Avaliação de Direito Canônico

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Modelo de AVALIAÇÃO DE DIREITO CANÔNICO AVALIAÇÃO DE DIREITO CANÔNICO Professor: Rawy Chagas Ramos Nome do Aluno: A salvação das almas exige justiça eficaz e pacífica. Questionário Normas Gerais 1. Normas Canônicas 2. Os elementos essenciais da lei. Interpretação das leis 3. Divisão das leis 4. A lei deve ser? Definição de lei. 5. Leis duvidosas: dúvida de direito, dúvida de fato 6. Quais são os costumes, porque razão de sua matéria, são excluídas da possibilidade de se tornarem as normas canônicas com força de lei? 7. Qual é a diferença entre direito normativo autônomo, direito administrativo e direito judicial? 8. Os atos singulares podem ser? 9. Ato administrativo pode ser nulo por qual razão? 10. O que significa silêncio administrativo 11. O privilégio real é conferido às pessoas por meio de uma coisa (objeto e lugar) e pode ser? 12. Como pode ser dada a dispensa? 13. Quem é a autoridade competente para dispensar das leis? 14. Noções de ordenamento jurídico. 15. Elementos e momento do ordenamento jurídico. 16. Noção de norma jurídica. 17. Derrogação, obrogação e abrogação das leis. 18. Problemas das lacunas de ordenamento jurídico (cc. 18-19) 19. Leis territoriais e leis pessoais. 20. Costume, classes e requisitos

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ESTUDO SOBRE DIREITO CANONICO

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Modelo de AVALIAÇÃO DE DIREITO CANÔNICO

AVALIAÇÃO DE DIREITO CANÔNICO

Professor: Rawy Chagas Ramos

Nome do Aluno:

A salvação das almas exige justiça eficaz e pacífica.

Questionário

Normas Gerais

1. Normas Canônicas

2. Os elementos essenciais da lei. Interpretação das leis

3. Divisão das leis

4. A lei deve ser? Definição de lei.

5. Leis duvidosas: dúvida de direito, dúvida de fato

6. Quais são os costumes, porque razão de sua matéria, são excluídas da possibilidade de se tornarem as normas canônicas com força de lei?

7. Qual é a diferença entre direito normativo autônomo, direito administrativo e direito judicial?

8. Os atos singulares podem ser?

9. Ato administrativo pode ser nulo por qual razão?

10. O que significa silêncio administrativo

11. O privilégio real é conferido às pessoas por meio de uma coisa (objeto e lugar) e pode ser?

12. Como pode ser dada a dispensa?

13. Quem é a autoridade competente para dispensar das leis?

14. Noções de ordenamento jurídico.

15. Elementos e momento do ordenamento jurídico.

16. Noção de norma jurídica.

17. Derrogação, obrogação e abrogação das leis.

18. Problemas das lacunas de ordenamento jurídico (cc. 18-19)

19. Leis territoriais e leis pessoais.

20. Costume, classes e requisitos

21. Que é canonização das leis civis (c. 22)

22. Pode prevalecer um costume declarado irracional pelo Legislador?

23. Diferenciar decretos legislativos e executórios.

24. Noção do ato administrativo singular

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25. Classes de atos administrativos singulares

26. Noção de decreto singular (c. 48)

27. Atos administrativos complexos

28. Problemas que suscita o enquadramento da dispensa e do privilégio dos atos administrativos singulares.

29. Responsabilidade objetiva da administração por atos administrativos.

30. Cômputo do tempo no direito canônico

31. Noção de rescrito. Vícios das preces e efeitos sobre a validade do rescrito

32. Noção de dispensa no ordenamento canônico.

33. Existem leis das quais não pode dispensar? Quais?

34. Filipe e Sandra contraíram matrimônio no ano de 1985. As coisas não foram bem no matrimônio por causa de certas dificuldades que Filipe tinha para realizar a cópula carnal com Sandra, porém, alguma vez conseguiram realizar a união sexual. Separaram-se, e Filipe impetra do Romano Pontífice a dissolução do seu matrimônio, alegando que não foi consumado. A resposta do Romano Pontífice, dada em forma de Rescrito concede a Dispensa por inconsumação. Pergunta-se qual é o vício que se contém nas preces do Filipe? Seria válida a Dispensa concedida?

Uma dispensa obtida mediante alegação de motivos falsos ou sonegação de dados essenciais é inválida. (c. 1699)

35. Peter McConneil, sacerdote católico, incardinado na Diocese de Shadow, foi realizar um curso de estudos durante três meses em um país da Europa. Sentindo-se doente repentinamente, decide outorgar testamento. A lei canônica particular da Conferência episcopal daquele país prevê que o testamento deve ser feito com determinadas formalidades que não estão previstas na legislação da sua diocese de origem. Pergunta-se, se Peter poderia fazer testamento sem observar o prescrito na legislação particular daquele país, já que ele pode considerar-se peregrino no mesmo.

36. Antônio casou com Marta no dia 25 de janeiro de 1979. O casamento foi consumado normalmente e tiveram um filho. Com o tempo Antônio foi descobrindo que Marta tinha uma doença venérea que era bastante contagiosa e que ela ocultou dolosamente para ele, pois já antes do casamento ela sabia da existência da mesma. Irritado com o assunto acaba separando-se dela e casou no cível com Helena. Depois de muitos anos foi informado por um sacerdote estudioso que conheceu quando voltou a freqüentar a Igreja, de que seu matrimônio poderia ter sido nulo. No ano de 1990 entrou com uma demanda judicial perante o Tribunal Eclesiástico. No seu libelo coloca o capítulo de erro dolosamente causado acerca de uma qualidade importante da Demandada (a doença venérea) que ela ocultou. Alega o Cân. 1098 (dolo é a vontade deliberada de induzir ao erro) do atual código. Se pergunta, seria aplicável este cânon ao presente caso? Poderia admitir-se essa demanda por esse capítulo? Explicar bem a sua resposta.

37. Faça uma análise do cânon 96, com destaque dos termos: batismo, pessoa, membro da Igreja, incorporação, comunhão e legítima sanção.

38. Sobre as pessoas jurídicas exponha o que são, classes, quem as institui; modo de institui-las, necessidade e finalidades, como atuam.

39. Distinga o ato jurídico do ato humano. Influência do medo, do erro e da ignorância no ato humano. O consentimento e o conselho exigidos na atuação da pessoa jurídica.

40. Quem é o sujeito do poder de regime na Igreja: os clérigos, os leigos ou ambos? Poder ordinário e poder delegado. Que vêm significados pelos termos Ordinário e bispo.

41. O que é provisão canônica? O que se entende na provisão de cargos por eleição, postulação e compromisso?

42. Explique o valor que têm no Direito Canônico os termos: renúncia, demissão, destituição, remoção, exoneração e privação.

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43. De quantos modos se adquire o domicílio eclesiástico?

44. Qual é a diferença entre o domicílio e o quase-domicílio? (Intenção e tempo passado)

45. O que significa parentesco legal e adoção?

46. Qual é a diferença entre as pessoas morais e pessoas jurídicas na Igreja?

47. O que significa pessoa pública e privada? (c. 116, §§ 1 e 2)

48. Quais são as pessoas jurídicas públicas? (cc. 116-117)

49. Quem é pessoa moral por "ordenação divina"?

50. Quais são os vícios dos atos jurídicos?

51. O que significa poder delegado e ordinário? (cc. 129-133)

52. Quais superiores maiores que são ordinários? (c. 134)

53. Por qual motivo se faz cessação e suspensão do poder executivo?

54. O que significa postulação? (c. 180)

55. Quais são os modos efetivos de cessão dos ofícios?

56. Entre os 10 princípios para a reforma do Código, conforme elencados no Prefácio Romano, escolha três e mostre a sua realização no atual Código.

57. A) quem está sujeito ao CIC? B) Vale ainda o princípio semel catholicus semper catholicus? Forneça uma aplicação prática na matéria matrimonial, indicando suas conseqüência

58. Faça 3 pedidos de rescritos pedindo: a) uma licença, b) uma dispensa e c) um privilégio; dirigindo-se a quem de direito, e citando a legislação em vigor.

59. a) A pessoa física e a sua moradia - incidências canônicas. B) Como se caracteriza uma pessoa eclesiástica pública?

60. Formule 2 (duas) delegações em matérias diversas.

Livro II: Organização Interna das Igrejas Instruções:

a) escolha uma pergunta de cada grupo de questões;

b) as respostas devem ser justificadas preferencialmente com argumentações jurídicas (não teológicas ou pastorais);

c) é livre a consulta a Código, apostilha e anotações pessoais.

Grupo 1 - Questões objetivas

1. Por que o Conselho de Pastoral não pode ser considerado um Sínodo permanente?

2. O Colégio de Consultores pode substituir o Conselho Presbiteral?

3. Uma mesma pessoa pode ser, ao mesmo tempo, Bispo auxiliar, Vigário geral, Moderador e Chanceler da cúria?

4. Quais das hipóteses abaixo, estão corretas?

Uma paróquia territorial e uma paróquia pessoal a cargo do mesmo pároco;

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Nomeação de um pároco para uma quase-paróquia;

Os párocos solidários terem os mesmos direitos do párocos moderador;

Uma CEB ter pároco próprio.

Grupo II - Questões interpretativas

1. Em que condições se pode afirmar que os Conselhos Presbiteral e Pastoral tenham voz deliberativa?

2. Comparativamente, analise os Conselhos Presbiteral e Pastoral como órgãos de governo Diocesano.

3. Um pároco nomeado para várias paróquias é pároco de cada uma delas?

4. Os documentos das cúrias diocesanas podem ser arquivados em computador?

Grupo III. Questões casuísticas (apresentar uma solução)

1. Uma Diocese ficou vaga sem que tivesse sido constituído o Colégio de Consultores quem atenderá as obrigações que competiriam aquele colégio, nestas situações?

2. Numa Diocese pequena, não há Bispo auxiliar nem vigário episcopais, tendo o bispo diocesano constituído o conselho Episcopal Curial com os funcionários da cúria que são também agentes de várias pastorais da diocese.

3. Ao término do sínodo diocesano, o Bispo morre antes de promulgar os documentos já aprovados. O Bispo coadjuntor, ou o Administrador diocesano ou novo bispo diocesano, podem fazê-lo?

4. Agiu corretamente, o Administrador diocesano que ainda não completara ano de vacância da Diocese e, precisando nomear pároco, resolve fazê-lo por eleição?

1. Bispos: Metropolitas, Diocesanos, Titulares, Coadjutores, Auxiliares; O Prelado (Pessoal ou Territorial) e o Abade Territorial. A Figura do Administrador Diocesano e Administrador Apostólico.

Vejamos primeiro a natureza e função do bispo: a palavra Bispo vem aproximadamente do latim episcopus, que, por sua vez, vem do grego episkopéin (episkopein), vigiar, velar, proteger. Em português, além da forma abreviada (bispo) encontramos a forma original para indicar ou um adjetivo: "residência, ou palácio episcopal", ou um substantivo, para significar uma reunião de bispos: "o episcopado brasileiro; o episcopado mineiro", ou o próprio estado de bispo: " padre fulano foi promovido ao episcopado". A etimologia da palavra bispo já indica sua natureza e função: sucessor dos Apóstolos, tem obrigação como pastor, de cuidar do rebanho, isto é, ser mestre da doutrina, sacerdote do culto sagrado, e ministro de governo (Cân. 375, § 1).

Metropolita: Metropolitas são os Arcebispos das sés às quais está anexo o ofício de presidir a uma província eclesiástica, por determinação ou aprovação do Romano Pontífice (Cân. 435). No prazo de três meses desde a provisão canônica - ou da consagração episcopal, em seu caso - o Metropolita, pessoalmente ou por procurador, está obrigado a pedir ao Romano Pontífice o pálio, sinal do poder de que goza, na província. Pode usá-lo em todas as igrejas de sua província eclesiástica, de acordo com as leis litúrgicas; não pode porém, usá-lo fora dela, nem sequer com o consentimento do Bispo Diocesano. Se for transferido para outra sede metropolitana, deve pedir novo pálio (Cân. 437).

Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita vigiar para que se conservem a fé e a disciplina eclesiásticas, e informar ao Romano Pontífice sobre os abusos que houver; fazer a visita canônica, se o sufragâneo a tiver negligenciado, com prévia aprovação da Sé Apostólica; designar administrador, se o colégio competente não tiver escolhido no prazo canônico, ou tiver escolhido um sujeito inábil. Pode receber da Santa Sé encargos e poderes peculiares, determinados no direito particular. Nenhum outro poder de regime lhe compete sobre as dioceses sufragâneas, mas pode realizar funções sagradas em todas as suas igrejas, como em sua própria diocese, avisando

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previamente o Bispo Diocesano, quando se trata da catedral (Cân. 436). As dioceses e os Bispos dependentes do Metropolita recebem o nome de dioceses "sufragâneas" e Bispos "sufragâneos" (Cânn. 436 §§ 1 e 3; 422 § 1; 421 § 2). Essa denominação vem do verbo latino suffragari, que significa dar o voto em favor de alguém ou de algo. Esses bispos durante séculos, elegiam os bispos das dioceses de suas províncias, daí derivando o nome de Bispo sufragâneo, isto é, que elegem os Bispos da província. Em nossa língua, também usamos a expressão sufrágio no sentido de voto, e sufragar no sentido de eleger ou votar.

Para favorecer a unidade eclesial e a pastoral de conjunto entre as Igrejas particulares mais próximas, foi criada a província eclesiástica (Cân. 431 § 1), sob a presidência do Metropolita, que é o Arcebispo de uma determinada diocese, a qual, por determinação do Romano Pontífice, está unido o ofício de Metropolita (Cân. 435). O Metropolita é denominado também Arcebispo Metropolitano, para distinguí-lo de outro Bispo que possuindo o título de arcebispo, não têm funções de Metropolita. A figura jurídica do Metropolita e antiqüíssima na Igreja Católica (desde o séc. III). Prende-se às estruturas do Império romano, no qual a metrópole era a capital de uma província. Daí, o Bispo daquela metrópole passou a exercer alguma jurisdição sobre os bispos das outras da província, chamando-se Metropolita.

O Metropolita não tem poder de jurisdição sobre as dioceses sufragâneas (Cân. 436 § 3). Tem apenas função de vigilância, devendo informar o Romano Pontífice sobre eventuais abusos (Cânn. 436 § 1, nº 1; 436 § 1, nº 2; 395 § 4). Havendo negligência ou irregularidade na eleição do Administrador diocesano de uma diocese sufragânea vacante, isto é, do sacerdote que a regerá interinamente o Metropolita fará a designação do mesmo (Cânn. 436 § 1, nº 3; 421 § 2; 425, § 3).

Bispos Diocesanos:

Bispo Diocesano ou "Episcopus diocesanus" é aquele o qual lhe foi entregue o cuidado de uma diocese; equiparam-se-lhe, no direito, os que presidem outras comunidades de fiéis assimiladas às dioceses (cf. Cân. 368).Compete-lhe, na diocese, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, excetuando as causas que forem reservadas, pelo direito ou por decreto do Romano pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica (Cân. 381).

Deve tomar posse canônica de sua diocese dentro do prazo de quatro meses, após receber os documentos apostólicos, se ainda não era Bispo; em dois meses, se já o era. Antes desta tomada de posse, não pode ingerir-se no seu ofício na diocese, embora possa seguir exercendo os que já tinham nela. Toma posse ao apresentar, pessoalmente ou por procurador, os documentos apostólicos ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da cúria, que deve lavrar ata; se trata de uma diocese recém-erigida, no momento em que fizer notificar esses documentos ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, devendo o presbítero mais idoso dentre os presentes lavrar a ata. Recomenda-se vivamente que a tomada de posse se realize na catedral, num ato litúrgico, com a presença do clero e do povo (Cân. 382).

A sua ação pastoral deve estender-se a todos os fiéis da diocese, mesmo aos de outro rito, aos quais proverá de sacerdotes desse rito, ou por meio de um vigário episcopal; incentive também o ecumenismo e atenda aos não-batizados (Cân. 383). Dedique especial solicitude aos presbíteros, seus auxiliares e conselheiros (Cân. 384); incentive as vocações sacerdotais, religiosas, missionárias (Cân. 385). Pregue pessoalmente, com freqüência, cuide que se cumpram as prescrições sobre o ministério da palavra, defenda a integridade da fé, reconhecendo a justa liberdade na investigação (Cân. 386). Promova a santidade dos fiéis com o seu exemplo (Cân. 387); presida freqüentemente a Eucaristia na catedral e em outras igrejas (Cân. 389). Deve aplicar a missa pelo povo todos os dias de preceito; se não puder fazê-lo pessoalmente, aplicá-la-á nesses mesmos dias por intermédio de outros ou pessoalmente em outros dias (Cân. 388). Deve promover a disciplina comum a toda as diversas (Cân. 392). Fomente e coordena as diversas formas de apostolado, e urja os fiéis a cumprir esse dever (Cân. 394).

Governa a Igreja Particular com poder legislativo, executivo e judiciário; exerce pessoalmente o legislativo; por si ou por meio de vigários, o executivo; o judiciário, pessoalmente ou por meio do Vigário Judicial e dos juízes (Cân. 391). Representa a diocese em todos os negócios jurídicos (Cân. 393).

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Bispos Titulares:

Em conformidade com o Cân. 376, são aqueles que não cuidam de uma diocese Mas os bispos titulares atribui uma diocese atualmente desaparecida ou in partibus infedelium, segundo a terminologia em uso até meados do séc. XIX. Agora , pelo que pertence ao nome ou título com o qual se os designa, não a todos os Bispos que de IURE são titulares se os atribui uma diocese titular, visto que o bispo diocesano que apresentado a renúncia de seu ofício (cf. Cânn. 401-402) se chamam "Bispo demissionário de ...". ou antepõe ao nome de sua última sede um adjetivo equivalente, segundo as diversas línguas. Os demais bispos titulares atribuem uma diocese titular: também os que são auxiliares (Cân. 403 §§ 1-2), pela dificuldade que presumiria, quando são vários numa mesma diocese, que todos consideram em chamar-se "o Bispo Auxiliar de ..." (a diocese) , sem mais especificação.

Bispos Auxiliares:

Bispo Auxiliar ou "Episcopus Auxiliaris" é aquele que constituído a petição do Bispo Diocesano, quando as necessidades pastorais o aconselharem, ou ainda temos aquele que é dado ao Bispo diocesano, devido as circunstâncias mais urgentes, sendo até de caráter pessoal. Não têm direito de sucessão ( Cân. 403 ).

Toma posse do seu ofício quando apresenta o documento apostólico de nomeação do Bispo diocesano, estando presente o chanceler da cúria, que deve lavrar ata; se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido apresenta-o ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler (Cân. 404).

Os direitos e deveres são determinados pelo Código e pelo documento apostólico de sua nomeação. O Bispo auxiliar que é dado ao Bispo tem, no governo da diocese, os mesmos direitos e deveres que o Bispo Coadjutor ( Câns. 405-407 ). É bom lembrar o Cân. 407 § 3 que diz que "o Bispo coadjutor e auxiliar por serem chamados a participar em solicitude do Bispo diocesano, devem exercer suas funções em união de ação e intenção com ele."

Todos os Bispos Auxiliares devem ser nomeados vigários gerais ou episcopais e dependem exclusivamente do Bispo diocesano, ou do coadjutor, ou do auxiliar dado ao Bispo em circunstâncias mais graves; devem exercer as suas funções em unidade de ação e intenção com o Bispo diocesano, o qual os consultará, antes que os demais, na apreciação dos assuntos de maior importância, principalmente pastorais (Cân. 407). Devem celebrar funções pontificais e outras que o Bispo diocesano lhes peça; este, por sua vez, não as confie habitualmente a outros (Cân. 408). Devem residir na diocese, com as mesmas exceções que o Bispo diocesano (Cân. 409). Para a sua renúncia, aplicam-se as mesmas normas aplicadas ao Bispo diocesano (Cân. 411).

Bispos Coadjutores:

Bispo coadjutor ou "Episcopus coadjutor" é nomeado pela Santa Sé, por própria iniciativa, quando o aconselharem as necessidades pastorais de uma diocese; tem faculdades especiais e direito de sucessão na diocese (Cân. 403).

Toma posse ao apresentar, pessoalmente ou por procurador , o documento apostólico de sua nomeação ao Bispo diocesano que não estiver totalmente impedido e ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler, que lavra a ata (Cân. 404).

Os seus direitos e deveres são determinados pelo código e pelo documento de sua nomeação; assiste ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese e o substitui quando está impedido ou ausente (Cân 405). Deve ser nomeado vigário geral pelo Bispo diocesano, que lhe deve confiar, antes requer mandato especial (Cân. 406). Deve exercer suas funções em união de ação e intenção com o Bispo diocesano; ambos devem consultar-se mutuamente nos assuntos mais importantes (Cân. 407). Tem o dever de celebrar pontificais e outras funções do Bispo diocesano, sempre que for solicitado por este; o qual por sua vez, não as confiará habitualmente a outros (Cân. 408).

Tem o dever de residir na diocese, com as mesmas exceções do Bispo diocesano (Cân. 410). Ficando vacante a diocese, tonar-se imediatamente Bispo Diocesano, contanto que tenha tomado posse do seu cargo (Cân. 409). Para a sua renúncia, aplicam-se as mesmas normas aplicadas ao Bispo diocesano (Cân. 411).

Prelado Pessoal:

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O prelado e sua faculdade - Cân. 295, § 1: Dada a possível variedade de prelazias pessoais, dentro do marco comum estabelecido nos cânones do Título IV do Livro II, se prescreve que cada uma tenha seus estatutos próprios, sancionados pela Santa Sé. O Prelado, que é ordinário próprio, erige um seminário nacional ou internacional, segundo o âmbito para que o que se constitui a Prelazia, donde se formem quem receberão as Ordens sacras incardinando-se a Prelazia.

A faculdade de Incardinação é prescrita também nos cânones precedentes - Cân. 265: Este estabelece a absoluta necessidade da Incardinação, até tal ponto que de nenhum modo se admitem clérigos vagos ou acéfalos. Nenhuma novidade representa este princípio respeito a legislação anterior. Notáveis são as novidades que incorpora a norma a respeito as estruturas capazes de incardinar clérigos. Em uma Prelazia pessoal segundo o estabelecido nos Cânn. 294-297. E no Cân. 266, § 1: Como princípio geral, a Incardinação originária se efetua através do diaconato. O término final ad quem varia segundo a distinta situação canônica do ordenando. O clérigo secular promovido ao sacerdócio para o serviço de uma prelazia pessoal, se incardina pelo diaconato a dita prelazia.

As obrigações do prelado encontram-se no Cân. 295, § 2: completa-se o que ficou dito acima deste mesmo cânon, parte necessária da responsabilidade do governo do prelado será também tanto a atenção espiritual como a sustentação destes sacerdotes, que dedicarão seu ministério ao serviço das finalidades específicas da prelazia.

Prelado territorial:

1. Rege a prelazia "a semelhança de um Bispo diocesano, como próprio pastor" (Cân. 370).

2. É ordinário de lugar, Cânn. 134, §§ 1 e 2, e 368.

3. É membro de direito da conferência episcopal.

Cân. 448, § 1: Uma vez que "compreende todos os prelados de todas as Igrejas particulares", ora uma vez a semelhança de um Bispo diocesano que rege uma Igreja particulares, o prelado pelo direito pode participar da conferência.

Cân. 450, § 1: São só membros a iure da conferência Episcopal aqueles Bispos que desempenham uma direta função pastoral em seu âmbito - os mencionados no § 1 -, assim como os a eles equiparados (cf. Cân. 381 § 2).

O conceito de prelazia territorial e de abadia territorial está no Cân. 370. Que se assemelha-se a uma diocese, cf. Cân. 368.

Abade territorial:

Rege uma abadia "a semelhança do Bispo diocesano, como seu próprio pastor". (Cân. 370) . Sobre as Abadias territoriais prescrevia a Catholica Ecclesia de 23 de outubro de 1977, determinava que desta idade não se erigisse outras Abadias nesta figura jurídica, e se procure converter as já existentes noutras formas jurisdicionais, em conformidade com o decreto Christus Dominus, de ordinário, não se confere a consagração episcopal aos Abades. O CIC já não contempla a possibilidade de uma Prelazia ou Abadia territorial com menos de três paróquias e que se rege por direito singular.

Administrador Diocesano (Administrator dioecesanus):

É aquele que rege temporariamente uma diocese. Deve ser eleito pelo Colégio dos consultores - a não ser que careça desta competência de acordo com o Cân. 502 § 3 -, no prazo de oito dias, após a notícia da vacância. Se transcorrer o prazo ou se a eleição tiver sido nula (Cân. 425), a designação se transfere ao Metropolita; se a sé vacante for metropolitana ou se esta estiver vacante, compete ao Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção (Cân. 421).

Só pode ser validamente indicado para Administrado diocesano um sacerdote que já tenha completado 35 anos de idade e que ainda não tenha sido eleito, nomeado ou apresentado para essa mesma sé vacante (Cân. 425). Não

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pode sê-lo o ecônomo da diocese; mas se este for designado, o conselho econômico eleja outro ecônomo interno (Cân. 423).

O Administrador Diocesano tem as obrigações e o poder do Bispo diocesano, com exclusão do que se executa pela natureza da coisa ou pelo próprio direito; adquire o poder pela aceitação da eleição que não requeira confirmação; tem obrigação de fazer a profissão de fé perante o colégio dos consultores (Cân. 427).

Durante a sé vacante nada se modifique. Os que cuidam do governo interino da diocese são proibidos de fazer qualquer coisa que possa, de algum modo, prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; em particular são proibidos, eles próprios, e por isso qualquer outro, por si ou por outros, de retirar ou destruir documentos da Cúria diocesana ou neles modificar qualquer coisa (Cân. 428).

O Administrador diocesano tem obrigação de residir na diocese e de aplicar a missa pelo povo, do mesmo modo que o Bispo diocesano (Cân. 429).

Cessa no cargo com a tomada de posse do novo Bispo da diocese. Somente a Sé Apostólica pode removê-lo; a sua renúncia deve ser apresentada, em forma autêntica, ao colégio que é competente para sua eleição, mas não precisa de aceitação. Em caso de remoção, renúncia ou morte, será eleito outro administrado diocesano, pelo mesmo procedimento que o anterior (Cân. 430).

Administrador Apostólico:

1. Rege em nome do Romano Pontífice, cf. Cân. 371 § 2. Se constitui uma administração apostólica, com caráter permanente ou temporal, quando assim o aconselham razões peculiares e muito graves, que impedem o regime normal de uma diocese. Estes motivos sejam disciplinares, ou exigidos por mudanças da delimitação de fronteiras entre distintos Estados, ou por dificuldades com os governos respectivos. Atualmente, o Anuário Pontifício enumera três Administrações apostólicas constituídas com caráter estável.

2. Equipara-se ao Bispo diocesano, cf. Cânn. 368 e 381 § 2.

3. Concede a carta demissória para ordenação, cf. Cân. 1018 § 1, n. 2.

A administração apostólica é uma determinada porção do povo de Deus, que por razões toda especial e graves, não regida diretamente pelo Romano Pontífice, é confiada a cura a um administrador apostólico, que a rege em nome do Romano Pontífice.

2. A CÚRIA DIOCESANO E SEUS OFICIAIS; VIGÁRIOS GERAIS E EPISCOPAIS.

Cúria Diocesana: é o conjunto de "organismo e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral, no cuidado da administração da diocese e no exterior do poder judiciário"(Cân. 469). Esta definição nos apresenta o conjunto de institutos e pessoas que cooperam com o Bispo no Regime de toda diocese, portanto, a Cúria é o principal organismo a serviço do Bispo para governar toda a diocese (governo administrativo e judicial, mas também e principalmente atividade pastoral). Com relação aos que exercem poder judiciário, a matéria é tratada no Livro VII do CIC (Cân 472). Os principais colaboradores do Bispo são: Vigário geral: ajuda o Bispo, de acordo com o direito, no governo de toda a diocese (Cân. 475); A mesma finalidade da descentralização, de união, e de coordenação, além do incentivo pastoral, a encontramos no Conselho Episcopal, Cân. 473 - composto de Vigário Episcopais e Bispos auxiliares. Vigário Episcopal: de instituição facultativa ao qual é confiada determinada parte ou missão na diocese, onde se equipara ao Vigário Geral (Cân. 476). O vigário geral e episcopal devem ser sacerdotes, com idade mínima de 30 anos, revestidos de sabedoria, prudência e experiência (Cân. 478 § 1). A nomeação para ambos estes cargos é de livre escolha do Bispo diocesano, o qual pode demiti-los também livremente (Cân. 477 § 1). Chanceler (pode ser leigo): cabe-lhe redigir, expedir e conservar os atos da Cúria e guardá-los no arquivo (Cân. 482 § 1). Pode ser ajudado por um vice-chanceler (Cân. 482 § 2). O chanceler e o vice-chanceler são, pelo próprio cargo, notários (Cân. 482 § 3). Podem ser construídos, além disso, outros notários, cuja assinaturas faz fé pública (Cân. 483 § 1), Conselho para assuntos econômicos: presidido pelo Bispo diocesano, deve

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constar, pelo menos, de três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em economia, direito e distintos pela integridade (Cân. 492 § 1). Ecônomo: nomeado pelo Bispo diocesano, a ele compete administrar os bens da diocese, de acordo com a orientação do conselho para assuntos econômicos e autoridade do Bispo (Cân. 494 § 1).

A cúria consta de duas seções: uma é encarregada da jurisdição voluntária ou não judicial, a Cúria de governo: administração e pastoral; a outra da jurisdição contenciosa ou judicial, o Tribunal Eclesiástico e que se rege pelas normas próprias contidas no Livro "De Processibus" (Cân. 473). A nomeação dos oficiais da Cúria é livre competência do Bispo (Cân. 470). As obrigações dos oficiais da Cúria são a união ao Bispo e o segredo. (Cân. 471).

A novidade do código está no Cân. 473 e é o fruto da praxes que já existe em muitas dioceses. A finalidade é alcançar a unidade de ação governativa pela coordenação dos diferentes institutos através dos quais o Bispo, descentralizando suas funções, governa a diocese, para o bem de todos os fiéis. E o Vigário Geral, alter ego do Bispo, é naturalmente aquele que deve ter a coordenação de todos os trabalhos. A mesma finalidade da descentralização, de união, e de coordenação, além do incentivo pastoral, a encontramos no Conselho Episcopal.

Finalmente os Atos da Cúria que devem produzir efeitos jurídicos, obedecem ao princípio da dupla assinatura, não porém como requisito para a validade, mas como maior garantia formal da autenticidade e como elementos de coordenação interna do trabalho.

Principal auxiliar do Bispo no governo da diocese o Vigário Geral é o sacerdote nomeado pelo Bispo para exercer com poder ordinário vicário, a jurisdição (não judicial, poderia acumular as duas) voluntária em toda a diocese. Cân. 475 § 1º.

Vigário Geral: sua noção encontra-se no Cân. 475 (antigo Cân. 366)que nos diz que é o sacerdote legitimamente designada para exercer a jurisdição, nas coisas espirituais e temporais em nome do Bispo. Ajuda o Bispo no governo de toda a diocese, deve ser somente um, mas se a extensão da diocese, o número de moradores ou outras razões pastorais aconselharem diversamente, o Bispo pode nomear mais de um (Cân. 475). O Cân. 1420: nos fala que o vigário geral e judicial não deve ser a mesma pessoa.

O novo Código (1983), porém, ao admitir o recurso hierárquico ao Bispo diocesano contra as decisões de seu Vigário (Cân. 1734 § 3, 1º) modifica a noção tradicional de Vigário, vendo-o mais na perspectiva de uma desconcentração de funções.

Vigário Episcopal: difere apenas do Vigário Geral por ser menor o âmbito de sua competência e não ser obrigatória sua constituição. (Cân. 476: mesmo poder dentro de seu território (o Vicariato episcopal). É aquele que ajuda o Bispo no governo de uma parte da diocese, ou para certa tipo de questões ou quanto aos fiéis de determinado rito ou de certo tipo de pessoas, com o mesmo poder originário que compete ao vigário geral por direito universal (Cân. 476).

Nomeia-o livremente o Bispo diocesano, pelo tempo a ser determinado no próprio ato da constituição; se for Bispo auxiliar, deve ser nomeado por tempo indefinido. O Bispo diocesano pode também nomear pró-vigários episcopais, para o caso de ausência ou legítimo impedimento do respectivo vigário episcopal (Cân. 477).

Deve reunir as mesmas qualidades que o vigário geral. Dentro dos limites de sua competência, tem o mesmo poder executivo que o vigário geral; mas o Bispo pode reservar alguns atos a si próprio ou ao vigário geral (Cân. 479). Deve informar o Bispo e atuar segundo as normas indicadas para o vigário geral (Cân. 480). O seu poder, se não é Bispo Auxiliar, expira pelas mesmas causas que o vigário geral (Cân. 481).

Nomeação e remoção: nomeia-o livremente o Bispo e também pode removê-lo livremente, a não ser que se trate de Bispo auxiliar, pois este deve sê-lo por tempo indefinido; pode também nomear um pró-vigário geral, para os casos em que o vigário estiver legitimamente ausente (Cân. 477) - com inteira independência os nomeia e remove o Bispo, salvo o Bispo Coadjutor ou Auxiliar com faculdade especiais (Cânn. 406 e 403 § 2). Qualidades: deve ser sacerdote, com pelo menos trinta anos, doutor ou licenciado em Direito Canônico ou Teologia, ou pelo menos verdadeiramente perito nessas disciplinas, recomendado pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trabalho das questões. Este cargo não é compatível com o de cônego penitenciário, nem pode ser confiado a consangüíneos do Bispo até o quarto grau (Cân. 478); competência: em virtude do seu ofício, compete-lhe, na diocese toda, o poder executivo que, por direito, pertence ao Bispo diocesano, exceto os atos que o Bispo tenha reservado a si ou que,

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pelo direito, requeiram mandato especial - de fato, as competências atribuídas ao Bispo diocesano e não ao ordinário local -; esse mandato especial pode ser concedido habitualmente. Cabem-lhe também as faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica ao Bispo e a execução dos restritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Bispo diocesano (Cân. 479); relações com o Bispo: deve referir ao Bispo diocesano as principais atividades já realizadas ou por realizar e nunca proceda contra sua vontade ou mente (Cân. 480); cessações dos poderes: o seu poder expira por término do tempo de mandato, por renúncia e também, se não é Bispo, por destituição a ele intimada pelo Bispo diocesano, bem como pela suspensão do Bispo ou pela vacância da sé episcopal (Cân. 481).

3. COLÉGIO DOS CONSULTORES E CONSELHO PRESBITERAL.

Conselho Presbiteral (Consilium presbyterale) : "Em cada diocese, seja constituído o conselho Presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes, que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo-lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da diocese, a fim de promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada" (Cân. 495 § 1). Trata-se, pois, de um organismo obrigatório. Presbitério, no caso, quer dizer a totalidade dos sacerdotes (presbíteros) de uma diocese. Cerca de metade dos componentes do Conselho Presbiteral deve ser eleita pelos próprios sacerdotes, alguns são membros natos e o Bispo diocesano pode nomear alguns livremente (Cân. 497). Este conselho é convocado e presidido pelo Bispo diocesano (Cân. 500 § 1) e tem voto somente consultivo (Cân. 500, § 2). Com a vacância da sé episcopal, cessam as funções do Conselho Presbiteral que passam para o Colégio de Consultores (Cân. 501 § 2).

O Conselho Presbiteral pode ter seus próprios estatutos, aprovados pelo bispo diocesano, levando-se em conta as normas dadas pela Conferência Episcopal (Cân. 496). Os estatutos devem determinar o modo de eleger os membros do conselho, de tal forma, porém, que sejam representados os sacerdotes do presbitério, levando-se em conta os diversos ministérios e as várias regiões (Cân. 499).

Para a designação dos membros, estão em vigor as seguintes normas: 1. aproximadamente a metade seja eleita livremente pelo próprios sacerdotes, de acordo com as normas do direito e os estatutos; 2. alguns sacerdotes de acordo com os estatutos, pertencem ao conselho em razão do ofício a eles confiado; 3. o Bispo diocesano tem faculdade de nomear livremente outros membros (Cân. 497).

Têm voz ativa e passiva para a constituição do conselho: 1. todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese; 2. os não-incardinados e os que não membros de Instituto Religioso ou de Sociedade de Vida Apostólica que, residindo na diocese, exercem a seu favor algum ofício; 3. os estatutos podem dar este direito também a outros sacerdotes que tenham domicílio ou quase-domicílio na diocese (Cân. 496).

A CNBB determinou que "o estatuto [de cada Conselho Presbiteral] estabeleça o número do Conselho Presbiteral, a proporção de membros eleitos, nomeados e natos, de acordo com as normas do direito, bem como a praxe legítima de cada Igreja particular". Não há, portanto, nenhuma especificação, em nível nacional, nem sobre os cargos que implicariam a qualidade de membro nato do Conselho, nem sobre quais os presbíteros não-incardinados na diocese ou membros de Instituto de Vida Consagrada ou de Sociedade de Vida Apostólica que gozam de voz ativa e passiva na eleição do Conselho Presbiterial. Tudo isso fica para os estatutos diocesanos.

Corresponde ao Bispo diocesano convocar o conselho presbiteral, presidi-lo, determinar as questões a serem tratadas ou aceitar as questões propostas membros; o conselho tem voto somente consultivo e nunca pode agir sem o Bispo diocesano (Cân. 500).

Os membros do conselho devem ser designados para um tempo determinado nos estatutos, de modo porém que todo o conselho, ou pelo menos uma parte dele, se renove dentro de cinco anos. Por determinação da CNBB, "sejam designados para não menos de um biênio, exceto os membros em razão de ofício, que serão tais enquanto ocuparem o cargo". Vagando a sé o conselho presbiteral cessa, e suas funções são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo deve constituir novamente o conselho presbiteral. Se o conselho presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da diocese, ou abusar dele gravemente, o Bispo pode dissolvê-lo, após consultar o Metropolita, ou tratando-se da sé metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo por promoção; dentro de um ano, porém, deve constituí-lo novamente (Cân. 501).

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Colégio de consultores (Collegium consultorum) : é um corpo ou grupo de sacerdotes, em número não menor do que seis e não maior do que doze, escolhidos livremente pelo Bispo diocesano entre os membros do Conselho Presbiteral [para um qüinqüênio], que agem sob a sua presidência com funções determinadas pelo direito (Cân. 502 §§ 1 e 2); mesmo que deixem de ser membros do conselho presbiteral, continuam a formar parte do colégio, até concluírem os cinco anos; se algum dos membros renuncia, o Bispo não está obrigado a substituí-lo, contanto que seja mantido o número de seis. Órgão muito importante para a vida da diocese, sobretudo em caso de impedimento ou vacância da mesma (Cânn. 431 § 2; 491; 421 § 1; 422; 377 § 3). Deve ser ouvido pelo Bispo nos casos de administração de maior importância e o Bispo necessita do consentimento do Colégio para os atos de administração extraordinária, nos casos previstos pelo Direito (Cân. 1277).

Transcorrido o qüinqüênio, continua a exercer as funções que lhe são próprias, enquanto não for constituído um novo colégio. É presidido pelo Bispo diocesano; quando a sé está impedida ou vacante, preside-o aquele que provisoriamente substitui o Bispo ou - enquanto esse substituto não for constituído - o sacerdote do colégio mais antigo de sacerdócio. Nos vicariatos e prefeituras apostólicas, as funções do colégio dos consultores competem ao conselho da missão, composto, ao menos, por três presbíteros, designados pelo vigário ou prefeito.

Compete ao colégio, pelo direito comum: 1. em caso de sé impedida, se não houver na diocese um bispo coadjutor, nem bispo diocesano tiver provido a lista de substitutos para esse caso, elege um sacerdote que assuma o governo da diocese (Cân. 413 § 2); 2. em caso de sé vacante, no prazo de oito dias após a notícia da vacância, deve eleger um administrador diocesano (Cân. 421 § 1). 3. se não houver bispo auxiliar, deve avisar a Sé Apostólica do falecimento do bispo (Cân. 422); 4. na vacância da sé assume as competências do conselho presbiteral (Cân. 501 § 2); 5. recebe a profissão de fé do administrador diocesano (Cân. 833 § 4); 6. o legado pontifício consulta alguns de seus membros, em ordem à nomeação do Bispo diocesano ou coadjutor (Cân. 377 § 3); 7. o Bispo diocesano, o coadjutor e o auxiliar, se o Bispo diocesano estiver impedido, ao tomar do respectivo, mostram-lhe as letras apostólicas (Cânn. 382, 404).

O Bispo diocesano deve ouvir o seu parecer: 1. antes de realizar um ato de administração ordinária, que seja de especial importância na sua diocese (Cân 1277); 2. para nomear, ou destituir antes de cumprido o qüinqüênio, o ecônomo da diocese (Cân. 494).

É necessário o consentimento do colégio para que validamente possa: 1. o Bispo diocesano realizar atos de administração extraordinária (Cân. 1277); 2. realizar ele próprio ou autorizar a pessoas jurídicas a ele submetidas neste ponto alienações superiores à quantia mínima determinada pela Conferência episcopal (Cânn. 1292 § 1; 1295); 3. o administrador diocesano, após um ano de sé vacante, concedera um clérigo a excardinação, Incardinação ou transferência para uma outra Igreja particular (Cân. 272); 4. destituir o chanceler e os notários da cúria (Cân. 485); 5. conceder cartas demissórias (Cân. 1018 §§ 1-2).

4. A PARÓQUIA: SUA FIGURA CANÔNICA E MISSÃO; O PÁROCO, O VIGÁRIO PAROQUIAL, O ADMINISTRADOR PAROQUIAL.

Noção etimológica e real de paróquia (paroecia): A palavra paróquia vem do grego paroikía (paroikia) e designa, entre outras coisas, um conjunto de habitações vizinhas, pois é uma palavra composta da preposição pará (para, junto a, perto de, ao longo de) e oikía (oikia, casa). Logo, casas que estão perto ou são vizinhas.

A palavra paróquia designava primitivamente o que se chama hoje de diocese, e a palavra diocese indicava o que hoje corresponde a paróquia. Foi no século VI que essas palavras tomaram o sentido atual, isto é, que a paróquia passou a designar uma parte da diocese ou outra Igreja Particular como se vê no Cân. 374 § 1.

Examinando principalmente os Cânn. 515 § 1, 518 e 519, podemos apresentar a seguinte noção de paróquia "Comunidade de fiéis, determinada em regra geral por um território constituído estavelmente na Igreja particular (Diocese, Prelazia, Abadia Territorial), tendo o pároco como pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano, com a cooperação de outros presbíteros, diáconos e fiéis leigos". Expliquemos:

1. Comunidade, o CIC vigente insiste no conceito de paróquia como comunidade. O CIC de 1917 falava em paróquia como partes territoriais de uma diocese (Cân. 216 § 1 do CIC de 1917). Hoje podem ser constituídas, com maior

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facilidade do que antes, paróquias pessoais (Cân. 518). Sobre comunidades ou comunhão, foi exposto algo na introdução ao Livro II feita acima.

2. Constituída estavelmente: porque erigida por tempo indefinido, devendo ser ouvido o Conselho presbiteral, seja para sua constituição, supressão ou inovação (Cân. 512 § 2).

3. Na Igreja particular: porque parte de uma comunidade maior, isto é, precisamente a Igreja Particular.

4. Tendo o pároco como pastor próprio: o pároco é sempre um sacerdote (Cân. 521 § 1). A comunidade paroquial, por ser eclesial, não pode ser concebida sem o elemento hierárquico. Ele é pastor, porque exceto o tríplice múnus de ensinar, santificar e reger (Cânn. 519, 528, 529).

5. Sob a autoridade do Bispo diocesano: porque este é o pastor, ao qual deve submeter-se o pároco, recebendo dele nomeação (Cânn. 522 e 523) e normas pastorais.

6. Com a cooperação de outros presbíteros, diáconos e fiéis leigos: os presbíteros podem ajudar de modo estável o pároco, recebendo do Bispo diocesano a nomeação de vigário paroquial (Cânn. 545-547). Os diáconos, administrando o sacramento do Batismo (Cân. 861 § 1), assistindo como ministro sagrados delegados, a matrimônios (Cân. 1108 § 1), pregando o Evangelho de Deus (Cân. 757). Os leigos cooperam, sobretudo, fazendo parte do conselho pastoral da paróquia (Cân. 536) e do conselho paroquial para assuntos econômicos (Cân. 537).

Estando vaga a paróquia e até a posse do novo pároco, ou no impedimento do mesmo, o Bispo deverá nomear, quanto antes, um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que dirija a paróquia (Cânn. 539-540). O administrador paroquial deverá ser consciente de sua interinidade, mas podem se apresentar acontecimentos que exijam uma atuação rápida. Nessas circunstâncias, deverá atuar sem exagerados escrúpulos, pois a validade dos atos está garantida, dado que o texto legal determina que se trata somente de liceidade-iliceidade.

