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FALA DA HISTORIA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

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A LEGISLAO DA EDUCAO ESPECIALANTONIO CLEISNALDO FERREIRA DOS SANTOS

RESUMO

O presente trabalho, que foi realizado atravs de pesquisas bibliogrficas, faz uma anlise sobre como se deu o desenvolvimento da fundamentao legal (lei) para a educao especial ao longo das leis do Brasil. Partindo desde a Constituio de 1946 e passando pela era da ditadura militar, com suas constituies e tambm as leis que normatizam a educao do Brasil, analisando alguns pontos destacados na atual lei maior do pas, a Constituio de 1988 e tambm na lei que rege a nossa educao, a lei N 9394/96, destacando algumas nomeaes usadas pelos legisladores. Conforme supramencionado, a metodologia foi uma pesquisa qualitativa, atravs de uma anlise bibliogrfica e documental.

Palavras-chave: Legislao. Educao Especial. Educao Inclusiva. Escola. Sociedade.IntroduoO principal objetivo da educao formar pessoas para a convivncia social, que saibam respeitar os limites, as diferenas e as diversidades presentes, no entanto sabemos que a sociedade formada de forma heterogenia de diversas classes, que por sua vez podem ser divididas por questes salariais, raas, sexos, entre outros critrios.Para que se consiga alcanar o ideal da educao, tem-se que ter a presena de maioria ou de todos aos sistemas de ensino, isso independente de sua estratificao social. No caso brasileiro a lei garante que educao um direito de todos.Constituio Federal de 05 de outubro de 1988 em seu art. 205

A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.A Lei 9.394/1994, a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (LDB) em seu art. 2 garante de forma indiscutvel o direito educao para todos e como sendo obrigao do Estado e da famlia a promoo da mesma.

A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.Pode-se perceber que os artigos supramencionados regem a educao de todos, os ditos normais e no que necessitam de auxlios especiais para estudar, os Portadores de Necessidades Educativas Especiais (NEE) e sem exceo e com igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola.

Desenvolvimento Ao longo de sua Histria, o Brasil teve vrias constituies, onde cada uma refletia, de certa forma um momento em que o pas vivenciava. Cada Constituio tratava de temas gerais, como educao, sade, moradia e outros assuntos de importncia para o povo. Educao especial e lei brasileira: alguns pontos histricosVejamos alguns pontos, sobre a educao especial que as constituies brasileiras destacaram, iniciando pela de 1946, pois nas Constituies de 1824, 1891, 1934 e 1937, h um pressuposto sobre a deficincia, mas no sua nomeao no texto legislativo.

Constituio dos Estados Unidos do Brasil de 1946 em seu art.172 dizia: Cada sistema de ensino ter obrigatoriamente servios de assistncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condies de eficincia escolar.A Lei No 4.024/61, a Lei de Diretrizes e Base da Educao Nacional (LDB) dizia:

Art. 88. A educao de excepcionais deve, no que for possvel, enquadrar-se no sistema geral de educao, a fim de integr-los na comunidade. Art. 89. Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos Conselhos Estaduais de Educao, e relativa educao de excepcionais, receber dos poderes pblicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, emprstimos e subvenes.

A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1967 em Art. 169 2 dizia: Cada sistema de ensino ter, obrigatoriamente, servios de assistncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condies de eficincia escolar.

A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1969 relacionava o tema da seguinte maneira:Art. 175. [...] 4 - Lei especial dispor sobre a assistncia maternidade, infncia e adolescncia e sobre a educao de excepcionais.

Art. 177. [...] 2 - Cada sistema de ensino ter, obrigatoriamente, servios de assistncia educacional, que assegurem aos alunos necessitados condies de eficincia escolar.

Percebemos que o termo "Alunos necessitados", que foi posto pela Constituio de 1946, passa a ter nova nomeao, "Excepcional", termo este j apresentado na LDB de 1961. Vale salientar que as Constituies de 1967 e 1969 foram na poca do regime militar em nosso pas.Ainda dentro do mesmo regime poltico surge uma nova LDB, a Lei N 5.692/71, que no Artigo 9o elucidava:

Os alunos que apresentem deficincias fsicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considervel quanto idade regular de matrcula e os superdotados devero receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educao Estaduais.

