubo.Por esse motivo, ele foi regredido ao regimefechado e perdeu os dias anteriormente remidos.Processado pelo suposto delito cometido em22.1.1997, foi condenado em primeira instância,sendo, posteriormente, absolvido no segundograu de jurisdição.

Alega que, em razão de suposta fuga, empre-endida em 22.1.1997, foi-lhe negada pelo MM.Juiz da Execução, assim como pela E. Corte aquo, em sede de agravo em execução, a comu-tação das penas, ao argumento de que, a partirda fuga, a contagem do prazo para a obtençãodo benefício foi reiniciada.

(*) Colaboração da Procuradoria do Estado de São Paulo emBrasília.

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60 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):49-62, jan./fev. 2004

Peças e Julgados

Sob tal contexto, alega o impetrante que, nãobastasse a inocorrência da falta disciplinar, oentendimento da E. Corte a quo atribuiu àquelaconseqüência não prevista em lei, qual seja, ade interromper a contagem do lapso temporalexigido para a obtenção da comutação daspenas, medida que afronta o princípio da lega-lidade. Aduz que a E. Corte a quo criou umarestrição não prevista no Decreto Presidencialn. 2.838/98, o qual institui o benefício preten-dido. Assevera que os únicos requisitos exigidospelo referido decreto encontram-se dispostosnos seus artigos 2º (“O condenado que, até 25de dezembro de 1998, tenha cumprido um quar-to da pena, se não reincidente, ou, um terço, sereincidente, e não preencha os requisitos desteDecreto para receber o indulto, terá comutadasua pena com redução de um quarto, se nãoreincidente, e de um quinto, se reincidente”) e3º, I (“não tenha cometido falta grave, apuradana forma prevista na Lei n. 7.210, de 11 dejulho de 1984, durante os últimos doze mesesde cumprimento da pena, computada a detração(art. 42 do Código Penal);”) foram devidamenteatendidos.

Por essas razões, postula-se a concessão dohabeas corpus para cassar o acórdão impug-nado e comutar a pena do paciente em 1/4 (umquarto).

As informações foram prestadas às fls.

A douta Subprocuradoria-Geral da Repúbli-ca, às fls., manifestou-se pela denegação daordem.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fis-cher: O voto condutor do acórdão recorrido,ao confirmar o decisório agravado que inde-feriu a obtenção do benefício da comutação depena, assim dispôs:

“Para fazer jus à comutação, referidoDecreto Presidencial exige do sentencia-do o preenchimento do requisito de or-dem objetiva, que diz com o cumprimen-

to de certo tempo de pena no cárcere (art.2º), bem como do requisito de ordemsubjetiva, por meio do qual o réu deveprovar que está em condições de merecero benefício, não tendo cometido faltagrave e não esteja sendo processado poroutro crime.

É bem verdade que, do total de suas pe-nas, que somam vinte e três (23) anos,três (3) meses e onze (11) dias de reclu-são; até o dia 25 de dezembro de 1998, oagravante cumprira doze (12) anos, um(1) mês e vinte e seis (26) dias. Contudo,como ele se evadiu e foi recapturado em22.1.1997, a partir dessa é que se deveriacontar o lapso de um terço do que lherestava cumprir, para que pudesse atenderao requisito objetivo e obter a comutação.

Esse, aliás, o raciocínio do julgador, quese mostrou correto e encontra amparo najurisprudência do Colendo Tribunal deJustiça deste Estado, como anotado noparecer do órgão ministerial a fl., inverbis: ‘Redução - Artigo 2º, III, doDecreto Presidencial 245/91 - Inadmis-sibilidade - Réu recapturado - Contagemde novo prazo da pena restante que sófoi cumprido em fevereiro de 1994 - Nãopreenchimento do requisito objetivo - Re-curso não provido. Conforme o Decreton. 245/91, em sendo o agravante reinci-dente, teria direito ao indulto comutaçãose cumprido metade das penas até o dia25 de dezembro de 1991.’ (Agravo n.155.4344-3/São Paulo, rel. Gentil Leite,j. 7.4.1994).

Como o requisito objetivo só seria peloagravante atingido em 6.12.2001, con-forme o cálculo de fl., é de se concluirter andado bem o julgado monocráticoao indeferir sua pretensão.

Portanto, é de rigor o improvimento desteagravo, como melhor medida.”

Para que o sentenciado faça jus ao benefícioda comutação de pena instituído no DecretoPresidencial n. 2.838/98, exige-se dele, a teordo artigo 3º, I e II (“I - não tenha cometido faltagrave, apurada na forma prevista na Lei n. 7.210,de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze

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61B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):49-62, jan./fev. 2004

Peças e Julgados

meses de cumprimento da pena, computada adetração (art. 42 do Código Penal); II - não estejasendo processado por outro crime entre os pre-vistos no art. 7º, incisos I, II e III deste Decreto,ou praticado dolosamente com violência contraa pessoa”), o preenchimento dos requisitos deordem subjetiva. Estes, consoante acentuado,pelo DD. Juízo da Execução, restaram atendidos.

Faz-se necessário, ainda, que o condenadoatenda aos requisitos de ordem objetiva, estesinscritos no artigo 2º (“O condenado que, até25 de dezembro de 1998, tenha cumprido umquarto da pena, se não reincidente, ou, um ter-ço, se reincidente, e não preencha os requisitosdeste Decreto para receber o indulto, terácomutada sua pena com redução de um quarto,se não reincidente, e de um quinto, se reinci-dente”). Segundo assinalado pelo voto condu-tor do acórdão impugnado, o ora pacientehouvera cumprido tal requisito. Ressaltou, en-tretanto, que como empreendera fuga, atestadapela E. Corte a quo às fls., não lhe poderia sercomutada a pena, haja vista que a contagemdo prazo de 1/3 (um terço) dar-se-ia a partir dadata de sua recaptura (22.1.1997), tendo porbase de cálculo o tempo faltante para o cum-primento da reprimenda. Desse modo,consoante decidido pelo DD. Juízo da Exe-cução, tal condição se implementaria, apenas,em 6.7.2001.

Ora, não vejo como interpretar o artigo 2ºdo Decreto Presidencial n. 2.838/98 de formaa exigir do sentenciado que cumpra, a partir desua recaptura, 1/3 (um terço) da pena faltantepara o fim de atender requisito objetivo ne-cessário à concessão do benefício da comutaçãoda pena. O preceito legal é claro e objetivoquando exige, apenas e tão-somente, para finsda obtenção da comutação da reprimenda, ocumprimento de um terço da pena, se reinci-dente, quando não preenchidos os requisitosestipulados para receber o indulto. Ou seja, nãose entremostra no regramento qualquer exigên-cia no sentido de que, para fins de atendimentodo requisito objetivo necessário à verificaçãodo benefício da comutação, deva o réu cumprira pena que lhe foi imposta de forma ininterrupta,ou mesmo sem o cometimento de eventualinfração grave. Impor tal exigência, inequivo-camente, é criar requisito objetivo de que não

cuidou a lei de regência. Com efeito, os requi-sitos para a obtenção da comutação se encon-tram exaustivamente fixados no Decreto, nãosendo conferido ao aplicador aumentar o rolpor meio de analogia, com o fim de restringir abenesse. Neste sentido, destaco os seguintesprecedentes desta Corte:

“Habeas Corpus. Indulto. Indeferimento.Inexistência de recurso. Irrelevância.Concessão.

1. Nada impede a utilização do habeascorpus, não obstante a existência e a in-terposição de recurso próprio, ainda queem um e outro se articulem fatos e situ-ações idênticas. É que, segundo enten-dimento pretoriano, podendo a coação,caso existente, ser afastada por meio doremédio heróico, de rito sumário e ex-pedito, não há justificativa, em obséquioao sagrado direito de locomoção, para seaguardar a normal tramitação do recursoprocessual, via de regra mais demorado.

2. Fixadas exaustivamente as condiçõesobjetivas e subjetivas a obtenção do in-dulto, mostra-se indevida a inclusão deoutros requisitos pela autoridade judiciá-ria, sob pena ‘de se substituir a quemdetém os poderes de clemência, semdispor de delegação para tanto’.

3. Habeas corpus concedido.” (STJ -HCn. 5.054/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Fernando Gonçalves, DJU, de24.3.1997).

“Habeas Corpus - Penal - Indulto - Co-mutação - Decreto n. 2.002/96. O indultoé espécie de extinção da punibilidade. Acomutação reduz a pena. Ambos confi-guram ato de conseqüências favoráveisao condenado. Reclamam interpretaçãoampliativa. Admissíveis, ainda que inte-grarem a condenação configure concursomaterial, concurso formal e crime conti-nuado e haja repercutido na pena final ealgumas das infrações impeçam a conces-são do benefício.” (STJ - HC n. 8.911/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Luiz VicenteCernicchiaro, DJU, de 1º.7.1999).

“Penal. Habeas Corpus. Comutação depena. Decreto n. 2.365/97. As condições

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62 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):49-62, jan./fev. 2004

Peças e Julgados

necessárias para obtenção da comutaçãoda pena se encontram, exaustivamente, e-lencadas no Decreto n. 2.365/97.Indevida, pois, a exigência, pela au-toridade judiciária, do cumprimento derequisitos outros que não os previstos nalegislação. Ordem concedida.” (STJ - HCn. 12.129/SP, Quinta Turma, DJU, de29.5.2000).

Com efeito, sendo o condenado reincidentee tendo, do total de suas penas, que somam23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 11 (onze)dias de reclusão, já cumpridos, até o dia25.12.1998, 12 (doze) anos, 3 (três) meses e

11 (onze) dias de reclusão, atendeu aopressuposto objetivo para a obtenção dapretendida comutação, conforme estabelece oartigo 2º do Decreto Presidencial n. 2.838/98.

Sendo assim, concedo a ordem para, refor-mando o acórdão impugnado, deferir, a teor dodisposto no artigo 2º do Decreto Presidencialn. 2.838/98, a comutação de 1/5 (um quinto)da pena imposta ao paciente.

É como voto.

MINISTRO FELIX FISCHERRelator

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63B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):63-70, jan./fev. 2004

Ementário

1) Administrativo – Constitucional. Recursoordinário em mandado de segurança. Servidorpúblico. Gratificação. Base de cálculo

“Os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nemacumulados para fins de concessão de acrés-cimos ulteriores.” (inc. XIV do art. 37 da CF).As normas que instituem benefícios aosservidores públicos devem ser interpretadasrestritivamente, não possuindo a expressão

“para todos os efeitos legais”, constante da re-gra de agregação fixada no artigo 90 da Lei n.6.745/85 e no artigo 80 da Lei n. 6.844/86, ocondão de converter as vantagens agregadasem base de cálculo para outras gratificações,em repique. As gratificações de regência de

classe, incentivo à ministração de aulas e exer-cício de função especializada do magistério, ateor da Lei n. 1.139/92, artigos 10, 11 e 12,devem ser calculadas sobre o valor do venci-mento do cargo efetivo, não incidindo sobre asvantagens decorrentes da estabilidade financei-

ra. Precedentes. Recurso improvido. (STJ –RMS n. 13.790/SC – Rel. Min. Hamilton Car-valhido) DJU, de 2.2.2004, Seção 1, p. 363.2)

2) Administrativo – Recurso ordinário emmandado de segurança. Processo adminis-trativo disciplinar. Portaria. Inexistência denulidade. Demissão. Fundamentação norelatório final. Valoração das provas. In-

cursão no mérito administrativo

Inexiste nulidade na portaria instauradora deprocesso administrativo disciplinar que descreveo fato ilícito investigado, identifica os servidorese indica o enquadramento legal cabível às con-dutas descritas. O ato que aplica penalidade a

servidor público é integrado pelo acolhimentoou rejeição do relatório final elaborado pela Co-missão Processante e pelo ato formalizador deimposição da sanção disciplinar, sendo regulara decisão que se fundamenta na motivação cons-tante do relatório final daquela Comissão. Com-

pete ao Poder Judiciário apreciar a regularidadedo procedimento disciplinar, à luz dos princípiosdo contraditório, da ampla defesa e do devidoprocesso legal, sem, contudo, adentrar no méritoadministrativo. Recurso improvido. (STJ – RMSn. 13.008/SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido)

DJU, de 2.2.2004, Seção 1, p. 362.

3) Civil – Alienação fiduciária. Busca eapreensão. Devolução de acessórios que nãofizeram parte integrante do contrato. Afrontaà coisa julgada. Inexistência. Admissibilidade

Apreendidos o veículo objeto de alienaçãofiduciária e acessórios, que não fizeram parteintegrante do contrato, cabe ao fiel depositário,

na qualidade de representante da financeira, aobrigação de devolver os acessórios cons-tantes do auto circunstanciado lavrado peloOficial de Justiça, que não foram parte in-tegrante do contrato de alienação fiduciária, afim de evitar enriquecimento sem causa. In-

teligência do disposto nos artigos 1.265 eseguintes do Código Civil de 1916, reprodu-zido nos artigos 627 e seguintes do CódigoCivil de 2002. Declarado rescindido o con-trato. Consolidada a posse definitiva do bemem mãos da autora, não há que se falar na

existência de coisa julgada de natureza formalou material, a servir como fundamento à nãorestituição dos objetos que não foram parte dofinanciamento por parte da credora. (2º TACiv/SP – AI n. 809.114-00/3 – Rel. Juiz GomesVarjão) DOE , de 6.2.2004, Poder Judic.,

Caderno 1, Parte I, p. 134.

4) Civil e Comercial – Falência. Extensão dos

seus efeitos às empresas coligadas. Teoria dadesconsideração da personalidade jurídica.Possibilidade. Requerimento. Síndico.Desnecessidade. Ação autônoma. Precedentesda segunda seção desta corte

O síndico da massa falida, respaldado pela Leide Falências e pela Lei n. 6.024/74, pode pedirao juiz, com base na teoria da desconsideraçãoda personalidade jurídica, que estenda os efeitos

da falência às sociedades do mesmo grupo,sempre que houver evidências de sua utilizaçãocom abuso de direito, para fraudar a lei ouprejudicar terceiros. A providência prescindede ação autônoma. Verificados os pressupostose afastada a personificação societária, os

terceiros alcançados poderão interpor, peranteo juízo falimentar, todos os recursos cabíveisna defesa de seus direitos e interesses. Recursoespecial provido. (STJ – RESP n. 228.357/SP –Rel. Min. Castro Filho) DJU, de 2.2.2004, Seção1, p. 332.

Ementário

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Ementário

5) Civil – Despejo. Falta de pagamento.Cumulação com cobrança de aluguéis. Sus-pensão do processo. Valor em discussão emcautelar. Relação de prejudicialidade entreos feitos. Necessidade

Verificando-se que a locatária ingressou, contraa locadora, com ação cautelar inominada, naqual há controvérsia, entre outras questões,

sobre o valor do aluguel, é correta a decisãoque suspende o curso de ação de despejo porfalta de pagamento, porque configurada aprejudicialidade externa. (2º TACiv/SP – AI n.818.056-00/9 – Rel. Juiz Thales do Amaral)DOE, de 6.2.2004, Poder Judic., Caderno 1,

Parte I, p. 135.

6) Civil – Separação judicial. Conversão em

divórcio. Partilha de bens

Realizada a partilha dos bens do casal, porocasião do acordo feito na separação judicial,

a sentença homologatória tem, em relação àspartes, a mesma eficácia da escritura pública.A conversão em divórcio não pode ser obstadapelo fato de existir pendência judicial sobre umdos bens, uma vez que também foi objetodisposição no ato da partilha. Recurso especial

não conhecido. (STJ – RESP n. 236.225/DF –Rel. Min. Castro Filho) DJU, de 2.2.2004, Seção1, p. 332.

7) Constitucional – Ação direta de incons-titucionalidade. Preliminar. Constituição doEstado. Processo Legislativo. Medida provi-sória. Competência do governador para edi-

tá-la. Aumento de remuneração de servidorespúblicos. Iniciativa. Doação de bens do Es-tado. Majoração do percentual de participa-ção dos municípios na arrecadação do ICMS.Eficácia legal limitada no tempo. Pre-judicialidade

Podem os Estados-membros editar medidasprovisórias em face do princípio da simetria,

obedecidas as regras básicas do processo le-gislativo no âmbito da União (CF, art. 62).Constitui forma de restrição não prevista novigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1ºdo art. 25) qualquer limitação imposta àsunidades federadas para a edição de medidas

provisórias. Legitimidade e facultatividade de

sua adoção pelos Estados-membros, a exemploda União Federal. Lei n. 219/90. Reajuste deremuneração dos cargos de confiança exercidospor servidores do Estado. Iniciativa reservadaao Chefe do Poder Executivo. Legitimidade.

Inexistência de afronta ao princípio damoralidade. Pedido improcedente. (...). (STF –ADIn n. 425/TO– Rel. Min. Maurício Corrêa)Informativo STF, n. 334, de 4.2.2004.

8) Constitucional – Habeas corpus. Questãode ordem. Competência do Supremo TribunalFederal para processar e julgar habeas emúltima instância. Emenda Constitucional n.22/1999

Caberá habeas corpus perante esta Corte paraassegurar o direito constitucional de ir e vir. A

distinção feita por este Tribunal entre habeascorpus originário e habeas corpus substitutivotem a ver, única e exclusivamente, com o exameda competência para processar e julgar opedido. O uso alternativo de um ou de outro,ainda que permitido, não pode implicar livre

escolha do juízo por parte do impetrante,fraudando a competência recursal atribuída pelaConstituição ao Superior Tribunal de Justiça(CF, art. 105, II, “a”) e a competência origináriadeste Tribunal (CF, art. 102, I, “i”), na redaçãooriginal. Tratando-se de habeas corpus,exaurido o seu exame pelo Superior Tribunal

de Justiça, resta ao impetrante, como últimainstância, valer-se do Supremo Tribunal Federalpara o julgamento final do pedido, em que sealega o constrangimento de sua liberdade. AEmenda Constitucional n. 22, de 1999, nãosuprimiu a possibilidade de o impetrante chegar

ao Supremo Tribunal Federal. Reconhecida acompetência deste Tribunal para conhecer eexaminar o presente writ. (STF – Quest. Ord.em HC n. 77.838/RJ– Rel. Min. Nelson Jobim)Informativo STF, n. 337, de 26.2.2004.

9) Consumidor – Plano de saúde. Reembolso.Hospital não conveniado. Limitação do tempode internação. Cláusula abusiva

O reembolso das despesas efetuadas pelainternação em hospital não conveniado éadmitido em casos especiais (inexistência deestabelecimento credenciado no local, recusado hospital conveniado de receber o paciente,

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Ementário

urgência da internação etc). Se tais situaçõesnão foram reconhecidas pelas instânciasordinárias, rever a conclusão adotada encontraóbice no Enunciado 7 da Súmula desta Corte.Consoante jurisprudência sedimentada na Se-

gunda Seção deste Tribunal, é abusiva acláusula que limita o tempo de internação hos-pitalar. Recurso especial parcialmente provido.(STJ – RESP n. 402.727/SP – Rel. Min. CastroFilho) DJU, de 2.2.2004, Seção 1, p. 333.

