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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 27/08/2012 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001095-4 IMPETRANTE: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADA: DRª PAULA CAMILA DE OLIVEIRA PINTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA, em face de ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa deste Estado, consistente na promulgação e publicação, no DOE 1847 de 08.08.2012 (fl. 40), de parte da LCE nº 071/03, anteriormente vetada pelo Governador do Estado, a qual proíbe que Procurador do Estado exerça a advocacia particular. O Impetrante, que exerce o cargo de Procurador do Estado de Roraima, narra que a LCE nº 071/03, a qual instituiu a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral, foi publicada no Diário Oficial no dia 18/12/03, trazendo um veto do Governador ao inciso VI do art.37, o qual vedava o exercício da advocacia privada pelos Procuradores, passando a ser permitida tal conduta. Aduz que no dia 08 de agosto deste ano houve nova publicação do referido artigo 37, VI, agora com texto idêntico ao do Projeto de Lei nº 013/03, ou seja, com a vedação ao exercício da advocacia privada, haja vista a derrubada do veto pela Casa Legislativa. Sustenta, em resumo, que: a) a publicação da derrubada do veto foi feita fora do prazo, uma vez que ocorreu somente 8 (oito) anos e 8 (oito) meses após publicação deste, sem que tenha decorrido de qualquer iniciativa do Executivo ou mesmo deliberação dos demais parlamentares da atual legislatura, estando, portanto, vigente a LC nº 071/2003, nos termos em que foi publicada no Diário Oficial do dia 18.12.2003; b) conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato de constitucionalidade (ADI nº 1.254/2000), os prazos para veto e sua derrubada são preclusivos, implicando a extinção do processo legislativo na legislatura em que tramitou, tendo, tal posicionamento, caráter vinculante (art. 102, § 2º, da CF); c) a Constituição Estadual estabelece, em seu artigo 43, § 5º, o prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação do veto, contados do recebimento deste, sendo necessária a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo para derrubá-lo, o que não foi observado in casu; d) é líquido e certo o direito de exercer a advocacia privada com os balizamentos da Lei Federal nº 8.906/94, inclusive a proibição de advogar contra a fazenda pública que o remunera (art. 30, I, do Estatuto da OAB), que lhe fora concedido expressamente pelo art. 14, § 3º, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima – LC nº 71/2003. Afirmando a relevância de tais fundamentações, bem como a possibilidade de ineficácia da ordem judicial, já que é advogado eleitoralista e patrocina diversos processos referentes ao pleito municipal que se avizinha (fl. 46), requer a deferimento de liminar, inaudita altera pars, para decretar, de forma incidental, a inconstitucionalidade da norma contida no inciso VI do artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 71/2003, tornando sem efeito a publicação da derrubada do veto, ou, que afaste sua aplicação e incidência em relação ao impetrante. No mérito, requer a concessão da segurança, a fim de decretar, definitivamente, a inconstitucionalidade, por vício formal, da norma do inciso VI do art. 37 da LCE nº 071/03, com a redação publicada no DOE nº 1847, de 08.08.2012, ou afastar sua incidência em relação ao impetrante, reconhecendo-lhe a prevalência do disposto no art. 14, § 3º, da LC nº 71/2003.

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Juntou documentos de fls. 23/190. O feito fora inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, ante a alegada conexão com o Mandado de Segurança nº 000012001085-5, o qual, não vislumbrando sua prevenção, determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência, para redistribuição por sorteio. É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar pretendida, faz-se necessária a presença concomitante da fumaça do bom direito, concernente à relevância do fundamento da ação, e do perigo da demora, consistente na possibilidade de dano irreparável. Neste caso, vislumbro a ocorrência de ambos. A fumaça do bom direito resta consubstanciada nos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do art. 43 da Constituição Estadual, que estabelece prazos específicos a serem observados tanto pelo Governador, quanto pela Assembleia Legislativa nos casos em que houver veto, normas as quais, prima facie, vislumbram-se inobservadas, pois, conforme se depreende dos autos, o veto parcial fora comunicado à Assembleia Legislativa por meio da Mensagem Governamental nº 081, de 17.12.2003 (fls. 37/38), o qual foi rejeitado por aquela Casa Legislativa e comunicado ao Governador do Estado por meio do Ofício nº 061/12 apenas em 02.07.2012 (fl. 42). Já o perigo na demora reflete-se na possibilidade de que, persistindo o impedimento do exercício da advocacia privada durante a tramitação deste writ, o impetrante suporte a perda de clientes, o que seria irreversível, ainda que no mérito lhe seja concedida a segurança. Ante o exposto, defiro o pedido liminar tão-somente para permitir que o ora impetrante permaneça no exercício da advocacia privada, até ulterior deliberação. Expeça-se o respectivo mandado liminar a ser executado imediatamente. Cumprida a decisão, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de praxe no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, dê-se vista ao douto Procurador-Geral de Justiça. Publique-se, Intimem-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2012.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AÇÃO PENAL ORDINÁRIO Nº 0000.06.006265-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RÉU: SÉRGIO PILLON GUERRA ADVOGADOS: DR. ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO RÉ: ELZA MARIA MAGALHÃES ADVOGADO: DR. JUAREZ PESSOA DE MEDEIROS RÉU: ILDEU DE OLIVEIRA MAGALHÃES ADVOGADOS: DR. JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO E OUT ROS RÉ: VIRGÍNIA ARANTES NEVES DE MAGALHÃES ADVOGADOS: DR. JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO E OUT ROS

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RÉ: ODETE IRENE DOMINGUES COELHO ADVOGADO: DR. RIMATLA QUEIROZ RÉ: IDELMA BRITO DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO-GERAL: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA C RUZ RÉ: SÔNIA MARIA BACELAR FERREIRA ADVOGADO: DR. ANTONIO CLÁUDIO DE ALMEIDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Intimem-se os Réus para que apresentem alegações finais. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista - RR, 24 de agosto de 2012.

Des. Almiro Padilha Relator

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 27 DE AGOSTO DE 2012.

Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Expediente de 27/08/2012 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0000.12.00107 8-0 AUTOR: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RÉU: EUCLYDES CALIL FILHO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DESPACHO I – Em sede de verificação preliminar, encaminhe-se cópia desta Representação ao Relator do processo nº 000011000929-7 (Tribunal Pleno), indicado no espelho processual de fls. 04/05 (movim entação do dia 05/07/2012), para que apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º c/c art. 9º, §1º, da Resolução nº 135/2011/CNJ); II – Após o transcurso do prazo, conclusos; III – Publique-se, com as cautelas legais (art. 5º, LX, CF/88). IV – Em tempo, retifique-se a capa processual (alterar nome do réu). Boa Vista, RR, 21 de agosto de 2012.

Des. Lupercino Nogueira Presidente do TJ/RR

Relator

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, BOA VISTA-RR, 27 DE AGOSTO DE 2012.

Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 27/08/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001250-7 (APELAÇÃO CÍV EL 0010.11.009074 -2) - DA COMARCA DE BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON AGRAVADO: GEORGE RICARDO DE SOUZA PINTO ADVOGADA: DRA. YONARA KARINE CORRÊA FEITOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DIANTE DA PREVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DE 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. MORA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Procede-se, então, a relativização do princípio “pacta sunt servanda”. 2. Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios aplicada é próxima da taxa média de mercado para o período da contratação. Logo, não é abusiva. 3. Taxas administrativas são encargos contratuais abusivos, porque evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. 4. São inacumuláveis a comissão de permanência, a correção monetária, os juros moratórios e remuneratórios, a multa contratual e outros encargos 5. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês 6. A instituição financeira foi instada a exibir o contrato. Ao deixar de fazê-lo assumiu as consequências de sua desídia. No caso, inexiste prova de que a capitalização mensal fora devidamente pactuada, não podendo, portanto, incidir mensalmente. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente e Gursen De Miranda, bem como o ilustre Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL N.º 0000.12.001076-4 - BOA VISTA/ RR AGRAVANTE: ADAILTON QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: DR. HIRAN SOUZA MARQUES AGRAVADO: JOSÉ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: DR. RÁRISON TATAÍRA DA SILVA

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RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Adailton Queiroz da Silva contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento n.º 0000.12.001005-3, por intempestividade. Em suma, sustenta ter protocolado a petição de agravo de instrumento tempestivamente via fac-símile em 23/07/2012, e apresentado o original no dia 27/07/2012, conforme disciplina do art. 2.º da Lei n.º 9.800/99. Ocorre que, por equívoco do protocolo, referido documento original foi autuado como se fosse outro recurso. Requer o provimento deste agravo interno para reconhecer o erro noticiado, recebendo o agravo de instrumento protocolado tempestivamente. É o breve relato. Com efeito, assiste razão ao agravante, embora pudesse ter agido de forma a evitar a situação que se apresenta nestes autos. Em 23/07/2012, foi protocolada neste Tribunal a petição de agravo de instrumento, encaminhada por fax, autuada sob o n.º 0000.12.000989-9. Distribuídos os autos, fui sorteado relator, tendo lançado despacho, em 25/07/2012, determinado à Secretaria que aguardasse a apresentação dos originais. Em 27/07/2012, foi-me distribuído o agravo n.º 0000.12.001005-3, com petição protocolada naquele mesmo dia, tendo decidido pela negativa de seguimento, por intempestividade, em 02/08/2012. Ocorre que este segundo agravo é, na verdade, a petição e os documentos originais daquele outro. Diante da constatação de que ambos os agravos são, na verdade, um único recurso, exerço o juízo de retratação, dando provimento a este regimental, admitindo o processamento do primeiro recurso manejado por Adailton Queiroz da Silva, determinando o cancelamento da distribuição do segundo (0000.12.001005-3), e ainda: 1) desentranhem-se e juntem-se todas as peças do agravo de instrumento n.º 0000.12.001005-3 ao de n.º 0000.12.000989-9; 2) apense-se este agravo regimental ao de instrumento (n.º 0000.12.000989-9), juntado cópia desta decisão, fazendo os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.911493-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADO: MARCOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos dos embargos à execução nº 010.2011.911.493-1, que julgou improcedente pedido de extinção da execução embargada. DAS RAZÕES DO RECURSO O Apelante sintetiza que “o apelado obteve êxito em ação indenizatória onde o município de Boa Vista foi condenado em R$2.000,00 (dois mil reais). Nesse diapasão, foi proposta a execução em face da Fazenda Pública”. Aduz que “a peça interposta pelo apelado, então exeqüente, não atendeu aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, já que, muito embora tenha requerido a citação do município de Boa Vista, ora Apelante, antes, pugnou pelo encaminhamento do débito para a contadoria”.

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Segue alegando que “o apelado apesar de ter conhecimento do valor da condenação, todavia, não procedeu à juntada de memoriais de cálculo para que o Apelante pudesse se manifestar acerca destes, inviabilizando sua defesa”. Conclui que “é incompreensível a postura do Apelado visto que o valor estava liquidado e a devida atualização somente dependia de cálculos aritméticos simples[...] o valor a ser executado é preponderante para o andamento do feito executório, porquanto delimita o que poderia ser controvertido nos autos. A ausência do valor inviabiliza a defesa do executado”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 30/34), em que a parte Apelada argumenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, visto que “da leitura pormenorizada das razões de apelação percebe-se tratar-se de mera repetição dos fundamentos da inicial, inclusive com trechos copiados ipses literis, não havendo em nenhum ponto impugnação específica aos argumentos trazidos aos autos por ocasião da sentença”. Assevera, no mérito, que “a alegação de que a inicial deveria se fazer acompanhar de planilha de atualização do débito perde sentido, pois o apelado/embargado abriu mão de quaisquer atualizações requerendo apenas a execução do valor principal da condenação”. É o sucinto relato. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, estabelece o sistema processual vigente que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). DA INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL Aduz a parte Apelada que o presente recurso não merece ser conhecido, pois o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença combatida. Com razão o Apelado. Determina o artigo 514, do Código de Processo Civil, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Pois bem. Depreende-se da sentença apelada (fls. 26/27) que o pedido formulado pelo ora Apelante foi julgado improcedente, pois “o exeqüente/embargado não anexou planilha por ter executado o simples valor da condenação. Com efeito, se não há índices e critérios de atualização para ser combatidos, impõe-se a improcedência do pedido”. Todavia, verifico que as razões do Apelo não atacam os fundamentos da sentença apelada, eis que se limita a reproduzir a fundamentação trazida na petição inicial dos embargos à execução, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do presente recurso. De fato, incumbe ao Apelante ater-se objetivamente aos fundamentos da sentença recorrida, indicando os motivos pelos quais ela merece reforma. Nesta linha, transcrevo arestos do STJ e de outros tribunais: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIME NTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de a dmissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundam entação do recurso . 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 620558/ MG, Rel.Min. Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, data pub. DJ 20/06/2005, p. 212). (Sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIEN TE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida . 4. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fun damento que embasou a improcedência do

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pedido . 5. É cediço na doutrina que ‘as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invoca ção, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença .’ (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) 5. Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000) 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 775.481/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 163). (sem grifos no original). "EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito genérico de admissibi lidade dos recursos. Se no recurso não há a impugnação aos fundamentos da decisão atacada, não há como conhecer do mesmo, posto que ausente um dos requisitos de admissibilidade ." (TJMG. 15ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 2.0000.00.517374-6/000. Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES. Extraído do site www.tjmg.gov.br). (Sem grifos nos original). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. MERA MENÇÃO ÀS PEÇAS DO PROCESSO. SENTENÇA NÃO ATACADA COMODISMO DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 514 E 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelante deve atacar, especificamente, os pontos da sentença que deseja reformar, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças dos autos. Se o recurso de apelação não ataca pontos da sentença, referindo-se apenas à con testação, sem ao menos reiterar os argumentos anteriormente articulados, não pode ser ele conhecido. Apelação não conhecida ." (TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 497.413-0. Relatora: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Extraído do site www.tjmg.gov.br). (Sem grifos no original). Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Junior1: “Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. (...) As razões de recurso são elemento indispensável par a que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva ”. (Sem grifos no original). Assim sendo, a inobservância ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, caracteriza a inépcia da petição do Apelo e implica na inadmissibilidade do recurso, pois a parte Recorrente não controverteu todos os fundamentos da sentença recorrida. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, c/c, artigo 514, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e, inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR, não conheço da presente Apelação Cível, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 23 de agosto de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010. 11.904116-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DRA. SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS IMPETRADO: DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS

1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual., ampl. e reform. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2004, pp. 375 e 378.

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RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO

Reexame necessário em face da sentença concessiva de mandado de segurança em que o MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (RR), determinou à autoridade coatora que se abstenha, em definitivo, de exigir do Impetrante o pagamento do ICMS-comunicação sobre mera disponibilidade ou assinatura mensal sem franquia de minutos. As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão de fls. 187. Eis o breve relatório. DECIDO. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau passou a integrar o direito positivo brasileiro, em nível supra legal, a partir de 1992, com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual ficou assegurado o direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior (Pacto de São José da Costa Rica: art. 8º, nº 2, h). Com efeito, tal dispositivo encontra-se, hierarquicamente, em mesmo nível das regras constitucionais, por força do disposto no artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988. Eis o teor do dispositivo constitucional: “Art. 5º - ...omissis... [...] §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Segundo Ada Pellegrini Grinover2, a garantia do duplo grau de jurisdição, embora apenas implicitamente assegurada pela Constituição Federal, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior: "Em outro enfoque, que negue tal postura, a garantia pode ser extraída do princípio constitucional da igualdade, pelo qual todos os litigantes, em paridade de condições, devem poder usufruir ao menos de um recurso para a revisão das decisões, não sendo admissível que venha ele previsto para algumas e não para outras". Apesar de não haver previsão constitucional expressa desse princípio, não há como deixar de observá-lo, eis que a própria Lei Magna distribui a competência recursal dos órgãos jurisdicionais de instância superior, ao dispor sobre “tribunais” ou “órgãos judiciários de segundo grau” (CF/88: art. 102, inc. II; art. 105, inc. II; art. 108, inc. II; art. 93, inc. III). DO REEXAME NECESSÁRIO Todavia, não se inclui na proteção do duplo grau de jurisdição nem o caracteriza o reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), previsto pelo artigo 475, do Código de Processo Civil. Em verdade, nem se trata de recurso, por faltarem-lhe os pressupostos de tipicidade, voluntariedade, dialeticidade, interesse em recorrer, legitimidade, tempestividade e preparo3. Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC: art. 475, inc. I). Nesta esteira, segundo se depreende do citado dispositivo legal, a decisão de primeira instância não terá, por si só, qualquer efeito, dependendo sua eficácia de confirmação pela segunda instância. DA HIPÓTESE DE DISPENSA Contudo, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC: art. 475, § 2º). DO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em que pese o duplo grau de jurisdição obrigatório, em sede de mandado de segurança, tenha tratamento específico dado pela Lei nº 12.016/09, em seu artigo 14, §1º, tenho a compreensão que tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o Código de Processo Civil, no tocante às hipóteses de cabimento de dispensa do reexame necessário, porque a lei nada dispôs em contrário. Neste sentido, convém colacionar decisão do STJ:

2 GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 23. 3 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 65.

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"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENCA CONCESSIVA DO ‘WRIT’. REEXAME NECESSARIO. NÃO-SUJEICAO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARAGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. (...) 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas a remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios , e as respectivas autarquias e fundações de direito publico, não se sujeitara ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 6 0 (sessenta) salários mínimos (§ 2º) . Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não aplicação do novo texto ao mandado de segur ança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, ta nto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja , o interesse publico. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpreta da em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos c asos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos . 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra senso falar que a ação mandamental não se sujeita a nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente a finalidade do remédio heróico, que e a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 8. Recurso desprovido". (STJ -REsp 687216, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 17/02/2005). (Sem grifos no original). Neste ínterim, considerando que o valor atribuído a causa foi R$1.000,00 (hum mil reais), resta excepcionada a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, não devendo ser conhecido o presente reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro no artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, bem como, no artigo 557, c/c, § 2º, do artigo 475, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente reexame necessário. Após as baixas necessárias, retornem os autos ao juízo de origem. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 23 de agosto de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.09.221158-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: IVONE MONTEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETO APELADO: IULIAM ROFRIGUES FREITAS ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da execução nº 010 09 221158-9, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque nulo o título executivo extrajudicial que lastreia a ação executiva. DAS RAZÕES DO RECURSO O Agravante sintetiza que “[...] a autora e a genitora do ora Apelado firmaram, de comum acordo (bilateralmente), Instrumento Público de Escritura Declaratória, na qual fizeram a divisão do patrimônio deixado pelo de cujus [...]” apesar da recusa por parte do Apelado manifestado à fl. 376, o mesmo ainda vigora, eis que nem mesmo o herdeiro, nem a sua genitora ou a própria sentença prolatada no Inventário não anularam tal instrumento. Para que a Escritura Declaratória Pública perdesse sua eficácia, seria necessário que o Apelado propusesse a ação judicial cabível ou, em outra hipótese, que a sentença do Inventário a anulasse.

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Continua rebatendo que “[...] a Declaração Pública atende de plano a necessidade de se provar fatos ou atos no Processo Civil, imprimindo presunção de veracidade em relação à sua ocorrência, eis que provém de pessoa dotada de fé pública que é o Tabelião [...] logo, não poderia simplesmente ter sido aquele instrumento desconsiderado, eis que o mesmo, de certa forma, habilita a ora Apelante naquele inventário, se não como meeira, mas podendo ser credora. Portanto, [...] faz jus àqueles imóveis que lhe couberam quando da Lavratura da Declaração e, para tanto, a reforma da r. sentença monocrática é medida salutar [...]”. Requer, ao final, efeito suspensivo ao recurso, para que o Apelado abstenha de dispor dos bens em discussão, assim como o conhecimento e provimento do apelo. Pleiteia, também, o benefício da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). Deste modo, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJ/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA Depreende-se da sentença impugnada que a escritura pública que dá ensejo à ação executiva é nula, porque não foi homologada pelo juiz nem a Apelante comprovou ser herdeira, para, assim, ser parte na partilha amigável. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL O princípio da Dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade. É, portanto, um ônus atribuído ao recorrente para que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que as razões do apelo limitam a reproduzir a fundamentação trazida na petição da execução (fls. 02/06), razão pela qual não reúne condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade. Isto porque não ataca os fundamentos da decisão apelada, conforme estabelece o inciso II, do artigo 514, do CPC. Confira: “Art. 514 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I – o nome e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão”. (Sem grifos no original) Na espécie, ao comparar as peças do recurso de apelação (fls. 69/74) com a petição inicial, constato que as razões daquela são exatamente idênticas às contidas nesta. Por via de consequência, trata-se da mesma peça, agora, impressa novamente, a exceção da mudança quanto ao relatório. Com efeito, presente repetição de fundamentos no apelo, a medida que se impõe é a inadmissibilidade do presente recurso, aplicando, por analogia, o Enunciado nº 182, da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesta linha, transcrevo arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, trazendo argumentos aptos a infirmá-la , sob pena de vê-la mantida (Súmulas 287/STF e Súmula 182/STJ) (Sem grifos no original) (STJ – AgRg no AgRg no Resp 1027841 – Rel: Paulo de Tarso Sanseverino – Dje 01/02/12). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO A

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MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO HOSTILIZADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. II. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ." Súmula 182/STJ. III. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa (STJ – AgRg no AREsp 88957 – Rel: Marco Buzzi – Dje 16/03/12) (Sem grifos no original). Ainda, julgados de tribunais estaduais: APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - COMODISMO - INADMISSIBILIDADE. - No que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pá trio o princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de dir eito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação ; - A mera transcrição e repetição de fundamentos já decididos em primeira instância não se mostram suficientes para que se atenda ao requisito da fundamentação recursal ; - Deve o apelante atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores; - O comportamento da parte que, ao invés de se contra por a cada ponto da decisão, limita-se a reproduzir alega ções anteriores, revela intolerável e inaceitável comodismo, desvirtuando a competência recursal orig inária do Tribunal, razão pela qual deve ser repudiado pelo Judiciário (TJMG – AC 10672.08.290419-0/001 – Rel: Senra Delgado – DJ 31/03/09) (sem grifos no original). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO DO APELANTE - ARTIGO 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Para que um recurso seja admitido, ele deverá apresentar alguns pressupostos assim enumerados: 1)Pressupostos Intrínsecos de Admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 2) Pressupostos extrínsecos de Admissibilidade: tempestividade, preparo e regularidade formal. - O artigo 514, do Código de Processo Civil, impõe a forma como deve ser redigido o recur so de apelação. Refere-se, portanto, à regularidade formal do recurso. - Os fundamentos de fato e de direito compõem a causa de pedir da apelação, sendo imprescindível a descrição das razõ es do inconformismo do Apelante. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso, po r ausência de pressuposto extrínseco de regularidade formal e não observância do princípio da dialeticidade . - O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir) e do pedido (que poderá ser a anulação, refo rma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração de contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. - Recurso não conhecido (TJMG – AC 1010609043753-9 – Rel: Sebastião Pereira de Souza – DJ 06/10/10) (sem grifos no original). DA CONCLUSÃO Desta forma, com fundamento no artigo 557, c/c, inciso II, do artigo 514, ambos do Código de Processo Civil, e, Enunciado nº 182, da Súmula, do STJ, não conheço a Apelação. Mantenho a decisão agravada. Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em18.AGO.2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010.1 1.701051-1 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO IMPETRADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA S EFAZ PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO

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Reexame necessário em face da sentença concessiva de mandado de segurança em que o MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (RR), tornando definitiva a decisão liminar anteriormente concedida, determinou à autoridade coatora que se abstenha, em definitivo, de exigir do Impetrante o pagamento do ICMS sobre bens adquiridos em outra unidade da Federação, por meio de sistema de comércio eletrônico, por pessoas físicas não contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias. As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão de fls. 135. Eis o breve relatório. DECIDO. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau passou a integrar o direito positivo brasileiro, em nível supra legal, a partir de 1992, com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual ficou assegurado o direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior (Pacto de São José da Costa Rica: art. 8º, nº 2, h). Com efeito, tal dispositivo encontra-se, hierarquicamente, em mesmo nível das regras constitucionais, por força do disposto no artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988. Eis o teor do dispositivo constitucional: “Art. 5º - ...omissis... [...] §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Segundo Ada Pellegrini Grinover4, a garantia do duplo grau de jurisdição, embora apenas implicitamente assegurada pela Constituição Federal, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior: "Em outro enfoque, que negue tal postura, a garantia pode ser extraída do princípio constitucional da igualdade, pelo qual todos os litigantes, em paridade de condições, devem poder usufruir ao menos de um recurso para a revisão das decisões, não sendo admissível que venha ele previsto para algumas e não para outras". Apesar de não haver previsão constitucional expressa desse princípio, não há como deixar de observá-lo, eis que a própria Lei Magna distribui a competência recursal dos órgãos jurisdicionais de instância superior, ao dispor sobre “tribunais” ou “órgãos judiciários de segundo grau” (CF/88: art. 102, inc. II; art. 105, inc. II; art. 108, inc. II; art. 93, inc. III). DO REEXAME NECESSÁRIO Todavia, não se inclui na proteção do duplo grau de jurisdição nem o caracteriza o reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), previsto pelo artigo 475, do Código de Processo Civil. Em verdade, nem se trata de recurso, por faltarem-lhe os pressupostos de tipicidade, voluntariedade, dialeticidade, interesse em recorrer, legitimidade, tempestividade e preparo5. Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC: art. 475, inc. I). Nesta esteira, segundo se depreende do citado dispositivo legal, a decisão de primeira instância não terá, por si só, qualquer efeito, dependendo sua eficácia de confirmação pela segunda instância. DA HIPÓTESE DE DISPENSA Contudo, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC: art. 475, § 2º). DO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em que pese o duplo grau de jurisdição obrigatório, em sede de mandado de segurança, tenha tratamento específico dado pela Lei nº 12.016/09, em seu artigo 14, §1º, tenho a compreensão que tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o Código de Processo Civil, no tocante às hipóteses de cabimento de dispensa do reexame necessário, porque a lei nada dispôs em contrário. Neste sentido, convém colacionar decisão do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENCA CONCESSIVA DO ‘WRIT’. REEXAME

4 GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 23. 5 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 65.

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NECESSARIO. NÃO-SUJEICAO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARAGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. (...) 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas a remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios , e as respectivas autarquias e fundações de direito publico, não se sujeitara ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 6 0 (sessenta) salários mínimos (§ 2º) . Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não aplicação do novo texto ao mandado de segur ança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, ta nto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja , o interesse publico. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpreta da em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos c asos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos . 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra senso falar que a ação mandamental não se sujeita a nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente a finalidade do remédio heróico, que e a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 8. Recurso desprovido". (STJ -REsp 687216, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 17/02/2005). (Sem grifos no original). Neste ínterim, considerando que o valor atribuído a causa foi R$100,00 (cem reais), resta excepcionada a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, não devendo ser conhecido o presente reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro no artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, bem como, no artigo 557, c/c, § 2º, do artigo 475, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente reexame necessário. Após as baixas necessárias, retornem os autos ao juízo de origem. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 23 de agosto de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001071-5 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA ISRAEL DA SILVA ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATTI MENDES AGRAVADA: ANTONIA NEIDE FRANÇA SIPRIANO ADVOGADO: DR. WALLA BISNETO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO RECURSO Agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), na ação declaratória de união estável cumulada com dissolução e partilha de bens n.º 0700937-06.2012.823.0010, que fixou alimentos provisórios no valor de quatro salários mínimos às duas filhas do Agravante (fls. 38/39). RAZÕES DO AGRAVANTE O Agravante alega que “na Ação de Dissolução de Sociedade Conjugal com Partilha de Bens e Oferta de Alimentos proposta Agravante, foi ofertado a titulo de pensão alimentícia para as duas filhas menores do casal a quantia de 02 (dois) salários mínimos vigente, perfazendo a quantia mensal amplamente suficiente de R$1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais) a título de alimentos provisórios. [...] a genitora/Agravada não ingressou com nenhuma medida judicial para fixar as verbas alimentícia das menores de 7 e 10 anos respectivamente, que encontram-se na sua guarda, pela simples razão do Agravante contribui com mensalidade escolar e almoçam na pensão custeada pelo Agravante, que é um pai presente e amoroso, razão pela qual a Agravada nunca ingressou com ação de alimentos”.

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Aduz que “os recursos financeiros do alimentante não suportam a obrigação que lhe foi imposta de 04 (quatro) salários mínimos, ou seja, R$2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), devendo frisar que o agravante encontra-se com sua vida financeira desestruturada, em virtude da inesperada separação, cumpre destacar que o Agravante esta residindo de aluguel, estando com sua finança inteiramente comprometida. [...] A necessidade varia de cada indivíduo e deflui do tipo de roupa, do lugar, que é frequentado pelo alimentado, o transporte, a necessidade de concorrência com outros, etc. Nenhum desses fatores foram demonstrados nos autos, dificultando a correta fixação dos alimentos em discussão. No tocante a possibilidade, o Agravante em síntese, que o requerido encontra-se residindo de aluguel. Tal situação não elimina a contribuição necessária e obrigatória do Agravante, porem não dispõe de condições econômicas para honrar com a obrigação imposta na decisão interlocutória de quatro salários mínimos”. Segue afirmando que “considerando os escassos recursos do Agravante, que devem servir como limite para a fixação da prestação de alimentos, e os recursos da genitora das menores, a obrigação alimentar deve ser fixada no patamar de 01 (um) salário mínimo para cada filha, perfazendo R$ 1.244,00, sendo suficiente para garantir as necessidades básicas das menores”. DO PEDIDO Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, na sequência, conceda antecipação de tutela para reduzir os alimentos provisórios para 1 (um) salário mínimo. No mérito, seja provido o recurso. É o sucinto relato. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É pacífico que, antes da análise do mérito recursal, faz-se necessário o juízo de admissibilidade do recurso e, não ultrapassando esta fase, não há como conhecer da irresignação. QUANTO AO RECURSO SOB APRECIAÇÃO Dispõe o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente , com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado...” (sem grifo no original). Destaco que as peças obrigatórias e facultativas para formação do instrumento devem ser juntadas no instante da propositura do agravo, e não em momento posterior. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO. (...) 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de J ustiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir cor retamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviáve l a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139 /95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converte r em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interp ostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, incis o I, do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 508718 / SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão Julgador T6 - Sexta Turma, Data do Julgamento 09.02.2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006, p. 387). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.° 9.139/95 - SÚMULA N.° 168/STJ. 1) O agravo de instrumento deve ser instruído com a s peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. 2) De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.° 9.139/95) é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não send o possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a p ossibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão con sumativa” (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.° 478.155, Relator: Ministro Felix Fischer, Órgão Julgador: Corte Especial, Data do Julgamento 01.12.2004, Data da Publicação: Fonte DJ 21.02.2005, p. 99).

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DA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA Da análise detida dos presentes autos, verifico a i nexistência de documento obrigatório à instrução do agravo, qual seja, certidão de intimação, impres cindível para verificar a tempestividade do recurso, como bem dispõe o artigo 242, do CPC: “o p razo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.” Friso que a obrigatoriedade da certidão de intimação da decisão guerreada se pauta na comprovação da tempestividade na interposição do recurso. Destaco que o Agravante não juntou nenhum outro doc umento, como por exemplo, espelho do andamento processual do PROJUDI, que demonstraria a tempestividade do presente agravo. Outra não é a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º, DO CPC.1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante. 2. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, as cópias do acórdão proferido nos embargos declaratórios e de sua respectiva certidão de intimação são peças obrigatórias na formação do instrumento de agravo.3. Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento nem a conversão do julgamento em diligência ou abertura de prazo para sanar eventual irregularidade. De fato, com a interposição do recurso, ocorre a preclusão consumativa, não sendo possível suprir eventual irregularidade posteriormente. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag 1361715 / PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. 10.05.2011).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAME NTOS – SÚMULA 182/STJ – I- Só se conhece de agravo de instrumento que esteja devidamente formalizado, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1 do artigo o 544 do Código de Processo Civil. II- É essencial a instrução do agravo com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para verificação da tempestividade do recurso dirigido a este Tribunal. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-AI 773.045 – (2006/0099048-5) – 3ª T – Rel. Min. Paulo Furtado – DJe 12.05.2009 – p. 481) “PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA – SÚMULA Nº 223/STJ – "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo" (Súmula 223/STJ). Agravo Regimental improvido.” (STJ – AgRg-AI 1.111.469 – 3ª T – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 15.05.2009 – p. 445)”. Assim, devido à ausência de peça obrigatória para a formação do instrumento, o recurso não merece conhecimento. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 525, do CPC, c/c, inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, em virtude da ausência de requisito essencial na formação do instrumento, não conheço do presente agravo. Intimem-se e Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 14 de agosto de 2012.

Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001051-7 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DR. IRENE NEGREIROS AGRAVADO: BENESIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. PAULO SERGIO DE SOUZA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis (RR), nos autos da ação de anulação de processo administrativo cumulada com reintegração

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de cargo nº 0047 11 001590-7, que antecipou parcialmente a tutela consubstanciada na suspensão do processo administrativo n. 01/2011, bem como determinou a reintegração do Agravado ao cargo de orientador educacional municipal (fls. 168/170). DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE Alega que “o pedido de reintegração do agravado foi concedido, pelo Juízo a quo, em consequência da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, a qual suspendeu o validade do Processo Administrativo Disciplinar n. 01/2011, e, consequente ato de demissão do Agravado, até decisão final. [...] O devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, constitui-se de duas faces, a material e a formal. [...] a dimensão formal do processo administrativo disciplinar, isto é, o procedimento ou o rito dentro do qual se desenvolve, faz parte do interesse público secundário, não podendo ser objeto de apreciação perante o judiciário. A Aplicação da penalidade, desde que fundamentada adequadamente, nos termos da legislação pertinente, não é objeto de apreciação perante o judiciário, pois negado ao judiciário a apreciação do mérito do ato administrativo editado, mesmo porque a administração municipal utilizou-se de motivos jurídicos plausíveis para praticar o ato demissionário, oferecendo ao servidor oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Ocorre que, não obstante as diversas diligências realizadas pela comissão processante, depreende-se do PAD que o agravado sempre se esquivou das notificações, objetivando retardar o procedimento administrativo ou até mesmo provocar a nulidade do PAD por suposto cerceamento de defesa e contraditório”. Segue aduzindo que “equivoca-se o Juiz de primeiro grau, quando afirma que o Processo Administrativo Disciplinar foi realizado sem observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Na decisão, o Exmo. Juiz cita que quando da suposta notificação do referido procedimento, datado de 06/10/2010, o requerente estava preso, conforme certidão carcerária e só foi colocado em liberdade em 20/10/2010. [...] extrai-se do Processo Administrativo que o mesmo foi iniciado depois de um ano de liberdade do ora Agravado, pois a publicação de criação da Comissão para o PAD em questão somente foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 05 de agosto de 2011 (pag. 87 do PAD). Sendo o mesmo sabedor da instauração desse PAD, a partir de então se esquivou de todas as maneiras para não tomar ciência, por escrito, da situação, e optar por um dos cargos, já que estava praticando acúmulos dos mesmos (federal e municipal)”. Ressalta que “a Comissão, ciente dos direitos do servidor e, mesmo diante da evidente tentativa de eximir-se da notificação, ainda determinou a sua citação por edital, conforme exposto à fl. 147, que insistiu em não se responder ao PAD. [...] o Agravado, diante do evidente acúmulo ilícito de cargos públicos em municípios distintos, tem prejudicado de forma significante os serviços públicos educacionais de uma região que já sofre com a falta de estrutura das escolas, além de pessoal qualificado, para cumprir com sua relevante missão profissional que é a educação básica. Possibilitar tal conduta, na verdade, vai incentivar ainda mais essa prática que o Município de Rorainópolis está tentando coibir. [...] em todas as frequência juntadas ao PAD consta faltas ao servidor, pois é impossível, fisicamente, o agravado lecionar em escolas que se encontram em locais distantes, mormente em municípios diversos”. Pontua o Agravante que “basta uma simples consulta no DECRETO de fl. 87 para verificar que o agravado, quando da suposta notificação, não se encontrava preso, já que todo o trâmite do processo se deu a partir de agosto de 2011. A notificação realizada em 2010 referida pelo MM. Juiz em sua decisão é quanto ao parecer jurídico que recomendou a instauração do PAD, não da INSTAURAÇÃO. [...] o PAD somente foi instaurado por ato do chefe do Poder Executivo, conforme Decreto n. 023-E/2011, de 18 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de agosto do mesmo ano, constantes às fls. 87, 88 e 90 [...] a instauração deste tipo de procedimento só ocorre com a publicação que constitui a comissão, in casu, aludido Decreto. O parecer jurídico citado na decisão e utilizado como fundamento para concessão da liminar agravada de respaldo legal. [...] a inconsistência do direito material do autor, em torno da conjuntura fática e de direito por ele apresentada, além de não ter demonstrado o perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, o pedido de antecipação de tutela terá que ser denegado, por não ter fornecido, o Agravado, os elementos exigidos pelo art. 273 do CPC, que legitimasse a sua concessão pelo MM. Juiz a quo”. DO PEDIDO Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, e no mérito, pugna pela procedência do presente recurso. É o sucinto relato. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o Agravo de Instrumento e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, a conversão em retido (CPC art. 527, II), por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante.

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DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR Destaco que para a concessão de medida com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do CPC: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora. “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.” (In Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança e outras ações, 26.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 77). O fumus boni iuris expressão conhecida como, "onde há fumaça, há fogo", representando todos os indícios que a parte Requerente do direito temporário realmente o terá de forma permanente, quando a causa for julgada de forma definitiva. O periculum in mora traduz-se no “risco ou perigo da demora”, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine. O Agravante deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível, ou seja, o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional se completar. Compulsando os autos verifico que presente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a comissão instaurada com o fito de apurar sobre suposta acumulação de cargos por parte do Agravado, foi publicada no dia 05.AGO.2011, no Diário Oficial do Estado, pois nesta data o Agravado encontrava-se em liberdade (fls. 99). Ademais, destaco que às fls. 110/111 e 121, foram expedidas notificação prévia e mandado de intimação, respectivamente, ao mencionado servidor municipal, entretanto, sem êxito (fls. 114 e 122). Neste passo, a referida comissão determinou a expedição de edital de citação ao Agravado, devido ao fato de se encontrar em lugar incerto e não sabido (fls. 155/156), contudo, este permaneceu inerte. Portanto, verifico que o Agravado foi intimado não havendo violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc. LV). Quanto ao perigo da demora, este igualmente encontra-se configurado, pois com a reintegração do Agravado ao cargo de orientador educacional ocasionará ao Agravante prejuízo de ordem financeira. DA CONCLUSÃO Desta forma, em sede de cognição sumária da questão posta sub judice, com fundamento nos artigos 527, inciso III, e 558, do CPC, c/c, artigo 287, do RI-TJE/RR, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo à decisão de fls. 168/170, lançada nos autos da ação ordinária n.º 0047 11 001590-7, até decisão posterior, ou o julgamento do mérito deste recurso. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da Comarca de Rorainópolis (CPC: art. 527, inc. IV). Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões (CPC: art. 527, inc. V). Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça (CPC: art. 527, VI). Intimem-se e Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 18 de agosto de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001059-0 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: C. R. F. ADVOGADA: DRA. GYSELE DE SOUZA MARQUES AYONG TEIXEI RA AGRAVADOS: J. A. DA R. E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO LUIZ FELIX CARNEIRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pela MM. Juiz da 7.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos do processo n.º 0701651-63.2012.823.0010, que tornou sem efeito a liminar que deferira a guarda dos menores ao Agravante, e,

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derrogou a competência da ação modificativa de guarda de menor à 3ª Vara de Família de Bangu, Rio de Janeiro, para apensamento à ação cautelar de busca e apreensão ajuizada pela Agravada naquela Comarca (fls. 226/228). RAZÕES DO RECURSO O Agravante alega que “tal decisão vai em desalinho com o melhor interesse dos menores, [...] as crianças vivem sob sua guarda de fato há 08 anos com anuência da mãe. [...] atualmente os menores possuem 11 e 12 anos, insta ressaltar que residem com o pai e avó materna, desde que tinham respectivamente 02 e 03 anos de idade. [...] além deste ser o domicílio dos menores e de seu real responsável, uma mudança repentina neste momento, de Boa Vista para o Rio de Janeiro, vilipendiaria gritantemente os interesses dos menores, haja vista estão na metade do ano letivo no colégio militar desta cidade.” Sustenta que “é bem verdade que o autor afirma em sua inicial que a guarda em sede de separação consensual foi deferida à mãe, [...]. Ocorre que, apesar da guarda ter sido judicialmente dada à genitora, a mesma por motivos que ora não se discute entregou a guarda dos 02 filhos ao pai, que há 08 anos vem promovendo seu sustento e educação com carinho e amor.” Aduz que “os alimentos acordados eram mensalmente devolvidos [...] como prova documental de que a genitora não utilizava os alimentos em razão da guarda de fato estar com o pai; [...] Determinar que estes menores sejam enviados ao Rio de Janeiro, até que isto se concretize, além do abalo emocional que irão naturalmente passar, correrão grave risco de perda do ano letivo.” Segue rebatendo que “tamanho é o embuste da contestação da genitora, uma vez que esta alega que o genitor estava exercendo o direito de visitas durante as férias de fim de ano, e trouxe consigo as crianças para esta cidade. [...] a mãe das crianças [ingressou] com a ação no Rio de Janeiro apenas em abril de 2012 [...]. O Douto Magistrado prolatou decisão declarando o foro desta capital incompetente apenas em razão da guarda de direito ser da mãe, sem levar em consideração que a primazia da realidade é que a guarda de fato dos menores e todos os seus ônus foram sustentados apenas pelo pai durante estes 08 anos”. Sustenta como justificativa do pedido de liminar “o prejuízo irreversível que seria causado a estes menores caso nesta fase do ano os mesmos, após 08 anos convivendo com o pai [...] felizes e saudáveis [...] tiverem que mudar o domicílio [...]. Quando a mãe deu entrada naquela ação (busca e apreensão), a guarda já havia sido modificada através de tutela deferida por este juízo [...] ao pai.” Requer, assim, o recebimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo, revogando-se a decisão agravada e, ao final o provimento do Agravo para a decisão proferida nos autos originários, mantendo-se a guarda provisória dos menores ao Agravante até o julgamento da ação originária. É o sucinto relato. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). Deste modo, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, pois sua interposição é feita diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão de medida com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora. As lições de Hely Lopes Meirelles são oportunas: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.”(In Mandado de Segurança e outras ações, 26ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 133).

