BIZU_ISS-SP
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BIZU
Prezad os (as), fixamos o limite de ce nto e dez pginas para o
BIZU, exatamente porque um BIZU.
Assim, obviamente, os temas foram escolhidos criteriosamente
bem como a jurisprudncia.
Iniciamos o BIZU com 30 decises recentes e bem relevantes
do STF sobr e o nosso edital e depois vamos trabalhar com alguns
pontos do edital . No final, ainda trazemos um resumo legal e
jurisprudencial sobre o ISS, ITBI e IPTU .
Ento, vamos nessa.
RESUMO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STF
1) " O fornecimento de gua potvel por empresas
concessionrias desse servio pblico no tributvel por meio do ICMS . As guas em estado natural so bens pblicos e s
podem ser exploradas por particulares mediante concesso, permisso ou autori zao. O fornecimento de gua tratada
populao por empresas concessionrias, permissionrias ou
autorizadas no caracteriza uma operao de circulao de mercadoria." ( RE 607.056 , DJE de 16 -5-2013)
2) "Imunidade recproca. Empresa Brasileira de Correio s e Telgrafos. (...) Exerccio simultneo de atividades em regime de
exclusividade e em concorrncia com a iniciativa privada. Irrelevncia. Existncia de peculiaridades no servio postal. ISSQN.
Incidncia da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF. " (RE 601.392; AI 797.034 -AgR, DJE de 13 -6-2013)
debatida a questo da hermenutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretao teleolgica do instituto, a
emprestar - lhe abrangncia maior, com escopo de assegurar norma supralegal mxima efetividade. O contrato de cmbio constitui
negcio inerente exportao, diretamente associado aos negcios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastvel
do processo de exportao de bens e servios, pois todas as transaes com residentes no exterior pressupem a efetivao de
uma operao cambial, consistente na troca de moedas. O legislador constituinte ao contemplar na redao do art. 149, 2, I, da Lei
Maior a conferiu maior
amplitude desonerao constitucional, suprimindo do alcance da competncia impositiva federal todas as receitas que resultem da
exportao, que nela encontrem a sua causa, representando consequncia s financeiras do negcio jurdico de compra e venda
internacional. A inteno plasmada na Carta Poltica a de desonerar
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as exportaes por completo, a fim de que as empresas brasileiras no sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma,
one rariam as operaes de exportao, quer de modo direto, quer indireto. Consideram - se receitas decorrentes de exportao as
receitas das variaes cambiais ativas, a atrair a aplicao da regra de imunidade e afastar a incidncia da contribuio ao
PIS e da Cofins. Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case , a tese da inconstitucionalidade da incidncia da
contribuio ao PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variao cambial positiva obtida nas operaes de exportao
de produtos .815, DJE de 1 -10 -2013)
inconstitucional a majorao, sem edio de lei em sentido formal, do valor venal de imveis para efeito de
cobrana do IPTU, acima dos ndices oficiais de correo monetria . Consignou -se que, salvo as excees expressament e
previstas no texto constitucional, a definio dos critrios que compem a regra tributria e, especificamente, a base de clculo,
seria matria restrita atuao do legislador. Deste modo, no poderia o Poder Executivo imiscuir - se nessa seara, seja par a definir,
seja para modificar qualquer dos elementos da relao tributria. Aduziu -se que os Municpios no poderiam alterar ou majorar, por
decreto, a base de clculo do IPTU. Afirmou -se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imveis , com base nos
ndices anuais de inflao, haja vista no constituir aumento de
tributo (CTN, art. 97, 1) e, portanto, no se submeter reserva -8-2013)
No possvel a deduo do valor e quivalente CSLL de sua prpria base de clculo, bem como da base de clculo do
IRPJ, nos termos previstos no art. 1, pargrafo nico, da Lei 9.316/1996 (...). Essa a concluso do Plenrio, que, por maioria,
negou provimento a recurso extraordinrio. (.. .) Repeliu, de igual modo, a mencionada afronta ao princpio da capacidade contributiva
(CF, art. 145, 1), na sua acepo objetiva ou subjetiva, visto que a
vedao da deduo do valor da CSLL na apurao do IRPJ no levaria inexoravelmente tributao do patrimnio ou de qualquer
outra grandeza que no fosse renda. Consignou que, independentemente de ser alocado extino do crdito tributrio, o
valor pago a ttulo de CSLL tambm representaria renda para o contribuinte, podendo ser includo no clculo da obrigao tributria
referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, no haver indicao de que a ausncia da deduo pleiteada exasperasse demasiadamente a carga
tributria, de modo a torn - la desproporcional, proibitiva ou punitiva da atividade. (...) Aduziu que o valor devido a ttulo de CSLL
no deveria, nos termos da Constituio, ser tratado como despesa operacional ou necessria para fins de apurao do
IRPJ e, portanto, dedutvel. Ressaltou que nem todas as despesas seriam relevantes apurao do IR, pois a despesa
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operacional ou a necessria deveria estar direta, intrnseca ou intimamente ligada atividade empresarial. Realou que o
valor devido a ttulo de CSLL no consistiria em despesa necessria ou operacional realizao da operao ou do
negcio qu e antecederiam o fato jurdico tributrio: auferir renda . Rejeitou a assertiva de que a proibio da deduo implicaria
clculo do tributo sobre valor que efetivamente no corresponderia renda. Salientou que o quadro em exame seria marcado por dois
momen tos distintos: no primeiro, o contribuinte receberia um fluxo de novas riquezas que, depois da devida apurao, representaria ou
no renda; no segundo, se confirmada a existncia do lucro real e em razo da incidncia das regras -matrizes do IRPJ e da CSLL, uma
parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres pblicos.