A LDB em questo fazia a relao entre educao especial e os problemas do fracasso escolar evidenciados com a expanso da rede pblica.Educao especial e lei brasileira: atualidades

Depois de mais de 20 anos de ditadura militar, tivemos as aberturas e ano no de 1988 o Brasil substitua a Constituio de 1969 por uma nova, considerada por muitos, como a Constituio cidad. Dentre outros aspectos a mesma destacou um captulo pata falar sobre a educao.A nossa maior lei, em seu Art. 206, inciso I garante: O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola.

Quanto educao especial a Carta de 1988 destacou:Art. 203. [...] IV. A habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; V. A garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.Art. 208. [...] III. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino; Vale destacar a questo da nomenclatura que a nova e atual constituio usou para referir-se aos que necessitam de apoio educacional especializado, h o destaque para "pessoa portadora de deficincia", que era um termo comum usado na poca, mas vale ressaltar que quando o constituinte coloca o substantivo pessoa ao lado do ao adjunto adnominal portadora de deficincia, acontece manifestao de tentar marcar o carter humano e digno do sujeito deficiente, fato que no tinha sido colocado nos textos legislativos anteriores. Ao referir o sujeito deficiente como a pessoa, parece haver o desejo de inclu-lo no espao da cidadania como capaz de um comportamento "decente e ordeiro" (OLIVEIRA, 2002, p. 46).Para alm do mais, existe o termo portador que nos remete aos termos usados na medicina e tambm tem o sentido de portar ou conduzir, trazer consigo; que hospeda e transmite algo nocivo, contagioso.Em 24 de outubro de 1989 a Lei I N. 7.853, destaca alguns pontos importantes, vejamos:Art. 2. Ao Poder Pblico e seus rgos cabe assegurar s pessoas portadoras de deficincia o pleno exerccio de seus direitos bsicos, inclusive dos direitos educao, [...] I na rea da educao:

a) a incluso, no sistema educacional, da Educao Especial como modalidade educativa que abranja a educao precoce, a pr-escolar, as de 1 e 2 graus, a supletiva, a habilitao e reabilitao profissionais, com currculos, etapas e exigncias de diplomao prprios;

b) o oferecimento obrigatrio de programas de Educao Especial em estabelecimentos pblicos de ensino;

c) a oferta, obrigatria e gratuita, da Educao Especial em estabelecimentos pblicos de ensino;

d) o oferecimento obrigatrio de programas de Educao Especial em nvel pr-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficincia;

e) o acesso de alunos portadores de deficincia aos benefcios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;

f) a matrcula compulsria em cursos regulares de estabelecimentos pblicos e particulares de pessoas portadoras de deficincia capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino.

Em 13 de julho de 1990 a LEI N. 8069, que o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), garante:Art. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando o pleno

desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e qualificao

para o trabalho assegurando-lhes:

I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia,

preferencialmente na rede regular de ensino.Em 1996, a nova LDB, a lei 9394/96 lana as bases fundamentais, que ainda hoje regem a nossa educao, fez-se uma garantia legal para aqueles que so NEE. Vejamos os destaques:Art. 4. [...]. III. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 58. Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

1 Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular, para atender s peculiaridades da clientela de educao especial.

2 O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios especializados, sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel a sua integrao nas classes comuns de ensino regular.

3 A oferta de educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na faixa etria de zero a seis anos, durante a educao infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com necessidades especiais:

I - currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e organizao especfica, para atender s suas necessidades;

II - terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel exigido para a concluso do ensino fundamental, em virtude de suas deficincias, e acelerao para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especializao adequada em nvel mdio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integrao desses educandos nas classes comuns;

IV - educao especial para o trabalho, visando a sua efetiva integrao na vida em sociedade, inclusive condies adequadas para os que no revelarem capacidade de insero no trabalho competitivo, mediante articulao com os rgos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas artstica, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitrio aos benefcios dos programas sociais suplementares disponveis para o respectivo nvel do ensino regular.