10) Penal – Habeas corpus. Contravençãopenal. Direção sem habilitação em via pública(art. 32). Revogação. Ocorrência. Abolitio

Criminis

1. Para além de regular, inteiramente, o direitopenal do trânsito de qualquer natureza nas vias

terrestres do território nacional, abertas àcirculação, o Código Brasileiro de Trânsito, naletra do seu artigo 161, que é também regrahermenêutica autêntica contextual, asseguran-do a incidência cumulativa de normas sancio-natórias, exclui, por outro lado – diversamente

do que dispunha a lei anterior – toda puniçãopenal estranha ao Capítulo XIX da Lei n. 9.503/97, qual seja, o “Dos Crimes de Trânsito”, como que certifica, tão evidente quanto peremp-toriamente, a revogação parcial da contravençãotipificada no artigo 32 da lei específica. 2.Precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC

n.80.362/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão);(HC n.15.765/SP, da minha relatoria, in DJU,de 3.9.2001). Ordem concedida. (STJ – HC n.25.522/SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido)DJU, de 2.2.2004, Seção 1, p. 366.

11) Penal – Habeas corpus. Receptação, roubo

e uso de entorpecente. Livramento con-dicional. Réu primário. Maus antecedentes.Cumprimento de 1/3 da pena. Direitoreconhecido

“A lei penal não retroagirá, salvo parabeneficiar o réu.” (Constituição da República,art. 5º, inc. XL). Em sede de condições objetivasdo livramento condicional, na letra do artigo83 do Código Penal, três são as quantidades de

cumprimento de pena exigidas pela Lei Penal,quais sejam, mais de um terço para os nãoreincidentes em crime doloso e portador debons antecedentes (inc. I); mais de metade para

os reincidentes em crime doloso (inc. II); e maisde dois terços, para os condenados por crimehediondo, prática de tortura, tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se oapenado não for reincidente específico em

crimes dessa natureza (inc. V). Dessa disposi-ção expressa, referente ao cumprimento de maisde um terço da pena pelos não reincidentes emcrime doloso e de bons antecedentes, decorre,por necessário, à luz da impossibilidade detratamento mais gravoso, a compreensão im-

plícita, pela regra do inciso I do artigo 83 doCódigo Penal, dos primários, com indiferençaem relação aos seus antecedentes, cujarecorrência excepcional, deve, além, sempre serexpressa. É o que decorre da interpretaçãoconjunta dos incisos do artigo 83 do Código

Penal, que passo a adotar, ao reexaminar o tema,superando posição anterior. Não é caso, pois,nem de interpretação extensiva, nem deaplicação analógica, mas, sim, de desvelamentode parte implícita na disposição expressa danorma. Ordem concedida. (STJ – HC n. 29.566/

RJ – Rel. Min. Hamilton Carvalhido) DJU, de2.2.2004, Seção 1, p. 368.

12) Penal – Habeas corpus. Estatuto da

Criança e do Adolescente. Roubo qualificado.Tentativa. Semiliberdade. Substituição damedida por internação por prazo determi-nado. Nova substituição para internação comprazo indeterminado. Decisões insuficien-temente fundamentadas. Excepcionalidade da

medida extrema. Descumprimento reiteradoda medida anterior não-demonstrado. Ordemconcedida

Deve-se observar o caráter excepcional damedida de internação, não obstante a autori-zação dada pelo Estatuto da Criança e doAdolescente para a substituição de medidas só-cio-educativas. A internação só está autorizadanas hipóteses previstas taxativamente nos in-

cisos do artigo 122 do Estatuto da Criança e doAdolescente, devendo ser sopesada a espéciede delito praticado, assim como a cominaçãoabstrata da pena que receberia o menor se fosseimputável. A simples alusão à fragilidadefamiliar e ao descumprimento da semiliberdade

não é suficiente para motivar a privação totalda liberdade. O caso dos autos revela que apaciente descumpriu apenas uma vez a medida

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Ementário

sócio-educativa de semiliberdade, o que nãobasta para configurar “descumprimentoreiterado da medida anteriormente imposta”.Precedente. Motivação genérica que não sepresta para fundamentar a medida de inter-

nação, pois não encontra guarida no artigo 122da Lei n. 8.069/90 (...). Ordem concedida, nostermos do voto do Relator. (STJ – HC n. 29.896/SP – Rel. Min. Gilson Dipp) DJU, de 2.2.2004,Seção 1, p. 342.

13) Penal – Recurso especial. Lei n. 10.259/2001e Lei n. 9.099/95. Derrogação. Ampliação dorol dos crimes de menor potencial ofensivo.Procedimento específico. Não provimento

Consoante precedentes firmados por este

Tribunal, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei10.259/2001, ao definir as infrações de menorpotencial ofensivo como sendo crimes a que alei comine pena máxima não superior a 2 (dois)anos ou multa, derrogou o artigo 61, da Lein. 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de

tais crimes também no âmbito dos Juizados Es-taduais. De igual sorte, também restou derro-gada a última parte do disposto no artigo 61 daLei n. 9.099/95 – excetuados os casos em quea lei preveja procedimento especial – de modoque não há mais restrições para que os delitos

que se submetam ao procedimento específicosejam julgados pelos Juizados Especiais Cri-minais. Recurso desprovido. (STJ – RESPn. 565.035/RS – Rel. Min. José Arnaldo da Fon-seca) DJU, de 2.2.2004, Seção 1, p. 355.

14) Penal – Recurso ordinário em habeas

corpus. Pena a ser cumprida em regime semi-aberto. Condenado recolhido em cadeia públi-ca. Inexistência de vagas no estabelecimento

adequado. Constrangimento ilegal configurado

Assentada jurisprudência desta Corte no sentidode que a falta de vagas em estabelecimentoadequado para o cumprimento da pena impostaem regime semi-aberto não justifica apermanência do condenado em condiçõesprisionais mais severas. Recurso provido para

determinar a imediata transferência do pacientepara o estabelecimento adequado ao regime se-mi-aberto ou, persistindo a falta de vagas, asse-gurar-lhe, em caráter excepcional, o cumpri-mento da pena em regime aberto, sob as cautelasdo Juízo das Execuções, até que surja vaga no

estabelecimento prisional adequado. (STJ –RHC n. 15.136/MG – Rel. Min. José Arnaldoda Fonseca) DJU, de 2.2.2004, Seção 1, p. 338.

15) Penal – Recurso em habeas corpus.Sequestro qualificado, praticado contradescendente, por mais de 15 dias. Trancamentoda ação penal. Ausência de justa causa não-evidenciada de plano. Evidências quanto à

possível configuração do delito imputado.Alegações controvertidas. Impropriedade dowrit. Cassação da decisão que recebeu a de-núncia. Descabimento. Denúncia formalmenteperfeita. Prisão preventiva. Motivos que nãose sustentam. Situação excepcionalíssima.

Possibilidade de maiores danos à idoneidadepsíquica da criança, que se encontra com amãe. Parecer ministerial favorável. Requisitosda preventiva que não se justificam. Prisão quedeve ser fundada em fatos concretos.Condições pessoais favoráveis. Consideração.

Recurso parcialmente provido

A falta de justa causa para a ação penal só podeser reconhecida quando, de pronto, sem anecessidade de exame valorativo do conjuntofático ou probatório, evidenciar-se a atipicidadedo fato, a ausência de indícios a fundamentarema acusação ou, ainda, a extinção da punibili-

dade. Hipótese em que restou evidenciado, emprincípio, que a paciente teria, em tese, quandojá não mais detinha sua guarda, levado seu filhomenor para fora do país, em possível fuga, pormais de 15 dias. As controvertidas alegaçõesde que assim teria agido movida por violenta

emoção etc. não merecem análise na via estreitado writ. (...) Deve prosperar o pleito de re-vogação da prisão preventiva, se evidenciadoque os seus motivos ensejadores não se sus-tentam. Hipótese que trata de situação excep-cionalíssima, na qual a custódia processual pode

vir a causar maior dano aos já causados à saúdepsíquica do filho menor da paciente, que contacom apenas 10 anos de idade e que com ela seencontra. Tem-se como o bem maior a serpreservado a idoneidade psíquica da criança,sendo que o parecer do Representante do

Parquet – que atua institucionalmente não sócomo fiscal da lei, mas também na defesa dosmenores – é exatamente nesse sentido. Even-tual garantia à ordem pública ou à aplicação dalei penal que não se justifica.(...). (STJ – RHC

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Ementário

n. 13.893/RS – Rel. Min. Gilson Dipp) DJU,de 2.2.2004, Seção 1, p. 337.

16) Processual Civil – Agravo regimentalcontra decisão que dá provimento ao agravode instrumento e determina a subida dorecurso especial

A decisão que dá provimento ao agravo deinstrumento e determina a subida do recursoespecial é irrecorrível quanto ao mérito (art. 258,§ 2º, RISTJ). Admite-se, em casos excepcionais,

a interposição de agravo regimental para apre-ciar ausência de peça obrigatória na formaçãodo instrumento. A Fazenda Pública não se su-jeita ao pagamento do porte de remessa e retor-no. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg

no Ag n. 440.195/ES – Rel. Min. Denise Arruda)DJU, de 2.2.2004, Seção 1, p. 271.

17) Processual Civil – Artigo 407 do Código

de Processo Civil na redação da Lei n. 10.358/2001. Preclusão para a apresentação do rolde testemunhas. Despacho marcando aaudiência anterior à nova redação. Não-existência de omissão

Não se discute que em matéria processual a leinova tem aplicação imediata. Ocorre que nanova redação, o prazo seria aquele que o Juizfixasse ao designar a audiência e em caso de

omissão, e somente nesse caso, seria de dezdias. Ora, quando o Juiz designou a audiênciae fez referência ao artigo 407, estava em vigoro depósito no prazo de cinco dias; portanto,como a designação foi antes da vigência da Lein. 10.358/2001, o prazo era de cinco dias,

sendo este o fixado pelo Juiz, não se podendofalar de omissão, que, então sim, acarretaria oprazo de 10 dias. Recurso especial conhecidoe provido. (STJ – RESP n. 514.442/SP – Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito) DJU, de2.2.2004, Seção 1, p. 336.

18) Processual Civil – Assistência. Requisito.Interesse jurídico de terceiro. Necessidade.

Exegese dos artigos 50 e 54 do Código deProcesso Civil

O exercício da assistência processual pressupõeum mínimo de conexidade ou relação dedependência entre eventual direito do terceiro-

assistente e o direito em litígio na demanda, oque ocorre quando a solução do litígio possa vira influir favoravelmente ou desfavoravelmentena sua posição jurídica e não quando possa ape-nas influir na situação de fato do pretenso inter-

veniente. (2º TACiv/SP – AI n. 817.306-00/0 –Rel. Juiz Gilberto dos Santos) DOE, de 6.2.2004,Poder Judic., Caderno 1, Parte I, p. 135.

19) Processual Civil – Assistência judiciária.Prazo em dobro e intimação pessoal. Advogadonomeado de acordo com o convênio da Ordem

dos Advogados do Brasil. Inadmissibilidade

As prerrogativas do artigo 5º, parágrafo 5º, daLei n. 1.060/50 (intimação pessoal do defensor

público e contagem em dobro dos prazos) sóaproveitam aos advogados dos órgãos oficiaisde assistência judiciária gratuita ou das en-tidades especificamente destinadas a tanto, nãose estendendo aos particulares. (2º TACiv/SP –AR n. 819.503-01/0 – Rel. Juiz Rodrigues da

Silva) DOE, de 6.2.2004, Poder Judic., Caderno1, Parte I, p. 135.

20) Processual Civil – Direito do consumidor.Tutela antecipada. Cadastro de inadim-plentes. Demonstração dos requisitos legais.Ausência

Em princípio, cumpridas as formalidades legais,é lícita a inscrição do nome do devedorinadimplente nos cadastros de proteção ao cré-

dito. Para pedir o cancelamento ou a abstençãodessa inscrição por meio da tutela antecipada,é indispensável que o devedor demonstre a ve-rossimilhança e a existência de prova inequí-voca do seu direito, com a presença concomi-tante de três elementos: a) ação proposta pelo

devedor contestando a existência integral ouparcial do débito; b) demonstração efetiva dacobrança indevida, amparada em jurisprudênciaconsolidada do Supremo Tribunal Federal edeste Superior Tribunal de Justiça; c) sendoparcial a contestação, que haja o depósito da

parte incontroversa ou a prestação de cauçãoidônea, a critério do magistrado. Nova orienta-ção da Segunda Seção (RESP n. 527.618/RS,relator Ministro César Asfor Rocha, DJU, de24.11.2003). Recurso especial não conhecido.(STJ – RESP n. 469.627/SP – Rel. Min. Castro

Filho) DJU, de 2.2.2004, Seção 1, p. 333.

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Ementário

21) Processual Civil – Embargos infringentes.Decisão não unânime em remessa de ofício.Cabimento. Tributário. Execução fiscal.Compensação. Ausência de previsão legal.Créditos ilíquidos. Certidão de dívida ativa.

Substituição. Emenda da inicial. Requisitos.Prejuízo à defesa

Pacificado que a remessa de ofício equipara-se

a recurso para os fins do artigo 557 do Códigode Processo Civil (Súmula n. 253/STJ), mos-tra-se plausível interpretar extensivamente otermo “apelação” contido no artigo 530 do Có-digo de Processo Civil, permitindo-se a inter-posição de embargos infringentes em decisão

não unânime proferida em reexame necessário.Inexiste a previsão legal exigida no artigo 170do Código Tributário Nacional para a compen-sação de débito tributário da empresa com cré-ditos relativos a desequilíbrio econômico-finan-ceiro de contrato mantido com o Poder Público.

Ademais, somente se mostram aptos à compen-sação créditos líquidos e certos. A jurisprudênciadesta Corte vem entendendo que não se devedeclarar a nulidade da CDA, ainda que ela seressinta de algum dos requisitos indicados noartigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei n. 6.830/

80, quando tais falhas sejam supridas por outroselementos constantes nos autos, permitindo aampla defesa do executado. A substituição dacertidão de dívida ativa por outra de valor menornão impõe expressa modificação do valor daexecução na inicial, até porque a nova certidão

– que integra a exordial (Lei n. 6.830/80, art.6º, § 1º) – já indica que a execução será pelaquantia nela constante. Recurso especial a quese nega provimento. (STJ – RESP n. 485.743/ES – Rel. Min. Teori Albino Zavascki) DJU, de2.2.2004, Seção 1, p. 273.

22) Processual Civil – Exceção de incom-

petência. Compra e venda de imóvel peloSistema Financeiro da Habitação. Cláusulade eleição de foro e opção pelo foro do do-micílio dos devedores

Em princípio, não vale a cláusula de eleição deforo, prevalecendo o do domicílio do devedor,tratando-se de compra e venda de imóvel pelo

Sistema Financeiro da Habitação. Com mais

razão, não deve ser considerada nula a cláusulade eleição de foro que abre a possibilidade doajuizamento da ação pelo credor no foro dodomicílio do devedor, agora pelo próprioquestionada. Recurso especial não conhecido.

(STJ – RESP n. 521.761/SP – Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito) DJU, de 2.2.2004,Seção 1, p. 336.

23) Processual Civil – Recurso. Apelação.Duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Decla-ratória e reconvenção. Deferimento de tutelaantecipada para reintegração do demandado-reconvinte na posse do imóvel. Concessão datutela na própria sentença. Inadmissibilidade.

Exegese do artigo 520, inciso VII, do Códigode Processo Civil

A apelação investida contra sentença que julgademandas conexas, tal como se verifica nahipótese em tela, em que há uma demanda prin-cipal com pedido declaratório formulado pelademandante, para ver reconhecida a existênciade relação ex locato entre os litigantes, e uma

secundária, com pedido reconvencional dedu-zido pelos demandados, buscando a concessãode tutela antecipada para a reintegração na pos-se do imóvel em disputa, deve agregar os efei-tos de conformidade com a natureza das de-mandas que compõem a relação processualjulgada. Nesse tópico, a apelação deve ser

recebida apenas no efeito devolutivo em relaçãoa ação cautelar, por força do artigo 520, incisoIV, do Código de Processo Civil, enquanto oapelo manifestado na ação declaratória deve serrecebido em ambos os efeitos, aplicando-se aregra do artigo 520, caput, do Código de

Processo Civil. Todavia, na hipótese em tela,descabido agregar-se o efeito suspensivo à ape-lação interposta pela recorrente tal como pre-tendido, porquanto a tutela antecipada deduzidaem reconvenção pelos demandados foi con-cedida na própria sentença e, por força do co-

mando que emerge do disposto no artigo 520,inciso VII, do Código de Processo Civil, a ape-lação eventualmente interposta contra essa sen-tença deve ser recebida apenas no efeito devo-lutivo. (2º TACiv/SP – AI n. 805.189-00/2 –Rel. Juiz Amorim Cantuária) DOE, de 6.2.2004,

Poder Judic., Caderno 1, Parte I, p. 136.

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69B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):63-70, jan./fev. 2004

Ementário

24) Processual Penal – Apelação. Recursoexclusivo da defesa. Magistrado que, deixan-do de aplicar o disposto no artigo 384 do Có-digo de Processo Penal, condena por recep-tação o acusado do crime do artigo 311 do

Código Penal. Reconhecimento da nulidadeda sentença e absolvição. Necessidade

É absolutamente nula a sentença quando o

Magistrado, deixando de aplicar o disposto noartigo 384 do Código de Processo Penal, condenapor receptação o acusado do crime do artigo 311do Código Penal, pois, pela comparação dosdois tipos penais, tal providência se revela im-prescindível. Entretanto, em apelação exclusiva

da defesa, não se mostra possível ao Tribunal,ao reconhecer a eiva, devolver a matéria à apre-ciação do juízo a quo, devendo absolver o réu.(TACRIM/SP – Apelação n. 1.360.977/4 – Rel.Juiz Salvador D‘Andréa) Ementário n. 49, dejaneiro de 2004 – Disponível em: <www.

tacrim.sp.gov.br>.

25) Processual Penal – Citação por edital.

Aplicação da Lei n. 9.271/96, que alterou oartigo 366 do Código de Processo Penal, àconduta eventualmente criminosa praticadaantes da entrada em vigor daquele diploma.Impossibilidade. Jurisprudência citada

É impossível a aplicação da Lei n. 9.271/96, quealterou o artigo 366 do Código de ProcessoPenal, à conduta eventualmente criminosa pra-ticada antes da entrada em vigor daquele

diploma. A nova lei contém não só disposiçõesde direito processual – a suspensão do processo–, mas também de cunho material – a suspensãodo prazo prescricional –, que prejudica o réu,sendo impossível a cisão da norma, sob pena deestabelecer-se desigualdade entre as partes e de

ser criada uma nova regra. (TACRIM/SP – Re-curso em sentido estrito n. 1.347.885/1– Rel. JuizOliveira Passos) Ementário n. 49, de janeiro de2004 – Disponível em: <www.tacrim.sp.gov.br>.

26) Processual Penal – Competência. Ir-regularidades na exploração de jogo de bingo.Promoção e processamento pelo MinistérioPúblico e Justiça Estadual, respectivamente.Ocorrência

Compete ao Ministério Público e à justiçaestadual, respectivamente, promover e proces-sar as persecuções penais afetas à atividadeirregular do jogo de bingo e todos os seusincidentes. O jogo de bingo enquadra-se na in-

fração prevista no artigo 50 da Lei de Contra-venção Penal e, nos moldes do artigo 109, IV,da Constituição Federal, as contravenções pe-nais ficaram afastadas da competência da Jus-tiça Federal. (TACRIM/SP – MS n. 449.842/2–Rel. Juiz Ary Casagrande) Ementário n. 49, de

janeiro de 2004 – Disponível em: <www.tacrim.sp.gov.br>.

