boletim_ 2875
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Boletim
AASPEditado desde 1945
Associao dos Advogados de So Paulo
10 a 16 de fevereiro de 2014 | n 2875
Usurios do PJe devem atualizar o sistema Java
Vinculao da Administrao Pblica a decises do STF extenso administrativados efeitos
Parceria AASP/Qualicorp Seguro Bradesco Sade
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1N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014ndice
Jurisprudncia ...................................... 9 a 12Ementrio ................................................... 12
Prtica Forense ...........................................13Correies e Inspees ..............................13tica Profissional ........................................13AASP Cursos ...............................................14Indicadores .................................................16
Carta ao Leitor ..............................................1
Notcias da AASP ....................................2 a 4
Em Defesa da Advocacia ............................. 4
No Judicirio .......................................... 5 e 6Instalaes ................................................... 6Feriados Municipais ..................................... 6Novidades Legislativas .......................... 7 e 8
Carta ao LeitorA AASP firmou um novo convnio para beneficiar os associados desta vez, na rea da sa-
de. A partir de agora, associados e assinantes podem aderir a um plano de seguro-sade ofere-
cido pela Bradesco Sade, com condies e preos especiais. Para isso, a parceria foi firmada
com a Qualicorp Administradora de Benefcios, empresa lder em gesto de benefcios de sade
no pas. Nesta edio do Boletim, voc confere os detalhes.
Um servio extremamente importante prestado pela equipe do Setor de Jurisprudncia.
A Associao oferece trs modalidades de pesquisa: on-line, por encomenda e por referncia.
Nas pginas a seguir, voc conhecer melhor cada uma delas e saber como usufruir de mais
esse servio.
Na seo No Judicirio, preparamos uma notcia sobre a atualizao do software Java a
usurios do PJe. Trata-se de uma recomendao do Conselho Nacional de Justia para que os
advogados no tenham problemas ao utilizarem-se do sistema. Acompanhe o passo a passo
para atualizar o programa nesta edio.
Para disciplinar o procedimento para levantamento de crditos judiciais nos processos que
tramitam nas varas do trabalho que integram o PJe-JT, a presidncia e a corregedoria do Tribu-
nal Regional do Trabalho da 2 Regio editaram novo ato com todas as orientaes. Confira as
informaes durante a leitura deste peridico.
Os cinemas brasileiros devero seguir novas regras este ano. No Estado de So Paulo, uma
lei torna obrigatria a exibio de filme publicitrio antes das sesses, prestando esclareci-
mentos sobre as consequncias do uso de drogas. A outra novidade vale para todo o pas e
beneficia a indstria cinematogrfica nacional, pois obriga que as salas de cinema exibam maior
quantidade de filmes brasileiros por ano. As mudanas esto noticiadas na seo Novidades
Legislativas.
O nmero de atividades comerciais que podem ser desenvolvidas nos postos de servio de
abastecimento, lubrificao e/ou lavagem de veculos do municpio de So Paulo foi ampliado.
J est em vigor a autorizao para que quitanda, padaria, frutaria, restaurante, pet shop, ban-
cos, entre vrios outros estabelecimentos, faam parte das dependncias dos postos. Saiba
mais sobre essa legislao durante a leitura deste Boletim.
Essas e vrias outras notcias esto sua disposio. Portanto, boa leitura!
Conselho DiretorAlberto Gosson Jorge Junior, Eduardo Reale Ferrari, Ftima Cristina Bonassa Bucker, Fernando Brando Whitaker, Juliana Vieira dos Santos, Leonardo Sica, Lus Carlos Moro, Luiz Priss Duarte Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Mrio Luiz Oliveira da Costa, Nilton Serson, Paulo Roma, Pedro Ernesto Arruda Proto, Renato Jos Cury, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Ricardo Pereira de Freitas Guimares, Roberto Timoner, Rogrio de Menezes Corigliano, Srgio Rosenthal, Sonia Corra da Silva de Almeida Prado e Viviane Girardi
DiretoriaPresidente: Srgio Rosenthal
Vice-Presidente: Leonardo Sica
1 Secretrio: Luiz Priss Duarte Junior
2 Secretrio: Alberto Gosson Jorge Junior
1 Tesoureiro: Fernando Brando Whitaker
2 Tesoureiro: Marcelo Vieira von Adamek
Diretor Cultural: Lus Carlos Moro
SuperintendnciaRger A. Fragata Tojeiro Morcelli
Gerncia de Produtos e ServiosAna Luiza Tvora Campi Barranco Dias
RedaoLilian Munhoz - Mtb 51.640Reinaldo De Maria - Mtb 14.641
CapaSuelen Simone da Conceio - AASP
ArteAlexandre Roque da Silva - AASP
Contedo editorialAnderson Rodrigues, Bruno Melo, Cynara R. C. Miranda e Stella Norcia Resende - AASP
DiagramaoAlexandre Roque da Silva - AASP
RevisoElza Doring, Luanne Batista, Milena Bechara e Paulo Nishihara - AASP
ImpressoRettec, artes grficas
Tiragem impressa29.883 exemplares
Tiragem eletrnica74.654 exemplares
Entre em contato conosco:[email protected]
Anuncie no Boletim AASP:[email protected]
A reproduo, no todo ou parte, de matria publicada nesta edio do Boletim AASP s permitida desde que citada a fonte.
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2N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014Notcias da AASP
O presidente da AASP, Srgio Rosen-
thal, recebeu no dia 27 de janeiro visita de
cortesia do diretor da Escola Paulista da
Magistratura (EPM), desembargador Ar-
mando Srgio Prado de Toledo. Na ocasio,
o diretor da EPM conheceu o estdio de te-
leviso da Associao, de onde so trans-
mitidos os cursos via satlite para todo o
Brasil, e os auditrios da entidade.
rgo do Tribunal de Justia do Es-
tado de So Paulo, a Escola Paulista da
Magistratura foi criada em 1988. A atual
diretoria (binio 2012/2014) formada
pelos desembargadores Armando Sr-
gio Prado de Toledo (diretor) e Jos Raul
Gavio de Almeida (vice-diretor) e pelos
integrantes do Conselho Consultivo e de
Programas, desembargadores Antonio
Luiz Pires Neto, Geraldo Lus Wohlers Sil-
veira, Jos Carlos Ferreira Alves, Luis Car-
los de Barros, Paulo Dimas de Bellis Mas-
Na mesma data, o presidente da AASP, Srgio
Rosenthal, representou a entidade na cerimnia
realizada no Palcio dos Bandeirantes que cele-
brou o Dia Internacional em Memria das Vti-
mas do Holocausto, da qual participaram, entre
outras autoridades, lideranas e representantes
da comunidade judaica, o vice-presidente da
Repblica, no exerccio da presidncia, Michel
Temer, e o governador do Estado de So Paulo,
Geraldo Alckmin. O evento organizado pela Con-
federao Israelita do Brasil e pela Federao
Israelita do Estado de So Paulo, com o apoio da
Congregao Israelita Paulista, homenageou os
6 milhes de judeus assassinados durante a Se-
gunda Guerra Mundial e a Fora Expedicionria
Brasileira (FEB), que desembarcou na Itlia h 70
anos para lutar contra o nazifascismo.
Todos os anos, no aniversrio
da libertao do campo de con-
centrao de Auschwitz-Birkenau,
celebrado o Dia Internacional em Me-
mria das Vtimas do Holocausto, ins-
titudo pela ONU para que nunca se-
jam esquecidos os crimes cometidos
durante a Segunda Guerra Mundial,
quando milhes de pessoas judeus,
ciganos, homossexuais, comunistas,
militantes democratas, membros da
elite intelectual polonesa, russa e de
outros pases do Leste Europeu, defi-
cientes fsicos, prisioneiros de guerra e
alguns sacerdotes catlicos e sindicalistas foram
sistematicamente perseguidas, presas e transpor-
tadas para os campos de extermnio.
Diretor da Escola Paulista da Magistratura visita a AASP
Dia Internacional em Memria das Vtimas do Holocausto
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O presidente da AASP, Srgio Rosenthal, e o desembargador Armando Srgio Prado de Toledo.
Em destaque na foto, o governador Geraldo Alckmin, o vice-presidente da Repblica, Michel Temer,
e o presidente da AASP, Srgio Rosenthal.
caretti, Ricardo Henry Marques Dip e juiz
Regis de Castilho Barbosa Filho, como
representante do primeiro grau.
