Aulas 1, 2, 3. Relação de Emprego. Empregado. Empregador. FEA
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Prof. Ronaldo Lima dos Santos
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RELAÇÃO DE TRABALHO
E
RELAÇÃO DE EMPREGO
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Relação de trabalho: compreende de todo contrato de atividade pelo qual uma pessoa se obriga a uma prestação de trabalho em favor de outra mediante contraprestação ou à título gratuito Da Locação de Serviços locatio operis locacio operarum
Relações de trabalho Prestação de serviços autônomos Contrato de transporte Representação comercial autônoma – Lei n. 4.886/95 Trabalho eventual Trabalho avulso – Lei n. 8.630/93 Trabalho voluntário – Lei n. 6.908/98 Trabalho religioso Relação de emprego
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Relação de emprego: Consiste na relação jurídico-contratual pela qual uma parte (emprego) presta serviços a outrem (empregador), em caráter pessoal, subordinado, oneroso, não eventual e com alteridade. Mario de La Cueva: Contrato realidade
Configuração objetiva da relação de emprego
Princípio da realidade
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PESSOALIDADE
ONEROSIDADE
NÃO EVENTUALIDADE
SUBORDINAÇÃO
ALTERIDADE
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Contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado
pessoa física;
prestação de serviços diretamente pelo empregado
impossibilidade de substituição por outrem
sem consentimento do empregador
eventos pontuais
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NÃO-EVENTUALIDADE
contrato é de trato-sucessivo trabalho constante
trabalho contínuo
animus de integração do empregado à empresa
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Correntes sobre a não-eventualidade
Temporal
Dos fins
Da fixação a uma única fonte de trabalho
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impossibilidade de trabalho gratuito;
pagamento de salários,
sinalagma do contrato de trabalho (global e não pontual)
Não confundir ausência de onerosidade querida pelo empregado (religioso, voluntário) com moral salarial do empregador.
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sujeição do empregado ao “poder” de direção do
empregador; “Subordinação é uma situação jurídica em que se encontra
o empregador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.”
Sujeição a diretivas constantes e analíticas sobre o modo e
tempo em que deverá ser executada a prestação (AMB) Não técnica, não econômica, não hierárquica
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Trabalho por conta e lucro de outrem A assunção dos riscos da atividade
econômica é do empregador (art. 2º, caput, da CLT)
Impossibilidade de transferência dos riscos da atividade econômica para os empregados
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TRABALHADOR AUTÔNOMO
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O trabalhador autônomo é a pessoa física que
presta serviços habitualmente por conta própria
a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os
riscos de sua atividade econômica.
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Trabalhador autônomo
x
Trabalhador eventual
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Não é um elemento da relação de emprego Pode auxiliar para a compreensão de uma dada
controvérsia Consiste na intenção de prestar serviços na
condição de empregado (pessoal, subordinado, não-eventual, oneroso e com alteridade)
Não possui o condão de afastar o vínculo de emprego? adesão a falsas cooperativas pejotização fraude por meio de socialização do emprego contrato realidade
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Mesmos requisitos da relação de emprego
Conceito. CLT. “Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”
Pessoalidade: art. 2º, caput, da CLT
Alteridade: art. 2º, caput, da CLT
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Espécies: Empregado doméstico (Lei nº 5.859/72) Empregado em domicílio (art. 6º da CLT) Empregado aprendiz (art. 428, CLT, Lei n.
11.180/2005) Trabalhador temporário (Lei nº 6.019/74) Empregado rural (Lei n. 5.889/73) Distinção de outras figuras: Trabalhador avulso (Lei nº 12.023/2009) Trabalho portuário avulso (Lei n. 12.815/2013) Trabalhador eventual (bóia-fria, chapa, diarista) Estagiário (Lei n. 11.788/2008) Cooperado (§ único, art. 442 CLT, Lei n.
12.690/2012)
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Empresa de trabalho temporário
Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos
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Empresa
tomadora de
serviços
Trabalhador
temporário
Empresa de
trabalho
temporário
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Regras:
somente contratação em meio urbano;
função da empresa de trabalho temporário;
Trabalho temporário x terceirização
requisitos da empresa de trabalho temporário;
tipo de contrato; prazo de contratação;
responsabilidade.
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Direitos:
salário equitativo;
anotação na CTPS;
13º proporcional;
férias proporcionais;
FGTS;
jornada de 8hs diárias;
adicional de horas extras;
adicional noturno;
proteção previdenciária;
seguro contra acidente de trabalho.
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TRABALHADOR AVULSO
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O trabalhador avulso é a pessoa física que
presta serviço sem vínculo empregatício, de
natureza urbana ou rural, a diversas pessoas,
sendo sindicalizado ou não, com intermediação
obrigatória do sindicato da categoria profissional
ou do órgão gestor de mão de obra.
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Relação jurídica triangular ou trilateral
Tomador
Sindicato
ou
O.G.M.O.