Concluiu no haver dupla tributao ou incidncia do IRPJ sobre a CSLL, haja vista que o valor que deveria ser pago a ttulo de CSLL
no deixara de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razo da destinao que por ele seria dada aps a apurao de ambas as
exaes. Pelas mesmas razes, o relator no vislumbrou a apontada ofensa reserva de lei complementar para dispor sobre normas
gerais em matria de IR (CF, art. 146, III, a), porqu anto os arts. 43 e 44 do CTN no especificariam o que se deveria entender por lucro
real, na extenso pretendida pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado o mesmo parmetro, nada havendo nesses
dispositivos que viabilizassem a identificao dos valo res pagos a ttulo de CSLL como despesa operacional ou necessria atividade
empresarial, para fins de tornar obrigatrio o cmputo dos gastos na RE 582.525 , DJE 20 -5-2013)
6) "Em concluso, o Plenrio, por maioria, deu provimento a recurso
extraordinrio, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gacha 8.821/1989, que prev o sistema progressivo de
alquotas para o Imposto sobr e a Transmisso Causa Mortis de Doao (ITCD) . Salientou -se, inicialmente, que o entendimento
de que a progressividade das alquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposio de que o 1 do art. 145 da CF a admitiria
exclusivamente para os i mpostos de carter pessoal. Afirmou - se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao
princpio da capacidade contributiva, mesmo os que no tivessem carter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os
impostos, sempre que possvel, deveriam te r carter pessoal. Assim,
todos os impostos, independentemente de sua classificao como de carter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relao com a
capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu - se, tambm, ser possvel aferir a capacidade c ontributiva do sujeito
passivo do ITCD, pois, tratando -se de imposto direto, a sua incidncia poderia expressar, em diversas circunstncias,
progressividade ou regressividade direta. Asseverou -se que a progressividade de alquotas do imposto em comento no teria como
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2607255 -
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descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, 1, IV). Ademais,
assinalou - se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Smula do STF (...). Por derradeiro, esclareceu - se que,
diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no mbito do ITCD no haveria a necessidade de emenda constitucional
para que o imposto fosse progressivo ." (RE 562.045; RE 542.485, DJE de 8 -3-2013)
Contribuio em favor do Servio Brasileiro de A poio s
Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenrio do STF , ao julgar o RE 396.266 ,
quando se afastou a necessidade de lei compl ementar para a sua instituio e, ainda tendo em vista tratar - se de contribuio
social de interveno no domnio econmico , entendeu - se ser inexigvel a vinculao direta do contribuinte ou a
possibilidade de que ele se beneficie com a aplicao dos r ecursos por ela arrecadados, mas sim a observncia dos
princpios gerais da atividade econmica -AgR; RE 581.375 -AgR, DJE de 1 -2-2013)
8) "Verificada afronta ao art. 149, 2, III, a, da CF, introduzido
pela EC 33/2001, reconheceu - se a inco nstitucionalidade da
desembarao aduaneiro e do valor das prprias
10.865/2004. (...) No que respeita contribuio de seguridade social do importador, ela teria como suportes diretos os arts. 149, II,
e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, 2, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinao desses
dispositivos, ter -se- ia que a Unio seria competente para instituir contribuio do importador ou equiparado, para fins de custeio da
seguridade social (art. 195, IV), com alquota especfica (art. 149, 2, III, b) ou ad valorem . Esta teria por base o valor aduaneiro (art.
149, 2, III, a). As contribuies caracterizar -se- iam,
pri ncipalmente, por impor a certo grupo de contribuintes ou, at mesmo, a toda a sociedade, no que se refere s contribuies de
seguridade social o custeio de atividades pblicas voltadas realizao de fins constitucionalmente fixados. No haveria, no texto
originrio da Constituio, predefinio das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195.
Salientou -se que o critrio da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competncia, mas que ele no
seria o nico usado pelo constituinte para definir a competncia tributria relativa instituio de contribuies.
Sucede que haveria, j no texto original da Constituio, quanto a contribuies de seguridade social, enunciao de
bases econmicas ou materia lidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituio teria combinado os critrios da
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261730 -
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finalidade e da base econmica para delimitar a competncia tributria concernente instituio de contribuies de
seguridade social . Realou -se que, com o advento da E C 33/2001, a enunciao das bases econmicas passara a figurar como critrio
praticamente onipresente nas normas de competncia relativas a contribuies, haja vista o 2 do inciso III do art. 149 ter feito com
que a possibilidade de instituio de quais quer contribuies sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou
materialidades. O campo de discricionariedade do legislador na eleio do fato gerador e da base de clculo desses tributos teria
sido reduzido. Da, no que tange importa o, ter - se - ia estabelecido que a contribuio poderia possuir alquota ad
valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou especfica,
tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou - se, no
enunciar ia mera alternativa de tributao em rol apenas exemplificativo. Dessa forma, a redao do art. 149, 2, III,
a, da CF, ao circunscrever a tributao ao faturamento, receita bruta e ao valor da operao ou, no caso de
importao, ao valor aduaneiro, po ssuiria o efeito de impedir a pulverizao de contribuies sobre bases de clculo no
previstas . Evitaria, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual
sobrecarga da folha de salrios, reservada esta base ao custeio da segurida (art. 195, I, a). de social. No ensejaria mais a instituio
de outras contribuies sociais e interventivas. Tambm se reputou inadequado interpretar a referncia s bases econmicas como
meras sugestes de tributao, por n o caber Constituio sugerir,
mas sim outorgar competncias e traar os seus limites. De igual modo, no seria correto entender que o art. 149, 2, III, a, da CF
somente autorizaria o bis in idem ou a bitributao. Seria certo que esse dispositivo efet ivamente afastaria a possvel argumentao de
que as bases a que referente, quando j gravadas anteriormente por outra contribuio ou por imposto, no poderiam ser objeto de nova
contribuio social ou interventiva. Destacou -se que o constituinte derivado , ao estabelecer que as contribuies sociais e interventivas
poderiam ter alquotas ad valorem , com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operao e no caso de importao
no valor aduaneiro, teria inovado. Ele circunscrevera s bases a respectiva competncia, sem prejuzo do j previsto no art. 195 da
CF. Assentou - se que as contribuies sobre a importao, portanto, no poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro,
sob pena de inconstitucionalidade por violao norma de
competncia n o ponto constante do art. 149, 2, III, a, da CF. Ao salientar - se a desnecessidade de aprofundamento da
-se que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/Pasep -
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Importao e a Cofins - Importao, no teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a
abarcar outras grandezas nele no contidas, para fins de apurao de tais contribuies, mas teria desconsiderado a
imposio constitucional no sentido de que as contribuies sociais sobr e a importao, quando tivessem alquota ad
valorem , deveriam ser calculadas com base apenas no valor aduaneiro . A lei impugnada teria determinado que as contribuies
fossem calculadas sobre esse valor e tambm sobre o valor do ICMS -Importao e o das pr prias contribuies institudas." (RE 559.937,
DJE 04 -4-2013)
9) ICMS no incide na habilitao de aparelho de telefonia celular (deciso de 05/02/2014) Segundo o Supremo Tribunal
Federal (STF), a habilitao de aparelhos para o uso do servio de telefoni a mvel (celular) no est sujeita incidncia do ICMS.
