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Professor Rodrigo Sodero

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Benefícios por incapacidade

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Prof. Rodrigo Sodero

Advogado Previdenciarista.

Coordenador e Professor de Pós-graduação.

Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho.

Autor de artigos publicados pela imprensa especializada.

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Benefícios por incapacidade do RGPS

Aposentadoria por invalidez (art. 42 e ss., da

8.213/91)

Auxílio-doença (art. 59 e ss., da Lei 8.213/91)

Auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91)

Benefícios por incapacidade

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Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de

concessão

Incapacidade total e permanente para o trabalho

Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de

incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave

(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS

2.998/01 – rol exemplificativo, vide posicionamento do

STJ no AgRg do REsp 1.235.327/RJ))

Qualidade de segurado na DII

Aposentadoria por invalidez

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Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de

perda da qualidade de segurado, para efeito de

carência para a concessão dos benefícios de que

trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da

nova filiação à Previdência Social, com metade dos

períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.

25. (inclusão pela Lei 13.457/17)

Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-92)

Definição de competência: art. 109, da CF.

Aposentadoria por invalidez

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Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:

admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp

136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG e Súmula 47 da

TNU).

Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei

8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas

perícias periódicas para avaliação da continuidade ou

não da incapacidade até que complete 60 anos de idade

ou até que complete 55 anos de idade e 15 anos de

benefício.

Lei 13.457/17: autoriza a convocação para perícia

inclusive dos aposentados por invalidez judicialmente

(art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91).

Aposentadoria por invalidez

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Lei 13.457/17: altera a Lei 8.213/91.

Convocação dos segurados (“operação pente

fino”): o segurado aposentado por invalidez ou

em gozo de auxílio-doença poderá ser

convocado a qualquer momento para avaliação

das condições que ensejaram o benefício,

concedido judicial ou administrativamente,

observado o disposto no art. 101, da Lei

8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da Lei

8.213/91)

Aposentadoria por invalidez

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Benefícios concedidos em ação judicial com

trânsito em julgado: princípio do paralelismo

das formas (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71,

da Lei 8.212/91).

Precedente do STJ sobre o tema: REsp

1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em

07.03.2017, transitada em julgado

(jurisprudência conturbada).

Aposentadoria por invalidez

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Saída técnica: mandado de segurança ou ação

com pedido de tutela antecipada inaudita altera

parte!

Dica: despacho com utilização de novas

tecnologias (vídeo salvo no YouTube, link na

petição, QR Code (www.e-lemento.com), app

leitor de QR Code, escolha do local, vestimenta,

identificação do advogado e duração do vídeo).

Aposentadoria por invalidez

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Benefícios concedidos em ação judicial via

deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA

NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o

monopólio da atividade jurisdicional, sendo,

portanto, a cessação administrativa ilegal.

(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e

AG 5010194-29.2017.404.0000).

Aposentadoria por invalidez

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Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz

ou Tribunal responsável pelo processo no

momento requerendo seja o INSS intimado para

que não realize a cessação do benefício

administrativamente. (importante ir

despachar/uso de novas tecnologias)

Aposentadoria por invalidez

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RMI: 100% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição de todo o período

contributivo do segurado ou, de inscrito antes da

edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.

Teto: Portaria MF 15/2018 ficou o teto do benefício

em R$ 5.645,80.

Aposentadoria por invalidez

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Complemento acompanhante no caso de “grande

invalidez” (acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e

art. 45 do Decreto 3.048/99 (vide quadro Anexo I).

Importante: a soma do valor com aquele recebido à título

de aposentadoria pode superar o teto; é reajustado;

cessa com o óbito.

STJ, REsp repetitivo 1.648.305/RS: aguardando

julgamento no STJ.

TNU, Processo 5000890-49.2014.4.04.7133: favorável à

tese.

Aposentadoria por invalidez

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DIB: o termo inicial para a implantação da

aposentadoria por invalidez concedida judicialmente

será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ).

Nos casos em que o segurado recebeu previamente o

auxílio-doença, se constatada a incapacidade total e

permanente quando da cessação deste benefício, a

aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde

o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS

tinha ciência da condição de incapacidade do

segurado quando decidiu pela sua aptidão para o

trabalho!

Aposentadoria por invalidez

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Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5

anos: quando a recuperação ocorrer dentro de 5

anos, contados da data do início da aposentadoria

por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu

sem interrupção, o benefício cessará:

De imediato, para o segurado empregado que tiver

direito a retornar à função que desempenhava na

empresa quando se aposentou, na forma da

legislação trabalhista, valendo como documento,

para tal fim, o certificado de capacidade fornecido

pela Previdência Social; ou

Aposentadoria por invalidez

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Após tantos meses quantos forem os anos de

duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por

invalidez, para os demais segurados.