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A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma permanente quando a causa for julgada de forma definitiva. O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine. A parte Agravante, por sua vez, deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível, por sua vez, ou seja, o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional do Estado. O Agravante não demonstra satisfatoriamente os requisitos que autorizam a concessão do pedido de efeito suspensivo. Neste passo, compreendo que a liminar deferida pelo juízo a quo não merece ser suspensa, com vistas ao melhor interesse dos menores, segundo ordenamento jurídico vigente. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 557. O Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência domin ante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . ( sem grifo no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso deve ser negado, em razão de encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante e súmula de Tribunal Superior. Assim, além do pedido liminar, passo a decidir monocraticamente. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravante de fato não somente afirma em suas razões que a guarda de direito é da Agravada (fls. 08), como junta documentos que provam ser esta a detentora legal do dever de guarda da prole (fls. 56). Tanto o é, que para ter a guarda para si, o Agravante interpôs a ação modificativa justamente com o intuito de reverter o direito até então garantido à Agravada. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 147, inciso I, que a competência para processar ações dessa natureza é do domicílio dos pais ou responsável. Entrementes, quando há disputa entre os genitores e ajuizamento simultâneo de pedido de guarda e busca e apreensão de menor fez-se necessário a regulamentação jurisprudencial da controvérsia. Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão: “Súmula 383. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Bem como, a Corte Superior já vinha decidindo nessa linha, permanecendo, pois suas decisões em uníssono, posteriormente à edição de sua súmula. Como destaco: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DEDESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA EDAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIADESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-seno momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no ar t. 147, I e II, do ECA , segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA , é determinado pelo lugar onde a criança ou o adoles cente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, nãoadmite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.” (CC 119318 DF 2011/0240460-3. Ministra NANCY ANDRIGHI. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. DJe 02/05/2012) (sem grifos no original). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS - DECISÕES DIVERGENTES - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - DETENÇÃO ESPÚRIA DO MENOR PELO GENITOR, COM CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO

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MENOR, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO E.C.A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENUNCIADO N. 383/STJ - CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A G UARDA DA CRIANÇA, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ABSO LUTAMENTE INCOMPETENTE. I - Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Bem de ver, assim, que referida Lei, sendo de ordem pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício; II - No caso dos autos, a suscitante logrou êxito em demonstrar que, em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a guarda e responsabilidade de seu filho à ela fora concedida. Por meio de ocorrência policial, dando conta do descumprimento pelo genitor de seu direito de visita, bem como da documentação expedida pela instituição de ensino, que atesta a transferência do menor, sem a necessária anuência da titular da guarda, a suscitante comprovou, de forma inequívoca, ser espúria a detenção do menor exercida pelo genitor; III - Conflito conhecido para reconhecer a competência do juízo do domicílio daquele que detém legalmente a guarda da criança, anulando todos os a tos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente. ” (CC 105962 DF 2009/0115848-7, Ministro MASSAMI UYEDA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/05/2010) “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. DOMICÍLIO DA GENITORA. 1. A competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda , na linha do que dispõe o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.” (CC 53.517⁄DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.03.2006) (Sem grifos no original). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENORES. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA FORMULADO PELO PAI PERANTE A JUSTIÇA DO PARANÁ. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA MÃE PERANTE A JUSTIÇA DO MATO GROSSO. PRIMAZIA A SER CONFERIDA AOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. - Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os contornos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualque r outro bem ou interesse juridicamente tutelado. - A competência para apreciar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda, nos termos do ar t. 147, inc. I, do ECA, com atenção redobrada às particularidades do caso concreto, sem descurar do primado da preservação dos direitos das crianças. Precedentes. Conflito positivo de competência conhecido para declarar competente a Justiça do Mato Grosso.” (CC 62.027⁄PR, Relator Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 09.10.2006) (Sem grifos no original). “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - GUARDA DE MENOR - AÇÃO DE ADOÇÃO C⁄C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA - DOMICÍLIO DA ADOTANTE - PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - BUSCA E APREENSÃO - DOMICÍLIO DA MÃE BIOLÓGICA - CONEXÃO - SENTENÇA PROLATADA - ADOÇÃO - PROCEDÊNCIA - SÚMULA 235⁄STJ - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS COLIDENTES - PERSISTÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA - INTERESSES DO MENOR - CONFLITO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF⁄88), incorporado à doutrina da proteção integral, consagrada pelo ECA (Lei nº 8.069⁄90), as regras insertas em tal diploma, dentre as quais as competências, demandam interpretação condizente à incondicional proteção dos interesses do menor. Destarte, seguindo uníssona orientação desta Corte, é competente o foro do domicílio de quem já exerce a guarda (art. 147, I, ECA) para dirimir questões referentes à criança, cuja estabilidade emocional restaria comprometida ante mudanças sucessivas e provisórias de lar. Precedentes.

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2. Em princípio, já sentenciada pelo Juízo Gaúcho a Ação de Adoção c⁄c Destituição de Poder Familiar, não haveria possibilidade de reunião, por conexão, das lides para julgamento simultâneo, cessando a própria razão de ser deste incidente. Súmula 235⁄STJ. 3. Todavia, embora a prolatação de sentença implique, em tese, a inexistência formal do conflito, na prática, remanescem possíveis o proferimento de decisão colidente pelo Juízo Paranaense e a insistência na busca e apreensão da menor, ordem resultante de juízo provisório, cujo pressuposto contraria a sentença prolatada pelo Juízo Gaúcho com base em cognição completa. 4. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Gaúcho a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paranaense. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do d. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre⁄RS, suscitado.” (CC 54.084⁄PR, Relator Min.JORGE SCARTEZZINI, DJ 06.11.2006) (Sem grifos no original). Por ora, estou convicto que a guarda legal é da genitora Agravada, portanto, manter a decisão agravada que declinou a competência para a 3ª Vara de Família de Bangu, e revogou a liminar que dantes concedera a guarda provisória, é medida que se impõe, sob pena de se anularem todos os atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente, pois é matéria de competência absoluta. Ademais, reprovo a juntada das declarações feitas de próprio punho pelos menores (fls. 93/94), pois a colheita de manifestação de criança e adolescente sobre a opção de guarda de um dos pais ou responsável, deve ser procedida mediante cautela, com equipe interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, ou, ainda, em audiência , quando maior de 12 (doze) anos (ECA: art. 28, § 1º e 2º). DA CONCLUSÃO Desta forma, em sede de cognição sumária da questão posta sub judice, com fundamento no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, Súmula 383, do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a pretensão liminar, e, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c, inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR. Autos em segredo de justiça. Intime-se a douta Procuradoria de Justiça (CPC: art. 527, inc. VI). Publique-se. Intimem-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 16 de agosto de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PLANTÃO DO 2o GRAU DE JURISDIÇÃO HABEAS CORPUS Nº. 0000.12.001068-1 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA PACIENTE: TIAGO BEZERRA MOTA AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPCIALIZADO DE VIOLÊNC IA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO Trata-se de "Habeas Corpus", sem pedido de liminar, impetrado por MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA em favor de TIAGO BEZERRA MOTA. O Impetrante alega, em síntese, que inexistem motivos para decretação de prisão preventiva, bem como o paciente é primário e não registra maus antecedentes, devendo, dessa forma, ser concedida liberdade provisória. Decido. Percebi não se tratar de matéria do plantão. Embora este processo seja um Habeas Corpus e, em tese, esteja previsto na alínea "a" do art. 8o. da Resolução n°. 6/2011 do Tribunal Pleno, a Consti tuição Federal determina a obediência ao princípio do juiz natural e, portanto, somente aqueles casos que não puderem ser decididos no horário normal de expediente é que devem ser remetidos ao Juiz/Desembargador Plantonista.

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Esta ação pode ser distribuída normalmente no horário de expediente, pois não há pedido de liminar a ser analisando neste momento. Por estas razões, distribua-se a um relator, COM URGÊNCIA e NA PRIMEIRA HORA de amanhã, conforme autoriza o art. 9o. da Resolução n°. 6/2011 do Tribunal Pleno. Publique-se após a distribuição. Boa Vista, 10 de agosto de 2012. ALMIRO PADILHA Desembargador Plantonista PUBLICAÇÃO DE INCORREÇÃO HABEAS CORPUS Nº 000951-61.2012.8.23.0000 (0000.12. 000951-9) – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: BEM-HUR SOUZA DA SILVA PACIENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA AUTORIDADECOATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA M ILITAR COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DDEESSPPAACCHHOO À Secretaria da Câmara Única: 1. 1. Oficie-se à 2ª Vara Militar da Comarca de Boa Vista para que preste as informações complementares no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, abra-se vistas ao Ministério Público graduado. Boa Vista/RR, 10 de agosto de 2012. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS N.º 0000.12.000779-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: SILVANA BORGUI GANDUR PIGARI PACIENTE: ROBERTO PAULINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Diga o Ministério Público de 2.º grau sobre os pedidos de fls. 123 e 128/129. Publique-se. Boa Vista, 23 de agosto de 2012.

Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº. 0000.12.001068-1 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA PACIENTE: TIAGO BEZERRA MOTA AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPCIALIZADO DE VIOLÊNC IA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS Não há pedido liminar a ser apreciado.

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À Câmara Única para: 1. Oficiar o Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para que preste as

informações no prazo de 02 (dos) dias; 2. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público graduado; 3. Após, voltem-me os autos conclusos; 4. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de agosto de 2012. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001250-7 (APELAÇÃO CÍV EL 0010.11.009074 -2) - DA COMARCA DE BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON AGRAVADO: GEORGE RICARDO DE SOUZA PINTO ADVOGADA: DRA. YONARA KARINE CORRÊA FEITOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DESPACHO Segue acórdão retificado. Publique-se. Boa Vista, 22 de agosto de 2012. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.916106-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: MAURÍCIO CHAVES DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010 10 916106-6 1) Compulsando detidamente os autos, verifico que a Apelada, ao contrarrazoar o Apelo, interpôs recurso adesivo (fls. 128/136); 2) Neste passo, converto o julgamento em diligência para remeter os presentes autos à vara de origem, com a finalidade de intimar a parte Apelante para contrarrazoar recurso adesivo no prazo de 15 dias (CPC: art. 500, inc. II, parágrafo único e art. 518); 3) Publique-se; 4) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 10 de agosto de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.000801-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A

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ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADA: MARIA GOMES COUTINHO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010 12 000801-5 1) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que os feitos que não forem julgados nos 15 (quinze) dias subsequente à sessão de cuja pauta constarem, somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital (RI-TJE/RR: art. 183); 2) Portanto, em razão de ter extrapolado o prazo supramencionado, inclua-se novamente o feito em pauta para julgamento; 3) Publique-se; 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 16 .AGO.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.903438-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: J. J. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: DR. LUIZ FERNANDO MENEGAIS APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. nº. 010.11.903438-6 1) Retifique-se a autuação do feito, visto que a parte Apelante é o ESTADO DE RORAIMA; 2) Após, considerando que a petição do Apelo é apócrifa, eis que não foi subscrita pelo procurador habilitado (fls. 02), determino a intimação do Apelante para que, no prazo de 10 dias, providencie a regularização do vício (CPC: art. 13), sob pena de inadmissibilidade do recurso; 3) Publique-se; 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 23 de agosto de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010172-24.2001.8.23.0010 (001 0.01.010172-2) – BOA VISTA/RR APELANTE: LEODALMO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MAURO SILVA CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DDEESSPPAACCHHOO Em razão da certidão de fl. 389, defiro o pedido de fl. 386. Destarte, devolva-se o prazo recursal ao apelante. Intime-se Boa Vista, 22 de agosto de 2012.

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Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000742-2 - BOA VI STA/RR AGRAVANTE: NILO ALBERTO DA SILVA COSTA ADVOGADOS: DR. FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO S AGRAVADO: DANILO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADA: DRA. DÉBORA MARA DE ALMEIDA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010.12.000742-2 5) Considerando o pedido de fls. 68, bem como, a decisão que não conheceu o presente agravo proferida, às fls. 53/56, determino a remessa do feito ao arquivo; 6) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 01 de agosto de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001046-7 - BOA VI STA/RR AGRAVANTES: ESPÓLIO DE FRANCISCO ASSUÇÃO MESQUITA E OUTROS ADVOGADOS: DR. JOSÉ NESTOR MARCILIANO E OUTROS AGRAVADO: JOÃO FIRMINO MESQUITA ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO

Proc. nº. 010.12.001046-7 5) Verifico que a petição de fls. 78/80 é apócrifa, pois não se encontra subscrita pelo procurador habilitado nos autos. Petição apócrifa é peça juridicamente inexistente, razão pela qual não conheço do pedido; 6) Cumpra-se decisão de fls. 73/76; 7) Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 23 de agosto de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL N. O 0010.11.013329-4 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE: VALMIR MELO ALVES ADVOGADO: DR. JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS 2º APELANTE: JOSINALDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS 3º APELANTE: EVANDRO LIMA DA COSTA ADVOGADO: DR. MARCO ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO 4º APELANTE: HELRY KALLY ANDRADE SIQUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA

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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO FINALIDADE: intimação do advogado, DR. MARCO ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO , para no prazo de lei, oferecer as razões da apelação na forma do art. 600, § 4º, do Código do Processo Penal, conforme solicitado no despacho à fl. 361. Boa Vista, 06 de agosto de 2012.

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 27 DE AGOSTO DE 2012.

ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR DIRETOR DE SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIAS DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

N.º 1422 – Convalidar a designação do servidor KLEBER DA SILVA LYRA, Analista de Sistemas, por ter respondido pela Divisão de Redes, no período de 13 a 15.08.2012, em virtude de afastamento do titular.

N.º 1423 – Designar a servidora CLÁUDIA RAQUEL DE MELLO FRANCEZ, Secretária de Infraestrutura e Logística, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Secretaria Geral, no período de 28 a 30.08.2012, em virtude de afastamento do titular.

N.º 1424 – Designar a servidora MARIA OLÍVIA VIEIRA RAMIRES, Técnica Judiciária, para responder pela Seção de Liquidação, no período de 10 a 17.09.2012, em virtude de recesso da titular.

N.º 1425 – Designar a servidora LUCIANA NASCIMENTO DOS REIS, Técnica Judiciária, para responder pela Seção de Arrecadação do FUNDEJURR, no período de 27.08 a 05.09.2012, em virtude de férias do titular.

N.º 1426 – Designar a servidora DANIELA BETHÂNIA MAGALHÃES MOURÃO, Chefe da Seção Judiciária, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Chefia de Gabinete de Desembargador da Corregedoria geral de Justiça, nos períodos de 21.09 a 05.10.2012 e de 15.10 a 01.11.2012, em virtude de férias e recesso da titular.

N.º 1427 – Designar a servidora SANDRA MARIA DORADO DA SILVA, Chefe de Gabinete de Juiz, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Chefia da Seção Judiciária do Mutirão das Causas Criminais e do Tribunal do Júri, nos períodos de 22 a 31.08.2012 e de 03 a 20.09.2012, em virtude de férias e recesso da servidora Aliene Siqueira da Silva Santos.

N.º 1428 – Determinar que a servidora SANDRA CHRISTIANE ARAÚJO SOUZA, Oficiala de Justiça – em extinção, cumpra, sem prejuízo de suas atribuições junto à Central de Mandados, as diligências da Secretaria do Tribunal Pleno e da Secretaria da Câmara Única, no período de 20 a 29.08.2012, em virtude de férias do servidor Luiz Saraiva Botelho.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

ERRATA

Na Portaria n.º 1414, de 21.08.2012, publicada no DJE n.º 4858, de 22.08.2012, que convalidou o afastamento dos servidores AMARILDO DE BRITO SOMBRA, CLAUDETE PEREIRA DA SILVA, FÁBIO MACEDO, FABRÍCIO FREITAS DE QUADROS, FERNANDO NÓBREGA MEDEIROS, FRANCIONES RIBEIRO DE SOUZA, JACKSON BARROS DE MENDONÇA, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES NICACIO, MANOEL MESSIAS SILVEIRA DANTAS, MARCOS FRANCISCO DA SILVA e SILVIO SOARES DE MORAIS, por terem participado do Curso de Eletricidade Predial e Residencial, realizado nesta cidade de Boa Vista-RR, no período de 05.03 a 10.04.2012,

Onde se lê: “no horário das 08h30min às 12h30min e das 14h às 18h”

Leia-se: “no horário das 14h às 18h”

Boa Vista – RR, 27 de agosto de 2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 27/08/2012

Documento Digital nº 2012/14811

Ref.: Ofício n° 127/12 do Juizado da Infância e Juv entude.

Decisão

Trata-se de MEMO – DP/JIJ n° 20 do Coordenador da D ivisão de Proteção, Jeffeson Kennedy Amorim dos

Santos, informando que foi encontrado na sala de atendimento do Juizado, localizado no Aeroporto

Internacional de Boa Vista, 02 (dois) DVD-R contendo material inapropriado.

Relata, ainda, que o fato chegou ao seu conhecimento por meio da Agente de Proteção Ariana Silva

Coêlho, que entregou o referido material no dia 29/05/2012.

Consta, no mesmo documento, despacho manuscrito do Juiz Titular do Juizado da Infância e Juventude,

ressaltando que, em investigação prévia feita pela chefia do setor, não foi possível identificar a origem do

material.

O depoimento do servidor Jeffeson Kennedy Amorim dos Santos encontra-se no CD anexo.

É o sucinto relato. Decido.

Em princípio, deve-se analisar a presença de justa causa para que possa justificar a legitimidade da

apuração de uma denúncia de irregularidade. Nesse caso, para que ocorra a justa causa, é necessário

indícios suficientes de autoria e materialidade. Na falta de qualquer um deles, não cabe a instauração de

Procedimento Administrativo Disciplinar.

Dessa forma, a inexistência de justa causa, retira a possibilidade de qualquer punição ao servidor público,

visto ser necessário, para a apenação, a liquidez e certeza.

Nesse diapasão, analisando o caso, não vejo presente a materialidade e autoria. Sem justa causa

devidamente comprovada, fica comprometido qualquer apenação ao servidor.

Por essas razões , entendo que o fato não configura evidente infração disciplinar, motivo pelo qual

determino o arquivamento do feito, na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01.

Publique-se com as cautelas devidas e intime-se.

Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2012.

Des. Almiro Padilha

Corregedor-Geral de Justiça

Processo Administrativo nº. 11055/2012

Origem: Corregedoria Nacional de Justiça -CNJ

Assunto: Reclamação Disciplinar n° 0003181-19.2012. 200.0000

Decisão

Trata-se de Reclamação Disciplinar nº. 0003181-19.2012.200.0000 , interposta durante a inspeção do CNJ

neste TJRR, por Mara Rejane Costa Gonçalves em face da(...).

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A Reclamante alega que “(...) a referida Juíza está em conluio com a atitude da Assembleia Legislativa, que

efetivou como servidores os réus da Ação Civil Pública acima sem concurso público”. (fl. 31)

Segue relatando que “O Ministério Público ingressou com a referida ação em 2008, mas a citada juíza está

protelando o julgamento, como forma de prorrogar a estadia dos réus nos respectivos cargos”. (fl. 31)

Conclui solicitando que “ (...)seja julgada a ação civil pública e que seu nome e dados pessoais não venha

a público nem que a juíza requerida fique sabendo” (fl. 31v.)

Em manifestação, a Magistrada requerida alega, em suma, que: a) “(...) Mara Rejane Costa Gonçalves não

é parte naquele processo, não sendo possível atribuir a essa Magistrada a prática de qualquer ato

processual que possa estar prejudicando sua carreira funcional junto à Assembléia Legislativa do Estado”

(fl.10); b) “Também é importante frisar que esta magistrada não tem conhecimento de qualquer pedido, no

processo, que possa afetar os vencimentos ou proventos da reclamante e esse não é objeto daquela ação

civil pública” (fl.10v.); c) “(...) este juízo foi cauteloso ao determinar que fossem incluídos no polo passivo da

lide todos aqueles que possam ser diretamente atingidos com a pretensão formulada pelo Ministério

Público Estadual (…) este Juízo tem autuado diligentemente para que se efetive a citação de todos os

requeridos , em especial com a decisão proferida no evento processual n° 568, que determinou que as

citações fossem feitas no local de trabalho dos réus, inclusive com a realização por hora certa” (fl.10v.); d)

“O trâmite processual é lento em razão da quantidade de réus que se encontram no polo passivo, com

diferentes procuradores (…) acredita que o intuito da reclamação seja prejudicar esta magistrada no

processo de promoção de acesso à vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima (...)”.

Juntou os documentos de fls. 11-30.

É o relato. Decido.

Destaco, ab initio, os arts. 138 da Lei 053/01 e 9°. da Resolução 135 do CNJ, mencionando que na

denúncia sobre irregularidade deve conter a identificação e o endereço do denunciante.

É válido ressaltar que ao Corregedor-Geral de Justiça compete a supervisão e o exercício do Poder

Disciplinar (art. 24 do COJERR). Não temos competência para atuar no âmbito judicial em relação a atos

puramente processuais. As atribuições da CGJ limitam-se às questões administrativas de servidores e

juízes.

A vertente Reclamação recai sobre o andamento processual dos autos da Ação Civil Pública PROJUDI nº.

010.2008.907.463-6.

Clarifico que abaixo relaciono os principais andamentos dentre os 608 (seiscentos e oito) eventos

processuais constante no feito alhures descrito.

A referida ação foi interposta em 08/08/2008 (E.P. 1); o pedido de tutela antecipada foi indeferido em

25/08/2008 (E.P. 4); contestação apresentada em 06/11/2008 (E.P. 23); o pedido de reconsideração no

evento 63 foi indeferido em 21/05/2009 (E.P. 70); em 04/11/2009, os autos foram remetidos à Justiça

Federal, em conformidade com a Súmula 150/STJ (E.P.134); em 17/05/2010, o feito retornou à 2° Vara

Cível pois a Autarquia Federal não demonstrou interesse (E.P. 148); decisão determinando a inclusão, no

polo passivo, dos servidores da Assembléia Legislativa em 22/10/2010 (E.P. 185); documento certificando

que alguns servidores da ALERR foram citados em 26/05/2011 (E.P. 468); despacho, em 12/04/2012,

determinando que a citação dos litisconsortes seja realizada no local de trabalho (E.P. 568).

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Atualmente, o feito está aguardando a citação de alguns dos litisconsortes, que até o momento não foram

encontrados.

Da análise detalhada do andamento processual da Ação Civil Pública acima descrita, entendo que está

com a movimentação regular. A demora no deslinde da lide se justifica por atos puramente processuais,

diante das peculiaridades do caso, bem como pela dificuldade em citar os litisconsortes, considerando

tratar-se de 76 (setenta e seis) réus.

Por essas razões, não havendo evidências de qualquer infração disciplinar, determino o arquivamento do

feito, na forma do art. 142 do COJERR c/c § 2º. do art. 9º. da Resolução nº. 135/2011 do Conselho

Nacional de Justiça.

Entretanto, determino que a Magistrada dê prioridade ao processo, vez que seu ajuizamento ocorreu há

mais de 4 (quatro) anos.

Publique-se com as devidas cautelas e intime-se.

Encaminhe-se cópia desta decisão, juntamente com os documentos de fls. 10 a 30v., à Corregedoria

Nacional de Justiça, via Intimação nº. 0003181-19.2012.2.00.0000.

Boa Vista-RR, 22 de agosto de 2012.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

Documento Digital nº. 2012/12958

Ref.: Verificação Preliminar

DECISÃO

Trata-se de Verificação Preliminar em face do Oficial de Justiça (...), para apurar eventual prática de

infração funcional.

O Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal oficiou a esta CGJ, encaminhando cópias de documentos nos quais

consta que o referido servidor deixou de cumprir mandado de intimação, dirigido a um Delegado da Polícia

Federal, sob o fundamento de ter encontrado o imóvel da Polícia Federal fechado e não ter obtido

informações sobre o novo local de funcionamento (anexo 1).

Em Verificação Preliminar, o oficial apresentou manifestação preliminar escrita (anexo 6). Entretanto, não

demonstrou de plano a sua inocência, na forma do art. 234 do COJERR, razão por que determino a

instauração de processo administrativo disciplinar em face dele.