Desde 2000, a EPM ministra cursos de
ps-graduao, que so oferecidos regu-
larmente e formam magistrados, promo-
tores de Justia, advogados, delegados,
procuradores, defensores, funcionrios
do Judicirio e outros profissionais do
Direito.
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3N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014Notcias da AASP
A AASP mantm um servio extre-
mamente importante para aqueles que
atuam na rea jurdica: a pesquisa de Ju-
risprudncia, que pode ser feita em trs
modalidades: on-line, por encomenda e
por referncia.
O servio est disponvel o ano todo,
inclusive durante o perodo de recesso fo-
rense. Conhea melhor as trs modalida-
des e usufrua dessa facilidade oferecida
pela AASP.
Por encomenda
As solicitaes so encaminhadas ele-
tronicamente para os analistas da AASP,
por meio do formulrio disponvel no site
da Associao, de acordo com tema/assun-
to. O solicitante deve explicar detalhada-
mente o caso e relatar a tese jurdica a ser
pesquisada, apontando os critrios deseja-
dos, como o perodo e/ou o tribunal, infor-
maes fundamentais para um resultado
mais eficiente.
Com base nas orientaes fornecidas
pelos interessados no formulrio, os analis-
tas efetuam a busca pelos julgados que mais
se aproximam da tese apresentada. Alm
das bases jurisprudenciais da AASP, outras
fontes so consultadas, a exemplo dos sites
dos tribunais e tambm repositrios autori-
zados. Para realizao de uma boa pesqui-
sa, necessrio que o caso seja delimitado
em toda sua extenso, com fundamentao
legal e tese jurdica, propiciando ao pesqui-
sador uma interpretao com foco. O pra-
zo para a realizao e retorno da pesquisa
de at trs dias teis aps a confirmao
do pagamento.* O valor de cada tema a ser
pesquisado de R$ 26,90. O arquivo com o
resultado da pesquisa encaminhado por
e-mail, no formato PDF.
Por referncia
Nessa modalidade, associados, estagi-
Jurisprudncia: pesquisa em trs modalidades
Foto
: Pau
la P
ard
ini
Equipe responsvel pelas pesquisas de Jurisprudncia.
rios e assinantes contam com o apoio da
equipe da Biblioteca da AASP para obter o
acrdo desejado.
A busca efetuada com base nas refe-
rncias da publicao citadas nas diversas
obras jurdicas. As referncias devem ser in-
dicadas no formulrio, disponvel no site da
Associao (ex. Revista dos Tribunais, o n
da Revista e pgina onde o acrdo poder
encontrado). O prazo para retorno do con-
tedo solicitado de at seis horas teis
aps a confirmao do pagamento*, e o
valor de cada tema solicitado de R$ 12,10,
mais despesas de correio se for o caso. O
contedo solicitado pode ser encaminhado
por e-mail, fax ou correio ou mesmo ser re-
tirado na sede da AASP.
On-line
O servio de pesquisa de Jurisprudncia
pela internet oferece acesso on-line, dire-
to e gratuito ao amplo banco de dados da
AASP, composto por mais de 8 milhes de
julgados disposio para consulta. Pelo
site da Entidade, basta ao associado clicar
sobre a palavra Jurisprudncia, na pgina
principal, e, de forma simples, iniciar con-
sultas aos julgados dos principais Tribunais
brasileiros.
O servio on-line proporciona pesquisas
rpidas, com navegao intuitiva e respos-
tas precisas. Alm disso, permite a busca
em banco de dados reconhecido como Re-
positrio Autorizado do STF, STJ, TST e do
TRF da 3 Regio. Alm da pesquisa de juris-
prudncia on-line, pela pgina da Jurispru-
dncia possvel consultar bases especfi-
cas, como acrdos, ementas e pesquisas
monotemticas publicadas nas edies do
Boletim, smulas dos colgios recursais e
dos tribunais.
Para outros detalhes acesse o regula-
mento de cada modalidade, disponvel no
site da AASP, envie um e-mail para aasp.
[email protected] (pesquisas por re-
ferncia) ou ligue para (11) 3291 9200.
(*) possvel efetuar o pagamento por carto
de crdito emitido no Brasil (Visa, MasterCard, Diners
Club, American Express, Elo) ou boleto bancrio.
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4N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014
Novo convnio da AASP oferece seguro-sade aos associados
AASP solicita padronizao de procedimentos de divrcio e separaes consensuais
Sempre preocupada em oferecer pro-
dutos e servios de alta qualidade ao seu
quadro associativo, a AASP firmou convnio
com a Qualicorp Administradora de Benef-
cios, empresa lder em gesto de benefcios
de sade no pas. Por meio do acordo esta-
belecido, a Bradesco Sade oferecer aos
associados da Entidade um plano de seguro-
-sade, com condies e preos totalmente
especiais. Inicialmente, no entanto, pode-
ro aderir apenas os associados domicilia-
dos no Estado de So Paulo.
A iniciativa da AASP decorreu de pes-
quisa realizada pelo Instituto Datafolha
a pedido da Entidade, a qual revelou que
um dos maiores desejos dos associados
era ter acesso a um plano de seguro-sade
de qualidade.
Depois de avaliar o resultado da pesqui-
sa, a Diretoria e o Conselho Diretor passa-
ram a debater ampla e minuciosamente o
assunto, solicitando, inclusive, o parecer
de especialistas na rea de planos de sa-
de. Elaborados diversos estudos, a fim de
que fosse possvel atender aos anseios dos
associados e oferecer mais um servio com
a qualidade daqueles j prestados pela
AASP, foi firmado convnio com a Quali-
corp, que estabeleceu o elo com a Brades-
co Sade, empresa que atua desde 1984 na
rea de seguro-sade e lder do segmen-
to de planos coletivos, contando atualmen-
te com cerca de 2,9 milhes de segurados.
Aps anos de estudos e tratativas,
acredito que tenhamos chegado a um re-
sultado extremamente interessante, uma
vez que as empresas envolvidas so reco-
nhecidamente as melhores desse merca-
do e as condies oferecidas por elas aos
associados da AASP so realmente muito
vantajosas, afirma o presidente da AASP,
Srgio Rosenthal.
Para mais informaes e simulao de
valores, acesse www.aasp.org.br/qualicorp
ou ligue 0800 799 1001.
A AASP tem recebido inmeras recla-
maes em razo dos problemas surgidos
com a distribuio eletrnica dos divrcios
e separaes consensuais, fatos que vm
ocasionando atrasos e dificuldades na reali-
zao das audincias de justificao.
Segundo relatos dos associados, os prin-
cipais problemas so a demora do ingresso
da petio no sistema e as dificuldades de
acesso por parte do rgo do Ministrio
Pblico, e do prprio juiz, que nem sempre
consegue abrir a tela para inserir sua mani-
festao ou despacho eletronicamente.
Com a ausncia de regulamentao, as
dificuldades apontadas tm sido enfrenta-
das de forma improvisada e sem nenhuma
sistematizao ou uniformizao de proce-
dimentos, o que leva a incertezas e cons-
trangimentos, quando no perda da opor-
tunidade de realizao do prprio divrcio/
separao judicial.
Mesmo quando distribudo antes das
15 h, o que, de acordo com o Provimento
n 516/1994, possibilita a realizao da audi-
ncia de justificao no mesmo dia, muitos
juzes a tm designado para o dia seguinte,
surpreendendo negativamente advogados
e partes que, como de praxe e de acordo
com o citado provimento, se deslocam para
o frum, na certeza de realizar a audincia
de ratificao.
Algumas varas esto se adiantando
e designando previamente a audincia
de justificao para os dias seguintes;
e outras esto dispensando a audincia
de ratificao, contrariando o disposto
no art. 1.122, caput, do CPC.
Por tais razes, a AASP enviou ofcio
ao desembargador Paulo Eduardo Razuk,
coordenador da Coordenadoria da Famlia e
Sucesses do Tribunal de Justia do Estado
de So Paulo, solicitando a padronizao
do procedimento, por meio de provimento,
que dever garantir: 1) nos processos ele-
trnicos, a observncia das mesmas regras
do procedimento anteriormente adotado
para os processos fsicos; 2) a possibilidade
do peticionamento em papel, na hiptese
de surgimento de problema ou dificuldade
no meio eletrnico; e 3) a indispensabilida-
de da audincia de ratificao. A referida so-
licitao j havia sido feita pela diretoria em
reunio realizada com o desembargador no
final de 2013.
