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    BIZU

    Prezad os (as), fixamos o limite de ce nto e dez pginas para o

    BIZU, exatamente porque um BIZU.

    Assim, obviamente, os temas foram escolhidos criteriosamente

    bem como a jurisprudncia.

    Iniciamos o BIZU com 30 decises recentes e bem relevantes

    do STF sobr e o nosso edital e depois vamos trabalhar com alguns

    pontos do edital . No final, ainda trazemos um resumo legal e

    jurisprudencial sobre o ISS, ITBI e IPTU .

    Ento, vamos nessa.

    RESUMO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STF

    1) " O fornecimento de gua potvel por empresas

    concessionrias desse servio pblico no tributvel por meio do ICMS . As guas em estado natural so bens pblicos e s

    podem ser exploradas por particulares mediante concesso, permisso ou autori zao. O fornecimento de gua tratada

    populao por empresas concessionrias, permissionrias ou

    autorizadas no caracteriza uma operao de circulao de mercadoria." ( RE 607.056 , DJE de 16 -5-2013)

    2) "Imunidade recproca. Empresa Brasileira de Correio s e Telgrafos. (...) Exerccio simultneo de atividades em regime de

    exclusividade e em concorrncia com a iniciativa privada. Irrelevncia. Existncia de peculiaridades no servio postal. ISSQN.

    Incidncia da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF. " (RE 601.392; AI 797.034 -AgR, DJE de 13 -6-2013)

    debatida a questo da hermenutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretao teleolgica do instituto, a

    emprestar - lhe abrangncia maior, com escopo de assegurar norma supralegal mxima efetividade. O contrato de cmbio constitui

    negcio inerente exportao, diretamente associado aos negcios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastvel

    do processo de exportao de bens e servios, pois todas as transaes com residentes no exterior pressupem a efetivao de

    uma operao cambial, consistente na troca de moedas. O legislador constituinte ao contemplar na redao do art. 149, 2, I, da Lei

    Maior a conferiu maior

    amplitude desonerao constitucional, suprimindo do alcance da competncia impositiva federal todas as receitas que resultem da

    exportao, que nela encontrem a sua causa, representando consequncia s financeiras do negcio jurdico de compra e venda

    internacional. A inteno plasmada na Carta Poltica a de desonerar

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    as exportaes por completo, a fim de que as empresas brasileiras no sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma,

    one rariam as operaes de exportao, quer de modo direto, quer indireto. Consideram - se receitas decorrentes de exportao as

    receitas das variaes cambiais ativas, a atrair a aplicao da regra de imunidade e afastar a incidncia da contribuio ao

    PIS e da Cofins. Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case , a tese da inconstitucionalidade da incidncia da

    contribuio ao PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variao cambial positiva obtida nas operaes de exportao

    de produtos .815, DJE de 1 -10 -2013)

    inconstitucional a majorao, sem edio de lei em sentido formal, do valor venal de imveis para efeito de

    cobrana do IPTU, acima dos ndices oficiais de correo monetria . Consignou -se que, salvo as excees expressament e

    previstas no texto constitucional, a definio dos critrios que compem a regra tributria e, especificamente, a base de clculo,

    seria matria restrita atuao do legislador. Deste modo, no poderia o Poder Executivo imiscuir - se nessa seara, seja par a definir,

    seja para modificar qualquer dos elementos da relao tributria. Aduziu -se que os Municpios no poderiam alterar ou majorar, por

    decreto, a base de clculo do IPTU. Afirmou -se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imveis , com base nos

    ndices anuais de inflao, haja vista no constituir aumento de

    tributo (CTN, art. 97, 1) e, portanto, no se submeter reserva -8-2013)

    No possvel a deduo do valor e quivalente CSLL de sua prpria base de clculo, bem como da base de clculo do

    IRPJ, nos termos previstos no art. 1, pargrafo nico, da Lei 9.316/1996 (...). Essa a concluso do Plenrio, que, por maioria,

    negou provimento a recurso extraordinrio. (.. .) Repeliu, de igual modo, a mencionada afronta ao princpio da capacidade contributiva

    (CF, art. 145, 1), na sua acepo objetiva ou subjetiva, visto que a

    vedao da deduo do valor da CSLL na apurao do IRPJ no levaria inexoravelmente tributao do patrimnio ou de qualquer

    outra grandeza que no fosse renda. Consignou que, independentemente de ser alocado extino do crdito tributrio, o

    valor pago a ttulo de CSLL tambm representaria renda para o contribuinte, podendo ser includo no clculo da obrigao tributria

    referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, no haver indicao de que a ausncia da deduo pleiteada exasperasse demasiadamente a carga

    tributria, de modo a torn - la desproporcional, proibitiva ou punitiva da atividade. (...) Aduziu que o valor devido a ttulo de CSLL

    no deveria, nos termos da Constituio, ser tratado como despesa operacional ou necessria para fins de apurao do

    IRPJ e, portanto, dedutvel. Ressaltou que nem todas as despesas seriam relevantes apurao do IR, pois a despesa

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    operacional ou a necessria deveria estar direta, intrnseca ou intimamente ligada atividade empresarial. Realou que o

    valor devido a ttulo de CSLL no consistiria em despesa necessria ou operacional realizao da operao ou do

    negcio qu e antecederiam o fato jurdico tributrio: auferir renda . Rejeitou a assertiva de que a proibio da deduo implicaria

    clculo do tributo sobre valor que efetivamente no corresponderia renda. Salientou que o quadro em exame seria marcado por dois

    momen tos distintos: no primeiro, o contribuinte receberia um fluxo de novas riquezas que, depois da devida apurao, representaria ou

    no renda; no segundo, se confirmada a existncia do lucro real e em razo da incidncia das regras -matrizes do IRPJ e da CSLL, uma

    parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres pblicos.

    Concluiu no haver dupla tributao ou incidncia do IRPJ sobre a CSLL, haja vista que o valor que deveria ser pago a ttulo de CSLL

    no deixara de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razo da destinao que por ele seria dada aps a apurao de ambas as

    exaes. Pelas mesmas razes, o relator no vislumbrou a apontada ofensa reserva de lei complementar para dispor sobre normas

    gerais em matria de IR (CF, art. 146, III, a), porqu anto os arts. 43 e 44 do CTN no especificariam o que se deveria entender por lucro

    real, na extenso pretendida pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado o mesmo parmetro, nada havendo nesses

    dispositivos que viabilizassem a identificao dos valo res pagos a ttulo de CSLL como despesa operacional ou necessria atividade

    empresarial, para fins de tornar obrigatrio o cmputo dos gastos na RE 582.525 , DJE 20 -5-2013)

    6) "Em concluso, o Plenrio, por maioria, deu provimento a recurso

    extraordinrio, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gacha 8.821/1989, que prev o sistema progressivo de

    alquotas para o Imposto sobr e a Transmisso Causa Mortis de Doao (ITCD) . Salientou -se, inicialmente, que o entendimento

    de que a progressividade das alquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposio de que o 1 do art. 145 da CF a admitiria

    exclusivamente para os i mpostos de carter pessoal. Afirmou - se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao

    princpio da capacidade contributiva, mesmo os que no tivessem carter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os

    impostos, sempre que possvel, deveriam te r carter pessoal. Assim,

    todos os impostos, independentemente de sua classificao como de carter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relao com a

    capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu - se, tambm, ser possvel aferir a capacidade c ontributiva do sujeito

    passivo do ITCD, pois, tratando -se de imposto direto, a sua incidncia poderia expressar, em diversas circunstncias,

    progressividade ou regressividade direta. Asseverou -se que a progressividade de alquotas do imposto em comento no teria como

