Bens no di pr

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Bens no DIPr FADIR UFRGS Direito Internacional Privado II Prof. Fábio Morosini

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Bens no D. Internacional Privado

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Bens no DIPr

FADIR – UFRGS

Direito Internacional Privado II

Prof. Fábio Morosini

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Plano de apresentação

• A normativa brasileira

• O tratamento dos bens no DIPr

• “Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário

• Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor

• Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações

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A normativa brasileira

• LICC, Art. 8. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

• Para. 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

• Para. 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

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O tratamento dos bens no DIPr

• Lex rei sitae

• Bens – valores de toda a espécie: casas, terras, móveis, créditos, rendas, direitos de autor, patentes de invenções, nome e clientela do comerciante, etc.

• Qualificação dos bens (móveis, imóveis, públicos, particulares, divisíveis, indivisíveis) ocorre de acordo com o direito do local da situação da coisa.

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O tratamento dos bens no DIPr

• Uti singuli: bem consistente no valor de uma casa como objeto de compra e venda, ou de locação (regra adotada no Brasil)

• Uti universitas: bem consistente no valor de uma casa como parte componente de um espólio, de massa falida, ou de uma denominada sociedade conjugal

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O tratamento dos bens no DIPr

• Savigny – sistema unitário – regra geral: bens imóveis e móveis de situação permanente deviam, uti singuli, ser regidos pelo ius rei sitae

– Justificação: certeza e segurança jurídica quanto à propriedade se observado um só direito

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“Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário

• 1ª exceção: móveis de situação variável -> lei do domicílio do proprietário– Ex.: bagagem que o passageiro leva consigo,

atravessando territórios de várias nações; mercadorias transportadas por via aérea, terrestre ou marítima, que passam por vários países

– Justificação:• (Savigny e Makarov: para mercadoria em trânsito, o

direito do país de destino , pois é o local onde a mercadoria está destinada a ficar por mais tempo)

• Legislador brasileiro: lei do domicílio do proprietário

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Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor

• 2ª exceção: Penhor -> lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor

– Justificação:

• Há hipóteses em que o móvel entregue em penhor permaneça fora do domicílio do proprietário e fora do domicílio do possuidor

• Lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor seria mais garantidora dos direitos de terceiros

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Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações

• 3ª exceção: Lei do país de matrícula ou de seu abandeiramento

– Justificação:

• Lex rei sitae: pressuposta instabilidade de localização dessas coisas

• Lex domicilii: o domicílio do proprietário ou possuidor não é o local onde essas coisas estão destinadas a ficar por mais tempo ou por tempo indeterminado

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Bibliografia

• BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.

• CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 6.ed. atualizada com notas de rodapé pela Profª. Carolina Cardoso Guimarães Lisboa. Rio de Janeiro: Forense, 2005.