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Boletim AA SP Editado desde 1945 Associação dos Advogados de São Paulo 10 a 16 de fevereiro de 2014 | 2875 Usuários do PJe devem atualizar o sistema Java Vinculação da Administração Pública a decisões do STF – extensão administrativa dos efeitos Parceria AASP/Qualicorp Seguro Bradesco Saúde

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BOLETIM AASP Nº 2875

Transcript of boletim_ 2875

  • Boletim

    AASPEditado desde 1945

    Associao dos Advogados de So Paulo

    10 a 16 de fevereiro de 2014 | n 2875

    Usurios do PJe devem atualizar o sistema Java

    Vinculao da Administrao Pblica a decises do STF extenso administrativados efeitos

    Parceria AASP/Qualicorp Seguro Bradesco Sade

  • 1N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014ndice

    Jurisprudncia ...................................... 9 a 12Ementrio ................................................... 12

    Prtica Forense ...........................................13Correies e Inspees ..............................13tica Profissional ........................................13AASP Cursos ...............................................14Indicadores .................................................16

    Carta ao Leitor ..............................................1

    Notcias da AASP ....................................2 a 4

    Em Defesa da Advocacia ............................. 4

    No Judicirio .......................................... 5 e 6Instalaes ................................................... 6Feriados Municipais ..................................... 6Novidades Legislativas .......................... 7 e 8

    Carta ao LeitorA AASP firmou um novo convnio para beneficiar os associados desta vez, na rea da sa-

    de. A partir de agora, associados e assinantes podem aderir a um plano de seguro-sade ofere-

    cido pela Bradesco Sade, com condies e preos especiais. Para isso, a parceria foi firmada

    com a Qualicorp Administradora de Benefcios, empresa lder em gesto de benefcios de sade

    no pas. Nesta edio do Boletim, voc confere os detalhes.

    Um servio extremamente importante prestado pela equipe do Setor de Jurisprudncia.

    A Associao oferece trs modalidades de pesquisa: on-line, por encomenda e por referncia.

    Nas pginas a seguir, voc conhecer melhor cada uma delas e saber como usufruir de mais

    esse servio.

    Na seo No Judicirio, preparamos uma notcia sobre a atualizao do software Java a

    usurios do PJe. Trata-se de uma recomendao do Conselho Nacional de Justia para que os

    advogados no tenham problemas ao utilizarem-se do sistema. Acompanhe o passo a passo

    para atualizar o programa nesta edio.

    Para disciplinar o procedimento para levantamento de crditos judiciais nos processos que

    tramitam nas varas do trabalho que integram o PJe-JT, a presidncia e a corregedoria do Tribu-

    nal Regional do Trabalho da 2 Regio editaram novo ato com todas as orientaes. Confira as

    informaes durante a leitura deste peridico.

    Os cinemas brasileiros devero seguir novas regras este ano. No Estado de So Paulo, uma

    lei torna obrigatria a exibio de filme publicitrio antes das sesses, prestando esclareci-

    mentos sobre as consequncias do uso de drogas. A outra novidade vale para todo o pas e

    beneficia a indstria cinematogrfica nacional, pois obriga que as salas de cinema exibam maior

    quantidade de filmes brasileiros por ano. As mudanas esto noticiadas na seo Novidades

    Legislativas.

    O nmero de atividades comerciais que podem ser desenvolvidas nos postos de servio de

    abastecimento, lubrificao e/ou lavagem de veculos do municpio de So Paulo foi ampliado.

    J est em vigor a autorizao para que quitanda, padaria, frutaria, restaurante, pet shop, ban-

    cos, entre vrios outros estabelecimentos, faam parte das dependncias dos postos. Saiba

    mais sobre essa legislao durante a leitura deste Boletim.

    Essas e vrias outras notcias esto sua disposio. Portanto, boa leitura!

    Conselho DiretorAlberto Gosson Jorge Junior, Eduardo Reale Ferrari, Ftima Cristina Bonassa Bucker, Fernando Brando Whitaker, Juliana Vieira dos Santos, Leonardo Sica, Lus Carlos Moro, Luiz Priss Duarte Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Mrio Luiz Oliveira da Costa, Nilton Serson, Paulo Roma, Pedro Ernesto Arruda Proto, Renato Jos Cury, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Ricardo Pereira de Freitas Guimares, Roberto Timoner, Rogrio de Menezes Corigliano, Srgio Rosenthal, Sonia Corra da Silva de Almeida Prado e Viviane Girardi

    DiretoriaPresidente: Srgio Rosenthal

    Vice-Presidente: Leonardo Sica

    1 Secretrio: Luiz Priss Duarte Junior

    2 Secretrio: Alberto Gosson Jorge Junior

    1 Tesoureiro: Fernando Brando Whitaker

    2 Tesoureiro: Marcelo Vieira von Adamek

    Diretor Cultural: Lus Carlos Moro

    SuperintendnciaRger A. Fragata Tojeiro Morcelli

    Gerncia de Produtos e ServiosAna Luiza Tvora Campi Barranco Dias

    RedaoLilian Munhoz - Mtb 51.640Reinaldo De Maria - Mtb 14.641

    CapaSuelen Simone da Conceio - AASP

    ArteAlexandre Roque da Silva - AASP

    Contedo editorialAnderson Rodrigues, Bruno Melo, Cynara R. C. Miranda e Stella Norcia Resende - AASP

    DiagramaoAlexandre Roque da Silva - AASP

    RevisoElza Doring, Luanne Batista, Milena Bechara e Paulo Nishihara - AASP

    ImpressoRettec, artes grficas

    Tiragem impressa29.883 exemplares

    Tiragem eletrnica74.654 exemplares

    Entre em contato conosco:[email protected]

    Anuncie no Boletim AASP:[email protected]

    A reproduo, no todo ou parte, de matria publicada nesta edio do Boletim AASP s permitida desde que citada a fonte.

  • 2N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014Notcias da AASP

    O presidente da AASP, Srgio Rosen-

    thal, recebeu no dia 27 de janeiro visita de

    cortesia do diretor da Escola Paulista da

    Magistratura (EPM), desembargador Ar-

    mando Srgio Prado de Toledo. Na ocasio,

    o diretor da EPM conheceu o estdio de te-

    leviso da Associao, de onde so trans-

    mitidos os cursos via satlite para todo o

    Brasil, e os auditrios da entidade.

    rgo do Tribunal de Justia do Es-

    tado de So Paulo, a Escola Paulista da

    Magistratura foi criada em 1988. A atual

    diretoria (binio 2012/2014) formada

    pelos desembargadores Armando Sr-

    gio Prado de Toledo (diretor) e Jos Raul

    Gavio de Almeida (vice-diretor) e pelos

    integrantes do Conselho Consultivo e de

    Programas, desembargadores Antonio

    Luiz Pires Neto, Geraldo Lus Wohlers Sil-

    veira, Jos Carlos Ferreira Alves, Luis Car-

    los de Barros, Paulo Dimas de Bellis Mas-

    Na mesma data, o presidente da AASP, Srgio

    Rosenthal, representou a entidade na cerimnia

    realizada no Palcio dos Bandeirantes que cele-

    brou o Dia Internacional em Memria das Vti-

    mas do Holocausto, da qual participaram, entre

    outras autoridades, lideranas e representantes

    da comunidade judaica, o vice-presidente da

    Repblica, no exerccio da presidncia, Michel

    Temer, e o governador do Estado de So Paulo,

    Geraldo Alckmin. O evento organizado pela Con-

    federao Israelita do Brasil e pela Federao

    Israelita do Estado de So Paulo, com o apoio da

    Congregao Israelita Paulista, homenageou os

    6 milhes de judeus assassinados durante a Se-

    gunda Guerra Mundial e a Fora Expedicionria

    Brasileira (FEB), que desembarcou na Itlia h 70

    anos para lutar contra o nazifascismo.

    Todos os anos, no aniversrio

    da libertao do campo de con-

    centrao de Auschwitz-Birkenau,

    celebrado o Dia Internacional em Me-

    mria das Vtimas do Holocausto, ins-

    titudo pela ONU para que nunca se-

    jam esquecidos os crimes cometidos

    durante a Segunda Guerra Mundial,

    quando milhes de pessoas judeus,

    ciganos, homossexuais, comunistas,

    militantes democratas, membros da

    elite intelectual polonesa, russa e de

    outros pases do Leste Europeu, defi-

    cientes fsicos, prisioneiros de guerra e

    alguns sacerdotes catlicos e sindicalistas foram

    sistematicamente perseguidas, presas e transpor-

    tadas para os campos de extermnio.

    Diretor da Escola Paulista da Magistratura visita a AASP

    Dia Internacional em Memria das Vtimas do Holocausto

    Foto

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    e M

    aria

    O presidente da AASP, Srgio Rosenthal, e o desembargador Armando Srgio Prado de Toledo.