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2607255
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    descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, 1, IV). Ademais,

    assinalou - se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Smula do STF (...). Por derradeiro, esclareceu - se que,

    diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no mbito do ITCD no haveria a necessidade de emenda constitucional

    para que o imposto fosse progressivo ." (RE 562.045; RE 542.485, DJE de 8 -3-2013)

    Contribuio em favor do Servio Brasileiro de A poio s

    Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenrio do STF , ao julgar o RE 396.266 ,

    quando se afastou a necessidade de lei compl ementar para a sua instituio e, ainda tendo em vista tratar - se de contribuio

    social de interveno no domnio econmico , entendeu - se ser inexigvel a vinculao direta do contribuinte ou a

    possibilidade de que ele se beneficie com a aplicao dos r ecursos por ela arrecadados, mas sim a observncia dos

    princpios gerais da atividade econmica -AgR; RE 581.375 -AgR, DJE de 1 -2-2013)

    8) "Verificada afronta ao art. 149, 2, III, a, da CF, introduzido

    pela EC 33/2001, reconheceu - se a inco nstitucionalidade da

    desembarao aduaneiro e do valor das prprias

    10.865/2004. (...) No que respeita contribuio de seguridade social do importador, ela teria como suportes diretos os arts. 149, II,

    e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, 2, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinao desses

    dispositivos, ter -se- ia que a Unio seria competente para instituir contribuio do importador ou equiparado, para fins de custeio da

    seguridade social (art. 195, IV), com alquota especfica (art. 149, 2, III, b) ou ad valorem . Esta teria por base o valor aduaneiro (art.

    149, 2, III, a). As contribuies caracterizar -se- iam,

    pri ncipalmente, por impor a certo grupo de contribuintes ou, at mesmo, a toda a sociedade, no que se refere s contribuies de

    seguridade social o custeio de atividades pblicas voltadas realizao de fins constitucionalmente fixados. No haveria, no texto

    originrio da Constituio, predefinio das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195.

    Salientou -se que o critrio da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competncia, mas que ele no

    seria o nico usado pelo constituinte para definir a competncia tributria relativa instituio de contribuies.

    Sucede que haveria, j no texto original da Constituio, quanto a contribuies de seguridade social, enunciao de

    bases econmicas ou materia lidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituio teria combinado os critrios da

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261730
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    finalidade e da base econmica para delimitar a competncia tributria concernente instituio de contribuies de

    seguridade social . Realou -se que, com o advento da E C 33/2001, a enunciao das bases econmicas passara a figurar como critrio

    praticamente onipresente nas normas de competncia relativas a contribuies, haja vista o 2 do inciso III do art. 149 ter feito com

    que a possibilidade de instituio de quais quer contribuies sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou

    materialidades. O campo de discricionariedade do legislador na eleio do fato gerador e da base de clculo desses tributos teria

    sido reduzido. Da, no que tange importa o, ter - se - ia estabelecido que a contribuio poderia possuir alquota ad

    valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou especfica,

    tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou - se, no

    enunciar ia mera alternativa de tributao em rol apenas exemplificativo. Dessa forma, a redao do art. 149, 2, III,

    a, da CF, ao circunscrever a tributao ao faturamento, receita bruta e ao valor da operao ou, no caso de

    importao, ao valor aduaneiro, po ssuiria o efeito de impedir a pulverizao de contribuies sobre bases de clculo no

    previstas . Evitaria, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual

    sobrecarga da folha de salrios, reservada esta base ao custeio da segurida (art. 195, I, a). de social. No ensejaria mais a instituio

    de outras contribuies sociais e interventivas. Tambm se reputou inadequado interpretar a referncia s bases econmicas como

    meras sugestes de tributao, por n o caber Constituio sugerir,

    mas sim outorgar competncias e traar os seus limites. De igual modo, no seria correto entender que o art. 149, 2, III, a, da CF

    somente autorizaria o bis in idem ou a bitributao. Seria certo que esse dispositivo efet ivamente afastaria a possvel argumentao de

    que as bases a que referente, quando j gravadas anteriormente por outra contribuio ou por imposto, no poderiam ser objeto de nova

    contribuio social ou interventiva. Destacou -se que o constituinte derivado , ao estabelecer que as contribuies sociais e interventivas

    poderiam ter alquotas ad valorem , com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operao e no caso de importao

    no valor aduaneiro, teria inovado. Ele circunscrevera s bases a respectiva competncia, sem prejuzo do j previsto no art. 195 da

    CF. Assentou - se que as contribuies sobre a importao, portanto, no poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro,

    sob pena de inconstitucionalidade por violao norma de

    competncia n o ponto constante do art. 149, 2, III, a, da CF. Ao salientar - se a desnecessidade de aprofundamento da

    -se que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/Pasep -

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    Importao e a Cofins - Importao, no teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a

    abarcar outras grandezas nele no contidas, para fins de apurao de tais contribuies, mas teria desconsiderado a

    imposio constitucional no sentido de que as contribuies sociais sobr e a importao, quando tivessem alquota ad

    valorem , deveriam ser calculadas com base apenas no valor aduaneiro . A lei impugnada teria determinado que as contribuies

    fossem calculadas sobre esse valor e tambm sobre o valor do ICMS -Importao e o das pr prias contribuies institudas." (RE 559.937,

    DJE 04 -4-2013)

    9) ICMS no incide na habilitao de aparelho de telefonia celular (deciso de 05/02/2014) Segundo o Supremo Tribunal

    Federal (STF), a habilitao de aparelhos para o uso do servio de telefoni a mvel (celular) no est sujeita incidncia do ICMS.

    Assim, a habilitao de celular constitui servio meramente preparatrio ao de telecomunicao, por isso no est sujeita

    tributao de ICMS, ao contrrio do servio de telecomunicao propriamente dito, este sim inserido no

    conceito de comunicao . O STF afirmou que a habilitao de celular no se confunde com o servio de comunicao propriamente

    dito, caracterizando -se como atividade -meio, preparatria para a a condio para prestao

    10) "(...) a jurisprudncia deste Supremo Tribunal (...) assentou a submisso das obrigaes tributrias impostas pelos

    conselhos profissionais ao princpio da legalidade ." (RE 596.440 ; ARE 763.521 -AgR, DJE de 16 -10 -2013)

    uma clusula aberta, veiculadora de conceito jurdico indeterminado, reclamando, em consequncia, que os Tribunais, na ausncia de

    -- e tendo em considerao as limitaes que derivam do princpio

    da proporcionalidade -- , procedam avaliao dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (...) no h uma definio

    constituci onal de confisco em matria tributria. Trata - se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz,

    com apoio em seu prudente critrio, quando chamado a resolver os conflitos entre o poder pblico e os contribuintes

    (ARE 712.285 -AgR, DJE de 28 -6-2013)

    12) " cabvel, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se

    determinado tributo ofende, ou no, o princpio constitucional da no confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipte se que

    versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3 e seu pargrafo nico) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por

    cento). A proibio constitucional do confisco em matria

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    tributria ainda que se trate de multa fiscal resultan te do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigaes

    tributrias nada mais representa seno a interdio, pela Carta Poltica, de qualquer pretenso governamental que

    possa conduzir, no campo da fiscalidade, injusta apropriao estatal, no todo ou em parte, do patrimnio ou

    dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo - lhes, pela insuportabilidade da carga tributria, o exerccio do

    direito a uma existncia digna, ou a prtica de atividade profissional lcita ou, ainda, a regular satisfao de suas

    necessidades vitais bsicas. O poder pblico, especialmente em sede de tributao (mesmo tratando -se da definio do quantum

    pertinente ao valor das multas fiscais), no pode agir

    imoderadamente, pois a atividade governamental acha -se essencialmente condicionada pelo princpio da razoabilidade que se

    qualifica como verdadeiro parmetro de aferio da constitucionalidade material dos atos estatais." ( ADI 1.075 -MC; RE