27) Processual Penal – Habeas corpus. Desídia

por parte do defensor constituído. Intimaçãoda Defensoria Pública da sentençacondenatória. prazo. Termo a quo

Havendo negligência por parte do procuradorconstituído pela parte, impende-se intimar aDefensoria Pública no intuito de proceder adefesa do réu de maneira plena, como ordenao sistema jurídico pátrio. O prazo oportunizado

para a Defensoria Pública interpor qualquer re-curso deve ter seu termo a quo no momento desua intimação pessoal. Ordem concedida paraanular o acórdão a quo no intuito de o Tribunalestadual examinar o recurso de apelação inter-posto pela defesa do ora paciente, eis que apre-sentado dentro do prazo legal. (STJ – HC n.

29.521/RS – Rel. Min. Paulo Medina) DJU, de2.2.2004, Seção 1, p. 368.

28) Tributário – Repetição de indébito. Tri-buto sujeito a lançamento por homologaçãodeclarado inconstitucional pelo SupremoTribunal Federal. Prescrição. Nova orienta-ção firmada pela 1ª Seção do Superior Tribu-nal de Justiça, na apreciação do ERESP n.

423.994/MG

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,no julgamento do ERESP 423.994/MG, Mi-

nistro Peçanha Martins, sessão de 8.10.2003,consagrou o seguinte entendimento, quanto aoprazo para pleitear a restituição de tributossujeitos a lançamento por homologação cujacobrança foi declarada inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal: (a) se a declaração

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70 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):63-70, jan./fev. 2004

Ementário

de inconstitucionalidade ocorreu em sede deação de controle concentrado, o prazo de cin-co anos inicia na data da publicação do res-pectivo acórdão; e (b) se a inconstitucionali-dade foi declarada na via do controle difuso,

o prazo qüinqüenal tem início na data da re-solução do Senado Federal suspendendo aexecução da norma (CF, art. 52, X). Inexistin-do resolução do Senado, aplica-se a regra geraladotada para a repetição de tributos sujeitos alançamento por homologação, qual seja, a de

considerar como termo inicial do cinco anosda prescrição a data da homologação do lan-çamento. Adota-se o entendimento firmado pe-la Seção, com ressalva do ponto de vista pes-soal, no sentido da subordinação do termo a

quo do prazo ao universal princípio da actionata (voto-vista proferido nos autos dos refe-ridos embargos). Agravo regimental impro-vido. (STJ – AgRg no RESP n. 585.179/MG–Rel. Min. Teori Albino Zavascki) DJU, de2.2.2004, Seção 1, p. 289.

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Legislação

Legislação Federal

Leis ordinárias

RENDA BÁSICA DA CIDADANIA – Instituição

LEI N. 10.835, DE 8 DE JANEIRO DE 2004

Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Artigo 1º - É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá nodireito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco)anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefíciomonetário.

§ 1º - A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, acritério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população.

§ 2º - O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente paraatender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerandopara isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.

§ 3º - O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais.

§ 4º - O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como rendanão-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.

Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância aodisposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101*, de 4 de maio de 2000 – Lei deResponsabilidade Fiscal.

Artigo 3º - O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercíciofinanceiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto,observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

Artigo 4º - A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos planosplurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferênciasde despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do Programa.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 9.1.2004, p. 1)________* Publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 24, n. 3, maio/jun. 2000, Suplemento.

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72 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – Criação

LEI N. 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família,destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.

Parágrafo único - O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dosprocedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal,especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa Escola,instituído pela Lei n. 10.219, de 11 de abril de 2001*, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação– PNAA, criado pela Lei n. 10.689, de 13 de junho de 2003**, do Programa Nacional de RendaMínima vinculada à Saúde – Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n. 2.206-1, de6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto n. 4.102, de 24 dejaneiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto n. 3.877,de 24 de julho de 2001.

Artigo 2º - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto emregulamento:

I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação deextrema pobreza;

II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação depobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0(zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com elapossuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob omesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para oqual o leite materno seja o principal alimento;

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelatotalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiaisde transferência de renda, nos termos do regulamento.

§ 2º - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00(cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüentareais).

§ 3º - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II do caput será de R$ 15,00(quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por famíliabeneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).

§ 4º - A família beneficiária da transferência a que se refere o inciso I do caput poderáreceber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inciso II do caput, observado o limiteestabelecido no parágrafo 3o.

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73B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

§ 5º - A família cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até olimite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inciso II docaput, de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no parágrafo 3º.

§ 6º - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação depobreza ou extrema pobreza de que tratam os parágrafos 2º e 3º poderão ser majorados pelo PoderExecutivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema,atendido o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

§ 7º - Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, àmedida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber osbenefícios daqueles programas.

§ 8º - Considera-se benefício variável de caráter extraordinário a parcela do valor dosbenefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, BolsaAlimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa BolsaFamília, exceda o limite máximo fixado neste artigo.

§ 9º - O benefício a que se refere o parágrafo 8º será mantido até a cessação das condições deelegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.

§ 10 - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizaro cumprimento dos critérios de que trata o parágrafo 2º, nos casos de calamidade pública ou desituação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefíciobásico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

§ 11 - Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, mensalmente,por meio de cartão magnético bancário, fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectivaidentificação do responsável mediante o Número de Identificação Social – NIS, de uso do GovernoFederal.

§ 12 - Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito avista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 13 - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescriçãodo prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente aoPrograma Bolsa Família.

§ 14 - O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher,na forma do regulamento.

Artigo 3º - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, decondicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompa-nhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento deensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.

Artigo 4º - Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República,o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular eintegrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento eimplementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticaspúblicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nasesferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição efuncionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Artigo 5º - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com umaSecretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacio-nalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das

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Legislação

condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentáriae financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com asrespectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais deiniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Artigo 6º - As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadasnos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere oparágrafo único do artigo 1º, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social daUnião que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários doPrograma Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.

Artigo 7º - Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família promover os atosadministrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursosoriginalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao CadastramentoÚnico mencionados no parágrafo único do artigo 1º.

§ 1º - Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessáriosà execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dosserviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do ProgramaBolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia epelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, observadaorientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos beneficiáriose respectivos benefícios.

§ 2º - No exercício de 2003, as despesas relacionadas à execução dos Programas BolsaEscola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás continuarão a ser executadas orçamentária efinanceiramente pelos respectivos Ministérios e órgãos responsáveis.

§ 3º - No exercício de 2004, as dotações relativas aos programas federais de transferência derenda e ao Cadastramento Único, referidos no parágrafo único do artigo 1º, serão descentralizadaspara o órgão responsável pela execução do Programa Bolsa Família.

Artigo 8º - A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentaise dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados,observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

Artigo 9º - O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, emâmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na formado regulamento.

Parágrafo único - A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caputé considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

Artigo 10 - O artigo 5º da Lei n. 10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com aseguinte alteração:

“Artigo 5º - As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão àconta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundasdo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo artigo 79 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

Artigo 11 - Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dosprogramas a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.

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75B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Artigo 12 - Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador doPrograma Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o GovernoFederal, obedecidas as formalidades legais.

Artigo 13 - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefíciosdo Programa a que se refere o caput do artigo 1º.

Parágrafo único - A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos deacesso público e em outros meios previstos em regulamento.

Artigo 14 - A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referidono artigo 1º que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriamser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefícioa pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício seráobrigado a efetuar o cimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo PoderExecutivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia – SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorrapara a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas emregulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior aodobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variaçãoacumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística.

Artigo 15 - Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família umcargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.

Artigo 16 - Na gestão do Programa Bolsa Família, aplicar-se-á, no que couber, a legislaçãomencionada no parágrafo único do artigo 1º, observadas as diretrizes do Programa.

Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 12.1.2004, p. 1)

___________* A Lei n. 10.219/2001 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 25, n. 2, p. 157, mar./abr. 2001.** A Lei n. 10.689/2003 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 3, p. 381, maio/jun. 2003.

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CÓDIGO CIVIL – Lei n. 10.406/2002. Alteração. Regime Especial para Alteração Estatutáriadas Associações. Instituição

LEI N. 10.838, DE 30 DE JANEIRO DE 2004

Institui regime especial para alteração estatutária das associações, e altera a Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, Façosaber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O caput do artigo 2.031 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – CódigoCivil, passa a vigorar com a seguinte redação:

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76 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

“Artigo 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leisanteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, apartir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.

(...)” (NR)

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 2.2.2004, p. 2)

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PREVIDÊNCIA SOCIAL – Prazos Decadenciais. Lei n. 8213/91. Alteração

LEI N. 10.839, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004

Altera e acresce dispositivo à Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobreos Planos de Benefícios da Previdência Social.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 138, de 2003, queo Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa doCongresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com aredação dada pela Emenda Constitucional n. 32, combinado com o artigo 12 da Resolução n. 1, de2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação dosegurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do diaprimeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, dodia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(...) (NR)

Artigo 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de quedecorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da dataem que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepçãodo primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativaque importe impugnação à validade do ato.” (NR)

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 6.2.2004, p. 1)

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PROGRAMA ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PEHP) – Criação

Lei n. 10.840, de 11.2.2004, publicado no DOU, Seção 1, de 12.2.2004, p. 2. Cria o ProgramaEspecial de Habitação Popular – PEHP, e dá outras providências.

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77B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Medidas provisóriasPIS/PASEP E COFINS – Importação de bens e serviços. Incidência. Disposições

Medida Provisória n. 164, de 29.1.2004, publicado no DOU, Seção 1, de 29.1.2004, EdiçãoExtra. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Socialincidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA – Emenda Constitucional n. 41*. Disposições. Aplicação

MEDIDA PROVISÓRIA N. 167, DE 19 DE FEVEREIRO 2004

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de

dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis n. 9.717, de 27 de novembro de 1998,9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 dedezembro de 1997, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargoefetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,previsto no parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simplesdas maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes deprevidência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterioràquela competência.

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seusvalores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualizaçãodos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdênciasocial.

§ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o períodoreferido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidorno cargo efetivo no mesmo período.

§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigoserão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimesde previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadorianão poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público dorespectivo ente; ou

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que oservidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

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78 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, nãopoderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Artigo 2º - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, seráconcedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até olimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido desetenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo nadata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Artigo 3º - Para os fins do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, que mantenham regime próprio de previdência socialde que trata o artigo 40 da Constituição, manterão sistema integrado de dados relativos àsremunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativose pensionistas, na forma do regulamento.

Artigo 4º - A Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintesalterações:

“Artigo 1º - (...)

(...)

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelasremuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão,exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que seaposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese,o limite previsto no parágrafo 2º do citado artigo;

XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelasremuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência deque tratam o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição, o parágrafo 5º do artigo 2º e oparágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.

(...) (NR)

Artigo 2º - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aosrespectivos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior ao valor dacontribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela coberturade eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes dopagamento de benefícios previdenciários.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da PrevidênciaSocial demonstrativo das receitas e despesas do respectivo regime próprio, correspondente acada bimestre, até trinta dias após o seu encerramento, na forma do regulamento.” (NR)

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79B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Artigo 5º - A Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintesartigos:

“Artigo 1o-A - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes daUnião, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime própriode previdência social, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base decontribuição.

§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido dasvantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individualou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche; e

VII - o abono de permanência de que tratam o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição, oparágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41, de 19de dezembro de 2003.

§ 2º - servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuiçãoda parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função deconfiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no parágrafo 2ºdo citado artigo. (NR)

(...)

Artigo 3o-A - Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídassuas autarquias e fundações, contribuirão com onze por cento, incidente sobre o valor daparcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critériosestabelecidos no artigo 40 da Constituição e pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucionaln. 41, de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geralde previdência social. (NR)

Artigo 3o-B - Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídassuas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da EmendaConstitucional n. 41, de 2003, contribuirão com onze por cento incidente sobre a parcelados proventos de aposentadorias e pensões que supere sessenta por cento do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput incidirá sobre os proventos deaposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumpridotodos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislaçãovigente até 31 de dezembro de 2003. (NR)

(...)

Artigo 4º-A - O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências paraaposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do parágrafo 1º do artigo40 da Constituição, no parágrafo 5º do artigo 2º ou no parágrafo 1º do artigo 3º da EmendaConstitucional n. 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono depermanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as

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80 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do parágrafo 1º do artigo40 da Constituição. (NR)

(...)

Artigo 5º-A - A contribuição da União para o custeio do regime de previdência, de que tratao artigo 40 da Constituição, será de vinte e dois por cento, incidente sobre a mesma base decálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendoo produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeirasdo regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.”(NR)

Artigo 6º - A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinteartigo:

“Artigo 29-B - Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefícioserão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preçosao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE.” (NR)

Artigo 7º - O caput do artigo 11 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Artigo 11 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, aque se refere a alínea “e” do inciso II do artigo 8º da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, aque se refere a Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física,ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral dePrevidência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dosservidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dosrendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaraçãode rendimentos.” (NR).

Artigo 8º - As contribuições a que se referem os artigos 1º-A, 3º-A e 3º-B da Lei n. 9.783, de1999, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção decontribuição referida no parágrafo 1º do artigo 3º e no parágrafo 5º do artigo 8º da EmendaConstitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciáriacorrespondente, fazendo jus ao abono a que se refere o artigo 4º-A da Lei n. 9.783, de 1999.

§ 2º - A contribuição de que trata o artigo 1º da Lei n. 9.783, de 1999, fica mantida até oinício do recolhimento da contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.

Artigo 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º, 5o, 6º e 7º do artigo 2º e o artigo 2º-A daLei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, os artigos 1º, 3º e 4 º da Lei n. 9.783, de 28 de janeirode 1999, e o artigo 8º da Medida Provisória n. 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em quedá nova redação ao inciso X do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 2º-A da Lei n. 9.717, de 1998.

(DOU, Seção 1, de 20.2.2004, p. 1)____________* A Emenda Constitucional n. 41 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 6, p. 839, nov./dez. 2003.

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81B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

JOGOS DE BINGO E CAÇA-NÍQUEIS – Exploração. Proibição

MEDIDA PROVISÓRIA N. 168, DE 20 DE FEVEREIRO 2004

Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinaseletrônicas denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia,

e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artig9o 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as modalidadesde jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas “caça-níqueis”,independentemente dos nomes de fantasia.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada danatureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou,excepcionalmente, as normas de Direito Penal.

Artigo 2º - Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ouautorizações para exploração dos jogos de azar de que trata esta Medida Provisória, direta ouindiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do DistritoFederal, ou municipais.

Artigo 3º - A Caixa Econômica Federal e autoridades referidas no artigo 2º deverão procederà rescisão unilateral imediata dos contratos vigentes ou revogar os atos autorizadores dofuncionamento dos respectivos estabelecimentos, sem nenhum tipo de indenização.

Artigo 4º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Medida Provisória implica aaplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicaçãode medidas penais cabíveis.

Artigo 5º - A aplicação da penalidade administrativa de que trata o artigo 4º será impostapelo Ministério da Fazenda, após a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda deverá remeter cópia do auto de infração a que serefere o caput ao Departamento de Polícia Federal, para adoção das medidas de sua competência.

Artigo 6º - A omissão na aplicação das disposições desta Medida Provisória sujeita o servidorpúblico federal ou empregado da Caixa Econômica Federal que lhe der causa às penalidades dedemissão do serviço público ou, conforme o caso, de despedida por justa causa, sem prejuízo dassanções penais cabíveis.

Artigo 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Ficam revogados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.981, 14 de julho de 2000, oartigo 59 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, e o artigo 17 da Medida Provisória n. 2.216-37,de 31 de agosto de 2001.

(DOU, Seção 1, de 25.2.2004, p. 2, Edição Extra)

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82 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) – Normas. Lei n. 8.036/1990*.Alteração

MEDIDA PROVISÓRIA N. 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004

Acrescenta o inciso XVI ao artigo 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que

dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outrasprovidências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - O artigo 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido doseguinte inciso:

“XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causadopor chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições:

a)o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípiosem situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidospelo Governo Federal; e

b) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergênciaou de estado de calamidade pública declarados por decreto.” (NR)

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Artigo 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 20.2.2004, p. 3, Edição Extra)

__________* A Lei n. 8.036 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 14, n. 5, p. 175, maio 1990.

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83B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

DecretosSERVIDORES FEDERAIS – Assistência à Saúde. Artigo 230 da Lei n. 8.112/1990*.Regulamentação

DECRETO N. 4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta o artigo 230 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõesobre a assistência à saúde do servidor, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto no artigo 230 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Decreta:

Artigo 1º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabi-lidade da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por intermédio de convênios aserem firmados com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestãoparticipativa.

§ 1º - O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é deresponsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.

§ 2º - O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da Administração pública federal,suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes,não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano deassistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos OrçamentosFiscal e da Seguridade Social da União.

Artigo 2º - Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decretonos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.

Artigo 3º - Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do artigo 1º e expedir asnormas complementares à execução deste Decreto.

Artigo 4º - Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontremamparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Fica revogado o Decreto n. 2.383, de 12 de novembro de 1997.

(DOU, Seção 1, de 4.2.2004, p. 1)

* A Lei n. 8.112/1990 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 14, n. 12, p. 459, dezembro 1990.

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FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (FND) – Regulamentação. Alteração

Decreto n. 4.981, de 6.2.2004, publicado no DOU, Seção 1, de 9.2.2004, p. 1. Altera o artigo 4ºdo Decreto n. 193, de 21 de agosto de 1991, que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento– FND.

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Legislação

Legislação Estadual

Lei complementar

INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO – Contribuição Previdenciária Mensal. Disciplina

LEI COMPLEMENTAR N. 954, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a contribuição previdenciária mensal de inativos e pensionistas do Estadoe dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, os Militares reformados e osda reserva, bem como os servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão,incluídas suas autarquias e fundações, passam a contribuir, para o custeio do regime de que trata oartigo 40 da Constituição Federal, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dosproventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquernatureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos membros da Magistratura, do Ministério Públicoe do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição aque se refere esta Lei Complementar.

§ 3º - Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, osomatório das remunerações percebidas, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcelados proventos e das pensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

Artigo 2º - Considera-se incluído na alíquota de 11% (onze por cento) a que se refere o artigo1º o percentual de 6% (seis por cento) relativo à contribuição prevista no artigo 137 da LeiComplementar n. 180*, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - Fica mantida a contribuição pela alíquota de 6% (seis por cento) previstano artigo 137 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, até que seja iniciada a cobrançada nova contribuição instituída pelo artigo 1º desta Lei Complementar.

Artigo 3º - Os contribuintes obrigatórios referidos no artigo 2º da Lei Complementar n.943**, de 23 de junho de 2003, continuam sujeitos à alíquota total de 11% (onze por cento), quecompreende a alíquota de 5% (cinco por cento) instituída pela mesma Lei Complementar e acontribuição de 6% (seis por cento) prevista no artigo 137 da Lei Complementar n. 180, de 12 demaio de 1978.

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Legislação

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Os recursos arrecadados nos termos desta Lei Complementar, da Lei Complementarn. 943, de 23 de junho de 2003, e da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, sãoclassificados como receitas de contribuições sociais no orçamento do Instituto de Previdência doEstado – IPESP, quando referentes aos servidores públicos, e na Caixa Beneficente da PolíciaMilitar – CBPM, quando referentes aos militares, devendo ser destinados ao pagamento deaposentadorias ou pensões.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive aos recursos já arrecadadoscom fundamento na Lei Complementar n. 943, de 23 de junho de 2003.

