Boletim 16 e 20122014

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1 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 16.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1401826-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVI- MENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS INTERESSADOS: SRS. FABIANA GALVÃO FREITAS, LAURA MOTA GOMES, CLODOALDO SILVA, PAULO ROBERTO XAVIER DE MORAES, ANA LÚCIA GUSMÃO BRINDEIRO, SOLANGE MARIA DE SOUZA, E MIRIAM VIEIRA FERREIRA DE LIMA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1572/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1401826-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 86 a 99), das Defesas apresentadas (fls. 106 a 111, 118 a 129 e 151 a 166) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 167 a 171); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas ensejam determinações, de forma que não persistam em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n o 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Laura Mota Gomes, Secretária e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSDH), relativas ao exercício finan- ceiro de 2013, dando-lhe a consequente quitação nos ter- mos do artigo 61, §1 o , da Lei Estadual n o 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE- PE), Em julgar REGULARES as contas dos demais Ordenadores de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Srs. Clodoaldo Silva, Ana Lúcia Gusmão Brindeiro, Miriam Vieira Ferreira de Lima, Paulo Roberto Xavier de Moraes e Solange Maria de Souza, relativas ao exercício finan- ceiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos ter- mos do artigo 60 da Lei Estadual n o 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Dar, ainda, por consequência, quitação à Sra. Fabiana Galvão Freitas, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual n o 12.600/04. DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual n o 12.600/2004, que os gestores da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, ou quem vier a sucedê- lo(s), adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Dar prosseguimento e concluir a Tomada de Contas Especial, instaurada através da Portaria SEDSDH n o 182/2014. b) Implementar controles eficientes e eficazes dos bens da entidade, incluindo registros precisos e fidedignos, de forma a evidenciar a real situação patrimonial do órgão e ente. c) Proceder à contabilização de todos os bens móveis per- manentes adquiridos no exercício de 2013, no prazo de até 60 dias após a publicação deste Acórdão. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara

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Período: 16 a 20/12/2014

Nº 48

16.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1401826-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DEDESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS(EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVI-MENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOSINTERESSADOS: SRS. FABIANA GALVÃO FREITAS,LAURA MOTA GOMES, CLODOALDO SILVA, PAULOROBERTO XAVIER DE MORAES, ANA LÚCIAGUSMÃO BRINDEIRO, SOLANGE MARIA DE SOUZA,E MIRIAM VIEIRA FERREIRA DE LIMARELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1572/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1401826-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.86 a 99), das Defesas apresentadas (fls. 106 a 111, 118 a129 e 151 a 166) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.167 a 171); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadasensejam determinações, de forma que não persistam emfuturos exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasda Sra. Laura Mota Gomes, Secretária e Ordenadora deDespesas da Secretaria de Desenvolvimento Social eDireitos Humanos (SEDSDH), relativas ao exercício finan-ceiro de 2013, dando-lhe a consequente quitação nos ter-mos do artigo 61, §1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco).

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE-PE),Em julgar REGULARES as contas dos demaisOrdenadores de Despesas da Secretaria deDesenvolvimento Social e Direitos Humanos, Srs.Clodoaldo Silva, Ana Lúcia Gusmão Brindeiro, MiriamVieira Ferreira de Lima, Paulo Roberto Xavier de Moraese Solange Maria de Souza, relativas ao exercício finan-ceiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos ter-mos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco). Dar, ainda, por consequência, quitação à Sra. FabianaGalvão Freitas, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no

12.600/04. DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que osgestores da Secretaria de Desenvolvimento Social eDireitos Humanos - SEDSDH, ou quem vier a sucedê-lo(s), adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir dadata de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicaçãoda multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citadoDiploma legal:

a) Dar prosseguimento e concluir a Tomada de ContasEspecial, instaurada através da Portaria SEDSDH no

182/2014. b) Implementar controles eficientes e eficazes dos bens daentidade, incluindo registros precisos e fidedignos, deforma a evidenciar a real situação patrimonial do órgão eente.c) Proceder à contabilização de todos os bens móveis per-manentes adquiridos no exercício de 2013, no prazo deaté 60 dias após a publicação deste Acórdão.Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimentodas presentes determinações, destarte zelando pela efe-tividade das deliberações desta Casa.

Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara

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Conselheiro João Carneiro Campos - RelatorPresente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora

PROCESSO TCE-PE Nº 1380136-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DAPREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOAVISTA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESANTA MARIA DA BOA VISTAINTERESSADOS: JETRO DO NASCIMENTO GOMES,SILVANO DE OLIVEIRAAMORIM, ROSANA GENOVEZMATEUS, SIDNEY JOSÉ DE CARVALHO E URBECONSTRUÇÕES E SERVIÇOS-EIRELI RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1573/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1380136-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO as inconsistências contábeis relatadaspela Auditoria;CONSIDERANDO a não evidenciação, nos demonstra-tivos contábeis, das receitas decorrentes de alienações deimóveis pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista;CONSIDERANDO as falhas verificadas na contratação deserviço de gerenciamento da frota destinada à realizaçãodo transporte escolar;CONSIDERANDO o pagamento indevido de despesascom abastecimento de veículos destinados à realizaçãodo transporte escolar no município, no valor de R$7.374,00, uma vez que já estariam incluídas no custo dacontratação de serviço de gerenciamento da frota; CONSIDERANDO a sonegação de informações aoConselho do FUNDEB, prejudicando a atuação destecolegiado bem como a transparência na Gestão deRecursos Públicos;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contasdo Estado de Pernambuco),

Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Jetro doNascimento Gomes, Prefeito Municipal de Santa Maria daBoa Vista e Ordenador de Despesas, relativas ao exercí-cio financeiro de 2012, imputando-lhe um débito no valorde R$ 7.374,00, que deverá ser atualizado monetaria-mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-sequente ao das contas ora analisadas, segundo osíndices e condições estabelecidos na legislação local paraatualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, erecolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, deven-do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a esteTribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que sejaextraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito doMunicípio, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa eproceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.Aplicar ao Sr. Jetro do Nascimento Gomes multa no valorde R$ 7.634,55 – equivalente a 50% do limite atualizadoaté o mês de novembro de 2014 do valor estabelecidono caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (LeiEstadual nº 12.600/2004 - redação original), conformeprevê o § 1º do mesmo dispositivo –, nos termos do incisoIII do artigo 73 da Lei Orgânica antes citada; e ao Sr.Sidney José de Carvalho e à Sra. Rosana GenovezMateus, multa individual no valor de R$ 3.053,82, previstano artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 -redação original, que deverão ser recolhidas, no prazo de15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, aoFundo de Aperfeiçoamento Profissional e ReequipamentoTécnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário aser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br).Ainda,Determinar, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deSanta Maria da Boa Vista, ou quem vier a sucedê-lo, adoteas medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multaprevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:a) Encaminhar a Prestação de Contas devidamenteinstruída, de acordo com a documentação exigida em atosnormativos desta Corte;b) Realizar corretamente os registros contábeis, a fim deevitar distorções e inconsistências nos demonstrativoscontábeis;c) Atender às solicitações do Conselho deAcompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a fim de

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que não venha a obstruir a atuação deste colegiado nodesempenho de sua missão fiscalizadora, garantindo adevida transparência na gestão pública;d) Arquivar, inclusive em meio digital, todos os compro-vantes, relatórios, boletins de medição, enfim, todos osdocumentos pertinentes à prestação de serviços contrata-dos;e) Implantar e manter atualizados os procedimentos decontrole interno relativos aos serviços de transporte esco-lar na forma regulamentada na Resolução TC nº 06/2013,atentando, sobretudo, para as informações que deverãoestar contidas nos boletins de medição: a data de afer-ição/emissão; o período correspondente à realização dosserviços; as assinaturas de um representante daAdministração e do contratado, além do responsável pelafiscalização dos serviços, devendo estar acompanhadosdas respectivas memórias de cálculo, demonstrandodetalhadamente a metodologia utilizada para a aferiçãodos serviços executados.Por fim, determinar a instauração de uma AuditoriaEspecial, com o objetivo de se averiguar a regularidadedas alienações de imóveis realizadas pela Prefeitura deSanta Maria da Boa Vista em 2012, quanto ao atendimen-to do pressuposto do interesse público devidamente justi-ficado, bem como às demais exigências da Lei nº8.666/93, prévia autorização legislativa, avaliação e lici-tação, apurando-se os valores percebidos em função detais operações, cujos ingressos deixaram de ser registra-dos nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, a fim deque sejam ressarcidos ao erário.

Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto – RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1300613-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEFLORESTA

INTERESSADA: Sra. ROSÂNGELA DE MOURAMANIÇOBA NOVAES FERRAZADVOGADOS: Drs. MARCOS HENRIQUE DE LIRA ESILVA – OAB/PE N° 25.338, TATIANA CAVALCANTIGONÇALVES GUERRA– OAB/PE N° 20.275, E DANIELGOMES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 34.500 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUYRICARDO HÁRTEN JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1574/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1300613-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;CONSIDERANDO a realização de contratações tem-porárias em quantitativos que parecem razoáveis, porémsem a devida caracterização de situação fática que reve-lasse conformidade com as hipóteses estabelecidas na LeiMunicipal nº 141/98;CONSIDERANDO a não realização de processo seletivosimplificado conforme requerido pela Lei Municipal nº141/98;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar LEGAIS as admissões, através de ContrataçãoTemporária, concedendo, consequentemente, o registrodos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I,II e III.Aplicar, nos termos do artigo 73, incisos I e III, da LeiEstadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. Rosângelade Moura Maniçoba Novaes Ferraz, multa no valor de R$7.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-do no sítio da internet desta Corte de Contas(www.tce.pe.gov.br).

Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara

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Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior –RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora

17.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1307232-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO (TAG) CELEBRADOENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEPERNAMBUCO E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMANARI, SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEMANARIINTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUEARAÚJOADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -OAB/PE Nº 33.868RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1578/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1307232-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.109-141 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento(fls. 201-203 dos autos), ambos produzidos pela InspetoriaRegional de Arcoverde;CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesaapresentada;CONSIDERANDO que o Gestor cumpriu parcialmente asobrigações assumidas no Termo de Ajuste de Gestão, masque, no entanto, comprovou a formalização, em30.05.2014, de contrato com empresa para reforma deescolas no município, com prazo de execução de 180 dias;

CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e daProporcionalidade, aplicados ao presente julgamento;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen-to do disposto no ajuste objeto dos presentes autos.Determinar ao atual Prefeito do Município de Manari, ou aquem vier a sucedê-lo, com fulcro no disposto no artigo 69da Lei Estadual no 12.600/2004, que:1. Encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da datade publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação damulta prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diplomalegal, informações a respeito do efetivo cumprimento daobrigação relativa às falhas nas estruturas físicas dos pré-

dios escolares, notadamente quanto à precariedade das

instalações elétricas e hidráulicas, bem como realizar

obras nos forros dos tetos e fossas sépticas, além de

adquirir itens como bebedouros, ventiladores;2. Providencie o cumprimento da obrigação relacionada àconstrução de banheiros na Escola Manuel Tertuliano,caso o seu funcionamento seja reiniciado.Ainda, determinar que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, verifique,nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri-mento da presente decisão, a fim de zelar pela efetividadedas deliberações desta Casa.Por fim, determinar à Diretoria de Plenário desta Casa queencaminhe cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do pre-sente Acórdão ao atual Prefeito do Município de Manari.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1300964-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA 27/11/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

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UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEVERTENTE DO LÉRIOINTERESSADA: Sra. WELITA WALQUÍRIA DEFRANÇA SILVA SALESADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSAFILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PEN° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N°24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTOPEREIRA – OAB/PE N° 30.600, E CINTHIA RAFAELASIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1579/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1300964-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática com-patível com a contratação temporária;CONSIDERANDO a ausência de autorização para a real-ização dos contratos;CONSIDERANDO a ausência de prova de publicidadedos atos;CONSIDERANDO a ausência de comprovação documprimento da determinação contida no artigo 16, incisoII, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias con-stantes nos Anexos I e II, negando, em consequência, reg-istro aos atos dos servidores ali elencados.APLICAR à responsável, Sra. WELITA WALQUÍRIA DEFRANÇA SILVA SALES, multa no valor de R$ 7.000,00,nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac-itadas, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de

Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-do no sítio da internet desta Corte de Contas(www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme odeterminado, cumpram-se os procedimentos estabeleci-dos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visandoà cobrança do débito.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1408145-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO JOAQUIM DO MONTEINTERESSADO: Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃOADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –OAB/PE Nº 29.702RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1581/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408145-3, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ LINODA SILVA IRMÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃOJOAQUIM DO MONTE NO EXERCÍCIO DE 2009, AOACÓRDÃO T.C. Nº 1306/14 (PROCESSO TCE-PE nº1001703-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nostermos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade daparte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter-mos do artigo 81, §1º, da Lei Orgânica do Tribunal deContas (Lei Estadual nº 12.600/2004);CONSIDERANDO o atendimento, in statu assertionis, aorequisito de admissibilidade previsto no disposto no inciso

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I do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânicado Tribunal de Contas de Pernambuco),CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor-rente não foram suficientes para resultar em esclarecimen-to do Acórdão recorrido,Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaraçãoe, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo oAcórdão T.C. nº 1306/14 incólume em todos os seus ter-mos.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1170132-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DACÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA (EXERCÍCIODE 2010)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEPESQUEIRAINTERESSADO: Sr. ÁLVARO EVANDO DE MACEDOJÚNIOR RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1582/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1170132-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que após período de sobrestamentodo presente processo, com base em critérios de relevân-cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhumfato novo, até esta data, que justifique uma análise maisaprofundada da presente Prestação de Contas;CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas deacordo com as normas que regem a matéria, tem o direitoa um posicionamento por parte desta Corte em relação àscontas prestadas;

CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari-dade ou falha que possibilite restrições à presentePrestação de Contas;CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco,Em Julgar REGULARES as contas do Sr. Álvaro Evandode Macedo Júnior, responsável pela Prestação de Contasda Câmara Municipal de Pesqueira, relativas ao exercíciofinanceiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59da Lei nº 12.600/2004, dando-lhe quitação.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1407623-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECATENDEINTERESSADO: Sr. OTACÍLIO ALVES CORDEIRO ADVOGADO: Dr. JÚLIO RODRIGUES – OAB/PE Nº32.192 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARATRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1583/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1407623-8, REFERENTE AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. OTACÍLIOALVES CORDEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DECATENDE, AO ACÓRDÃO TC Nº 1276/14 (PROCESSO TCNº 1130045-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nostermos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 644/2014, doMinistério Público de Contas;

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CONSIDERANDO a inexistência da suposta omissão econtradição suscitada;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV,parágrafos 3º e 4º, e 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco); Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recursodo tipo Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termosda deliberação atacada.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1109309-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DEABREU E LIMAINTERESSADOS: Srs. ANDRÉ SANTOS E SILVA,EDNILSON EDVALDO DA SILVA, HERBERT VARELAFONSECA, HERCÍLIO DE SOUZA COSTA, JOSÉCARNEIRO DE MOURA, JOSÉ GOMES DA SILVA,JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO FERREIRADIAS, SEBASTIÃO PEREIRA DE ANDRADE, SEVERI-NO JOSÉ DOS SANTOSADVOGADOS: DRS. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PEN° 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS– OAB/PE N° 30.749, E HAROLDO MAGALHÃES DECARVALHO – OAB/PE N° 25.252RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1585/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1109309-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREUE LIMA, REFERENTE ÀS VERBAS DE GABINETETRANSFERIDAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DACÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA AOS SEUS

VEREADORES, DURANTE O EXERCÍCIO FINAN-CEIRO DE 2006, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente acórdão,CONSIDERANDO a existência de previsão legal para asdespesas realizadas;CONSIDERANDO que as despesas tratadas nos pre-sentes autos ocorreram há mais de 7 (sete) anos;CONSIDERANDO que apenas em 2009 este tribunalestabeleceu regramentos para as verbas indenizatórias deapoio aos gabinetes da câmara municipal do recife(denominadas “verbas de gabinete”), sendo o feito ora emjulgamento referente ao exercício de 2006; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pelaauditoria no presente processo são idênticas àquelas con-tidas nos processos de Auditoria Especial T.C. nos

0804389-9, 0804390-5, 0804391-7, 0804392-9, 0804393-0, 0804394-2, 0804395-4, 0804396-6, 0804398-0 e0804399-1, julgados regulares, com ressalvas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso ii,combinados com o artigo 75, da constituição federal, e noartigo 59, inciso ii, da lei estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânicado Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasobjeto desta Auditoria Especial, dando, em consequência,a quitação aos responsáveis, relacionados a seguir:

DEIXAR DE APLICAR multa, em função da regulamen-tação expressa no § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica destaCorte, com redação dada pela Lei Estadual n° 14.725/12,que estabelece o benefício do afastamento desta puniçãoem processos autuados há mais de 5 (cinco) anos nesteTribunal.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda CâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1400227-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014

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ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-TARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPRE-ENDEDORISMO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE TRABALHO,QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO INTERESSADA: Sra. ÂNGELA MOCHEL DE SOUZANETTO RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1586/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1400227-9, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 496 a505;CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas;CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, àsfls 630 a 634;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar LEGAIS as nomeações através de ContrataçãoTemporária, objeto dos autos, concedendo, consequente-mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista-dos no Anexo Único.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADODE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTIJALESRELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1514/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 1502-1523) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal desteTribunal;CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica-da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo paraapresentação de defesa;CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são osúnicos documentos, dentre aqueles previstos naResolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada;CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática,de autorização para as contratações, de informaçõessobre a existência de seleção pública simplificada, bemcomo de prova de publicidade dos atos;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,combinados com artigo 75, todos da Constituição Federale nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela-cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, oregistro dos respectivos atos.APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da LeiEstadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales,pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à conta únicado Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento serenviada a este Tribunal para baixa do débito. DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação edo Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação deContas da Secretaria de Educação do Governo do Estadode Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011(Processo T.C. nº 1202503-3).