A figura central da Paróquia é o Pároco: que é nomeado pelo Bispo ele é o pastor da comunidade. Devido à sua importância na pastoral, determina-se acuradamente sua posição na paróquia. Pelas funções que lhe cabe exercer, deve ser sacerdote. Isto, porém, não impede que uma paróquia seja confiada aos cuidados de um diácono, de irmãs ou mesmo de leigos, ou de alguma associação. Neste caso, porém, se prevê a nomeação de algum sacerdote que, com o poder de pároco, seja o moderador da cura pastoral. Como norma exige-se que o pároco seja uma pessoa física. Mesmo quando a paróquia é confiada a um grupo de sacerdotes ou de outras pessoas, é preciso destacar alguém para exercer a função de moderador ou responsável geral. O pároco não deve trabalhar a sós. Prevê-se um conselho pastoral, no qual participam todos os que exercem alguma função na paróquia. Este visa fomentar a ação pastoral, com voto apenas consultivo.

Devido à amplidão da pastoral, prevê-se também a figura do vigário paroquial, que poder receber a incumbência para toda a paróquia ou para alguma determinada parte, bem como para um determinado grupo ou ainda para certo ministério a ser exercido em diversas paróquias, como por exemplo cuidar das vocações, da juventude, dos casais ... É importante que esteja em sintonia com o pároco. Tem a mesma obrigação de residir na paróquia. Insiste-se que o pároco e seus vigários paroquiais tenham uma convivência sacerdotal

Grupo IV

1) De acordo com o CIC, como caracterizar "grosso modo":

a) Instituto religioso

b) Instituto secular

c) Sociedade de Vida Apostólica

2) Relacione alguns "privilégios " dos institutos clericais de direito pontifício conforme o CIC, cite os cânones

3) O governo de um Instituto religioso - voto consultivo e deliberativo do conselho.

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4) A admissão a um instituto religioso: etapas, veja cân. 641.

5) Relacione as obrigações básicas de um religioso para com seu instituto e para com a própria Igreja.

6) A missão dos diferentes tipos de instituto (religioso, secular ou SVA) na Igreja.

7) Comente o texto abaixo relacionando- com o CIC:

Catecismo da Igreja Católica, n. 929: "... os membros desses institutos [seculares] participam da tarefa de evangelização da Igreja, "no mundo e a partir do mundo", onde sua presença age "à guisa de fermento"".

8) As diversas formas de se sair de um instituto

9) A pregação da Palavra de Deus - diversas missões na Igreja

10) A catequese e a missão

11) a educação nos institutos católicos.

Direito dos Religiosos

1. Compare e comete o conteúdo dos cc. 573 e 607: exemplifique os conceitos doutrinais (teológicos) e jurídicos neles contidos; quais as semelhanças e diferenças entre esses dois cânones? Dê exemplos quanto possível.

Cân. 573 § 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é uma forma estável de viver, pela qual os fiéis, seguindo mais de perto a Cristo sob a ação do Espírito Santo, consagram-se totalmente a Deus sumamente amado, para assim, dedicados por título novo e especial à sua honra, à construção da Igreja e à salvação do mundo, alcançarem a perfeição da caridade no serviço do Reino de Deus e, transformados em sinal preclaro na Igreja, preanunciarem a glória celeste.

§ 2. Assumem livremente essa forma de vida nos institutos de vida consagrada, canonicamente erigidos pela competente autoridade da Igreja, os fiéis que, por meio dos votos ou de outros vínculos sagrados, conforme as leis próprias dos institutos, professam os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e, pela caridade à qual esses conduzem, unem-se de modo especial à Igreja e a seu mistério.

Cân. 607 § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja o maravilhoso matrimônio estabelecido por Deus, sinal do mundo vindouro. Assim, o religioso consuma a sua doação plena, como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual a sua existência toda se torna contínua culto de Deus na caridade.

§ 2. O instituto religioso é uma sociedade na qual os membros, de acordo com o direito próprio, fazem votos públicos perpétuos ou temporários a serem renovados, porém, ao término do prazo, e levam vida fraterna em comum.

§ 3. O testemunho público, a ser dado, pelos religiosos, a Cristo e à Igreja, implica aquela separação do mundo, que é própria da índole e finalidade de cada instituto.

2. A luz do direito explique a natureza do Instituto de vida consagrada, a mente do fundador, a índole, o espírito e suas sadias tradições, numa palavra o seu carisma ou seu patrimônio.

3. Qual a natureza e funções dos seguintes órgãos e normas que existem num instituto de vida consagrada: capítulo, conselho, constituições, diretórios. Dê exemplo quanto possível.

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4. Ninguém pode ser admitido num instituto de vida consagrada sem a preparação conveniente. Segundo o Direito Comum e o Próprio dos institutos em que consiste essa preparação? Dê exemplos.

5. Explique o conceito de noviciado: sua natureza e finalidade; que autoridade pode criar o noviciado; quanto tempo deve durar o noviciado; qual a função do mestre de noviços; quais os requisitos para que alguém possa ingressar no noviciado, validamente; quais os impedimentos, estabelecidos pelo Direito Universal e que podem tornar inválidos esse ingresso?

6. Explique o conceito de profissão religiosa, de acordo com o Direito. Quais os tipos de profissão que podem existir nos Institutos de vida consagrada? Explique o que é necessário para que as profissões sejam válidas. Faça as devidas distinções.

7. O que o Direito Universal exige do noviço, a respeito dos bens econômicos, antes que emita sua profissão temporária? O que a Igreja determina, o que deve fazer o professo temporário, antes da profissão perpétua. Explique e exemplifique.

8. Compare os cc. 665 § 1 e o 686, comentando os conceitos jurídicos neles contidos. O que há de semelhante e de diferente entre eles? Quais as conseqüências jurídicas para o religioso que se encontrar nessas situações. Distinga, exemplifique.

Cân. 665 § 1. Os religiosos residam na própria casa religiosa, observando a vida comum, e dela não se afastem sem a licença de seu Superior. Tratando-se, porém, de ausência prolongada de casa, o Superior maior, com o consentimento de seu conselho e por justa causa, pode permitir a um membro que possa viver fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser para cuidar de enfermidade, por razão de estudos ou de apostolado a ser exercido em nome do instituto.

Cân. 686 § 1. O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder, por grave causa, o indulto de exclaustração a um professo de votos perpétuos, não porém por mais de três anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar onde deve residir, se se trata de clérigos. Reserva-se à Santa Sé ou, tratando-se de institutos de direitos diocesanos, ao Bispo diocesano, prorrogar esse indulto ou concedê-lo por mais de três anos. § 2. Compete à Sé Apostólica conceder o indulto de exclaustração para monjas. § 3. A pedido do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé a um membro de instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano a um membro de instituto de direito diocesano, por causas graves, respeitando-se a eqüidade e a caridade.

9. Como pode sair de um Instituto: o noviço durante o noviciado ou após seu término; o professo de votos temporários; o religioso de votos perpétuos; o religioso que é clérigo. Dê exemplos, quanto possível.

10. A monja Maria madalena do Calvário, religiosa de votos públicos e perpétuos, num mosteiro sui iuris; acha que sua vocação é outra; quer passar para outro Instituto ou Sociedade. Ela, porém, desconhece quais são as suas possibilidade de escolha, quais as normas que deve seguir e quais as autoridades que devem permitir essa transferência. Felizmente ela conhece um sacerdote que estuda Direito Canônico, num Instituto no Rio. Ela recorre a esse canonista, pedindo sua ajuda, para resolver as dúvidas acima apontadas. Você foi escolhido por ela e por isso deve solucionar o problema à luz do Direito Canônico.

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11. Frei Telésforo, sacerdote religioso de votos perpétuos, públicos, num instituto clerical de Direito Pontifício, incidiu em vários delitos configurados no cânon 696. O que se faz nesses casos? Qual a autoridade que deve punir tal religioso-clérigo? Quais as normas de Direito Universal a respeito desse caso? Se ele for demitido do Instituto, qual será sua situação jurídica? (cc. 693 e 701).

Cân. 693 Se o membro é clérigo, não se concede o indulto antes que ele encontre um Bispo que o incardine na diocese ou pelo menos o receba para experiência. Se é recebido para experiência, transcorrido um qüinqüênio, fica pelo próprio direito incardinado na diocese, a não ser que o Bispo o tenha recusado.

Cân. 701 Pela legítima demissão, cessam pelo próprio fato os votos, os direitos e as obrigações que promanam da profissão. No entanto, se o demitido é o clérigo, não pode exercer as ordens sagradas até encontrar um Bispo que o receba após conveniente prova na diocese, de acordo com o Cân. 693, ou a menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.

12. Frei José, irmão leigo, professo temporário de um Instituto Religioso, fugiu do Convento e casou-se com a Irmã Dorotéia, também professa temporária em seu Instituto. O que o Direito estabelece a respeito? O que o Superior competente deve decidir? Qual a situação jurídica desses dois religiosos? (veja cc. 701, 694 e 1088).

Cân. 701 Pela legítima demissão, cessam pelo próprio fato os votos, os direitos e as obrigações que promanam da profissão. No entanto, se o demitido é o clérigo, não pode exercer as ordens sagradas até encontrar um Bispo que o receba após conveniente prova na diocese, de acordo com o Cân. 693, ou a menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.

Cân. 694§ 1. Deve ser tido como pelo próprio fato demitido do instituto o membro que:

1.º tiver abandonado notoriamente a fé católica;

2.º tiver contraído ou tentado matrimônio, mesmo só civilmente;

§ 2. Nesses casos, o Superior maior com seu conselho, sem nenhuma demora, reunidas as provas, faça a declaração do fato, que para que conste juridicamente a demissão.

Cân. 1088 Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.

13. Explique à luz do Direito Canônico a noção de votos em geral e de votos que se pronunciam numa profissão de vida consagrada, feita num Instituto Religioso (IVCR). Cc. 1191-1192, 607 § 2 e 654.

Cân. 1191 § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre de um bem possivel e melhor, feita a Deus, deve ser cumprido em razão da virtude da religião

§ 2. A não ser que estejam proibidos pelo direito, todos aqueles que têm o devido uso da razão são capazes de fazer votos.

§ 3. O voto feito por medo grave e injusto, ou por dolo, é nulo ipso iure.

Cân. 1192 § 1. O voto é público, quando aceito pelo superior legítimo em nome da Igreja; caso contrário é privado

§ 2. Solene, se é reconhecido como tal pela Igreja; caso contrário, é simples.

§ 3. Pessoal, quando por ele se promete uma ação do vovente; real, quando por ele se promete alguma coisa; misto, quando participa da natureza do pessoal e do real.

Cân. 607 § 2. O instituto religioso é uma sociedade na qual os membros, de acordo com o direito próprio, fazem votos públicos perpétuos ou temporários a serem renovados, porém, ao término do prazo, e levam vida fraterna em comum.

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Cân. 654. Pela profissão religiosa os membros assumem, com voto público, a observância dos três conselhos evangélhicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e sõ incorporados ao instituto com os direitos e deveres definidos pelo direito.

14. Leia com atenção os cc. 596 § 1, 601 e 617. O que há de comum entre eles e o que é próprio de cada um deles? Explique a noção de Direito Universal e Direito Próprio. Dê exemplos quanto possível.

Cân. 596 § 1. Os superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os membros poder definido pelo direito universal e pelas constituições.

Cân. 601. O conselho evangélico da obediência, assumido com espírito de fé e amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus, quando ordenam de acordo com as próprias constituições.

Cân. 617. Os superiores desempenhem seu ofício e exerçam seu poder de acordo com o direito universal e com o direito próprio.

15. Explique as semelhança e diferenças entre um Instituto Religioso e um Instituto Secular; entre um Instituto Religioso e uma sociedade de vida apostólica; entre uma sociedade de vida apostólica e um instituto secular. Resumidamente. Dê exemplos se possível.

16. Explique o conteúdo dos cc. 628 §§ 1 e 2; 683 §§ 1 e 2 e 806; que há de comum entre eles? Quais as normas jurídicas neles contidos?

Cân. 628 § 1. Os Superiores designados pelo direito próprio para esse ofício visitem, nos tempos determinados, as casas e os membros que lhes estão confiados, de acordo com as normas do direito próprio.

§ 2. Os Bispos têm o direito e o dever de visitar, mesmo no que se refere à disciplina religiosa:

1.º os mosteiros autônomos, mencionados no Cân. 615;

2.º as casas de um instituto de direito diocesano situadas no seu território.

3.º Os membros procedam com confiança para com o visitador, a quem deve responder segundo a verdade na caridade, quando os interrogar legitimamente; a ninguém é lícito desviar dessa obrigação ou impedir, de outro modo, a finalidade da visita.

Cân. 683 § 1. O Bispo diocesano pode visitar, por si ou por outro, as igrejas e oratórios freqëntados habitualmente pelos fiéis, as escolas e outras obras de religião ou de caridade espiritual ou temporal confiadas aos religiosos, por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade; não, porém, as escolas abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.

§ 2. Se tiver encontrado abusos, tendo inutilmente avisado o Superior, pode tomar providências pessoalmente por própria autoridade.

Cân. 806 § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de supervisionar e visitar as escolas católicas situadas em seu território, mesmo quando fundadas ou dirigidas por membros de institutos religiosos; compete ainda a ele dar prescrições referentes à organização geral das escolas católicas; tais prescrições têm valor também para as escolas

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dirigidas por esses membros de institutos religiosos, salva porém a autonomia dessas escolas quanto a seu governo interno.

§ 2. Os dirigentes das escolas católicas, sob a supervisão do Ordinário local, cuidem que a formação nelas dadas atinja pelo menos o nível científico das outras escolas da região.

17. Um Irmão Leigo, incorporado em um Instituto Secular contrai matrimônio com uma Irmã incorporada numa sociedade de Vida Apostólica. Esse matrimônio é válido ou não? Por que? Quais as conseqüências jurídicas desse caso? Cc. 729, 746 e 1088-701.

Cân. 729 O membro é demitido do instituto de acordo com os Cânn. 694 e 695; além disso, as constituições determinem outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionadamente graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, e se observe um modo de proceder estabelecido no Cânn. 697 700. Ao demitido se aplica a prescrição do Cânn. 701.

Cân. 746 Para a demissão de um membro definitivamente incorporado, observem-se os Cânn. 694 704, com as devidas adaptações.

Cân. 1088. Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.

Cân. 701. Pela legítima demissão, cessam pelo próprio fato os votos, os direitos e as obrigações que promanam da profissão. No entanto, se o demitido é o clérigo, não pode exercer as ordens sagradas até encontrar um Bispo que o receba após conveniente prova na diocese, de acordo com o Cân. 693, ou a menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.

18. Que é administração ordinária e extraordinária dos bens econômicos de um Instituto religioso? Que autoridade ou que Direito estabelece esta distinção? Em se tratando de alienação quem pode dar licença para sua realização? Quais as condições e os limites dessa licença? Em alguns casos é necessária a licença da Santa Sé. Explique, distinguindo as várias hipóteses.

19. Existe alguma relação importante entre os cc. 665 § 2 e 696 § 1? Quais? Explique o conteúdo jurídico desses dois cânones, dando exemplo sempre que possível.

Cân. 665 § 2. Quem permanecer ilegitimamente fora da casa religiosa, com a intenção de subtrair ao poder dos Superiores, seja por eles procurado com solicitude e ajudado para que retorne e persevere na sua vocação.

Cân. 696 § 1. Alguém pode também ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, tais como: negligência habitual nas obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às prescrições legítimas dos Superiores em matéria grave; escândalo grave proveniente de procedimento culpável; defesa e difusão pertinaz de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologia eivadas de materialismo ou ateísmo; ausência ilegítima, mencionada

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no Cân. 665. § 2, prolongada por um semestre; outras causas de gravidade semelhante, talvez determinadas pelo direito próprio do instituto.

20. O cânon 695 determina algumas delitos cometidos pelo religioso e em virtude dos quais ele deve expulso do Instituto? Quais são esses casos? Qual a exceção? Que autoridade deve promover a primeira fase do procedimento punitivo? Quais as medidas que devem ser empregadas por esse superior a teor do direito? Exemplifique se possível.

Cân. 695 § 1. O membro deve ser demitido pelos delitos mencionados nos Cânn. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, nos delitos mencionados no Cân. 1395, § 2, o Superior julgue que a demissão não é absolutamente necessária e que se pode, de outro modo, assegurar suficientemente a correção da pessoa, a restituição da justiça e a reparação de escândalo.

§ 2. Nesses casos, o Superior maior, reunidas as provas referentes aos fatos e à imputabilidade, revele àquele que deve ser demitido a acusação e as provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Todos os autos, assinados pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do membro, redigidas por escrito e assinadas por ele, sejam enviadas ao Moderador supremo.

Missão de Ensinar

1) Leia com atenção os cânones 747 e 768, indicando e comentando o que há de comum entre eles. Dê exemplos:

Os primeiros oito cc. deste Livro III são essencialmente de conteúdo dogmático e teológico. Há neles elementos básicos de Eclesiologia, Teologia Fundamental e também de Moral.

Esses cc estão tirados do que se projetava que fosse a Lei Fundamental que deveria formar parte deste Novo Código. Porém, quando o conjunto do Código estava prestes a ser publicado, aquela Lei ficou fora. Não obstante, várias coisas doutrinais foram incorporados ao Novo Código, que são fundamentais para alicerçar a autoridade da Igreja em seu Magistério e a obediência em todos os fiéis: a Igreja docente e a Igreja discente.

O conteúdo desses oito cc é plenamente teológico e dogmático. Alguns estão tirados literalmente do Vaticano I (como verdades de fé definida), do Vaticano II e do Código de 1971.

Cân. 747, § 1- este Cân. é inteiramente teológico, inteiramente dogmático, inteiramente eclesiológico e inteiramente jurídico. Sem o conteúdo destes cc, o Direito Canônico careceria de seu caráter específico e essencial. Merece que o estudemos devagar, quase palavra a palavra:

Igreja: ela é o sujeito principal do Cân. de que tratamos. A ela são atribuídas aqui as funções de mais destaque que realizou e realiza na História:

a) Ela é a única e a autêntica, fundada por Jesus Cristo. Isso fica evidente do teor de todo o Cân..

b) A ela foi confiado por Jesus o Depósito da fé: toda a Revelação contida na Sagrada Escritura e na Tradição, com estas finalidades:

1] Conservá-lo íntegro, santamente. É tesouro valiosíssimo.

2] Persecrutá-lo mais intimamente. Para conhecer sua riqueza, e tirar conseqüências e aplicadas.

3] Anunciá-lo com fidelidade.

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4] Expô-lo. Apresentá-lo ao alcance dos diversos povos e gentes.

c) Essas operações ela as faz assistidas pelo Espírito Santo.

d) Ela tem um direito, nativo nela, inerente à sua própria natureza, que ao mesmo tempo é também uma obrigação: pregar o evangelho a todas as gentes, por todos os meios, também pelos modernos meios de comunicação social. Esse direito emana de sua finalidade intrínseca: é independente de qualquer poder humano.

Cân. 747 § 2 - O Novo Código reivindicar para a Igreja um direito de transcendência imensa na ordem social e nas suas relações com os Governos Civis. Ela tem autoridade, é competente, goza do direito para, em todo tempo e em todas partes, proclamar os princípios morais mesmo para a ordem social (tenha-se em conta que não se trata de direito a proclamar intervenções políticas ou partidistas). Esses princípios morais serão a base para a Sociologia Cristã.

Também reivindica o direito de julgar de quaisquer coisas humanas, quando o exijam os direitos fundamentais da pessoa humano ou a salvação das almas. Esses princípios já vinham incluídos na verdade aceita e definida como de fé de que a Igreja é Mestre infalível em coisas de "Fé e Moral". Aqui "Moral" tem que abranger os princípios de convivência neste mundo para poder alcançar a salvação das almas, meta suprema da finalidade da Igreja.Nos nossos tempos a Igreja se tem mostrado zelosa, defensora dos "direitos humano". Na aplicação dos princípios aos casos particulares aparecem as dificuldades, onde a mesma Igreja tem que proceder com muita prudência.

Cân. 768, § 1 - Objeto da pregação em geral:

a) O que conduz ao louvor de Deus, e

b) O que conduz à salvação das almas: o que hão de crer e o que hão de fazer.

§ 2 - Há de ser pregada aos fiéis a doutrina do Magistério da Igreja sobre a dignidade e liberdade da pessoa humana; unidade e estabilidade da família, suas funções, obrigações civis e a devida organização da sociedade segundo os planos de Deus. Decerto, essas são exigências da Pastoral nos tempos atuais.

2) O que é infabilidade? O que é necessário para uma doutrina ser declarada infalível? Quais os sujeitos ativos dessa declaração? Dê exemplos quanto possível.

Cân. 749 - este Cân. determina quem na Igreja tem o poder de Magistério, para ensinar com autoridade infalível.

A Igreja está formada de homens, todos iguais, enquanto incorporados a ela pelo Batismo; porém, com funções diferentes para serviço da mesma Igreja. A função do Magistério compete aos Bispos, e em grau eminente ao Bispo dos Bispos, o Romano Pontífice (Papa); e deles, por participação, exercem o ensino religioso os que não são Bispos.

O Magistério é exercido na proposição das verdades religiosos tiradas do Depósito da Fé.

Como a Igreja é infalível, também as pessoas que têm a função oficial do magistério possuem a infabilidade: quem dentre elas, quando, e sob quais condições, é o que exprime este cânon, que condensa a doutrina recebida da Tradição de 20 séculos, e definida "de fé" no Vaticano I.

Doutrina com caráter de infabilidade pode ser proposta:

a) Pelo Papa, chefe Supremo da Igreja (c. 479, § 1)

b) Pela universidade dos bispos, com sua cabeça, o Papa (c. 479, § 2) {quer reunidos em concílio ecumênico, quer no magistério universal e concorde).

Para que um ensinamento do Papa seja infalível, é mister que ele fale ex cathedra, o que, segundo o Vaticano I, repetido no cânon que comentamos, inclui quatro condições:

a) Que fale para toda a Igreja.

b) Que o faça como chefe supremo dela. Pastor e doutor.

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c) Que se trata de matéria de Fé ou costumes.

d) Que tenha a intenção de definir aquela doutrina como verdade de Fé definitiva (c. 749, § 1).

Condições semelhantes se requerem para que a doutrina proposta num Concílio Ecumênico deva ser considerada verdade de Fé definida (c. 749, § 2). Quando fora do Concílio propõem uma doutrina, para que seja de Fé, é necessário que o ensinamento seja moralmente unânime. É como de coisa de Fé (ibidem). Só hão de ser tidas como verdades de Fé definida, aquelas doutrinas que conste manifestamente que foram definidas com esse caráter (c. 749, § 3).

3) Explique as noções de heresia, apostasia e cisma. Qual a pena em que incorrem os que abraçam tais posições. Confira também o cânon 1323.

Cân. 751 - este Cân. define três tipos de oposição às verdades de Fé divina e católica: heresia, apostasia e cisma.

Heresia é a negação ou dúvida obstinada, de alguma verdade de Fé divina e católica.

Apostasia é a rejeição em geral de todas as verdades cristãs, antes aceitas.

Cisma é a negação (não rejeição) de obediência ao Sumo Pontífice ou a recusa à comunhão com os membros da Igreja obediente ao Papa.

O conteúdo deste Cân. coincide com o do Cân. 1325, § 2 do CIC/17: "repúdio completo da verdadeira religião por parte de uma pessoa que no batismo recebeu a verdadeira fé = apostasia"; "torna-se apóstata quem nega um Deus pessoal ou a divindade de Cristo. Não se requer, para haver heresia, a filiação numa seita". Porém, existe uma diferença de apresentação. CIC/17 declarava quem são as pessoas que compõem os três tipos de oposição à doutrina católica: o CIC/83, porém, prefere não especificar as pessoas, mas só as doutrinas. Isso é conseqüência do respeito para as pessoas e seu modo de pensar, mesmo objetivamente errado. É um eufemismo ou maneira diplomática de dizer as coisas, pois a pessoa que defende obstinadamente a heresia, é um herege; quem apostata do catolicismo, é um apóstata; e quem recusar obedecer ao Papa ou manter a comunhão com os membros da Igreja, é um cismático.

A pena: censura de excomunhão, c. 1364;

c. 1323: causas legais excusantes de incorrer em qualquer pena, determina a incapacidade legal, por meio de sete itens.

4) Leia com atenção os cânones 756-757-758 e759: indique e comente quais os sujeitos que são obrigados a atuar o ministério da Palavra.

Cân. 756, § 1 - essa obrigação incumbe principalmente ao Papa e ao Colégio dos Bispos, com respeito a toda a Igreja. Eles devem planejar e dar as normas a cumprir por todos os católicos. Achamos aqui uma aplicação da colegialidade dos bispos e da orbigação de compartir com o Sumo Pontífice o ônus duma missão essencial na Igreja. O código de 17, no C6an. 1327, só atribuía ao Papa essa obrigação.

§ 2 - cada bispo na sua diocese é o moderador de "todo o ministério da palavra", e tem o ônus de anunciar o Evangelho, como o Papa e o Colégio dos Bispos em toda a Igreja; mas podem vários bispos conjuntamente atender esse ministério em várias Igrejas, segundo às normas do direito.

Cân. 757 - a todos os presbíteros, como cooperadores do Bispo, grava essa obrigação; e de modo especial aos párocos, em razão de terem encomendada uma parte do povo. Também os diáconos ficam engajados nessa obrigação, pois é uma das funções próprias que lhes impõe o Sacramento da Ordem, sendo cooperadores do Bispo e dos presbíteros nessa missão.

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Cân. 758 - os membros de Institutos de Vida Consagrada, por sua consagração ficam obrigados a serem testemunhas vivas do Evangelho, e o Bispo pode convenientemente usar deles para propagar o Evangelho.

Cân. 759 - também os fiéis leigos têm responsabilidade na difusão do Evangelho por serem batizados e crismados, com seu exemplo de vida cristã devem ser testemunhas do anúncio evangélico. O Bispo pode valer-se deles para o ministério da palavra. Isto é uma grande novidade no novo código. Antes tinham poucas chances para o ministério da palavra, fora do ensino na catequese. Nos últimos anos eles vêm assumindo atuação preponderante em palestras de preparação para os Sacramentos, e este cânon abre para eles perspectivas mais amplas na evangelização. É isso efeito do conhecimento mais profundo da dignidade que conferem o Batismo e a Confirmação, e da inserção de todo cristão no sacerdócio de Cristo e em seu corpo místico. Porém, sempre há de ser o Bispo quem lhe confiará a cooperação no ministério da palavra e com caráter supletório.

5) Os bispos tem Direito de pregar; os presbíteros e diáconos tem a faculdade de pregar; os leigos podem ser admitidos a pregar; à luz dos cânones 763, 764, 765 e 766 explique essas afirmações. Dê exemplos.

Cân. 762 - os sagrados ministros hão de ter grande apreço à palavra de Deus, porque ela é:

a) o instrumento para a formação do povo de Deus;

b) eles hão de ministrá-la aos fiéis, que têm o direito à "exigi-la de seus lábios",

c) é esse um de seus principais deveres.

Por quem e como há de ser anunciada:

Cân. 763 - qualquer bispo pode pregar em qualquer igreja ou oratório, a menos que em casos particulares, o Bispo diocesano o recusasse.

Cân. 764 - qualquer sacerdote ou diácono goza desse mesmo poder, contando com a aprovação, ao menos presunta, do reitor da igreja onde vai pregar, a menos que:

a) pela autoridade competente lhe for tirada essa faculdade, ou

b) que exista naquele lugar lei expressa exigindo que seja pedida licença.

Cân. 765 - para pregar a Religiosos em suas igrejas ou oratórios precisa-se licença do Superior competente deles.

Cân. 766 - os leigos podem ser admitidos a pregar em igreja ou oratório, se:

a) certas circunstâncias o exijam, ou

b) em casos particulares, isso for aconselhável.

c) Nisso é preciso seguir as prescrições da Conferência Episcopal, cf. Cân. 759.

6) Explique o conceito de homilia: quem tem o direito de fazê-la? Quando é obrigatória e quando é facultativa? Dê exemplos.

Cân. 767, § 1 - entre as espécies de pregação sobressai a homilia, que forma parte da liturgia. Está reservada ao Sacerdote ou Diácono. Nela, no período do ano litúrgico, à base dos textos litúrgicos, devem ser expostos os mistérios da fé e as normas da vida cristã;

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§ 2 - a homilia há de ser pronunciada em todos os domingos e dias festivos em todas as missas com concorrência de povo. Só por causa grave pode ser omitida. Esta norma já estava estabelecida desde Pio XII. Sem dúvida, foi prescrição sumamente sábia e necessária.

§ 3 - Recomenda que também se tenha homilia, fora dos dias festivos, quando a assistência de fiéis à missa é numerosa por especiais circunstâncias.

§ 4 - é dever do responsável da Igreja velar pelo cumprimento dessa norma.

7) Compare o conteúdo jurídico do cânon 761, com o cânon 769. Comente e dê exemplos. Confira também o cânon 779.

Cân. 761 - na tarefa de evangelizar, ou levar os ensinamentos de Jesus à mente e à vida de todos os homens, a Igreja deve usar todos os meios a seu dispor. O Cân. lembra em primeiro lugar os dois mais tradicionais: a pregação e a catequese; depois, a instrução religiosa nas escolas e centros de ensino superior; as reuniões de todo gênero; as declarações públicas dadas pela legítima autoridade com ocasião de alguns acontecimentos; a imprensa e demais meios de comunicação social. De cada um desses meios se trata nos capítulos a seguir.

Cân. 769 - Norma prática: a pregação seja acomodada às condições e capacidades dos ouvintes.

Cân. 779 - Procure -se aplicar todos os meios didáticos e instrumentos de comunicação que possam contribuir para tornar mais eficaz a formação catequética e influir na vivência cristã. Sobre o método bastante freqüente no ensino da catequese às crianças, o Cardeal Ratzinger, Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, fez observações de crítica, por exemplo: "Foi o primeiro e grave erro suprimir o Catecismo e declarar superado o gênero mesmo de catecismo. Certo que o catecismo como livro não se tornou usual até o tempo da Reforma. Porém, a transmissão da fé, como estrutura fundamental nascida da lógica da fé, é tão antiga como o catecismo, isto é, tão antiga como a própria Igreja".

8) Leia com atenção os cânones 760 e 768. Comente o que eles têm em comum. Dê exemplos quanto possível.

Cân. 760 - trata da matéria que há de ser exposta no ministério da palavra: há de ser o "mistério e fielmente", "baseado na Sagrada Escritura, Tradição, Liturgia, Magistério e vida Igreja".

Cân. 768, § 1 - o objeto da pregação em geral: a) o que conduz ao louvor de Deus, e b) o que conduz à salvação das almas: o que hão de crer e o que hão de fazer.

§ 2 - há de ser pregada aos fiéis a doutrina do Magistério da Igreja sobre a dignidade e liberdade da pessoa humana; unidade e estabilidade da família, sua funções, obrigações civis e a devida organização da sociedade segundo os planos de Deus. Decerto, essas são exigências da Pastoral nos tempos atuais.

9) Qual a diferença entre pregação da Palavra de Deus e Instrução Catequética. Explique e dê exemplos. Quais as autoridades responsáveis pela catequese? Cânones 762, 773 e 775.

Cân. 762 - Os Sagrados ministros hão de ter grande apreço à Palavra de Deus, porque ela é: a) o instrumento para a formação do povo de Deus, b) eles hão de ministrá-la aos fiéis, que têm o direito a "exigi-la de seus lábios", c) é esse um de seus principais deveres.

Cân. 773 - Para os pastores de almas é obrigação própria e grave, de seu ofício cuidar de ministrar a catequese ao povo. Para que por meio do ensino da doutrina e da prática da vida cristã a fé dos fiéis se torne viva, explícita e ativa. A catequese que têm como cristãos e os observem em toda a vida. Os responsáveis imediatos dessa educação, na esfera do magistério eclesiástico, são os que por ofício têm encomendado a cura de almas da paróquia.

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Cân. 775, § 1 - é dever do bispo diocesano fornecer o necessário para o funcionamento da catequese, coordenar as iniciativas, e até editar o catecismo, se achar oportuno, seguindo as normas da Santa Sé.

§ 2 - a Conferência dos bispos, se achar útil, cuidará da edição de catecismos para sua região, prévia a autorização da Santa Sé.

§ 3 - dentro da Conferência dos bispos pode ser constituído um departamento encarregado de ajudar às dioceses do território em tudo o referente a catequese.

10) Explique os conceitos de ação missionária interna e externa da Igreja. Quais as autoridades responsáveis por essas ações. Exemplos, Cânones 770 e 782.

Cân. 770 - os párocos, em tempos determinados, e segundo as prescrições do bispo diocesano, façam para que na sua paróquia sejam pregados exercícios espirituais e sagradas missões ou outras formas de pregação acomodada às necessidades.

Cân. 782, § 1- Ao Papa e aos Colégios dos Bispos compete a suprema direção e coordenação missionária no mundo inteiro.

§ 2 - todo bispo forma parte do colégio episcopal, por isso, deve considerar-se ligado as problemas missionários universal. Além disso, na própria diocese deve estimular as iniciativas missionárias, fomentá-las e mantê-las solicitamente.

11) Explique e exemplifique os seguintes conceitos: evangelização, catecumenato, catecúmeno, catequese mistagógica, neófito, diálogo religioso e ecumenismo. (cc. 206; 788, 1042 etc.).

12) Comente os cc 793 e 794: indique, explique e exemplifique também as expressões: "educação integral", "instrução" e "educação".

Cân. 793, § 1 - os pais têm o direito e o dever de educar os seus filhos, o mesmo acontecendo a quem fazem às vezes de pais. Também têm o direito a escolher os meios e instituições onde educá-los.

§ 2 - eles têm direito a que a sociedade civil lhes forneça os auxílios necessários para poder educá-los. Cf. 797.

Cân. 794, § 1 - A Igreja tem por direito divino o dever e o direito para educar aos seus súditos, pois isso está incluído na missão que lhe foi confiada de levá-los à plenitude cristã.

§ 2 - todos os Pastores de almas hão de fazer tudo o que puderem para que todos recebam educação católica.

13) Compare os cc 822-823 com o Cân. 747; explique o que há de comum entre eles e qual seu conteúdo jurídico. Dê exemplo quanto possível.

Cân. 822, § 1 - os Pastores da Igreja utilizam os meios de comunicação para cumprir seu ministério. É esse um direito da Igreja.

Sem dúvida, hoje os meios de comunicação social: cinema, rádio, televisão e imprensa e hoje a informática seja pela internet como pelos programas e outros afins da virtualidade (bíblia, mapas, histórias e documentários), arrastam as massas, influenciam decisivamente na consciência de sociedade e multiplicam incomensuravelmente os efeitos bons ou ruins do trabalho de quem os usa.

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§ os Pastores hão de preocupar-se em instruir-se aos fiéis sobre o dever de cooperar para revestir os meios de comunicação de espírito cristão.

§ 3 os que têm em suas mãos a ordenação ou o uso desses instrumentos, se são cristãos, devem cooperar ativamente (efetivamente) para que de fato sejam utilizados na ação pastoral. Quanto os meios de comunicação contribuíram e contribuem na difusão das mensagens pastorais de João Paulo II

Cân. 823, § 1 - trata, aqui em geral de um dos meios de comunicação, mais útil e mais perigoso: a imorensa. É certo o dito de Horácio: Verba volant, scripta manet. Também o é a observância de São Paulo: "As más conversações corrompem os bons costumes". E dentre os escritos, o livro exerce maior eficácia na conduta religioso e moral do leitor. Daí que a lei da Igreja da Igreja dita normas sobre essa matéria.

Com a finalidade de defender a fé e os bons costumes, o c. chama atenção dos pastores da Igreja para vigilância nesta matéria. Eles, os bispos, têm o dever e o direito de exercer a vigilância nestes dois aspectos: a) exigir que os escritos sobre Fé ou Moral para serem publicados sejam submetidos ao juízo deles. b) reprovar os que julgarem nocivos.

§ 2 - os pastores a quem compete essa função: a) o ordinário do lugar, ou os bispos duma região, ou a conferência dos bispos, nos territórios de suas respectivas jurisdição. b) a suprema autoridade da Igreja, para todo o povo de Deus.

Cân. 747 - este c. é um resumo do conteúdo nos cc. anteriores deste Livro III para fazer deles uma aplicação prática.

A Igreja, quer a nível de Igreja Universal, quer de Igreja particular unida à sua Cabeça, com freqüência dirige-se a todos os seus respectivos súbditos para propor uma doutrina ou explicá-la; ou para condenar um erro ou advertir aos fiéis dos perigos de doutrina em desacordo com o que ela ensina. E para dar maior solenidade à atuação de seu magistério, publica os documentos pertinentes.

O c. mencionam dois tipos de documentos: constituições e decretos. São os mais solenes. Podem ser pontifício os conciliares. Existem outros além dos citados: encíclicas, breves, cartas apostólicas e no âmbito diocesano, as pastorais.

Os fiéis têm a obrigação de observar o que nesses documentos for estatuídos, especialmente nos emanados do Romano Pontífice ou do Colégio dos Bispos.

14) Explique com suas palavras as normas dos cc 824 e 825, dando exemplos quanto possível.

Cân. 824, § 1 - o ordinário do lugar a quem compete dar a licença para publicar um escrito, se não constar outra coisa, é: a) o ordinário do lugar próprio do autor, ou b) o ordinário do lugar onde o livro será editado. No código anterior também tinha esse direito o ordinário do lugar onde o livro era impresso; agora já não tem mais.

A licença pode ser dada: a) concedendo ao autor permissão para que publique, sem necessidade de acrescentar a obra. Isso será no caso de que o ordinário tiver pleno conhecimento da competência intelectual e moral do autor. b) submetendo o livro escrito a um exame e depois de comprovar que está isento de qualquer inconveniente, é que o ordinário outorga a aprovação para ser publicado.

§ 2 - o que neste título do código se diz dos livros é aplicável a qualquer outra classe de publicações, a menos que constar outra coisa.

Para ser livro em sentido estrito, a obra há de possuir: a) a unidade no conteúdo e b) extensão não menos de umas 160 páginas. Nos três cc. a seguir especifica-se o tipo de obras religiosas que precisam aprovação eclesiástica e quem a pode conceder:

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Cân. 825, § 1 - para editar livros da Sagrada Escritura (nas línguas antigas em que foram escritos ou traduzidos) precisa-se licença da Santa Sé ou da Conferência Episcopal. No código de 17 exigia-se também licença da Santa Sé para publicar "anotações ou comentários" à Sagrada Escritura. Neste código de 83, já não se menciona.

Para publicar livros da Sagrada Escritura em língua vulgar (vernáculo): a) pode conceder licença a conferência episcopal; porém, b) a edição de estar enriquecida com as necessárias e convenientes explicações.

§ 2 - permite-se a edição da Bíblia em língua vernácula, preparada conjuntamente por católicos e não católicos, sob estas condições: a) que tenha a provação da Conferência Espiscopal, e b) que esteja acompanhada de conveniente notas explicativas.

Isto é novidade, porém, está na linha do Ecumenismo. A comunidade de Taizé publicou uma edição portuguesa do Novo Testamento, com aprovação católica.

15) Quais as autoridades competentes para aprovar a publicação dos livros litúrgicos e de catequese? Confira os cc. 826,827, 838 e 775.

Cân. 826, § 1 - para a edição de Livros Litúrgicos precisa-se a licença dos diretores da Liturgia, que, segundo o c. 838, são: A Santa Sé para toda a Igreja, e o Bispo diocesano para cada diocese. A direção suprema da Santa Sé se reserva: a) a edição dos textos oficiais litúrgicos, b) A aprovação dos mesmos às línguas vulgares, e c) A vigilância para a fiel observância das normas litúrgicas. Às conferências Episcopais compete preparar as traduções às línguas vulgares, com as convenientes adaptações a serem aprovadas pela Santa Sé. Ao bispo diocesano compete levar à prática as normas, dentro dos limites autorizados. Livros litúrgicos são: Missal, Lecionários, Santoral, Liturgia das Horas, Ritual de Sacramento, Pontifical, Martirológio, Cerimonial dos Bispos, livros de Canto Gregoriano).

§ 2 - para reeditar qualquer desses livros ou sua tradução, ou mesmo parte dele, é necessário que o Ordinário do lugar onde será editado faça constar que exista conformidade com o texto original.

§ 3 - precisa-se a aprovação do Ordinário do Lugar para publicar livros de preces para uso público ou particular.

Cân. 827, § 1 - para editar catecismo, ou traduzi-los, precisa-se da licença do Ordinário do lugar; também para livros de instrução catequética, cf. 755, § 2.

§ 2 - os livros para servirem de texto sobre Sagrada Escritura, Teologia, Direito Canônico, História Eclesiástica e disciplinas religiosas ou morais, em centros de estudo de qualquer grau, hão de ser editados ou aprovados pela competente autoridade eclesiástica.

§ 3 - recomenda que: a) os livros sobre as matérias enunciadas no número anterior, mesmo que sejam para servirem de textos em escolas, ou b) outros quaisquer que, de modo especial, tratem de religião ou costumes, sejam submetidos à aprovação do Ordinário do lugar.

§ 4 - para que um livro possa exposto, vendido ou doado em igreja ou oratório, é preciso que esteja editado ou aprovado pela competente autoridade eclesiástica.

Cân. 838, § 1 - liturgia depende da competente autoridade: Sé Apostólica e Bispo diocesano.

§ 2 - Sé Apostólica ordena a Sagrada liturgia da Igreja Universal, edita os livros litúrgicos, reconhece (para ver se está tudo) suas traduções vernáculas e respeitar as normas e o cumprimento das partes litúrgicas.

§ 3 - Conferências dos bispos prepara as traduções, adaptando-as seguindo os limites determinados e Santa Sé faz uma "revisão", um reconhecimento, um tudo bem, pode ser usar.

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Cân. 775 - este c. trata do Movimento Ecumênico. É tema novo na exposição, porém, em si tão antigo como a Igreja, pois é o empenho para cumprir a vontade de Jesus de que sua Igreja seja uma, sem cismas. Este c. manda prosseguir nesse caminho de Ecumenismo. Lembra que é dever principalmente do Colégio dos bispos e da Santa Sé fomentar e dirigir o movimento entre os católicos. Também, lembra-lhes a obrigação de promover a unidade da Igreja segundo as normas da Suprema Autoridade da Igreja.

16) Explique o conteúdo jurídico do Cân. 830. Qual a diferença entre a aprovação e licença. Mostre a diferença que existe entre a função de censura e da comissão de Doutrina? Exemplos.

Cân. 830 - trata do censor e da censura dos livros:

§ 1 cada ordinário local pode nomear censores de livros para sua diocese. Mas, também pode a conferência episcopal nomeá-los para toda a região, escolhendo-os competentes em ciência, doutrina e prudência, aos quais possam acudir das cúrias diocesanas para esse mister; como também nomear uma equipe de censores aos quais possam consultar os Ordinários locais.

§ 2 - o censor há de proceder sem acepção de pessoas, olhando para a doutrina da Igreja na fé e costumes, como está proposta pelo Magistério Eclesiástico.

§ 3 - o censor emite seu ditame por escrito. Se for favorável, o ordinário, segundo seu critério, pode dar a licença para edição do livro, expressando seu nome, data e lugar. Mas, se achar que não deve dar a licença, deve expor ao autor as razões da negativa.

17) À luz do c. 786 descreva e comente como a Igreja, em "terras de missão", costuma agir através das normas da competente congregação romana. Explique os conceitos da comissão e do mandato. Dê exemplos, quanto possível.

Cân. 786 - este c. apresenta sumariamente a ação missionária: a) o envio dos anunciadores do Evangelho, b) a palavra evangélica haverá de ser recebida na inteligência e a arraigar no coração dos ouvintes; desse jeito a Igreja botará raízes na região e tenros ramos, crescerá aos poucos, aclimantando-se e consolidando-se com forças próprias e meios necessários para por si mesma poder levar adiante a evangelização.

Ainda podemos esquematizar mais o processo de formação da Igreja em terras de missão:

1) envio de grupo missionário, sendo um dos missionários o chefe responsável (lembremos a Frei Enrique Soares de Coimbra;

2) quando já existir um número importante de convertidos, é nomeado pela Congregação da propaganda Fide um Prefeito Apostólico.

3) Se progride normalmente, será nomeado para governá-lo um Vigário Apostólico com caráter episcopal e título de alguma antiga diocese desaparecida.

4) Finalmente, quando dispuser de clero suficiente e meios para se governar por si mesma, a Santa Sé a eleva à diocese, cf. c. 371, § 1.

18) Explique os seguintes conceitos relacionados com a publicação de livros (c. 822 e seguintes): vigilância, censura prévia, reprovação, licença, aprovação, edição típica.

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A doutrina católica sobre o batismo de crianças; exigências mínimas a serem observadas use os Prænotanda do rito e a Instrução Pastoralis Actio sobre o batismo de crianças (14/10/1980).

2) Matéria e forma da Confirmação histórico, situação atual conforme a Const. Apost. Divinæ Consortium Naturæ de Paulo VI.

3) A comunhão fora da missa histórico e disciplina atual.