Em Defesa da Advocacia
Notcias da AASP
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5N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014No Judicirio
CNJ recomenda atualizao do software Java a usurios do PJe
Para que os usurios do Processo
Judicial Eletrnico (PJe) no encontrem
problemas ao acionar o sistema, a
gerncia do PJe, desenvolvido pelo
Conselho Nacional de Justia (CNJ) em
parceria com diversos tribunais, alerta
que o usurio deve atualizar a verso
do Java de seu computador para a
mais recente verso (1.7.0_u51 do Java
Runtime Enviroment JRE), que foi
lanada em 14 de janeiro.
Em nota de esclarecimento, o CNJ
afirmou que a atualizao no o motivo
de suposta falha ocorrida recentemente
no sistema, mas afirmou que o software
Java JRE necessrio para a execuo de
todos os programas em linguagem Java
nos computadores dos usurios, a exem-
plo dos aplicativos de acesso a bancos,
declarao do Imposto de Renda e ao
prprio PJe. Alm disso, as modificaes
so necessrias para assegurar que o sis-
tema guarde compatibilidade com a mais
nova verso do Java JRE.
Vale ressaltar que o CNJ no recomen-
da que o usurio mude o nvel de segu-
rana do Java para nvel mdio, pois isso
expe o computador a possveis vrus.
Passo a passo para a atualizao do
Java
Cenrio 1: o advogado tem o JRE ins-
talado, e surgiu um aviso no canto da tela
Existe uma atualizao disponvel para
o Java, clique aqui para instalar.
Passo 1: clique no aviso. Surgir uma jane-
la informativa com um boto Instalar.
Passo 2: siga os passos do instalador at
o final da atualizao.
Passo 3: reinicie o navegador.
Cenrio 2: no h o aviso de atualiza-
o do JRE no canto da tela.
Passo 1: acesse http://www.oracle.com/
technetwork/ java/ javase/downloads/
jre7-downloads-1880261.html
Passo 2: clique no boto Accept license
agreement.
Passo 3: clique no download do jre-7u51-
windows-i586.exe.
Passo 4: execute o instalador, seguindo
os passos at o final da instalao
Passo 5: reinicie o navegador.
CNJ recomenda a criao de Juizados do Torcedor em todos os Estados brasileiros
A fim de reprimir a prtica de atos de
violncia em estdios de futebol, o Con-
selho Nacional de Justia (CNJ) publicou
a Recomendao n 45/2013, dispondo
sobre a criao de Coordenadorias dos
Juizados do Torcedor e de Grandes Even-
tos. A recomendao trata tambm da
implantao dessas coordenadorias em
todos os Estados e no Distrito Federal e
nos territrios.
A recomendao foi publicada tendo
em vista que o Brasil ser palco de gran-
des eventos esportivos, artsticos e cultu-
rais, como a Copa do Mundo, Olimpadas,
Jornada da Juventude, Rock in Rio, Carna-
val, entre outros, que demandam aes
coordenadas e padronizadas no mbito
do Poder Judicirio.
No art. 1, o CNJ recomenda aos
Tribunais de Justia dos Estados e do
Distrito Federal e dos Territrios que
criem tais coordenadorias com algumas
atribuies, tais como: desenvolver poltica
de atuao do Poder Judicirio em jogos
de futebol e em grandes eventos para todo
o Estado; acompanhar a implementao
de planos de ao referentes a segurana,
transporte e contingncias que possam
ocorrer durante a realizao de eventos
esportivos; manter atualizado o banco
de dados dos torcedores impedidos de
frequentar os jogos de futebol em todo
o Estado, por fora de deciso judicial;
fomentar a presena de representantes
legais dos clubes mandantes, inclusive
com poderes para transigir, durante os
jogos de futebol, para atuarem perante
os Juizados do Torcedor; estimular a
realizao de parcerias institucionais
para execuo das penas e medidas
alternativas no mbito dos Juizados
do Torcedor e de Grandes Eventos e
manter atualizados dados estatsticos das
unidades judicirias.
A recomendao orienta os tribunais
que promovam a instalao de juizados
com competncia para processar, julgar e
executar causas cveis, criminais e fazen-
drias exclusivamente decorrentes das
atividades reguladas na Lei n 10.671/2003
(Estatuto do Torcedor). Devero ser aten-
didas tambm pelos juizados as causas
cveis de menor complexidade e criminais
de menor potencial ofensivo, assim de-
finidas na Lei n 9.099/1995, com funcio-
namento especial em regime de planto,
quando necessrio.
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6N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014
Data Municpio
Dia 11/2 Po
Data Municpio
Dia 3/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Tup
Dia 6/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Sertozinho e do Foro Regional do Butant
Dia 9/12/2013Vara do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, da 3 Vara do Juizado Especial Cvel e da Vara da Infncia e da Juventude, Protetiva e Cvel de Guarulhos
Dia 13/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Piraju
Dia 17/12/2013 Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher de So Jos dos Campos
Dia 18/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Carapicuba, Ibitinga e Itapira
Dia 19/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Guaruj, Santa Cruz do Rio Pardo, Mau, Franca e Batatais
Feriados Municipais
Instalaes
No Judicirio
Competncias da Ouvidoria do STJ
O Conselho de Administrao do Supe-
rior Tribunal de Justia (STJ) aprovou, na
sesso de 17 de dezembro de 2013, a Re-
soluo n 20, que traz o regulamento da
Ouvidoria do STJ. O texto, que j est em
vigor, revoga a Resoluo n 17/2012.
O regulamento da Ouvidoria foi publi-
cado como anexo da resoluo e estabe-
lece que tem por finalidade aprimorar o
relacionamento do STJ com a sociedade,
a partir da percepo, avaliao e siste-
matizao das manifestaes trazidas
pelo pblico interno e externo acerca da
qualidade dos servios prestados pelo tri-
bunal. Em suma, a ouvidoria a unidade
administrativa responsvel pelo dilogo
entre os cidados e o tribunal, mediante o
recebimento de dvidas, sugestes, recla-
maes, denncias e elogios, e o forneci-
mento de informaes institucionais.
De acordo com o art. 3, a Ouvidoria
pode ser demandada por qualquer cida-
do, pelos magistrados e servidores e, em
particular, pelos jurisdicionados e usu-
rios dos servios prestados pelo STJ. Lo-
calizada nas dependncias do STJ, o aten-
dimento realizado pela internet, www.
stj.jus.br/ouvidoria, por carta (endereo:
SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP
70.095-900, Braslia-DF) ou, ainda, pelos
telefones disponveis em seu site, com
atendimento de segunda a sexta-feira,
das 11 h s 19 h.
Em relao estrutura, a resoluo
especifica que a Ouvidoria dirigida pelo
ministro ouvidor, eleito pela Corte Espe-
cial para o perodo de um ano, permitida
a reconduo. Cabe ao ministro indicar o
ouvidor auxiliar, o qual deve coordenar e
supervisionar as atividades administrati-
vas da Ouvidoria. Nas demandas, obriga-
tria a identificao do usurio, cujo sigilo
dever ser preservado quando solicitado.
Ainda de acordo com a resoluo,
as competncias da Ouvidoria e as atri-
buies do ouvidor auxiliar integraro
o Manual de Organizao da Secretaria
do Tribunal a partir de sua nova edio.
Caber Assessoria de Modernizao e
Gesto Estratgica providenciar a atua-
lizao quando ocorrerem mudanas na
estrutura orgnica e nas competncias
das unidades ou nas atribuies de seus
titulares.
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7N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014Novidades Legislativas
Novas regras para as salas de cinemaA exibio de filmes em salas de cinema
ter que seguir novas regras a partir deste
ano. Uma das novidades tem aplicao no
Estado de So Paulo por meio da Lei Estadual
n 15.296, que torna obrigatria a exibio de
filme publicitrio antes das sesses, exibin-
do esclarecimentos sobre as consequncias
do uso de drogas. Outra novidade, de mbi-
to nacional, beneficia toda a indstria cine-
matogrfica do pas, tornando obrigatria
a exibio de obras audiovisuais brasileiras.
A obrigatoriedade dever ser atendida por
empresas proprietrias, locatrias ou arren-
datrias de salas ou complexos de exibio
pblica comercial durante o ano de 2014, de
acordo com o Decreto Federal n 8.176/2013.