Recife, 10 de dezembro de 2014.

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Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Conselheiro Carlos Porto - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

REPUBLICADO POR HAVERSAÍDO COM INCORREÇÕES

PROCESSO TCE-PE Nº 1470028-1PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA(EXERCÍCIO DE 2013)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEAFOGADOS DA INGAZEIRAINTERESSADO: Sr. JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA –OAB/PE Nº 757-B, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PENº 23042, LETÍCIA BEZERRA ALVES – OAB/PE Nº34.126, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA –OAB/PE Nº 29053-D, RODRIGO DA SILVA ALBU-QUERQUE – OAB/PE Nº 35.044, E JANYNNETENÓRIO – OAB/PE Nº 35.107RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente processo se refere àscontas de governo, instrumento através do qual o Chefedo Poder Executivo de qualquer dos entes da federaçãoexpressa os resultados da atuação governamental noexercício financeiro respectivo, apresentadas na forma decontas globais que refletem a situação das finanças daunidade federativa, revelando o planejamento governa-mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando osníveis de endividamento, o atendimento ou não aos limitesprevistos para a saúde, educação, despesa com pessoale repasse ao legislativo, bem como o atendimento ou nãodas normas que disciplinam a transparência da adminis-tração pública;CONSIDERANDO as inconsistências identificadas naAuditoria que demonstram a não confiabilidade dos dados,que revelam deficiências na contabilidade, impossibilitan-do a identificação da real situação da Prefeitura, além dedificultarem a correta apuração e a análise dos limites con-

stitucionais e dos previstos na Lei de ResponsabilidadeFiscal e demais normativos.CONSIDERANDO os aspectos dedicados à política ambi-ental (Não elaboração de Plano de GerenciamentoIntegrado de Resíduos Sólidos – PGIRS; não cumprimen-to dos requisitos para recebimento do ICMS ambiental einexistência de unidades destinadas à disposição finalambientalmente adequada de resíduos sólidos ourejeitos), que, além de impedirem que o Município aufirarecursos, expõem a população a riscos potenciais à saúdee à qualidade de vida; e também se submetendo ao riscode não cumprir os prazos para implantação, haja vista queas soluções para destinação final de resíduos, normal-mente, requerem tomada antecipada de decisão, dadosos vultosos recursos financeiros envolvidos, bem como oslongos prazos para colocar em operação as soluções;CONSIDERANDO que a transparência da gestão é impor-tante requisito para o exercício da cidadania, cabendo aogestor fornecer à população, no mínimo, as informaçõesexigidas por lei, e que os apontamentos referentes àTransparência Pública foram no sentido da não disponibi-lização, no sítio eletrônico, das informações mínimas pre-vistas no § 1º do artigo 8º da LAI, dos demonstrativos pre-vistos no artigo 48 da LRF – Lei de ResponsabilidadeFiscal; da não implantação do serviço de informações aocidadão; da remessa intempestiva e incompleta de módu-los do Sistema SAGRES e da não comprovação de real-ização de audiências públicas para demonstrar e avaliar ocumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 04 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Afogados da Ingazeira a APROVAÇÃO,COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. JoséCoimbra Patriota Filho, relativas ao exercício financeiro de2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, daConstituição Estadual e no artigo 2º, inciso II, da LeiEstadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco).DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de

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Afogados da Ingazeira, ou quem vier a sucedê-lo, adote asmedidas a seguir relacionadas, a partir da data de publi-cação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação damulta prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diplomalegal:

a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti-cas que assegurem a correta evidenciação da situaçãofinanceira, patrimonial e orçamentária do Município;b) Implantar o Plano de Gerenciamento Integrado deResíduos Sólidos – PGIRS, adotar os critérios exigidospara a habilitação do ICMS socioambiental e adotar medi-das para que os resíduos sólidos do município tenhamdestinação adequada;c) Implantar um sistema de informações municipais aopúblico que atenda às exigências estabelecidas no artigo48 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem comoàquelas estabelecidas no § 1º do artigo 8º da LAI;d) Promover, através da divulgação de informações emsite eletrônico oficial da internet, a adequada transparênciada gestão fiscal, conforme artigo 48 da LRF, bem como asinformações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011.

Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1490092-0PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DOMUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO DE2013)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOSÃO BENTO DO UNAINTERESSADA: Sra. DÉBORA LUZINETE DE ALMEI-DA SEVEROADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSAFILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PEN° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N°

24.794, WANESSALARISSADE OLIVEIRACOUTO PE-REIRA – OAB/PE N° 30.600, CINTHIA RAFAELA SI-MÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817, ERIC RENATOBRITO BORBA – OAB/PE N° 35.838, E MARDIEL JOSÉDOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282.RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.1004 a 1094 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 1099a 1168 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento(fls. 1173 a 1181 dos autos);CONSIDERANDO a extrapolação do limite de DespesaTotal com Pessoal (DTP), durante todo o exercício de2013, tendo alcançado o percentual de 64,54% da ReceitaCorrente Líquida do Município no 3o quadrimestre de2013, contrariando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Leide Responsabilidade Fiscal (LRF); CONSIDERANDO que, ainda com a Prefeitura Municipalde São Bento do Una desenquadrada do limite legal (54%)para os gastos com pessoal desde o exercício de 2012,em 2013 os percentuais da DTP continuaram crescentes,sem constar evidências nos autos da adoção de medidasefetivas à recondução de tais percentuais aos limites esta-belecidos;CONSIDERANDO a ausência de elaboração dos instru-mentos de planejamento da gestão de resíduos sólidos,impossibilitando o Município de receber recursos prove-nientes do ICMS socioambiental, contrariando a LeiFederal no 12.305/2010;CONSIDERANDO a não disponibilização em sítioeletrônico de documentos exigidos pela Lei deAcesso à Informação (Lei Federal no 12.527/2011 -LAI) e de informações exigidas pela Lei deResponsabilidade Fiscal (LRF), ferindo o Princípio daTransparência;CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pelaauditoria ensejam determinações para que não voltem ase repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal;

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 02 de dezembro de 2014,

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EMITIR Parecer Prévio, recomendando à CâmaraMunicipal de São Bento do Una a REJEIÇÃO das contasda Prefeita, Sra. Débora Luzinete de Almeida Severo, rel-ativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com odisposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da ConstituiçãoFederal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco.DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que a gestora daPrefeitura Municipal de São Bento do Una, ou quem vier asucedê-la, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-tir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sobpena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo73 do citado Diploma legal:

a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, emespecial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-do medidas de atendimento aos percentuais previstos naLei de Responsabilidade Fiscal.b) Acompanhar a situação da municipalidade junto aoRGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídicado conjunto dos segurados que se encontram filiados aosreferidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bemcomo a garantia ao Município de que não haverá for-mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbriode suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.c) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas(evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção denovos compromissos sem lastro financeiro para tanto),haja vista o incremento das dívidas do Município,impactando diretamente no resultado financeiro apurado(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi noti-ficado).d) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo asua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório deAuditoria).e) Realizar um levantamento de diagnóstico nosentido de identificar os principais riscos e dificul-dades encontradas na cobrança da dívida ativae dos impostos, de modo a estabelecer medidascom o objetivo de melhorar seus indicadores eaumentar suas receitas próprias.f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis demodo que evidenciem a real situação financeira e patrimo-nial do município, promovendo, se for o caso, treinamentodo pessoal responsável pela elaboração dos registros con-tábeis.

g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg-istro dos fatos administrativos que têm repercussão nopatrimônio do município, de modo que atendam àsNormas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao SetorPúblico – NBCASP editadas pelo Conselho Federal deContabilidade.h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonânciacom as normas contábeis vigentes, observando o dispos-to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-do inconsistências e divergências entre os valores nelescontidos.i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadoresdas áreas de Educação (IDEB, IDEB x taxa de aprovação)e de Saúde (despesa per capta com Saúde e cobertura daEstratégia da Saúde da Família) verificados no Municípiode São Bento do Una.j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada deresíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, botaforas), para que o Município possa desfrutar dos recursosoriundos do ICMS socioambiental.k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município deSão Bento do Una à Política Nacional de ResíduosSólidos.l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integradode Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aoscritérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o, doartigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina-dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, doDecreto Federal no 7.404/10.m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto à Leide Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-tábeis e financeiros dos órgãos municipais.n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor-mações exigidas por este Tribunal para composição doSAGRES.

Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimentodas presentes determinações, destarte zelando pela efe-tividade das deliberações desta Casa.

Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos – Relator

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Período: 16 a 20/12/2014

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Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

18.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1408202-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETUPANATINGAINTERESSADO: Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTENETOADVOGADOS: Drs. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRANEVES – OAB/PE Nº 30.630, VANESSA CHAVESSAAD - OAB/PE Nº 36.858RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1587/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1408202-0, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. MANOELTOMÉ CAVALCANTE NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIODE TUPANATINGA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1380/14(PROCESSO T.C. Nº 1170168-7), ACORDAM, à unanim-idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-gra o presente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-imidade do interessado em interpor os EmbargosDeclaratórios, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica doTribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);CONSIDERANDO que não houve omissão na deliber-ação embargada;Em CONHECER dos Embargos de Declaração, por aten-derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito,NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, oAcórdão T.C. nº 1380/14, proferido pela Primeira Câmaradeste Tribunal, no julgamento do Processo T.C. nº1170168-7 (Prestação de Contas do Gestor da PrefeituraMunicipal de Tupanatinga, exercício financeiro de 2010).

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara

Conselheiro Carlos Porto - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1406678-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEPANELASINTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDAADVOGADO: Dr. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRACOUTO – OAB/PE Nº 24.224 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO TCE-PE Nº 1588/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1406678-6, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO OPOSTOS PELO Sr. SÉRGIO BAR-RETO DE MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DEPANELAS NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C.Nº 1035/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1306017-0), ACOR-DAM, à unanimidade, os Conselheiros da SegundaCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto do Relator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade daparte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter-mos do artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal deContas (Lei Estadual nº 12.600/2004);CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 81 daLei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco);CONSIDERANDO que houve retorno do comprometimen-to da despesa total com pessoal do Poder ExecutivoMunicipal ao limite máximo estabelecido pela Lei deResponsabilidade Fiscal no primeiro quadrimestre de2011, apesar da inconstitucionalidade atestada (de con-tratar, devido à ausência de situação de excepcional inter-esse público) e que, os argumentos trazidos pelo recor-rente resultaram em esclarecimento apenas quanto a esteponto,Em CONHECER os presentes Embargos de Declaraçãoe, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nosentido de excluir o Considerando 3, conforme motivo

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supracitado, sem que advenha deste reexprimir qualquerefeito modificativo, mantendo o Acórdão T.C. nº 1035/14incólume em todos os demais termos.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr.Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1202598-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DAAUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA EASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – RECI-PREV SÁUDE RECIFE (EXERCÍCIO DE 2011)UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA MUNICIPAL DEPREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVI-DORES – RECIPREV SÁUDE RECIFEINTERESSADOS: Srs. PRISCILA DE OLIVEIRA,ANDRÉ JOSÉ FERREIRA NUNES, JOÃO MARIA DEOLIVEIRA FREITAS, LUIZ FERREIRA DA COSTAFILHO, MARTA LUCILA TORRES DE MELO COSTA,CINARA DE LIMA CAVALCANTI, PETRÔNIO LIRAMAGALHÃES, SEVERINO PESSOA DOS SANTOS,VALDSON FERREIRA DA SILVA, E DÉBORA HELENAMOTTA DUARTERELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUYRICARDO HARTEN JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1589/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1202598-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que não houve comprovado dano aoerário;CONSIDERANDO a ausência de documentação naprestação de contas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no

artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contasdo Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdo Sr. André José Ferreira Nunes, Diretor Presidente daAutarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúdedos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE eOrdenador de Despesas, relativas ao exercício financeirode 2011, dando-lhe, em consequência, quitação, nos ter-mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 ealterações.Dar quitação aos demais interessados.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores daAutarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúdedos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE ou quemvier a sucedê-los, adote a medida a seguir relacionada, apartir da data de publicação deste Acórdão, sob pena deaplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 docitado Diploma legal:- Monitorar a produção dos Trabalhos de Conclusão doCurso de Pós-Graduação pagos pela entidade para seusservidores; instaurando, se for o caso, o devido processodisciplinar.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1300887-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃOFÉLIX – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECAMOCIM DE SÃO FÉLIXINTERESSADO: SR. JOSÉ GEOVANE BEZERRAADVOGADO: DR. ROBERTO GILSON RAIMUNDOFILHO - OAB/PE Nº 18.558 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOSNÓBREGA

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ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1593/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1300887-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO que os concursados exercem suasatividades, não havendo nos autos dados que indiquem ocontrário;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao eráriomunicipal, não havendo nos autos notícia que informe ocontrário;CONSIDERANDO que, embora não seja comprovada aexistência de cargos vagos, no Anexo II, para provimentopelos servidores, estes devem ter reconhecida a sua boa-fé, não tendo concorrido para a prática das irregularidades;CONSIDERANDO que as admissões ocorreram combase na determinação constante da Constituição Federal,artigo 37, inciso II;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco),Em julgar LEGAIS as nomeações objeto destes autos,concedendo, consequentemente, o registro dos respec-tivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1270166-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DAPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA(EXERCÍCIO DE 2011)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETUPANATINGA

INTERESSADOS: Srs. MANOEL TOMÉ CAVALCANTENETO, SEBASTIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO,FABIOLA MARIA FRAGOSO BOTELHO E KÁTIAMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS: Drs. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA –OAB/PE Nº 15.418, E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRANEVES – OAB/PE Nº 30.630RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANOCISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1594/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1270166-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO a ausência de documentos compro-batórios do caráter profissional das bandas e artistas con-tratados pela Prefeitura de Tupanatinga através das inexi-gibilidades nºs 08, 19, 22, 37, 40 e 47/2011;CONSIDERANDO a não exclusividade dos empresáriosque realizaram contrato com a Prefeitura;CONSIDERANDO a ausência, nas inexigibilidades, dajustificativa de preços e de pareceres da AssessoriaJurídica do Município;CONSIDERANDO a decretação e o reconhecimento daSituação de Emergência no Município de Tupanatinga noexercício financeiro de 2011;CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da con-tribuição patronal devida ao Regime geral de Previdênciasocial; CONSIDERANDO as demais falhas de naturezaformal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o arti-go 75, da Constituição Federal, e no artigo 59,inciso II, da Lei Estadual 12.600/2004 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas doPrefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura doMunicípio de Tupanatinga, Sr. Manoel Tomé CavalcanteNeto, relativas ao exercício financeiro de 2011, aplicando-lhe multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73,inciso I, da Lei Estadual 12.600/04 (redação original), quedeverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em

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julgado desse Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, porintermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio dainternet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br.).Por fim, sob pena de multa prevista no inciso XII do artigo73 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco, determinar ao atual gestor a adoção dasseguintes providências para o fortalecimento dos controlesinternos e maior eficiência da gestão, em conformidadecom o artigo 37 da Constituição Federal:1) Controlar diariamente a movimentação dos veículos,com informações do motivo do deslocamento, quilome-tragem e itinerário percorrido, horários de saída e chega-da, visto de quem utiliza os veículos, etc.;2) Recolher integral e tempestivamente as contribuiçõesem favor da previdência geral;3) Atentar para a validade dos documentos fiscais;4) Adotar as exigências previstas na Lei Federal nº8.666/93 e na Lei Federal nº 6.533/1978, regulamentadapelo Decreto Federal nº 82.385/1978, quando da con-tratação de artistas;5) Proceder à atualização dos cadastros imobiliários peri-odicamente visando à manutenção dos valores;6) Realizar processo licitatório para contratação de trans-porte escolar.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – RelatorConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1390252-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DAPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO (EXERCÍCIODE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO JOÃOINTERESSADOS: Srs. PEDRO ANTÔNIO VILELABARBOSA, EXPEDITO CLAÚDIO DA SILVA, JOSÉLIARODRIGUES BEZERRA, LILIANE MICHELLY DE LIMAADVOGADOS: Drs. EDIEL LOPES FRAZÃO – OAB/PE