4) Comente o texto abaixo, relacionando-o com o atual Rito da Penitência (texto e prænotanda):

Henri GHÉON, O Cura d'Ars, Ed. Quadrante (São Paulo 1986) 75-76: «As confissões, rápidas e numerosas, nunca assumem com ele um andamento rotineiro; ele não se permite um só segundo de descanso na consciência do seu sacerdócio. De cada vez escuta como Deus, de cada vez responde como Deus; sempre tremendo muito, pois não é senão o seu humilde ministro, mas empenhando todos os seus recursos íntimos, e com a segurança de estar sendo revitalizado por Deus».

5) A celebração da Unção dos Enfermos possibilidades oferecidas pelo novo ritual.

6) Por que se pode dizer que novo ritual de ordenações explicita melhor a matéria e forma do Sacramento da Ordem?

7) A forma canônica do matrimônio e a bênção nupcial histórico.

Direito Matrimonial

1 - Jesus Cristo foi convidado para um casamento. Logo, no tempo de Cristo os casamentos já existiam. O que é que Cristo trouxe de novo ao casamento do povo judeu e ao casamento de seus seguidores batizados?

2 - A doutrina e praxes da forma canônica foi decretada pelo Concílio de Trento com o decreto TEMETSI (11 nov. 1563). Qual a importância deste decreto?

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3 - O Concílio Tridentino preocupou-se sobretudo com a forma pública da celebração do contrato do casamento. Mas, qual é o ato que constitui o matrimônio? Qual é o Cânone do Código atual que fala do ato constitutivo do matrimônio?

4 - Defina o matrimônio entre cristão. Qual é o Cânone do novo Código que dá a definição do matrimônio? quais são os seus fins principais, suas propriedades e seus elementos essenciais?

5 - O Vigário do Bom Jesus converteu uma senhora metodista casada validamente na Igreja Metodista. Agora ela quer deixar o marido metodista e casar com um católico para melhor cumprir os preceitos da Igreja católica. O bondoso Vigário disse-lhe que não havia problema porque os Metodistas, embora batizados validamente, não acreditam nos sacramentos e, por isso, prontificou-se a celebrar-lhe o casamento como se fosse solteira. Qual o Cânone que você mandaria o bom Vigário estudar antes de tomar tal decisão e qual a orientação que lhe daria?

6 - Você sabe que o casamento da Maria e do Joaquim é nulo porque a Maria falou numa reunião de casais que o Joaquim é importante e nem chegaram a consumar o casamento. O que você pode fazer por ela? E se ela preferir continuar a viver com o Joaquim como marido e mulher, qual o problema? Poderão continuar a freqüentar o grupo de casais da sua Paróquia?

7 - O que é um casamento putativo?

8 - Quando é possível a dissolução do vínculo matrimonial?

9 - Quando é que você precisa da licença do Ordinário do Lugar para celebrar o casamento?

10 - Em que consiste a convalidação simples e em que casos é possível?

Direito Patrimonial

Instruções: as respostas devem ser justificadas juridicamente (não teológica ou pastoralmente), é claro que a consulta ao Código ou à anotações pessoais é livre.

1. Questão objetiva: o que determina a eclesiasticidade dos bens temporais da Igreja

2. Questão interpretativa: em que situações ou condições um bem de uma pessoa jurídica privada pode ser considerado um bem eclesiástico.

3. Questão casuítica: Era uma vez ... um pároco que desejava alienar um bem paroquial para o qual deve pedir licença ao Bispo diocesano. Este lhe nega a licença, porque é contra, convocando os Conselhos indicados que se manifestam favoráveis, permanecendo porém, o bispo contrário e negando a licença. Após algum tempo o bispo, muda de opinião e concorda com a alienação. Só que agora é o pároco que, por pirraça não quer mais alienar, mas o bispo o obriga a esta decisão. Analise a atuação do bispo e do pároco e dê o seu parecer.

Direito Penal

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"Era uma vez.......

uma moça já noiva, é engravidada por outro homem. Seu pe. confessor lhe orienta para ter relações sexuais com seu noivo, para que ele pense que o filho é dele. Este porém, ao perceber o estado da noiva, vai ao padre dizer que não pode e não quer ter o filho, sendo por ele o Pe. incentivado a provocar o aborto. A mesma orientação o padre dá para a noiva, dizendo que esta era a intenção que o noivo lhe manifestara. O aborto de fato se realiza e o padre absolve o casal deste pecado. Arrependida e revoltada com o comportamento do padre, a noiva denuncia-o ao Bispo.

O Bispo, considerando o caso, declara ou estabelece as seguintes penas:

Para a noiva: excomunhão latae sententiae pelo aborto (c. 1398)

Interdito latae sententiae por falsa denúncia de solicitação 9c. 1390,1)

Para o noivo: excomunhão latae sentatiae pelo aborto (c. 1398)

Excomunhão latae sententiae por absolvição de cúmplice (c. 1329,2)

Para o padre: excomunhão latae senteniae pelo aborto (c. 1398)

Excomunhão latae sententiae por absolvição de cúmplice (c. 1378,1)

Excomunhão / latae sententiae por violação de sigilo (c. 1388,1)

Demissão do estado clerical (c. 1387) por solicitação de confissão e cumplicidade no aborto.

Questões:

1. Das penas declaradas ou estabelecidas pelo bispo, quais estão corretamente aplicadas e quais são indevidas, justificando estas últimas, juridicamente?

2. Pode-se considerar que nenhuma pena é devida já que se trata de réus primários? (c. 1347).

Direito Processual

1. Em que casos pode alterar-se (mudança) o Decreto da fórmula da Dúvida e como proceder?

2. Distinguir a coisa julgada formal e a coisa julgada material.

3. Características do processo documental de declaração de nulidade do matrimônio? Quando pode ser usado?

4. Qual é o tribunal competente para conhecer do "processo de dispensa super rato"?

5. Explicar em que consiste o processo contencioso administrativo. Qual é o tribunal competente para conhecer dele?

6. Em que casos caberia colocar o recurso hierárquico contra um ato administrativo sem colocar o prévio de reposição?

7. Analisar com calma os casos e coloque as respostas. Pode usar o Codex e a Jurisprudência.

a) André Luiz e Cláudia casaram na Igreja São Cosme e São Damião, de Petrópolis (RJ) no dia 27 de fevereiro de 1984. Passados alguns meses André Luiz descobre que Cláudia está traindo ele com Elizabete, antiga, antiga namorada dele. Chegou mesmo a flagrar elas na sua própria casa em atitudes de "namoro". Reposto do choque emocional que recebeu, decide entrar com um processo de separação da mulher por adultério perante o TER do Rio (competente ratione contracti et domocilii). O Vigário Judicial de Rio admite a causa a trâmite, e decide que seja conhecida pelo Juiz Ricardo (leigo recentemente nomeado juiz, sem muita experiência). Este cita à Claudia para comparecer diante do TER o defender-se da acusação de adultério que pesa sobre ela. ela comparece mediante procurador e pede que

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a causa seja conhecida pelo contencioso oral, já que não é penal. Ricardo, manda que se dê prosseguimento à causa. Depois de ouvidas as partes, e duas vizinhas (que tinham visto as duas entrar em casa naquele dia muito "amarradinhas") na Audiência convocada ad hoc. Depois de retirar-se para a consultar os livros, volta de novo para a Sala de Audiências e baixa sentença declarando comprovado o adultério, e mandando a separação de corpos. A Demandada, coloca apelação para São Paulo, que admite a causa a trâmite, e é designado Juiz (Antônio) sacerdote de muita experiência para que conheça da causa. Citadas as partes, apelante e apelado, ambas concordam em que seja conhecida a causa mediante o contencioso oral, pois tem meios para poder ir até São Paulo. O Juiz não vê inconveniente seguir este procedimento, pois é mais econômico que o de segunda instância normal. Concordada a dúvida na segunda instância normal. Concordada a dúvida na segunda instância, como de rigor. Advogado da apelante, decide cumular uma petição de declaração de nulidade do matrimônio, por erro da Demandada acerca de uma qualidade visada principalmente pela mesma (que o marido fosse muito compreensivo com as suas debilidades). O Juiz rejeita o libelo de ampliação, alegando que estão em um processo de declaração de separação perpétua, e não de declaração de nulidade.

Desejamos saber:

a) Se foi correta a admissão da demandada por parte do vigário Judicial de Rio?

b) Se podia nomear um Juiz único para conhecer da causa de separação?

c) Se este Juiz único podia ser leigo?

d) Seria nula a sentença de primeira Instância? Porque?

e) Que atitude deveria ter assumido o Juiz Antônio perante essa apelação?

f) Foi correta a atitude do Juiz Antônio de rejeitar o pedido de ampliação?

8. Dom Marcelo Bispo de Iataguai, soube por denúncia de Marta que o Pe. Edivaldo estava vendendo uma série de bens da paróquia da qual é pároco. Entre outros vendeu por 3.000 reais uma relíquia de santa Ediwgis, para Liutpranda (mulher muito devota da mensalidade Santa). Dom Marcelo, homem prudente, sabendo que está passando umas férias em Itaguai o Pe Filipe,, Juiz do tribunal de Rio de Janeiro, lhe pede que se encarregue de fazera pesquisa prévia para levantar se há realmente indícios do mencionado delito. Feita esta pesquisa, e entregue ao Bispo, este comprovando haver certo fundamento para perseguir o delito, envia todo o relatório para o TER de rio. O Promotor da Justiça acha que pode colocar-se a acusação contra o Pe. Edvaldo. Admitido o Libelo a trâmite pelo Vigário Judicial, este manda citar o Demandado, e lhe nomeia um advogado ex offício. O turno designado para conhecer da causa está composto pelos seguintes Juizes: O Vigário Judicial, o Pe. Filipe e o leigo Dr. André. Atuando como notária sor Berenice. A causa se desenvolve bem, e chega-se a uma sentença que condena o Pe. Edvaldo.

Desejamos saber:

1. Se dom Marcelo agiu corretamente?

2. Se o Promotor da justiça deveria ter entrado com a ação penal ou não?

3. Que recursos poderia usar o Advogado do Pe. Edvaldo para livrá-lo da pena imposta pela sentença?

9. Jurisdição e competência: noção

Jurisdição é a função pública com que a Igreja, por meio de órgãos especialmente instituídos, realiza seu poder e dever administrar justiça a seus súditos debaixo das formas exigidas pela lei, para dirimir mediante o processo as controvérsias suscitadas pelo exercício da ação, a qual tem que responder com decisões firmes e executarias.

Órgão de Jurisdicional: os tribunais adequados, conforme a determinada organização.

Todo o ordenamento jurídico, para enfrentar a possíveis controvérsias e violações dos direitos subjetivos, deve estabelecer vias legais e adequadas para dirimir as contendas e restaurar a ordem jurídica. Sem tutela legal eficaz, os

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direitos careceriam de conteúdo real. Essa função tutelar dos direitos contravertidos está a cargo dos órgãos jurisdicionais, os quais devem resolver os litígios de acordo com as normas estabelecidas pelo direito

Competência: é o âmbito de jurisdição de um tribunal, é a faculdade ou poder judicial de que está dotado em juiz para julgar determinadas causas. Incompetência , pelo contrário, é falta de poder judicial, a ausência de autoridade judicial de um juiz para julgar causas distintas daquelas que estão sob sua jurisdição pelo direito.

10. A competência no processo de declaração de nulidade (ver PA, p 3)

Tratando-se de nulidade de matrimônio não reservada à Sé Apostólica, são competentes:

a) O tribunal do lugar onde se celebrou o matrimônio;

b) O Tribunal do lugar onde a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;

c) O Tribunal do lugar onde a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência Episcopal e o Vigário Judicial do domicílio da parte demandada a consista, depois de ouvi-la;

d) O tribunal do lugar onde de fato deve ser recolhido a maior parte das provas, sob a condição do consentimento do vigário Judicial do domicílio da parte demandada, se esta não se opuser.

Cân 1668 § 1. A não ser que na discussão se evidencie a necessidade de suprir alguma coisa na instrução da causa, ou exista alguma coisa que impeça pronunciar devidamente a sentença, o juiz, terminada a audiência, decida a causa em particular, leia-se imediatamente a parte dispositiva da sentença perante as partes presentes.

§ 2 Contudo, em razão da dificuldade da questão ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.

§ 3 O texto integral da sentença, expostas as motivações, seja notificado às partes quando antes, ordinariamente antes de quinze dias.

Cân 1694 Quanto à competência do tribunal, observem-se as prescrições do Cân 1673.

Cân 1673 Nas causas de nulidade do matrimônio não reservadas à Sé apostólica, são competentes:

1º o tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimônio;

2º o tribunal do lugar onde parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;

3º o tribunal do lugar onde a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência dos Bispos, e o Vigário judicial do domicílio da parte demandada o consinta, depois de ouvi-la;

4º o tribunal do lugar, em que de fato deve ser recolhida a maior parte das provas, contanto que haja o consentimento do vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual antes lhe perguntará a ela se por acaso tem algo a opor.

12. Foro necessário e foro eletivo (= concorrente) (Pe. Madero)

c. 1413 = Foro da administração = critério que combina território e natureza da causa sobre administração de bens é competente o tribunal do lugar em que se realizou a administração. Foro concorrente ou eletivo, pois usa-se o vocábulo convenini potest. Causas relativas e heranças e legados pois competência do tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência do decuius, a não ser que se trate de simples execução do legado, que deve ser vista conforme as normas gerais a este respeito. Também é foro concorrente ou eletivo. Pode-se dizer que todos estes, quando co-existem, são foros concorrentes ou eletivos. Antes, no c. 1560, CIC/17, aparecia um foro necessário que se transformou em foro eletivo. CIC/83 não há mais foro necessário, ver c. 1413 EUNSA. Será sempre eletivo quando estiver presente no critério territorial.

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13. Competência do Tribunal da Rota (PA, p. 5)

rota Romana, tribunal ordinário constituído pelo papa para receber apelações, julga:

1) em segunda instância, causas julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e levados à Sé Apostólica mediante apelação legítima;

2) em terceira ou ulterior instância, causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais a não ser que a coisa tenha passado a julgado;

3) em primeira instância, as causas exclusivas do Papa, conforme o c. 1405,§ 3 e outros avocados ao tribunal do papa e confiados à Rota Romana, causas que esta pode julgar também em Segunda e em ulterior instância, salvo determinações contrária em rescrito, c. 1444 §§ 1 e 2.

14. Princípios relativos à iniciativa processual (PA, p.9)

Iniciativa ex officio e iniciativa das partes. Apresentação: impulso e direção do processo.

A iniciativa do processo cabe, prevalentemente à parte interessada. Mas compete também ao promotor de justiça. E sem a apresentação da petição daquela ou deste o juiz não pode conhecer de nenhuma causa, c. 1501. Portanto, para o bem particular ou privado, compete a iniciativa à parte interessada e para o bem público ao promotor de justiça.

Há um momento inicial em que quem pretende demandar alguém deve apresentar ao juiz competente o libelo da controvérsia solicitando seu serviço, c. 1502. Entretanto o juiz pode admitir a petição oral, sempre que o autor seja impedido de apresentar o libelo ou a causa for de fácil investigação e de menor importância, 1503 § 1. Nesses dois casos (de impedimentos ou de causa fácil e de menor importância, o juiz ordene ao notário redigir por estrito um ato, que deve ser lido para o autor e por ele aprovado, fazendo às vezes de libelo escrito pelo autor para todos os efeitos do direito, 1503 § 2) O libelo introdutório do litígio deve: indicar de qual juiz a causa é introduzida; o que se pede e de quem se pede.

O direito fundamento dos fatos e provas; assinatura do autor ou de seu procurador, dia, mês, ano, lugar de residência do autor ou de seu procurador; domicílio ou quase domicílio da parte demandada, c. 1504.

15. Princípio de preclusão.(PA, p. 10)

Preclusão: quando a parte não usa, no tempo devido, de acordo com o direito, a faculdade que lhe era concedida, então perde esse direito. Perde-se a faculdade de atuar no processo quando a mesma não foi usada dentro das normas do direito.

16. Noção de sentenças (= pronunciamentos do juiz) e classe

definição CIC/17, c. 1868 §§ 1 e 2: sentença é o pronunciamento legítimo mediante a qual o juiz resolve a causa proposta pelos litigantes e tratada judicialmente: chama-se interlocutória se dirime uma causa incidente; definitiva, se a principal. As demais decisões do juiz se chamam decretos.

Os pronunciamentos do juiz podem ser feitos por sentenças ou decretos que são igualmente pronunciamentos ou decisões do juiz.

Sentença é forma mais solene, usada geralmente para assuntos de maior relevância; Decreto é a forma mais simples, acompanhada, porém, sempre de motivação, ao menos sumária como se disse acima, para efeito de sua validade. Sendo simples, o tribunal pode confiar a questão a um auditor ou ao presidente.

A sentença sobretudo a definitiva, é o ato culminante do processo, no qual o juiz exerce a plenitude do poder jurisdicional e responde adequadamente ao direito de ação e de contradição das partes, resolvendo a controvérsia.

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Sentença é o fim ao qual se ordena o processo. Ela ilumina e explica todas e cada uma das fases e normas do processo.

A divisão mais importante, c. 1607: definitiva, que decide a questão principal e a interlocutária, que resolve uma questão incidente, c. 1607, poderia ser solucionada através de um decreto, também a sentença interlocutória por vir acompanhada de problemas dificuldades, especialmente quando se pretende fazer uma apelação. Diferença importante: a interlocutória pode ser corrigida pelo juiz que a ditou, c. 1591; não é apelável a não ser que tenha força de sentença definitiva, c. 1629, 4º; e não extingue o poder do juiz. No caso das partes, devem estas declarar que desejam a causa incidente volte a se unir à causa principal na apelação.

17. A congruência da sentença (PA, p. 18)

É a relação de coerência entre o conteúdo da sentença e a petição das partes. Nesse sentido o c. 1611 expõe as características de cada sentença:

1) definir a controvérsia... dado-se a cada uma das dúvidas a resposta adequadas;

2) determinar as obrigações de cada parte.... e como devem ser cumpridas;

3) expor as razões... em que se fundamenta a parte dispositiva da sentença;

4) dar disposições a respeito das despesas processuais.

A congruência principia a partir do libelo, c. 1504, continua na litiscontestação e fixa-se no estabelecimento da controvérsia, de acordo com o. c. 1514. Os termos da controvérsia, uma vez estabelecido, não podem ser mudados validamente, a não ser por novo decreto, por causas grave, a requerimento da parte, ouvindo os outros partes s ponderando suas razões. No sentido da congruência, as partes devem ser convocados pelo juiz para a concordância da dúvida às quais se deverá responder na sentença, c. 1513 § 21.

Defeitos de congruência ou incongruência pode ser positiva: se a sentença do juiz concede mais do que a petição das partes. Negativa: se o juiz se omite e deixa de decidir uma das petições das partes. Mista: se o juiz outorga coisas distintas das petições das partes.

Efeito da incongruência: parece que se pode incluir a incongruência no rol das causas em que a sentença á viciada pela nulidade, c. 1620, em que as causas enumeradas não parecem ser taxativas; mas exemplificativas. Assim, havendo incongruência a sentença é nula.

18. A renúncia da instância (= desistência) e a renúncia da ação, c. 1524 § 1. Explicitamente c. 14 85. Desistência, conforme o c. 1524. (PA, p. 22).

O autor pode desistir da instância em qualquer estado ou grau do juízo igualmente o autor como a parte demandada podem desistir de todos os de alguns atos do processo.

Os tutores e a administradores de pessoas jurídicas, para poderem desistir da instância necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cuja participação é exigida para prática de atos que excedem os limites da administração ordinária.

Condições para validade da desistência: deve ser feita por escrito e assinada pela parte ou por seu procurador munido de mandato especial; comunica à outra parte e por ela aceita ou, ao menos, não impugnado, e deve ser admitida pelo juiz.

Renúncia da ação:

O c. 1524 § 1: o autor pode renunciar à instância em qualquer estado ou grau de juízo;

Igualmente, tanto o autor como a parte demandada podem renunciar a todos ou a alguns atos do processo.

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Dois casos distintos: no primeiro trata-se da desistência da instância, que compete ao autor da causa; no segundo, trata-se de renúncia da ação, ou como diz o CIC, de todos ou de alguns atos do processo, c. 1524 § 1.

O c. 1485 fala explicitamente de renunciar validamente a ação: para ser válida, a renúncia deve ser admitida pelo juiz para atos renunciados, c. 1525. Essa admissão se faz através de um decreto judicial. Produz os mesmos efeitos da caducidade da instância; obriga o renunciante a pagar dos atos renunciados, c. 1525. É feita por escrito; no caso de ser feita por procurador, exige-se mandato especial, c. 1485. Requisitos:

É preciso que os direitos não sejam irrenunciáveis, portanto só podem estar em jugo atos renunciáveis;

Que os renunciastes sejam hábeis e capazes;

Que a renúncia seja feita antes ao término do processo.

efeitos. A renúncia, admitida por um decreto declaratório judicial, tem o efeito de litis finita, equivalente a uma sentença absolutiva definitiva: fica encerrado.

19. Compromisso arbitral. Noção e aplicabilidade nas causas matrimonais (PA, p. 23-24)

c. 1714, tanto na composição e no compromisso, como no juízo arbitral importa sejam observados normas:

ou escolhidas pelas partes;

ou se as partes não tiverem escolhido nenhuma, a lei dada pela conferência dos Bispos, se houver; ou a lei civil vigente no lugar onde se realiza a conversão.

Conforme o c. 1715 não se pode fazer validamente composição ou compromisso:

Relativamente a coisas referentes ao bem público;

Relativamente a outras das quais as partes não podem dispor livremente

Relativamente a bens eclesiásticos temporais que exigem formalidades determinadas por direito para sua alienação, conforme, por exemplo, o c. 1190 §§ 1, 2 e 3.

Assim, são exigidas ou requisitos de capacidade pessoal das partes, de mandato especial, se trata de procurador, de disponibilidade de bens relativamente ao objeto.

Como já foi dito, a nulidade matrimonial, não ´é objeto de transação devido a implicação do bem público, c. 1715 § 1.

Relativamente, ainda, o matrimônio, pergunta-se se poderia haver acordo quanto à separação? Responde o c. 1696: as causas de separação dos cônjuges referem-se também ao bem público; por isso o promotor de justiça deve sempre participar delas... sem a citação do promotor de justiça... os atos são nulos., cf. 1433. Portanto, sem o promotor público, não é possível.

Compromisso arbitral: lei canônica: de que fala os cc. 1714 e 1716, é o pacto entre as partes, mediante o qual elas concordam em entregar a resolução da controvérsia a pessoas determinadas que recebem o nome de árbitros.

A arbitragem pode estar a cargo de um tribunal ou de uma única pessoa íntegra e fideligna, acima de toda suspeita.

A arbitragem pode ser feita antes e comunicada ao juiz em seguida; ou comunicada primeiro ao juiz para se realizar em seguida, ou perante uma única pessoa ou diante de um tribunal arbitral, como foi dito acima.

As partes devem procurar a arbitragem e aceitá-la dentro de determinadas condições, a modo de um contrato, inclusive prevendo os honorários de arbitro e todas as demais despesas de arbitragem..

Como foi dito, comentando o c. 1714, a arbitragem ou é escolhida pelas partes, ou é ditada por lei da conferência dos Bispos ou por lei civil.

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A lei pode ser complexa, como se faz na Espanha, em que dispensa a homologação do juiz, porque prevê tudo. Quanto à nossa legislação civil, conferir o código civil brasileiro, artes 1072 - 1102, com dois tipos de arbitragem, judicial e extrajudicial.

O c. 1716 estabelece: se a lei civil (como no brasil) não reconhece o valor da sentença arbitral a não ser que seja confirmada por juiz, para que uma sentença arbitral sobre controvérsia eclesiástica tenha valor no foro canônico, necessita da confirmação do juiz eclesiástico do lugar onde foi proferido. Do outro lado, se a lei civil admitia a impugnação da sentença arbitral do juiz civil, a mesma impugnação s3 pode propor no foro canônico competente para julgar a controvérsia em primeiro grau.

Arbitragem ou juízo arbitral é também um contrato ou negócio jurídico mediante o qual os litigantes convenciam submeter a solução da controvérsia a uma ou mais pessoas alheias ao juízo, as quais recebem o nome de árbitros.

20. A demanda judicial: requisitos (à p. 29-30; PA, p. 28)

c. 1502; a demanda ou petição judicial é um ato de vontade dirigido ao juiz para que este satisfaça uma pretensão. É o meio ou instrumento adequado para o exercício do direito de ação, com o qual estão protegidos os direitos substantivos, isto é, os direitos das partes.

Os elementos essenciais da demanda, segundo codex, são dois: a invocação do ministério do juiz e a exposição do objeto da controvérsia. Ler a p. 29 PA.

Conforme o c. 1504, o libelo que introduz a demanda ou litígio deve

Dizer, diante de qual juiz se introduz a causa; o que se pede; e de quem se pede;

Indicar o direito em que se fundamenta o autor, e, ao menos de modo geral, os fatos e provas que possam demonstrar as alegações;

Ser assinado pelo autor ou seu procurador, com a indicação do dia, mês e ano,, do lugar onde residem o autor ou o procurador ou onde disserem resistir, para a recepção dos atos que lhes devem ser comunicados;

Indicar o domicílio ou quase-domicílio da parte demanda.

Todos esses requisitos são indicados pela fórmula conhecida: Quid? Quid? Coram Quo? Quo jure petatur et a quo? Recte compositus quisque libellus habet. Assim aparecem todos os requisitos:

Requisitos subjetivos: Quis = quem, qual o autor, coram quo = diante de quem, de qual juiz, de qual tribunal; a quo = de quem, de qual demandado.

Requisito objetivo; quid = o que se pede, qual o objeto da demanda;

Requisitos causais: quo jure petatur = em que direito se fundamenta o autor, em que provas e fatos se baseia sua alegação qual a causa petendi!

Requisitos formais: recte compositus quisquue libellus habet = o libelo deve ser devidamente apresentado dentro das normas do direito, com todas as formalidades jurídicas; assinado pelo autor ou procurador, com indicação de dia, mês, ano, do lugar de residência, do autor, procurador e parte demandada, exprimindo brevemente o que se pede, de quem se pede, e diante de quem se pede, sem faltar nenhum dos requisitos do c. 1504, inclusive a entrada do libelo junto ao notário do tribunal, cf. c. 1437.

21. Causas que podem motivar a rejeição da demanda (PA, p. 31)

Nomeação do tribunal e exame da demanda, com sua admissão ou rejeição, com recurso contra sua rejeição e morosidade do órgão para decidir.

Nomeação do tribunal: exame da competência do juiz e da capacidade do autor para admissão ou rejeição da demanda. Uma vez nomeado o tribunal, o juiz, no caso de tribunal único, ou o presidente do tribunal, quando este é

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colegial, devem examinar a questão de sua competência e a da capacidade do autor de poder estar em juízo, em seguida devem quanto antes admitir ou rejeitar o libelo, c. 1505 § 1.

Condições para rejeição do libero, c. 1505 § 2.

Incompetência do juiz ou do tribunal;

Incapacidade do autor estar em juízo;

Falta de fundamento da petição e do fumus bonis juris.

Redação do novo libelo; se o libelo for rejeitado por vícios sanáveis, o autor pode apresentar ao juiz novo libelo devidamente redigido, c. 1505, § 3.

22. Recurso contra a rejeição da demanda (PA, p. 31)

recurso contra a rejeição do libelo: diz o c. 1505 § 4: contra a rejeição do libelo cabe sempre à parte interpor recurso, dentro do prazo útil de dez, com as devidas razões, ao tribunal de apelação, no caso de tribunal de único juiz, ou ao colégio, quando o tribunal é colegial e o libelo foi rejeitado pelo presidente. Nesse caso, deve a questão da rejeição ser definida com a máxima rapidez

obrigação do juiz de admitir ou rejeitar o libelo. Direito da parte. Disposição do direito, c, 1506.

Se o juiz, dentro de um mês desde a apresentação do libelo, não tiver dado o decreto pela qual, de acordo com o c. 1505, admite ou rejeita o libelo, a parte interessada pode requerer que o juiz cumpra seu dever.

Se, apesar disso, o juiz não se pronunciar, passados dez dias depois de feito o requerimento, tenha-se por admitido o libelo.

Cf. c. 1457 § 1,, sobre as punições para os Juízes que recusam julgar. Assim se corrigem os problemas do antigo c. 1710 de 17, com a admissão automática do libelo isso jure. Ver EUNSA c. 1506.

23. Explicar as exceções processuais: diversos tipos (PA, p. 37)

Negar os fatos em que o autor fundamenta sua demanda; denunciar o autor através de exceções, ou dilatória para retardar o processo e ganhar tempo ou paralizá-lo; ou peremptório, contestando o próprio conteúdo ou objeto da demandada; ou ainda inibitória não aceitando, por exemplo o juiz parente do autor; ou mista, tendo algo de cada uma... c. 1459 § 2: as exceções dilatórias, principalmente as que se referem às pessoas e ao modo de juízo, devem ser propostas antes da litiscontestação, a não ser que surjam depois dela, e definidas quanto antes.

c. 1460 § 1: se for proposta uma exceção contra a competência do juiz o próprio juiz deve decidir a respeito.

c. 1462 § 1: as exceção de coisa julgada, de composição e outras peremptórias denominadas litis finitas, devem ser proposta e conhecidas antes da contestação da lide; quem as propuser mais tarde não deve ser rejeitada, mas seja condenado às despesas, salvo se provar que não deferiu maliciosamente a oposição.

§ 2 outras peremptórias sejam propostas na litiscontestação e devem ser tratadas a seu tempo, segundo as regras relativas às questões incidentes.

c. 1459 § 1: vícios dos quais passa derivar a nulidade da sentença podem ser executados em qualquer estado ou grau de juiz e também ser declarados ex officio pelo juiz

24. Declaração de ausência do demandado (PA, p. 38; PM, p. 65)

O não-comparecimento do demandado: sua situação jurídica e expectivas. Esta matéria é tratada no capítulo ausência das partes, do titulo V causa incidentes, cc. 1587-1591.

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O codex de 17 só conhecia uma forma de ausência processual: a contumácia. Atualmente, no novo código, a ausência ou não comparecimento é a atitude passiva do demandado que não responde à citação do juiz nem escusa seu não compadecimento. A ausência de declara mediante decreto. A ausência declara é uma atitude do demandado. Assim, preceitua o c. 1592 § 1. Se a parte demandada, citada, não comparecer nem apresentar escusa adequada da ausência, ou não responder conforme o c. 1507 § 1, o juiz declare ausente do juízo e, servatis servandis, determine a continuação da causa até a sentença definitiva e sua execução. § 2 Antes de dar o decreto mencionado no § 1 deve constar por nova citação, se necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil à parte demandada. 1593 §§ 1 e 2 se o demandado se apresentar depois a juízo ou responder antes da definição da causa, pode apresentar conclusões e provas... fazer impugnação contra a sentença... O c. 1595 fala da obrigação de pregar as despesas da lide e indenização... solidariamente se ambas as partes estiverem ausentes.

25. O que é litiscontestatio(Contestação da Demanda). Tipos (PA, p. 35):

Decreto judicial da formulação da dúvida. Efeitos da litiscontestação: jurídico materiais e jurídico processuais.

Litis com-testatio. Etimologicamente, lembra o processo oral romano, em que as partes demandante e demandado traziam testemunhas para fazerem a testatio do litígio.

A litis era, então, confirmada com a testatio das testemunhas: esta seria a origem do vocábulo litiscontestatio ou litis com testatio que, então, não significa ainda a contestatio do litígio, mas a definição, a determinação, do objeto, conforme c. 1513 § 1: dá-se litiscontestação quando, por decreto do juiz são definidos os termos da controvérsia, deduzidos das petições e respostas das partes.

Portanto o CIC/83 a litiscontentação é o momento em que se fixa o objeto do processo, em que se definem os termos da controvérsia, termos não colhidos de testemunhas, mas deduzidos das petições e respostas das partes pelo juiz. O modo de realizar a litiscontestação pode ser simples ou solene:

- simples quando o juiz a deduz simplesmente das petições e resposta das partes

- solene quando é feita de viva voz pelas declarações perante o juiz.

- É o que afirma o c. 1513 § 2; as petições das partes podem ser expressas no libelo introdutório da lide, na resposta à citação ou nas declarações de viva voz diante do juiz; nas causas mais difíceis, porém, as partes devem ser convocadas pelo juiz para concordância da dúvida ou dúvidas, ás quais se deverá responder na sentença.

26. Em que casos pode alterar-se (mudança) o Decreto da fórmula da Dúvida (Pa, p. 39; PM, p. 58)

Decreto da litiscontestação: sua modificação com máxima rapidez. Sobre isso, o c. 1513 § 3 é claro e preciso: o decreto do juiz deve ser notificado às partes; a não ser que já tenham concordado, estas podem, dentro de dez dias, recorrer ao juiz para que seja modificada. A questão, porém, deve ser resolvida com a máxima rapidez, por decreto do próprio juiz.

Mudança dos termos da controvérsia: para ser válida deve essa mudança ser feita: por novo decreto do juiz; por causa grave; a pedido de uma parte; ouvidas as outras partes e ponderados suas razões. É o que preceitua o c. 1514: os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem ser mudados validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a requerimento da parte, ouvindo as outras partes e ponderando suas razões.

Eleitos da litiscontestação: é claro e preciso o c. 1515: feita a litiscontestação; cessa a boa fé daquele que está de posse de coisa alheia; se é condenado à restituição deve também entregar os frutos e reparar os danos, partir do dia da contestação. + 1516.

27. Noção de causas incidental e classes

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c. 1587 define as questões incidentes no sentido de causas que, não estando contidas expressamente na demanda surgem depois de iniciada a transmissão da questão pela citação: dá-se uma causa incidente sempre que, depois de começado o juízo mediante a citação, se propõe uma questão que embora não contida expressamente no libelo de introdução do litígio, todavia é de tal modo pertinente à causa, que geralmente deve ser resolvida antes da questão principal. Portanto, a causa incidente aparece de modo seguinte: depois de começado o processo; como questão não contida expressamente no libelo introdutório; mas pertinente à causa; à causa; exigindo, geralmente, solução imediata,, antes da causa principal

Em sentido mais amplo ou sentido lato, são também causas incidentes as que surgem mesmo antes da citação do demandado, como as questões da competência, da aceitação ou não do libelo, da capacidade processual etc.. Podem surgir também da sentença, como correção da sentença, despesas judiciais etc. é preciso entretanto, distinguir incidentes de causas incidentes; e também levar em conta uma causa super incidente, como pode acontecer num caso de herança com a morte do herdeiro etc. O característico da causa incidente é que deve ser resolvida necessariamente antes da causa principal, dado o caráter prejudicial que reveste sempre as questões incidentes.

Causas incidentais são aquelas que, apesar de não contidas na demanda, podem ser levantadas durante a tramitação do processo e por conservar uma relação com a questão principal, objeto do processo, reclamam para si uma decisão judicial. Podem ser de dois tipos:

a) quanto à natureza, podem ser: questões incidentais processuais e questões incidentais materiais;

b) quanto ao procedimento ou tramitação, podem ser: questões incidentais de tramitação comum ou especial;

c) quanto ao efeito em relação à principal, podem ser; questões incidentais de prévio pronunciamento ou suspensivas e questões incidentais de simultânea tramitação ou não suspensivas.

28. Distinguir a apelação dos outros recursos contra a sentença (PM, p. 109; PA, p. 59)

Define-se a apelação como meio ordinário de impugnação da sentença, mediante o qual a parte processual que se sente prejudicada pela decisão pode levar a causa ao tribunal superior para que seja modificada ou revogada, no todo ou em parte. Diz-se que é ordinário, porque abrange todos os vícios que possam ter existido na primeira instância, o que não acontece com os outros recursos extraordinários, que tem um âmbito de aplicação bem menor. São meios extraordinários de impugnação contra a sentença os recursos de coisa julgada res iudicata, a querela da nulidade querela nullitatis e a restituição in integrum.

29. Distingue a coisa julgada formal e a coisa julgada material

há certamente uma confusão em relação a este tema, contudo com este termo res judicata se entende o efeito último do processo de cognição. É habitual distinguir-se entre coisa julgada material e coisa julgada formal.

A coisa julgada formal é "efeito processual pelo qual uma sentença deixa de ser susceptível de recurso e, portanto, se faz inimpugnável dentro da órbita processual em que foi ditada.

A sentença canônica pode ser inimpugnável em via ordinária, isto é, através da apelação, pela natureza da própria sentença, conforme o c. 1629; diante de um caso destes e dos que seguem conforme o c. 1641, estaremos diante da coisa formal. Em resumo: temos coisa julgada formal nos casos contemplados nos cc. 1269 e 1641. Quando se dá a coisa julgada formal, se diz que a sentença é firme. É esta sentença que dá à relação jurídico processual.

Coisa julgada material: A eficácia da coisa julgada deve ser mantida não só na própria órbita processual em que ditou a sentença firme, mas também de ser reconhecida em qualquer âmbito jurídico, tomando-se inimpugnável em qualquer outro processo que possa vir a ser pleitado no futuro. Esta eficácia é a que se denomina coisa julgada Material, que só se atinge quando se dá a coisa julgada formal. A res judicata ocorre quando a decisão da sentença é de mérito, pois se for uma sentença que não no mérito não pode ter este efeito, já que não decide no plano material.

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A coisa julgada: formal e material. A coisa julgada é o instituto jurídico que consagra a firmeza e inimpugnabilidade da sentença definitivo firme. Do ponto de vista formal ou processual, a coisa julgada é a própria sentença que não pode ser impugnada por uma nova apelação.

Do ponto de vista do direito substantivo, é a irrevogável decisão da controvérsia naquilo em que se estabelecem ou se delimitam os direitos das partes.

A sentença que passou a coisa julgada é inexpugnável por meio da apelação e, por isso, se considera firme e executiva apesar de que possa, contudo, ser impugnada durante dez anos pela querela da nulidade (c. 1621) ou pelo mérito remédio extraordinário da restitutio in integrum (c. 1645).

A firmeza e inatacabilidade da coisa julgada se baseiam na necessidade de por fim aos litígios, com o objetivo de que não se convertem em intermináveis controvérsias, através de novas e sucessivas apelações que mantenham os direitos subjetivos em situação de permanente inseguridade e dúvida.

O instituto da coisa julgada não afeta as causas de estado das pessoas (c. 1643), dada a transcendência dos direitos em jogo.

30. Em que causas cabe a ulterior proposição? (PM, p. 108)

c. 1642: estabilidade de direitos da coisa julgada.

No ordenamento canônico, existe um preceito que diz toda temática da coisa julgada não é aplicável às causas matrimoniais. O c. 1643 CIC/83 mui claro, reza que "nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas, sem excetuar os casos de separação dos cônjuges". Havendo duas sentenças conformes nas causas de estado de pessoas (causas matrimoniais), a sentença atingisse força de coisa formal, visto que em princípio é inapelável e, portanto, não cabe uma impugnação ordinária contra ela. mas, para estes casos, há ainda os recursos extraordinários contra a sentença, entre os quais está a ulterior propositio. A nova proposição é um recurso restrito às causas matrimoniais que permite recolocar a dúvida (naturalmente a mesma dúvida já resolvida pela sentença firme, perante o tribunal superior que decidiu a última sentença) somente quando existam novas e ponderáveis provas ou argumentos, c. 1644 § 1. Não é suficiente que uma das partes prejudicada pela sentença, como na apelação.

c. 1643: Estado das pessoas nunca passa a julgada.

Causa sobre o estado das pessoas são as que tem como objeto da controvérsia o próprio estado das pessoas, isto é do estado ou condição de pessoas livre ou cristã, de seu estado familiar ou religiosos. São decretos unidos à pessoa humana, como a condição de filho legítimo, o vínculo ou convivência conjugal, o estado clerical ou religioso, que se consideram irrenunciáveis e susceptíveis sempre de novo exame ou apelação, e constituem uma exceção ao princípio e à norma da coisa julgada: "Nunca passam a julgada causas sobre e estado das pessoas sem excetuar as causas sobre separação de cônjuges" 1643.

c. 1644: sentença concordes sobre o estado de pessoas admitem recurso ao tribunal de apelação diante de novas e graves provas. Como se disse no c. 1643, as causas de estado de pessoas nunca passam a coisa julgada.

Todas elas, entretanto, em princípio, após duas sentenças concordes, se tornam firme e são executáveis, como acontece com as causas de nulidade de matrimônio, cf. 1684 § 1.

Apesar dessa firmeza das duas sentenças concordes, continua certo que, pelo fato de nunca passarem a coisa julgada, podem ser sempre objeto de nova apelação ou exame, ao menos falando de modo absoluto. Entretanto, sem lugar novos e graves argumentos, não é possível novo exame de causa depois de duas sentenças concordes. Para a apresentação de novas e graves provas há um prazo peremptório de trinta dias a partir da proposição da impugnação. O tribunal de apelação, dentro do prazo de um mês a partir da apresentação das novas e graves provas, deve decidir, por decreto, se a nova proposição da causa deve ou não ser admitida. O recurso ao tribunal superior, para obtenção de nova proposição da causa, não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine o contrário ou o tribunal da apelação ordene a suspensão de acordo com o c. 1650 § 3.

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31. Querela Nulitatis. Noção e hipóteses em que cabe este recurso. (PM, p. 110)

É um recurso extraordinário contra a sentença (pode ser ordinário se apresentado juntamente com apelação), que se interpõe como ação até o prazo de 10 anos, diante do juiz que ditou a sentença, e como exceção pode ser alegado perpetuamente contra os casos supostos no c. 1620: 1) por falta de jurisdição ou poder judicial de quem ditou a sentença, nn. 1 e 2; 2) por carência de liberdade do juiz, n. 3; 3) por não constituir-se de modo devido a relação processual entre as partes processuais, nn 4-7 e 4) porque a sentença foi ditada contra uma parte ausente que sem culpa própria não compareceu devido a um legítimo impedimento, n. 6.

1627 à Novidade: QN podem ser tratadas com o processo contencioso oral.

Cap. I: cc. 1919-27 à são alguns atos jurídicos nulos que, nas causas atém o bem privado, vem sanadas pela mesma sentença. Trata-se daquela nulidade, estabelecido pelo Direito positivo, por tendo notas a parte que propõe a querela, não são estados denunciados ao juiz diante a emanação da sentença. Isto, paralisa restando o dispositivo legal que estabelece quando a sentença mesma seja viciada por nulidade sanável. (c. 1619).

São nulidades insanáveis: sentença nulas viciadas por um defeito tal que irremediável após transcorrer o tempo. Sanáveis: sentenças nulas, cujo defeito remediável como passar do tempo.

32. Causas excluídas do contencioso oral

Estão excluídas pelo direito do processo contencioso oral as causas de nulidade do vínculo do matrimônio c. 1690, exclusão expressa, as de nulidade da sagrada ordenação, c. 1710, quando se decide que sejam tratadas pela via processual, e as de tipo penal, c. 1728 § 1: que expressa claramente a vontade do legislador. Trata-se de causas especialmente importante e que o legislador prefere que sejam rodeadas de maiores garantias que são dadas pelo processo ordinário, o que de alguma maneira também se diz no c. 1425 § 1.

33. Características do processo documental de declaração de nulidade do matrimônio? Quando pode ser usado? (PM, pp. 121-123)

É um processo especial, sumário de base documental e que só pode ser aplicado conforme o c. 1686. É especial porque se afasta dos processos normais (ordinário e oral) pela sua radical diferença. É sumário pela limitação de seu objeto, que prescindindo de todos os possíveis problemas, focaliza unicamente a nulidade que deriva de um impedimento que consta de um documento e ao qual não se pode opor uma objeção ou exceção. É mister afirmar seu caráter plenamente processual, já que se desenvolve em contraditório, com a participação do defensor do vínculo perante o juiz, cf. c. 1626. É mais rápido do que o processo oral, já que nem se quer se faz referência, por se considerar desnecessária a que tenha de ser observada a tramitação daquele, como se faz com outras causas, por exemplo as de separação, cf. 1692 § 1. Obedece aos primeiros de oralidade, concentração e imediatividade etc. características do contencioso oral, mas por focalizar unicamente o problema documental tem um caráter mais breve.

34. Qual é o tribunal competente para conhecer do processo de dispensar "super rato"? (PM, p. 128)

Para recebimento da petição de dispensas super rato é competente o Bispo Diocesano do domicílio ou quase domicílio do orador...

A causa da dispensa: deve haver causa, que poderá ser mais ou menos grave. Em todo caso, porém, a causa deverá justificar a intenção da autoridade, dando-lhe motivo suficiente para formar o juízo de que a dispensa é para o bem espiritual das almas, c. 90.

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Cân. 1699 § 1. Para receber o libelo em que se pede a dispensa, é competente o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do orador que deve dispor a instrução do processo, caso consta do fundamento do pedido. § 2. Se, porém, o caso proposto tiver especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé apostólica § 3. Contra o decreto com que o Bispo rejeita o libelo, cabe recurso à Sé Apostólica.