Assim, a habilitao de celular constitui servio meramente preparatrio ao de telecomunicao, por isso no est sujeita
tributao de ICMS, ao contrrio do servio de telecomunicao propriamente dito, este sim inserido no
conceito de comunicao . O STF afirmou que a habilitao de celular no se confunde com o servio de comunicao propriamente
dito, caracterizando -se como atividade -meio, preparatria para a a condio para prestao
10) "(...) a jurisprudncia deste Supremo Tribunal (...) assentou a submisso das obrigaes tributrias impostas pelos
conselhos profissionais ao princpio da legalidade ." (RE 596.440 ; ARE 763.521 -AgR, DJE de 16 -10 -2013)
uma clusula aberta, veiculadora de conceito jurdico indeterminado, reclamando, em consequncia, que os Tribunais, na ausncia de
-- e tendo em considerao as limitaes que derivam do princpio
da proporcionalidade -- , procedam avaliao dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (...) no h uma definio
constituci onal de confisco em matria tributria. Trata - se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz,
com apoio em seu prudente critrio, quando chamado a resolver os conflitos entre o poder pblico e os contribuintes
(ARE 712.285 -AgR, DJE de 28 -6-2013)
12) " cabvel, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se
determinado tributo ofende, ou no, o princpio constitucional da no confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipte se que
versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3 e seu pargrafo nico) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por
cento). A proibio constitucional do confisco em matria
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tributria ainda que se trate de multa fiscal resultan te do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigaes
tributrias nada mais representa seno a interdio, pela Carta Poltica, de qualquer pretenso governamental que
possa conduzir, no campo da fiscalidade, injusta apropriao estatal, no todo ou em parte, do patrimnio ou
dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo - lhes, pela insuportabilidade da carga tributria, o exerccio do
direito a uma existncia digna, ou a prtica de atividade profissional lcita ou, ainda, a regular satisfao de suas
necessidades vitais bsicas. O poder pblico, especialmente em sede de tributao (mesmo tratando -se da definio do quantum
pertinente ao valor das multas fiscais), no pode agir
imoderadamente, pois a atividade governamental acha -se essencialmente condicionada pelo princpio da razoabilidade que se
qualifica como verdadeiro parmetro de aferio da constitucionalidade material dos atos estatais." ( ADI 1.075 -MC; RE
400.927 -AgR, DJE de 18 -6-2013)
delegao da execuo de servio pblico, media nte
outorga legal, no implica alterao do regime jurdico de direito pblico, inclusive o de direito tributrio, que incide
sobre referida atividade. Consequente extenso, a essa empresa pblica, em matria de impostos, da proteo
constitucional fundada na garantia da imunidade tributria
recproca (CF, art. 150, VI, a DJE de 17 -6-2013)
imunidade prevista no art. 149, 2, I, da Constituio,
introduzida pela EC 33/2001, no alcana a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CS LL), haja vista a distino
ontolgica entre os conceitos de lucro e receita . (...) A norma de exonerao tributria prevista no art. 149, 2, I, da
Constituio tambm no alcana a antiga CPMF, pois o referido tributo no se vincula diretamente opera o de
exportao. A exao no incide sobre o resultado imediato
da operao, mas sobre operaes financeiras posteriormente realizadas. RE 457.279 -AgR, DJE de 25 -4-2012)
imunidade prevista no inciso I do 2 do art. 149 da Carta Fe deral no alcana o lucro das empresas
exportadoras. DJE de 6 -12 -2010)
caput , da Constituio, atribui Unio a competncia exclusiva para a instituio de contribuies sociais, de
interveno no domnio econmico e de int eresse das categorias profissionais e econmicas. Essa regra contempla duas excees,
contidas nos arts. 149, 1, e 149 -A, da Constituio. exceo desses dois casos, aos Estados - membros no foi atribuda
competncia para a instituio de contribuio, seja qual for a sua finalidade. A competncia, privativa ou concorrente, para
legislar sobre determinada matria no implica
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automaticamente a competncia para a instituio de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os
impostos e as contri buies que lhes foram expressamente outorgados pela Constituio. Os Estados - membros podem
instituir apenas contribuio que tenha por finalidade o custeio do regime de previdncia de seus servidores. A
expresso 'regime previdencirio' no abrange a pres tao de servios mdicos, hospitalares, odontolgicos e
farmacuticos RE 573.540 , AI 726.098 -AgR, DJE de 6 -9-2012).
17) "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia eltrica do municpio no ofende o princpio da isonomia ,
ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficirios do servio de iluminao pblica. A progressividade da
alquota, que resulta do rateio do custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia eltrica, no afronta o princ pio da
capacidade contributiva. Tributo de carter sui generis , que no se confunde com um imposto, porque sua receita se
destina a finalidade especfica, nem com uma taxa, por no exigir a contraprestao individualizada de um servio ao
contribuinte. Exa o que, ademais, se amolda aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. " ( RE 573.675 ; AC
3.087 -MC-QO, DJE de 21 -6-2012)
18) ICMS incide sobre transporte terrestre de passageiros (deciso de 04/02/2014)
O Plenrio do Supremo Tribunal Federal ( STF) julgou q ue o ICMS incide sobre transporte terrestre de passageiros. Logo, o STF
nao estendeu ao transporte terrestre de passageiros a deciso da ADI 1600, quando a Corte declarou
inconstitucional a cobrana do ICMS no transporte areo de passageiros, por considerar que ambos no possuem as
mesmas caractersticas . O STF salientou que a alegada violao regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender s
operaes de transporte terrestre de passageiros os efeitos da
deciso da Corte na A DI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrana do imposto no transporte areo de
passageiros. Para o STF, so reas distintas, regidas por normas
a abrangncia, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submisso regulamentao estatal pertinentes ao transporte areo no so os
mesmos aplicveis s pessoas que exploram economicamente a
Todos os tributos submetem - se ao princpio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos
em relao a um de seus trs aspectos (objetivo, subjetivo e
proporcional), independentemente de classificao extrada de critrios puramente econmicos -AgR, DJE de
21 -10 -2011)
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20) fato de um dos elementos utilizados na fixao da base de clculo do IPTU a metragem da rea construda do
imvel que o valor do imvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinao da alquota da taxa de
coleta de lixo, no quer dizer que teria essa taxa base de clculo igual do IPTU : o custo do servio constitui a base
imponvel da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alquota, utiliza -se a metragem da rea construda do
imvel, certo qu e a alquota no se confunde com a base imponvel do tributo. Tem -se, com isto, tambm, forma de realizao da
isonomia tributria e do princpio da capacidade contributiva: CF, RE 232.393 ; RE 596.945 -AgR, DJE de 29 -
3-2012)
21 ) " luz da jurisprudncia deste STF, a existncia do rgo administrativo no condio para o reconhecimento da
constitucionalidade da cobrana da taxa de localizao e fiscalizao, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo
exer ccio do poder de polcia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) constitucional taxa de renovao de
funcionamento e localizao municipal, desde que efetivo o exerccio do poder de polcia, demonstrado pela existncia de
rgo e estrutura comp etentes para o respectivo exerccio , tal como verificado na espcie quanto ao Municpio de Porto Velho/RO
(...)." (RE 588.322; ARE 664.722, DJE de 21 -03 -2012)
22 legtima a cobrana da Taxa cobrada em razo da preveno de
incndios, porquanto instituda como contraprestao a servio essencial, especfico e divisvel ( AI 677.891 -AgR, DJE
de 17 -4-2009)
23servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de
lixo ou resduos provenientes de imveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras servios pblicos de
limpeza realizados em benefcio da populao em geral ( uti universi ) e de forma indivisvel, ta is como os de conservao e limpeza de
logradouros e bens pblicos (praas, caladas, vias, ruas, bueiros). Decorre da que as taxas cobradas em razo exclusivamente
dos servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos pr ovenientes de imveis so
constitucionais, ao passo que inconstitucional a cobrana de valores tidos como taxa em razo de servios de conservao
e limpeza de logradouros e bens pblicos RE 576.321 -QO-RG; AI 552.002 -AgR, DJE de 15 -2-2012)
24 hip tese de incidncia da taxa a fiscalizao de
atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17 -B). Tem -se, pois,
taxa que remunera o exerccio do poder de polcia do Estado. No h
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invocar o argume nto no sentido de que a taxa decorrente do poder
registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questo j foi resolvida,
pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficincia da manuteno, pelo sujeito ativo, de rgo de
controle em funcionamento (cf., inter plures , RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em no aferrar -
se ao mtodo antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito s inovaes tecnolgicas que caracterizam
Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam -se fiscalizao do IBAMA, pelo
que s o contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalizao,
fiscalizao que consubstancia, vale repetir, o poder de polcia RE 416.601 ; RE 603.513 -AgR, DJE de 12 -9-2012)
25 Localizao e funcionamento de estabelecimento industrial e come rcial. Base de clculo. Nmero de
empregados. No se coaduna com a natureza do tributo o
clculo a partir do nmero de empregados614.246 -AgR, DJE de 15 -3-2012).