NO 13.497, LEONARDO OLIVEIRA SILVA – OAB/PE NO

21.761, MADSON GOMES FRAZÃO – OAB/PE NO

20.784, OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE A.UMBELINO – OAB/PE NO 33.203, RAFAEL GOMESPIMENTEL – OAB/PE NO 30.989, E RODRIGO VIANADA COSTA – OAB/PE NO 20.864RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1595/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1390252-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.1248 a 1270 dos autos), da Defesa conjunta apresentadapelos membros da CPL à época (fls. 1289 a 1554 dosautos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1556 a1557 dos autos);CONSIDERANDO que o Sr. Pedro Antônio VilelaBarbosa, não obstante ter sido devidamente notificado,nos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004(Lei Orgânica deste Tribunal), conforme comprovam osdocumentos de fls. 1278 a 1280 dos autos, não apresen-tou qualquer contestação a respeito das irregularidadesque lhe foram imputadas;CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integraldas contribuições previdenciárias (dos segurados) devidasao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, emdescumprimento às normas municipais, deixando-se derepassar ao RPPS, no exercício de 2012, o montante deR$ 574.995,67;CONSIDERANDO a realização de inexigibilidades de lici-tação para contratação de atrações artísticas sem aobservância das exigências legais, notadamente do artigo25, inciso III, e artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, daLei Federal no 8.666/93 (Estatuto das Licitações eContratos);CONSIDERANDO que foram realizadas despesas extrap-olando os limites licitatórios vigentes, contrariando o artigo37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como o arti-go 3o, caput, da Lei Federal no 8.666/93;CONSIDERANDO a existência de despesas não rela-cionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, emdescumprimento à Constituição Federal (artigo 211, pará-

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grafo 2o), à Lei Federal no 9.394/96 (Lei de Diretrizes eBases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, incisoV) e à Lei Federal no 11.494/2007 (artigo 21, parágrafo1o); CONSIDERANDO que houve a realização de despesascom a prestação de serviços administrativos e gerais, car-acterizando-se como substituição de mão de obra e sendoclassificadas indevidamente como serviços de terceiros(pessoa física), em confronto com o disposto no artigo 37,inciso II, da Constituição Federal e em desacordo com oartigo 18, parágrafo 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pelaauditoria ensejam determinações para que não voltem ase repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da LeiEstadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Pedro AntônioVilela Barbosa, Prefeito e Ordenador de Despesas, noexercício financeiro de 2012, da Prefeitura Municipal deSão João, oportunidade em que lhe aplicam multa individ-ual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prevista no arti-go 73, inciso III, da Lei Estadual no 12.600/04 (comredação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12,consoante deliberação deste Tribunal em ReuniãoAdministrativa realizada em 30/07/12), que deverá serrecolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-gado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, porintermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio dainternet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 daLei Estadual no 12.600/2004, que os gestores daPrefeitura Municipal de São João, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir dadata de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicaçãoda multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citadoDiploma legal:a) Acompanhar a situação da municipalidade junto aoRGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídicado conjunto dos segurados que se encontram filiados aosistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como agarantia ao Município de que não haverá formação depassivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suascontas e o cumprimento de suas metas fiscais.

b) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar opagamento de multas e juros, assim como o aumento dopassivo do Município.c) Realizar os procedimentos licitatórios em consonânciacom as normas da Lei de Licitações e Contratos (LeiFederal no 8.666/93), tendo especial atenção quanto aosprocessos de dispensas e inexigibilidades de licitação, jun-tando os documentos que evidenciem de forma clara opreço, as condições de pagamento, a razão da escolha dofornecedor ou executante, os dados do contratado (razãosocial, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objetoa ser executado.d) Nas contratações de artistas para a realização deshows, observar as determinações contidas no bojo dadeliberação relativa aos Processos T. C. nos 0906684-6(Auditoria Especial da FUNDARPE/2009) e 0906449-7(Auditoria Especial realizada na EMPETUR).e) Atentar para a realização dos procedimentos licitatórios,quando cabíveis, em respeito às normas constitucionais elegais vigentes, em especial o Estatuto das Licitações eContratos.f) Aplicar os recursos destinados à manutenção e desen-volvimento do ensino em consonância com as determi-nações contidas nos normativos vigentes (ConstituiçãoFederal, Lei Federal no 9.394/96 - Lei de Diretrizes eBases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, incisoV, e Lei Federal no 11.494/2007 - artigo 21, parágrafo 1o).g) Não realizar despesas com substituição de mão de obraque evidenciem clara burla à regra do concurso público.Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus Órgãos Fiscalizadores, veri-fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumpri-mento das presentes determinações, destarte zelandopela efetividade das deliberações desta Casa.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos - RelatorPresente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 0901770-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014

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PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA METROPOL-ITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU(EXERCÍCIO DE 2008)UNIDADE GESTORA: EMPRESA METROPOLITANADE TRANSPORTES URBANOS - EMTUINTERESSADOS: SRS. DILSON DE MOURA PEIXOTOFILHO, STEPHANNYE VILELA DOS SANTOS SOUZA,ANTONIO AUGUSTO PEREIRA FEITOSA DE LIMA,JOÃO CARLOS DA SILVA, JOÃO WILSON DE MELO,REINALDO MOREIRA DE MELO, MANUELA BRAGAMENDES, MANOEL MARINHO DE BARROS FILHO ESÍLVIO ROMERO MUNIZ MARINHOADVOGADOS: DRS. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO- OAB/PE Nº 16.190, HORÁCIO NEVES BAPTISTA -OAB/PE Nº 19.929, KEILA SOARES RODRIGUES -OAB/PE Nº 613-B, JAMILLE NOVAES FERRAZ SUL-TANUM - OAB/PE Nº 24.776, TIAGO ALENCARCARNEIRO DA SILVA - OAB/PE Nº 28.615, DAVID FER-NANDES DA SILVA - OAB/PE Nº 15.459, JOSÉ NEL-SON VILELA BARBOSA FILHO - OAB/PE Nº 16.302,LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - OAB/PENº 22.622, JOÃO ADOLFO MACIEL MONTEIRO -OAB/PE Nº 35.598, CARLOS EDUARDO OTAVIANOCABRAL - OAB/PE Nº 23.511, E ISRAEL DOURADOGUERRA FILHO - OAB-PE 16.299RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUYRICARDO HARTEN JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1596/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 0901770-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público deContas;CONSIDERANDO que remanesceram irregularidades dereduzida materialidade, que não maculam a presenteprestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contasdo Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasda Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -

EMTU, alusivas ao exercício financeiro de 2008, dando,em consequência, quitação aos Ordenadores deDespesas, Srs. Dilson de Moura Peixoto Filho, ManoelMarinho de Barros Filho e Reinaldo Moreira de Melo (noperíodo de 01/01/08 a 07/09/08) e Srs. João Carlos daSilva e Sílvio Romero Muniz Marinho (no período de06/10/08 a 31/12/08), bem como às Entidades estudantisque figuram como interessadas.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que os atuais Gestores doConsórcio Grande Recife, ou quem vier a sucedê-los,adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da datade publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação damulta prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diplomalegal:

- Atentar para o vencimento de suas obrigações, afim de evitar o pagamento de multas e juros, atendendo aoPrincípio da Economicidade previsto nas ConstituiçõesFederal e Estadual;- Fiscalizar o cumprimento do objeto de Convênio firmadocom Entidades estudantis;- Suspender os repasses financeiros para as Entidadesconvenentes, quando não apresentarem, tempestiva-mente, a Prestação de Contas dos valores recebidos.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, emexercício, da Primeira CâmaraConselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior –RelatorPresente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora

PROCESSO TCE-PE Nº 1405263-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAFUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIADO ESTADO DE PERNAMBUCO – FACEPE –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE AMPARO ÀCIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAM-BUCO – FACEPEINTERESSADO: Sr. DIOGO ARDAILLON SIMÕES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

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Nº 48

ACÓRDÃO T.C. Nº 1597/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1405263-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 226-231/Vol. II) do Núcleo de Atos de Pessoal;CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 235-236/Vol. II);CONSIDERANDO que as contratações apreciadas nopresente processo cumpriram os demais trâmites previs-tos na Legislação específica, como a existência de moti-vação, autorização, realização de seleção simplificada,publicidade dos atos e respeito ao limite prudencial previs-to na Lei de Responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal eartigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar LEGAIS as Contratações Temporárias, objetodesses autos, concedendo, por consequência, os respec-tivos registros dos atos relacionados no anexo único.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1302473-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO – CONCURSOPÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETRIUNFO INTERESSADO: SR. LUCIANO FERNANDO DESOUSARELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 1598/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1302473-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa dointeressado;CONSIDERANDO que a defesa afasta a irregularidadeapontada;CONSIDERANDO que não há nada nos autos que mac-ule este processo de Atos de Pessoal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso,objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o reg-istro dos respectivos atos dos servidores listados no AnexoÚnico.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1430021-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DOMUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS (EXERCÍCIO DE2013)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DELAGOA DOS GATOSINTERESSADA: Sr. VERÔNICA DE OLIVEIRA CUNHASOARESADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA- OAB/PE Nº 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO- OAB/PE Nº 26.082, MARCO ANTÔNIO FRAZÃONEGROMONTE - OAB/PE Nº 33.196, CARLOS HEN-RIQUE VIEIRA DE ANDRADA - OAB/PE Nº 12.135,EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO –OAB/PE Nº 27.761, EDUARDO DILETIERE COSTACAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760

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Nº 48

RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente processo se refere àscontas de governo, instrumento através do qual o Chefedo Poder Executivo de qualquer dos entes da federaçãoexpressa os resultados da atuação governamental noexercício financeiro respectivo, apresentadas na forma decontas globais que refletem a situação das finanças daunidade federativa, revelando o planejamento governa-mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando osníveis de endividamento, o atendimento ou não aos limitesprevistos para a saúde, educação, despesa com pessoale repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou nãodas normas que disciplinam a transparência da adminis-tração pública;CONSIDERANDO as inconsistências contábeis verifi-cadas, a apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) sem cumprimento integral dos requisitos;CONSIDERANDO os apontamentos relativos à políticaambiental (Inexistência de Plano de GerenciamentoIntegrado de Resíduos Sólidos – PGIRS e do PlanoMunicipal de Saneamento Básico);CONSIDERANDO os apontamentos referentes àTransparência Pública e à Gestão Fiscal, no sentido danão disponibilização através de sítio eletrônico das infor-mações mínimas previstas no § 1º do artigo 8º da Lei deAcesso à Informações (LAI); não implantação do serviçode informações ao cidadão e não disponibilização emmeio eletrônico de acesso público dos instrumentos pre-vistos no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o atendimento aos limites legais e con-stitucionais relativos à despesa total com pessoal, dívidapública, saúde e educação; CONSIDERANDO a ausência de irregularidades sufi-cientes para macular a presente prestação de contas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 04 de dezembro de 2014,

PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipalde Lagoa dos Gatos a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas da Prefeita, Sra. Verônica de Oliveira

Cunha Soares, relativas ao exercício financeiro de 2013,de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, daConstituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III da ConstituiçãoEstadual e do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual no12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município deLagoa dos Gatos, ou quem vier a sucedê-la, adote as medi-das a seguir relacionadas, a partir da data de publicaçãodeste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa pre-vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:1) Evitar a realização de despesas sem o correspondentelastro financeiro;2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis demodo que evidenciem a real situação patrimonial domunicípio;3) Elaborar os Instrumentos de planejamento da gestão dosaneamento básico – PMSB e de planejamento da gestãode resíduos sólidos – PGIRS;4) Instituir ferramentas de divulgação de informações aocidadão;5) Remeter tempestivamente, a este Tribunal, as infor-mações relativas aos módulos de Execução Orçamentáriae Financeira e de Pessoal.

Recife, 17 de dezembro de 2014 Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1390105-9PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE JUREMA (EXERCÍCIO DE 2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEJUREMAINTERESSADO: SR. JOSÉ AILTON COSTAADVOGADOS: DRS. FRANCISCO FABIANO SOBRALFERREIRA - OAB/PE Nº 26.546, E BRUNO SIQUEIRAFRANÇA - OAB/PE Nº 15.418RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA

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ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO a realização de despesas com recur-sos do FUNDEB sem lastro financeiro correspondente;CONSIDERANDO que foi identificada a assunção dedespesas novas nos dois últimos quadrimestres do exer-cício, sem disponibilidade de caixa suficiente para cobrir asobrigações de despesa, em descumprimento à normaproibitiva contida no artigo 42 da Lei de ResponsabilidadeFiscal;CONSIDERANDO que os limites impostos pela Lei deResponsabilidade Fiscal à despesa total com pessoal doPoder Executivo Municipal (DTP) foram extrapolados nos1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2012, pois atingi-ram, respectivamente, o percentual de 64,71%, 61,52% e61,73% da receita corrente líquida;CONSIDERANDO que o percentual aferido da DespesaTotal com Pessoal - DTP em relação às ReceitasCorrentes Líquidas - RCL, ao final de 3º quadrimestre(61,73%) revela que o excesso aferido ao final do 1ºquadrimestre (64,71%) não foi reduzido em 1/3, con-siderando o prazo duplicado de 2 quadrimestres para aredução, concedido pela Lei.CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 27 de novembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Jurema a rejeição das contas do Prefeito, Sr.José Ailton Costa, relativas ao exercício financeiro de2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição dePernambuco.RECOMENDAR que o Prefeito do Município de Jurema,ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela-cionadas, a partir da data de publicação do presenteParecer Prévio:

1) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo-ração e aprovação dos instrumentos de planejamentomunicipal (PPA, LDO e LOA), a fim de obedecer aos pra-zos e conteúdos exigidos na Constituição e na Legislaçãocorrelata;

2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis, demodo que evidenciem a real situação patrimonial doMunicípio, bem como pela sua efetiva divulgação;3) Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto à Leide Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-tábeis e financeiros dos Órgãos Municipais;4) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB do exer-cício de 2013 para o pagamento das despesas inscritasem restos a pagar, sem lastro financeiro, do exercício de2012 (R$ 763.824,97) e, caso isso tenha ocorrido, o saldoda conta do FUNDEB deve ser recomposto em montanteequivalente ao valor despendido.

Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, emexercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – RelatorPresente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora

PROCESSO TCE-PE Nº 1440063-7PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE JATAÚBA (EXERCÍCIO DE 2013)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEJATAÚBAINTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI-MENTO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNAN-DES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 30.273 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.788 a 874 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 880 a1015 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.1018 a 1029 dos autos);CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria realizada nas Contas de Governo, compreendendoprimordialmente a verificação do cumprimento de limitesconstitucionais e legais;CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela auditorianão têm o condão de ensejar a rejeição das presentescontas, merecendo determinações para que não voltem ase repetir em futuros exercícios;

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Nº 48

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 02 de dezembro de 2014,EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Jataúba a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Cordeiro doNascimento, relativas ao exercício financeiro de 2013, deacordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, daConstituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição dePernambuco.DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor daPrefeitura Municipal de Jataúba, ou quem vier a sucedê-lo,adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data depublicação do presente Parecer Prévio, sob pena de apli-cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-do Diploma legal:a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, emespecial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-do medidas de atendimento aos percentuais previstos naLei de Responsabilidade Fiscal;b) Elaborar a programação financeira e o cronogramamensal de desembolsos, em atendimento ao disposto noartigo 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;c) Acompanhar a situação da municipalidade junto aoRGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídicado conjunto dos segurados que se encontram filiados aosreferidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bemcomo a garantia ao Município de que não haverá for-mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbriode suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais;d) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção denovos compromissos sem lastro financeiro para tanto),haja vista o incremento das dívidas do Município,impactando diretamente o resultado financeiro apurado(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notifi-cado);e) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo acontinuidade de sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 doRelatório de Auditoria);f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis demodo que evidenciem a real situação financeira e patrimo-nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento

do pessoal responsável pela elaboração dos registros con-tábeis;g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg-istro dos fatos administrativos que têm repercussão nopatrimônio do município, de modo que atendam àsNormas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao SetorPúblico – NBCASP, editadas pelo Conselho Federal deContabilidade;h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonânciacom as normas contábeis vigentes, observando o dispos-to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-do inconsistências e divergências entre os valores nelescontidos;i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadoresdas áreas de Educação (fracasso escolar, IDEB, taxa dedistorção idade-série, IDEB x taxa de aprovação) e deSaúde (cobertura da Estratégia da Saúde da Família,quantidade de médicos por habitante) verificados noMunicípio de Jataúba;j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada deresíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota-fora), para que o Município possa desfrutar dos recursosoriundos do ICMS socioambiental;k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município deJataúba à Política Nacional de Resíduos Sólidos;l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integradode Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aoscritérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o doartigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina-dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, doDecreto Federal no 7.404/10;m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto à Leide Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-tábeis e financeiros dos órgãos municipais;n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor-mações exigidas por este Tribunal para composição doSAGRES.Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimentodas presentes determinações, destarte zelando pela efe-tividade das deliberações desta Casa.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara

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Conselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

19.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1403033-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVI-MENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBU-CO S.A. - AD/DIPERINTERESSADOS: SRS. MÁRCIO STEFANNI MON-TEIRO MORAIS E ROBERTO SAMPAIO NAVARROLESSAADVOGADA: DRA. CAMILA FERNANDA FREITASACCIOLY - OAB/PE Nº 31.590 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1601/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1403033-0, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS SRS. MÁRCIOSTEFANNI MONTEIRO MORAIS E ROBERTO SAM-PAIO NAVARRO LESSA, GESTORES DA AGÊNCIA DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DEPERNAMBUCO S/A - AD/DIPER NO EXERCÍCIO DE2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 502/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1202563-0), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO que, nos embargos ora interpostos,estão presentes todos os requisitos subjetivos e objetivosde admissibilidade;CONSIDERANDO a contradição existente no AcórdãoT.C. nº 502/14 nos fundamentos que ensejaram a apli-cação da multa,Em CONHECER, preliminarmente, os presentesEmbargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHESPROVIMENTO PARCIAL, alterando o Acórdão T.C. nº502/2014, no sentido de excluir a multa imputada aos

gestores, mantendo incólumes os demais termos doAcórdão.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1480141-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARAMUNICIPAL DE DORMENTES (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE DOR-MENTESINTERESSADO: Sr. JOSÉ DE MACEDO COELHO ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA– OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO –OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA– OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTEDE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, FERNANDO DINIZCAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº23.285-D, ANTONIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO– OAB/PE Nº 25.964, E MARTA REGINA PEREIRA DOSSANTOS – OAB/PE Nº 23.827RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1602/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1480141-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO a não publicação da Prestação deContas Anual no site oficial da Câmara;CONSIDERANDO o pequeno excesso nos gastos com afolha de pagamento;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos daConstituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco),

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Período: 16 a 20/12/2014

Nº 48

Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdo Sr. José de Macedo Coelho, Presidente e Ordenadorde Despesas da Câmara Municipal de Dormentes, relati-vas ao exercício financeiro de 2013. Aplicar ao Sr. José de Macedo Coelho multa no valor deR$ 3.032,50, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadualnº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, aoFundo de Aperfeiçoamento Profissional e ReequipamentoTécnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário aser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br)

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Marcos Loreto – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1470211-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DOMUNICÍPIO DE MANARIUNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARIINTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUEARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -OAB/PE Nº 33.488, E THIAGO DE LIMA SIMÕES -OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1605/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1470211-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas

do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1470210-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr.LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DEMANARIUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEMANARIINTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRERELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1606/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1470210-1, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o envio dos dados somente após anotificação via auto de infração;CONSIDERANDO os termos do auto de infração;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput, daConstituição Federal, e 17, parágrafos 1º e 2º, combinadocom os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco),Em HOMOLOGAR o presente Auto de Infração, aplicando,ao Sr. Lucas Bezerra Freire, multa no valor de R$ 5.975,00,nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico doTribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site dainternet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

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Período: 16 a 20/12/2014

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Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1470214-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr.LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DEMANARIUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEMANARIINTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIREADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES –OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1607/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1470214-9, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1470209-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014

AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DOMUNICÍPIO DE MANARIUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEMANARIINTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1608/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1470209-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o envio dos dados somente após anotificação via auto de infração;CONSIDERANDO os termos do auto de infração;CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, daConstituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º,combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contasdo Estado de Pernambuco),Em HOMOLOGAR o Auto de Infração, aplicando ao Sr.Gilvan de Albuquerque Araújo, multa no valor de R$5.975,50, nos termos do artigo 73, inciso IV, da LeiEstadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazode 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional eReequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boletobancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal deContas (www.tce.pe.gov.br).

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

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Período: 16 a 20/12/2014

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PROCESSO TCE-PE Nº 1470213-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DOMUNICÍPIO DE MANARIUNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEDE MANARIINTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUEARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1609/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1470213-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1470212-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DEMANARIUNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARIINTERESSADO: Sr. LUCAS BEZERRA FREIREADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE

SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES –OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1610/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1470212-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1202920-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DECABROBÓINTERESSADO: MOACY DOS SANTOS ROCHAADVOGADOS: DRS. PAULO JOSÉ FERRAZ SAN-TANA – OAB/PE N° 5.791, RICARDO NOGUEIRASOUTO – OAB/PE N° 17.880, SANDRA RODRIGUESBARBOZA – OAB/PE N° 25.969, FERNANDO DINIZCAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE N°23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PEN° 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DEMACÊDO – OAB/PE N° 672-A, MARTA REGINAPEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE N° 23.827, ANTO-NIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N°25.964, ELTON LUIZ FREITAS DE MOREIRA – OAB/PEN° 28.025, E GILKA ROGÉRIA GOUVEIA BARROSSOARES – OAB/PE N° 20.551RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1611/14

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Período: 16 a 20/12/2014

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VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1202920-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DECABROBÓ, REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO NAFOLHA DE PAGAMENTO DESTA CÂMARA, RELATIVAAOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS de 2009 e 2010,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SegundaCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria deAcompanhamento, da defesa e das Notas Técnicas deEsclarecimento;CONSIDERANDO o pagamento a pessoas físicas quenão constam no cadastro de pessoal e a supostos servi-dores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro PessoaFísica da SRFB (itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório deAuditoria de Acompanhamento);CONSIDERANDO que a defesa atual não apensa nenhu-ma nova documentação probante que afaste as irregulari-dades referentes aos itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório deAuditoria de Acompanhamento;CONSIDERANDO o indício de Servidores com acumu-lação de cargos/funções/ empregos e/ou aposentadoriaspúblicos;CONSIDERANDO que a Nota Técnica de Esclarecimentodemonstra que em 2014 não constam servidores em situ-ação de acumulação indevida;CONSIDERANDO o quantitativo de servidores tem-porários/comissionados superior ao de servidores efetivosda Câmara Municipal de Cabrobó;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial, determinando, com fulcrono disposto no artigo 69 da Lei Estadual no

12.600/2004, que o atual Presidente da CâmaraMunicipal de Cabrobó ou quem vier a sucedê-lo, adoteas medidas a seguir relacionadas, a partir da data depublicação deste Acórdão, sob pena de aplicação damulta prevista no inciso XII do artigo 73 do citadoDiploma legal:a) A instauração de Processo Administrativo para a devidaapuração quanto ao período em que houve a efetiva acu-mulação indevida verificada na análise técnica;

b) A instauração de Processo Administrativo para a apu-ração da efetiva prestação do serviço por parte dos servi-dores relacionados nos itens 2. (A3) e 2. (A4) do Relatóriode Auditoria de Acompanhamento, com a consequentesuspensão do pagamento, caso seja constatada a irregu-laridade, e procedida a devolução ao erário dos valorespagos indevidamente;c) O levantamento das necessidades de pessoal do PoderLegislativo, com fins de proceder ao devido concursopúblico, observando a legislação que rege a contrataçãode pessoal, em especial os preceitos constitucionais.Determinar, ainda, que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri-mento do presente Acórdão, a fim de zelar pela efetividadedas deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a apli-cação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no

12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco).

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e Relatora Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 0704630-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014DENÚNCIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO JOAQUIM DO MONTEINTERESSADOS: Srs. GUILHERME JOSÉ DE AZEVE-DO GUEDES (DENUNCIANTE), JOSÉ LINO DA SILVAIRMÃO (DENUNCIADO), PAULO CARVALHO PIRESDE SOUZA E FÁBIO FIORENZANO DE ALBU-QUERQUE ADVOGADOS: Drs. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTAACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, NIARACARNEIRO DA CUNHA – OAB/PE N° 20.823, ISABEL-LA MENEZES DE ROLDÃO FIORENZANO – OAB/PEN° 19.937-D, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOSCARACIOLO - OAB-PE Nº 29.702RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGA

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ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1612/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 0704630-3, referente à DENÚNCIA FORMU-LADA PELO Sr. GUILHERME JOSÉ DE AZEVEDOGUEDES CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO JOAQUIM DO MONTE, REFERENTE À OBRA DECONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTODE ÁGUA DAS LOCALIDADES DE CAJUEIRO EVÁRZEA SECA, LICITADA ATRAVÉS DA TOMADA DEPREÇOS DE Nº 002/2006, ACORDAM, à unanimidade,os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-gra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que restou configurado o superfatura-mento de preços unitários na obra de construção do sis-tema de abastecimento d’água, realizada por meio doConvênio nº 312/2004, celebrado entre a FUNASA e aPrefeitura de São Joaquim do Monte, no montante de R$42.254,91, do qual R$ 4.352,25 são de origem municipal;CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, combinadocom os artigos 74, § 2º, e 75, todos da ConstituiçãoFederal, e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco),Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Denúncia oferta-da, imputando, de forma solidária, aos Srs. Fábio Fiorenzanode Albuquerque e Paulo Carvalho Pires de Souza o débitode R$ 4.352,25, que deverá ser atualizado monetariamentea partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequenteao das contas ora analisadas, segundo os índices econdições estabelecidos na legislação local para atualizaçãodos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aoscofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias dotrânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guiade Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa dodébito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débitoe encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscr-ever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sobpena de responsabilidade.DETERMINAR o envio ao TCU de cópias dos Laudos deEngenharia, da Nota Técnica de Esclarecimento e doInteiro Teor da Deliberação, para que tome as medidascabíveis decorrentes da aplicação de recursos federais ori-undos do Convênio nº 312/04, celebrado entre a FUNASAe a Prefeitura de São Joaquim do Monte.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – RelatorPresente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1403568-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR-QUIADE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE - AESA– CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DE ENSINO SUPE-RIOR DE ARCOVERDE - AESAINTERESSADO: Sr. EDUARDO DE CARVALHOLEFOSSEADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSAFILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PENº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA –OAB/PE Nº 22.508, BRENO JOSÉ RODRIGUES DEANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSADE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1613/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1403568-6, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 108-113)produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;CONSIDERANDO a peça de defesa apresentada pelointeressado (fls. 119-124);CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática;CONSIDERANDO que nos quadrimestres de referênciapara as contratações, 3º de 2013 e 1º de 2014, a DespesaTotal com Pessoal atingiu, respectivamente, 52,15% e53,67% da Receita Corrente Líquida, extrapolando o limiteprudencial estabelecido pela LRF – Lei deResponsabilidade Fiscal, de 51,30%;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, todos da Constituição

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Período: 16 a 20/12/2014

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Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco), Em julgar ILEGAIS as admissões, através de con-tratações temporárias, objeto destes autos, negando, con-sequentemente, o registro dos respectivos atos dos servi-dores listados no Anexo Único.Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº12.600/04 ao Sr. Eduardo de Carvalho Lefosse, multa novalor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundode Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido nosítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1207456-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECASINHASINTERESSADO: JOÃO BARBOSA CAMÊLO NETORELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDAMAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1614/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1207456-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DECASINHAS, COM O OBJETIVO DE APURARDENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES (DEMANDA DEOUVIDORIA Nº 10.845/2012) NA APLICAÇÃO DEPROCESSO SELETIVO (EDITAL Nº 001/2012), ACOR-DAM, à unanimidade, os Conselheiros da PrimeiraCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado peloNúcleo de Atos de Pessoal;

CONSIDERANDO a repetição das irregularidades apu-radas relativas a processos de seleção realizados por con-sórcios públicos;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar IRREGULAR o objeto da presente AuditoriaEspecial, tendo por ilegais as contratações elencadas noAnexo Único, referente ao Edital nº 001/2012, denegando-lhes, em consequência, registro, nos termos do artigo 42da Lei Orgânica deste Tribunal, conforme determinaçãocontida no artigo 2º, inciso IX, da Lei Estadual nº 12.600/04(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco).DETERMINAR que seja instaurada uma auditoria multidis-ciplinar com o objetivo de verificar a legitimidade da figurados consórcios públicos na realização de processos deseleção avençados diretamente com os entes consorcia-dos, bem como, as reais formas de custeio e de prevençãode possíveis fraudes que vêm sendo utilizadas nestes pro-cedimentos.REMETER ao Ministério Público de Contas para que esteencaminhe ao Ministério Público Estadual cópia dos autos,para que sejam tomadas as providências cabíveis.Determinar que seja juntada cópia deste Acórdão àPrestação de Contas da Prefeitura Municipal de Casinhas,exercício financeiro de 2012.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, daPrimeira CâmaraConselheira, em exercício, Alda Magalhães - RelatoraConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1340340-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014DENÚNCIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO JOAQUIM DO MONTEDENUNCIANTE: Sr. ALEXSANDRO DA SILVADENUNCIADO: Sr. JOÃO TENÓRIO VAZ CAVALCANTIJÚNIOR

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Período: 16 a 20/12/2014

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ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MAR-TINS – OAB/PE N° 20.189, MURILO OLIVEIRA DEARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, THIAGO LUIZPACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507,RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE N° 26.433,CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N°24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS –OAB/PE N° 27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS –OAB/PE N° 31.509, THIAGO MENDONÇA PAES BAR-RETO – OAB/PE N° 30.050, MARÍLIA GOMESOLIVEIRA – OAB/PE N° 30.916, ANA LUÍSA LEITE DEARAÚJO MARQUES – OAB/PE N° 34.366 E VITORPIMENTEL DE VASCONCELOS AQUINO – OAB/PE N°31.981RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1615/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1340340-0, referente à DENÚNCIA FORMU-LADA PELO Sr. ALEXSANDRO DA SILVA, VEREADORDO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE CON-TRA O Sr. JOÃO TENÓRIO VAZ CAVALCANTI JÚNIOR,PREFEITO DO CITADO MUNICÍPIO, NO QUE DIZRESPEITO A POSSÍVEL PRÁTICA DE NEPOTISMO E ALOCAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEIS, ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que a nomeação de servidores quepossuem parentesco com os vereadores não caracterizaa prática de nepotismo;CONSIDERANDO que o cargo de Secretário Municipal,por ser de natureza política, não se insere nas vedaçõesimpostas pela Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, queveda a prática de nepotismo;CONSIDERANDO que se engloba no conceito de nepo-tismo, também, o parentesco por afinidade até o terceirograu;CONSIDERANDO que restou caracterizada a prática denepotismo, também, para cargos e funções de naturezapermanente, incompatível com o provimento através decargos em comissão que se destinam exclusivamentepara as funções de direção, chefia e assessoramento;CONSIDERANDO que a defesa não apresentou a justi-ficativa da necessidade de locação dos imóveis de pro-

priedade de parentes do Prefeito, nem a compatibilidadedo preço contratado com o valor de mercado, assim comoos documentos apresentados não afastam a relação exis-tente entre a locação e o parentesco com os proprietáriosdos imóveis;CONSIDERANDO as razões expendidas no voto doRelator e o Parecer do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 46 e70, inciso IV da Lei Estadual nº 12.600/04, Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presenteDenúncia, no tocante às irregularidades que apontaram: I– prática de nepotismo; II – locação irregular de imóveis.DETERMINAR ao gestor municipal que adote as medidasefetivas no sentido do saneamento dos achados negativosora discorridos.APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso, inciso III da LeiEstadual 12.600/2004, multa ao Sr. João Tenório VazCavalcanti Júnior no valor de R$ 6.500,00, que deverá serrecolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-gado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, porintermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio dainternet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR que cópia deste Acórdão seja apensada àrespectiva Prestação de Contas da Prefeitura Municipal deSão Joaquim do Monte, exercício financeiro de 2013.DETERMINAR, outrossim, que cópia dos autos sejaencaminhada ao Ministério Público de Contas para o envioao Ministério Público do Estado para adoção das medidascabíveis.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos - RelatorPresente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora

PROCESSO TCE-PE Nº 1403783-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSOPÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DORECIFE