Publique-se com as cautelas devidas e expeçam a portaria.

Boa Vista, 24 de agosto de 2012.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

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Procedimento Administrativo nº. 942/2012

Origem: Seção de Transporte

Assunto: Acidente ocorrido com o veículo L200 do TJ RR.

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado por causa do art. 18 da Resolução/TP nº. 27/2009,

referente ao acidente com o veículo L200, placa NAO7863.

A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar sugeriu o arquivamento

(fls. 57-58).

É o relatório. Decido.

Acolho a manifestação da CPS.

Por essas razões, determino o arquivamento deste feito, com fundamento no parágrafo único do art. 138

da LCE nº. 53/01 c/c o art. 234 do COJERR.

Publique-se com as cautelas devidas e intime-se.

Boa Vista, 23 de agosto de 2012.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

Sistema da Ouvidoria

Código 129.081.451.057

Ref.: Reclamação de GIVALDO MACIEL SOARES.

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, interposta por GIVALDO MACIEL SOARES, na qual narra que cumpre pena por

crime previsto na Lei Federal nº. 11.343/2006 (Processo 001011008897-7). Afirma que avisou ao Oficial de

Justiça, que o intimou da sentença, que pretendia recorrer, mas esse direito não lhe foi concedido. Pediu

providências. O Escrivão da 2ª. Vara Criminal de Boa Vista informou, entre outras coisas, que o

Reclamante apresentou recurso intempestivamente.

É o breve relatório. Decido.

A Corregedoria-Geral de Justiça é um órgão administrativo, responsável pelo exercício do poder disciplinar

no TJRR, em relação a juízes e servidores. Não exerce o poder jurisdicional, portanto, não pode reformar

ou anular despachos, decisões e sentenças judiciais.

Além disso, no caso concreto e pelos documentos anexados, percebi que a Advogada, contratada pelo

Reclamado, apresentou o recurso cabível fora do prazo legal. Não houve, portanto, infração administrativa.

Por essas razões, determino o arquivamento deste documento, conforme o parágrafo único do art. 138 da

LCE nº. 53/01 c/c o art. 234 do COJERR. Publique-se com as cautelas devidas e intimem-se.

Boa Vista, 15 de agosto de 2012.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

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Sistema de Ouvidoria

Código: 127.061.553.142

DECISÃO

Trata-se de reclamação da Sra. Dulcemary Cardoso da Silva, solicitando providências junto a 3° Vara Cí vel

da Comarca de Boa Vista/RR.

A Reclamante alega que “Ontem, 02/08/2012, registrei minha irresignação quanto ao atendimento da 3°

Vara Cível, visto que liguei para saber de um alvará enviado para assinatura no dia 30/07, havia

possibilidade de ter retornado, o servidor me respondeu que não poderia informar sobre andamento

processual via telefone (...)”.

Aduziu, ainda, que “(...) comparecendo no cartório, me informa que o alvará está faltando o escrivão

colocar o selo e referido servidor só vem a tarde e não sabe me informar mais nada (...)”.

O Escrivão manifestou-se relatando que “(...) a mesma se quer citou o número de algum processo para que

fosse verificado o andamento, ficando dessa maneira impossível localizar o referido documento diante de

inúmeros (...) Frisamos que, os alvarás depois de assinados pelo MM. Juiz e o Escrivão são guardados no

cofre por questão de segurança. No horário que a nobre advogada compareceu em cartório para receber

seu alvará o escrivão se encontrava no seu horário de almoço, sendo que ela (advogada) compareceu

aproximadamente às 13:30 e foi atendida prontamente”. (anexo 1)

Por fim, citou que “Vale salientar que apesar dos inúmeros afazeres de um cartório e o reduzido número de

servidores, foram entregues entre os dias 10/07/2012 a 06/08/2012 aproximadamente 340 (trezentos e

quarenta) alvarás, fora os que estão prontos para serem entregues, faltando apenas as partes

comparecerem em cartório para recebê-los (…)”. (anexo 1)

É o breve relatório. Decido.

Primeiramente, destaco que o impedimento ao fornecimento de informações processuais por telefone

consta no parágrafo único do art. 33 do Provimento/CGJ nº. 1/2009 (Código de Normas da Corregedoria-

Geral de Justiça do TJRR), que possui o seguinte teor:

“Art. 33. Poderão examinar autos no cartório os advogados e as partes, devidamente identificados.

Parágrafo único. É vedado o fornecimento de informações, por telefone, sobre andamento de processos

judiciais e administrativos.”

Quanto às demais alegações, a Requerente não faz menção a eventos específicos e concretos. Além do

mais, da análise da manifestação do escrivão, entendo que os fatos não configuram evidente infração

disciplinar.

Por essas razões , determino o arquivamento desta reclamação, em razão da falta de objeto, na forma do

parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01, ressalvada a possibilidade de reabertura do caso se

apresentado fato novo. À Ouvidoria para as providências necessárias.

Comunique-se ao Reclamante, Magistrado e cartório. Após, publique-se e arquive-se.

Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2012.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

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Sistema de Ouvidoria

Código: 120.021.539.947

DECISÃO

Trata-se de reclamação da Sr. Claudemar Ferreira Pacheco, solicitando providências junto à Vara Única da

Comarca de Caracaraí.

O Reclamante alega “ da demora no cumprimento dos atos processuais determinados pelo

Magistrado...que obteve liminar em mandado de segurança, no mês de junho, e até a presente data nada

foi feito pelo cartório.

A Analista Processual, respondendo pela Escrivania, manifestou-se, relatando todos os andamentos que se

fizeram necessários. Alegou que o feito está em escorreita tramitação e estrita observância do rito

procedimental, não havendo demora injustificada e e/ou paralisação indevida.

É o breve relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi sentenciado em 22/06/2012. As partes foram deviamente

intimadas em 28/06/2012. Os autos foram enviados ao Ministério Público em 25/07/2012. Foi expedido

mandado de intimação para a Autoridade Coatora, sendo intimada em 25/07/2012.

Atualmente, o processo encontra-se aguardando decurso de prazo para eventual interposição de recurso.

Não ocorrendo a apresentação de recurso, o feito será remetido ao Tribunal de Justiça para reexame

necessário, portanto, não há como haver cumprimento imediato da segurança concedida na sentença, o

que se dará somente após o reexame.

Ademais, tal fato consta expressamente na sentença, in verbis: “Sujeita ao reexame necessário. Por

cautela, a ordem será cumprida após o reexame necessário”. (Anexo 3, página 9).

Diante da manifestação da Escrivã concernente aos autos em questão, e por constatar que o feito

encontra-se atualmente com andamento regular, arquive-se.

À Ouvidoria para as providências necessárias.

Comunique-se ao Reclamante , Magistrado e cartório.

Após, publique-se e arquive-se.

Boa Vista-RR, 20 de agosto de 2012.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

PORTARIA/CGJ Nº 79 DE 24 DE AGOSTO DE 2012

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

Considerando os termos dos artigos 62 e 63 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear os seguintes membros para comporem a Comissão Estadual Judiciária de Adoção

Internacional – CEJAI/RR:

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a) Desembargador Mauro José do Nascimento Campello (membro titular);

b) Juiz(a) titular da Vara da Infância e Juventude (membro titular);

c) Juiz(a) titular da 1ª. Vara Cível (membro titular);

d) Juiz(a) titular da 7ª. Vara Cível (membro titular);

e) Juiz(a) auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça (membro titular).

Art. 2º. Delegar, nos termos do art. 63 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça, poderes

ao Des. Mauro José do Nascimento Campello para exercer a presidência da referida Comissão, diante do

seu notável conhecimento jurídico sobre a matéria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em

especial, a Portaria CGJ nº. 103/2004.

Publique-se e registre-se.

Des. Almiro Padilha

Corregedor-Geral de Justiça

PORTARIA Nº. 81, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.

O EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO o art. 110 do Provimento/CGJ nº. 1/2009 (com redação dada pelo Provimento/CGJ nº.

1/2012) que estabelece que “As correições serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça, ou pelo Juiz

Auxiliar da Corregedoria, e serão designados servidores da Corregedoria-Geral de Justiça e de outros

setores, a critério do Corregedor, para auxílio”;

CONSIDERANDO o calendário de correições-gerais ordinárias para 2012,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer a relação de servidores que auxiliarão nas correições-gerais ordinárias de 2012,

conforme o quadro abaixo.

Período Serventia Servidores para auxílio

27 até 31 de agosto5ª. Vara Cível de Boa

Vista

Ana Paula Barbosa de Lima

Jannáira Leal de Carvalho

Luiz Fernandes Machado Mendes

Ivy Marques Amaro

Ronaldo Barroso Nogueira

03 até 06 de

setembro

7ª. Vara Cível de Boa

Vista

Ana Paula Barbosa de Lima

Ronaldo Barroso Nogueira

Greci Mara Pinto Souza

Anderson Carlos da Costa Santos

Isaías de Andrade Costa

10 até 14 de

setembro

Vara única da Comarca

de Pacaraima

Shiromir de Assis Eda

Greci Mara Pinto Souza

Ana Paula Barbosa de Lima

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Jane Socorro Lindoso de Araújo

Ivy Marques Amaro

17 até 21 de

setembro

8ª. Vara Cível de Boa

Vista

Ana Paula Barbosa de Lima

Jannáira Leal de Carvalho

Luiz Fernandes Machado Mendes

Erich Victor Aquino Costa

24 até 28 de

setembro

Juizado Esp. Viol. Dom. e

Fam. Mulher

Erich Victor Aquino Costa

Ana Paula Barbosa de Lima

Ronaldo Barroso Nogueira

Greci Mara Pinto Souza

Anderson Carlos da Costa Santos

Ivy Marques Amaro

01 até 04 de outubro

Vara única e Tabelionato

da Comarca de

Rorainópolis

Ronaldo Barroso Nogueira

Isaías de Andrade Costa

Erich Victor Aquino Costa

Greci Mara Pinto Souza

Marinaldo Viana Costa

08 até 11 de outubro

Cartórios do 1º. e do 2º.

Ofícios de Boa Vista e

Cartório de Registro de

Imóveis de Boa Vista

Ana Paula Barbosa de Lima

Jannáira Leal de Carvalho

Luiz Fernandes Machado Mendes

Ivy Marques Amaro

Isaías de Andrade Costa

Shiromir de Assis EdaArt. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria/CGJ nº. 77/2012.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

PORTARIA/CGJ N.º 82 DE 27 DE AGOSTO DE 2012.

O Des. ALMIRO PADILHA , Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e

regulamentares,

CONSIDERANDO a decisão alusiva ao Documento Digital nº 2012/12958, ref.: Ofício nº 1350/12 – 2ª Vara

Criminal.

R E S O L V E :

Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 137 da LCE n° 053/01, em desfavor

do servidor (...), lotado na Central de Mandados do Fórum Advogado Sobral Pinto, da Comarca de Boa

Vista/RR, para apuração de responsabilidade funcional em virtude dos fatos comunicados no expediente

supramencionado.

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Art. 2.º Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão composta

pelos servidores Glenn Linhares Vasconcelos (Presidente), Kleber Eduardo Raskopf (membro) e Márley da

Silva Ferreira (Membro), ou respectivos suplentes (Portaria n.º 530/2012, da Presidência do TJ/RR – DJE

4759, de 27/03/2012, p. 31), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração

Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Parágrafo único. Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão do PAD, de forma

ininterrupta, por sessenta (60) dias, caso a comissão processante não tenha completado a instrução no

prazo inicial (art. 146, da Lei Complementar Estadual n° 053/01).

Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2012.

Des. Almiro Padilha

Corregedor-Geral de Justiça

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 27 DE AGOSTO DE 2012

CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Protocolo Cruviana n.º 2012/14886 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Solicitação e deferimento de substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência nº. 738/2012, de 14 de maio

de 2012, convalido, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE nº 142/2008, com redação dada

pela LCE nº 175/2011, a designação dos servidores ALINE VASCONCELOS CARVALHO, Assessora

Jurídica II, e EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, Assessor Especial II, para, sem prejuízo de suas

atribuições, responderem, respectivamente, pela Secretaria de Gestão Administrativa, e pela Divisão de

Acompanhamento de Gestão, tendo em vista a participação das titulares no Curso “Como Licitar e

Contratar Soluções de Tecnologia da Informação”, no período de 16 a 18.07.2012.

3. Publique-se;

4. À Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, para publicação de Portaria;

5. Após, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para demais providências.

Boa Vista, 24 de agosto de 2012.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

Protocolo Cruviana n.º 2012/14241 Origem: 7ª Vara Criminal Assunto: Indica servidor para substituir na Escrivania DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º.738/2012, e com base no

art. 2º, II c/c art. 3º, § 2º da Portaria da Presidência n.º 600/2010, autorizo, a designação do servidor

ELTON PACHECO ROSA, Técnico Judiciário, para responder pela escrivania da 7ª Vara Criminal, no

período de 20.08 a 03.09.2012, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para o exercício do

cargo a ser substituído e em virtude do afastamento da titular para usufruto de férias;

3. Publique-se;

4. À Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Após, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 27 de agosto de 2012.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Procedimento Administrativo n.º 2.949/2010

Origem: Central de Mandados

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Central de Mandados, o qual foi desarquivado

para o pagamento de complementação de diárias aos servidores Welder Tiago Santos Feitosa

(Oficial de Justiça) e Shirley Freire Machado (Motorista), em razão de cumprimento de mandado

judicial na Rod. BR 174 – KM 27 (Parque Aquático Aqua Mak), no dia 19 de setembro de 2010.

2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Ofício nº 191/2010/CEMAN, solicitação de

complementação de diárias, cópia do mandado e certidão (fls. 24/27).

3. Constam, à fl. 28, os cálculos das diárias requeridas.

4. Informação de disponibilidade orçamentária à fl. 29-verso.

5. É o relatório. Decido.

6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 30/31, para em conformidade com o expresso no

§ 3º, II, do art. 2º, da Resolução nº 06/2010 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº

738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, indeferir o pedido de pagamento de diárias.

7. Ainda, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria Presidencial n.º 738/2012, autorizo o arquivamento

do presente procedimento administrativo, considerando que seu objeto exauriu.

8. Publique-se. Certifique-se.

9. Após, à Divisão de Orçamento, para baixa na disponibilidade orçamentária informada.

10. Em seguida, à Seção de Arquivo.

Boa Vista – RR, 23 de agosto de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 14.663/2012

Origem: Breno Sávio Gomes Pereira – Téc. Informática – S.T.I

Marcos Antônio Barbosa de Almeida – Motorista – Seção de Transporte

Assunto: Indenização de diárias

Decisão

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Kleber da Silva Lyra (Analista de

Informática) e Breno Sávio Gomes Pereira (Técnico de Informática), por meio do qual solicitam

pagamento de diárias.

2. À fl. 9, consta, ainda, pedido de pagamento de diárias da servidora Maria da Luz Cândida de Souza

(Motorista).

3. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: MEMO STI Nº 238/2012 e Solicitações de Diárias

n.ºs 42, 41 e 91/2012 (fls. 2/9).

4. Constam, à fl. 10, os cálculos das diárias requeridas.

5. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11.

6. É o relatório. Decido.

7. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, para em conformidade com o expresso no

§ 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,

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alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 10, conforme

detalhamento abaixo:

Destino: Município de Caracaraí – RR.

Motivo: Instalar os equipamentos de scanner e rádio Wi-Fi

Dia: 23 de agosto de 2012.

NOME DA SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Kleber da Silva Lyra

Breno Sávio Gomes Pereira

Maria da Luz Cândida de Souza

Analista de Informática

Técnico de Informática

Motorista

0,5 (meia diária)

0,5 (meia diária)

0,5 (meia diária)

8. Publique-se. Certifique-se.

9. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

10. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

11. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

12. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto

do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada

Resolução.

Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 14.087/2012

Origem: José Aires de Alencar – Oficial de Justiça – Vara da Justiça Itinerante

Almério Monteiro de Souza – Motorista – Vara da Justiça Itinerante

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores José Aires de Alencar (Oficial de

Justiça) e Almério Monteiro de Souza (Motorista), solicitando pagamento de diárias.

2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: MEMO GAB/VJI Nº 055/12 e Solicitação de

Diárias (fls. 2/3).

3. Constam, à fl. 5, os cálculos das diárias requeridas.

4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 6.

5. É o relatório. Decido.

6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 7/8, para em conformidade com o expresso no §

1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,

alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 5, conforme

detalhamento abaixo:

Destino: Município de Uiramutã – RR (Água Fria, Maracanã, Flexal, Socó e Pedra Branca).

Motivo: Divulgação dos serviços que serão ofertados pela Vara Itinerante e parceiros durante a

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visita prevista para ocorrer no período de 14 a 20 de outubro de 2012, bem como

verificação de local para atendimento, hospedagem e alimentação das equipes.

Período: 03 a 10 de outubro de 2012.

NOME DA SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

José Aires de Alencar

Almério Monteiro de Souza

Oficial de Justiça

Motorista

2,5 (duas diárias e meia)

2,5 (duas diárias e meia)

7. Publique-se. Certifique-se.

8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação, observando-se o mês de competência.

10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

11. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto

do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada

Resolução.

Boa Vista – RR, 27 de agosto de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 14.667/2012

Origem: Breno Sávio Gomes Pereira – Téc. Informática – S.T.I

Marcos Antônio Barbosa de Almeida – Motorista – Seção de Transporte

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Breno Sávio Gomes Pereira –

Técnico de Informática, por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. À fl. 6, consta pedido de cálculo e pagamento de diárias ao servidor Marcos Antônio Barbosa de

Almeida – Motorista.

3. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: MEMO STI Nº 242/2012, e-mail do Chefe da

Seção de Desenvolvimento de Sistemas solicitando as diárias e Solicitações de Diárias nº. 40/2012 e

090/12 (fls. 2/4 e 7).

4. Constam, à fl. 8, os cálculos das diárias requeridas.

5. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9.

6. É o relatório. Decido.

7. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11-verso, para em conformidade com o

expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP

nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.

8, conforme detalhamento abaixo:

Destino: Município de Rorainópolis/RR.

Motivo: Configurar a virtualização do servidor SISCOM.

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Período: 13 a 14 de setembro de 2012.

NOME DA SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Breno Sávio Gomes Pereira

Marcos Antônio Barbosa de

Almeida

Técnico de

Informática

Motorista

1,5 (uma diária e meia)

1,5 (uma diária e meia)

8. Publique-se. Certifique-se.

9. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

10. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação, observando-se o mês de competência.

11. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

12. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto

do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada

Resolução.

Boa Vista – RR, 27 de agosto de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 14.783/2012

Origem: Anne Soares Loiola – Oficiala de Justiça – Central de Mandados

Isaias Matos Santiago – Motorista – Seção de Transporte

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Anne Soares Loiola (Oficiala de

Justiça) e Isaias Matos Santiago (Motorista), solicitando pagamento de diárias.

2. O pedido foi instruído com a Solicitação de Diárias n.º 064/2012 (fls. 2/5).

3. Foram efetuados, à fl. 8, os cálculos das diárias requeridas.

4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9.

5. É o relatório. Decido.

6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, para em conformidade com o expresso no

§ 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,

alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 8, conforme

detalhamento abaixo:

Destino: Município do Cantá – RR (Vila São José)

Motivo: Cumprimento de mandados.

Dia: 21 de agosto de 2012.

SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Anne Soares Loiola Oficiala de Justiça 0,5 (meia diária)

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Isaias Matos Santiago Motorista 0,5 (meia diária)

7. Publique-se. Certifique-se.

8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

11. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto

do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada

Resolução.

Boa Vista – RR, 27 de agosto de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 14.514/2012

Origem: Reginaldo Macêdo Arouca – Oficial de Justiça – Pacaraima

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca (Oficial

de Justiça), solicitando pagamento de diárias.

2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Solicitação de Diárias n.º 26/2012, Comprovação

de Realização de Diligências, cópias dos Ofícios do Pai Presente – CNJ e mandados cumpridos (fls.

2/34).

3. Foram efetuados, à fl. 36, os cálculos das diárias requeridas.

4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 37.

5. É o relatório. Decido.

6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 38/39, para em conformidade com o expresso no

§ 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,

alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias, conforme detalhamento

abaixo:

Destino: Município do Amajari – RR (Faz. Esperança e Vl. Três Corações)

Município de Pacaraima – RR (Ml. Com. Mutamba)

Motivo: Cumprimento de mandados e entrega de Ofícios do Pai Presente – CNJ.

Período: 7 a 9 de agosto de 2012.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Reginaldo Macêdo Arouca Oficial de Justiça 2,5 (duas diárias e meia)

7. Publique-se. Certifique-se.

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8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para retificação da disponibilidade orçamentária,

devendo ser considerada 2,5 (duas diárias e meia), com a consequente emissão da Nota de Empenho.

9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

11. Por fim, Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, encaminhem-se os

autos ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.

Boa Vista – RR, 27 de agosto de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 14.101/2012

Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes

(Oficial de Justiça), lotado na Comarca de Bonfim, por meio do qual solicita o pagamento de diárias.

2. O pedido foi instruído com a Solicitação de Diárias n.º 48/2012 (fl. 2).

3. Constam, à fl. 7, os cálculos das diárias requeridas.

4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8.

5. É o relatório. Decido.

6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 9/10, para em conformidade com o expresso no

§ 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,

alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 7, conforme

detalhamento abaixo.

Destinos:

Bonfim (BR-401 / Faz. Yara, Sítio Linha Direta – Vic. Do Cajú, Bar Rey Sol / BR- 401,

Vila Nova Eseprança e Vic. Mata-Mata);

Boa Vista (PAMC).

Motivo: Cumprir mandados judiciais.

Período: 20 a 21 de agosto de 2012

NOME DOS SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça 1,5 (uma diária e meia)

7. Publique-se. Certifique-se.

8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

11. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto

SICOJURR - 00025266

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do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada

Resolução.

Boa Vista – RR, 27 de agosto de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

Procedimento Administrativo n° 628/2011

Origem: Frederico Bastos Linhares.

Assunto: Solicita vacância.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Frederico Bastos Linhares, Analista

Processual, solicitando vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável face à sua

nomeação no cargo de Procurador do Município.

2. A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas identificou saldo negativo no valor de R$

3.119,10 (três mil cento e dezenove reais e dez centavos), em virtude do recebimento pelo requerente

do vencimento relativo ao mês de janeiro de 2011.