26) norma que fixa alquota mnima (contribuio dos servidores titula res de cargos efetivos na Unio) para a
contribuio a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municpios de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o
art. 40 da CR no contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilbrio atuarial. A observncia da alquota mnima
fixada na EC 41/2003 no configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, 9, da CR, ao estabelecer um
sistema geral de compensao, h ser interpreta do luz dos princpios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual
Lcia, DJE de 13 -2-2012.)
27 ) A maonaria no uma religio. Assim, a s organizaes
manicas no possu em imunidade tributria , uma vez que no se templos de qualquer culto
pois a maonaria uma ideologia de vida e no uma religio. Ou seja, quando a Constituio conferiu imunidade tributria aos
benefcio fiscal est circ unscrito aos
cultos religiosos (RE-562351, setembro de 2012)
28)
prestao de servios a terceiros. Nes se cenrio, do interesse da
Administrao Tributria (municipal, estadual e federal) ter
informaes acerca de quais so os servios prestados, quem so os
sujeitos contratantes e qual o preo desses servios. Isso porque, a
despeito de a prestao em si do servio no dar ensejo
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11
tributao, constitui fato econmico relevante para apurao de
tributos eventualmente devidos pelos sujeitos que tomam esses
mesmos servios. Logo, a escriturao de livros fiscais de ISS,
bem como a emisso de notas fiscais p elos servios prestados
so providncias salutares para o interesse da arrecadao,
na medida em que viabilizam o registro de dados relevantes
sobre as transaes econmicas ocorridas. Sem esses dados,
a fiscalizao tributria seria tarefa ainda mais comp lexa e
custosa, em prejuzo de toda a coletividade. O fundamento
jurdico das obrigaes ditas acessrias o dever de todo
cidado colaborar com a Fazenda Pblica, independentemente
de ser ou no contribuinte de determinada exao. Sua
imposio , portan to, legtima, desde que pautada pelo
princpio da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art.
RE n 250.844 -SP, Data do julgamento: 29.05.2012)
29) ampla, total, apanhando produto, maquinrio e insumos. A
referncia, no preceito, a papel exemplificativa, e no exaustiva -10 -2011).
30) propriedade, bens
e servios utilizados na satisfao dos objetivos in stitucionais imanentes do ente federado, cuja tributao poderia colocar
em risco a respectiva autonomia poltica . Em consequncia, incorreto ler a clusula de imunizao de modo a reduzi - la a mero
instrumento destinado a dar ao ente federado condies d e contratar em circunstncias mais vantajosas, independentemente do contexto.
Atividades de explorao econmica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimnio do Estado ou de particulares, devem ser
submetidas tributao, por apresentarem -se como m anifestaes de riqueza e deixarem a salvo a autonomia poltica. A desonerao
no deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos
princpios da livre concorrncia e do exerccio de atividade profissional ou econmica lcita. Em princpio, o sucesso ou a
desventura empresarial devem pautar - se por virtudes e vcios prprios do mercado e da administrao, sem que a
interveno do Estado seja favor preponderante RE 253.472 , DJE de 1 -2-2011).
SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL. PRINCPIOS GERAIS.
COMPETNCI A TRIBUTRIA. LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR
(I) A imunidade tributria pode ser conceituada como uma
hiptese constitucional de intributabilidade ou de no - incidncia
constitucionalmente qualificada .
(II) A imunidade tributria no exclui a atribuio , por lei , s
-
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entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da
prtica de atos , previstos em lei, assecuratrios do
cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros .
(III) A imunidade tributria recproca se refere proibio da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios de instituir
impostos sobre patrimnio, renda ou servios , uns dos outros,
bem como extensiva s autarquias e s fundaes institudas e
mantidas pelo Poder Pbli co, no que se refere ao patrimnio, renda
e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s
delas decorrentes .
(IV) A imunidade recproca no aplicada ao patrimnio ,
renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades
econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos
ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da
obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.
(V) Em princpio, a imun idade tributria recproca no alcanaria
as empresas pblicas e sociedades de economia mista , salvo
quando exeram atividades tipicamente estatais . Assim, o STF
afirma que a imunidade recproca alcana a empresa pblica
prestadora de servio pblico e a s ociedade de economia
mista prestadora de servio pblico , pois estas no se confundem
com empresas pblicas que exercem atividade econmica em sentido
estrito.
(VI) A imunidade dos templos de qualquer culto alcana os
impostos sobre o patrimnio, renda e os servios, relacionados com
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as finalidades essenciais das entidades religiosas . Assim, o STF
tambm entende que os cemitrios que consubstanciam extenses de
entidades de cunho religioso esto abrangidos pela imunidade
religiosa, como a impossibilidade da i ncidncia de IPTU em relao a
eles.
(VII) O texto constitucional estabelece a proibio de se criar
impostos sobre patrimnio, renda ou servios dos partidos
polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia
social, sem fins lucrativos , atendidos os requisitos da lei, bem
como dispe que tal vedao compreende somente o patrimnio, a
renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais
destas entidades.
(VIII) Neste contexto, sa lienta -
instituies de educao e de
assistncia social , estabelecendo o STF que a CF/88 remete lei
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ordinria a fixao de normas sobre a constituio e o funcionamento
da entidade educacional ou a ssistencial imune, mas no os lindes da
imunidade, que, quando susceptveis de disciplina infraconstitucional,
ficou reservado lei complementar, conforme o art. 146, II, do texto
magno.
(IX) Portanto, para ser considerada
se de ve atender ao art. 14 do CTN, que estabelece os
requisitos de: (i) no distribuir qualquer parcela de seu
patrimnio ou de suas rendas , a qualquer ttulo; (ii) aplicar
integralmente , no Pas, os seus recursos na manuteno dos
seus objetivos institucionais ; (iii) manterem escriturao de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar a sua exatido.
(X) A respeito da abrangncia desta ltima imunidade, destaca -se
desde j que ainda quando alugado a terceiros , permanece
imun e ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo art. 150, VI, c, desde que o valor dos aluguis seja
aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Smula 724 do
STF), bem como que a imunidade tributria conferida a institui es
de assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, apenas
alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no
houver contribuio dos beneficirios (Smula 730 do STF).
(XI) A imunidade dos livros, jornais, peridicos e do papel
destinado a sua impresso , tambm chamada de imunidade
cultural
inmeras normas jurdicas constitucionais, tais como a livre
manifestao de pensamento (art. 5, IV), da atividade artstica ,
intelect ual , cientfica e da comunicao (art. 5, IX) e o acesso
informao (art. 5, XIV). Segundo a smula 657 do STF, a
imunidade cultural abrange os filmes e papis fotogrficos
necessrios publicao de jornais e peridicos .