Aposentadoria por invalidez

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Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5

anos: quando a recuperação for parcial, ou ocorrer

após o período de 5 anos, ou ainda quando o

segurado for declarado apto para o exercício de

trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a

aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à

atividade:

No seu valor integral, durante 6 (seis) meses

contados da data em que for verificada a

recuperação da capacidade;

Aposentadoria por invalidez

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Com redução de 50%, no período seguinte de 6

(seis) meses;

Com redução de 75%, também por igual período de 6

meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Aposentadoria por invalidez

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Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão

Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente

exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias

Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de

incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave

(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS

2.998/01))

Qualidade de segurado na DII

Auxílio-doença

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Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de

perda da qualidade de segurado, para efeito de

carência para a concessão dos benefícios de que

trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da

nova filiação à Previdência Social, com metade dos

períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.

25. (inclusão pela Lei 13.457/17)

Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)

Competência: art. 109, da CF.

Auxílio-doença

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Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a

DCB.

Alta programada judicial: seria possível, diante da

Lei 13.457/17 (120 dias se não fixada).

Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso

Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.

Auxílio-doença

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O que pensa o STJ sobre a alta programada?

O STJ pensa que há violação ao art. 62 da Lei

8.213/91 e à dignidade da pessoa humana (art.

1º, inciso III, da CF).

Auxílio-doença

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Isso porque, não é possível que um sistema

previdenciário, cujo pressuposto é a proteção

social, se abstenha de acompanhar a

recuperação da capacidade laborativa dos

segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de

um auto exame clínico, a pretexto da diminuição

das filas de atendimento na autarquia (STJ,

AgInt no AREsp 1.049.440/MT e REsp

1.599.554/BA).

Auxílio-doença

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Resolução 97/2010 do INSS: estabelece que no

procedimento de concessão do benefício de auxílio-

doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente

do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado

pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do

benefício até o julgamento do pedido após a

realização de novo exame médico pericial.

Auxílio-doença

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Recurso Ordinário e direito à realização de perícia

por médico diverso: o segurado que recorrer à Junta

de Recursos do CRSS contra a decisão que

entender pela sua aptidão para o trabalho tem direito

que a análise médica pericial seja feita pelo

assistente técnico médico da JR, sendo este um

perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

(vide § 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela

Lei 13.457/17)

Auxílio-doença

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Cessação: com a aposentadoria por invalidez ou

somente após a conclusão do processo de

reabilitação, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”,

do art. 62 e do art. 89, todos da Lei 8.213/91, no caso

de indicacação de readaptação (AREsp 997.160/SP,

REsp 1.034.611/DF, REsp 460.331/AL, REsp

501.267/SP, REsp 448.459/AL, REsp 352.199/AL

(todos precedentes do STJ)).

Auxílio-doença

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Novidades da Lei 13.457/17

O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para

avaliação das condições que ensejaram o auxílio-doença,

concedido judicial ou administrativamente (art. 60, § 10, da Lei

8.213/91).

Na ausência de fixação do prazo de duração do auxílio-doença,

o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data

de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer

a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 9, da Lei 8.213/91).

Auxílio-doença

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A MP 767/17 institui por até 24 meses, o Bônus

Especial de Desempenho Institucional por Perícia

Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-

PMBI (R$ 60,00 por perícia realizada).

O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS

por cada perícia médica extraordinária realizada nas

agências da Previdência Social, em relação a

benefícios por incapacidade mantidos sem perícia

pelo INSS há mais de 02 anos.

Auxílio-doença

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Perícia médica extraordinária será aquela realizada

além da jornada de trabalho ordinária,

representando acréscimo real à capacidade

operacional regular de realização de perícias

médicas pelo médico perito e pela agência da

Previdência Social.

Auxílio-doença

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Período de recebimento de benefício por

incapacidade x tempo de contribuição: nos termos

do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 61 do

Decreto 3.048/99 c/c o art. 164, inciso XVI, da IN

77/2015, são contados como tempo de contribuição

os períodos de recebimento de benefício por

incapacidade, entre períodos de atividade e o de

benefício por incapacidade decorrente de acidente

do trabalho, intercalado ou não.

Auxílio-doença

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Carência:

Súmula 73 da TNU

Art. 153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e

PR.

ACP 0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-

6) tem tutela antecipada que estende os efeitos do

art. 153, § 1º, da IN, para todo o país (efeito

suspensivo no AI).

Auxílio-acidente? Veremos mais adiante (STJ, REsp

1.243.760/PR).

Auxílio-doença

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RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição de todo o período

contributivo do segurado ou, de inscrito antes da

edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.