3. Considerando que todas as providências, no sentido de fazer com que o ex servidor procedesse à

devolução do valor percebido a maior, restaram infrutíferas, fora realizada sua inscrição na Dívida Ativa

do Estado.

4. Assim, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria Presidencial n.º 738/2012, uma vez exaurido o objeto

do feito, autorizo o arquivamento do presente procedimento.

5. Publique-se e certifique-se.

6. Após, à Seção de Arquivo.

Boa Vista, 27 de agosto de 2012.

Francisco de Assis de Souza Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n° 60026/2010

Origem: Alessandro Andrade Lima.

Assunto: Solicita exoneração a contar de 18 de outubro de 2010.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Alessandro Andrade Lima, Oficial de

Justiça, solicitando exoneração do cargo.

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2. A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas identificou saldo negativo no valor de R$

4.750,36 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), em virtude do

recebimento pelo requerente dos vencimentos relativos aos meses de outubro e novembro de 2010.

3. Considerando que todas as providências, no sentido de fazer com que o ex servidor procedesse à

devolução do valor percebido a maior, restaram infrutíferas, fora realizada sua inscrição na Dívida

Ativa do Estado.

4. Assim, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria Presidencial n.º 738/2012, uma vez exaurido o

objeto do feito, autorizo o arquivamento do presente procedimento.

5. Publique-se e certifique-se.

6. Após, à Seção de Arquivo.

Boa Vista – RR, 27 de agosto de 2012.

Francisco de Assis de Souza Secretário de Orçamento e Finanças

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado004621-AM-N: 085

006003-AM-N: 085

006237-AM-N: 085

011729-PB-N: 087

086235-RJ-N: 082

086313-RJ-N: 082

102609-RJ-N: 078

001302-RO-N: 075

003207-RO-N: 086

000058-RR-B: 083

000087-RR-E: 087

000091-RR-B: 108

000099-RR-B: 091

000114-RR-A: 075, 087

000114-RR-B: 121

000118-RR-N: 126

000119-RR-A: 078

000120-RR-B: 079, 080

000125-RR-E: 075

000125-RR-N: 185

000131-RR-B: 170

000136-RR-E: 075, 087

000149-RR-A: 092

000149-RR-N: 075, 084

000153-RR-N: 060, 218

000154-RR-A: 114

000155-RR-B: 076, 100, 111, 162, 221

000162-RR-B: 091

000164-RR-N: 173

000169-RR-N: 080

000171-RR-B: 087

000172-RR-E: 085

000172-RR-N: 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011,

012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024,

025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037,

038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050,

051, 052, 053, 054, 055

000179-RR-E: 111

000188-RR-B: 076

000188-RR-E: 075

000189-RR-N: 106, 186

000190-RR-N: 099, 111, 119

000191-RR-B: 111

000194-RR-N: 096

000199-RR-B: 071

000201-RR-A: 058, 121

000205-RR-B: 093, 094

000210-RR-N: 100, 111

000215-RR-B: 077, 078, 079, 080

000218-RR-B: 111, 174

000223-RR-A: 156

000223-RR-N: 096, 205

000226-RR-B: 081

000226-RR-N: 082

000236-RR-N: 077

000239-RR-B: 083

000246-RR-B: 059, 115, 116, 117, 118, 120, 122, 123, 124, 127,

128, 130, 131, 133, 135, 140, 142, 145, 146, 148, 151, 152, 153

000247-RR-B: 096

000247-RR-N: 113

000254-RR-A: 097, 105, 121

000257-RR-N: 070, 116, 118, 127, 132

000258-RR-N: 071

000259-RR-B: 079

000264-RR-N: 075, 087, 160

000268-RR-B: 088

000269-RR-N: 075

000273-RR-B: 079

000285-RR-A: 108

000287-RR-B: 085

000295-RR-N: 092

000298-RR-B: 078

000299-RR-N: 085, 086

000322-RR-N: 091

000323-RR-A: 075

000323-RR-N: 082

000326-RR-A: 082

000331-RR-N: 076

000333-RR-N: 125

000344-RR-N: 075

000352-RR-N: 112

000358-RR-N: 093, 094

000363-RR-A: 155

000379-RR-A: 086

000379-RR-N: 082, 084

000385-RR-N: 111, 160

000424-RR-N: 079, 082

000430-RR-N: 089, 111

000457-RR-N: 161

000468-RR-N: 160

000473-RR-N: 157

000474-RR-N: 093, 094

000481-RR-N: 085, 126, 171

000493-RR-N: 095

000496-RR-N: 082

000497-RR-N: 168

000504-RR-N: 087

000536-RR-N: 082

000544-RR-N: 084

000550-RR-N: 075

000552-RR-N: 138, 148

000561-RR-N: 111

000564-RR-N: 169

000566-RR-N: 111

000581-RR-N: 082

000584-RR-N: 111

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 48/85

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000598-RR-N: 126

000604-RR-N: 096

000617-RR-N: 090

000630-RR-N: 175

000639-RR-N: 126

000656-RR-N: 001

000686-RR-N: 121

000716-RR-N: 099

000730-RR-N: 134

000766-RR-N: 143, 154

000799-RR-N: 113

000802-RR-N: 206

000804-RR-N: 091

000816-RR-N: 069

000821-RR-N: 159

007936-RS-N: 182

017287-RS-N: 182

034936-RS-N: 182

040573-RS-N: 182

047175-RS-N: 182

059179-RS-N: 182

074723-RS-N: 182

081499-RS-N: 182

082375-RS-N: 182

074745-SP-N: 183

Cartório Distribuidor

4ª Vara CívelJuiz(a): Cristovão José Suter Correia da Silva

Embargos À Execução001 - 0014000-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014000-8Autor: Helvécio de Melo ValleRéu: Colonia dos Pescadores Z-1 de RoraimaDistribuição por Dependência em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 10.000,00.Advogado(a): Juliana Machado

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Averiguação Paternidade002 - 0009688-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009688-7Autor: F.M.M.A. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

003 - 0014374-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014374-7Autor: E.L.W.L. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

004 - 0014376-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014376-2Autor: V.T.M. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Homol. Transaç. Extrajudi

005 - 0009683-98.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009683-8Requerente: Jairo Ferreira Lima e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68006 - 0009722-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009722-4Autor: O.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

007 - 0009723-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009723-2Autor: P.H.S.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

008 - 0014373-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014373-9Autor: E.C.P.L. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

009 - 0014375-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014375-4Autor: E.L.L.O. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

010 - 0014377-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014377-0Autor: J.F.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

011 - 0014378-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014378-8Autor: I.R.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

012 - 0014379-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014379-6Autor: S.S.A. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

013 - 0014381-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014381-2Autor: P.H.C.S.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

014 - 0014382-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014382-0Autor: A.M.M.P. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

015 - 0014383-20.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014383-8Autor: H.C.S.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

016 - 0014384-05.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014384-6Autor: D.R.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

017 - 0014385-87.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014385-3

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 49/85

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Autor: D.R.R.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

018 - 0014386-72.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014386-1Autor: L.A.B.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

019 - 0014387-57.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014387-9Autor: G.F.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

020 - 0014388-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014388-7Autor: G.G.D.T. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

021 - 0014389-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014389-5Autor: E.M.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

022 - 0014390-12.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014390-3Autor: A.T.C.A. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

023 - 0014391-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014391-1Autor: Y.L.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

024 - 0014392-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014392-9Autor: C.N.E. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

025 - 0014406-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014406-7Autor: D.B.A.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Averiguação Paternidade026 - 0009685-68.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009685-3Autor: L.G.A.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

027 - 0014380-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014380-4Autor: M.I.R.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Dissol/liquid. Sociedade028 - 0009687-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009687-9Autor: R.N.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

029 - 0009717-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009717-4Autor: G.S.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.

Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

030 - 0009718-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009718-2Autor: J.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

031 - 0009735-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009735-6Autor: T.P.F. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

032 - 0009737-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009737-2Autor: A.E.B.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual033 - 0009690-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009690-3Autor: L.M.V. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

034 - 0009708-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009708-3Autor: M.D.M.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

035 - 0009709-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009709-1Autor: A.D.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

036 - 0009710-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009710-9Autor: P.T.F.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

037 - 0009711-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009711-7Autor: L.G.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

038 - 0009712-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009712-5Autor: D.F.A. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

039 - 0009713-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009713-3Autor: O.B.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

040 - 0009714-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009714-1Autor: C.V.S.F. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

041 - 0009715-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009715-8Autor: W.B.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

042 - 0009716-88.2012.8.23.0010

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 50/85

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Nº antigo: 0010.12.009716-6Autor: R.R.G.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

043 - 0009721-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009721-6Autor: J.O.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

044 - 0009724-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009724-0Autor: J.G.L. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

045 - 0009725-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009725-7Autor: C.M.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

046 - 0009726-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009726-5Autor: F.T.T. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

047 - 0009728-05.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009728-1Autor: A.R.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

048 - 0009761-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009761-2Autor: V.L.G. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

049 - 0009762-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009762-0Autor: F.P. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

050 - 0009763-62.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009763-8Autor: N.C.L. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

051 - 0009764-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009764-6Autor: J.R.A.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

052 - 0009765-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009765-3Autor: R.J.A.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

053 - 0012114-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012114-9Autor: J.S.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

054 - 0014347-75.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014347-3Autor: E.S.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Homol. Transaç. Extrajudi055 - 0012121-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012121-4Requerente: Jonas Araujo de Sousa e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

1ª Vara MilitarJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Termo Circunstanciado056 - 0010754-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010754-4Indiciado: V.M.B.Nova Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Carta Precatória057 - 0014013-41.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014013-1Réu: Gilson Almeida Silva da SilvaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida058 - 0014011-71.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014011-5Autor: Iolete Luz SantanaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Advogado(a): Luiz Eduardo Silva de Castilho

3ª Vara CriminalExecução da Pena059 - 0184047-88.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184047-1Sentenciado: Valtair Barreto CoelhoInclusão Automática no SISCOM em: 24/08/2012.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Transf. Estabelec. Penal060 - 0014003-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014003-2Réu: Marcos Antonio Ribeiro dos SantosDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Advogado(a): Nilter da Silva Pinho

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Ação Penal - Ordinário061 - 0014014-26.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014014-9Réu: Gillerd Almeida GarciaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Carta Precatória062 - 0014005-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014005-7Réu: Joebe da Silva BatistaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 51/85

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063 - 0014006-49.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014006-5Indiciado: S.O.M.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória064 - 0014004-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014004-0Réu: Francisco Elco BezerraDistribuição por Dependência em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta Precatória065 - 0014007-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014007-3Réu: Joebe da Silva BatistaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

066 - 0014009-04.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014009-9Réu: Antonio Robson da Conceição BentoDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Carta Precatória067 - 0014010-86.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014010-7Réu: Waldir de Souza AlmeidaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Autorização Judicial068 - 0010341-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010341-0Autor: G.B.F.Criança/adolescente: E.F.O.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Tutela069 - 0010340-40.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010340-2Autor: P.T.F. e outros.Réu: E.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 1.000,00.Advogado(a): Antonietta Di Manso

Tutela C/c Dest. Patrio070 - 0013348-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013348-2Autor: M.O.B.Criança/adolescente: A.O.S.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

2º Juizado CívelJuiz(a): Cristovão José Suter Correia da Silva

Proced. Jesp Civel071 - 0133722-80.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.133722-5Autor: Joeber Francisco AiresRéu: Real Seguros S/a

Transferência Realizada em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 8.428,00.Advogados: Fernando O'grady Cabral Júnior, Públio Rêgo Imbiriba Filho

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva

Med. Protetivas Lei 11340072 - 0014229-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014229-3Réu: Mario da Silva NascimentoDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

073 - 0014233-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014233-5Réu: Uailan Charchar SilvaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva074 - 0014232-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014232-7Autor: M.P.E.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Dissol/liquid. Sociedade075 - 0015124-46.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015124-8Autor: P.C.M.Réu: M.M.B.Despacho: 01- Ciente do r.Acordão de fls. 377/378, proferido peloEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 02- Após, cumpridasas demais Formalidades, Arquivem-se os autos. Boa Vista - RR,22/08/2012. AIR MARIN JUNIOR. Juiz substituto Respondendo pela 1°Vara CívelAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araújo Guerra,Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, FernandaLarissa Soares Braga, Franciele Coloniese Bertoli, Francisco dasChagas Batista, Marcos Antônio C de Souza, Milson Douglas AraújoAlves, Rodolpho César Maia de Moraes, Tatiany Cardoso Ribeiro

2ª Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

PROMOTOR(A):Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã):Wallison Larieu Vieira

Cumprimento de Sentença076 - 0066485-34.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.066485-7Exequente: Jose Jeronimo Figueiredo da Silva e outros.Executado: Luíza Brito SampaioPUBLICAÇÃO: Processo desarquivado, aguarda manifestação da parte.Boa Vista-RR, 24/08/2012. (a)Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.**AVERBADO ** ** AVERBADO **Advogados: Charles Sganzerla Grazziotin, Ednaldo Gomes Vidal,

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 52/85

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Marcos Antônio Demézio dos Santos

Execução Fiscal077 - 0003812-73.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003812-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Ir Alvarenga e outros.I. Manifeste-se o exequente em cinco dias acerca da certidão de fls. 246,requerendo o que entender de direito; II. Int. Boa Vista-RR, 23/08/2012.(a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Josué dos Santos Filho

078 - 0019290-24.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.019290-3Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Tec Serv Terrap Const e Serviços Ltda e outros.I. Defiro o pedido de fls. 359; II. Expeça-se mandado de citação docorresponsável observando-se o endereço acostado na petição; II. Int.Boa Vista-RR, 23/08/2012. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.Advogados: Agenor Veloso Borges, Daniel Felipe Apolônio GonçalvesVieira, Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael Gonçalves Vieira

079 - 0101562-36.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101562-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Paulo Roberto Trindade e outros.I. Defiro o pedido de fls. 297; II. Citem-se por edital os executados,conforme preceitua o art. 8º da LEF; II. Int. Boa Vista - RR, 23/08/2012.(a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Carlos AntônioSobreira Lopes, Daniella Torres de Melo Bezerra, Enéias dos SantosCoelho, Orlando Guedes Rodrigues

080 - 0119043-12.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119043-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Paulo Roberto Trindade e outros.I. Manifeste-se o exequente em cinco dias acerca da certidão de fls. 133requerendo o que entender de direito; II. Int. Boa Vista-RR, 23/08/2012.(a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, José Aparecido Correia,Orlando Guedes Rodrigues

081 - 0144172-82.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144172-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Melo e Marques Ltda e outros.Final da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presenteprocesso, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC e declaro extinta aexecução fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Sem custaspelo executado. Caso haja restrição judicial, ou indisponibilidade, sejadesconstituída. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentençae arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista -RR, 23/08/2012. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas

Mandado de Segurança082 - 0038560-97.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.038560-4Autor: Telecomunicações de Roraima S/aRéu: Receita Estadual de RoraimaI. Cumpra-se o despacho de fls. 837; II. Int. Boa Vista-RR, 22/08/2012.(a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Ana Paula Silva Oliveira,Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Denise Gomes Santana, EládioMiranda Lima, Larissa de Melo Lima, Mivanildo da Silva Matos, RaíssaFragoso de Andrade, Viviane Bueno da Silva, Walker Sales Silva Jacinto

083 - 0138969-42.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138969-7Autor: Cassandra de Jesus Faria LacerdaRéu: Daniel Gianluppi e outros.Despacho: I.Arquivem-se os autos com baixas necessárias; II. Int. BoaVista/RR, 22/08/12. (a) Elaine Cristina Bianchi. Juíza de Direito. **AVERBADO **Advogados: Aurideth Salustiano do Nascimento, Cassandra de JesusFarias Lacerda

Procedimento Ordinário084 - 0132780-48.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132780-4Autor: Josimar de AssunçãoRéu: o Estado de RoraimaI. Defiro o pedido de desarquivamento; II. Dê-se carga dos autos aorequerido, pelo período de cinco dias; III. Transcorrido in albis, certifique-

se e retornem os autos ao arquivo com as baixas necessárias; IV. Int.Boa Vista-RR, 21/08/2012. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.** AVERBADO **Advogados: Anna Carolina Carvalho de Souza, Marcos Antônio C deSouza, Mivanildo da Silva Matos

4ª Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Alexandre Martins Ferreira

Busca e Apreensão085 - 0171380-07.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171380-3Autor: Banco Finasa S/aRéu: Celso Luiz da RochaAto Ordinatório: A parte executada para, querendo, apresentarimpugnação no prazo de 15 (quinze) dias. BVA/RR, 24/08/2012.Advogados: Fabiana Pereira Cornetet, Georgida Fabiana Moreira deAlencar Costa, Gisele Sampaio Fernandes, Kelly Cristina Tezei Silva,Marco Antônio da Silva Pinheiro, Paulo Luis de Moura Holanda, ReginaPeniche da Silva

Procedimento Sumário086 - 0214121-91.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214121-6Autor: Angela Maria da Silva SantosRéu: Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisAto Ordinatório: Ao autor para apresentar as CONTRARRAZÕES noprazo de 15 (quinze) dias. BVA/RR, 24/08/2012.Advogados: Cristina Mara Leite Lima, Marco Antônio da Silva Pinheiro,Walace Andrade de Araújo

7ª Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Cumprimento de Sentença087 - 0130247-19.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130247-6Exequente: M.O.R.C.Executado: P.R.M.C.INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010/ Gab/7ª VC , autosencontram-se com vista à parte exequente. Boa Vista - RR, 24 de agostode 2012. Maria das Graças Barroso de Sousa - Escrivã JudicialAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, Francisco das Chagas Batista, Henrique Eduardo F. deFigueiredo, Tatiany Cardoso Ribeiro

Inventário088 - 0012232-18.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012232-1Autor: Elzira Mendonça da Silva e outros.Réu: Espólio de Nazira Alves da SilvaINTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010/ Gab/7ª VC, intimo aspartes para receberem em cartório os Formais de Partilha. Boa Vista -RR, 24 de agosto de 2012. Maria das Graças Barroso de Sousa -Escrivã JudicialAdvogado(a): Michael Ruiz Quara

089 - 0014067-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014067-9Autor: Pablo Diego Piedade de Carvalho e outros.Réu: Espólio de José Francisco Sousa de CarvalhoINTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 04/10/ Gab/7ª VC, intimo a partepara assinar termo de compromisso de inventariante. Boa Vista, 24 de

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 53/85

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agosto de 2012. Maria das Graças Barroso de Souza - Escrivã Judicial.Advogado(a): Débora Mara de Almeida

090 - 0008030-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008030-3Autor: Alzira Brito de Almeida e outros.Réu: Espólio de Alzira Brito de AlmeidaINTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo aparte inventariante para recolhimento das despesas de diligências dosOficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito outransferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.°87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada docomprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, LeiEstadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR,24 de agosto de 2012. Maria das Graças Barroso de Sousa - EscrivãJudicialAdvogado(a): Daniele de Assis Santiago

Separação Consensual091 - 0027612-96.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.027612-6Autor: E.I.A.S. e outros.INTIMAÇÃO: (Portaria 004/2010 Gab. 7ª Vara Cível). Autosdesarquivados e à disposição da parte autora. Boa Vista - RR, 24 deagosto de 2012. Maria das Graças Barroso de Sousa - Escrivã Judicial **AVERBADO **Advogados: Bruno Liandro Praia Martins, Daniele WeizenmannGonçalves, Maria Luiza da Silva Coelho, Moisés Barbosa de Carvalho

Separação Litigiosa092 - 0136627-58.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136627-3Autor: A.L.S.G.Réu: E.M.G.N.INTIMAÇÃO: (Portaria 004/2010 Gab. 7ª Vara Cível). Autosdesarquivados e à disposição da parte requerida. Boa Vista - RR, 24 deagosto de 2012. Maria das Graças Barroso de Sousa - Escrivã Judicial **AVERBADO **Advogados: Edimundo Nascimento Lopes, Maria Eliane Marques deOliveira

8ª Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Eva de Macedo Rocha

Execução Fiscal093 - 0119182-61.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119182-2Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Nazareno Coelho Tavares1. Cumpra-se o despacho obedecendo-se o que preceitua os Art. 659, §4° do CPC. 2. Expeça-se termo de penhora em secretaria. 3. AoExequente para providenciar o registro. 4. Imtime-se a parte Executada.Boa Vista, RR, 22 de agosto de 2012. Eduardo Messagi Dias - Juiz deDireito Substituto.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

094 - 0120415-93.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120415-3Exequente: Município de Boa VistaExecutado: J R Campos Empreendimentos Imob Ltda1. Chamo o feito à ordem. 2. Revogo o r. despacho de fl. 76. 3. AoExequente para cumprir o item 3 do despacho de fl. 70, indicando, deforma específica, os bens que pretende para a garantia do juízo. BoaVista, RR, 23 de agosto de 2012. Eduardo Messagi Dias - Juiz de DireitoSubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

Vara ItineranteExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino

Alimentos - Lei 5478/68095 - 0014346-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014346-5Autor: I.V.M. e outros.Réu: E.N.M.Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente paracomparecer acompanhado de seu advogado e de suas testemunhas,sob pena de confissão e revelia a parte requerida e arquivamento aparte requerente, à audiência de Designada para o dia 26/09/2012, às09 horas, na sala de audiência desta Vara da Justiça Itinerante, situadaAvenida Glaycon de Paiva, 1681 - São Vicente, antigo prédio daAmazônia Celular, telefone 3224-4395. Cumpra-se. BVB/RR,23/08/2012. Renato Albuquerque - Juiz de Direito da VJI.Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana

1ª Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Shyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri096 - 0010990-73.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010990-7Réu: Odete Irene Domingues e outros.DISPOSITIVO: "..." Em razão disto, com esteio no artigo 413, do CPP,PRONUNCIO as acusadaas ODETE IRENE DOMINGUES, DORALICEDA SILVA MAGALHÃES e FRANCISCA ÂNGELA DE OLIVEIRASOUSA pela prática do delito tipificado o art. 126, caput, c/c art. 29,todos do CP. Concedo às acusadas o benefício do art. 413, § 3º, doCPP, uma vez que encontram-se em liberdade e não se apresentamconfigurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Deixo demandar lançar o nome das Rés no rol dos culpados, devido ao princípioda presunção de não culpabilidade consagrado no art. 5º, inciso LXVII,da CF. P.R.I.C. Boa Vista, 23/08/2012. Joana Sarmento de Matos -JuízaSubstituta.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Jaeder Natal Ribeiro, JeffersonTadeu da Silva Forte Júnior, Rimatla Queiroz

097 - 0057983-09.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.057983-2Indiciado: A.M.M. e outros.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

098 - 0171858-15.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171858-8Réu: Paulo Sérgio Macedo RodriguesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/09/2012 às 09:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

099 - 0016916-20.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016916-7Réu: Suelen Samara Moura de AraujoIntime-se novamente a defesa para apresentar memoriais finais, vistoque a manifestação da defesa de fls. 239/241 dos autos é somente nosentido de rejeição do aditamento proposto pelo Parquet, sob pena demulta do art. 269 do CPP e comunicação a OAB/RR. 23/08/2012. JoanaSarmento de Matos. Juíza Substituta.Advogados: Jose Vanderi Maia, Moacir José Bezerra Mota

100 - 0007480-03.2011.8.23.0010

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 54/85

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Nº antigo: 0010.11.007480-3Réu: Cirilo Barros Ferreira e outros.Intime-se a defesa do acusado CIRILO BARROS FERREIRA da juntadado CD pelo Ministério Público. 24/08/2012. MARIA APARECIDA CURY.Juíza de Direito.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Mauro Silva de Castro

Auto Prisão em Flagrante101 - 0013793-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013793-9Réu: Eliton Nilber Almeida de OliveiraDecisão: Decretação da prisão criminal preventiva.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória102 - 0013934-62.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013934-9Réu: Edilson Costa LeiteAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/09/2012 às 10:05 horas.Nenhum advogado cadastrado.