O decreto federal foi editado com fun-
damento no disposto no art. 55 da Medida
Provisria n 2.228-1 de 6/9/2001, e estabele-
ce que as salas devam exibir obras brasilei-
ras de longa-metragem durante a sua pro-
gramao, observando o nmero mnimo de
dias e a diversidade de ttulos.
Enquanto em 2013 os cinemas do pas
com mais de oito salas tinham a incumbncia
de exibir filmes nacionais durante 56 dias no
ano, em 2014 esse nmero foi ampliado para
60 dias. No caso dos complexos com mais de
cinco salas, devero ser exibidos, ao menos,
oito filmes brasileiros diferentes ao ano, se-
gundo informao divulgada no site www.
meioemensa gem.com.br, de 7 de janeiro.
Sancionado pela presidente Dilma
Rousseff em 27 de dezembro de 2013, o
decreto j est em vigor e esclarece ainda
que a Agncia Nacional do Cinema (Ancine)
estar incumbida de definir os requisitos e as
condies de validade para o cumprimento
das obrigaes estatudas, bem como sua
forma de comprovao. Caber tambm
Ancine regular as atividades de fomento
e proteo indstria cinematogrfica
nacional. A Agncia poder dispor sobre
o perodo de permanncia dos ttulos
brasileiros em exibio em cada complexo
em funo dos resultados obtidos.
No que concerne aos esclarecimentos
sobre drogas nas projees de So Paulo,
a Assembleia Legislativa estabeleceu que
o filme publicitrio vlido ser elaborado
sob a superviso tcnica das Secretarias
da Sade e da Educao do Estado de So
Paulo. O descumprimento da lei ensejar a
aplicao de multa no valor equivalente a
20 mil Ufesps, ou seja, mais de R$ 400 mil
reais. A cada reincidncia, ser cobrado o
dobro da multa.
mercado de advocacia no Brasil
atravessa um momento de
transformao e as perspectivas do setor
so promissoras. O Valor Anlise Setorial
realizou um profundo estudo do mercado
de advocacia no Brasil no qual so
apresentados dados detalhados,
investimentos e perspectivas do setor.
+ de 360 escritrios 22 reas de atuao 1.100 grficos, tabelas e figuras
O Valor Anlise Setorial um estudo
profundo e exclusivo de toda a cadeia
produtiva de diversos setores da economia
brasileira. Realizado a partir de um
minucioso levantamento de dados,
trata-se de um importante instrumento
para a tomada de decises e a elaborao
de estratgias corporativas.
Novos horizontes para a advocacia
Central de Atendimento:
(11)2199-2199 (SP) 0800.701.8888 outras [email protected]
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8N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014
Prefeitura de So Paulo amplia a relao dos servios permitidos nos postos de abastecimento de combustveis
O prefeito de So Paulo, Fernando
Haddad, promulgou a Lei n 15.959, de
8 de janeiro de 2014, para modificar dis-
positivos da Lei n 13.944/2004, e incluir
novas atividades no rol das autorizadas a
funcionar nos postos de servio de abas-
tecimento, lubrificao e/ou lavagem de
veculos com atividades comerciais.
Assim, alm de casa lotrica, farmcia,
floricultura, livraria, lanchonete, super-
mercado e hipermercado, locador de fita
de vdeo e de DVD, loja de convenincia e
casa de caf, tambm podero ser integra-
dos aos postos de combustveis quitanda,
padaria, frutaria, restaurante, doceria, pas-
telaria, pet shop, bancos, lavanderias, auto
center, sala de vendas, showroom, cha-
veiro, borracharia e at sales de beleza e
esttica. As mudanas constam dos incisos
XVI ao XXX, acrescidos ao art. 2 da Lei n
13.944/2004, que regulamenta o uso mis-
to de posto de servio de abastecimento,
lubrificao e/ou lavagem de veculos com
atividades comerciais.
O novo texto tambm altera a reda-
o do art. 3 da legislao, determinan-
do que para se obter a aprovao para
funcionamento nos postos de servio de
abastecimento, lubrificao e/ou lavagem
de veculos, os requerentes devero aten-
der as exigncias estabelecidas pela legis-
lao pertinente para postos de abasteci-
mento de veculos, quais sejam: o posto
dever ser instalado em edificao isolada
daquela que abrigar qualquer dos usos de
convenincia j mencionados; as bombas
de abastecimento devero estar dispostas
a, no mnimo, 20 metros das demais edifi-
caes que abrigarem os servios, e aten-
dero s demais exigncias estabelecidas
pela legislao pertinente para postos de
abastecimento de veculos.
Novidades Legislativas
Extenso administrativa dos efeitos de decises do STF
A presidente Dilma Rousseff expediu, em
18 de dezembro de 2013, o Decreto n 8.157,
que altera o Decreto n 2.346/1997, para disci-
plinar a extenso, a casos futuros, e de modo
a informar por parte da Administrao de di-
vises do STF que fixam de forma inequvoca
e definitiva a interpretao do texto cons-
titucional. A extenso ser autorizada pelo
presidente da Repblica, mediante proposta
de ministro de Estado, dirigente de rgo in-
tegrante da Presidncia da Repblica ou do
advogado-geral da Unio.
O novo documento, que j est em vi-
gor, traz diversas alteraes, dentre elas,
a insero do art. 1-B, contendo quatro
pargrafos, cuja redao estabelece a com-
petncia exclusiva ao advogado-geral da
Unio e ao ministro de Estado do Planeja-
mento, Oramento e Gesto de manifes-
tarem-se, prvia e expressamente, sobre
propostas de extenso administrativa dos
efeitos de decises judiciais proferidas em
casos concretos, inclusive em aes coleti-
vas, contra a Unio, suas autarquias e funda-
es pblicas, relativas a matria de pessoa
civil da administrao direta, autrquica e
fundacional.
Os pedidos de extenso administrativa
sero submetidos anlise do advogado-
-geral da Unio e do ministro do Planeja-
mento. Alm disso, a extenso administra-
tiva dos efeitos de decises judiciais ser
realizada por meio de portaria interministe-
rial do advogado-geral da Unio e do minis-
tro do Planejamento.
De acordo com o 3 do novo art. 1-
B, as autarquias e fundaes pblicas
encaminharo o pedido de extenso ad-
ministrativa por meio do titular do rgo
ao qual estejam vinculadas. Por fim, os
procedimentos para o trmite dos pedidos
de extenso sero disciplinados em ato
conjunto do advogado-geral da Unio e do
ministro de Estado do Planejamento, Ora-
mento e Gesto.
-
9N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014Jurisprudncia
PENAL
Processual Penal. Recurso em sentido estrito. Violncia domstica. Vias de fato. Lei Maria da Penha. Retratao da vtima em
audincia. Rejeio da denncia. Possibilidade. Ao penal pblica condicionada. 1 - Em que pese o dissenso pretoriano, tendo
a vtima se retratado da representao oferecida em audincia especialmente designada para essa finalidade, antes do recebi-
mento da denncia, mostra-se correta a deciso do magistrado que deixa de receber a inicial acusatria, j que o art. 41 da Lei
n 11.340/2006 deve ser interpretado em conjunto com o art. 17 da mesma lei, que veda apenas alguns benefcios, como a tran-
sao penal ou a suspenso condicional do processo. 2 - A natureza da ao penal pela contraveno prevista no art. 21 da LCP
pblica, condicionada representao da vtima, pois o art. 41 da Lei n 11.340/2006, ao excluir a aplicao da Lei n 9.099/1995,
no retirou a faculdade de representao da ofendida nem transformou a ao penal em incondicionada. Inteligncia do art.
16 da Lei n 11.340/2006. 3 - Recurso no provido (TJMG - 3 Cmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n 1.0024.09.540948-
-8/001-Belo Horizonte-MG, Rel. Des. Antnio Armando dos Anjos, j. 29/11/2011, v.u.).
Acrdo
Vistos, etc., acorda, em Turma, a 3
Cmara Criminal do Tribunal de Justia do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidncia
do desembargador Antnio Carlos Cruvi-
nel, incorporando neste o relatrio de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigrficas, unanimidade
de votos, em no prover o recurso.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2011
Antnio Armando dos Anjos
Relator
Relatrio
Trata-se de recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministrio Pblico (fls.36)
contra a r. deciso do juzo da 14 Vara Cri-
minal da Comarca de Belo Horizonte (fls.