    400.927 -AgR, DJE de 18 -6-2013)

    delegao da execuo de servio pblico, media nte

    outorga legal, no implica alterao do regime jurdico de direito pblico, inclusive o de direito tributrio, que incide

    sobre referida atividade. Consequente extenso, a essa empresa pblica, em matria de impostos, da proteo

    constitucional fundada na garantia da imunidade tributria

    recproca (CF, art. 150, VI, a DJE de 17 -6-2013)

    imunidade prevista no art. 149, 2, I, da Constituio,

    introduzida pela EC 33/2001, no alcana a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CS LL), haja vista a distino

    ontolgica entre os conceitos de lucro e receita . (...) A norma de exonerao tributria prevista no art. 149, 2, I, da

    Constituio tambm no alcana a antiga CPMF, pois o referido tributo no se vincula diretamente opera o de

    exportao. A exao no incide sobre o resultado imediato

    da operao, mas sobre operaes financeiras posteriormente realizadas. RE 457.279 -AgR, DJE de 25 -4-2012)

    imunidade prevista no inciso I do 2 do art. 149 da Carta Fe deral no alcana o lucro das empresas

    exportadoras. DJE de 6 -12 -2010)

    caput , da Constituio, atribui Unio a competncia exclusiva para a instituio de contribuies sociais, de

    interveno no domnio econmico e de int eresse das categorias profissionais e econmicas. Essa regra contempla duas excees,

    contidas nos arts. 149, 1, e 149 -A, da Constituio. exceo desses dois casos, aos Estados - membros no foi atribuda

    competncia para a instituio de contribuio, seja qual for a sua finalidade. A competncia, privativa ou concorrente, para

    legislar sobre determinada matria no implica

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    automaticamente a competncia para a instituio de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os

    impostos e as contri buies que lhes foram expressamente outorgados pela Constituio. Os Estados - membros podem

    instituir apenas contribuio que tenha por finalidade o custeio do regime de previdncia de seus servidores. A

    expresso 'regime previdencirio' no abrange a pres tao de servios mdicos, hospitalares, odontolgicos e

    farmacuticos RE 573.540 , AI 726.098 -AgR, DJE de 6 -9-2012).

    17) "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia eltrica do municpio no ofende o princpio da isonomia ,

    ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficirios do servio de iluminao pblica. A progressividade da

    alquota, que resulta do rateio do custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia eltrica, no afronta o princ pio da

    capacidade contributiva. Tributo de carter sui generis , que no se confunde com um imposto, porque sua receita se

    destina a finalidade especfica, nem com uma taxa, por no exigir a contraprestao individualizada de um servio ao

    contribuinte. Exa o que, ademais, se amolda aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. " ( RE 573.675 ; AC

    3.087 -MC-QO, DJE de 21 -6-2012)

    18) ICMS incide sobre transporte terrestre de passageiros (deciso de 04/02/2014)

    O Plenrio do Supremo Tribunal Federal ( STF) julgou q ue o ICMS incide sobre transporte terrestre de passageiros. Logo, o STF

    nao estendeu ao transporte terrestre de passageiros a deciso da ADI 1600, quando a Corte declarou

    inconstitucional a cobrana do ICMS no transporte areo de passageiros, por considerar que ambos no possuem as

    mesmas caractersticas . O STF salientou que a alegada violao regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender s

    operaes de transporte terrestre de passageiros os efeitos da

    deciso da Corte na A DI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrana do imposto no transporte areo de

    passageiros. Para o STF, so reas distintas, regidas por normas

    a abrangncia, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submisso regulamentao estatal pertinentes ao transporte areo no so os

    mesmos aplicveis s pessoas que exploram economicamente a

    Todos os tributos submetem - se ao princpio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos

    em relao a um de seus trs aspectos (objetivo, subjetivo e

    proporcional), independentemente de classificao extrada de critrios puramente econmicos -AgR, DJE de

    21 -10 -2011)

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    20) fato de um dos elementos utilizados na fixao da base de clculo do IPTU a metragem da rea construda do

    imvel que o valor do imvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinao da alquota da taxa de

    coleta de lixo, no quer dizer que teria essa taxa base de clculo igual do IPTU : o custo do servio constitui a base

    imponvel da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alquota, utiliza -se a metragem da rea construda do

    imvel, certo qu e a alquota no se confunde com a base imponvel do tributo. Tem -se, com isto, tambm, forma de realizao da

    isonomia tributria e do princpio da capacidade contributiva: CF, RE 232.393 ; RE 596.945 -AgR, DJE de 29 -

    3-2012)

    21 ) " luz da jurisprudncia deste STF, a existncia do rgo administrativo no condio para o reconhecimento da

    constitucionalidade da cobrana da taxa de localizao e fiscalizao, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo

    exer ccio do poder de polcia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) constitucional taxa de renovao de

    funcionamento e localizao municipal, desde que efetivo o exerccio do poder de polcia, demonstrado pela existncia de

    rgo e estrutura comp etentes para o respectivo exerccio , tal como verificado na espcie quanto ao Municpio de Porto Velho/RO

    (...)." (RE 588.322; ARE 664.722, DJE de 21 -03 -2012)

    22 legtima a cobrana da Taxa cobrada em razo da preveno de

    incndios, porquanto instituda como contraprestao a servio essencial, especfico e divisvel ( AI 677.891 -AgR, DJE

    de 17 -4-2009)

    23servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de

    lixo ou resduos provenientes de imveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras servios pblicos de

    limpeza realizados em benefcio da populao em geral ( uti universi ) e de forma indivisvel, ta is como os de conservao e limpeza de

    logradouros e bens pblicos (praas, caladas, vias, ruas, bueiros). Decorre da que as taxas cobradas em razo exclusivamente

    dos servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos pr ovenientes de imveis so

    constitucionais, ao passo que inconstitucional a cobrana de valores tidos como taxa em razo de servios de conservao

    e limpeza de logradouros e bens pblicos RE 576.321 -QO-RG; AI 552.002 -AgR, DJE de 15 -2-2012)

    24 hip tese de incidncia da taxa a fiscalizao de

    atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17 -B). Tem -se, pois,

    taxa que remunera o exerccio do poder de polcia do Estado. No h

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    invocar o argume nto no sentido de que a taxa decorrente do poder

    registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questo j foi resolvida,

    pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficincia da manuteno, pelo sujeito ativo, de rgo de

    controle em funcionamento (cf., inter plures , RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em no aferrar -

    se ao mtodo antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito s inovaes tecnolgicas que caracterizam

    Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam -se fiscalizao do IBAMA, pelo

    que s o contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalizao,

    fiscalizao que consubstancia, vale repetir, o poder de polcia RE 416.601 ; RE 603.513 -AgR, DJE de 12 -9-2012)

    25 Localizao e funcionamento de estabelecimento industrial e come rcial. Base de clculo. Nmero de

    empregados. No se coaduna com a natureza do tributo o

    clculo a partir do nmero de empregados614.246 -AgR, DJE de 15 -3-2012).