103 - 0013936-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013936-4Réu: José Martins Barboza FilhoAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 12/09/2012 às09:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal - Ordinário104 - 0150039-56.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150039-2Réu: José Domingo de SouzaDiante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgoparcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, paracondenar o acusado JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA, anteriormentequalificado, como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, c/c art.226, inc. II, ambos do Código Penal, ao tempo em que passo a dosar arespectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao dispostopelo art. 68, "caput", do Código Penal.(...). Boa Vista-RR, 24/08/2012.Juíza Sissi Marlene Dietrich Schwantes.Nenhum advogado cadastrado.

105 - 0168051-84.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168051-5Réu: Ivaneldi Silva Carvalho(...Sendo assim, nos termos do art.386, VII, do Código de ProcessoPenal Brasileiro, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia,razão por que absorvo o acusado IVANELDI SILVA CARVALHO. Boavista 23 de agosto de 2012 - juiz de direito Renato Albuquerque.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

106 - 0174381-97.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174381-8Réu: Michel Roca MeloDespacho: 1. Intime-se, pela segunda vez, a defesa da acusada, viaDJE, para que, no prazo legal, apresente alegações finais sob forma dememoriais, sob pena de ser declarado abandono de causa;Transcorridoo prazo, sem menifestação, intime-se o acusado para, no prazo de 03(três) dias, dizer se tem condição de constituir novo advogado. Sendonegativa a resposta ou em caso de inércia, encaminhem-se os autos aDefensoria Pública Estadual para apresentação dos referidos memoriais.BV., 21/08/2012. Juiz Renato Albuquerque.Advogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira

107 - 0009078-89.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009078-3Indiciado: A. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de INSTRUÇÃOE JULGAMENTO designada para o dia 26/09/2012 às 09:30 horas.

Nenhum advogado cadastrado.

108 - 0000939-17.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000939-3Réu: Edinando Nogueira RodriguesDecisão: Recebido a Denúncia.Advogados: João Felix de Santana Neto, Marcus Paixão Costa deOliveira

Auto Prisão em Flagrante109 - 0013994-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013994-3Réu: Marcos Paulo Sousa SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória110 - 0013956-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013956-2Réu: Gleidson dos Santos CostaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Esp. Lei Antitox.111 - 0008628-83.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008628-8Réu: Demétrio Rivas Figueiras e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Débora Mara de Almeida,Ednaldo Gomes Vidal, Frederico Matias Honório Feliciano, GersonCoelho Guimarães, José Carlos Aranha Rodrigues, Josy KeilaBernardes de Carvalho, Marcio da Silva Vidal, Mauro Silva de Castro,Moacir José Bezerra Mota, Rosa Leomir Benedettigonçalves

112 - 0000907-12.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000907-0Réu: Evandro da Costa Mangabeira e outros.Decisão: (...) Isto posto, outro caminho escorreito não vislumbro, senãoo de: DEFERIR o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃOPREVENTIVA em prol dos acusados EUCLIDES DA COSTAMANGABEIRA e ELINALDA SILVA NASCIMENTO; INDEFERIR opedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA em prol deEVANDRO DA COSTA MANGABEIRA. Intimem-se pessoalmente osacusados, bem como expeçam-se o competentes ALVARÁS DESOLTURA, para os acusados EUCLIDES DA COSTA MANGABEIRA eELINALDA SILVA NASCIMENTO, salvo se por outro motivo ou decisãonão estiverem presos. Cumpra-se na íntegra os comandos judiciaisapontados à DECISÃO proferida em audiência de instrução eJulgamento (fl. 168). Requisite-se em sede de urgência, o ExameQuímico Definitivo da substância apreendida. P. R. I.C. Boa Vista, 24 deagosto de 2012. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR. Juiz Titular - 2ªVara CriminalAdvogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz

113 - 0006473-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006473-7Réu: Ana Gardenia da SilvaDefiro o pedido de fls. 54; aguarde-se a realização da audiência.Advogados: Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza, José Ale Junior

3ª Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva

Execução da Pena114 - 0068973-59.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.068973-0Sentenciado: Izequiel Veras BarrosDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Wagner Nazareth de Albuquerque

115 - 0069014-26.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.069014-2

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 55/85

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Sentenciado: Anderson de Almeida SouzaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia04/10/2012 às 10:00 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

116 - 0069973-94.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.069973-9Sentenciado: Herculano Santos de SouzaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva

117 - 0070003-32.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070003-2Sentenciado: Carlos Alberto Termineli LimaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

118 - 0087163-36.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087163-3Sentenciado: Gilson da Silva AraujoDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva

119 - 0098044-72.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.098044-2Sentenciado: Gleide Marcos Saraiva BrunoDecisão: Transferência da Execução de Pena Autorizada. Boa Vista/RR,aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota

120 - 0106526-72.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106526-5Sentenciado: Osmar Rosa de OliveiraDecisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

121 - 0132624-60.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132624-4Sentenciado: José Ribamar Souza dos SantosDecisão: Livramento condicional concedido. Boa Vista/RR Aos24.08.2012. (a)Dr. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza Titular da 3ª varacriminal.Advogados: Antônio O.f.cid, Elias Bezerra da Silva, João Alberto SousaFreitas, Luiz Eduardo Silva de Castilho

122 - 0134054-47.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134054-2Sentenciado: Deivid Pereira NunesDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

123 - 0134093-44.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134093-0Sentenciado: Nixon Gaskin de AraújoDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

124 - 0134173-08.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134173-0Sentenciado: Bruno Roberto Valadares MagalhãesDecisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra.Grac ie te Sot to Mayor R ibe i ro , Ju íza T i tu la r da 3ª VaraCriminal/RR.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia04/10/2012 às 09:00 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

125 - 0160823-58.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160823-5Sentenciado: Sebastião da Silva SantosDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

126 - 0184006-24.2008.8.23.0010

Nº antigo: 0010.08.184006-7Sentenciado: Mário Fátimo da Silva CesárioSentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Boa Vista/RR,aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da3ª Vara Criminal/RR.Advogados: José Fábio Martins da Silva, Liliane Raquel de MeloCerveira, Paulo Luis de Moura Holanda, Pedro Xavier Coelho Sobrinho

127 - 0189434-84.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.189434-6Sentenciado: Maria Luiza Pereira da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva

128 - 0189435-69.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.189435-3Sentenciado: Edineida Santana de FariasDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

129 - 0191194-68.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.191194-2Sentenciado: Jaco Souza da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

130 - 0208500-16.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208500-9Sentenciado: Dyonnathan Silva SousaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

131 - 0208523-59.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208523-1Sentenciado: Felipe Gregori Leal SoaresDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

132 - 0213230-70.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213230-6Sentenciado: Juscelino Teixeira de SenaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

133 - 0213264-45.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213264-5Sentenciado: Jose Rodrigues de SouzaDecisão: Não concedida a medida liminar. Progressão de regimeindeferida. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto MayorRibeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

134 - 0001985-12.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001985-9Sentenciado: Jackson Ferreira do NascimentoDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Wanderlan Wanwan Santos de Aguiar

135 - 0002034-53.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002034-5Sentenciado: Elias MonteiroDecisão: Declaração de remição. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

136 - 0002045-82.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002045-1Sentenciado: Samuel Oliveira de SousaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

137 - 0003100-68.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003100-3

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 56/85

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Sentenciado: Paulo César Correa ParnaíbaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

138 - 0005063-14.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005063-1Sentenciado: Roldão Mota CativoDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Valeria Brites Andrade

139 - 0010413-80.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010413-1Sentenciado: Marquiones BritoDecisão: Não concedida a medida liminar. Pena unificada. Boa Vista/RR,aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da3ª Vara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

140 - 0011143-91.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011143-3Sentenciado: Mateus Antônio de SouzaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

141 - 0011144-76.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011144-1Sentenciado: Ulisses Gonzaga ArarunaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

142 - 0015613-68.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015613-1Sentenciado: Marcelo da Silva CruzDecisão: Não concedida a medida liminar. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

143 - 0001047-80.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001047-6Sentenciado: Valdileia Morais CorreaDecisão: Progressão de regime concedido. Para o regime semiaberto.Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro,Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Decisão: Saída TemporáriaAutorizada. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto MayorRibeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Carlos Augusto Melo Oliveira Junior

144 - 0001104-98.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001104-5Sentenciado: Fabiano Silva de CarvalhoDecisão: Progressão de regime concedido. Para o regime semiaberto.Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro,Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Decisão: Saída TemporáriaAutorizada. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto MayorRibeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

145 - 0008834-63.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008834-0Sentenciado: Gilvan Lima SampaioDecisão: Progressão de regime concedido. Para o regime semiaberto.Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro,Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Decisão: Saída TemporáriaAutorizada. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto MayorRibeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

146 - 0008843-25.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008843-1Sentenciado: José Francisco Barbosa da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

147 - 0008879-67.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008879-5Sentenciado: Edmilson Pereira SilvaDecisão: Declaração de remição. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.

Nenhum advogado cadastrado.

148 - 0011935-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011935-0Sentenciado: Maria Dalva Ferreira da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogados: Valeria Brites Andrade, Vera Lúcia Pereira Silva

149 - 0000994-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000994-8Sentenciado: Pedro da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

150 - 0004974-20.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004974-6Sentenciado: Marcio José da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.

151 - 0004983-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004983-7Sentenciado: Robson Gomes BeloDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia04/10/2012 às 09:30 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

152 - 0005053-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005053-8Sentenciado: Franciney Rodrigues de LimaDecisão: Declaração de remição. Boa Vista/RR, aos 24/08/2012. (a) Dra.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

153 - 0007954-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007954-5Sentenciado: Marcelo Neves LimaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

154 - 0008790-10.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008790-2Sentenciado: Cecilia Tarciana Braga ColaresDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos24/08/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Carlos Augusto Melo Oliveira Junior

4ª Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal - Ordinário155 - 0147243-92.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147243-6Réu: Marlon dos Santos ZorrillaPUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 27/09/2012, às 12:20.Advogado(a): Celso Garla Filho

156 - 0194586-16.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.194586-6Réu: Miracelis Sobral de AndradeSentença: Embargos de declaração não aceitos.Advogado(a): Mamede Abrão Netto

157 - 0007007-51.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007007-6Réu: J.P.N.O. e outros.

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 57/85

Page 58: Boa Vista, 28 de agosto de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4862diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20120828.pdf · 2012. 8. 27. · aÇÃo revisional de contrato bancÁri o . financiamento com alienaÇÃo

PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 26/09/2012, às 12:30.Advogado(a): Marcelo Martins Rodrigues

158 - 0017606-15.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017606-1Réu: M.M.M. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/10/2012 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

159 - 0000792-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000792-6Réu: R.M.C. e outros.Devido o Ministério Público, nas suas alegações finais, ter pedido aabsolvição do réu Dionny Silva Gomes (cf. fls.235/243), entendo queficaram esmaecidos os indícios suficientes de autoria, razão pela qual,revogo a decisão que decretou sua prisão preventiva, nos termos do art.316 do CPP. Expeça-se o alvará de soltura em prol do réu Dionny SilvaGomes. Intime-se o advogado do réu Ronaldo, via DJE, para apresentaralegações finais. À DPE para que apresente alegações finais em proldos réus Dionny Silva Gomes e Anderson Lima da Cruz. Boa Vista,24/08/2012. Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento.Advogado(a): Fábio Luiz de Araújo Silva

Med. Protetiva-est.idoso160 - 0135623-83.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135623-3Indiciado: J.S. e outros.Audiência designada para o dia 03/10/2012 às 16:20 horas.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Almir Rocha de Castro Júnior

161 - 0190571-04.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190571-2Réu: Everton Aniceto da Silva e outros.Audiência designada para o dia 10/10/2012 às 16:30 horas.Advogado(a): Francisco Evangelista dos Santos de Araujo

5ª Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal - Ordinário162 - 0120584-80.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120584-6Réu: Ivon Alves da Silva(...ante o exposto, julgo procedente a pretenção punitiva do Esrado,razão pela qual condeno o acusado IVON ALVES DA SILVA, nas penasde crime de homicidio culposo na direção de veiculo automotor, art. 302,caput, do CTB, a uma pena de 02(dois) anos de detenção, a sercumprida no regime aberto....)Boa vista 23 de agosto de 2012 - Juiz dedireito - Air Marin Junior.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

163 - 0139388-62.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.139388-9Réu: Pedro Almeida da Silva(...Antes o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim deCONDENAR O DENUNCIADO PEDRO ALMEIDA DA SILVA,qualificado, no art. 129,2º, IV do CPB....)Boa vista 21 de agosto de 2012- Juiz de direito Air Marin Júnior.Nenhum advogado cadastrado.

164 - 0147129-56.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147129-7Réu: Jose Victor da Silva Junior(...Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos e nãohavendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como queisente o réu de pena, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado,razão pela qual condeno o acusado JOSÉ VICOR DA SILVA JÚNIOR,nas penas do crime de ESTELIONADO, ART. 171, CAPUT, do CódigoPenal Brasileiro....)Boa vista 21 de agosto de 2012 - Juiz de Direito - AirMarin Júnior.Nenhum advogado cadastrado.

165 - 0165754-07.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165754-7

Réu: Maxoel dos Santos Oliveira(...Dispositivo: Antes o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fimde condenar o acusado Maxoel dos Santos Oliveira, qualificado, noartigo 171, caput do CPB, a uma pena de 01(um)ano e 02(dois)mesesde reclusão e 20(vinte)dias multa, no valor unitário de 1/30(um trigésimodo salario mínimo da época dos fatos, que deverão ser corrigidos peloindice adotado pelo TJRR, a partir da data dos fatos, a ser cumprido noregime aberto...)Boa vista 23 de agosto de 2012 -juiz de direito - AirMarin JuniorNenhum advogado cadastrado.

166 - 0177901-65.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.177901-0Réu: Raimundo Chaves da Silva(...Dispositivo: Antes o exposto, julgo procedente a pretenção punitiva doEstado, razão pela qual condeno o acusado RAIMUNDO CHAVES DASILVA, nas penas do crime de homicídio culposo na direção de veiculoautomotor, art. 302, capit, do CTB, a uma pena de 02(dois) anos dedetenção, a ser cumprida no regime aberto, a qual fica substituida porprestação de serviço à comunidade ou entidades públicas...)Boa vista 24de agosto de 2012 - Juiz de direito Air Marin Júnior.Nenhum advogado cadastrado.

167 - 0212910-20.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212910-4Réu: Sebastiao Anilton da SilvaFINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência deINSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 05 DESETEMBRO DE 2012 às 09h 25min.Nenhum advogado cadastrado.

168 - 0016883-30.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016883-9Réu: E.M.G.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de13 DE SETEMBRO DE 2012 às 09h 35min.Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva

169 - 0009597-64.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009597-2Réu: V.C.S.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de06 DE SETEMBRO DE 2012 às 09h 30min.Advogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza

170 - 0012131-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012131-5Autor: M.P.E.R.Réu: R.A.F.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de09 DE OUTUBRO DE 2012 às 09h 40min.Advogado(a): Roma Angélica de França

171 - 0013330-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013330-2Réu: J.A.M.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de09 DE OUTUBRO DE 2012 às 09h 35min.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

6ª Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Ação Penal - Ordinário172 - 0054650-83.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.054650-2Indiciado: J.S.Decisão: Determinação de arquivamento de procedimento investigatório.Nenhum advogado cadastrado.

173 - 0116032-72.2005.8.23.0010

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 58/85

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Nº antigo: 0010.05.116032-2Réu: Josafa da Conceicao SilvaAudiência designada para o dia 28/09/2012 às 10:30 horas.Advogado(a): Mário Junior Tavares da Silva

174 - 0155026-04.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155026-2Réu: Joaquim Jonatas Rolim Bem(...Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgoprocedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR oacusado JOAQUIM JONATAS ROLIM BEM, como incurso nas sançõesprevistas no artigo 14 da lei nº10.826/03...)Boa vista 24 de agosto de2012 - Juíza de direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes.Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães

175 - 0007368-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007368-0Réu: E.C.S.Despacho: I- homologo a desitência ministerial em relação a oitiva dastestemunhas Nicele e Sandra, conforme fl. 67. II - Designo o dia03.10.12, às 11:30, para oitiva da testemunha Wanderlei, tão-somente.III - intime-se a referida testemunha, com a advertência de que suaausência ensejará condução coercitiva. IV - Intime-se o Réu,pessoalmente e através de seu advogado, via DJE. V - Notifique-se oMP. VI - DJE. Lana Leitão Martins. uiz de Direito respondendo pela 6ºVara Criminal.Advogado(a): Carlos Alberto Meira Filho

176 - 0008255-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008255-6Réu: Alessandro da Costa PereiraDecisão: Recebido o recurso com o efeito suspensivo.Nenhum advogado cadastrado.

177 - 0012497-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012497-8Réu: Alessandro Santana de SouzaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia07/11/2012 às 10:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.

178 - 0013891-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013891-1Réu: Weslee de Almeida Veras e outros.Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

Auto Prisão em Flagrante179 - 0007217-68.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007217-9Réu: R.M.S.Decisão: Determinação de arquivamento de procedimento investigatório.** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

180 - 0013912-04.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013912-5Réu: Hugo Soares NunesDecisão: Homologação de prisão em flagrante.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória181 - 0009122-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009122-7Réu: João Simar Torres da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia07/11/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

182 - 0012518-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012518-1Réu: Ademar Adolfo Schneiders e outros.Despacho: I - -Cumpra-se fl. 02. II - Designo o dia 09.10.12, Pas 10:00,para oitiva da testemunha de defesa Angelo Felipe Zuchetto Ramos. III -Intime-se a testemunha Soleni Do Canto, observando-se o endereçoindicado em fl. 03. IV - Oficie-se o r. Juízo Deprecante informando a datada audiência designada para as intimações necessárias. V - Cadastre-sejunto ao SISCOM desta Comarca os procuradres constantes em fl. 02,verso. VI - DJE. 11/07/12. Lana Leitão Martins, Juíza de Direitorespondendo pela 6º Vara Criminal.Advogados: Alberto Frantz, Angelo Felipe Zuchetto Ramos, Artur Valdida Silva Issler, Claudia Welfer Martins, Gustavo Reisdorfer Cardoso,Ismael Antônio Thomé Corrêa, Itaguaci José Meirelles Corrêa, JorgeGilberto Meirelles Corrêa, Jorge Vinicius de Moura Corres

183 - 0012581-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012581-9

Réu: Rafael Issa SayãoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia07/11/2012 às 09:30 horas.Advogado(a): Sandra Regina Cipullo Issa

Inquérito Policial184 - 0219455-09.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219455-3Indiciado: J.S.S.Decisão: Determinação de arquivamento de procedimento investigatório.Nenhum advogado cadastrado.

Petição185 - 0006311-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006311-9Autor: J.A.J.Réu: A.S.J."(...) Diante do exposto, extingo a punibilidade do Querelado AMILCARSERGIO JUNIOR, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face àdecadência do direito de queixa, com base no artigo 107, IV, do CódigoPenal...". P.R.I. Boa Vista 23 de agosto de 2012. Juiz MARCELOMAZURAdvogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante

7ª Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri186 - 0107605-86.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107605-6Réu: Elielton da Silva MonteiroDespacho: Intime-se,pessoalmente, o advogado Lenan Lira, de decisãode fls. 503/504. Boa Vista, 24/08/2012. Breno Coutinho - Juiz de DireitoTitular da 7ª Vara CriminalAdvogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira

187 - 0208631-88.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208631-2Réu: Rafael Candido Castilho de MendonçaPronúncia. Nesta senda, pronuncio RAFAEL CÂNDIDO CASTILHO DEMENDONÇA, como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 14,inciso II, ambos do CPB. E nos termos da norma pra-essufel vigente oencaminho para julgamento no Egrégio Tribunal do Júri. Mantenho aliberdade do réu. Deixo, ainda, de determinar o lançamento do nome doacusado no rol dos culpados em preservação do princípio da nãoculpabilidade. Publique-se e registre-se. Intimações e expedientes depraxe para o fiel cumprimento deste decisum. Preclusa esta decisão,vista para os fins do art. 422. Boa Vista, quarta-feira, 22/08/2012. JuizBreno Coutinho - Titular da 7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Exec. Medida Socio-educa188 - 0017809-11.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017809-3Executado: A.S.L.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 59/85

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perempção.Nenhum advogado cadastrado.