    Em destaque na foto, o governador Geraldo Alckmin, o vice-presidente da Repblica, Michel Temer,

    e o presidente da AASP, Srgio Rosenthal.

    caretti, Ricardo Henry Marques Dip e juiz

    Regis de Castilho Barbosa Filho, como

    representante do primeiro grau.

    Desde 2000, a EPM ministra cursos de

    ps-graduao, que so oferecidos regu-

    larmente e formam magistrados, promo-

    tores de Justia, advogados, delegados,

    procuradores, defensores, funcionrios

    do Judicirio e outros profissionais do

    Direito.

  • 3N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014Notcias da AASP

    A AASP mantm um servio extre-

    mamente importante para aqueles que

    atuam na rea jurdica: a pesquisa de Ju-

    risprudncia, que pode ser feita em trs

    modalidades: on-line, por encomenda e

    por referncia.

    O servio est disponvel o ano todo,

    inclusive durante o perodo de recesso fo-

    rense. Conhea melhor as trs modalida-

    des e usufrua dessa facilidade oferecida

    pela AASP.

    Por encomenda

    As solicitaes so encaminhadas ele-

    tronicamente para os analistas da AASP,

    por meio do formulrio disponvel no site

    da Associao, de acordo com tema/assun-

    to. O solicitante deve explicar detalhada-

    mente o caso e relatar a tese jurdica a ser

    pesquisada, apontando os critrios deseja-

    dos, como o perodo e/ou o tribunal, infor-

    maes fundamentais para um resultado

    mais eficiente.

    Com base nas orientaes fornecidas

    pelos interessados no formulrio, os analis-

    tas efetuam a busca pelos julgados que mais

    se aproximam da tese apresentada. Alm

    das bases jurisprudenciais da AASP, outras

    fontes so consultadas, a exemplo dos sites

    dos tribunais e tambm repositrios autori-

    zados. Para realizao de uma boa pesqui-

    sa, necessrio que o caso seja delimitado

    em toda sua extenso, com fundamentao

    legal e tese jurdica, propiciando ao pesqui-

    sador uma interpretao com foco. O pra-

    zo para a realizao e retorno da pesquisa

    de at trs dias teis aps a confirmao

    do pagamento.* O valor de cada tema a ser

    pesquisado de R$ 26,90. O arquivo com o

    resultado da pesquisa encaminhado por

    e-mail, no formato PDF.

    Por referncia

    Nessa modalidade, associados, estagi-

    Jurisprudncia: pesquisa em trs modalidades

    Foto

    : Pau

    la P

    ard

    ini

    Equipe responsvel pelas pesquisas de Jurisprudncia.

    rios e assinantes contam com o apoio da

    equipe da Biblioteca da AASP para obter o

    acrdo desejado.

    A busca efetuada com base nas refe-

    rncias da publicao citadas nas diversas

    obras jurdicas. As referncias devem ser in-

    dicadas no formulrio, disponvel no site da

    Associao (ex. Revista dos Tribunais, o n

    da Revista e pgina onde o acrdo poder

    encontrado). O prazo para retorno do con-

    tedo solicitado de at seis horas teis

    aps a confirmao do pagamento*, e o

    valor de cada tema solicitado de R$ 12,10,

    mais despesas de correio se for o caso. O

    contedo solicitado pode ser encaminhado

    por e-mail, fax ou correio ou mesmo ser re-

    tirado na sede da AASP.

    On-line

    O servio de pesquisa de Jurisprudncia

    pela internet oferece acesso on-line, dire-

    to e gratuito ao amplo banco de dados da

    AASP, composto por mais de 8 milhes de

    julgados disposio para consulta. Pelo

    site da Entidade, basta ao associado clicar

    sobre a palavra Jurisprudncia, na pgina

    principal, e, de forma simples, iniciar con-

    sultas aos julgados dos principais Tribunais

    brasileiros.

    O servio on-line proporciona pesquisas

    rpidas, com navegao intuitiva e respos-

    tas precisas. Alm disso, permite a busca

    em banco de dados reconhecido como Re-

    positrio Autorizado do STF, STJ, TST e do

    TRF da 3 Regio. Alm da pesquisa de juris-

    prudncia on-line, pela pgina da Jurispru-

    dncia possvel consultar bases especfi-

    cas, como acrdos, ementas e pesquisas

    monotemticas publicadas nas edies do

    Boletim, smulas dos colgios recursais e

    dos tribunais.

    Para outros detalhes acesse o regula-

    mento de cada modalidade, disponvel no

    site da AASP, envie um e-mail para aasp.

    [email protected] (pesquisas por re-

    ferncia) ou ligue para (11) 3291 9200.

    (*) possvel efetuar o pagamento por carto

    de crdito emitido no Brasil (Visa, MasterCard, Diners

    Club, American Express, Elo) ou boleto bancrio.

  • 4N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014

    Novo convnio da AASP oferece seguro-sade aos associados

    AASP solicita padronizao de procedimentos de divrcio e separaes consensuais

    Sempre preocupada em oferecer pro-

    dutos e servios de alta qualidade ao seu

    quadro associativo, a AASP firmou convnio

    com a Qualicorp Administradora de Benef-

    cios, empresa lder em gesto de benefcios

    de sade no pas. Por meio do acordo esta-

    belecido, a Bradesco Sade oferecer aos

    associados da Entidade um plano de seguro-

    -sade, com condies e preos totalmente

    especiais. Inicialmente, no entanto, pode-

    ro aderir apenas os associados domicilia-

    dos no Estado de So Paulo.

    A iniciativa da AASP decorreu de pes-

    quisa realizada pelo Instituto Datafolha

    a pedido da Entidade, a qual revelou que

    um dos maiores desejos dos associados

    era ter acesso a um plano de seguro-sade

    de qualidade.

    Depois de avaliar o resultado da pesqui-

    sa, a Diretoria e o Conselho Diretor passa-

    ram a debater ampla e minuciosamente o

    assunto, solicitando, inclusive, o parecer

    de especialistas na rea de planos de sa-

    de. Elaborados diversos estudos, a fim de

    que fosse possvel atender aos anseios dos

    associados e oferecer mais um servio com

    a qualidade daqueles j prestados pela

    AASP, foi firmado convnio com a Quali-

    corp, que estabeleceu o elo com a Brades-

    co Sade, empresa que atua desde 1984 na

    rea de seguro-sade e lder do segmen-

    to de planos coletivos, contando atualmen-

    te com cerca de 2,9 milhes de segurados.

    Aps anos de estudos e tratativas,

    acredito que tenhamos chegado a um re-

    sultado extremamente interessante, uma

    vez que as empresas envolvidas so reco-

    nhecidamente as melhores desse merca-

    do e as condies oferecidas por elas aos

    associados da AASP so realmente muito

    vantajosas, afirma o presidente da AASP,

    Srgio Rosenthal.

    Para mais informaes e simulao de

    valores, acesse www.aasp.org.br/qualicorp

    ou ligue 0800 799 1001.

    A AASP tem recebido inmeras recla-

    maes em razo dos problemas surgidos

    com a distribuio eletrnica dos divrcios

    e separaes consensuais, fatos que vm

    ocasionando atrasos e dificuldades na reali-

    zao das audincias de justificao.

    Segundo relatos dos associados, os prin-

    cipais problemas so a demora do ingresso

    da petio no sistema e as dificuldades de

    acesso por parte do rgo do Ministrio

    Pblico, e do prprio juiz, que nem sempre

    consegue abrir a tela para inserir sua mani-

    festao ou despacho eletronicamente.

    Com a ausncia de regulamentao, as

    dificuldades apontadas tm sido enfrenta-

    das de forma improvisada e sem nenhuma

    sistematizao ou uniformizao de proce-

    dimentos, o que leva a incertezas e cons-

    trangimentos, quando no perda da opor-

    tunidade de realizao do prprio divrcio/

    separao judicial.

    Mesmo quando distribudo antes das

    15 h, o que, de acordo com o Provimento

    n 516/1994, possibilita a realizao da audi-

    ncia de justificao no mesmo dia, muitos

    juzes a tm designado para o dia seguinte,

    surpreendendo negativamente advogados

    e partes que, como de praxe e de acordo

    com o citado provimento, se deslocam para

    o frum, na certeza de realizar a audincia

    de ratificao.

    Algumas varas esto se adiantando

    e designando previamente a audincia

    de justificao para os dias seguintes;

    e outras esto dispensando a audincia

    de ratificao, contrariando o disposto

    no art. 1.122, caput, do CPC.

    Por tais razes, a AASP enviou ofcio

    ao desembargador Paulo Eduardo Razuk,

    coordenador da Coordenadoria da Famlia e

    Sucesses do Tribunal de Justia do Estado

    de So Paulo, solicitando a padronizao

    do procedimento, por meio de provimento,

    que dever garantir: 1) nos processos ele-

    trnicos, a observncia das mesmas regras

    do procedimento anteriormente adotado

    para os processos fsicos; 2) a possibilidade

    do peticionamento em papel, na hiptese

    de surgimento de problema ou dificuldade

    no meio eletrnico; e 3) a indispensabilida-

    de da audincia de ratificao. A referida so-

    licitao j havia sido feita pela diretoria em

    reunio realizada com o desembargador no

    final de 2013.