Artigo 5º - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social paraos servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regimeem cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da ConstituiçãoFederal.

Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos, quanto ao artigo 1º, após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta LeiComplementar.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 1º.1.2004, p. 1)

____________ * A Lei Complementar n. 180/78 está publicada na Série Documentos, n. 2, 1978.** A Lei Complementar n. 943/03 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 3, p. 401, maio/jun. 2003.

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Decretos

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Licitações, Dispensas, Inexigibilidades, Editais e Minutas deContratos. Publicidade. Decreto n. 44.886/2000 e Decreto n. 40.399/1995. Revogação. Sistemade Remessa de Matérias para Publicação no Diário Oficial (PUBNET). Instituição

DECRETO N. 48.405, DE 6 DE JANEIRO DE 2004

Institui o sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial – PUBNET,e o sistema “e-negociospublicos” destinado à divulgação das licitações, das dispensase das inexigibilidades, bem como dos editais e minutas de contratos, em substituiçãoao sistema de Mídia Eletrônica-Negócios Públicos, e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de criar meios que permitam a participação mais ampla econstante da sociedade na fiscalização dos negócios públicos;

Considerando interessar para a economia do Estado reduzir as barreiras burocráticas, inibidorasda participação de maior número de interessados em licitações promovidas pela AdministraçãoPública direta e indireta; e

Considerando que o Programa de Governo Eletrônico do Estado de São Paulo, mediante ouso da tecnologia da informação e comunicação, tem intensificado a disponibilização de informações

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86 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

públicas de interesse da sociedade e de melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, em caráter obrigatório, no âmbito das Secretarias de Estado, dasAutarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas emcujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamentepor ele controladas, o sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial pela Internet,denominado PUBNET.

Parágrafo único - O endereço do sítio será <http://www.pubnet.com.br>.

Artigo 2º - O material a ser remetido compreende os atos:

I - normativos e de interesse geral;

II - referentes ao pessoal;

III - referentes a todas as fases e incidentes dos processos licitatórios em quaisquer dasmodalidades estabelecidas no artigo 22 da Lei Federal n. 8.666*, de 21 de junho de 1993 e da LeiFederal n. 10.520**, de 17 de julho de 2002;

IV - de dispensa de licitação, nas hipóteses previstas nos incisos III a XXIV do artigo 24, edas situações de inexigibilidade referidas no artigo 25 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de1993.

Artigo 3º - O PUBNET integrar-se-á ao sistema de divulgação de licitações na Internet: e-negociospublicos.

Artigo 4º - O PUBNET utilizará a certificação digital como meio de verificação da autenticidadede usuários.

Artigo 5º - Fica instituído no âmbito das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundaçõesinstituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenhaparticipação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, osistema de divulgação de licitações na Internet, denominado “e-negociospublicos”, destinado àdivulgação de:

I - todas as licitações e os atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, referidosnos incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto;

II - todas as fases e incidentes dos processos referidos no inciso anterior;

III - texto integral dos editais de licitações públicas, nas diversas modalidades, inclusivepregão;

IV - texto integral de minutas de contratos integrantes dos processos de licitação nasmodalidades referidas no inciso anterior;

V - texto integral de minutas de contratos ou instrumentos equivalentes dos atos referidos noinciso IV do artigo 2º deste Decreto;

VI - texto integral de editais de concursos públicos para provimento de cargos oupreenchimento de funções-atividades e de empregos públicos;

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87B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

VII - legislação referente às licitações públicas.

Parágrafo único - O endereço do sítio será <http://www.e-negociospublicos.com.br>.

Artigo 6º - Os sistemas instituídos por este Decreto serão projetados e implantados pelaImprensa Oficial do Estado S. A. – IMESP.

Artigo 7º - O sistema “e-negociospublicos” terá como objetivos:

I - atender a consultas da sociedade, por meio da Internet;

II - permitir a consulta ao banco de dados do sistema por:

a) segmento de mercado;

b) modalidade de licitação;

c) situação do processo;

d) Secretarias e órgãos licitantes;

e) Municípios;

f) regiões de Governo onde o objeto licitado será executado;

III - a instituição de módulo restrito de acesso aos órgãos e entidades licitantes que poderãoobter relatórios estatísticos e mapas comparativos em relação a preços;

IV - permitir a personalização do ambiente em função de cada órgão e entidade licitante;

V - enviar automaticamente o aviso de novas licitações por e-mail, a partir de característicasde segmento de mercado.

Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado, nas empresas em cujo capital o Estadotenha participação majoritária, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do dispostoneste Decreto, atendida a legislação pertinente.

Artigo 9º - A Imprensa Oficial do Estado S. A. – IMESP fica autorizada a publicar e divulgar,pelos sistemas mencionados, licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e poroutros órgãos e entidades, e para esse fim poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos eentidades da Administração Pública direta e indireta, da União, de outros Estados e dos Municípios.

Artigo 10 - As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Imprensa Oficial doEstado S.A. – IMESP.

Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2004, revogados os Decretosns. 40.399***, de 24 de outubro de 1995 e 44.886****, de 11 de maio de 2000.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 7.1.2004, p. 1)

___________* A Lei n. 8.666/93 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 17, n. 6, p. L 124, jun. 1993.** A Lei n. 1.520/02 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 26, n. 4, p. 459, jul./ago. 2002.*** O Decreto n. 40.399/95 está publicado no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 19, n. 10, p. L 291, out. 1995.**** O Decreto n. 44.886/00 está publicado no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 24, n. 3, p. 301, maio/jun. 2000.

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88 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE SÃOPAULO – Remuneração e Subsídio dos Ocupantes de Cargos, Funções e Empregos Públicos.Emenda Constitucional n. 41/2003*. Aplicação de Limite Máximo. Disposições

DECRETO N. 48.407, DE 6 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre a aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º, da Emenda Constitu-cional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, no âmbito da Administração direta, autárquicae fundacional, do Estado de São Paulo.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e naconformidade do disposto no artigo 8º, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003,

Decreta:

Artigo 1º - Para fins de aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º, da Emenda Constitucionaln. 41, de 19 de dezembro de 2003, considerar-se-á, no âmbito da Administração direta, autárquica efundacional do Estado de São Paulo, o valor do subsídio mensal do Governador do Estado.

§ 1º - Para os integrantes da carreira de Procurador do Estado, e dos ocupantes de cargos deprovimento em comissão privativos de Procurador do Estado, o valor a ser considerado para finsde aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 dedezembro de 2003, é o correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento damaior remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades deeconomia mista e suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesasde pessoal ou de custeio em geral.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a1º de janeiro de 2004.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 7.1.2004, p. 2)

___________* A Emenda Constitucional n. 41/2003 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 6, p. 839, nov./dez.2003.

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ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APM) – Estatuto Padrão. Alterações

Decreto n. 48.408, de 6.1.2004, publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, de 7.1.2004. p. 2.Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres– APM, estabelecido pelo Decreto n. 12.983, de 15 de dezembro de 1978 e dá providênciascorrelatas.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – Estágio para Estudantes de Direito. Disciplina.Alterações

DECRETO N. 48.414, DE 7 DE JANEIRO DE 2004

Altera a redação do artigo 13 do Decreto n. 24.710*, de 7 de fevereiro de 1986, quedispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado edá providências correlatas.

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89B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 13 do Decreto n. 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Artigo 13 - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas, percebendo,mensalmente, bolsa de até 100% (cem por cento) do valor da referência de vencimentofixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado fixará, por resolução, o percentual a que serefere o caput deste artigo.” (NR)

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotaçõespróprias do orçamento vigente.

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado oDecreto n. 37.534, de 27 de setembro de 1993.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 8.1.2004, p. 3)

_________* O Decreto n. 24.710/86 está publicado no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 10, n. 2, p. 90, fev. 1986.

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BENS TOMBADOS OU PROTEGIDOS PELO CONDEPHAAT – Danos causados. Aplicaçãode multas. Lei n. 10.774/2001. Regulamentação

DECRETO N. 48.439, DE 7 DE JANEIRO DE 2004

Regulamenta a Lei n. 10.774*, de 1º de março de 2001, que dispõe sobre aplicaçãode multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa

do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT,e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais etendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei estadual n. 10.774, de 1º de março de 2001,

Decreta:

Artigo 1º - Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT não poderão serobjeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização desse órgão.

Parágrafo único - Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição,demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como aexecução de obras irregulares.

Artigo 2º - O interessado em efetuar intervenção ou remoção nos bens de que trata o artigo1º deverá apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Defesa do PatrimônioHistórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT, instruído na formaprevista em deliberação expedida pelo órgão para esse fim.

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90 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Artigo 3º - O Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT, após a autuação e instrução com elementostécnicos que se fizerem necessários, submeterá o pedido ao Conselho Deliberativo.

Artigo 4º - O Conselho Deliberativo decidirá, motivadamente, e, em caso de deferimento dopedido, estabelecerá as condições e os limites à intervenção ou remoção.

Artigo 5º - O interessado será intimado da decisão, por carta, entregue no endereço indicadono requerimento.

Artigo 6º - Da decisão caberá recurso ao Secretário da Cultura, na forma do disposto na Lein. 10.177**, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 7º - Incumbe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artísticoe Turístico do Estado – CONDEPHAAT delimitar áreas urbanas particularmente significativas paraa preservação da memória e da paisagem das cidades, mediante deliberação, da qual será dadaciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - As restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer formade intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados, quepossam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros,serão estabelecidas por ocasião da delimitação referida no caput deste artigo.

Artigo 8º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico doEstado – CONDEPHAAT determinará a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cujainstalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou a qualidadeambiental de um bem tombado, mediante intimação do responsável, atribuindo-lhe prazo para tanto.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá o Conselho deDefesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAATestabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículosou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.

Artigo 9º - Pelo descumprimento das normas deste Decreto e sem prejuízo das sanções civise penais cabíveis e do que dispuser a legislação federal, ficará o infrator sujeito a multa pecuniária,de natureza administrativa, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estadoda Cultura.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis, no que couber, no caso de obra irregularem bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção epreservação:

1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;

2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;

3. o empreiteiro da obra.

Artigo 10 - Na imposição da multa, serão consideradas a natureza da infração cometida e arelevância do bem cultural agredido, sendo classificadas como:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro;

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, semdesfiguração definitiva;

III - graves: as ações que importam em irreversível desfiguração ou destruição.

Artigo 11 - As multas de que trata o presente Decreto serão aplicadas pelo Conselho deDefesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT,por meio de seu Conselho Deliberativo, observados os seguintes valores:

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91B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

I - 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs para as infrações consideradas leves;

II - 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFESPs para as infrações consideradas médias;

III - 6.000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs para as infrações consideradas graves.

§ 1º - Na quantificação do valor da multa serão considerados a relevância do bem, a extensãoda agressão e os efeitos com relação ao uso social, simbólico, cultural ou científico, apreciando-se,conforme o caso, as circunstâncias relativas:

1. à identificação do bem imóvel agredido: o bem propriamente dito ou sua área envoltória;

2. à identificação do bem móvel agredido: coleção ou bem singular, unidade de coleção oupertença do bem tombado;

3. à situação jurídica do bem agredido: tombado, em processo de tombamento, listado, ouprotegido diversamente;

4. ao estado de conservação, por ocasião das medidas de proteção: bom, regular ou precário;

5. à atuação do infrator: omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, sistemática ou ocasional,em concurso de pessoas ou individual;

6. ao propósito de remoção do bem: definitiva ou provisória.

§ 2º - Os valores das multas previstas neste artigo serão renováveis mensalmente até a efetivarecuperação dos bens protegidos.

§ 3º - A infração ao disposto no artigo 7º deste Decreto será classificada como leve para ofim do artigo 10 e implicará em multa pecuniária, renovável mensalmente até a remoção do elementode interferência.

§ 4º - A infração ao disposto no artigo 8º deste Decreto implicará em multa diária não inferiora 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.

Artigo 12 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração prevista na Lei n. 10.774,de 1º de março de 2001, e neste Decreto poderá denunciá-la ao Conselho de Defesa do PatrimônioHistórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT.

Artigo 13 - A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suascircunstâncias e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.

Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrarátermo, assinado pelo denunciante.

Artigo 14 - Na apuração das infrações, lavratura do auto de infração e imposição de multasobservar-se-á o disposto na Lei n. 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 15 - Da decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artísticoe Turístico do Estado – CONDEPHAAT que impuser multa caberá recurso ao Secretário da Cultura,no prazo de quinze dias contados da notificação do infrator e, se for o caso, do responsável solidário,observadas as disposições da Lei n. 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 16 - Os anúncios e similares já instalados na data da vigência deste Decreto poderãomanter-se enquanto perdurem as respectivas autorizações legais.

Artigo 17 - O Secretário da Cultura expedirá normas complementares ao presente Decreto.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 8.1.2004, p. 6)

________________* A Lei n. 10.774/01 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 25, n. 2, p. 166, mar./abr. 2001.** A Lei n. 10.177/98 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 22, n. 6, p. 563, nov./dez. 1998.

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92 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – Exercício de 2004. Normas. Fixação

Decreto n. 48.444, de 14.1.2004, publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, de 15.1.2004, p. 1.Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2004 e dá outras providências.

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REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS– Expediente. Feriados de 2004

DECRETO N. 48.450, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Admi-nistração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica do exercício de 2004.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - No exercício de 2004, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, oexpediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquiasobservará, nos dias especificados, as disposições deste Decreto, ficando ressalvadas as atividadesessenciais e de interesse público.

Artigo 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais referidas no artigoanterior, relativo aos dias adiante mencionados:

I - 23 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;

II - 24 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;

III - 28 de outubro - quinta-feira - Dia consagrado ao “Funcionário Público Estadual”.

Artigo 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º, relativoaos dias adiante mencionados, terá seu início ou encerramento estabelecidos na seguinteconformidade:

I - 25 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, início às 12 horas;

II -24 e 31 de dezembro - sexta-feira, encerramento às 12 horas.

Artigo 4º - O disposto neste Decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza,houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderãoadequar o disposto neste Decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 20.1.2004, p. 2)

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VÍTIMAS DE CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL – Delegacias de Polícia. Dever deInformar sobre Tratamento Preventivo. Lei 10.920/2001. Regulamentação

Decreto n. 48.462, de 20.1.2004, publicado no DOE, Seção I, de 21.1.2004, p. 2. Regulamenta a Lei n.10.920, de 11 de outubro de 2001, que obriga as Delegacias de Polícia a informar às vítimas de crime contraa liberdade sexual o direito a tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV. (A Lei n. 10.920/2001 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 25, n. 5, p. 691, set./out. 2001).

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93B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

ICMS – Regulamento. Alterações

Decreto n. 48.475, de 28.1.2004, publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, de 29.1.2004, p.1. Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestaçõesde Serviços – RICMS e dá outras providências.

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COMITÊ GESTOR DE POLÍTICA SOCIAL – Criação

DECRETO N. 48.484, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004

Cria, junto à Casa Civil, o Comitê Gestor de Política Social e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, junto à Casa Civil, o Comitê Gestor de Política Social.

Artigo 2º - Ao Comitê Gestor de Política Social cabe:

I - formular e coordenar políticas, programas e ações sociais do Governo do Estado, bemcomo definir diretrizes, normas e procedimentos sobre seu desenvolvimento e implementação;

II - articular e integrar políticas, programas e ações do Governo Estadual na área social,inclusive com outras instâncias governamentais e privadas;

III - gerenciar informações, monitorar e avaliar políticas, programas e ações sociais no Estado;

IV - apoiar iniciativas para instituição de políticas sociais;

V - fortalecer a interação entre os órgãos e entidades com atuação na área social, promovendoa viabilização de possíveis formas de ação conjunta;

VI - conjugar esforços com vistas ao desenvolvimento social;

VII - promover ampla divulgação das políticas, programas e ações sociais no Estado e dosresultados obtidos.

Artigo 3º - O Comitê Gestor de Política Social será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Presidente;

II - o Secretário de Economia e Planejamento;

III - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

IV - o Secretário da Fazenda;

V - o Secretário da Educação;

VI - o Secretário da Saúde;

VII - o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, que será o seu Secretário Executivo.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor de Política Social terão como suplentes os respectivosSecretários Adjuntos.

§ 2º - As funções de membro do Comitê Gestor de Política Social não serão remuneradas,porém consideradas de serviço público relevante.

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94 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

§ 3º - O Comitê Gestor de Política Social poderá convidar para participar de suas sessões,sem direito de voto:

1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e deentidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para adiscussão das matérias em exame.

Artigo 4º - O Comitê Gestor de Política Social conta com uma Assessoria Executiva, incum-bida de:

I - assessorar o Comitê Gestor de Política Social no desempenho de suas atividades;

II - implementar os projetos definidos pelo Comitê Gestor de Política Social, por meio degrupos de execução de projetos, instituídos por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - monitorar e controlar a execução dos projetos definidos pelo Comitê Gestor de PolíticaSocial, estabelecendo metas e prazos, bem como avaliando os resultados obtidos.

§ 1º - A Assessoria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo do Comitê Gestor dePolítica Social.

§ 2º - Os integrantes da Assessoria Executiva e de seus grupos de execução de projetos serãodesignados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 5.2.2004, p. 1)_______________

PROGRAMA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –Decreto n. 47.535/2002. Alteração

Decreto n. 48.509, de 25.2.2004, publicado no DOE, Poder Executivo, Seção 1, de 26.2.2004, p.1. Altera o Decreto n. 47.535, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a utilização dosrecursos provenientes da aplicação de multas decorrentes do Programa de Restrição à Circulaçãode Veículos Automotores.

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95B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Atos normativosADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – Utilização de Softwares. Grupo Técnico. Instituição

RESOLUÇÃO CC N. 12, DE 23 DE JANEIRO DE 2004

Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover estudos relativos aos softwaresutilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dáprovidências correlatas.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública econsiderando a necessidade de dar tratamento integrado e padronizado à aquisição e utilização desoftwares por órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Estado, com a finalidadede disponibilizá-los para todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado,resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnicopara promover estudos visando a proposição de medidas necessárias para o tratamento integradoe padronizado de aquisição e utilização de softwares empregados atualmente por órgãos e entidadesque compõem a Administração Pública Estadual.

Artigo 2º - O Grupo Técnico de que trata o artigo 1º terá por atribuições:

I - conceituar softwares nas suas diversas modalidades: livre, gratuito e proprietário;

II - promover o inventário de softwares utilizados na administração pública, sejam eles livres,gratuitos ou proprietários e analisar a respectiva situação de uso de licenças e sistemas aplicativosexistentes;

III - elaborar plano estratégico de uso combinado de softwares livre, gratuito e proprietário;

IV - promover o compartilhamento do conhecimento, das experiências e das aplicaçõesdesenvolvidas nos diversos setores, de forma a dinamizar a implantação, minimizar custos e incentivara cooperação mútua entre as unidades da Administração Pública Estadual;

V - criar mecanismos para proteção quanto a propriedade intelectual dos softwares aplicativosdesenvolvidos pelos órgãos da administração pública estadual, garantindo o compartilhamentodas soluções entre os mesmos;

VI - revisar os atuais acordos e propor diretrizes para a elaboração de novos acordos delicenças de softwares;

VII - propor a utilização de ata de registros de preços para aquisição de licenças de softwarepor parte da administração pública estadual;

VIII - propor os critérios de uso de licença de softwares;

IX - propor os critérios de atestação de licenças de softwares.