    26) norma que fixa alquota mnima (contribuio dos servidores titula res de cargos efetivos na Unio) para a

    contribuio a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito

    Federal e pelos Municpios de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o

    art. 40 da CR no contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilbrio atuarial. A observncia da alquota mnima

    fixada na EC 41/2003 no configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, 9, da CR, ao estabelecer um

    sistema geral de compensao, h ser interpreta do luz dos princpios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual

    Lcia, DJE de 13 -2-2012.)

    27 ) A maonaria no uma religio. Assim, a s organizaes

    manicas no possu em imunidade tributria , uma vez que no se templos de qualquer culto

    pois a maonaria uma ideologia de vida e no uma religio. Ou seja, quando a Constituio conferiu imunidade tributria aos

    benefcio fiscal est circ unscrito aos

    cultos religiosos (RE-562351, setembro de 2012)

    28)

    prestao de servios a terceiros. Nes se cenrio, do interesse da

    Administrao Tributria (municipal, estadual e federal) ter

    informaes acerca de quais so os servios prestados, quem so os

    sujeitos contratantes e qual o preo desses servios. Isso porque, a

    despeito de a prestao em si do servio no dar ensejo

  • 11

    tributao, constitui fato econmico relevante para apurao de

    tributos eventualmente devidos pelos sujeitos que tomam esses

    mesmos servios. Logo, a escriturao de livros fiscais de ISS,

    bem como a emisso de notas fiscais p elos servios prestados

    so providncias salutares para o interesse da arrecadao,

    na medida em que viabilizam o registro de dados relevantes

    sobre as transaes econmicas ocorridas. Sem esses dados,

    a fiscalizao tributria seria tarefa ainda mais comp lexa e

    custosa, em prejuzo de toda a coletividade. O fundamento

    jurdico das obrigaes ditas acessrias o dever de todo

    cidado colaborar com a Fazenda Pblica, independentemente

    de ser ou no contribuinte de determinada exao. Sua

    imposio , portan to, legtima, desde que pautada pelo

    princpio da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art.

    RE n 250.844 -SP, Data do julgamento: 29.05.2012)

    29) ampla, total, apanhando produto, maquinrio e insumos. A

    referncia, no preceito, a papel exemplificativa, e no exaustiva -10 -2011).

    30) propriedade, bens

    e servios utilizados na satisfao dos objetivos in stitucionais imanentes do ente federado, cuja tributao poderia colocar

    em risco a respectiva autonomia poltica . Em consequncia, incorreto ler a clusula de imunizao de modo a reduzi - la a mero

    instrumento destinado a dar ao ente federado condies d e contratar em circunstncias mais vantajosas, independentemente do contexto.

    Atividades de explorao econmica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimnio do Estado ou de particulares, devem ser

    submetidas tributao, por apresentarem -se como m anifestaes de riqueza e deixarem a salvo a autonomia poltica. A desonerao

    no deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos

    princpios da livre concorrncia e do exerccio de atividade profissional ou econmica lcita. Em princpio, o sucesso ou a

    desventura empresarial devem pautar - se por virtudes e vcios prprios do mercado e da administrao, sem que a

    interveno do Estado seja favor preponderante RE 253.472 , DJE de 1 -2-2011).

    SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL. PRINCPIOS GERAIS.

    COMPETNCI A TRIBUTRIA. LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR

    (I) A imunidade tributria pode ser conceituada como uma

    hiptese constitucional de intributabilidade ou de no - incidncia

    constitucionalmente qualificada .

    (II) A imunidade tributria no exclui a atribuio , por lei , s

  • 12

    entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos

    tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da

    prtica de atos , previstos em lei, assecuratrios do

    cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros .

    (III) A imunidade tributria recproca se refere proibio da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios de instituir

    impostos sobre patrimnio, renda ou servios , uns dos outros,

    bem como extensiva s autarquias e s fundaes institudas e

    mantidas pelo Poder Pbli co, no que se refere ao patrimnio, renda

    e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s

    delas decorrentes .

    (IV) A imunidade recproca no aplicada ao patrimnio ,

    renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades

    econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos

    privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos

    ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da

    obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.

    (V) Em princpio, a imun idade tributria recproca no alcanaria

    as empresas pblicas e sociedades de economia mista , salvo

    quando exeram atividades tipicamente estatais . Assim, o STF

    afirma que a imunidade recproca alcana a empresa pblica

    prestadora de servio pblico e a s ociedade de economia

    mista prestadora de servio pblico , pois estas no se confundem

    com empresas pblicas que exercem atividade econmica em sentido

    estrito.

    (VI) A imunidade dos templos de qualquer culto alcana os

    impostos sobre o patrimnio, renda e os servios, relacionados com

  • 13

    as finalidades essenciais das entidades religiosas . Assim, o STF

    tambm entende que os cemitrios que consubstanciam extenses de

    entidades de cunho religioso esto abrangidos pela imunidade

    religiosa, como a impossibilidade da i ncidncia de IPTU em relao a

    eles.

    (VII) O texto constitucional estabelece a proibio de se criar

    impostos sobre patrimnio, renda ou servios dos partidos

    polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos

    trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia

    social, sem fins lucrativos , atendidos os requisitos da lei, bem

    como dispe que tal vedao compreende somente o patrimnio, a

    renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais

    destas entidades.

    (VIII) Neste contexto, sa lienta -

    instituies de educao e de

    assistncia social , estabelecendo o STF que a CF/88 remete lei

  • 14

    ordinria a fixao de normas sobre a constituio e o funcionamento

    da entidade educacional ou a ssistencial imune, mas no os lindes da

    imunidade, que, quando susceptveis de disciplina infraconstitucional,

    ficou reservado lei complementar, conforme o art. 146, II, do texto

    magno.

    (IX) Portanto, para ser considerada

    se de ve atender ao art. 14 do CTN, que estabelece os

    requisitos de: (i) no distribuir qualquer parcela de seu

    patrimnio ou de suas rendas , a qualquer ttulo; (ii) aplicar

    integralmente , no Pas, os seus recursos na manuteno dos

    seus objetivos institucionais ; (iii) manterem escriturao de

    suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades

    capazes de assegurar a sua exatido.

    (X) A respeito da abrangncia desta ltima imunidade, destaca -se

    desde j que ainda quando alugado a terceiros , permanece

    imun e ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades

    referidas pelo art. 150, VI, c, desde que o valor dos aluguis seja

    aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Smula 724 do

    STF), bem como que a imunidade tributria conferida a institui es

    de assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, apenas

    alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no

    houver contribuio dos beneficirios (Smula 730 do STF).

    (XI) A imunidade dos livros, jornais, peridicos e do papel

    destinado a sua impresso , tambm chamada de imunidade

    cultural

    inmeras normas jurdicas constitucionais, tais como a livre

    manifestao de pensamento (art. 5, IV), da atividade artstica ,

    intelect ual , cientfica e da comunicao (art. 5, IX) e o acesso

    informao (art. 5, XIV). Segundo a smula 657 do STF, a

    imunidade cultural abrange os filmes e papis fotogrficos

    necessrios publicao de jornais e peridicos .

    (XII) Com efeito, o STF assenta a impossibilidade de a

    imunidade cultural ser estendida a outros insumos no

    compreendidos no significado do enunciado papel destinado sua

  • 15

    impresso. Destarte, no tem imunidade a tinta utilizada para a

    impresso dos livros, jornais e peridicos ou os ser vios de

    composio grfica necessrios confeco dos livros, jornais e

    peridicos.