Portanto, para recebimento da petição de dispensas super rato é competente o bispo diocesano do domicílio ou quase domicílio do orador.

O c. 1142 estabelece que o matrimônio não consumado entre batizados ou uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por causa justa,, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade de outra. Trata-se de um poder vigário que o Romano pontífice tem e que só pode ser exercido quando há uma justa causa. Daí a necessidade da pesquisa que deve ser feita acerca da consumação ou não do matrimônio e da existência ou não de justa causa.

c. 1697 contém um preceito legitimatório para pedir a dispensa. Unicamente estão legitimados para pedir a dispensa os cônjuges e só eles, embora seja um só deles. O procedimento que se desenvolve na cúria romana.

Quando se trata de dispensa concedida pela sé apostólica sobre matrimônio ratum, non consumatum, não há sentença nem decreto, mas a forma externa é o rescrito de dispensa da sé apostólica, transmitida ao bispo, que por sua vez notificará o rescrito às partes interessadas, cf. c 1706.

35. Estudo das presunção. Classes e efeitos (PM, p. 172)

1584: presunção = uma conjectura provável de uma coisa incerta. Andres de la Oliva define: "são as operações intelectuais e volitivas imperadas ou autorizadas pelo direito positivo ou consentidas pelo bom senso de um homem experimente, que consistem em ter por certo um fato, presumido, a partir da fixação formal de outro fato, fato indiciário. Temos duas classes de presunções:

a) Presunções judiciais, praesumpio hominis que são aquelas operações feitas pelo juiz para deduzir que, ficando o fato indiciário, deve considerar-se provado o presumido, que vê como lógica conseqüência do anterior. Pode a outra parte apresentar contra prova tendente a destruir a certeza subjetiva do juiz acerca do fato presumido e também caberia atacar e discutir o ponto de enlace preciso e direito entre ambos os fatos. Donde se conclui que tem facilidade de serem destruídas ou desfeitas pela parte interessada em atacá-las. Subdividem em gravíssimas, graves e leves, conforme a evidência do elo entre fato indiciário e fato presumido. Gravíssimas: tem força de prova plena; graves: só determinam um semiplena probatio.

b) Presunções legais praesumptio iuris, aquelas permitidas já pelo próprio legislador que se baseia na experiência comprovada. Dividem-se em praesumptio iuris (estabelecidas pelo legislador, não admitem prova em contrário do fato presumido: unicamente cabe provar a inexistência do fato indiciário, cf. 1826, CIC/17. No de 83 há c. 13: presunção de territorialidade das leis particulares e c. 1641: relativo a res iudicata) et iure e iuris tantum (menos forte que a anterior, pois qualquer dúvida pendente pode vir a destruir a conjectura ou fato presumido. Por exemplo; c. 15 § 2: presunção que admite prova em contrário; c. 57 § 2: silêncio administrativo; 1060: validade matrimonial; 1061 § 2: consumação matrimonial; 1101 § 1: coerência do consentimento interno com o externamente manifestado; 1107/; persevera o consentimento após sua manifestação; 1138: legitimidade da prole. Todas admitem prova em contrária, por isso 1585 diz que aquele que tem a seu favor uma presunção de direito da prova que recai na parte adversa, mas deve provar o fato indiciário. A outra parte deverá apresentar prova de que realmente não aconteceu como a lei presume.

36. Explicar em que consiste o processo contencioso administrativo. Qual é o tribunal competente para conhecer dele? (PM, p. 136 ou 140)

1413 § 1: nas causas administração, onde foi feita a administração. Supremo tribunal da Assinatura Apostólica julga: querela de nulidade e dos pedidos de restituição in integrum e outros recursos contra da rota Romana; recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana recusou admitir a novo exame; exceções de suspensão e

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outras causas contra os auditores da Rota Romana, em razão de atos praticados por eles no exercício de seu cargo; conflitos de competência; controvérsias em razão de um ato de poder administrativo levados legitimamente a este tribunal, outras controvérsia confiadas a ele pelo Papa ou pelos dicastérios da cúria romana e dos conflitos de competência entre esses dicastérios.

(1732) Atos administrativos, senso estrito, todo ato jurídico singular e unilateral emitido por uma autoridade ordinamente executiva no âmbito extrajudicial. Quando alguém, por exemplo, se considere prejudicado por um decreto, é desejável que evite conflito com o autor do decreto, mas procure chegar de comum acordo a uma solução eqüitativa ou recorra à mediação e ao empenho de pessoas prudentes. Esse conselho de conciliação atua principalmente quando se pede a revogação de um decreto, c. 1734 e antes que se esgote o prazo para a entrada do recurso dito. Esgotada esta possibilidade, a questão será examinada pela congregação competente. Quando esta já deu sua última palavra, o ato é firme, pois está esgotada a possibilidade de recurso administrativo. Aí só cabe acudir ao controle jurisdicional, ou seja, ao contecioso Administrativo, perante a Sectio li do TAA.

37. Peculiaridades do processo penal (PM, pp. 125-127)

Trata-se de um processo especial. As penas podem ser declaradas e impostas por via administrativa (ou governativa) e judicial. Esta é que dá mais garantias, uma vez que o processo sempre dá mais chance ao acusado de defender-se. O processo penal começa com o exercício da ação penal por parte do promotor de justiça. Antes do processo é necessário que se tenha concluído a prévia investigação do possível delito. Tal investigação não tem caráter processual, mas administrativo e não pode ser feita pelo promotor de justiça, mas por um inquisidor nomeado para tanto, o qual tem os mesmos poderes que o auditor do processo. Contudo, se houver um colégio de Juízes, dele não poderá fazer parte o inquisidor.

A investigação deve ser feita de forma a não prejudicar a boa fama de ninguém. Normalmente, é feita de forma discreta, ouvindo as possíveis testemunhas e recolhendo dados para que possa ser esclarecidas se houve mesmo delito. Havendo indícios suficientes, que a ação seja posta. Competem ao ordinário, segundo o resultados da prévia investigação, determinar se é conveniente ou não iniciar o processo penal. Só ele pode decidir se vai usar a via judicial ou via administrativa, quando há indícios fundados de que houve delito. Naturalmente, antes de tomar alguma medida é conveniente ouvir dois Juízes ou peritos em direitos cf. 1718 § 3.

No caso de processo, as atas de investigação devem ser entregues ao promotor de justiça que é quem deve propor a ação penal mediante libelo de demanda. Admitida a causa, o réu deve ser citado, convidando-o a que constitua advogado, dentro de um prazo determinado pelo juiz. Se não for constituído advogado o juiz pode nomear um ex officio. Se o réu escolher outro, o que foi nomeado pelo juiz cessa automaticamente.

O réu pode interpor todas as exceções que sejam cabíveis, com exceção da renovação contra o mistério Público. Cabe ao promotor de justiça o ônus da prova, mas os fatos alegados pelo réu devem ser provados por ele.

O promotor de justiça pode renunciar á instância. Para que o juiz possa admitir a renúncia e para que seja válida é necessária a aceitação do réu, que uma vez produzida a difamatio judicialis, tem o direito ao prosseguimento da instância até obter a sentença absolutória. O juiz pode, ex officio, absolver o réu, quando contar que o delito não foi por ele perpetrado.

Se o réu considerar prejudicado pela sentença, pode apelar, c. 1727, mesmo que não tenha sido imposta alguma pena, bastando que tenha sido declarada a existência de um delito. Assim poderá defender sua fama.

38. Quando pode ser conhecida judicialmente a ação de reparação de danos juntamente com a ação penal? (PM, p. 127)

Quando houver intervenção de terceiro, o prejudicado torna-se parte processual e será contemplada sua demanda na sentença. Se a ação de reparação for feita pelo juiz, isso será condenado. Para que o réu possa ser condenado, é necessário que fique provado que ele teve conduta capaz de provocar danos para terceiro. Não é suficiente que o réu tenha sido condenado por sentença firme (c. 1713), mas deve ser demonstrada em juízo a real existência dos danos e o seu elo causal com o delito.

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39. Suspensão da execução da sentença (1650 § 3).(PM, p. 133)

O juiz só poderá suspender a execução por meio de decreto, quando houver uma impugnação da sentença firme unicamente pode ser a querela nullitatis ou a restitutio in integrum, na possibilidade de que a execução da sentença leve a um dano irreparável (cf. 1650 § 3)

Quando se tratar de uma ação real, uma vez adjudicada a coisa ao autor, esta lhe deve ser entregue logo que houve coisa julgada. Quando se trata de ações pessoais, o juiz na sentença ou o próprio executor poderá determinar um prazo (não inferior a 15 dias, nem superior a 6 meses), para que o executado cumpra sua obrigação (cf. 1655 § 2)

40. Em que casos caberia colocar o recurso hierárquico contra um ato administrativo sem colocar o prévio de reposição? (PM, p. 137-138)

O prévio de reposição é o contemplado no c. 1732 § 1, que deve ser proposto perante o mesmo órgão que ditou o decreto. Deve ser imposto num prazo peremptório de dez dias após a legítima intimação do ato administrativo 9§ 2). A finalidade deste recurso é fazer com que o autor do decreto reconsidere sua posição, de maneira que tenha a chance de corrigir seu ato administrativo, mediante novo ato e, se possível, atendendo à reclamação.

A interposição deste recurso implicaria na petição de que seja suspendida a execução do ato administrativo. Este recurso não é obrigatório na hipótese contempladas no c. 1734 § 3:

1) quando se trata de propor recurso ao bispo contra decretos dados por autoridades que lhe estão sujeitas;

2) quando se trata de propor recurso contra decreto que decide sobre um recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo.

3) quando se trata de propor recursos de acordo com os cc. 57 1753, isto é, silêncio administrativo e do decreto que resolve o presente recurso (do contrário, seria proceder ad infinitum).

Prática Processual Canônica

1. Partindo do antigo adágio, explicado no primeiro dia de aula: "Praxis sine theoria est velut caecus in via. Theoria sine praxi est velut currus sine axi" ("A prática sem a teoria é como um cego pela rua. A teoria sem a prática é como um carro sem eixo", isto é, desgovernado), resuma, no máximo em cinco linhas, a correlação mútua e a importância da teoria e da prática.

Teoria e prática são importantes e se complementam. A teoria é o conjunto de conhecimentos certos que apresentam graus diversos de sistematização e credibilidade, e que se propõem explicar, elucidar, interpretar ou unificar um assunto ou acontecimentos que se oferecem à atividade prática. Prática é o saber provindo da experiência ou a própria teoria aplicada.

2. Dos livros apresentados na bibliografia, qual o mais citado e comentado em sala de aula pelo professor? Por que a insistência do professor ao falar nessa obra?

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É o livro do cardeal Jullien: Juges et Avocats des Tribunaux de l'Église. É uma obra de grande valor, pois o autor expõe o profundo conhecimento processualístico a partir da sua prática nos tribunais dando dicas preciosas para aqueles que trabalharão nos mesmos.

3. De que processo, em especial, tratamos em nosso curso? Quais as fases desse processo? Diga uma palavra sobre cada fase.

Processo de nulidade matrimonial. 1) Fase preparatória; 2) Fase introdutória; 3) Fase probatória; 4) Fase instrutória e 5) Fase decisória.

4. As folhas do processo devem ser rubricadas cada uma pelo notário ou basta o carimbo do Tribunal (da Cúria ou da Câmara Auxiliar Permanente), sem a assinatura do notário? Justifique brevemente sua resposta.

Devem ser rubricadas cada uma pelo notário, pois sua assinatura faz fé pública (c. 483, §1 e 1437, §2), confere caráter público aos atos judiciais (c. 1540, §1) e presunção de genunidade (c. 1541; c. 1814 do CIC de 1917), sendo nulos os autos que não forem subscritos pelo notário (c. 1437, §1). Além do que é muito mais fácil falsificar um carimbo do que uma rubrica.

5 Em que consiste a fase preparatória do processo?

Consiste em verificar, inicialmente, se os fatos apresentados têm fundamento no direito, ou seja, se há o chamado fumus iuris. Para isto é importante a figura do advogado, que deve manter com o cliente as entrevistas necessárias para conhecer o caso e aconselhar ou não a introdução da causa. Em caso positivo, o advogado solicita ao cliente que prepare, em original (ou cópia autêntica) e mais três cópias autênticas os seguintes documentos: Certidões do casamento religioso e civil (este com averbação da separação); eventuais documentos: certidões médicas, internamentos etc. e os que o tribunal exigir e o rol de testemunhas que estejam a par dos fatos.

6. Em que consiste a qualidade de prudente, que deve distinguir o advogado ao tomar contatos iniciais com um caso de nulidade de matrimônio?

O advogado deve verificar todos os fatos apresentados pelo cliente com uma "pitada" de incredulidade. Isto o ajudará a examinar os argumentos favoráveis e contrários à nulidade do matrimônio. Optimus est in discendo patronus incredulus (a incredulidade levará o patrono a conhecer bem a causa).

7 O que significa que o advogado deve evitar o "falso sentido de pastoral", ao aconselhar a introdução de uma causa de nulidade de matrimônio?

Sem consideração para com o direito, querer a todo o custo obter declaração de nulidade de matrimônio, para solucionar vida de casais, que levam vida irregular e que estão sinceramente desejosos de passar a novas núpcias, para poderem se aproximar dos Sacramentos.

8. Quais são os documentos que se devem exigir da parte demandante, na fase preparatória do processo, e que irão anexados ao libelo?

Em original (ou cópia autêntica) e mais três cópias autênticas os seguintes documentos: Certidões do casamento religioso e civil (este com averbação da separação); eventuais documentos: certidões médicas, fichas clínicas de consultas e internamentos em hospitais (cc. 1095 e 1084), etc. e os que a praxe do tribunal exigir.

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9 Que dizer sobre o número e qualidade das testemunhas a serem apresentadas para uma causa de nulidade de matrimônio?

Não devem ser muito numerosas e nem poucas - talvez umas cinco - que estejam a par dos fatos, com nomes e endereços atuais completos. A negligência em apresentar endereços exatos e completos tem retardado, às vezes, enormemente o andamento do processo.

10. No direito processual canônico, o que significa libelo?

É um breve escrito que contém com clareza e exatidão o pedido do autor (demandante) para introduzir a causa e as razões do pedido.

11. A que corresponde o libelo na terminologia jurídica brasileira?

Na terminologia jurídica brasileira, o libelo tem o nome de petição inicial.

12. O juiz pode tratar de uma causa, sem petição?

O CIC proíbe que o juiz examine qualquer causa ex officio, a saber, por própria iniciativa, isto é, sem petição proposta, "de acordo com os cânones, pelo interessado ou pelo promotor de justiça"(c. 1501).

13. Quem pode apresentar o libelo?

Os cônjuges - por si mesmos (c. 1674, 1º) ou por procurador (c. 1504, 3º) - ou o promotor de justiça, "quando a nulidade já foi divulgada, se não for possível ou conveniente convalidar-se o matrimônio" (c. 1674, 2º).

14. Quais os elementos gerais que deve conter o libelo?

A quem se pede?; quem pede?; o que se pede?; por que se pede?; quais as provas?; assinatura, data e endereço; mandato procuratório e os documentos já mencionados supra.

15. Quem constitui o turno de juizes para julgamento de uma causa de nulidade de matrimônio?.

O Vigário Judicial.

16. O turno de juizes, uma vez constituído, pode ser substituído? Em que condições?

Não , a não ser por causa gravíssima, a ser expressa no decreto de substituição (c. 1425, §5).

17. Quem deve presidir o turno de juizes?

Na medida do possível, deverá ser presidido pelo Vigário Judicial ou pelo Vigário Judicial Adjunto (c. 1426, §2).

18. Se o Vigário Judicial não fizer parte do turno de juizes (colégio judicante), ele pode interferir na instrução da causa e tomar parte na sessão de julgamento?

Não, excetuando-se o julgamento de uma causa incidental da recusa de um juiz, que é julgada pelo Vigário Judicial (c. 1449, §2). Todo o restante da direção do processo é de competência do presidente do colégio, até a decisão final,

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na qual também não tomará parte o Vigário Judicial, não podendo sequer o mesmo assistir à sessão de julgamento, que é secreta.

19. Quem deve aceitar ou rejeitar o libelo?

O presidente do colégio ou o juiz único nos casos de julgamento singular, quando se trata de processos documentais (c. 1505, §1; c. 1686).

20. O processo de nulidade de matrimônio pode ser introduzido no foro onde a parte demandante tem domicilio ou onde de fato deve ser coligida a maioria das provas? O que se requer para que o processo possa ser introduzido num desses tribunais?

De acordo com o c. 1673, 3º e 4º os dois casos são possíveis. Para isto é necessário que o Vigário Judicial da parte demandada dê seu consentimento, depois de ouvi-la.

21. Se a parte demandada, após as devidas buscas, nao puder ser encontrada, o Vigário judicial de domicilio da parte demandante ou do lugar da maioria de provas pode dar consentimento para que processo seja aí introduzido?

Sim, de acordo com o Decreto da Assinatura Apostólica de 6 de abril de 1973.

22. Onde não há tribunal (p. ex., porque o tribunal diocesano aí não tem sede), quem deve dar o consentimento para que o processo de nulidade de matrimônio seja introduzido no tribunal de domicílio da parte demandante ou no tribunal do lugar onde de fato deve ser coligida a maioria das provas?

O Bispo da parte demandada.

23. O consentimento do Vigário Judicial da parte demandada pode ser presumido, para que o processo de nulidade de casamento seja introduzido no tribunal de domicilio da parte demandante ou no tribunal do local da maioria de provas?

Não, de acordo com a declaração da Assinatura Apostólica citada acima.

24. O que dizer sobre o esforço a ser feito para se descobrir o paradeiro da parte demandada?

Convém insistir em que deve ser feito, a bem da verdade e da justiça, todo o esforço para descobrir o local de domicílio da parte demandada. A experiência ensina que, por vezes, a parte demandante não está interessada em que a outra parte preste seu depoimento, com receio de ser contraditada. E, não raramente, com um pouco de esforço ou habilidade, o local de domicílio da parte demandada é descoberto. Outras vezes, relamente a parte demandante desconhece o paradeiro da parte demandada, mas, com diligências especiais por parte do juiz, ela é encontrada.

25. Como devem ser feitas as citações?

Devem ser feitas por correspondência postal com AR ou por outro meio que seja "tutissimus", isto é, o mais seguro possível (c. 1509, §1).

26. O que dizer sobre a citação por edital?

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Não tem praticamente eficácia, se for simplesmente afixada no átrio da Cúria Diocesana. Se for publicada em jornais ou outros meios de comunicação, pode ter maior eficácia e poderia ser considerado um meio "tutissimus".

27. Quem estabelece os termos (fórmula) da (s) dúvida (s) da demanda?

Segundo os cc. 1513, §1 e 1677, §2, é o presidente do colégio ou o ponente - relator, designado de acordo com o c. 1429 - que deverá fazê-lo por decreto.

28. É necessária uma sessão especial para estabelecer os termos da causa a ser decidida?

A não ser que seja pedida por uma das partes ou por iniciativa do juiz. Se não, passados quinze dias após a notificação do decreto de citação, dentro de dez dias deve ser estabelecida a fórmula de dúvida ou dúvidas (c. 1677, §2).

29. Quais as fontes que servem para se estabelecer a fórmula de dúvida (s)?

O libelo, as respostas à citação, as declarações feitas de viva voz perante o juiz ou a sessão para a concordância da dúvida (c. 1513, §2).

30. Qual a importância em se estabelecer bem os termos da fórmula de dúvida (s)?

É importante estabelecer bem esses termos, pois em torno dos mesmos deve girar toda a instrução do processo e ser julgada a causa (c. 1611, §1).

31. Que dizer da seguinte fórmula de dúvida: "Se consta da nulidade do matrimônio em apreço?"

Não é completa. Deve conter o capítulo ou os capítulos pelos quais é acusada a nulidade do matrimônio. Exemplificando: "Se consta da nulidade do matrimônio em apreço por medo grave incutido ab extrinseco na Demandada" (c. 1103).

32. O que significa a expressão que uma questão deve ser resolvida "expeditissime"? Há recurso ou apelação para esses casos?

O decreto do juiz, com que estabelece os termos da dúvida (ou dúvidas), deve ser comunicado às partes, que poderão, dentro de dez dias, recorrer ao mesmo juiz para mudar; a questão deve ser resolvida "expeditissime", isto é, com a máxima rapidez (c. 1513, §3). Tratando-se de questão em que o CIC estabelece o expeditissime, não há lugar para recurso ou apelação (c. 1629, 5º).

33. Quando o CIC diz que devem ser ouvidas as partes, quem deve também ser ouvido?

O promotor de justiça e o defensor do vínculo (c. 1434, §1º).

34. Os termos da fórmula de dúvidas podem ser mudados? Se sim, em que circunstâncias? Não pode ser efetuada, sem novo decreto, por instância de uma parte, ouvida a outra parte (também o defensor do vínculo ou o promotor de justiça), cujas razões devem ser ponderadas (c. 1514).

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35. Nas causas de nulidade de matrimônio, os termos demanda podem ser mudados "ex officio"?

Nas causas que dizem respeito ao bem público ou à salvação das almas - como são as causas de nulidade de matrimônio - o juiz, tendo em vista o c. 1452, §1, pode proceder ex officio à mudança dos termos, cumpridas as exigências do c. 1514.

36 O que são capítulos conflitantes de nulidade de matrimônio?

São capítulos que se excluam entre si.

37. Podem ser propostas ações de nulidade de matrimônio, quando os capítulos de nulidade são conflitantes? Se sim, em que condições?

Sim. Se ocorrerem capítulos conflitantes, as dúvidas devem ser estabelecidas em forma ou linha subordinada, isto é, em via alternativa, de modo que, se não for provada a nulidade do matrimônio por um capítulo, se passe a outro capítulo.

38. Os capítulos de nulidade de matrimônio por incapacidade consensual e por simulação total de consentimento são conflitantes? Por quê?

Sim. Pois a simulação total (exclusão do próprio matrimônio) é feita por um ato positivo de vontade (c. 1101, §2), e quem, portanto é incapaz de dar o consentimento matrimonial (c. 1095), que é um ato de vontade (c. 1057, §2), é incapaz de simular.

39. Os capítulos de nulidade de matrimônio por simulação total de consentimento e por simulação parcial são conflitantes? Por quê?

Sim. Pois no primeiro caso, é excluído o próprio consentimento; no segundo, o nubente não exclui o matrimônio, mas exclui algum elemento essencial ou alguma propriedade essencial do consentimento (1101, §2).

40. Os capítulos de nulidade de matrimônio por simulação total de consentimento e por medo são conflitantes? Por quê?

Sim. Pois no primeiro caso não há consentimento, já que ele é excluído e no segundo há consentimento, embora seja coagido: o nubente faz um ato de escolha, para escapar a um mal grave (vejam-se bem os termos do c. 1103: eligere cogatur matrimonium, "seja obrigado a escolher o matrimônio). Daí, o aforisma "coacta voluntas est semper voluntas", "a vontade, embora coagida, é sempre vontade", isto é, um ato de vontade, embora sob coação, é sempre um ato de vontade.

41. Analise os seguintes termos de uma causa de nulidade de matrimônio: "Se consta da nulidade de matrimônio em apreço: 1) Por simulação total de consentimento por parte da Demandante (cân. 1 101,§ 2) - 2) Por medo grave incutido ab extrinseco no Demandado (cân. 1103)". Responda: os termos estão corretamente estabelecidos? Por quê?

Sim. Não há subordinação, pois são pessoas diferentes.

42. Qual é a finalidade da instrução de uma causa?

Buscar provas relativas ao (s) objeto (s) da demanda. Ela se inicia com decreto de abertura de instrução.

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43. A função do instrutor é importante? Por quê?

Importantíssima, pois das provas dos autos é que virá a certeza moral para os juízes proferirem sentença (c. 1608, §2). Instrução bem feita é garantia de tranquilidade para os juízes de mérito julgarem a causa, com sentença afirmativa ou negativa.

44. Explique o sentido do adágio: "Quod non est in actis non est in mundo".

Uma informação que não conste nos autos é considerada inexistente e dela o juiz não pode fazer uso para pronunciar sentença.

45. A função de instruir a causa cabe primordialmente a quem?

Cabe ao juiz (nas causas de julgamento singular) ou ao presidente do tribunal colegial (nas causas de julgamento por três ou cinco juízes, cfr. c. 1425 §§ 1 e 2), sendo facultativa a designação do auditor.

46. O presidente do colégio pode designar um auditor para instruir a causa? Se a resposta for afirmativa, pergunta-se: sobre quem deve recair a escolha?

Sim. Sobre um dos juízes do tribunal ou uma das pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função.

47. O instrutor pode ser leigo (a)? Quais as qualidades que deve possuir o instrutor?

Sim. Devem ser pessoas de reconhecida probidade, prudência e doutrina.

48. Quando o CIC usa as expressões tribunalis collegialis praeses, praeses in tribunali collegiali, collegii praeses ou praeses, elas se referem ao Vigário Judicial? A quem elas se referem?

Não. Se referem ao presidente do colégio judicante, que pode ser distinto do Vigário Judicial.

49. O que se entende no Brasil por "Câmaras Auxiliares Permanentes"?

Indica os ministros estavelmente encarregados de executar as cartas rogatórias nas dioceses, em que não tem sede o tribunal eclesiástico regional ou interdiocesano.

50. Você é instrutor numa Diocese. Deve ser ouvida uma testemunha muito distante da Sé Episcopal. Ela não pode ir até você, para ser ouvida e você tem dificuldade de ir até ela. Que providências você poderia tomar para que ela seja ouvida?

Solicitar ao pároco local que ouça a testemunha, designar uma leigo especialmente para este ato, ou requerer depoimento em cartório oude qualquer outro modo legítimo (c. 1528).

51. O defensor do vínculo e o advogado, presentes a uma sessão de tomada de depoimentos, podem interrogar os depoentes?

Somente através do instrutor (c. 1561).

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52. O instrutor, numa causa de nulidade de matrimônio, pode proceder ex officio? Em caso de resposta afirmativa, dê exemplos de iniciativas que o instrutor poderia tomar.

Sim, em sua tarefa o instrutor tem função ampla. Pode decidir quais e como recolher provas, a não ser que tenha recebido ordem contrária do juiz.

53. O instrutor pode estabelecer os termos de dúvida de uma causa ou publicar os autos do processo? Por quê?

Não, porque não se trata de coleta de provas.

54. Num processo, quem, em geral, deve ser ouvido por primeiro?

A parte demandante, porque o seu depoimento dá a orientação para as questões a serem formuladas à parte demandada e às testemunhas.

55. Para se comprovar a identidade do depoente que documento deve ser exigido?

Qualquer documento com fotografia.

56. Se o depoente não tiver levado documento de identidade, mas for conhecido do instrutor ou do notário ou de algum sacerdote, que o estiver acompanhando, o depoimento poderá ser tomado? O que então deverá ser anotado nos autos?

Sim. Deverá ser anotado: "embora o depoente não tenha apresentado documento hábil de identidade, trata-se de pessoa conhecida do instrutor ou do notário, etc."

57. Quais são os elementos de qualificação (identidade) do depoente, que devem ser anotados no início dos termos do depoimento?

O CIC de 1917 (c. 1774) fornece os elementos básicos - correspondentes à qualificação - que devem contitnuar a constar nos autos - pois a lei atual é uma síntese da antiga lei. Esses elementos são: ORIGEM (filiação e nascimento); IDADE (data de nascimento); RELIGIÃO; CONDIÇÃO (estado civil, grau de escolaridade e profissão); DOMICÍLIO.

58. O instrutor, ao perguntar, sobre o relacionamento do depoente com alguma das partes, deve contentar-se apenas em anotar que o depoente é amigo ou colega (se for ocaso) de uma das partes, ou deve perguntar mais alguma coisa sobre o relacionamento do depoente com a parte?

Também se é parente e em que grau; se é simplesmente conhecido; desde quando conhece as partes (data o mais aproximada possível).

59. Por que, nas causas de nulidade de consentimento, o instrutor deve procurar investigar e esclarecer solidamente as circunstâncias do matrimônio?

Sim, porque nelas os indícios ocupam um lugar de especial relevo. Essa afirmação se compreende porque - diversamente das causas documentais de fácil evidência e, pois, de rápida tramitação (c. 1686-1688) - nas causas em apreço o objeto é investigar o ato de vontade de uma ou de ambas as partes, por ocasião da celebração do matrimônio. Sendo o ato de vontade algo interno ao homem, que o move a agir, este ato será demonstrado mais por fatos do que por palavras, segundo o célebre aforisma "Facta eloquentiora sunt verbis" ("Os fatos são mais eloqüentes do que as palavras").

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60. Nas causas de nulidade de matrimônio por incapacidade consensual (cân. 1095), quais as circunstâncias-chave, que devem ser investigadas pelo instrutor?

Verificar se, à época do casamento, havia alguma grave anomalia psíquica ou grave forma de psicopatologia (grave pertubação psíquica) em uma das partes e qual o influxo dessa grave pertubação nas faculdades de entender e/ou de querer do contraente - exigências para que se possa falar na referida incapacidade.

Deve-se indagar pormenorizadamente:

Ø Se a parte em questão demonstrava, antes do casamento, sintomas anormais no campo psíquico. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, indagar com detalhes:

Ø Quais foram concretamente esses sintomas;

Ø Qual a relação da eventual pertubação pasíquica nas faculdades intelectivo-volitivas da mesma e o seu comportamento geral;

Ø Por que médicos foi tratada;

Ø Qual foi o diagnóstico médico;

Ø Quais os eventuais tratamentos a que se submeteu;

Ø Qual a duração dos mesmos;

Ø Quais os resultados obtidos com os tratamentos;

Ø Quando e em quais hospitais esteve eventualmente internada e quanto tempo durou a internação;

Ø Se existem atestados de internação e fichas clínicas (anexar aos autos esses documentos, devidamente autenticados);

Ø Quais os sintomas que apresentava na época da celebração do matrimônio.

Ø Em todas as causas de incapacidade consensual (c. 1095), iguais perguntas deverão ser feitas com relação ao período da vida conjugal, pois os sintomas, embora agravados ou manifestados somente após o matrimônio, poderão ser índice de grave anomalia já existente na ocasião do casamento.

Ø É importante ainda indagar qual o atual estado psicológico da parte em exame, para verificar se a anomalia está curada, não havendo necessidade de veto de passar a novas núpcias, no caso de se concluir pela nulidade de matrimônio.

61. Nas causas de incapacidade consensual baseadas no alcoolismo de uma das partes, quais as circunstâncias-chave que devem ser investigadas?

Ø Quanto tempo (anos, meses) antes do casamento a parte começou a beber;

Ø Com que freqüência a parte se entregava à bebida, antes do casamento (todos os dias ou só em fins de semana ou somente em ocasiões festivas);

Ø Que quantidade de bebida ingeria por dia, antes do casamento;

Ø Que alterações de comportamento apresentava a parte, antes do casamento;

Ø Se a parte foi internada em hospitais, antes do casamento, para tratamento, se consultou médicos, etc. (ver supra);

Ø Que alterações de comportamento apresentava a parte, por ocasião da celebração do casamento.

Page 52: Avaliação de Direito Canônico

62. O que vem a ser o ato positivo de vontade, necessário para se configurar a simulação de consentimento matrimonial?

O ato positivo de vontade - segundo uma expressão jurisprudencial - é um "velle non", isto é, um ato de vontade que produz rejeição (exclusão). Não se trata, pois, de um "non velle", isto é, simples indiferença da vontade.

Em virtude do princípio de razão suficiente, deve haver uma causa explicativa do ato simulatório.

Por ser o ato de exclusão um ato de vontade e, pois, interno ao homem, o início da prova é a confissão do simulante.

63. Qual a regina praesumptionum (indício principal) para se provar o medo dirimente do matrimônio?

A aversão ao matrimônio a ser contraído, pois ninguém pode se dizer coagido a realizar algo, a que ele não é contrário.

64. Por que é necessário que o instrutor pergunte sempre ao depoente as fontes de cada informação por ele fornecida?

Para que os juízes avaliem o grau de conhecimento do depoente (c. 1572, 2).

65. Por que o instrutor deve perguntar ao depoente o tempo exato (quanto possível), em que ele teve conhecimento das informações que está prestando?

Porque é fundamental para examinar se as informações foram obtidas em tempo insuspeito.

66. O que significa informação obtida em tempo insuspeito?

É quando as partes não pensavam em introduzir a causa ou em época em que não havia motivo algum sério para se duvidar da sinceridade das informações das mesmas.

67. Examine a pergunta e a resposta seguintes:

Pergunta: "Quando o sr. conheceu a parte demandada?"

Resposta: "Quando trabaIhávamos juntos na roça"

Questiona-se: o que dizer da resposta?

Não satisfaz, pois não indica a data, pelo menos aproximada, do fato.

68. Qual é a espinha dorsal do processo, pré-requisito essencial para o estudo dos autos?

A cronologia dos fatos, juntamente com a topografia dos mesmos, é a espinha dorsal do processo, pré-requisito indispensável para o estudo dos autos, em busca do fio lógico real, humano dos acontecimentos.

69. As fontes e o tempo exato devem ser esclarecidos após cada informação prestada? Ou basta indicar, no inicio do depoimento, que a testemunha teve conhecimento dos fatos por ser pai ou mãe, irmão ou colega de infância?

Sim, conforme o c. 1563.

Page 53: Avaliação de Direito Canônico

A testemunha pode ser íntima da parte (até mesmo pai ou mãe) e, no entanto, relatar fatos dos quais teve conhecimento somente em tempo suspeito.

70. As testemunhas devem ser indagadas sobre fatos ou sobre suas opiniões pessoais? Por quê?

Sobre os fatos concretos, pois só estes têm valor probatório. A testemunha não é juiz. Não têm valor probatório as afirmações ou negações não apoiadas em fatos circunstanciados que ela percebeu.

71. Examine a seguinte pergunta supostamente feita a um demandante:

''o sr. simulou o casamento?

Responda às seguintes indagações:

a) Essa pergunta está correta? Por quê?

Não. Porque apresenta termo jurídico técnico. As interrogações devem ser adapatadas à capacidade do interrogado, pois, do contrário ele não entenderá.

b) Se não estiver correta, como você a reformularia?

"O sr. (sra.) era contrário (a) ao casamento? Essa vontade contrária continuou até o momento da celebração do casamento? O sr. (sra.) aceitou casar-se ou não? O que tinha em mente quando proferiu o 'sim' diante do altar?"

72. Examine as seguintes pergunta e resposta supostamente feitas a um depoente:

Os pais da Demandante obrigaram-na a casar-se com o Demandado?

Resposta: não.

Responda: você tem alguma observação a fazer a esse resposta? Qual? Por quê?

Sim. É uma resposta monossilábica, assim não oferece elementos sólidos para posterior discussão dos juízes. É necessário que o instrutor saiba captar o pensamento do depoente; saiba separar o hipotético do certo, para obter notícias precisas dobre fatos presenciados, palavras ouvidas pelo depoente, circunstâncias de pessoas, de tempo, de lugares, que o juiz deverá conhecer para apreciar posteriormente os autos. Tudo isso sem que jamais um subjetivismo arbitrário por parte do instrutor deforme a substância do pensamento do depoente.

As respostas devem conter o teor das perguntas.

73. O instrutor de um processo ordena que à seguinte pergunta:

Ø "Quando o sr. conheceu a Demandada?" seja escrita a seguinte resposta:

Ø Afirma o depoente que conheceu a Demandada quando ela trabalhava na padaria junto com o pai.

Ø Pergunta-se: você tem alguma ou algumas observações a fazer? Por quê?

Ø Sim. As respostas devem ser transcritas em primeira pessoa, por razão de maior autenticidade e fidelidade.

A outra ressalva é que a resposta não indica a circunstância tempo.

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74. Você é notário de um processo. O defensor do vínculo se retira da sala, quando está sendo prestado um depoimento. O que deve ser feito?

Devo mencionar nos autos que o defensor do vínculo retirou-se da sala.

75. O perito pode dizer, em seu laudo pericial, que determinado matrimônio é nulo? Por quê?

Não. Porque o pronunciamento sobre a nulidade do consentimento matrimonial compete ao juiz e não ao perito, cuja função é somente apresentar a natureza e o grau das realidades psíquicas e psiquiátricas que servem de base para o exame da nulidade do matrimônio.

76. Um juiz pode declarar nulidade de matrimônio por incapacidade consensual de um ou de ambos os nubentes, sem perícia psiquiátrica ou psicológica? Por quê?

Pode se dos autos da causa constam sérios elementos para uma conclusão afirmativa ou negativa.

77. O que se deve basicamente pedir de um perito que ele responda num laudo de uma causa de nulidade de matrimônio?

Examinar se o nubente, à época do matrimônio, sofria de alguma grave anomalia psíquica e qual a influência concreta que essa anomalia produziu nas faculdades intelecto-volitivas do contraente, apresentando sempre as razões pelas quais chegou às suas conclusões (c. 1578, §2).

78. O juiz deve fazer a análise crítica de um laudo pericial? Por quê?

Sim, pois deve verificar se os fatos colocados como fundamento da perícia correspondem à verdade e se de tais fatos foram tiradas deduções conformes, isto é, se a perícia aparece inspirada na lógica racional da coerência entre premissas e conclusões.

79. O que significa que o juiz é o "peritus peritorum"?

Significa que ao juiz compete avaliar as perícias, no sentido indicado, pois o princípio "peritis in arte credendum est" sofre exceções.

80. O perito precisa apresentar as razões das conclusões a que chegou? Explique sua resposta.

Sim, pois o juiz deverá verificar se as conclusões do perito correspondem aos critérios da lógica.

81. Tendo em vista o principio: "peritis in arte credendum est", há necessidade para o juiz fazer a análise crítica de uma perícia?

Sim, pois esse princípio sofre exceções. Pode ocorre que a opinião do perito não se coadune com a força dos testemunhos que emerge dos autos.

82. Qual é a finalidade do estudo dos autos do processo?

A finalidade do estudo é buscar a certeza moral, necessária para que se possa ser proferida sentença.

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83. Em que consiste a certeza moral, necessária para o juiz pronunciar sentença?

Por certeza moral se entende aquele juízo que exclui a probabilidade do oposto, isto é, elimina fundadas razões (não a possibilidade) de que o contrário seja verdadeiro.

84. O que significa que o juiz tem que buscar a certeza moral "ex actis et probatis"?

Essa certeza deve provir ex actis et probatis, isto é, deve basear-se na prova dos autos (c. 1608 §§1-2). Quod non est in actis non est in mundo.

85. Numa causa de nulidade de matrimônio, se o juiz não conseguir chegar à certeza moral da nulidade, qual deve ser a sentença que ele deve pronunciar?

Se o juiz não puder obter certeza moral sobre a nulidade do matrimônio, isto é, se houver dúvida fundada sobre a nulidade do matrimônio, deve o juiz pronunciar-se pelo valor do matrimônio, até que se prove o contrário (c. 1060).

86. Na tradição canônica, o que significa a expressão, tirada do direito romano que o juiz deve "RIMARI ACTA"?

Significa que o juiz deve esquadrinhar, dissecar, aprofundar os autos.

87. Qual a bússola que deve orientar o estudo dos autos?

O estudo dos autos que compreende três operações: ANÁLISE, para compreender os autos; CRÍTICA, para apreciar os autos; SÍNTESE, para dar resposta aos termos da demanda, isto é, resolver a (s) dúvida (s) concordada (s).

88. Quais as partes dos autos do processo que o juiz deve ler? Justifique sua resposta.

Deve ler tudo que está contido no fascículo dos autos. Porque, por vezes, no fundo de uma folha está contida uma informação que pode esclarecer um ponto importante.

89. Em que consiste a crítica dos autos de um processo?

Consiste na apreciação dos autos. Visa exatamente a examinar o valor dos autos, para ver se constituem verdadeira prova, em vista a buscar a certeza moral sobre o objeto da demanda.

90. A apreciação das provas dos autos, deixada a critério do juiz (cân. 1608, § 3), significa que o juiz pode apreciar os autos arbitrariamente? Explique.

Não pode ser algo arbitrário, pis deve ser exercida com PRUDÊNCIA, que é a primeira virtude do juiz. Isso exige que o juiz siga o axioma: nada aceitar de olhos fechados, isto é, ele deve examinar se os fatos apresentados são realmente fatos, isto é, provados ex actis, ou são simples alegações, suposições ou afirmações falsas.

91 O juiz pode atribuir valor de prova às declarações das partes num processo de nulidade de matrimônio? Explique.

Sim. Com base nos cc. 1536, §2 e 1537 vê-se que o juiz, nas causas do bem público, pode atribuir algum valor de prova, embora não plena, às declarações das partes. Se houver outros elementos que corroborem as declarações das partes, elas poderão ter força de plena prova.

Page 56: Avaliação de Direito Canônico

Isto é importante, pois muitas vezes, além das declarações das partes, não há maiores elementos nas causas de nulidade de matrimônio.

92. Em que consiste o perigo de projeção do presente no passado e que pode existir nos depoimentos num processo?

Consiste na deturpação, até mesmo inconsciente, dos fatos, pelo depoente, interpretando-os indevidamente, sobretudo após alguns anos. O juiz deve examinar, portanto, se o "'nunc' ("agora") eu penso e sinto assim" não deturpou o "'tunc' (então) eu pensava e sentia de outra forma".

93. Para a crítica dos depoimentos, basta aplicar os critérios de religiosidade, honestidade e credibilidade dos depoentes ou é necessário recorrer ainda a outros critérios? Explique.

Não basta. É necessário aplicar na crítica dos depoimentos das partes os critérios de crítica interna, isto é, constância, firmeza e coerência consigo mesmo (c. 1572), além de outros elementos comprobatórios.

94. Qual o critério para se avaliar o testemunho de ciência própria?

Verificar se o depoente tinha condições de saber o que depôs: examinar se em tal época, em tal lugar e meio, essa testemunha de tal idade, de tal condição física e psíquica, era capaz de compreender o que diz ter sabido e se era capaz de conservar na memória a percepção do fato até o momento do depoimento.

95. Qual o critério para se avaliar o testemunho "de auditu ab aliis"?

Saber se o outro é boa fonte.

96. Os depoimentos devem ser interpretados no sentido literal das palavras? Explique.

Não. Devem ser interpretados "modo humano": os depoimentos são expressão do pensamento humano e não fórmulas algébricas. O juiz seja, pois, sempre guiado pelo sentido de equidade e justa medida, conforme à natureza humana, segundo as circunstâncias particulares nas quais o depoente percebeu o que relata e nas quais ele depõe perante o instrutor.

97. O que dizer sobre depoimentos discordantes de testemunhos de outros depoentes?

Nem todas as discordâncias a respeito das circunstâncias de um fato enfraquecem os testemunhos. Algumas discordâncias em pormenores podem até ser indício de que não houve conluio entre as partes e as testemunhas.

98. Quais os critérios para julgar se um fato pode servir de indício?

Se for fato comprovado, determinado, diretamente ligado ao objeto da demanda (c. 1586).

99. Para se avaliar o valor dos depoimentos, deve-se atender primeiramente ao número ou ao valor dos mesmos?

Ambos. Devem formar um acúmulo, a fim de que a soma de probabilidades possa indicar a fonte da verdade, ainda que o adicionamento de prováveis não produza a certeza, mas tão somente aponte a existência da mesma, excluindo a probabilidade do oposto.

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100. Se dois depoimentos do mesmo depoente, feitos em datas diversas, são discordantes, a que depoimento, por princípio, se deve dar crédito? Por quê?

O primeiro, porque este é mais espontâneo e o segundo é, em geral, premeditado.

101. Que dizer das testemunhas que sabem mais do que a própria parte demandante num assunto que é dela?

Indica não só desinformação, mas desejo de ajudar a parte...

O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

1. O que é um Tribunal Eclesiástico?

Dentro da organização da Igreja Católica, de acordo com o Direito Canônico, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice. Ele é a Sé Primeira (o Supremo Tribunal) e não é julgado por ninguém. (cânon 1404) É um caso único no mundo de Tribunal unipessoal. Abaixo dele, está a Rota Romana, um Tribunal colegiado, que julga como instância originária as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas eclesiásticas, e julga em grau de recurso outras causas que lhe são destinadas pelo Direito Canônico.

É faculdado a qualquer fiel católico recorrer diretamente à Sé Primeira. No entanto, por uma questão de organização interna, em cada Diocese, o juiz de primeira instância é o Bispo, que pode exercer este poder pessoalmente ou por delegação (cânon 1419). Em geral, o Bispo delega este poder a um Vigário Judicial e nomeia juízes eclesiásticos. O Vigário Judicial, em união com o Bispo, forma com os demais Juízes o Tribunal Eclesiástico Regional de primeira instância (cânon 1420).

O Vigário Judicial funciona como Presidente deste Tribunal Eclesiástico, que atua sempre colegialmente, em turnos de três juízes. Estes Juízes são, via de regra, sacerdotes, porém o Código faculta às Conferências Episcopais a nomeação de juízes leigos (cânon 1421).

2. Quais as causas julgadas pelos Tribunais Eclesiásticos?

Os Tribunais Eclesiásticos Regionais podem julgar todas as causas judiciais não reservadas diretamente ao Romano Pontífice. Por exemplo, são reservadas ao Papa aquelas relativas a privilégio da fé, beatificação e canonização dos santos, à ordenação dos presbíteros.