(XII) Com efeito, o STF assenta a impossibilidade de a
imunidade cultural ser estendida a outros insumos no
compreendidos no significado do enunciado papel destinado sua
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impresso. Destarte, no tem imunidade a tinta utilizada para a
impresso dos livros, jornais e peridicos ou os ser vios de
composio grfica necessrios confeco dos livros, jornais e
peridicos.
(XIII) Por sua vez, o STF compreende que o poder
constituinte originrio no fez qualquer ressalva quanto ao
valor artstico ou didtico, relevncia das informaes
divulgada s ou qualidade cultural de uma publicao, assim, no
cabe ao aplicador da norma constitucional afastar a imunidade
cultural instituda para proteger direito to importante ao exerccio da
democracia, por fora de um juzo subjetivo acerca da qualidade
cultural ou do valor pedaggico de uma publicao. Neste sentido, a
imunidade alcana o lbum de figurinhas ; listas telefnicas ; as
chamadas apostilas para estudo , considerando -os manuais tcnicos
didticos. Entretanto, o produto tem que ser algo considerad o livro,
jornal ou peridico, o que no inclui, por exemplo, cadernos e blocos
de papel para anotaes, livros contbeis, calendrios, agendas de
anotaes e os encartes exclusivos de propaganda distribudos com
jornais e peridicos.
(XIV) Imunidade musical a imunidade referente aos
impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos
no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas
de leitura a laser. Aplica -se a todos os entes federados e afasta a
tributao apenas dos impostos . uma imunidade objetiva , pois se
relaciona aos objetos est abelecidos na norma imunizante, mas no
afasta os impostos sobre o rendimento ou o patrimnio das pessoas
que produzem tais bens ou realizam as mencionadas operaes.
Tambm uma imunidade incondicionada , uma vez que independe
de qualquer condio estabel ecida pela legislao infraconstitucional
para operar sua eficcia plena e aplicabilidade imediata.
(XV) Por outro lado, existem imunidades especficas ou tpicas
previstas explicitamente na CF/88 , tais como as das
contribuies sociais e de interveno no do mnio econmico
que no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao e das
taxas concernentes obteno de certides em reparties pblicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse
pessoal.
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(XVI) A norma jurdica o gnero do qual se diversificam, como
espcies, as regras e os princpios jurdicos. Dentre os ltimos esto
compreendidos os princpios constitucionais tributrios dispostos
explicitamente ou implicitamente no texto constitucional,
principalmente na seo denominada de limitaes do poder de
tributar (arts. 150 a 152).
(XVII) O texto constitucional estabelece explicitamente no art. 150,
I, que os tributos devem ser criados ou aumentados por lei
prvia , buscando excluir o arbtrio do poder estatal. o de nominado
princpio da legalidade tributria , que obriga o surgimento da
obrigao tributria por lei formal (obrigao ex lege ). Em regra , os
tributos so institudos por lei ordinria . Todavia, existem tributos
que, se forem criados, devem ser por meio de lei complementar .
Tributos institudos por lei complementar
(i) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF);
(ii) emprstimos compulsrios (art. 148 da CF);
(iii) impostos residuais da Unio (art. 154, I da CF);
(iv) contribuies sociais no vas ou residuais (art. 195, 4 da
CF/88).
(XVIII) Princpio da tipicidade - Significa que no basta o tributo
ser criado ou aumento por lei formal, devendo tambm ocorrer a
adequao da conduta do sujeito passivo norma tributria .
a subsuno do fat o real norma abstrata. A tipicidade ordena que o
legislador estabelea em lei todos os aspectos da regra matriz de
incidncia tributria . Assim sendo, em funo da obedincia a
tipicidade, os aspectos material (situao geradora da incidncia),
espacial (local de incidncia), temporal (momento de incidncia),
pessoal (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de clculo e
alquota) devem est previstos em lei.
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(XIX) Mitigaes, excees ou atenuaes a legalidade - Por
sua vez, esclarece -se que existem tributos que podero ter suas
alquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo
federal, por meio de decreto , atendidas as condies e os limites
estabelecidos em lei, a saber: imposto de importao ( II ); imposto
de exportao ( IE ); impo sto sobre produtos industrializados ( IPI );
impostos sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a
ttulos ou valores mobilirios ( IOF ). o que dispe o art. 153, 1,
da CF.
(XX) Quanto a CIDE Combustveis a
CF) e o ICMS Combustveis e Lubrificantes (art. 155, 4, IV,
da CF), as alquotas podero somente ser reduzidas e
restabelecidas , ou seja, o Poder Executivo reduz a alquota e, uma
vez reduzida, pode restabelec - la, tendo, como teto, a alquota,
previ sta anteriormente em lei.
(XXI) No caso do ICMS Combustveis e Lubrificantes , a
exceo se refere incidncia monofsica do imposto , e as
alquotas so definidas nacionalmente por convnios dos Executivos
Estaduais, ou seja, por ato de deliberao do Poder Executivo dos
Estados e do Distrito Federal.
Poder Executivo Federal (competncia para alterar a alquota)
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Imposto de importao de produtos estrangeiros (II)
Imposto de importao de produtos estrangeiros (II)
Imposto de exportao, para o exte rior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE)
Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Impostos sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas
a ttulos ou valores mobilirios (IOF)
Restabelecimento da alquota da Contribuio de In terveno no
Domnio Econmico - Petrleo e seus derivados, gs natural e seus
derivados e lcool combustvel (CIDE Combustveis)
Poder Executivo (alquotas definidas nacionalmente por
convnio)
ICMS Combustveis e Lubrificantes
Poder Executivo (be nefcios fiscais definidos nacionalmente
por convnio)
ICMS
Princpio da legalidade (art. 150, I, da CF)
A definio de vencimento das obrigaes tributrias (data para
pagamento) e a instituio de obrigaes tributrias acessrias no
esto no campo reservado lei, podendo ser alvo de Decreto do
Poder Executivo.
No competncia exclusiva do Presidente da Repblica a
possibilidade de alterao das alquotas dos tributos federais
estabelecidas no texto constitucional. Segundo o STF, o enunciado
competncia privativa ou exclusiva do Presidente da Repblica, mas
sim que tal competncia pode ser exercida por rgo que integre a
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estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Cmara de Co mrcio
Exterior (CAMEX).
No implica ofensa a legalidade tributria o fato de a lei deixar para
RE 567.544 -
AgR);
Regulamento que antecipa o dia de recolhimento do tributo e
determina a incidncia de correo monetria a partir de ento n o
fere a legalidade, pois no se encontra sob o princpio da legalidade
estrita e da anterioridade a fixao do vencimento da obrigao
tributria ( RE 195.218 , RE 182.971 );
Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas.
Assim, fere a legalidade a instituio dos emolumentos cartorrios
por Tribunal de Justia, bem como as normas por meio das quais a
autarquia institua uma taxa, sem lei que a autorizasse ( ADI 1.709 ,
ADI 1.823 -MC).
(XXII) Princpio da irretroatividade - Preceitua que a lei deve
abranger apenas situaes geradoras da obrigao tributria (aspecto
material) posteriores sua edio, no devendo abranger fatos
pretritos. Por exemplo, se a alquota do IPVA aumentada ou
diminuda, no pode alcanar fatos geradores ocorridos antes do
incio da sua vigncia .