Artigo 3º - O Grupo Técnico poderá formar subgrupos de trabalho, bem como solicitar aparticipação de profissionais ligados a administração pública para o desenvolvimento de suasatividades.

Artigo 4º - O Grupo Técnico de que trata o artigo 1º será composto dos seguintes membrosdesignados mediante resolução específica:

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96 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

I - 1 representante da Casa Civil que exercerá a coordenação geral dos trabalhos;

II - 2 representantes da Secretaria de Fazenda;

III - 2 representantes da Secretaria de Economia e Planejamento;

IV - 2 representantes da Secretaria de Segurança Pública;

V - 1 representante da Procuradoria Geral do Estado;

VI - 1 representante da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap;

VII - 1 representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô,

VIII - 3 representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo –Prodesp;

IX - 1 representante da Imprensa Oficial do Estado S.A. – Imesp;

X - 1 representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT.

Artigo 5º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deverá apresentar ao Comitê deQualidade da Gestão Pública, relatório de conclusão dos trabalhos no prazo de 90 dias, contados apartir da data de publicação desta Resolução.

Artigo 6º - Para a execução do estabelecido no artigo 5º, o Grupo Técnico deverá se apoiarnos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC de cada Secretaria deEstado, que serão encarregadas de efetuar os levantamentos de informações mencionadas no artigo2º, II, desta Resolução no prazo de 30 dias.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 24.1.2004, p.2)

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ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – Celebração de Contratos e Serviços. Preço.Reajuste. Índice. Disposições

Resolução SF/APE n. 201, de 29.1.2004, publicada no DOE, Poder Executivo, Seção 1, de30.1.2003, p. 19. Dispõe sobre índices de reajustes de preços de contratos de serviços conforme odisposto no Decreto estadual n. 48.326, de 12.12.2003 e Resolução da Casa Civil n. 79, de12.12.2003. (O Decreto estadual n. 48.326/2003 está publicado no Boletim do Centro de Estudos,São Paulo, v. 27, n. 6, p. 914, nov./dez. 2003).

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97B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

PGEPROCURADORIA GERAL DO ESTADO – Estágio para Estudantes de Direito. Bolsa Mensal.Valor. Fixação

RESOLUÇÃO PGE N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2004

O Procurador Geral do Estado, tendo em vista os termos do artigo 1º do Decreto n. 48. 414,de 7 de janeiro de 2004, resolve:

Fixar o valor da bolsa concedida mensalmente aos estagiários em 60% (sessenta por cento)do valor da referência o vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do EstadoNível I, que nesta data corresponde a R$ 350,59 ( trezentos e cinqüenta reais e cinqüenta e novecentavos ), cessando os efeitos da Resolução PGE n. 22, de 2 de março de 1995.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 10.1.2004, p. 24)

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GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL – Composição

RESOLUÇÃO PGE N. 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

Altera em parte a composição do Grupo de Planejamento Setorial constituído pelaResolução PGE n. 560/2000.

O Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geraldo Estado, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Artigo 1º - Cessar os efeitos da Resolução PGE n. 54, de 30 de janeiro de 2002, quanto adesignação de Meiry Setsuko Shinzato Loretto, RG. 11.330.836, para integrar o Grupo dePlanejamento Setorial da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 2º - Designar a Procuradora do Estado Doutora Maria Aparecida Medina Fecchio,RG. 9.775.439 e os servidores Marcelino Ferreira Sandoval, RG 11.415.608 e Francisco CarlosVicente, RG. 5.611.795, para integrarem o referido Colegiado.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação.

(DOE, Poder Executivo, Seção I, de 17.1.2004, p. 22)

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OUVIDORIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – Designaçãodo Ouvidor

Designando, com fundamento na Lei n. 10.924, de 20 de abril de 1999 e Decreto n. 44.074, de 1ºde julho de 1999, a Doutora Raquel Freitas de Souza, RG. 16.747.329-3, Procuradora do EstadoNível III, ora ocupando, em comissão, o cargo de Procurador do Estado Assistente, para, semprejuízo de seu cargo e demais atribuições, exercer, pelo período de um ano, a partir de 16.2.2004,as funções de Ouvidor da Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, instituída nos termos doartigo 1º da Resolução PGE n. 409, de 23.8.1999, ficando cessados, a partir de 16.2.2004, osefeitos da Resolução de 9, publicada no DOE, de 11.4.2003, que reconduziu a Doutora Ana Sofia

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98 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Schmidt de Oliveira, RG. 9.013.786, Procuradora do Estado Nível V, às funções de Ouvidor daProcuradoria Geral do Estado.

(DOE, Poder Executivo, Seção II, de 18.2.2004, p. 66)

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PROCURADORES DO ESTADO – Designações

RESOLUÇÕES DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004

Designando, a partir das datas a seguir os Doutores abaixo, para, com prejuízo das atribuiçõesnormais de seus cargos, prestarem serviço nas seguintes Unidades:

A partir de 8.3.2004

HELENA NOVAES GONÇALVES, RG. 4.110.104, Procuradora do Estado Nível IV, naConsultoria Jurídica da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO, RG. 7.635.125, Procurador do Estado Nível V,na Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação;

SANDRA REGINA SILVEIRA PIEDADE DE OLIVEIRA BARROS, RG. 11.159.703,Procuradora do Estado Nível IV, na Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação;

CRISTINA APARECIDA LORENZETTI, RG. 11.250.880, Procuradora do Estado Nível IV,na Consultoria Jurídica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

MARCIA CAMASMIE PETERS, RG. 7.107.976, Procuradora do Estado Nível IV, naConsultoria Jurídica da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania;

RUBEN FUCS, RG. 3.681.024, Procurador do Estado Nível V, na Consultoria da Juventude,Esporte e Lazer;

VITORIA AIDA ARRUDA PEREIRA DE OLIVEIRA, RG. 4.870.398, Procuradora do EstadoNível II, na Procuradoria de Assistência Judiciária;

ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, RG. 22.669.245-0, Procurador do Estado Nível II, naProcuradoria de Assistência Judiciária;

TANIA GRAÇA CAMPI MALUF, RG. 2.585.537, Procuradora do Estado Nível IV, naConsultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública;

VERA EVANDIA BENINCASA, RG. 13.529.933, Procuradora do Estado Nível III, naProcuradoria do Patrimônio Imobiliário;

CELIA ALMENDRA RODRIGUES, RG. 16.199.099, Procuradora do Estado Nível III, naConsultoria Jurídica da Polícia Militar;

CELSO JESUS MOGIONI, RG. 12.327.997, Procurador do Estado Nível IV, na ConsultoriaJurídica da Secretaria da Administração Penitenciária;

KATE ANTONIA DE SOUZA CALLEJÃO, RG. 12.222.577, Procuradora do Estado NívelIII, na Consultoria Jurídica da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social.

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99B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

A partir de 1º.3.2004

MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, RG.14.384.832-X, Procuradora do Estado NívelIII, na Procuradoria Judicial;

THAIS TEIZEN, RG. 11.599.724, Procuradora do Estado Nível III, na Procuradoria Judicial;

MARIA INEZ PERES BIAZOTTO, RG. 20.040.278, Procuradora do Estado Nível II, naProcuradoria de Assistência Judiciária;

MARCIA AMINO, RG. 15.710.620-2, Procuradora do Estado Nível II, na Procuradoria deAssistência Judiciária;

WLADIMIR NOVAES, RG. 11.726.993, Procurador do Estado Nível III, na ProcuradoriaRegional de Campinas - Área do Contencioso.

Designando:

nos termos do artigo 46 da Lei Complementar n. 478/86, alterado pelo artigo 1º da LeiComplementar n. 534/88, a partir de 8.3.2004, a Dra. CRISTINA APARECIDA LORENZETTI,RG. 11.250.880, Procuradora do Estado Nível IV, para exercer as funções de Chefe da ConsultoriaJurídica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, fazendo jus, ao pró-labore calculado mediantea aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a soma do valor da Referência e do valordo Regime de Advocacia Pública-RAP, de Procurador do Estado Nível V, nos termos do artigo 5ºda Lei Complementar n. 724/93;

nos termos do artigo 46 da Lei Complementar n. 478/86, alterado pelo artigo 1º da LeiComplementar n. 534/88, a partir de 08.03.04, a Dra. MARIA AUGUSTA DE SOUZA, RG. 6.858.586,Procuradora do Estado Nível IV, para exercer as funções de Chefe da Consultoria Jurídica da PolíciaMilitar, fazendo jus, ao pró-labore calculado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco porcento) sobre a soma do valor da Referência e do valor do Regime de Advocacia Pública-RAP, deProcurador do Estado Nível V, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n. 724/93.

Cessando os efeitos:

a partir de 1º.3.2004, da Resolução publicada no DOE, de 22.5.2003, que atribuiu à Dra.MARCIA AKIKO GUSHIKEN, RG. 16.255.879, Procuradora do Estado Nível III, o número dequotas correspondente ao cargo de Procurador do Estado Assistente, em face da designação paraprestar serviços junto à Corregedoria;

a partir de 8.3.2004, da Resolução publicada no DOE, de 25.1.2001, que designou o Dr.AIRTON LISLE CERQUEIRA LEITE SEELAENDER, RG. 18.997.891, Procurador do Estado NívelII, para prestar serviços junto à Procuradoria Regional de Campinas-Área do Contencioso Geral;

a partir de 8.3.2004, da Resolução publicada no DOE, de 28.6.2003, que designou CRISTINAAPARECIDA LORENZETTI, RG. 11.250.880, Procuradora do Estado Nível IV, para exercer afunção de Chefe da Consultoria Jurídica da Casa Civil, bem como lhe atribuiu a respectivagratificação pró-labore;

a partir de 8.3.2004, da Resolução publicada no DOE, de 23.1.1996, que designou HELENANOVAES GONÇALVES, RG. 4.110.104, Procuradora do Estado Nível IV, para exercer a funçãode Chefe da Consultoria Jurídica da Polícia Militar, bem como lhe atribuiu a respectiva gratificaçãopró-labore.

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100 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Designando a partir das datas a seguir os Doutores abaixo, para, com prejuízo das atribuiçõesnormais de seus cargos, prestarem serviço nas seguintes Unidades:

A partir de 15.3.2004

CLAUDIA TAVORA MACHADO VIVIANI NICOLAU, RG 7.526.028, Procuradora doEstado Nível IV, na Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

CELSO APARECIDO LEVORATO, RG 13.972.289, Procurador do Estado Nível IV, naConsultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda;

NUHAD SAID OLIVER, RG 5.683.220-5, Procurador do Estado Nível IV, na ConsultoriaJurídica da Secretaria da Saúde;

THELMA CRISTINA APOLLARO DO VALLE SA MOREIRA, RG 12.310.744, Procuradorado Estado Nível IV, na Procuradoria Regional de São Carlos - Área do Contencioso Geral;

INÊS TOMAZ, RG 11.771.287, Procuradora do Estado Nível IV, na Procuradoria Regionalde Campinas - Área do Contencioso Geral;

GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN, RG 12.747.172, Procuradora do EstadoNível III, na Procuradoria Judicial;

CRISTINA DE FREITAS CIRENZA, RG 13.022.056-5, Procuradora do Estado Nível V, naProcuradoria Judicial;

TERESA CRISTINA DELLA MONICA KODAMA, RG 11.926.527, Procuradora do EstadoNível III, na Procuradoria Judicial;

MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN, RG 7.516.730, Procuradora do EstadoNível V, na Procuradoria Administrativa;

GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN, RG. 14.226.927, Procurador do Estado Nível III,na Procuradoria Judicial.

Apostila do Procurador Geral do Estado, de 27.2.2004

Declarando, na Resolução em nome da Dra. MARCIA AKIKO GUSHIKEN, RG. 16.255.879datada de 29.5.2002, publicada no DOE, de 30.5.2002, que a designação da interessada para asfunções de Corregedor Auxiliar, passa a partir de 1º.3.2004, a ser sem prejuízo das atribuiçõesnormais de seu cargo.

(DOE, Poder Executivo, Seção II, de 28.2.2004, p. 57)

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Legislação

Poder JudiciárioPRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – Plano Pilotode Conciliação. Criação

RESOLUÇÃO 1º TACiv N. 3, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a criação e funcionamento do “Plano Piloto de Conciliação no PrimeiroTribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo”.

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no uso de suasatribuições legais;

Considerando o crescente aumento do acervo de processos aguardando distribuição,decorrente especialmente da multiplicação do número de matérias cometidas a seu julgamento;

Considerando a necessidade de reduzir, paulatinamente, o acúmulo de feitos, com issodiminuindo o tempo de espera das partes para o julgamento;

Considerando que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas, já aposentados,bem como professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência podemprestar relevante colaboração na solução amigável dos conflitos;

Considerando que a conciliação propicia maior rapidez na pacificação das partes e nãoapenas a solução do litígio, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade social;

Considerando, que, a qualquer tempo, o juiz pode tentar a conciliação das partes (art. 125,IV, do Código de Processo Civil);

Considerando, o art. 1º do Provimento n. 783/2002* do Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo;

Considerando, o decidido no Processo Administrativo n. 8.318.

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, a título experimental, neste Sodalício, o Plano Piloto de Conciliaçãodo Primeiro Tribunal de Alçada Civil.

Artigo 2º - Para a implantação do Plano Piloto serão selecionados e designados pelo Presidentedo Primeiro Tribunal de Alçada Civil, como conciliadores honorários, sem remuneração,Magistrados, Membros do Ministério Público e Procuradores do Estado e do Município, todosaposentados, professores universitários e advogados, com larga experiência, reconhecida acapacidade e reputação ilibada.

Artigo 3º - Será nomeada pela Presidência, oportunamente, Comissão integrada por trêsJuízes do Tribunal, para acompanhar, monitorar e avaliar o trabalho dos Conciliadores e os resultadosalcançados.

Artigo 4º - As sessões de conciliação serão realizadas em local a ser designado pelo Presidentedo Primeiro Tribunal de Alçada Civil.

Artigo 5º - Recebendo o processo, o conciliador marcará dia e hora para a realização dasessão de conciliação, cabendo ao Tribunal providenciar a convocação das partes e de seus patronos.

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Legislação

Artigo 6º - O conciliador, as partes e seus advogados ficarão submetidos à cláusula deconfidencialidade, subscrita no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo e respeito do que fordito, exibido ou debatido na sessão, sendo que tais ocorrências não serão consideradas comoprova para outros fins, que não os da conciliação.

Artigo 7º - Obtida a conciliação, será lavrado termo de transação, assinado pelas partes,pelos advogados e pelo conciliador, e submetido à homologação do Vice-Presidente do Tribunal,formando-se, assim, título judicial nos termos do artigo 584, III, do Código de Processo Civil.

Artigo 8º - Frustrada a conciliação, o processo retomará a posição anterior em relação àexpectativa da distribuição.

Artigo 9º - O Presidente e o Vice-Presidente, estabelecerão critérios de seleção de processos,em conjunto com a Comissão de Juízes.

Parágrafo único - Estabelecido os critérios para a seleção dos processos que serão submetidosà conciliação, qualquer uma das partes nos feitos nela não incluídos poderá requerer, por escrito, arealização da tentativa de conciliação, nos moldes aqui estabelecidos.

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Cad.1, Parte I, de 5.1.2004, p. 87)

____________* O Provimento CSM n. 783/2002 está publicado no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 26, n. 4, p. 532, jul./ago. 2002.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Agravo. Intimação Postal.Comprovação do Recolhimento do Valor Devido

COMUNICADO CSM N. 5/2004

O Conselho Superior da Magistratura comunica aos Senhores Advogados e público em geralque, sendo necessária a intimação postal do agravado (hipóteses em que ele é representado pelaProcuradoria de Assistência Judiciária do interior ou por advogado participante do convênio PGE/OAB), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 4º do Provimenton. 833/2004) logo após a interposição do agravo de instrumento.

(DOE, Poder Judic., Cad.1, Parte I, de 16.1.2004, p. 1)

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OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO –Criação

PORTARIA TACRIM/GP N. 2/2004

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz José RenatoNalini, no uso de sua atribuições regimentais e

Considerando:

I - a importância do fortalecimento das instituições judiciárias como garantidoras do EstadoDemocrático de Direito, através da valorização da cidadania e do respeito aos direitos fundamentais;

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Legislação

II - o compromisso deste Tribunal com a racionalização de procedimentos, a plena informati-zação e a adoção das modernas ferramentas da qualidade para assegurar uma Justiça organizada,eficiente e transparente;

III - a conveniência de ser instituído um meio de comunicação permanente entre o cidadão eo Tribunal, para o recebimento de sugestões, críticas e elogios, com vistas ao crescente aprimoramentodos serviços prestados; e

IV - o resultado positivo decorrente de funcionamento experimental, por meio do sítio doTribunal de Alçada Criminal na internet, permitindo constatar significativo interesse da coletividadee a adequada definição dos procedimentos internos para satisfação das demandas.

Resolve:

Artigo 1º - Criar a Ouvidoria do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nostermos que seguem.

TÍTULO I – DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

Artigo 2º - São objetivos da Ouvidoria:

I - possibilitar a comunicação entre os usuários e servidores e a direção do Tribunal;

II - orientar os usuários acerca das atribuições legais e do funcionamento administrativo ejudiciário do Tribunal;

III - receber sugestões, críticas, elogios, dúvidas e outras manifestações, com vistas aoaprimoramento da prestação dos serviços;

IV - auxiliar na identificação de problemas e de soluções;

V - contribuir para a transparência e eficiência do serviço público; e

VI - colaborar para o fortalecimento institucional do Poder Judiciário.

TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º - À Ouvidoria do Tribunal de Alçada Criminal compete:

I - receber e registrar todas as manifestações recebidas, buscando respondê-las sempre quepossível; e

II - registrar e encaminhar as manifestações sobre quaisquer atos praticados ou deresponsabilidade dos setores integrantes deste Tribunal ao Secretário-Diretor Geral, que as analisaráe, quando for o caso, determinará ao setor competente que tome as providências ou preste osesclarecimentos que se fizerem necessários.

Artigo 4º - São deveres da Ouvidoria:

I - responder as manifestações, com clareza e objetividade, em até 30 (trinta) dias úteis,contados a partir da data de registro;

II - informar o usuário quanto às providências ou soluções efetivamente tomadas em relaçãoà manifestação apresentada; e

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Legislação

III - apresentar informativo mensal e relatório anual das atividades desenvolvidas pelaOuvidoria, além de sugestões que possam ser adotadas, sempre visando à qualidade do serviçoprestado.

TÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Artigo 5º - A Ouvidoria vincula-se ao Gabinete do Secretário-Diretor Geral, funcionando nohorário das 10 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

Artigo 6º - As atribuições da Ouvidoria são exercidas por servidores indicados pelo Secretário-Diretor Geral e aprovados pelo Presidente, sob a orientação de Comissão de Juízes.

TÍTULO IV – DAS MANIFESTAÇÕES

Artigo 7º - O usuário pode se manifestar através dos seguintes meios:

I - correio eletrônico;

II - telefone/fax;

III - carta;

IV - formulário impresso disponível em local de fácil acesso e identificação; e

V - atendimento pessoal.