Em geral, as causas julgadas nestes Tribunais se referem à separação dos cônjuges, declaração de nulidade matrimonial, imposição de excomunhão, delitos praticados por sacerdotes. Salvo exceções canônicas, o Tribunal sempre atuará colegialmente, ou seja, em turnos de três juízes.

No caso destas páginas, o interesse está direcionado apenas para as causas envolvendo as declarações de nulidade matrimonial, ou seja, o seu funcionamento como Tribunal matrimonial.

3. O que é um Tribunal matrimonial?

Em primeiro lugar, não é um tribunal de divórcio; também não é um serviço de aconselhamento. Trata-se de um sistema de processamento e julgamento de fatos relacionados com o matrimônio. No entanto, o Tribunal não dissolve um matrimônio, pois perante a Igreja, o matrimônio é indissolúvel. Ele apenas examina os fatos e verifica se, à luz destes fatos, existiu ou não um vínculo matrimonial válido numa determinada celebração. Estes tribunais existem na Igreja desde muitos séculos, mesmo antes de os Tribunais civis tratarem destas causas.

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4. O que é uma nulidade matrimonial?

É um julgamento exarado por um Tribunal Eclesiástico dizendo que aquelas núpcias onde parecia haver um matrimônio verdadeiro, de fato foram apenas uma 'aparência', na medida em que lhe faltaram os elementos necessários para fazer delas um verdadeiro matrimônio. Isto não significa que as pessoas estavam mentindo uma para a outra e para os assistentes. Presume-se que, na celebração, os nubentes estavam sendo sinceros, mas os membros do Tribunal apreciando detidamente os fatos podem concluir que eles se enganaram e que os fatos provam que, na verdade, não houve um verdadeiro matrimônio. Isto também não significa que nunca existira um certo vínculo entre os cônjuges, apenas significa que o vínculo referido não constituiu aquilo que o matrimônio verdadeiro requer.

5. Quem pode requerer a declaração de nulidade de um matrimônio?

Qualquer dos cônjuges pode ingressar no Tribunal Eclesiástico requerendo o exame da validade do seu matrimônio. Em geral, o(a) interessado(a) comparece ao Tribunal e solicita uma entrevista preliminar com um dos Juízes e narra a sua situação pessoal, recebendo orientação sobre como proceder para iniciar o processo. Pode também procurar um advogado especializado em Direito Canônico, credenciado junto ao Tribunal Eclesiástico. É necessário também que o(a) interessado(a) apresente testemunhas e/ou outras provas documentais. A outra parte envolvida será convocada para apresentar a sua versão dos fatos e apresentar suas testemunhas e documentos, dando-se início assim ao contencioso processual.

6. Quem pode ser testemunha?

Qualquer pessoa que saiba dos fatos pode ser testemunha. Pais, parentes, amigos, colegas de trabalho, quanto mais detalhes a pessoa indicada souber dos fatos em causa, mais aproveitável será o seu testemunho. Não há impedimento quanto ao testemunho de familiares. Em geral, nas causas matrimoniais, são os familiares as pessoas que mais oferecem elementos esclarecedores dos fatos. Os Juízes precisam colher a maior quantidade possível de informações, a fim de formar um convencimento suficiente para se pronunciarem. Não importa se a pessoa já efetivou o divórcio perante um juízo civil. O Tribunal investigará profundamente os fatos, tentando captar os pontos de vista do requerente (demandante) e da parte requerida (demandado). Por isso, é indispensável que a outra parte também seja chamada a fazer parte do processo. Ela pode até declarar que não tem interesse ou nada fazer, mas deverá ser-lhe dada a chance de litiscontestar.

7. Quanto tempo demora e quanto custa um processo canônico matrimonial?

O tempo do processo vai depender da facilidade ou dificuldade da instrução processual. Se as partes residem na mesma cidade, se as testemunhas também moram na cidade e se as audiências decorrerem sem adiamentos, a demora será menor do que quando as partes moram em cidades diferentes, as testemunhas residem em outras cidades, etc. Em geral, há uma demora média de um a dois anos. As despesas com o processo variam entre um a cinco salários mínimos, dependendo dos meios e recursos utilizados para a movimentação do processo.

8. Se a sentença me for favorável, eu poderei casar-me novamente na Igreja?

A sentença do Tribunal Eclesiástico precisa ser confirmada por outro Tribunal, que funciona como segunda instância do julgamento. O processo só termina quando tiver duas sentenças favoráveis, ou seja, se a sentença do Tribunal de primeira instância for favorável e esta for confirmada pelo Tribunal da segunda instância. No caso do Ceará, o Tribunal Eclesiástico local tem como segunda instância o Tribunal Eclesiástico sediado em Salvador (Bahia).

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Havendo divergência entre os Tribunais de primeira e de segunda instância, poderá haver ainda apelação para o tribunal da Rota Romana, em Roma (Itália). Obtendo o requerente duas sentenças favoráveis (em primeira e em segunda instâncias), o seu matrimônio será considerado nulo, ou seja, é como se ele (ela) nunca houvesse se casado antes. Poderá, então, casar-se novamente na Igreja, como se fosse a primeira vez.

9. Será esta uma forma disfarçada de admissão do divórcio pela Igreja?

Taxativamente, não. A Igreja Católica não admite o divórcio. O matrimônio é uma instituição divina e foi deixado sob a custódia da Igreja por Jesus Cristo, seu fundador. O Tribunal Eclesiástico não tem por finalidade anular os matrimônios, mas apreciar com justiça determinadas situações difíceis, onde há dúvidas e incertezas. Quando o Tribunal não chega a uma conclusão lúcida a partir dos fatos analisados que evidencie a inexistência do vínculo matrimonial, ou seja, quando a situação é duvidosa, a sentença será pela validade do matrimônio, que goza do benefício da dúvida. A Igreja é cônscia da sua missão de defender a dignidade do sacramento do matrimônio. Somente nos casos onde há evidência caracterizada de nulidade, o matrimônio é declarado nulo. Nunca um matrimônio válido será anulado por um Tribunal Eclesiástico.

Programa "Tribuna Independente" Rede Vida de Televisão - São José do Rio Preto - 27/30/98

Cônego José Barros Motta

1. O Casamento nulo é divórcio na Igreja?

Antes de mais nada façamos uma pequena diferença conceptual, ou seja, divórcio é a desvinculação de um matrimônio válido, na maioria das vezes manifestado por problemas e malefício posteriores ao consentimento, mas na própria vivência. Temos de afirmar que de todos os casamentos no âmbito humano, natural, interpessoal e social, cujo conteúdo é a vinculação do casal, surgem certas obrigações e direitos dos cônjuges e dos filhos, entre si e relativamente à sociedade, e na sociedade em relação a eles, que devem ser reconhecidos, protegidos e ordenados pela lei civil para o bem comum. A própria instituição deve ser protegida pelo Estado. Mas a legislação civil não pode obrigar contrair ou deixar de contrair o matrimônio.

Casamento nulo é aquele que é inválido por defeito de forma canônica substancial, estamos no âmbito jurídico no que toca a validade do matrimônio. Porém, é bom salientar que o casamento válido = contraído entre duas pessoas hábeis, de acordo com o direito, e que manifestam o seu consentimento com as formalidades (forma canônica) prescritas pela norma. O casamento inválido é aquele que não causa efeitos jurídicos, ou por defeito essencial do consentimento, ou por impedimento dirimente, ou por defeitos de forma canônica substancial, por isso o matrimônio inválido pode ser matrimônio inexistente (aquele que não existiu o consentimento matrimonial e não pode, por conseguinte, ser sanado na sua raiz), írrito (aquele que é inválido por defeito essencial do consentimento dirimente), nulo, putativo (aquele que é nulo, mas foi contraído de boa-fé por ambas as partes ou, ao menos, por uma delas, presume-se válido até que ambas as partes ou aquele que age de boa-fé sejam conscientes da nulidade), tentado (é o matrimônio nulo contraído de má-fé por uma das partes. Se ambas as partes agem de má-fé, o Matrimônio é simplesmente nulo. São formas claras e eminentes de matrimônio tentado os matrimônios contraídos com impedimentos de vínculo ou ligame (Cân. 1085) ou com impedimento de voto público perpétuo de castidade num instituto religioso (Cân. 1088).

Portanto, tendo em mente estes conceitos temos que afirmar que o divórcio não é casamento nulo na Igreja, haja visto o divórcio, na maioria, é entre casamentos válidos (a dissolução legal civil do casamento válido em vida dos cônjuges), em contra partida o casamento nulo é uma declarar algo que não existiu, não houve matrimônio, pelos vários motivos elucidados acima.

2. A nulidade de um casamento religioso depende da anulação no cartório?

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Não. Haja vista que a declaração de nulidade se dá por via de um processo canônico à semelhança do civil, com interrogatório, perícias (quando o caso necessita). Independe da anulação do civil, mas pode ser que a declaração do civil ajude a ser examinado o casamento no âmbito canônico desde que não diga o contrário do CIC.

3. Uma vez que a Igreja declara que "o que Deus uniu o homem não separe" não seria uma incoerência o casamento nulo?

Seria se houvesse o divórcio religioso o que não é verdadeiro. Uma vez que quando o casamento é nulo é dizer que não existe, portanto Deus não pode ter unido o que não existiu, não há sacramentalidade, pois não houve sacramento. É correto dizer que o que Deus uniu o homem não separa quando se refere a casamentos válidos, com os frutos do próprio sacramento que se realiza, neste caso. Do contrário não passa de um "teatro", onde há interpretações que diferem do ser próprio de cada pessoa.

4. Não seria importante incentivar as pessoas a procurar a Igreja ao supor que seu casamento foi nulo?

Sem dúvida, principalmente aquelas que estão em situações difíceis, com problemas que, às vezes, nem seria problemas propriamente dito. Não só por isso, mas ainda por que se valorizaria cada vez mais o próprio casamento, pois se não há um contrato real e sadio, não há motivo de falar das conseqüências, mas se há haverá até uma deleitação ao falar e muito mais ao viver o próprio matrimônio que aí é o sacramento.

5. Quais os aspectos psicológicos que podem causar um casamento nulo na Igreja Católica?

Antes de mais nada é preciso se definir alguns conceitos da própria psicologia e da psiquiatria principalmente. A psiquiatria clássica considera enfermidades mentais aquelas que são conseqüências de deformações ou de transtornos somáticos; esse conceito eqüivaleria, pois, em suas linhas fundamentais, ao conceito clíniconosográfico de psicose; as restantes entidades clínicas psiquiátricas, como as neuroses, seriam apenas variantes do modo de ser psíquico. Porém as enfermidades mentais tanto as psicoses como as neuroses, pelo menos entendem os grupos nucleares ou manifestações mais graves das síndromes, neuróticos são também enfermidades mentais. A angústia é sintoma cardeal da neurose. Essa angústia aparece na forma de sintomas obsessivos, fóbicos, histéricos, que são mecanismos incoscientes com os quais o neurótico se defende contra sua angústia e que dão lugar aos diversos tipos clínicos de neurose; só parece existir uma espécie nosológica de enfermidade mental crônica neurótica, estes tipos não são entidades nosológicas independentes e sim isolamentos com acentuação de um sintoma.

Às vezes as neuroses fazem fronteiras com os comportamentos e caracteres normais. O problema do diagnóstico diferencial torna-se singularmente árduo, pelo menos fora dos casos de neuroses bem estruturadas, que certamente são os mais raros. Por exemplo o escrúpulo é uma forma mitigada de obsessão; ambos têm a mesma estrutura, mas com uma diferença de intensidade; o primeiro é psicológico e a Segunda é psicopatológica; o opsicopatológico é um desvio forte do psicológico, embora em psicopatologia, como em muitas outras ocasiões, nos encontremos com o fato singular de que o que é diferentemente quantitativamente o é também qualitativamente; essa é uma lei inexorável da vida psíquica.

É bom sabermos que nas neuroses, a influência do inconsciente sobre o consciente, embora não determinando uma perda total do julgamento moral, pode porém diminuí-lo, influenciando negativamente sobre as suas opções. Em outros casos mesmo conservando-se a capacidade de julgamento e o poder crítico, a capacidade de perceber as situações, pode vir a ser prejudicada a capacidade de querer, ou seja, de determinar-se em uma direção ou em outra. Em ambas as situações, o neurótico, perturbado na avaliação ou na determinação, ou em ambas, torna-se irresponsável, pelos menos em parte, por conseguinte a sua liberdade fica reduzida, exatamente porque condicionada por seu inconsciente patológico.

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Estes são alguns aspectos de incapacidade de contrair validamente o matrimônio por causa da neurose, incidência indireta ou direta da enfermidade mental crônica neurótica. Há outros como incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio e os casos de enfermidade mental aguda neurótica. Portanto, é mister uma atenção às circunstâncias que configuram o caso concreto.

6. Que se pode fazer com um processo que se arrasta no tribunal eclesiástico sem que tenha solução?

Pode-se verificar o motivo pelo qual isso se dá, seja pelo não comparecimento das testemunhas na data marcada, seja por outros, mesmos de ordem interna, organizativa, o que acontece em alguns Tribunais, pela falta e carência de pessoas para o trabalho ou ainda pela não informatização adequada em alguns tribunais que possuem possibilidades para tal, mas não o fazem por motivos diversos. Não impede que a pessoa procure saber como está o andamento do processo, seja pessoalmente ou por via de um advogado.

7. Há possibilidade de casamento na Igreja Católica entre uma pessoa solteira católica e a outra divorciada protestante?

Há. Desde que no caso da parte protestante divorciada, o seu casamento tenha sido nulo. Pois casamento válido supõe pessoas hábeis, e sacramento matrimonial, supõe duas pessoas batizadas (batismo reconhecido, válido), independente da comunidade eclesial que faça parte.

8. Qual o papel do Tribunal Eclesiástico para ajudar a encontrar o caminho da Igreja numa situação legal, quando os casais vivem em adultério?

Sempre existiram comportamentos contrários à norma vigente. Com maior ou menor abundância, sempre houve relações sexuais extraconjugais. O problema põe-se duma relação sexual dos cônjuges - ou de um deles - fora do âmbito do matrimônio válido. Eis aí o que o Tribunal pode orientar, ver se realmente é ou não matrimônio válido, se não for, pode o casal atual tentar organizar as suas vidas como um novo casal que realmente deseja e quer contrair um matrimônio válido, isso, é claro após um processo e dele poderá surgir a declaração de nulidade proporcionando ao casal uma nova núpcias.

9. Quando é declarado a nulidade do matrimônio, como ficam os filhos?

Os pais continuam sendo pais, nada mudará isso. O que deve haver é um acompanhamento no crescer dos filhos, não um corte brutal, pois os filhos nada têm com o fato, além do que pode correr daí graves problemas psicológicos para os filhos. Os filhos devem ser amparados pelos pais, sejam unidos ou não por um casamento, e isso quem irá determinar com maior grau de justiça temporal será a parte civil, que vê não só o aspecto psicológico, mas também a parte monetária. Portanto, quando declarado nulo um matrimônio, os filhos devem ser respeitados e amados, e os pais devem seguir o que orientar a legislação do Civil no que toca a parte monetária e a parte da própria criação.

10. Como é composto o Tribunal Eclesiástico?

É composto pelo Vigário Judicial (presidente) sempre sacerdote (Cân. 1420 § 4); os turnos de juizes (Cân. 1425 § 3) um leigo ou leiga pode ser juiz (Cân. 1421 § 2); promotor de justiça e defensor do vínculo, podem ser leigo (a) (Cân. 1435); advogados e procuradores, podem se leigo (a) (Cân. 1483); instrutor, pode ser Leigo(a) (Cân. 1428 § 2); notário (escrivão), pode ser leigo(a) (Cân. 1437 § 1)

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Todos os tribunais da Igreja regem pelos CC. 1404-1731, ficando a salvo as normas dos tribunais da Sé Apostólica (Cân. 1402). Eles podem ser unipessoais ou colegiais de três ou mais juízes, reservam-se a um Tribunal de três juízes: as causas contenciosas sobre vínculo da sagrada ordenação; e sobre o vínculo do matrimônio, exceto no processo documental dos CC. 1686-88. Entre outras causas penais.

O tribunal pode ser de Primeira Instância ou grau, de segunda e ulteriores instâncias ou de apelação.

11. A esposa apresentou distúrbio mental hereditário depois do casamento. É caso de casamento nulo?

Deve-se, antes de mais nada, que ao processo seja incluído uma perícia e se esta for comprovada, é possível que o casamento seja nulo. Afinal não há condições de assumir as responsabilidades alguém que não tenha capacidade para tal, ou seja se a pessoa não é capaz não é e nunca será hábil, pois esta (habilidade) supõe aquela (capacidade). Portanto, se for comprovado tal distúrbio, comprova-se que não há uso da razão, ou discrição de juízo, ou incapacidade por causas de natureza psíquica, que são todos incorporados no ato do consentimento. É inválido o consentimento daquele que não pode cumprir o que consentiu.

12. Como a Igreja encara o grande número de pedidos de divórcio e a dificuldade de manter o casamento até o fim da vida?

O que existe é uma precária compreensão do que seja matrimônio e muito mais das conseqüências que o contrato exige. Os pedidos de divórcios muitas vezes são porque as pessoas não estão habilitadas de facto para o casamento. A dificuldade de manter o casamento até o fim da vida se dá também por esta mesma causa, a ignorância do que seja casar e se a pessoa tem habilidade para tal coisa, pois casar é um direito natural, mas nem todos estão aptos a assumir este contrato. Por isso vemos tantos casais frustados "em suas vidas a dois que passa a ser um inferno a dois" .

13. O que ofende mais a Deus: um casal que vive em desarmonia ou um casal feliz em Segunda união?

Se este casal vive em desarmonia e se o seu casamento é válido deve-se ver o porquê desta desarmonia, se é por falta de orientação profissional e religiosa, ou se trata de uma desarmonia momentânea, haja vista que todos os matrimônios passam por momentos de desarmonia e dificuldades que se tornam pontos marcantes de suas vidas, marcos de fortaleza nas dificuldades e reveses da vida.

Um casal feliz em segunda união, sem a declaração de nulidade do primeiro, estando a outra parte viva, é uma falta a Deus, é um adultério. Contudo, não podemos ser juízes absolutas, é mister que examinemos o caso e verifiquemos em cada caso particular, por isso é preciso que o sacerdote ou um leigo bem formado possa orientar neste aspecto. A parte jurídica quem vê é o Tribunal, mas o aspecto humano deve ser levado em conta, as reais causas desta Segunda união em cada caso.

Portanto, o que agrada a Deus é que façamos o que seja correto e por isso Deus nos deixou a Igreja para que ela seja mestra e mãe, e isso cabe de modo peculiar aos sacerdotes que estão nas frentes das comunidades, que ele possa conhecer as suas ovelhas para melhor poder ajudá-las ao caminho do Reino que se faz em nosso presente precioso - um já e um ainda não.

14. Casamento só no civil precisa pedir nulidade na Igreja para celebrar outro?

Se for feito pelo menos uma parte batizada, em circunstâncias especiais, apenas o casamento civil é válido também perante a Igreja e portanto é verdadeiro sacramento e é indissolúvel. Neste caso é mister verificar se tal casamento é válido ou não, para que depois se comprovado que não houve casamento válido, possa estar livre para contrair outra na Igreja.

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15. Acha que a Igreja está preparada para acolher o pedido de tantos casamentos nulos que irão surgir a partir deste programa?

Os tribunais tem o dever de estar prontos a examinar os casos, o que se torna difícil são os problemas de outra ordem, párocos que não sabem orientar os seus fiéis, párocos que não sabem mesmo o que e como se tratar de tais casos, o descaso e a pastoral "do coice" que muitos sacerdotes usam. Infelizmente há problemas de ordem receptiva e abertura e testemunho dos próprios padres em muitos lugares. Mas a Igreja está apta pelos seus Tribunais a receber os pedidos.

16. Matrimônio não consumado pela parte de um dos cônjuges por fazer sexo "bizarro" é causa de nulidade por incapacidade? Seria psiquicamente nulo por incapacidade? O Papa anula o consentimento válido quando o casamento não foi consumado?

Primeiramente é causa de nulidade, pois o Código fala de sexo realizado de modo humano e não doutra forma. Seria psiquicamente nulo por incapacidade se isso fosse por meio de uma perícia comprovado que se trata de algo doentio, de alguma patologia psíquica, um distúrbio mental.

17. Se duas pessoas se divorciam e mantêm-se celibatárias podem participar dos sacramentos, com exceção do matrimônio?

A separação de corpos na Igreja, ou o desquite, sempre foi permitido. Se um casamento encontra-se frustado, mas é válido, pode-se procurar esta via e nada impede as pessoas desde que vivam separadas do seu cônjuge e não se unam com outras, pois seria adultério. Contudo, sempre é bom lembrarmos e salientarmos que se deve ver realmente se o matrimônio é válido ou não, para que seja dada a adequada orientação.

18. Quando um homem não consegue manter relacionamento sexual e ridiculariza a esposa, é caso de casamento nulo?

É possível. Tenhamos em mente o caso do homossexualismo, ou seja, a parte homossexual não consegue manter um relacionamento com a esposa e procura outro parceiro, exclui por assim a fidelidade, ou melhor, não pode assumir as obrigações essenciais do matrimônio, é incapaz para tanto, portanto é caso de nulidade.

19. São Paulo, em sua epístola, fala em pastores da Igreja, casados. Porém, o Padre não pode receber o sacramento do matrimônio. Como isto se explica?

Aqui nos deparamos com uma disciplina eclesiástica que não existia, que passou a existir e pode a não mais existir.

20. Quanto custa monetariamente um processo de nulidade de matrimônio?

Sete salários mínimos no caso do Tribunal Eclesiástico Regional do Rio de Janeiro. Contudo, quando a pessoa não possui fonte de renda para tal, é necessário que se faça um atestado de impossibilidade, sendo confirmado pelo pároco da respectiva parte que pedi a declaração de nulidade matrimonial. Neste caso as custas ficam por conta do Tribunal e das diversas doações via a Arquidiocese e/ou dioceses que compõem o Tribunal Regional.

Universo Iure

1) Analisar os conceitos de LEI ECLESIÁSTICA (cc. 7-22) e de ATO ADMINISTRATIVO (35-93) singular e expor em que os processos administrativos (1720 // 1342, § 2) se diferenciam dos processos criminais (1717).

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LEI:

Define-se por lei, "uma determinação da razão em vista do bem comum, promulgada por quem tem o encargo da comunidade"(Santo Tomás). Cada palavra tem seu peso nesta definição. Analisemo-las: A lei é uma determinação, uma ordem, e não um simples conselho ... da razão, isto é, deve proceder da inteligência capaz de conhecer os valores ... Bem comum, a lei deve ter por objetivo o bem da comunidade à qual ela se destina ... por quem tem o encargo...: só têm força de lei as ordens da autoridade legítima... promulgada, a lei deve ser publicada, pois não se refere a uma pessoa ou a um caso isolado, mas a uma coletividade e a uma série de casos.

AS LEIS: como toda a sociedade que não quer cair no arbitrário, a Igreja tem a sua legislação. Ela legisla para os seus súditos, o que quer dizer que "estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja Católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso de razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade".

Cân. 7 A lei é instituída, quando é promulgada.

Cân. 29 Os decretos gerais, com os quais são dadas pelo legislador competente prescrições comuns a uma comunidade capaz de receber leis, são propriamente leis e se regem pelas prescrições dos Cânones sobre as leis.

Lei canônica é um ato da potestas legislativa da Igreja, provido da generalidade(dado para uma comunidade capaz de receber leis), cujo teor expressa-se em uma fórmula fixada mediante a promulgação, definição derivante dos cc. 7 e 29

Promulgação: publicação oficial do texto legal. Difere do sentido do Direito brasileiro, onde constitui como que um reconhecimento, pela autoridade promulgante, de que o processo legislativo até aí está regular. No Canônico a promulgação eqüivale à publicação: trata-se de levar ao conhecimento da comunidade, destinatária da lei, as disposições novas, manifestando-lhe o intuito, que o legislador tem, de que sejam observadas.

Promulgação é necessária pois os destinatários da lei devem conhecê-la para poderem a ele obedecer. Princípio que deve ser observado mesmo que a lei seja daquelas que se aplicam ainda que o seu sujeito passivo as ignore, como as leis irritantes e inabilitantes: é que a lei se dirige à comunidade e esta cumprirá a lei exatamente não reconhecendo a validade do ato que a lei previamente declara nulo, embora praticado por pessoa que ignorasse a lei irritante.

Modo de promulgar: Acta Santctae Sedis (1908) passa a se chamar de Acta Apostolicae Sedis de publicação mensal. (c. 8)

"Lex ecclesiastica est preceptum commune legislatoris ecclesiastici".

De modo mais analiticamente jurídico:

"lex ecclesistica est actus iuridicus legislatoris ecclesiastici".

A extensão da aplicação das leis pode ser fixada pela extensão do território sobre o qual o legislador exerce a sua soberania e nesse caso a lei obriga a todos os que se encontram sobre tal território. É o regime da territorialidade das leis que é relativa quando ela atinge apenas aqueles que, além de se encontrarem presentemente no território para o qual a lei foi editada, mantêm relação de domicílio ou quase domicílio com esse mesmo território e a lei deixa de obrigar uma vez que essa de obrigar uma vez que essa relação se interrompa. A territorialidade se diz absoluta quando a lei se aplica todos os que se encontram, a qualquer título, no território.

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A extensão da aplicação da lei pode também ser determinada pela pertinência a um grupo; é o regime da pessoalidade da lei. A lei obriga o sujeito pelo tempo em que ele fizer parte do grupo e em qualquer lugar em que se encontre.

É raro que um dos dois seja adotado com exclusividade. Conforme a natureza das relações a regulamentar, ou um ou outro vem a ser adotado.

Sistema do Codex: em princípio a territorialidade, mas não excluindo a pessoalidade para as leis particulares em certos casos. É a tendência geral do Direito Internacional Privado (cc. 12, § 1 e 13, § 1).

Aplicação: são absolutamente territoriais, isto é, aplicáveis a todos independentemente de consideração de domicílio ou quase-domicílio: 1º as leis universais: se a sua aplicação pé suspensa em certa Diocese, por exceção, os "estrangeiros" a essa diocese se beneficiam dessa isenção desde que aí se encontrem. Pelo contrário, se gozassem de uma isenção de lei universal em seu território, perdem-na caso se encontrem em um lugar onde a lei se aplique com plenitude. 2º as leis que dizem respeito à ordem ou à forma solene dos atos jurídicos (locus regit actum).

São relativamente territoriais, isto é, não obrigam os que tenham domicílio ou quase-domicílio no território onde se encontram em vigor, e aí de fato estejam, as leis particulares que não dizem respeito à ordem pública ou à solenidade de atos jurídicos.

São leis pessoais as que o legislador haja formalmente declarado tais, para que obriguem os sujeitos em qualquer lugar onde se encontrem.

Sujeito passivo das leis eclesiásticas: c. 11 (os batizados na Igreja Católica). São três requisitos para que alguém seja sujeito de lei meramente eclesiástica. Note-se que meramente está aí para indicar que é lei apenas da Igreja, não norma de direito divino apenas proposta pela Igreja. 1º é que pertença à Igreja e sabemos que é o batismo que vincula o homem à Igreja (Cân. 96 // LG, nn. 9,10,14,32,41, e Nota Explicativa Prévia). E se houver dúvida quanto à situação de uma pessoa é batizada ou não? Se a dúvida é de direito, isto é, o batismo foi conferido, porém se duvida de sua validade, a obrigatoriedade é certa, porque se presume sempre, até prova em contrário, que todo sacramento, conferido, tenha sido conferido validamente. Se a dúvida é de fato, não é certo que o batismo haja ou não, sido conferido, as leis da Igreja não obrigam a esse sujeito, porque falta a causa certa para tal obrigatoriedade: o batismo.

É preciso também, para obrigatoriedade da lei eclesiástica, ter o uso da razão. Os loucos, os idiotas, as criancinhas, não satisfazem a esse requisito. Presume-se que os menores de 7 anos não tenham o uso da razão (c. 97,§ 2), mas esta é uma presunção relativa, e daí o terceiro requisito: ter 7 anos completos, requisito este que todavia muitas vezes a norma legal afasta. Por exemplo, a obrigação de participar da Eucaristia, anualmente e também em perigo de morte, independe da idade (cc. 913,914,920,921).

Sujeitos dos diferentes tipos de leis eclesiásticas: cc. 12-13. Podemos esquematizar assim o assunto:

1º Os que têm domicílio (incola) ou quase-domicílio (advena) em certo territórioo, ficam obrigados, enquanto nesse território permanecerem: a) pelas leis universais da Igreja (12, § 1), salvo se tiveram a vigência suspensa nesse território (12, § 2); b) pelas leis particulares desse território (12, § 3).

Nota: aqueles que são obrigados por certas leis porque fazem parte de certo grupo, estão vinculados por essas leis enquanto estiverem vinculados a tal grupo: são as leis pessoais.

2º Os estrangeiros (peregrini), os que conservando o seu domicílio ou quase-domicílio, viajam fora dele, estão obrigados: a) pelas leis universais da Igreja, assim como estiverem vigorando no território onde se encontrarem, e ainda que no seu próprio território não obriguem (12, § 1); b) pelas leis particulares de seu domicílio ou quase-domicílio que forem pessoais, ou cuja transgressão causasse prejuízo no seu domicílio ou quase-domicílio (13,§ 2, 1º); c) pelas leis particulares do território em que se encontrarem, quando disserem respeito à ordem pública ou à formalidade de atos jurídicos, ou se referirem a imovéis situados naquele território (13, § 2, 2º). PELO CONTRÁRIO NÃO ESTÃO OBRIGADOS: a) pelas leis universais cuja vigência está suspensa no território onde se encontrarem (12, § 2); b) pelas leis particulares de seu próprio território, salvo se forem pessoais ou se a sua transgressão causasse prejuízo naquele território (13, § 2, 1º); pelas leis particulares do território onde se encontrarem, desde que não

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sejam leis relativas à ordem pública ou à formalidade de atos jurídicos, nem se refiram a imóveis situados nesse território (13, § 2, 2º).

3º Os vagos estão obrigados tanto pelas leis universais como pelas particulares, como vigorarem no território onde se encontrarem (13, § 3). Vejam-se os c. 100 e 107 para os conceitos relativos à vinculação geográfica das pessoas.

Efeito da lei: a lei tem por efeito, em seu destinatário uma obrigação. E a obediência à lei é uma obrigação em consciência. Essa obrigação coloca o sujeito da lei na necessidade objetiva e absoluta de obedecer. Necessidade objetiva, exterior e não apenas psicológica, porque o legislador dispõe de algum meio de coerção para tornar respeitada a sua determinação. Absoluta, porque, por si mesma, a lei não sofre exceção. A obrigação de obedecer à lei impõe aos seus destinatários o dever de buscarem os meios necessários para conhecerem a leio e a observarem. Mas apenas os meios ordinários, que digam respeito imediato à execução da lei, não meios excepcionais nem longinquamente relacionados com a realização da lei. E estão até obrigados a afastar os obstáculos que se opusessem diretamente à observação da lei.

A gravidade da obrigação depende, do objetivo da lei, cuja importância há de ser avaliada em função das exigências do bem comum e em função da relação mais ou menos existente entre o meio prescrito pelo legislador e o fim a que ele visava, pelo uso de tal meio, atingir. Depende também da vontade do legislador expressa nos termos da lei: às vezes o legislador declara que a obrigação imposta é grave.

ATO ADMINISTRATIVO

Cân. 35 O ato administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer seja rescrito, pode ser praticado, dentro dos limites de sua competência, por quem tem poder executivo, salva a prescrição do Cân. 76, § 1.

Cân. 76 § 1. Privilégio, ou graça em favor de determinadas pessoas físicas ou jurídicas concedida por ato especial, pode ser concedido pelo legislador e por uma autoridade executiva, à qual o legislador tenha concedido esse poder.

Ato administrativo, ou seja, de administração da lei. Se nem é geral, mas singular, revista a natureza que revestir e tenha o nome que tiver é ato administrativo singular, portanto, não é lei, pode ser posto por quem não é legislador, desde que tenha poder executivo, ou em urgir a aplicação da lei, responder oficialmente a consultas ou pedidos, conceder privilégios ou dispensas ou resolver casos concretos, mas sempre dentro da lei, da consuetudo ou de Decretos gerais ou de Instruções singulares.

Ato administrativo é competente quem tem potestas executiva reservando aqueles atos que provém da potestas legislativa a denominação tradicional de norma singular. AA é manifestação de vontade, de juízo, de conhecimento ou de desejo de uma autoridade eclesiástica, dada em escrita. Pode ser AA simples ou complexos (dados em várias fases, como em forma comissória).

O CIC/17 já continha normas sobre preceitos e rescritos como fontes de direito. O CIC/83 agrupa os preceitos e os rescritos, junto com os decretos singulares, antes não tratados especificamente, em um só título com o nome de atos administrativos singulares.

Esses atos são de competência de quem disponha de pode executivo, salvo se concederem um privilégio (c. 35) e devem ser consubstanciados por escrito, a não ser que estejam sendo dados só para o foro interno (c. 37). Estão sujeitos a interpretação estrita nos casos odiosos, como as leis odiosas (cc. 18 e 36,§ 1); nos demais, a interpretação larga, vedada sempre a interpretação extensiva (c. 36, § 2). Não têm valor na medida em que lesem direito adquirido por outrem ou contrariem lei ou costume, a não ser, quanto a estes últimos, que a autoridade competente tenha acrescentado expressamente uma cláusula derrogatória (c. 38). Note-se que nem toda autoridade tem competência para editar tal cláusula; só a que tenha poder legislativo.

Muitas vezes o ato administrativo contém alguma cláusula que o condiciona; tal cláusula só afeta a validade do ato quando expressa pelas partículas se, desde que, contanto que ou outras do mesmo sentido (c. 39). Quando a autoridade que editou o ato perde o seu poder, nem por isso o ato editado perde sua vigência, salvo determinação

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contrária do direito (c. 46). Doutra parte, a simples revogação do ato por outro, emitido pela autoridade competente, não tem efeito imediato; este só surge com a notificação, a respeito, da pessoa para a qual foi dado (c. 47).

Carlos Corral SALVADOR et José Maria URTEAGA EMBIL nos diz em seu Dicionário de Direito Canônico: "O Código sentiu preocupação de enumerar taxativamente os AAS, que se reduzem aos seguintes: decretos ou preceitos, rescritos, privilégios, dispensas. Na normativa comum, aplicável a todos esses fatos, fica expressa a fonte ou autoridade da qual emanam. Ela é o poder executivo, com a única exceção expressa dos privilégios, nos quais se admite a possibilidade de que o poder legislativo, a quem propriamente corresponde ditá-los, possa delegá-lo ou concedê-lo ao poder executivo. Embora, à primeira vista, possa parecer estranho que a identificação do sujeito do poder administrativo admitia dois centos de poder, essa estranheza se atenua quando se pensa que, na técnica do direito administrativo geral, o fato da atribuição de uma delegação para atos administrativos a sujeitos ausentes da escala da administração não é algo de inusitado. O caráter singular dos atos administrativos fica manifesto não só no título e especificação, mas também na distinção nítida que parece ao contrapô-los aos decretos gerais e às instituições. Estes últimos ficam enquadrados dentro dos atos legislativos e são regulamentados pela normativa aplicável às leis. Somente a sua execução pode ser atribuída ao poder executivo. Os AAS devem ser interpretados largamente. Por exceção e com base na natureza peculiar que concorre nos diversos supostos, devem ser interpretados estritamente os atos administrativos que se referem a matéria processual ou penal, os que limitam direitos da pessoa ou lesam direitos adquiridos por outros e os que são contrários a uma lei para vantagem de particulares. O caráter singular dos AAS adquire um significado tão concreto que o c. 36, § 2 impede a sua extensão para além dos casos para os quais foram pensados. Os AAS exigem forma escrita, embora condicionamento não afeta a validade do mesmo. Tal formalidade possibilita a exigência da reparação dos atos legítimos". (p. 70, col. b).

Conforme o c. 1400 do liber VI são objeto de juízo os delitos, em vista de declaração ou imposição de pensas; esta, quando se tratar de penas ferendae sentintiae, aquele para as penas latae sententiae. É preciso observar que o delito objeto de processo, é o delito público, no sentido jurídico; não basta que seja público de fato, mas que possa ser provado no foro externo. O Codex colocou a questão do processo penal no conjunto dos cc. que trata da atividade judicial na Igreja.

FASES DO PROCESSO: O processo penal eclesiástico se desenvolve em duas fases perfeitamente distintas: uma, preliminar, de caráter essencialmente administrativo, que busca, com prudência e justiça, os fundamentos dos indícios do delito em causa: é a fase da investigação. A segunda, o processo propriamente dito, de caráter judiciário, na qual se emite o decreto ou sentença de absolvição ou condenação.

Investigação: as autoridades competentes para iniciar as investigações são o Ordinário e os superiores maiores para seus respectivos súditos, podendo delegar. Este delegado goza dos mesmos direitos e deveres de um juiz, não podendo posteriormente, atuar no julgamento de processo do qual tenha sido o investigador. A investigação deve ser revestir de prudência e reserva, sendo, todas as atas e decretos desta etapa, guardadas no arquivo secreto da Cúria caso não sejam necessárias para o processo judicial. A consistência da investigação deve se apoiar: no elemento objetivo, uma real violação de uma lei ou de um preceito penal; no elemento subjetivo, a imputabilidade de alguém por dolo ou culpa grave. Quando se considerar que a investigação está suficiente, o Ordinário decidirá se convém promover o processo judicial ou proceder por decreto extra-judicial.

DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO: o processo penal pode seguir a seguinte alternativa: por via administrativa que se encerra com um decreto, ou por via judiciária que termina com a sentença.

Procedimento administrativo: a autoridade que decidiu por este procedimento: deve dar conhecimento ao acusado das acusações e provas e ouvir suas razões de defesa; examinar, com dupla assessoria, os elementos apresentados de acusação e defesa; lavrar o decreto de imposição ou declaração de pena, fundamentado em razões de fato e de direito, observando as determinações da legislação canônica sobre o assunto (cc. 1342-1350). Contra o decreto é possível a apelação por parte do acusado, com efeito suspensivo.

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Procedimento judicial: optando-se por este procedimento, o processo se desenvolverá como um processo contencioso, com algumas particularidades específicas para a ação penal. Transferem-se as atas da fase investigatória para a acusação formal do Promotor de justiça, que passa a atuar como demandado na causa; cuide-se de resguardar a liberdade das testemunhas e tutelar o curso da justiça; ouvido o promotor e o acusado, o Ordinário poderá impor algumas proibições ao acusado; o acusado deve ser assistido por um advogado próprio ou indicado pelo juízo; na qualidade de parte demandada no processo, o promotor pode renunciar à causa, com o consentimento ou mandado do Ordinário, só sendo válida essa renúncia com o assentimento do acusado presente ao processo; diferentemente dos processos contenciosos comuns, o acusado tem neste, o direito de ser o último a expor suas alegações, que podem ser apresentadas escrita ou oralmente, pessoalmente ou por seu advogado; mesmo que a ação delituosa já tenha se extinguido, mas o acusado tenha sido considerado inocente, por dever moral e jurídico, o juiz deve declarar esta situação na sentença; permanece sempre, o direito de apelação para ambas as partes do processo: o acusado e o promotor; em todo o processo o acusado goza do duplo direito, inclusive moral, de não confessar o delito e não ser obrigado de veritate dicenda.

Ação para reparação de danos: devem ser resguardados os danos que possam resultar do delito cometido, podendo a parte prejudicada: exercer, no próprio juízo penal, ação contenciosa para reparação; intervir na causa, como terceiro, nos termos da legislação para o assunto, c. 1596; tendo a sentença transitado em julgado, se a parte que se considera lesada não intervir no processo, perde o direito de reparação. Mesmo antes da sentença final, o juiz pode deferir juízo a respeito de reparação de danos.

290ss: demissão do estado clerical; 694ss: demissão de religiosos; 489, § 2: destruição de documentos de causas criminais; 1363, § 1: prescrição de execução penal; 1405, § 1, n. 3: causas penais contra bispos; 1412: foro competente de acusado ausente; 1417, § 1: direito dos fiéis junto a Santa Sé; 1425, § 1, n. 2: necessidade de juízo colegial; 1452: iniciativa ex officio; 1455, § 1: obrigação ad secretum.

2) Analisar de modo especialmente assimilado, mas objetivo, os elementos fundamentais do conceito de fiel na Igreja e especificar o sentido eclesial dos Conselhos Pastorais. (ver Ad Gentes, n. 19)

Cân. 96 Pelo batismo o homem é incorporado à Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.

Cân. 204 § 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo.

§ 2. Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.

Verifica-se que aos leigos toca o direito-dever de anunciar o Evangelho. Por isto são delegados para atividades apostólicas em virtude da sua participação na missão da Igreja decorrente do Batismo e da Crisma. Além disto, os leigos são chamados a impregnar a ordem temporal com o espírito evangélico, dando o testemunho cristão no exercício das suas funções seculares.

Os leigos casados edificam, pela sua vivência matrimonial e pela educação dos filhos o povo de Deus e, de modo geral, a sociedade civil. Além disto, os leigos podem ser chamados a exercer na Igreja funções e ministérios para os quais estejam aptos. Somente os homens são incumbidos do leitorado e do acolitado estáveis e institucionais, ao passo que às mulheres podem ser confiados ministérios temporários e extraordinários.

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[Carlos Corral SALVADOR et José URTEAGA EMBIL. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo, Loyola, 1993, p. 203] CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL (Consilium pastorale paroeciale): a) Constituição: a juízo do bispo diocesano, ouvido o conselho Presbiteral, se for oportuno, seja constituído em cada paróquia um conselho pastoral; b) finalidade: colaborar na promoção da ação pastoral; c) presidência, membros, valor do tratado: preside-o o pároco; tem como membros natos "os que participam na paróquia do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício" (os outros membros serão determinados pelos estatutos diocesanos); o voto é somente consultivo; d) regulamentação: rege-se pelas normas estabelecidas pelo bispo diocesano.

Comentário: a norma fundamental do CPP condensa-se num único cânone (cân. 536), mas existe uma estreita relação com os CCPs diocesanos, tanto nas fontes doutrinárias e legais, como na sua estrutura canônica e na sua verificação prática. Por isso, creditamos que, para entender exatamente o seu significado, é preciso acudir às duas posições codiciais sobre os CP Diocesanos e aplicá-las aos CPPs. Esta relação aparece claramente em AA, 26; mais tarde volta a ser aplicada na carta Circular da S. C. do Clero de 1973 (cf. EV, vol. 4, pp. 1196-1211) e, de forma muito mais relevante, no importante e significativo diretório pastoral dos bispos Ecclesiae Imago, publicado também em 1973 (cf. ib. pp. 1125-1487), onde se afirma que "com a finalidade de tornar mais eficaz a atividade do Conselho (Pastoral diocesano), o bispo pode estabelecer, se assim o requer o bem dos fiéis, que em cada paróquia seja constituído (...) o conselho pastoral paroquial e que todos estes conselhos pastorais paroquiais estejam coordenados com o conselho diocesano. Os conselhos paroquiais, reunidos por regiões, poderão eleger delegados próprios, para enviá-los ao conselho diocesano, de tal forma que toda a comunidade diocesana seja consciente de oferecer ao bispo, mediante o conselho diocesano, a própria colaboração (n.º 2040. Atendendo ao texto vigente, podem-se fazer as seguintes considerações:

1º) a constituição do CPP é certamente potestativa, da parte do bispo diocesano, mas o texto legal volta também aqui a adaptar a norma imperativa, embora condicionada aos dois elementos expressamente indicados no cân. 536 § 1: 1º) que seja oportuno constituído; 2º) que tenha sido ouvido o parecer do conselho Presbiteral. Deve notar-se que o primeiro elemento condicionante não é sinônimo de "necessário' nem de muito útil ou conveniente", mas que,, de acordo com o significado objetivo do termo empregado, basta que seja oportuno. E oportuno é, segundo o dicionário, aquilo "que vem em tempo ou quando convém".

2º) O bispo diocesano não está obrigado a seguir o parecer do conselho Presbiteral; somente é preceptivo que este tenha sido ouvido, embora o bispo não deva se afastar do parecer, sobretudo se é unânime, "sem uma razão que seja superior, segundo o próprio juízo" (cân. 127 § 2, 2º).

3º) Nas enxutas linhas que configuram esta "lei-quadro" do CPP, estabelecem-se as seguintes determinações, que não poderão ser esquecidas, nem omitidas, nem reformadas, na hora de redigir os estatutos diocesanos: a) a presidência deverá corresponder sempre ao pároco; b) devem formar parte do CPP ‘os que participam na paróquia do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício", p. ex., os vigários paroquiais, os diáconos que exerçam o seu ministério na paróquia e os leigos que tiverem recebido algum ministério laical (cân. 230 § 1), para exercitá-lo na paróquia; c) o voto nas deliberações do Conselho é somente consultivo, pois não parece que se possa deixar à determinação dos Estatutos que seja consultivo ou deliberativo.