    (XIII) Por sua vez, o STF compreende que o poder

    constituinte originrio no fez qualquer ressalva quanto ao

    valor artstico ou didtico, relevncia das informaes

    divulgada s ou qualidade cultural de uma publicao, assim, no

    cabe ao aplicador da norma constitucional afastar a imunidade

    cultural instituda para proteger direito to importante ao exerccio da

    democracia, por fora de um juzo subjetivo acerca da qualidade

    cultural ou do valor pedaggico de uma publicao. Neste sentido, a

    imunidade alcana o lbum de figurinhas ; listas telefnicas ; as

    chamadas apostilas para estudo , considerando -os manuais tcnicos

    didticos. Entretanto, o produto tem que ser algo considerad o livro,

    jornal ou peridico, o que no inclui, por exemplo, cadernos e blocos

    de papel para anotaes, livros contbeis, calendrios, agendas de

    anotaes e os encartes exclusivos de propaganda distribudos com

    jornais e peridicos.

    (XIV) Imunidade musical a imunidade referente aos

    impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos

    no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores

    brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

    bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os

    contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas

    de leitura a laser. Aplica -se a todos os entes federados e afasta a

    tributao apenas dos impostos . uma imunidade objetiva , pois se

    relaciona aos objetos est abelecidos na norma imunizante, mas no

    afasta os impostos sobre o rendimento ou o patrimnio das pessoas

    que produzem tais bens ou realizam as mencionadas operaes.

    Tambm uma imunidade incondicionada , uma vez que independe

    de qualquer condio estabel ecida pela legislao infraconstitucional

    para operar sua eficcia plena e aplicabilidade imediata.

    (XV) Por outro lado, existem imunidades especficas ou tpicas

    previstas explicitamente na CF/88 , tais como as das

    contribuies sociais e de interveno no do mnio econmico

    que no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao e das

    taxas concernentes obteno de certides em reparties pblicas,

    para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse

    pessoal.

  • 16

    (XVI) A norma jurdica o gnero do qual se diversificam, como

    espcies, as regras e os princpios jurdicos. Dentre os ltimos esto

    compreendidos os princpios constitucionais tributrios dispostos

    explicitamente ou implicitamente no texto constitucional,

    principalmente na seo denominada de limitaes do poder de

    tributar (arts. 150 a 152).

    (XVII) O texto constitucional estabelece explicitamente no art. 150,

    I, que os tributos devem ser criados ou aumentados por lei

    prvia , buscando excluir o arbtrio do poder estatal. o de nominado

    princpio da legalidade tributria , que obriga o surgimento da

    obrigao tributria por lei formal (obrigao ex lege ). Em regra , os

    tributos so institudos por lei ordinria . Todavia, existem tributos

    que, se forem criados, devem ser por meio de lei complementar .

    Tributos institudos por lei complementar

    (i) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF);

    (ii) emprstimos compulsrios (art. 148 da CF);

    (iii) impostos residuais da Unio (art. 154, I da CF);

    (iv) contribuies sociais no vas ou residuais (art. 195, 4 da

    CF/88).

    (XVIII) Princpio da tipicidade - Significa que no basta o tributo

    ser criado ou aumento por lei formal, devendo tambm ocorrer a

    adequao da conduta do sujeito passivo norma tributria .

    a subsuno do fat o real norma abstrata. A tipicidade ordena que o

    legislador estabelea em lei todos os aspectos da regra matriz de

    incidncia tributria . Assim sendo, em funo da obedincia a

    tipicidade, os aspectos material (situao geradora da incidncia),

    espacial (local de incidncia), temporal (momento de incidncia),

    pessoal (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de clculo e

    alquota) devem est previstos em lei.

  • 17

    (XIX) Mitigaes, excees ou atenuaes a legalidade - Por

    sua vez, esclarece -se que existem tributos que podero ter suas

    alquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo

    federal, por meio de decreto , atendidas as condies e os limites

    estabelecidos em lei, a saber: imposto de importao ( II ); imposto

    de exportao ( IE ); impo sto sobre produtos industrializados ( IPI );

    impostos sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a

    ttulos ou valores mobilirios ( IOF ). o que dispe o art. 153, 1,

    da CF.

    (XX) Quanto a CIDE Combustveis a

    CF) e o ICMS Combustveis e Lubrificantes (art. 155, 4, IV,

    da CF), as alquotas podero somente ser reduzidas e

    restabelecidas , ou seja, o Poder Executivo reduz a alquota e, uma

    vez reduzida, pode restabelec - la, tendo, como teto, a alquota,

    previ sta anteriormente em lei.

    (XXI) No caso do ICMS Combustveis e Lubrificantes , a

    exceo se refere incidncia monofsica do imposto , e as

    alquotas so definidas nacionalmente por convnios dos Executivos

    Estaduais, ou seja, por ato de deliberao do Poder Executivo dos

    Estados e do Distrito Federal.

    Poder Executivo Federal (competncia para alterar a alquota)

  • 18

    Imposto de importao de produtos estrangeiros (II)

    Imposto de importao de produtos estrangeiros (II)

    Imposto de exportao, para o exte rior, de produtos nacionais ou

    nacionalizados (IE)

    Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

    Impostos sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas

    a ttulos ou valores mobilirios (IOF)

    Restabelecimento da alquota da Contribuio de In terveno no

    Domnio Econmico - Petrleo e seus derivados, gs natural e seus

    derivados e lcool combustvel (CIDE Combustveis)

    Poder Executivo (alquotas definidas nacionalmente por

    convnio)

    ICMS Combustveis e Lubrificantes

    Poder Executivo (be nefcios fiscais definidos nacionalmente

    por convnio)

    ICMS

    Princpio da legalidade (art. 150, I, da CF)

    A definio de vencimento das obrigaes tributrias (data para

    pagamento) e a instituio de obrigaes tributrias acessrias no

    esto no campo reservado lei, podendo ser alvo de Decreto do

    Poder Executivo.

    No competncia exclusiva do Presidente da Repblica a

    possibilidade de alterao das alquotas dos tributos federais

    estabelecidas no texto constitucional. Segundo o STF, o enunciado

    competncia privativa ou exclusiva do Presidente da Repblica, mas

    sim que tal competncia pode ser exercida por rgo que integre a

  • 19

    estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Cmara de Co mrcio

    Exterior (CAMEX).

    No implica ofensa a legalidade tributria o fato de a lei deixar para

    RE 567.544 -

    AgR);

    Regulamento que antecipa o dia de recolhimento do tributo e

    determina a incidncia de correo monetria a partir de ento n o

    fere a legalidade, pois no se encontra sob o princpio da legalidade

    estrita e da anterioridade a fixao do vencimento da obrigao

    tributria ( RE 195.218 , RE 182.971 );

    Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas.

    Assim, fere a legalidade a instituio dos emolumentos cartorrios

    por Tribunal de Justia, bem como as normas por meio das quais a

    autarquia institua uma taxa, sem lei que a autorizasse ( ADI 1.709 ,

    ADI 1.823 -MC).

    (XXII) Princpio da irretroatividade - Preceitua que a lei deve

    abranger apenas situaes geradoras da obrigao tributria (aspecto

    material) posteriores sua edio, no devendo abranger fatos

    pretritos. Por exemplo, se a alquota do IPVA aumentada ou

    diminuda, no pode alcanar fatos geradores ocorridos antes do

    incio da sua vigncia .