33-36), que rejeitou a denncia ofertada
em desfavor de R. J. de O., por suposto
cometimento da contraveno tipificada
no art. 21 da Lei de Contravenes Penais,
em razo da retratao feita pela vtima.
Em suas razes recursais (fls. 37-45),
alega o recorrente, em prequestiona-
mento, a impossibilidade de aplicao de
normas contrrias Lei n 11.340/2006.
Pleiteia ainda a reforma da deciso, sob o
argumento de que a contraveno defini-
da no art. 21 da LCP de ao penal pblica
incondicionada.
O recorrido contrariou o recurso
(fls. 53-58), pugnando pela manuten-
o da r. deciso.
Ao exercer o Juzo de Retratao, o
meritssimo juiz manteve a deciso recor-
rida e determinou a remessa dos autos a
este tribunal (fl. 59).
Nesta instncia, a douta Procuradoria-
-Geral de Justia, em parecer da lavra do il.
procurador de Justia, dr. Jos Maria dos
Santos (fls. 64-66), opina pelo conheci-
mento e desprovimento do recurso.
, no essencial, o relatrio.
Voto
Presentes os pressupostos de admis-
sibilidade e processamento, conheo do
recurso interposto.
Inicialmente, registro que o preques-
tionamento do Ministrio Pblico se con-
funde com o mrito do recurso e como
tal ser analisado, vez que, a meu ver, a
deciso do meritssimo juiz a quo encontra
inteiro respaldo na Lei n 11.340/2006.
No h outros questionamentos preli-
minares e, no vislumbrando nulidades ou
irregularidades que devam ser declaradas de
ofcio, passo ao exame do mrito do recurso.
Como visto alhures, pugna o parquet
pela reforma da r. deciso que rejeitou a
denncia em face da retratao da vtima
feita em audincia, alegando que a contra-
veno do art. 21 da LCP de ao penal
pblica incondicionada.
Em que pesem as judiciosas razes do
denodado representante do parquet, a
meu ver, data venia, razo no lhe assiste,
pois o art. 12 da Lei n 11.340/2006 (Lei Ma-
ria da Penha) claro ao prescrever que as
aes penais pblicas so condicionadas
representao da vtima: Art. 12. Em todos
os casos de violncia domstica e familiar
contra a mulher, feito o registro de ocor-
rncia, dever a autoridade policial adotar,
de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuzo daqueles previstos no Cdigo
de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, la-
vrar o boletim de ocorrncia e tomar a re-
presentao a termo, se apresentada.
A prpria lei, como se v, estabelece
o procedimento da representao, no
havendo necessidade de que esta seja
apresentada com o rigor do formalismo,
bastando a manifestao verbal da vtima
de que deseja processar o infrator.
Lado outro a referida lei admite, de-
pois de feita a representao, que a vtima
se retrate, desistindo assim de ver o seu
ofensor processado.
Portanto, tratando-se de contraveno
de ao pblica condicionada a represen-
tao, cabvel a retratao da vtima, es-
tando a mesma prevista no art. 16 da Lei
n 11.340/2006: Art. 16. Nas aes penais
-
10
N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014Jurisprudncia
pblicas condicionadas representao da
ofendida de que trata esta lei, s ser admi-
tida a renncia representao perante o
juiz, em audincia especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da
denncia e ouvido o Ministrio Pblico.
Na hiptese dos autos, a vtima repre-
sentou contra o recorrido, alegando ter
sofrido agresses perpetradas por este.
Contudo, oportunamente, durante a audincia
realizada antes do recebimento da denn-
cia (fls. 31), a vtima T. de O. S. manifestou
sua deciso de no representar contra o
agressor, retratando-se, assim, da repre-
sentao de fls. 11, tendo essa manifesta-
o sido acatada pelo magistrado primevo,
o qual a fls. 33-35 rejeitou a pea acusatria.
A propsito, em artigo sobre a retratao,
escreveu Damsio de Jesus: Retratao
significa, no caso, retirada da manifestao
de vontade da ofendida de que o ofensor
venha a ser objeto de inqurito policial ou
de ao penal, o que impossvel depois
de oferecida a denncia, isto , depois de
apresentada ao juiz (art. 102 do CP; art. 25
do CPP). A renncia representao, no
entanto, expresso j empregada no art.
74, pargrafo nico, da Lei n 9.099/1995,
indica abdicao do direito de a ofendida
manifestar vontade de movimentar a m-
quina da Justia Criminal contra o agressor.
Como ficou consignado nos termos do art.
16 da Lei n 11.340/2006, a renncia ao
direito de representao s admissvel
at antes do recebimento da denn-
cia (JESUS, Damsio de. A questo da
renncia representao na ao penal
pblica por crime de leso corporal re-
sultante de violncia domstica ou fami-
liar contra a mulher (Lei n 11.340 de 7 de
agosto de 2006). So Paulo: Complexo
Jurdico Damsio de Jesus, set. 2006.
Disponvel em: .
Ora, se a ofendida no tem mais interesse
no feito, no h razo para dar prossegui-
mento persecuo penal, at porque, em
ateno ao princpio da interveno mnima,
tratando-se de fatos ocorridos no mbito fa-
miliar, deve ser considerada a vontade dos
envolvidos.
Na espcie, o conflito foi resolvido entre
o ofensor e a ofendida, no havendo, pois,
a necessidade de o Estado mover o seu apa-
rato processual para solucionar um conflito
j superado.
Logo, em que pese a divergncia doutri-
nria e jurisprudencial a respeito da nature-
za da ao nos crimes praticados no contex-
to de violncia domstica, parece-nos mais
acertado o entendimento de que a ao
penal pblica, condicionada represen-
tao, pois a prpria Lei n 11.340/2006, em
seu art. 12, inciso I, determina autoridade
policial que, no registro da ocorrncia, tome
a representao a termo. E mais, no art.
16, a citada lei determina a realizao de
audincia para a admisso da renncia
representao perante o juiz feita pela vti-
ma, com a oitiva do Ministrio Pblico.
Ora, se a lei expressamente admite que
a vtima desista do prosseguimento da ao
contra seu marido ou companheiro, desde
que, antes do recebimento da denncia, ma-
nifeste a sua vontade perante o juiz e com a
oitiva do Ministrio Pblico, para que estes
possam ter a certeza de que a renncia no
decorre de coao ou presso do agressor.
Sendo assim, o desprezo vontade da
vtima provocaria srias aberraes den-
tro do sistema penal brasileiro. Ademais,
seria incoerente que outros crimes, at
mais graves, como os crimes contra a li-
berdade sexual, continuassem a exigir a
representao da vtima, enquanto as le-
ses corporais cometidas dentro do con-
texto domstico, no. Do mesmo modo,
seria absurdo que as leses leves come-
tidas por um estranho pudessem ser per-
doadas pela vtima, mas, por outro lado, a
mesma conduta praticada dentro do seio
familiar devesse ser obrigatoriamente
submetida apreciao do Judicirio.
Ressalte-se ainda que o simples fato de
a Lei n 11.340/2006 ter criado normas dife-
renciadas com o intuito de garantir maior
proteo s mulheres que sofrem violncia
domstica e familiar em momento algum
tornou a ao incondicionada.
Sobre os aspectos da lei em comento,
permito-me trazer colao acrdo da re-
latoria do desembargador Mario Machado,
do TJDFT, onde Sua Excelncia, com o bri-
lhantismo que lhe peculiar, aborda essas
questes; em acrdo foi assim ementado,
verbis: Recurso em sentido estrito. Leso
corporal leve. Violncia domstica e fami-
liar contra a mulher. Arts. 16 e 41 da Lei n
11.340/2006. Necessidade de representao.
Retratao da representao. Possibilidade.
O art. 41 da Lei n 11.340/2006, ao excluir a
aplicao da Lei n 9.099/1995, pretendeu
somente vedar a aplicao dos institutos
despenalizadores nela previstos, como a
composio civil e a transao penal, instru-
mentos impeditivos da persecuo criminal
contra o agressor. No foi inteno do le-
gislador afastar a aplicao do art. 88 da Lei
n 9.099/1995, que condiciona a ao penal
concernente leso corporal leve e leso
corporal culposa representao da vtima,
tanto que esta prevista no art. 12, inciso
I, in fine, da Lei n 11.340/2006. Exegese di-
versa conduziria a um absurdo dentro do
sistema, que no pode contrariar a lgica.
