AVISOS DE PROJETO DE PORTARIA

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Separata BTE, n.º 27, 7/9/2021 AVISOS DE PROJETO DE PORTARIA ÍNDICE Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria da cerâmica - pessoal fabril) .................................................................... 2 Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Con- celho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul .................................................................................................................................................................................................................. 3 Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos) ............................................................................................................................................................................................... 5 Propriedade Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Edição Gabinete de Estratégia e Planeamento Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação N.º 25 7 setembro 2021

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Separata BTE, n.º 27, 7/9/2021

AVISOS DE PROJETO DE PORTARIA

ÍNDICE

– Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria da cerâmica - pessoal fabril) .................................................................... 2 – Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Con-

celho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul .................................................................................................................................................................................................................. 3 – Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de

Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos) ............................................................................................................................................................................................... 5

Propriedade Ministério do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social

Edição Gabinete de Estratégia

e Planeamento

Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação

N.º 25 7 setembro 2021

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Separata BTE, n.º 25, 7/9/2021

Aviso de projeto de portaria de extensão das altera-ções do contrato coletivo entre a Associação Portu-guesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhado-res das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasi-vos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria da cerâmica -

pessoal fabril)

Nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho, no uso da competência sub-delegada por Despacho n.º 3592/2020, de 3 de março, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020, torna-se público ser intenção do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social proceder à emissão de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indús-trias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Ci-mentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria da cerâmica - pes-soal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2021, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.

De acordo com o disposto no número 3 da RCM, a opo-sição à extensão deve ser dirigida à Direção-Geral do Em-prego e das Relações de Trabalho, preferencialmente por via eletrónica, designadamente para o endereço eletrónico [email protected].

3 de setembro de 2021 - A Diretora-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, Ana Couto de Olim.

Nota justificativa

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das In-dústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Simila-res, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (in-dústria da cerâmica - pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território do Continente, exerçam a atividade da ce-râmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utili-tária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refratários,

eletrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes outorgantes requereram a extensão das altera-ções da convenção às relações de trabalho entre emprega-dores não representados pela associação de empregadores outorgante, que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, e trabalhadores ao seu serviço.

De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situa-ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu-do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangi-dos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba-lho, direta e indiretamente, 8403 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 51 % são mulheres e 49 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 6468 TCO (77 % do total) as remu-nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1935 TCO (23 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 44,2 % são mulheres e 55,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-rações representa um acréscimo de 1,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma dimi-nuição das desigualdades.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis-posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al-terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi-co, o de aproximar as condições de concorrência entre em-presas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográ-fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.

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Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos repre-sentados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons-trução, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM, na sequência da oposição da federação sindical, mantém-se na presente ex-tensão idêntica exclusão.

Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produ-ção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato cole-tivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalha-dores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS)

- (indústria da cerâmica - pessoal fabril)

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada por Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do núme-ro 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indús-trias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Ci-mentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria da cerâmica - pes-soal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2021, são estendidas no território do Continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (pro-dutos refratários, eletrotécnicos e outros), e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previs-tas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati-vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado-res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais

previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Por-tuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM.

Artigo 2.º

1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre-vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Aviso de projeto de portaria de extensão das alte-rações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul

Nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho, no uso da competência subde-legada por Despacho n.º 11258/2020, de 4 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 16 de novembro de 2020, torna-se público ser inten-ção do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social proceder à emissão de portaria de extensão das alte-rações do contrato coletivo entre a Associação dos Comer-ciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhado-res da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2021, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Con-selho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.

De acordo com o disposto no número 3 da RCM, a opo-sição à extensão deve ser dirigida à Direção-Geral do Em-prego e das Relações de Trabalho, preferencialmente por via eletrónica, designadamente para o endereço eletrónico [email protected].

3 de setembro de 2021 - A Diretora-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, Ana Couto de Olim.

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Nota justificativa

As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Tra-balhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publi-cadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor, se dediquem ao comércio de carnes e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da In-dústria e Comércio de Carnes do Sul requereram a extensão das alterações do contrato coletivo a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que na área de aplicação da convenção, se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e ca-tegorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situa-ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu-do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 808 trabalhadores por conta de outrem a tem-po completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 21,7 % são mulheres e 78,3 % são ho-mens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 123 TCO (15,2 % do total) as remunerações devi-das são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 685 TCO (84,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 78 % são homens e 22 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,9 % na massa salarial do total dos trabalha-dores e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de me-lhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis-

posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al-terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi-co, o de aproximar as condições de concorrência entre em-presas do mesmo setor.

Considerando que a convenção abrange o comércio gros-sista e o comércio retalhista de carnes, a extensão aplica-se nas mesmas atividades de acordo com os respetivos âmbitos de representação das associações outorgantes.

As anteriores extensões da convenção não abrangem as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associa-ções sindicais e pelas respetivas extensões. Considerando que a referida qualificação é adequada, mantém-se os crité-rios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.

Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato co-letivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Con-celho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de

Carnes do Sul

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada por Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do núme-ro 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indús-tria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2021, são estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos conce-lhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor:

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a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio de carnes e trabalhadores ao seu ser-viço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a ati-vidade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-vista na convenção, não representados pela associação sindi-cal outorgante.

2- A extensão prevista na anterior alínea a) do número 1 não é aplicável às empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2.

Artigo 2.º

1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre-vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Aviso de projeto de portaria de extensão das alte-rações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da

Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos)

Nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho, no uso da competência subde-legada por Despacho n.º 11258/2020, de 4 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 16 de novembro de 2020, torna-se público ser inten-ção do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social proceder à emissão de portaria de extensão das alte-rações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associa-ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2021, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Con-selho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, publicada no Diário

da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.

De acordo com o disposto no número 3 da RCM, a opo-sição à extensão deve ser dirigida à Direção-Geral do Em-prego e das Relações de Trabalho, preferencialmente por via eletrónica, designadamente para o endereço eletrónico [email protected].

3 de setembro de 2021 - A Diretora-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, Ana Couto de Olim.

Nota justificativa

As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma-cêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão das altera-ções do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na asso-ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.

De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situa-ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu-do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 364 trabalhadores por conta de outrem a tem-po completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 33,8 % são mulheres e 66,2 % são ho-mens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica

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que para 249 TCO (68,4 % do total) as remunerações devi-das são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 115 TCO (31,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 76,5 % são homens e 23,5 % são mulheres. Quanto ao impacto sala-rial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos traba-lhadores e de 2,6 % para os trabalhadores cujas remunera-ções devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis-posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança da anterior extensão da conven-ção, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas às relações de trabalho não abrangi-das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográ-fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.

Considerando que no mesmo setor de atividade e área geográfica de aplicação da convenção existe regulamentação coletiva própria celebrada entre a mesma associação de em-pregadores e a Federação Intersindical das Indústrias Meta-lúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, e, ainda, por outra associação de empregadores, a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Re-talhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente extensão, à semelhança das anteriores extensões da conven-ção, não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL, nem os empregadores filiados na NORQUIFAR.

Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindica-tos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra

(produtos farmacêuticos)

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada por Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do núme-ro 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Fe-deração de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2021, são estendidas no território do Continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêu-ticos e ou veterinários, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ativi-dade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre-vistas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Ar-mazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêu-ticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími-cas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Im-prensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL.

Artigo 2.º

1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre-vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

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Page 7: AVISOS DE PROJETO DE PORTARIA

Separata BTE, n.º 27, 7/9/2021

Informações:

DSATD: Praça de Londres, 2, 4.º - Telefone 21 115 50 00

Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 25 515/89

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