Petição189 - 0013200-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013200-5Autor: A.C.O.F.Infrator: R.A.A.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion190 - 0001513-40.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001513-5Infrator: G.P.A.Audiência REDESIGNADA para o dia 12/09/2012 às 10:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Maria das Graças Oliveira da Silva

Ação Penal - Ordinário191 - 0193107-85.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.193107-2Réu: Rogerio da Silva FigueiredoDECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 20 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

192 - 0218953-70.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218953-8Réu: Oziel Souza de OliveiraAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/09/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

193 - 0220981-11.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220981-5Réu: José Nery da SilvaDECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 20 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

194 - 0008157-33.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008157-6Réu: Samuel Oliveira NetoDECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 21 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumário195 - 0221101-54.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.221101-9Réu: Oswaldo de Souza BritoDECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 24 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

196 - 0449791-12.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449791-3Indiciado: M.J.S.DECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 20 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

197 - 0017373-52.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017373-0Réu: Antonio Nelder Martins OliveiraAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia02/10/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

198 - 0018341-82.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018341-6Réu: Edmar Sarmento da CostaDECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 21 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

199 - 0008041-27.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008041-2Réu: Francisco Rosa GuimarãesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia02/10/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

200 - 0008217-06.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008217-8Réu: Gilvan Barbosa FerreiraDECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 20 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

201 - 0016692-48.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016692-2Réu: Edson Souza da Silva_SENTENÇA - (.) O caso é efetivamente de absolvição. (...)Pelo exposto,e por tudo o mais constante dos autos, e em consonância parcial com amanifestação ministerial em sede de alegações finais, julgoimprocedente a denúncia, uma vez que restou provada a não ocorrênciado delito de lesões corporais, bem como restou não caracterizado odelito de ameaça, imputados ao acusado, absolvendo-o da acusação delesão corporal e de ameaça, e fazendo-o com fundamento no art. 386,incisos I e III, respectivamente, do Código de Processo Penal.(...)Custaspelo acusado.Condeno o réu no pagamento de honorários em favor daDefensoria Pública do Estado, que fixo em R$ 1.000, 00 ( mil reais), nostermos do art. 263, parágrafo único, do CPP.Intime-se a vítima (art. 21da lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BoaVista, 21/08/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

202 - 0005367-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005367-2Réu: Alexssandro Costa Dias_Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/09/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

203 - 0005735-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005735-0Réu: Luan Ribeiro SoaresAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/09/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

204 - 0010141-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010141-4Réu: Robistaine Peixoto SaraivaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/09/2012 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

205 - 0013432-26.2012.8.23.0010

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 60/85

Page 61: Boa Vista, 28 de agosto de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4862diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20120828.pdf · 2012. 8. 27. · aÇÃo revisional de contrato bancÁri o . financiamento com alienaÇÃo

Nº antigo: 0010.12.013432-4Réu: Agamenon Nasser Fraxe JuniorAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/09/2012 às 11:00 horas.Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro

206 - 0013520-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013520-6Réu: Alberto Mariano Braga da SilvaDespacho:Vista ao MP, em face das arquições preliminares, na forma doitem 4. da Decisão de fl.05. Cumpra-se. BV, 24/08/2012. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA - JUIZ TITULARAdvogado(a): Rafael Teodoro Severo Rodrigues

Ação Penal - Sumaríssimo207 - 0181760-55.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181760-2Réu: Francisco Ribeiro da SilvaDECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 21 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

208 - 0207984-93.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207984-6Réu: Alvaro de Lima GouvêaDECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 20 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

209 - 0449964-36.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449964-6Réu: Luciano Marco de AndradeENTENÇA(...)Eis porque, configurada a ocorrência do crime de lesõescorporais em apuração, mas na modalidade culposa, desclassifico ainfração para o delito previsto no art. 129, §§ 6º e 9ª, do CP, e comfundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE apretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réuLUCIANO MARCO DE ANDRADE, como incurso nas sanções do art.129, §§ 6º e 9º, em combinação com o art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/06, epasso a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da suaind i v i dua l i zação : ( . . . ) I n t ime -se a v í t ima (a r t . 21 da l e i11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista,24/08/2012JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

210 - 0003401-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003401-3Indiciado: R.M.DECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 20 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

211 - 0003436-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003436-9Indiciado: A.B.S.DECISÃO(...)Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, bemcomo do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.Intime-se oMinistério Público.Publique-se. Anote-se.Abra-se vista ao órgãoministerial, de seis em seis meses, para manifestação.Cumpra-se.BoaVista-RR, 21 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Auto Prisão em Flagrante212 - 0016761-80.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016761-5Indiciado: J.C.J.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

213 - 0014210-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014210-3Réu: Edevaldo da Silva Feitosa

Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial214 - 0007088-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007088-2Réu: Francisco Zilmar Alves da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/09/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340215 - 0018306-25.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018306-9Indiciado: J.J.R.F.SENTENÇA - (...)Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem àmodificação do entendimento inicialmente proferido, com base no art.269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no InquéritoPolicial correspondente, ou no procedimento penal que vier a serinstaurado.Custas pelo ofensor.Boa Vista, 24 de agosto de2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

216 - 0010709-68.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010709-0Réu: Valmir Ferreira da SilvaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

217 - 0007057-09.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007057-7Réu: Nabson dos Santos MoraesSENTENÇA - (...)Pelo exposto, ante a falta de elementos quedemonstrem a mudança de situação fática e levem à modificação doentendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do CPC,julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.(...)Cumpra-se.BoaVista, 20 de agosto de 2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juizde Direito - JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

218 - 0007063-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007063-5Réu: C.L.S.SENTENÇA- (...)Destarte, pelos elementos fáticos e jurídicos expostos,e nada de novo havendo nos autos que levem à modificação doentendimento inicial, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedentea ação cautelar, confirmando no mérito as medidas protetivas deurgência liminarmente concedidas, as quais perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que vier a ser instaurado, e indeferindos os pedidosapresentados em sede de contestação pelo requerido, de autorizaçãopara busca do documentos e de retirada de semoventes.Oficie-se àDDM enviando- lhe cópia desta decisão, para juntada aoscorrespondentes autos de Inquérito relativos ao BO nº 857/12-DDM/PC-II.(...)Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se.Boa Vista, 21/08/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCMAdvogado(a): Nilter da Silva Pinho

219 - 0007133-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007133-6Réu: Gledson dos Santos PereiraSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

220 - 0013485-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013485-2Réu: L.F.S.ECISÃO-(...)No caso, trata-se em realidade de situação de delito demenor potencial ofensivo, ocorrido entre duas mulheres, sem qualquersituação de dependência de uma para com a outra, e consistindo oconflito, em suma, em ofensa da autora contra a atual mulher de seu ex-companheiro, praticada quando ofensora vai visitar seus filhos queencontram sob a guarda do pai, conforme documentos de fls. 04/06.(...)Destarte, ante a incompetência deste Juizado para o julgamento dofeito, assim o declaro e determino a remessa dos autos ao 1º JuizadoEspecial Criminal desta Comarca, via Cartório Distribuidor, com asnossas homenagens.Intime-se o MP e a DPE.Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 24/08/2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz deDireito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 61/85

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Proced. Jesp. Sumarissimo221 - 0006583-09.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006583-7Indiciado: A.N.S.S.À vista da petição e fls.163, designe-se nova data, na forma e para osfins de despacho de fls.157. BV, 24/08/2012 - JEFFERSONFERNANDES DA SILVAAdvogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

Comarca de Caracarai

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0000650-54.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000650-5Autor: A.P.R.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória002 - 0000626-26.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000626-5Autor: Uniao Fazenda NacionalRéu: Joniel Ionak Ramos de SousaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Divórcio Litigioso003 - 0000595-06.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000595-2Autor: M.V.S.Réu: E.M.S.A.S.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.

Ret/sup/rest. Reg. Civil004 - 0000567-38.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000567-1Autor: Luis Gomes PereiraDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000647-02.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000647-1Autor: Aldeneide Pond GomesDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000648-84.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000648-9Autor: Eronildes Jose Ferreira da SilvaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Carta Precatória007 - 0000617-64.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000617-4Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Oliveira Luiz de CarvalhoDistribuição por Sorteio em: 23/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000622-86.2012.8.23.0020

Nº antigo: 0020.12.000622-4Autor: o Estado de RoraimaRéu: Antonio Jose Gomes da SilvaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0000623-71.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000623-2Autor: o Ministerio PublicoRéu: Suzana Oliveira de AlmeidaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000625-41.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000625-7Réu: Antonio Pereira da SilvaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000627-11.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000627-3Autor: o Ministerio PublicoRéu: Reginaldo Queiroz RobertoDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000628-93.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000628-1Réu: Marquison Souza da SilvaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000629-78.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000629-9Autor: o Ministerio PublicoRéu: Jorgete Ferreira de AraujoDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0000630-63.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000630-7Réu: Homero de Souza Colares Junior e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000631-48.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000631-5Autor: o Ministerio PublicoRéu: Gilson Freire SilvaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0000649-69.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000649-7Réu: Adroaldo da Silva LimaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena017 - 0000656-61.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000656-2Sentenciado: Benone Souza SantosDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial018 - 0000651-39.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000651-3Réu: Edmar Rodrigues de Almeida e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Carta Precatória019 - 0000624-56.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000624-0Autor: Capemisa Seguradora de Vida e PrevidenciaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 100,00.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 62/85

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Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000105-RR-B: 017

000362-RR-A: 018

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Lana Leitão Martins de Azevedo

Carta Precatória001 - 0000758-53.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000758-5Autor: Francisco FerreiraRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000760-23.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000760-1Autor: Francisco Sebastião GoncalvesRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000761-08.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000761-9Autor: Manoel da Cruz RodriguesRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000765-45.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000765-0Autor: Antonio Fernando de OliveiraRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000766-30.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000766-8Autor: Deuzuita Cunha da SilvaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000768-97.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000768-4Autor: Deisiane Cavalcante MenezesRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000770-67.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000770-0Autor: Francisco Sebastião GoncalvesRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000773-22.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000773-4Autor: Tereza Pereira da SilvaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Maria Aparecida Cury009 - 0000757-68.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000757-7Autor: União (fazenda Nacional)Réu: Conceito Engenharia LtdaDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Valor da Causa: R$ 362.921,03.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000762-90.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000762-7

Autor: Sebastiao Dias Saldanha de SouzaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000764-60.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000764-3Autor: Valdenir Ferreira da SilvaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000767-15.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000767-6Autor: Fabiane Ferreira MateusRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000769-82.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000769-2Autor: Antonio Santos SilvaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0000771-52.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000771-8Autor: Cleidineia Rodrigues RochaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000772-37.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000772-6Autor: Andreia Silva SoaresRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Lana Leitão Martins de Azevedo

Adoção016 - 0000774-07.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000774-2Autor: J.R.B. e outros.Réu: L.P.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Busca e Apreensão017 - 0005192-32.2005.8.23.0030Nº antigo: 0030.05.005192-6Autor: Banco do Brasil S.aRéu: Roberto de SantanaDespacho: Pedido de desarquivamento deferido.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

Procedimento Ordinário018 - 0000303-25.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000303-2Autor: Marcio Oliveira da SilvaRéu: Estado de Roraima.Advogado(a): João Ricardo Marçon Milani

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 63/85

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Infância e JuventudeExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi MinholiLana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Proc. Apur. Ato Infracion019 - 0000566-23.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000566-2Infrator: E.S.O.Final da Sentença: "Diante do exposto, homologo a remissão concedidapelo Ministério Público com a alteração da medida socioeducativaproposta. Determino o envio, via carta precatória, dos principais atos dopresente feito ao juízo de Maringá/PR no intuito de que este realize oacompanhamento das medidas aplicadas ao adolescente". Mucajaí, 20de agosto de 2012. Juiz Evaldo Jorge Leite. Comarca de Mucajaí.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado002067-AC-N: 017

083652-MG-N: 004

000162-RR-A: 006

000176-RR-B: 017

000317-RR-B: 004, 006, 014

000330-RR-B: 003, 004, 011, 016

000369-RR-A: 007, 010, 012

000371-RR-N: 008

000447-RR-N: 008

119859-SP-N: 008

212016-SP-N: 009

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0009733-18.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009733-9Autor: C.S.Réu: C.S. e outros.Sentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor. Trata-se de ação revisional de alimentos. Devidamente intimad a parterequerente quedou-se inerte. Tal omissão consubstancia seudesinteresse na causa, dando azo á contumácia do rpocessamento dopedido. Posto isto julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,com fincas no art. 267, III, §1º do CPC.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000070-74.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000070-1Autor: E.S.F.Réu: R.H.F.S.Trata-se de ação de alimentos. As partes são legitimas e estão bemrepresentadas. O acordo preserva os interesses da memor/requerente.HOMOLOGO o acordo a que as partes chegaram. Julgo extinto oprocesso, com resolução do méritonos termos do art. 269, III do CPC.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000129-28.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000129-3Autor: J.V.S.M.Réu: P.M.S.Trata-se de ação de alimentos. Conforme se verifica a requerente,devidamente intimada, não deu andamento ao feito, nem tampoucojsutificou sua inércia. Tal omissão consubstancia seu desinteresse nacausa, dao azo á contumácia autoral. Posto isto, Julgo extinto oprocesso, sem resolução do mérito, com fincas no art. 267, III, §1º, doCPC.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

Arresto004 - 0000957-58.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000957-9Autor: Marcio Barros Cunha e outros.Réu: Consorcio Seabra CaleffiAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia06/09/2012 às 16:05 horas.Aguarde-se realização da audiência previstapara 06/09/2012.Advogados: Jaime Guzzo Junior, Patricia de Abreu Pereira Ferreira,Paulo Sergio de Souza

Guarda005 - 0001529-14.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001529-5Autor: C.S.A. e outros.Sentença: homologada a transação. Trata-se de ação de guarda demenor. Os requerentes ratificaram expressamente o acordo formuladoàs fls. 02/04. Dada a palavra ao MP este requereu a homologação doacordo. Homologo por sentença o acordo, para que surta seus efeitoslegais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nostermos do art. 269, inciso III do CPC.Nenhum advogado cadastrado.

Out. Proced. Juris Volun006 - 0000145-16.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000145-1Autor: Edimilson Oliveira PintoRéu: Construtora Paraná LtdaAguarde-se realização da audiência prevista para 24/10/2012.Advogados: Hindenburgo Alves de O. Filho, Paulo Sergio de Souza

007 - 0000515-92.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000515-5Autor: Daniel Rodrigues dos SantosRéu: InssSentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

Procedimento Ordinário008 - 0008999-04.2008.8.23.0047Nº antigo: 0047.08.008999-9Autor: Luis Saraiva de OliveiraRéu: Banco BradescoAguarde-se realização da audiência prevista para 24/10/2012.Advogados: Daniela da Silva Noal, Luciléia Cunha, Rubens GasparSerra

009 - 0000526-24.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000526-2Autor: Valdemiro SousaRéu: InssSentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

010 - 0000546-15.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000546-0Autor: Izaltina Saravis Dicetti PereiraRéu: InssDespacho: Considerando a certidao da oficiala acostada na contracapados autos em que relata a nao localizaçao da requerente no endereçoconstante na inicial, DETERMINO a autora, por meio de seu advogadoque forneça o endereço correto da requerente no prazo de dez dias, sob

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 64/85

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pena de extinçao. Dr. Claudio Roberto Barbosa de Araujo, Juiz de DireitoTitular desta Comarca. Rlis/RR, 25.07.2012.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

011 - 0000854-51.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000854-8Autor: Vania Borges LimaRéu: Instituto Nacional do Seguro Social InssSentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

012 - 0000875-27.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000875-3Autor: Beto Alves de OliveiraRéu: Instituto Nacional do Seguro Social InssSentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal - Ordinário013 - 0001487-96.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001487-8Réu: Erivaldo SilvaSentença: Julgada improcedente a ação. O MO apresentou denúncia,pela práticaem tese da conduta do art. 12 da Lei 10826/03. Acusado nãofoi citado. resta caracterizada a atipicidade da conduta praticada peloacusado , o que enseja oarquivamneto do feito. Ante o exposto,julgoextinto o preswente feito, por falta de justa causa, nos termos do art.267do CPC.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0001335-14.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001335-7Réu: Ailton Pereira da Silva e outros.Desta forma, pelas razões acima, aliadas às mesmas trazidas pelo doutoPromotor de Justiça, que peço vênia para adotar como razões dedecidir, entendo que os requisitos da medida extrema ainda encontram-se presentes, não caracterizando qualquer ilegalidade ou excesso deprazo na prisão do réu, pelo que denego, por ora, o pedido de revogaçãoda prisão do acusado AILTON PEREIRA DA SILVA, mantendo a prisãopreventiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP eDefesa. Após os expedientes, nova vista ao MP, conforme requerido.Cumpra-se com urgência. Rorainópolis-RR, 24 de agosto de 2012.CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO. Juiz de Direito Titularda ComarcaAdvogado(a): Paulo Sergio de Souza

Carta Precatória015 - 0000945-10.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000945-2Réu: Raimundo Nonato MachadoDecisão: Suspensão condicional do processo. Trata-se de suspensãocondiconal do processo. O MP propôs a suspensão condiconal doprocesso, nos termos do art.89 da lei 9099/95. A proposta foi aceita peloréu e pelo Defensor Público. Homologo a proposta de suspensãocondicional do processo efetuada pelo MP e aceita pelo réu, e em conseqüência suspendo o curso do processo por dois anos.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial016 - 0000507-18.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000507-2Réu: Esmael Lopes dos ReisSentença: Julgada improcedente a ação. O MP apresentou denúnciacontra Esmael Lopes dos Reis, pela prática em tese, da conduta, ao tipopenal, do art. 12 da Lei 10826/03. Resta caracterizada a atipicidade daconduta praticada pelo acusado, o que enseja o arquivamento dopresente feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, por falta de

justa causa, nos termosdo art. 267, inciso VI do CPC, aplicadoanalogicamnete conforme previsão legal do art. 3º do CPC.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

Proced. Esp. Lei Antitox.017 - 0006656-69.2007.8.23.0047Nº antigo: 0047.07.006656-9Indiciado: R.C.A.S. e outros.Decisão: Suspensão condicional da pena concedida. Trata-se de ofertade substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos.Dadaa palavra ao MP e ao Defensor Público estes aceitaram asubstituição. Homologo a substituição da pena aceita pelo apenado,conforme cláusulas estipuladas, conversão de um ano de detenção em365 horas de prestação dde serviços à comunidade.Advogados: João Pereira de Lacerda, Selma Aparecida de Sá

Juizado CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Proced. Jesp Civel018 - 0000386-53.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000386-9Autor: Elijane Oliveira do NascimentoRéu: Compra Fácil e outros.Sentença: Extinto o processo por desistência. vistos etc... Conforme severifica às fls. 13, a aprte autora requerue a extinção do processo. Anteo exposto, homologo a desistência, julgando extinto o processo semresolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Proced. Jesp. Sumarissimo019 - 0001244-21.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001244-1Indiciado: E.F.S.viso etc.... feita aproposta de transação penal esta foi acieta pelo autor epela DPE. Trata-se de transação penal proposta pelo MP, pela prática ,em tese, do delito tipificado nos arts. 147 do CPB e 19 e 21 do decretoLei 3.688/41. Homologo por sentença, para que produza seus efeitoslegais e jurídicos, o acorod celebrado entre as partes. Em conseqüência,com fundamento no art. 76 da Lei 9099/95, julgo extinta apunibilidade doautor.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini Lauria

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 65/85

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Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Apreensão em Flagrante020 - 0001054-24.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001054-2Indiciado: M.N.C.AUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: À DPe para alegações finaisNenhum advogado cadastrado.

021 - 0001056-91.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001056-7Infrator: M.N.C.AUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: À DPE para alegações finaisNenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.022 - 0001375-93.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001375-3Indiciado: D.S.C.Sentença: Remissão à adolescente infrator concedida. O MP propôsremissão judicial c/c medida de advertência e prestação de serviço àcomunidade pelo período de um mês,uma hora/dia. Pelo expsoto, comfundamento no art. 112 , III do ECA, defiro o pedido do ministériopúblico, HOMOLOGANDO por SENTEÇA a REMISSÃO nos termosexpostos , e por via de conseqüência extingo o processo comjulgamento do méritoem relação a D. S. C.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0001704-08.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001704-4Indiciado: A.S.R.Sentença: Remissão à adolescente infrator concedida. visto etc... O MPproferiu manifeswtação propondo remissão c/c medida de advertência.Pelo exposto, com fundamento no art. 112, I e III do ECA, defiro opedido do MP, homologando por sentença a REMISSÃO nos termosexpostos,e por via de conseqüência, EXTINGO o processo comjulgamento do mérito em relação à adolescente A. de S. R.Nenhum advogado cadastrado.

024 - 0001705-90.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001705-1Indiciado: K.C.C.S.Sentença: Remissão à adolescente infrator concedida. Vistos etc... comrazão o promotor de justiça ofereseu remissão simples com forma deexclusão do processo. Homologo por sentença a REMISSÃO e por viade conseqüência EXTINGO o processo com julgamento do mérito emrelação á adolescente K. C. da C. S..Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado000157-RR-B: 002

000310-RR-B: 002

000508-RR-N: 002

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Carta Precatória001 - 0000913-63.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000913-3Réu: Edvan da Silva FerreiraDistribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Improb. Admin. Civil002 - 0024309-74.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.024309-2Autor: Municipio de São LuizRéu: Geraldo Francisco da Costa e outros.Decisão:"Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta porMunicípio de São Luiz do Anauá em desfavor de GERALDOFRANCISCO DA COSTA e WALDEIR NUNES DE OLIVEIRA, porsupostas práticas de atos de improbidades pelos requeridos durantesuas gestões frente à Prefeitura do município, durante os anos de 2001a 2008. (...) Assim, recebo a ação de improbidade, nos termos do art. 17,§9º, da Lei nº 8.429/92." Juiz de Direito Substituto - Jaime Pla Pujadesde AvilaAdvogados: Camila Arza Garcia, Francisco de Assis GuimarãesAlmeida, Ivanir Adilson Stulp

Vara CriminalExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Liberdade Provisória003 - 0001058-22.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001058-6Réu: Otaídes Caetano SousaDecisão:"Sendo assim, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA doacusado OTAIDES CAETANO SOUSA..." Juiz de Direito Substituto -JAIME PLA PUJADES DE AVILANenhum advogado cadastrado.