4º) Acho que os membros dos IV C e das Sociedades de Vida Apostólica que exercem a sua atividade pastoral (p. ex., o ensino) na paróquia deveriam formar parte do CPP, dentro de uma interpretação ampla da disposição do cân. 536 § 1, à qual já nos referimos na anotação 3º,b. a proporção da representação deles e o modo de designação será estabelecido noa Estatutos diocesanos.

5º) O código deixa ampla margem ao Bispo diocesano para determinar: a0 a forma de designação ou eleição dos membros do conselho que não sejam membros natos; b) a determinação dos objetivos concretos, mas levando em conta que estes não podem exceder do campo demarcado para estes Conselhos: prestação da colaboração na atividade pastoral. Não se trata, portanto, nem de um órgão de governo que tenha designadas determinadas funções jurisdicionais, nem muito menos um que tenha dentro da sua competência o deliberar ou definir-se sobre questões de fé ou de moral; c) número de membros de que pode ou deve constar; d) o modo de convocação, o número de reunião etc.

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6º) embora aquilo que está estabelecido para o conselho Pastoral diocesano, tanto no direito universal (câns. 511-514) como no direito particular (normas da Conf. Episcopal e Estatutos diocesanos), não seja da necessária aplicação aos CPP, nada impede, antes, em alguns casos, seria muito conveniente uma adequada transposição e acomodação dessas normas, dada a analogia de finalidades e de estrutura que o direito atribui a ambos Conselhos. Acreditamos - respeitando, mas não compartilhando outras opiniões - que, se existem ambos Conselhos, deverão ficar convenientemente coordenados.

[Carlos Corral SALVADOR et José URTEAGA EMBIL. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo, Loyola, 1993, p. 202] CONSELHO PASTORAL DIOCESANO (consilium pastorale): Consta de fiéis em plena comunhão com a Igreja católica, clérigos, membros de Institutos de Vida consagrada, ou principalmente leigos que, sob a autoridade do bispo, examinam e avaliam as atividades pastorais na diocese e propõem conclusões práticas sobre elas (câns. 511-512). O Bispo diocesano determina o modo de designação dos membros; devem-se distinguir por uma fé sólida, bons costumes e prudência; por eles deve estar representado todo o povo de Deus da diocese levando em conta as diversas regiões, as condições sociais e as profissões, bem como o apostolado pessoal e associado que eles exercem (cân. 512).

É constituído por tempo determinado, de acordo com as prescrições dos estatutos, que são dadas pelo bispo (cân. 513); a este corresponde convocá-lo pelo menos uma vez por ano -, presidi-lo e publicar o que for tratado. O conselho tem somente voto consultivo; cessa vagando a sé (câns. 514-515)

Deve-se solicitar dos conselhos pastorais de cada Igreja particular que enviem dois representantes, eleitos colegialmente, para os concílios provinciais, os quais terão no concílio voto consultivo (cân. 443 § 5). Para o sínodo diocesano, devem ser convocados, como membros obrigados a assistir, alguns fiéis leigos, eleitos pelo conselho pastoral, na forma determinada pelo Bispo (cân 463 § 1, 5º).

OS LEIGOS NO NOVO DIREITO CANÔNICO

Em síntese: Verifica-se que aos leigos toca o direito-dever de anunciar o evangelho. Por isso são delegados para atividades apostólicas em virtude da sua participação na missão da Igreja decorrente do batismo e da Crisma. Além disto, os leigos são chamados a impregnar a ordem temporal com o espírito evangélico, dando o testemunho cristão no exercício das suas funções seculares

Os leigos casados edificam, pela sua vivência matrimonial e pela educação dos filhos, o povo de Deus e, de modo geral, a sociedade civil.

Além disto, os leigos - homens e mulheres - podem ser chamados a exercer na Igreja funções e ministérios para os quais estejam aptos. Somente os homens são incumbidos do leitorado e do acolitado estáveis e institucionais, ao passo que as mulheres podem ser confiados ministérios temporais e extraordinários.

Estes dados manifestam o papel relevante que o leigo desempenha na Igreja, fazendo parte da mesma comunhão eclesiástica em que estão inseridos os clérigos.

O Novo Código de Direito Canônico, cuja Eclesiologia está fundada sobre a Constituição Lumen gentium (LG) do Concílio do Vaticano II, deu grande ênfase aos leigos na Igreja. estes são considerados no livro II, intitulado Do povo de Deus.

O livro II se divide em três partes: 1) Dos Fiéis em geral; 2) Da Constituição Hierárquica da Igreja; 3) Dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

As funções dos leigos são analisadas na Parte I (Dos Fiéis). Esta consta de quatro cânones introdutórios (Cânones 204-207) e de cinco títulos: a) Deveres e Direitos de todos os fiéis (cân. 208-2230; b) Deveres e Direitos dos Fiéis Leigos (cân 224-231); c) Ministros Sagrados ou Clérigos (cânones 232-293); d) Prelazias Pessoais (cân. 294-297); e) associações de Fiéis (cân 298-329).

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Interessa-nos, nas páginas seguintes, apresentar o conteúdo dos cânones introdutórios da parte I e o dos dois primeiros títulos referentes respectivamente aos fiéis em geral e aos leigos em particular.

1. A Igreja, comunhão de membros iguais e desiguais (cân. 204-207)

Eis o teor do cânon 204, § 1º:

Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo da função sacerdotal, profética e régia de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo.

Note-se que nestes dizeres é afirmada a igualdade básica de todos os membros da igreja entre si, igualdade decorrente do fato de que foram incorporados a Cristo pelo sacramento do Batismo, a fim de formar um único povo de Deus. dentro dessa igualdade fundamental, porém, registra-se uma desigualdade de funções; cada qual, a seu modo e segundo a sua vocação pessoal, participa das funções sacerdotal, proféticas e régia de Cristo; há, pois, diversos modos de colaborar para a implantação e a consumação do reino de Cristo na terra.

Esta verdade é repetida pelo cânon 208, o primeiro que trata dos deveres e direitos de todos os fiéis;

Entre todos, os fiéis, pela sua regeneração em cristo, vigora, no que se refere à dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os ofícios próprios de cada um, cooperam na construção do corpo de Cristo.

É sobre o fato de que há desigualdade de funções na Igreja que se fundamenta a existência de uma hierarquia ou de um grupo de fiéis aos quais Deus quis confiar, de modo especial, o ministério sacerdotal de Cristo. Assim a Igreja é uma comunhão hierárquica.

Os cânones 204 § 1º e 208 tem enorme importância pelo fato de que indicam os critérios para se avaliarem as diferenças de funções na Igreja. dizem-nos, sim, que estas são encargos, tarefas e responsabilidades para o serviço dos irmãos, e não títulos de vã glória. Muito a propósito vem as palavras de Santo Agostinho citadas em Lumen Gentium (Constituição Luz dos povos) n.º 32;

Atemoriza-me o que sou para vós; consola-me o que sou convosco. Pois para vós sou bispo; convosco sou cristã. Aquilo é um dever; isto, uma graça. O primeiro é um perigo; o segundo, salvação (serm. 340,1).

O cânon 207, o último dos introdutórios, explicita a estrutura fundamental da Igreja. o primeiro parágrafo afirma que, por instituição divina, existem na Igreja ministros sagrados ou clérigos e leigos. O § 2º acrescenta que em ambos os estados o clerical e o laical se encontram pessoas consagradas a Deus pelos votos ou outros vínculos reconhecidos pela Igreja; esta observação realça, ao lado do aspecto jurídico, hierárquico e institucional da igreja, o aspecto carismático da mesma, pois a vida consagrada pelos votos religiosos é um dos frutos mais belos da imprevisíveis ação do espírito. Dado que o carisma da vida Religiosa se exerce tanto entre os clérigos como entre os leigos, verifica-se que não há tensão entre clérigos e leigos; uma comunhão de vida e um relacionamento fraterno se estabelecem entre aqueles e estes independentemente da sua posição hierárquica. A própria hierarquia da Igreja, com seu caráter institucional e estável, é fruto do Espírito Santo. O direito não tem outra missão que não a de reconhecer a riqueza dos dons do espírito e determinar as condições para que se possam exercer em vista do bem comum. Após a leitura destes cânones introdutórios, passemos ao título I do livro II.

2. Dos deveres e direitos de todos os fiéis (cân. 208-223))

É de notar que tal seção se refere tanto a clérigos como a leigos na medida em que são todos membros do povo de Deus, iguais entre si pelo Batismo e a vocação à santidade. Tenha-se em vista o cânon 208, inicial deste título:

Cânon 208: Entre os fiéis, pala sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere à dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os deveres próprios de cada um, cooperam na construção do Corpo de Cristo.

Dito isto, são enumerados os deveres, os deveres-direitos e os direitos de todos.

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2.1. Deveres de todos os fiéis

O Código enuncia cinco tipos de dever:

1) conservar sempre, no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja e cumprir, com grande diligência, os deveres a que estão obrigados segundo as prescrições do diretos (cânon 209);

2) levar uma vida santa e promover o incremento e a santificação da igreja (cânon 210);

3) obedecer, com senso de responsabilidade, ao que os Pastores, como mestres, declara e, como guias da Igreja, estabelecem (cânon 212, § 1º);

4) atender às necessidades da igreja de modo que esta possa dispor de tudo que seja preciso para o culto divino, para as obras de apostolado e caridade e para o sustento dos ministros (cânon 222, § 1º);

5) promover a justiça social e socorrer aos pobres com as suas rendas (cânon 222, § 2º). Passemos agora ao enunciado dos

2.2. Deveres-direitos

são em número de dois:

1) Empenhar-se para que o anúncio da salvação chegue a todos os homens (cânon 211);

2) manifestar o seu modo de pensar aos pastores sobre o que diz respeito ao bem da igreja, e divulgá-lo, levando sempre em conta a integridade da fé e dos costumes e o respeito para com os pastores, assim como a utilidade comum e a dignidade das pessoas (cânon 212, § 3º). Há também

2.3. Direitos de todos os fiéis

O Código enumera os seguintes direitos:

1) manifestar aos pastores as suas necessidades, especialmente as de ordem espiritual, assim como os seus anseios (cânon 212, § 2º);

2) receber dos seus pastores ajuda espiritual (cânon 213);

3) dar culto a Deus segundo as prescrições do seu rito aprovado pelos legítimos pastores da Igreja, e desenvolver a sua vida espiritual de maneira consentânea com a doutrina da Igreja (cânon 214);

4) fundar e dirigir associações para fins de caridade, de piedade e de missão (cânon 215);

5) promover e sustentar atividades apostólicas (cân. 216);

6) receber educação cristã (cânon 217);

7) exercer a liberdade de pesquisa e de prudente expressão nas ciências sagradas, salvaguardando o obséquio devido ao magistério da igreja (cânon 218);

8) não ser coagido a abraçar algum estado de vida contra a vontade própria (cânon 219);

9) guardar a boa fama e defender a própria intimidade (cânon 2200;

10) reivindicar e defender direitos próprios no respectivo foro eclesiástico (cânon 221, § 1º);

11) ser julgado de acordo com as prescrições do Direito a serem aplicadas com equidade (cânon 221, § 2º);

12) não ser punido com penas canônicas a não ser em conformidade com a lei (cânon 221, § 3º).

O cânon 223, que encerra o título I (dos deveres e direitos dos fiéis em geral) dá a chave de interpretação dos anteriores. Eis o respectivos texto:

Cânon 223 - § 1º no exercício dos próprios direitos, os fiéis, individualmente ou unidos em associações, devem levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os próprios deveres para com os outros.

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§ 2º Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis.

O cânon quer dizer que no uso dos seus direitos os fiéis devem observar o princípio da responsabilidade pessoal e social, isto é não devem apenas exigir que os seus direitos sejam reconhecidos, mas devem levar em conta que tais direitos são exercidos dentro da comunidade da igreja. estejam, pois, atentos ao bem comum da Igreja, aos direitos dos outros fiéis e aos deveres que de tais direitos resultam para cada um. A fim de assegurar a boa ordem, as autoridades eclesiásticas moderam o exercício dos direitos.

Com outras palavras: o cânon significa que os direitos individuais na Igreja não são algo de absoluto. Sejam exercidos de maneira ética ou moral. Donde se segue que, se o exercício de algum direito pessoal acarreta dano a outra pessoa ou à comunidade, o fiel católico deve abster-se de tal exercício. Tal norma, enunciada pelo cânon 223, encontra aplicação, por exemplo, no caso enunciado pelo cânon 212, § 3º; cada fiel tem o direito de exprimir suas opiniões em matérias de fé dentro dos limites da integridade da fé e dos costumes, levando em conta o respeito aos pastores, a utilidade comum e a dignidade da pessoa humana. Outra aplicação ocorre no cânon 218, quando se reconhece a liberdade se pesquisa nas ciências sagradas, mas com a limitação imposta pelo respeito ao magistério.

Importa agora considerar o título II do livro II, o qual aborda direitamente os leigos na Igreja

3. Deveres e direitos dos leigos (cân. 224-231)

Este título do Código, como aliás o anterior e os cânones introdutórios, são algo de novo em relação ao Código de 1917. Este era muito parco no tocante aos leigos: o respectivo cânon 682 reconhecia-lhes o direito de receber dos clérigos os bens espirituais e os auxílios necessários à salvação o que também é reconhecido pelo cânon 213 do novo Código; o cânon 683 de 1917 dizia outrossim que aos leigos não é lícito usar o hábito clerical a não ser em circunstâncias especiais; era também proibido aos leigos pregar na Igreja, conforme o cânon 1.342, § 2º. Como se vê, aos leigos não se atribuíam especiais funções na Igreja. ora o Concílio do Vaticano II desenvolveu reflexões sobre o laicato, que se tornaram base para a formulação de nova disciplina dos leigos. Vejamos porém, antes do mais:

3.1. Quem é um leigo?

O Código de Direto Canônico não oferece definição de leigo na Igreja, pois tal não é a sua tarefa. É preciso, portanto, pedir aos textos conciliares tal definição.

A Constituição Lumen Gentium n.º 31a chama leigos aqueles que, incorporados a Cristo pelo Batismo, fazem parte do povo de Deus e participam, do seu modo, na missão sacerdotal, profética e régia de Cristo. O n.º 31b acrescenta que a própria e peculiar dos leigos: aos leigos toca a vocação de procurar o reino de Deus mediante o trato honesto dos afazeres temporais; é na família, nas profissões seculares, no campo da cultura, das artes, da economia, da política, das relações internacionais que compete ao laicato exercer sua ação conforme os ditames do evangelho. Cf. Lumen Gentium n.º 36.38; Apostolican Actuositatem n.º 7.

Verdade é que também aos clérigos e aos Religiosos é lícita uma certa atuação nos ambientes da cultura e nas profissões seculares, como também aos leigos podem tocar diversos tipos de missão dentro da Igreja. como quer que seja, o laicato se define por seus afazeres temporais, que lhe são próprios, embora não exclusivos.

3.2. Os cânones respectivos

O cânon 224, introdutório como é, afirma que dizem respeito aos leigos não somente as disposições enumeradas sob o título II do livro II, mas também as normas esparsas pelo Código referentes a todos os fiéis em geral ou aos leigos em particular; tenha-se em vista o que concerne à recepção e à administração dos sacramentos, às funções eclesiásticas, à jurisdição, aos processos e aos recursos administrativos.

Passemos agora em revista os cânones do título II.

3.2.1. Atividade apostólica (cânon 225)

Eis o texto do cânon 225 § 1º Os leigos, enquanto destinados por Deus, como todos os fiéis, para o apostolado por meio do batismo e da Confirmação, tem obrigação geral e gozam do direito de trabalhar, quer individualmente, quer reunidos em associações, a fim de que o divino anúncio da salvação seja conhecido e aceito por todos os homens em

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todo o mundo; essa obrigação é mais premente nas circunstâncias em que os homens, a não ser por meio deles, não podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. § 2º Tem também o dever especial, cada um segundo a própria condição de animar e aperfeiçoar com o respeito evangélico a ordem das realidades temporais, e assim dar testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas realidades e no exercício das atividades seculares.

O direito-dever de realizar atividades apostólicas já foi enunciado no cânon 210, que diz respeito a todos os fiéis (clérigos e leigos) em geral. É de novo mencionado no cânon 225, porque os leigos tem seu modo próprio de anunciar o evangelho, modo diferente do dos clérigos e do dos membros de Institutos seculares.

No tocante ao § 1º, nota-se que o cânon incute o dever-direito dos leigos, de evangelizar sem distinguir a formalidade respectiva. Com efeito; existe um tipo de apostolado que recebe um mandato explícito da hierarquia e que se chama Ação Católica (cf. decreto Apostolicam Actuositatem, sobre o Apostolado dos Leigos, n.º 20; Constituição Lumen Gentium, n.º 33) esta constitui uma forma de íntima cooperação com a hierarquia da igreja. além da Ação Católica, conhecem-se várias outras maneiras de exercer o apostolado (cf. Lumen Gentium, n.º 31). Ora todas estas modalidades são consideradas globalmente pelo cânon 225, § 1º; na verdade, qualquer atividade dos fiéis leigos que vise ao anúncio do Evangelho, não pode deixar de se coligar ao apostolado da hierarquia e submeter-se a esta.

O cânon prevê o exercício individual ou associado da ação apostólica dos leigos - Ora a respeito de associação de leigos, o Código volta a falar no cânon 327, a fim de estimulá-las; poderão ter finalidades diversas como a de favorecer uma vida cristã mais perfeita, a de promover o culto público, a doutrina cristã ou outras obras de apostolado ou ainda a de fazer que o espírito cristão penetre mais a fundo a ordem temporal. O § 2º do cânon 225 menciona e incentiva determinada forma de evangelização própria dos leigos, a saber: a de animar cristãmente as estruturas e atividades seculares

3.2.2. Matrimônio e família (cânon 226)

Aos fiéis que vivem a vocação conjugal, toca o dever de edificar o povo de Deus mediante o matrimônio e a família; cf. cânon 226, § 1º - Este parágrafo há de ser explicitado à luz do decreto Apostolicam Actuositatem n.º 11c, onde se lê que os mais importantes deveres apostólicos dos esposos são o de manifestar pela sua vida, a indissolubilidade e a santidade do matrimônio, o de afirmar o direito e o dever de educar cristãmente os filhos, o de defender a dignidade e a autonomia da família. Empenhem-se, portanto, os fiéis leigos para que a legislação civil de cada país reconheça e defenda tais aspirações. Além disto, o texto conciliar as seguintes obras de apostolado familiar: adotar como filhos as crianças abandonadas, acolher com benevolência os hóspedes, contribuir para a boa orientação das escolas, assistir aos adolescentes com seus conselhos e com recursos econômicos, ajudar os noivos a se prepararem para o casamento, colaborar na catequese, apoiar os casais e as famílias postos em perigo material ou moral, atender às necessidades dos anciãos (n.º 11c).

O cânon 226, § 2º trata da educação dos filhos. Compete primeiramente aos genitores o dever-direito de educá-los, e educá-los e educá-los cristãmente segundo a doutrina da Igreja. a família, na verdade, é uma Igreja doméstica, na qual os pais são para os filhos os primeiros mestres da fé e as primeiras testemunhas do amor de Cristo (cf. Lumen Gentium 11b; 35c). - O Código volta a tratar do assunto no cânon 793, mencionando o direito-dever, dos genitores, de escolher os meios e as instituições que melhor contribuíam para a educação católica de seus filhos.

3.2.3. Autonomia (cânon 227)

Ao tratarem de assuntos e afazeres seculares, os fiéis leigos tem direito à liberdade frente à hierarquia da Igreja, desde que suas atividades sejam impregnadas do espírito evangélico e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja. mais ainda: ao professarem suas opiniões pessoais, não o façam como se fossem doutrina da Igreja o que vale especialmente em matéria de política.

3.2.4. Formação doutrinária (cânon 229, §§ 1º e 2º)

Aos leigos toca o direito-dever de adquirir sólida formação doutrinária, a fim de que possam viver cristãmente e anunciar ou mesmo defender as verdades da fé no exercício das suas atividades apostólicas. Tal norma é de enorme valor numa época em que a doutrina da fé é freqüentemente ignorada ou insuficientemente ou mesmo erroneamente conhecida pelos fiéis: as seitas, com suas mensagens e proposições, como também as correntes

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teológicas, deixam freqüentemente os fiéis em estado perplexo, sujeitos a professar como artigos de fé sentenças falsas ou discutíveis.

Os leigos, no seu afã de penetrar melhor as verdades de fé, gozam outrossim do direito de adquirir graus acadêmicos em Universidades e Faculdades Eclesiásticas ou em Institutos de Ciências Religiosas.

3.2.5. Funções jurídicas, administrativas e docentes (cân. 228 e 229, § 3º

O cânon 228, § 1º reconhece aos leigos o direito de desempenhar ofícios e encargos eclesiásticos, desde que sejam idôneos a isto e se observem as prescrições do Direito.

Tais funções, facultadas tanto a homens como a mulheres, vêm a ser, segundo o Código:

- a de juiz; cf. cânon 1421 § 1º;

- a de auditor ou ouvinte; cf. cânon 1428 § 2º;

- a de chanceler; cf. cânon 483 § 2º;

- a de notário; cf. cânon 483, § 2º;

- a de assessor de juiz em tribunal; cf. cânon 1424;

- a de promotor de justiça; cf. cânon 1435;

- a de defensor do vínculo; cf. cânon 1435;

- a de legado papal junto a Estados, Autoridades públicas, Conferências, Congressos internacionais; cf. 1º;

- a de peritos e conselheiros dos pastores, integrando Conselhos paroquiais ou diocesanos; cf. cânon 228, § 2º;

- a de ensinar as ciências sagradas, desde que, devidamente capacitados, recebam o mandato da legítima autoridade eclesiástica; cf. cânon 229, § 3º.

A habilitação dos leigos ao exercício de tais funções funda-se sobre o fato de que participam da missão de Cristo em virtude dos sacramentos do batismo e da Crisma. Tal participação não deverá ser confundida com aquela que toca aos clérigos em virtude do sacramento da Ordem.; este habilita o cristão à função de pároco, bispo, etc. na verdade, o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial diferem entre si de maneira essencial e não apenas segundo graus (cf. Lumen Gentium n.º 10b).

3.2.6 Ministérios liturgícas e extra-litúrgicas (cânon 230)

O Código distingue três tipos de ministérios: os estáveis e instituídos, os temporários e os extraordinários.

a) Ministérios estáveis e instituídos são o de leitor e o de acólito, conferidos mediante rito litúrgico próprio; cf. cânon 230, § 1º. Ficam reservados aos homens, pois estão na linha do sacramento da Ordem

O ministério de leitor compreende o anúncio da Palavra de Deus, a animação da Liturgia e a preparação dos fiéis aos sacramentos (donde a catequese).

O ministério de acólito compreende o serviço do altar e a distribuição da Comunhão Eucarística não só nas Igrejas, mas também nas casas dos enfermos (cf. cânon 910, § 2º). Em circunstâncias especiais, o acólito é também o ministro extraordinário da exposição e da reposição do SS. Sacramento, sem que dê a bênção eucarística (cf. cânon 943).

A colação do leitorado e do acolitado não confere direito a remuneração por parte da Igreja, embora se trate de ministérios estáveis; cf. cânon 230, § 1º.

O Motu proprio Ministeria quaedam, de 15/08/72, permite às Conferências Episcopais, com a aprovação da Santa Sé, instituir outros ministérios, tidos como úteis na respectiva região, como o de ostiário, exorcista, catequista ...

b) Ministérios temporários. Podem ser provisoriamente confiados a leigos homens e mulheres os encargos de leitor, comentador, cantor,... nas funções litúrgicas. Em tais casos, não há instituição por meio de um rito litúrgico.

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c) Ministérios extraordinários, ocorrem quando, na falta de ministros instituídos, os leigos (homens e mulheres) são assumidos para preencher funções dos leitores e acólitos. Entre estas, sejam enumerados o anúncio da Palavra, o presidir às orações litúrgicas, o ministério do Batismo, a distribuição da S. Eucaristia, a assistência, como testemunhas qualificadas, a um matrimônio (o que implica a formação catequética dos noivos e a orientação litúrgica do rito; cf. cânon 1112)... Mais duas funções sejam arroladas entre os possíveis ministérios extraordinários:

a de administrar pastoralmente uma paróquia, na falta de pároco, todavia sob a responsabilidade de um presbítero moderador (cf. cânon 517, § 2º);

a de pregar numa Igreja ou capela em caso de necessidade ou de especial utilidade (cf. cânon 766); tal pregação, porém, não seja a homilia, que se segue à leitura do evangelho da Missa e, como parte da liturgia, fica reservada ao presbítero e ao diácono. À Conferência Nacional dos Bispos toca baixar normas referentes à pregação realizada por leigos; cf. cânones 766 e 767, § 1º. A fundamentação teológica de tal prática é formulada pelo cânon 759:

em virtude do batismo e da Confirmação, os fiéis leigos são testemunhas da mensagem evangélica, mediante a palavra e o exemplo da vida; podem também ser chamados a cooperar com os Bispos e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.

por fim, o cânon 231 observa que os leigos chamados, a título permanente ou provisório, a prestar especial serviço na Igreja devem adquirir a formação adequada à função que hão de desenvolver. Em conseqüência, toca-lhes o direito de receber uma honesta remuneração, assim como as garantias de previdência, seguros sociais e assistência à saúde; tal direito à remuneração não decorre da instituição de um leigo como ministro, mas do serviço específico à Igreja

CONCLUSÃO: Em síntese, verifica-se que aos leigos toca o direito-dever de anunciar o evangelho. Por isto são delegados para atividades apostólicas em virtude da sua participação na missão da igreja decorrente do batismo e da Crisma. Além disto, os leigos são chamados a impregnar a ordem temporal com o espírito evangélico, dando o testemunho cristão no exercício das suas funções seculares.

Os leigos casados edificam, pela sua vivência matrimonial e pela educação dos filhos, o povo de Deus e, de modo geral, a sociedade civil.

Além disto, os leigos podem ser chamados a exercer na Igreja funções e ministérios para os quais estejam aptos. Somente os homens são incumbidos do leitorado e do acolitado estáveis e institucionais, ao passo que às mulheres podem ser confiados ministérios temporários e extraordinários.

Estes dados manifestam o papel relevante que o leigo desempenha na Igreja, fazendo da mesma comunhão eclesiástica em que estão inseridos os clérigos.

Na confecção deste artigo nos valemos da exposição feita por Gianfraco Ghirlanda S. J. sob o título I laici nella Chiesa secondo iI nuovo Codice di Diritto Canonico, em La Cività Cattolica n.º 3192, 18/16/83. Pp. 531-543.

A essência dos Conselhos Pastorais deriva como um corolário da essência da Igreja universal, da diocese, da paróquia. Os Conselhos Pastorais não são nem Associações nem movimentos e muito menos uma super-organização ou um super-movimento. Mas são a mesma Diocese ou paróquia que exprime como instrumento para promover a própria função pastoral global da diocese ou paróquia. Deste ponto a essência dos Conselhos Pastorais, defini-se como um organismo-órgão ou simplesmente organismo como "função", a serviço da pastoral global diocesana ou paroquial, que se identifica-se.

Os Conselhos Pastorais representam uma nova estrutura que entra no quadro do aggiornamento do Vaticano II. A essência da Igreja e dos Conselhos Pastorais são conexas. A Igreja se atualiza pela maior participação e comunhão dos seus membros, não só como comunidade de pessoas, mas sobretudo como membros do povo de Deus, deste Corpo Místico de Cristo. Os Conselhos Pastorais se apresentam em nível diocesano e paroquial. Devemos, pois, saber também a essência eclesiológica da diocese e paróquia, para adequá-la. A diocese pode ser chamada de Igreja local, "porção do povo de Deus" e a Paróquia como comunidade paroquial. O sentido jurídico e institucional presumida,

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adquiriu pelo velho termo, não mudando a terminologia, mas colhendo, pela sua essência, o verdadeiro ser da diocese e da paróquia e mobilizando-o.

A essência da diocese é expressa pela definição: "a diocese é o organismo dinâmico subalterno do super-organismo dinâmico que é a Igreja Universal, a nível de Igreja local e é, respeito a esta sua realidade existencial, de instituição divina". De forma análoga poderíamos dizer que a paróquia é o organismo dinâmico subalterno, por instituição eclesiástica, da Igreja local, e através desta e em forma menor da mesma Igreja Universal como Super-organismo dinâmico. Diocese e paróquias são, pois, organismos dinâmicos subalternos da Igreja Universal como Super-organismo dinâmico religioso cristão, ou corpo social super-orgânico dinâmico a forma sobrenatural, que lhe anima. Por conseguinte, os Conselhos Pastorais deverão ser uma nova estrutura a serviço da diocese e paróquia.

A Igreja Universal, a Diocese e a Paróquia, sobretudo hoje pela multiplicação e a diferenciação dos serviços e das funções, são compostos de uma multiplicidade de organismo-órgão, diferentes entre si, mas reduzíveis em duas categorias principais: o organismo como "instituição" e como "movimento". O primeiro, por exemplo, inclui as velhas e novas associações e os clássicos institutos religiosos; enquanto que o segundo como novo tipo de organização é um fenômeno muito recente, por exemplo, os movimentos carismáticos.

Todavia, os Conselhos Pastorais não são nem um e nem outro, uma vez que foram concebidos como organismo-órgão diverso das instituições e dos movimentos e diverso ainda de qualquer estrutura ou super-estrutura burocrática e operativa. A estrutura é indispensável ao organismo-órgão e os Conselhos são precisamente uma nova estrutura. Os Conselhos são precisamente a serviço da práxis diocesana e paroquial; são organismo-órgão como função mobilizadora e potenciadora da práxis diocesana e paroquial. De tal modo que eles permitem a ação pastoral para alcançar sua fórmula essencial decisiva, que simplesmente não pode ser aquela pastoral ou pastoral orgânica, mas deve ser aquela de uma ação pastoral orgânico-dinâmica.

Deste modo a essência eclesiológica do Conselho Pastoral é um organismo-órgão como função mobilizadora e potenciadora da práxis pastoral diocesana e paroquial (ou bastante da super-orgânico-dinâmica de práxis religiosa cristã a nível de diocese e de paróquia). É claro que nossa interpretação do Conselho Pastoral é emoldurado na Eclesiologia, uma vez que qual eclesiologia, tal é a teologia e toda a vida cristã, compreendido também os Conselhos Pastorais.

Os Conselhos Pastorais nascem num clima de imensa possibilidade de construção ou frustração, como foi o período pós-conciliar. Depende da Eclesiologia que os inspira, depende da sua essência. Não podem ser reduzido a um perigoso e ambíguo refrescar do face do em estilo "democrático". Não podem reduzir para um sinal da Igreja local e a comunidade de paróquia, porque o sinal realmente sensível e efetivo é a transparência do ser que é a eficiência da respectiva essência. A transparência efetiva do ser da diocese e da paróquia deve nascer da sua realidade viva de organismo dinâmico subalterno mobilizados e operados com a sua práxis. Então, os Conselhos Pastorais quão organismo-órgão com função mobilitazadora da práxis pastoral diocesana e paroquial, tornar-se sinal à condição verificar a sua essência que por sua vez, se virá garantido realmente, podendo garantir o todo o resto: o sentido sobrenatural e a unidade, a co-responsabilidade e a participação, e por isso mesmo uma sã democracia. Todas as coisas, incluiu por último, que na Igreja pode obter-se não por meio de uma promoção comunitária democrática, mas a massa em movimento da verdadeira essência da Igreja e tudo que segue disto.

Por fim, os Conselhos Pastorais por sua mesma natureza são destinados a uma estrutura pastoral operacional - e não principalmente consultiva ou decisória: que é estagnariam em um estrutura personalística pesudo-democratica - de grande importância. Mas porque isto realmente acontece, não basta o passar de uma concepção eclesiológica societária para uma concepção eclesiológica comunitária. É mister ainda a passagem à concepção eclesiológica super-orgânica-dinâmica. A concepção dos Conselhos Pastorais que apresentamos e delineamos, reassume na sua essência de organismo-órgão como função. Teríamos que qualificar, então, como "funzionalistas", em contraposição ao denominado "eficientistas", que concebem os Conselhos como uma ferramenta de eficiência, e para os "significacionistas", que concebem como um sinal de comunidade. Mas não há oposição de tipo, enquanto as três posições são integradas. Não é possível negar um compromisso de eficiência e um valor de sinal para os Conselhos Pastorais; talvez é necessário enxertar um e o outro na sua essência de organismo-órgão como função a serviço da práxis pastoral da diocese e paroquial.

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Quanto a função consultiva devemos relembrar sempre que esse consultivo tem valor moral e deve ser medido no momento de uma decisão, haja vista que "os conselhos e sugestões dos fiéis que são propostos no âmbito da comunhão eclesiástica e em um espírito de verdadeira unidade, podem e traduzem grande contribuição para que se chegue a uma deliberação. A obediência ativa e o respeito que os fiéis devem demonstrar para os sagrados pastores, ao invés de impedir, favorecem a aberta e sincera manifestação sobre o que exige o bem da Igreja. Por sua vez, o bispo leve em conta grande consideração as propostas e as sugestões do conselho, e dê grande peso a um parecer votado por unanimidade, permanecendo, porém de pé a liberdade e autoridade que lhe competem por direito divino para apascentar a porção do povo de Deus que lhe foi confiada".

3) Justificando sua oposição, exponha se a Igreja, a nível de Patriarcado, de CELAM, de CNBB e de Regional é ou não Igreja Particular?

Cremos que a observância correta das normas canônicas renovadas poderá, motivar um ressurgimento de relações mais harmônicas e de instrumentalidade de trabalho, na Igreja de nossos dias e já podemos observar as influências que o Código de 83 marcou e está marcando a história eclesiástica. Não atendia a estrutura eclesial a diferenciação nacionalistas. O relacionamento se processava entre as Províncias Eclesiásticas e a Santa Sé, embora por intermédio das Legações Pontifícias. Não havia, como ainda não há, a figura de "chefe da Igreja" - não obstante surgisse no noticiário de imprensa nacional -, mas apenas uma primazia de honra ou de precedência. O código de 83 PRESTIGIA as Conferências Episcopais que surgiram depois da metade deste século. Já se percebe também a relevância das Conferências continentais. Embora pessoalmente não aceitamos muito a identificação de problemas latino-americanos e caribenhos, temos que admitir a validade e o importante papel do Conselho Episcopal Latino-Americano CELAM, na coordenação das Conferências de Medellín, Puebla, Santo Domingo. Caracteriza-se a Igreja pela sua catolicidade global ou então pela sua demasiada romanicidade. Agora, enquanto a universalidade fica um tanto enfraquecida, a Santa Sé passa a considerar mais atentamente as características dos blocos lingüísticos, étnicos e nacionalistas, com suas peculiaridades regionais. Opera-se assim uma descentralização que se reflete também na maior autonomia das Igrejas particulares, na intensa cooperação e relevo dos conselhos presbiterais, na posição que passam a ocupar os diáconos permanentes, em tão boa hora restabelecidos e nas funções que doravante podem ser atribuídas aos leigos, aos christifideles, aos fiéis de Cristo e para Cristo.

MAS,

Cân. 368 As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida.

Cân. 369 A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.

As Igrejas particulares constituem o primeiro anel da dimensão ordinária da Igreja. apoiando-se na definição do Vaticano II, o c. 368 define que as IP, "nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica são primariamente as dioceses, às quais, se outra não constar, são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico e a prefeitura apostólica e ainda a administração estavelmente ereta". São manifestações da Igreja

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universal. é nestas dimensões particulares e através delas que a Igreja católica expressa a sua existência e atualiza a sua essência.

O concílio Vaticano II ensina que "esta variedade de Igrejas locais demonstra com maior evidência, pela sua convergência na unidade, a catolicidade da Igreja indivisa" (LG, n. 23). O critério de pertença a uma Igreja Particular não é o território, mas sim o fato objetivo de constituir uma comunidade de pessoas que participam dos mesmos sacramentos e que se encontram unidas pelos laços da comuninão, - koinomia, communio - com o seu pastor, constituindo por isso uma porção do povo de Deus. as Igrejas assimiladas à diocese são dioceses em formação, ou que não são erigidas como tais por motivos graves ( no caso da administração apostólica). Daí resulta a definição da diocese: uma porção do povo de Deus, cujo cuidado pastoral se confia ao bispo com a cooperação do presbitério (o conjunto dos clérigos), de maneira que, unida ao seu pastor e por ele congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua uma Igreja particular, na qual verdadeiramente está presente e atua a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica (c. 369). Diocese, é, pois, por excelência, Igreja Particular. A porção do povo de Deus só existe como tal no e através do seu pastor legítimo, o bispo, que por sua vez garante a união da diocese com o pastor supremo da Igreja universal: Romano Pontífice.

Pe. Antônio DA SILVA PEREIRA, Direito Eclesial: parte II/1: estrutura e organização jurídico pastoral da Igreja. 1999.2, pp. 17-21:

Quais são as comunidades da Igreja que são IP? Serão só as dioceses? Ou também os patriarcados orientais são IP em sentido específico? E a Igreja na América Latina? E na Europa, na Índia, na China, no Brasil, numa região metropolitana, etc.? É um conjunto x de paróquias que será uma IP? E uma paróquia, uma Ceb e outros aglutinados humano-eclesiais honogêneos?

Esta questão tem numerosas conseqüências práticas. Direi mesmo que ela é vital para a Igreja. pode esboçar-se assim a sua importância: se os patriarcados são IP no sentido específico da palavra , como se concretizam eles enquanto Igrejas? Na atuação da redenção dos homens? Nos deveres e direitos que lhe competem? Como se aplica a eles o princípio de subsidiaridade? Que autoridade compete às autoridades que estão à sua fé? E se as Cebs e outros aglutinados humano-eclesiais também são IP, que é necessário para que a paróquia, a diocese, os regionais, enfim a Igreja assumam e integram o caráter de Igreja das Cebs ou desses aglutinados e possam assim o regional, a Igreja no Brasil e a Igreja universal serem Igreja?

Do ponto de vista teológico: O Vaticano II pode às vezes dar a impressão de que, segundo ele, só as dioceses é que são IP em sentido próprio, e que a Igreja na América Latina ou no Nordeste são conjuntos de IP mesmo. Porém, esta forma de ler e interpretar os documentos do Vaticano II peca por um grave erro, muito freqüente em certos setores culturais: o erro de ler e interpretar os textos sem investigar as lógicas que lhe são subjacentes.

O próprio texto da LG 23d o confirma dizendo que estas "Igrejas reunidas em comunidades organicamente unidas, conservando a unidade da fé e a única constituição divina da Igreja Universal gozam de disciplina própria, uso litúrgico, patrimônio teológico e espiritual próprios".

As Igrejas locais de que fala o Vaticano II quando trata dos patriarcados (LG, 23d e CD 36-38) ou da Igreja num país ou região são Igrejas com aspiração comum. Não simplesmente a comum aspiração da salvação cristã, mas uma aspiração comum que brota do fato de elas existirem em um contexto humano, cultural ou de civilização próprio: contexto com seus problemas característicos e até contrários aos problemas sentidos e vividos em outras partes do mundo e, portanto, da Igreja. E é nesse mundo x característico, específico que a Igreja tem de se constituir Igreja. a essência da Igreja não consiste apenas em ser pela ação do Espírito Santo uma congregação de pessoas unidas pela palavra de Deus e eucaristia e união com o bispo. Mas ela é, pela ação do Espírito Santo, a congregação das pessoas na fé, esperança escatológica e na caridade abrindo-se para eucaristia e pastores, mas encarnada num mundo concreto e determinado que o mundo que deve ser remido. E a atuação da redenção é essencial a Igreja. há que evitar cuidadosamente um conceito de Igreja que faça dela uma união de diocese (=IP) que acabam por ser simples abstrações. Tal seria ocaso de Igreja Católica constituída apenas por uma só espécie de IP: as dioceses.

Esta lógica subjacente ao texto da LG, 23d é confirmada por numerosas passagens do Vaticano II. O Concílio tem, por exemplo, um decreto sobra as IP do oriente (Orietalium Ecclesiarum). Estas são constituídas por fiéis que se unem

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organicamente pela mesma fé, mesmos sacramentos, mesmo regime, no Espírito que ligando-se em grupos unidos pela hierarquia. Tal ligação, porém, não é externa, mas é uma ligação que em sua variedade manifesta a unidade da Igreja, (OE, 2a), e enquanto tal está, como qualquer diocese do Ocidente, sujeita ao governo pastoral do Romano Pontífice (OE, 3a). O pastor de um patriarca do Oriente deverá juntamente com os pastores de outras Igrejas, trabalhar pelo maior bem da religião (OE, 4c). essas IP enquanto conjunto unitário têm o direito e o dever de se regerem segundo uma disciplina própria (OE, 5a). Os seus patriarcas têm jurisdição sobre todos os bispos, inclusive sobre os metropolitas, da respectiva Igreja particular (OE, 7b). os Sínodos com os seus Patriarcas decidem sobre tais Igrejas de forma colegial (OE, 9d); não como uma soma de bispos que tenham de obter a "unanimidade para que suas decisões tenham efeito em todo o território do Patriarcado. E constituem a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado. Tudo isto revela que a Igreja particular, em tais casos, não é um grupo ou aglomerado orgânico apenas, mas é a própria Igreja enquanto encarna numa realidade humana "com sua vida característica própria". É uma Igreja particular no sentido específico.

Mais: conforme afirma o relator oficial do "Schema Constitutionis de Ecclesia" de 1964, a origem comum de várias Igrejas gerou uma relação peculiar entre elas e, por conseqüência, uma estreita união dos bispos sob a forma de patriarcados. E destaca o relator que, se este fato for considerado no contexto da colegialidade episcopal, melhor se compreenderá e ilustrará a sua índole e importância teológica. - Esta afirmação leva-nos a afirmar que a Igreja que "existe nas Igrejas e resulta delas" (LG, 23a) não é uma Igreja resultante de um aglomerado indistinto de Igrejas particulares ou simples diocese em massa, ligadas entre si pelos vínculos da colegialidade episcopal, mas que a Igreja existe e é resultante de Igrejas particulares diferenciadas, e mesmo diferentes, embora não opostas, entre si. As características concretas próprias de povos ou conglomerados humanos provocam e exigem encarnações diferentes de uma mesma Igreja, e, portanto, exigem e provocam também enucleações diferentes de uma e mesma colegialidade episcopal.

O ofício ou ministério dos bispos não é um quando se exerce na diocese e outro quando se exerce num regional ou país; mas é um e mesmo ofício ou ministério - colegialmente possuído - quer quando se atua numa diocese concreta, quer quando se exerce num regional ou em um país ou na Igreja universal. Só que na diocese se exerce individualmente e nos demais níveis individual ou colegialmente.

Outra confirmação desta maneira de entender as Igrejas particulares encontra-se na doutrina do Concílio acerca das atuais Conferências episcopais. Basta partir do fundamento doutrinal do decreto "Christus Dominus". Esse fundamento é a própria missão salvífica de Cristo (CD, 1) de que o R. Pontífice (CD, 2a) e os bispos (CD, 2b) participam. O exercício dessa missão é certamente colegial quando exercido pelo Colégio episcopal (CD, 3a). Mas parece um exercício apenas coletivo quando atuado por um conjunto de bispos (CD, 3b), como seriam os casos dos Sínodos orientais ou das Conferências episcopais. Porém, aprofundando o assunto, não resta dúvida que o exercício dessa missão nos Sínodos, plenários ou regionais, e nas Conferências episcopais é também colegial (CD, 38d): elas decidem por maioria de dois terços. - Nem se diga que se trata de uma questão de simples direito positivo eclesial, porque os fenômenos humanos que dão origem a determinadas formas de encarnação de Igreja são, juntamente com os elementos sobrenaturais, elementos constitutivos da Igreja. A Igreja é uma realidade divino-humana. Tais fenômenos são inerentes às formas de organização social humana e, portanto, inerentes às formas de enucleação ou organização humanamente estrutural da Igreja. - Nem está sob outra lógica o próprio Concílio quando, no CD, 37, considera as Conferências episcopais necessárias para a eficaz gestão da Igreja na nação ou região. Efetivamente as relações dos bispos das dioceses de um país para resolver problemas que interessam a toda a Igreja nesse país não são uma questão de simples direito Positivo, mas constituem uma atividade exigida pela eficácia da redenção nas atuais condições da sociedade nos diferentes países. E à mesma conclusão nos leva o facto de elas serem ou poderem ser a manifestação do exercício do magistério ordinário do Colégio episcopal.

De tudo isto, deduzo que, segundo o Vat. II, do ponto de vista teológico, os conjuntos orgânicos de Igrejas a nível de continente regional, nação, etc., são Igrejas particulares no sentido específico da palavra. Outra interpretação choca com o sentido natural das coisas. Unidade em diversidades.