    Em Defesa da Advocacia

    Notcias da AASP

  • 5N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014No Judicirio

    CNJ recomenda atualizao do software Java a usurios do PJe

    Para que os usurios do Processo

    Judicial Eletrnico (PJe) no encontrem

    problemas ao acionar o sistema, a

    gerncia do PJe, desenvolvido pelo

    Conselho Nacional de Justia (CNJ) em

    parceria com diversos tribunais, alerta

    que o usurio deve atualizar a verso

    do Java de seu computador para a

    mais recente verso (1.7.0_u51 do Java

    Runtime Enviroment JRE), que foi

    lanada em 14 de janeiro.

    Em nota de esclarecimento, o CNJ

    afirmou que a atualizao no o motivo

    de suposta falha ocorrida recentemente

    no sistema, mas afirmou que o software

    Java JRE necessrio para a execuo de

    todos os programas em linguagem Java

    nos computadores dos usurios, a exem-

    plo dos aplicativos de acesso a bancos,

    declarao do Imposto de Renda e ao

    prprio PJe. Alm disso, as modificaes

    so necessrias para assegurar que o sis-

    tema guarde compatibilidade com a mais

    nova verso do Java JRE.

    Vale ressaltar que o CNJ no recomen-

    da que o usurio mude o nvel de segu-

    rana do Java para nvel mdio, pois isso

    expe o computador a possveis vrus.

    Passo a passo para a atualizao do

    Java

    Cenrio 1: o advogado tem o JRE ins-

    talado, e surgiu um aviso no canto da tela

    Existe uma atualizao disponvel para

    o Java, clique aqui para instalar.

    Passo 1: clique no aviso. Surgir uma jane-

    la informativa com um boto Instalar.

    Passo 2: siga os passos do instalador at

    o final da atualizao.

    Passo 3: reinicie o navegador.

    Cenrio 2: no h o aviso de atualiza-

    o do JRE no canto da tela.

    Passo 1: acesse http://www.oracle.com/

    technetwork/ java/ javase/downloads/

    jre7-downloads-1880261.html

    Passo 2: clique no boto Accept license

    agreement.

    Passo 3: clique no download do jre-7u51-

    windows-i586.exe.

    Passo 4: execute o instalador, seguindo

    os passos at o final da instalao

    Passo 5: reinicie o navegador.

    CNJ recomenda a criao de Juizados do Torcedor em todos os Estados brasileiros

    A fim de reprimir a prtica de atos de

    violncia em estdios de futebol, o Con-

    selho Nacional de Justia (CNJ) publicou

    a Recomendao n 45/2013, dispondo

    sobre a criao de Coordenadorias dos

    Juizados do Torcedor e de Grandes Even-

    tos. A recomendao trata tambm da

    implantao dessas coordenadorias em

    todos os Estados e no Distrito Federal e

    nos territrios.

    A recomendao foi publicada tendo

    em vista que o Brasil ser palco de gran-

    des eventos esportivos, artsticos e cultu-

    rais, como a Copa do Mundo, Olimpadas,

    Jornada da Juventude, Rock in Rio, Carna-

    val, entre outros, que demandam aes

    coordenadas e padronizadas no mbito

    do Poder Judicirio.

    No art. 1, o CNJ recomenda aos

    Tribunais de Justia dos Estados e do

    Distrito Federal e dos Territrios que

    criem tais coordenadorias com algumas

    atribuies, tais como: desenvolver poltica

    de atuao do Poder Judicirio em jogos

    de futebol e em grandes eventos para todo

    o Estado; acompanhar a implementao

    de planos de ao referentes a segurana,

    transporte e contingncias que possam

    ocorrer durante a realizao de eventos

    esportivos; manter atualizado o banco

    de dados dos torcedores impedidos de

    frequentar os jogos de futebol em todo

    o Estado, por fora de deciso judicial;

    fomentar a presena de representantes

    legais dos clubes mandantes, inclusive

    com poderes para transigir, durante os

    jogos de futebol, para atuarem perante

    os Juizados do Torcedor; estimular a

    realizao de parcerias institucionais

    para execuo das penas e medidas

    alternativas no mbito dos Juizados

    do Torcedor e de Grandes Eventos e

    manter atualizados dados estatsticos das

    unidades judicirias.

    A recomendao orienta os tribunais

    que promovam a instalao de juizados

    com competncia para processar, julgar e

    executar causas cveis, criminais e fazen-

    drias exclusivamente decorrentes das

    atividades reguladas na Lei n 10.671/2003

    (Estatuto do Torcedor). Devero ser aten-

    didas tambm pelos juizados as causas

    cveis de menor complexidade e criminais

    de menor potencial ofensivo, assim de-

    finidas na Lei n 9.099/1995, com funcio-

    namento especial em regime de planto,

    quando necessrio.

  • 6N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014

    Data Municpio

    Dia 11/2 Po

    Data Municpio

    Dia 3/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Tup

    Dia 6/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Sertozinho e do Foro Regional do Butant

    Dia 9/12/2013Vara do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, da 3 Vara do Juizado Especial Cvel e da Vara da Infncia e da Juventude, Protetiva e Cvel de Guarulhos

    Dia 13/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Piraju

    Dia 17/12/2013 Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher de So Jos dos Campos

    Dia 18/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Carapicuba, Ibitinga e Itapira

    Dia 19/12/2013 Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania de Guaruj, Santa Cruz do Rio Pardo, Mau, Franca e Batatais

    Feriados Municipais

    Instalaes

    No Judicirio

    Competncias da Ouvidoria do STJ

    O Conselho de Administrao do Supe-

    rior Tribunal de Justia (STJ) aprovou, na

    sesso de 17 de dezembro de 2013, a Re-

    soluo n 20, que traz o regulamento da

    Ouvidoria do STJ. O texto, que j est em

    vigor, revoga a Resoluo n 17/2012.

    O regulamento da Ouvidoria foi publi-

    cado como anexo da resoluo e estabe-

    lece que tem por finalidade aprimorar o

    relacionamento do STJ com a sociedade,

    a partir da percepo, avaliao e siste-

    matizao das manifestaes trazidas

    pelo pblico interno e externo acerca da

    qualidade dos servios prestados pelo tri-

    bunal. Em suma, a ouvidoria a unidade

    administrativa responsvel pelo dilogo

    entre os cidados e o tribunal, mediante o

    recebimento de dvidas, sugestes, recla-

    maes, denncias e elogios, e o forneci-

    mento de informaes institucionais.

    De acordo com o art. 3, a Ouvidoria

    pode ser demandada por qualquer cida-

    do, pelos magistrados e servidores e, em

    particular, pelos jurisdicionados e usu-

    rios dos servios prestados pelo STJ. Lo-

    calizada nas dependncias do STJ, o aten-

    dimento realizado pela internet, www.

    stj.jus.br/ouvidoria, por carta (endereo:

    SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP

    70.095-900, Braslia-DF) ou, ainda, pelos

    telefones disponveis em seu site, com

    atendimento de segunda a sexta-feira,

    das 11 h s 19 h.

    Em relao estrutura, a resoluo

    especifica que a Ouvidoria dirigida pelo

    ministro ouvidor, eleito pela Corte Espe-

    cial para o perodo de um ano, permitida

    a reconduo. Cabe ao ministro indicar o

    ouvidor auxiliar, o qual deve coordenar e

    supervisionar as atividades administrati-

    vas da Ouvidoria. Nas demandas, obriga-

    tria a identificao do usurio, cujo sigilo

    dever ser preservado quando solicitado.

    Ainda de acordo com a resoluo,

    as competncias da Ouvidoria e as atri-

    buies do ouvidor auxiliar integraro

    o Manual de Organizao da Secretaria

    do Tribunal a partir de sua nova edio.

    Caber Assessoria de Modernizao e

    Gesto Estratgica providenciar a atua-

    lizao quando ocorrerem mudanas na

    estrutura orgnica e nas competncias

    das unidades ou nas atribuies de seus

    titulares.

  • 7N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014Novidades Legislativas

    Novas regras para as salas de cinemaA exibio de filmes em salas de cinema

    ter que seguir novas regras a partir deste

    ano. Uma das novidades tem aplicao no

    Estado de So Paulo por meio da Lei Estadual

    n 15.296, que torna obrigatria a exibio de

    filme publicitrio antes das sesses, exibin-

    do esclarecimentos sobre as consequncias

    do uso de drogas. Outra novidade, de mbi-

    to nacional, beneficia toda a indstria cine-

    matogrfica do pas, tornando obrigatria

    a exibio de obras audiovisuais brasileiras.