O auxílio-doença não poderá exceder a média

aritmética simples dos últimos 12 salários-de-

contribuição, inclusive em caso de remuneração

variável, ou, se não alcançado o número de 12, a

média aritmética simples dos salários-de-

contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei

8.213/91).

Auxílio-doença

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DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado

empregado a contar do 16º dia do afastamento da

atividade, e, no caso dos demais segurados, a

contar da DII. Se requerido após 30 dias do

afastamento da atividade, será pago a partir da DER.

Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de

benefício por incapacidade durante período em que

houve exercício de atividade remunerada quando

comprovado que o segurado estava incapaz para as

atividades habituais na época em que trabalhou.

Auxílio-doença

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Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período

básico de cálculo, o segurado tiver recebido

benefícios por incapacidade, sua duração será

contada, considerando-se como salário-de-

contribuição, no período, o salário-de-benefício

que serviu de base para o cálculo da renda

mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases

dos benefícios em geral, não podendo ser

inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Operação pente fino: Uma nova revisão?

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Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão

Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,

decorrente de acidente

Não há carência

Qualidade de segurado na DII

Natureza: comum ( B-36) ou acidentária (B-94)

Beneficiários: empregado, empregado doméstico,

trabalhador avulso e segurado especial.

Auxílio-acidente

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Algumas questões relevantes

Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ

(ambos os benefícios anteriores a 11.11.97)

Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, REsp

repetitivo 1.109.591/SC.

Perda auditiva x comprovação da redução da capacidade

laborativa: STJ, REsp repetitivo 1.108.298/SC.

Majoração do coeficiente: STJ, REsp repetitivo

1.096.244/SC.

Auxílio-acidente

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Cômputo do período de recebimento para fins de

carência: “O auxílio-acidente - e não apenas o

auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez -

pode ser considerado como espécie de "benefício

por incapacidade", apto a compor a carência

necessária à concessão da aposentadoria por idade.

É de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,

segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe

ao intérprete restringir”. (STJ, REsp 1.243.760/PR)

Deve ser computado como tempo de contribuição?

Sim!

Auxílio-acidente

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RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%

maiores salários-de-contribuição do segurado no

PBC de 07/94 até a DIB.

DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) ou DER.

Cessação: com aposentadoria.

Auxílio-acidente

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O que dá ensejo a concessão do benefício é a

incapacidade e não a doença.

Âmbito administrativo: exame médico-pericial a

cargo da Previdência Social. (convênio com órgãos

e entidades ligados ao SUS)

Âmbito judicial: prova pericial é o elemento

probatório mais importante.

Comprovação da incapacidade para o

trabalho

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Segundo Savaris a prova pericial deve conter, pelo

menos: as queixas do periciando; a história ocupacional

do trabalhador; a história clínica e exame clínico

(registrando dados observados nos diversos aparelhos,

órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e

resultados de testes realizados); principais resultados e

provas diagnósticas (registrar exames realizados com as

respectivas datas e resultados), o provável diagnóstico

(com referência à natureza e localização da lesão); o

significado dos exames complementares em que apoiou

suas convicções; as consequências do desempenho da

atividade profissional à saúde do periciando.

Comprovação da incapacidade para o

trabalho

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Documentos médicos: a apresentação dos

documentos é relevante ao passo em que o juiz não

está adstrito ao laudo, devendo avaliar todo o

conjunto probatório (art. 436, do CPC).

Dispensa da prova pericial: possível, na forma do

art. 472, do CPC.

Comprovação da incapacidade para o

trabalho

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Tutela antecipada: STJ: REsp 1.401.560/MT (ruim) e

Embargos de Divergência em REsp 1.086.154/RS

(dupla conformidade); STF: ARE 734.199/DF e AI

829.661/MS - não há que se falar devolução;

Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.

Fungibilidade das ações previdenciárias: art. 493, do

CPC e flexibilidade na interpretação (STJ, AgRg no

REsp 868.911/SP, REsp 847.587/SP).

Comprovação da incapacidade para o

trabalho

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Ações envolvendo benefícios de natureza comum:

Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF).

JEF ou Vara Federal comum.

Competência federal delegada: art. 109, inciso § 3º,

da CF.

Competência recursal no caso utilização da

competência federal delegada: TRF (art. 109, § 4º, da

CF).

Competência

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Ações envolvendo benefícios de natureza

acidentária: Justiça Estadual (art. 109, inciso I, parte

final, da CF).

Competência recursal: Tribunal de Justiça.

Mandado de Segurança: a competência será da

Justiça Federal, Vara Comum, sendo eventual

recurso dirigido ao TRF.

Competência