A Igreja particular recebe na "Evangelii Nuntiandi" uma consagração equilibrada. Este excelente documento, por um lado é cioso de uma sólida ligação da Igreja particular à Igreja universal, sob pena de ela se estiolar no seu isolacionismo (EN, 64b), de se desagregar e de perder a sua liberdade (Ib) e de esvaecer e desnaturar a própria evangelização (EN, 63c). Por outro, não receia afirmar que uma Igreja espalhada por todo o mundo se tornaria uma

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abstração se ela não tomasse corpo e vida precisamente através das Igrejas particulares. E que "a evangelização perderia algo de sua força e da sua eficácia se porventura não tomasse em consideração o povo concreto a que ela se dirige, não utilizasse a sua língua, os seus sinais e símbolos; depois, não responderia também aos problemas que esse povo apresenta, nem atingiria a sua vida real" (EN 63c). - E, se não atingiria a sua vida real, como poderia comunicar-lhe a sua vida? A Igreja particular é, pois, para a EN uma questão de eficácia ou ineficácia sobrenatural da própria Igreja. - É necessário, porém, destacar que a EN não identifica as Igrejas particulares com as dioceses. A sua linguagem é clarividente: as Igrejas particulares, profundamente amalgamadas não apenas com as pessoas, como também com as aspirações, as riquezas e as limitações, as maneiras de orar, de amar, de encarar a vida e o mundo, que caracterizam este ou aquele aglomerado humano, tem o papel de ..." (EN, 63a).

2. A segunda questão levantada no início desta reflexão é a de saber se as paróquias, as Cebs. e outros conglomerados ou aglutinados humanos homogêneos (por exemplo, as comunidades ou aglutinações eclesiais criadas em meios sociais de operários, etc.) ou sócio-profissionais, como universidades, conjuntos hospitalares, industriais, etc. são também Igrejas particulares?

S. Paulo, até à assembléia da casa de Priscila e Áquila, chama Igreja. (Rm 16, 5). As Igrejas reformadas consideram igrejas locais comunidades correspondentes às nossas paróquias. O próprio Vaticano II não hesita em dizer que os presbíteros devem presidir e servir de tal forma à sua comunidade local que esta possa dignamente "ser chamada com aquele nome pelo qual só e todo o Povo de Deus é distinguido, a saber: Igreja de Deus" (LG, 28d). Concluindo: a partir do Vat. II e da EN, sob o ponto de vista teológico, as Igrejas particulares não são apenas as dioceses e equivalentes, mas também Igrejas em outros níveis, como a Igreja a nível de região metropolitana, de regional, de país, de região cultural, de bloco sócio-político e até de continente.

Do ponto de vista jurídico:

{

em nível de país

em nível de província.

Pergunta ainda: "E as comunidades de base? Serão também Igrejas Particulares? O que são? Medellín, 15, n. 10 - n. 13 descreve a Ceb como "uma comunidade local ou ambiente que corresponde à realidade de um grupo homogêneo a ser transformado em Família de Deus". Por um lado temos nela uma realidade humana local e ambiental com os elementos sobrenaturais que a constituição como família de Deus. por outro lado, tal realidade ou conjunto humano ou ambiental, em muitos casos, não será caracteristicamente diferente de outros aglutinados humanos existentes na mesma paróquia ou na mesma cidade. Será que a poderemos considerar como uma IP? Se refletirmos bem, parece que a correspondência adequada entre Igreja e os conglomerados ou aglutinados humanos homogêneos que enquanto tais tem vida própria é que daria a medida das mediações encarnatórias da Igreja em comunidade que são Igrejas.

IP seria a comunicação divina misteriosa presente em uma concreção humana "enquanto esta e aquela realidade humana que mediatiza e torna possível em concreto a comunidade de fé, esperança, caridade e seguimento de Cristo, e ligação, ao menos, com a comunidade eucarística e eclesial. ora isto existe nas Cebs e sem estas a base da Igreja estava perdendo sua eficiência salvífica. Qualquer que seja, porém, a posição que cada um adote, ou seja, de considerar as paróquias, as comunidades de base e outros aglutinados humano-eclesiais, característicos, mediatizadores, como IP ou como simples órgãos ou células vivas de uma IP, o certo é que esta nunca poderá ser Igreja, mais que uma simples abstração, se não assumir e integrar em si todo o dinamismo de vida que as aglutinações de base é que têm a possibilidade de ter - à semelhança do que se passa no organismo vivo".

Carlos C. SALVADOR et J. M. URTEAGA EMBIL nos diz: c. 369. "(...) Esta IP é a diocese; a ela se equiparam: a) a prelazia ou abadia territoriais: determinada porção do povo de Deus, territorialmente delimitada, cujo cuidado

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pastoral, por circunstâncias especiais, é confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu próprio pastor à semelhança do bispo diocesano 9c. 370); anteriormente, denominavam-se prelazias ou abadias nullius, de nenhuma diocese (CIC/17, c. 319); b) o vicariato e a prefeitura apostólicos: determinada porção do povo de Deus, que por circunstâncias especiais, ainda não está constituída como diocese, e que é confiada a um vigário apostólico ou a um prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em nome do Sumo Pontífice; c) a administração apostólica: determinada porção do povo de Deus que, por razões especiais e particularmente graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice (c. 371). Como norma geral, a IP compreende todos os fiéis que habitam num território; mas, quando for útil, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais desses territórios, podem-se erigir no mesmo território IP distintas, em razão do rito dos fiéis ou outras semelhantes (c. 372). Compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja erigir IP; pelo próprio fato da ereção gozam de personalidade jurídica (c. 373)". [pp. 376-77, cols. b, a, b)

O Código, no Livro II, Parte II, secção II, título I, capítulo I, tem a seguinte perspectiva: primeiro apresenta as comunidades e depois os ministérios que as guiam. O c. 368, part. 1ª explicita a relação entre a Igreja Universal com a Igreja Particular. daí se conclui que a Igreja Universal não é uma soma de Igrejas particulares, mas uma Koinonia de Igrejas. Também as Igrejas Particulares não são uma simples parte da Igreja universal

c. 372: por via de regra a porção do povo de Deus constitui a diocese que é delimitada por um determinado território. O território não é elemento essencial para constituição da Igreja Particular, exatamente porque conforme o Vaticano II esta é em primeiro lugar uma porção do povo de Deus, uma comunidade. Todavia o território e´, em geral, o elemento ordinário da divisão. Não o é, porém, elemento exclusivo para sua determinação (c. 372, § 2).

4) Quais são os elementos constitutivos do ofício episcopal? Por quê? Descreva de forma pessoal e objetiva as características do múnus pastoral dos bispos. (tese Pe. Antônio Pereira da Silva)

Dom sacramental do episcopado com os três múnus. Antes de mais, pela evolução do esquema da Constituição De Ecclesia que pode ilustrar, validamente, que a sagração episcopal confere algo mais que a simples capacidade, ou aptidão, para o múnus de ensinar e reger. O texto do esquema do ano de 1963, dizia assim: "Dominus Iesus, pastor et episcopus animarum nostrarum (1Pd 2,25)potestatem authentice et gubernandi Ecclesiam ita instituit, ut arcto vinculo coniungeretur potestati sanctificandi quae in sacramento ordinis confertur". Vários Padres do Concílio notaram que a este texto poderia dar-se a interpretação de que só o poder de santificar era conferido pelo sacramento da ordem, enquanto que muitíssimos outros julgavam que todos os poderes dos bispos, ou todos os seus múnus, ao menos radical ou virtualmente eram conferidos pela sagração. A comissão teológica, tendo discutido o assunto e feito a votação, decidiu afirmar que a sagração episcopal conferia os três múnus; que não se devia dizer que os múnus de ensinar e reger eram conferidos, ao menos radicalmente, pelo sacramento da ordem, porque isto poderia ser erroneamente entendido, mas acrescentou que os bispos não podiam exercê-los a não ser em comunhão com a cabeça e membros do colégio. E não julgou dever acrescentar outras explicações.

Redigido um novo texto que dizia: "episcopalis autem consecratio, cum munere sanctificandi, munera quoque confert docendi et regendi, quae tamen natura sua nonnisi in communione cum Collegii Capite et membris possunt", vários Padres propuseram se disse que a sagração episcopal conferia o múnus de santificar e, assim, dispunha o sujeito e tornava-o apto para o múnus de ensinar e governar, outros diziam que conferia estes últimos, radical e aptitudinalmente; e outros, ainda, faziam sugestões de sentido equivalente. A comissão teológica não as admitiu, porque contradiziam o texto aprovado na Aula conciliar e porque tais Padres, provavelmente, não atenderam suficientemente à restrição, feita ao exercício daqueles múnus de reger e ensinar, concluindo que se mantivesse o texto.

Por sua vez, a Nota Explicativa Prévia no n. 2, aclara que, na sagração episcopal se dá a participação ontológica dos múnus sagrados e que de propósito, se emprega no texto apresentado a palavra múnus e não o termo poderes, porque este poderia entender-se como poder livre para atuar, ad actum expedita.

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Em conclusão, não basta dizer que a sagração episcopal confere a capacidade, a aptidão, para o múnus de reger e ensinar, ou afirmar que este são conferidos radicalmente pela imposição das mãos. A sagração episcopal dá algo mais. Confere a participação ontológica dos múnus de ensinar e governar, como consta indubitavelmente da tradição, mesmo litúrgica.

Resumindo: é a sagração episcopal que confere os múnus de santificar, ensinar e reger, a sua participação ontológica, a atividade, o serviço, a função de santificar, ensinar e reger e o dom ou potência espirituais para os exercer.

Pelo novo texto pela LG, n. 21b e Nota Explicativa Prévia, n. 2b: conclui-se que a consagração episcopal confere os múnus de santificar, ensinar e governar. É em razão da graça. Emprega-se o termo múnus e não potestas.

Pela LG, n. 21b onde diz "pois pela tradição que se manifesta sobretudo nos ritos litúrgicos e no uso da Igreja quer do Oriente quer do Ocidente, consta claramente que mediante a imposição das mãos e as palavras da sagração é concedida a graça do Espírito Santo e impresso o caráter sagrado de tal modo que os bispos, de maneira eminente e visível, fazem as vezes do próprio Cristo, Mestre, Pastor e Pontífice e agem em Seu nome.

O segundo elemento: comunhão hierárquica. É demonstrado pela LG, 21b, estes múnus todavia, só podem ser exercidos em comunhão hierárquica com o chefe e membros do colégio. Também pela Nota Explicativa Prévia, n. 2b, quando diz Mas para que haja poder apto a exercer-se, é indispensável a determinação da parte da autoridade hierárquica.

Que deverá atribuir-se à comunhão hierárquica? Dará o poder de ensinar e governar ou o exercício do poder?

Gutiérrez, no seu comentário ao c. 375 diz que a realidade ontológica das funções de ensinar, santificar e reger para adquirirem a configuração de verdadeiro poder, necessitam de determinação jurídica por parte da autoridade hierárquica, mediante a missão canônica, ou atrição de um ofício ou de fiéis determinados, sobre os quais se deverá desempenhar em concreto sua tarefa. Da Silva Pereira atribui á comunhão hierárquica, não o poder, mas o seu exercício: com o Vaticano II, LG, n. 21b comparativamente com NEP 2b por onde se conclui que pela consagração episcopal se confere poder que ainda não se pode exercer; com os fatos: direito dos bispos serem chamados para Concílios ecumênicos e terem nele voto deliberativo; com o c. 375, § 2 que atribui à comunhão hierárquica é o exercício do poder.

J. Manzanares diz que a função da comunhão hierárquica, dada pela determinação canônica ou jurídica da autoridade competente, não é a de conceder um poder antes inexistente, mas a de dar cauce (encaminhamento, organização) ao poder sacramentalmente recebido, coordenado-o com os demais e apontando-lhes os súditos.

5) Quanto ao poder jurídico, distinguir Conselho Presbiteral e Conselho Episcopal. (c. 495, § 1 e 473, § 4)

Cân. 495 § 1. Em cada diocese, seja constituído o conselho Presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo-lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.

Cân. 473 § 4. Quando julgar oportuno, para melhor estimular a ação pastoral, o Bispo pode constituir o conselho episcopal, que conste dos Vigários gerais e dos Vigários episcopais.

[Carlos Corral SALVADOR et José URTEAGA EMBIL. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo, Loyola, 1993, pp. 204-5, col. a, b, a, b] CONSELHO PRESBITERAL (Consilium presbyterale): Um grupo de sacerdotes que, em representação do presbitério, seja como que o senado do Bispo, para ajudá-lo no governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada. Nos vicariatos e prefeituras apostólicas, é substituído por um conselho da missão, formado de ao menos três presbíteros missionários, nomeados pelo vigário ou prefeito, cujo parecer deve ouvir, mesmo por carta, nas ocasiões mais graves (cân. 495). O CP pode ter seus próprios estatutos, aprovados pelo bispo diocesano, levando-se em conta as normas dadas pela Conferência

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Episcopal (cân. 496). Os estatutos devem determinar o modo de eleger os membros do conselho, de tal forma, porém, que sejam representados os sacerdotes do presbítero, levando-se em conta os diversos ministérios e as várias regiões (cân. 499).

Para a designação dos membros, estão em vigoras seguintes normas: 1. Aproximadamente a metade seja eleita livremente pelos próprios sacerdotes, de acordo com as normas do direito e os estatutos; 2. Alguns sacerdotes, de acordo com os estatutos, pertencem ao conselho em razão do ofício a eles confiados; 3. O Bispo diocesano tem faculdade de nomear livremente outros membros (cân. 497).

Tem voz ativa e passiva para a constituição do conselho: 1. Todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese; 2. Os não-incardinados e os que são membros de Instituto Religiosos ou de Sociedade Vida apostólica que, residindo na diocese, exercem a seu favor algum ofício; 3. Os estatutos podem dar este direito também a outros sacerdotes que tenham domicílio ou quase-domicílio na diocese (cân. 496).

A CNBB determinou que "o estatuto de cada conselho Presbiteral estabeleça o número de membros do conselho Presbiteral, a proporção de membros eleitos, nomeados e natos, de acordo com as normas do direito, bem com a praxe legítima de cada Igreja particular". não há portanto, nenhuma especificação, em nível nacional, nem sobre os cargos que implicariam a qualidade de membro nato do Conselho, nem sobre quais os presbíteros não-incarnados na diocese ou membros de Institutos de vida Consagrada ou de Sociedade de Vida Apostólica que gozam de voz ativa e passiva na eleição do CP. Tudo isso fica para os estatutos diocesanos.

Corresponde ao Bispo diocesano convocar o conselho Presbiteral, presidi-lo, determinar as questões a serem tratadas ou aceitar as questões propostas pelos membros (cân. 500)

O conselho tem voto somente consultivo e nunca pode agir sem o Bispo diocesano (cân. 500).

O Bispo deve ouvir o seu parecer: 1. Antes de erigir, suprimir ou mudar notavelmente paroquias (cân. 515 § 2); 2. Para estabelecer a destinação das ofertas ingressadas na caixa paroquial (cân. 531); 3. Para determinar que se constitua em cada paróquia o conselho pastoral (cân. 536 § 1); 4. Para dar o seu consentimento para a construção de uma nova Igreja (cân. 1215 § 1); 5. Para reduzir uma igreja a usos profanos não-sórdidos (cân. 1222 § 2); 6. Para impor um tributo às pessoas jurídicas públicas sujeitas ao regime ordinário (cân. 1263). Em geral, deve ouvi-lo também nos assuntos de maior importância (cân. 500 § 2).

O Bispo precisa do consentimento do conselho somente nos casos expressamente determinados pelo direito (cân. 500 § 20; o código não determina nenhum. Corresponde ao conselho "tratar dos assuntos que interessam ao governo da Diocese e ao bem pastoral do povo de Deus conforme o cân. 495 § 1, principalmente aqueles sobre os quais o Bispo diocesano deva consultá-lo por força do direito" (Legislação complementar da CNBB ao cân. 496, n.º 7).

Compete exclusivamente ao Bispo diocesano a divulgação das resoluções tomadas no conselho (cân. 500 § 3).

Os membros do conselho devem ser designados para um tempo determinado nos estatutos, de modo porém que todo o conselho, ou pelo menos uma parte dele, se renove dentro de cinco anos. Por determinação da CNBB, "sejam designados para não menos de um biênio, exceto os membros em razão de ofício, que serão tais enquanto ocuparem o cargo". Vagando a sé, o conselho Presbiteral cessa, e suas funções são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo deve constituir novamente o conselho Presbiteral. Se o conselho Presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da diocese, ou abusar dele gravemente, o Bispo pode dissolvê-lo, após consultar o metropolitana, ou tratando-se da sé metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo por promoção; dentro de um ano, porém, deve constituí-lo novamente (cân. 501).

O conselho episcopal para animar a pastoral, pode existir

O Conselho presbiteral DEVE EXISTIR na administração da diocese.

Administradores 1281/1288

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6) Compare os cc. 532 com o 537

Pároco / CAP/ CEP

Cân. 532 Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito; cuide que os bens da paróquia sejam administrados de acordo com os Cân. 1281-1288.

Cân. 537 Em cada paróquia, haja o conselho econômico, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com essas normas, ajudem o pároco na administração dos bens da paróquia, salva a prescrição do Cân. 532.

7) Considerando o c. 469, o que é cúria diocesana?

Cân. 469 A cúria diocesana consta dos organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral, no cuidado da Administração da diocese e no exercício do poder judiciário

[Carlos Corral SALVADOR et José URTEAGA EMBIL. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo, Loyola, 1993, p. 227, col. a e b] CÚRIA DIOCESANA (Curia dioecesana): Conjunto de organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese (cân 469). A nomeação dos que exercem ofícios na cúria compete ao bispo diocesano (cân 470); estes devem prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo (cân. 471). Quanto às causas e pessoas que fazem parte do poder judiciário - cúria de justiça-, observem-se os cânones do livro sétimo do Código, De Processibus (cân. 472); os câns. 473-494 regulam as funções das pessoas relacionadas com o poder executivo - cúria administrativa. Os atos da cúria destinados a ter efeito jurídico devem ser assinados pelo Ordinário do qual emanam, e isso para a validade, e ao mesmo tempo pelo chanceler ou notário da cúria (cân. 474); normalmente, pois, é requerido do foro externo. Não seria necessário para os atos do próprio Bispo, pois ele não é parte da cúria.

Chama-se Cúria Diocesana o conjunto dos organismos (institutos) e pessoas que auxiliam (cooperam) permanentemente o Bispo no governo da Diocese, principalmente na direção da ação pastoral, no cuidado da administração da Diocese e no exercício do poder judiciário (c. 469); a cúria é o principal organismo a serviço do Bispo para governar toda a diocese (CD, n. 27): governo administrativo e judicial, mas também e principalmente atividade pastoral. A cúria consta de duas seções: uma é encarregada da jurisdição voluntária ou não judicial, a cúria de governo: administração e pastoral; a outra da jurisdição contenciosa ou judicial, o tribunal Eclesiástico e que se rege pelas normas próprias contidas no livro De processibus(c. 472).

Tratando-se da cúria de uma Arquidiocese é chamada de Arquidiocesana, ou Metropolitana se o arcebispo for um Metropolita. O zelo pela coordenação e organização de todas as questões respeitantes à administração da Diocese cabe ao bispo Diocesano; pessoalmente deve exercer essa função no que tange aos Vigários-Gerais e Vigários-Episcopais; pode nomear um sacerdote para, sob sua autoridade, e com o título de moderator Curiae, (Diretor da Cúria) coordenador o despacho das questões administrativas; será preferencialmente um dos Vigários-Gerais (473). Aos preparados pela Cúria para edição por um Ordinário só obtém validade com a assinatura deste; não podem ser expedidos "de ordem", ou "faz saber que mandou..." (474).

8) A Eucaristia, centro dos sacramentos, de todo o culto e de toda a vida cristã. Reflexos desta centralidade no código de Direito Canônico.

[Carlos Corral SALVADOR et José URTEAGA EMBIL. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo, Loyola, 1993, pp. 315-18] EUCARISTIA (Eucharistia)

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É o sacramento mais augusto no qual se contém, se oferece e se recebe o mesmo Cristo. Por ela vive e cresce continuamente a Igreja; significa e realiza-se a unidade do povo de Deus e se leva a termo a edificação do corpo de Cristo. O sacrifício eucarístico é o memorial da morte e ressurreição do Senhor, no qual se perpetua ao longo dos séculos o sacrifício da cruz; por isso é o cume e a fonte de todo culto e de toda a vida cristã. Os demais sacramentos e todas as obras eclesiais de apostolado se unem estreitamente à santíssima E a ela se ordenam (cân. 897).

Por conseguinte, "os fiéis tenham na máxima honra a Santíssima, E, participando ativamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo devotíssima e freqüentemente esse sacramento e prestando-lhe culto com suprema adoração; os pastores de almas, explicando a doutrina sobre esse sacramento, instruam diligentemente os fiéis sobre essa obrigação" (cân. 898).

1. CELEBRAÇÃO

"A celebração eucarística é a ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo ministério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação" (cân. 899 § 1).

A assembléia eucarística, na qual o povo de deus se reúne em unidade, preside-a o bispo, ou em seu nome um presbítero, que atuam personificando o Cristo. Todos os fiéis, clérigos e leigos, participam ativamente, cada um segundo a diversidade de ordens sagradas e das funções litúrgicas (cân. 899 § 2). Disponha-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes recebem frutos abundantes, para cuja obtenção cristo instituiu o sacrifício eucarístico (cân. 899 § 3).

Os sacerdotes devem celebrar freqüentemente a e, tendo presente que nela se realiza continuamente a obra da redenção; mais ainda, se recomenda encarecidamente a celebração diária, ainda que não possam participar outros fiéis, já que é uma ação de Cristo e da igreja, em cuja realização os sacerdotes cumprem seu principal ministério (cân 904).

Entretanto, sem causa justa e razoável, não celebre o sacerdote a e sem a participação de pelo menos, algum fiel (cân 906). Se não é possível essa participação, a causa justa e razoável para que celebre só, dá-a o cân. 904. Não se alude a um ministro que a "assista e responda", como no Código de 17; tampouco se mantém a norma de que a mulher "responda de longe e não se aproxime do altar".

Na celebração eucarística, não se permite aos diáconos nem aos leigos dizer as orações, sobretudo a prece eucarística, nem realizar as ações que são próprias do sacerdote celebrante (cân. 907).

O sacerdote não deixe de preparar-se devidamente com a oração para celebrar o sacrifício eucarístico e dar graças a deus ao terminar (cân. 909).

2. CONCELEBRAÇÃO

Os sacerdotes podem concelebrar a E, não ser que a utilidade dos fiéis requeira ou aconselhe outra coisa. Tem, entretanto, liberdade para celebrar individualmente, mas não enquanto se está concelebrando na mesma igreja ou oratório (cân. 902)

Ademais dos dias previstos nas leis litúrgicas em que se pode concelebrar mais de uma vez ao dia - Quinta-feira Santa, Domingo de Ressurreição, natal - se pode também concelebrar ainda que já tenha celebrado ou se vá celebrar outra missa para bem dos fiéis nalgumas ocasiões, como são, na missa conventual ou de comunidade ou membros de Institutos de vida Consagrada; por ocasião de um sínodo ou da visita pastoral aqueles que concelebram com o Bispo ou seu delegado; os que participam em reuniões de sacerdotes. Tenha-se presente que "é conveniente que os sacerdotes celebrem ou concelebram a missa a fim de participar nela mais plenamente e do modo próprio, e não se limitem a comungar como leigos" (S.C. pro Cultu divino, Decl; AAS 64, 1972 561-563). Daí deduzem alguns autores que se um sacerdote tem razões objetivas para participar numa E que não preside, deve faze-lo concelebrando.

Está proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a e com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em comunhão plena com a Igreja católica (cân. 908).

3. MINISTRO.

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Só o sacerdote validamente ordenado é capaz de confeccionar sacramento da e, atuando na pessoa de Cristo (cân. 900 §1)

Celebra-a licitamente sempre que não esteja impedido pela lei canônica, e deve observar as prescrições dos cânones (cân. 900, 2)

Pode aplicar a missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas (cân. 901).

4. CARTA COMENDATÍCIA

É o escrito do ordinário ou superior do sacerdote que afiança esta sua condição e a ausência de impedimento canônico para celebrar a E.

Ao sacerdote que apresente a carta comendatícia de seu ordinário ou superior dada dentro do ano deve admiti-lo a celebrar o reitor da Igreja, ainda que não o conheça; igualmente se pode julgar prudentemente que nada lhe impede celebrar (cân. 903).

5. BINAÇÃO

O sacerdote não pode celebrar licitamente mais de uma vez ao dia, excetuados os casos nos quais, segundo o direito, s permite celebrar ou concelebrar mais de uma vez no mesmo dia.

O ordinário do lugar pode conceder que, com justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes no dia, se existe escassez de sacerdotes; mais ainda, que celebrem três vezes aos domingos e festas de preceito, quando o pede uma necessidade pastoral (cân. 905). Uma concessão mais ampla implicaria a dispensa desta lei universal pelo bispo diocesano em virtude do cân. 87.

Para a binação, em alguns casos de concelebração ( à concelebração).

6. RITO

É o conjunto de cerimônia com que se celebra a e - o culto público em geral - nas diversas Igrejas, que nesta matéria tem leis litúrgicas particulares.

Os fiéis podem participar na e receber a comunhão em qualquer rito católico. Para sua participação em ritos não-católicos, vejam-se as normas da à comunicação nas coisas sagradas, intercomunhão (cân. 923).

O Código dá normas gerais sobre alguns aspectos das cerimônias do rito latino: a língua seja o latim, ou outra língua, contato que os textos litúrgicos tenham sido aprovados legitimamente (cân. 928); os sacerdotes e diáconos, ao celebrar e administrar a eucaristia, vistam os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas (cân. 929); os sacerdote enfermo ou ancião, que não seja capaz de estar de pé, pode celebrar a eucaristia sentado, observando sempre as leis litúrgicas; para celebrar assim diante do povo, necessita licença do ordinário do lugar; o cego ou enfermo pode celebrar a eucaristia com qualquer texto da missa dos aprovados, assistido, se o caso o requer, por outro sacerdote, diácono, ou leigo bem instruído que o ajude (cân. 930)

7. PÃO E VINHO EUCARÍSTICOS

São os elementos materiais que se empregam na e. esta se deve celebrar com pão e vinho, ao qual se deve misturar um pouco de água. O pão deve ser só trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo de corrupção. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido (cân. 924).

Está terminantemente proibido, ainda em caso de extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou ambas fora da celebração eucarística (cân. 927).

Segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote, onde quer que celebre a missa, empregue pão ázimo (cân. 926).

8. TEMPO

A celebração e administração da e pode fazer-se todos os dias e a qualquer hora, com as exceções que indicam as normas litúrgicas (cân. 931). Estas excetuam, na sexta-feira santa e no sábado santo, fora da vigília pascal, a

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celebração da e; e a administração da comunhão, fora do viático, no sábado santo antes da vigília pascal (Rubricas do Missal Romano)

9. LUGAR

A E se deve celebrar num lugar sagrado - destinado ao culto divino mediante a dedicação ou bênção prescrita nos livros litúrgicos (cân. 1205) -, a não ser que, num caso particular, a necessidade peça outra coisa; neste caso, a celebração se faça num lugar digno (cân 932 § 1), seja este local fechado ou ao ar livre, num barco etc.

Deve-se celebrar sobre um altar dedicado ou benzido, fixo ou móvel; fora do lugar sagrado (no sentido do cân. 1205 antes citado) pode-se empregar uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal (Cân. 932, 2). No templo de uma Igreja ou comunidade eclesial que não estejam em comunhão plena com a Igreja Católica, pode-se celebrar a E por justa causa e com licença expressa do ordinário do lugar (cân. 933).

9) A iniciação cristã; conceito, conteúdo e conseqüências no campo jurídico-pastoral.

(Pe. Pereira)

10) O múnus de santificar da Igreja: significado. Modos e meios pelos quais é exercido conforme o CIC.

[Carlos Corral SALVADOR et José URTEAGA EMBIL. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo, Loyola, 1993, p. 678] SANTIFICAR (função de) (munus sanctificandi): A esta função se refere o título o Livro IV do código, ou, melhor dito, o Livro IV trata da função de dar culto a Deus como exercício da missão sacerdotal de Jesus Cristo confiada à Igreja; a santificação - bem sobrenatural dos homens - a Igreja a procura também exercitando a sua missão profética e régia, recebidas de Cristo, evangelizando e regendo o povo de Deus. de fato, a santificação, ou bem sobrenatural dos homens - a salus animarum - é o fim de toda a atividade da Igrejas e, portanto, de seu tríplice ministério ou função. Contudo nos primeiros cânones do livro IV, a anunciada função de S. se reduz logo ao culto divino.

A função de dar culto a Deus, a Igreja a cumpre de modo peculiar por meio da sagrada liturgia, ou culto público dado a Deus por todo o Corpo místico de Jesus Cristo, quer dizer, pela cabeça e pelos membros (cf. cân 834 § 1).

A Igreja realiza também a função de santificar por outros meios, como orações, pelas quais roga a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade e com obras de penitência e caridade, que contribuem em grande medida para que o reino de Cristo se enraíze e fortaleça nas almas e todos cooperem também na salvação do mundo (cf. cân. 839 § 1).

O MÚNUS DE SANTIFICAR DA IGREJA

O Tríplice Múnus da Igreja

Antes de subir ao Céu, Jesus disse aos dozes: "Toda autoridade sobre o Céu e sobre a terra me foi entregue. Ide, portanto, e fazei que todas as nações se tornem discípulos, batizando-as em nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo e ensinando-as a observar tudo quanto vos ordenei. E eis que eu estou convosco todos os dias, até a consumação dos séculos" (Mt 28, 18-20).

Nessas últimas instruções de Jesus, com a promessa que as acompanha, está condensada a missão da Igreja. o Vaticano II, interpretando o trecho citado de São Mateus, enumera três tarefas básicas da igreja: Os Bispos, pois, com seus auxiliares presbíteros e diáconos, receberam o encargo de servir a comunidade, presidindo, no lugar de Deus, ao rebanho do qual são pastores, como mestres da doutrina (múnus de ensinar), sacerdotes do culto sagrado (múnus de santificar), ministros do governo (múnus de governar) (LG, 20).

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O novo Código de Direito Canônico trata, no livro IV, do múnus de santificar da Igreja: da 1ª parte, dos Sacramentos, na 2ª, dos outros atos do Culto Divino; na 3ª, dos lugares e tempos sagrados.

A santificação do homem é ação do próprio Deus; por isso, a realidade com o qual Deus nos santifica recebe o nome de Graça Santificante. Se falou brevemente desta realidade no capítulo de introdução ao volume.

A Igreja, como continuadora da missão de Cristo, é chamada a atuar entre os homens, para comunicar a Graça. Ela não é criadora, mas apenas transmissora dessa Graça.

Neste volume trataremos unicamente do múnus de santificar, e particularmente dos sacramentos.

A LITURGIA E O MÚNUS DE SANTIFICAR

Vale a pena citar por inteiro o cân. 834:

§ 1. A Igreja desempenha seu múnus de santificar, de modo especial por meio da sagrada Liturgia, que é tida como exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, na qual, por meio de sinais sensíveis, é significada e, segundo o modo próprio de cada um, é realizada a santificação dos homens, e é exercício plenamente pelo Corpo Místico de Jesus Cristo, isto é, pela cabeça e pelos membros, o culto público de Deus.

§ 2. Esse culto se realiza quando é exercido em nome da Igreja por pessoas legitimamente a isso destinadas e por atos aprovados pela autoridade da Igreja.

Já o Vaticano II afirmara que a liturgia é o cume para o qual tende a atividade da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde brota a sua força (SC, 10).

De acordo com o cân. 834 e a afirmação do Vaticano II, podemos concluir:

1 - Todos os fiéis participam das ações litúrgica; no culto divino se exerce o sacerdócio comum dos fiéis.

2 - Os modos de participar são diferentes:

Exercem o múnus de santificar, primeiramente os Bispos, que são os grandes sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e dirigentes, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes foi confiada.

Exercem-no ainda os presbíteros que, participantes também eles do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros para celebrar, sob a autoridade do Bispo, o culto divino e santificar o povo.

Os diáconos participam da celebração do culto divino, de acordo com as prescrições do direito.

No múnus de santificar, também os demais fiéis tem a parte que lhes é própria, participando ativamente nas celebrações Litúrgicas, principalmente na Eucaristia (...) (cân. 835, §§ 1 - 4).

3. Cooperação necessária: sendo o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, uma ação que procede da fé e nela se apoia, os ministros sagrados procurem diligentemente avivá-la e esclarecê-la, especialmente pelo ministério da palavra, com a qual a fé nasce e se alimenta (cân. 836).

4. - A regulamentação da Sagrada Liturgia é da competência exclusiva da autoridade da igreja. esta autoridade cabe á Santa sé Apostólica e, segundo as normas do Direito, ao bispo (SC, 22 § 1).

5. - Evitar abusos! "Portanto, jamais algum outro, ainda que sacerdote, acrescente, tire ou mude por própria conta qualquer coisa à Liturgia" (SC, 22 § 3.).

"Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos pela autoridade competente; portanto, ninguém acrescente, suprima ou altere coisa alguma neles, por própria iniciativa" (cân. 846 § 1).

OS SACRAMENTOS E O MÚNUS DE SANTIFICAR

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Entre as ações litúrgicas, por meio das quais a Igreja desempenha, de modo especial, o múnus de santificar (cf. cân. 834 § 1), ocupam um lugar privilegiado os sacramentos.

O Concílio de Trento afirma: Por meio dos sacramentos começa toda verdadeira justiça, aumenta a que já foi começada e repara-se a perdida (Dz 8433).

A Igreja "sacramento universal de salvação" (LG, 48), encontra nos diversos sacramentos os meios mais adequados para cumprir a sua missão santificadora.

Por isso, a liturgia dos Sacramentos e dos sacramentais consegue para os fiéis bem dispostos que quase todo acontecimento da vida seja santificado pela graça divina que flui do Mistério Pascal da paixão, Morte e Ressurreição de Cristo, do qual todos os Sacramentos e Sacramentais adquirem sua eficácia. E quase não há uso honesto de coisas materiais que não possa ser dirigido á finalidade de santificar o homem e louvar a Deus (SC, 61).

A SAGRADA LITURGIA NÃO ESGOTA TODA A AÇÃO DA IGREJA

A Constituição "Sacrosanctum concilium" sobre a sagrada liturgia achou conveniente afirma: contudo, a vida espiritual não se restringe unicamente à participação da sagrada liturgia. O cristão, chamado para a oração comunitária, deve, não obstante, entrar em seu cubículo e orar ao Pai em segredo; deve até orar sem cessar, como ensina o apóstolo. E do mesmo Apóstolo aprendemos que devemos sempre trazer em nosso corpo a morte de Jesus para que também a sua vida se manifeste em nossa carne mortal (...) (SC, 12).

A doutrina sobre o Ato Sobrenatural (cap. V do 1º volume, pág. 49) e sobre a "A Graça" (Introdução a este volume) ajudam a compreender perfeitamente a afirmação da "Sacrosanctum Concilium" segundo a qual "a sagrada Liturgia não esgota toda a ação da Igreja".

11) Elementos teológicos e jurídicos dos sacramentos em geral

[Carlos Corral SALVADOR et José URTEAGA EMBIL. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo, Loyola, 1993, p. 665-66] SACRAMENTO (Sacramentum): "São ações de Cristo e da Igreja que constituem sinais e meios pelos quais se exprime e se robustece a fé, se presta culto público a Deus e se realiza a santificação dos homens; por isso, muito concorrem para criar, fortalecer e manifestar a comunhão eclesial; em vista disso, os ministros sagrados e os outros fiéis, em sua celebração, devem usar de suma veneração e devida diligência" (cân. 840).

"Compete unicamente à suprema autoridade da Igreja aprovar ou definir os requisitos para a sua validade, e cabe a ela ou a outra autoridade competente, de acordo com o cân. 838 §§ 3-4, determinar o que se refere à sua celebração administração e recepção lícita, e à ordem a ser observada em sua celebração. A razão desta reserva à autoridade é ainda mais poderosa do que nos outros atos de culto público ou litúrgicos, "já que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja e pertencem ao depósito divino" (cân. 841). Daí se segue que "na celebração dos sacramentos, devam observar-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; portanto, ninguém acrescente, suprima ou altere coisa alguma neles, por própria iniciativa" (cân. 846 § 1).

Entre os S existem relações essenciais de anterioridade e posterioridade, de iniciação e complementaridade: o primeiro passo na iniciação cristã é o batismo; por isso, "quem não recebeu o batismo não pode ser admitido validamente aos outros S". por outra parte, "os S do batismo, da confirmação e da santíssima eucaristia acham-se de tal forma unidos entre si, que são indispensáveis para a plena iniciação cristã" (cân. 842).

"Os S do batismo, confirmação e ordem, já que imprimem caráter, não podem ser repetido". Mas se depois de feita diligente investigação, permanecendo dúvida prudente se estes três s. foram recebidos de fato, ou se o foram validamente dúvida sobre a validade do fato certo, sejam conferidos sob condição (cân. 845).

Um dos direitos fundamentais do cristão é receber dos pastores sagrados, dentre os bens espirituais da igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos S. (cân 2130; por isso, os ministros sagrados não podem negar os S. aqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não foram proibidos de os receber (cân. 843 § 1).

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O dever apostolado de todo cristão obriga-o a procurar devida preparação em todos aqueles que participam dos S, principais atos do culto público e meios de santificação da Igreja; por isso, os pastores de almas e os outros fiéis, cada um conforme o seu próprio múnus eclesiástico, tem o dever de cuidar que todos os que pedem os s estejam preparados para recebê-los mediante devido evangelização e instrução catequética, segundo as normas dadas pela autoridade competente (cân. 843 § 2).

Por último: 1) O ministro celebre os S conforme o próprio rito (cân 846 § 2); 20 na administração dos S. em que se devem usar santos óleos, o ministro deve empregar óleos extraídos da oliveira ou de outras plantas, consagrados ou benzidos recentemente pelo Bispo, exceto no caso do óleo para a unção dos enfermos que em caso de necessidade, pode ser benzido por qualquer presbítero, na mesma celebração do s (cân 999 § 2); não se devem usar óleos velhos, salvo em caso de necessidade. O pároco deve obter do próprio Bispo ou santos óleos e conservá-los com diligência decorosamente guardados; 3) o ministro não deve pedir na pela administração dos s, além das ofertas determinadas pela autoridade competente (esta é a reunião dos Bispos de cada província eclesiástica: cân. 1264 § 2); e deve procurar sempre que os necessitados não sejam privados do auxílio dos S por causa de sua pobreza (cân. 848).

NATUREZA DOS SACRAMENTOS: O cân. 840 do CIC dá a seguinte descrição dos sacramentos: "Os sacramentos do novo Testamento, instituídos pelo Cristo Senhor e confiados à Igreja, como ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios pelos quais se exprime e se robustece a fé, se presta culto a deus e se realiza a santificação dos homens; por isso, muito concorrem para criar, fortalecer e manifestar a comunhão eclesial (...)" é útil explicar cada frase dessa descrição:

1. "Sacramentos do Novo Testamento". esta afirmação já se encontra no concílio de Trento, e serve para fazer uma distinção clara em relação a certas ações rituais do Antigo Testamento (a circuncisão, as purificações rituais, a ceia pascal, etc.), às quais pode-se atribuir, também, o nome de sacramentos. Os sacramentos do NT superam imensamente os do AT pela origem, pela causalidade, pelos efeitos.

2. "Instituídos pelo Cristo Senhor". Cabe à Teologia Dogmática estudar os sacramentos como parte do ministério da Igreja. aqui lembramos sinteticamente: os sacramentos tem a sua explicação total na História da salvação, isto é, no fato de Deus se ter inserido na história humana. Pela encarnação, Cristo assumiu a nossa natureza e transformou a natureza humana por Ele assumida em instrumento de salvação. a paixão, a morte e a ressurreição de Cristo são acontecimentos fundamentais da nossa salvação.

Essa ordem salvífica é continuada através da união de Cristo com a sua Igreja, no Espírito Santo. Deus quer servir-se de sinais sensíveis como de instrumentos de salvação, de modo semelhante como se serviu da humanidade de Cristo para operar a nossa redenção.

As fontes da teologia sacramentaria, estudadas pela teologia dogmática, são quatro; a sagrada escritura, a sagrada Tradição, o magistério da igreja e a elaboração doutrinal dos teólogos.

3. "Confiados à Igreja". na instituição dos sacramentos por parte de Cristo, encontra-se a base do direito divino, isto é, dos elementos irreformáveis na legislação sacramental da igreja. mas pelo fato de que os sacramentos foram confiados á Igreja, há, neles, elementos mutáveis, que pertencem plenamente ao poder da mesma e que devem ser acomodados às circunstâncias de tempo e lugar, de acordo com o bem dos fiéis.

A regulamentação jurídica dos sacramentos cabe ao Código de Direito Canônico, enquanto a atuação dos ministros, como representantes do pastor Supremo, é regulada pela teologia pastoral.

Introduzir variações na administração dos sacramentos pertence unicamente à autoridade eclesiástica, como claramente afirma o cân. 841: "Já que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja e pertencem ao depósito divino, compete unicamente à suprema autoridade da Igreja aprovar ou definir os requisitos para sua validade, e cabe a ela ou a outra autoridade competente, de acordo com o cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o que se refere à sua celebração, administração e recepção lícita, e à ordem a ser observada em sua celebração".

4. "Ações de Cristo e da Igreja". em toda a ação sacramental está presente e atuante Cristo, como autor principal dos sacramentos. Em modo semelhante, a Igreja, Corpo Místico de Cristo, depositária de sua missão, também atua, pelo

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ministério da pessoa legitimamente deputada, em todos os sacramentos. Deriva deste fato que a ação sacramental nunca possa ser considerada como ação individual; ela é sempre, pela sua própria natureza, social.

5. "Sinais e meios quais se exprime e se robustece a fé". O Vaticano II (LG, 1) nos lembra que a palavra sacramento exprime uma realidade que não é só sinal, mas também instrumento de uma outra realidade transcendente. O primeiro valor contido na ação sacramental é a fé, como ensina o Vaticano II: Os sacramentos não só supõem a fé, mas por palavras e coisas também a alimentam, a fortalecem e a exprimem. Por esta razão são chamados sacramentos da fé" (SC, 59): A reforma litúrgica desejada ardentemente pelo Vaticano II (cf. SC, 21), introduziu ou ampliou as Celebrações da Palavra, que se realizam em ocasião da administração dos sacramentos. O cân. 836 do CIC assim se exprime: "Sendo oculto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, uma ação que procede da fé e nela se apoia, os ministros sagrados procurem diligentemente avivá-la e esclarecê-la especialmente pelo ministério da palavra, com qual a fé nasce e se alimentar".

6. "Se presta culto a Deus". "Os sacramentos destinam-se (...) ao culto a ser prestado a Deus" (SC, 59).

De fato, o sacramentos nos colocam em relação direta com Deus, reconhecendo a sua majestade. E isso pela mediação de Cristo, sumo e eterno sacerdote; os sacramentos, pois, derivando sua força do sacrifício da cruz, tornam presente o louvor supremo de Deus, realizado por Cristo na sua entrega redentora do calvário.

Cabe à liturgia cuidar deste aspecto dos sacramentos.

7. "Se realiza a santificação dos homens". É este o aspecto mais importante dos sacramentos; a participação na vida divina, que é a graça santificante, mediante a ação sacramental; é, pois, o aspecto onde mais aparecem a presença e a atuação do próprio Cristo, autor e consumador da graça.

Compete a Teologia Moral e à Ascética estudar os sacramentos sob este aspecto. Enquanto a Teologia Dogmática considera os sacramentos como meios dos quais Deus santificador se serve para procurar o homem, a Teologia Moral e Espiritual considera o homem à procura de Deus, o homem que encontra, nos sacramentos, a salvação já fundamentalmente operada em Cristo.

8. "Muito concorrem para criar, fortalecer e manifestar a comunhão eclesial". são Paulo expressa a comunhão eclesial com a figura do corpo e a coloca em relação aos sacramentos do batismo e da eucaristia:

Já que já um único pão, nós, embora muitos, somos um só corpo, visto que todos participamos desse único pão (1 Cor 10, 17).

"Pois fomos todos batizados num só espírito para ser um só corpo, judeus e gregos, escravos e livres, e todos bebemos de um só Espírito" (1 Cor 12, 13). Lógica conseqüência da virtualidade comunitária dos sacramentos é a dimensão comunitária da celebração. Toda a celebração sacramental por sua natureza é, em primeiro lugar, ação de quem administra o sacramento e de quem o recebe; mas é também ação de Cristo e, consequentemente, da igreja. bem afirma o cân. 837 § 2 do CIC: "As ações litúrgicas, uma vez que por sua própria natureza implicam a celebração comum, sejam celebradas, onde for possível, com a presença e participação ativa dos fiéis". Sendo os sacramentos as ações litúrgicas por excelência, a eles se aplica, em primeiro lugar, este preceito.