    A obrigatoriedade dever ser atendida por

    empresas proprietrias, locatrias ou arren-

    datrias de salas ou complexos de exibio

    pblica comercial durante o ano de 2014, de

    acordo com o Decreto Federal n 8.176/2013.

    O decreto federal foi editado com fun-

    damento no disposto no art. 55 da Medida

    Provisria n 2.228-1 de 6/9/2001, e estabele-

    ce que as salas devam exibir obras brasilei-

    ras de longa-metragem durante a sua pro-

    gramao, observando o nmero mnimo de

    dias e a diversidade de ttulos.

    Enquanto em 2013 os cinemas do pas

    com mais de oito salas tinham a incumbncia

    de exibir filmes nacionais durante 56 dias no

    ano, em 2014 esse nmero foi ampliado para

    60 dias. No caso dos complexos com mais de

    cinco salas, devero ser exibidos, ao menos,

    oito filmes brasileiros diferentes ao ano, se-

    gundo informao divulgada no site www.

    meioemensa gem.com.br, de 7 de janeiro.

    Sancionado pela presidente Dilma

    Rousseff em 27 de dezembro de 2013, o

    decreto j est em vigor e esclarece ainda

    que a Agncia Nacional do Cinema (Ancine)

    estar incumbida de definir os requisitos e as

    condies de validade para o cumprimento

    das obrigaes estatudas, bem como sua

    forma de comprovao. Caber tambm

    Ancine regular as atividades de fomento

    e proteo indstria cinematogrfica

    nacional. A Agncia poder dispor sobre

    o perodo de permanncia dos ttulos

    brasileiros em exibio em cada complexo

    em funo dos resultados obtidos.

    No que concerne aos esclarecimentos

    sobre drogas nas projees de So Paulo,

    a Assembleia Legislativa estabeleceu que

    o filme publicitrio vlido ser elaborado

    sob a superviso tcnica das Secretarias

    da Sade e da Educao do Estado de So

    Paulo. O descumprimento da lei ensejar a

    aplicao de multa no valor equivalente a

    20 mil Ufesps, ou seja, mais de R$ 400 mil

    reais. A cada reincidncia, ser cobrado o

    dobro da multa.

    mercado de advocacia no Brasil

    atravessa um momento de

    transformao e as perspectivas do setor

    so promissoras. O Valor Anlise Setorial

    realizou um profundo estudo do mercado

    de advocacia no Brasil no qual so

    apresentados dados detalhados,

    investimentos e perspectivas do setor.

    + de 360 escritrios 22 reas de atuao 1.100 grficos, tabelas e figuras

    O Valor Anlise Setorial um estudo

    profundo e exclusivo de toda a cadeia

    produtiva de diversos setores da economia

    brasileira. Realizado a partir de um

    minucioso levantamento de dados,

    trata-se de um importante instrumento

    para a tomada de decises e a elaborao

    de estratgias corporativas.

    Novos horizontes para a advocacia

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  • 8N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014

    Prefeitura de So Paulo amplia a relao dos servios permitidos nos postos de abastecimento de combustveis

    O prefeito de So Paulo, Fernando

    Haddad, promulgou a Lei n 15.959, de

    8 de janeiro de 2014, para modificar dis-

    positivos da Lei n 13.944/2004, e incluir

    novas atividades no rol das autorizadas a

    funcionar nos postos de servio de abas-

    tecimento, lubrificao e/ou lavagem de

    veculos com atividades comerciais.

    Assim, alm de casa lotrica, farmcia,

    floricultura, livraria, lanchonete, super-

    mercado e hipermercado, locador de fita

    de vdeo e de DVD, loja de convenincia e

    casa de caf, tambm podero ser integra-

    dos aos postos de combustveis quitanda,

    padaria, frutaria, restaurante, doceria, pas-

    telaria, pet shop, bancos, lavanderias, auto

    center, sala de vendas, showroom, cha-

    veiro, borracharia e at sales de beleza e

    esttica. As mudanas constam dos incisos

    XVI ao XXX, acrescidos ao art. 2 da Lei n

    13.944/2004, que regulamenta o uso mis-

    to de posto de servio de abastecimento,

    lubrificao e/ou lavagem de veculos com

    atividades comerciais.

    O novo texto tambm altera a reda-

    o do art. 3 da legislao, determinan-

    do que para se obter a aprovao para

    funcionamento nos postos de servio de

    abastecimento, lubrificao e/ou lavagem

    de veculos, os requerentes devero aten-

    der as exigncias estabelecidas pela legis-

    lao pertinente para postos de abasteci-

    mento de veculos, quais sejam: o posto

    dever ser instalado em edificao isolada

    daquela que abrigar qualquer dos usos de

    convenincia j mencionados; as bombas

    de abastecimento devero estar dispostas

    a, no mnimo, 20 metros das demais edifi-

    caes que abrigarem os servios, e aten-

    dero s demais exigncias estabelecidas

    pela legislao pertinente para postos de

    abastecimento de veculos.

    Novidades Legislativas

    Extenso administrativa dos efeitos de decises do STF

    A presidente Dilma Rousseff expediu, em

    18 de dezembro de 2013, o Decreto n 8.157,

    que altera o Decreto n 2.346/1997, para disci-

    plinar a extenso, a casos futuros, e de modo

    a informar por parte da Administrao de di-

    vises do STF que fixam de forma inequvoca

    e definitiva a interpretao do texto cons-

    titucional. A extenso ser autorizada pelo

    presidente da Repblica, mediante proposta

    de ministro de Estado, dirigente de rgo in-

    tegrante da Presidncia da Repblica ou do

    advogado-geral da Unio.

    O novo documento, que j est em vi-

    gor, traz diversas alteraes, dentre elas,

    a insero do art. 1-B, contendo quatro

    pargrafos, cuja redao estabelece a com-

    petncia exclusiva ao advogado-geral da

    Unio e ao ministro de Estado do Planeja-

    mento, Oramento e Gesto de manifes-

    tarem-se, prvia e expressamente, sobre

    propostas de extenso administrativa dos

    efeitos de decises judiciais proferidas em

    casos concretos, inclusive em aes coleti-

    vas, contra a Unio, suas autarquias e funda-

    es pblicas, relativas a matria de pessoa

    civil da administrao direta, autrquica e

    fundacional.

    Os pedidos de extenso administrativa

    sero submetidos anlise do advogado-

    -geral da Unio e do ministro do Planeja-

    mento. Alm disso, a extenso administra-

    tiva dos efeitos de decises judiciais ser

    realizada por meio de portaria interministe-

    rial do advogado-geral da Unio e do minis-

    tro do Planejamento.

    De acordo com o 3 do novo art. 1-

    B, as autarquias e fundaes pblicas

    encaminharo o pedido de extenso ad-

    ministrativa por meio do titular do rgo

    ao qual estejam vinculadas. Por fim, os

    procedimentos para o trmite dos pedidos

    de extenso sero disciplinados em ato

    conjunto do advogado-geral da Unio e do

    ministro de Estado do Planejamento, Ora-

    mento e Gesto.

  • 9N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014Jurisprudncia

    PENAL

    Processual Penal. Recurso em sentido estrito. Violncia domstica. Vias de fato. Lei Maria da Penha. Retratao da vtima em

    audincia. Rejeio da denncia. Possibilidade. Ao penal pblica condicionada. 1 - Em que pese o dissenso pretoriano, tendo

    a vtima se retratado da representao oferecida em audincia especialmente designada para essa finalidade, antes do recebi-

    mento da denncia, mostra-se correta a deciso do magistrado que deixa de receber a inicial acusatria, j que o art. 41 da Lei

    n 11.340/2006 deve ser interpretado em conjunto com o art. 17 da mesma lei, que veda apenas alguns benefcios, como a tran-

    sao penal ou a suspenso condicional do processo. 2 - A natureza da ao penal pela contraveno prevista no art. 21 da LCP

    pblica, condicionada representao da vtima, pois o art. 41 da Lei n 11.340/2006, ao excluir a aplicao da Lei n 9.099/1995,

    no retirou a faculdade de representao da ofendida nem transformou a ao penal em incondicionada. Inteligncia do art.

    16 da Lei n 11.340/2006. 3 - Recurso no provido (TJMG - 3 Cmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n 1.0024.09.540948-

    -8/001-Belo Horizonte-MG, Rel. Des. Antnio Armando dos Anjos, j. 29/11/2011, v.u.).

    Acrdo

    Vistos, etc., acorda, em Turma, a 3

    Cmara Criminal do Tribunal de Justia do

    Estado de Minas Gerais, sob a Presidncia

    do desembargador Antnio Carlos Cruvi-

    nel, incorporando neste o relatrio de fls.,

    na conformidade da ata dos julgamentos

    e das notas taquigrficas, unanimidade

    de votos, em no prover o recurso.