Trabalhador
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Trabalhador
avulso
portuário
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Trabalhador avulso
não-portuário
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Conceito: Empregador é a pessoa física ou jurídica, ou qualquer ente público ou privado, proprietária ou não, com personalidade jurídica ou não, que, conjunta ou individualmente, admite a prestação de serviços por pessoa física, em caráter pessoal, subordinado, oneroso e não eventual, dirigindo-a e assumindo os riscos da atividade econômica. (RLS)
Art. 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.” Extraído do conceito de empregado. Empregador é todo aquele que possui empregado. Fenômeno de imputação da norma jurídica.
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Poder (direito) de direção Fundamento legal: Art. 2º, CLT Empregador é aquele que
dirige a prestação pessoal dos serviços. Fundamento econômico: empresário – organização dos fatores de
produção
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Poder de organização
Poder de regulamentação Regulamento de empresa Regras gerais Normas disciplinares, de comportamento etc.
Poder de fiscalização (controle) controle da prestação de serviços; controle de horário; revistas; monitoramento; uso de uniformes etc.
Poder disciplinar Art. 474 da CLT Art. 482 da CLT
Jus variandi Art. 456, parágrafo único, da CLT
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Subordinação subjetiva
x
Subordinação objetiva
Subordinação estrutural
Subordinação reticular
Poder residual de controle
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Conceito Artigo 2º, § 2º da CLT
Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73 (Trabalhador rural)
Requisitos uma ou mais empresas (empregadores);
Exercentes de atividade econômica;
personalidades jurídicas próprias;
direção, controle ou administração recíproca (ingerência)
relação de coordenação (aceita pela doutrina) – Rural L. 5889/73 – art. 3º. § 2º
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica;
Grupos de fato ou de direito
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Solidariedade ativa = empregador único
Solidariedade passiva = devedor único
Súmula 129: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
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Previsão legal: artigos 10 e 448 da CLT
Lato sensu: qualquer mudança na propriedade da empresa. Art. 10 da CLT
Stricto sensu: designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa (atividade econômica) é total ou parcialmente absorvida por outra Art. 448 da CLT compra e venda; sucessão hereditária; arrendamento, incorporação, fusão, cisão Transmissão de créditos Assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente
Princípios aplicáveis: Impessoalidade da figura do empregador (despersonalização) Princípio da continuidade da relação de emprego. Princípio da intangibilidade dos contratos.
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Requisitos Transferência de uma unidade econômico-jurídica. parte significativa do estabelecimento ou empresa.
Mudança da estrutura jurídica da empresa.
Continuidade da atividade empresarial. Concreta ou potencial
Independentemente da continuidade dos contratos de trabalho ( OJ 261- TST -Sucessão de bancos).
Conseqüência: sucessor responde por todo o passivo trabalhista do
empregado ainda que referente a período anterior à sucessão que o contrato de trabalho tenha se extinguido anteriormente a ela
Aplica-se ao empregadoR rural – MGD compatibilidade com a Lei n. 5.889/73
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Cláusula de não responsabilização
Ineficácia perante a ordem jurídico-trabalhista
Artigos 9º, 10 e 448 da CLT.
Contrato entre sucedido e sucessor garante apenas o direito de regresso.
Sucedido responde apenas no caso de fraude (art. 942 da CLT).
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ESPÉCIES
Incorporação: operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra (s), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1116 CCB)
Transformação: operação pela qual uma sociedade passa de uma espécie para
outra (art. 1113 CCB)
Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que as sucede em direitos e obrigações. CCB. “Art. 1119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem,
para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.”
Cisão: operação pela qual uma empresa transfere parte ou a totalidade de seu patrimônio para outra já existente, ou construída para essa finalidade.
Sucessor responde pelo passivo trabalhista.
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Denominações: terceirização, marchandage, subcontratação, interposição de empresas.
“Consiste no processo de transferência de parte das atividades da empresa para empresas especializadas, com vistas à otimização do processo produtivo ou de serviços, com a concentração em suas atividades principais, com vistas ao atendimento das exigências atuais de maior produtividade, competividade e desenvolvimento tecnológico.”
(Maurício Godinho Delgado)
Limites/licitude: Súmula 331 do TST
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Terceirização lícita: trabalho temporário da Lei 6.019/74;
atividades de vigilância;
atividades que envolvam conservação e limpeza;
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços.
Ausência de pessoalidade e subordinação diretas com o tomador dos serviços
Consequência jurídica Responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços
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Terceirização ilícita Em atividades-fim;
Em atividades-meio: pessoalidade e subordinação direta com o tomador dos serviços;
Consequências jurídicas: Responsabilidade solidária
Vínculo direto com o tomador dos serviços
Serviço Público - não se forma o vínculo direto, mas subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo créditos do empregado.
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AMB: “A subempreitada é uma modalidade de contrato pelo qual o empreiteiro principal, não considerando conveniente executar todas as obras ou serviços que lhe foram confiados, os transfere a outrem (pessoa física ou jurídica) chamado subempreiteiro, que se encarrega de executa-los com seus próprios elementos, inclusive com trabalhadores.” (Amauri Mascaro Nascimento) Art. 455 CLT. Responsabilidade solidária AMB. Responsabilidade subsidária Acionamento direto do empreiteiro principal, se quiser Dono da obra (OJ 191 SDI-I) não tem responsabilidade,
salvo se for empresa construtora ou incorporadora