(i) ano -base, aplica -se a
lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a
Smula 584 do STF )
(ii) Assim, no fere o princpio da irretroatividade lei editada no
final do ano -base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano,
j que o fato gerador do IR somente se complet a e se caracteriza, ao
final do respectivo perodo, ou seja, a 31 de dezembro ( RE 197.790 -
6, RE 194.612 , RE n. 104.259 );
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=578368&idDocumento=&codigoClasse=539&numero=567544&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=578368&idDocumento=&codigoClasse=539&numero=567544&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=195218&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=182971&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1709&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1823&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=584.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=235751&PROCESSO=197790&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1892http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=194612&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1909http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=196344&PROCESSO=104259&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1396 -
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(XXIII) Princpio da no - surpresa tributria - Consagrado no
roteger o
sujeito passivo de uma tributao inesperada. Registra -se que o STF
j consolidou o entendimento de que a anterioridade anual e a
anterioridade nonagesimal so direitos individuais do contribuinte e,
portanto, clusulas ptreas.
(XXIV) Anterior idade genrica ou anual a proibio do poder
estatal fiscal cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em
que tenha sido publicada a lei que tenha institudo ou
majorado o tributo .
(XXV) Anterioridade nonagesimal - Por sua vez, o poder
constituin te derivado atravs da EC n. 42/2003 revigorou a certeza e
a segurana no direito tributrio, garantindo -se ainda mais o sujeito
passivo da relao tributria contra uma tributao inesperada ou
surpresa, vedando a cobrana de alguns tributos antes de
deco rridos 90 dias da data em que tiver sido publicada a lei
que os tenha institudo ou aumentado (art. 150, inciso III, alnea
originrio para as contribuies da seguridade social (art. 195, 6 ,
da CF/88).
(XXVI) A tabela das excees ao princpio da anterioridade e
noventena a que segue. Preste ateno: se exceo porque
no deve observar o princpio. E todos os demais tributos devem
observar as duas anterioridades, porque a regra a observncia ao
princpio.
Anterioridade anual Noventena
II II
IE IE
IPI IR
IOF IOF
Imposto extraordinrio por
motivo de guerra externa ( IEG )
Imposto extraordinrio por
motivo de guerra externa ( IEG )
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Emprstimo compulsrio por
motivo de guerra exte rna ou
de calamidade pblica
Emprstimo compulsrio por
motivo de guerra externa ou
de calamidade pblica
Restabelecimento de alquotas do
ICMS Combustveis e da CIDE
Combustveis
Base de clculo do IPTU
Contribuies para a seguridade
social
Base de clculo do IPVA
Princpio da anterioridade
No necessria a observncia da anterioridade na hiptese de
prorrogao de alquota majorada j vigente . Por exemplo, o STF
entendeu que determinada lei paulista, que manteve, para o ano
seguinte, a majora o de alquota do ICMS de 17% para 18%, j
vigente em anos anteriores, no necessita cumprir a anterioridade
No h incidncia do princpio da anterioridade tributria na reduo
ou a extino de desconto para pagamento de tributo sob
determinadas condies previstas em lei, como o pagamento
antecipado em parcela nica, pois no ocorre aumento do valor do
tributo ( ADI 4.016 -MC);
Revogada a iseno incondicionada, o tributo torna -se
imediatamente exigvel, porque no h que se observar a
anterioridade, dado que o tributo j existente ( RE 204.062 );
Em caso de taxas, devem observar -se as limitaes constitucionais
ao poder de tributar, dentre essas, a ante rioridade nonagesimal para
que a lei tributria se torne eficaz ( ADI 3.694 );
A simples atualizao monetria no se confunde com majorao do
tributo. Logo, a modificao dos fatores de indexao, com base em
legislao superveniente, no constitui desrespeito a situaes
jurdicas consolidadas, nem transgresso ao postulado da no -
surpresa, instrumentalmente garant ido pela clusula da
anterioridade tributria ( RE 200.844 -AgR, AI 626.759 -AgR);
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao
tributria no se sujeita ao princpio da anteriorida de (smula 669 do
STF).
(XXVII) Anualidade tributria - Estabelece que para criao ou
majorao de tributo necessria a prvia autorizao em lei
oramentria . Tal princpio no mais vigente no ordenamento
jurdico atual , segundo doutrina amplamente majoritrio.
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=589291&idDocumento=&codigoClasse=555&numero=4016&siglaRecurso=MC&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=204062&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/in_processo.asp?origem=IT&classe=&processo=3694&recurso=0&tip_julgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=330565&idDocumento=&codigoClasse=539&numero=200844&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=601385&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=626759&siglaRecurso=AgR&classe=AI -
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(XXVIII) Princpio da transparncia fiscal - O princpio da
transparncia fiscal implcito no texto constitucional. No direito
tributrio, busca garantir a adequada e clara informao ao sujeito
passivo da carga tributria que lhe impos ta. Neste sentido,
destacam -se dois dispositivos constitucionais, a saber: a lei
determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios (150,
5); qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo,
concesso de crdito presumido, anistia ou remisso ( benefcios
fiscais ) s poder ser concedido mediante lei especfica , sem
prejuzo dos convnios interestaduais do CONFAZ (art. 150,
6).
(XXIX) Princpio da igualdade - A isonomia ou igualdade, no
mbito tributrio, veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situao equivalente , o que
probe qualquer distino em razo de ocupao profission al ou
funo por eles exercida, independentemente da denominao
jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos (art. 150, II).
Princpio da igualdade (art. 150, II, da CF)
(i) Desrespeita a isonomia tributria a iseno de IPTU, em razo da
qualidade de servidor pblico ( AI 157.871 -AgR), e a iseno dos
membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais,
notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou emolumentos ( ADI
3.260 );
(ii) No possvel ao Poder Judicirio estender iseno a
contribuintes no contemplados pela lei, a ttulo de isonomia (RE
159.026, RE 344.331 );
(iii) No possvel o STF efetivar a extenso do tratamento
tributrio diferenciado concedido s instituies financeiras, s
cooperativas e s revendedoras de carros usados, a ttulo do
PIS/PASE P e da COFINS, o que implicaria converter -se o STF em
legislador positivo ( RE 402.748 -AgR);
(iv) No ofende o princpio da isonomia lei que restringe os
contribuintes da COSIP aos consumidores de energia eltrica do
municpio, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficirios do servio de iluminao pblica ( RE 573.675 );
(v) No h ofensa a isonomia tributria se a lei, por motivos
extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempr esas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
afastando do regime do Simples aquelas cujos scios tm condio
de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado ( ADI
1.643 );
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=157871&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=467550&PROCESSO=3260&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2282http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=467550&PROCESSO=3260&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2282http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=344331&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=527407&codigoClasse=539&numero=402748&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1643&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1643&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M -
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(vi) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades
financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de
salrios, no fere o princpio da isonomia tributria, ante a expressa
previso constitucional ( 9 do art. 195; AC 1.109 -MC);
(vii) No h violao ao princpio da isonomia o diploma legal que
estabelece valores especficos para cada faixa de contribuintes,
sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada
profissional ( ADI 453 );
(viii) A instituio de incentivos fiscais a empresas que contratam
empregados com mais de quarenta anos, utiliza -se do carter
extrafiscal dos tributos, sem violar o princpio da isonomia ( ADI
1.276 ).