    Belo Horizonte, 29 de novembro de 2011

    Antnio Armando dos Anjos

    Relator

    Relatrio

    Trata-se de recurso em sentido estrito

    interposto pelo Ministrio Pblico (fls.36)

    contra a r. deciso do juzo da 14 Vara Cri-

    minal da Comarca de Belo Horizonte (fls.

    33-36), que rejeitou a denncia ofertada

    em desfavor de R. J. de O., por suposto

    cometimento da contraveno tipificada

    no art. 21 da Lei de Contravenes Penais,

    em razo da retratao feita pela vtima.

    Em suas razes recursais (fls. 37-45),

    alega o recorrente, em prequestiona-

    mento, a impossibilidade de aplicao de

    normas contrrias Lei n 11.340/2006.

    Pleiteia ainda a reforma da deciso, sob o

    argumento de que a contraveno defini-

    da no art. 21 da LCP de ao penal pblica

    incondicionada.

    O recorrido contrariou o recurso

    (fls. 53-58), pugnando pela manuten-

    o da r. deciso.

    Ao exercer o Juzo de Retratao, o

    meritssimo juiz manteve a deciso recor-

    rida e determinou a remessa dos autos a

    este tribunal (fl. 59).

    Nesta instncia, a douta Procuradoria-

    -Geral de Justia, em parecer da lavra do il.

    procurador de Justia, dr. Jos Maria dos

    Santos (fls. 64-66), opina pelo conheci-

    mento e desprovimento do recurso.

    , no essencial, o relatrio.

    Voto

    Presentes os pressupostos de admis-

    sibilidade e processamento, conheo do

    recurso interposto.

    Inicialmente, registro que o preques-

    tionamento do Ministrio Pblico se con-

    funde com o mrito do recurso e como

    tal ser analisado, vez que, a meu ver, a

    deciso do meritssimo juiz a quo encontra

    inteiro respaldo na Lei n 11.340/2006.

    No h outros questionamentos preli-

    minares e, no vislumbrando nulidades ou

    irregularidades que devam ser declaradas de

    ofcio, passo ao exame do mrito do recurso.

    Como visto alhures, pugna o parquet

    pela reforma da r. deciso que rejeitou a

    denncia em face da retratao da vtima

    feita em audincia, alegando que a contra-

    veno do art. 21 da LCP de ao penal

    pblica incondicionada.

    Em que pesem as judiciosas razes do

    denodado representante do parquet, a

    meu ver, data venia, razo no lhe assiste,

    pois o art. 12 da Lei n 11.340/2006 (Lei Ma-

    ria da Penha) claro ao prescrever que as

    aes penais pblicas so condicionadas

    representao da vtima: Art. 12. Em todos

    os casos de violncia domstica e familiar

    contra a mulher, feito o registro de ocor-

    rncia, dever a autoridade policial adotar,

    de imediato, os seguintes procedimentos,

    sem prejuzo daqueles previstos no Cdigo

    de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, la-

    vrar o boletim de ocorrncia e tomar a re-

    presentao a termo, se apresentada.

    A prpria lei, como se v, estabelece

    o procedimento da representao, no

    havendo necessidade de que esta seja

    apresentada com o rigor do formalismo,

    bastando a manifestao verbal da vtima

    de que deseja processar o infrator.

    Lado outro a referida lei admite, de-

    pois de feita a representao, que a vtima

    se retrate, desistindo assim de ver o seu

    ofensor processado.

    Portanto, tratando-se de contraveno

    de ao pblica condicionada a represen-

    tao, cabvel a retratao da vtima, es-

    tando a mesma prevista no art. 16 da Lei

    n 11.340/2006: Art. 16. Nas aes penais

  • 10

    N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014Jurisprudncia

    pblicas condicionadas representao da

    ofendida de que trata esta lei, s ser admi-

    tida a renncia representao perante o

    juiz, em audincia especialmente designada

    com tal finalidade, antes do recebimento da

    denncia e ouvido o Ministrio Pblico.

    Na hiptese dos autos, a vtima repre-

    sentou contra o recorrido, alegando ter

    sofrido agresses perpetradas por este.

    Contudo, oportunamente, durante a audincia

    realizada antes do recebimento da denn-

    cia (fls. 31), a vtima T. de O. S. manifestou

    sua deciso de no representar contra o

    agressor, retratando-se, assim, da repre-

    sentao de fls. 11, tendo essa manifesta-

    o sido acatada pelo magistrado primevo,

    o qual a fls. 33-35 rejeitou a pea acusatria.

    A propsito, em artigo sobre a retratao,

    escreveu Damsio de Jesus: Retratao

    significa, no caso, retirada da manifestao

    de vontade da ofendida de que o ofensor

    venha a ser objeto de inqurito policial ou

    de ao penal, o que impossvel depois

    de oferecida a denncia, isto , depois de

    apresentada ao juiz (art. 102 do CP; art. 25

    do CPP). A renncia representao, no

    entanto, expresso j empregada no art.

    74, pargrafo nico, da Lei n 9.099/1995,

    indica abdicao do direito de a ofendida

    manifestar vontade de movimentar a m-

    quina da Justia Criminal contra o agressor.

    Como ficou consignado nos termos do art.

    16 da Lei n 11.340/2006, a renncia ao

    direito de representao s admissvel

    at antes do recebimento da denn-

    cia (JESUS, Damsio de. A questo da

    renncia representao na ao penal

    pblica por crime de leso corporal re-

    sultante de violncia domstica ou fami-

    liar contra a mulher (Lei n 11.340 de 7 de

    agosto de 2006). So Paulo: Complexo

    Jurdico Damsio de Jesus, set. 2006.

    Disponvel em: .

    Ora, se a ofendida no tem mais interesse

    no feito, no h razo para dar prossegui-

    mento persecuo penal, at porque, em

    ateno ao princpio da interveno mnima,

    tratando-se de fatos ocorridos no mbito fa-

    miliar, deve ser considerada a vontade dos

    envolvidos.

    Na espcie, o conflito foi resolvido entre

    o ofensor e a ofendida, no havendo, pois,

    a necessidade de o Estado mover o seu apa-

    rato processual para solucionar um conflito

    j superado.

    Logo, em que pese a divergncia doutri-

    nria e jurisprudencial a respeito da nature-

    za da ao nos crimes praticados no contex-

    to de violncia domstica, parece-nos mais

    acertado o entendimento de que a ao

    penal pblica, condicionada represen-

    tao, pois a prpria Lei n 11.340/2006, em

    seu art. 12, inciso I, determina autoridade

    policial que, no registro da ocorrncia, tome

    a representao a termo. E mais, no art.

    16, a citada lei determina a realizao de

    audincia para a admisso da renncia

    representao perante o juiz feita pela vti-

    ma, com a oitiva do Ministrio Pblico.

    Ora, se a lei expressamente admite que

    a vtima desista do prosseguimento da ao

    contra seu marido ou companheiro, desde

    que, antes do recebimento da denncia, ma-

    nifeste a sua vontade perante o juiz e com a

    oitiva do Ministrio Pblico, para que estes

    possam ter a certeza de que a renncia no

    decorre de coao ou presso do agressor.

    Sendo assim, o desprezo vontade da

    vtima provocaria srias aberraes den-

    tro do sistema penal brasileiro. Ademais,

    seria incoerente que outros crimes, at

    mais graves, como os crimes contra a li-

    berdade sexual, continuassem a exigir a

    representao da vtima, enquanto as le-

    ses corporais cometidas dentro do con-

    texto domstico, no. Do mesmo modo,

    seria absurdo que as leses leves come-

    tidas por um estranho pudessem ser per-

    doadas pela vtima, mas, por outro lado, a

    mesma conduta praticada dentro do seio

    familiar devesse ser obrigatoriamente

    submetida apreciao do Judicirio.

    Ressalte-se ainda que o simples fato de

    a Lei n 11.340/2006 ter criado normas dife-

    renciadas com o intuito de garantir maior

    proteo s mulheres que sofrem violncia

    domstica e familiar em momento algum

    tornou a ao incondicionada.

    Sobre os aspectos da lei em comento,

    permito-me trazer colao acrdo da re-

    latoria do desembargador Mario Machado,

    do TJDFT, onde Sua Excelncia, com o bri-

    lhantismo que lhe peculiar, aborda essas

    questes; em acrdo foi assim ementado,

    verbis: Recurso em sentido estrito. Leso

    corporal leve. Violncia domstica e fami-

    liar contra a mulher. Arts. 16 e 41 da Lei n

    11.340/2006. Necessidade de representao.

    Retratao da representao. Possibilidade.

    O art. 41 da Lei n 11.340/2006, ao excluir a

    aplicao da Lei n 9.099/1995, pretendeu

    somente vedar a aplicao dos institutos

    despenalizadores nela previstos, como a

    composio civil e a transao penal, instru-

    mentos impeditivos da persecuo criminal

    contra o agressor. No foi inteno do le-

    gislador afastar a aplicao do art. 88 da Lei

    n 9.099/1995, que condiciona a ao penal

    concernente leso corporal leve e leso

    corporal culposa representao da vtima,

    tanto que esta prevista no art. 12, inciso

    I, in fine, da Lei n 11.340/2006. Exegese di-

    versa conduziria a um absurdo dentro do

    sistema, que no pode contrariar a lgica.