H outros crimes, at mais graves, para os
quais no a Lei n 9.099/1995, mas o prprio
CP prev a necessidade de representao
da vtima. Exemplo: os crimes contra a li-
berdade sexual (estupro, atentado violento
ao pudor, posse sexual mediante fraude,
atentado ao pudor mediante fraude, cor-
rupo de menores), nos quais, igualmente
ofendida mulher em contexto de violncia
domstica, sendo ela pobre, necessria a
sua representao, porque exigida pelo CP
(art. 225, 1, inciso I, e 2).
J o art. 16 da Lei n 11.340/2006 impe
que a renncia representao, na reali-
dade, retratao da representao, s ser
admitida perante o juiz, em audincia espe-
cialmente designada com tal finalidade, an-
-
11
N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014Jurisprudncia
tes do recebimento da denncia e ouvido o
Ministrio Pblico. O claro objetivo que o
Ministrio Pblico e o juiz fiscalizem a retra-
tao da representao, para evitar que ela
ocorra por ingerncia e fora do agressor.
Esse o ponto nodal da questo. Atentou
a nova lei, precisamente, para que pode a
mulher, vtima da leso corporal, desistir
do prosseguimento da ao contra seu ma-
rido ou companheiro, em face de coao ou
violncia deste. Da a necessidade da audin-
cia. Manifestada a retratao antes do rece-
bimento da denncia, deve designar o juiz
audincia para, ouvido o Ministrio Pblico,
admiti-la, se for o caso. No se trata aqui de
mera homologao da retratao. O objetivo
da lei, dever do Ministrio Pblico e do juiz,
perquirir, efetivamente, por todos os meios,
a motivao do pedido da vtima. Ouvido o
Ministrio Pblico e convencido o juiz de que
a retratao espontnea, tendo por fim a
efetiva reconciliao do casal, a real preser-
vao dos laos familiares, e havendo condi-
es a tanto favorveis, deve admitir o pedi-
do, pondo fim ao processo. Caso contrrio,
no. Na dvida, de recusar-se a retratao,
pelo relevo que merece a proteo vtima
da violncia domstica e familiar. Reitera-
o da violncia domstica e familiar, maus
antecedentes criminais do agressor, serie-
dade e gravidade das circunstncias de que
resultantes as leses, apesar de leves, tudo
isso milita contra a aceitao da retratao.
Imprescindvel, portanto, o exame de cada
caso concreto.
Na espcie, informa a vtima ser esta a
nica ocorrncia em seis anos de convivn-
cia. No ostenta o denunciado outros regis-
tros penais. Testemunha residente h trs
anos no mesmo lote do casal afirma no ter
presenciado fato semelhante nesse perodo.
Nesse contexto, h de se aceitar a pre-
tendida retratao, ocorrida, no caso, antes
do recebimento da denncia, nos termos do
art. 16 da Lei n 11.340/2006, e que se afigura
espontnea, com o claro propsito de re-
conciliao do casal.
Recurso a que se nega provimen-
to (TJDFT, 1 Turma Criminal, RSE n
2007091000878-7, Rel. Des. Mrio Machado,
v.u., j. 16/7/2007, DJU de 22/8/2007, p. 125).
Nesse mesmo sentido, trago colao
os seguintes julgados: Recurso em sentido
estrito. Violncia domstica. Leso corpo-
ral. Ao penal pblica condicionada. Re-
nncia representao. Possibilidade. Art.
n 16 da Lei n 11.340/2006. Recebimento
da denncia. Inviabilidade. - A Lei Maria da
Penha no retirou a faculdade de represen-
tao da ofendida nem transformou a ao
penal em incondicionada, uma vez que o
art. 16 da Lei n 11.340/2006 faculta a renn-
cia representao da vtima. Ao afastar a
aplicao da Lei n 9.099/1995, pretendeu
o legislador somente afastar os institutos
despenalizadores das normas dos juizados
especiais, vedando a composio civil extin-
tiva da ao penal, a transao penal e a
aplicao de medidas alternativas pena de
priso, no pretendendo excluir a condio
de procedibilidade de ao penal nos crimes
de leso corporal leve. Havendo retratao
da representao em audincia designada
para tal finalidade, antes do recebimento da
denncia, no pode a mesma ser recebida
(TJMG, 5 C. Crim., RSE n 1.0024.07.765206-
3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, v.u., j.
24/3/2009, DOMG de 6/4/2009).
Lei Maria da Penha. Leso corporal leve.
Violncia domstica. Ao pblica condicio-
nada. Retratao da representao. Mani-
festao espontnea da vtima em audincia.
Recurso improvido. 1 - A ao penal relativa
ao crime de leso corporal caracterizado
como violncia domstica condicionada
representao da vtima. 2 - A retratao da
representao ofertada pela vtima antes do
recebimento da denncia, na audincia de
que trata o art. 16 da Lei n 11.340/2006, deve
ser aceita pelo magistrado se comprovada a
espontaneidade da manifestao diante das
circunstncias do caso. 3 - Recurso improvido
(TJDFT, 1 Turma, RSE n 2007011068386-5, Rel.
Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., j. 8/1/ 2009,
DJU de 29/4/2009, p. 130).
Apelao. Violncia domstica. Leso
corporal leve. Art. 129, 9, do CP. Ao
penal pblica condicionada representa-
o. Retratao. Antes do recebimento da
denncia. Art. 16 da Lei n 11.340/2006. Au-
sncia de condio de procedibilidade. Re-
jeio da denncia. 1 - Em delitos de violncia
domstica pode a mulher renunciar repre-
sentao, antes do oferecimento da denn-
cia. O art. 16 da Lei n 11.340/2006 exige to
s que seja expressa a retratao, perante
o juiz e ouvido o Ministrio Pblico, o que
no significa que para a formalizao de sua
vontade imprescindvel a concordncia do
parquet. Se assim fosse, retornaria para-
doxal condio de semi-incapaz do antigo
art. 35 do CPP, ferindo seu direito constitu-
cional igualdade e de fazer apenas o que a
lei manda. 2 - A denncia no pode ser rece-
bida, extinguindo-se a ao penal por falta
de legitimidade ativa do Ministrio Pblico,
nos termos do art. 43, inciso III, do CPP. Ne-
gado provimento (TJRS, 3 C. Crim., Apela-
o Criminal n 70023338635, Rel. Des. Elba
Aparecida Nicolli Bastos, v.u., j. 12/6/2008, DJ
de 19/6/2008).
Destarte, malgrado a irresignao do
nobre e culto promotor recorrente, em que
pese o dissenso doutrinrio e jurispruden-
cial, na esteira da orientao majoritria, a
meu ver, data venia, correta a deciso do
magistrado que rejeita a inicial acusatria,
aps a retratao da vtima, em audincia
designada especialmente para tal finalida-
de, nos termos da Lei n 11.340/2006.
Fiel a essas consideraes e a tudo mais
que dos autos consta, meu voto no senti-
do de se negar provimento ao recurso, man-
tendo inclume o r. decisum hostilizado por
seus prprios e jurdicos fundamentos.
Custas ex lege.
como voto.
Votaram de acordo com o relator os de-
sembargadores: Fortuna Grion e Antnio
Carlos Cruvinel.
-
12
N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014Ementrio
CIVILContrato de parceria. No renovao. A
apelada demonstrou a inteno de reno-
var o contrato com a apelante e sentiu-se
prejudicada quando da negativa. Pedido de
danos morais e materiais, em razo do in-
vestimento de dinheiro na compra de recur-
sos, por acreditar na estabilidade da relao
existente entre as partes. Razo no assiste
apelante, visto comprovada restrio no
cadastro da empresa, o que de pronto afasta
a violao ao princpio da boa-f contratual.
Apelao Cvel n 20080110450356-DF
TJDFT - 3 Turma Cvel
Rel. Des. Ndia Corra Lima
Data do julgamento: 21/11/2012
Votao: unnime
Direito Civil e Processual Civil - Ao de
indenizao por danos morais e materiais
- Contrato-parceria - Licena para venda e
distribuio de softwares - Recusa na re-
novao de contrato - Restries cadas-
trais - Participao em procedimento lici-
tatrio - Desclassificao - Ausncia de ato
ilcito - Responsabilidade civil afastada.