    (i) ano -base, aplica -se a

    lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a

    Smula 584 do STF )

    (ii) Assim, no fere o princpio da irretroatividade lei editada no

    final do ano -base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano,

    j que o fato gerador do IR somente se complet a e se caracteriza, ao

    final do respectivo perodo, ou seja, a 31 de dezembro ( RE 197.790 -

    6, RE 194.612 , RE n. 104.259 );

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=578368&idDocumento=&codigoClasse=539&numero=567544&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=578368&idDocumento=&codigoClasse=539&numero=567544&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=195218&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=182971&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1709&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1823&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=584.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=235751&PROCESSO=197790&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1892http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=194612&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1909http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=196344&PROCESSO=104259&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1396
  • 20

    (XXIII) Princpio da no - surpresa tributria - Consagrado no

    roteger o

    sujeito passivo de uma tributao inesperada. Registra -se que o STF

    j consolidou o entendimento de que a anterioridade anual e a

    anterioridade nonagesimal so direitos individuais do contribuinte e,

    portanto, clusulas ptreas.

    (XXIV) Anterior idade genrica ou anual a proibio do poder

    estatal fiscal cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em

    que tenha sido publicada a lei que tenha institudo ou

    majorado o tributo .

    (XXV) Anterioridade nonagesimal - Por sua vez, o poder

    constituin te derivado atravs da EC n. 42/2003 revigorou a certeza e

    a segurana no direito tributrio, garantindo -se ainda mais o sujeito

    passivo da relao tributria contra uma tributao inesperada ou

    surpresa, vedando a cobrana de alguns tributos antes de

    deco rridos 90 dias da data em que tiver sido publicada a lei

    que os tenha institudo ou aumentado (art. 150, inciso III, alnea

    originrio para as contribuies da seguridade social (art. 195, 6 ,

    da CF/88).

    (XXVI) A tabela das excees ao princpio da anterioridade e

    noventena a que segue. Preste ateno: se exceo porque

    no deve observar o princpio. E todos os demais tributos devem

    observar as duas anterioridades, porque a regra a observncia ao

    princpio.

    Anterioridade anual Noventena

    II II

    IE IE

    IPI IR

    IOF IOF

    Imposto extraordinrio por

    motivo de guerra externa ( IEG )

    Imposto extraordinrio por

    motivo de guerra externa ( IEG )

  • 21

    Emprstimo compulsrio por

    motivo de guerra exte rna ou

    de calamidade pblica

    Emprstimo compulsrio por

    motivo de guerra externa ou

    de calamidade pblica

    Restabelecimento de alquotas do

    ICMS Combustveis e da CIDE

    Combustveis

    Base de clculo do IPTU

    Contribuies para a seguridade

    social

    Base de clculo do IPVA

    Princpio da anterioridade

    No necessria a observncia da anterioridade na hiptese de

    prorrogao de alquota majorada j vigente . Por exemplo, o STF

    entendeu que determinada lei paulista, que manteve, para o ano

    seguinte, a majora o de alquota do ICMS de 17% para 18%, j

    vigente em anos anteriores, no necessita cumprir a anterioridade

    No h incidncia do princpio da anterioridade tributria na reduo

    ou a extino de desconto para pagamento de tributo sob

    determinadas condies previstas em lei, como o pagamento

    antecipado em parcela nica, pois no ocorre aumento do valor do

    tributo ( ADI 4.016 -MC);

    Revogada a iseno incondicionada, o tributo torna -se

    imediatamente exigvel, porque no h que se observar a

    anterioridade, dado que o tributo j existente ( RE 204.062 );

    Em caso de taxas, devem observar -se as limitaes constitucionais

    ao poder de tributar, dentre essas, a ante rioridade nonagesimal para

    que a lei tributria se torne eficaz ( ADI 3.694 );

    A simples atualizao monetria no se confunde com majorao do

    tributo. Logo, a modificao dos fatores de indexao, com base em

    legislao superveniente, no constitui desrespeito a situaes

    jurdicas consolidadas, nem transgresso ao postulado da no -

    surpresa, instrumentalmente garant ido pela clusula da

    anterioridade tributria ( RE 200.844 -AgR, AI 626.759 -AgR);

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao

    tributria no se sujeita ao princpio da anteriorida de (smula 669 do

    STF).

    (XXVII) Anualidade tributria - Estabelece que para criao ou

    majorao de tributo necessria a prvia autorizao em lei

    oramentria . Tal princpio no mais vigente no ordenamento

    jurdico atual , segundo doutrina amplamente majoritrio.

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=589291&idDocumento=&codigoClasse=555&numero=4016&siglaRecurso=MC&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=204062&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/in_processo.asp?origem=IT&classe=&processo=3694&recurso=0&tip_julgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=330565&idDocumento=&codigoClasse=539&numero=200844&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=601385&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=626759&siglaRecurso=AgR&classe=AI
  • 22

    (XXVIII) Princpio da transparncia fiscal - O princpio da

    transparncia fiscal implcito no texto constitucional. No direito

    tributrio, busca garantir a adequada e clara informao ao sujeito

    passivo da carga tributria que lhe impos ta. Neste sentido,

    destacam -se dois dispositivos constitucionais, a saber: a lei

    determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos

    acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios (150,

    5); qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo,

    concesso de crdito presumido, anistia ou remisso ( benefcios

    fiscais ) s poder ser concedido mediante lei especfica , sem

    prejuzo dos convnios interestaduais do CONFAZ (art. 150,

    6).

    (XXIX) Princpio da igualdade - A isonomia ou igualdade, no

    mbito tributrio, veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal

    e aos Municpios instituir tratamento desigual entre

    contribuintes que se encontrem em situao equivalente , o que

    probe qualquer distino em razo de ocupao profission al ou

    funo por eles exercida, independentemente da denominao

    jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos (art. 150, II).

    Princpio da igualdade (art. 150, II, da CF)

    (i) Desrespeita a isonomia tributria a iseno de IPTU, em razo da

    qualidade de servidor pblico ( AI 157.871 -AgR), e a iseno dos

    membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais,

    notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou emolumentos ( ADI

    3.260 );

    (ii) No possvel ao Poder Judicirio estender iseno a

    contribuintes no contemplados pela lei, a ttulo de isonomia (RE

    159.026, RE 344.331 );

    (iii) No possvel o STF efetivar a extenso do tratamento

    tributrio diferenciado concedido s instituies financeiras, s

    cooperativas e s revendedoras de carros usados, a ttulo do

    PIS/PASE P e da COFINS, o que implicaria converter -se o STF em

    legislador positivo ( RE 402.748 -AgR);

    (iv) No ofende o princpio da isonomia lei que restringe os

    contribuintes da COSIP aos consumidores de energia eltrica do

    municpio, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os

    beneficirios do servio de iluminao pblica ( RE 573.675 );

    (v) No h ofensa a isonomia tributria se a lei, por motivos

    extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempr esas e

    empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,

    afastando do regime do Simples aquelas cujos scios tm condio

    de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado ( ADI

    1.643 );

    http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=157871&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=467550&PROCESSO=3260&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2282http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=467550&PROCESSO=3260&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2282http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=344331&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=527407&codigoClasse=539&numero=402748&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1643&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1643&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
  • 23

    (vi) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades

    financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de

    salrios, no fere o princpio da isonomia tributria, ante a expressa

    previso constitucional ( 9 do art. 195; AC 1.109 -MC);

    (vii) No h violao ao princpio da isonomia o diploma legal que

    estabelece valores especficos para cada faixa de contribuintes,

    sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada

    profissional ( ADI 453 );

    (viii) A instituio de incentivos fiscais a empresas que contratam

    empregados com mais de quarenta anos, utiliza -se do carter

    extrafiscal dos tributos, sem violar o princpio da isonomia ( ADI

    1.276 ).