    H outros crimes, at mais graves, para os

    quais no a Lei n 9.099/1995, mas o prprio

    CP prev a necessidade de representao

    da vtima. Exemplo: os crimes contra a li-

    berdade sexual (estupro, atentado violento

    ao pudor, posse sexual mediante fraude,

    atentado ao pudor mediante fraude, cor-

    rupo de menores), nos quais, igualmente

    ofendida mulher em contexto de violncia

    domstica, sendo ela pobre, necessria a

    sua representao, porque exigida pelo CP

    (art. 225, 1, inciso I, e 2).

    J o art. 16 da Lei n 11.340/2006 impe

    que a renncia representao, na reali-

    dade, retratao da representao, s ser

    admitida perante o juiz, em audincia espe-

    cialmente designada com tal finalidade, an-

  • 11

    N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014Jurisprudncia

    tes do recebimento da denncia e ouvido o

    Ministrio Pblico. O claro objetivo que o

    Ministrio Pblico e o juiz fiscalizem a retra-

    tao da representao, para evitar que ela

    ocorra por ingerncia e fora do agressor.

    Esse o ponto nodal da questo. Atentou

    a nova lei, precisamente, para que pode a

    mulher, vtima da leso corporal, desistir

    do prosseguimento da ao contra seu ma-

    rido ou companheiro, em face de coao ou

    violncia deste. Da a necessidade da audin-

    cia. Manifestada a retratao antes do rece-

    bimento da denncia, deve designar o juiz

    audincia para, ouvido o Ministrio Pblico,

    admiti-la, se for o caso. No se trata aqui de

    mera homologao da retratao. O objetivo

    da lei, dever do Ministrio Pblico e do juiz,

    perquirir, efetivamente, por todos os meios,

    a motivao do pedido da vtima. Ouvido o

    Ministrio Pblico e convencido o juiz de que

    a retratao espontnea, tendo por fim a

    efetiva reconciliao do casal, a real preser-

    vao dos laos familiares, e havendo condi-

    es a tanto favorveis, deve admitir o pedi-

    do, pondo fim ao processo. Caso contrrio,

    no. Na dvida, de recusar-se a retratao,

    pelo relevo que merece a proteo vtima

    da violncia domstica e familiar. Reitera-

    o da violncia domstica e familiar, maus

    antecedentes criminais do agressor, serie-

    dade e gravidade das circunstncias de que

    resultantes as leses, apesar de leves, tudo

    isso milita contra a aceitao da retratao.

    Imprescindvel, portanto, o exame de cada

    caso concreto.

    Na espcie, informa a vtima ser esta a

    nica ocorrncia em seis anos de convivn-

    cia. No ostenta o denunciado outros regis-

    tros penais. Testemunha residente h trs

    anos no mesmo lote do casal afirma no ter

    presenciado fato semelhante nesse perodo.

    Nesse contexto, h de se aceitar a pre-

    tendida retratao, ocorrida, no caso, antes

    do recebimento da denncia, nos termos do

    art. 16 da Lei n 11.340/2006, e que se afigura

    espontnea, com o claro propsito de re-

    conciliao do casal.

    Recurso a que se nega provimen-

    to (TJDFT, 1 Turma Criminal, RSE n

    2007091000878-7, Rel. Des. Mrio Machado,

    v.u., j. 16/7/2007, DJU de 22/8/2007, p. 125).

    Nesse mesmo sentido, trago colao

    os seguintes julgados: Recurso em sentido

    estrito. Violncia domstica. Leso corpo-

    ral. Ao penal pblica condicionada. Re-

    nncia representao. Possibilidade. Art.

    n 16 da Lei n 11.340/2006. Recebimento

    da denncia. Inviabilidade. - A Lei Maria da

    Penha no retirou a faculdade de represen-

    tao da ofendida nem transformou a ao

    penal em incondicionada, uma vez que o

    art. 16 da Lei n 11.340/2006 faculta a renn-

    cia representao da vtima. Ao afastar a

    aplicao da Lei n 9.099/1995, pretendeu

    o legislador somente afastar os institutos

    despenalizadores das normas dos juizados

    especiais, vedando a composio civil extin-

    tiva da ao penal, a transao penal e a

    aplicao de medidas alternativas pena de

    priso, no pretendendo excluir a condio

    de procedibilidade de ao penal nos crimes

    de leso corporal leve. Havendo retratao

    da representao em audincia designada

    para tal finalidade, antes do recebimento da

    denncia, no pode a mesma ser recebida

    (TJMG, 5 C. Crim., RSE n 1.0024.07.765206-

    3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, v.u., j.

    24/3/2009, DOMG de 6/4/2009).

    Lei Maria da Penha. Leso corporal leve.

    Violncia domstica. Ao pblica condicio-

    nada. Retratao da representao. Mani-

    festao espontnea da vtima em audincia.

    Recurso improvido. 1 - A ao penal relativa

    ao crime de leso corporal caracterizado

    como violncia domstica condicionada

    representao da vtima. 2 - A retratao da

    representao ofertada pela vtima antes do

    recebimento da denncia, na audincia de

    que trata o art. 16 da Lei n 11.340/2006, deve

    ser aceita pelo magistrado se comprovada a

    espontaneidade da manifestao diante das

    circunstncias do caso. 3 - Recurso improvido

    (TJDFT, 1 Turma, RSE n 2007011068386-5, Rel.

    Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., j. 8/1/ 2009,

    DJU de 29/4/2009, p. 130).

    Apelao. Violncia domstica. Leso

    corporal leve. Art. 129, 9, do CP. Ao

    penal pblica condicionada representa-

    o. Retratao. Antes do recebimento da

    denncia. Art. 16 da Lei n 11.340/2006. Au-

    sncia de condio de procedibilidade. Re-

    jeio da denncia. 1 - Em delitos de violncia

    domstica pode a mulher renunciar repre-

    sentao, antes do oferecimento da denn-

    cia. O art. 16 da Lei n 11.340/2006 exige to

    s que seja expressa a retratao, perante

    o juiz e ouvido o Ministrio Pblico, o que

    no significa que para a formalizao de sua

    vontade imprescindvel a concordncia do

    parquet. Se assim fosse, retornaria para-

    doxal condio de semi-incapaz do antigo

    art. 35 do CPP, ferindo seu direito constitu-

    cional igualdade e de fazer apenas o que a

    lei manda. 2 - A denncia no pode ser rece-

    bida, extinguindo-se a ao penal por falta

    de legitimidade ativa do Ministrio Pblico,

    nos termos do art. 43, inciso III, do CPP. Ne-

    gado provimento (TJRS, 3 C. Crim., Apela-

    o Criminal n 70023338635, Rel. Des. Elba

    Aparecida Nicolli Bastos, v.u., j. 12/6/2008, DJ

    de 19/6/2008).

    Destarte, malgrado a irresignao do

    nobre e culto promotor recorrente, em que

    pese o dissenso doutrinrio e jurispruden-

    cial, na esteira da orientao majoritria, a

    meu ver, data venia, correta a deciso do

    magistrado que rejeita a inicial acusatria,

    aps a retratao da vtima, em audincia

    designada especialmente para tal finalida-

    de, nos termos da Lei n 11.340/2006.

    Fiel a essas consideraes e a tudo mais

    que dos autos consta, meu voto no senti-

    do de se negar provimento ao recurso, man-

    tendo inclume o r. decisum hostilizado por

    seus prprios e jurdicos fundamentos.

    Custas ex lege.

    como voto.

    Votaram de acordo com o relator os de-

    sembargadores: Fortuna Grion e Antnio

    Carlos Cruvinel.

  • 12

    N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014Ementrio

    CIVILContrato de parceria. No renovao. A

    apelada demonstrou a inteno de reno-

    var o contrato com a apelante e sentiu-se

    prejudicada quando da negativa. Pedido de

    danos morais e materiais, em razo do in-

    vestimento de dinheiro na compra de recur-

    sos, por acreditar na estabilidade da relao

    existente entre as partes. Razo no assiste

    apelante, visto comprovada restrio no

    cadastro da empresa, o que de pronto afasta

    a violao ao princpio da boa-f contratual.

    Apelao Cvel n 20080110450356-DF

    TJDFT - 3 Turma Cvel

    Rel. Des. Ndia Corra Lima

    Data do julgamento: 21/11/2012

    Votao: unnime

    Direito Civil e Processual Civil - Ao de

    indenizao por danos morais e materiais

    - Contrato-parceria - Licena para venda e

    distribuio de softwares - Recusa na re-

    novao de contrato - Restries cadas-

    trais - Participao em procedimento lici-

    tatrio - Desclassificao - Ausncia de ato

    ilcito - Responsabilidade civil afastada.