Artigo 8º - As manifestações dos usuários são classificadas como dúvidas, elogios, reclamaçõesou sugestões.

Artigo 9º - A identificação pessoal do usuário é opcional, garantindo-se o regular andamentoa todas as manifestações.

§ 1º - Apenas manifestações identificadas serão respondidas.

§ 2º - O usuário informará o melhor meio para que a Ouvidoria possa contatá-lo, escolhendoentre mensagem eletrônica, telefone, fax ou carta.

Artigo 10 - O registro das manifestações conterá os seguintes dados:

I - número de identificação;

II - data de registro;

III - forma de recebimento (carta, fax, fone, mensagem eletrônica, pessoal);

IV - classificação (dúvida, elogio, reclamação, sugestão);

V - assunto;

VI - descrição; e

VII - nome do atendente.

TÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE

Artigo 11 - Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas pela Ouvidoriazelarão pelo sigilo das informações nelas constantes.

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Legislação

Artigo 12 - Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes da Secretaria doTribunal, sempre que solicitados, prestarão apoio e apresentarão os esclarecimentos necessários àsatividades da Ouvidoria, buscando:

I - garantir livre acesso às informações; e

II - encaminhar à Ouvidoria informações claras, respostas objetivas ou relato dosacontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, que serãorepassadas ao usuário.

Parágrafo único - O prazo para tramitação interna é de até 4 (quatro) dias úteis para cadasetor administrativo, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para resposta ao usuário.

Artigo 13 - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Artigo 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 16.1.2004, p. 64)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Cartas Rogatória Cumpridas. Tradução para oPortuguês. Mudança do Sistema de Pagamento dos Tradutores

Comunicado TJSP n. 6/2004, publicado no DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 19.1.2004, p. 1.Comunica aos Senhores Magistrados, para cumprimento das exigências da Lei n. 10.666/2003 eda legislação tributária em vigor, o novo sistema de pagamentos dos tradutores que atuarem emfeitos em que foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita, ao receberem cartas rogatóriascumpridas.

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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – Enunciados. Publicação.

Íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Brasil atualizados até novembro de 2003, quando se deu o XIV EncontroNacional em São Luís-MA.

ENUNCIADOS CÍVEIS

Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para oautor.

Enunciado 2 - Substituído pelo Enunciado 58.

Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47,inciso III, da Lei n. 8.245/91.

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Legislação

Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz paraefeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

Enunciado 6 - Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na sessão de conciliação.

Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nosJuizados Especiais.

Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipótesesdo artigo 275, inciso II, item “b”, do Código de Processo Civil.

Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução ejulgamento.

Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência decontestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução,contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII Encontro,Maceió-AL)

Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais ahabitabilidade, são penhoráveis.

Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.

Enunciado 16 - (Cancelado).

Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesmapessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei n. 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Enunciado 18 - (Cancelado)

Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, éobrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1º e 2º).

Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoajurídica poderá ser representada por preposto.

Enunciado 21 - Não sãodevidas custas quando opostos embargos do devedor. Não hásucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.

Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada,nos casos dos incisos V e VI, do artigo 52, da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do artigo 53 da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve serestabelecida em valor fixo diário.

Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) saláriosmínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigaçãoprincipal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

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Legislação

Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados EspeciaisCíveis, em caráter excepcional.

Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedidocontraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatóriaà assistência de advogados às partes.

Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lein. 9.099/95, é necessária a condenação em custas.

Enunciado 29 - (Cancelado)

Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o artigo 3º da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefoneou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Enunciado 34 - (Cancelado)

Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no artigo 9º da Lei n. 9.099/95 tem lugar apartir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Enunciado 37 - Em exegese ao artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95, não se aplica aoprocesso de execução o disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da referida lei, sendo autorizados oarresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, osartigos 653 e 664 do Código de Processo Civil.

Enunciado 38 - A análise do artigo 52, IV, da Lei n. 9.099/95, determina que, desde logo,expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiênciade conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópiado referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

Enunciado 39 - Em observância ao artigo 2º da Lei n. 9.099/95, o valor da causacorresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido deexercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aosquadros do Poder Judiciário.

Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante doescritório, desde que identificado.

Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo,incidem, de plano, os efeitos de revelia.

Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado oexecutado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observaráao disposto no artigo 19, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/95.

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108 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito documprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

Enunciado 45 - Substituído pelo Enunciado 75.

Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente,com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo naata. (Redação alterada no XIV Encontro, São Luís-MA).

Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deveráinstruir o pedido com documento de sua condição.

Enunciado 48 – O disposto no parágrafo 1º do artigo 9º, da Lei n. 9.099/95, é aplicável àsmicroempresas.

Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.

Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como baseo salário mínimo nacional.

Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicialdevem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.

Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado oartigo 40 da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidadede inversão do ônus da prova.

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferidapelo objeto da prova e não em face do direito material.

Enunciado 55 - Substituído pelo Enunciado 76.

Enunciado 56 - (Cancelado).

Enunciado 57 - (Cancelado).

Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no artigo 275, II, doCódigo de Processo Civil admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectivaexecução, no próprio Juizado.

Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha depagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar suasubsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusivena fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro, Campo Grande-MS).

Redação anterior: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusivena fase de execução, quando a relação jurídica de direito material decorrer da relação de consumo.

Enunciado 61 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo benspara a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e \ ou inscrição noServiço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob a responsabilidade do exeqüente (Canceladoem razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro, Campo Grande-MS).

Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado desegurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargosdeclaratórios e o recurso extraordinário.

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109B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Enunciado 64 - Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus)eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF.

Enunciado 65 - A ação previdenciária fundada na Lei n. 10.259/2001, onde não houverJuízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do artigo 109, parágrafo3º, da Constituição Federal.

Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial,antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias.

Enunciado 67 - O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados àmesma Turma Recursal será decidido por esta.

Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as açõespuderem submeter-se à sistemática da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas parao fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.

Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos JuizadosEspeciais Cíveis.

Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns oobjeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos JuizadosEspeciais Cíveis.

Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do parágrafo 4º, do artigo 53, da Lein. 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, nocaso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção donome do exeqüente no Cartório Distribuidor.

Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios dedefesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívidapara fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

Enunciado 77 - O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado paratodos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, Brasília-DF).

Enunciado 78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimentopessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, Brasília-DF).

Enunciado 79 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valorsuperior a vinte salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, Brasília-DF).

Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimentointegral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitidaa complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro,Brasília/DF; Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL).

Enunciado 81 - A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido.(Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL).

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Legislação

Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizadacontra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIIIEncontro, Campo Grande-MS).

Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá serfeita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro,São Luís-MA).

Enunciado 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade dorecurso extraordinário. (Aprovado no XIV Encontro, São Luís-MA).

Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data dojulgamento. (Aprovado no XIV Encontro, São Luís-MA).

ENUNCIADOS CRIMINAIS

Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará emvista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida a representação, em juízo, poderá propordiretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiênciapreliminar. (Redação alterada no XI Encontro, Brasília-DF).

Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação públicacondicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento,quando da edição da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 4 - Substituído pelo Enunciado 38.

Enunciado 5 - Cancelado em razão da nova redação do Enunciado 46.

Enunciado 6 - O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de nãoapresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendoao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais.

Enunciado 7 - (Cancelado)

Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o artigo 92 da Lei n.9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter aadvertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-ánomeado defensor público.

Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e doJuízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

Enunciado 11 - - Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não devem serlevados em consideração (para efeito de aplicação da Lei n. 9.099/95).

Enunciado 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa decitação pessoal no Juizado Especial.

Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.

Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória detransação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada aocumprimento do avençado. (Substituído pelo Enunciado 57 - XIII Encontro, Campo Grande-MS).

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111B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Enunciado 15 - O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena de multa.(Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL).

Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabívela suspensão condicional do processo.

Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, pornão ferir os princípios que regem a Lei n. 9.099/95.

Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadasà Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo77, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

Enunciado 19 - Substituído pelo Enunciado 48. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL).

Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmoquando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

Enunciado 21 - (Cancelado).

Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, nãoperderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

Enunciado 23 - (Cancelado).

Enunciado 24 - Substituído pelo Enunciado 54.

Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa acontar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de ProcessoPenal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representarvale como tal para os fins do artigo 88 da n. Lei 9.099/95.

Enunciado 26 - Substituído pelo Enunciado 55.

Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivandoa localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas,e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese deconcurso de crimes.

Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processodeverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamentopsicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena demulta e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL).

Enunciado 30 - (Cancelado - Incorporado na Lei n. 10.455/2002).

Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido deexercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aosquadros do Poder Judiciário.

Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processocomo forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do artigo 89, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso davítima não representar contra um dos autores do fato.

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112 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavradopela Polícia Civil ou Militar.

Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidadedo autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.

Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matériasubjacente à questão penal, poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhadovia distribuição para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

Enunciado 37 – O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre qualquervalor ou matéria.

Enunciado 38 - Substitui o Enunciado 4 - A renúncia ou retratação colhida em sede policialserá encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve serdesignada audiência para sua ratificação.

Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvamviolência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.

Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejamencaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatóriapreliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.

Enunciado 41 - (Cancelado - Vide Enunciado 29)

Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito doJuizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá contercláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazoprescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

Enunciado 45 - (Cancelado).

Enunciado 46 - A Lei n. 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminaisdos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até doisanos, com ou sem cumulação de multa, independente do procedimento (Alteração aprovada noXII Encontro, Maceió-AL).

Enunciado 47 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei n. 9.099/95 abrange oacordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada peloconciliador, nos termos do artigo 76, parágrafo 3º da mesma Lei.

Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

Enunciado 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a transação penal e suspensão condicional doprocesso, por iniciativa do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL).

Enunciado 50 - (Cancelado no XI Encontro, Brasília-DF).

Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do artigo 66, parágrafoúnico, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado 12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal,que não se restabelecerá com localização do acusado.

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113B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do artigo 77, parágrafo2º, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, quenão se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensãocondicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no artigo 81 da Lei n. 9.099/95.

Enunciado 54 - Substitui o Enunciado 24 - O processamento de medidas despenalizadoras,aplicáveis ao crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97, por força do parágrafo único doartigo 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

Enunciado 55 - (Cancelado no XI Encontro, Brasília-DF).

Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processare julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até adata em vigor da Lei n. 10.259/2001 (Aprovado no XI Encontro, Brasília-DF).

Enunciado 57 - A transação penal será homologada de imediato e poderá conter cláusula de que,não cumprida, o procedimento penal prosseguirá. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande-MS).

Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia à propriedade doobjeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).

Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados noprazo do artigo 123 do Código de Processo Penal. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande-MS).

Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos JuizadosEspeciais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande-MS).

Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lein. 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro, São Luís-MA).

Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniáriae deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles quevisem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro, São Luís-MA).

Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão darsuporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luís-MA).

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 19. 1.2004, p. 2)

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PROCESSOS CÍVEIS – Extinção sem Julgamento do Mérito. Regularidade das Distribuições.Disposições

PROVIMENTO CSM N. 834/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que se encontra estatisticamente aferido, em certas unidades judiciárias, ocrescente número de sentenças que extinguem o processo sem exame do mérito, notadamente emrazão de indeferimento de petições iniciais;

Considerando que, sem prejuízo de o ordenamento jurídico garantir a independência domagistrado na prolação de decisões e sentenças, com base na sua livre convicção, tal fato vem

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114 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

gerando grande distorção na carga de serviço atribuída às diversas unidades judiciárias de mesmacompetência territorial;

Considerando que as ações cujos processos são extintos, antes da citação, sem apreciaçãodo mérito, muitas vezes vêm repropostas nos mesmos termos, gerando indevidamente novopronunciamento em primeiro grau de jurisdição, sem a utilização das vias recursais cabíveis;

Considerando que não pode ser tolerada a burla à regularidade das distribuições;

Considerando o disposto no artigo 268, caput, segunda parte, e parágrafo 1º, do Código deProcesso Civil;

Resolve:

Artigo 1º - Nas Comarcas e Foros com mais de uma Vara, todos os processos cíveis extintossem apreciação do mérito, antes da citação, com base nos incisos I, IV e VI, do artigo 267, doCódigo de Processo Civil, serão compensados na distribuição, observada a respectiva classe.

Artigo 2º - Nas hipóteses do artigo anterior, bem assim nas dos incisos III, V, IX e X domesmo artigo 267, sempre que a extinção se der antes da citação, a distribuição será dirigida aomesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro feito, caso a ação venha a ser reproposta.

§ 1º - Verificando o magistrado que a ação reproposta não tende a burlar a regularidade dasdistribuições (obtenção de indevido pronunciamento sobre matéria já apreciada em primeiro graude jurisdição), determinará, motivadamente, a redistribuição livre, caso em que o diretor do ofíciode justiça, antes da remessa dos autos, fará nestes lavrar certidão acerca da pendência ou não derecolhimento de taxa judiciária (art. 268, caput, segunda parte, do CPC).

§ 2º - Verificando que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes daextinção do processo sem exame do mérito, o magistrado pronunciar-se-á fundamentadamente,segundo seu livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada suspeita de quese trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições, comunicará o fato à CorregedoriaGeral da Justiça.

Artigo 3º - Para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste Provimento, bem assim dodisposto no artigo 253, II, do Código de Processo Civil (distribuição por prevenção na hipótese deanterior desistência da ação - artigo 267, VIII, do CPC), os diretores dos ofícios de justiça deverão,com o trânsito em julgado, comunicar ao Distribuidor (ou, se o caso, lançar diretamente no sistemainformatizado) o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação.

Artigo 4º - Na planilha mensal de movimento judiciário constarão campos próprios pararegistro do número de processos extintos com e sem apreciação do mérito.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias depois de publicado,devendo ser adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça as providências necessárias à sua aplicação.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 26.1.2004, p. 1)

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115B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

PROCESSOS CÍVEIS – Extinção sem Julgamento do Mérito. Regularidade das Distribuições.Corregedoria. Provimento n. 834/2004. Adaptação

PROVIMENTO CGJ N. 1/2004

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nouso de suas atribuições legais,

Considerando o teor do Provimento CSM n. 834/2004 e a necessidade de adaptação dasNSCGJ àquele pertinente;

Resolve:

Artigo 1º - Fica acrescido o item 35-A., e respectivos subitens, à Seção I, Subseção I, doCapítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma seguinte:

Capítulo VII – Seção I – Subseção I

“35-A. Nas Comarcas e Foros com mais de uma Vara, todos os processos cíveis extintossem apreciação do mérito, antes da citação, com base nos incisos I, IV e VI, do artigo 267,do Código de Processo Civil, serão compensados na distribuição, observada a respectivaclasse.

35-A.1 - Nas hipóteses do item 35-A, bem assim nas dos incisos III, V, IX e X do artigo 267,do Código de Processo Civil, sempre que a extinção se der antes da citação, a distribuiçãoserá dirigida ao mesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro feito, caso a ação venha aser reproposta.

35-A.2 - Verificando o magistrado que a ação reproposta não tende a burlar a regularidadedas distribuições (obtenção de indevido pronunciamento sobre matéria já apreciada emprimeiro grau de jurisdição), determinará, motivadamente, a redistribuição livre, caso emque o diretor do ofício de justiça, antes da remessa dos autos, fará nestes lavrar certidãoacerca da pendência ou não de recolhimento de taxa judiciária (art. 268, caput, segundaparte, do CPC).

35-A.3 - Verificando que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes daextinção do processo sem exame do mérito, o magistrado pronunciar-se-á,fundamentadamente, segundo seu livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendofundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições,comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

35-A.4 - Para cumprimento do disposto no item 35-A e no subitem 35-A.1, bem assim dodisposto no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil (distribuição por prevenção nahipótese de anterior desistência da ação – artigo 267, inciso VIII, do CPC), os diretores dosofícios de justiça deverão, com o trânsito em julgado, comunicar o Distribuidor (ou, se ocaso, lançar diretamente no sistema informatizado) o fundamento legal da sentença terminativae a ocorrência ou não da citação”.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 26.1.2004, p. 1)

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116 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):71-116, jan./fev. 2004

Legislação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – Audiências. Presença daProcuradoria Geral do Estado de São Paulo. Pauta de Audiência. Antecipação

PROVIMENTO TRT 2ª REGIÃO GP/CR N. 1/2004

Altera a redação do artigo 1º do Provimento GP CR n. 5/2001.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede emSão Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos do Ofício GPJ n. 11.162, encaminhado pela Procuradoria Geral doEstado de São Paulo, resolvem:

Artigo 1º - O artigo 1º do Provimento GP/CR n. 5/2001, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1º - Nas ações em que o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria do Estadode São Paulo figurarem como órgãos agentes ou como órgãos intervenientes, as audiências,iniciais ou de instrução, deverão ser designadas para o primeiro horário da pauta.”

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 27.1.2004, p. 160)

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COLÉGIO RECURSAL CRIMINAL – Recursos. Julgamentos. Competência

PROVIMENTO CSM N. 836/04

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições,

Considerando a instalação do Colégio Recursal Criminal da Capital, nas dependências doComplexo Judiciário Ministro Mário Guimarães,

Considerando que ainda não foi autorizada a instalação de Turmas julgadoras criminais noâmbito dos Foros Regionais da Capital,

Resolve:

Artigo 1º - Inclui-se o subitem 52.3 no Provimento n. 806/2003, com a seguinte redação:

“Na Capital, enquanto não instaladas Turmas Criminais nos Foros Regionais, todos os recursosserão julgados pelo Colégio Recursal Criminal em funcionamento no Complexo JudiciárioMinistro Mário Guimarães.”

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos à data de instalação do Colégio Recursal Criminal da Capital.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 6.2.2004, p. 1)_______________

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117B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):117-128, jan./fev. 2004

Reforma Previdenciária

REFORMAPREVIDENCIÁRIA(Texto comparado da Emenda

Constitucional n. 41/2003 com o textoanterior da Constituição Federal de 1988)

Organização de Norberto Oya

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Reforma Previdenciária

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Reforma Previdenciária

Texto anterior

“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantesde cargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica e fundacional,dos membros de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentes políticos e os proventos, pensões ououtra espécie remuneratória, percebidos cumulati-vamente ou não, incluídas as vantagens pessoaisou de qualquer outra natureza, não poderão ex-ceder o subsídio mensal, em espécie, dos Minis-tros do Supremo Tribunal Federal;”

Novo texto

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 19 DEDEZEMBRO DE 2003Modifica os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e201 da Constituição Federal, revoga o incisoIX do parágrafo 3º do artigo 142 da Constitui-ção Federal e dispositivos da Emenda Constitu-cional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e dáoutras providências.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Se-nado Federal, nos termos do parágrafo 3º doartigo 60 da Constituição Federal, promul-gam a seguinte Emenda ao Texto Constitu-cional:Artigo 1º - A Constituição Federal passa avigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

“Artigo 37 - A administração pública direta e indi-reta de qualquer dos Poderes da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios obede-cerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também,ao seguinte:”(...)XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantesde cargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica e fundacio-nal, dos membros de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, dos detentores de mandatoeletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remune-ratória, percebidos cumulativamente ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qual-quer outra natureza, não poderão exceder osubsídio mensal, em espécie, dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, aplicando-secomo limite, nos Municípios, o subsídio doPrefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,o subsídio mensal do Governador no âmbitodo Poder Executivo, o subsídio dos DeputadosEstaduais e Distritais no âmbito do Poder Le-gislativo e o subsídio dos Desembargadoresdo Tribunal de Justiça, limitado a noventainteiros e vinte e cinco centésimos por centodo subsídio mensal, em espécie, dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, no âmbito doPoder Judiciário, aplicável este limite aosmembros do Ministério Público, aos Procu-radores e aos Defensores Públicos;

O texto grafado em negrito refere-se à Emenda Constitucional n. 41.