    (XXX) Princ pio da capacidade contributiva Expresso no art.

    145, 1, da CF, instrumento de solidificao da igualdade

    tributria, que opera como limite e graduao da obrigao de pagar

    o tributo e deve ser vista sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, o

    aspec to objetivo ou absoluto , que leva em conta as manifestaes

    reais de riqueza do fato tributvel , isto , o legislador deve eleger

    as situaes ou atividades que revelem a capacidade econmica

    do sujeito passivo . Por exemplo, ser proprietrio de um veculo,

    auferir renda, importar um produto estrangeiro. Em segundo lugar , o

    aspecto subjetivo ou relativo , que tem em conta as particularidades

    de cada sujeito passivo (capacidade contributiva in concreto ) e tem

    aplicao direta com o princpio da personalizao dos impostos.

    Princpio da capacidade contributiva (art. 145, 1, da CF)

    (i) que

    a prestao do servio , no est condicionada ao adimplemento da obrigao de pagar - lhe o preo, assumida p elo tomador dele: a

    conformidade da legislao tributria com os princpios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva no pode

    depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua -AgR);

    (ii) O fato de um dos elementos utilizados na fixao da base de clculo do IPTU a metragem da rea construda do imvel ser

    tomado com parmetro na determinao da alquota da taxa de coleta de lixo uma forma de realizao da isonomia tributria

    e do princpio da cap acidade contributiva (RE 232.393 , RE 336.782 -AgR);

    (iii) A CF no autoriza a progressividade das alquotas no ITBI, realizando -se o princpio da capacidade contributiva

    proporcionalmente ao preo da venda do imvel ( RE 234.105 );

    (iv) A progressividade da alquota da COSIP, que resulta do rateio

    do custo da iluminao pblica entre os consumidore s de energia

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=491132&codigoClasse=1250&numero=1109&siglaRecurso=MC&classe=AChttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=409472&PROCESSO=453&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2268http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1276&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1276&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=253993&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=232393&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598753&idDocumento=&codigoClasse=4038&numero=336782&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598753&idDocumento=&codigoClasse=4038&numero=336782&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=254529&pgI=1&pgF=100000
  • 24

    eltrica, no afronta o princpio da capacidade contributiva (RE

    573.675 ).

    (XXXI) Pri ncpio do no - confisco - Tem como base fundamental o

    direito constitucional de propriedade (art. 5, XXII) e dispositivo

    explcito do sistema tributrio nacional (art. 150, IV), sendo um limite

    mximo para a tributao. Isto , enquanto o mnimo vital um

    limite mnimo para incidncia tributria, o no - confisco um

    limite mximo . A Constituio no define o que seja confisco ,

    competindo, em ltima instncia, ao Poder Judicirio estabelecer,

    utilizando -se da razoabilidade e proporcionalidade , os contornos

    deste conceito jurdico indeterminado.

    Princpio do no - confisco (art. 150, IV, da CF)

    A multa moratria de 20% ou 30% do valor do imposto devido,

    no se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos

    princpios da capacidade contributiva e RE

    239.964 , AI 755.741 -AgR, RE 220.284 );

    (ii) No existe carter confiscatrio de multa de 100% imposta

    ao contribuinte, por meio de lanamento de ofcio, que decorre do

    fato de haver -se ele omitido na declarao e recolhimento

    tempestivo da contribuio ( RE 241.087 -AgR);

    (iii) Fere o princpio constitucional da no - confiscatoriedade

    diploma legislativo que institui multa fiscal de 300% ( ADI 1.075 -MC,

    AI 482.281 -AgR);

    (iv) No conf igura confisco deciso que, a partir de normas estritamente legais, aplicveis a espcie, resultou na perda de bem

    mvel importado ( AI 173.689 -AgR);

    (v) Taxa: correspondncia entre o valor exigido e o custo da

    atividade estatal. Se o valor da taxa ultrapassar o custo do servio

    prestado ou posto disposio do contribuinte, dando causa a uma

    situ ao de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relao

    de equivalncia, configurar - se - hiptese de ofensa ao princpio

    do no - confisco (ADI 2.551 -MC-QO);

    (vi) A instituio de alquotas progressivas para a contribuio

    previdenciria dos servidor es pblicos ofende o princpio da vedao

    de utilizao de qualquer tributo com efeito confiscatrio ( AI

    701.192 -AgR);

    (vii) A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo

    da totalidade da carga tributria , mediante verificao da

    capacidade do contribuinte para suportar e sofrer a incidncia de

    todos os tributos que ele dever paga r, dentro de determinado

    perodo , mesma pessoa poltica que os houver institudo .

    Assim, resulta configurado o carter confiscatrio de determinado

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=239964&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=239964&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=605361&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=755741&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603044&idDocumento=&codigoClasse=4037&numero=241087&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=401042&PROCESSO=1075&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2257http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=601254&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=482281&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=173689&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598232&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=701192&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598232&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=701192&siglaRecurso=AgR&classe=AI
  • 25

    tributo, sempre que o efeito cumulativo resultante das mltiplas

    incidncias tributrias estabelecidas p ela mesma entidade estatal

    afetar, substancialmente, de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou

    os rendimentos do contribuinte. ( ADC 8 -MC; ADI 2.551 -MC-QO);

    (viii)

    14%. A cara cterizao do efeito confiscatrio pressupe a anlise de

    dados concretos e de peculiaridades de cada operao ou situao,

    tomando -se em conta custos, carga tributria global, margens de

    lucro e condies pontuais do mercado e de conjuntura social e

    econ mica (...). O isolado aumento da alquota do tributo

    insuficiente para comprovar a absoro total ou demasiada do

    produto econmico da atividade privada, de modo a torn - la invivel

    RE 448.432 -AgR, DJE de 28 -5-2010);

    (ix)

    consequncia jurdica, a multa, evidencia o carter confiscatrio

    desta, atentando contra o patrimnio do contri

    a proibio de tributos com efeito de confisco (ADI 551 , DJ de 14 -2-

    2003);

    (x) O no ofende ao

    princpio do no -confisco. ( AI 2 07.377 AgR ).

    (XXXII) Princpio da liberdade de trfego - Expresso no art. 150,

    V, da CF/88, probe Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por

    meio de tributos interestaduais ou in termunicipais, salvo a cobrana

    de pedgios pela utilizao de vias conservadas pelo Poder

    Pblico .

    (XXXIII) Princpio da uniformidade geogrfica - O princpio da

    uniformidade geogrfica est estabelecido no art. 151, I, da CF/88,

    afirmando que vedado Unio instituir tributo que no seja

    uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino

    ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a

    Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de

    incentivos fiscais destinados a p romover o equilbrio do

    desenvolvimento scio - econmico entre as diferentes regies

    do Pas .

    (XXXIV) A vedao da tributao diferenciada da rendas das

    obrigaes de dvida pblica e da remunerao dos agentes

    pblicos - o impedimento constitucional da Unio de tributar a

    renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos

    dos respectivos agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar

    para suas obrigaes e para seus agente s (art. 151, II).

    http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=8&CLASSE=ADC%2DMC&cod_classe=591&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=(2551.NUME.%20OU%202551.ACMS.)&d=SJURhttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611799http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=551&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=207377&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
  • 26

    (XXXV) A vedao das isenes heternomas O texto

    constitucional probe a Unio de instituir isenes de tributos da

    competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos

    Municpios (art. 151, III). Segundo interpretao consolidada no

    STF e STJ, o mbito de aplicao desta norma o das relaes das

    entidades federadas entre si (ordem interna) e no a atuao da

    Unio na ordem externa (tratados, convenes e acordos

    internacionais).