1 - Tratativas contratuais preliminares no
ensejam necessariamente formalizao
do negcio jurdico, razo por que inexis-
te, at ento, vinculao com eventual
compromisso assumido por qualquer das
partes perante terceiros, com base no
contrato ainda no formalizado. 2 - Cons-
tatando-se que as tratativas para renova-
o de contrato de parceria no lograram
xito, em razo de restrio cadastral em
nome da empresa autora, a desclassifica-
o em procedimento licitatrio, que tem
por objeto o fornecimento de licena de
uso dos produtos O., no constitui ato il-
cito apto a ensejar responsabilizao civil
por pretensos danos materiais e morais. 3 -
Rejeita-se a aplicao da tese do venire contra factum proprium; por no haver sido renovado contrato de parceria entre
as partes, decorreu de restries cadas-
trais em nome da empresa que pleiteou a
renovao contratual. 4 - Recurso conheci-
do e no provido.
FAMLIAAbandono afetivo. Pleito de reparao dos da-
nos causados pela rejeio paterna. Ausncia
de nexo de causalidade entre a dor do abando-
no e o dano pretendido. Alegada falta de afeto
no se compensa nem se sanciona economica-
mente. Pedido negado. Apelao improvida.
Apelao Cvel n 70054827019-Seberi-RS
TJRS - 8 Cmara Cvel
Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz
Data do julgamento: 26/9/2013
Votao: unnime
Apelao cvel - Ao indenizatria decorrente
de abandono afetivo - Inocorrncia.
A responsabilidade civil no Direito de Famlia
subjetiva, de modo que o dever de indenizar
pressupe o ato ilcito e nexo de causalidade.
Nesse passo, no se pode reconhecer como
ato ilcito o alegado abandono afetivo que, por
sua vez, no guarda nexo de causalidade com
os danos alegadamente sofridos pela autora.
Negaram provimento ao apelo.
PREVIDENCIRIOAposentadoria especial de servidor pblico
civil. Mandado de injuno. Trabalho em con-
dies especiais. Art. 40, 4, da Constituio
Federal. Omisso legislativa em razo da au-
sncia de lei complementar a definir as condi-
es da aposentadoria especial. Necessidade
de integrao legislativa pela via judicial. Apli-
cao do art. 57 da Lei n 8.213/1991. Recurso
do Estado de Santa Catarina conhecido, mas
desprovido.
Agravo Regimental em Mandado de Injuno n
1.229-DF
STF - Sesso Plenria
Rel. Min. Rosa Weber
Data do julgamento: 31/10/2012
Votao: unnime
Agravo regimental em mandado de injuno
- Direito Administrativo - Servidor pblico civil
- Aposentadoria especial - Art. 40, 4, da Cons-
tituio da Repblica.
Ordem injuncional fundada na inexistncia de
norma regulamentadora do art. 40, 4, inciso
III, da Carta da Repblica, a impedir o exerccio
de direito constitucionalmente assegurado,
qual seja a aposentadoria especial do servidor
pblico que exerce atividades sob condies
prejudiciais sade ou integridade fsica.
Ao julgamento do MI n 721-7-DF, o Plenrio do
STF fixou o entendimento de que, evidenciada
a mora legislativa em disciplinar a aposentado-
ria especial do servidor pblico prevista no art.
40, 4, da Lei Maior, se impe a adoo suple-
tiva, via pronunciamento judicial, da disciplina
prpria do Regime Geral da Previdncia Social,
a teor do art. 57 da Lei n 8.213/1991.
Agravo regimental conhecido e no provido.
PROCESSO PENAL
Disparo de arma de fogo em local habitado
(art. 15 da Lei n 10.826/2003). Ausncia de com-
provao da materialidade, sem a juntada de
original do laudo da percia indispensvel no
caso. Mera cpia do documento no supre a
falta. Reforma da sentena, para decretar ab-
solvio.
Apelao Criminal n 70056333446-Palmeira
das Misses-RS
TJRS - 3 Cmara Criminal
Rel. Des. Nereu Jos Giacomolli
Data do julgamento: 17/10/2013
Votao: unnime
Apelao - Porte ilegal de arma de fogo - Ausn-
cia de prova pericial vlida nos autos - Potencia-
lidade lesiva no suficientemente comprovada.
No mbito de um processo penal compatvel
com a opo democrtica da Constituio Fe-
deral vigente, cuja abertura, no por acaso, se
d com a listagem de um amplo rol de direitos
e garantias fundamentais, no h espao para
presunes incriminatrias e, tampouco, para
inverso do nus da prova. Assim, especifica-
mente quanto ao delito de porte ilegal de arma
de fogo, apenas a prova pericial vlida da po-
tencialidade lesiva do revlver permite afirmar
a ofensividade da conduta e a consequente
existncia do delito. No caso concreto, foi jun-
tada aos autos apenas uma cpia xerogrfica
do laudo pericial. Prova insuficiente. Imprescin-
dibilidade do laudo pericial original. Sentena
condenatria reformada. Absolvio decreta-
da. Recurso provido.
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N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014Prtica Forense
Perodo rgo
Dias 10 e 11/2 Frum Trabalhista de Paulnia e Juizado Especial Federal de So Jos do Rio Preto
De 10 a 14/2 2 Vara Cvel Federal, 5 e 7 Vara Federal Previdenciria de So Paulo e 1 Vara Federal de Campinas
Dia 11/2 Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista
Dia 13/2 Comarca de Barretos, Comarca de Guara, Setor das Execues Fiscais de Jos Bonifcio
Dia 14/2 Comarca de Olmpia, Comarca de Monte Azul Paulista, Comarca de Viradouro, Vara do Trabalho de Amparo e Posto Avanado de Pedreira
Correies e Inspees
Levantamento de depsitos judiciais nas varas trabalhistas da 2 regio que integram o PJE-JT
A fim de disciplinar o procedimento
para levantamento de crditos judiciais nos
processos que tramitam nas varas do traba-
lho que integram o PJe-JT, a Presidncia e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Traba-
lho da 2 Regio, em 16 de janeiro, editaram
o Ato GP/CR n 1/2014.
Conforme nova orientao, o levan-
tamento de crditos judiciais nas varas
da 2 Regio que integram o PJe-JT deve-
r ser realizado por meio de alvar, com
exceo dos honorrios periciais, os quais
sero transferidos, mediante ofcio dirigi-
do ao banco depositrio, para a conta in-
dicada pelos peritos.
Da nova sistemtica constar a emisso
dos alvars em trs vias impressas, assina-
das de prprio punho pelo magistrado res-
ponsvel, a serem enviadas ao banco por
relao emitida em duas vias, conforme mo-
delo definido pelo prprio tribunal, deven-
do ser assinadas pelo diretor de Secretaria
ou seu assistente.
Outra observao importante trata da
imprestabilidade da apresentao de alva-
rs rasurados, no podendo estes, tambm,
sofrer acrscimos posteriores, inclusive
quanto adio de nome e nmero de OAB
de outro advogado, ainda que regularmen-
te constitudo, sob pena de o documento se
tornar invlido.
O ato esclarece ainda que os ofcios para
levantamento dos honorrios periciais, as-
sinados exclusivamente pelo juiz respons-
vel, sero elaborados no sistema PJe e uma
cpia impressa, devidamente assinada no
formato tradicional, ser encaminhada
para o banco em conjunto com a relao
j mencionada anteriormente. Caber ao
banco providenciar cpia autenticada des-
se documento, que ficar disposio dos
peritos.
Vale ressaltar que, diante da no obser-
vncia dos novos procedimentos, o banco
depositrio devolver os expedientes rece-
bidos vara de origem. Estando a relao
em termo, o banco a receber e devolver
uma via protocolada Secretaria da Vara,
para arquivamento.
Ficam mantidas as demais disposies
do Provimento GP/CR n 13/2006 no que tan-
ge intimao dos beneficirios aos alva-
rs, incluindo a constituio de advogados
como beneficirio para efetuar o levanta-
mento dos crditos, prazos para liberao
dos valores pelo banco e levantamento
pelas partes (art. 232 e ss.). Cabe ainda lem-
brar que os referidos procedimentos no se
aplicam aos alvars relativos a FGTS, seguro-
-desemprego e depsito recursal.