(XXX) Princ pio da capacidade contributiva Expresso no art.
145, 1, da CF, instrumento de solidificao da igualdade
tributria, que opera como limite e graduao da obrigao de pagar
o tributo e deve ser vista sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, o
aspec to objetivo ou absoluto , que leva em conta as manifestaes
reais de riqueza do fato tributvel , isto , o legislador deve eleger
as situaes ou atividades que revelem a capacidade econmica
do sujeito passivo . Por exemplo, ser proprietrio de um veculo,
auferir renda, importar um produto estrangeiro. Em segundo lugar , o
aspecto subjetivo ou relativo , que tem em conta as particularidades
de cada sujeito passivo (capacidade contributiva in concreto ) e tem
aplicao direta com o princpio da personalizao dos impostos.
Princpio da capacidade contributiva (art. 145, 1, da CF)
(i) que
a prestao do servio , no est condicionada ao adimplemento da obrigao de pagar - lhe o preo, assumida p elo tomador dele: a
conformidade da legislao tributria com os princpios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva no pode
depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua -AgR);
(ii) O fato de um dos elementos utilizados na fixao da base de clculo do IPTU a metragem da rea construda do imvel ser
tomado com parmetro na determinao da alquota da taxa de coleta de lixo uma forma de realizao da isonomia tributria
e do princpio da cap acidade contributiva (RE 232.393 , RE 336.782 -AgR);
(iii) A CF no autoriza a progressividade das alquotas no ITBI, realizando -se o princpio da capacidade contributiva
proporcionalmente ao preo da venda do imvel ( RE 234.105 );
(iv) A progressividade da alquota da COSIP, que resulta do rateio
do custo da iluminao pblica entre os consumidore s de energia
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=491132&codigoClasse=1250&numero=1109&siglaRecurso=MC&classe=AChttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=409472&PROCESSO=453&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2268http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1276&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1276&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=253993&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=232393&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598753&idDocumento=&codigoClasse=4038&numero=336782&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598753&idDocumento=&codigoClasse=4038&numero=336782&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=254529&pgI=1&pgF=100000 -
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eltrica, no afronta o princpio da capacidade contributiva (RE
573.675 ).
(XXXI) Pri ncpio do no - confisco - Tem como base fundamental o
direito constitucional de propriedade (art. 5, XXII) e dispositivo
explcito do sistema tributrio nacional (art. 150, IV), sendo um limite
mximo para a tributao. Isto , enquanto o mnimo vital um
limite mnimo para incidncia tributria, o no - confisco um
limite mximo . A Constituio no define o que seja confisco ,
competindo, em ltima instncia, ao Poder Judicirio estabelecer,
utilizando -se da razoabilidade e proporcionalidade , os contornos
deste conceito jurdico indeterminado.
Princpio do no - confisco (art. 150, IV, da CF)
A multa moratria de 20% ou 30% do valor do imposto devido,
no se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos
princpios da capacidade contributiva e RE
239.964 , AI 755.741 -AgR, RE 220.284 );
(ii) No existe carter confiscatrio de multa de 100% imposta
ao contribuinte, por meio de lanamento de ofcio, que decorre do
fato de haver -se ele omitido na declarao e recolhimento
tempestivo da contribuio ( RE 241.087 -AgR);
(iii) Fere o princpio constitucional da no - confiscatoriedade
diploma legislativo que institui multa fiscal de 300% ( ADI 1.075 -MC,
AI 482.281 -AgR);
(iv) No conf igura confisco deciso que, a partir de normas estritamente legais, aplicveis a espcie, resultou na perda de bem
mvel importado ( AI 173.689 -AgR);
(v) Taxa: correspondncia entre o valor exigido e o custo da
atividade estatal. Se o valor da taxa ultrapassar o custo do servio
prestado ou posto disposio do contribuinte, dando causa a uma
situ ao de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relao
de equivalncia, configurar - se - hiptese de ofensa ao princpio
do no - confisco (ADI 2.551 -MC-QO);
(vi) A instituio de alquotas progressivas para a contribuio
previdenciria dos servidor es pblicos ofende o princpio da vedao
de utilizao de qualquer tributo com efeito confiscatrio ( AI
701.192 -AgR);
(vii) A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo
da totalidade da carga tributria , mediante verificao da
capacidade do contribuinte para suportar e sofrer a incidncia de
todos os tributos que ele dever paga r, dentro de determinado
perodo , mesma pessoa poltica que os houver institudo .
Assim, resulta configurado o carter confiscatrio de determinado
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=239964&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=239964&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=605361&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=755741&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603044&idDocumento=&codigoClasse=4037&numero=241087&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=401042&PROCESSO=1075&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2257http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=601254&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=482281&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=173689&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598232&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=701192&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=598232&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=701192&siglaRecurso=AgR&classe=AI -
25
tributo, sempre que o efeito cumulativo resultante das mltiplas
incidncias tributrias estabelecidas p ela mesma entidade estatal
afetar, substancialmente, de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou
os rendimentos do contribuinte. ( ADC 8 -MC; ADI 2.551 -MC-QO);
(viii)
14%. A cara cterizao do efeito confiscatrio pressupe a anlise de
dados concretos e de peculiaridades de cada operao ou situao,
tomando -se em conta custos, carga tributria global, margens de
lucro e condies pontuais do mercado e de conjuntura social e
econ mica (...). O isolado aumento da alquota do tributo
insuficiente para comprovar a absoro total ou demasiada do
produto econmico da atividade privada, de modo a torn - la invivel
RE 448.432 -AgR, DJE de 28 -5-2010);
(ix)
consequncia jurdica, a multa, evidencia o carter confiscatrio
desta, atentando contra o patrimnio do contri
a proibio de tributos com efeito de confisco (ADI 551 , DJ de 14 -2-
2003);
(x) O no ofende ao
princpio do no -confisco. ( AI 2 07.377 AgR ).
(XXXII) Princpio da liberdade de trfego - Expresso no art. 150,
V, da CF/88, probe Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou in termunicipais, salvo a cobrana
de pedgios pela utilizao de vias conservadas pelo Poder
Pblico .
(XXXIII) Princpio da uniformidade geogrfica - O princpio da
uniformidade geogrfica est estabelecido no art. 151, I, da CF/88,
afirmando que vedado Unio instituir tributo que no seja
uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino
ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a
Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de
incentivos fiscais destinados a p romover o equilbrio do
desenvolvimento scio - econmico entre as diferentes regies
do Pas .
(XXXIV) A vedao da tributao diferenciada da rendas das
obrigaes de dvida pblica e da remunerao dos agentes
pblicos - o impedimento constitucional da Unio de tributar a
renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos
dos respectivos agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar
para suas obrigaes e para seus agente s (art. 151, II).
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=8&CLASSE=ADC%2DMC&cod_classe=591&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=(2551.NUME.%20OU%202551.ACMS.)&d=SJURhttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611799http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=551&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=Mhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=207377&CLASSE=AI%2DAgR&cod_classe=510&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M -
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(XXXV) A vedao das isenes heternomas O texto
constitucional probe a Unio de instituir isenes de tributos da
competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municpios (art. 151, III). Segundo interpretao consolidada no
STF e STJ, o mbito de aplicao desta norma o das relaes das
entidades federadas entre si (ordem interna) e no a atuao da
Unio na ordem externa (tratados, convenes e acordos
internacionais).