Art. 60. Os rgos normativos dos sistemas de ensino estabelecero critrios de caracterizao das instituies privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuao exclusiva em educao especial, para fins de apoio tcnico e financeiro pelo Poder Pblico.

Pargrafo nico. O Poder Pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do atendimento aos educandos com necessidades especiais na prpria rede pblica regular de ensino, independentemente do apoio s instituies previstas neste artigo.

A lei em questo trocou o termo deficiente por "educandos com necessidades especiais", onde, na verdade uma incorporao do que foi discutido e aprovado na Conferncia de Salamanca em 1994. Vejamos alguns pontos importantes destacados na conferncia:A Declarao de Salamanca (1994, p. 6) caracteriza a insero dos indivduos que possuem NEE com uma poltica de justia social, conforme explicita: [...] as escolas se devem ajustar a todas as crianas, independentemente das suas condies fsicas, sociais, lingusticas ou outras. Neste conceito, tero de incluir-se crianas com deficincia ou sobredotados, crianas da rua ou crianas que trabalham, crianas de populaes remotas ou nmadas, crianas de minorias lingusticas, tnicas ou culturais e crianas de reas ou grupos desfavorecidos ou marginais.Podemos observar que o Brasil incorpora vrios princpios da Declarao de Salamanca, tendo assim uma alterao na legislao, prevendo a oferta de educao preferencialmente na rede regular para os alunos deficientes, a oferta de servio de apoio especializado na escola regular.Concluso

So inegveis os avanos que a legislao brasileira deu a educao especial ao longo de suas diversas leis publicadas, tendo o incio coma Constituio de 1946. No entanto notrio lembrar que foi a Carta de 1988 que deu destaque maior ao tema educao, destacando um captulo sobre essa rea to crucial e vital para o desenvolvimento de uma de uma nao. Alm do mais a LDB atual deixa bem claro a necessidade de que a educao especial seja inclusiva, isto , os alunos com NEE devem estudar, preferencialmente, junto com demais ditos normais, para que assim aprendam a respeitar valores, diferenas e seja possvel a construo de um cidado consciente de suas aes.REFERNCIASBRASIL. Constituio (1946). Constituio dos Estados Unidos do Brasil. Dirio Oficial da Unio de 19.09.1946. Disponvel em: Acesso em: 21.out.2014.______. Constituio (1967). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Dirio Oficial da Unio de 24.01.1967. Disponvel em: Acesso em: 21.out.2014.

______. Constituio (1969). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Dirio Oficial da Unio de 20.10.1969. Disponvel em: Acesso em: 21.out.2014.

______. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia: Senado, 2010.

______. Ministrio da Educao. Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes da Educao Nacional. Dirio Oficial da Unio, Braslia, n. 248, p. 27.833-27.841, 23 de dez. de 1996.

Lei N 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Disponvel em: < http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/fontes_escritas/6_Nacional_Desenvolvimento/ldb%20lei%20no%204.024,%20de%2020%20de%20dezembro%20de%201961.htm > Acesso em: 22.out.2014.Lei No 5.692, de 11 de agosto de 1971. Disponvel em: Acesso em: 15.out.2014.

Lei N. 7.853, de 24 de outubro de 1989. Disponvel em: Acesso em: 17.out.2014.

Lei N. 8069 de 13 de julho de 1990 (ECA). Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em: 18.out.2014.

OLIVEIRA, I.B. Aprendizagens culturais cotidianas, cidadania e educao. In: OLIVEIRA, I.B.; SGARBI, P. (Org.). Redes culturais, diversidade e educao. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. p. 37-56.

Graduao em pedagogia pela Universidade Estadual Vale do Acarau (UVA), Especializao Psicopedagogia e Educao Especial pela Universidade Candido Mendes - UCAM, Coronel Fabriciano, Minas Gerais, Brasil. E-mail do autor: HYPERLINK "mailto:[email protected]" [email protected]