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Reforma Previdenciária

“Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargosefetivos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, é assegurado regime de previdênciade caráter contributivo, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e odisposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime deprevidência de que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos a partirdos valores fixados na forma do parágrafo 3°:

I - por invalidez permanente, sendo os proventosproporcionais ao tempo de contribuição, excetose decorrente de acidente em serviço, moléstiaprofissional ou doença grave, contagiosa ouincurável, especificadas em lei;(...)§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasiãoda sua concessão, serão calculados com basena remuneração do servidor no cargo efetivo emque se der a aposentadoria e, na forma da lei,corresponderão à totalidade da remuneração.(...)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefícioda pensão por morte, que será igual ao valor dosproventos do servidor falecido ou ao valor dosproventos a que teria direito o servidor em atividadena data de seu falecimento, observado o dispostono parágrafo 3º.

§ 8º - Observado o disposto no artigo 37, XI, osproventos de aposentadoria e as pensões serãorevistos na mesma proporção e na mesma data,sempre que se modificar a remuneração dosservidores em atividade, sendo também

Seção II“DOS SERVIDORES PÚBLICOS”

“Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargosefetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, é assegurado regimede previdência de caráter contributivo esolidário, mediante contribuição dorespectivo ente público, dos servidores ativose inativos e dos pensionistas, observadoscritérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regimede previdência de que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventosa partir dos valores fixados na forma dosparágrafos 3º e 17:I – por invalidez permanente, sendo os pro-ventos proporcionais ao tempo de contribui-ção, exceto se decorrente de acidente em ser-viço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, na forma da lei;(...)§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposen-tadoria, por ocasião da sua concessão, serãoconsideradas as remunerações utilizadascomo base para as contribuições do servidoraos regimes de previdência de que tratam esteartigo e o artigo 201, na forma da lei.(...)§ 7º - Lei disporá sobre a concessão dobenefício de pensão por morte, que será igual:I - ao valor da totalidade dos proventos doservidor falecido, até o limite máximo esta-belecido para os benefícios do regime geralde previdência social de que trata o artigo201, acrescido de setenta por cento da parcelaexcedente a este limite, caso aposentado àdata do óbito; ouII – ao valor da totalidade da remuneraçãodo servidor no cargo efetivo em que se deu ofalecimento, até o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral de previ-dência social de que trata o artigo 201, acres-cido de setenta por cento da parcela exce-dente a este limite, caso em atividade na datado óbito.§ 8º - É assegurado o reajustamento dosbenefícios para preservar-lhes, em caráterpermanente, o valor real, conforme critériosestabelecidos em lei.(...)

Texto anterior Novo texto

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Reforma Previdenciária

estendidos aos aposentados e aos pensionistasquaisquer benefícios ou vantagens posteriormenteconcedidos aos servidores em atividade, inclusivequando decorrentes da transformação ou reclassi-ficação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão, na forma da lei.

§ 15 - Observado o disposto no artigo 202, leicomplementar disporá sobre as normas geraispara a instituição de regime de previdênciacomplementar pela União, Estados, DistritoFederal e Municípios, para atender aos seusrespectivos servidores titulares de cargo efetivo.

Texto anterior Novo texto

§ 15 - O regime de previdência complementarde que trata o parágrafo 14 será instituído porlei de iniciativa do respectivo Poder Execu-tivo, observado o disposto no artigo 202 e seusparágrafos, no que couber, por intermédio deentidades fechadas de previdência comple-mentar, de natureza pública, que oferecerãoaos respectivos participantes planos de bene-fícios somente na modalidade de contribuiçãodefinida.(...)§ 17 - Todos os valores de remuneração consi-derados para o cálculo do benefício previstono parágrafo 3° serão devidamente atualiza-dos, na forma da lei.§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventosde aposentadorias e pensões concedidaspelo regime de que trata este artigo quesuperem o limite máximo estabelecido paraos benefícios do regime geral de previdênciasocial de que trata o artigo 201, com percen-tual igual ao estabelecido para os servidorestitulares de cargos efetivos.§ 19 - O servidor de que trata este artigo quetenha completado as exigências para apo-sentadoria voluntária estabelecidas no pará-grafo 1º, III, “a”, e que opte por permanecerem atividade fará jus a um abono de perma-nência equivalente ao valor da sua contribui-ção previdenciária até completar as exigên-cias para aposentadoria compulsória conti-das no parágrafo 1º, II.§ 20 - Fica vedada a existência de mais deum regime próprio de previdência social pa-ra os servidores titulares de cargos efetivos, ede mais de uma unidade gestora do respec-tivo regime em cada ente estatal, ressalvadoo disposto no artigo 142, parágrafo 3º, X.” (NR)

Seção IIIDOS MILITARES DOS ESTADOS, DO

DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS“Artigo 42 - Os membros das Polícias Militares eCorpos de Bombeiros Militares, instituiçõesorganizadas com base na hierarquia e disciplina,

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Reforma Previdenciária

“§ 2º - Aos militares dos Estados, do DistritoFederal e dos Territórios e a seus pensionistas,aplica-se o disposto no artigo 40, parágrafos 7º e8º.”

XV – fixação do subsídio dos Ministros doSupremo Tribunal Federal, por lei de iniciativaconjunta dos Presidentes da República, daCâmara dos Deputados, do Senado Federal e doSupremo Tribunal Federal, observado o quedispõem os artigos 39, parágrafo 4º, 150, II, 153,III, e 153, parágrafo 2º, I.

b) a criação e a extinção de cargos e a remu-neração dos seus serviços auxiliares e dos juízosque lhes forem vinculados, bem como a fixaçãodo subsídio de seus membros e dos juizes,inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,ressalvado o disposto no artigo 48, XV;”

são militares dos Estados, do Distrito Federal edos Territórios.”(...)§ 2º - Aos pensionistas dos militares dosEstados, do Distrito Federal e dos Territóriosaplica-se o que for fixado em lei específicado respectivo ente estatal.” (NR)

TÍTULO IVDa Organização dos Poderes

CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVO

(...)Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DOCONGRESSO NACIONAL

Artigo 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com asanção do Presidente da República, não exigidaesta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52,dispor sobre todas as matérias de competênciada União, especialmente sobre:(...)XV - fixação do subsídio dos Ministros doSupremo Tribunal Federal, observado o quedispõem os artigos 39, parágrafo 4º; 150, II;153, III; e 153, parágrafo 2º, I.” (NR)

CAPÍTULO IIIDO PODER JUDICIÁRIO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

(...)Artigo 96 - Compete privativamente:(...)II - ao Supremo Tribunal Federal, aos TribunaisSuperiores e aos Tribunais de Justiça propor aoPoder Legislativo respectivo, observado o dispostono artigo 169:(...)

b) a criação e a extinção de cargos e a remu-neração dos seus serviços auxiliares e dosjuízos que lhes forem vinculados, bem comoa fixação do subsídio de seus membros e dosjuízes, inclusive dos tribunais inferiores, ondehouver;

Texto anterior Novo texto

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Reforma Previdenciária

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios poderão instituir contribuição, cobrada deseus servidores, para o custeio, em benefício des-tes, de sistemas de previdência e assistênciasocial.

Texto anterior Novo texto

TÍTULO VIDa Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Seção IDOS PRINCÍPIOS GERAIS

(...)Artigo 149- Compete exclusivamente à Uniãoinstituir contribuições sociais, de intervenção nodomínio econômico e de interesse das categoriasprofissionais ou econômicas, como instrumentode sua atuação nas respectivas áreas, observadoo disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e semprejuízo do previsto no artigo 195, parágrafo 6º,relativamente às contribuições a que alude odispositivo.§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios instituirão contribuição, cobradade seus servidores, para o custeio, em bene-fício destes, do regime previdenciário de quetrata o artigo 40, cuja alíquota não será in-ferior à da contribuição dos servidores titu-lares de cargos efetivos da União.

TÍTULO VIIIDa Ordem Social

(...)CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL(...)

Seção IIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Artigo 201 - A previdência social será organizadasob a forma de regime geral, de caráter contributivoe de filiação obrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, eatenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,morte e idade avançada;II - proteção à maternidade, especialmente àgestante;III - proteção ao trabalhador em situação dedesemprego involuntário;IV - salário-família e auxílio-reclusão para osdependentes dos segurados de baixa renda;V - pensão por morte do segurado, homem oumulher, ao cônjuge ou companheiro e de-pendentes, observado o disposto no parágrafo 2º.§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposentadoriaaos beneficiários do regime geral de previdênciasocial, ressalvados os casos de atividades

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Reforma Previdenciária

Texto anterior Novo texto

exercidas sob condições especiais que prejudi-quem a saúde ou a integridade física, definidosem lei complementar.(...)§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial deinclusão previdenciária para trabalhadoresde baixa renda, garantindo-lhes acesso abenefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo decontribuição.”

Artigo 2º - Observado o disposto no artigo 4ºda Emenda Constitucional n. 20, de 15 de de-zembro de 1998, é assegurado o direito deopção pela aposentadoria voluntária comproventos calculados de acordo com o artigo40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Fede-ral, àquele que tenha ingressado regular-mente em cargo efetivo na AdministraçãoPública direta, autárquica e fundacional, atéa data de publicação daquela Emenda,quando o servidor, cumulativamente:I – tiver cinqüenta e três anos de idade, sehomem, e quarenta e oito anos de idade, semulher;II – tiver cinco anos de efetivo exercício nocargo em que se der a aposentadoria;III – contar tempo de contribuição igual, nomínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trintaanos, se mulher; eb) um período adicional de contribuiçãoequivalente a vinte por cento do tempo que,na data de publicação daquela Emenda,faltaria para atingir o limite de tempoconstante da alínea a deste inciso.§ 1º - O servidor de que trata este artigo quecumprir as exigências para aposentadoria naforma do caput terá os seus proventos deinatividade reduzidos para cada anoantecipado em relação aos limites de idadeestabelecidos pelo artigo 40, parágrafo 1º,III, “a”, e parágrafo 5º da ConstituiçãoFederal, na seguinte proporção:I – três inteiros e cinco décimos por cento,para aquele que completar as exigênciaspara aposentadoria na forma do caput até31 de dezembro de 2005;II – cinco por cento, para aquele que comple-tar as exigências para aposentadoria na formado caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

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Reforma Previdenciária

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§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membrodo Ministério Público e de Tribunal de Contaso disposto neste artigo.§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo2º deste artigo, o magistrado ou o membro doMinistério Público ou de Tribunal de Contas,se homem, terá o tempo de serviço exercidoaté a data de publicação da Emenda constitu-cional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, con-tado com acréscimo de dezessete por cento,observado o disposto no parágrafo 1º desteartigo.§ 4º - O professor, servidor da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que,até a data de publicação da Emenda Consti-tucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998,tenha ingressado, regularmente, em cargoefetivo de magistério e que opte por aposen-tar-se na forma do disposto no caput, terá otempo de serviço exercido até a publicaçãodaquela Emenda contado com o acréscimode dezessete por cento, se homem, e de vintepor cento, se mulher, desde que se aposente,exclusivamente, com tempo de efetivoexercício nas funções de magistério, obser-vado o disposto no parágrafo 1º.§ 5º - O servidor de que trata este artigo, quetenha completado as exigências para aposen-tadoria voluntária estabelecidas no caput, eque opte por permanecer em atividade, farájus a um abono de permanência equivalenteao valor da sua contribuição previdenciáriaaté completar as exigências para aposen-tadoria compulsória contidas no artigo 40,parágrafo 1º, II, da Constituição Federal.§ 6º - Às aposentadorias concedidas de acordocom este artigo aplica-se o disposto no artigo40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Artigo 3º - É assegurada a concessão, a qual-quer tempo, de aposentadoria aos servidorespúblicos, bem como pensão aos seus depen-dentes, que, até a data de publicação destaEmenda, tenham cumprido todos os requisitospara obtenção desses benefícios, com basenos critérios da legislação então vigente.§ 1º - O servidor de que trata este artigo queopte por permanecer em atividade tendo com-pletado as exigências para aposentadoriavoluntária e que conte com, no mínimo, vintee cinco anos de contribuição, se mulher, ou

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trinta anos de contribuição, se homem, farájus a um abono de permanência equivalenteao valor da sua contribuição previdenciáriaaté completar as exigências para aposenta-doria compulsória contidas no artigo 40,parágrafo 1º, II, da Constituição Federal.§ 2º - Os proventos da aposentadoria a serconcedida aos servidores públicos referidosno caput, em termos integrais ou proporcio-nais ao tempo de contribuição já exercidoaté a data de publicação desta Emenda, bemcomo as pensões de seus dependentes, serãocalculados de acordo com a legislação emvigor à época em que foram atendidos osrequisitos nela estabelecidos para a conces-são desses benefícios ou nas condições dalegislação vigente.

Artigo 4º - Os servidores inativos e os pen-sionistas da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, em gozo de bene-fícios na data de publicação desta Emenda,bem como os alcançados pelo disposto noseu artigo 3º, contribuirão para o custeio doregime de que trata o artigo 40 da Constitui-ção Federal com percentual igual ao estabe-lecido para os servidores titulares de cargosefetivos.Parágrafo único - A contribuição previdenciá-ria a que se refere o caput incidirá apenassobre a parcela dos proventos e das pensõesque supere:I - cinqüenta por cento do limite máximoestabelecido para os benefícios do regimegeral de previdência social de que trata oartigo 201 da Constituição Federal, para osservidores inativos e os pensionistas dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios;II – sessenta por cento do limite máximoestabelecido para os benefícios do regimegeral de previdência social de que trata oartigo 201 da Constituição Federal, para osservidores inativos e os pensionistas daUnião.

Artigo 5º - O limite máximo para o valor dosbenefícios do regime geral de previdênciasocial de que trata o artigo 201 da Consti-tuição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (doismil e quatrocentos reais), devendo, a partirda data de publicação desta Emenda, serreajustado de forma a preservar, em caráter

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Reforma Previdenciária

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permanente, seu valor real, atualizado pelosmesmos índices aplicados aos benefícios doregime geral de previdência social.

Artigo 6º - Ressalvado o direito de opção àaposentadoria pelas normas estabelecidaspelo artigo 40 da Constituição Federal ou pe-las regras estabelecidas pelo artigo 2º destaEmenda, o servidor da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, incluídassuas autarquias e fundações, que tenha in-gressado no serviço público até a data depublicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que correspon-derão à totalidade da remuneração do servi-dor no cargo efetivo em que se der a apo-sentadoria, na forma da lei, quando, obser-vadas as reduções de idade e tempo decontribuição contidas no parágrafo 5º do arti-go 40 da Constituição Federal, vier a preen-cher, cumulativamente, as seguintes con-dições:I – sessenta anos de idade, se homem, ecinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;II – trinta e cinco anos de contribuição, sehomem, e trinta anos de contribuição, semulher;III – vinte anos de efetivo exercício no serviçopúblico; eIV – dez anos de carreira e cinco anos deefetivo exercício no cargo em que se der aaposentadoria.Parágrafo único. Os proventos das aposen-tadorias concedidas conforme este artigoserão revistos na mesma proporção e namesma data, sempre que se modificar aremuneração dos servidores em atividade,na forma da lei, observado o disposto noartigo 37, XI, da Constituição Federal.

Artigo 7º - Observado o disposto no artigo 37,XI, da Constituição Federal, os proventos deaposentadoria dos servidores públicos titula-res de cargo efetivo e as pensões dos seusdependentes pagos pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, em fruição na datade publicação desta Emenda, bem como osproventos de aposentadoria dos servidorese as pensões dos dependentes abrangidospelo artigo 3º desta Emenda, serão revistosna mesma proporção e na mesma data, sem-pre que se modificar a remuneração dos

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Reforma Previdenciária

Texto anterior Novo texto

servidores em atividade, sendo também es-tendidos aos aposentados e pensionistasquaisquer benefícios ou vantagens posterior-mente concedidos aos servidores em ativi-dade, inclusive quando decorrentes datransformação ou reclassificação do cargo oufunção em que se deu a aposentadoria ou queserviu de referência para a concessão dapensão, na forma da lei.Artigo 8º - Até que seja fixado o valor dosubsídio de que trata o artigo 37, XI, daConstituição Federal, será considerado, paraos fins do limite fixado naquele inciso, o valorda maior remuneração atribuída por lei nadata de publicação desta Emenda a Ministrodo Supremo Tribunal Federal, a título devencimento, de representação mensal e daparcela recebida em razão de tempo de ser-viço, aplicando-se como limite, nos Municí-pios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados eno Distrito Federal, o subsídio mensal doGovernador no âmbito do Poder Executivo, osubsídio dos Deputados Estaduais e Distritaisno âmbito do Poder Legislativo e o subsídiodos Desembargadores do Tribunal de Justiça,limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento da maior remuneraçãomensal de Ministro do Supremo TribunalFederal a que se refere este artigo, no âmbitodo Poder Judiciário, aplicável este limite aosmembros do Ministério Público, aos Procu-radores e aos Defensores Públicos.Artigo 9º - Aplica-se o disposto no artigo 17 doAto das Disposições Constitucionais Transitó-rias aos vencimentos, remunerações e subsí-dios dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração direta,autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, dosdetentores de mandato eletivo e dos demaisagentes políticos e os proventos, pensões ououtra espécie remuneratória percebidos cumu-lativamente ou não, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza.Artigo 10 - Revogam-se o inciso IX do pará-grafo 3º do artigo 142 da Constituição Federal,bem como os artigos 8º e 10 da Emenda Cons-titucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.Artigo 11 - Esta Emenda Constitucional entraem vigor na data de sua publicação.

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Reforma Tributária Comparada

REFORMATRIBUTÁRIA

(Texto comparado da EmendaConstitucional n. 42/2003 com o texto

anterior da Constituição Federal de 1988)

Organização de Norberto Oya

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Reforma Tributária Comparada

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Reforma Tributária Comparada

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EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42,DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera o Sistema Tributário Nacional e dáoutras providências.As Mesas da Câmara dos Deputados e doSenado Federal, nos termos do parágrafo 3ºdo artigo 60 da Constituição Federal,promulgam a seguinte Emenda ao textoconstitucional:Artigo 1º - Os artigos da Constituição a seguirenumerados passam a vigorar com asseguintes alterações:

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

“Artigo 37 - A Administração pública direta eindireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também, ao seguinte:”(...)XXII - as administrações tributárias da União,dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, atividades essenciais aofuncionamento do Estado, exercidas porservidores de carreiras específicas, terãorecursos prioritários para a realização desuas atividades e atuarão de forma integrada,inclusive com o compartilhamento decadastros e de informações fiscais, na formada lei ou convênio.(...)

TÍTULO IVDa Organização dos Poderes

CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVO

Seção IVDO SENADO FEDERAL

Artigo 52 - Compete privativamente ao SenadoFederal:(...)XV - avaliar periodicamente a funciona-lidade do Sistema Tributário Nacional, emsua estrutura e seus componentes, e odesempenho das administrações tributáriasda União, dos Estados e do Distrito Federal edos Municípios.