(XXXVI) Princpio da no -discriminao em razo da
pro cedncia ou destino - Previsto no art. 152 da CF/88 veda aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena
tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de
sua procedncia ou destino .
(XXXVII) Princpio da territo rialidade das leis princpio
implcito, assentando que as leis tributrias s tm validade e
eficcia no mbito do Poder Legislativo que o produziu . Assim,
em princpio, no caso da Unio (Congresso Nacional), a lei tem
validade no territrio nacional. Na hiptese de lei estadual
(Assemblia Legislativa), a lei tem validade no territrio estadual. No
caso de lei municipal (Cmara de Vereadores), a lei tem validade no
territrio municipal.
(XXXVIII) Salienta -se que a regra a territorialidade . Contudo,
existem casos extraterritorialidade como no caso dos tratados
internacionais. Outro exemplo o art. 102 do CTN, dispondo que a
vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que
lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem,
ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas
(XXXIX) Princpios caractersticos a determinados tributos
Alguns princpios tributrios dizem respeito explicitamente a
determinados tributos, a saber: (i) generalidade, universalidade e
progressividade no IR (art. 153, 2); (ii) obrigatoriedade da
seletividade e da no -cumulatividade no IPI (art. 153, 3); (iii)
progressividade de forma a desestimular a manuteno de
propriedades improdutivas no ITR (art. 153, 4); (iv)
facultatividade da seletividade e obrigatoriedade da no -
cumulatividade no ICMS (art. 155, 2); (v) progressividade em
funo do tipo e utilizao do veculo no IPVA (art. 155, 6); (vi)
progressividade em razo do valor do imvel e da funo social da
-
27
propriedade (aproveitamento do solo urbano) no IPTU (arts. 156, 1,
e 182, 4 II).
(XL) PRINCPIOS DA GENERALIDADE E DA UNIVERSALIDADE
(IMPOSTO DE RENDA): Aplicveis ao imposto de renda (art. 153,
CF). O princpio da generalidade para a doutrina majoritria
significa que todas as pessoas , independentemente de qualquer
condio (raa, sexo, credo, estado civil etc.), que realizam o fato
gerador, devem se submeter incidn cia do imposto de renda,
exceto quando alcanados pela imunidade ou iseno. J o princpio
da universalidade se contrape a ideia de seletividade , isto , o
imposto de renda deve incidir sobre todas as espcies de
obteno de disponibilidade de renda ou p rovento . Desse modo,
dispe que toda a obteno de disponibilidade de renda ou provento
deve submeter -se incidncia do imposto, ou seja, os acrscimos
patrimoniais de todas as espcies e gneros, independentemente da
denominao, localizao, condio ju rdica, nacionalidade da fonte
ou origem, esto sujeitos a incidncia do IR, salvo os excludos pelas
prprias normas jurdicas (imunidade e iseno).
-
28
(XLI) PRINCPIO DA PROGRESSIVIDADE: H dois tipos, a saber:
(i) progressividade fiscal , com intuito p uramente arrecadatrio,
em que a alquota cresce medida que aumenta a respectiva base de
clculo do tributo; (ii) progressividade extrafiscal , com a
finalidade principal de estimular ou desestimular determinada
conduta do sujeito passivo, em que o tribut o aumenta de valor em
face do comportamento do sujeito passivo. Exemplo de
progressividade predominantemente fiscal ocorre no IR. Outro
exemplo de progressividade fiscal ocorre com o IPTU na hiptese de
progressividade em razo do valor do imvel , que s p ode existir a
partir da Emenda Constitucional (EC) n. 29/2000 ( Smula 668 do
STF ).
(XLII) Por sua vez, exemplo de progressividade extrafiscal o caso
do ITR que deve ser progressivo e suas alquotas devem ser fixadas
de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas
(art. 153, 4, I, da CF/88). a hiptese tambm da
progressividade extrafiscal do IPTU no caso de no
aproveitamento do solo urbano pelo seu proprietrio em razo do
tempo ( descumprimento da funo social da propriedade
urba na ).
JURISPRUDNCIA DO STF
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29
segundo critrios que no levam em considerao a capacidade
RE 414.259 -AgR);
A progressividade e a iseno so institutos distintos. A progressividade pode constituir sano imposta pelo inadequado
aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuse r a lei federal; enquanto a iseno diz respeito observncia capacidade
contributiva do contribuinte ( RE 238.671 );
abelece alquotas progressivas para o
imposto de transmisso inter vivos de bens imveis (ITBI) com base
Smula 656 do STF);
A progressividade da alquota da COSIP, que resulta do rateio do
custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia
eltrica, no afronta o pr incpio da capacidade contributiva ( RE
573.675 ).
(XLIII) PRINCPIO DA SELETIVIDADE (ICMS e IPI): A
ser poder ser
no ICMS. Decerto, a seletividade dispe que as alquotas sejam
estabelecidas conforme a essencialidade do produto, mercadoria
e servio . Segundo definio doutrinria, a seletividade quer dizer
discriminao ou sistema de alquotas diferenciadas por espcies de
produto, mercadoria e servio. A seletividade dirigida ao legislador
ordinrio, recomendando - lhe que estabelea as alquotas em razo
inversa da imprescindibilidade dos produ tos, mercadorias e servios
de consumo generalizado. Portanto, as alquotas devem ser maiores
para os produtos ou mercadorias suprfluos (exs.: caviar, cigarro
etc.) e menores para os produtos ou mercadorias consideradas
essenciais (ex.: produtos da cesta bsica).
(XLIV) PRINCPIO DA NO - CUMULATIVIDADE: A no -
cumulatividade tem por finalidade evitar a denominada tributao
em cascata , isto , a incidncia do imposto sobre o imposto. O IPI e
o ICMS, por exemplo, so impostos plurifsicos , uma vez que
incide m em operaes sucessivas . Assim, em regra, a no -
cumulatividade ser aplicada nestes dois impostos, visando a impedir
que se tornem confiscatrios, tornando -os cada vez mais gravosos
nas vrias operaes de circulao do produto ou mercadoria.
TRIBUTOS. CONCEITO E CLASSIFICAO. IMPOSTOS. TAXAS. CONTRIBUIO DE MELHORIA.
(I) So cinco espcies tributrias, de acordo com o sistema tributrio
nacional, a saber: impostos, taxas, contribuies de melhoria,
emprstimo compulsrio e as contribuies especiais .
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=541721&codigoClasse=539&numero=414259&siglaRecurso=AgR&classe=REhttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=256186&pgI=1&pgF=100000http://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=656.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=593814&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=573675&siglaRecurso=&classe=RE -
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(II) O Distrito Federal e os Municpios podem instituir a
contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica
(COSIP ou CIP), sendo facultada a cobrana na fatura de consumo de
energia eltrica.
(III) Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro
contribuio previdenciria , cobrada de seus servidores, para o
custeio, em beneficio destes, do sistema de previdencirio
respectivo, cuja alquota no ser inferior da contribuio
previdenciria dos servidores titulares de carg os efetivos da Unio.