NÚMERO E DIVISÃO

1 - Os sacramentos do NT são Sete

Esta verdade foi ensinada repetidas vezes pela Igreja (cf. Dz 424, 465, 695, etc) e definida solenemente no Concílio de Trento (DZ, 844). Somente com a Sagrada escritura não se pode provar que os sacramentos são sete. Eis aqui os trechos principais do NT onde se fala dos sacramentos: a) Batismo - Mt 28, 19; Mc 16,16; Jo 3, 5. b) Confirmação - At 8,17; !9,6. c) Eucaristia - Mt 26, 26; Mc 14 22; Lc 22, 19; 1 Cor 11,24. d) Penitência - Mt 18, 18; Jo 20,23. e) Unção dos Enfermos - Mc 6, 13; Tg 5, 14. f) Ordem - 1 Tm 4, 14; 5, 22; 2 Tm 1, 6. g) Matrimônio - Mt 19, 6; Ef 5, 11-32.

2 - Divisão: Os sacramentos podem dividir-se em várias maneiras, segundo o ponto de vista considerado.

1) Considerando a necessidade de recebê-los:

a) para o indivíduo absolutamente: para todos: Batismo

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para os pecadores:

Penitência

não absolutamente: Confirmação

Eucaristia

Unção dos enfermos

b) para a comunidade a Igreja: ordem Sagrada

a sociedade civil: Matrimônio.

2) Considerando o caráter sacramental:

a) os que o imprimem: Batismo, Confirmação e Ordem, que não podem ser recebidos mais de uma vez.

b) os que não o imprime: penitência, eucaristia, unção dos enfermos e Matrimônio, que podem ser recebidos mais vezes.

3) Considerando o sujeito que os recebe:

a) "sacramentos dos mortos": Batismo; Penitência.

b) "sacramentos dos vivos": os outros cincos.

4) Considerando e eficácia santificadora:

a) Válido e lícito (frutuoso);

b) Válido, mas infrutuoso (informe);

c) Sacrilégio (recebido indignamente com conhecimento)

3 - Sacramentos dos mortos e sacramentos dos vivos

a) Como já foi dito, o batismo e a penitência são chamados "sacramentos dos mortos". Por que servem principalmente para dar a vida divina (1 graça) aqueles que estão espiritualmente mortos. Mas, seja o batismo que a penitência podem alimentar a graça, isto é, dar a segunda graça: no caso do batismo, quando, quem o recebe é um adulto, que, já antes de ser batizado, fez um ato de contrição; no caso da penitência, quando quem se confessa não tem pecados mortais na alma.

b) São chamados "sacramentos dos vivos" os outros cincos, a saber: crisma, eucaristia, unção dos enfermos, ordem e matrimônio. por que? Porque alimentam a graça nas pessoas que já a possuem (2ª graça). Quem recebe um sacramento dos vivos, sabendo estar de sacrilégio, porque recebe indignamente uma coisa santa. podem os sacramentos dos vivos, acidentalmente, produzir a primeira graça?

c) Sim, mas somente quando se verificam simultaneamente estas duas condições:

Que a pessoa, que está em estado de pecado mortal, se aproxime para receber um sacramento dos vivos em boa fé, isto é, ignorado que se encontra em pecado mortal;

Que possua o arrependimento imperfeito (atrição) dos seus pecados.

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EFEITOS DOS SACRAMENTOS: Os sacramentos, válida e licitamente recebidos, produzem os seguintes efeitos:

a) todos conferem ou alimentam a graça santificante;

b) contemporaneamente à graça, conferem o hábito das virtudes sobrenaturais e dos dons do espírito santo;

c) cada sacramento confere uma graça própria, chamada graça sacramental, a qual dá direito às graças atuais relativas ao fim próprio do mesmo sacramento;

d) O batismo, o crisma e a ordem imprimem caráter;

e) Cada sacramento produz um efeito próprio e exclusivo que diz respeito à sua finalidade específica.

REVIVESCÊNCIA DOS SACRAMENTOS:

1 - Um sacramento informe, isto é, válido mas infrutuoso (que não conferiu a graça) pode posteriormente conferir a graça não conferida antes, quando é retirado o óbice, isto é, o obstáculo, que tornou o sacramento infrutuoso. Como aparece claramente na declaração precedente, as condições para que um sacramento possa reviver são:

a) que o sacramento tenha sido administrado e recebido validamento;

b) que no sujeito fique algo do sacramento (por ex.: caráter, vínculo matrimonial, etc):

c) que seja posta a condição, cuja ausência impedido o fruto do sacramento (por ex.: a fé ou estado de graça).

2 - A revivescência é certa para o batismo, a confirmação, a ordem; é muito provável para o matrimônio e a unção dos enfermos; não é admitida para a penitência e a eucaristia.

OS ELEMENTOS DO SINAL SACRAMENTAL: Certamente que o Senhor podia ter-nos comunicado a graça diretamente, sem necessidade de recorrer a qualquer elemento sensível. Por vezes assim o faz, e envia a sua graça invisível como ajuda real, sem mediação de qualquer elemento externo.

Apesar disso Deus Criador da natureza humana, quis adaptar-se a ela ao dar-nos a sua graça. Por exemplo: Jesus fazia, geralmente, os milagres servindo-se de alguns elementos materiais, ou de alguns gestos e palavras:

Tocou com a mão no leproso, e disse-lhe: quero; sê limpo (...) Mt 8,3); untou com lado os olhos do cego de nascença; depois, o cego lavou-se e recuperou a vista (Jo 9, 6-7);

Dizendo isto, superou e disse-lhes: recebei o espírito santo (...), (Jo, 20,22).

Da mesma maneira, Jesus quis, nos Sacramentos, unir a sua graça a sinais exteriores nos quis encarna e se materializa a ação invisível do Espírito Santo. A pedagogia divina quis comunicar ao homem a graça sobrenatural através das mesmas realidades materiais que usamos na vida de todos os dias, dando-lhes um significado mais alto e uma eficácia que por si não tem nem podem ter.

Porém não escolheu uma realidade material qualquer, mas sim aquela que no plano da natureza serve para um fim semelhante aquele que Deus quer produzir no plano sobrenatural: a água, para lavar; o óleo, para fortificar o corpo; o pão, para alimentar; etc. E determinou também que, mediante palavras pronunciadas com a sua própria autoridade, essas realidades materiais significassem e causassem um efeito santificador: a água lava a nódoa do pecado na alma.

O elemento material tem o nome de matéria do sacramento, e as palavras que o completam e dão á matéria a sua eficácia denominam-se forma. Quando a forma é pronunciada pelo ministro com a intenção de fazer o que a Igreja faz. Deus confere a sua graça através do sacramento, que é o instrumento de que se serve para nos santificar. Deste modo temos o sinal exterior da graça (matéria e forma) e a graça conferida.

O sinal sensível é composto conjuntamente pela matéria e a forma, e é a ele que a Igreja dá o nome de sacramento.

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A matéria e a forma constituem a essência do sacramento e não podem variar ou modificar-se, pois foram determinadas por instituição divina. A Igreja, ao estabelecer modificações nos ritos, nunca altera essa parte essencial, mas apenas regula as cerimônias litúrgicas que integram os dois elementos constitutivos de cada Sacramento.

A sagrada Escritura põe em relevo esses dois elementos essenciais (cf. Ef. 5, 26; Mt 26, 26 e sgs; 28, 19; At 6, 6; 8, 15; etc). de igual modo, a Tradição dá testemunho de que os sacramentos sempre foram administrados por meio de uma ação sensível e de palavras que acompanham a cerimônia. Por exemplo. Diz Santo Agostinho, em relação ao Batismo: "Se tirares as palavras, que será então a água, senão água? É acrescentando ao elemento as palavras que se dá origem ao sacramento" (In Jo ter. 80 3; cf. S. Th III, q.60, a.6).

Dissemos já essa realidade sensível tem uma característica: é sinal de outra realidade, significa algo que está para além ou: neste caso, algo sagrado.

Mas, que espécie de sinais são os Sacramentos? Um exemplo nos pode servir: o alferes avança, com a bandeira erguida, e os outros saúdam-na com gesto firme, porque nos estandarte é significada a Pátria; mas é obvio para todos que a bandeira não é a Pátria. Da mesma maneira, quando o artista desenha um anagrama de Cristo, compreendemos muito bem que aí não está Deus.

O Sacramento é também um símbolo, um sinal, visto que representa sensivelmente uma realidade misteriosa; mas é um símbolo de outra ordem. Instituído por Cristo, tem a espantosa força de conter realmente o que significa. Assim, usando o mesmo exemplo, o Batismo não apenas simboliza a purificação e a limpeza interiores, mas efetivamente as produz. Por isso, diz S. Tomás que o Sacramento é um sinal que produz aquilo que significa.

Os sacramentos da Nova Lei, portanto, não só significa, a graça, mas sobretudo a produzem de fato nas almas. Não são sinais convencionais, ineficazes; operam sempre e verdadeiramente aquilo que significam, e de um modo infalível, em quem os recebe com as devidas disposições. Exprime-se esta idéia dizendo que operam ex opere oprato (isto é, em virtude da ação realizada), independentemente das pessoas e na absoluta dependência da Vontade divina que os instituiu. É este o quarto aspecto da noção de sacramento atrás mencionado, é essencial para a sua compreensão, e a ele voltaremos no ponto 1.2.3.

NECESSIDADE DOS SACRAMENTOS: Apresenta-se-nos agora uma dupla questão:

a) se a graça tem de chegar ao homem necessariamente através dos Sacramentos;

b) se é necessário ao homem recebê-los para conseguir a salvação.

sobre o primeiro ponto,, importa dizer que é possível a graça chegar ao homem também por outros modos: Deus pode comunicá-la sem os Sacramentos, de maneira puramente espiritual. Não havia, portanto, em Deus, a iniludível necessidade de os instituir, visto que, conforme ensina S. Tomás (S, Sb., III q.76, a.6,ad 1) virtus divina non est alligata sacramentis (o poder de Deus não está ligado aos Sacramentos). No entanto, considerando a natureza, ao mesmo tempo material e espiritual. Do homem, tal instituição era muito conveniente: assim somos levados a participar do invisível mediante o visível.

No que diz respeito à segunda questão, devemos dizer que nem todos os sacramentos são necessários para cada pessoa, mas, como Cristo vinculou a eles a comunicação da graça, todos os homens tem necessidade de alguns deles para se salvarem.

Para todos é absolutamente necessários receber o batismo; e para os que pecaram mortalmente depois do batismo, é também imprescindível receber o sacramento da Penitência ou Reconciliação (cf. Dz 388, 413, 847, 996, 10710. A recepção da Eucaristia é também necessária para os batizados que chegaram ao uso da razão (cf. Jo 6, 53). Para este tema, ver 4.1.5)

A recepção real ou efetiva destes sacramentos pode ser substituída, em certos casos, pelo desejo de receber o sacramento (Votum sacramenti)

Os outros Sacramentos são necessários na medida em que, com eles, é mais fácil conseguir a salvação.

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12) Distinção de consideração dos cristãos de outras confissões em ordem à recepção dos sacramentos conferidos por ministros católicos.

(Ver p. 63 De Dominique/ Ramos, pp. 85-86)

Administração dos sacramentos a cristãos de outras confissões e recepções dos administrados por seus ministros.

Encontramo-nos perante o problema que era denominado, no Código de 1917, comunicatio in sacris cum acatholicis. Para compreendê-lo adequadamente, lembremos algumas noções eclesiológicas.

A Igreja é, em primeiro lugar, o mistério da comunhão íntima dos homens com deus e dos homens entre si (cf. LG, 1) Essa comunhão não é só interna, comunidade de vida em cristo, mas também comunhão visível na unidade da igreja. é através dos sacramentos, especialmente da eucaristia, que essa comunhão visível se constrói e cresce. A comunhão eclesial, além dos elementos internos de graça e caridade, quer dizer, de participação na vida de cristo, inclui necessariamente uma comunidade visível que proclama a fé, que se une na celebração dos sacramentos e que vive sob a direção dos mesmos pastores. Por outro lado, já advertíamos no st. 153, n.º 8, deste capítulo, que as celebrações sacramentais são sempre celebrações de toda a comunidade eclesial. daí que, para uma celebração com cristãos de outras confissões, não bastem motivos particulares de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, pois a ação desse grupo queira-se ou não repercute em toda a comunidade eclesial.

Por outro lado, os sacramentos são meios pelos quais se exprime e se robustece a fé, se presta culto a deus e se realiza a santificação dos homens (cân. 840). Por isso, todo cristão Consciente procurará celebra-los e recebê-los. De modo especial, isso acontece com a Eucaristia.

Os dois aspectos descritos se entrecruzam; construção e manifestação da comunhão eclesial, de um lado; e procura da graça necessária para a vida do cristãos, do outro. Se nos fixarmos unilateralmente num dos dois aspectos, chegaremos a conclusões falsas. Não podemos esquecer nenhum dos dois.

Além disso, a doutrina católica sobre a necessidade de um ministro ordenado para a validade dos sacramentos-exceto no caso do batismo e, de acordo com as circunstâncias do matrimônio constitui um sério obstáculo a uma comunicação indiscriminada com os irmãos de outras confissões cristãs nas celebrações sacramentais.

Os princípios contidos na legislação canônica anterior de um sentido fortemente restritivo, foram modificados pelo Concílio Vaticano II, nos decretos Unitatis redintegratio, sobre o ecumenismo, e Orientalium Ecclesiarum, sobre as Igrejas orientais. Posteriormente, o diretório ecumênico, Ad totam Ecclesiam, de 14 de março de 1967 e outros documentos publicados pelo Secretariado para a Unidade dos cristãos desenvolveram e aplicaram à prática pastoral esses princípios diretivos do concílio. o novo código recolheu substancialmente a legislação pós-conciliar.

Em princípio, afirma o cân. 844, § 1, os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem.... Mas esse princípio admite exceções, que são elencadas nos parágrafos 2 a 4 do mesmo cânon e no cân. 861, § 2. Para compreender a legislação em vigor, é conveniente transcrever alguns parágrafos do diretório ecumênico ad totam Ecclesiam, onde se faz uma nítida distinção entre os cristãos orientais e os pertencentes a outras comunidades cristãs:

"Entre a Igreja católica afirma o diretório e as Igrejas orientais separadas de nós existe muito intima comunhão nas coisas da fé" (cf. De Oecum, n.º 14). Além disso, pela celebração da eucaristia do senhor, em cada uma dessas Igrejas, a Igreja de deus é edificada e cresce e essas Igrejas, embora separadas, tem verdadeiros sacramentos, principalmente, porém, em virtude da sucessão apostólica, o sacerdócio e a Eucaristia (ibid. n.º 15). Há, portanto, um fundamento eclesiológico e sacramental para que alguma comunicação nas coisas sagradas com essas Igrejas, sem excluir o sacramento da eucaristia, dadas as oportunas circunstâncias e com aprovação da autoridade eclesiástica não apenas seja permitida, mas algumas vezes até recomendada (cf. ibid.).

As outras confissões cristãs se encontram num relacionamento diverso com a Igreja católica, no que diz respeito aos sacramentos. "A celebração dos sacramentos afirma o n.º 55 do diretório é ação de uma comunidade que, ao celebrá-la, a realiza nesta, mesma comunidade, exprimindo por ela sua unidade na fé, no culto e na vida. por conseguinte, onde faltar esta unidade de fé, quanto aos sacramentos, é proibida a participação dos irmãos separados com católicos, sobretudo nos sacramentos da Eucaristia, da penitência e da unção dos enfermos.

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A partir desses princípios, bem como do julgamento dado pela autoridade eclesiástica acerca da validade ou não do ministério ordenado de outras confissões, é que devemos olhar e compreender as normas mais pormenorizadas do código, nas quais se contemplam as seguintes hipóteses:

1. Concelebração. "É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja católica" (cân. 908). Esta norma não admite nenhuma exceção, nem sequer na concelebração com orientais, que possuem verdadeiro sacerdócio. A razão está no caráter central da eucaristia para a vida e a unidade da igreja. não se pode celebrar conjuntamente o sacramento da unidade, quando estamos desunidos na própria concepção da unidade da Igreja.

Algo análogo se pode dizer da concelebração de outros sacramentos. No sentido estrito, além da Eucaristia, a concelebração só entraria em questão no caso da ordem. Mas essa concelebração incluiria necessariamente a concelebração eucarística que, como vemos, está estritamente proibida, pelo citado cân. 908.

No caso do matrimônio, onde poderia haver uma atuação conjunta de ministros de diversas confissões, existe também uma proibição expressa: "Não se faça uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes" (cân. 1127, § 3).

Advirta-se que, no caso da concelebração, as disposições canônicas não nem sequer na questão da validade dos sacramentos ministrados nas outras Igrejas ou comunidades eclesiais: simplesmente a proíbem.

2. recepção dos sacramentos das mãos de ministros acatólicos. O cân. 844, § 2, estabelece as seguintes condições para a recepção por um católico dos sacramentos da penitência. Eucaristia e unção dos enfermos, ministrados por ministros não-católicos:

A) necessidade ou verdadeira utilidade espiritual. A necessidade se refere, fundamentalmente, ao caso de perigo de morte, mas não só a ele. A verdadeira utilidade pode dar-se em multiplicidade de circunstâncias, cuja apreciação corresponde aos próprios fiéis, levando em conta as orientações da autoridade eclesiástica;

B) afastamento do perigo de erro ou de indiferentismo. O erro pode dar-se, quer sobre o próprio sacramento, quer sobre a unidade da Igreja, quer sobre o poder dos ministro não-católicos. O indiferentismo é, nestes casos, mais perigosos do que o erro, sobretudo se se repete a recepção dos citados sacramentos das mãos de ministros que não estão em plena comunhão com a Igreja católica;

C) impossibilidade, física ou moral, de dirigir-se a um ministro católico. Dado que se admite a impossibilidade física ou moral, não podemos exigir que se chegue ao caso de uma impossibilidade absoluta, quer dizer, aquela que diz respeito a todos, mas bastaria uma impossibilidade relativa, ou seja, aquela que diz respeito a uma pessoa concreta, mesmo que provenha de causas subjetivas;

D) validade dos citados sacramentos na Igreja em que se recebem. Entende-se que esta validade é apreciada de acordo com a doutrina católica. Por isso, a permissão de que tratamos refere-se claramente às Igrejas orientais. Certamente também às veterocatólicas e jansenistas (União de Utrecht) e, talvez, a outros grupos menores, de caráter cismático. Não se pode, porém, aplicar aos sacramentos ministrados pelos anglicanos ou episcopais, por causa da declaração de Leão XIII sobre as ordenações anglicanas (cf. Dz 1963-1966). Muito menos ainda no caso das diversas denominações protestantes.

3. administração dos sacramentos aos fiéis de Igreja e comunidades eclesiais que se encontram em comunhão plena com a Igreja católica. Por causa da problemática em torno à doutrina e à prática dos sacramentos, o Código faz uma distinção clara entre orientais e não-orientais. Por outro lado, as normas canônicas se referem explicitamente aos trens sacramentos mencionados da Penitência, eucaristia e Unção dos enfermos. Façamos, pois, nós também, a distinção:

A) Aos orientais não-católicos. É lícita a administração, sob duas condições:

Petição espontânea;

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Preparação devida. Não é fácil concretizar em que consiste essa preparação. Em todo o caso, é claro que não podemos exigir mais do que aquilo que exigimos comumente dos católicos.

B) aos cristãos de igrejas ou comunidades eclesiais que não são orientais e que não se encontram em plena comunhão com a Igreja católica. Aqui a legislação é bastante mais rígida e exige as seguintes cinco condições:

Perigo de morte ou grave necessidade, a juízo do bispos diocesano ou da conferência dos bispos. A nosso ver, os bispos deveriam interpretar largamente essa necessidade grave;

petição espontânea;

impossibilidade de procurar um ministro da própria comunidade;

fé, quanto aos sacramentos em questão, de acordo com a fé da igreja católica;

preparação devida.

Advirta-se a possibilidade que o § 3 do citado cân. 844 admite de declarar, por ato da santa sé, que alguma Igreja não-oriental se encontra na mesma a situação que as orientais. Até agora não nos consta que a Santa sé tenha feito nenhuma declaração nesse sentido. Poderia, a nosso ver, fazê-la, pelo menos, em relação aos membros da União de Utrecht (veterocatólicos e jansenistas).

Por outro lado, tenha-se também em conta a prescrição, do § 5 do citado cânon, de contar com as autoridades competentes das outras igrejas e comunidades eclesiais, antes de editar normas gerais em matéria de participação ou administração de sacramentos de ou a cristãos de outras confissões. A razão é óbvia: uma ação unilateral pode dar a impressão de proselitismo, incompatível com um sadio espírito ecumênico (da "Os Sacramentos da Igreja na sua Dimensão canônica-Pastoral", pp. 38-42 de Jesús Hortal, S. J. Edições Loyola São Paulo, 1987).

13) Analisar com espírito crítico objetivo o Título IV do livro III (dos Institutos de Comunicação social especialmente os livros[cc. 822-832]), apresentando sugestões construtivas para cada uma das diversas categorias ou agrupamentos do povo de Deus aí mencionados, com vistas à realidade brasileira

Ver DOMINIQUE, pp. 62-63 / Ramos, pp. 80-81

14) Analisar as vantagens e desvantagens da canonização da lei civil sobre obrigações e contratos, formulando juízo crítico sobre todos os demais casos em que consta canonização de lei civil

[Prof. Pecegueiro (cc. 22 e 1290)]

c. 22 à Princípio geral

c. 231, § 2; 1286, 1: trabalho e vida social.

c. 100 adoção

c. 105, § 1 menor emancipado

c. 1290 contratos

Isenção de encargos e funções alheias ao estado clerical;

c. 289, § 2 serviço militar;

c. 1284, § 2, 3º e 4º administração de bens eclesiásticos;

c. 1500 ação possessória;

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Disposição "mortis causa", c. 1299, § 2.

Renúncia dos bens próprios, c. 668, § 124;

Matrimônio que não pode ser reconhecido ou contraído civilmente, c. 1071, §§ 1 e 2

Promessa de casamento, c. 1062, § 1.

15) Compare o c. 1321, §§ 1 e 2 (título III) com o c. 1399(título VII: norma geral), quanto ao princípio de legalidade.

Cân. 1321 § 1. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, lhe seja gravemente imputável por dolo ou por culpa. § 2. Incorre a pena estabelecida pela lei ou pelo preceito quem deliberadamente violou a lei ou o preceito; mas não é punido quem o fez por omissão da devida diligência, salvo determinação contrária da lei e do preceito. § 3. Praticada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que apareça o contrário.

Cân. 1399 Além dos casos estabelecidos por esta ou por outras leis, a violação externa de uma lei divina ou canônica só pode ser punida com justa pena, quando a gravidade especial da transgressão exige a punição e urge a necessidade de prevenir ou reparar escândalos.

// c. 2222, §1 do CIC/17

Princípio de legalidade: comporta a submissão de todos - inclusive da hierarquia - ao domínio do direito positivo, para assim evitar, tanto o abuso do poder, como também a atitude renunciatória ao exercício da autoridade.

Surge como fundamento deste princípio o conceito de responsabilidade juridicamente exigível e possível, no exercício do governo e é uma manifestação basilar daquilo que na terminologia jurídica moderna, se define "estado de direito". Fundamenta-se neste princípio toda a organização dos tribunais administrativos na Igreja, que constitui uma grande novidade na legislação canônica: garante-se a qualquer fiel que se considere vítima de injustiça, a possibilidade de recurso por atos executados pelo superior ou no exercício da atividade de governo.

O princípio de legalidade tem evidentemente uma aplicação precisa antes de tudo no agir, com destaque jurídico do simples fiel.

Do antigo aforismo: nullum crimem nulla poena sine lege poenale praevia. O delito é sempre um fato humano, ou violação externa de lei ou preceito penal que causa um dano social. A anti-juridicidade da ação reside justamente neste dano.

Ver Tapajós e Corso

16) Analise o c. 1341(Cân. 1341O Ordinário só se decida a promover o procedimento judicial ou administrativo para infligir ou declarar penas, quando vir que nem com a correção fraterna, nem com a repreensão, nem através de outras vias de solicitude pastoral, se pode reparar suficientemente o escândalo, restabelecer a justiça e corrigir o réu).

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A pena canônica é a última instância a que se deve recorrer, após ter esgotado sem êxito os demais meios pastorais possíveis. A diferença entre correctio e correptio está na medida em que a primeira se refere a correção paternal ou fraterna de que fala Mt 18,15; enquanto que a segunda assinala a figura jurídica contemplada como remédio penal no c. 1339, § 2.

Antes de aplicar as penas, cumpre exaurir todas as providências pastorais ainda por lei ou por preceito particular não se podem estabelecer penas gravíssimas, como, por exemplo: a expulsão do estado clerical, mas somente depois de um processo completo. "Seria interessante verificar como este espírito pastoral se refletiu também no processo penal. Por exemplo: o ordinário deve preocupar-se para que na investigação prévia não seja lesada a fama de ninguém" URRU. Nuova legislazione sulle sanzioni nella Chiesa. Roma, 1983, p. 5.

Princípio de pastoralidade: que não necessita de comprovação por estar patente em todos os cânones como a alma e a característica de toda a nova normatologia. A sucessão dos esquemas por ocasião da elaboração do Código, veio acentuando cada vez mais este aspecto, essa preocupação de colocar as leis da Igreja a serviço de seu empenho pastoral, segundo as exigências deste preciso momento da história.

Destaquem-se, porém, duas diretrizes que sempre devem orientar e caracterizar a interpretação das normas eclesiásticas: a "aequitas" e a "epikeia" através das quais caridade pastoral permeia o relacionamento intra-eclesial, entre superiores e súditos. Encontram-se, no novo Código, vastíssimo campo de aplicação.

Já mostravam os antigos a definição lapidar da legislação canônica: "Justitia dulcora misericordiæ temperata: a justiça temperada pela doçura da misericórdia".

Aplica-se a epikeia quando sujeito, súdito da lei, por si mesma, tendo em vista quer a mente do legislador, quer o sentido profundo da lei positiva, corrige a letra da norma, porque naquele caso particular, é falível, pelo seu caráter de generalidade, e faz assim uma aplicação substancial com a precisa intenção de chegar a uma iluminada aplicação da própria lei.

Interessante notar que o último cânon do novo Código prevê precisamente a observância da equidade canônica, "na consideração da salvação das almas" que deve ser sempre a lei suprema da Igreja.

Um código atinge a sua função própria se, através de suas regras, oferece critérios de justiça, para a atuação social. Pois bem, o novo Código do Direito Canônico, que se oferece para nortear a Igreja nos próximos decênios é uma confirmação visível da maturidade da Igreja, que fiel ao Evangelho, visa exercer uma justiça permeada de caridade. Tudo isso se patenteia principalmente na profunda remodelação por que passara os cânones que disciplinam os delitos e as penas.

Procuraram, assim, os revisores atender às orientações de Paulo VI, num discurso dirigido a estudiosos de Direito canônico, a 19 de fevereiro de 1977: "a lei canônica, além de ser quase uma externa manifestação da comunhão, uma vez que sem o direito canônico a mesma comunhão não se pode conseguir, é também um meio eficaz e vital para o cumprimento da missão da Igreja. nesta ordem de realidade, se coloca o tema da índole pastoral do direito canônico; é um direito por sua natureza pastoral sendo uma manifestação e um meio para a ação apostólica e um elemento constitutivo da Igreja do Verbo Encarnado".

17) O que é a prescrição para ação criminal? Apresente três exemplos (Título X do livro I, prescrição c. 197; 199)

Cân. 1362 § 1. A ação criminal extingue-se por prescrição em três anos, a não ser que se trate: 1.º de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da fé; 2.º de ação por um dos delitos mencionados nos Cânn. 1394 1395, 1397, 1398, a qual prescreve em cinco anos; 3.º de delitos que não são punidos pelo direito universal, se a lei particular determinar outro prazo de prescrição; § 2. A prescrição decorre desde o dia em que foi cometido o delito ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que cessou.

Prescrição da ação como meio de extinção da pena; cessação da pena.

Três anos regra geral: nos delitos descritos nos cc. 1394,1395,1397-1398

Page 101: Avaliação de Direito Canônico

Em outros prazos: se assim previstos na lei particular.

NB.: A prescrição decorre desde o dia em que foi cometido o delito ou, em que cessou o delito permanente ou habitual. Dentro dos mesmos limites a ação de execução da sentença extingue-se se ao imputado não tenha sido notificado o decreto executivo do juiz de que se fala no cân. 1651. O mesmo se diga da pena infligida por decreto extra-judicial.

A prescrição da ação decorre desde o dia que o delito foi cometido, ou do dia em que tiver cessado, na hipótese de delito continuado, ou a partir da data em que a sentença transitou em julgado expedido, nos prazos previstos (1362,§2): três anos para os delitos comuns (maioria 1362, § 1); cinco anos para os delitos previstos nos cc 1394 (clérigos que atentam ao matrimônio), 1395 (concubinato), 1397 (homicídio) e 1398(aborto); para os delitos reservados à congregação para a doutrina da fé, deve-se ter presente seu ordenamento próprio; pelo prazo determinado pela lei particular, quando não punidos pelo direito comum.

18) Legitimação: conceito; relação com interesse legítimo; ad causam e ad processum; diversificação às distintas ações. Legitimação nos processos de nulidade de casamento.

Legitimação é o fato de que alguém possa pedir a iniciação do processo; seria a posição do sujeito que inicia ou começa o processo. Esta pessoa é dita legitimada. Pessoa legitimada é aquela a quem, conforme as exigências do ordenamento jurídico, corresponde o exercício da ação perante uma situação jurídica concreta.

Qualidade do sujeito processual pela qual esse sujeito não é só parte, mas é justa parte.

Duas classes de legitimação è ativa (é a que deve ter o sujeito que apresenta a demanda) e passiva (aquele que está na posição passiva da relação pocessual).

O interesse legítimo: não é outra coisa senão aquilo que é tutelado pelo direito. O legitimado é aquele sujeito do ordenamento jurídico que se apresenta como portador do interesse legítimo. Esta é a denominada Ad causam ativa, uma vez que para que se o processo possa iniciar-se, requer-se também que o sujeito passivo da ação esteja legitimado para esta causa concreta.

Legitimatio ad processum: é a capacidade de poder estar neste processo, possui um caráter mais formal no sentido do que se trata de uma exigência processual para que o sujeito concreto possa agir e estar no processo. Esta Legitimatio ad Processum é propriamente um requisito processual, um pressuposto do processo.

19) Órgãos jurisdicionais da Igreja stricto sensu.

cc. 1442,333, 1401,1417,371,1419,1405,

Bispo

Tribunal

Juízes

Composição do tribunal

Outro ministros do tribunal

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Tribunais metropolitanos

Tribunais interdiocesanos

Tribunais ordinário da Santa Sé

Rota Romana

Assinatura Apostólica

Tribunais dos Religiosos

20) Recursos extraordinários: querela nullitatis e restitutio in integrum. Fins, limites, competências, procedimentos e efeitos.

Querela nulitatis: é um recurso extraordinário contra a sentença, pode ser ordinário se apresentado juntamente com a apelação, que se impõe como ação até o prazo de 10 anos, diante do juiz que ditou a sentença, e como exceção pode ser alegado perpetuamente contra os casos supostos no c. 1620: 1) por falta de jurisdição ou poder judicial de quem ditou a sentença, nn. 1 e 2; 2) por carência de liberdade do juiz, n. 3; 3) por não constituir-se de modo devido a relação processual entre as partes processuais, nn. 4-7 e 4) porque a sentença foi ditada contra uma parte ausente que sem culpa própria não compareceu devido a um legítimo impedimento, n. 6.

1627 è novidade QN podem ser tratadas com o processo contencioso oral.

Cap. I cc. 1619-27: são alguns atos judiciais nulos que, nas causas atem o bem privado, vem sanadas pela mesma sentença. Trata-se daquela nulidade, estabelecido pelo Direito positivo, por tendo notas a parte que propõe a querela, não são estados denunciados ao juiz diante a emanação da sentença. Isto, paralisa, restando o dispositivo legal que estabelece quando a sentença mesma seja viciada por nulidade sanável (c. 1619).

São nulidades insanáveis: sentenças nulas viciadas por um defeito tal que irremediável após transcorrer o tempo; sanáveis: sentenças nulas, cujo defeito remediável com o passar o tempo.

{[Carlos Corral SALVADOR et José URTEAGA EMBIL. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo, Loyola, 1993, p. 33] Ação: é o direito de solicitar à autoridade judiciária a proteção de um direito subjetivo. Todo direito está protegido por uma A, salvo determinação expressa em contrário (c. 1491). Mas toda A extingue por prescrição, segundo a norma do direito ou por outro modo legítimo, exceto ações relativas ao estado das pessoas, as quais nunca se extingue (c. 1492, § 1). O autor pode demandar alguém, mediante várias A simultâneas, desde que não sejam conflitantes entre si, na mesma matéria ou em diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal ao qual se dirigiu (c. 1493).

A parte demandada pode, diante do mesmo juiz e no mesmo juízo, mover A de reconvenção contra o autor, em razão de conexão da causa com A principal, ou para repelir se admite reconvenção da reconvenção (c. 1494).

A A de reconvenção deve ser proposta ao juiz perante o qual foi proposta a A anterior, mesmo que delegado só para uma causa, ou relativamente incompetente (c. 1495)

As A reconvencionais não se podem propor validamente, a não ser no prazo de trinta dias após a contestação da lide (c. 1463, § 1); elas, poré, devem ser conhecidas juntamente com a A convencional, isto é, o mesmo grau que ela, salvo se for necessário conhecê-las separadamente, ou o juiz julgar isso mais oportuno (c. 1463, § 2).

O código trata, concretamente, de algumas A, cautelares: - quem tiver demonstrado com argumentos, ao menos prováveis, que tem direito sobre alguma coisa retida por outro, e que corre perigo de prejuízo, se a coisa não for posta sob custódia, tem direito de obter do juiz o seqüestro da coisa (c. 1496, § 1): ação de seqüestro ou embargo; - em circunstância semelhantes, pode obter que se impeça a alguém o exercício de um direito (c. 1496, § 2): A de

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inibição de um direito; admite-se também o seqüestro de alguma coisa para garantia de um crédito, contanto que conste suficientemente o direito do credor (c. 1497): A de seqüestro, par assegurar um crédito.

De maneira alguma podem ser determinados o seqüestro da coisa e a suspensão do exercício de direito, quando o prejuízo que se teme puder ser reparado de outra forma ou for dada idônea garantia de reparação (c. 1498); por sua vez, o juiz pode impor àquele a quem concede o seqüestro da coisa ou a inibição do exercício de direito prévia caução contra prejuízos, caso não prove seu direito (c. 1499). Quanto a natureza e à força da ação possessória, observem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra a coisa, de cuja posse se trata (1500)}.

O CIC de 17 chamava de Prelazia e Abadia nullius dioecesis (cf. Cânn. 319-327) que não dependentes de nenhuma diocese. Atualmente recebem o nome de Prelazias ou abadias territoriais.

Este cânon determina quais são as estruturas eclesiásticas as quais, por sua mesma natureza ou por assimilação, se aplica o conjunto de normas estabelecidas pelo Direito para as Igrejas Particulares: as dioceses, Prelazias territoriais, abadias territoriais, vicariatos apostólicos, prefeituras apostólicas e administrações apostólicas erigidas com caráter estável.

Vaticano II, Dei Verbum, n. 10: o ofício de interpretar autenticamente a palavra de Deus, escrita ou transmitida, foi confiado unicamente ao Magistério vivo da Igreja, cuja autoridade se exerce em nome de Jesus Cristo. Tal Magistério não está acima da palavra de Deus, mas a seu serviço, não ensinando senão o que foi transmitido, no sentido de que, por mandato divino, e com a assistência do Espírito Santo, religiosamente ausculta aquela palavra, santamente a guarda e fielmente a expõe. E desse único depósito tira tudo aquilo que propõe como verdade de fé, divinamente revelada".

Vaticano I fala primeiramente na do magistério, da qual deriva (sub ductu Magisterii) a dos fiéis, tomados então no sentido dos que não são Pastores. Há dois enunciados da maior importância sobre a infabilidade. Um está na constituição sobre a fé e trata do magistério em geral, exercido pelo Colégio dos Bispos em comunhão com o Papa: "devem ser criadas, como escrita ou transmitida, e que são propostas como divinamente reveladas, pela Igreja, quer em solene afirmação, quer no magistério ordinário e universal"[3]. Ficou claramente expresso que também o magistério ordinário e universal - o dos bispos dispersos pelo mundo, quando ensinam, em comunhão com o chefe do Colégio, determinada verdade como implicada na Revelação - constitui um critério infalível da verdadeira fé. pio XII diria ser a proclamação do dogma da Assunção de Nossa Senhora apenas a solenização de uma crença ensinada unanimemente, já desde muito se demonstrava pertencer ao depósito revelado.

O segundo enunciado foi a proclamação dogmática da infabilidade do Papa quando fala ex cathedra, quando, ao desempenhar sua função de pastor e Doutor de todos os cristãos, com suprema autoridade apostólica, define uma doutrina de fé ou de costumes a ser sustentada pela Igreja Universal. A razão dessa infabilidade é a assistência divina prometida a Pedro e que, propriedade da Igreja de Cristo, não pode deixar de atuar-se num momento de tal expressividade.

Vaticano II na Lumen Gentium revigorou a perspectiva de que a inerência do Magistério se situa na da Igreja enquanto povo de Deus e determinou melhor o significado do Magistério universal. N. 12: conjunto dos fiéis, ungidos que são pela unção do Santo não pode enganar-se no ato de fé. e manifesta esta sua peculiar propriedade mediante o senso sobrenatural da fé de todo o povo quando, desde os bispos até os últimos fiéis, apresenta um consenso universal sobre questões de fé e costumes.

A fé, sendo um dom de Deus, confere um poder como que instintivo de perceber seu objeto; assim se todos os verdadeiros fiéis concordam na percepção de determinado aspecto, de determinada dedução, constituem um critério de autenticidade, um lugar teológico, na fala de Melquior Cano, tratadista das fontes da teologia. LG, n. 25 retoma a afirmação Vat. I sobre o Magistério Universal, precisando que mesmo espalhados pelo mundo, os Bispos (individualmente não infalíveis) enunciam sem erros a doutrina de Cristo, quando concordam numa sentença a ser definitivamente mantida (suposto que conservem a comunhão hierárquica no colégio episcopal). Essa infabilidade, como igualmente a das definições solenes e papais, se estende a toda a área das verdades reveladas e do que se exige para serem elas "santamente guardadas e fielmente expostas".

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Cf. Cân. 209.

Cf. Ef 4.11-16.

Os sujeito ativo. Haja vista que são quatro os elementos essenciais de todo processo, a saber: sujeito ativo ou órgão judicial: sujeito passivo ou partes contendoras; forma legítima ou conjunto de alegações e contradições, realizado com as solenidades que exigem as leis processuais; objeto ou pretensão jurídica, para cuja satisfação se invoca o ministério judicial. O c. 1400 ocupa-se deste objeto em termos mui genérico.

O Direito processual é constituído pelo conjunto de normas que regulam a organização, competência e funcionamento dos tribunais. O processo é portanto o instrumento ou caminho estruturado pela lei para o exercício da função jurisdicional tutelar subjetivos.

Incompetência por nulidade insanável, se: 1º foi proferida por juiz absolutamente incompetente, uma vez que o direito de modo algum prorroga sua competência ou relativa quando o defeito de jurisdição não afeta a validez, pois de fato é prorrogada e competência.

PA = apostilha de padre Audálio Neves.

Rota Romana = tribunal ordinário do Papa, para apelações: casos reservados à mesma, c. 1405, § 3; julgamento em primeira instância, em Segunda Instância ou Ulterior, c. 1444.

No caso o recisório.

Caducidade detenção = o processo entra em crise, o processo se detêm por omissão das partes, as quais, por sua conduta negativa, detêm o andamento do processo. Pode, então, surgir a presunção da perempção ou caducidade, conforme o.c. 1520: se nenhum ato processual foi praticado pelas partes durante seis meses, dá-se a caducidade da instância. A lei particular pode estabelecer outros prazos de preempção ou caducidade. No caso, pelo fato de as partes deterem o processo com sua omissão, essa detenção gera crise processual de caducidade.

No caso de nulidade de casamento, a situação é diferente por motivo da intervenção do promotor público que tem obrigação de defender o bem público. Atenção, também, para as causas penais.

Estudo especial do ordenamento civil e sua aplicação do ordenamento jurídico-canônico e problemas que apresenta. As soluções estrajurisdicionais e o processo de nulidade de matrimônio.

Ato processual de parte;

Não há apelação.

Assim, a oposição do demandado ao demandante por ter dupla modalidade; formal no que se refere ao processo, ás suas formalidades: substancial, no que se refere ao objeto da demanda, como negação dos fatos que anulariam a demanda; nesse caso, porém, cabe ao demandado fornecer as provas.

Tit II, cc. 1513-1516.

As causas incidentes podem ser propostas pelas partes, pelo promotor de justiça, pelo defensor do vínculo ou pelo próprio juiz e também, por um terceiro, cc. 1596-1597. Ver comentário EUNSA, c. 1587.

c. 1591 EUNSA.

Os canonistas falavam de incidentes que devem ser conhecidos processualmente ou com forma iudici e outras sine forma iudici, com relação ao CIC/17, mas tal terminologia foi abandonada por ser pouco esclarecedora. c. 1588;89;90; 1458 a 1483 nos mostra a determinação da ordem em que as causas devem ser conhecidas.

De Diego Lora.

Ver cc. 1620-27.

Cân. 11.

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Observa o Pe. Jesús Hortal S. J. no seu comentário à tradução bilíngüe do Código de Direito Canônico, p. 409 (1ª edição);

a designação dos ministros extraordinários da sagrada Comunhão está regulamentada pela Instrução da Sagrada Congregação para a Disciplina dos sacramentos Immensae Caritatis, de 29 de janeiro de 1973 AAS 65, 1973, pp 264-271. Não se deve esquecer o caráter extraordinário desses ministros. A esse respeito, a citada Instrução adverte: dado que estas faculdades foram concedidas unicamente em vista do bem espiritual dos fiéis e para os casos em que se verifica verdadeira necessidade, tenham os sacerdotes presente que, em virtude das mesmas, não ficam eximidos do dever de distribuir a Santíssima Eucaristia aos fiéis que legitimamente a desejam receber; e, de modo particular, do dever de a levar e ministrar aos doentes.

Cf. CD, n. 11 // Cân. 368.

Cf. Cân. 515.

É na medida em que a Igreja redescobrir a dinâmica comunitária e a força do Espírito Santo e atua no coração das Comunidades que terá critérios para uma perfeita renovação. Não é no mundo que tem de buscar critérios, mas na força que a fez nascer e no dinamismo transformador da Comunidade. Na medida em que a Igreja se for reencontrando como comunhão orgânica de Comunidades, o ministério deixará de ser concebido como superestrutura clerical. O seu sentido é servir a dinâmica agápico-eucarística das Comunidades e a organicidade das diversas Igrejas locais na comunhão e unidade doutrinal, que suporá sempre diversidade, mas não contradição.

G. PHILIPS. Igreja Católica. Lisboa, Aster, 1957, pp. 175-180.

No princípio os homens não tinham pensado nisso; o Espírito Santo pensava por eles, visto que este capítulo sobre "O Povo de Deus", que não estava previsto nos primeiros esquemas conciliares, se tornou um dos textos chave do Concílio. No seu discurso de encerramento, o Papa Paulo VI dizia-se "satisfeito pela honra que esta Constituição atribui ao Povo de Deus: nada pode alegrar-nos mais do que vermos proclamada a dignidade de todos os nossos irmãos e filhos que compõem a "plebs sancta Dei", a cuja vocação, a cuja santificação, a cuja direção, a cuja salvação está dirigido, como a seu fim, o ministério hierárquico". Isto podemos ver positivado no atual código no seu Livro II, o mais importante em extensão com o seus 543 cânones ele constitui perto de um terço do Código - e em densidade, quer traduzir este espírito do Concílio. E os Conselhos Pastorais fazem parte deste livro na sua segunda parte: a Constituição hierárquica da Igreja.

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO. Litterae Circulares, 25-01-1973.

C. 447: é a reunião dos bispos de uma nação ou determinado território, que exercem um conjuntamente certas funções pastorais. Personalidade jurídica, c. 449.

Cf. ANTON. Iglesia universal, iglesias particulares. pp. 424s.

Cf. Acta Syn. Sacr. Conc. Dec. Vat. II, III/ 1, p. 249.

Cf. CD 37.

ACTA SYN. SACR. CONC. OEC. VAT. II, II/4, TPV, 1972M p. 416 (anim. 153).

Cf. CHIAPETTA. Il Codice di Diritto canonico. Napoli, 1988, I, p. 456.

Cf. Pe. Dr. Antonio DA SILVA PEREIRA. Sacramento da Ordem e ofício eclesiástico: problemática hodierna do sacramento e poder na Igreja. Roma, s/e, 1969, pp. 153-183.

E. CAPPELLINI et M. MARCHESI. Op. Cit., p. 151.

HOSTIENSE. Summa Aurea,Liber V: De Dispensationibus.

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