Suspenso disciplinar - Consequ-
ncias - Impedimento de frequentar
salas de advogados nos fruns e nas
subsees, alm de outras. Advogado
que cumpre pena de suspenso no
pode, durante o prazo de cumprimen-
to da pena, exercer qualquer direito
ou prerrogativa de advogado. Inclui-se
nesse impedimento o direito de fre-
quentar as salas de advogados nos f-
runs e nas subsees, bem como usu-
fruir de quaisquer benefcios que elas
propiciam aos advogados (Processo
E-4.335/2013 - v.u., em 12/12/2013, pa-
recer e ementa do Rel. Dr. Zanon De
Paula Barros).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de tica,
Ementrio - 570 Sesso, de 12/12/2013.
tica Profissional
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N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014AASP Cursos
Programa completo dos cursos e inscries no site: www.aasp.org.br . Tel.: (11) 3291 9200 Fax: (11) 3291 9272 E-mail: [email protected] Horrio de atendimento: das 8 s 20 h.
Acompanhe os cursos tambm pelo Twitter e pelo Facebook da AASP.
Programao Cultural 19 de fevereiro a 13 de maro de 2014
ATUALIDADES RELEVANTES DO DIREITO EMPRESARIAL
PROMOOAssociao dos Advogados de So Paulo (AASP)Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA)
COORDENAO
Dcio Policastro
Joo Vestim Grande
Paulo Succar
CORPO DOCENTE
Alberto Camelier
Dcio Policastro
Juliana Abrusio
Marcos Osaki
Newton Silveira
DATA
19 e 20 de fevereiro - 19 h
Modalidades: presencial e internet.
INSCRIES
PresencialR$ 56,00 R$ 70,00 R$ 84,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
InternetR$ 64,00 R$ 80,00 R$ 96,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
ESTRATGIAS DA DEFESA NO PROCESSO CIVIL MODERNO
COORDENAO
Alexandre Reis Siqueira FreireGilberto Gomes Bruschi
CORPO DOCENTE
Alexandre Reis Siqueira FreireCssio Scarpinella BuenoGilberto Gomes BruschiHeitor Vitor Mendona Sica
DATA
24 a 27 de fevereiro - 19 h
Modalidades: presencial e internet.
INSCRIES
R$ 100,00 R$ 120,00 R$ 150,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
QUESTES POLMICAS SOBRE DIREITO PREVIDENCIRIO
COORDENAO
Anselmo Prieto AlvarezPaulo Magalhes Nasser
CORPO DOCENTE
Anselmo Prieto AlvarezDaniel Pulino Taufik Ricardo Sultani Wladimir Novaes Martinez
DATA
24 a 27 de fevereiro - 19 h
Modalidades: presencial e telepresencial.
INSCRIESR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
DISSOLUO DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAO DE HAVERES DE SCIOS
COORDENAO
Leslie Amendolara
CORPO DOCENTE
Adalberto Simo Filho
Cesar Amendolara
Leslie Amendolara
Manoel Igncio Monteiro
DATA
24 a 27 de fevereiro - 19 h
Modalidades: presencial e internet.
INSCRIES
PresencialR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
InternetR$ 128,00 R$ 160,00 R$ 192,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
RECURSOS CVEIS NO ATUAL CPC E NO CPC PROJETADO
COORDENAO
Lus Eduardo Simardi Fernandes
CORPO DOCENTE
Andr Pagani de Souza
Lus Eduardo Simardi Fernandes
Rodrigo Otvio Barioni
Ronaldo Vasconcelos
DATA
10 a 13 de maro - 19 h
Modalidades: presencial e internet.
INSCRIES
PresencialR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
InternetR$ 128,00 R$ 160,00 R$ 192,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
ARREMATAO DE IMVEIS NOS LEILES JUDICIAIS
EXPOSIOFernando Sacco Neto
DATA12 de maro - 19 hModalidades: presencial e internet.
INSCRIESR$ 35,00 R$ 40,00 R$ 50,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados
AASP e CESA
AASP e CESA
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N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014
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N 2875
10 a 16 de fevereiro de 2014IndicadoresSalrio Mnimo Federal - R$ 724,00 - desde 1/1/2014 Decreto n 8.166/2013
Salrio Mnimo Estadual/So Paulo - desde 1/1/2014 Lei Estadual n 15.250/2013
1) R$ 810,00* 2) R$ 820,00*
(*) Os pisos salariais mensais supramencionados so indicados conforme as diferentes profisses e no se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, conveno ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao valor fixado no inciso I do art. 1 da referida lei (R$ 810,00), aos servidores pblicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n 10.097/2000.
Contribuio Previdenciria - Tabela de contribuio dos segurados -
desde 1/1/2014 - Portaria Interministerial n 19/2014
Contribuintes individuais e facultativos
Salrio-base (R$) Alquota (%) Contribuio (R$) 724,00 11,00 79,64
de 724,00 a 4.390,24 20,00 de 144,80 a 878,04
Empregados, empregados domsticos e trabalhadores avulsos
Salrio de Contribuio Alquota para fins de recolhimento ao INSS*
at R$ 1.307,07 8%
de R$ 1.307,08 at R$ 2.195,12 9%
de R$ 2.195,13 at R$ 4.390,24 11%
(*) Empregador domstico: recolhimento da alquota de 12%, somada
alquota de contribuio do empregado domstico.
Salrio-Famlia - Remunerao Mensal (desde 1/1/2014) Portaria Interministerial n 19/2014
at R$ 682,50 R$ 35,00
de R$ 682,50 at R$ 1.025,81 R$ 24,66
Aluguel - reajuste anual
Indicador Fator*
Reajuste emjaneiro/2014
IGP-DI/FGV 1,0552
IGP-M/FGV 1,0551
INPC/IBGE -
IPC/FIPE 1,0388
(*) Multiplicar pelo aluguel anterior.
Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo - AASP www.aasp.org.br Rua lvares Penteado, 151 - Centro - CEP 01012 905 Tel. (11) 3291 9200
Ateno: os valores indicados nesta seo podem ter sofrido alterao aps o fechamento desta edio.
Para obter outras informaes sobre recolhimento de despesas e custas processuais do preparo recursal, acesse o Guia de Custas Judiciais no site da AASP.
Imposto de Renda - Lei Federal n 12.469/2011Tabela para clculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal
Base de clculo (R$) Alquota (%) Parc. deduzir (R$)
at 1.787,77 - -
de 1.787,78 at 2.679,29 7,5 134,08
de 2.679,30 at 3.572,43 15 335,03
de 3.572,44 at 4.463,81 22,5 602,96
acima de 4.463,81 27,5 826,15
Dedues:a) R$ 179,71 por dependente; b) penso alimentar integral; c) R$ 1.787,77 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuio Previdncia Social; e) R$ 3.375,83 por despesas com instruo do contribuinte e de seus dependentes (Lei n 11.482/2007).
Mandato Judicial - desde 1/2/2014 R$ 14,48Cdigo 304-9 - Guia GareLei Estadual n 10.394/1970, alterada pela Lei n 216/1974, art. 48, e Decreto n 8.166/2013
novembro dezembro janeiro
Taxa Selic 0,72% 0,79% -
TR 0,0207% 0,0494% 0,1126%
INPC 0,54% 0,72% -
IGP-M 0,29% 0,60% 0,48%
BTN+TR - - -
IPCA 0,54% 0,92% -
TBF 0,6808% 0,7197% 0,7934%
UFM (anual) R$ 115,00 R$ 115,00 R$ 120,69
Ufesp (anual) R$ 19,37 R$ 19,37 R$ 20,14
UPC (trimestral) R$ 22,32 R$ 22,32 R$ 22,36
SDA (Sistema da Dvida Ativa) - Municipal 2,5045 2,5180 2,5324
Poupana 0,5208% 0,5496% 0,6132%
UfirExtinta pela MP n 1.973-67, de 26/10/2000
janeiro a dezembro/2000 R$ 1,0641
Seguro-Desemprego - desde 11/1/2014Resoluo Cofedat n 707/2013
Calculado com base no salrio mdio dos ltimos trs meses trabalhados e aplicado de acordo com a tabela abaixo:
Faixa do salrio mdio Valor da parcela
at R$ 1.151,06 Multiplica-se o salrio mdio por 0,8 (80%).
de R$ 1.151,07 at R$ 1.918,62
O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 920,85.
Acima de R$ 1.918,62
O valor da parcela ser de R$ 1.304,63 invariavelmente.