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Período: 16 a 20/12/2014

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INTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVARELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1616/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1403783-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões em exame ocor-reram há mais de 10 (dez) anos;CONSIDERANDO que os concursados exerceram e/ouexercem suas atividades, não havendo nos autos dadosque indiquem o contrário;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário munic-ipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário;CONSIDERANDO que as admissões ocorreram combase na determinação constante da Constituição Federal,artigo 37, inciso II;CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual eo Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput doartigo 5º e no inciso LXXVIII do artigo 5º da ConstituiçãoFederal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-féda Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nosartigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso,objeto destes autos, concedendo, consequentemente, oregistro dos respectivos atos dos servidores listados noAnexo Único.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1306007-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014

ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ – CONCURSO PÚ-BLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEGRAVATÁ INTERESSADO: Sr. JOAQUIM NETO DE ANDRADESILVARELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1617/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1306007-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões analisadas nos pre-sentes autos ocorreram há mais de 5 (cinco) anos;CONSIDERANDO que os concursados exercem suasatividades, não havendo nos autos dados que indiquem ocontrário;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao eráriomunicipal, não havendo nos autos notícia que informe ocontrário;CONSIDERANDO que as admissões ocorreram combase na determinação constante da Constituição Federal,artigo 37, inciso II;CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual eo Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput eno inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de1988;CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-féda Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo,consequentemente, o registro dos respectivos atos daspessoas elencadas nos Anexos I a X.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator

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Período: 16 a 20/12/2014

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Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 0806134-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS – CON-CURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEGARANHUNSINTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRARELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDAMAGALHÃESÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1618/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 0806134-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimentoelaborada pelo Núcleo de Atos de Pessoal (fls. 704 a 707dos autos); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nosartigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,Em julgar LEGAIS as admissões elencadas no AnexoÚnico, concedendo, em consequência, registro aos atosdos servidores ali relacionados.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - RelatoraConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1450069-3PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIODE SÃO JOSÉ DO BELMONTE (EXERCÍCIO DE 2013)

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO JOSÉ DO BELMONTEINTERESSADO: Sr. EUGÊNIO MARCELO PEREIRALINSADVOGADOS: Drs. CECÍLIO TIBURTINO CAVAL-CANTE DE LIMA – OAB/PE N° 23.267-D, ANTÔNIOEDUARDO DE FRANÇA FERRAZ – OAB/PE N° 16.101,ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE AZEVÊDO – OAB/PE N°26.099 E WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO DEOLIVEIRA – OAB/PE N° 16.105RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que no presente Processo foi realizadaauditoria nas Contas de Governo, compreendendo a veri-ficação de limites legais e constitucionais;CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a defesa apre-sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO que, apesar de descumprido o limiteda Despesa Total com Pessoal a partir do 2º quadrimestredo exercício de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscalestabelece prazo para o reenquadramento ao limite legal,devendo a irregularidade ser objeto de análise emprestação de contas futura;CONSIDERANDO a aplicação de alíquotas de con-tribuições previdenciárias de acordo com os limites consti-tucional e legalmente estabelecidos, não sendo apontadasirregularidades acerca dos recolhimentos ao RPPS;CONSIDERANDO a pouca relevância da diferença repas-sada a menor ao Poder Legislativo;CONSIDERANDO os princípios da Proporcionalidade eda Razoabilidade;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 11 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara deVereadores do Município de São José do Belmonte aAPROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Sr.Eugênio Marcelo Pereira Lins, referentes ao exercíciofinanceiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, daConstituição de Pernambuco.

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Período: 16 a 20/12/2014

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Page 32: Boletim 16 e  20122014

DETERMINAR, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº12.600/04, que o Prefeito do Município de São José doBelmonte adote as medidas a seguir relacionadas, a partirda publicação deste Parecer Prévio, sob pena de apli-cação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do citadoDiploma Legal:a) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitaspróprias do Município;b) Investir na melhoria de sistemática de cobrança admin-istrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a DívidaAtiva do município;c) Verificar a consistência dos dados constantes nosdemonstrativos contábeis apresentados pelo município naprestação de contas;d) Equilibrar as receitas e despesas, com vistas à reduçãoda dívida consolidada;e) Acompanhar a solidez do RPPS, evitando a ocorrên-cia de resultados deficitários crescentes nos planosPrevidenciário e Financeiro, de modo que o regimeofereça segurança jurídica ao conjunto dos seguradosdo sistema, bem como garanta ao município a ausên-cia de formação de passivos futuros capazes de afetaro equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suasmetas fiscais;f) Promover a destinação dos resíduos sólidos demaneira ambientalmente adequada e devidamentelicenciada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10,para viabilizar o recebimento de recursos provenientesdo ICMS socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº10.489/90 e alterações posteriores;g) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, asinformações relacionadas ao Módulo de ExecuçãoOrçamentária e Financeira do município.

Por fim, DETERMINAR que cópias do Inteiro Teor daDeliberação e do Parecer Prévio sejam juntadas àPrestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal deSão José do Belmonte relativa ao exercício financeiro de2013 (Processo TCE-PE nº 1450167-3 – Tipo: GestorMunicipal).

Recife, 18 de dezembro de 2014 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

20.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1406554-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEGARANHUNSINTERESSADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTALLTDA.ADVOGADO: Dr. JORGE BALTAR BUARQUE DEGUSMÃO – OAB/PE Nº 27.830RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDAMAGALHÃESÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1620/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1406554-0, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMPRESALOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., AOACÓRDÃO T.C. Nº 1022/14 (PROCESSO T.C. Nº0930089-2), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nostermos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 624/2014;CONSIDERANDO que a contradição passível de correçãona estreita via integrativa é aquela interna ao julgado,cabendo às vias recursais ordinárias o exame de supostacontradição externa ao julgado, com deliberações outrasdo Tribunal;CONSIDERANDO a inexistência das alegadas omissões,Em CONHECER, preliminamente, dos Embargos deDeclaração, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento,mantendo o inteiro teor do Acórdão T.C. nº 1022/14.

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheira, em exercício, Alda Magalhães - RelatoraConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1406556-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEGARANHUNS INTERESSADO: CONSTRUTORA ANCAR LTDAADVOGADO: Dr. JORGE BALTAR BUARQUE DEGUSMÃO - OAB/PE Nº 27.830 RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDAMAGALHÃESÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1621/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1406556-3, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CONSTRUTORAANCAR LTDA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1022/14(PROCESSO TCE-PE Nº 0930089-2), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto daRelatora, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 625/2014, Em CONHECER, preliminarmente, dos Embargos deDeclaração, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento,mantendo, in totum, o teor do Acórdão T.C. nº 1022/14,

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheira, em exercício, Alda Magalhães - RelatoraConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 0970113-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DAPREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIRIM (EXERCÍCIODE 2008) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEIBIMIRIMINTERESSADO: SR. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN-DRE ADVOGADOS: DRS. WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO -OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DEOLIVEIRA - OAB/PE Nº 22.508, LUIZ CAVALCANTI DE

PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, E PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANOCISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1622/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 0970113-8, ACORDAM, por maioria, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Conselheiro DirceuRodoldo de Melo Júnior, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de documentos naprestação de contas;CONSIDERANDO a ausência do Consolidado doComparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;CONSIDERANDO as omissões de informações e os val-ores inexatos/divergentes constantes dos demonstrativoscontábeis;CONSIDERANDO a não tempestividade na elaboraçãodo Plano Municipal de Educação;CONSIDERANDO os débitos da Prefeitura de Ibimirimjunto aos Regimes Próprio e Geral de Previdência Social,nos valores de R$ 46.532,31 e R$ 1.501.847,56, respecti-vamente;CONSIDERANDO a não remessa, ao Tribunal de Contas,do mapa trimestral de licitações relativo ao segundosemestre do exercício de 2008;CONSIDERANDO a confecção de calendários com men-sagens com conteúdo de promoção pessoal e suaexposição em prédios públicos;CONSIDERANDO a ausência de publicidade mensal darelação das compras feitas pela Administração;CONSIDERANDO a ausência de servidores com aatribuição de fiscalizar a arrecadação de tributos municipais;CONSIDERANDO a não atualização do cadastro imobiliário;CONSIDERANDO a não adoção de medidas administrati-vas para recebimento dos créditos da dívida tributária;CONSIDERANDO a falta de informações do Municípiosobre o recolhimento da Contribuição para o custeio daIluminação Pública – COSIP;CONSIDERANDO que o Conselho do FUNDEB não temefetivamente acompanhado se as despesas do Fundoestão em consonância com a legislação vigente;CONSIDERANDO a não especificação do objeto de lici-tação no edital do processo licitatório nº 10/2008, Convitenº 04/2008;

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CONSIDERANDO a inexistência de fichas de controle deentrada e saída de mercadorias no almoxarifado daSecretaria de Educação;CONSIDERANDO a realização de contratação por tempoindeterminado sem caracterização de necessidade tem-porária de excepcional interesse público;CONSIDERANDO a contratação de terceiros para aprestação de serviços de transporte escolar;CONSIDERANDO a realização de despesa sem prévioempenho;CONSIDERANDO a não adoção de empenho por estima-tiva no caso de despesas cujo montante não se podedeterminar;CONSIDERANDO a acumulação decargos/funções/empregos públicos por servidores daPrefeitura Municipal de Ibimirim;CONSIDERANDO parcialmente o Parecer MPCO nº594/2013;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. AntônioMarcos Alexandre, Prefeito do Município de Ibimirim eOrdenador de Despesas, relativas ao exercício financeirode 2008.Deixar de aplicar a multa em virtude do decurso do prazo.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deIbimirim, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas aseguir relacionadas, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista noinciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:a) Diligenciar para que a prestação de contas seja instruí-da com toda documentação exigida pela Resolução TC nº019/2008;b) Zelar para que as informações constantes da prestaçãode contas estejam consolidadas, não apresentem omis-sões e/ou valores inexatos e divergentes;c) Realizar esforços para a elaboração do plano municipalde saúde;d) Diligenciar para que a aplicação nas ações e serviçosde saúde não seja inferior ao mínimo constitucional;e) Zelar para que os recolhimentos das contribuições prev-idenciárias sejam repassados ao RPPS e ao RGPS emsua integralidade;

f) Diligenciar para que se dê publicidade mensalmente darelação das compras feitas pela Administração;g) Diligenciar para que o Conselho Municipal do FUNDEBreúna-se mensalmente para que o acompanhamento dasdespesas do Fundo seja realizado com efetividade e tem-pestividade;h) Regularizar o setor de tributação de forma a provê-lo defiscais de tributos, atualizar o cadastro de imobiliário, assimcomo o dos contribuintes prestadores de serviços nomunicípio;i) Evitar a prorrogação irregular de contratos administra-tivos;j) Publicar as justificativas das dispensas e inexigibilidadesde licitação e evidenciar de forma clara o preço e ascondições de pagamento, a razão da escolha do fornece-dor ou executante, os dados do contratado (razão social,endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a serexecutado;k) Zelar para que os repasses do duodécimo sejam real-izados nos limites fixados na Constituição Federal;l) Instruir os procedimentos administrativos de licitaçãocom as pesquisas de preços realizadas que deramsuporte ao preço praticado quando da escolha do con-tratado;m) Contratar diretamente com bandas e artistas para arealização de eventos artísticos e, quando assim não forpossível, contratar com o empresário exclusivo devida-mente comprovado com “carta de exclusividade” acom-panhada do respectivo contrato firmado com oartista/banda, com registro em cartório, evitando assim ocontrato com pessoas interpostas munidas de cartas deexclusividade para shows em data e local determinado;n) Eliminar o percentual excedente da Despesa Total comPessoal nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelomenos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, asprovidências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 daConstituição.

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente,em exercício, da Segunda Câmara - designado para lavraro AcórdãoConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator -vencido por ter votado pela regularidade, com ressalvas,das contasConselheiro, em exercício, Ricardo RiosPresente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador

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PROCESSO TCE-PE Nº 0740078-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DAPREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM (EXERCÍCIODE 2006)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESURUBIM INTERESSADOS: FLÁVIO EDNO NÓBREGA,SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS E EMPRESALOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.ADVOGADOS: Drs. LILIANE CAVALCANTI BARRETOCAMPELLO – OAB/PE N° 20.773, PAULO ROBERTOFERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE Nº 29.754 EEDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - OAB/PE Nº30.630RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDAMAGALHÃESÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1623/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 0740078-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 171/2014; CONSIDERANDO que a circunstância de a primeira noti-ficação da empresa LOCAR Saneamento Ambiental Ltda.ter-se reportado a duas peças técnicas: Laudo de Auditoriae Nota Técnica de Esclarecimento, não lhe trouxe qual-quer prejuízo, porquanto oportunizada a manifestaçãoacerca de ambos os conteúdos; CONSIDERANDO que a atribuição de responsabilidadelevada a efeito pela área técnica em suas manifestaçõesnão vincula o órgão julgador, que pode atribuí-la a pessoadiversa, desde que envide sua prévia notificação; CONSIDERANDO que a responsabilidade dos agentesnotificados pelas faltas relacionadas pela área técnica ématéria inerente ao mérito do processo, não conduzindo oeventual afastamento da responsabilização proposta àexclusão do feito por ilegitimidade, mas apenas ao nãosancionamento do agente indicado; CONSIDERANDO a adoção de modalidade inadequadapara a licitação dos relevantes serviços de limpeza urbana,com inserção, inclusive, de cláusula restritiva no edital, a ense-jar a participação apenas da empresa que já vinha prestandoserviços ao Município (Responsável: Flávio Edno Nóbrega);

CONSIDERANDO a irregular liquidação das despesascom serviços de limpeza urbana, mercê da efetuação depagamentos à míngua da necessária pesagem dos resí-duos sólidos regulares e dos resíduos sólidos volumososcoletados (Responsável: Sebastião Rodrigues dosSantos); CONSIDERANDO a ausência de LicenciamentoAmbiental para a obra de construção da Policlínica no bair-ro do Coqueiro (Responsável: Flávio Edno Nóbrega); CONSIDERANDO o superfaturamento dos preçosunitários ajustados no contrato de prestação de serviçosde limpeza urbana, em prejuízo ao erário de R$111.180,71 (Responsáveis: Flávio Edno Nóbrega e LocarSaneamento Ambiental Ltda.);CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, daConstituição Federal, e nos artigos 59, inciso III, alínea “b”,e 62, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),

REJEITAR as preliminares de incompetência do Tribunalde Contas do Estado, de cerceamento de defesa e de ile-gitimidade passiva, suscitadas pela empresa LocarSaneamento Ambiental Ltda.;REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, aventadapelo Sr. Flávio Edno Nóbrega;Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Flávio EdnoNóbrega, na qualidade de ordenador de despesas daPrefeitura de Surubim no exercício financeiro de 2006.IMPUTAR débito de R$ 111.180,71 ao Sr. Flávio EdnoNóbrega, na qualidade de ordenador de despesas, emcaráter solidário com a empresa Locar SaneamentoAmbiental Ltda., valor que deverá ser atualizado monetari-amente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-sequente ao das contas ora analisadas, segundo osíndices e condições estabelecidos na legislação local paraatualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, erecolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, deven-do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a esteTribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que sejaextraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito doMunicípio, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa eproceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.Determinar que cópia deste Acórdão seja anexada àPrestação de Contas da Prefeitura Municipal de Surubim

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referente ao exercício financeiro de 2007, ainda pendentede julgamento, a fim de subsidiar o enfrentamento damesma matéria.Prejudicada a aplicação de multa em razão da decadênciado prazo legal assinalado no artigo 73, § 6°, da LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco.

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheira, em exercício, Alda Magalhães – RelatoraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1302063-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEALAGOINHAINTERESSADOS: SRS. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVAE VERA LÚCIA CARVALHO DE ALMEIDARELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1624/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1302063-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 46-53) doNúcleo de Atos de Pessoal;CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 59-60);CONSIDERANDO a realização de processos de seleçãosimplificada;CONSIDERANDO que, nos quadrimestres de referênciapara as contratações, o Executivo Municipal respeitou olimite prudencial estabelecido pela Lei deResponsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso

III, combinados com o artigo 75, todos da ConstituiçãoFederal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as contratações temporárias rela-cionadas no Anexo Único, concedendo, por consequên-cia, o registro dos respectivos atos.

