Bens Reciprocamente considerados

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ADEMIR MORAIS BIANCA DE SOUSA DANILO ELANE SILVA FERNANDO DAVID ÍTALLO COUTINHO LAERCIO SOARES LEANDRO BARROS LEANDRO ARAÚJO RUANN SOUSA

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ADEMIR MORAISBIANCA DE SOUSA

DANILOELANE SILVA

FERNANDO DAVIDÍTALLO COUTINHOLAERCIO SOARES

LEANDRO BARROSLEANDRO ARAÚJO

RUANN SOUSA

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• Classificação visa facilitar a compreensão▫ Agrupamento de espécies com elemento comum

• Classificação dos Bens segundo o Código Civil▫ Em si mesmo (CC, arts. 79 a 91): sem relação com outros

bens ou seu titular Mobilidade, Fungibilidade, Consumibilidade

▫ Em relação aos outros (CC, arts. 92 a 97): Principais e Acessórios

▫ Em relação com o titular do domínio (CC, arts. 98 a 103): Públicos e Particulares

▫ Quanto à suscetibilidade de serem negociados: No comercio e Fora do comercio

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• Bem principal (Art. 92, CC.): é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência suponha a do principal.▫ Como a vida ou um terreno. ▫ Não depende de nenhum outro para existir.

• Bem Acessório (Art. 92, CC.): é bem que cuja existência depende do principal. ▫ Os bens acessórios não existem por si mesmos. ▫ Uma casa, por exemplo, é acessória do solo, que é

principal em relação a ela. Esta não existe sem aquele▫ Via de regra: acessorium sequitur principale ( o acessório

segue o principal)▫ O acessório pode não seguir o principal

• Conceito relativo: bens são acessórios ou principais, um em relação ao outro▫ Ex: Solo > Casa > Portas e Janelas

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Classificação:

Frutos Produtos Rendimentos (frutos civis) Pertenças Benfeitorias Partes integrantes

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FRUTOS

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• Frutos: utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância

• Ex: a soja, a maça, o bezerro, os juros, o aluguel, etc.• São a periodicidade, a inalterabilidade da substância e a

separabilidade periódica da coisa principal são características essenciais dos frutos

• Segundo Art. 95, CC.: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negocio jurídico.

• Classificação:▫ Naturais: provenientes da força orgânica que se renovam

periodicamente, como as frutas de uma árvore e as crias de um animal.

▫ Industriais: decorrentes da intervenção do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica.

▫ Civis: rendas provenientes do capital, da utilização de uma coisa rugífera pelo homem, como juros, alugueres e dividendos.

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PRODUTOS

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• Produtos: utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substancia com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se produzem periodicamente

• Ex.: pedras de uma de uma pedreira, metais preciosos de uma mina, petróleo de um poço.

• Segundo o Art. 95 CC.: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico

• Os frutos e os produtos, mesmos não separados do bem principal, podem ser objeto de negocio jurídico▫ Ex: Art. 237, CC, quanto aos frutos de coisa certa, os

percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da tradição, do credor

▫ Metais preciosos podem ser comercializados antes de sua extração da mina

▫ Safra de café poderá ser comercializada antes da colheita• Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com

os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

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RENDIMENTOS

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• Rendimentos: são os frutos civis (CC, arts. 1215 e 206,§ 3º, III; RJJTSP, 126, 186), ou prestação periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outro.

• Ex.: se alguém alugar uma casa, terá um rendimento, que é o aluguel.

• Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam‑se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam‑se percebidos dia por dia.

• Art. 206. § 3º, III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

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PERTENÇA

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• Pertenças: Pertença é um bem acessório destinado, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o seu uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno ao bem principal mas não é parte integrante. É acessório, mas conserva sua individualidade e autonomia, tendo uma subordinação econômico-jurídica com o principal.

• CC, Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro;

• CC, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso;

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BENFEITORIA

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• Benfeitoria: é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la

• Não só as obras como também as despesas com conservação, melhoramento e embelezamento são considerados benfeitorias

• Podem se incorporar tanto a bens moveis quanto a imóveis.

• 3 categorias:▫ Necessárias: realizada para conservar a coisa impedindo que

se deteriore ou pereça.▫ Úteis: se realiza para otimizar o uso da coisa, aumentando-o

ou facilitando-o.▫ Voluptuárias: são as de mero deleite, recreio,

aformoseamento, que não otimizem o uso habitual da coisa, ainda que tornem mais agradável ou aumentem-lhe o valor

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INTEGRANTES

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Integrantes: São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas da existência material própria, embora mantenham sua identidade.

Tem caráter permanente ao bem principal, e se dele forem retiradas, comprometer-se-á a todo

Ex: rodas e motor de um automovel

As partes integrantes são consideradas imóveis por acessão física artificial, se forem moveis ligados a um imóvel acessão que designa aumento, justaposição, acréscimo

ou aderência de uma coisa a outra.

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Segundo o Art. 98 do Código Civil bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios e às outras pessoas jurídicas de direito publico interno;

Todos os demais são particulares, pertençam a quem for; Bens públicos são federais, estaduais ou municipais; Bens que tem como titular de domínio pessoa natural ou

pessoa jurídica de direito privado serão bens particulares;

Bens Públicos são divididos em: Bens de uso comum do povo Bens de uso especial Bens dominicais.

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BENS DE USO COMUM DO POVO: Art. 99, I - Pertencem a alguma pessoa jurídica de direito

público interno, mas podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial

Ex.: praças,, ruas, estradas, mar, praias, etc. Não perdem essa natureza se regulamentos

administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição▪ Ex.: pedágio nas estradas, vendas de ingressos em

museus, para contribuir para sua conservação ou custeio O poder publico pode suspender uso por razoes de

segurança nacional ou do próprio povo usuário▪ Proibição de tráfego, interdição do porto, barragem do

rio etc.

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BENS DE USO ESPECIAL

Art. 99, II - São utilizados pelo Poder Público, constituindo-se por imóveis (edifícios ou terrenos) aplicados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal

Ex: prédios onde funcionam os tribunais, escolas publicas as prefeituras, secretarias, ministérios, parlamentos, quartéis etc

São os que têm destinação especial.

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BENS DOMINICAIS Art. 99, III - São aqueles que forma compõe o

patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito publico interno

O mesmo se diga do patrimônio de autarquia. “Não dispondo a lei em contrário,, consideram-se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito publico.

Ex.: às fundações publicas, às empresas publicas, às sociedades de economia mista e consórcios públicos.

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A coisa acessoria segue a principal, salva disposição especial encontrada (CC, arts. 92 e 94;RT 177:151)

A natureza do acessório será a mesma do principal; se este for bem móvel, aquele também o será

Se a obrigação principal for nula, nula será a clausula penal, que é acessória

O principio de que o acessória segue a natureza do principal vale para os frutos, produtos, benfeitorias, e partes integrantes Exceção: Pertença (Art. 94 CC.: só seguirá a sorte

da coisa principal por convenção ou por lei)

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Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

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Diniz, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. – 27ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral/ Sílvio de Salvo Venosa. – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

Gagliano, Pablo Stolze/ Pamplona Filho, Rodolfo, Novo curso de Direito Civil, parte geral V. 1, 5. Ed. Ver., ampl. e atual.

Fiuza, César, Direito civil: Curso completo/ César Fiuza. – 9. ed., Rev., atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

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Obrigado pela atenção!