004 - 0001059-07.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001059-4Réu: Marcelo Gomes da SilvaDecisão: Decretação da prisão criminal preventiva.Nenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçõesExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Execução da Pena005 - 0022969-95.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.022969-5Sentenciado: Rodrigues Reis SilvaSentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 66/85

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Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000882-14.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000882-4Sentenciado: Jhonathan Carvalho SchuelzeDecisão: Declaração de incompetência.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Parima Dias Veras

Pedido Quebra de Sigilo001 - 0000255-10.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000255-4Réu: V.S.A.Distribuição por Sorteio em: 07/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Infância e JuventudeExpediente de 22/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Autorização Judicial002 - 0000277-68.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000277-8Autor: F.P.S.(...)Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,defiro parcialmente o pedido de Alvará Autorizativo de fl. 02, observadosos horários e faixa etária determinadas na Portaria Judicial 013/2011,oriunda deste Juízo, em relação à participação e permanência decrianças e adolescentetes em eventos dessa natureza(...).(...)Por via deconsequência, JULGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃODE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.(...)Alto Alegre/RR, 22 deagosto de 2012. Parima Dias Veras. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000092-RR-B: 003

000223-RR-N: 006

000231-RR-N: 010

000263-RR-N: 004

000264-RR-N: 007

000300-RR-N: 007

000368-RR-N: 005, 011

000429-RR-N: 004

000482-RR-N: 005

000514-RR-N: 009

000542-RR-N: 010

000566-RR-N: 008

000816-RR-N: 010

064095-SP-N: 009, 010

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Averiguação Paternidade001 - 0000666-30.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000666-8Autor: W.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Proced. Jesp. Sumarissimo002 - 0003580-72.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003580-4Réu: Manoel Conceiçao AraujoNova Distribuição por Sorteio em: 24/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):Dayla Loren Marques França

Divórcio Litigioso003 - 0000244-89.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000244-6Autor: J.C.P.Réu: M.A.S.P.Decisão: Não obstante ter sido regularmente citado (fl.37), tendo a ré,então, deixado trancorrer, in albis, o prazo para resposta, decreto suarevelia, sem os efeitos do artigo 319, haja vista o disposto no inciso II doartigo 320 do Código de Processo Civil. Nada obstante, não havendoprovas a produzir, desnecessária é a realização de audiência deisntrução e julgamento, devendo, de fato, ser julgada antecipadamente alide. Publique-se. Intimem-se. Ao Ministério Público para manifestação.Pacaraima, 16 de agosto de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Advogado(a): Marcos Antonio Jóffily

Guarda004 - 0000152-48.2010.8.23.0045Nº antigo: 0045.10.000152-3Autor: D.S.M.Réu: E.R.A.S.Despacho: Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.Pacaraima, 17 de agosto de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Teresinha Lopes da Silva Azevedo

Procedimento Ordinário005 - 0000146-07.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000146-3Autor: Marcia Carvalho de Souza LimaRéu: Municipiio do Uiramuta

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 67/85

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Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelos fatos e fundamentosexpostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na formado supracitado inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil,condenado, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valorda causa. Isento, contudo, a autora de qualquer pagamento na forma doartihgo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Diligências necessárias. Transitadaesta decisão em julgado, certifiquese. Após, com as baixas devidas,arquive-se. Pacaraima 16 de agosto de 2012. (a) Angelo Augusto GraçaMendes. Juiz de Direito.Advogados: José Gervásio da Cunha, Winston Regis Valois Junior

006 - 0000633-74.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000633-0Autor: Jose Ismael Costa Oliveira FilhoRéu: Oziel Pinto de Lima e outros.Despacho: Certifique o cartório acerca da apresentação da resposta pelaparte ré. Pacaraima, 24 de julho de 2012. (a) Angelo Augusto GraçaMendes. Juiz de Direito.Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro

007 - 0000564-08.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000564-5Autor: Daniel de Quadros Dorneles FilhoRéu: Municipio de PacaraimaAto Ordinatório: Intimação da parte autora para recolhimento das custasda diligência do oficial de justiça. Pacaraima, 24 de agosto de 2012. (a)Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Maria do Rosário AlvesCoelho

Reinteg/manut de Posse008 - 0000007-89.2010.8.23.0045Nº antigo: 0045.10.000007-9Autor: Banco Itauleasing S.aRéu: Hiardo Rodrigues SilvaFinal da Sentença: (...) Sendo assim, pelos fatos e fundamentosexpostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na formado supracitado inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil,condenado, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valorda causa. P. R. I. Diligênciasnecessárias, em especial, à baixa darestrição no Renajud (fl.37). Transitada esta decisão em julgado,certifique-se. Após, remeta-se à Contadoria Judicial para cálculo dascustas finais e intime-se para pagamento. Pagas as custas, com asbaixas devidas, arquive-se. Caso aquele não ocorra, extraia-se Certidãoda Dívida Ativa e a encaminhe à Secretaria de Planejamento eFinanaças - Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do Egrégio Tribunalde Justiça do Estado. Pacaraima 16 de agosto de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogado(a): Frederico Matias Honório Feliciano

Juizado CívelExpediente de 24/08/2012

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):Dayla Loren Marques França

Cumprimento de Sentença009 - 0000104-55.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000104-2Exequente: Anderson Akahoshi Novaes e outros.Executado: Copnhia Aerea Tam Linhas Aereas SaFinal da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo com julgamento do mérito,na forma do inciso I, do artigo 269, c/c inciso I, do mencionado artigo 794e o próprio 795, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ouhonorários advocatícios. P. R. I. Transitada esta decisão em julgado,certifique-se. Após, arquive-se, com as baixas necessárias. Pacaraima,15 de agosto de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz deDireito.Advogados: Frederico Silva Leite, Paulo Rodrigues Novaes

010 - 0000105-40.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000105-9Exequente: Anderson Akahoshi Novaes e outros.Executado: Companhia Aerea Gol Linhas Aereas Inteligentes SaFinal da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos

jurídicos expostos, julgo extinto o processo com julgamento do mérito,na forma do inciso I, do artigo 269, c/c inciso I, do mencionado artigo 794e o próprio 795, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ouhonorários advocatícios. P. R. I. Transitada esta decisão em julgado,certifique-se.Após, arquive-se, com as baixas necessárias. Pacaraima,15 de agosto de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz deDireito.Advogados: Angela Di Manso, Antonietta Di Manso, Paulo RodriguesNovaes, Walla Adairalba Bisneto

Proced. Jesp Civel011 - 0000323-34.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000323-6Autor: Elivan Santos do AmaralRéu: Jose Ismael Costa Oliveira FilhoDespacho: Designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembrode 2012, às 10h15. Cite-se e intime-se, advertindo-se que o nãocomparecimento importa em revelia, reputando-se verdadeiros os fatosalegados na inicial. Intime-se o autor, ressaltando que sua ausênciaocasionará a extinção do processo. Diligências necessárias. Pacaraima,20 de agosto de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz deDireito.Advogado(a): José Gervásio da Cunha

012 - 0000608-27.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000608-0Autor: Marinho Lucas ValenteRéu: Banco Bradesco Financiamentos S.a.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelos fatos e fundamentosexpostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na formado supracitado inciso V, do artigo 267 do Código de Processo Civil. Semcustas e honorários advocatícios. P. R. I. Diligências necessárias.Transitada esta decisão em julgado, certifique-se, após, com as baixasdevidas, arquive-se. Pacaraima, 16 de agosto de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data

Boa Vista, 28 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4862 68/85

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2ª VARA CÍVEL

Expediente 24/08/2012

EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.

Execução Fiscal

Processo nº 010.2010.921.452-7

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

EXECUTADO (A): FABIOLA GUIMARAES MOURTHE – CPF N° 853.097.026-87

Natureza da Dívida Fiscal: R$ 1.534,91

Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.003794

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo

de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens

quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos

bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira

(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.

Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,

Boa Vista Vista-RR.

Boa Vista/RR, 24 de agosto de 2012.

Wallison Larieu Vieira

Escrivão Judicial

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2ª VARA CÍVEL

Expediente 24/08/2012

EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.

Execução Fiscal

Processo nº 010.2010.913.700-9

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

EXECUTADO (A): ADEMIRO MENEZES DOS SANTOS – CPF N° 065.661.382-34

Natureza da Dívida Fiscal: R$ 1.856,52 Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.010252 e 2010.010254

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo

de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens

quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos

bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira

(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.

Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,

Boa Vista Vista-RR.

Boa Vista/RR, 24 de agosto de 2012.

Wallison Larieu Vieira

Escrivão Judicial

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2ª VARA CÍVEL

Expediente 24/08/2012

EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.

Execução Fiscal

Processo nº 010.2010.919.793-8

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

EXECUTADO (A): AFONSO APARECIDO GODINHO – CPF N° 013.113.168-09

Natureza da Dívida Fiscal: R$ 3.087,24

Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.012206

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo

de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens

quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos

bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira

(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.

Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar.

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,

Boa Vista Vista-RR.

Boa Vista/RR, 24 de agosto de 2012.

Wallison Larieu Vieira

Escrivão Judicial

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COMARCA DE SÃO LUIZ Portaria/Gabinete/nº 009/2012 São Luiz (RR), 27 de agosto de 2012. O Doutor Jaime Plá Pujades de Ávila , Meritíssimo Juiz, respondendo pela Comarca de São Luiz, no uso das atribuições normativas; CONSIDERANDO o disposto na Portaria/CGJ nº 128/05 e n.° 053/06 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Roraima, que regulamenta os plantões judiciários nas Comarcas do interior;

CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz com pronta resposta às pretensões aviadas em Juízo;

CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça serem acionados para auxiliarem nos plantões judiciários, a fim de que desempenhem com presteza e eficiência as suas funções; CONSIDERANDO finalmente os termos da Resolução nº 06, de 16 de fevereiro de 2011.

RESOLVE:

ART. 1º - FIXAR a escala de plantão da Comarca de São Luiz do Anauá, para o mês de SETEMBRO de 2012, conforme tabela abaixo:

SERVIDOR CARGO PERÍODO HORÁRIO Cézar Barbosa Corrêa Técnico Judiciário 01 a 02/09/12 08:00 às 11:00 h

Rafael de Almeida Costa Técnico Judiciário 07 a 09/09/12 08:00 às 11:00 h Rafael de Almeida Costa Técnico Judiciário 15 a 16/09/12 08:00 às 11:00 h Maria José Martins Pires Técnica Judiciária 22 a 23/09/12 08:00 às 11:00 h

Francisco Jamiel Almeida Lira Escrivão 29 a 30/09 /12 08:00 às 11:00 h Luiz Augusto Fernandes Oficial de Justiça 01 a 15/0 9/12 Sobreaviso

Caio Vinicio de Oliveira Soares Oficial de Justiça 16 a 31/09/12 Sobreaviso ART. 2º - DETERMINAR que os servidores acima relacionados façam uso funcional do Cartório deste Juízo durante a realização do Plantão Judiciário. ART. 2º - DETERMINAR que os servidores acima relacionados fiquem no Cartório para atendimento ao público no horário das 08:h às 11h, no seguinte telefone (95) 3537-1028.

ART. 3º - DETERMINAR que os servidores em seus Plantões, fiquem de sobreaviso nos horários não abrangidos pelo artigo anterior (das 11:00 horas do término de expediente funcional até às 08:00 horas do dia seguinte), com seus respectivos telefones celulares ligados para atendimento e pronta apreciação de situações de emergência, podendo cumprir este horário em sua residências.

ART. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a mesma ser enviada à Douta Corregedoria-Geral de Justiça, em razão do Provimento Nº 001/2009.

ART. 7º - Dê-se ciência aos servidores.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luiz (RR), 27 de agosto de 2012.

Jaime Plá Pujades de Ávila Juiz Substituto

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COMARCA DE ALTO ALEGRE Expediente de 27/08/2012

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. PARIMA DIAS VERAS , Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre, no uso de

suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e

Cartório da Vara Cível se processam os termos da Ação Cível de Demanda de Investigação de Paternidade

Nº 005.11.000190-5, na qual figura como Autor CÉSAR BRUNO TOMÉ MARINHO, menor impúbere

representado por sua genitora JUCILENE TOMÉ MARINHO e como Réu VALMIR PEREIRA DA SILVA .

Fica INTIMADO o Réu VALMIR PEREIRA DA SILVA , a fim de tomar ciência da SENTENÇA, com a

reprodução do seguinte dispositivo: “(...) Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f ls.

32/33 a que chegaram as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, fixo os alimentos no

valor de R$ 100 (cem reais), equivalente a 18,34% ( dezoito vírgula quatro por cento) do salário

mínimo vigente e, por via de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos

termos do art. 269, inciso III, do Código de Proces so Civil.” SEDE DO JUIZO – Rua Antônio Dourado

de Santana, nº 595, Centro, Alto Alegre – RR. E, para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz

expedir o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder

Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos

27 dias do mês de agosto do ano de 2012. Eu, Adeilton Soares da Silva, Técnico Judiciário, o digitei e

Francisco Firmino dos Santos, Escrivão Judicial, subscreve.

FRANCISCO FIRMINO Escrivão Judicial

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COMARCA DE PACARAIMA Expediente de 27 de agosto de 2012

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 ( QUINZE) DIAS.

O Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 0045 07 001672-5 - AÇÃO PENAL Vítima: MARILENE DA SILVA Réu: ROBERTO DE SOUZA CASTRO

Como se encontra a vítima MARILENE DA SILVA em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para a parte tomar ciência da R. Sentença de fls. 56, no prazo legal, proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo teor do 2º § diz o seguinte: “... A ausência da ofendida à audiência designada, decorre, ademais, de ter alterado o endereço residencial sem comunicar ao Juízo, o que, por certo, quer significar seu desinteresse na continuidade da ação penal”. (...)Pacaraima(RR), 2 de julho de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes – Juiz de Direito”.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,

mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Pacaraima/RR, 27 de agosto de 2012.

DAYLA LOREN MARQUES FRANÇA Escrivã Judicial em Exercício

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 28/08/2012

PROCURADORIA-GERAL

PORTARIA Nº 569, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Designar o Promotor de Justiça, Dr. RAFAEL MATOS DE FREITAS MORAIS , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 2º Titular da 1ª Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 28AGO a 02SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 570, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMIR TELES MENEZES , para atuar, sem prejuízo de suas atuais atribuições, na Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista/RR, referente aos autos do Processo nº 0010.01.010983-2, no dia 30AGO12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 571, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMIR TELES MENEZES , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 2º Titular da 4ª Promotoria da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 27AGO a 02SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

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PORTARIA Nº 572, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS , 11 (onze) dias de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 484/12, DJE nº 4840, de 27JUL12, a serem usufruídas a partir de 28AGO12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 573, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS , 20 (vinte) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 08SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 574, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Designar a Procuradora de Justiça, Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA , para responder pela 2ª Procuradoria Cível, no período de 28AGO a 27SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 575, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, com fulcro nos artigos 12, XXI; 74, I e 75, III, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,

R E S O L V E:

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO , 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, com efeitos a partir de 13AGO12.

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Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 616 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento dos servidores, FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVES, Chefe de Seção de Manutenção e Telefonia, ALESSANDRA LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO, Assessor de Arquitetura e Urbano, e MARIA DE FÁTIMA MACIEL MACAMBIRA, Assessor de Engenharia Civil, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 27AGO12, sem pernoite, para fiscalização da construção da Comarca de Bonfim.II - Autorizar o afastamento do servidor ADLER DE MORAIS TENORIO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 27AGO12, sem pernoite, para conduzir os servidores acima designados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 617-DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder, à servidora MÁRCIA DA ROCHA PORTELA, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 10SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral

PORTARIA Nº 618-DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder, à servidora FRANCYS NEIVA BARBOSA DE GÓES, 02 (dois) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 05SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral

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PORTARIA Nº 619-DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder, ao servidor VON ROMMEL DE MAGALHÃES PAMPLONA, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 10SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral

PORTARIA Nº 620-DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder, à servidora ROSIMARY RODRIGUES BARRETO DA SILVA, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 10SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral

PORTARIA Nº 621-DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder, à servidora CAMILLA FRANCO DE PAIVA, 04 (quatro) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 10SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral

PORTARIA Nº 622-DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder, à servidora CAMILLA FRANCO DE PAIVA, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 14SET12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral

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PORTARIA Nº 623-DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder, à servidora ILMARA DA SILVA TRAJANO, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 27AGO12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 215-DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor ANTONIO CLAUDIO DA SILVA FAVELA FILHO, 05 (cinco) dias de licença paternidade, a partir de 24AGO12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Ata de Registro de Preços n.º 001/2012 Pregão Eletrônico nº 001/2012

Processo nº 350/12 - DA

Aos 13 dias do mês de agosto de 2012, na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Roraima, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 710 – São Pedro, Boa Vista, Roraima, inscrito no CNPJ sob o n.º 84.012.533/0001-83, nos termos das Resoluções nºs 11/2007 e 12/2007-MPE/RR, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, é registrado o percentual de desconto ofertado pelo fornecedor beneficiário para aquisição eventual de publicações nacionais, nas quantidades e especificações do quadro abaixo,observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 001/2012, dos anexos e da proposta apresentada pelo fornecedor, as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

Empresa: Empório Vértice Editora e Distribuidora de Livros LTDA.CNPJ: 07.151.477/0001-17Endereço: Rua Vitor Ângelo Fortunato, nº 439 – Pavimento 1 – Jardim Alvorada, Município de Jandira, Estado de São Paulo - CEP: 06612-800 Representante: Carlos Henrique de Carvalho FilhoTelefone / fax: (11) 3393.2172 – (11)3393.1931 E-mail: [email protected]

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Prazo de Execução: O prazo de entrega será de até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da solicitação de fornecimento.

Item Descrição dos Bens Quantidade Estimada

Percentual de Desconto

01

Livros jurídicos nacionais em geral;Códigos jurídicos anotados, comentados ou interpretados;Constituições anotadas, comentadas ou interpretadas;Coletâneas ou consolidações de legislação diversas, comentadas, anotadas ou interpretadas;Códigos jurídicos secos;Constituições secas;Coletânea ou consolidações de legislação diversas, secas, inclusive Vade-mecum (gerais ou especializados);Livros de outras áreas, em especial Auditoria; Finanças Públicas; Economia; Ciências Políticas; Contabilidade; Engenharia; Tecnologia da Informação; Linguística (dicionários e gramáticas); Ciências Sociais; Recursos Humanos e Gestão de Pessoas; Administração; Documentação e Literatura.

800 (unidades) 36,20 %

ZILMAR MAGALHÃES MOTADiretor Administrativo

3ª PROMOTORIA CÍVEL

EXTRATO DA PORTARIA PIF Nº 002/12/3ªPJ/2ºtitular/MP /RR

O Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de 2ª Entrância, 2° Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24-7-1985, e Resolução Normativa do Ministério Público nº 010/09 (DPJ N. 4126, de 28.07.2009), determina a instauração do PROCEDIMENTO ALUSIVO A FUNDAÇÕES – PIF Nº 002/12/3ª PJC/2ºTIT/MP/RR, tendo como fundamento a prestação de contas do ano calendário de 2011 da FUNDAÇÃO ELIM.

Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2012.

ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR Promotor de Justiça

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVELObjeto: IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEISInteresse Difuso: Meio Ambiente e Urbanismo Investigado: DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO PINHEIRO LTDAFonte: PIP Nº 004/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP/RR

PORTARIA - 3ª PJC-MEIO AMBIENTE

O Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível - Meio Ambiente da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea "a", da LCE n°003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e art. 1°, inciso VIII, c/c art. 7°, ambos da Resolução Norma tiva do Ministério Público nº005/2001, DETERMINA A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR-PIP Nº 004/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP/RR EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO -ICP Nº 004/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP/RR tendo como fundamento possíveis irregularidades no processo de licenciamento ambiental e funcionamento do posto de combustível “AUTO POSTO PINHEIRO”, localizado

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na Rua Manoel Felipe, bairro Asa Branca, nesta Capital.RESOLVE, por isso, deliberar o seguinte:a) Nomeio a Assessora Técnica Ana Cristina M.R.Rolim para acompanhar os trabalhos;b) Autuar e registrar o ICP no controle da 3ªPJC/2tit; d) Cientificar à Corregedoria-Geral, conforme art.34 da Resolução nº010/09/MPE;e) Encaminhar esta Portaria para publicação do DJE;f) Venha os autos conclusos.

Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2012.

ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIORPromotor de Justiça

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 27/08/2012

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 754, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento dos Defensores Públicos abaixo relacionados, no período de 17 a 22 de outubro do corrente ano, para participarem do IV Congresso Internacional do IBDFAM e IV Congresso de Direito de Família do MERCOSUL, que ocorrerá na cidade de Gramado-RS, com ônus. CARLOS FABRICIO ORTMEIER RATACHESKI ERNESTO HALT Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 755, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. NEUSA SILVA OLIVEIRA, para substituir o 6º Titular da DPE atuante junto às 1ª e 7ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital, no período de 17 a 19 de outubro do corrente ano, durante ausência do Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 756, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Categoria Especial, Dr. FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA, para substituir o 2º Titular da DPE atuante junto aos Juizados Especiais Cíveis e junto aos Juizados Especiais Criminais da Defensoria Pública da Capital, no período de 17 a 19 de outubro do corrente ano, durante o afastamento do Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral

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PORTARIA/DPG Nº 758, DE 23 DE AGOSTO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES, lotada na Defensoria Pública de Caracaraí, para, no período de 27 a 28 de agosto do corrente ano, viajar ao município de Mucajaí - RR, com a finalidade de atuar em audiências e realizar atendimentos contraditórios, junto ao juízo da referida comarca, conforme solicitação contida no MEMO /GSDPG Nº 184/2012, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 759, DE 23 DE AGOSTO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; e Considerando a impossibilidade de substituição pelo substituto natural nos termos do § 2º do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Roraima, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ, para substituir o 1º e 2º Titular da DPE atuante junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais da Defensoria Pública da Capital, no período de 27 a 31 de agosto do corrente ano, durante o afastamento do Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Expediente de 27/08/2012

E D I T A L 198

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal do Belº THIAGO SOARES TEIXEIRA 10, da Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze.

ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da OAB/RR

E D I T A L 199

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de Estagiário(a) : ALINE GONÇALVES 10, da Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze.

ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da OAB/RR

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Expediente de 27/08/2012

PORTARIA N.º 20/2012

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Nomear os Advogados CELSO GARLA FILHO e RAWLINS COELHO DA SILVA, inscritos nesta Seccional, respectivamente, sob o n.º 363-A e 698, para compor a Comissão de Acesso à Justiça.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 20 de agosto de 2012.

ANTONIO ONEILDO FERREIRA

Presidente da OAB/RR

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