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara Conselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1106366-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEJATAÚBAINTERESSADO: CARLOS LUCINALDO DA SILVASANTOSADVOGADO: DR. DIEGO AUGUSTO FERNANDESGONÇALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 30.273RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANOCISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1625/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1106366-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL, AUTUADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE2011, PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO PORPARTE DO INTERESSADO DO COMPROMISSO DEAJUSTE DE CONDUTAASSINADO POR ELE EM 30 DEAGOSTO DE 2011, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o descumprimento não justificado doCompromisso de Ajuste de Conduta - CAC;CONSIDERANDO que não foram apresentadas justificati-vas plausíveis para o descumprimento do CAC;CONSIDERANDO a prática do Sr. Carlos Lucinaldo daSilva Santos de contratar servidores temporários e não

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realizar o devido concurso público para provimento doquadro de servidores efetivos necessários para aprestação dos serviços públicos pelo Município;CONSIDERANDO ainda que o quadro de servidoresMunicipais do Município de Jataúba é composto por42,51% de servidores contratados temporariamente;CONSIDERANDO o teor da cláusula terceira doCompromisso de Ajuste de Conduta, referente às conse-quências de sua inexecução;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, parágrafo 3°, combinados com o artigo 75, daConstituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”,da Lei Estadual 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco),Em julgar IRREGULAR o objeto da presente AuditoriaEspecial, em face do não cumprimento do Compromissode Ajuste de Conduta (CAC) firmado pelo Município deJataúba com esta Corte de Contas, sob a responsabili-dade do Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos, PrefeitoMunicipal.Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadualnº 12.600/04, ao Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos,Prefeito Municipal, autoridade subscritora do CAC, multano valor de R$ 7.000,00, que deve ser recolhido, no prazode 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional eReequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio deboleto bancário a ser emitido no sítio da internet destaCorte de Contas (www.tce.pe.gov.br).Ainda, determinar que a Coordenadoria de ControleExterno, com base em um levantamento de dados doreferido Município, inste o Relator das Contas do Municípiode Jataúba do exercício financeiro de 2015, para que eleanalise a necessidade de convocar o Prefeito de Jataúbapara assinatura de um novo CAC.

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, daPrimeira Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - RelatorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1390208-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDOMUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIPAPÁ (EXERCÍCIO DE2012)UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEDE QUIPAPÁINTERESSADA: Sra. RAFAELLA PINTO DE BARROSDIAS DE SIQUEIRARELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1626/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1390208-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO que a Sra. Rafaella Pinto de BarrosDias de Siqueira, Gestora e Ordenadora de Despesas doFundo Municipal de Saúde de Quipapá no exercício finan-ceiro de 2012, foi devidamente notificada do Relatório deAuditoria deste Tribunal de Contas referente à Prestaçãode Contas do Fundo Municipal de Saúde de Quipapá, rel-ativa ao exercício financeiro de 2012;CONSIDERANDO que a Sra. Rafaella Pinto de BarrosDias de Siqueira assinou de próprio punho, no dia22/11/2013, o Ofício TC/IRGA Nº 572/2013, que lhe deuciência do teor do Relatório de Auditoria para que apresen-tasse defesa prévia às irregularidades que lhe foramatribuídas, constantes das conclusões do Relatório;CONSIDERANDO que, após o transcurso de mais de 12(doze) meses desde a assinatura do ofício de notificação,a Gestora não apresentou defesa, nem deu entrada emqualquer petição de prorrogação de prazo para sua apre-sentação, submetendo-se assim ao efeito da revelia con-sistente na presunção de veracidade dos fatos alegadospela Auditoria; CONSIDERANDO a inobservância das normas legais queregulamentam o registro das contribuições previdenciáriasdevidas pelo Fundo Municipal de Saúde de Quipapá, con-substanciada mediante a ausência de registro, e conse-quente reconhecimento como despesas, das con-tribuições patronais devidas ao Regime Geral dePrevidência Social - RGPS bem como ao Regime Própriode Previdência Social - RPPS, fato que maculou osdemonstrativos contábeis, sobretudo os que evidenciam asituação patrimonial do Fundo de Saúde, não evidencian-

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do compromissos líquidos e certos de responsabilidade daentidade fiscalizada, conduta passível de aplicação damulta capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/2004; CONSIDERANDO a ausência de repasse, à ReceitaFederal do Brasil, do montante de R$ 52.368,79, equiva-lente a 90,7% das contribuições devidas no exercíciofinanceiro de 2012, descontados dos vencimentos dosservidores municipais vinculados ao Regime Geral dePrevidência Social - RGPS, conduta passível deenquadramento como crime de apropriação indébita prev-idenciária, de acordo com o artigo 168-A do Código Penal,sendo passível de aplicação da multa capitulada no artigo73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004;CONSIDERANDO o recolhimento a menor, à ReceitaFederal do Brasil, da contribuição patronal ao RegimeGeral de Previdência Social - RGPS, do montante de R$146.059,26, equivalente a 98,10%, consubstanciandoforte indício da prática do crime de sonegação previden-ciária, tipificado no artigo 337-A, inciso II, do Código Penal,sendo passível de aplicação da multa capitulada no artigo73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004;CONSIDERANDO a ausência de repasse, ao Instituto dePrevidência Social do Município de Quipapá - QUIPAPA-PREV, do montante de R$ 115.703,29, equivalente a39,19%, referentes a contribuições previdenciárias retidasdos vencimentos de seus servidores estatutários, condutapassível de enquadramento como crime de apropriaçãoindébita previdenciária, de acordo com o artigo 168-A doCódigo Penal, além da aplicação da multa capitulada noartigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO o não recolhimento, ao Instituto dePrevidência Social do Município de Quipapá - QUIPAPA-PREV, do montante de R$ 297.983,59, equivalente a71,32%, devidos a título de contribuição previdenciáriapatronal, consubstanciando forte indício da prática docrime de sonegação previdenciária, tipificado no artigo337-A, inciso II, do Código Penal, sendo passível de apli-cação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da LeiEstadual nº 12.600/2004;CONSIDERANDO as divergências entre as disponibili-dades financeiras apresentadas nas demonstrações con-tábeis e saldos constantes dos extratos bancários, assimsendo, a ausência de comprovação dos saldos constantesdo Boletim de Caixa e Bancos, sendo passível dedevolução ao erário o montante de R$ 254.235,56, tendoem vista a infração das normas que regem as finanças

públicas, especificamente os artigos 83, 85, 86, 90 e 103da Lei nº 4.320/64, além da aplicação da multa capituladano artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004;CONSIDERANDO que ocorreram atrasos no pagamentode salários dos servidores vinculados ao Fundo MunicipalSaúde de Quipapá, o que gera, para o erário municipal,despesas com encargos de mora, sendo passível de apli-cação da multa capitulada no artigo 73, inciso II, da LeiEstadual nº 12.600/2004;CONSIDERANDO que foram realizados pagamentosirregulares a servidores contratados via terceirização demão de obra, no montante de R$ 99.064,64, sendo passív-el de restituição ao erário, além de aplicação da multacapitulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº12.600/2004;CONSIDERANDO o pagamento irregular de despesasdecorrentes dos serviços de gerenciamento de transporte,sendo suscetível de restituição ao erário no montante deR$ 419.431,83, sem prejuízo de aplicação da multa capit-ulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº12.600/2004;CONSIDERANDO que foram realizadas despesas sem orespectivo processo licitatório, conduta passível de apli-cação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da LeiEstadual nº 12.600/2004;CONSIDERANDO que foram efetuados pagamentos emduplicidade vinculados a contrato de locação de equipa-mentos laboratoriais, no montante de R$ 13.100,00, sendosuscetível de restituição ao erário e de aplicação da multacapitulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº12.600/2004;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas, relativas ao exercíciofinanceiro de 2012, da Sra. Rafaella Pinto de Barros Diasde Siqueira, Gestora e Ordenadora do Fundo Municipal deSaúde de Quipapá, imputando-lhe a devolução do valor deR$ 531.596,47, que deverá ser atualizado monetaria-mente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-sequente ao das contas ora analisadas, segundo osíndices e condições estabelecidos na legislação local paraatualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, erecolhido aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia

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da Guia de Recolhimento ser encaminhada a este Tribunalpara baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraídaCertidão do Débito e encaminhada ao Prefeito doMunicípio, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa eproceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR à Sra. Rafaella Pinto de Barros Dias de Siqueiramulta no valor de R$ 15.269,10, prevista no artigo 73, incisosII e III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (redação original), quedeverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsi-to em julgado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter-médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internetdeste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, daPrimeira CâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1190204-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA AUTAR-QUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS -AESGA (EXERCÍCIO DE 2010)UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DO ENSINO SUPE-RIOR DE GARANHUNS - AESGAINTERESSADOS: Srs. ELIANE SIMÕES SILVA VILARE ARICLEITON CAVALCANTI CINTRAADVOGADOS: Drs. ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇAFERRAZ - OAB/PE Nº 16.101, RAFAEL SANTOSCATÃO - OAB/PE Nº 32.180, WALDEMAR DE ANDRA-DA IGNÁCIO DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 16.105, RENA-TA MARIA PIRES LOPES - OAB/PE Nº 24.651, ERICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROSNETO - OAB/PE Nº 30.937RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDAMAGALHÃESÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1627/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1190204-8, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 600/2014;CONSIDERANDO a concessão ilegal de bolsas “honorífi-cas” a dois alunos;CONSIDERANDO as falhas de controle interno apuradasna cobrança de mensalidades dos alunos, a ensejarcobrança ora maior, ora menor, que o valor devido;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasda Sra. Eliane Simões Silva Vilar, na qualidade dePresidente e Ordenadora de Despesas da AESGA -Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns no curso doexercício financeiro de 2010.APLICAR multa, no valor de R$ 3.065,58, à Sra. ElianeSimões Silva Vilar, nos termos do artigo 73, inciso I, da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), quedeverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido nosite da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR ao atual Gestor da AESGA:a) Na eventualidade de existência, no atual Regulamento,de Concessão de Bolsas de permissivo análogo ao encar-tado no artigo 8º, parágrafo único, daquele vigente em2007, que se proceda à sua pronta revogação, dada a ile-galidade e a inconstitucionalidade que encerra; b) Caso os Srs. Adelino Santos da Silva e Joanny FabríciaMelo ainda sejam alunos da AESGA, que seja abatido desuas futuras mensalidades o montante cobrado a maiordurante o exercício financeiro de 2010.Ainda, determinar que cópia da presente deliberação sejaencaminhada ao Ministério Público de Contas para queencaminhe ao Ministério Público do Estado dePernambuco, tendo em vista a existência de investigaçãono âmbito do MPPE acerca do Programa de Bolsas daAESGA, a partir de reclamação de um aluno (cf. CD pre-sente à fl. 1078, vol. 06).

Recife, 19 de dezembro de 2014.

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Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheira, em exercício, Alda Magalhães – RelatoraConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1204652-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECAMARAGIBEINTERESSADOS: JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, ADJÁTOBIAS FERREIRA, AMORIM & MELO ADVOGADOSASSOCIADOS E AMORIM & VASCONCELOS ADVO-GADOS ASSOCIADOS - MEADVOGADOS: DRS. MAASIEL MEGIDON GONZAGADASILVA- OAB/PE Nº 12.392, DANILACOSTAGOMES- OAB/PE Nº 29.892, JULIANA BORBA DE MELO -OAB/PE Nº 21.095, MEIRILAAMORIM PALMEIRA SAN-TOS SILVA - OAB/PE Nº 19.332REPRESENTANTE LEGAL: DRA. MARIA FELÍCIAMONETA MEIRA DUARTERELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUYRICARDO W. HÁRTEN JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1628/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1204652-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DECAMARAGIBE, INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DEDENÚNCIAAPRESENTADA À OUVIDORIA DESTE TRI-BUNAL, CI IRMS Nº 072/2012, DANDO NOTÍCIAS DEPOSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃODE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA CITADAPREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que não se fez o devido processo lici-tatório; escolheu-se escritório de advocacia que não satis-fazia os critérios elegidos pela própria Administração; fir-mou-se cláusula contratual que comprometia vultosaparcela da receita pública, sem qualquer consonância coma complexidade e extensão dos serviços contratados; e,

não bastasse tudo isso, pagaram-se altíssimas quantiasfundadas em decisões judiciais reversíveis, desvirtuando-se o significado costumeiramente atribuído à expressão“honorários de êxito”;CONSIDERANDO a ausência do devido processo licitatório;CONSIDERANDO a ilegalidade do ProcessoAdministrativo nº 041/2006;CONSIDERANDO as impropriedades do Parecer Jurídicoque deu suporte ao processo acima citado;CONSIDERANDO a cláusula contratual que comprometiavultosa parcela da receita pública, sem qualquer con-sonância com a complexidade e extensão dos serviçoscontratados;CONSIDERANDO a lesividade de cláusula contratual per-missiva do pagamento antecipado de vultosos honoráriosadvocatícios como contraprestação pela obtenção dedecisões judiciais precárias, não definitivas;CONSIDERANDO o enriquecimento ilícito e a falta deboa-fé objetiva da sociedade de advogados contratada;CONSIDERANDO o superfaturamento no pagamento dehonorários advocatícios;CONSIDERANDO os indícios fortes de improbidadeadministrativa;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, daLei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco),Em julgar IRREGULAR o objeto desta Auditoria Especial,imputando os débitos a seguir indicados, que deverão seratualizados monetariamente a partir do primeiro dia doexercício financeiro subsequente ao das contas ora anal-isadas, segundo os índices e condições estabelecidos nalegislação local para atualização dos créditos da FazendaPública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos munic-ipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgadodeste Acórdão, devendo cópias das Guias deRecolhimento ser enviadas a este Tribunal para baixa dosdébitos. Não o fazendo, que seja extraída Certidão dosDébitos e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev-erá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder àssuas execuções, sob pena de responsabilidade:- Sr. João Ribeiro de Lemos, Adjá Tobias Ferreia e Amorim& Vasconcelos Advogados Associados - ME - R$11.267.223,37;- Sr. João Ribeiro de Lemos, Adjá Tobias Ferreia e Amorim& Melo Advogados Associados - R$ 6.762.738,34.

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Aplicar, em caráter pessoal, nos termos do artigo 73, incisoII, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), aos Srs.João Ribeiro de Lemos e Adjá Tobias Ferreira, multa novalor de R$ 15.000,00, que deve ser recolhida, no prazode 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional eReequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio deboleto bancário a ser emitido no sítio da internet destaCorte de Contas (www.tce.pe.gov.br).Por fim, remeter cópia dos autos ao Ministério Público deContas para que encaminhe ao Ministério PúblicoEstadual para que sejam tomadas as providênciascabíveis, bem como à OAB para que tome ciência dosatos praticados pelas sociedades advocatícias de quetrata o processo vertente.

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda CâmaraConselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. HártenJúnior – RelatorConselheiro Marcos LoretoPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos– Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1450055-3PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE PETROLINA (EXERCÍCIO DE 2013)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEPETROLINAINTERESSADO: Sr. JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACE-DOADVOGADOS: Drs. LUIZ ANTONIO COSTA DE SAN-TANA – OAB/BA N° 14.496 E OAB/PE Nº 794-A, CAR-LOS ALBERTO COELHO – OAB/PE N° 31.000RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa dointeressado;CONSIDERANDO que a defesa afasta, em parte, as irreg-ularidades apontadas;CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentesnão são de natureza grave, sendo passíveis de recomen-dação;

CONSIDERANDO que não há nos autos nada queindique que tenha havido danos ao erário;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 02 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando a CâmaraMunicipal de Petrolina a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas do Prefeito, Sr. Júlio Emílio Lóssio deMacedo, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acor-do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, daConstituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição dePernambuco.RECOMENDAR, outrossim, que o gestor ou quem vier asubstituí-lo, atente para que se segue:1. Instituir a programação financeira e o cronograma men-sal de desembolso como determina a legislação;2. Adotar medidas para redução do déficit financeiro domunicípio;3. Adotar medidas para redução da dívida consolidada domunicípio;4. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir oequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindoassim para o não incremento do passivo financeiro domunicípio;5. Zelar pela confiabilidade das informações contábeis demodo que evidenciem a real situação patrimonial domunicípio e evite as inconsistências com o Sagres;6. Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registrodos fatos adminstrativos que têm repercussão nopatrimônio do município, de modo que atendam àsNormas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao SetorPúblico – NBCASP editadas pelo Conselho Federal deContabilidade;7. Adotar medidas para destinar os resíduos sólidos deforma ambientalmente correta;8. Efetuar o repasse do doudécimo à câmara de acordocom o que determina a Constituição Federal;9. Realizar as audiências públicas como determina a leg-islação;10. Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto àLei de Acesso a Informação e à divulgação dos dadoscontábeis e financeiros do município na internet;

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11. Adotar mecanismo de controle visando à alimentaçãodo Sistema SAGRES dentro do prazo estabelecido.