O texto grafado em negrito refere-se à Emenda Constitucional n. 42.

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Reforma Tributária Comparada

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TÍTULO VIDa Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Seção IDOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 146 - Cabe à lei complementar:(...)III - estabelecer normas gerais em matéria delegislação tributária, especialmente sobre:(...)d) definição de tratamento diferenciado efavorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regi-mes especiais ou simplificados no caso doimposto previsto no artigo 155, II, das contri-buições previstas no artigo 195, I e parágra-fos 12 e 13, e da contribuição a que se refereo artigo 239.Parágrafo único - A lei complementar de quetrata o inciso III, “d”, também poderá instituirum regime único de arrecadação dos impos-tos e contribuições da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, obser-vado que:I - será opcional para o contribuinte;II - poderão ser estabelecidas condições deenquadramento diferenciadas por Estado;III - o recolhimento será unificado e centra-lizado e a distribuição da parcela de recursospertencentes aos respectivos entes federadosserá imediata, vedada qualquer retenção oucondicionamento;IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobran-ça poderão ser compartilhadas pelos entesfederados, adotado cadastro nacional únicode contribuintes.” (NR)

“Artigo 146-A - Lei complementar poderáestabelecer critérios especiais de tributação,com o objetivo de prevenir desequilíbrios daconcorrência, sem prejuízo da competênciade a União, por lei, estabelecer normas deigual objetivo.”

Artigo 149 - Compete exclusivamente à União insti-tuir contribuições sociais, de intervenção no domínioeconômico e de interesse das categorias profissio-nais ou econômicas, como instrumento de sua atua-ção nas respectivas áreas, observado o dispostonos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo doprevisto no artigo 195, parágrafo 6º, relativamenteàs contribuições a que alude o dispositivo.

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Reforma Tributária Comparada

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(...)§ 2º - As contribuições sociais e de intervençãono domínio econômico de que trata o caput desteartigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes deexportação;II - incidirão também sobre a importação deprodutos estrangeiros ou serviços;

Seção IIIDOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Artigo 153 - Compete à União instituir impostossobre:(...)IV - produtos industrializados;(...)VI - propriedade territorial rural;(...)§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:(...)IV – terá reduzido seu impacto sobre aaquisição de bens de capital pelo contri-buinte do imposto, na forma da lei.(...)§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:I - será progressivo e terá suas alíquotasfixadas de forma a desestimular a manuten-ção de propriedades improdutivas;II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais,definidas em lei, quando as explore oproprietário que não possua outro imóvel;III - será fiscalizado e cobrado pelos Municí-pios que assim optarem, na forma da lei,desde que não implique redução do impostoou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Seção IVDOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO

DISTRITO FEDERAL

“Artigo 155 - Compete aos Estados e ao DistritoFederal instituir impostos sobre:§ 2º - O imposto previsto no inciso II, atenderá aoseguinte:(...)X - não incidirá:a) sobre operações que destinem merca-dorias para o exterior, nem sobre serviçosprestados a destinatários no exterior, asse-gurada a manutenção e o aproveitamentodo montante do imposto cobrado nas ope-rações e prestações anteriores;

II - poderão incidir sobre a importação de petróleoe seus derivados, gás natural e seus derivados eálcool combustível;

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suasalíquotas fixadas de forma a desestimular amanutenção de propriedades improdutivas e nãoincidirá sobre pequenas glebas rurais, definidasem lei, quando as explore, só ou com sua família,o proprietário que não possua outro imóvel.

a) sobre operações que destinem ao exteriorprodutos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

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Reforma Tributária Comparada

Texto anterior Novo texto

(...)d) nas prestações de serviço de comunicaçãonas modalidades de radiodifusão sonora ede sons e imagens de recepção livre egratuita;(...)§ 6º - O imposto previsto no inciso III:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo SenadoFederal;II - poderá ter alíquotas diferenciadas emfunção do tipo e utilização.”

Seção VIDA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS

TRIBUTÁRIAS(...)Artigo 158 - Pertencem aos Municípios:(...)II - cinqüenta por cento do produto daarrecadação do imposto da União sobre apropriedade territorial rural, relativamenteaos imóveis neles situados, cabendo atotalidade na hipótese da opção a que serefere o artigo 153, parágrafo 4º, III;

Artigo 159 - A União entregará:(...)III – do produto da arrecadação da contribui-ção de intervenção no domínio econômicoprevista no artigo 177, parágrafo 4º, vinte ecinco por cento para os Estados e o DistritoFederal, distribuídos na forma da lei, obser-vada a destinação a que refere o inciso II,“c”, do referido parágrafo.(...)§ 4º - Do montante de recursos de que trata oinciso III que cabe a cada Estado, vinte ecinco por cento serão destinados aos seusMunicípios, na forma da lei a que se refere omencionado inciso.” (NR)

Seção IIDOS ORÇAMENTOS

(...)Artigo 167 - São vedados:(...)IV - a vinculação de receita de impostos aórgão, fundo ou despesa, ressalvadas arepartição do produto da arrecadação dosimpostos a que se referem os artigos 158 e159, a destinação de recursos para as açõese serviços públicos de saúde, para manuten-ção e desenvolvimento do ensino e para

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadaçãodo imposto da União sobre a propriedade territorialrural, relativamente aos imóveis neles situados;

“IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,fundo ou despesa, ressalvadas a repartição doproduto da arrecadação dos impostos a que sereferem os artigos 158 e 159, a destinação derecursos para as ações e serviços públicos desaúde e para manutenção e desenvolvimento doensino, como determinado, respectivamente,

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Reforma Tributária Comparada

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realização de atividades da administraçãotributária, como determinado, respectiva-mente, pelos artigos 198, parágrafo 2º, 212 e37, XXII, e a prestação de garantias às ope-rações de crédito por antecipação de receita,previstas no artigo 165, parágrafo 8º, bemcomo o disposto no parágrafo 4º deste artigo;

TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICAArtigo 170 - A ordem econômica, fundada navalorização do trabalho humano e na livre iniciativa,tem por fim assegurar a todos existência digna,conforme os ditames da justiça social, observadosos seguintes princípios:(...)VI - defesa do meio ambiente, inclusive me-diante tratamento diferenciado conforme oimpacto ambiental dos produtos e serviços ede seus processos de elaboração e pres-tação;

TÍTULO VIIIDa Ordem Social

(...)CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIALSeção I

DISPOSIÇÕES GERAIS(...)Artigo 195 - A seguridade social será financiadapor toda a sociedade, de forma direta e indireta,nos termos da lei, mediante recursos provenientesdos orçamentos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais:(...)IV - do importador de bens ou serviços doexterior, ou de quem a lei a ele equiparar.(...)§ 12 - A lei definirá os setores de atividadeeconômica para os quais as contribuiçõesincidentes na forma dos incisos I, “b”; e IVdo caput, serão não-cumulativas.§ 13 - Aplica-se o disposto no parágrafo 12inclusive na hipótese de substituição gra-dual, total ou parcial, da contribuição inci-dente na forma do inciso I, a, pela incidentesobre a receita ou o faturamento.” (NR)

pelos artigos 198, parágrafo 2º, e 212, e aprestação de garantias às operações de créditopor antecipação de receita, previstas no artigo165, parágrafo 8º, bem como o disposto noparágrafo 4º deste artigo;”

VI - defesa do meio ambiente;

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Reforma Tributária Comparada

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Seção IVDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

(...)Artigo 204 - As ações governamentais na área daassistência social serão realizadas com recursosdo orçamento da seguridade social, previstos noartigo 195, além de outras fontes, e organizadascom base nas seguintes diretrizes:(...)Parágrafo único - É facultado aos Estados eao Distrito Federal vincular a programa deapoio à inclusão e promoção social até cincodécimos por cento de sua receita tributárialíquida, vedada a aplicação desses recursosno pagamento de:I - despesas com pessoal e encargos sociais;II - serviço da dívida;III - qualquer outra despesa corrente nãovinculada diretamente aos investimentos ouações apoiados.” (NR)

CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO

DESPORTO(...)

Seção IIDA CULTURA

(...)Artigo 216 - Constituem patrimônio culturalbrasileiro os bens de natureza material e imaterial,tomados individualmente ou em conjunto,portadores de referência à identidade, à ação, àmemória dos diferentes grupos formadores dasociedade brasileira, nos quais se incluem:(...)§ 6º - É facultado aos Estados e ao DistritoFederal vincular a fundo estadual de fomentoà cultura até cinco décimos por cento de suareceita tributária líquida, para o financia-mento de programas e projetos culturais, ve-dada a aplicação desses recursos no pa-gamento de:I - despesas com pessoal e encargos sociais;II - serviço da dívida;III - qualquer outra despesa corrente nãovinculada diretamente aos investimentos ouações apoiados.” (NR)

Artigo 2º - Os artigos do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias a seguirenumerados passam a vigorar com asseguintes alterações:

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Reforma Tributária Comparada

Texto anterior Novo texto

TÍTULO XATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TRANSITÓRIAS(...)

“Artigo 76 - É desvinculado de órgão, fundoou despesa, no período de 2003 a 2007, vintepor cento da arrecadação da União de im-postos, contribuições sociais e de inter-venção no domínio econômico, já instituídosou que vierem a ser criados no referidoperíodo, seus adicionais e respectivos acrés-cimos legais.§ 1º - O disposto no caput deste artigo nãoreduzirá a base de cálculo das transferênciasa Estados, Distrito Federal e Municípios naforma dos artigos 153, parágrafo 5º; 157, I;158, I e II; e 159, I, “a” e “b”; e II, daConstituição, bem como a base de cálculodas destinações a que se refere o artigo 159,I, “c”, da Constituição.

Artigo 82 - Os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios devem instituir Fundos de Combate áPobreza, com os recursos de que trata este artigoe outros que vierem a destinar, devendo osreferidos Fundos ser geridos por entidades quecontem com a participação da sociedade civil.§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Esta-duais e Distrital, poderá ser criado adicionalde até dois pontos percentuais na alíquotado Imposto sobre Circulação de Mercadoriase Serviços – ICMS, sobre os produtos e ser-viços supérfluos e nas condições definidasna lei complementar de que trata o artigo155, parágrafo 2º, XII, da Constituição, nãose aplicando, sobre este percentual, odisposto no artigo 158, IV, da Constituição.

“Artigo 83 - Lei federal definirá os produtose serviços supérfluos a que se referem osartigos 80, II, e 82, parágrafo 2º.”(NR)

Artigo 3º - O Ato das Disposições Constitu-cionais Transitórias passa a vigorar acrescidodos seguintes artigos:“Artigo 90 - O prazo previsto no caput doartigo 84 deste Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias fica prorrogadoaté 31 de dezembro de 2007.§ 1º - Fica prorrogada, até a data referida nocaput deste artigo, a vigência da Lei n. 9.311,

“Artigo 76 - É desvinculado de órgão, fundo oudespesa, no período de 2000 a 2003, vinte porcento da arrecadação de impostos e contribuiçõessociais da União, já instituídos ou que vierem aser criados no referido período, seus adicionais erespectivos acréscimos legais.“§ 1º - O disposto no caput deste artigo nãoreduzirá a base de cálculo das transferências aEstados, Distrito Federal e Municípios na formados artigos 153, parágrafo 5º; 157, I; l58, I e II; e159, I, “a” e “b”, e II, da Constituição, bem como abase de cálculo das aplicações em programasde financiamento ao setor produtivo das regiõesNorte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere oartigo 159, I, “c”, da Constituição.“§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que tratao caput deste artigo a arrecadação da contribuiçãosocial do salário-educação a que se refere o artigo212, parágrafo 5º, da Constituição.”

§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduaise Distrital, poderá ser criado adicional de até doispontos percentuais na alíquota do Imposto sobreCirculação de Mercadorias e Serviços – ICMS,ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre osprodutos e serviços supérfluos, não se aplicando,sobre este adicional, o disposto no artigo 158,inciso IV, da Constituição.

Artigo 83 - Lei federal definirá os produtos eserviços supérfluos a que se referem os artigos80, inciso II, e 82, parágrafos 1º e 2º.”

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Reforma Tributária Comparada

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de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.§ 2º - Até a data referida no caput deste artigo,a alíquota da contribuição de que trata oartigo 84 deste Ato das Disposições Constitu-cionais Transitórias será de trinta e oito cen-tésimos por cento.”

“Artigo 91 - A União entregará aos Estados eao Distrito Federal o montante definido em leicomplementar, de acordo com critérios, prazose condições nela determinados, podendo con-siderar as exportações para o exterior de pro-dutos primários e semi-elaborados, a relaçãoentre as exportações e as importações, oscréditos decorrentes de aquisições destinadasao ativo permanente e a efetiva manutençãoe aproveitamento do crédito do imposto a quese refere o artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”.§ 1º - Do montante de recursos que cabe acada Estado, setenta e cinco por cento per-tencem ao próprio Estado, e vinte e cinco porcento, aos seus Municípios, distribuídos se-gundo os critérios a que se refere o artigo 158,parágrafo único, da Constituição.§ 2º - A entrega de recursos prevista nesteartigo perdurará, conforme definido em leicomplementar, até que o imposto a que serefere o artigo 155, II, tenha o produto de suaarrecadação destinado predominantemente,em proporção não inferior a oitenta por cento,ao Estado onde ocorrer o consumo das mer-cadorias, bens ou serviços.§ 3º - Enquanto não for editada a lei comple-mentar de que trata o caput, em substituiçãoao sistema de entrega de recursos nele previs-to, permanecerá vigente o sistema de entregade recursos previsto no artigo 31 e Anexo daLei Complementar n. 87, de 13 de setembrode 1996, com a redação dada pela Lei Com-plementar n. 115, de 26 de dezembro de 2002.§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal deverãoapresentar à União, nos termos das instruçõesbaixadas pelo Ministério da Fazenda, asinformações relativas ao imposto de que tratao artigo 155, II, declaradas pelos contribuintesque realizarem operações ou prestações comdestino ao exterior.”

“Artigo 92 - São acrescidos dez anos ao prazofixado no artigo 40 deste Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias.”

“Artigo 93 - A vigência do disposto no artigo159, III, e parágrafo 4º, iniciará somente após

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Reforma Tributária Comparada

Texto anterior Novo texto

a edição da lei de que trata o referido incisoIII.”

“Artigo 94 - Os regimes especiais de tributaçãopara microempresas e empresas de pequenoporte próprios da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios cessarão apartir da entrada em vigor do regime previstono artigo 146, III, “d”, da Constituição.”

Artigo 4º - Os adicionais criados pelos Estadose pelo Distrito Federal até a data da promul-gação desta Emenda, naquilo em que esti-verem em desacordo com o previsto nestaEmenda, na Emenda Constitucional n. 31, de14 de dezembro de 2000, ou na lei comple-mentar de que trata o artigo 155, parágrafo2º, XII, da Constituição, terão vigência, nomáximo, até o prazo previsto no artigo 79 doAto das Disposições Constitucionais Tran-sitórias.

Artigo 5º - O Poder Executivo, em até sessentadias contados da data da promulgação destaEmenda, encaminhará ao Congresso Nacio-nal projeto de lei, sob o regime de urgênciaconstitucional, que disciplinará os benefíciosfiscais para a capacitação do setor de tecno-logia da informação, que vigerão até 2019nas condições que estiverem em vigor no atoda aprovação desta Emenda.

Artigo 6º - Fica revogado o inciso II do pará-grafo 3º do artigo 84 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias.

Artigo 84 - A contribuição provisória sobremovimentação ou transmissão de valores e decréditos e direitos de natureza financeira, previstanos artigos 74, 75 e 80, I, deste Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, serácobrada até 31 de dezembro de 2004.(...)§ 3º - A alíquota da contribuição de que trataeste artigo será de:(...)II - oito centésimos por cento, no exercíciofinanceiro de 2004, quando será integralmentedestinada ao Fundo de Combate e Erradicaçãoda Pobreza, de que tratam os artigos 80 e 81deste Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.”

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140 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):129-140, jan./fev. 2004

Reforma Tributária Comparada

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141B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):141-142, jan./fev. 2004

Índice

Índice remissivo da legislação( E= Ementa e I = Íntegra - volume 28, número 1, jan./fev. 2004)

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Lei n. 10.835, de 8.1.2004 (I) .................................. 28(1):71Lei n. 10.836, de 9.1.2004 (I) .................................. 28(1):72Lei n. 10.838, de 30.1.2004 (I) ................................ 28(1):75Lei n. 10.839, de 5.2.2004 (I) .................................. 28(1):76Lei n. 10.840, de 11.2.2004 (E) ............................... 28(1):76

Medida Provisória n. 164, de 29.1.2004 (E) ............ 28(1):77Medida Provisória n. 167, de 19.2.2004 (I) ............. 28(1):77Medida Provisória n. 168, de 20.2.2004 (I) ............. 28(1):81Medida Provisória n. 169, de 20.2.2004 (I) ............. 28(1):82

Decreto n. 4.978, de 3.2.2004 (I) ............................. 28(1):83Decreto n. 4.981, de 6.2.2004 (E) ............................ 28(1):83

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Complementar n. 954, de 31.12.2003 (I) ........... 28(1):84

Decreto n. 48.405, de 6.1.2004 (I) ........................... 28(1):85Decreto n. 48.407, de 6.1.2004 (I) ........................... 28(1):88Decreto n. 48.408, de 6.1.2004 (E) .......................... 28(1):88Decreto n. 48.414, de 7.1.2004 (I) ........................... 28(1):88Decreto n. 48.439, de 7.1.2004 (I) ........................... 28(1):89Decreto n. 48.444, de 14.1.2004 (E) ........................ 28(1):92Decreto n. 48.450, de 19.1.2004 (I) ......................... 28(1):92Decreto n. 48.462, de 20.1.2004 (E) ........................ 28(1):92

Decreto n. 48.475, de 28.1.2004 (E) ........................ 28(1):93Decreto n. 48.484, de 4.2.2004 (I) ........................... 28(1):93Decreto n. 48.509, de 25.2.2004 (E) ........................ 28(1):94

Resolução CC n. 12, de 23.1.2004 (I) ...................... 28(1):95Resolução SF/APE n. 201, de 29.1.2004 (E) ........... 28(1):96

PGE

Designação de Ouvidor da Ouvidoria da PGE,de 18.2.2004 (I) .................................................... 28(1):97

Resolução PGE n. 1, de 8.1.2004 (I) ....................... 28(1):97Resolução PGE n. 2, de 15.1.2004 (I) ..................... 28(1):97Resoluções (Designações), de 27.2.2004 (I) ............ 28(1):98

PODER JUDICIÁRIO

Comunicado CSM n. 5/2004 (I) ............................ 28(1):102Comunicado TJSP n. 6/2004 (I) ............................ 28(1):105Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais (até nov. 2003) (I) .............................. 28(1):105Portaria TACrim/GP n. 2/2004 (I) ......................... 28(1):102Provimento CGJ n. 1/2004 (I) ............................... 28(1):115Provimento CSM n. 834/2004 (I) .......................... 28(1):114Provimento CSM n. 836/2004 (I) .......................... 28(1):116Provimento TRT 2ª Região n. 1/2004 (I) ............... 28(1):116Resolução n. 3, de 17.12.2003 (I) .......................... 28(1):101

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142 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(1):141-142, jan./fev. 2004

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