    (XXXVI) Princpio da no -discriminao em razo da

    pro cedncia ou destino - Previsto no art. 152 da CF/88 veda aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena

    tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de

    sua procedncia ou destino .

    (XXXVII) Princpio da territo rialidade das leis princpio

    implcito, assentando que as leis tributrias s tm validade e

    eficcia no mbito do Poder Legislativo que o produziu . Assim,

    em princpio, no caso da Unio (Congresso Nacional), a lei tem

    validade no territrio nacional. Na hiptese de lei estadual

    (Assemblia Legislativa), a lei tem validade no territrio estadual. No

    caso de lei municipal (Cmara de Vereadores), a lei tem validade no

    territrio municipal.

    (XXXVIII) Salienta -se que a regra a territorialidade . Contudo,

    existem casos extraterritorialidade como no caso dos tratados

    internacionais. Outro exemplo o art. 102 do CTN, dispondo que a

    vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que

    lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem,

    ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas

    (XXXIX) Princpios caractersticos a determinados tributos

    Alguns princpios tributrios dizem respeito explicitamente a

    determinados tributos, a saber: (i) generalidade, universalidade e

    progressividade no IR (art. 153, 2); (ii) obrigatoriedade da

    seletividade e da no -cumulatividade no IPI (art. 153, 3); (iii)

    progressividade de forma a desestimular a manuteno de

    propriedades improdutivas no ITR (art. 153, 4); (iv)

    facultatividade da seletividade e obrigatoriedade da no -

    cumulatividade no ICMS (art. 155, 2); (v) progressividade em

    funo do tipo e utilizao do veculo no IPVA (art. 155, 6); (vi)

    progressividade em razo do valor do imvel e da funo social da

  • 27

    propriedade (aproveitamento do solo urbano) no IPTU (arts. 156, 1,

    e 182, 4 II).

    (XL) PRINCPIOS DA GENERALIDADE E DA UNIVERSALIDADE

    (IMPOSTO DE RENDA): Aplicveis ao imposto de renda (art. 153,

    CF). O princpio da generalidade para a doutrina majoritria

    significa que todas as pessoas , independentemente de qualquer

    condio (raa, sexo, credo, estado civil etc.), que realizam o fato

    gerador, devem se submeter incidn cia do imposto de renda,

    exceto quando alcanados pela imunidade ou iseno. J o princpio

    da universalidade se contrape a ideia de seletividade , isto , o

    imposto de renda deve incidir sobre todas as espcies de

    obteno de disponibilidade de renda ou p rovento . Desse modo,

    dispe que toda a obteno de disponibilidade de renda ou provento

    deve submeter -se incidncia do imposto, ou seja, os acrscimos

    patrimoniais de todas as espcies e gneros, independentemente da

    denominao, localizao, condio ju rdica, nacionalidade da fonte

    ou origem, esto sujeitos a incidncia do IR, salvo os excludos pelas

    prprias normas jurdicas (imunidade e iseno).

  • 28

    (XLI) PRINCPIO DA PROGRESSIVIDADE: H dois tipos, a saber:

    (i) progressividade fiscal , com intuito p uramente arrecadatrio,

    em que a alquota cresce medida que aumenta a respectiva base de

    clculo do tributo; (ii) progressividade extrafiscal , com a

    finalidade principal de estimular ou desestimular determinada

    conduta do sujeito passivo, em que o tribut o aumenta de valor em

    face do comportamento do sujeito passivo. Exemplo de

    progressividade predominantemente fiscal ocorre no IR. Outro

    exemplo de progressividade fiscal ocorre com o IPTU na hiptese de

    progressividade em razo do valor do imvel , que s p ode existir a

    partir da Emenda Constitucional (EC) n. 29/2000 ( Smula 668 do

    STF ).

    (XLII) Por sua vez, exemplo de progressividade extrafiscal o caso

    do ITR que deve ser progressivo e suas alquotas devem ser fixadas

    de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas

    (art. 153, 4, I, da CF/88). a hiptese tambm da

    progressividade extrafiscal do IPTU no caso de no

    aproveitamento do solo urbano pelo seu proprietrio em razo do

    tempo ( descumprimento da funo social da propriedade

    urba na ).

    JURISPRUDNCIA DO STF

  • 29

    segundo critrios que no levam em considerao a capacidade

    RE 414.259 -AgR);

    A progressividade e a iseno so institutos distintos. A progressividade pode constituir sano imposta pelo inadequado

    aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuse r a lei federal; enquanto a iseno diz respeito observncia capacidade

    contributiva do contribuinte ( RE 238.671 );

    abelece alquotas progressivas para o

    imposto de transmisso inter vivos de bens imveis (ITBI) com base

    Smula 656 do STF);

    A progressividade da alquota da COSIP, que resulta do rateio do

    custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia

    eltrica, no afronta o pr incpio da capacidade contributiva ( RE

    573.675 ).

    (XLIII) PRINCPIO DA SELETIVIDADE (ICMS e IPI): A

    ser poder ser

    no ICMS. Decerto, a seletividade dispe que as alquotas sejam

    estabelecidas conforme a essencialidade do produto, mercadoria

    e servio . Segundo definio doutrinria, a seletividade quer dizer

    discriminao ou sistema de alquotas diferenciadas por espcies de

    produto, mercadoria e servio. A seletividade dirigida ao legislador

    ordinrio, recomendando - lhe que estabelea as alquotas em razo

    inversa da imprescindibilidade dos produ tos, mercadorias e servios

    de consumo generalizado. Portanto, as alquotas devem ser maiores

    para os produtos ou mercadorias suprfluos (exs.: caviar, cigarro

    etc.) e menores para os produtos ou mercadorias consideradas

    essenciais (ex.: produtos da cesta bsica).

    (XLIV) PRINCPIO DA NO - CUMULATIVIDADE: A no -

    cumulatividade tem por finalidade evitar a denominada tributao

    em cascata , isto , a incidncia do imposto sobre o imposto. O IPI e

    o ICMS, por exemplo, so impostos plurifsicos , uma vez que

    incide m em operaes sucessivas . Assim, em regra, a no -

    cumulatividade ser aplicada nestes dois impostos, visando a impedir

    que se tornem confiscatrios, tornando -os cada vez mais gravosos

    nas vrias operaes de circulao do produto ou mercadoria.

    TRIBUTOS. CONCEITO E CLASSIFICAO. IMPOSTOS. TAXAS. CONTRIBUIO DE MELHORIA.

    (I) So cinco espcies tributrias, de acordo com o sistema tributrio

    nacional, a saber: impostos, taxas, contribuies de melhoria,

    emprstimo compulsrio e as contribuies especiais .

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=541721&codigoClasse=539&numero=414259&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=256186&pgI=1&pgF=100000http://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=656.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=RE
  • 30

    (II) O Distrito Federal e os Municpios podem instituir a

    contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica

    (COSIP ou CIP), sendo facultada a cobrana na fatura de consumo de

    energia eltrica.

    (III) Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro

    contribuio previdenciria , cobrada de seus servidores, para o

    custeio, em beneficio destes, do sistema de previdencirio

    respectivo, cuja alquota no ser inferior da contribuio

    previdenciria dos servidores titulares de carg os efetivos da Unio.