Recife, 19 de dezembro de 2014 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 0740078-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE SURUBIM (EXERCÍCIO DE 2006)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESURUBIM INTERESSADO: Sr. FLÁVIO EDNO NÓBREGAADVOGADOS: Drs. LILIANE CAVALCANTI BARRETOCAMPELLO - OAB/PE N° 20.773, PAULO ROBERTOFERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE Nº 29.754, EEDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - OAB/PE Nº30.630RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDAMAGALHÃESÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 171/2014; CONSIDERANDO que a circunstância de a primeira noti-ficação da empresa LOCAR Saneamento Ambiental Ltda.ter-se reportado a duas peças técnicas: Laudo de Auditoriae Nota Técnica de Esclarecimento, não lhe trouxe qual-quer prejuízo, porquanto oportunizada a manifestaçãoacerca de ambos os conteúdos; CONSIDERANDO que a atribuição de responsabili-dade levada a efeito pela área técnica em suas mani-festações não vincula o órgão julgador, que podeatribuí-la a pessoa diversa, desde que envide suaprévia notificação; CONSIDERANDO que a respons-abilidade dos agentes notificados pelas faltas rela-cionadas pela área técnica é matéria inerente ao méri-to do processo, não conduzindo o eventual afastamen-to da responsabilização proposta à exclusão do feitopor ilegitimidade, mas apenas ao não sancionamentodo agente indicado;

CONSIDERANDO a adoção de modalidade inadequadapara a licitação dos relevantes serviços de limpeza urbana,com inserção, inclusive, de cláusula restritiva no edital, aensejar a participação apenas da empresa que já vinhaprestando serviços ao Município (Responsável: FlávioEdno Nóbrega); CONSIDERANDO a irregular liquidação das despesascom serviços de limpeza urbana, mercê da efetuação depagamentos à míngua da necessária pesagem dos resí-duos sólidos regulares e dos resíduos sólidos volumososcoletados (Responsável: Sebastião Rodrigues dosSantos); CONSIDERANDO a ausência de LicenciamentoAmbiental para a obra de construção da Policlínica nobairro do Coqueiro (Responsável: Flávio EdnoNóbrega); CONSIDERANDO o superfaturamento dos preçosunitários ajustados no contrato de prestação de serviçosde limpeza urbana, em prejuízo ao erário de R$111.180,71 (Responsáveis: Flávio Edno Nóbrega e LocarSaneamento Ambiental Ltda.);CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,inciso I, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 27 de novembro de 2014,

REJEITAR as preliminares de incompetência do Tribunalde Contas do Estado, de cerceamento de defesa e de ile-gitimidade passiva, suscitadas pela empresa LocarSaneamento Ambiental Ltda.;REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, aventadapelo Sr. Flávio Edno Nóbrega;EMITIR parecer prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Surubim a REJEIÇÃO das contas do PrefeitoMunicipal, Sr. Flávio Edno Nóbrega, referentes ao exercí-cio financeiro de 2006;

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheira, em exercício, Alda Magalhães – RelatoraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –Procurador

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PROCESSO TCE-PE Nº 0970113-8PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE IBIMIRIM (EXERCÍCIO DE 2008)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEIBIMIRIMINTERESSADO: SR. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN-DRE ADVOGADOS: DRS. WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO -OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DEOLIVEIRA - OAB/PE Nº 22.508, LUIZ CAVALCANTI DEPETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, E PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANOCISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO a ausência de documentos naprestação de contas;CONSIDERANDO a ausência do Consolidado doComparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;CONSIDERANDO as omissões de informações e os val-ores inexatos/divergentes constantes dos demonstrativoscontábeis;CONSIDERANDO a não tempestividade na elaboraçãodo Plano Municipal de Educação;CONSIDERANDO os débitos da Prefeitura de Ibimirimjunto aos Regimes Próprio e Geral de Previdência Social,nos valores de R$ 46.532,31 e R$ 1.501.847,56, respecti-vamente;CONSIDERANDO a não remessa, ao Tribunal de Contas,do mapa trimestral de licitações relativo ao segundosemestre do exercício de 2008;CONSIDERANDO a confecção de calendários com men-sagens com conteúdo de promoção pessoal e suaexposição em prédios públicos;CONSIDERANDO a ausência de publicidade mensal darelação das compras feitas pela Administração;CONSIDERANDO a ausência de servidores com aatribuição de fiscalizar a arrecadação de tributos munici-pais;CONSIDERANDO a não atualização do cadastro imobil-iário;CONSIDERANDO a não adoção de medidas administrati-vas para recebimento dos créditos da dívida tributária;

CONSIDERANDO a falta de informações do Municípiosobre o recolhimento da Contribuição para o custeio daIluminação Pública – COSIP;CONSIDERANDO que o Conselho do FUNDEB não temefetivamente acompanhado se as despesas do Fundoestão em consonância com a legislação vigente;CONSIDERANDO a não especificação do objeto de lici-tação no edital do processo licitatório nº 10/2008, Convitenº 04/2008;CONSIDERANDO a inexistência de fichas de controle deentrada e saída de mercadorias no almoxarifado daSecretaria de Educação;CONSIDERANDO a realização de contratação por tempoindeterminado sem caracterização de necessidade tem-porária de excepcional interesse público;CONSIDERANDO a contratação de terceiros para aprestação de serviços de transporte escolar;CONSIDERANDO a realização de despesa sem prévioempenho;CONSIDERANDO a não adoção de empenho por estimati-va no caso de despesas cujo montante não se pode estimar;CONSIDERANDO a acumulação de cargos/funções/empre-gos públicos por servidores da Prefeitura Municipal de Ibimirim;CONSIDERANDOparcialmente o Parecer MPCO nº 594/2013;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu, por maioria, a Segunda Câmara do Tribunal deContas do Estado, em sessão ordinária realizada no dia 20de novembro de 2014, nos termos do voto do ConselheiroDirceu Rodolfo de Melo Júnior,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal deIbimirim a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Antônio MarcosAlexandre, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordocom o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição doBrasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco,

Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente,em exercício, da Segunda Câmara - designado para lavraro Parecer PrévioConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator -vencido por ter recomendado a aprovação com ressalvasdas contasConselheiro, em exercício, Ricardo RiosPresente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador

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16.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1405373-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECAMOCIM DE SÃO FÉLIXINTERESSADO: Sr. JOSÉ GEOVANE BEZERRAADVOGADO: Dr. ROBERTO GILSON RAIMUNDOFILHO – OAB/PE Nº 18.558RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-DO RIOS PEREIRAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1565/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1405373-1, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ GEO-VANE BEZERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DECAMOCIM DE SÃO FÉLIX NO EXERCÍCIO DE 2009, AOACÓRDÃO T.C. Nº 885/14 (PROCESSO TCE-PE Nº1304779-6), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,Considerando que o julgado foi omisso quanto ao pontorelativo aos pagamentos supostamente indevidos aprestadores de serviços;Considerando que a queda do FPM e o histórico daPrefeitura em relação ao recolhimento patronal do RGPSnão foram devidamente verificados nos autos do Recurso,Em CONHECER dos presentes Embargos deDeclaração, por atenderem aos pressupostos de admissi-bilidade e, no mérito, por maioria, DAR-LHES PROVI-MENTO para, emprestando-lhes efeitos infringentes, mod-ificar Acórdão T.C. nº 885/14 para julgar REGULARES,COM RESSALVAS, as contas do Sr. José GeovaneBezerra, gestor da Prefeitura Municipal de Camocim deSão Félix no exercício financeiro de 2009, dando-lhequitação, bem como recomendar à Câmara Municipaldaquele Município a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS,das contas do Prefeito, Sr. José Geovane Bezerra, relati-vas ao citado exercício.

Recife, 15 de dezembro de 2014.

Conselheiro Valdecir Pascoal – PresidenteConselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – vencido porter negado provimento aos Embargos.Conselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1407229-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 CONSULTAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBEZERROSINTERESSADO: Sr. ANDERSON CLÁUDIORODRIGUES TORREÃO, SECRETÁRIO MUNICIPALDE BEZERROSRELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1566/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1407229-4, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, emRESPONDER ao consulente nos seguintes termos: CONSIDERANDO que a Consulta não atende aos pres-supostos de admissibilidade, uma vez que o SecretárioMunicipal de Saúde não está elencado entre as autori-dades legitimadas a formular consultas perante esteTribunal (artigo 198 Regimento Interno deste Tribuna),bem como o fato de não ter vindo acompanhado deparecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, con-forme exige o artigo 199, inciso III, do citado RegimentoInterno, tendo em vista que o Município de Bezerrospossui mais de 50 mil habitantes (60.301 habitantes -IBGE, 2014);CONSIDERANDO que este Tribunal já se manifestousobre o assunto, pelo devido cômputo, no cálculo dadespesa total de pessoal, dos gastos decorrentes da con-tratação de profissionais de saúde para execução de

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ações financiadas com recursos da União (Decisão T.C. nº2327/10);CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, inciso XIV, daLei Estadual n° 12.600/04,Em NÃO CONHECER da presente Consulta, determinan-do, por conseguinte, seu ARQUIVAMENTO. Por medida meramente acessória, DETERMINAR, ainda,à Diretoria de Plenário deste Tribunal o envio, ao atualSecretário Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal deBezerros, de cópia do Inteiro Teor da Deliberação.

Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere - RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1001076-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014RECURSO DE AGRAVOUNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE CONTAS DEPERNAMBUCOINTERESSADO: Sr. ADALBERTO FARIAS CABRALRELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO (COR-REGEDOR-GERAL)ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1567/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1001076-2, REFERENTE AO AGRAVOINTERPOSTO PELO Sr. ADALBERTO FARIAS CABRAL,CONSELHEIRO APOSENTADO DO TRIBUNAL DECONTAS, CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE QUEINDEFERIU REQUERIMENTO PROTOCOLADO SOB OPETCE Nº 2.231/2010, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 86,inciso V, alínea b, do Regimento Interno do TCE/PE(Resolução TC nº 0015/2010);CONSIDERANDO que restou comprovado não fazer jus oagravante ao recebimento dos valores pleiteados,

Em CONHECER do presente Agravo e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão oraatacada.Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro Marcos Loreto – Relator – (Corregedor-Geral)Conselheira Teresa DuereConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1302257-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBARRA DE GUABIRABAINTERESSADO: Sr. ALBERTO GEORGE PEREIRA DEALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA -OAB/PE N° 24.034RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-ANO CISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1568/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1302257-0, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ALBERTOGEORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE, PREFEITO EORDENADOR DE DESPESAS DA PREFEITURAMUNICIPAL DE BARRA DE GUABIRABA NOEXERCÍCIO DE 2009, AO PARECER PRÉVIO EMITIDOSOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS AO CITADOEXERCÍCIO E AO ACÓRDÃO T.C. Nº 149/13 (PROCES-SO TCE-PE Nº 1040094-1), ACORDAM, à unanimidade,os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no méri-to, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – RelatorConselheira Teresa Duere

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Conselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1209687-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEPESQUEIRAINTERESSADO: Sr. JOÃO EUDES MACHADOTENÓRIOADVOGADO: Dr. HENRIQUE CÉSAR FREIRE DEOLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1569/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1209687-8, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOÃO EUDESMACHADO TENÓRIO, ORDENADOR DE DESPESAS EPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA NOEXERCÍCIO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1962/12(PROCESSO TCE-PE Nº 0805575-0), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-sente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 daLei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004);CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº00450/2014;CONSIDERANDO que as razões constantes da peçarecursal não são capazes de elidir as irregularidades con-stantes do Acórdão TC nº 1962/12, proferido pelaSegunda Câmara deste Tribunal, nos autos do ProcessoTC nº 0805575-0 (Atos de Admissão de Pessoal daPrefeitura Municipal de Pesqueira – ContrataçõesTemporárias, realizadas no exercício de 2008),Em CONHECER, do presente Recurso Ordinário poratender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri-to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, odecisum hostilizado.

Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercícioConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1305535-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESÃO VICENTE FÉRRERINTERESSADO: Sr. PEDRO AUGUSTO PEREIRAGUEDESADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, TIAGO DE LIMASIMÕES – OAB/PE Nº 33.868, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-ANO CISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1570/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PEnº 1305535-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER-POSTO PELO Sr. PEDRO AUGUSTO PEREIRA GUEDES,PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER,AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNALSOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2011 (PROCESSO T.C. Nº 1260039-8),ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integrao presente Acórdão, em CONHECER do presente RecursoOrdinário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

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Período: 16 a 20/12/2014

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PROCESSO TCE-PE Nº 1405924-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEÁGUA PRETAINTERESSADO: Sr. EDUARDO PASSOS COUTINHOCORREA DE OLIVEIRAADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO FERNANDESPINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 29.754RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1571/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE Nº 1405924-1, REFERENTE AO RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIOPÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO SOBREAS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAPRETA Sr. EDUARDO PASSOS COUTINHO CORREADE OLIVEIRA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2010(PROCESSO TCE-PE 1130030-9), ACORDAM, à unan-imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto da Relatora, que integra o pre-sente Acórdão,CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos deadmissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos-to tempestivamente (artigo 77, § 5º c/c o 78, § 1º), a parteé legítima (artigo 77, § 3º) e tem indiscutível interessejurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que a tese apresentada pelo MinistérioPúblico de Contas, com a finalidade de reformar a deliber-ação originária, é regra que procede em casos ordinários;CONSIDERANDO que o descumprimento do artigo 212da Constituição Federal (ao aplicar 23,20% da receitaresultante de impostos, compreendida a proveniente detransferências, na manutenção e desenvolvimento doensino), ao passo que é, sem dúvida, matéria sensível,não há como deixar de imprimir uma ponderação às con-tas relativas ao exercício de 2010 do Município de ÁguaPreta, em virtude do cenário deixado pela grave enchenteque atingiu o município no citado exercício;CONSIDERANDO o registro efetuado pelo Nacional deDefesa Civil – SINDEC, qual seja: “Em virtude do desas-tre, a área encontra-se em focos com destruição de edifí-cios diversos e ruas. Desaparecimento de parte de bairros,destruição de escolas públicas, postos de saúde. Locaiscom impossibilidade de reconstrução e habitação, bem

como dano em grande parte das residências que ficaramcompletamente submersas ao aumento do nível do rio”;“Localidades na zona rural ilhadas, isoladas, tanto quantoa zona urbana que ficou sem água potável, alimentação,energia elétrica, telecomunicações e acesso a outrascidades”; e a “Situação desastrosa por conta da poucaopção de abrigos públicos, sem possibilidade de compralocal, inviabilidade econômica, não havendo sequer din-heiro por falta de energia na agência bancária e com oagravante da economia local basear-se no poder público etrabalho na cana-de-açúcar, enfrentando período deentressafra”;Em CONHECER, preliminarmente do presente recurso, e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo oParecer Prévio atacado em todos os seus termos.

Recife, 15 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheira Teresa Duere - RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro Campos –Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -Geral

17.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1207407-0SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM24/11/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DETAQUARITINGA DO NORTERECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASINTERESSADOS: Srs. AIDA PEREIRA BARBOSA ELUIZ FLORIANO DA SILVA JÚNIORADVOGADA: Dra. MARIA DO SOCORRO CHRISTIANEVASCONCELOS – OAB/PE N° 17.360RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1575/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1207407-0, referente aos EMBARGOS DE

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Período: 16 a 20/12/2014

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DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIOPÚBLICO DE CONTAS, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1407/12(PROCESSO TCE-PE Nº 1200896-5), DE INTERESSEDE AIDA PEREIRA BARBOSA E LUIZ FLORIANO DASILVA JÚNIOR, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto do Relator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO a legitimidade da parte e tempestivi-dade do pedido dos presentes Embargos de Declaração;CONSIDERANDO que não foram indicados os pontosomissos, contraditórios ou obscuros no Acórdão embarga-do;CONSIDERANDO que os Embargos de Declaração sãomeios de integração do julgado, não sendo a via jurídico-processual apropriada para sua rediscussão;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV,parágrafos 3º e 4º, e 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em CONHECER, preliminarmente, dos presentesEmbargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHESPROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos doAcórdão atacado.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercícioConselheiro Ranilson Ramos – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1405327-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/11/2014PEDIDO DE RESCISÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITO DO MUNICÍPIO DEJATAÚBAINTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI-MENTOADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNANDESGONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 30.273RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1576/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1405327-5, REFERENTE AO PEDIDO DERESCISÃO PROPOSTO PELO SR. ANTÔNIOCORDEIRO DO NASCIMENTO, PREFEITO DOMUNICÍPIO DE JATAÚBA NO EXERCÍCIO DE 2007,CONTRA O ACÓRDÃO TC Nº 1682/13 IMPETRADOCONTRAA DELIBERAÇÃO DAANÁLISE DO PROCES-SO TCE-PE Nº 0840030-1 (PRESTAÇÃO DE CONTASDO MUNICÍPIO DE JATAÚBA - EXERCÍCIO 2007),DECISÃO TC Nº0079/11, ACORDAM, à unanimidade,os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nostermos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,CONSIDERANDO os termos da Decisão TC n° 0079/11,deliberação do Processo de Prestação de Contas TCP-PEn° 0840030-1;CONSIDERANDO os termos do Acórdão TC n° 1682/13do Processo TCE-PE n° 1102607-8;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,Presentes os requisitos de admissibilidade previstos noartigo 83 da Lei Orgânica deste Tribunal, CONHECER doPEDIDO DE RESCISÃO em epígrafe e, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, de forma que seja mantido incólumea DECISÃO TCE-PE n° 0079/11.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercícioConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorConselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1405961-7SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM17/11/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DEARAÇOIABA–ARAÇOIABAPREVINTERESSADO: Sr. JOSÉ CANDIDO ALCOFORADODE CARVALHORELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1577/14