    1 - Tratativas contratuais preliminares no

    ensejam necessariamente formalizao

    do negcio jurdico, razo por que inexis-

    te, at ento, vinculao com eventual

    compromisso assumido por qualquer das

    partes perante terceiros, com base no

    contrato ainda no formalizado. 2 - Cons-

    tatando-se que as tratativas para renova-

    o de contrato de parceria no lograram

    xito, em razo de restrio cadastral em

    nome da empresa autora, a desclassifica-

    o em procedimento licitatrio, que tem

    por objeto o fornecimento de licena de

    uso dos produtos O., no constitui ato il-

    cito apto a ensejar responsabilizao civil

    por pretensos danos materiais e morais. 3 -

    Rejeita-se a aplicao da tese do venire contra factum proprium; por no haver sido renovado contrato de parceria entre

    as partes, decorreu de restries cadas-

    trais em nome da empresa que pleiteou a

    renovao contratual. 4 - Recurso conheci-

    do e no provido.

    FAMLIAAbandono afetivo. Pleito de reparao dos da-

    nos causados pela rejeio paterna. Ausncia

    de nexo de causalidade entre a dor do abando-

    no e o dano pretendido. Alegada falta de afeto

    no se compensa nem se sanciona economica-

    mente. Pedido negado. Apelao improvida.

    Apelao Cvel n 70054827019-Seberi-RS

    TJRS - 8 Cmara Cvel

    Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz

    Data do julgamento: 26/9/2013

    Votao: unnime

    Apelao cvel - Ao indenizatria decorrente

    de abandono afetivo - Inocorrncia.

    A responsabilidade civil no Direito de Famlia

    subjetiva, de modo que o dever de indenizar

    pressupe o ato ilcito e nexo de causalidade.

    Nesse passo, no se pode reconhecer como

    ato ilcito o alegado abandono afetivo que, por

    sua vez, no guarda nexo de causalidade com

    os danos alegadamente sofridos pela autora.

    Negaram provimento ao apelo.

    PREVIDENCIRIOAposentadoria especial de servidor pblico

    civil. Mandado de injuno. Trabalho em con-

    dies especiais. Art. 40, 4, da Constituio

    Federal. Omisso legislativa em razo da au-

    sncia de lei complementar a definir as condi-

    es da aposentadoria especial. Necessidade

    de integrao legislativa pela via judicial. Apli-

    cao do art. 57 da Lei n 8.213/1991. Recurso

    do Estado de Santa Catarina conhecido, mas

    desprovido.

    Agravo Regimental em Mandado de Injuno n

    1.229-DF

    STF - Sesso Plenria

    Rel. Min. Rosa Weber

    Data do julgamento: 31/10/2012

    Votao: unnime

    Agravo regimental em mandado de injuno

    - Direito Administrativo - Servidor pblico civil

    - Aposentadoria especial - Art. 40, 4, da Cons-

    tituio da Repblica.

    Ordem injuncional fundada na inexistncia de

    norma regulamentadora do art. 40, 4, inciso

    III, da Carta da Repblica, a impedir o exerccio

    de direito constitucionalmente assegurado,

    qual seja a aposentadoria especial do servidor

    pblico que exerce atividades sob condies

    prejudiciais sade ou integridade fsica.

    Ao julgamento do MI n 721-7-DF, o Plenrio do

    STF fixou o entendimento de que, evidenciada

    a mora legislativa em disciplinar a aposentado-

    ria especial do servidor pblico prevista no art.

    40, 4, da Lei Maior, se impe a adoo suple-

    tiva, via pronunciamento judicial, da disciplina

    prpria do Regime Geral da Previdncia Social,

    a teor do art. 57 da Lei n 8.213/1991.

    Agravo regimental conhecido e no provido.

    PROCESSO PENAL

    Disparo de arma de fogo em local habitado

    (art. 15 da Lei n 10.826/2003). Ausncia de com-

    provao da materialidade, sem a juntada de

    original do laudo da percia indispensvel no

    caso. Mera cpia do documento no supre a

    falta. Reforma da sentena, para decretar ab-

    solvio.

    Apelao Criminal n 70056333446-Palmeira

    das Misses-RS

    TJRS - 3 Cmara Criminal

    Rel. Des. Nereu Jos Giacomolli

    Data do julgamento: 17/10/2013

    Votao: unnime

    Apelao - Porte ilegal de arma de fogo - Ausn-

    cia de prova pericial vlida nos autos - Potencia-

    lidade lesiva no suficientemente comprovada.

    No mbito de um processo penal compatvel

    com a opo democrtica da Constituio Fe-

    deral vigente, cuja abertura, no por acaso, se

    d com a listagem de um amplo rol de direitos

    e garantias fundamentais, no h espao para

    presunes incriminatrias e, tampouco, para

    inverso do nus da prova. Assim, especifica-

    mente quanto ao delito de porte ilegal de arma

    de fogo, apenas a prova pericial vlida da po-

    tencialidade lesiva do revlver permite afirmar

    a ofensividade da conduta e a consequente

    existncia do delito. No caso concreto, foi jun-

    tada aos autos apenas uma cpia xerogrfica

    do laudo pericial. Prova insuficiente. Imprescin-

    dibilidade do laudo pericial original. Sentena

    condenatria reformada. Absolvio decreta-

    da. Recurso provido.

  • 13

    N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014Prtica Forense

    Perodo rgo

    Dias 10 e 11/2 Frum Trabalhista de Paulnia e Juizado Especial Federal de So Jos do Rio Preto

    De 10 a 14/2 2 Vara Cvel Federal, 5 e 7 Vara Federal Previdenciria de So Paulo e 1 Vara Federal de Campinas

    Dia 11/2 Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista

    Dia 13/2 Comarca de Barretos, Comarca de Guara, Setor das Execues Fiscais de Jos Bonifcio

    Dia 14/2 Comarca de Olmpia, Comarca de Monte Azul Paulista, Comarca de Viradouro, Vara do Trabalho de Amparo e Posto Avanado de Pedreira

    Correies e Inspees

    Levantamento de depsitos judiciais nas varas trabalhistas da 2 regio que integram o PJE-JT

    A fim de disciplinar o procedimento

    para levantamento de crditos judiciais nos

    processos que tramitam nas varas do traba-

    lho que integram o PJe-JT, a Presidncia e a

    Corregedoria do Tribunal Regional do Traba-

    lho da 2 Regio, em 16 de janeiro, editaram

    o Ato GP/CR n 1/2014.

    Conforme nova orientao, o levan-

    tamento de crditos judiciais nas varas

    da 2 Regio que integram o PJe-JT deve-

    r ser realizado por meio de alvar, com

    exceo dos honorrios periciais, os quais

    sero transferidos, mediante ofcio dirigi-

    do ao banco depositrio, para a conta in-

    dicada pelos peritos.

    Da nova sistemtica constar a emisso

    dos alvars em trs vias impressas, assina-

    das de prprio punho pelo magistrado res-

    ponsvel, a serem enviadas ao banco por

    relao emitida em duas vias, conforme mo-

    delo definido pelo prprio tribunal, deven-

    do ser assinadas pelo diretor de Secretaria

    ou seu assistente.

    Outra observao importante trata da

    imprestabilidade da apresentao de alva-

    rs rasurados, no podendo estes, tambm,

    sofrer acrscimos posteriores, inclusive

    quanto adio de nome e nmero de OAB

    de outro advogado, ainda que regularmen-

    te constitudo, sob pena de o documento se

    tornar invlido.

    O ato esclarece ainda que os ofcios para

    levantamento dos honorrios periciais, as-

    sinados exclusivamente pelo juiz respons-

    vel, sero elaborados no sistema PJe e uma

    cpia impressa, devidamente assinada no

    formato tradicional, ser encaminhada

    para o banco em conjunto com a relao

    j mencionada anteriormente. Caber ao

    banco providenciar cpia autenticada des-

    se documento, que ficar disposio dos

    peritos.

    Vale ressaltar que, diante da no obser-

    vncia dos novos procedimentos, o banco

    depositrio devolver os expedientes rece-

    bidos vara de origem. Estando a relao

    em termo, o banco a receber e devolver

    uma via protocolada Secretaria da Vara,

    para arquivamento.

    Ficam mantidas as demais disposies

    do Provimento GP/CR n 13/2006 no que tan-

    ge intimao dos beneficirios aos alva-

    rs, incluindo a constituio de advogados

    como beneficirio para efetuar o levanta-

    mento dos crditos, prazos para liberao

    dos valores pelo banco e levantamento

    pelas partes (art. 232 e ss.). Cabe ainda lem-

    brar que os referidos procedimentos no se

    aplicam aos alvars relativos a FGTS, seguro-

    -desemprego e depsito recursal.