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Período: 16 a 20/12/2014

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VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1405961-7, REFERENTE AO RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ CANDIDOALCOFORADO DE CARVALHO , GERENTEPREVIDENCIÁRIO E ORDENADOR DE DESPESASDO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DEARAÇOIABA–ARAÇOIABAPREV, NO EXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2011, AO ACÓRDÃO TC Nº 860/14 –(PROCESSO TCE-PE Nº 1202834-4), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto da Relatora, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos deadmissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos-to tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutívelinteresse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que o Recorrente conseguiu afastar asinconsistências contábeis relativas ao Balanço Financeiroe Orçamentário, não logrando êxito em relação às incon-sistências apontadas no Balanço Patrimonial e naDemonstração das Variações Patrimoniais; CONSIDERANDO que os argumentos apresentados nãoelidem o apontamento relativo à ausência de registro con-tábil individualizado das contribuições dos servidores, con-trariando a exigência prevista no inciso VII do artigo 1º daLei nº 9.717/98;CONSIDERANDO o recolhimento, aos cofres municipais,da quantia relativa ao adicional por tempo de serviço rece-bido em valor superior ao devido, por parte do gestor doRPPS;CONSIDERANDO a jurisprudência deste Tribunal, aexemplo dos Acórdãos T.C. nº 186/12, T.C. nº 427/14 eT.C. nº 0208/14; Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, para, nomérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, excluindo o“considerando” relativo à percepção de adicional portempo de serviço em valor superior ao devido, no mon-tante de R$ 3.309,72, bem como, por conseguinte, odébito imputado ao gestor, julgando as contas regulares,com ressalvas, mantendo a decisão atacada (AcórdãoT.C. nº 860/14) nos termos remanescentes, inclusive amulta aplicada.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheira Teresa Duere – RelatoraConselheiro João Carneiro Campos

Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1207990-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEGRAVATÁINTERESSADOS: Srs. OZANO BRITO VALENÇA, LID-IANE MARIA DA SILVA, JOSÉ VIRGÍNIO DE FARIAS,ISLANE CAROLINE DE CARVALHO E MARIA IONESANTOS BARBOSAADVOGADO: Dr. NILTON GUILHERME DA SILVA –OAB/PE Nº 14.853RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1580/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1207990-0, REFERENTE AO RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Srs. OZANO BRITOVALENÇA PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESASDO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, NO EXRCÍCO FINAN-CEIRO DE 2010, LIDIANE MARIA DA SILVA (SUPLENTEDA CPL), JOSÉ VIRGÍNIO DE FARIAS (SECRETÁRIODA CPL), ISLANE CAROLINE DE CARVALHO (MEM-BRO DA CPL) E MARIA IONE SANTOS BARBOSA(MEMBRO DA CPL), AO ACÓRDÃO TC Nº 1284/12 –(PROCESSO TCE-PE TC Nº 1140080-8), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-sente Acórdão,CONSIDERANDO O Parecer MPCO nº 0053/2013, doMinistério Público de Contas;CONSIDERANDO que as justificativas do recorrente, asmesmas já apreciadas na Prestação de Contas, são insu-ficientes para alterar o julgamento originário;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, pará-grafos 3º, 4º e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânicado Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em CONHECER, preliminarmente, do presente RecursoOrdinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo, na íntegra, os termos da deliberação atacada.

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Período: 16 a 20/12/2014

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Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1307971-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/11/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBETÂNIAINTERESSADA: Sra. EUGÊNIA DE SOUZA ARAÚJOADVOGADOS: Drs. MOACI FONSECA NOVAESJUNIOR – OAB/PE Nº 21.933 E CARLOS NEVESFILHO – OAB/PE Nº 17.409RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1584/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1307971-2, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELASra. EUGÊNIADESOUZA ARAÚJO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DEBETÂNIA, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, AOACÓRDÃO T.C. Nº 2159/13 (PROCESSO T.C. Nº1302721-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°608/2014, do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO a inexistência dos requisitos de admis-sibilidade insculpidos no artigo 81, incisos I e II e §1º, daLei Estadual nº 12.600/04 e alteraçõesEm NÃO CONHECER dos presentes Embargos deDeclaração, por não atenderem aos pressupostos deadmissibilidade.

Recife, 16 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício Conselheiro Carlos Porto - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior

Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

18.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1403596-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPAL DO CABODE SANTO AGOSTINHORECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASINTERESSADOS: Srs. GESSÉ VALÉRIO DEOLIVEIRA, ANNA CAROLINNA PINTO THAUMATUR-GO, BRUNO QUEIROZ PENHA, NEEMIAS ANTÔNIODO NASCIMENTO, MONALIZA DOS SANTOS SILVA,ALECSANDRO SALES FLORÊNCIO DA SILVA, MAR-COS EANES FARIAS PEREIRA, JOSÉ RAFAEL DONASCIMENTO, AZIELALMEIDADE SOUZA, CLAYTONDA SILVA MARQUES E JOELSON DIONÍSIO GOMESADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINNA PINTO THAU-MATURGO – OAB/PE N° 15.233RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-DO RIOSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1590/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1403596-0, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIOPÚBLICO DE CONTAS AO ACÓRDÃO T.C. nº 563/14(PROCESSO TCE-PE Nº 1208916-3), DE INTERESSEDOS Srs. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, ANNA CAR-OLINNA PINTO THAUMATURGO, BRUNO QUEIROZPENHA, NEEMIAS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, MON-ALIZA DOS SANTOS SILVA E ALECSANDRO SALESFLORÊNCIO DA SILVA, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto do Relator, que integra o presente Acórdão, emCONHECER os presentes Embargos de Declaração e, nomérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Recife, 17 de dezembro de 2014.

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Período: 16 a 20/12/2014

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Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro, em exercício, Ricardo Rios – RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1300570-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBODOCÓINTERESSADO: Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVESADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA– OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO –OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA– OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTEDE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, FERNANDO DINIZCAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº23.285-D, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS –OAB/PE Nº 23.827, ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DEMACÊDO – OAB/PE Nº 25.964-DRELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-ANO CISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1591/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1300570-4, REFERENTE AO RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. BRIVALDOPEREIRA ALVES PREFEITO E ORDENADOR DEDESPESAS DO MUNICÍPO DE BODOCÓ NOEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, AO PARECERPRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE ASSUAS CONTAS E AO ACÓRDÃO TC Nº 1973/12 –(PROCESSO TCE-PE Nº 1080082-7), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-sente Acórdão, arrimados no Parecer MPCO nº 364/2013,que acolhem como razões de opinar, em CONHECER dopresente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMEN-TO.

Recife, 17 de dezembro de 2014.

Conselheiro Carlos Porto - Presidente em exercícioConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1402057-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DECUMARUINTERESSADO: Sr. JOSÉ GENILSON MONTEIRO ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MAR-TINS-OAB/PE Nº 20.189, MURILO OLIVEIRA DEARAÚJO PEREIRA-OAB/PE Nº 18.526, RAPHAELPARENTE OLIVEIRA-OAB/PE Nº 26.433, CARLOSHENRIQUE QUEIROZ COSTA-OAB/PE Nº 24.842; DR.CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS-OAB/PE Nº27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS – OAB/PE Nº31.509, RODRIGO RIBAS VALENÇA – OAB/PE Nº26.533, MARIANA DE LUCENA FERREIRA – OAB/PENº 30773, GABRIELA MARIA PINHO LINS – OAB/PE Nº26.224, CARLOS EDUARDO JAR E SILVA – OAB/PE Nº23.899, E ANNA KAROLINA PINTO THAUMATURGO -OAB/PE Nº 15.233RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANOCISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1592/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1402057-9, REFERENTE AO RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ GENIL-SON MONTEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARAMUNICIPAL DE CUMARU NO EXERCÍCIO FINAN-CEIRO DE 2010, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0224/14(PROCESSO TCE-PE Nº 1160077-9), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integrao presente Acórdão,CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostoslegais e regimentais para admissibilidade do presenterecurso ordinário;

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Período: 16 a 20/12/2014

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CONSIDERANDO que o recorrente conseguiu comprovara adequação dos gastos ao limite de gastos com pessoal;CONSIDERANDO que não restou comprovado prejuízosao erário no pagamento, mas deficiência de controle inter-no na área de pessoal da Câmara Municipal devido a faltade adequação das parcelas remuneratórias aos códigosrespectivos dispositivos legais decorrentes de ausência deconferência da folha de pagamento;Em CONHECER do presente recurso ordinário e, no méri-to, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para:1)Retirar do Acórdão recorrido o considerando relativo aoextrapolamento do limite da despesa com pessoal doPoder Legislativo;2)Modificar o fundamento da extrapolação do limite deduodécimo e o respectivo percentual de extrapolamentoda despesa total, passando a mesma a ter a seguinteredação:CONSIDERANDO o descumprimento do limite de 7% dosomatório da receita tributária e de transferências do exer-cício anterior para as despesas totais da CâmaraMunicipal, estabelecido no art. 29-A, § 2º, inciso I, daConstituição Federal, na realização de despesas totais nopercentual de 7,92%.3)modificar os considerandos relativos aos pagamentosde horas extras e de vencimentos a servidor acima do lim-ite legal, para:CONSIDERANDO que foram constatadas falta de ade-quação de parcelas remuneratórios de servidores aoscódigos e respectivos dispositivos legais, decorrentes deuma falta de conferência da folha de pagamentoe CONSIDERAR as contas do Sr. José Genilson Monteiro,regulares, com ressalvas, mantendo a aplicação da multa.Determinar à atual gestão da Câmara Municipal deCumaru que proceda mensalmente à conferência da folhade pagamento da Câmara para que as parcelas remuner-atórias dos servidores fiquem adequadas aos códigos eaos respectivos dispositivos legais.

Recife, 17 de dezembro de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal - PresidenteConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - RelatorConselheiro Carlos Porto – vencido por ter votado pelodesprovimento do recursoConselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson Ramos - vencido por ter votado pelodesprovimento do recurso

Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeidaPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -Geral

19.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1209631-3SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM15/12/2014PEDIDO DE RESCISÃOUNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIADOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA -IPSEMPINTERESSADOS: Srs. ADSON ROBERTO ANDRADEE VALDELÚCIA MARIA DOS SANTOSADVOGADOS: Drs. MARCELA PROENÇA ALVESFLORÊNCIO – OAB/PE Nº 25.502 E OSÓRIO CHALE-GRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 15.307RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1599/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1209631-3,referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTOPELOS Srs. ADSON ROBERTO ANDRADE EVALDELÚCIA MARIA DOS SANTOS, RESPECTIVA-MENTE, DIRETOR-PRESIDENTE E GERENTE FINAN-CEIRA DO IPSEMP NO EXERCÍCIO DE 2009, AOACÓRDÃO T.C. Nº 2038/12, PROFERIDO NOS AUTOSDO RECURSO (PROCESSO TCE-PE Nº 1200965-9)INTEMPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº1114/11(PROCESSO TCE-PE Nº 1070116-3), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-sente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade do pedido e a legitim-idade da parte para propor Pedido de Rescisão, nos ter-mos do artigo 83 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dePernambuco(Lei Estadual nº 12.600/2004);CONSIDERANDO que as razões constantes na peçarecursal não foram suficientes para elidir as irregulari-dades, nem para reduzir o valor das multas aplicadas;

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CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°00326/2014, do Ministério Público de Contas,Em CONHECER do Pedido de Rescisão, por atender aospressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o Acórdão T.C.nº 2038/12, proferido pelo Pleno deste Tribunal em sedede Recurso Ordinário (Processo T.C. nº 1200965-9), bemcomo o Acórdão T.C. nº 1114/11, emitido pela SegundaCâmara nos autos do Processo T.C. nº 1070116-3(Prestação de Contas do Instituto de Previdência dosServidores Municipais de Pesqueira-IPSEMP relativa aoexercício de 2009).

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente em exercícioConselheiro Carlos Porto - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1305888-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEXEXÉUINTERESSADO: SR. GERCINO GONÇALVES DE LIMANETO ADVOGADO: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA -OAB/PE Nº 24.034 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1600/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1305888-5, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. GERCINOGONÇALVES DE LIMA NETO, PREFEITO E ORDE-NADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE XEXÉU NOEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C.Nº 1112/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1230062-7), ACOR-DAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto da Relatora, queintegra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que o presente Recurso atende aos

pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica(Lei Estadual nº 12.6000/2004) e no Regimento Internodeste Tribunal de Contas (Resolução TC nº 0015/2010);CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°539/2014, (às fls. 38/47 dos autos);CONSIDERANDO a permanência de todas as irregulari-dades que fundamentam o Acórdão TC nº 1112/13,Em CONHECER do presente recurso ordinário e, no méri-to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado oAcórdão TC nº 1112/13.Ainda, DETERMINAR, em cumprimento ao disposto naSúmula nº 12 deste Tribunal de Contas, o encaminhamen-to dos autos ao Ministério Público de Contas, para asprovidências cabíveis.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere - RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1402833-5SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM15/12/2014PEDIDO DE RESCISÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEOROBÓINTERESSADO: Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOSFILHOADVOGADO: Dr. ANGELO DIMITRE BEZERRAALMEI-DA DA SILVA – OAB/PE Nº 16.554-DRELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1603/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1402833-5, referente ao PEDIDO DERESCISÃO PROPOSTO PELO Sr. MANOEL JOÃO DOSSANTOS FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DEOROBÓ NO EXERCÍCIO DE 2011, AO PARECERPRÉVIO EMITIDO SOBRE SUAS CONTAS RELATIVASAO CITADO EXERCÍCIO (PROCESSO T.C. Nº 1260035-

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0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade do Pedido e a legitim-idade da parte para propor o Pedido de Rescisão, nos ter-mos do artigo 83 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dePernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004);CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°671/2014;CONSIDERANDO que não houve cerceamento de defe-sa, mas inércia do interessado, que no processo orig-inário deixou transcorrer in albis o prazo para apresen-tação de defesa, como também o prazo de prorrogaçãoconcedido para tal, não havendo motivo para a nulidadedo Parecer Prévio, emitido pela Primeira Câmara desteTribunal, quando da apreciação do Processo TCE-PE nº1260035-0 (Prestação de Contas do Prefeito doMunicípio de Orobó, relativa ao exercício financeiro de2011),Em CONHECER do Pedido de Rescisão, por atender aospressupostos de admissibilidade, INDEFERIR o pleito deexpedição da cautelar requerida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente em exercícioConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1403577-7 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM15/12/2014 CONSULTAUNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONALDA MATA SUL - AEMASULINTERESSADO: SR. ENOELINO MAGALHÃES LYRAFILHO - PRESIDENTE DA AUTARQUIA EDUCA-CIONAL DA MATA SUL - AEMASULRELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANOCISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1604/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1403577-7, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CON-SIDERANDO o Parecer MPCO nº 632/2014,Em CONHECER da presente consulta e RESPONDERao consulente nos exatos termos propostos pelo MinistérioPúblico de Contas:Na hipótese de haver servidor autárquico efetivo no cargode Professor para determinadas disciplinas que compõemum curso superior, sendo este curso extinto por falta dealunos, este servidor deverá ser colocado em disponibili-dade, com remuneração proporcional ao tempo deserviço, e aproveitado, assim que possível, em cargo deatribuições e remuneração compatíveis com o anterior-mente ocupado.

Recife, 18 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador-Geral

20.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1408051-5SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM15/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DAESCADAINTERESSADO: Sr. JANDELSON GOUVEIA DA SILVAADVOGADO: Dr. BRAZ FLORENTINO PAES DEANDRADE FILHO – OAB/PE N° 32.255-DRELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1619/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1408051-5, referente aos EMBARGOS DE

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DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JANDELSONGOUVEIA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DAESCADA NO EXERCÍCIO FINANCEIROS DE 2010, AOACÓRDÃO T.C. N° 1312/14 (PROCESSO TCE-PE N°1206327-7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO as razões expendidas no voto doRelator;CONSIDERANDO a legitimidade da parte e a tempestivi-dade de oposição dos Embargos de Declaração;CONSIDERANDO que não houve contradição ou omis-são no julgamento, posto que o embargante, na verdade,procurou discutir matéria que sequer foi abordada no seurecurso que foi objeto de apreciação pelo Pleno desteTribunal de Contas do Estado de Pernambuco (ProcessoTCE-PE n° 1206327-7),Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaraçãoe, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistiromissão ou contradição a ser sanada no Acórdão recorri-do.

Recife, 19 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

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