    Suspenso disciplinar - Consequ-

    ncias - Impedimento de frequentar

    salas de advogados nos fruns e nas

    subsees, alm de outras. Advogado

    que cumpre pena de suspenso no

    pode, durante o prazo de cumprimen-

    to da pena, exercer qualquer direito

    ou prerrogativa de advogado. Inclui-se

    nesse impedimento o direito de fre-

    quentar as salas de advogados nos f-

    runs e nas subsees, bem como usu-

    fruir de quaisquer benefcios que elas

    propiciam aos advogados (Processo

    E-4.335/2013 - v.u., em 12/12/2013, pa-

    recer e ementa do Rel. Dr. Zanon De

    Paula Barros).

    Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de tica,

    Ementrio - 570 Sesso, de 12/12/2013.

    tica Profissional

  • 14

    N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014AASP Cursos

    Programa completo dos cursos e inscries no site: www.aasp.org.br . Tel.: (11) 3291 9200 Fax: (11) 3291 9272 E-mail: [email protected] Horrio de atendimento: das 8 s 20 h.

    Acompanhe os cursos tambm pelo Twitter e pelo Facebook da AASP.

    Programao Cultural 19 de fevereiro a 13 de maro de 2014

    ATUALIDADES RELEVANTES DO DIREITO EMPRESARIAL

    PROMOOAssociao dos Advogados de So Paulo (AASP)Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA)

    COORDENAO

    Dcio Policastro

    Joo Vestim Grande

    Paulo Succar

    CORPO DOCENTE

    Alberto Camelier

    Dcio Policastro

    Juliana Abrusio

    Marcos Osaki

    Newton Silveira

    DATA

    19 e 20 de fevereiro - 19 h

    Modalidades: presencial e internet.

    INSCRIES

    PresencialR$ 56,00 R$ 70,00 R$ 84,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    InternetR$ 64,00 R$ 80,00 R$ 96,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    ESTRATGIAS DA DEFESA NO PROCESSO CIVIL MODERNO

    COORDENAO

    Alexandre Reis Siqueira FreireGilberto Gomes Bruschi

    CORPO DOCENTE

    Alexandre Reis Siqueira FreireCssio Scarpinella BuenoGilberto Gomes BruschiHeitor Vitor Mendona Sica

    DATA

    24 a 27 de fevereiro - 19 h

    Modalidades: presencial e internet.

    INSCRIES

    R$ 100,00 R$ 120,00 R$ 150,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    QUESTES POLMICAS SOBRE DIREITO PREVIDENCIRIO

    COORDENAO

    Anselmo Prieto AlvarezPaulo Magalhes Nasser

    CORPO DOCENTE

    Anselmo Prieto AlvarezDaniel Pulino Taufik Ricardo Sultani Wladimir Novaes Martinez

    DATA

    24 a 27 de fevereiro - 19 h

    Modalidades: presencial e telepresencial.

    INSCRIESR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    DISSOLUO DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAO DE HAVERES DE SCIOS

    COORDENAO

    Leslie Amendolara

    CORPO DOCENTE

    Adalberto Simo Filho

    Cesar Amendolara

    Leslie Amendolara

    Manoel Igncio Monteiro

    DATA

    24 a 27 de fevereiro - 19 h

    Modalidades: presencial e internet.

    INSCRIES

    PresencialR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    InternetR$ 128,00 R$ 160,00 R$ 192,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    RECURSOS CVEIS NO ATUAL CPC E NO CPC PROJETADO

    COORDENAO

    Lus Eduardo Simardi Fernandes

    CORPO DOCENTE

    Andr Pagani de Souza

    Lus Eduardo Simardi Fernandes

    Rodrigo Otvio Barioni

    Ronaldo Vasconcelos

    DATA

    10 a 13 de maro - 19 h

    Modalidades: presencial e internet.

    INSCRIES

    PresencialR$ 112,00 R$ 140,00 R$ 168,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    InternetR$ 128,00 R$ 160,00 R$ 192,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    ARREMATAO DE IMVEIS NOS LEILES JUDICIAIS

    EXPOSIOFernando Sacco Neto

    DATA12 de maro - 19 hModalidades: presencial e internet.

    INSCRIESR$ 35,00 R$ 40,00 R$ 50,00associados e assinantes estudantes de graduao no associados

    AASP e CESA

    AASP e CESA

  • 15

    N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014

  • 16

    N 2875

    10 a 16 de fevereiro de 2014IndicadoresSalrio Mnimo Federal - R$ 724,00 - desde 1/1/2014 Decreto n 8.166/2013

    Salrio Mnimo Estadual/So Paulo - desde 1/1/2014 Lei Estadual n 15.250/2013

    1) R$ 810,00* 2) R$ 820,00*

    (*) Os pisos salariais mensais supramencionados so indicados conforme as diferentes profisses e no se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, conveno ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao valor fixado no inciso I do art. 1 da referida lei (R$ 810,00), aos servidores pblicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n 10.097/2000.

    Contribuio Previdenciria - Tabela de contribuio dos segurados -

    desde 1/1/2014 - Portaria Interministerial n 19/2014

    Contribuintes individuais e facultativos

    Salrio-base (R$) Alquota (%) Contribuio (R$) 724,00 11,00 79,64

    de 724,00 a 4.390,24 20,00 de 144,80 a 878,04

    Empregados, empregados domsticos e trabalhadores avulsos

    Salrio de Contribuio Alquota para fins de recolhimento ao INSS*

    at R$ 1.307,07 8%

    de R$ 1.307,08 at R$ 2.195,12 9%

    de R$ 2.195,13 at R$ 4.390,24 11%

    (*) Empregador domstico: recolhimento da alquota de 12%, somada

    alquota de contribuio do empregado domstico.

    Salrio-Famlia - Remunerao Mensal (desde 1/1/2014) Portaria Interministerial n 19/2014

    at R$ 682,50 R$ 35,00

    de R$ 682,50 at R$ 1.025,81 R$ 24,66

    Aluguel - reajuste anual

    Indicador Fator*

    Reajuste emjaneiro/2014

    IGP-DI/FGV 1,0552

    IGP-M/FGV 1,0551

    INPC/IBGE -

    IPC/FIPE 1,0388

    (*) Multiplicar pelo aluguel anterior.

    Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo - AASP www.aasp.org.br Rua lvares Penteado, 151 - Centro - CEP 01012 905 Tel. (11) 3291 9200

    Ateno: os valores indicados nesta seo podem ter sofrido alterao aps o fechamento desta edio.

    Para obter outras informaes sobre recolhimento de despesas e custas processuais do preparo recursal, acesse o Guia de Custas Judiciais no site da AASP.

    Imposto de Renda - Lei Federal n 12.469/2011Tabela para clculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal

    Base de clculo (R$) Alquota (%) Parc. deduzir (R$)

    at 1.787,77 - -

    de 1.787,78 at 2.679,29 7,5 134,08

    de 2.679,30 at 3.572,43 15 335,03

    de 3.572,44 at 4.463,81 22,5 602,96

    acima de 4.463,81 27,5 826,15

    Dedues:a) R$ 179,71 por dependente; b) penso alimentar integral; c) R$ 1.787,77 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuio Previdncia Social; e) R$ 3.375,83 por despesas com instruo do contribuinte e de seus dependentes (Lei n 11.482/2007).

    Mandato Judicial - desde 1/2/2014 R$ 14,48Cdigo 304-9 - Guia GareLei Estadual n 10.394/1970, alterada pela Lei n 216/1974, art. 48, e Decreto n 8.166/2013

    novembro dezembro janeiro

    Taxa Selic 0,72% 0,79% -

    TR 0,0207% 0,0494% 0,1126%

    INPC 0,54% 0,72% -

    IGP-M 0,29% 0,60% 0,48%

    BTN+TR - - -

    IPCA 0,54% 0,92% -

    TBF 0,6808% 0,7197% 0,7934%

    UFM (anual) R$ 115,00 R$ 115,00 R$ 120,69

    Ufesp (anual) R$ 19,37 R$ 19,37 R$ 20,14

    UPC (trimestral) R$ 22,32 R$ 22,32 R$ 22,36

    SDA (Sistema da Dvida Ativa) - Municipal 2,5045 2,5180 2,5324

    Poupana 0,5208% 0,5496% 0,6132%

    UfirExtinta pela MP n 1.973-67, de 26/10/2000

    janeiro a dezembro/2000 R$ 1,0641

    Seguro-Desemprego - desde 11/1/2014Resoluo Cofedat n 707/2013

    Calculado com base no salrio mdio dos ltimos trs meses trabalhados e aplicado de acordo com a tabela abaixo:

    Faixa do salrio mdio Valor da parcela

    at R$ 1.151,06 Multiplica-se o salrio mdio por 0,8 (80%).

    de R$ 1.151,07 at R$ 1.918,62

    O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 920,85.

    Acima de R$ 1.918,62

    O valor da parcela ser de R$ 1.304,63 invariavelmente.